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AS IMPLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140 NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL LOCAL EM MUNICIPIOS DO RIO GRANDE DO SUL Karen Adriana Machado [email protected] Instituto Federal do Rio Grande do Sul Câmpus Porto Alegre Rua Coronel Vicente, 281 90030-040 Porto Alegre Rio Grande do Sul Profa. Dra. Elisabeth Ibi Frimm Krieger [email protected] Instituto Federal do Rio Grande do Sul Câmpus Porto Alegre Resumo: A Gestão Ambiental Pública ocorre a partir da implementação de políticas ambientais. O Licenciamento Ambiental é um instrumento de ação instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981), pelo qual o Poder Público estabelece condições e limitações ao exercício de determinada atividade. A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabeleceu competências administrativas comuns aos entes federados, prevendo a publicação de leis complementares para a fixação das normas de cooperação. A Resolução Nº 237 (BRASIL, 1997) deliberou sobre as competências dos entes federativos e ordenou o processo de licenciamento ambiental. A municipalização do licenciamento ambiental foi estabelecida em diversos regramentos. A Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) impôs novas atribuições aos municípios. O presente trabalho objetiva verificar suas implicações no licenciamento ambiental municipal, com base em questionário encaminhado e respondido por vinte e oito municípios do Estado. Verificou-se a formação das equipes técnicas e a estrutura do órgão ambiental municipal, bem como sua atuação frente às imposições da Lei Complementar. Os resultados evidenciaram carências quanto à equipe técnica própria, infraestrutura disponível às demandas ambientais e municípios atuando em discordância aos preceitos impostos pela Lei. Observaram-se melhorias e dificuldades, após a implantação da Lei, e conclui-se que a Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) veio contribuir para a descentralização da gestão ambiental. Palavras-chave: Gestão ambiental, Licenciamento ambiental, Lei complementar Nº 140 THE IMPLICATIONS OF COMPLEMENTARY LAW N º 140 IN THE LOCAL ENVIRONMENTAL LICENSING ON MUNICIPALITIES OF RIO GRANDE DO SUL Abstract: The Public Environmental Management occurs from the implementation of environmental policies. The environmental licensing is an instrument established by the National Environmental Policy (BRAZIL, 1981), by which the Government sets conditions and limitations on the exercise of a particular activity. The Federal Constitution (BRAZIL, 1988) established administrative skills common to licensing entities, providing for publication of additional laws for the establishment of norms of cooperation. The Resolution Nº 237 (BRAZIL, 1997) deliberated on the administrative

AS IMPLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140 NO … · além dos órgãos ambientais municipais e outras entidades, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a Secretaria do

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AS IMPLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140 NO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL LOCAL EM MUNICIPIOS DO RIO

GRANDE DO SUL

Karen Adriana Machado – [email protected]

Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Câmpus Porto Alegre

Rua Coronel Vicente, 281

90030-040 – Porto Alegre – Rio Grande do Sul

Profa. Dra. Elisabeth Ibi Frimm Krieger – [email protected]

Instituto Federal do Rio Grande do Sul – Câmpus Porto Alegre

Resumo: A Gestão Ambiental Pública ocorre a partir da implementação de políticas ambientais. O

Licenciamento Ambiental é um instrumento de ação instituído pela Política Nacional do Meio

Ambiente (BRASIL, 1981), pelo qual o Poder Público estabelece condições e limitações ao exercício

de determinada atividade. A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabeleceu competências

administrativas comuns aos entes federados, prevendo a publicação de leis complementares para a

fixação das normas de cooperação. A Resolução Nº 237 (BRASIL, 1997) deliberou sobre as

competências dos entes federativos e ordenou o processo de licenciamento ambiental. A

municipalização do licenciamento ambiental foi estabelecida em diversos regramentos. A Lei

Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) impôs novas atribuições aos municípios. O presente trabalho

objetiva verificar suas implicações no licenciamento ambiental municipal, com base em questionário

encaminhado e respondido por vinte e oito municípios do Estado. Verificou-se a formação das

equipes técnicas e a estrutura do órgão ambiental municipal, bem como sua atuação frente às

imposições da Lei Complementar. Os resultados evidenciaram carências quanto à equipe técnica

própria, infraestrutura disponível às demandas ambientais e municípios atuando em discordância aos

preceitos impostos pela Lei. Observaram-se melhorias e dificuldades, após a implantação da Lei, e

conclui-se que a Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) veio contribuir para a descentralização

da gestão ambiental.

