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ATA Nº 44 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
Data da aprovação: 14 de novembro de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 26 de novembro de 2018
Acórdãos apreciados por relação: 2544 a 2566
Acórdãos apreciados de forma unitária: 2567 a 2592
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA 44, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a
presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio
Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer
Costa (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e André Luís de carvalho, bem como
do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
Lucas Rocha Furtado.
Ausentes, em férias, o Ministro Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti e Weder de Oliveira.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 43, referente à sessão ordinária realizada em 31 de outubro
de 2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência 304/2018, entre os dias 1º e 7 de novembro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 039.834/2018-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 039.458/2018-0
Interessado: /AMARAL CASTRO ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER
Processo: 039.422/2018-6
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
http://www.tcu.gov.br/
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-Substituto ANDRÉ DE CARVALHO
Processo: 038.467/2018-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de competência
Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos envolvidos no conflito de
competência. Art. 34 da Resolução-TCU 175/2005.
Relator sorteado: Ministro-Substituto André de Carvalho
Recurso: 026.792/2009-9/R003
Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 010.361/2013-8/R001
Recorrente: Severino Eudson Catão Ferreira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 012.091/2013-8/R001
Recorrente: MARIA JULIA GALINDO VITAL
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 031.633/2013-7/R003
Recorrente: Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 004.749/2015-4/R002
Recorrente: João de Paula Gomes Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.912/2015-2/R001
Recorrente: Gilberto de Grande
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 019.355/2015-7/R001
Recorrente: Cesar Augusto Goncalves
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 019.619/2015-4/R001
Recorrente: NILZA BOZELI CEZARE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 027.873/2015-3/R001
Recorrente: Nazareno de Souza Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 028.094/2015-8/R001
Recorrente: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 006.496/2016-4/R001
Recorrente: Francisco Jose Machado Alves Moreira
Veronica Barbosa Nunes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 033.513/2016-3/R003
Recorrente: Luiz Irapuan Pinheiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 033.513/2016-3/R004
Recorrente: José de Castro Correia
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 007.532/2018-0/R001
Recorrente: ATLANTA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
COMUNICAÇÕES:
Da Presidência (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Apresentação e distribuição aos membros do Plenário da publicação intitulada “O Tribunal de
Contas da União e os 30 Anos da Constituição Federal de 1988”, editada em comemoração aos 30
anos da Carta Magna, marco da redemocratização do País, que ampliou as competências do TCU,
exigindo elevado esforço e dinamismo dos ocupantes da Presidência da Casa, no intuito de qualificar o
Tribunal para o cumprimento da missão afeta ao aprimoramento da Administração Pública em
benefício da sociedade. Agradecimento à equipe técnica envolvida, nominada no inteiro teor da
comunicação que consta do Anexo I desta Ata.
Presença no Plenário dos 12 candidatos aprovados no concurso público para provimento do
cargo de Técnico Federal de Controle Externo – Área Apoio Técnico Administrativo, que participam,
no Instituto Serzedello Corrêa, do Programa de Formação. A Presidência deu as boas-vindas aos
alunos e desejou êxito na segunda fase do concurso, no que foi acompanhado pelo Subprocurador-
Geral Lucas Rocha Furtado.
Disponibilização diária no Portal TCU, em área de acesso público, desde o dia 1º de novembro
do corrente ano, do novo caderno do Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU), intitulado de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Deliberações dos Colegiados do TCU e dos Relatores, Diário Eletrônico, conforme estabelecido na
Resolução-TCU nº 300/2018.
Realização, nos dias 6 e 7 de novembro, no Auditório Ministro Pereira Lira, do “1º Seminário
Nacional de Sustentabilidade do Legislativo”, evento pioneiro no âmbito do Legislativo Federal, fruto
de parceria entre as equipes de gestão do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de
Contas da União.
Destaque, entre as fiscalizações iniciadas recentemente, para a auditoria operacional no Instituto
Nacional do Seguro Social, sob a relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, objeto do
TC-039.179/2018-4, com o objetivo de avaliar as atividades de controle associadas aos procedimentos
de implementação de decisões judiciais pelo INSS. O Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
usou da palavra para parabenizar a iniciativa da Presidência e o trabalho das unidades técnicas
envolvidas no trabalho, na pessoa de seus titulares, o AUFC Fábio Henrique Granja e Barros e a
AUFC Ana Paula Silva da Silva.
Registro de que na data da presente sessão, completam-se 128 anos da criação do Tribunal de
Contas da União, criado em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Ruy
Barbosa.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Encaminhamento à Presidência do Tribunal, para sorteio de relator, da proposta de novo
Regimento Interno do TCU, constante do TC-033.854/2018-1, que obedece à finalidade de adequar as
regras processuais aplicáveis ao processo de controle externo ao que preceitua o novo Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015), além de outras relevantes alterações. O Presidente Raimundo
Carreiro usou da palavra para elogiar e agradecer a prioridade dada à matéria. O inteiro teor da
comunicação e do despacho constam do anexo I desta Ata.
Abertura de prazo de quinze dias para a apresentação de emendas e sugestões ao projeto de
resolução que dispõe sobre a “Utilização de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores
de serviço, no âmbito do Tribunal de Contas da União”, tratado no TC-036.886/2018-1. Aprovada.
Abertura de prazo para a apresentação de emendas e sugestões ao projeto de resolução que
dispõe sobre a “Extinção de especialidade de cargo da Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal
do Tribunal de Contas da União”, tratado no TC-020.252/2016-1. O Presidente Raimundo Carreiro
usou da palavra para sugerir a adoção do prazo de oito dias, tendo em vista o tempo que a matéria já
tramita no Tribunal, no que foi atendido pelo relator. Aprovada.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2544 a 2566.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-017.021/2017-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-026.039/2010-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-029.729/2014-9, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, a pedido do revisor (art.
119), Ministro-Substituto André Luís de Carvalho;
TC-033.662/2018-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-006.542/2013-1 e TC-010.803/2016-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-030.126/2018-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-
005.218/2018-7, que trata de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas em contratos de
empréstimos ou financiamentos a entes subnacionais sem garantia da União e com vinculação de
recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal (FPE), cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, em função de pedido de
vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo, antes da produção da sustentação oral.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo TC-
007.275/2014-5, que trata de consulta encaminhada pelo Ministro Felix Fischer, então Presidente do
Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, a fim de que esta Corte de Contas se
manifeste quanto à definição do efeito jurídico decorrente da remoção de servidores da Justiça
Federal., cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, então convocado para substituir o Ministro Benjamin
Zymler. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata).
