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ASPRA ÍNTEGRA DA PROPOSTA CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DA BAHIA

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ASPRA

ÍNTEGRA DA PROPOSTA

CÓDIGO DE ÉTICA

E DISCIPLINA DOS

MILITARES DA BAHIA

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER: que o poder

legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

LEI COMPLEMENTAR Nº DE___/___/______

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Generalidades

Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares – CEDM tem por

finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e

estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos,

recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo Disciplinar,

o Processo Disciplinar Sumário e o funcionamento dos Conselhos de Ética e

Disciplina Militar das Unidades nas Instituições Militares Estaduais - IMEs.

§ 1° - Para efeito deste Código:

I - “Unidade” é a denominação genérica dada a repartição, estabelecimento,

organização ou a qualquer outra unidade ou subunidade administrativa ou

operacional independente nas IMEs;

II - a palavra comandante é a denominação genérica dada ao servidor militar

estadual investido de cargo ou função de direção, comando, coordenação ou

chefia.

Art. 2º – Este Código aplica-se:

I – aos servidores militares estaduais da ativa;

II – aos servidores militares estaduais da reserva remunerada, quando fizerem

uso de seus respectivos postos ou graduações.

.

Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

I – os servidores militares estaduais demitidos das IMEs;

II - os servidores militares estaduais reformados;

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III - os servidores militares estaduais que exerçam o cargo de Juiz na Justiça

Militar Estadual, regidos por legislação própria;

IV - os servidores militares estaduais ocupantes de cargo eletivo de direção

em associações representativas de classe de militares, desde que no exercício de

suas funções e que seus atos não se constituam crimes;

V – os servidores militares estaduais que ocupam cargos eletivos no

executivo ou no legislativo da administração pública, desde que estejam no

exercício de suas funções;

VI – os discentes dos cursos de formação de oficiais e de praças, regidos por

regulamentos e normas próprias da unidade de ensino ao qual pertencem;

VII – os alunos dos cursos preparatórios e de aperfeiçoamento desde que

estejam no ambiente de ensino, regidos por regulamentos e normas próprias da

unidade de ensino ao qual pertencem.

Art. 3º - As normas deste Código e as utilizadas por analogia, deverão ser

interpretadas, segundo os princípios do direito administrativo e observando-se:

I - a desigualdade jurídica entre a administração e o administrado;

II - a presunção de legitimidade dos atos da administração.

Art. 4º - Os casos omissos desta Lei serão supridos:

I - pelos princípios gerais de direito;

II - pela analogia;

III - pelos usos e costumes militares.

Parágrafo único - A autoridade administrativa não poderá eximir-se de

emitir sua decisão, alegando lacuna da norma administrativa.

CAPÍTULO II

Da Atribuição de Responsabilidades

Art. 5º - A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime,

contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou

regulamentação específicas.

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§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto

mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2° - No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão

disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena

relativa ao crime.

Art. 6º – O respeito mútuo, a camaradagem e a civilidade são indispensáveis

ao convívio dos servidores militares estaduais, devendo-se preservar as melhores

relações sociais entre eles.

§ 1° – O relacionamento dos militares estaduais entre si e com os civis pautar-

se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito,

confiança e lealdade.

§ 2º - Cabe a todos os militares estaduais incentivar e manter a harmonia e a

amizade entre seus superiores, pares e subordinados;

§ 3º - As demonstrações militares de cortesia e consideração, obrigatórias

entre os servidores militares do Estado, devem ser dispensadas aos servidores

militares de outros Estados e aos militares das Forças Armadas.

Art. 7º - É imputado ao servidor militar estadual na função de comandante a

inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas

advierem.

§ 1° - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os

esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 2° - Quando a ordem importar em responsabilidade para o executante

poderá o mesmo solicitar a confirmação da ordem por escrito, cumprindo à

autoridade que emitiu, atender à solicitação.

§ 3° - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a

responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

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Art. 8º - É dever do servidor militar estadual tratar a todos com urbanidade e

justiça.

Art. 9° – O servidor militar estadual que presenciar ou tomar conhecimento

de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente,

no prazo estabelecido no art. 110 deste Código, nos limites de sua competência,

sem tecer comentários ou opiniões pessoais .

Parágrafo Único - A autoridade que receber a comunicação do fato, não sendo

competente para solucioná-lo, deve encaminhá-lo a seu superior imediato, na

linha de subordinação funcional;

CAPÍTULO III

Do Conceito Ético e Disciplinar

Art. 10 – Será classificado com um dos seguintes conceitos éticos e disciplinares

o servidor militar estadual que tiver registrado em seus assentamentos funcionais

a pontuação adiante especificada:

I – conceito “A” – a partir de cem pontos positivos;

II – conceito “B” – de cinquenta a noventa e nove pontos positivos;

III – conceito “C” – de zero a quarenta e nove pontos positivos;

IV – conceito “D” – de um a quarenta e nove pontos negativos;

V – conceito “E” – a partir de cinquenta pontos negativos.

§ 1° – Ao ingressar em uma IME o militar estadual será classificado no

conceito “C”, com zero ponto.

§ 2° – A cada ano sem punição, o militar estadual receberá dez pontos

positivos.

§ 3º - O militar estadual no conceito “D” ou “E” que não tiver sido punido nos

últimos cinco anos, será reclassificado ao conceito “B” com cinquenta pontos

positivos, independentemente da quantidade de pontos no conceito anterior.

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§ 4º - Caso o militar estadual não incorra em transgressão disciplinar da

mesma natureza por um período de doze meses, a contar da data de registro da

transgressão, terá adicionado, à sua pontuação atual, os pontos perdidos em razão

da pena aplicada;

§ 5º - No caso de reincidência em punição disciplinar grave, no período de

doze meses, terá o militar estadual seu conceito diminuído, a critério da CEDMU.

§ 6º - Para os efeitos da nova classificação do comportamento, a partir da

vigência desta lei, seguir-se-á a seguinte tabela de conversão para os servidores

militares estaduais:

I - conceito “A”- para os que se encontram no Excepcional comportamento,

sendo classificados com cem pontos positivos ou mais;

II - conceito “B” - para os que se encontram no Ótimo comportamento, sendo

classificados com cinquenta pontos positivos até noventa e nove pontos

positivos;

III – conceito “C” - para os que se encontram no Bom comportamento, sendo

classificados com zero ponto até quarenta e nove pontos positivos;

IV - conceito “D” - para os que se encontram no Insuficiente comportamento,

sendo classificados com vinte e cinco pontos negativos;

V – conceito “E” – para os que se encontram no comportamento Ruim, sendo

classificados com cinquenta pontos negativos;

§ 7º - É assegurado ao servidor militar estadual que se sinta prejudicado

com a não reposição de pontos perdidos ou com a conversão de conceito, nos

casos descritos nos parágrafos 4º e 6º, respectivamente, deste artigo, o

requerimento para ajuste em sua classificação e pontuação com as devidas

justificativas.

CAPÍTULO IV

Da Hierarquia e Disciplina Militar Estadual

Art. 11 – A hierarquia e a disciplina constituem a base ética e disciplinar

das IMEs.

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§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes,

dentro da estrutura das IMEs, que se faz por postos ou graduações e dentro de um

mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou graduação.

.

§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos

servidores militares do Estado e manifesta-se pelo espírito de acatamento à

sequência de autoridade, em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes

aspectos:

I – acatamento as lei e às ordens legais;

II – observância a Constituição Federal, normas e às prescrições

regulamentares;

III – dedicação e emprego de toda a capacidade em benefício do serviço

público;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea nas missões e com a disciplina coletiva;

VI – efetividade nos resultados pretendidos pelas IMEs.

