Upload
duongdan
View
219
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 45
Artigos / articles
Crimes contra a honra na internet e a necessidade de regulamentação por lei
especifica
Crimes against honor on the internet and the need for regulation by law specifies
Paloma Mericol Pereira da Silva1
Marques Rodrigues Bezerra2
RESUMO
Partindo de uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, o presente estudo aborda o instituto dos
crimes de internet e seus aspectos legais, e os sistemas normativos com suas exigências, aplicabilidades e sua
forma de efetividade, O trabalho tem como objetivo uma análise crítica buscando averiguar se há a necessidade
de uma legislação específica para os crimes contra a honra praticados na internet ou se somente a legislação
vigente é suficiente para a tipificação e punição de tais delitos. Para a fundamentação do estudo, baseou-se nos
seguintes autores: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007); NUCCI (2007); JESUS (2010), entre outros.
Palavras-chaves: Internet, crimes contra a honra, legislação, punibilidade.
ABSTRACT
Based on a literature search, document and case law, this study addresses the Institute of internet crimes and
their legal aspects, and regulatory systems to your requirements, applicability and effectiveness of its form, the
work aims to seek a review to ascertain if there is a need for specific legislation against honor crimes committed
on the Internet or only the current law is sufficient for the classification and punishment of such crimes. For the
rationale of the study was based on the following authors: SILVA (2000); MIRABETE (2003); CAPEZ (2007);
NUCCI (2007), JESUS (2010), among others.
Keywords: Internet, crimes against honor, law, punishment.
____________________________ 1. Bacharel em Direito pela FAESF.
2. Bacharel em Direito. Licenciado em Ciências Sociais. Juiz Leigo do JEC Floriano. Professor da FAESF.
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 46
1. INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica vem crescendo de
forma acelerada e na mesma proporção cresce
também o número de pessoas especializadas no uso
dessa tecnologia. A internet é uma interligação de
redes que serve para manter o acesso a dados e
informações, que vem revolucionando o mundo
através de seu poder de disseminação de informações
e interação entre indivíduos, de uma forma nunca
antes vista.
A palavra Internet deriva da expressão
internetwork (comunicação entre redes) e é
atualmente um dos veículos mais expressivos e
utilizados na comunicação.
Diante de seu avanço, a internet tornou-se um
meio de prática de novas modalidades de crimes ou
de aprimoramento dos já existentes em nosso
ordenamento jurídico, que antes só podiam ser
cometidos pessoalmente, como é o caso do racismo,
estelionato, crimes contra a honra, dentre outros.
Os crimes contra a honra têm maior ênfase em
relação aos demais, por ocorrerem com mais
frequência e pela dificuldade em encontrar e punir os
infratores.
A ausência de uma legislação específica para o
controle do conteúdo exibível na internet é outro
fator que dificulta a punibilidade e encoraja o
praticante do delito.
Esse estudo consiste em uma pesquisa
bibliográfica, documental e jurisprudencial que
aborda o instituto dos crimes de internet e seus
aspectos legais, e os sistemas normativos que tratam
desse assunto com suas exigências, aplicabilidades e
sua forma de efetividade. Consiste, ainda, no estudo
de decisões do Poder Judiciário brasileiro e com o fito
de garantir ao cidadão os seus direitos no momento
de decretação dessa modalidade de prisão, mesmo
com prazo previamente estipulado em lei, diante da
natureza do delito evidenciado. Para tanto, o
embasamento teórico que norteou o desenvolvimento
deste trabalho foi baseado nos autores que tratam
desta temática, onde destacamos: Silva (2000);
Mirabete (2003); Capez (207); Nucci (2007); Jesus
(2010), entre outros.
Em face do exposto, o presente trabalho tem
como objetivo uma análise crítica buscando averiguar
se há a necessidade de uma legislação específica para
os crimes contra a honra praticados na internet ou se
somente a legislação vigente é suficiente para a
tipificação e punição de tais delitos.
O trabalho está estruturado em quatro
capítulos, além da introdução e das considerações
finais. No primeiro capítulo apresenta-se uma
evolução histórica da internet; o segundo capítulo
trata dos crimes contra honra; os crimes contra honra
perpetrados por meio da internet são discutidos no
terceiro capítulo e, por fim, no quarto capítulo
abordamos a persecução penal.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET
A Internet surgiu por volta de 1960, com o
objetivo de montar um sistema com pontos de mesma
importância e que seus dados pudessem fluir em
qualquer sentido, denominado ARPAnet (ARPA –
Advanced Research and Projects Agency). Surge durante
a Guerra Fria, quando os Estados Unidos objetivava a
criação de comunicação entre bases militares e
centros de pesquisa e tecnologia que fosse resistente
a bombardeios. Sendo criada então, pelo
Departamento de Defesa dos Estados Unidos, uma
rede de computadores capacitada para tal objetivo
(MENDES, 2010).
Segundo Silva (2000, p. 11):
A estrutura que deu base à criação da Internet tem
sua origem num sistema de interligação de redes
de computadores nos Estados Unidos, para fins de
proteção militar, no final dos anos 60. (...) Com a
guerra fria no auge e a possibilidade sempre
presente de um conflito nuclear em escala global,
havia nos Estados Unidos a preocupação em
montar um sistema logístico auxiliado por
computadores que concentrasse toda a informação
estratégica, mas que não fosse vulnerável a um
único ataque nuclear. (...) A solução encontrada foi
distribuir os recursos de computação por todo o
país, mantendo-os interligados na forma de uma
grande rede, mas de tal modo que a destruição de
alguns não impedisse o funcionamento dos
restantes. Uma rede de computadores em que
nenhum, fosse isoladamente vital para todo o
sistema.
No ano de 1970, foi criado a Telenet, primeiro
serviço comercial de acesso à Internet nos Estados
Unidos. Esta rede interligava quatro universidades,
que ao passar quatro anos o número de instituições
que utilizava essa ligação subiu para quarenta,
possibilitando a troca de mensagens e arquivos
(Wikipédia).
É em 1982, que o nome Internet começa a ser
utilizado. Após oito anos, em 1991, foi criado a World
Wide Web (WWW), sistema de hipertexto que facilita a
navegação pela rede e que sem o qual seria
impossível navegar na Internet.
2.1 A internet no Brasil
Após 20 anos de sua criação, em 1988, a
Internet chega ao Brasil por meio da Bitnet (Because
is Time to Network).
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 47
Conforme Alves Junior (2001):
A Internet chegou ao Brasil em 1988, por iniciativa
da comunidade acadêmica de São Paulo através da
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo - FAPESP e do Rio de Janeiro através da
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ - e
do Laboratório Nacional de Computação Científica
– LNCC/MCT. Em Setembro de 1989, o governo
brasileiro, através do então Ministério da Ciência e
Tecnologia, criou a Rede Nacional de Pesquisa
(RNP). Esta agência passou a organizar a rede
nacional unificada, trabalhando com o protocolo
TCP/IP e está conectada com o exterior servindo
como ponto de ligação entre as redes regionais,
acadêmicas ou comerciais, e a Internet. Os
objetivos de criar esta instituição eram de iniciar e
coordenar a disponibilização de serviços de acesso
à Internet no Brasil.
