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AS POLÍTICAS AMBIENTAIS CORRELATIVAS AS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCHs) NO ESTADO DE GOIÁS Pedretti, Carlos Júnior¹; Orlando, Paulo Henrique Kingma² Mestrando em Geografia, Universidade Federal de Goiás Campus Catalão [email protected] Professor-Doutor em Geografia, Universidade Federal de Goiás, Campus Catalão [email protected] O Brasil passa por um momento de desenvolvimento e crescimento, o que é evidenciado pelo aumento no número de novos empreendimentos, sejam eles estatais ou privados. Um exemplo de empreendimento que vem crescendo em números e na importância são as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs). De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) existem hoje no país 357 PCHs em operação e 68 projetos, sendo que alguns desses empreendimentos estão situados no Estado de Goiás, por ser uma região que possui principalmente uma hidrografia que propicia a implantação de tais obras. Na implantação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) as modificações físicas, ambientais, sociais e econômicas são enormes, já que todo um curso d’água deixa de existir para a criação de um reservatório. Assim muita discussão pode ser feita em relação á distribuição do ônus e do bônus de tais empreendimentos, contudo é inegável a complexidade de tal discussão. Centrando as atenções no aspecto ecológico/ambiental isso não seria diferente, mesmo com a utilização de estudos de impacto ambiental (EIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA) as degradações ao meio ambiente acontecem. Nesse aspecto busca-se uma valorização e conservação do meio ambiente, promovendo a criação e reestruturação de algumas leis, tendo o ponto de partida à criação da Política Nacional do Meio Ambiente, através da promulgação da Lei 6.938 de 1981. Portando, esse escopo tem como objetivo relatar e retratar as Leis Ambientais e as ações sobre o meio ambiente que envolve as PCHs, principalmente no Estado de Goiás. Palavras-chave: Conservação. Leis. Meio Ambiente. Brazil is going through a time of growth and development, as evidenced by the increase in the number of new enterprises, whether state or private. An example of enterprise that has grown in numbers and importance are the Small Hydro Power (SHP). According to the Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (National Agency of Electrical Energy) in the country today there are 357 (SHP) in operation and 68, some of those projects are located in the State of Goiás, being a region that mainly has a drainage enables the deployment of such works. In the implementation of a Small Hydropower (SHP) changes physical, environmental, social and economic are huge, as a whole stream ceases to exist for creating a reservoir. So much discussion can be made in relationship to the distribution of burdens and bonus of such ventures, however it is undeniable complexity of such a discussion. Focusing attention on the ecological aspect / environment it would not be different, even with the use of environmental impact assessment (EIA) and environmental impact reports (EIR) environmental degradations occur. In this regard we seek to a recovery and conservation of the environment, promoting the creation and restructuring of some laws, and the starting point for the creation of the National Environmental Policy, through the enactment of Law 6938 of 1981. Porting, this scope is aimed at reporting and portraying Environmental Laws and

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AS POLÍTICAS AMBIENTAIS CORRELATIVAS AS PEQUENAS CENTRAIS

HIDRELÉTRICAS (PCHs) NO ESTADO DE GOIÁS Pedretti, Carlos Júnior¹; Orlando, Paulo Henrique Kingma²

Mestrando em Geografia, Universidade Federal de Goiás Campus Catalão – [email protected] Professor-Doutor em Geografia, Universidade Federal de Goiás, Campus Catalão – [email protected]

O Brasil passa por um momento de desenvolvimento e crescimento, o que é evidenciado pelo aumento no número de novos empreendimentos, sejam eles estatais ou privados. Um exemplo de empreendimento que vem crescendo em

números e na importância são as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs). De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) existem hoje no país 357 PCHs em operação e 68 projetos, sendo que alguns desses

empreendimentos estão situados no Estado de Goiás, por ser uma região que possui principalmente uma hidrografia que propicia a implantação de tais obras. Na implantação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) as modificações

físicas, ambientais, sociais e econômicas são enormes, já que todo um curso d’água deixa de existir para a criação de um reservatório. Assim muita discussão pode ser feita em relação á distribuição do ônus e do bônus de tais

empreendimentos, contudo é inegável a complexidade de tal discussão. Centrando as atenções no aspecto ecológico/ambiental isso não seria diferente, mesmo com a utilização de estudos de impacto ambiental (EIA) e relatórios de

impacto ambiental (RIMA) as degradações ao meio ambiente acontecem. Nesse aspecto busca-se uma valorização e conservação do meio ambiente, promovendo a criação e reestruturação de algumas leis, tendo o ponto de partida à criação da