Palavras-chave: Gestão ambiental, Licenciamento ambiental, Lei complementar Nº 140

THE IMPLICATIONS OF COMPLEMENTARY LAW N º 140 IN

THE LOCAL ENVIRONMENTAL LICENSING ON MUNICIPALITIES

OF RIO GRANDE DO SUL

Abstract: The Public Environmental Management occurs from the implementation of environmental

policies. The environmental licensing is an instrument established by the National Environmental

Policy (BRAZIL, 1981), by which the Government sets conditions and limitations on the exercise of a

particular activity. The Federal Constitution (BRAZIL, 1988) established administrative skills

common to licensing entities, providing for publication of additional laws for the establishment of

norms of cooperation. The Resolution Nº 237 (BRAZIL, 1997) deliberated on the administrative

competences of entities and ordered the licensing process. The municipalization environmental

licensing has been established in several specific regulations. The Complementary Law Nº 140

(BRAZIL, 2011) imposed new responsibilities to Municipalities. This study aims to verify its

implications on municipal environmental licensing, based on a questionnaire sent and answered by

twenty-eight municipalities. It was questioned about the technical teams and structure of municipal

environmental agency, as well as its performance against the impositions of Complementary Law. The

results showed deficiencies regarding to the technical staff, available infrastructure and if municipal

environmental agencies were acting in disagreement to the precepts imposed by the Law. It was

observed that occurred improvements and difficulties after the implementation of the Law and, it’s

possible to conclude that the Complementary Law Nº 140 (BRAZIL, 2011) has contributed to the

decentralization of environmental management.

Keywords: Environmental management, Environmental licensing, Complementary law Nº 140

1. INTRODUÇÃO

As iniciativas de gestão ambiental nos níveis global e regional pouco valem, se não forem

acompanhadas de iniciativas nacionais e locais (BARBIERI, 2012). Sendo assim, a gestão ambiental

pública ocorre nos níveis nacional e local, a partir da implementação de políticas públicas ambientais

pela ação do Poder Público, com o uso dos mais diversos instrumentos.

A Lei Federal Nº 6.938 (BRASIL, 1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente – PNMA e objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia

à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico. Criou o Conselho Nacional

do Meio Ambiente - CONAMA com a atribuição de estabelecer normas e critérios para o

licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e instituiu, entre outros instrumentos

de ação, o licenciamento ambiental.

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) dedicou ao meio ambiente seu Capítulo IV e

estabeleceu as competências administrativas comuns aos entes federativos na tutela do meio ambiente,

através de um regime de colaboração. Para evitar sobreposições na atuação dessas competências

comuns, previu a publicação de Leis complementares para a fixação das normas de cooperação (Art.

23, incisos III, VI e VII e parágrafo único).

A Resolução CONAMA Nº 237 (BRASIL, 1997) deliberou sobre as competências dos

entes federativos (Art. 4º, 5º e 6º), procurando preencher a lacuna deixada pela Constituição Federal

(BRASIL, 1988). Estabeleceu a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento

ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, regulamentando o

Licenciamento Ambiental Municipal (Art. 6º).

O Código Estadual do Meio Ambiente - Lei Estadual Nº 11.520 (RIO GRANDE DO

SUL, 2000) ordenou o Licenciamento Ambiental de âmbito local, em seu Art. 69, estabelecendo a

competência municipal ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas

como de impacto local.

