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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Cear
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PROTOCOLO DE REDE – RMC – 1.138.745-1138852A/2015
COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 1
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ
ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO
ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO
ELEITORAL DE 2015.
Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da
Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e
concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos
do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da
manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa número, 4395, bairro
DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE ABERTURA DE
INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA,
que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 - MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da
audiência toma posse formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, que concomitantemente ingressa no expediente como árbitro em observância as
seguintes disposições: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(C/C Lei nº 13.105, de 2015
e Lei nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem). Capítulo I - Disposições Gerais -Art. 1º
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade,
a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória é
a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou
em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal,
onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10.
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e
domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for
o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a
matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral. Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um
árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que
tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum
acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes,
por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a
aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o
que dispuser o regulamento aplicável(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 5º O
árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder
com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e
diligências que julgar necessárias. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O Sr. CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA já no uso das funções de árbitro(Art 18 da lei federal número 9307/1996)
fixa o seguinte entendimento: “Com a divulgação do edital do processo eleitoral na internet o
cidadão interessado em impugnações eleitorais não precisará acionar o órgão ARBITRAL, basta
imprimir a CERTIDÃO DE PUBLICIDADE do ato, bem como o inteiro teor do documento a ser
impugnado, devendo ter a certeza de que os dados referentes ao site da publicidade esteja
vinculado para fins de fé pública, entendo que assim gerará benefícios para ele e economia
de tempo e recursos para a administração arbitral. Isso significa uma maior participação do
cidadão na gestão do sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL SINDICAL,
PODENDO AINDA exercer o seu direito de fiscalização, monitoramento e controle da
administração do processo eleitoral sindical. Entende o árbitro(que neste processo é Juiz de
fato e de direito – Que assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de prevenção
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da corrupção eleitoral sindical. A publicidade do edital deverá ser efetuada com estrita
observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente visam
assegurar a competitividade da forma mais ampla possível, possibilitando que um número
ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da abertura do processo eleitoral, o que será
essencial para que a árbitro(que presidiu processo semelhante no mesmo sindicato)possa ter
segurança jurídica da sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não cumprimento
deste requisito, publicidade ampla do edital, por parte da administração arbitral tornará
todo o processo eleitoral viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser
convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se convalida pela
vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública. Neste processo é
importante resaltar que a nova legislação da arbitragem não surgiu do nada, trata-se do
resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Juntamente com esta legislação arbitral veio à lei de acesso à
informação que é um instrumento que a sociedade passou a possuir para controlar com
inteligência os atos da administração pública e não se deve esquecer que a arbitragem é de
interesse público, e seus atos devem observar o principio geral do direito. Conclui o Juiz
Arbitral dizendo que “Ao final, ENTENDEMOS que a obrigatoriedade de publicação na internet
do edital de abertura do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a administração da
COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o administrado, OU SEJA
CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES DO SINGMEC”. Tornando o
processo ARBITRAL PÚBLICO mais transparente e vantajoso para todos. Despacho.
1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido
preliminarmente, que se aplica neste processo a lei federal número 12.527/2011,
denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a
obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial de computadores e tem por
objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII
do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. A
lei, acertadamente, estabelece o aumento da publicidade nos processos de interesse jurídico,
e nos dias atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis. CUMPRA-SE.
Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que seguem que é parte impositiva
do PROCESSO ARBITRAL.
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM
EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO
DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste
ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,
Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e
“j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput;
22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,
I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ;
PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24
de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -
SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e
seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL ,
nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas
complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02
de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral
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epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente
contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com
número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos
autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n°
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência
nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei
Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);
Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:
Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se
estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no
plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para
diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o
contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula Segunda - A contratante
espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que
a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais
previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações
previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo
Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,
Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e
extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto ,
IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos
eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO
PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á
concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO
número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do
Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei
Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
- Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código
Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Terceira – Por
tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da
organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio
da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta – O SINDICATO DOS
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GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a
realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca
prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria.
Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO
COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao
presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o
contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as
regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo
eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em
particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais
da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os candidatos ao processo eleitoral em plena
observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no
processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na
petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção
de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-
se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu
credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local
certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro
já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da
Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este,
árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra
durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula
compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode
arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira
– Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das
partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente
contrato denomina-se compromisso arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste
instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio
eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida
nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical
será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta – O
compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo
determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta
– O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e
domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será
proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima – O Presente Compromisso Arbitral
transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a
arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se
for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso
determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse
a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro
dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão
adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA -
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COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 6
Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO
GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral. TERCEIRA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade
pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da
Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de
responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA
SUBCLÁUSULA - O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no valor de
r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial
devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: R$ 2 500,00(dois
mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do
Procedimento Arbitral/Eleitoral; R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de
encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse. Cláusula
Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no
processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula
Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS
EM LEI: a)Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto
sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem
desde já fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral
com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que
se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e
apresentação da sentença arbitral. Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral -
Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24
de outubro foi eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o
encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo
à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima quarta– Pela
presente cláusula ficam cientes as partes: A parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que
tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo
órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que
trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada,
sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização
de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte
faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo
eleitoral do SINGMECE. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei
PROTOCOLO DE REDE – RMC – 1.138.745-1138852A/2015
COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 7
Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) - A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se
a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta– Pela presente cláusula
ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS
(Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente
cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS
ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima
oitava– Da Sentença Arbitral. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL
será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O árbitro pode proferir sentenças
parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão
jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). As partes e o
árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será expressa em documento
escrito. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e
verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode
remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a
suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona – São requisitos obrigatórios da
sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II -
os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro
resolve as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a sentença arbitral
será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – Pela presente cláusula ficam cientes as partes
DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre
verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO
ARBITRAL. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie
sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima
primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Cláusula Trigésima terceira – As partes neste
contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei
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Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de
2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e
contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral
proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e
de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator. Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta
sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica neste processo a
lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO. LINK.....................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm. CUMPRA-SE.
Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido
preliminarmente, que se dê ciência do inteiro teor do edital publicado no site A SABER:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO
ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO
TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o ESTATUTO DO
SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos
das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus
artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,
incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9,
Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar
o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29,
Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e
votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus
parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II
do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas
236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo
convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados, para
INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da diretoria
executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de 2015, das
08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número,
4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano corrente, os interessados
já podem providenciar suas solicitações em observância ao inteiro conteúdo do
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procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os
interessados podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde
oficialmente serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução
Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do
REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser
publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e
toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. A
COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a
sexta-feira das 18h00min às 21h30min na sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de
2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA –
PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva
sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém
as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro
pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e
dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº
13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do
árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO
ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO
TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA
ELEIÇÃO. CUMPRA-S. PUBLIQUE-SE. Despacho. 1.138.852E - Por despacho nesta sessão,
e que conste em ato formal, decido preliminarmente QUE SE JUNTE AO EXPEDIENTE o
ESTATUTO e as regras eleitorais do SINGMEC(fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos). O
objetivo do SINGMEC ao optar pela segunda vez, pela arbitragem, dentro do PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL, tem como base a perspectiva da segurança jurídica do pleito. Que por
sinal, o árbitro hoje funcionando nos autos, tem experiência na questão de ARBITRAGEM
SINDICAL para o feito eleitoral. Assim, observando o documento de fls 234/269 – ANEXO V –
VOLUME II dos autos, de pronto se observa que a ELEIÇÃO TEM POSSIBILIDADE DE VIR A SER
ANULADA no futuro se não existisse neste processo o instituto da ARBITRAGEM. Pois
disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese a liberdade do associado em relação ao seu
legal e legítimo interesse sindical. Pondero doutrinariamente que ao contrário do
que muitos afirmam nossa organização sindical não se inspira no sistema
corporativo da Carta Del Lavoro. Conforme bem assevera José
Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao modelo sindical italiano pós-
corporativo. O sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da
Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade
sindical passou a comungar os mesmos princípios seguidos pelo
sindicalismo europeu. Aliás, o controle do poder do Estado é a principal
característica do constitucionalismo moderno. O art. 8º da Carta Magna
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dispõe de forma inequívoca: "art. 8º - É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte: (...) Nos termos do referido dispositivo
constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical
não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme
claramente se vislumbra da leitura dos seus incisos. "(...) I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...). Do
mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a
autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de
ressalva, o registro no órgão competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o
enquadramento por categorias como alicerces da organização sindical. Assim,
não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou
econômica, dentro de uma idêntica base territorial. Este aparente conflito,
decorrente de algumas restrições impostas à liberdade sindical "livre" ou
anárquica, é fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação
deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho narra, com a
dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações travadas por ocasião da
Assembleia Constituinte. "A história narrada por quem viu pode afirmar que o
art. 8º da Carta Magna é a soma algébrica composta pela necessidade de
alcançar equilíbrio de forças antagônicas por vezes inconciliáveis. Correntes
vigorosas em choque dramático, pedindo demais e cedendo de menos,
lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O
constituinte, pressionado e exprimindo, compôs heterogêneo, muito próximo
da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além disso, poucos dentre os
constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões tornaram-se penosas e
em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que estava
sendo edificada". A presente tese, nas palavras de Washington Coelho, através
da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos a fim de "reduzir
divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e entalhar encaixes de
modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo." A crítica meramente
depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento é despropositada, pois não
há negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços inequívocos
foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a exemplo de
nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro. Segundo a Constituição
Federal, nosso sistema contempla os princípios da liberdade de associação,
organização e administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser
compreendidos de forma sistemática, considerando determinados limites
específicos que são impostos. Ao estabelecer a livre associação sindical,
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nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Nem
poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático de Direito, as
organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de manifestação e
reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer interferência estatal. A
intenção do constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em
sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos sindicatos, uma das
possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir. Assim, determinadas
formalidades legais não podem diminuir as garantias e o direito das entidades
sindicais de representar fielmente os interesses de sua categoria. Os
sindicatos devem ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva
seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical
da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização sindical.
"A imposição, por lei, de um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os
sindicatos devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco
de referência, viola os princípios que garantem a liberdade sindical. (...) É
essencial que os trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de
eleger livremente seus representantes, pois suas organizações dependem disso
para poder atuar de uma forma efetiva e independente, e defender os
interesses de seus filiados. Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as
autoridades públicas evitarem toda a ingerência que possa dificultar seu
exercício ao determinar tanto as condições de elegibilidade dos dirigentes
como procedimentos eleitorais." Neste mesmo sentido, a livre administração
sindical se revela através da não interferência na realização das assembleias
gerais. No movimento sindical democrático, a assembleia geral é a voz da
categoria, e, portanto, deve ser absolutamente soberana, conforme
determinam as regras da OIT. O conceito de Canotilho, citado na obra de
Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical
prevista no sistema constitucional brasileiro: "(...) é hoje mais que simples
liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico
coloca-se no direito ás atividades sindical, perante o Estado e perante o
patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo
exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de
atividades sindicais (direito de informação e de assembleia nos locais de
trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais).
Finalmente, dada a sua natureza de organização de classe, os sindicatos
possuem uma importante dimensão política que se alarga muito para além dos
interesses profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade
sindical consista também no direito dos sindicatos a exercer determinadas
funções políticas". O princípio da liberdade sindical não pode ser visto como
paradigma na dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como faz crer
Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é comum, pois muito difundida
pelos defensores da pluralidade sindical, que visam injustamente vincular a
unicidade sindical ao sindicalismo corporativo do Estado paternal. Em
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COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 12
verdade, o legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à
matéria sindical, expurgando apenas o mal que a afligia, ou seja, seu
atrelamento ao Estado. De outra parte, inteligentemente, preservou a
organização até então vigente, calcada no sistema de unicidade categorial.