Em 1995, os ministérios das Comunicações e da
Ciência e Tecnologia, criaram o provedor de acesso
privado à Internet e iniciaram a operação comercial
no Brasil.
De acordo com Silva (2000, p. 11) “em maio de
1995, começa a Internet comercial no Brasil. Forma-
se o Comitê Gestor Internet/Brasil com a finalidade de
coordenar e disciplinar a implantação da Internet
comercial brasileira”.
Porém, com esse progresso veio o aumento de
possibilidades de práticas de crimes através da
Internet, pelos criminosos virtuais, que tem por
consequência o surgimento de novas regras jurídicas.
2.2 Redes sociais
De acordo com site Wikipédia, “a ideia de rede
social começou a ser usada há cerca de um século
atrás, para designar um conjunto complexo de
relações entre membros de um sistema social a
diferentes dimensões, desde a interpessoal à
internacional”. Assim, uma das características
fundamentais na definição das redes sociais na
internet é a sua abertura e porosidade, possibilitando
relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre
os participantes.
As redes sociais facilitam a interação entre os
membros de diversos locais, em todo o mundo, não
importando a distância, oferecendo aos usuários
diferentes e interessantes formas de interação.
As redes sociais online podem operar em
diferentes níveis, como, por exemplo, redes de
relacionamentos (Facebook, Orkut, Twitter, MySpace),
redes profissionais (LinKedIn), redes comunitárias
(redes sociais em bairros ou cidades), redes políticas,
dentre outras, e permitem analisar a forma como as
organizações desenvolvem a sua atividade, como os
indivíduos alcançam os seus objetivos ou medir o
capital social– o valor que os indivíduos obtêm da
rede social (Wikipédia).
Atualmente, existem vários sites da rede social
que operam mundialmente. Entre as redes sociais
mais conhecidas e acessadas estão: Facebook, twitter,
Orkut, MySpace; Flixster,linkedin, Tagged, Classmates,
My year Book, Live journal, Imeem (fonte 2009: Site
compete). Dentre estas, faremos um breve resumo
sobre as quatro mais usadas: Facebook, twitter, Orkut,
MySpace.
2.2.1 Facebook
O Facebook é um site onde cada pessoa pode
ter o seu perfil, ou seja, os seus dados pessoais, as
suas fotos, vídeos, links, notas etc.
Os membros desta rede social, como, aliás, de todas
as outras, interagem entre si, visitando os perfis,
fazendo amigos, estabelecendo contatos, deixando
comentários, enviando mensagens entre si.
O site foi fundado em 2004, por Mark
Zuckerberg, Dustin Moskovitz e Chris Hughes,
estudantes da Universidade de Harvard. Inicialmente,
eles criaram um site projetado para colocar os
estudantes em contato uns com os outros, a fim de
compartilharem suas fotos e encontrarem novas
pessoas. Eles o chamaram thefacebook.com, e logo o
site se tornou extremamente popular no campus de
Harvard. Inicialmente tinha como alvo apenas os
estudantes da universidade Harvard, mas
progressivamente foi permitindo a inscrição de
estudantes de outras escolas até que em 2006, estava
disponível para todos (Fonte: Site Portais).
O website é gratuito para os usuários e gera
receita proveniente de publicidade, incluindo banners
e grupos patrocinados (cujas cotas seriam de mais de
1,5 milhão de dólares por semana em abril de 2006
(Wikipédia). Os usuários criam perfis que contem fotos
e listas de interesses pessoais, trocando mensagens
privadas e públicas entre si e participantes de grupos
de amigos. A visualização de dados detalhados dos
membros é restrita para membros de uma mesma
rede ou amigos confirmados.
2.2.2 Twitter
Twitter é uma rede social e servidor para
microblogging, que permite aos usuários enviar e
receber atualizações pessoais de outros contatos (em
textos de até 140 caracteres, conhecidos como
"tweets"), por meio do website do serviço, por SMS
(serviço de mensagens curtas) e por softwares
específicos de gerenciamento.
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 48
Desde sua criação em 2006 por Jack Dorsey, o
Twitter ganhou extensa notabilidade e popularidade
por todo mundo. Algumas vezes é descrito como o
"SMS da Internet".
As atualizações no twiter são exibidas no perfil
de um usuário em tempo real e também enviadas a
outros usuários seguidores que tenham assinado para
recebê-las. As atualizações de um perfil ocorrem por
meio do site do Twitter, por SMS ou programa
especializado para gerenciamento. O serviço é
gratuito pela internet, entretanto, usando o recurso de
SMS pode ocorrer a cobrança pela operadora
telefônica (fonte: Site vejaisso).
Segundo o grupo de pesquisa norte-americano
Web Ecology, a língua portuguesa é a segunda mais
utilizada pelo Twitter. Um estudo da Semiocast, no
entanto, mostra que a Língua portuguesa é a terceira
mais utilizada, atrás do Inglês e do Japonês.
Em junho de 2011 o Twitter terminou de ser
traduzido para o português do Brasil e os usuários
ganharam a opção de usar a rede social neste idioma.
A tradução foi feita em conjunto com os usuários, que
acessavam um painel onde havia cada uma das frases
a serem traduzidas, e outros usuários votavam nas
melhores traduções.
2.2.3 Orkut
O Orkut é o site de relacionamentos mais
conhecido e que mais cresceu nos últimos anos. Com
a intenção de que seus usuários mantenham contato
com seus amigos e tenha uma vida social ativa, o
Orkut disponibiliza uma série de recursos
interessantes.
Ao se cadastrar no Orkut o usuário preenche
um questionário dividido em três categorias: social,
profissional e pessoal. A partir deste questionário a
pessoa pode montar o seu perfil (profile), que poderá
ser visto por qualquer usuário (desde que você dê as
permissões necessárias no painel de gerenciamento
do site). Também é possível incluir fotos, vídeos e
feeds ao seu perfil. Além destes recursos existem
outros que só são executados por outras pessoas no
seu perfil, tais como: escrever um depoimento, enviar
uma cantada, enviar mensagem particular, ignorá-lo
ou até mesmo denunciá-lo ao Orkut para que seu
perfil seja investigado (Fonte: site infoescola).
Um dos recursos principais do Orkut é a criação
e participação em comunidades. Comunidade no Orkut
poderia ser definida como um espaço reservado para
pessoas que se identifiquem com o título e propósito
da comunidade. Em cada comunidade é possível
adicionar eventos com data de acontecimento e
informações, adicionar tópicos no fórum onde outros
usuários poderão inserir posts neles, adicionar
enquetes com gráficos de votação e também enviar
mensagens para todos os participantes da
comunidade.
O Orkut está em constante atualização então é
comum sempre que entrar ver um recurso novo.
2.2.4 MySpace
MySpace é um serviço de rede social que utiliza
a Internet para comunicação online através de uma
rede interativa de fotos, blogs e perfis de usuário. Foi
criada em 2003. Inclui um sistema interno de e-mail,
fóruns e grupos.