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-
032.997/2017-5, que trata de representação contra a Portaria MTPA 911/2017, do Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil, cujo efeito prático foi revogar a Portaria MTPA 376/2017 e
reestabelecer a possibilidade de voos regulares domésticos, sem restrições, no Aeroporto Carlos
Drummond de Andrade (Aeroporto da Pampulha), em Belo Horizonte/MG, cujo relator é o Ministro
Bruno Dantas, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, antes
da produção da sustentação oral. O Presidente usou da palavra para afirmar que o direito à sustentação
oral poderá ser exercido quando da nova inclusão do processo em pauta, em concordância com o
relator.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-023.393/2007-4, que trata de monitoramento de determinações
para realizar auditorias em contratos de publicidade, com o objetivo de identificar pagamentos de
bônus de volume, no âmbito do Banco do Brasil, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, e revisor o
Ministro José Múcio Monteiro, a Dra. Lucinéia Possar declinou de produzir sustentação oral em nome
de Rossano Maranhão Pinto. Acórdão 2567.
Na apreciação do processo TC-015.720/2018-7, que trata de processo administrativo instaurado
com a finalidade de realizar estudo técnico acerca da inclusão ou não da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) como unidade prestadora de contas, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Sérgio
Ferraz produziu sustentação oral em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acórdão 2573.
Na apreciação do processo TC-027.603/2018-0, que trata de representação, com pedido de
cautelar, referente a edital RDC destinado à elaboração de Projetos Básico e Executivo das obras
aeroportuárias do Aeroporto de Maringá/PR, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, a Presidência
indeferiu o pedido de sustentação oral requerido pelo Dr. Aristomendes Rosa Barroso Magno em nome
da PACS Engenharia, tendo em vista que o requerente não é parte nos autos, com base no caput do
art. 168 do Regimento Interno. Acórdão 2560.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-
023.393/2007-4 (Ata nº 33/2018), que trata de monitoramento de determinações para realizar
auditorias em contratos de publicidade, com o objetivo de identificar pagamentos de bônus de volume,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no âmbito do Banco do Brasil, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, e revisor o Ministro José Múcio
Monteiro. Acórdão 2567.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRA ANA ARRAES
TC-023.393/2007-4 – Acórdão 2567
MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-028.049/2016-0 – Acórdão 2568
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-030.236/2016-9 – Acórdão 2569
O Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa usou da palavra para discutir a matéria.
TC-009.206/2017-5 – Acórdão 2570
TC-010.163/2015-8 – Acórdão 2571
TC-013.515/2013-6 – Acórdão 2572
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-015.720/2018-7 – Acórdão 2573
Nos termos do art. 28, XI, do Regimento Interno, foi computado o voto do Presidente Raimundo
Carreiro.
O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou questão de ordem no sentido de alterar a natureza
do processo de administrativo para representação. Após ponderações da Presidência, a questão de ordem foi
retirada.
O Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, o Ministro
Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, os Ministros Augusto Nardes e José Múcio
Monteiro, o Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) e o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho usaram da palavra para discutir a matéria.
O Ministro Vital do Rêgo e o Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) apresentaram
declarações de votos escritas que foram acolhidas pelo relator.
O Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado sugeriu que fosse dada ampla divulgação à
decisão, com sua publicação na revista do TCU.
O relator usou da palavra para agradecer a contribuição dos membros do Plenário e do Ministério
Público e para elogiar e agradecer o trabalho da Secex-RS e da equipe do seu gabinete, nas pessoas do
AUFC Frederico Carvalho Dias e da AUFC Manuela de Andrade Faria.
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-012.368/2018-0 – Acórdão 2574
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-012.736/2018-0 – Acórdão 2575
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC-000.904/2011-2 – Acórdão 2576
O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto com proposta que foi
integralmente acolhida pelo relator.
TC-017.155/2009-3 – Acórdão 2577
TC-028.569/2017-2 – Acórdão 2578
MINISTRA ANA ARRAES
TC-014.624/2016-8 – Acórdão 2579
TC-015.515/2018-4 – Acórdão 2580
TC-034.814/2016-7 – Acórdão 2581
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-005.043/2014-0 – Acórdão 2582
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC- 008.472/2008-3 – Acórdão 2583
TC-023.457/2017-1 – Acórdão 2584
TC-034.004/2018-1 – Acórdão 2585
TC-034.097/2018-0 – Acórdão 2586
O Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) e o Ministro Augusto Nardes usaram da
palavra para discutir a matéria.
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-012.797/2018-9 – Acórdão 2587
O Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
usaram da palavra para discutir a matéria.
TC-027.922/2011-1 – Acórdão 2588
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-036.988/2018-9 – Acórdão 2589
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-015.399/2018-4 – Acórdão 2590
TC-016.063/2016-3 – Acórdão 2591
TC-020.089/2018-0 – Acórdão 2592
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 2544 a 2566, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 2567 a 2592, apreciados de forma unitária, que constam
também do Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 31/2018 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2544/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU,
relativamente ao Acórdão 643/2016-TCU-Plenário, em dar quitação ao responsável Wagner Fernando
Fabre (CPF: 169.266.769-68), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada; e, com
fundamento no art. 217 do Regimento Interno do TCU, deferir o pedido de parcelamento da multa
aplicada a João José dos Santos, em 10 (dez) parcelas, de acordo com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-004.446/2014-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adailton Cardoso Dias (159.812.585-00); Antônio Carlos Gruner Bessa
(377.996.739-15); Cesar Augusto Flores Santos (163.875.380-68); Jorge Ernesto Pinto Fraxe
(108.617.424-00); João José dos Santos (542.170.249-91); Luiz Fernando de Pádua Fonseca
(586.131.106-49); Mario Dirani (922.508.078-68); Wagner Fernando Fabre (169.266.769-68)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-
SC).