Art. 12 – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia

militar estadual, em conformidade com este Código e com o Estatuto dos

Militares do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V

Da Ética Militar Estadual

Art. 13 – A honra, o sentimento de dever do servidor militar estadual e a

correção de atitudes impõem conduta ética e profissional irrepreensíveis a todo

integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética

militar estadual:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade

profissional;

II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das

atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana, considerando a declaração

universal dos direitos do homem e demais convenções internacionais ratificadas

pela União;

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IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens

das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por

integrantes das IMEs;

VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática

nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum de cada IME;

VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e

observar as normas da boa educação;

IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos

das IMEs ou de matéria sigilosa;

X – cumprir seus deveres e direitos de cidadão;

XI – respeitar as autoridades constituídas;

XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva

remunerada em uso do posto ou graduação, os preceitos da ética e disciplina

militar estadual;

XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade

pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de

terceiros;

XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações

hierárquicas:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de

assuntos institucionais de caráter estritamente sigiloso;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

XVII – zelar, através de suas ações, pelo bom conceito da IME a que pertença;

XVIII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio

público;

XIX – preservar a natureza e o meio ambiente;

XX – proceder de maneira ilibada na vida pública.

Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão tanto a conduta do

servidor militar estadual quanto as ações dos comandantes para adequá-las

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às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência

àquelas de cunho educacional.

CAPÍTULO VI

Dos Valores Éticos Militares Estaduais

Art. 14 - São valores militares estaduais institucionais:

I - da Instituição:

a) a dignidade do homem;

b) a disciplina;

c) a hierarquia;

d) a credibilidade;

e) a ética;

f) a efetividade;

g) a solidariedade;

h) a capacitação profissional;

i) a do utrina;

j) a tradição.

II - do profissional:

a) a eficiência e a eficácia;

b) o espírito profissional;

c) a aparência pessoal;

d) a auto-estima;

e) o profissionalismo;

f) a bravura;

g) a solidariedade;

h) a dedicação;

i) o companheirismo;

j) a lealdade;

k) a cooperação.

Art. 15 - São manifestações essenciais dos valores éticos militares estaduais:

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I - o sentimento de servir à sociedade, traduzido pela vontade de cumprir o

dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia

dos direitos fundamentais da pessoa humana;

II - o civismo e o respeito às tradições históricas;

III - o orgulho e fé na elevada missão da Instituição Militar Estadual a que

pertença;

IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que exerce;

V - o aprimoramento técnico-profissional.

TÍTULO II

Medidas Disciplinares e Medidas Administrativas de Cunho Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Situações Disciplinares

SEÇÃO I

Definições, Classificações e Especificações das Transgressões

Art. 16 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da

ética e disciplina e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua

manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste

Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens

juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico vigente.

Art. 17 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme

classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada,

consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de

atenuantes e agravantes.

Art. 18 – A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar

verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento

ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

Art. 19 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

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I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou que ofenda os

princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em

procedimento apuratório;

II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática

de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que,

por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e

a imagem dos militares estaduais;

III – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações

funcionais;

IV – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante

a qualquer pessoa;

V – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra

substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou que ponha em perigo a

segurança própria ou alheia;

VI – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

VII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso

de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

VIII – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua

responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;

IX – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou

por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia

Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local

sujeito à sua atuação;

X – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida

sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade

física;

XI – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da

administração pública;

XII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato

de superior hierárquico ou contrário à disciplina militar estadual;

XIII – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de

atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito

de qualquer pessoa;

XIV – dormir em serviço, salvo quando devidamente autorizado;

XV – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

XVI – negar publicidade a ato oficial;

XVII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento

penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;

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XVIII – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que

terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;

XIX – faltar ao serviço quando devidamente escalado, convocado ou

contactado conforme previsto no Estatuto dos Militares Estaduais.

XX – ato de depreciar, humilhar, degradar de qualquer forma e reiteradamente o

superior ou subordinado, em razão da relação hierárquica funcional, ou tratá-lo

com menosprezo ou rigor excessivo, de modo a afetar ou colocar em risco sua

saúde física ou psíquica, implicando em violação da sua dignidade humana.

XXI – expor o militar estadual a situação humilhante ou constrangedora, ou

utilizar de qualquer ação, palavra ou gesto, praticada de modo repetitivo e

prolongado com o objetivo ou efeito de atingir a autoestima e a autodeterminação

do militar estadual ou em razão de sua origem, cor, raça, sexo, crença religiosa ou

orientação sexual, bem como obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade

funcional do militar constrangido;

XXII – divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas

indevidas reiteradamente, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do

militar;

XXIII – expor o militar a efeitos físicos e mentais adversos, salvo quando

devidamente relacionados a curso ou instrução em que haja a previsão expressa

de tal exposição;

XXIV – isolar o militar de contato com seus superiores, pares ou subordinados

ou com quaisquer pessoas com as quais se relacione;

XXV - tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de

proteção, para o qual não esteja autorizado.

Art. 20 - São transgressões disciplinares de natureza média:

I – executar atividades particulares durante o serviço;

II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por

fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão,

afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas

legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou

operacionais;

III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la

indevidamente;

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V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das

IMEs;

VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de

armamento ou equipamento;

VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou

omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício

constitucional da ampla defesa;

VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade

de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar

providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas

atribuições;

IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o

nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência,

imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que

tenha posse ou seja detentor;

XI – deixar de observar preceito legal referente a

tratamento, sinais de respeito e honras militares estaduais, definidos em

regulamento;

XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das

respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou

comunicação infundados;

XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou

da Fazenda Pública;

XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens

semoventes das IMEs;

XV – deixar de observar prazos regulamentares;

XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter

político-partidário, exceto a serviço;

XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente

solicitado;

XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em

serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais

específicas;

XIX – participar de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer

natureza como sócio majoritário, ou nelas exercer função ou emprego

remunerado, salvo nas funções e atividades técnico-profissionais permitidas por

lei aos militares estaduais.

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XX – determinar o cumprimento de atribuições estranhas àquelas

estabelecidas pela IME, bem como atividades incompatíveis ou em condições e

prazos inexequíveis;

XXI - designar o militar estadual para funções que, de qualquer forma, sejam

exigidos treinamento e conhecimento específicos de que o militar estadual não

domine;

XXII - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer

trabalho de outro militar estadual;

XXIII - sonegar de informações que sejam necessárias ao bom desempenho

das funções ou úteis à vida funcional do militar estadual;

Art. 21 – São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que

deva participar;

II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida

em regulamentação própria;

III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de

atitudes;

IV – entrar ou tentar entrar em local para o qual não esteja autorizado;

V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o

exercício de atribuição;

VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;

VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

SEÇÃO II

Julgamento da Transgressão

Art. 22 – O julgamento da transgressão será precedido de Processo

Disciplinar Sumário ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando cabível,

que considere:

I – os antecedentes funcionais, éticos e disciplinares do transgressor;

II – a responsabilidade de acordo com o posto ou graduação do transgressor,

em consonância com o Artigo 5º, parágrafo 1º desta lei;

III – as causas que a determinaram;

IV – a natureza dos fatos, atos e/ou omissões que a envolveram;

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V – as conseqüências que dela possam advir.

Art. 23 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a

justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.

Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto

positivo e a cada agravante, um ponto negativo.

Art. 24 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da

sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:

I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;

II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;

III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza

grave.