A rede social já foi a mais popular do mundo,
mas perdeu nos últimos anos para outras redes
sociais como Facebook. Em 2005, a News Corporation
(dona da FOX, Direct TV, etc.), conglomerado de mídia
deRupert Mudorch, comprou a Intermix Media, a
empresa dona do MySpace. Em 29 de junho de 2011
MySpace foi vendida para Specific Media, uma empresa
americana de mídia interativa.
Devido a sua popularidade e sua habilidade de
hospedar MP3′s, muitas bandas divulgam seus
trabalhos, e muitas vezes fazem que seus perfis se
tornem seus sites oficiais.
O Myspace possui muitos serviços que são úteis
ao bom funcionamento de uma possível página
oficial:
Boletins (recados postados para qualquer
amigo do usuário ver);
Grupos (usuários que compartilham uma
mesma página);
MispaceIM (é um mensageiro instantâneo que
usa o Myspace como um nome na tela);
MyspaceTV (serviço semelhante ao Youtube);
Myspace Mobile (um serviço onde o usuário
pode acessar o Myspace no celular).
3. OS CRIMES CONTRA A HONRA NO
DIREITO PENAL
As normas penais que definem os crimes foram
criadas com o objetivo de tutelar bens e interesses.
Dentre esses bens daremos ênfase a honra, que é
responsável pela dignidade, reputação, respeito em
meio à sociedade e até mesmo o auto-respeito.
Para Mirabete (2003, p. 153), honra é “o
conjunto de atributos morais, intelectuais, físicos
referentes a uma pessoa.” Já Jesus (2010, p. 237),
afirma que honra é “o conjunto de atributos morais,
físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o
fazem merecedor de apreço no convívio social”.
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 49
A honra é bem imaterial, relativo à pessoa
humana. É patrimônio moral protegido penalmente.
A Constituição Federal garante essa proteção,
quando prevê no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”.
Mirabete (2003, p. 153) conceitua honra
subjetiva como “apreço próprio, estima a si mesmo,
juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma,
o auto-respeito”. Assim a honra em seu conceito
subjetivo é a imagem que cada um tem de si mesmo.
Para Jesus (2010, p. 237) a honra subjetiva é “o
sentimento de cada um a respeito de seus atributos
físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa
humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si
mesmo em relação a tais atributos”.
De acordo com Capez (2007, p. 237), honra
subjetiva “refere-se à opinião do sujeito a respeito de
si mesmo, ou seja, a respeito de seus atributos físicos,
intelectuais, morais, em suma, diz com o seu amor-
próprio”.
Neste contexto, para o crime consumar-se,
independe da opinião de terceiros, ou seja, o simples
fato da ofensa atingir o íntimo do indivíduo já é
caracterizado como crime.
A Honra Objetiva é definida, de acordo com
Mirabete (2003, p. 153) como: “a consideração para
com o sujeito no meio social, o juízo que fazemos
dele na comunidade.” Sendo assim, a honra, no
âmbito objetivo, é a reputação que gozamos em meio
à sociedade em que vivemos, ou seja, a ideia que os
demais membros da sociedade faz de nós.
Para Capez (2007, p. 237), a honra objetiva “diz
respeito à opinião de terceiros no tocante aos
atributos físicos, intelectuais, morais de alguém”.
Podemos notar que, diferentemente da honra
subjetiva, a caracterização deste crime depende da
opinião de terceiros.
O Código Penal define três formas de crimes
contra a honra: Calúnia; Injúria e Difamação.
Definições essas que veremos a seguir.
I – Calúnia
O Código Penal estabelece que “Caluniar
alguém é atribuir-lhe falsamente a prática de delito”
(CP, art. 138). Portanto, cometerá crime de calúnia
todo aquele que atribuir falsamente a outrem, fato
que constitui crime. O crime se consuma quando
terceiros tomarem conhecimento da falsa imputação.
Mirabete (2003, p. 154) traz como objetivo
jurídico do crime de calúnia “a incolumidade moral, a
integridade do ser humano, no caso, a honra objetiva
do sujeito passivo”.
Este tipo de crime pode ser praticado por
qualquer pessoa, por ser um crime comum. Já o
sujeito passivo, poderá ser qualquer pessoa física.
Quanto à conduta típica, Jesus (2010, p. 250)
afirma, “A descrição típica do crime de calúnia
exige um elemento normativo, contido na
expressão “falsamente”. Diante disso é necessário
que seja falsa a imputação formulada pelo
sujeito.” Ao passo que, Mirabete (2003, p. 155) diz
que “A conduta típica é imputar, ou seja, atribuir a
alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente
que o sujeito passivo praticou determinado
delito”.
Também comete o crime de calúnia, todo
aquele que ao conhecer da falsa imputação, a
propaga ou divulga.
Na internet, através das redes sociais, esse
tipo de crime tem sido propagado com grande
facilidade, já que os usuários tem certa liberdade
de espalhar informações da forma como querem e
sobre quem quiserem, quando for denunciado, e a
informação for retirada, milhões de pessoas já
tiveram acesso à informação, que pode vir através
de textos ou imagens.
De acordo com Mirabete (2003, p. 158):
“pune-se, assim, não só o autor original da falsa
imputação, o criador da falsidade, mas também
aquele que repete o que ouviu, sabendo que o
sujeito passivo é inocente, que não praticou o fato
a ele imputado. Não importa que, para se isentar
de responsabilidade, o agente garanta não
acreditar na afirmação.”
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto
ou eventual, que é a vontade consciente de
caluniar.
Jesus (2010, p. 250) afirma que “o elemento
subjetivo do tipo do crime de calúnia é, em
primeiro lugar, o dolo de dano. Pode ser direto,
quando o sujeito tem a intenção de macular a
reputação da vítima, e eventual, quando tem
dúvida sobre a veracidade da imputação”.
A consumação do crime de calúnia se dá
quando terceiros tomam conhecimento da falsa
imputação.
Para Capez (2007, p. 249), o momento
consumativo:
“Dá-se quando a falsa imputação torna-se
conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. É
necessário haver publicidade (basta que uma
pessoa tome conhecimento), pois apenas desse
modo atingir-se-á a honra da pessoa (reputação).
Se houver consentimento do ofendido, inexiste o
crime. O consentimento do representante legal é
irrelevante.”
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 50
Na internet, o crime consuma-se a partir do
momento que qualquer usuário, que não o usuário
passivo, toma conhecimento da falsa imputação.
Segundo Jesus (2010, p. 252) o momento
consumativo “ocorre no instante em que a imputação
chega ao conhecimento de um terceiro que não a
vítima. Não é necessário que um número
indeterminado de pessoas tome conhecimento do
fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba
da atribuição falsa”.
Em relação à tentativa, Jesus (2010, p. 252) diz
que “a calúnia verbal não admite a figura da tentativa.
Ou o sujeito diz a imputação, e o fato está
consumado, ou não diz, e não há conduta relevante
para o Direito Penal. Já a calúnia escrita admite a
tentativa”. Em regra geral, a tentativa não é possível,
no entanto a doutrina a tem admitido sempre que não
houver a propagação da conduta e quando esta tenha
ocorrido de forma escrita.