O estado do Rio Grande do Sul instituiu o Sistema Estadual de Proteção Ambiental -

SISEPRA - Lei Estadual Nº 10.330 (RIO GRANDE DO SUL, 1994), com atribuições de

planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental. Fazem parte do SISEPRA,

além dos órgãos ambientais municipais e outras entidades, o Conselho Estadual do Meio Ambiente -

CONSEMA, a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental

Henrique Luis Roessler - FEPAM. Esses órgãos, de forma integrada, desenvolveram ações de

descentralização na gestão ambiental do Estado buscando a autonomia e qualificação municipal.

De forma pioneira, foi editada a Resolução CONSEMA Nº 102 (RIO GRANDE DO

SUL, 2005a) que elencou, em seu Anexo Único, as atividades consideradas de impacto local, seu porte

e potencial poluidor. Esta foi ampliada pelas suas resoluções subsequentes.

A Resolução CONSEMA Nº 167 (RIO GRANDE DO SUL, 2007a) definiu os critérios e

diretrizes para a qualificação mínima que os municípios deveriam comprovar para se habilitarem,

junto ao CONSEMA e à SEMA (caput do Art. 1º). Os processos de qualificação eram instruídos pela

Comissão de Municipalização da SEMA, avaliados pela Câmara Técnica Permanente de Gestão

Compartilhada Estado-Município do CONSEMA e resultavam em resoluções de habilitação aos

municípios aptos à gestão ambiental local.

No estado do Rio Grande do Sul, a gestão ambiental compartilhada no Licenciamento

Ambiental decorre de fatores estruturais e de acordos político-institucionais no sentido da

implementação e gestão de políticas públicas. Neste sentido, o Departamento de Recursos Hídricos -

DRH/SEMA é responsável pela outorga de uso de água no Estado, de forma prévia ao processo de

Licenciamento Ambiental.

Da mesma forma, o Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA é

responsável pela autorização do manejo da vegetação nativa nas implantações ou ampliações de

empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental, assim como pela anuência prévia,

nos casos de intervenção e supressão de vegetação em APP, nos termos do Art.4º, §1º e §2º da

Resolução CONAMA Nº 369 (BRASIL, 2006b). Tal intervenção se dará apenas para os casos de

excepcionalidade - utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental - respeitando-se as

delimitações impostas no Art. 4º do novo Código Florestal - Lei Federal 12.651 (BRASIL, 2012a) e

suas alterações na Lei Federal Nº 12.727 (BRASIL, 2012b).

A gestão florestal, em conformidade à Lei da Mata Atlântica (BRASIL, 2006a), é

competência da Divisão de Licenciamento Florestal – DLF do DEFAP/SEMA, no que concerne ao

manejo do bioma Mata Atlântica. Bem como, são obrigatórias as solicitações de anuência prévia ao

órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação – UC, no licenciamento ambiental

em zonas de amortecimento de UC localizadas no estado do Rio Grande do Sul, visto que, o Código

Estadual do Meio Ambiente (RIO GRANDE DO SUL, 2000) estabeleceu legislação específica neste

sentido (parágrafo único do Art. 55).

1.1. A Lei Federal Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011)

A Lei Federal Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) foi sancionada com o objetivo de

fixar normas à cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do

exercício da competência comum à proteção ambiental (Art.1º), conforme estabelecido no parágrafo

único do Art. 23 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Em seu Art. 5º, parágrafo único, definiu como órgão ambiental capacitado aquele que

possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a

demanda das ações administrativas a serem delegadas.

Para evitar a sobreposição das competências e a ocorrência de conflitos entre os entes

federativos elencou as ações de cooperação da União (Art. 7º), imputando aos Estados uma

competência residual (Art. 8º, XIV), ou seja, licenciará os empreendimentos ou atividades não

elencados como sendo de competência da União ou dos Municípios.

No que concerne ao Licenciamento Ambiental Municipal, definiu que é competência dos

Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, o licenciamento ambiental das

atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,

segundo as tipologias definidas pelos respectivos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente (Art. 9º,

XIV, “a”).

No caput do Art. 13, a Lei definiu que os empreendimentos e atividades serão licenciados

ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, de acordo com a repartição das

competências, estabelecendo que a supressão de vegetação, decorrente do licenciamento ambiental,

será autorizada pelo ente federativo licenciador (Art. 13, § 2º).