§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a

seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e

agravantes:

I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;

II – dez pontos para transgressão de natureza média;

III – quinze pontos para transgressão de natureza

grave.

§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos

pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da

pontuação prevista no art. 104, reclassificando-se a transgressão,

se for o caso.

Art. 25 – São causas de justificação:

I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

III – ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa própria ou de outrem;

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d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coação irresistível;

g) exercício regular do direito.

Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida

qualquer causa de justificação.

Art. 26 – São circunstâncias atenuantes:

I – estar classificado no conceito “A”, “B” ou “C”;

II – ter prestado serviços relevantes;

III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão,

quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

IV – ter o transgressor procurado corrigir ou diminuir as conseqüências da

transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

V– ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão,

quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

VI – ter sido cometida a transgressão:

a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria

transgressão disciplinar;

b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não

constitua causa de justificação;

c) por falta de experiência no serviço;

d) por motivo de relevante valor social ou moral.

Art. 27 – São circunstâncias agravantes:

I – estar classificado no conceito “D” ou “E”;

II – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no

art. 132;

III – prática do ato em concurso com mais pessoas;

IV – cometimento da transgressão:

a) durante a execução do serviço;

b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

d) com induzimento de outrem à prática de transgressões

mediante concurso de pessoas;

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e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;

f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;

g) para acobertar erro próprio ou de outrem;

h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial

ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.

Art. 28 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as

seguintes sanções disciplinares:

I – de um a quatro pontos, advertência verbal;

II – de cinco a dez pontos, advertência por escrito;

III – de onze a vinte pontos, suspensão até cinco dias;

IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão até dez dias;

SEÇÃO III

Sanção Disciplinar

Art. 29 – A sanção disciplinar objetiva preservar a ética e a disciplina e

tem caráter preventivo e educativo.

Art. 30 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da

transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência verbal;

II – advertência por escrito;

III – suspensão até cinco dias;

IV – suspensão, até dez dias.

Art. 31 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou

cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou

exame;

II – destituição de cargo, função ou comissão;

III – movimentação de Unidade, neste caso ouvido o CEDMU.

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§ 1° – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente de

forma injustificada, o servidor militar estadual perderá os vencimentos

correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão,

independentemente da sanção disciplinar, utilizando-se das regras e limite de

tempo da suspensão, previstas no artigo 35 desta Lei.

§ 2° – A sanção disciplinar aplicada ao servidor militar estadual será publicada

em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada

a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for

imprescindível ao caráter educativo da coletividade, por decisão

fundamentada do CEDMU.

SUBSEÇÃO I

Espécie de Sanção Disciplinar

Art. 32 – A sanção disciplinar de advertência verbal consiste em uma

admoestação ao transgressor de forma pessoal.

Art. 33 – A sanção disciplinar de advertência por escrito consiste em uma

censura formal por escrito ao transgressor.

Art. 34 – Poderá ser aplicada ao servidor militar estadual a pena substitutiva

de prestação de serviço que consiste na atribuição de tarefa gratuita, que não

prejudique a jornada normal de trabalho, correspondente a um turno de serviço,

que não exceda a oito horas, sem remuneração.

Art. 35 – A sanção disciplinar de suspensão consiste em uma interrupção

temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a

dez dias, observado o seguinte:

I – os dias de suspensão não serão remunerados, incidindo proporcionalmente

o desconto sobre o subsídio e os adicionais fixos;

II – o período de cumprimento da suspensão não será computado como tempo

de serviço, caso em que o militar estadual suspenso perderá todas as vantagens e

direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função;

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III – durante o período de cumprimento da pena de suspensão o militar

estadual estará proibido de usar os uniformes da IME, ressalvada a permissão da

autoridade competente.

Art. 36 - A sanção disciplinar de advertência verbal, de advertência por

escrito, de suspensão até cinco dias e de suspensão até dez dias, terão seus

registros cancelados e os pontos retirados, inclusive para efeito de antecedentes

disciplinares, se o servidor militar estadual não houver praticado nova infração

disciplinar nos seguintes tempos de efetivo exercício, respectivamente:

I - após o decurso de um ano quanto à primeira;

II - dois anos quanto a segunda;

III - três anos quanto à terceira;

IV – quatro anos quanto à quarta

Parágrafo Único - O cancelamento da sanção disciplinar não produzirá

efeitos retroativos.

Art. 37 – A sanção disciplinar de suspensão de até cinco dias, poderá, por

conveniência da administração, ser suspensa ou substituída pela sanção de

prestação de serviço.

§ 1º - É facultado ao apenado por suspensão:

I – estando no conceito ‘A” ou “B” e não tendo utilizado este recurso no

período mínimo de 24 meses, requerer a suspensão condicional temporária da

aplicação da sanção disciplinar, observando-se o seguinte:

a) deve a autoridade competente conceder tal benefício, desde que o militar

estadual não volte a praticar nova transgressão pelo período de 12 meses;

b) se antes de findar este período o transgressor voltar a praticar nova

transgressão, a suspensão proposta será cancelada e a sanção disciplinar

será de imediato cumprida, independente da pena da nova transgressão.

II – estando no conceito “A”, “B” ou “C” e não tendo utilizado este recurso

num período mínimo de 12 meses, requerer a substituição por uma pena

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alternativa de prestação de serviços arbitrada pela autoridade competente,

seguindo os seguintes critérios:

a) a pena alternativa não poderá ultrapassar o limite do dobro de dias

arbitrados na pena de suspensão;

b) na pena alternativa cada turno de serviço será estabelecido conforme o

artigo 34 desta Lei.

§ 2º - É facultada a autoridade que arbitrar a pena de suspensão:

I – conceder, a qualquer tempo, de acordo com a conveniência, ao apenado

que se encontrar no conceito “A”, “B” ou “C”, o benefício descrito no Inciso II do

parágrafo anterior.

§ 3º - O cancelamento da suspensão proposta e o cumprimento imediato da

sanção disciplinar a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo

somente ocorrerão quando for comprovada nova transgressão disciplinar.

§ 4º - O cumprimento da nova sanção disciplinar somente ocorrerá depois de

efetivada a anterior.

SUBSEÇÃO II

Regras de Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 38 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e

isenção.

Art. 39 – O ato administrativo disciplinar conterá:

I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos

fatos e atos ensejadores da transgressão;

II – a síntese das alegações de defesa do militar estadual;

III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos

respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da

norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as

circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;

IV – a classificação da transgressão;

V – a sanção imposta;

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VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o

transgressor.

Art. 40 – O militar será formalmente cientificado de sua

classificação no conceito “D” e “E”.

Art. 41 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar estadual afastado

do serviço ocorrerá após sua apresentação na Unidade.

SUBSEÇÃO III

Competência para Aplicação da Sanção Disciplinar

Art. 42 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da

respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo

deferida:

I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral da IME, em relação

àqueles que estiverem sujeitos a este Código;

II – ao Subcomandante da Corporação, em relação aos servidores militares

estaduais que lhe são subordinados hierarquicamente;

III – ao Corregedor-Geral da IME, em relação aos servidores militares

estaduais sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral da IME, o

Subcomandante da Corporação e o Chefe do Gabinete Militar;

IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua

chefia ou ordens;

V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando

Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou

ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;

VI – aos Comandantes de Unidade, em relação aos que servirem sob seu

comando ou chefia.

Parágrafo Único – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III

deste artigo, compete ao Corregedor-Geral da IME ou correspondente, na

Capital, a aplicação de sanções disciplinares a servidores militares estaduais

inativos.