Sendo assim, na internet admite-se tentativa
na forma escrita, quando for feita por meio de
diversas maneiras como mensagens em redes sociais,
e-mails, dentre outros.
O art. 20 da Lei 5.250/1967 prevê o crime em
espécie, para incriminar todo aquele que perpetrar o
delito através dos meios de informação e divulgação.
O Código Penal (art. 138, §3º) admite a exceção
da verdade em caso de Calúnia. Acerca desse tema,
Mirabete (2003, p. 158-159) versa que:
Admite a lei da prova da verdade a respeito do fato
imputado (art. 138, § 3º).
Sendo verdadeiro o fato atribuído, não há que se
falar em calúnia (RT516/353 e 364). Pode, assim, o
acusado isentar-se de responsabilidade por meio
da argüição de exceção da verdade, demonstrando
que o fato imputado por ele ao sujeito passivo é
verdadeiro. A exceção da verdade há de ser
submetida ao contraditório (RT621/328), mas pode
ser alegada e comprovada em qualquer fase
processual, inclusive ao ensejo das razões de
apelação (RT607/307). Provado pelo excipiente a
prática pelo excepto do crime que lhe imputou, a
conseqüência é o acolhimento da exceptio
veritatis, com sua absolvição, quanto ao crime de
calúnia, por ausência de tipicidade (RSTJ 39/71-
72).
Na internet, quando o acusado de caluniar
alguém prova a veracidade do fato, não haverá que se
falar em crime de calúnia.
De acordo com Jesus (2010, p. 253-254):
Exceção da verdade (exceptio veritatis) é a prova da
veracidade do fato imputado. Como vimos, para
existir calúnia, é necessário que seja falsa a
imputação. Logo, quando verdadeira, inexiste o
delito. Assim, provando o sujeito que está sendo
processado por calúnia que a imputação era
verdadeira, i.e., que o ofendido realmente praticou
o fato definido como crime, deve ser absolvido por
ausência de tipicidade. Nos termos da figura típica,
calúnia é a imputação falsa do fato descrito como
crime. Se a imputação não é falsa, mas verdadeira,
inexiste tal delito por ausência de adequação
típica. Mas nem sempre o réu pode provar a
verdade. Há casos que, pela sua natureza, não
permitem a exceção da verdade. Em regra, a prova
da verdade é admissível. É o que determina o § 3º
do art. 138: “Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no n.° I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível”.
Dessa forma vê-se que, o judiciário oferece ao
acusado do crime a oportunidade de provar o alegado
e caso seja comprovado, existe a exceção da verdade,
que exclui a punibilidade.
II - Difamação
O artigo 139 do Código Penal define difamação
como: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação”.
Para Mirabete (2003, p. 160) a difamação
consiste na “imputação a alguém de fato ofensivo a
sua reputação. Distingue-se da calúnia porque nesta o
fato imputado é previsto como crime, devendo ser
falsa a imputação, em regra o que não ocorre quanto
à difamação”.
Jesus (2010, p. 257) defende que:
Difere da calúnia e da injúria. Enquanto na calúnia
existe imputação de fato definido como crime, na
difamação o fato é meramente ofensivo à
reputação do ofendido. Além disso, o tipo da
calúnia exige o elemento normativo da falsidade
da imputação, o que é irrelevante no delito de
difamação, salvo na hipótese do parágrafo único
do art. 139. Enquanto na injúria o fato versa sobre
qualidade negativa da vítima, ofendendo-lhe a
honra subjetiva, na difamação há ofensa à
reputação do ofendido, versando sobre fato a ela
ofensivo.
Este crime diz respeito à personalidade, pois
tutela a integridade moral da pessoa, a sua reputação
em meio à sociedade. Pode ser praticado por qualquer
pessoa, por ser um crime comum. Ao passo que
qualquer ser humano pode ser sujeito passivo.
Segundo Mirabete (2003, pág. 160), “a
difamação é crime comum, podendo ser praticado por
qualquer pessoa. E quanto ao sujeito passivo, pode
ser sujeito passivo do crime o ser humano, pessoa
determinada, incluindo-se os menores e doentes
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 51
mentais, como já ficou assinalado quando do
estudo da calúnia”.
O fato atribuído à pessoa não precisa ser
definido como crime e nem ser falso. É necessário
somente que cause prejuízo à reputação do
ofendido.
Quanto ao elemento subjetivo do crime,
Jesus (2010, p. 258) afirma que “O elemento
subjetivo do crime de difamação é duplo. Exige-se
dolo de dano, direto ou eventual. Além do dolo, o
crime exige um elemento subjetivo do tipo, que se
expressa no cunho de seriedade que o sujeito
imprime á sua conduta”.
O crime de difamação tem sua consumação,
quando qualquer outra pessoa que não a vítima,
toma conhecimento da falsa imputação. Na
internet, ocorre quando alguém imputa fato
ofensivo à reputação de outrem, não havendo a
necessidade de ser um fato definido como crime e
nem ser falso. Ocorrendo a tentativa na forma
escrita.
Jesus (2010, p. 258-259) afirma:
A difamação atinge o momento consumativo
quando um terceiro, que não o ofendido, toma
conhecimento da imputação ofensiva à reputação.
Quanto à tentativa, é inadmissível quando se trata
de fato cometido por intermédio da palavra oral.
Tratando-se, entretanto, de difamação praticada
por meio escrito, é admissível.
Mirabete (2003, p. 164), cita que:
Consuma-se o delito com o conhecimento, por
terceiro, da imputação (RT 591/412). Não é
necessário que fique ciente uma pluralidade de
pessoas, bastando a ciência de qualquer uma, além
da ofendida (RT532/444). Não se considerou
caracterizado o crime de difamação quando o fato
considerado ofensivo constava de correspondência
lacrada, encaminhada à própria vítima, não a
terceiros, com o propósito de solucionar possível
pendência judicial (RT 702/403-404).
A tentativa torna-se incabível quando é
empreendida oralmente; assim como na calúnia, a
tentativa somente é admissível na difamação por
meio escrito.
A respeito da tentativa, Mirabete (2003, p.
164) tem a seguinte opinião: “Admissível é a
tentativa de difamação que não seja praticada
oralmente. Exemplo é o da carta ou bilhete
interceptado pelo sujeito passivo”.
Na difamação admite-se a exceção da
verdade apenas no caso de funcionário público
ofendido em razão de sua função, tendo em vista
que o estado deve fiscalizar a conduta de seus
funcionários perante a coletividade.
Jesus (2010, p. 259) nesse contexto afirma:
[...] O tipo delitivo não exige a falsidade da
imputação, como ocorre na calúnia. Aqui, em regra,
é irrelevante que o fato seja falso ou verdadeiro.