Política Nacional do Meio Ambiente, através da promulgação da Lei 6.938 de 1981. Portando, esse escopo tem como objetivo relatar e retratar as Leis Ambientais e as ações sobre o meio ambiente que envolve as PCHs,

principalmente no Estado de Goiás. Palavras-chave: Conservação. Leis. Meio Ambiente.

Brazil is going through a time of growth and development, as evidenced by the

increase in the number of new enterprises, whether state or private. An example of enterprise that has grown in numbers and importance are the Small Hydro Power (SHP). According to the Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (National

Agency of Electrical Energy) in the country today there are 357 (SHP) in operation and 68, some of those projects are located in the State of Goiás, being a region that mainly has a drainage enables the deployment of such works. In the

implementation of a Small Hydropower (SHP) changes physical, environmental, social and economic are huge, as a whole stream ceases to exist for creating a reservoir. So much discussion can be made in relationship to the distribution of

burdens and bonus of such ventures, however it is undeniable complexity of such a discussion. Focusing attention on the ecological aspect / environment it would not be different, even with the use of environmental impact assessment (EIA) and

environmental impact reports (EIR) environmental degradations occur. In this regard we seek to a recovery and conservation of the environment, promoting the creation and restructuring of some laws, and the starting point for the creation of

the National Environmental Policy, through the enactment of Law 6938 of 1981. Porting, this scope is aimed at reporting and portraying Environmental Laws and

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actions on the environment surrounding the SHPs, especially in the State of

Goias.

Keywords: Conservation. Laws. Environment.

1. Introdução

O Brasil passa por um momento de desenvolvimento e crescimento, o

que é evidenciado pelo aumento no número de novos empreendimentos, sejam

eles estatais ou privados. Um exemplo de empreendimento que vem crescendo

em números e na importância são as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs),

que de acordo com a Resolução nº 394 de 04/12/1998 – Agência Nacional de

Energia Elétrica (ANEEL), a PCH é definida como: “toda usina hidrelétrica de

pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1 MW e inferior a 30 MW

de potência instalada e área total do reservatório igual ou inferior a 3,0 km

quadrados”.

Entre as décadas de 1920 a 1940 as Pequenas Centrais Hidrelétricas

Brasileiras ganharam novas unidades promovendo uma grande expansão, onde o

principal objetivo era atender sistemas isolados nos Estados. Com a criação de

empresas estaduais, após 1940, buscando a chamada economia de escala,

abandonam-se os pequenos projetos. A partir do final da década de 80 e

principalmente durante a década de 90, com a modificação do quadro sócio

econômico e ambiental do país, as PCHs passaram a ser um investimento

compensador e atrativo para um grupo de produtores (Costa, 2007).

De acordo com a Central Nacional de Desenvolvimento da Pequena

Central Hidrelétrica (CndPCH), em 2004 o Brasil possuía um montante de 421

PCHs (em operação, em construção e outorgadas). Já Orlando (2011), relata a

existência 599 PCHs no Brasil, sendo que 389 estão em operação, 52 em

construção e 149 outorgadas.