1.6. Representação legal: Fernando Luiz Carvalho Dantas (OAB/DF 22.588).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 37/2018 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2545/2018 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 4/2018 do Ministério da Integração Nacional (MI), que
tem por objeto a contratação de serviços de suporte à infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI),
compreendendo o planejamento, implantação e operação de central de serviços para o atendimento às
demandas de TI dos usuários do ministério, suporte técnico telefônico remoto, presencial e
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
especializado, serviço de monitoração (NOC), serviços especializados de 3º nível de operação e
sustentação de infraestrutura, por intermédio de ferramentas de gestão dos serviços de atendimento ao
usuário e gestão de monitoração, conforme as práticas preconizadas pelo modelo Information
Technology Infrastructure Library (ITIL), de acordo com especificações do edital e termo de
referência (peça 7),
Considerando que o objeto do Pregão Eletrônico 4/2018 do MI foi adjudicado à empresa Central
IT Tecnologia da Informação Ltda. em 7/6/2018 e a homologação do certame ocorreu na mesma data;
Considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 4/2018 do MI foi assinado em
14/6/2018 (cópia do extrato de publicação no Diário Oficial da União e do contrato à peça 12);
Considerando que, após análise inicial, o Tribunal entendeu: (i) estar presente a fumaça do bom
direito, por haver indício de não ter sido realizada adequada diligência pelo MI na verificação das
informações de atestado apresentado pela representante e por ter sido exigido comprovar prestação de
serviços com certificação NBR ISO/IEC 27001:2013; (ii) estar ausente o perigo da demora, pela baixa
materialidade da diferença de valor das propostas das licitantes e por já estar em execução o contrato
firmado com a licitante considerada vencedora; e (iii) estar presente o perigo da demora reverso, pois a
eventual suspensão do contrato causaria a indisponibilidade de serviços de TI essenciais ao
funcionamento do MI;
Considerando que o Ministério da Integração Nacional e a empresa Central IT Tecnologia da
Informação Ltda. foram ouvidos em oitiva para se manifestarem sobre os fatos apontados na
representação, em especial quanto à inabilitação da empresa Fivetech Tecnologia Aplicada Ltda. sem a
realização de adequada diligência e sobre a exigência da referida certificação ISO;
Considerando que o contrato com a empresa Central IT Tecnologia da Informação Ltda. já está
em andamento e a eventual anulação da licitação e de todos atos dela resultantes, inclusive do contrato
firmado, é contrária ao interesse público, pois a anulação poderia causar a descontinuidade dos
serviços prestados ao MI e, consequentemente, a indisponibilidade de serviços prestados pelo órgão, e
resultar em prejuízos ainda maiores à administração e ao próprio interesse público;
Considerando que o exame realizado pelo Tribunal não tem por objetivo analisar documentos
constantes da representação e decidir quanto à habilitação técnica de licitantes, mas avaliar se foi
cumprido adequadamente pelo MI o dever de diligência e se foram obedecidos os princípios e normas
que regem as licitações públicas;
Considerando que é necessário demonstrar, inequivocamente, nos autos do processo licitatório, a
relevância e a imprescindibilidade das exigências de habilitação técnica, bem como sua pertinência em
relação ao objeto licitado;
Considerando que o exame técnico realizado pelo Tribunal constatou a existência das seguintes
irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2018 do MI, que são incompatíveis com o arcabouço legal que
rege as licitações públicas e com a jurisprudência desta Corte de Contas: (i) realização de diligência inadequada e insuficiente para avaliar a possibilidade de aceitação de
atestado apresentado pela representante que continha fortes indícios de prestação de serviços similares ou
superiores ao requerido no edital, potencialmente resultando na inabilitação indevida de licitante apta à
execução dos serviços, contrariando a legislação;
(ii) aceitação de atestado da licitante considerada vencedora do certame desconsiderando a ausência de
informações, na única diligência realizada, que corroborassem a prestação de serviços em conformidade ao
requerido no edital, contrariamente aos princípios da eficiência e da isonomia; e
(iii) previsão de exigências no edital a serem comprovadas mediante atestado, para fins de habilitação
técnica, sem justificativas que demonstrem serem indispensáveis e sem avaliação de possíveis alternativas ou
exigidas de forma cumulativa, tendo potencialmente restringido a competitividade do certame, contrariando a
legislação;
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que o pedido de ingresso nos autos como parte interessada é regulado pelo art. 146
do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que estabelece que o interessado deverá demonstrar em seu
pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo;
Considerando que o representante não é considerado automaticamente parte processual, pois, ao
representar perante a Corte de Contas, ele apenas dá início à ação fiscalizatória, que se fundamenta nas
competências do Tribunal para exercer o controle da legalidade dos atos da Administração Pública
Federal e se pauta pelo atendimento ao interesse público, não do interesse privado de quem representa;
Considerando que a representante, empresa Fivetech Tecnologia Aplicada Ltda., não aponta em
seus pedidos de acesso aos autos, na condição de parte interessada, de forma clara e objetiva, razão
para intervir no processo que vise ao interesse público ou que complemente o impulso oficial inerente
à instrução processual realizada pelo Tribunal;
Considerando que não é possível afirmar que as irregularidades identificadas nestes autos
tenham tido como causa má fé dos gestores e servidores do MI envolvidos com o planejamento da
contratação e com a realização do processo licitatório;
Considerando que as propostas de preços das licitantes são virtualmente iguais, não se
identificando a existência de danos ao Erário;
Considerando a necessidade de equilibrar o saneamento das irregularidades identificadas nestes
autos com o alcance do interesse público;
Considerando que as irregularidades identificadas merecerem censura e a intervenção do TCU
para assegurar a rápida regularização e, também, a necessidade da adoção de medidas corretivas, para
prevenir falhas semelhantes no futuro, inclusive na nova licitação que vier a ser realizada em
substituição ao pregão em análise;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992; 143, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, todos do Regimento Interno do
TCU; c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e 7º da
Resolução-TCU 265/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 39 a 41), em
conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido
da representante, empresa Fivetech Tecnologia Aplicada Ltda., de ingresso nos autos como parte
interessada, com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e em determinar a
adoção das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação, sem prejuízo de enviar cópia deste
acórdão e da instrução técnica da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(SEFTI/TCU) (peça 39) à representante, Fivetech Tecnologia Ltda., à empresa Central IT Tecnologia
da Informação Ltda. e ao Ministério da Integração Nacional (MI);
1. Processo TC-019.915/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Central It Tecnologia da Informação Ltda. (07.171.299/0001-96).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.6. Representação legal: Leonardo Siade Manzan (16.687/OAB-DF) e outros, representando