Novamente nos socorremos de Washington Coelho, que com extrema
facilidade apresenta os valores básicos do sistema sindical constitucional
brasileiro: "São eles a liberdade como porta-estandarte, à unicidade como
base estrutural, a compulsoriedade da contribuição como lastro para
sustentação financeira e o sistema confederativo como telhado e conto de
amarração." Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre
unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo qualquer
interferência estatal na criação, administração e organização dos sindicatos,
nada impede a vigência livre do sistema de unicidade sindical por
categorias(REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de
entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out. 2015; BENITES
FILHO, Flávio Antonello, in Direito Sindical Espanhol – a Transição do Franquismo à
Democracia, Editora Ltr, São Paulo 1997, p. 115. "Tampouco é indispensável que
proceda o (sic) registro formal de seus estatutos. Não se exige, no sistema espanhol,
uma autorização para que o sindical funcione. Com fundamento no direito de
associação é perfeitamente possível que um sindicato atue sem que se formalize sua
existência. É certo que, em tal hipótese, não gozará da proteção legal para o
exercício das prerrogativas conferidas aos demais."; GIUGNI, Gino in Diritto
Sindicale, Ed. Cacucci, Bari, 2003, p. 25. "Il principio giuridico fondamentale sul
quale poggia il nostro sistema di diritto sindicale è quello contenuto nel primo
comma dell’art. 39 della Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione
sindicale è libera’. Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio Del sistema
corporativo fascista (1926-1944) il quale, inquadrando lê organizzazioni sindicali
nello Stato e sottopodendole ad um penetrante controllo, prevedeva um sistema di
composizione degli interessi coletivi estraneo ad uma libera, diretta ad attiva
partecipazione dei soggetti interessati."; In Sistema Constitucional Interpretado, Ed.
Resenha Tributária, São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás, conforme veremos mais adiante,
permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma vez que a vigente Constituição
delimita encosta na liberdade livre da autogestão."; MOREIRA, Gerson Luiz Moreira.
Breve Estudo sobre o Sindicato. in
jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com.br/revista/doutrina
/texto.asp?id=2781. "De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o
princípio do sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema
corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em
contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a existência de
tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores sociais" ). Diante da
determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei de Arbitragem
brasileira, no sentido de que o árbitro é juiz de fato e de direito da causa
da qual for julgador, entendemos que detro de seus limites de poder,
estar, em especial o que diz respeito à possibilidade de controle de
constitucionalidade das leis no âmbito do procedimento arbitral. Por
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COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 13
conclusão. Assim, o árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO
ESTATUTO, PORÉM, se observar violação a direitos constitucionais atuará com
base na lei ordinária federal e nos julgados, como por exemplo: TRT 3 Região
- Sindicato. Eleição sindical. Eleição sindical. Descumprimento de
formalidades previstas no estatuto. Nulidade. «No pedido de nulidade de
eleição sindical, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho
legal ou formal do certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos
previstos no estatuto da entidade”. Nessa esteira, se a entidade sindical não
comprova o cumprimento das formalidades previstas no estatuto para a
realização do certame e se há previsão de nulidade como consequência do ato
omissivo, o pedido deve ser acolhido, nos termos da sentença que declarou a
nulidade (...). Portanto no curso deste processo em face do que se
comentamos nos parágrafos anteriores arriscarei a decidir em prol da
constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e dentro dos
parâmetros, ou os limites de atuação do Poder ARBITRAL na aplicação do
Controle difuso de Constitucionalidade, E TRAREMOS a lume a
compatibilização vertical das decisões da arbitragem e a consequente
uniformização das jurisprudências no direito arbitral brasileiro, assim se
vislumbra na PRÁTICA ARBITRAL expor também a questão da abstrativização
do Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da eficácia das
decisões do controle difuso à eficácia das decisões resultantes do controle
concentrado. REPITINDO QUE A BASE DESTA ELEIÇÃO É O ESTATUTO em
primeiro momento, e no seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO. Por
força da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com base no artigo 18 da lei federal
9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com base nas normas: LEI
COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998; Decreto Federal nº
2.954, de 29.01.1999) e Decreto Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; LEI
No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Links:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm...............................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm.......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv0258-98.htm............