Art. 43 – Quando a ocorrência disciplinar envolver servidores militares

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estaduais de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente

superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos

fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a

autoridade competente o que lhe escapar à alçada.

§ 1° – Duas autoridades, ambas com ação disciplinar sobre o servidor

militar estadual, quando conhecerem da falta, competirá à de posto mais

elevado ou o mais antigo, apurar, absolver ou penalizar, salvo se esta entender

que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.

§ 2° – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das

Forças Armadas e servidores militares estaduais, a autoridade competente da

IME deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são

subordinados.

§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus §§ 1° e 2° será exercida

também pelo Corregedor-Geral da respectiva IME.

Art. 44 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 42 desta Lei

são competentes para aplicar sanção disciplinar a servidor militar estadual que

estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente

da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar–

lhe as sanção legal por infração funcional, salvo quanto ao disposto nos incisos

III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir servidor militar estadual

ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do

acusado ou infrator, respectivamente, devendo tal requisição ser atendida no

prazo de cinco dias após seu recebimento.

SUBSEÇÃO IV

Anulação da Sanção Disciplinar

Art. 45 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o

ato punitivo, desde sua publicação.

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§ 1° – Na hipótese de comprovada nulidade ou ilegalidade, a qualquer

tempo o ato punitivo será anulado, a requerimento do interessado ou de ofício

pela administração.

§ 2° – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos

funcionais relativos à sua aplicação.

Art. 46 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas

aos seus subordinados as autoridades discriminadas no artigo 42 desta Lei.

CAPÍTULO II

Das Medidas Administrativas de Cunho Disciplinar

Art. 47 – Conforme seja a natureza e as circunstâncias da conduta ou do ato

praticado pelo servidor militar estadual, serão aplicáveis as seguintes medidas

administrativas:

I – medida cautelar;

II – demissão;

III – perda do posto, da patente e da graduação.

SEÇÃO I

Medida Cautelar

Art. 48 - Como medida cautelar, e a fim de que o servidor militar estadual

acusado do cometimento de falta disciplinar não interfira na apuração da

irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá,

fundamentadamente, de ofício ou por provocação de encarregado de feito

investigatório, requerer ao escalão competente o seu afastamento do exercício do

cargo ou da função, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,

devendo permanecer à disposição da Instituição para efeito da instrução da

apuração da falta.

Parágrafo único - O afastamento poderá determinar a proibição temporária

do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão

Page 24: ASPRA ÍNTEGRA DA PROPOSTA CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA …NTEGRA-EM... · § 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das

os seus efeitos, ainda que não concluído o processo de apuração regular da

transgressão.

SEÇÃO II

Demissão

Art. 49 – A demissão consiste no desligamento de servidor militar estadual

da ativa dos quadros da IME, nos termos deste Código.

§ 1° – A demissão decorrerá de conduta incompatível com a classe militar

estadual e da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e

somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao

regime disciplinar estadual, após decisão do Tribunal de Justiça.

§ 2° – A demissão de servidor militar estadual da ativa com mais de três anos

de efetivo serviço dependerá de proposta da Comissão de Processo

Administrativo Disciplinar encaminhada ao Tribunal a que se refere o parágrafo

anterior.

Art. 50 - A demissão, bem como a consequente perda do posto, da patente ou

da graduação, será aplicada aos servidores militares estaduais, após decisão do

Tribunal de Justiça, nos seguintes casos:

I - a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos,

ainda que cometida fora do serviço;

II - a consumação ou tentativa como autor, coautor ou partícipe nas condutas

especificamente tipificadas como:

a) de homicídio constante no artigo 121 do Código Penal Brasileiro;

1. quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que

cometido por um só agente;

2. qualificado - art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal Brasileiro.

b) de latrocínio - art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, in fine;

c) de extorsão:

1. qualificado pela morte (art. 158, § 2º do Código Penal Brasileiro);

2. mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º do

Código Penal Brasileiro).

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d) de estupro ou violência sexual mediante fraude (Art. 213 e 214 do Código

Penal Brasileiro);

e) de crime sexual contra vulnerável (Art. 217-A a 218-B do Código Penal

Brasileiro);

f) de epidemia, se doloso (art. 267, § 1º do Código Penal Brasileiro);

g) contra a fé pública, puníveis com pena de reclusão ou cuja pena seja superior a

dois anos;

h) contra a administração pública, se doloso ou cuja a pena imposta seja superior

a dois anos;

i) de deserção.

III - o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV - prática de terrorismo;

V - a integração em organização criminosa;

VI - a improbidade administrativa, desde que o ato tenha sido praticado com má-

fé ou desonestidade; Precedentes do STJ

VII - participar o servidor militar estadual da ativa de firma comercial, tomar

parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar,

exceto como sócio minoritário acionista ou quotista, em sociedade anônima ou

por quotas de responsabilidade limitada;

VIII - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível,

que venha acarretar ao subordinado responsabilidade criminal, ainda que a

conduta não chegue a ser cumprida;

IX - permanecer ética e disciplinarmente no conceito “D” por período superior a

cinco anos.

X - permanecer ética e disciplinarmente no conceito “E” por período superior a

três anos.

Art. 51 - Aplica-se aos servidores militares estaduais o cumprimento de pena

privativa de liberdade, quando assim for condenado, em presídio especial, e

quando não houver, em unidade prisional que permaneça separado dos demais

presos.

Parágrafo Único - Na prisão de servidor militar estadual serão observados o

disposto no Título V do Código Penal e outras disposições contidas em legislação

especial.

Art. 52 – Ressalvado o disposto no §1° do art. 42 e no §4º do art. 125 da

Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a demissão de servidor

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militar estadual da ativa com menos de três anos de efetivo serviço,

assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de

Processo Disciplinar Sumário, instaurado quando da ocorrência das situações a

seguir relacionadas:

I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o servidor militar

estadual classificado no conceito “D”, ouvido o CEDMU;

II – classificação no conceito “E”, ouvido o CEDMU;

Art. 53 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com

desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma

escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o

disposto no artigo anterior ou no art. 97 desta Lei, dependendo de seu tempo de

efetivo serviço.

Art. 54 – O discente do curso de formação da IME quando de sua

admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso,

observando-se o disposto no art. 52 ou no art. 97 desta Lei, será também

excluído da Instituição.

SEÇÃO III

Perda do Posto, da Patente ou da Graduação

Art. 55 – A perda do posto, da patente e da graduação consiste na exclusão do

serviço ativo e o conseqüente desligamento da IME a que estiver vinculado o

servidor militar estadual.

Art. 56 – A perda do posto, da patente e da graduação abrange os servidores

militares estaduais inativos com o conseqüente desligamento dos Quadros da IME

a que estiver vinculado o servidor militar estadual da reserva ou reformado.

§ 1° – Na situação de inatividade, ocorrerá nos casos em que seria cabível a pena

de demissão, e consiste no rompimento do vínculo com a IME, sendo imposta

conforme § 2º do artigo 49 desta Lei, em que lhe sejam assegurados o devido

processo legal, a ampla defesa e o contraditório, quando incidir nos casos que a

motivarem e for considerado culpado e inidôneo para ostentar a condição de

servidor militar estadual da reserva do Estado.

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§ 2° – A perda do posto, da patente e da graduação que for aplicada ao servidor

militar estadual na inatividade não acarretará a perda dos proventos, sendo sua

situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO III

Do Processo Apuratório

Art. 57 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a

promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.