Excepcionalmente, entretanto, o legislador permite
a prova da verdade quando se trata de imputação
de fato ofensivo à reputação de funcionário
público, desde que haja relação causal entre a
ofensa e o exercício de suas funções. O
fundamento reside no resguardo da honorabilidade
do exercício da função pública. É imprescindível,
para que se admita a prova da verdade, que haja
relação causal entre a imputação e o exercício da
função. Assim, se o sujeito atribui ao funcionário
público a prática de atos indecorosos quando em
serviço, é admissível a demonstração da
veracidade de seu comportamento. Se, entretanto,
a imputação diz respeito à prática de atos
indecorosos fora do exercício do cargo, é
inadmissível a prova da verdade. É preciso que, ao
tempo da prova da verdade, a pessoa ofendida
esteja no exercício da função pública. Caso
contrário, não se admite a exceptio veritatis.
Podemos perceber, então que, a exceção da
verdade é a exceção, pois é necessário que a
imputação seja feita contra funcionário público em
razão de sua função.
III – Injúria
Entende-se por injúria, a ofensa à dignidade ou
decoro de alguém. O Código Penal, em seu artigo 140,
assim o define: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro”. Este crime tutela a
integridade moral da pessoa, a honra subjetiva.
Em sua obra, Mirabete (2003, p. 165) cita Bruno
Anibal que diz “na sua essência, é a injuria uma
manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de
valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima
no seu aspecto subjetivo”.
Injuriar, segundo Jesus (2010, p. 261), “é a
ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por
intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra
subjetiva, que constitui o sentimento próprio a
respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de
cada um”.
Deste modo, qualquer pessoa poderá ser
sujeito ativo do crime de injúria. Enquanto que ao
sujeito passivo é imprescindível a capacidade e o
discernimento para compreender a ofensa.
Mirabete (2003, p. 165) diz que “qualquer
pessoa pode cometer o crime de injúria, uma vez que
se trata na espécie de crime comum”.
Com relação ao sujeito passivo, Mirabete (2003,
p. 165-166) ressalta que “qualquer pessoa pode ser
vítima de injúria, executando os doutrinadores,
aqueles que não têm consciência da dignidade ou
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 52
decoro, como os menores de tenra idade, os doentes
mentais etc.”.
Para Jesus (2010, p. 262), o crime pode ser
praticado “por qualquer pessoa”. Já em se tratando do
sujeito passivo o mesmo diz: “para que exista a
injúria, não é necessário que a vítima sinta-se
ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade
negativa seja capaz de ofender um homem prudente e
de discernimento”.
Admite-se o dolo eventual. O elemento
subjetivo do tipo é composto pelo dolo direto.
Nesse contexto Jesus (2010, p. 262) diz:
A injuria é punida a título de duplo elemento
subjetivo. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de
dano, direto ou eventual, consubstanciado na
vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva
da vítima (honra-dignidade e honra-decoro). O dolo
de dano, entretanto, não é suficiente para integrar
o tipo. É imprescindível que o sujeito aja com o
denominado elemento subjetivo do tipo (ou
elemento subjetivo do injusto), i. e., que imprima
seriedade à sua conduta.
Entende-se então, que é imprescindível a
vontade do agente de causar dano à dignidade, ao
íntimo da vítima.
Para Capez (2007, p. 267), o elemento subjetivo
do tipo é:
É o dolo de dano, direto ou eventual, consistente
na vontade livre e consciente de injuriar alguém,
atribuindo-lhe qualidade negativa. Segundo o
entendimento majoritário da doutrina, é
necessário, além do dolo, um fim especial de agir,
consistente na vontade de ofender, denegrir a
honra do ofendido – trata-se do animus injuriandi.
Assim sendo trata-se de crime formal, por não
haver necessidade que a vítima se sinta ofendida, e
que será consumado momento do conhecimento da
imputação pelo ofendido.
Sobre a consumação, Mirabete (2003, p. 167)
diz:
Consuma-se o delito quando o sujeito passivo
toma conhecimento do insulto, ou seja, quando
ouve, vê ou lê a ofensa, em sua percepção
(JTACrSP62/127). Não é preciso, porém, que o
sujeito passivo sinta realmente a ofensa, bastando
que seja ela idônea a ofender. A injúria é crime
formal, em que se prescinde do resultado danoso
para sua configuração. Não há necessidade de
divulgação do escrito injurioso encaminhado ao
ofendido para caracterizar o crime de injúria, pois
sua publicidade serviria apenas como figura
qualificadora (art.141, III, CP) (JCAT 60/273).
Segundo Jesus (2010, p. 263) “a injúria atinge a
consumação no momento em que o ofendido toma
conhecimento da imputação de qualidade negativa,
sendo prescindível que o fato seja cometido na sua
presença”.
A tentativa ocorre quando a ofensa é proferida,
mas não chega ao conhecimento da vítima. É
inadmissível a tentativa de forma verbal, por se tratar
de crime unissubsistente (crime constituído de um só
ato; a realização de apenas uma conduta esgota a
concretização do delito).
Sobre a tentativa, Mirabete (2003, p. 168) diz:
Afirma-se que a tentativa é possível quando se
tratar de injúria por escrito, mas não na oral. Pode-
se sugerir, contudo, a hipótese de alguém proferir
o insulto na presença de terceiros, para que levem
estes fatos ao conhecimento da vítima, o que não
ocorre por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Haveria, no caso, tentativa de injúria oral.
A questão é despicienda, entretanto, porque se
trata de crime que se apura mediante ação privada,
exigindo-se assim o conhecimento do ofendido a
respeito da ofensa.
Segundo Jesus (2010, p. 263), “a injúria,
quando cometida por meio escrito, admite a tentativa;
quando por meio verbal, não”.
Neste crime, não se admite a exceção da
verdade, tendo em vista que na injúria é atribuído ao
ofendido conceito depreciativo.
3.1 Ação penal nos crimes contra a honra
A ação penal é o instrumento que o estado ou
o particular se valem para provocar a tutela através
de um processo do direito subjetivo violado,
instrumento de provocação da jurisdição para que
decida sobre fatos, na busca para restaurar a paz
social violada pelo delito em tese, objetivo maior do
ordenamento jurídico, sendo necessário que essa ação
seja lastreada no mínimo de provas para que tenha
legitimidade (justa causa).
Em sua obra, Greco (2010, p.651) cita Humberto
Teodoro, que diz:
Modernamente, prevalece a conceituação da ação
como direito público subjetivo exercitável pela
parte para exigir do estado a obrigação da tutela
jurisdicional, pouco importando seja esta de
amparo ou desamparo a proteção à pretensão de
quem a exerce. É por isso, abstrato. E ainda,
autônomo, por que pode ser exercido sem se quer
relacionar-se com a existência de um direito
subjetivo material, em caso como o da ação
declaratória negativa. É finalmente instrumental.
Porque se refere sempre a decisão a uma
pretensão ligada ao direito material (positivo ou
negativo).
Na esteira do raciocínio de Júnior, Nucci (2007,
p. 561) define Ação Penal como sendo:
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 53
O direito de agir exercido perante juízes e
tribunais, invocando a prestação jurisdicional, que,
na esfera criminal, é a existência da pretensão
punitiva do estado. A natureza jurídica é a mesma
da ação civil, separando-se apenas em razão da
matéria. O direito de ação é um direito individual,
expressamente assegurado na Constituição: “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário,
lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). O direito
de punir, por seu turno, é um direito de coação
indireta, pois ninguém pode ser condenado sem
uma sentença judicial.