No que se diz respeito ao Estado de Goiás, há cerca de 14 PCHs

operantes, 30 Usinas que aguardam licença da Secretaria Estadual de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e 6 PCHs estão com processo de

outorga (Tabela 1), com esses empreendimentos o Estado ocupa o 4º lugar com

maior quantidade de PCHs do Brasil. Além dos 14 projetos de Hidrelétricas que

tramitam na SEMARH e os projetos que estão a cargo do IBAMA, entre eles as

usinas previstas para o Rio Araguaia – Torixoréu e Couto Magalhães (PortalPCH

2010). Dois exemplos dessa franca expansão, principalmente no Estado de

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Goiás, é a criação de duas PCHs Goiandira (Imagem 1) e Nova Aurora (Imagem

2) inseridas no rio Verissimo, localizadas entre os municípios de Goiandira e Nova

Aurora, situados na região Sudeste do Estado de Goiás.

Imagem 1 - Vertedouro da PCH Goiandira.

Autor: Barbosa, M. M., 2010.

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Imagem 2 - Barramento da PCH Nova Aurora em Goiás.

Autor: Barbosa, M. M., 2010.

Tabela 1 - Pequenas Centrais Hidrelétricas Outorgadas no Estado de Goiás em

2010.

Rio Município Proprietário

Potência

Outorgada (kW) Usina

Maranhão Padre Bernardo /

Planaltina

Construtora LJA Ltda 14.013 Do Sal

Maranhão Mimoso de Goiás /

Padre Bernardo

Brasil Central Energia S/A. 27.000 Palma

Arraial Velho Água Fria de Goiás /

Planaltina

Construtora LJA Ltda 9.990 Muçungo

Bonito Arenópolis / Palestina

de Goiás

Triton Energia Ltda 21.996 Tamboril

Almas Cavalcante Centrais Elétricas Rio das Almas

S/A.

30.000 Santa Mônica

Bonito Arenópolis / Palestina

de Goiás

Triton Energia Ltda 10.998 Rênic

A implantação de qualquer atividade em determinado território acaba por

repercutir na dinâmica dos ecossistemas, assim devemos ressaltar que a criação

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de um reservatório, algo elementar na construção de Pequenas Centrais

Hidrelétricas (PCHs), tende a causar mudanças principalmente ecológicas, mas

nada comparado ao desvio de um curso natural de um rio em função da

barragem, o que além de tudo pode ser uma fonte de conflito com outros usos.

Sendo assim, na implantação de uma PCH as modificações físicas,

ambientais, sociais e econômicas são de grande importância, já que todo um

curso d’água é modificado para a criação de um reservatório. Nesse aspecto

busca-se uma valorização e conservação do meio ambiente, promovendo a

criação e reestruturação de algumas leis, tendo o ponto de partida à criação da

Política Nacional do Meio Ambiente, através da promulgação da lei 6.938 de

1981. Portando, esse escopo tem como objetivo relatar e retratar as Leis

Ambientais que envolvem as PCHs, principalmente no Estado de Goiás.

2. Conceitos e Preceitos

No Brasil as normas que compõem o ordenamento jurídico encontram-se

dispostas segundo uma hierarquia, tal sistema é estabelecido segundo o artigo 59

da Constituição da República. Podemos caracterizar a formação de uma espécie

de pirâmide, onde a norma que está no ápice da pirâmide exerce uma

superioridade sobre as demais normas que estão abaixo, ou seja, as normas

abaixo encontram-se subordinadas a norma que está no ápice, que nesse caso

corresponde a Constituição da República. De acordo com Bustos (2004),

podemos caracterizar essa hierarquia em: emendas a Constituição; leis

complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos

legislativos e Resoluções.

As emendas Constitucionais são modificações ou alterações introduzidas

no corpo da Constituição, propostas ao Congresso Nacional as aprovará ou não

seguindo um procedimento especial, totalmente original em relação ao processo

legislativo comum. As leis complementares são as que se destinam a desenvolver

os princípios constitucionais que não sejam auto-aplicáveis, dependendo de

regulamentação que elas consubstanciam. As leis ordinárias são as que versam

matéria de natureza não constitucional, sendo que, seu processo de elaboração é

o clássico, compreendendo a apresentação de um Projeto, passando pela

discussão no Parlamento, indo à sanção do Presidente da República, e,

finalmente, sendo publicada, quando adquire força impositiva geral. As leis

delegadas são aquelas que, não sendo da competência privada de qualquer das

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casas do Congresso, podem ter a sua elaboração delegada do Presidente da

República, a pedido deste. As medidas provisórias são atos legislativos com força

de lei, de vigência temporária de 30 dias, postas excepcionalmente na esfera de

competência privativa do Presidente da República, para enfrentar situação

caracterizadamente de grande relevância social que esteja a reclamar solução

urgente.