§ 1º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou

ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º - Na apuração dos fatos imputados ao servidor militar estadual acusado,

proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se houver, à inquirição das

testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos

esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e

coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado

SEÇÃO I

Sindicância

Art. 58 - A sindicância será instaurada para apurar irregularidades ocorridas

no serviço público, identificando indícios de autoria e materialidade da

transgressão, dela podendo resultar:

I - arquivamento do procedimento;

II - instauração de processo disciplinar sumario;

III - instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - instauração de inquérito militar;

V - encaminhamento ao Ministério Público, quando resultar provado o

cometimento de ilícito penal de competência da Justiça Comum;

VI - encaminhamento ao Tribunal de Justiça quando resultar em demissão,

perda do posto, da patente e da graduação.

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§ 1º - A sindicância poderá ser conduzida por um ou mais servidores militares

estaduais, que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a

apresentação do relatório final.

§ 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias,

podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

§ 3º - O Processo Disciplinar Sumário – PDS destina-se a apuração de falta

que, em tese, seja aplicada a pena de advertência, prestação de serviço ou

suspensão, mediante a nomeação pelo presidente de uma Comissão do Processo

Disciplinar Sumário.

§ 4º - O Processo Administrativo Disciplinar – PAD será instaurado quando,

em tese, sobre a falta se aplique a demissão, a perda do posto, da patente ou da

graduação, mediante a nomeação pelo presidente de uma Comissão de Processo

Administrativo Disciplinar.

§ 5º - As Comissões serão instauradas cada qual com seus respectivos

Presidentes, Relatores e Secretários.

§ 6º - Se ao final do Processo Administrativo Disciplinar seja verificada a

necessidade de se aplicar as medidas descritas no parágrafo 4º deste artigo, a

Comissão encaminhará proposta ao Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II

Do Processo

Art. 59 - O Processo Disciplinar Sumário ou Processo Administrativo

Disciplinar, quando cabível, desenvolver-se-á com as seguintes fases:

I - publicação da portaria pelo autoridade competente, com descrição do fato

objeto da apuração e indicação do dispositivo legal supostamente violado, além

da nomeação de um ou mais servidores militares estaduais que conduzirão o

processo;

II - citação, resposta à acusação, instrução, razões finais de defesa e o

relatório;

III - julgamento.

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§ 1º - As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar possuirão caráter

permanente, composta por membros previamente designados, e serão instituídas

por ato do Comandante Geral da IME.

§ 2º - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será

de sessenta dias, prorrogável por igual período, mediante ato da autoridade

competente.

§ 3º - O presidente da Comissão de Processo Disciplinar Sumário escolherá

livremente o relator e os secretários para os trabalhos, observado o grau

hierárquico do acusado.

§ 4º - O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar Sumário será de trinta

dias, prorrogável por igual período mediante ato da autoridade competente.

§ 5º - Para garantir a celeridade da instrução no curso do Processo

Administrativo Disciplinar, os servidores militares estaduais da comissão

apuradora deverão ser dispensados dos demais trabalhos regulares.

§ 6º – Em caso de complexidade, extrema necessidade e para preservar a

instrução processual, devidamente comprovados pelo presidente encarregado do

Processo Disciplinar Sumário, a comissão processante poderá ser afastada de suas

atividades, fundamentadamente, a critério da autoridade competente.

§ 7º - A comissão apuradora deverá iniciar seus trabalhos, no prazo máximo

de trinta dias, contados da sua instauração, só podendo ultrapassar o período de

trinta dias, na hipótese de pedido motivado e despacho fundamentado da

autoridade competente, desde que comprovada a existência de circunstância

excepcional.

§ 8º - O Processo Disciplinar Sumário não poderá ser conduzido por cônjuge,

companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou

colateral, até o terceiro grau.

Art. 60 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares

conexas que justifiquem a instauração de Processo Apuratório, adotar-se-á o

princípio da economia processual, com instalação de um único processo.

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§ 1° – Quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração

caberá ao Corregedor-Geral da IME.

§ 2° – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original

ficará arquivado na pasta funcional do servidor militar estadual mais graduado

ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas

pastas dos demais acusados.

§ 3° – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação

pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–

se, no que couber, os atos já concluídos.

Art. 61 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado,

o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante

fundamentada solicitação do presidente ou a requerimento da defesa,

encaminhará o servidor militar estadual ao Departamento de Saúde – DS –, para

realização de perícia psicopatológica.

Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá

prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento,

arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo

o respectivo laudo ao Departamento Pessoal da IME para adoção de medidas

decorrentes.

Art. 62 - O Processo Administrativo Disciplinar destina-se a apurar

responsabilidade do servidor militar estadual por infração praticada no exercício

de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, inclusive conduta

irregular do mesmo que tenha repercussão incompatível nas atribuições do cargo

ou no serviço público.

§ 1º - Para a apuração prevista no caput deste artigo, o autoridade competente

nomeará a Comissão que observará as normas previstas neste Capítulo.

§ 2º - O processo administrativo disciplinar somente será precedido de

sindicância quando não houver elementos suficientes para a constatação da

materialidade do fato ou identificação da autoria.

.

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Art. 63 – Quando a medida prevista for a demissão, a perda do posto, da

patente ou da graduação, caberá no Processo Administrativo Disciplinar a

abertura dos seguintes Conselhos:

a) Conselho de Justificação, para Oficiais;

b) Conselho de Disciplina, para Praças.

Art. 64 - O Conselho desenvolver-se-á com as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da portaria do ato que constituir Comissão

responsável pelo feito;

II - lavratura do termo de acusação;

III - citação, resposta a acusação, instrução, razões finais de defesa e relatório;

IV - julgamento.

§ 1º - A autoridade competente mediante portaria, designará o Conselho,

composto por servidores militares estaduais de hierarquia igual ou superior à do

acusado, determinará que este lavre o termo de acusação, descrevendo

detalhadamente os fatos imputados ao servidor militar estadual, além indicar o

dispositivo legal supostamente violado e as medidas a que o acusado estará

sujeito.

§ 2º - A cópia do termo mencionado no parágrafo anterior integrará o ato de

citação, sendo peça indispensável, sob pena de nulidade da citação.

§ 3º - A composição e designação dos membros dos Conselhos obedecerá o

disposto no §1º do artigo e 99 desta Lei.

§ 4º - O prazo para a conclusão do processo será de sessenta dias, prorrogável

por igual período a requerimento do Presidente, por ato fundamentado da

autoridade competente.

§ 5º - Os membros do Conselho dedicarão tempo integral aos seus trabalhos,

ficando dispensados de suas funções, até a entrega do relatório final.

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§ 6º - O Conselho deverá iniciar seus trabalhos, no prazo de cinco dias,

contados da data de sua instauração, só podendo ultrapassar o período previsto

nesta Lei para sua conclusão na hipótese de pedido motivado pelo seu Presidente

em despacho fundamentado, desde que comprovada a existência de circunstância

excepcional.

§7º - O Conselho, ao emitir o seu relatório final, indicará se a falta praticada

torna o Praça ou o Oficial indigno para permanecer na IME ou com ela

incompatível.

Art. 65 - Não poderá participar do Conselho cônjuge, companheiro ou parente

do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 66 - O servidor militar estadual da reserva remunerada e o reformado

poderão ser também submetidos a Processo Administrativo Disciplinar, podendo

ser apenados com as sanções compatíveis com sua situação institucional previstas

neste Código.

Art. 67 - O Processo Administrativo Disciplinar de que resultar na

indignidade ou incompatibilidade do Oficial ou Praça para permanência na IME

será encaminhado ao Tribunal de Justiça para decisão quanto a perda ou não do

posto e da patente ou da graduação, bem como quanto a nulidade do processo

administrativo.