Nos crimes contra a honra em suas três
modalidades predomina a ação de iniciativa privada,
ou seja, o estado tem interesse em proteger o bem
jurídico atingido, partido da ideia que, qualquer
modalidade de delito o estado é indiretamente
atingido, mas se mostra necessário à conjugação da
vontade do particular com o interesse do estado, para
que se torne legítima a atuação do titular da ação
penal privada.
Conforme as lições de Capez (2007, p.291):
A ação é de iniciativa privada nos três delitos
contra a honra. É aquela em que o Estado, titular
exclusivo do direito de punir, transfere a
legitimidade para a propositura da ação a vitima
ou seu representante legal. Com ela, evita-se que o
estreptus judicii (escândalo do processo) provoque
no ofendido um mal maior do que a impunidade do
criminoso, decorrente da não propositura da ação
penal. O ofendido ou seu representante legal
poderão exercer o direito de queixa dentro do
prazo de seis meses, contado do dia em que vierem
a saber quem foi o autor do crime ( CPP, art. 38).
Ainda nesse contexto, Nucci (2007, p. 666) diz:
A expressa menção de que somente se procede
“mediante queixa” demonstra que a iniciativa da
ação penal cabe á vítima, por isso é privada, nos
delitos contra a honra, com exceção a regra, no
caso de haver lesões corporais (mas não quando
houver vias de fato), a ação será pública
incondicionada, por que o delito de lesão corporal,
à época de edição do tipo penal da injúria real, era,
igualmente, de ação pública incondicionada. O
interesse em jogo – integridade física, ainda que
levemente afetada – era considerado
indispensável com a edição da lei 9.099/95, os
delitos de lesão corporal leve e de lesão corporal
culposa passaram a ser de ação penal pública
condicionada, pois dependem da representação da
vitima.
Nos crimes contra a honra o maior interessado
na apuração do delito é o particular, figurando sua
vontade como causa de procedibilidade, manifestada
através do instituto da representação, assim o estado
delega ao particular a iniciativa para que possa se
tornar possível o início da persecução penal, o estado
em tese é atingido indiretamente, já que seu objetivo
maior é a paz social e o delito é instrumento de
insatisfação e descontentamento.
3.2 Retratação nos crimes contra a honra
Retratar-se significa voltar atrás, admitir que
faltou com a verdade e que está disposto a reparar
seus atos com a verdade. A retratação envolve apenas
a calúnia e difamação, já que a injúria envolve a
honra subjetiva, o conceito que a pessoa tem de si
mesmo (amor próprio).
Preleciona Nucci (2007, p.665):
Retratar-se quer dizer voltar atrás, desdizer-se,
desmentir-se. O agente reconhece que cometeu
um erro e refaz as suas anteriores afirmações. Em
vez de sustentar o fato desairoso, que deu margem
a configuração da calunia ou difamação, reconhece
que se equivocou e retira o alegado.
Conforme Capez (2007, p 286):
Retratar significa retira o que disse, reconsidera o
que foi afirmado anteriormente. Só é possível nos
casos de calúnia e difamação, em que imputação
de fato, interessando a vitima que o ofensor os
declare inverídico, de modo a reparar os prejuízos
sofridos.
Retratar-se, foi a forma mais eficiente que o
estado através do seu comando legal encontrou para
restaurar a ordem jurídica violada, ato unilateral, não
dependendo de aceitação da vítima, causa de
extinção de punibilidade, pois não trata de qualquer
elemento que compõe crime – tipicidade,
antijuricidade e culpabilidade, ou seja o estado deixa
de aplicar a punição por considerar que a ordem
jurídica foi restaurada satisfatoriamente.
3.3 Pedido de explicações
Pedido de explicação é uma medida legal, onde
alguém se sentindo indiretamente atingido por frases,
comentários ou qualquer outro ato, que de certa
forma podem vir a macular sua honra perante o meio
social, principalmente alusões com sentido dubio, que
interpretada em um contexto podem induzir a
sociedade a crer em fatos inverídicos e desonrosos
imputando-os a determinada pessoa.
Preceitua Capez (2007, p. 288):
Trata-se de medida concedida àquele que se julga
ofendido em sua honra de ir a juízo e solicitar
esclarecimento do indivíduo a cerca de situações,
expressões ou frases equívocas que podem
constituir eventual crime de calúnia, difamação ou
injúria.
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 54
Nucci (2007, p.666) por sua vez observa que:
Se de referências, alusões ou frases, infere calúnia,
difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa. Inferir significa um processo
lógico de raciocínio consistente em uma dedução.
Como consequência, o pedido de explicação
advém de uma situação de dúvida. Onde o ofendido
não tem certeza da real intenção do autor dos fatos,
mas certo de que conjecturas levam a crer que o autor
tinha o animus de ofender sua honra, através de
expressões, gestos ou frases. Se for o caso do ofensor
se recusar a se explicar ou não explicar
satisfatoriamente, a critério do juiz, responderá pelo
fato ofensivo.
4. CRIMES CONTRA A HONRA NA
INTERNET
4.1 Definição de crime informático
A respeito do tema ainda não há uma
denominação pacífica na doutrina. Porém, já existem
várias acepções acerca dos crimes informáticos, que
variam de autor para autor.
Silva (2000, p.03) em sua obra, citando Prof.ª
Ivete Senise Ferreira, que assim define os crimes da
informática: “toda ação típica, antijurídica e culpável
contra ou pela utilização de processamento
automático de dados ou sua transmissão".
Ainda em Silva (2000, p. 03), em estudo
introdutório de Manuel Lopes Rocha, este define a
criminalidade da informática, como “aqueles que tem
por instrumento ou por objeto o sistema de
processamento eletrônico de dados, apresentando-se
em múltiplas modalidades de execução e de lesão de
bens jurídicos”.
Takushi e Aquotti citam Fabrizio Rosa (2002, p.
53-54), que define crime informático:
1. [...] É a conduta atente contra o estado natural
dos dados e recursos oferecidos por um sistema de
processamento de dados, seja pela compilação,
armazenamento ou transmissão de dados, na sua
forma, compreendida pelos elementos que
compõem um sistema de tratamento, transmissão
ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na
forma mais rudimentar; 2. o ‘Crime de Informática’
é todo aquele procedimento que atenta contra os
dados, que faz na forma em que estejam
armazenados, compilados, transmissíveis ou em
transmissão; 3. assim, o ‘Crime de Informática’
pressupõe does elementos indissolúveis: contra os
dados que estejam preparados às operações do
computador e, também, através do computador,
utilizando-se software e hardware, para perpetrá-
los; 4. A expressão crimes de informática,
entendida como tal, é toda a ação típica,
antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de
processamento automático e/ou eletrônico de
dados ou sua transmissão; 5. nos crimes de
informática, a ação típica se realiza contra ou pela
utilização de processamento automático de dados
ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um
sistema de informática para atentar contra um bem
ou interesse juridicamente protegido, pertença ele
à ordem econômica, à integridade corporal, à
liberdade individual, à privacidade, à honra, ao
patrimônio público ou privado, à Administração
Pública, etc.
