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ASPECTOS LEGAIS DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
CURSO SOBRE PROTEÇÃO E REGISTRO DE CULTIVARES27 A 28 DE MAIO 2010
LONDRINA-PR
SAMIRA OMAR MOHAMAD EL TASSA COLODELFISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA – SEFAG/DT/-PR
COORDENAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
RNC
SNPC
PROGRAMA 0375 - Qualidade dos PROGRAMA 0375 - Qualidade dos Insumos e Serviços Agropecuários Insumos e Serviços Agropecuários
Salvaguardar a produção e a produtividade agropecuária pela garantia de níveis
adequados de conformidade e qualidade dos insumos básicos colocados à disposição
dos produtores.
OBJETIVO DA AÇÃOOBJETIVO DA AÇÃOFISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDASFISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
Garantir a oferta de materiais de propagação vegetal de qualidade para os produtores rurais e certificar a produção de sementes e mudas para garantia de conformidade com os padrões de qualidade fisiológica, fitossanitária e identidade genética.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE SEMENTES E MUDAS
http://www.agricultura.gov.br
• LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003• DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004• INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 1, DE 10 DE MARÇO DE 2005• INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 2, DE 19 DE ABRIL DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005 (Sementes)• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12, DE 10 DE JUNHO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 (Mudas)• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA N 48, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 36, DE 20 DE JULHO DE 2007• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30, 21 DE MAIO DE 2008• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, 21 DE MAIO DE 2008 (RNC de espécies florestais)• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 • INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, 8 DE JANEIRA DE 2010
SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Lei 10.711/2003
• RENASEM (REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS)
• RNC (REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES)
• PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
• CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
• ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
• COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
• FISCALIZAÇÃO: PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, AMOSTRAGEM, ANÁLISE, CERTIFICAÇÃO, REEMBALAGEM, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
• UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
RENASEM – Registro Nacional de Sementes e Mudas
A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção,
beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio,
importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se
inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
( Art. 4º, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
O responsável técnico, a entidade de certificação, o
certificador de produção própria, o laboratório de análise e o
amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas
atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no
RENASEM. (Art. 6º do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
• PEDIDOS NOVOS
Apresentar todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n° 09 de 02 de junho de 2005.
A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes no Regulamento.
• RENOVAÇÕES
A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.
• ALTERAÇÕES
“Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.”
RENASEM – PR ATIVIDADES Nº
Produtor de Sementes 236
Produtor de Mudas 311
Beneficiador de Sementes 70
Armazenador de Sementes 114
Reembalador de Sementes 69
Comerciante de Sementes e Mudas 1843
Laboratório de Análise de Sementes 33
Laboratório Oficial de Análise de Sementes 1
Responsável Técnico 1035
Amostrador 57
Certificador Prod. Própria de Sementes 60
Entidade Certificadora de Sementes 1
RNCLei 10.711/03
Art. 10. Fica instituído, no MAPA, o Registro Nacional de Cultivares – RNC e o
Cadastro Nacional de Cultivares Registradas – CNCR
Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialziação de sementes e de mudas
ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC
Decreto 5.153/04
Art. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar
previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de
sementes e de mudas no País.
SNPCSERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
LEI Nº 9.476, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui o direito de Proteção de Cultivares
A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. (Art. 36, do Decreto 5.153/04)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 9/2005 E ESPECÍFICAS
PRODUÇÃO DE SEMENTES
Inscrição dos campos CATEGORIAS DA SEMENTE (Art. 35, do Decreto 5.153/04)
SEMENTE GENÉTICA BÁSICA / C1 / C2 / S1 / S2
SEMENTE BÁSICA C1 / C2 / S1 /S2
SEMENTE C1 C2 / S1 / S2
SEMENTE C2 S1 / S2
SEMENTE S1 S2
SEMENTE S2
•OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE SEMENTES
Mapa de produção e comercialização
Manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) projeto técnico de produção;
b) laudos de vistoria;
c) controle de beneficiamento;
d) atestado de origem genética, certificado de sementes ou
termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento
ou o armazenamento for executado por terceiros;
f) contratos com os cooperantes, quando for o caso;
g) boletim de análise das sementes produzidas;
h) documentação fiscal referente às operações com sementes; e
i) outros documentos previstos em normas específicas.
A produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor. (Art. 46, do Decreto 5.153/04)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 24/2005 E ESPECÍFICAS
PRODUÇÃO DE MUDAS
• Processo de produção de mudas (art. 47, do Decreto 5.153/04)
I – OBTENÇÃO DA PLANTA BÁSICA
II – OBTENÇÃO DE PLANTA MATRIZ
III – INSTALAÇÃO DO JARDIM CLONAL
IV – INSTALAÇÃO DA BORBULHEIRA
V – PRODUÇÃO DA MUDA
MUDA CERTIFICADA
ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS E DE INTERESSE MEDICINAL
OU AMBIENTAL
CAPÍTULO XII, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 5.153/2004
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, 21 DE MAIO DE 2008 (RNC de espécies florestais)
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
• TERMO DE COMPROMISSO
• ART
• PROJETO TÉCNICO
• ACOMPANHAR FISCALIZAÇÃO, QUANDO SOLICITADO
• VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
• ACOMPANHAR ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO, REEMBALAGEM E
ARMAZENAMENTO
• EMITIR O TERMO DE CONFORMIDADE OU CERTIFICADO DA SEMENTE,
CONFORME O CASO
• COMUNICAR AO MAPA RECISÃO DE CONTRATO
• CUMPRIR NORMAS, PROCEDIMENTOS E ATENDER AOS PADRÕES
ESTABELECIDOS PELO MAPA
UTILIZAÇÃO DE SEMENTES
Toda pessoa física ou jurídica que utilize
semente ou muda, com a finalidade de
semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de
produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
(Art. 114)
O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “semente para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” (Art. 115), que deverá:
I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte;
II - estar em quantidade compatível com a área a ser semeada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada; e
III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida.
A inscrição prevista no inciso III do subitem 7.2 será feita mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, a cada safra, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.
FISCALIZAÇÃO
Fiscalização (definição legal):Exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos da Legislação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional.
O MAPA exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em todas as etapas da produção de sementes e de mudas. (Art. 120/121 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04).
A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Art. 125, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Art. 126 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
“Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.”( Art. 117, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
“Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.”(Art. 129, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)
FISCALIZAÇÃO 2010 - PARANÁ
SEMENTE COM A COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA – 4.216,12 t (até maio)
“PIRATA” – 3.062,44 t
Total em 2009 – 3.920,34 t
Fiscalização de campos de produção de sementes
INFRAÇÕES
Art. 176 a art. 190 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04
LEVE/GRAVE/GRAVÍSSIMA
“Para efeitos dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos art. 176, 177 e 178 deste
Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.”(Art. 182, do Reg. aprovado
pelo Decreto 5.153/04)
MEDIDAS CAUTELARES• SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
• INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
PENALIDADES• ADVERTÊNCIA• MULTA
• APREENSÃO DAS SEMENTES• CONDENAÇÃO DAS SEMENTES• SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO NO RENASEM• CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO NO RENASEM
MULTA• Art. 199 – incidir sobre produção, beneficiamento ou
comercialização
Até 40% do valor comercial do produto – leve
41 – 80% do valor comercial do produto – grave
81 – 125% do valor comercial do produto – gravíssima
• Art. 200 – demais casos
Até R$ 2.000,00 – leve
R$ 2.000,00 – R$ 6.000,00 - grave
R$ 6.000,00 – R$ 18.000,00 - gravíssima
Reincidência – dobro
Duas ou mais infrações – multas cumulativas
OBRIGADA!
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimentono Estado do Paraná – SFA/PR
Serviço de Fiscalização Agropecuária – SEFAG/DT-PR
Rua José Veríssimo, 420 – Bairro Tarumã
Curitiba/PR
Fone: (41) 3361-4055 Fax: (41) 3361-3990