Art. 68 - Os membros das Comissões e Conselhos exercerão suas atividades

com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação

do fato ou quando exigido pelo interesse público, sob pena da responsabilidade.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências terão caráter público,

excetuando-se as sessões de julgamento e os casos em que o interesse público

assim não o recomende.

SEÇÃO III

Atos e Termos Processuais

Art. 69 – Após a autuação da portaria pela autoridade competente, o Presidente

das Comissões e Conselhos examinará as demais peças existentes e instalará os

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trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do

acusado para apresentar resposta a acusação e indicar provas, inclusive rol de

testemunhas com no máximo de cinco nomes.

Art. 70 - Os termos serão lavrados pelos secretários e terão forma processual,

devendo ser assinados pelo relator.

§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem

cronológica de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.

§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais,

éticos e disciplinares do acusado.

§ 3º - As reuniões serão registradas em atas circunstanciadas.

§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em

duas vias ou reproduzidas em cópias autenticadas, formando autos suplementares.

Art. 71 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital e deverá

conter:

I - a descrição dos fatos e os fundamentos da imputação;

II - data, hora e local do comparecimento do acusado, para apresentação da

defesa e interrogatório;

III - a obrigatoriedade do acusado fazer-se representar por advogado;

(súmula vinculante n.º 5 do STF: a falta de defesa técnica por

advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.)

IV - a informação quanto à continuidade do processo independentemente do

não comparecimento do acusado.

§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo Presidente ou

Relator, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias,

devidamente assinadas pelo Presidente e acompanhadas do termo de acusação.

§ 2º - O comparecimento voluntário do acusado perante a Comissão ou

Conselho supre a citação.

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§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto e não sabido,

esgotados todas as diligências para encontrá-lo, ou quando houver fundada

suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.

§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em

jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, se

houver, e fará remissão expressa ao termo de acusação.

§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser

certificado à vista de duas testemunhas.

§ 6º - A designação da data para apresentação da resposta a acusação e para o

interrogatório do acusado respeitará o interstício mínimo de cinco dias contados

da data da citação.

SEÇÃO IV

Instrução

Art. 72 - A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se

ao acusado ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes e outras garantias

constitucionais asseguradas.

Art. 73 - Os autos da sindicância, se realizada, integrarão o processo

disciplinar como peça informativa.

Art. 74 - A Comissão ou Conselho promoverá o interrogatório do acusado, a

tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a

pericial, se necessária.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente

podendo ser promovida a acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º - A designação dos peritos recairá, obrigatoriamente, em profissionais do

Departamento de Polícia Técnica, e na falta deles, em pessoas estranhas ao

serviço público estadual, com a mesma capacidade técnica específica para a

investigação a ser procedida, assegurado ao acusado a faculdade de contratar

perícia particular ou assistente técnico, às suas custas, e formular quesitos.

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§ 3º - O Presidente poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 75 - A defesa do acusado deverá ser promovida por advogado por ele

constituído ou por defensor público ou dativo.

§ 1º - Caso o acusado, regularmente citado, não compareça sem motivo

justificado, o presidente designará defensor público ou dativo.

§ 2º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia notificação

do acusado e do seu defensor.

§ 3º - A Comissão ou Conselho poderá intimar militar estadual que tenha

conhecimento do fato e que possa contribuir na sua elucidação.

§ 4º - A ausência injustificada do acusado e do seu defensor não importará em

nulidade ou revelia, devendo a Comissão ou Conselho prosseguir com o feito até

o julgamento somente após a designação do defensor público ou dativo.

Art. 76 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos

autos, antes do relatório final.

Art. 77 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo

presidente, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor público ou militar, a intimação poderá ser

feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do

dia, hora e local marcados para a audiência.

§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o

acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de três dias

úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

§ 3° – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a

testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por

intermédio da autoridade processante.

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Art. 78 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não

sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo

compromissada em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco

com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 79 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a

Comissão ou Conselho proporá que ele seja submetido a exame pelo

Departamento de Saúde, da qual participe, pelo menos, um psiquiatra, que emitirá

o respectivo laudo, facultada ao acusado a indicação de assistente técnico.

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em

autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a

apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

Art. 80 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o

local onde será encontrado.

Art. 81 – O acusado, através de seu defensor, poderá apresentar defesa e rol

de testemunhas após a citação, ou quando ultimada a instrução no prazo de dez

dias, assegurando-lhe vistas do processo.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, ultimada a instrução, o

prazo será comum de vinte dias, correndo na repartição.

Art. 82 - Compete à Comissão ou Conselho tomar conhecimento de novos

fatos que surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que

este poderá produzir novas provas objetivando a defesa.

Art. 83 - A ausência do servidor militar estadual acusado, regularmente

citado, não importará em revelia ou reconhecimento da verdade dos fatos,

devendo prosseguir o feito conforme o disposto no parágrafo 4º do art. 75 deste

Estatuto.

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Art. 84 - Apresentada a defesa final, a Comissão ou Conselho elaborará

relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará

as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto

à inocência ou responsabilidade do servidor militar estadual, indicando o

dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração

cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço

público e, em especial, para o serviço militar estadual propriamente dito, além das

circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º - O Presidente apreciará separadamente as irregularidades que forem

imputadas a cada acusado.

§ 2º - O Presidente poderá sugerir providências para evitar reiteração de fatos

semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de

interesse público.

Art. 85 – O Relator terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, para

entregar o relatório final ao Presidente, a contar do término do prazo de

apresentação das razões finais.

Art. 86 - O processo, com o relatório da Comissão ou Conselho, será

remetido para julgamento pela autoridade que determinou a instauração.

SEÇÃO V

Julgamento

Art. 87 - No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade que o instaurou, investida no papel de julgadora, proferirá a sua

decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade

instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade superior

competente, que decidirá em igual prazo.

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§ 2º - Havendo acusados pertencentes a unidades diversas e pluralidade de

sanções, o julgamento caberá à autoridade superior competente para a imposição

da pena mais grave.

§ 3º - Se a medida prevista for a demissão, a sanção, no tocante aos Oficiais, e

a consequente perda do posto e da patente, caberá ao Governador do Estado, após

decisão do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Se a medida prevista for a demissão, a sanção, no tocante aos Praças, e

a consequente perda da graduação, caberá ao Comandante Geral, após decisão do

Tribunal de Justiça.

§ 5º - Reconhecida pela Comissão ou Conselho a inocência do servidor

militar estadual, a autoridade instauradora do processo determinará o seu

arquivamento.

Art. 88 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da Comissão ou

Conselho, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade

julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões da Comissão ou

Conselho e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a

penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor militar estadual de

responsabilidade.

§ 2º - Se constatado que a Comissão ou Conselho laborou propositadamente

em erro, de modo a conduzir as conclusões no sentido da absolvição ou da

condenação, será imposta a seus membros penalidade disciplinar correspondente

à transgressão e na medida de sua culpa, mediante procedimento disciplinar

próprio, com as garantias constitucionais a este inerente, em especial o

contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo,

ressalvada a hipótese de procrastinação intencional.

Art. 89 - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o

artigo 127 será responsabilizada na forma do Capítulo I, do Título II, deste

Código.

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Art. 90 - Quando a transgressão disciplinar estiver capitulada como crime, o

processo será remetido ao Ministério Público ou Tribunal de Justiça para

instauração da ação penal, ficando os autos suplementares arquivados na

repartição.