Ordenou sobre os prazos nos processos licenciatórios (Art. 14), a complementação de

informações, pelo empreendedor (Art. 14, § 1º e § 2º), o decurso de prazo sem emissão da licença pelo

órgão ambiental competente (Art. 14, § 3º) e a renovação das licenças ambientais (Art. 14, § 4º).

Para o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, definiu a competência

do órgão responsável pelo licenciamento ambiental de lavrar o auto de infração e instaurar o processo

administrativo necessário (caput do Art. 17), atribuindo ao ente federativo que tiver conhecimento de

fato iminente de degradação da qualidade ambiental a responsabilidade de efetuar ações para evitá-la,

fazer cessar ou mitigar o dano, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências

cabíveis (Art. 17, § 2º).

O manejo e a supressão de vegetação ocorrerão nos termos da legislação em vigor no

caso de situações ou áreas não previstas nesta Lei (Art. 19). Portanto, continuam válidas, naquilo que

não contrariem esta Lei Complementar, as previsões legais impostas pela Lei Federal Nº 11.428

(BRASIL, 2006a), pela Resolução CONAMA Nº 369 (BRASIL, 2006b), pelas leis federais que

instituíram o novo Código Florestal – Nº 12.651(BRASIL, 2012a) e Nº 12.727 (BRASIL, 2012b),

entre outras.

A Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) alterou o Art. 10 da PNMA (BRASIL,

1981), que passa a ter o seguinte texto em seu Art. 20:

“Art. 10 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. [...]”

Em seu Art. 21, revoga os demais parágrafos do Art. 10 da PNMA (BRASIL, 1981), bem

como o § 1º do Art. 11, instituindo sua vigência a partir da data de sua publicação (Art. 22).

Objetivo e Área de Estudo

Considerando as novas responsabilidades inerentes ao cumprimento da Lei

Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011), ainda sem a devida regulamentação, o presente trabalho tem

por objetivo verificar suas implicações nas ações e procedimentos relativos ao licenciamento

ambiental de âmbito local, averiguando como tem ocorrido sua implementação, através da atuação dos

órgãos ambientais de 28 municípios do estado do Rio Grande do Sul, destacados na Figura 1, no

exercício dessa competência constitucional.

Figura 1 - Municípios onde foi avaliada a implementação da Lei Complementar Nº 140.

1. Alvorada 8. Glorinha 15. Marau 22. Sen Salgado Filho

2. Candelária 9. Gramado 16. Morro Reuter 23. Tramandaí

3. Chuvisca 10. Gramado dos Loureiros 17. Nova Petrópolis 24. Três Arroios

4. Encruzilhada do Sul 11. Gravataí 18. Santa Bárbara do Sul 25. Vacaria

5. Faxinal do Soturno 12. Ibiraiaras 19. Santa Rosa 26. Vale Real

6. Feliz 13. Itaara 20. São Gabriel 27. Viadutos

7. General Câmara 14. Maquiné 21. São Jerônimo 28. Xangri-Lá

Metodologia

Inicialmente foi realizado um levantamento bibliográfico da legislação ambiental

brasileira relacionada ao licenciamento ambiental nas esferas federal e estadual e, especificamente,

sobre o licenciamento municipal no estado do Rio Grande do Sul, antes e após a publicação da Lei

Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011).

Para a verificação das experiências dos órgãos ambientais de municípios licenciadores foi

elaborado um questionário contendo perguntas referentes à identificação do órgão ambiental e tempo

de atuação, formação da equipe técnica, infraestrutura, bem como questões específicas sobre a atuação

e os procedimentos necessários ao licenciamento ambiental no município e junto aos demais órgãos

vinculados à SEMA.

A seguir, foram identificadas as percepções dos municípios a respeito da existência de

melhorias e/ou dificuldades enfrentadas pelos órgãos municipais após a publicação da Lei

Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011).

Todas as respostas foram tabuladas em planilhas de Excel™ e, posteriormente,

elaborados gráficos, de forma a possibilitar uma análise descritiva dos resultados obtidos, numa

abordagem quantitativa.

