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PEPEX
Lei n.º 32/2014 de 30 de maio
Ações de formação – Julho 2014
LEILÃO ELETRÓNICO
Lei n.º 41/2013 de 26 de junho
GENERALIDADES
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014
O PEPEX, abreviatura de Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, pode ser definido, em poucas
palavras, como uma ferramenta que permitirá, ao credor (detentor de um título executivo), avaliar, de
forma rápida e económica, qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou de certificar a sua
incobrabilidade.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
- A Câmara dos Solicitadores encontra-se a desenvolver a plataforma de acesso público ao PEPEX;
- Esta plataforma deverá, posteriormente, ser integrada no portal da justiça;
- Em 1 de setembro será disponibilizada a entrega de requerimento através de formulário;
- Até 31 de dezembro será disponibilizada a entrega de requerimento através de web-service / em lote;
- Será disponibilizada, ao agente de execução, uma plataforma integrada de faturação;
- Estão a ser elaboradas, pela tutela, as portarias que vão regulamentar o PEPEX;
- Os agentes de execução vão tramitar os procedimentos através do SISAAE;
- Os atos externos serão registados através de software android (gratuito);
- A CAAJ pode auditar as decisões do agente de execução e os prazos de execução.
PEPEX | Situação em 25/07/2014
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
- A formação que está decorrer nestes dias tem como objetivo prestar os primeiros esclarecimentos sobre
as regras gerais do PEPEX;
- Em setembro será dada formação específica sobre o funcionamento das novas funcionalidades
disponibilizadas no SISAAE;
- Esta formação deverá também incidir sobre a análise dos títulos executivos;
- Logo que se encontre publicada a regulamentação, será disponibilizado um manual sobre o PEPEX
com a lei comentada.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Formação
- Analisaram-se as moradas de todos os devedores constantes das execuções intentadas no ano de 2013;
- Georreferenciaram-se as moradas dos agentes de execução;
- Georreferenciaram-se 265.430 moradas de devedores;
- Definiram-se raios de 15, 30 e 45 Km.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
Critério
1) Tendo em consideração a coordenada geográfica do devedor, são
procurados os agentes de execução que se encontram localizados num
raio de 15 Km;
2) Não existindo agentes de execução num raio de 15 Km, são
procurados num raio de 30 Km e, caso também não sejam encontrados, a
área de pesquisa volta a ser alargada;
3) Existindo mais do que um agente de execução, é escolhido aquele que
recebeu o último processo há mais tempo.
Morada do devedor
15 Km
30 Km
45Km
Agente de execução
Agente de execução
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
Nota:
Não é relevante se um agente de execução tem mais do que um escritório em comarcas distintas, uma
vez que, recebendo um processo em determinada comarca, passa, automaticamente, para o fim da lista
na outra comarca.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
Tendo em consideração as 265.430 moradas georreferenciadas, concluímos que:
257.435 (97%) < 15 Km
6.850 (2,5%) < 30 Km
1.145 (0,5%) > 30 Km
Nota: Propõe-se o pagamento de compensação por deslocação quando a diligência for realizada num local
situado num raio superior a 15 Km.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
Tendo em consideração as 265.430 moradas georreferenciadas, a distribuição dos procedimentos por agente de
execução variará entre o mínimo de 45 (Montalegre) e o máximo de 708 (Elvas). A mediana situa-se nos 136
procedimentos por agente de execução.