Art. 91 - O servidor militar estadual submetido a processo poderá ser

exonerado a pedido ou passar, voluntariamente, para a reserva, a título precário e

após a conclusão do processo terá sua situação de inatividade definida por este

Código.

SEÇÃO VI

Revisão do Processo

Art. 92 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis

de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento

de penalidade.

Art. 93 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a

existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja

servidor militar estadual que não esteja sob seu comando, fará a remessa de

cópias das respectivas peças à autoridade

competente.

Art. 94 – A autoridade que convocar a Comissão ou Conselho poderá, a

qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu

funcionamento ou modificar sua composição, motivando

administrativamente seu ato.

Parágrafo único– A modificação da composição da CPAD é permitida

apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.

Art. 95 – O Comandante-Geral da IME poderá modificar motivadamente as

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decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente

contrárias às provas dos autos.

SEÇÃO VII

Peculiaridades do Processo Administrativo Disciplinar

SUBSEÇÃO I

Destinação, Nomeação

Art. 96 – A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD é

destinada a examinar e dar parecer, mediante Processo Administrativo

Disciplinar – PAD, sobre a incapacidade de servidor militar estadual para

permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, bem com para

a perda do posto, da patente e da graduação, tendo como princípios o

contraditório e a ampla defesa.

Art. 97 – Será submetido a PAD o servidor militar estadual, com no

mínimo três anos de efetivo serviço que vier a cometer nova falta disciplinar

grave, se classificado no conceito “E”;

Art. 98 – A CPAD será nomeada e convocada:

I – pelo Comandante Geral da IME ou autoridade com atribuição

equivalente;

II – pelo Corregedor-Geral da IME.

Art. 99 – A CPAD compõe-se de três ou mais servidores militares estaduais

de maior grau hierárquico ou mais antigos que o do submetido ao PAD.

§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Operações – QOOPM;

II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Operações – QOOBM;

III - Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares – QOEPM;

IV - Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares – QOEBM;

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V - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;

VI - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM

§ 2° – O oficial do QOOPM ou QOOBM, de maior posto ou mais

antigo, será o presidente;

§ 3° – na ausência de outro Oficial, o Praça de maior grau hierárquico ou

mais antigo, será o relator e interrogante;

§ 4° – não se aplica o previsto no parágrafo anterior quando o interrogado

for Oficial, devendo o interrogante possuir superioridade hierárquica sobre ele.

§ 5° – o praça mais moderno será o escrivão.

§ 6° – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar estadual

que:

I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver

sido encarregado do inquérito militar, auto de prisão em

flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;

II – tenha emitido parecer sobre a acusação;

III – estiver submetido a Processo Administrativo

Disciplinar;

IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha

ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez

a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.

§ 7° – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão

os servidores militares estaduais que:

I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;

II – tenham particular interesse na decisão da causa.

§ 8° – O servidor militar estadual que se enquadrar em qualquer dos incisos

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dos § 6° e § 7° deste artigo deverá ser considerado impedido ou suspeito para

atuar na Comissão.

Art. 100 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da

CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.

§ 1° – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de

suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo

quando fundada em motivo superveniente.

§ 2° – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de

qualquer de seus atos a participação de servidor militar estadual cuja suspeição

não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de

comprovada má-fé.

Art. 101 - O CPAD seguirá as mesmas regras de funcionamento do processo

apuratório, salvo quanto as especificações instituídas nesta Seção.

SUBSEÇÃO II

Decisão

Art. 102 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os

autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de

dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade

convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no

prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada

em Boletim Reservado, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do

CEDMU:

I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou

realizar diligências complementares;

II – determinando o arquivamento do processo, se considerar

improcedente a acusação;

III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção

disciplinar, na esfera de sua competência;

IV – remetendo o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Ministério

Público, se constituir infração penal a ação do acusado;

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V – opinando pela demissão;

VI – opinando, se cabível, pela demissão, perda do posto, da patente e da

graduação;

§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou perda do posto, da

patente e da graduação de militar estadual da ativa serão remetidos ao

Comandante Geral da IME e, posteriormente, encaminhados ao Tribunal de

Justiça para decisão.

§ 2° – Antes do encaminhamento previsto no parágrafo anterior, o

Comandante-Geral da IME poderá conceder o benefício da suspensão da

demissão pelo período de um ano, caso o militar estadual tenha sido submetido a

processo com base do art. 97 desta Lei.

§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 4° do artigo 125

da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo

de três dias, ao Tribunal de Justiça, para decisão.

TÍTULO IV

Recompensas

CAPÍTULO I

Definições e Especificações

Art. 103 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares estaduais em

razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções

disciplinares.

§ 1° – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são

recompensas militares estaduais:

I – elogio;

II – dispensa de serviço;

III – cancelamento de punições e pontos deles decorrentes;

IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do

Servidor militar estadual, por atos relevantes relacionados com a atividade

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profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.

§ 2° – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em

documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.

Art. 104 – As recompensas, regulamentadas em normas específicas,

serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos

fatos que as originaram, nos seguintes limites:

I – elogio individual: cinco pontos cada;

II – nota meritória: três pontos cada;

III – comendas concedidas pela Instituição:

a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar da Bahia –

PMBA – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia

– CBMBA: três pontos;

b) Mérito Profissional: três pontos;

c) Mérito Militar: três pontos;

d) Guimarães Rosa na PMBA ou equivalente no CBMBA: três

pontos.

§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade

por doze meses a partir da data da concessão.

§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput”

deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.

CAPÍTULO II

Competência para Concessão

Art. 105 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao

grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos servidores militares estaduais

que se achem sob o seu Comando:

I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e

IV do § 1° do art. 103 e as que lhe são atribuídas em leis ou

códigos;

II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 103,

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sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;

III – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do

art. 42, as recompensas previstas no § 1° do art. 103, sendo a

dispensa de serviço por até dez dias;

IV – o Comandante de Companhia ou Esquadrão e Pelotão destacados,

dispensa de serviço por até cinco dias.

V – O Comandante de Batalhão ou Regimento, dispensa de serviço por até dez

dias

CAPÍTULO III

Ampliação, Restrição e Anulação

Art. 106 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser

ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que

motivará seu ato.

Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado

pelo servidor militar estadual ensejar recompensa que escape à alçada de uma

autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a

autoridade superior competente.

CAPÍTULO IV

Regras para Concessão

Art. 107 – A concessão das recompensas está subordinada às

seguintes prescrições:

I – só se registram nos assentamentos dos servidores militares estaduais os

elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades

próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades

competentes;

II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a

recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 103 a discentes,

durante o período letivo a discentes de cursos de formação, aperfeiçoamento ou

preparatórios, nem a servidor militar estadual, durante o período de

manobras ou em situações extraordinárias;

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III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e

quatro horas, contadas da hora em que o servidor militar estadual começou a

gozá-la.

Art. 108 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da

sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias

previstas no Estatuto dos Militares da Bahia.

TÍTULO V

Comunicações e Queixas Disciplinares

CAPÍTULO I

Comunicação Disciplinar

Art. 109 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita,

assinada por servidor militar estadual e dirigida à autoridade competente, acerca

de ato ou fato contrário à disciplina.

§ 1° – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem

comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam

identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o

local, a data e a hora da ocorrência.

§ 2° – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo

à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para

que, no prazo de cinco dias úteis, apresente ou não as suas alegações de

defesa por escrito.

Art. 110 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco

dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.

§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado

mediante notificação formal para que este apresente ou não as alegações

de defesa por escrito no prazo improrrogável de cinco dias úteis.