A discussão dos resultados foi contextualizada de acordo com o histórico de

descentralização da gestão ambiental no estado do Rio Grande do Sul e a situação atual do

licenciamento ambiental em nível local, após a implantação da referida Lei Complementar.

As conclusões foram baseadas nas análises dos resultados da pesquisa e na interpretação

dos preceitos imputados pela Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) aos municípios

licenciadores.

2. RESULTADOS E DISCUSSÃO

2.1. Atuação, formação e estrutura do órgão ambiental municipal

Na Tabela 1 é possível verificar que 50% dos municípios já estavam habilitados junto ao

CONSEMA, à execução do licenciamento ambiental e os demais municípios iniciaram tal atribuição

após a Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011).

Tabela 1 - Dados do município e atuação no licenciamento ambiental.

Município População* Área (km²)* CONSEMA LC 140 Ano

Alvorada 195.673 71,31 X 2010

Candelária 30.171 943,95 X 2012

Chuvisca 4.944 220,47 X 2013

Encruzilhada do Sul 24.534 3.348,32 X 2013

Faxinal do Soturno 6.672 169,9 X 2007

Feliz 12.359 95,37 X 2009

General Câmara 8.447 510,01 X 2012

Glorinha 6.891 323,64 X 2012

Gramado 32.273 237,83 X 2010

Gramado dos Loureiros 2.269 131,4 X 2011

Gravataí 255.660 463,5 X 2007

Ibiraiaras 7.171 300,65 X 2012

Itaara 5.010 172,99 X 2008

Maquiné 6.905 621,69 X 2013

Marau 36.364 649,3 X 2005

Morro Reuter 5.676 87,64 X 2013

Nova Petrópolis 19.045 291,3 X 2006

Santa Bárbara do Sul 8.829 975,51 X 2009

Santa Rosa 68.587 489,8 X 2002

São Gabriel 60.425 5.023,82 X 2013

São Jerônimo 22.134 936,38 X 2013

Senador Salgado Filho 2.814 147,21 X 2013

Tramandaí 41.585 144,41 X 2010

Três Arroios 2.855 148,58 X 2007

Vacaria 61.342 2.124,58 X 2006

Vale Real 5.118 45,09 X 2012

Viadutos 5.311 268,36 X 2012

Xangri-Lá 12.434 60,69 X 2012

Fonte: *IBGE. 2010; Dados compilados pelo autor.

Observa-se que, o município de Xangri-Lá, mesmo habilitado pelo CONSEMA,

informou que iniciou suas atribuições a partir do ano de 2012.

Na Figura 2, pode ser visualizado que 54% dos municípios atuam a menos de dois anos

no licenciamento ambiental, portanto, ainda em fase de adaptação ao exercício das competências

impostas pela Lei Complementar Nº 140 (Brasil, 2011).

Figura 2 - Distribuição dos anos de atuação dos órgãos ambientais.

No estado do Rio Grande do Sul, considera-se órgão ambiental capacitado, aquele que

possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados, em número

compatível com as demandas ambientais. A Figura 3 mostra a composição da equipe técnica dos

órgãos ambientais municipais.

Figura 3 - Composição da equipe técnica dos órgãos ambientais municipais.

Destaca-se que 28,5% dos municípios atuam exclusivamente com equipe técnica própria,

enquanto que 43% dos municípios (25% + 14,3% + 3,7%) dispõem de equipe técnica própria e

terceirizada, através da contratação de Consultoria, de Profissional Contratado com habilitação

específica ou de ambos. Observa-se que 28,5% dos municípios não têm equipe técnica própria

disponível no quadro de servidores, atuando tão somente através de contratação técnica terceirizada.

Entretanto, ressalta-se que o fato de muitos profissionais que atuam no licenciamento não pertencerem

ao quadro próprio do município, faz com que o conhecimento não permaneça no órgão licenciador,

dificultando sua atuação, caso o terceirizado deixe de atuar, conforme pode ser observado na citação a

seguir.