Nº de procedimentos % dos AE
45-75 4,74%
76-100 8,37%
101-150 49,27%
151-200 30,25%
201-250 5,92%
251-300 0,17%
301-350 0,84%
351-400 0,11%
401-450 0,22%
+450 0,11%
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
PEPEX | Distribuição
PONTO A PONTO
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014
1. Procedimento desmaterializado (salvo no que diz respeito aos atos externos)
• Não impõe a criação de processo físico;
• Os atos materializados podem ser arquivados em dossier “contínuo”;
• Está prevista a possibilidade de recolha de assinatura do requerido em suporte eletrónico;
• As notificações são, em regra, feitas por via eletrónica.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
2. Acesso simplificado e transparente do requerente
• Não é obrigatória a constituição de mandatário;
• O acesso eletrónico pode ser efetuado recorrendo a vários métodos (por exemplo: cartão de
cidadão, senha das finanças).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
3. Transparência para o requerido
• Depois de notificado ou depois de terminado o procedimento sem convolação, o requerido poderá
consultar os procedimentos que foram movidos contra si;
• O acesso eletrónico pode ser efetuado recorrendo a vários métodos (por exemplo: cartão de
cidadão, senha das finanças);
• O agente de execução não é escolhido pelo requerente.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
4. Expurgado de exceções
• Só admite títulos executivos que, nos termos do CPC, devam ser tramitados sob a forma sumária
(ou execução nos próprios autos a que se aplique aquela forma com as necessárias adaptações);
• Não será admitido: “escolha de prestação”, “obrigação condicional”, “comunicabilidade da dívida”,
“pendente de liquidação”, etc. (nº 3 do artigo 550º do CPC).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
5. Interações limitadas com o requerente/credor
• O requerente manifesta as suas opções através de pagamento de referência MB.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
6. Custos mais reduzidos
• O valor gasto pelo requerente é 50% inferior ao associado ao processo de execução;
• Os honorários do agente de execução são fixados em 51,00 € (consultas) e 25,50 € pela notificação
do requerido (por requerido);
• Não há taxa de justiça;
• O valor despendido no PEPEX é aproveitado caso se avance para o processo de execução;
• O “grande litigante”, mesmo quando convola o procedimento em execução, “poupa” 50% da taxa
de grande litigante.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
7. Rapidez
• Os prazos de execução (do agente de execução) ou de opção (do credor / devedor) são fixos e
controlados pela própria plataforma.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
8. Equidade na distribuição
• O agente de execução é designado pela plataforma, de acordo com critério de proximidade face ao
devedor ;
• Todas as moradas são georreferenciadas para simplificar o processo de distribuição.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
9. Regime específico de notificação do requerido
• Realizado na 1ª diligência (sem aviso de dia e hora certas);
• Notificação por depósito, sem necessidade de testemunhas.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
[1] Requerimento
O procedimento inicia-se com o pedido do credor, apresentado exclusivamente por via eletrónica (nº 1 do artigo 5º), tendo
como principais condições:
- Estar munido de um título executivo que, nos termos do artigo 550º do CPC, possa ser integrado na
forma sumária, ou seja, com dispensa de citação prévia;
- Existir número de identificação fiscal (português) quer do credor, quer do devedor.
O recurso ao PEPEX não obriga à constituição de mandatário judicial.
A plataforma assegura um conjunto significativo de validações, impedindo que o requerimento seja apresentado sem que
estejam reunidas determinadas condições. Nos termos do nº 8 do artigo 5º, “a plataforma informática …impede a submissão com
sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos no artigo 5º”.
[2] Pagamento dos custos associados
Depois de validado os dados do requerimento, é devolvido ao requerente um identificador de pagamento
(referência Multibanco). Sem que este pagamento esteja concretizado, o processo não se considera entregue,
estando totalmente impossibilitada a atividade do agente de execução.
Para a determinação do montante a ser pago com a entrega do requerimento não é relevante o valor do pedido,
mas tão só o facto do credor/requerente ser ou não um “grande litigante”:
Requerente normal Requerente - grande litigante
Taxa de consultas às bases de dados 0,00 € 25,50 €
Honorários do agente de execução 51,00 € 51,00 €
TOTAL *51,00 € *76,50 €
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[3] Distribuição do processo
Uma vez pago o valor devido pela entrada do requerimento, o procedimento é distribuído a um agente
de execução, de acordo com um critério de proximidade face ao devedor, não sendo aqui relevante qual o
domicílio do credor ou a competência territorial do tribunal. No caso de existir mais do que um devedor,
a distribuição será realizada tendo em conta a morada do devedor indicado em primeiro lugar.
A plataforma comunica ao requerente qual o agente de execução a quem foi distribuído o procedimento.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[4] Apreciação do requerimento
O agente de execução, uma vez distribuído o procedimento, tem 5 dias para recusar o requerimento (artigo 8º)
ou realizar as consultas às bases de dados disponíveis (artigo 9º).
No caso de haver recusa, é notificado o requerente com a nota quanto à recusa poder ou não ser sanada.
Havendo possibilidade de ser sanada, o requerente tem o prazo de cinco dias para apresentar novo
requerimento (de substituição), não tendo que ser pago qualquer valor adicional.
Não sendo apresentado novo requerimento (ou se, uma vez apresentado, ainda resultar fundamento de recusa),
o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer a convolação do procedimento em execução.
Se, após o novo requerimento, ainda resultar fundamento de recusa, não é admitido novo requerimento.