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§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no §

1° ou a apresentação da comunicação sem a defesa escrita não inviabilizará os

trabalhos da autoridade, operando-se a instauração do processo apuratório

cabível.

CAPÍTULO II

Queixa Disciplinar

Art. 111 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar estadual

diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou

injusto.

§ 1° – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de

cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por

intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente

subordinado.

§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três

dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no

inciso XV do art. 20 desta lei.

§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja

solicitação do querelante, este poderá ser afastado da

subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa,

até que esta seja decidida.

§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no

art. 109 desta Lei.

CAPÍTULO III

pedido de reconsideração e recurso disciplinar

Art. 112 – Interpor, na esfera administrativa, pedido de reconsideração e

recurso disciplinar é direito do servidor militar estadual que se sentir

prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão

disciplinar administrativa.

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Art. 113 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá pedido de

reconsideração à mesma autoridade ou recurso à autoridade superior, ambos com

efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis no caso de pedido de

reconsideração, ou quinze dias úteis no caso de recurso, contados a partir do

primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo servidor militar

estadual.

§ 1º - O pedido de reconsideração interrompe o prazo de recurso.

§ 2º - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso a autoridade

imediatamente superior no prazo de quinze dias úteis.

§ 3º - O Comandante Geral da IME é a última autoridade em grau de recurso

disciplinar administrativo.

Art. 114 – O pedido de reconsideração ou recurso disciplinar será dirigido

por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:

I – exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reconsideração ou reforma da decisão.

§ 1º - Recebido o pedido de reconsideração a autoridade que aplicou a sanção

poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se

entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao

destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

§ 2º - A autoridade imediatamente superior proferirá

decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal,

fático e a finalidade e publicando a decisão em boletim da OM.

TÍTULO VI

Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade

CAPÍTULO I

Finalidade e Nomeação

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Art. 115 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da

Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da

Unidade, abrangendo até o nível de Companhia ou Esquadrão Independente,

com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este

Código.

Art. 116 – O CEDMU será integrado por onze servidores militares

estaduais, cinco oficiais e cinco praças de maior grau hierárquico e mais um

presidente, possuindo caráter consultivo.

§ 1° – Em cada Unidade funcionará um CEDMU, podendo existir outro em

caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar

impedido de atuar.

§ 2° – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir

membros do CEDMU, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de

algum deles.

§ 3° – A Unidade que não possuir os servidores militares estaduais que

preenchamos requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior

a designação dos membros do CEDMU.

§ 4° – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria Geral

da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do servidor militar estadual faltoso.

§ 5° – O integrante do CEDMU será designado para um período

de seis meses, permitida uma recondução.

§ 6° – Após o interstício de um ano, contado do término do último período

de designação, o servidor militar estadual poderá ser novamente designado para

o CEDMU.

CAPÍTULO II

Funcionamento

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Art. 117 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU

lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao

Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a

finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.

Art. 118 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará

por maioria de votos, devendo cada membro justificar de forma objetiva o seu

voto.

Parágrafo único – A votação será iniciada pelo servidor militar estadual de

menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente

votará por último.

Art. 119 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de

procedimento administrativo disciplinar ou procedimento disciplinar sumário à

autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar,

serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.

Parágrafo único – É facultado ao servidor militar estadual comparecer à

audiência do CEDMU.

Art. 120 – O servidor militar estadual que servir fora do município-sede de

sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe

direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art.

109 desta Lei.

Art. 121 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do

Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao

comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir

sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.

TÍTULO VII

Disposições Gerais

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Art. 122 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a

partir de sua vigência.

Art. 123 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios,

salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso

em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.

Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da

prática do ato.

Art. 124 – A não interposição de recurso disciplinar no momento

oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.

Art. 125 – As Comissões não admitirão em seus processos a reabertura de

discussões em torno do mérito de punições definitivas.

Art. 126 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu

exame, salvo quando houver má-fé.

Art. 127 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a

ação disciplinar prescreve em:

I – cento e vinte dias, se transgressão leve;

II – um ano, se transgressão média;

III – dois anos, se transgressão grave.

Art. 128 – Os servidores militares estaduais da reserva remunerada sujeitam-

se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI, VII, XVII,

XVIII do art. 18, nos incisos IV, VIII, IX, X, XI, XII, XVI do artigo 19 e no

inciso IV do artigo 20.

Art. 129 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da

publicação da última transgressão, o servidor militar estadual sem nenhuma

outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do

servidor militar estadual, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de

cancelamento.

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§ 2° – Os servidores militares estaduais reformados não estão sujeitos a

classificação nos conceitos estabelecidos neste Código.

§ 3° – O servidor militar estadual classificado no conceito “D” ou “E”,

após dois anos de sua transferência para a inatividade será automaticamente

reclassificado ao conceito “C” com zero ponto.

Art. 130 – O servidor militar estadual que presenciar ou tomar conhecimento

de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro

servidor militar estadual mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá

encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente

superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para

demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida

administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.

§ 1° – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa,

civil e penal ao comunicante.

§ 2° – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar

os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade

administrativa, civil e penal.

Art. 131 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos

deste Código, a partir de sua vigência:

I – o servidor militar estadual que não possuir registro de sanção disciplinar

em sua ficha funcional no período de dois anos fica classificado no conceito “A”,

com cem pontos, salvo se estiver no insuficiente ou ruim comportamento;

II – o servidor militar estadual que possuir registro de sanção disciplinar de

advertência por escrito em sua ficha funcional no período de dois anos fica

classificado no conceito “B”, com cinquenta pontos, salvo se estiver no

insuficiente ou ruim comportamento;

III – o servidor militar estadual que possuir registro de sanção disciplinar de

detenção em sua ficha funcional nos últimos dois anos fica classificado no

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conceito “C” com zero ponto, salvo se estiver no insuficiente ou ruim

comportamento;

VI - Conceito “A”- para os militares que, sem punição, se encontram no

Excepcional comportamento com cem pontos positivos ou mais;

VII - Conceito “B” - para os militares que, sem punição de detenção, se

encontram no Ótimo comportamento, sendo classificados com cinquenta pontos

positivos ou mais;

VIII - Conceito “C” - para os militares que se encontram no Bom comportamento,

sendo classificados com zero ponto ou mais;

IX - Conceito “D” - Para os militares que se encontram no Insuficiente

comportamento sendo classificados com vinte e cinco pontos negativos;

X - Conceito “E” - Para os militares que se encontram no Mau comportamento

sendo classificados com cinquenta pontos negativos;

XI – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão

consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação

específica;

XII – aplicam-se aos procedimentos administrativo Disciplinares e Sumários

em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já

concluídos;

XIII – Como instrumento de avaliação funcional do Oficial ou Praça da PMBA

e do CBMBA, fica instituída a ficha de Avaliação de Desempenho Individual, a

ser realizada de forma semestral conforme previsto no Estatuto dos Militares

Estaduais da Bahia.

XIV – Como instrumento de avaliação ética do Oficial ou Praça, com devido o

somatório de pontos, fica instituída por este Código a ficha de Avaliação Ética e

Disciplinar.

Art. 132 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da

aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral da IME,

obedecendo os critérios dispostos nos artigos 4º e 5º desta Lei, mediante atos

publicados no Boletim Geral de cada Corporação.

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Art. 133 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após

a data de sua publicação.

Art. 134 – Revogam-se as disposições em contrário,

especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n°

29.535, de 11 de março de 1983.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em Salvador, aos dia de mês de ano.

NOME GOVERNADOR DA BAHIA

Governador