Fivetech Tecnologia Aplicada Ltda.; Mariana Kaawa Yammine de Almeida Barros (37.488/OAB-DF)
e outros, representando Central IT Tecnologia da Informação Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 250,
inciso II, do RI/TCU, em face das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 4/2018, que se
abstenha de renovar o Contrato 14/2018, firmado entre o órgão e a empresa Central IT Tecnologia da
Informação Ltda. e que, no prazo de até 90 dias da data pactuada para o término da avença, comunique
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a este Tribunal as providências adotadas para realização de nova licitação com vistas à contratação dos
serviços impactados;
1.7.2. Dar ciência ao Ministério da Integração Nacional (MI), com fundamento no art. 7º da
Resolução-TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no exame dos atos
concernentes ao Pregão Eletrônico 4/2018, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de ocorrências semelhantes, inclusive quando da realização de nova licitação para os
mesmos serviços:
1.7.2.1. limitação indevida dos tipos de documentos e informações aceitáveis para fins de
diligência, caracterizando ofensa ao princípio constitucional da eficiência insculpido no art. 37 da
Constituição Federal/1988;
1.7.2.2. não realização de diligência adicional necessária ao efetivo saneamento de dúvidas
relativas ao conteúdo de atestados de capacidade técnica com indícios de prestação de serviços
similares e de complexidade equivalente ou superior ao requerido no edital, em afronta ao art. 30, § 3º,
da Lei 8.666/1993;
1.7.2.3. aceitação de atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio órgão contratante em
favor de certa licitante, com informações não corroboradas por documentos obtidos em diligência
realizada à empresa, fato que indica diligência implícita ao emitente do atestado, conjugada com a não
realização de diligência análoga na análise de atestado apresentado por outra licitante, caracterizando
ofensa ao princípio da isonomia previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal/1988 e no
art. 3º da Lei 8.666/1993;
1.7.2.4. exigência de comprovar, mediante atestados, para fins de habilitação técnica, prestação
de serviços com certificação NBR ISO/IEC 27001:2013, em ofensa aos comandos do inciso I do art. 3º
e caput do art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU;
1.7.2.5. exigência de comprovar, mediante atestados, para fins de habilitação técnica, o
fornecimento dos seguintes serviços, sem a devida justificativa e sem considerar alternativas menos
restritivas à competitividade do certame, em afronta ao comando do inciso XXI do art. 37 da
Constituição Federal, de que somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e ao inciso I do art. 3º da Lei 8.666/1993:
1.7.2.5.1. serviços de instalação, configuração, manutenção e administração de sistemas
operacionais Linux, em nível de distribuições e versões específicas;
1.7.2.5.2. serviços de suporte, monitoração e operação do ambiente tecnológico, com utilização
de versão específica do software MS Exchange Server;
1.7.2.5.3. serviços de monitoração de centro de operações de rede contemplando diversos
requisitos próprios da natureza dessas atividades, combinados com a exigência de comprovar o envio
de alertas por Short Message Service (SMS), a qual possui caráter acessório e independente;
1.7.2.5.4. serviços de suporte técnico presencial utilizando solução de gerenciamento de serviços
de TI, contemplando recursos técnicos de georreferenciamento, com operação em interface
“mobile/app”, requisito cuja comprovação foi exigida também mediante prova de conceito;
1.7.3. dar ciência deste acórdão à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária, deste Tribunal, unidade técnica responsável pela apreciação das contas do Ministério da
Integração Nacional;
ACÓRDÃO Nº 2546/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”; 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, §
1º, da Resolução – TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, e encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução (peça 16) ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do
Adolescente Fernandes Figueira – IFF/RJ e à representante, Guelli Comércio e Indústria de
Alimentação Ltda., promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo das
providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-037.108/2018-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Fernandes Figueira - MS
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Recomendar ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente
Fernandes Figueira – IFF/RJ que, em futuros certames, ao empreender iniciativas de permitir a
correção, pelos detentores das propostas mais vantajosas, de eventuais falhas existentes em
documentação encaminhada, não comprometedoras da substância das ofertas realizadas, tome por
balizas temporais o prazo de validade da proposta fixada em edital e o prazo limite para efetuar a
substituição do contrato vigente para os serviços licitados sem que ocorra solução de continuidade;
1.6.2. Dar ciência ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente
Fernandes Figueira – IFF/RJ, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes à
constatada no Pregão 16/2018, em que ocorreu a habilitação da empresa Di Mare de São Gonçalo
Comércio e Serviços de Alimentação Ltda. não obstante a licitante não ter satisfeito o exigido no item
8.6.4.1 do edital quanto a Capital Circulante Líquido mínimo, o que afronta o disposto no art. 41 da
Lei 8.666/93;
RELAÇÃO Nº 35/2018 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2547/2018 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 102/2016 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 27/1/2016, Ata
2/2016, relativamente ao subitem “9.3”, de modo que onde se lê: “9.3. (...) o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser
proferido até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;”, leia-se: “9.3. (...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.572/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cvm Ar Condicionado e Comercio Ltda (83.756.981/0001-29); Marcelo
Haroldo Mena Wanderley (280.412.752-49); Marcelo Rodrigues (302.347.942-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Pará - DR/PA
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.6. Representação legal: Luis Fellipe dos Santos Pereira (19222/OAB-PA) e outros,
representando Cvm Ar Condicionado e Comercio Ltda; Carlos Pedro Paiva Furtado (6588/OAB-PA),
representando Marcelo Haroldo Mena Wanderley; Josias Ferreira Botelho (10.333/OAB-PA),
representando Marcelo Rodrigues.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2548/2018 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Município de Araguatins/TO,
contra os termos do Acórdão 1.885/2015 – TCU – Plenário, retificado, por inexatidão material, pelo
Acórdão 2.355/2015 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as contas do recorrente e condenou-o
em débito.
considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de
Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em prazo superior ao previsto no art. 285, § 2º, do
Regimento Interno, acarretando na absoluta intempestividade do recurso pretendido;
considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não
conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário
Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso
IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração
interposto pelo Município de Araguatins/TO, por ser intempestivo, dando ciência desta deliberação aos
interessados.