Os decretos legislativos destinam-se o “primeiro” a legislar sobre a

administração interna do Poder Legislativo; e o “último”, a regulamentar a ação do

Poder Executivo no cumprimento das suas atribuições e das leis. E as

Resoluções que são atos de autoridade do Poder Legislativo não sujeitos nem

subordinados à aprovação ou referendo do Poder Executivo.

Os Atos Administrativos não integram o processo legislativo, contudo

estão abarcadas sob a nomenclatura de legislação, estando inclusive

subordinadas àquelas, portanto conclui-se que, são os atos administrativos que

contém um comando geral, sendo provenientes do Executivo e são representados

pelos atos normativos e atos ordinatórios, sendo eles: Regulamentos – são postos

em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover

situações ainda não disciplinadas por lei; Regimentos – são atos administrativos

normativos de atuação interna, pois destinam-se a reger o funcionamento de

órgãos colegiados e de corporações legislativas; Resoluções – são atos

administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou

pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos,

para disciplinar matéria de sua competência específica; Deliberações – são atos

administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. E os

dos atos ordinatórios: Instruções normativas – atos administrativos expedidos

pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos; e

Portarias – são atos administrativos internos, através dos quais expedem-se

determinações gerais a seus subordinados.

3. A Legislação Pertinente

Além das modificações físicas, ambientais, sociais e econômicas na

implantação de uma PCH, o grande intervalo de tempo entre os procedimentos de

licenciamento ambiental e as atividades modificadoras do meio ambiente somada

ao aparecimento da crise energética, desencadeou um processo de evolução –

no âmbito físico, econômico e principalmente ambiental – nos estudos e projetos

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de engenharia desses empreendimentos, estruturados pela criação e

reestruturação de emendas constitucionais, tendo como ponto de partida à

criação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), através da promulgação

da Lei 6.938 de 1981.

Tal Lei dispõe sobre os fins e mecanismos de formulação e aplicação da

PNMA, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o

Cadastro de Defesa Ambiental. Além de estabelecer, o licenciamento pelo órgão

competente, a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e o

Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras

dos recursos ambientais (atualizado pela Lei nº 7.804/89). Tais critérios são

observados no Artigo 10º desta Lei:

“trata sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os

capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,

dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,

integrante do SISNAMA e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo

de outras licenças exigíveis.”

Já o Artigo 2º, trata dos objetivos da política ambiental, dentre os quais,

racionaliza o uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e

fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção dos ecossistemas, com a

preservação de áreas representativas dentre outros.

A Resolução CONAMA n.º 01, de 23/01/1986, exigia a elaboração de

estudos detalhados sob os critérios básicos e diretrizes gerais do Estudo de

Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),

para instalações hidrelétricas com potência acima de 10MW. No ano seguinte,

duas Resoluções CONAMA são regulamentadas, há que regulamenta o

licenciamento ambiental para a exploração, geração e distribuição de energia

elétrica e a que regulamenta a Audiência Pública, sendo representadas

respectivamente, pela Resolução CONAMA nº6/87, de 16 de setembro e nº9/87,

de 03 de dezembro.

A Constituição Federal de 1988 é dotada de um conjunto próprio sobre

meio ambiente e ao longo de vários artigos trata-o, bem como das imposições

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legais de preservá-lo, tendo como exemplo o Artigo 225, que traz o seguinte

trecho:

“Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

Ainda nesse artigo, inciso IV da Constituição Federal, as instalações

hidrelétricas devem seguir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente

quanto à preservação de áreas representativas, por isso se faz necessário um

estudo da avaliação do impacto ambiental.

A Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989, institui que para os Estados,

Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da

exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia

elétrica, de recursos minerais e dá outras providências. E estabelece, no Art. 4o,

os casos de isenção, incluindo o caso das Pequenas Centrais Hidrelétricas (até

10 MW).

Se em 1987 define que fica a critério do órgão ambiental licenciador a

decisão de instituir o EIA/RIMA, no Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1990 é

regulamentado as Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e a Lei nº 6.938, de 31 de

agosto de 1981, estabelecendo que dependerão de licenciamento do órgão

ambiental competente as atividades que utilizam recursos ambientais,

consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar

degradação ambiental e que será exigido EIA e respectivo RIMA para fins do

licenciamento.

Lei 8.987 de 13/02/1995 dispõe sobre o regime de concessão e

permissão da prestação de serviços públicos, liberando o mercado de energia

elétrica. E em 26/12/96 instituiu a ANEEL e a legislação complementar, através da

Lei 9.427. No mesmo ano, só que meses antes, o CONAMA regulamenta através

da Resolução nº 02/96, a implantação de uma unidade de conservação vinculada

ao licenciamento e define o percentual de 0,5% do valor da obra como valor

mínimo.

A Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH) - Lei 9433/97 -

incide na organização das PCHs, gerando uma conduta com o uso das águas,

promovendo alterações no Código das Águas de julho de 1934. A Política

Nacional Energética, criada pela lei 9478/97, age conjuntamente com a as linhas

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da lei da PNRH. Tem como objetivos proteger o meio ambiente, atrair

investimentos para com o mercado de energia, promover a livre concorrência,

promover o desenvolvimento com a ampliação do mercado de trabalho. Nesse

mesmo ano a Resolução CONAMA nº 237, de 16 de dezembro, institui

principalmente nos Artigos 2º, 3º e 12º, que deixa a critério do órgão ambiental

licenciador a decisão de ocorrer ou não os estudos detalhados ou simplificados de

EIA/RIMA, sendo assim, não há mais limite de potência e tal analise passa a ser

orientada se o empreendimento é ou não “potencialmente causador de

significativa degradação ao meio ambiente”, como forma de efetivar a utilização

do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental.

A Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei 9.648 de 27

de maio de 1998, instituiu a ANEEL e estabeleceu os casos que dependem de

autorização: potência de 1.000 a 30.000 kW, para produção independente ou

autoprodução, “mantidas as características de PCH”. Estendendo, para esses

casos, a isenção de compensação financeira de que trata a Lei 7.990 de 1989. As

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao

meio ambiente são dispostas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Nos casos em que o empreendimento envolver mais de um município, o

órgão ambiental responsável para conceder o licenciamento é o Conselho

Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando esses municípios pertencerem a

unidades de domínio estadual ou do Distrito Federal.

O Estado de Goiás através do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

determinou a necessidade de elaboração imprescindível do Estudo Integrado de

Bacias Hidrográficas (EIBH) para Avaliação de Aproveitamentos Hidrelétricos,

antes dos processos de licenciamento de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e

Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no Estado de Goiás, de maneira a

constatar e averiguar, precipuamente, os impactos cumulativos (a acumulação de

alterações nos sistemas ambientais ao longo do tempo e no espaço, de maneira

aditiva e interativa dos empreendimentos hidrelétricos instalados e em vias de

instalação.

4. Licenciamento Ambiental

De acordo com a Eletrobrás, o EIA compreende o detalhamento técnico-

científico associado aos meios físico, biótico e antrópico, à inserção do

empreendimento em uma região, aos impactos provocados, às medidas

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necessárias e aos programas ambientais correspondentes. Já o RIMA é um

documento elaborado a partir do EIA, mas que apresenta uma abrangência

menor, podendo ser considerado um resumo deste último. O RIMA reflete as

conclusões do EIA, segundo a própria Resolução 01/86 do CONAMA.

Como já foi relatada, a Resolução 237/97 retrata principalmente a

caracterização da licença ambiental e assim dispõe em seu Artigo 3º:

"A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação."