“[...] assim temos que contratar geólogo específico para auxiliar no

licenciamento. A dificuldade maior é que quando vence o contrato com essas

empresas ficamos até 06 (seis) meses sem esses profissionais, parando o

licenciamento.”

Foi questionada a formação profissional dos técnicos nos municípios que têm equipe

técnica própria. Os resultados, visualizados na Figura 4, evidenciam uma significativa ocupação por

profissionais da área das Ciências Biológicas, em contrapartida a uma inexpressiva participação de

profissionais de outras áreas, e destacada atuação de profissionais de nível técnico, mais

especificamente, das áreas de meio ambiente, agricultura, topografia e administração.

Figura 4 - Formação Profissional da equipe técnica própria.

A expressiva atuação do Biólogo, no licenciamento ambiental, pode estar relacionada à

abrangência de sua habilitação profissional. Assim como, a contratação de equipe técnica terceirizada

parece preencher a lacuna deixada pela falta de estrutura do órgão ambiental municipal. Contudo,

tendo em vista a complexidade de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento

ambiental, mesmo em nível local, fica evidente a necessidade da atuação técnica de outros

profissionais habilitados às mais diversas áreas.

Foi questionada a existência de fiscal ambiental para o efetivo exercício das ações de

controle e fiscalização ambiental, atribuídas pela Lei Complementar (Art. 9º, XIII). Os resultados

mostram que, mesmo que 86% dos municípios tenham respondido satisfatoriamente, urge que a

fiscalização ambiental, no âmbito municipal, assuma de forma efetiva seu caráter preventivo no

controle da poluição e manutenção da qualidade ambiental, conforme a Figura 5.

Figura 5 - Número de municípios que tem fiscal ambiental.

Procurando identificar a situação da infraestrutura disponível nos órgãos ambientais

municipais, foram elencados alguns itens mínimos à execução das ações administrativas. A Figura 6

mostra o número de municípios que respondeu ter pelo menos uma unidade dos itens sugeridos.

Figura 6 - Número de municípios que responderam ter, pelo menos, uma unidade do item.

Observando-se que foram avaliados 28 municípios, parece evidente que há

disponibilidade de itens básicos às ações administrativas, porém faltam itens específicos para a

realização do trabalho nas vistorias e fiscalização. De forma espontânea, foi informado que o uso é

compartilhado com outras Secretarias, inclusive com uso de equipamentos particulares, conforme

pode ser observado nas citações a seguir.

“[...] o veículo utilizado pelo depto ambiental é compartilhado pela secretaria

da saúde.”

“[...] impressora/scanner - compartilhada com outros setores [...] veículo -

compartilhado com outros setores [...].”

“Utiliza o computador, GPS e máquina fotográfica do técnico, impressora

em comum com os demais órgãos da prefeitura e veículo da secretaria da

agricultura.” (grifo nosso)

2.2. Ações e procedimentos municipais após a Lei Complementar Nº 140 (Brasil, 2011)

Foi questionada a existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA),

condição indispensável (Art.15, II), juntamente com o órgão ambiental capacitado, ao exercício das

ações administrativas de competência municipal. Os resultados são apresentados na Figura 7.

Figura 7 - Número total de municípios que possuem CMMA.

São requisitos para a implantação do CMMA, além do caráter deliberativo e consultivo, a

composição paritária, com 50% de entidades não governamentais, no mínimo - Art. 1º, “b” da

Resolução CONSEMA Nº 167 (RIO GRANDE DO SUL, 2007a). A participação representativa da

sociedade nas questões ambientais legitima as ações dos agentes municipais, daí sua relevância.

Os municípios, após a Lei Complementar, podem licenciar atividades e empreendimento

de impacto local, assim definidos pelo CONSEMA, em Área de Preservação Permanente - APP, desde

que, com prévia anuência do DEFAP.

Considerando os vinte e oito municípios que responderam ao questionário, observa-se, na

Figura 8, que quinze municípios licenciam em APP, ressaltando-se que doze municípios solicitam

anuência do DEFAP e três municípios licenciam sem a anuência do DEFAP.