1. Processo TC-007.328/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.171/2013-5 (MONITORAMENTO); 007.665/2016-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72); Prefeitura Municipal de
Araguatins - TO (01.237.403/0001-11)
1.3. Recorrente: Prefeitura Municipal de Araguatins - TO (01.237.403/0001-11)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins - TO
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.9. Representação legal: Joao Gabriel Spicker (6584/OAB-TO) e outros, representando
Prefeitura Municipal de Araguatins - TO; Antônio Carlos Cardoso Pontes e outros, representando
Francisco da Rocha Miranda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2549/2018 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 1.823/2018 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 8/8/2018, Ata
30/2018, relativamente ao subitem “9.4”, de modo que onde se lê: “9.4. aplicar ao Sr. Carlos Henrique
Almeida Custódio e à Sra. Senhora Graziela Maria Godinho Cavaggioni a multa prevista no art. 58, II,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III,
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alínea a do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;”, leia-se: “9.4. aplicar ao Sr. Carlos Henrique Almeida
Custódio e à Sra. Senhora Graziela Maria Godinho Cavaggioni, individualmente, a multa prevista no
art. 58, II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.107/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Almeida Custodio (285.560.896-15); Graziela Maria
Godinho Cavaggioni (149.467.438-63); Wagner Pinheiro de Oliveira (087.166.168-39)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: Vinicius Fonseca dos Santos e Silva (38.981/OAB-DF) e outros,
representando Wagner Pinheiro de Oliveira; Gustavo Esperança Vieira (212756/OAB-SP) e outros,
representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 40/2018 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2550/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento
no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169 e 250 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em sugerir à Presidência desta Casa que avalie a conveniência e
oportunidade de divulgar, por meio de ação de comunicação articulada entre o TCU e a Transparência
Brasil, os resultados encontrados neste Levantamento, de modo a promover a discussão do tema pela
sociedade e incentivar o Poder Executivo Federal a editar a norma reguladora referida no art. 5º da Lei
13.346/2016, bem como remeter cópia desta decisão e do relatório de levantamento produzido nestes
autos à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e arquivar o presente processo:
1. Processo TC-023.755/2018-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidades: Unidades Gestoras de órgãos e entidades federais em Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-
MG).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2551/2018 - TCU - Plenário
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III, 237 e 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la procedente e retirar a Fundação Banco do Brasil do rol de
entidades obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 71, inciso
II, da CF, adotando-se as seguintes providências, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.895/2013-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: SecexFazenda
1.2. Unidades: Banco do Brasil S.A.; Fundação Banco do Brasil
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
1.6. Representação legal: Mario Renato Balardim Borges (OAB/RS 50.627), Antonio Pedro da
Silva Machado (OAB/DF 1.739-A) e outros
1.7. Determinar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Banco do
Brasil S.A. e da Fundação Banco do Brasil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo,
manifestarem-se sobre os fatos apontados nesta representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo da Fazenda Nacional, alertando-os:
1.7.1. quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar que o Banco do Brasil cesse as
doações periódicas que estão sendo efetuadas à Fundação Banco do Brasil, uma vez que tal
operacionalização fere os arts. 13, § 2º, III, “b”, da Lei 9.249/1995 c/c art. 29, XII, do Estatuto Social
do Banco do Brasil c/c arts. 28 e 31 da Lei 13.303/2016;
1.7.2. quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar que o Banco do Brasil, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, cesse qualquer prestação de serviço administrativo, cessão de pessoal e
disponibilização de recursos materiais e tecnológicos a esta fundação privada, com fundamento no
princípio da legalidade e da especialidade;
1.7.3. quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar que o Banco do Brasil cesse a
distribuição de Participação dos Lucros ou Resultados (PLR) aos empregados cedidos ou licenciados
para exercerem atividades em entidades privadas, inclusive aqueles que se encontram atualmente
cedidos para a FBB, e cesse o ônus do pagamento das remunerações dos dirigentes da FBB, além de
adequar os seus normativos internos referentes ao Programa de Alternativas para Executivos em
Transição (PAET) e demais benefícios, de modo a impedir o alcance dessas vantagens por indivíduos
que passem a atuar fora do conglomerado do Banco do Brasil, inclusive em instituições sem fins
lucrativos, como no caso da FBB, com fundamento no princípio da legalidade e da especialidade;
1.8. Dar ciência, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, ao Ministério da Fazenda e
à Presidência da República sobre a natureza privada da Fundação Banco do Brasil, informando que a
União não contém nenhum investimento ou participação nessa fundação privada, de modo que a
indicação e presença de agentes públicos representando os Ministérios em reuniões dessa instituição
fere o princípio da legalidade;
1.9. Encaminhar cópia desta deliberação:
1.9.1. ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que
adotem as medidas que julgarem oportunas e convenientes em relação aos indícios de que a Fundação
Banco do Brasil não utilizava integralmente os valores doados pelo Banco do Brasil na realização de
objetivos sociais, podendo estar descumprindo as declarações que foram emitidas nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 87, de 31/12/1996, com fundamento no art. 71, XI, da Constituição
Federal;
1.9.2. ao Banco do Brasil S.A e à Fundação Banco do Brasil.
ACÓRDÃO Nº 2552/2018 - TCU - Plenário
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando ciência à
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-037.212/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representação: Lince Segurança Patrimonial Ltda. (CNPJ 10.364.152/0001-27) 1.2. Unidade: Banco Central do Brasil - Gerência-Administrativa Regional em Curitiba 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.6. Representação legal: Priscilla Thayse da Silva (OAB/SC 34.314) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 33/2018 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 2553/2018 - TCU - Plenário
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que não foram apresentados fatos novos, mas sim alegações jurídicas, já
amplamente discutidas no âmbito deste processo;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que
somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no
artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pela recorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso
de revisão interposto pela Zucatelli Empreendimentos Ltda. (peças 152-153) em face do
Acórdão 9.432/2012-TCU-2ª Câmara, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e em dar
ciência deste acórdão à recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.822/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.479/2014-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.482/2014-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 015.481/2014-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Vaz (001.168.742-87); Claudio Antonio Leão Costa
(301.688.302-30); Zucatelli Empreendimentos Ltda. (01.241.313/0001-02)
1.3. Recorrente: Zucatelli Empreendimentos Ltda. (01.241.313/0001-02)
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Amapá (Secex-AP).