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm..........................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm....
Despacho. 1.138.852F. CARTA ARBITRAL NO NOVO CPC –E NA LEGISLAÇÃO DA
ARBITRAGEM. Pelo presente despacho as partes ficam cientes que esse árbitro fará uso se
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necessário das prerrogativas previstas na legislação federal, em particular LEI Nº 13.129,
DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre
a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição
pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996. CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
FUNDAMENTAÇÃO: O CPC de 2015 e legislação referida trouxeram importantes regras em
relação ao regime de cooperação entre Arbitragem e Poder Judiciário. A figura da Carta
Arbitral contribui para que os árbitros, as partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem em
um ambiente mais seguro e, consequentemente, exerçam as suas funções com maior precisão
e eficiência. Cooperação entre juiz e árbitro - Não há relação de hierarquia entre o juiz e o
árbitro. Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça entre eles pode ser qualificada
como de subordinação ou de sujeição. Tratase de verdadeira relação de cooperação entre a
jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, que se estabelecerá, por exemplo, na hipótese de
haver renitência da parte em cumprir uma ordem do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário
será acionado exclusivamente para implementar atos de força, que escapam aos poderes
inerentes à função do árbitro. Carta arbitral como instrumento de cooperação - O Código de
Processo Civil de 1973 não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o árbitro. A
legislação de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96) até abril deste ano de 2015, não ocupava
do tema. Tal ausência de regramento era fonte de incertezas e causava insegurança aos
envolvidos. O CPC de 2015 criou a figura da carta arbitral (art. 237, inc. IV), que consiste no
instrumento pelo qual o árbitro solicita a cooperação do Poder Judiciário para praticar ou
determinar o cumprimento de decisão, na área de sua competência territorial. Segundo a
doutrina e a norma legal vigente em 2015, em relação aos Poderes do árbitro, este possui
poder cognitivo pleno em relação ao litígio que lhe foi submetido, inclusive quanto à
concessão de medidas de urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da decisão
arbitral(medida urgente, determinação para comparecimento de testemunha etc.), o
Judiciário não será chamado a intervir. Hipóteses de cooperação - O árbitro solicitará a
cooperação do Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, quando for necessária a
prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento coercitivo da decisão
arbitral. A solicitação de cooperação também poderá ter por objeto a imposição de
medida coercitiva para o cumprimento de quaisquer medidas de urgência concedidas
pelo árbitro, e não apenas a efetivação de tutela antecipada, como poderia induzir a
interpretação literal da parte final do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015. Instrução
da carta arbitral - A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e
PROTOCOLO DE REDE – RMC – 1.138.745-1138852A/2015
COMISSÃO ELEITORAL SINGMEC PROCEDIMENTO EM DIREITO ARBITRAL 15
com as provas da nomeação do árbitro e de que tenha aceitado a função (CPC/2015,
§ 3º do art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da carta arbitral
(CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem segurança ao juiz para empregar
atos de força destinados ao cumprimento da decisão arbitral, pois demonstram a
regularidade da arbitragem e da solicitação que lhe foi encaminhada. Limites à
relação de cooperação Como regra, não será possível ao Judiciário aferir o acerto
ou desacerto da decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da carta arbitral,
impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Jamais caberá ao Judiciário
ingressar no mérito da demanda arbitral (AMARAL, Paulo Osternack. Carta
Arbitral no novo CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini,
Curitiba, n.º 97, março de 2015). Despacho. 1.138.852G. Além das normas
estatuídas no regimento e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS COMPLEMENTARES
DO PROCESSO ELEITORAL SINGMEC para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A PUBLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO NO SITE da arbitragem2015.blogspot.com. NÃO HAVENDO MAIS NADA A
DELIBERAR O SR.ÁRBITRO DO PROCESSO E CNCOMITANTEMENTE, OU INVERSO, PRESIDENTE DA
COMISSÃO ELEITORAL DO SINGMEC 2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA QUE
VAI ASSINADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC, JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO.
Passado em Fortaleza, nesta data. PUBLIQUE-SE.