Figura 8 - Municípios que licenciam atividades em APP.

Antes da referida Lei, bastava que a atividade ou empreendimento estivesse em APP para

que o licenciamento passasse à competência do órgão ambiental estadual, independente da atividade

ou porte. Todavia, mesmo que a competência fosse da FEPAM (órgão ambiental estadual

competente), já havia a necessidade de anuência, sempre em caráter prévio, junto ao DEFAP.

Foi questionada a posição dos municípios frente àquelas atividades “não listadas” nas

resoluções do CONSEMA, mas sabidamente de impacto local, ou mesmo isentas de licenciamento

pela FEPAM, ou seja, atividades de baixo impacto ambiental ou potencial poluidor que, por esse

motivo são dispensadas de licenciamento pelo órgão ambiental estadual.

Na Figura 9 são apresentadas informações sobre os municípios que licenciam atividades

não listadas nas resoluções do CONSEMA.

Figura 9 - Municípios que licenciam atividades não listadas pelo CONSEMA.

Salienta-se que dos dez municípios que licenciam as atividades não listadas nas

resoluções de impacto local, 50% justificou sua atuação com base em Lei Municipal.

Da mesma forma, os municípios que licenciam as atividades isentas pela FEPAM

justificaram possuir Lei Municipal definindo tais atividades como de impacto local (prerrogativa do

CONSEMA) ou que se baseiam em normativas e resoluções estabelecidas pelos respectivos CMMA.

Dentre os que não licenciam, alguns encaminham os empreendedores à FEPAM, outros emitem

Certidão de que aquela atividade não está listada nas resoluções do CONSEMA, ou ainda emitem

Declaração de Isenção (prerrogativa da FEPAM), conforme os resultados apresentados na Figura 10.

Figura 10 - Municípios que licenciam atividades isentas pela FEPAM.

Após a promulgação da Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) os municípios têm

competência para licenciar as atividades de impacto local “segundo as tipologias definidas pelos

respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente” (Art.9º, XIV, “a”). O CONSEMA, nesse

entendimento, ratificou as resoluções de impacto local existentes no Estado, publicando a Resolução

Nº 269 (RIO GRANDE DO SUL, 2012). Uma vez que o município deve cumprir as legislações

federais e estaduais, podendo ser mais restritivo e nunca menos, os resultados demonstrados parecem

estar em discordância aos preceitos legais vigentes, no que se refere às competências municipais. Tal

situação pode estar relacionada à falta de informações e entendimentos acerca das implicações

impostas pela referida Lei.

2.3. Percepções do órgão ambiental municipal após a implantação da LC Nº 140/2011

Foi questionada a percepção dos órgãos ambientais municipais, após a implantação da

Lei, relativa à existência de melhorias e dificuldades à gestão ambiental municipal.

As melhorias citadas foram agrupadas em cinco categorias, visualizadas na Figura 11, e

referem-se à autonomia municipal, à agilidade nos processos, à melhora nas relações com a

comunidade, à definição das competências e à possibilidade de aumento da arrecadação percebidas

após a publicação da Lei.

Figura 11- Melhorias na implantação da LC 140.

As melhorias observadas parecem evidenciar ganhos à gestão ambiental municipal, após

a implantação da Lei Complementar, com a possibilidade de maior controle do desenvolvimento local,

valorização dos órgãos ambientais municipais, maior contato com a comunidade, de forma mais

segura e com mais recursos.

As dificuldades observadas foram agrupadas em seis categorias, visualizadas na Figura

12, e referem-se a carências em relação à equipe e capacitação técnica, estrutura do órgão ambiental,

gestão por parte da administração municipal e, em menor percentual, à falta de integração com os

órgãos ambientais estaduais e à fiscalização ambiental.

Figura 12 - Dificuldades na implantação da LC 140.