1.9. Representação legal: Renato Munhoz Machado de Oliveira (1318-B/OAB-AP) e outros,
representando Zucatelli Empreendimentos Ltda.; Lindoval Queiroz Alcantara (507/OAB-AP) e outros,
representando Abelardo da Silva Vaz.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2554/2018 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o
mérito do acórdão recorrido, cujas razões discorridas se limitam a demonstrar a discordância com as
conclusões deste Tribunal e o simples interesse na rediscussão do mérito;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”, do
Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Claudia Elena
Moreno Lima e Clóvis de Lima (peça 67) em face do Acórdão 884/2018-TCU-Plenário, dando-se
ciência deste acórdão ao recorrente, juntamente com a instrução (peça 74), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.152/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Auristela Souza Silva (017.656.298-29); Celza Grizani Paschoal
(206.310.098-50); Claudia Elena Moreno Lima (074.808.608-03); Clóvis de Lima (017.654.898-06);
Isabel Ferreira Alves (325.611.778-31); José Francisco (142.589.439-91); Maria Alves dos Santos
(217.875.008-70); Neusa da Silva Rocha (164.668.528-81); Thereza Lustri da Silva (073.515.261-68)
1.2. Recorrentes: Clóvis de Lima (017.654.898-06); Claudia Elena Moreno Lima (074.808.608-
03)
1.3. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Presidente Prudente/sp - Inss/mps
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.8. Representação legal: Luiz Fernando Barbieri (62540/OAB-SP), representando Claudia
Elena Moreno Lima e Clóvis de Lima.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2555/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação a Patricia Oliveira de Holanda Rocha, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 610/2015-TCU-Plenário, dando-lhe ciência deste
acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.360/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 017.688/2011-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 027.998/2013-4
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 008.202/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 025.559/2009-9
(MONITORAMENTO); 004.377/2015-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Albanisa Pereira Pedraça (497.864.582-49); America Maria Ruiz de Lima
Verde Ferreira (192.078.832-87); Aparecida Ferreira de Almeida (523.175.101-44); Camila Guedes da
Silva (276.550.338-97); Carlos Eduardo Curi Gallego (022.373.029-79); Consorcio Cowan - Triunfo
(10.803.934/0001-15); Debora Maria de Corte Real Delgado e Medina Reis (479.112.121-04); Edson
Victor de Souza (174.816.048-60); Elenice Marques Carraro (515.103.326-34); Eralda Etra Maria
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lessa (161.821.702-04); Everson Cezar Nascimento (577.809.199-00); Everton Jose dos Santos Filho
(113.422.932-15); Genny Trivério Denny (409.823.272-34); Ivo Narciso Cassol (304.766.409-97);
Jose Eduardo Figueiredo Leite (008.371.338-74); João Carlos Gonçalves Ribeiro (775.238.578-68);
Larissa Nogueira da Silva (253.585.428-76); Leodegar da Cunha Tiscoski (169.196.619-34); Luciano
dos Santos Guimarães (519.405.585-49); Maria Angelica Foes da Rocha (017.361.019-60); Mayara
Gomes Freire da Silva (061.216.989-85); Márcia Cristina Luna (288.491.914-72); Naiara Jovania
Braga da Silva (531.236.462-20); Osamu Sato (040.779.378-09); Patricia Oliveira de Holanda Rocha
(024.985.847-90); Rodrigo Pinheiro Pacheco (018.976.339-63); Rogerio de Paula Tavares
(331.852.987-72); Rosely Aparecida de Jesus (754.477.626-34); Rossini Ewerton Pereira da Silva
(040.658.912-72); Sérgio Augusto Portocarrero Ramos (441.734.234-20); Tarcisio Batista Rego
(080.549.754-49); Vagner Marcolino Zacarini (595.849.719-72); Wanderly Lessa Mariaca
(317.013.372-15); Zuleide Azevedo de Almeida Leal (141.161.624-34)
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Entidades/órgãos do Governo do Estado de
Rondônia; Ministério das Cidades (vinculador)
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM).
1.8. Representação legal: Josafá Piauhy Marreiro, representando Entidades/órgãos do Governo
do Estado de Rondônia; Rodrigo Otavio Veiga de Vargas (2.829/OAB-RO), representando João Carlos
Gonçalves Ribeiro; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e outros, representando Caixa
Econômica Federal; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando
Consorcio Cowan - Triunfo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2556/2018 - TCU – Plenário
Considerando que se trata de embargos de declaração opostos por Ricardo Castilho em face do
Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal, diante de irregularidades
identificadas em importações de equipamentos de saúde efetuadas pelo Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia, decidiu, dentre outras providências, desconsiderar a personalidade jurídica
de diversas empresas e converter o presente relatório de auditoria em tomada de contas especial, para a
realização das audiências e citações que se fizerem necessárias;
Considerando que, para que os embargos sejam conhecidos, é necessário que eles sejam
protocolados dentro do prazo de dez dias a contar da data de ciência da decisão, consoante art. 34, § 1º,
da Lei 8.443/1992, e arts. 183, I, d, e 287, §, do RITCU;
Considerando que Ricardo Castilho tomou ciência da decisão embargada em 19/6/2018 (peças
487 e 505) e protocolou os presentes embargos mais de dois meses após a ciência da decisão recorrida,
em 27/8/2018 (peça 541), estando o presente recurso intempestivo;
Considerando que, de acordo a as informações constantes na base de dados da Receita Federal
do Brasil, à época dos fatos apurados nos autos o embargante era o único administrador da MD
International Equipamentos Médicos Comércio e Indústria Ltda. (03.135.603/0001-99), uma das
empresas que teve sua personalidade jurídica desconsiderada pelo acórdão ora embargado;
Considerando que a alegação de ilegitimidade para figurar como parte nos presentes autos não
merece prosperar, visto que, tanto no art. 50 do Código Civil de 2002 quanto no art. 14 da Lei
12.846/2013 preveem de forma clara e expressa que o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica poderá alcançar não apenas os sócios da pessoa jurídica como também seus administradores;
Considerando que, diversamente do alegado, os documentos trazidos pelo embargante, além de
outros elementos dos autos, reforçam a informação de que ele efetivamente exercia a administração da
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aludida empresa, pois: a) foi o próprio embargante que assinou como representante da empregadora
tanto sua carteira de trabalho quanto o acordo para compensação de horas de trabalho supostamente
firmado entre ele e a empresa em julho de 2004 (peça 609 e 613); b) na ficha cadastral emitida pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo, ele também consta como administrador da empresa, além de
haver a informação de que, em março de 2009, Ricardo Castilho “retirou-se do cargo de sócio”,
“permanecendo como diretor e administrador, assinando pela empresa, com valor de participação na
sociedade de $ 1,00” (peça 612) c) consta sua assinatura como representante da empresa em
documento do Pregão 164/2009, certame em que foram identificados indícios de fraude (peça 229, p.