Tornando-se a recusa definitiva, não há lugar à restituição dos valores que tenham sido pagos pelo requerente.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[4.1] Fundamentos de recusa
Fundamento da recusa Norma violada Descrição Controlo (a) Sanável
Alínea a) do nº 2 do artigo 8º.
Não estão reunidos os requisitos
previstos no artigo 3º
Alínea a) do artigo 3º
O título executivo não reúne as condições para
aplicação da forma sumária do processo comum de
execução para pagamento de quantia certa, nos
termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil.
NÃO NÃO
Alínea b) do artigo 3º A dívida não é certa, exigível ou liquidável. NÃO NÃO
Alínea b) do artigo 3º
Não foi indicado o número de identificação fiscal em
Portugal do requerente ou do requerido. SIM NÃO
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[4.2] Fundamentos de recusa Fundamento
da recusa Norma violada Descrição
Controlo
(a) Sanável
Alínea b) do
nº 2 do artigo
8º.
Esteja em
falta algum
dos
elementos
referidos nos
nºs 1 e 2 do
artigo 5º.
Alínea a) do nº 1 do artigo 5º
e
Alínea a) do nº2 do artigo 5º
Não foi indicado o nome de um ou mais requerentes SIM SIM
Não foi indicada o número fiscal de um ou mais requerentes SIM SIM
Não foi indicada a morada de um ou mais requerentes SIM SIM
Não foi identificado o NIB de um ou mais requerentes. SIM SIM
Alínea b) do nº 1 do artigo 5º
e
Alínea a) do nº2 do artigo 5º
Não foi indicado o nome de um ou mais requeridos SIM SIM
Não foi indicado o número fiscal de um ou mais requeridos SIM SIM
Não foi indicada a morada de um ou mais requeridos SIM SIM
Alínea c) do nº 1 do artigo 5º Não indica o valor em dívida SIM SIM
Alínea d) do nº 1 do artigo 5º Não expôs sucintamente os factos quando o título executivo não é suficiente os aferir NÃO SIM
Alínea e) do nº 1 do artigo 5º Não pede os juros vincendos e/ou não indica a taxa de juro aplicável SIM SIM
Alínea f) do nº 1 do artigo 5º Não pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários, no âmbito do
procedimento em causa. SIM SIM
Alínea f) do nº 1 do artigo 5º Não identificou o mandatário, quando deveria fazer por estar representado SIM SIM
Alínea b) do nº 2 do artigo 5º Não foram discriminadas as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes,
bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas. NÃO SIM
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[4.3] Fundamentos de recusa
Fundamento da recusa Norma violada Descrição Controlo
(a)
Sanáve
l
Alínea c) do nº 2 do artigo 8º
Não tenha sido apresentado qualquer título
executivo ou o documento como tal
apresentado não constitua título executivo
idóneo, na aceção da alínea a) do artigo 3º
Alínea a) do artigo 3º
O exequente não entrega o título executivo SIM SIM
O documento apresentado como título
executivo não tem essa natureza.
Por exemplo, existe um erro na junção do
documento eletrónico que deveria ser o título
executivo.
NÃO SIM
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[4.4] Fundamentos de recusa
Fundamento da recusa Norma violada Descrição Controlo (a) Sanável
Alínea d) do nº 2 do artigo 8º
As partes indicadas não
constam do título executivo,
salvo o disposto no n.º 3 e na
alínea b) do n.º 5 do artigo.
Alínea a) do artigo 3º
Existe contradição entre as partes identificadas como
credor ou devedor e aquelas que constam do título
executivo (e também quando exista divergência entre o
nome do cônjuge, o número fiscal ou o regime de
casamento)
NÃO SIM
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
[4.5] Fundamentos de recusa
Fundamento da recusa Norma violada Descrição Controlo
(a) Sanável
Alínea e) do nº 2 do artigo 8º
e) Não tenham sido indicados os
elementos previstos no n.º 3 do artigo 5º
ou não tenha sido apresentada fotocópia
não certificada do registo atualizado de
casamento, que ateste que o requerido é
casado sob o regime de bens da
comunhão de adquiridos ou da
comunhão geral.