As dificuldades identificadas parecem estar interligadas, evidenciando uma carência nos

órgãos ambientais municipais em relação à equipe e capacitação técnica e à estrutura do órgão

ambiental. Os resultados parecem estar de acordo com os observados no presente trabalho, com

relação à estrutura e equipe técnica dos municípios que responderam ao questionário.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os resultados apresentados, pode-se concluir que, mesmo de forma

precária, a Lei Complementar Nº 140 (BRASIL, 2011) veio contribuir para a descentralização da

gestão ambiental, dando continuidade ao processo de vanguarda já estabelecido no estado do Rio

Grande do Sul, nas ações administrativas relativas ao licenciamento ambiental das atividades de

impacto local.

Verificou-se, após a análise dos resultados, que muitos municípios assumiram a execução

da gestão ambiental sem estarem prontos e estruturados ao cumprimento de suas obrigações e, a partir

desta constatação, acredita-se que o presente trabalho atingiu seu objetivo geral.

Recomenda-se aos órgãos municipais de meio ambiente e seus agentes intensificar, junto

ao executivo municipal, a busca pelas condições necessárias ao efetivo trabalho, valorizando a

formação de equipe técnica própria no cumprimento da gestão ambiental em âmbito local.

Aos executivos municipais, recomenda-se muita atenção acerca das responsabilidades

atuais e futuras de suas ações na execução da gestão dos recursos ambientais, no âmbito de suas

atribuições (Art. 9º, II da LC 140/2011).

Agradecimentos As autoras agradecem aos técnicos e responsáveis pelos órgãos ambientais municipais

que responderam ao questionário. Bem como, aos técnicos e servidores dos órgãos ambientais

estaduais – SEMA e FEPAM – que auxiliaram direta ou indiretamente para a realização deste

trabalho.

4. REFERÊNCIAS

BARBIERI, J. C. Gestão ambiental empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 3ª ed., atual. e

ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 358 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Lei Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas para a cooperação

entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do

exercício da competência comum. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09/12/2011.

BRASIL. Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial

da União, Brasília, DF, 02/09/1981.

BRASIL. Lei Federal Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006a. Dispõe sobre a utilização e proteção da

vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial da União,

Brasília, DF, 26/12/2006.

BRASIL. Lei Federal Nº 12.651, de 25 de maio de 2012a. Dispõe sobre a proteção da vegetação

nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428,

de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de

abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28/05/2012.

BRASIL. Lei Federal Nº 12.727, de 17 de outubro de 2012b. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de

2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de

1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos

4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67,

de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de

1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Diário Oficial da União, Brasília,

DF, 18/10/2012.

BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e

complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Diário

Oficial da União, Brasília, DF, 22/12/1997.

BRASIL. Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006b. Dispõe sobre os casos

excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a

intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. Diário Oficial da

União, Brasília, DF, 29/03/2006.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição (1989). Porto Alegre – CORAG – Assessoria de Publicações

Técnicas. 22 ª ed. Ano 2009.

RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual Nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a

organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da

política ambiental do Estado. Diário Oficial do Estado, Porto Alegre, RS, 28/12/1994.

RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual Nº 11.520, de 03 de agosto de 2000. Institui o Código Estadual

do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do

Estado, Porto Alegre, RS, 04/08/2000.

RIO GRANDE DO SUL. Resolução CONSEMA Nº 102, de 24 de maio de 2005a. Dispõe sobre os

critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do

Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial do Estado, Porto Alegre, RS, 13/06/2005.

RIO GRANDE DO SUL. Resolução CONSEMA Nº 167, de 19 de outubro de 2007a. Dispõe sobre a

qualificação dos Municípios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental dos

empreendimentos e atividades considerados como impacto local, no âmbito do Estado do Rio Grande

do Sul. Diário Oficial do Estado, Porto Alegre, RS, 22/10/2007.

RIO GRANDE DO SUL. Resolução CONSEMA Nº 269, de 23 de março de 2012. Ratifica as

resoluções que definem as atividades e empreendimentos considerados de impacto local para o

licenciamento ambiental pelos Municípios conforme Lei Complementar 140/2011. Diário Oficial do

Estado, Porto Alegre, RS, 16/04/2012.