Entende-se então por crimes informáticos, toda
conduta criminosa em que se utiliza o computador
como instrumento e a internet como o meio pelo qual
o ato é praticado.
4.2 Classificação
Assim como não há uma posição majoritária a
respeito da definição dos crimes da informática,
também não há um consenso sobre a classificação
destes.
De tal modo podem ser classificados como:
crimes próprios - praticados somente por meio de
computadores ou sistemas de informática; impróprios
- podem ser praticados por diversos meios, inclusive
meios informáticos.
Takushi e Aquotti citam a classificação
tripartida de Aldemário Araújo Castro (2003, s.p):
a) os crimes de informática puros, onde o
agente objetiva atingir o computador, o sistema de
informática ou os dados e as informações neles
utilizadas; b) os crimes de informática mistos, onde o
agente não visa o sistema de informática e seus
componentes, mas a informática é instrumento
indispensável para consumação da ação criminosa e
c) os crimes de informática comuns, onde o agente
não visa o sistema de informática e seus
componentes, mas usa a informática como
instrumento (não essencial, poderia ser outro o meio)
de realização da ação.
Geralmente essas classificações são aplicadas
somente para fins didáticos, devido à evolução dos
computadores e da internet, que ao longo do tempo
as tornam ultrapassadas.
4.3 Modus Operandi
Os crimes contra a honra podem ser praticados
na internet por meio de e-mail, chats, sites, lista de
discussões, blogs, MSN e Orkut. Porém, para utilizar-
se desses recursos é necessário a existência de um
provedor.
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 55
Há dois tipos de provedores: 1. Provedor de
acesso - serviço de sinal para conexão da internet
através de assinatura; 2. Provedor de informação - é a
disponibilização não só do sinal da internet, como de
informações.
Em sua monografia, Caio Fernando cita
Machado (2003) que diz:
Primeiramente, para melhor compreender os
sujeitos desta obrigação, devemos estar cientes da
definição de provedor. Existem dois tipos de
provedores, o provedor de informações, aquele que
alimenta a rede com informações e o provedor de
acesso, também conhecido pela sigla ISP, Internet
Service Provider, que são empresas que colocam à
disposição de usuários de computadores o acesso à
Internet por um equipamento chamado servidor.
Portanto, pode-se concluir que provedor de
acesso é aquele que disponibiliza o sinal de internet.
E provedor de informação é aquele que pode fornecer
tanto o sinal de conexão e disponibilizar serviços,
quanto somente disponibilizar informação e conteúdo
para acesso.
4.4 Competência e jurisdição – Princípio da
territorialidade
Com relação à competência e jurisdição há um
grande conflito sobre a questão, já que a internet é
um veículo de informação global, o que possibilita
que o crime seja praticado por qualquer pessoa em
qualquer parte do mundo e que a vítima seja
brasileira.
De acordo com o art. 5º do CP “aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional. Utiliza-se como regra geral o
princípio da territorialidade, que determina que a lei
penal só seja aplicada no território do Estado que a
criou.
No Brasil as leis se limitam ao território
brasileiro (princípio da territorialidade), o que causa
problemas em casos de crimes internacionais, pois
englobam competências extraterritoriais.
Takushi e Aquotti citam Sergio Marques
Roque (2007. p. 60-61):
[...] a questão que suscita maiores dúvidas é a dos
crimes a distância como nos casos dos delitos
praticados através da Internet quando a ação é
executada em um país e seus efeitos ocorrem no
Brasil. Como resolver, então, este problema? A
solução estaria na celebração de tratados
internacionais. Mas para isso ser possível há
necessidade da existência, primeiramente, da
dupla incriminação, ou seja, que as condutas
constituam crime em ambos os países. Outra
questão que se coloca é a extradição, pois como o
Brasil não concede a extradição a um cidadão para
ser processado em um outro pais, haverá
reciprocidade no caso da ação ter sido praticada
em território estrangeiro por cidadão não
brasileiro.
Esta solução somente seria cabível com um
acordo entre os Estados para formalizar tratados que
solucionariam o problema, o que depende das partes
interessadas, em uma solução adequada e adaptável a
todos.
5. PERSECUÇÃO PENAL
5.1 Inquérito Policial
Inquérito policial é o procedimento realizado
pela polícia judiciária para apuração de um delito,
bem como sua autoria, para que o titular da ação
penal tenha lastro probatório mínimo para que a ação
se desenvolva com legitimidade em juízo (justa
causa).
Na lição de Capez (2007, p. 72):
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia
judiciária para apuração de uma infração penal e
de sua autoria, afim que o titular da ação penal
possa ingressar em juízo (PCC, art.4º). Trata-se de
procedimento persecutório de caráter
administrativo instaurado pela autoridade policial.
Tem como destinatário imediatos o Ministério
Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF,
art. 129, I) e o ofendido, titular da ação penal
privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato
tem o juiz, que se utilizará dos elementos de
informação do seu convencimento quanto à
necessidade de decretação de medidas cautelares.
Procedimento administrativo com valor
probatório reduzido já que se desenvolve sem o crivo
do contraditório, muitas vezes longe das garantias
mínimas assegurada ao indiciado pela Constituição
Federal.
A investigação dos crimes praticados por meio
da internet encontra várias dificuldades. Desde a
investigação policial, as autoridades policiais quanto
às vitimas devem se cercar de cuidados
indispensáveis para que a investigação se processe
sem contratempos, principalmente com possibilidade
de eventual inversão do polo da ação penal, em que o
denunciante possa a vir responder por denunciação
caluniosa.
Nesse raciocínio, Nogueira Jorge em seu artigo,
diz:
Para que a Polícia tenha condições de prestar um
serviço adequado e eficiente é necessário que a
vítima forneça o maior número possível de
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 56
informações, que se cerque de precauções para
colaborar com a polícia na persecução penal do
delito que foi deflagrado por intermédio do
computador e também para evitar que possa vir a
ser responsabilizada nos casos em que noticia o
fato criminoso, mas não consegue comprovar o
delito. Se a vítima não conseguir comprovar o
crime pode inclusive ser punida pelo crime de
comunicação falsa de crime ou contravenção
(detenção de um a seis meses ou multa) ou
denunciação caluniosa (reclusão de dois a oito
anos e multa e nos casos de utilização de
anonimato ou nome suposto a pena é aumentada).
A vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e
se no local existir computador com acesso a
internet, solicitar que o escrivão de polícia
visualize o conteúdo das ofensas e imprima as
mesmas. Em seguida é necessário que o escrivão,
em razão de ter fé pública, elabore uma certidão
com os endereços que foram acessados (no caso de
conteúdo ofensivo disponibilizado em sites ou
redes sociais) e imprima cópia do conteúdo
acessado. Se a ofensa estiver armazenada no e-
mail da vítima o correto é que ela acesse o e-mail
diante do escrivão de polícia, que deverá promover
a impressão do conteúdo criminoso, não se
esquecendo de clicar em ver cabeçalho completo
(ou exibir código fonte da mensagem). Em seguida
o referido policial civil deve elaborar certidão
sobre o fato. Caso outro policial civil realize esta
atividade ao final deverá elaborar um documento
informando ao delegado de polícia os
procedimentos adotados. Também é possível
registrar uma ata notarial em um cartório de notas.