Nº 3 do artigo 5º
Não foi indicado o nome do cônjuge do requerido SIM NÃO
Não foi indicado o número fiscal do cônjuge do
requerido SIM NÃO
Não foi indicado o regime de bens do casamento. SIM NÃO
b) do nº 5 do artigo 5º
Não foi junta a cópia não certificada do assento de
casamento. Quando foi requerida a identificação dos
bens comuns, o nome do cônjuge do requerido e o
regime de casamento não constam do título executivo
NÃO NÃO
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[5] As bases de dados e relatório
O agente de execução, uma vez distribuído o procedimento e não havendo fundamento de recusa, tem 5 dias para realizar as
consultas às bases de dados disponíveis e elabora um relatório, destacando o seguinte:
• Sem quaisquer bens identificados;
• Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
• Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos;
• A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores;
• A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente;
• A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado;
• A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes;
O relatório pode ser complementado com informações recolhidas pelo agente de execução noutras fontes de informação de acesso
público, as quais permitam auxiliar o credor na escolha do caminho que irá seguir.
Não é aberta qualquer possibilidade ao credor de solicitar consultas a bases de dados diversas das que estão disponíveis pela via direta
eletrónica.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[6] Opções do credor após o relatório
O credor, uma vez notificado do relatório, tem 3 possibilidades (artigo 11º):
- Não tomar qualquer iniciativa, implicando a automática extinção do procedimento no prazo de 30 dias;
- Requerer a notificação do requerido (para pagar ou indicar bens à penhora);
- Requerer a convolação do procedimento em processo de execução.
O requerente manifesta a sua opção através do pagamento de uma das referências MB associadas ao custo de cada uma das
opções.
Havendo mais do que um devedor, o credor não tem a possibilidade de optar, quanto a um devedor, pela sua notificação e,
quanto a outro, pela convolação.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[6] Opções do credor após o relatório
Requerente normal Requerente grande litigante
até 30.000,00 € mais de 30.000,00 € até
30.000,00 €
mais de
30.000,00 €
Notificação do requerido
(para pagar ou indicar bens à
penhora)
25,50 €
(honorários do agente de execução, por requerido a ser notificado)
Requerer a convolação do
procedimento em processo de
execução
25,50 € (taxa de justiça)
51,00 € (honorários fase
III do processo
executivo)
51,00 € (taxa de justiça)
51,00 € (honorários fase III
do processo executivo)
38,25 € (taxa de justiça c/
agravamento)
51,00 € (honorários fase III
do processo executivo)
76,50 € (taxa de justiça c/
agravamento)
51,00 € (honorários fase III
do processo executivo)
Valores a pagar para notificação do requerido e convolação
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[7] Notificação do requerido
Sendo requerida a notificação do requerido (através do pagamento da respetivo custo), esta será realizada
por contacto pessoal (salvo nas ilhas onde não exista agente de execução, em que será realizada por via
postal) e sempre por agente de execução (não é admitida a notificação por empregado de agente de
execução).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[7.1] Notificação do requerido (pessoa singular)
Situação CPC PEPEX
Contacto pessoal
No próprio Realizada Realizada
Recusa em receber Realizada + notificação nº 5 do
artigo 231º
Realizada + notificação nº 5 do
artigo 13º
Em terceira pessoa Realizada + notificação do artigo
233º
Realizada + notificação nº 3 artigo
13º
Afixação Realizada + notificação do artigo
233º Não é admitida
Em depósito Não é admitida Realizada na 1ª tentativa
Via postal (só nas ilhas onde não
haja agente de execução)
No próprio Realizada Realizada
Em terceira pessoa Realizada – notificação do artigo
233º
Realizada + notificação nº 3 artigo
13º
Em depósito Realizada na 2ª tentativa (só no
caso de domicílio convencionado) Não é admitida
Recusa em receber Não realizada Realizada + notificação nº 5 do
artigo 13º
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[7.1] Notificação do requerido (pessoa coletiva)
Situação CPC PEPEX
Contacto pessoal
Em qualquer pessoa Realizada Realizada
Recusa Realizada + notificação Realizada + notificação nº 2 do artigo
14º
Afixação Não está prevista Está prevista
Depósito Não está prevista Realizada + notificação nº 2 do
artigo 14º
Via postal (só nas ilhas onde não
haja agente de execução)
Em qualquer pessoa Realizada Realizada
Recusa em receber Realizada – notificação Realizada + notificação nº 2 do artigo
14º
Carta em depósito Realizada (2ª tentativa) –
notificação
Realizada + notificação nº 2 do
artigo 14º
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
[8] Certidão de incobrabilidade
Tendo sido concretizada a inclusão do devedor na lista pública, o agente de execução, sempre que o
credor assim o requeira, pode obter, para efeitos fiscais, a certidão de incobrabilidade da dívida. Esta
certidão é emitida eletronicamente ao credor, sendo também comunicada à autoridade tributária e
aduaneira.