Ambos os documentos somados as aos outras documentações e

regulamentações são necessárias para a liberação das Licenças – Prévia (LP), de

Instalação (LI) e de Operação (LO) – do empreendimento, como relata Soares

Neto (2003). A Resolução 237/97 em seu Artigo 8º faz a elucidação dessas

Licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando

a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a

serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento

ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas

e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes, da qual constituem motivo determinante, entre eles o Projeto

Básico Ambiental (PBA);

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das

licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação.

A implantação desses estudos e regulamentações torna-se de extrema

importância tanto para a obra quanto para o meio ambiente, pois, se os aspectos

ambientais forem devidamente equacionados, a implantação do empreendimento

ocorrerá de forma mais rápida e coesa, evitando embargos do poder público e

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sacões tanto dos órgãos competentes como da sociedade, além de mitigar

qualquer dano ambiental.

5. Incentivos

Com a modificação do quadro sócio econômico e ambiental do país e

com a crise energética deflagrada, foi retomado o Programa Nacional de

Pequenas Centrais Hidrelétricas (PNPCH), aprovado pelo Governo Brasileiro no

início de 1984 e as PCHs passam a ser um investimento compensador e atrativo

para um grupo de produtores (Souza et. al, 2002; Costa, 2007). Principalmente

porque sua maior e mais tentadora forma de alavancar esse processo se

estrutura em cima dos incentivos – predominantemente financeiros – que se

estendem até os dias atuais. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social (BNDES) promove uma linha de crédito que pode ser um financiamento de

até 70% do investimento e os investidores privados ficam sujeitos a garantir

apenas 30% do projeto com capital próprio. Outro incentivo, esse diretamente

ligado a produção, está vinculada a Eletrobrás, onde em seu contrato de compra

de energia de longo prazo, assegura ao empreendedor: proteção integral quanto

aos riscos de exposição do mercado de curto prazo e uma receita mínima de 70%

da energia contratada durante o período de financiamento, ou seja, sustenta aos

investidores/empreendedores um respaldo perante a um mínimo risco de

investimento, além de garantir a comprar de seu produto.

Os incentivos também estão sustentados pelas Leis nacionais; a Lei nº

9.427/1996, estabelece em seu art. 26 que, para as PCHs que se encaixem nos

moldes do artigo 26 - Inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não

inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de

transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia

comercializada pelos aproveitamentos.

6. Considerações

No que diz respeito ao Meio Ambiente, subtendesse que as Leis só

tiveram sua formação e principalmente sua afirmação a partir do final dos anos

80, mesmo assim e de extrema necessidade direcionar as Leis para diretrizes

mais especificas, não contribuindo para o uso equivocado das mesmas.

Quanto ao que se refere ao sistema energético do País, os incentivos

devem promover o aumento na demanda energética, contribuindo para a

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construção de uma estrutura sólida e assim fomentar o crescimento do Brasil e

não promover o aumento do capital de investidores ou grupos de investidores e

empreendedores, pois o que vemos é o sistema energético estável, o sistema

financeiro das empresas sem riscos e o sistema ambiental sofrendo com a gana

demasiada de alguns.

Temos que ressaltar que o problema não está na questão de existir ou

não o dano, pois tudo o que fazemos rumo ao desenvolvimento - direta ou

indiretamente - acarreta certo prejuízo ao meio ambiente, mas sim, questionarmos

se essa transformação ambiental é legal ou ilegal.

7. Referências

ANEEL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Disponível em: <

http://www.aneel.gov.br/> Brasília, Distrito Federal, Brasil. Acesso em: 30 de Maio

de 2011.

Antunes, P. de B. Direito Ambiental. Capítulos XXI e XXII. Pág 483-614. Rio de

Janeiro: Lumen Juris. 10ª Edição. 2007.

Beltrão, A. F. G. Curso de Direito Ambiental. Cap. 7 – Espaços Territoriais

Especialmente Protegidos. Pág 250 – 254. São Paulo: Editora Método, 2009.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional

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