123), sendo que diversos outros documentos emitidos pela empresa foram assinados por procuradora
que ele constituiu (peça 229, p. 139 e 141);
Considerando, ainda, que, embora não fosse sócio direto da então denominada MD International
Equipamentos Médicos Comércio e Indústria Ltda., Ricardo Castilho era sócio administrador da MD
International do Brasil Ltda. (04.127.415/0001-81), única empresa com domicílio nacional que possuía
participação no capital social da MD International Equipamentos Médicos Comércio e Indústria Ltda.;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32, inc. II, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inc. V, “f”, do Regimento Interno, em
não conhecer dos embargos de declaração opostos por Ricardo Castilho em face do Acórdão
1.290/2018-TCU-Plenário, por serem intempestivos, dando ciência desta deliberação ao embargante,
sem prejuízo de, ajustando o item 9.2 do acórdão embargado, expedir a seguinte determinação:
1. Processo TC-014.858/2017-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Alberto Beltrame (308.910.510-15); Anabete Gomes (345.544.917-49);
Bruno Gonzaga Barbosa (096.106.897-36); Cesar Romero Vianna Junior (000.033.307-70); Claudio
Roberto Vianna (006.678.417-41); Drager Industria e Comercio Ltda. (02.535.707/0001-28); Ermano
Marchetti Moraes (064.342.888-75); Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da
Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Helo-med 1993 Materiais, Equipamentos e Servicos
Hospitalares Ltda - Me (07.603.158/0001-03); Indumed Comercio Importacao e Exportacao de
Produtos Medicos Ltda (01.985.366/0001-20); Jobmed Servicos Tecnicos Ltda (00.749.171/0001-18);
Jose Carvalho de Noronha (176.030.057-87); Jose Jorge Ataualpa de Lima (563.888.967-15); Jose
Luiz de Alcantara Ramalho Neto (028.169.197-57); João Antonio Matheus Guimarães (730.154.157-
00); Julio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Luiz Fernandes da Silva (459.455.197-15); Maquet do
Brasil Equipamentos Médicos Ltda. (06.028.137/0001-30); Miguel Iskin (269.294.147-00); Márcio
Acúrcio Pereira Benigno (844.567.527-34); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Norman
Pierre Gunther (231.026.508-05); Oscar Iskin & Cia Ltda (33.020.512/0002-50); Per Prima Comércio
e Representação Ltda (61.756.136/0001-10); Ricardo Antonio Campanelli (255.539.358-73); Ricardo
Castilho (068.986.738-74); Rizzi Comércio e Representações Ltda. (01.731.293/0001-40); Rizzi
Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda. - Epp (52.238.698/0001-81); Roberto
Nudelmann Gomes (105.373.638-07); Rogerio dos Reis Visconti (782.839.907-30); Sergio Luiz
Cortes da Silveira (817.161.767-00); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02); Tito Henrique de
Noronha Rocha (996.839.207-30); Veronica Amorim e Silva (083.880.617-12); Veronica Fernandes
Vianna (006.623.777-70).
1.2. Embargante: Ricardo Castilho (068.986.738-74).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.8. Representação legal: Paula Menna Barreto Marques (165.772/OAB-RJ), representando Jose
Luiz de Alcantara Ramalho Neto; Eugênio Carlos Barboza (59.899/OAB-SP) e outros, representando
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ricardo Castilho; Juliana Maria da Cunha Steinhart (154.718/OAB-SP) e outros, representando Drager
Industria e Comercio Ltda.; Alberto Felipe Lima Coimbra (205.405/OAB-RJ) e outros, representando
Stryker do Brasil Ltda.; Patricia Vairão Carelli Vieira (69.386/OAB-RJ), representando Rogerio dos
Reis Visconti; Robert Juenemann (30.039/OAB-RS) e outros, representando Alberto Beltrame; Marta
de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e outros, representando Jose Carvalho de Noronha; Juliana
Bastos França David (216323/OAB-RJ) e outros, representando Per Prima Comércio e Representação
Ltda; Cláudia Elena Bonelli (151.309-A/OAB-SP) e outros, representando Maquet do Brasil
Equipamentos Médicos Ltda.; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros,
representando Tito Henrique de Noronha Rocha.
1.9. Determinar à Secex/RJ que, após a análise das responsabilizações e a individualização das
condutas que será realizada no âmbito das tomadas de contas especiais instauradas por força do item
9.2. Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário, submeta a este Relator, antes do chamamento dos
responsáveis, as propostas de audiências e citações.
ACÓRDÃO Nº 2557/2018 - TCU – Plenário
VISTO e relacionado este relatório de fiscalização, realizada no âmbito da Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC) de Obras Paralisadas no Nordeste, para a verificação da regularidade
de obras das áreas de saúde, educação e saneamento no Estado do Ceará.
Considerando que no julgamento do relatório de fiscalização, realizada no âmbito da mesma
FOC, para a verificação da regularidade de obras das áreas de saúde, educação e saneamento no Estado
da Paraíba, foi consignado no voto condutor do Acórdão 2.260/2018-TCU-Plenário, que:
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) têm que avaliar, dentro do rol de milhares de operações realizadas com entes federados
envolvendo obras paralisadas, quais as que estão a exigir prioridade no acompanhamento, em que pese
a responsabilidade por todas as transferências de recursos;
- a definição das prioridades, neste caso, deve ser estabelecida pela entidade, e não pelo
Controle, mormente nestes tempos de contingência orçamentária;
- o Conselho Deliberativo do FNDE editou a Resolução 3/2018, que dispõe sobre a
possibilidade de se firmarem novos compromissos entre os entes federados e o Fundo para finalização
de obras não concluídas, o que evidencia que já existe mecanismo tendente a alavancar a retomada de
obras paralisadas na área de educação;
- não seria adequado, no momento, determinar à Funasa e ao FNDE que adotem as providências,
nos prazos estabelecidos pela unidade regional do TCU, para regularização especificamente das obras
fiscalizadas, uma vez que no contexto da totalidade de obras, do ponto de vista do órgão repassador,
elas podem não ser as prioritárias;
- seria suficiente determinar à Funasa e ao FNDE que acompanhem a implementação das
providências por parte dos municípios, sem prejuízo da instauração de tomadas de contas especiais, no
caso de dano ao erário;
- seriam suficientes para alavancar o andamento das obras paralisadas e atrasadas as
determinações propostas aos municípios convenentes, as quais serão objeto de monitoramento pela
unidade instrutora;
Considerando que o Acórdão 2.504/2018-TCU-Plenário, proferido na sessão de 31/10/2018,
determinou ao FNDE que apresente plano de ação que contemple medidas para a urgente retomada e
conclusão de 314 obras relativas ao programa Proinfância, contendo, no mínimo, as medidas a serem
implementadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;
Considerando que no processo consolidador da FOC em tela (TC 032.010/2017-6) consta
proposta de medidas com vistas a mitigar as causas da paralisação das obras detectadas nesta
fiscalização, as quais serão aprofundadas por ocasião da apreciação daqueles autos;
Considerando os pareceres emitidos nos autos;