Se, mais tarde, o devedor vier a ser excluído da lista pública de devedores pelo pagamento integral, tal
ocorrência é comunicada à autoridade tributária e aduaneira.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Leilão Eletrónico
GENERALIDADES
Julho de 2014
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no número 1 do seu artigo 837º, prevê:
Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados
é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Leilão Eletrónico
- A Câmara dos Solicitadores encontra-se a desenvolver a plataforma pública de acesso ao Leilão
Eletrónico;
- Em setembro será disponibilizada a plataforma autónoma para a inserção dos bens para venda;
- Esta plataforma poderá, posteriormente, ser integrada no SISAAE;
- Estão a ser elaboradas, pela tutela, as portarias que vão regulamentar o Leilão Eletrónico;
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Leilão Eletrónico | Situação em 25/07/2014
- Plataforma independente do SISAAE;
- Acesso público;
- O agente de execução toma a decisão da venda por leilão eletrónico e regista o pedido em formulário;
- Depois de pago o custo do lançamento do leilão, o agente de execução é informado do dia e hora em que este
vai ocorrer;
- No caso dos bens móveis e imóveis, será obrigatório juntar a fotografia do bem;
- A certificação do encerramento do leilão será presidida por agente de execução;
- O agente de execução é escolhido através de lista de distribuição;
- A adjudicação é realizada, posteriormente, pelo agente de execução titular do processo, sendo pago a este o
preço definido e demostrado o cumprimento das obrigações fiscais.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Leilão Eletrónico |Regras
- Em setembro, será agendada formação específica para utilização da plataforma;
- A formação irá decorrer integrada na formação relativa ao PEPEX;
- A formação deverá ter carácter obrigatório;
- A CAAJ poderá monitorizar as vendas lançadas em leilão eletrónico.
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Leilão Eletrónico | Formação
Mapa Judiciário SISAAE
INFORMAÇÕES
Julho de 2014
Julho de 2014
DÚVIDAS
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014
Dúvidas dos agentes de execução
Como são distribuídos os processos?
Os processos são distribuídos de forma equitativa entre os agentes de execução que se encontrem num
determinado raio de distância face ao domicílio do devedor:
15 Km
30 Km
45 Km
+ 45 Km
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Posso delegar a realização da notificação por contacto pessoal?
Sim.
Os honorários pelo ato delegado são pagos por si ao agente de execução delegado.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Posso realizar a notificação do requerido por contacto pessoal através de um funcionário do meu
escritório?
Não.
No PEPEX, os atos só podem ser praticados pelo próprio agente de execução (ou por agente de
execução delegado).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Posso realizar a notificação do requerido por via postal?
Não, exceto se o requerido/devedor residir em ilha (das regiões autónomas) onde não exista agente de
execução que tenha aderido ao PEPEX.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Sou obrigado a realizar processos no PEPEX?
Não.
A adesão ao PEPEX é voluntária. No entanto, uma vez designado num procedimento, não pode deixar
de o concretizar, sob pena de procedimento disciplinar.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Verificando-se algum impedimento ou incompatibilidade, posso recusar a designação?
Sim.
Ao PEPEX aplicam-se as regras gerais de incompatibilidade, impedimentos e suspeições do agente de
execução.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Qual o prazo para realizar o relatório (sobre os bens) ou recusar o requerimento?
5 dias.
Decorridos 15 dias (sobre os 5 dias definidos como prazo), pode ser automaticamente substituído. No
entanto, mesmo após 5 dias, o agente de execução está sujeito à fiscalização por parte da CAAJ, entidade
que lhe pode impor medidas cautelares de suspensão, as quais impedem a receção de novos processos.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Quem pode recorrer ao PEPEX?
Qualquer credor que seja detentor de um título executivo que, nos termos do CPC, deva ser intentado como execução
sumária, ou seja, com dispensa da citação prévia do devedor. Em regra, podemos dizer que são títulos executivos:
- Decisão judicial condenatória;
- Requerimento de execução com aposição de fórmula executiva;
- Documento autêntico ou autenticado, independentemente do seu valor, quando o credor disponha de
garantia real (hipoteca ou penhor);
- Documento particular autêntico ou autenticado de valor inferior a 15.000,00 €;
- Outros documentos, aos quais, por lei, seja conferida força executiva (por exemplo: cheques, letras, livranças,
atas de condomínio, notificação de NRAU), de valor inferior a 15.000,00 € .