Nestes casos, o cartorário acessa e imprime o
conteúdo ofensivo, nos mesmos moldes do
escrivão de polícia, pois ambos possuem fé
pública. Outro caminho que pode ser utilizado,
caso não seja possível realizar as sugestões acima
apresentadas, é que a própria vítima grave as
informações em uma mídia não regravável e
também as imprima e entregue na Delegacia de
Polícia quando for elaborar o Boletim de
Ocorrência. Nesta impressão deve constar o
endereço (ou URL) aonde o conteúdo foi divulgado
e nos casos de e-mails, o cabeçalho completo,
além do conteúdo. Nos casos de ofensas em salas
de bate papo os procedimentos são semelhantes,
sendo necessário individualizar o nome da sala,
seu endereço na internet e os nicknames
envolvidos. Existem programas de computadores
confiáveis e gratuitos capazes de permitir que o
site seja integralmente copiado e que se constate a
sua autenticidade. Uma outra forma de registrar as
informações e apresentar o endereço aonde o
conteúdo ofensivo foi publicado é utilizar a tecla
do computador denominada “print screen”, que
copia uma imagem do que estiver aparecendo na
tela. Depois o usuário cola o conteúdo em algum
programa de edição de imagens, como o “paint”.
Em seguida imprime e entrega para a Polícia Civil
ou Federal, quando noticiar o fato e elaborar o
Boletim de Ocorrência. A utilização do “print
screen” não é recomendada, pois pode ser
questionada judicialmente e não ser aceita como
prova do delito.
Desta forma a autoridade policial deve contar
com um segmento especializado, com aparato
adequado para investigação desse tipo de crime,
tornando a ação desses órgãos eficazes e livres de
eventuais questionamentos jurídicos. De início, a
vítima, por se tratar de uma ação privada, deve tomar
a iniciativa, procurando a autoridade policial ou
cartório de notas para que a materialidade do delito
seja colhida com eficiência, pois tanto o escrivão
quanto o cartório de notas possuem fé pública.
5.2 Delegacias Especializadas
Em decorrência das características especiais
dos crimes praticados pela internet o estado sentiu a
necessidade de criar mecanismos com características
peculiares voltadas para a investigação dessa
categoria de crimes, um desses mecanismos foi à
criação de delegacias especializadas, que possuem
diversas denominações, dependendo da unidade da
federação que se localize, e se voltam única e
exclusivamente para os delitos virtuais, contando com
um aparato de alta tecnologia.
Conforme informações da SaferNet Brasil:
A DICAT é uma Divisão especializada em crimes
tecnológicos que tem como atribuição assessorar
as demais unidades da Polícia Civil do Distrito
Federal. Como Divisão, a DICAT não atende ao
público, não registra ocorrências nem instaura
inquéritos policiais. A finalidade da DICAT é prestar
apoio às Delegacias de Polícia do DF nas
investigações de crimes que envolvam o uso de
alta tecnologia, como computadores e Internet,
agindo sob provocação das Delegacias que
necessitarem de auxílio no "universo virtual", por
exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito
Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência,
investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade
de um apoio mais técnico, solicita auxílio à DICAT.
As delegacias especializadas nessa modalidade
de delito não existem em todo território nacional,
sendo limitadas a algumas unidades da federação.
Essas unidades investigativas tem como objetivo
funcional auxiliar a policia civil e federal, pois
contam com tecnologia de ponta, o que não é comum
no aparato normal da polícia judiciária.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tecnologia possui uma dinâmica que esta
sempre em modificação. Assim, mesmo que o
ordenamento jurídico fosse rápido na criação de
novas leis, estas se tornariam ultrapassadas em pouco
tempo, visto a velocidade das mudanças no mundo
tecnológico. Diante desse fato, podemos perceber que
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199
Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 45-57 57
as práticas de crime no mundo virtual tem
aumentado, e a cada dia novas práticas de atos vão
surgindo que são considerados ilícitos.
Com o advento da internet a criminalidade e os
crimes tornaram-se sem fronteiras, o que torna a ação
contra os crimes praticamente sem resultados. Pois se
faz necessária uma ação conjunta entre os órgãos
internacionais para que os crimes sejam,
efetivamente, solucionados e os culpados sejam
punidos, o que depende de medidas futuras de todos
os países, depende de conceitos amplos, de definições
sobre competência e jurisdição.
Assim, podemos constatar que os crimes contra
a honra tem maior ênfase em relação aos demais, por
ocorrerem com mais frequência e pela dificuldade em
encontrar e punir os infratores. O surgimento das
redes sociais contribuíram para o aumento desse tipo
de crime, as informações ali trocadas, através de
textos ou imagens, são propagadas em alta
velocidade e em tempo real. Outro fator que dificulta
a punibilidade e encoraja o praticante do delito é a
ausência de uma legislação específica para o controle
do conteúdo exibível na internet.
O Brasil esta entre os dez países que mais
utilizam a internet. Portanto necessitamos de uma
legislação específica, de aperfeiçoamento técnico
jurídico para os crimes da informática e/ou virtuais,
para que não venhamos a nos tornar um centro para
criminosos deste tipo.
REFERÊNCIAS
ALVES JUNIOR. Internet: histórico, evolução e gestão,
disponível em:
www.rederio.br/downloads/pdf/nt00501.pdf acesso
em: 14 out. 2011.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de1988.
Organização do texto por Antônio Luiz de Toledo
Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windts e Lívia
Céspedes. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 349 p.
(Legislação Brasileira).
______. Código penal. Parte Especial, vol. 2, 30 ed.
Saraiva, 2010 (Série Legislação Brasileira).
CAPEZ, F. COLNAGO, R. H. Prática forense Penal. 2 ed.
São Paulo: editora saraiva, 2007
GRECO FILHO, V. Manual do processo penal. 8 ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
JESUS, D. Direito Penal - Volume 4 - Parte Especial. 16
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Lei nº 5.250 de 09 de fevereiro de 1967. Planalto
Federal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>.
Acesso em 16 out. 2010.
MIRABETE, J. F. Código de processo penal
interpretado: referências doutrinárias, indicações
legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
________________. Manual de direito penal: parte
especial. vol. 2. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2004. 508 p.
MORAL, C. F. Y. Crimes contra a honra praticados com
o uso do computador. Trabalho de Conclusão de
Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário
Eurípides de Marília - Fundação de Ensino Eurípides
Soares da Rocha. Marília, SP:[s.n.], 2007. 76 f.
NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral:
Parte Especial. 3. ed.rev. Atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007
SILVA, R. G. Crimes da Informática. Editora
CopyMarket.com.2000
TAKUSHI, M. V. F.; AQUOTTI, T. T. Crimes virtuais.
Disponível em:
intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/vi
ew/.../2190, acesso em 09 jan. 2012