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos agentes de execução
Como é apresentado o requerimento?
Exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online, disponibilizada no portal que será
oportunamente divulgado.
O requerente que não queira ou não possa apresentar por via eletrónica deverá contactar um advogado
ou solicitador que (não sendo mandatário) faça a submissão do requerimento.
Atenção que, neste caso, o advogado ou solicitador não vai representar o credor, pelo que todas as
notificações serão dirigidas ao requerente.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
É obrigatória a constituição de advogado ou solicitador?
Não.
No PEPEX não há obrigação de constituição de mandatário judicial (advogado ou solicitador), mas deve
ter em atenção que tal pode ser posteriormente obrigatório, caso seja requerida a convolação
(transformação) do PEPEX em processo de execução ou caso haja oposição do requerido (devedor).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
Qual é o valor que tem que ser pago pela apresentação do requerimento no PEPEX?
Não sendo o credor um grande litigante, o valor a pagar pela apresentação do requerimento é de 51,00 €
(mais IVA).
Este valor pode, no entanto, variar. O cálculo do valor a pagar é automaticamente gerado pela plataforma
tendo em consideração os regimes fiscais do requerente e do agente de execução.
O “grande litigante” paga ainda 25,50 € para remuneração das entidades que disponibilizam as consultas.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
Posso escolher o agente de execução que vai tramitar o PEPEX?
Não.
A agente de execução é automaticamente designado pela plataforma, tendo por base critério de
proximidade face ao devedor. No entanto, se requerer a convolação do procedimento em processo de
execução, o requente poderá escolher qualquer agente de execução.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
Se o PEPEX for convertido em processo de execução, tenho que pagar novamente ao agente de
execução a fase I?
Não.
O valor pago no PEPEX isenta o requente do pagamento dos honorários da fase I do processo
executivo, mesmo que seja escolhido um agente de execução distinto daquele que tramitou o PEPEX.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
Qual o prazo de que o agente de execução dispõe para realizar as consultas sobre o património do
requerido/devedor?
5 dias, contados a partir da data em que o processo é disponibilizado ao agente de execução.
No entanto, se decorridos 15 dias (sobre o referido prazo) e o agente de execução nada tiver feito, o requerente
pode, através da plataforma, pedir a sua substituição, a qual será realizada de forma automática e comunicada à
entidade responsável pela fiscalização e disciplina.
O novo agente de execução a quem for distribuído o processo irá solicitar o pagamento dos honorários que
sejam devidos pelos atos não praticados. No entanto, o agente de execução substituído poderá ser instado a
proceder à restituição do valor que tenha recebido.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requerentes
Fui notificado no âmbito do PEPEX e quero pagar. O que posso fazer?
A primeira opção é efetuar o pagamento diretamente ao agente de execução, através da referência MB
que consta da notificação.
Caso não tenha possibilidade de pagar no prazo de 30 dias, deverá contactar o credor (ou o mandatário),
visando alcançar um acordo de pagamento em prestações.
Se não conseguir concretizar o acordo, pode ainda recorrer a uma das entidades reconhecidas na
prestação de apoio em situação de endividamento.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requeridos
Fui notificado no âmbito do PEPEX, mas a dívida não existe ou não concordo com o valor pedido. O
que posso fazer?
É de todo conveniente que se aconselhe junto de um mandatário judicial (advogado ou solicitador), os únicos
profissionais que legalmente têm competência para o auxiliar no exercício dos seus direitos. Se não tiver
possibilidades económicas, pode solicitar apoio judiciário.
Tenha em atenção que o prazo para contestar é de 30 dias (pode haver lugar a dilações).
Se o valor do pedido for inferior a 5.000,00 €, pode contestar através de requerimento dirigido ao tribunal
competente (para o processo de execução em caso de convolação), mas terá que ser previamente paga a taxa de
justiça de 1,5 Unidades de conta (153,00 €).
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requeridos
Já decorram 30 dias e meu nome foi inserido na lista pública. Ainda assim, posso liquidar a
dívida?
Sim.
Deverá contactar diretamente o credor (ou o seu mandatário) que, posteriormente, terá que comunicar
ao agente de execução que a dívida foi liquidada, isto para que o seu nome possa ser excluído da lista
pública.
Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo
Julho de 2014 Câmara dos Solicitadores
Dúvidas dos requeridos
Obrigado pelo tempo despendido