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em proceder, com
fulcro nos arts. 143, inciso III, 250, inciso III, e 169, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, em
adotar as medidas a seguir e em dar ciência desta deliberação ao FNDE, à Funasa, e aos municípios de
Orós/CE, Jaguaribe/CE e Coreaú/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC- 032.859/2017-1 (RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO)
1.1. Responsáveis: não há.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Orós/CE; Município de Jaguaribe/CE; Município de
Coreaú/CE;
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Município de Orós/CE que adote, no prazo de 120 dias, as medidas
administrativas no sentido de possibilitar a conclusão da obra pactuada no termo de compromisso
6555/2013, sob pena de responsabilidade solidária por eventual dano decorrente da não conclusão do
empreendimento, comunicando e comprovando junto a este Tribunal acerca da adoção das medidas e
de seus resultados, sugerindo-se, para tanto, o uso do roteiro constante do Anexo B ao relatório da
unidade técnica;
1.8. determinar ao Município de Coreaú/CE que:
1.8.1. adote, no prazo de 120 dias, as medidas administrativas no sentido de dar continuidade à
obra pactuada no Termo de Compromisso TC/PAC 10/2008, sob pena de responsabilidade solidária
por eventual dano decorrente de sua não conclusão, comunicando e comprovando junto a este Tribunal
acerca da adoção das medidas e de seus resultados, sugerindo-se, para tanto, o uso do roteiro constante
do Anexo B ao relatório da unidade técnica;
1.8.2. no caso de continuidade do empreendimento, atente para a necessidade de realização de
nova licitação para contratação de outra empresa para dar continuidade a obra, caso a Funasa venha
aprovar a readequação do projeto encaminhado pelo município, uma vez que o Contrato 2/2010- Infra,
celebrado com a empresa Construtora Santorini Ltda. para execução da obra objeto do termo em tela,
se encontra expirado desde 24/3/2013;
1.9. determinar ao Município de Jaguaribe/CE que, após a liberação de recursos da última
parcela do termo de compromisso TC/PAC 264/2010, adote, no prazo de 120 dias, as medidas
administrativas no sentido de dar continuidade à obra, sob pena de responsabilidade solidária por
eventual dano decorrente de sua não conclusão, comunicando e comprovando junto a este Tribunal
acerca da adoção das medidas e de seus resultados, sugerindo-se, para tanto, o uso do roteiro constante
do Anexo B ao relatório da unidade técnica;
1.10. determinar à Funasa que acompanhe a implementação das providências por parte dos
municípios de Coreaú/CE, relativamente às obras pactuadas no Termo de Compromisso TC/PAC
10/2008, e Jaguaribe/CE, no tocante ao Termo de Compromisso TC/PAC 264/2010, dando ciência a
este Tribunal das providências adotadas, sem prejuízo, se for o caso, da instauração das competentes
tomadas de contas especiais;
1.11. determinar ao FNDE que acompanhe a implementação das providências por parte do
município de Orós/CE, em relação ao Termo de Compromisso 6555/2013, dando ciência a este
Tribunal das providências adotadas, sem prejuízo, se for o caso, da instauração da competente tomada
de contas especial;
1.12. determinar à Secex-CE que monitore o cumprimento das determinações acima, por meio de
processo específico.
ACÓRDÃO Nº 2558/2018 - TCU – Plenário
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTO e relacionado este relatório de fiscalização, realizada no âmbito da Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC) de Obras Paralisadas no Nordeste, para a verificação da regularidade
de obras das áreas de saúde, educação e saneamento no estado do Rio Grande do Norte.
Considerando que no julgamento do relatório de fiscalização, realizada no âmbito da mesma
FOC, para a verificação da regularidade de obras das áreas de saúde, educação e saneamento no Estado
da Paraíba, foi consignado no voto condutor do Acórdão 2.260/2018-TCU-Plenário que:
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) têm que avaliar, dentro do rol de milhares de operações realizadas com entes federados
envolvendo obras paralisadas, quais são as que estão a exigir prioridade no acompanhamento, em que
pese a responsabilidade por todas as transferências de recursos;
- a definição das prioridades, neste caso, deve ser estabelecida pela entidade, e não pelo
Controle, mormente nestes tempos de contingência orçamentária;
- o Conselho Deliberativo do FNDE editou a Resolução 3/2018, que dispõe sobre a
possibilidade de se firmarem novos compromissos entre os entes federados e o Fundo para finalização
de obras não concluídas, o que evidencia que já existe mecanismo tendente a alavancar a retomada de
obras paralisadas na área de educação;
- não seria adequado, no momento, determinar à Funasa e ao FNDE que adotem as providências,
nos prazos estabelecidos pela unidade regional do TCU, para regularização especificamente das obras
fiscalizadas, uma vez que, no contexto da totalidade de obras, do ponto de vista do órgão repassador,
elas podem não ser as prioritárias;
- seria suficiente determinar à Funasa e ao FNDE que acompanhem a implementação das
providências por parte dos municípios, sem prejuízo da instauração de tomadas de contas especiais, no
caso de dano ao erário;
- seriam suficientes para alavancar o andamento das obras paralisadas e atrasadas as
determinações propostas aos municípios convenentes, as quais serão objeto de monitoramento pela
unidade instrutora;
Considerando que o Acórdão 2.504/2018-TCU-Plenário, proferido na sessão de 31/10/2018,
determinou ao FNDE que apresente plano de ação que contemple medidas para a urgente retomada e
conclusão de 314 obras relativas ao programa Proinfância, contendo, no mínimo, as medidas a serem
implementadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;
Considerando que no processo consolidador da FOC em tela (TC 032.010/2017-6) consta
proposta de medidas com vistas a mitigar as causas da paralisação das obras detectadas nesta
fiscalização, as quais serão aprofundadas por ocasião da apreciação daqueles autos;
Considerando os pareceres emitidos nestes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em proceder, com
fulcro nos arts. 143, inciso III, 250, inciso III, e 169, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, em
adotar as medidas a seguir e em encerrar o presente processo por apensamento definitivo ao TC
032.010/2017-6, consolidador da FOC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.950/2017-9 (RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO)
1.1. Responsáveis: não há.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Severiano Melo/RN; Município de Baía Formosa/RN;
Município de Felipe Guerra/RN.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-
RN).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Município de Severiano Melo/RN que adote, no prazo de 120 dias, as medidas
administrativas, inclusive junto à entidade concedente, no sentido de dar continuidade à obra pactuada
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no Termo de Compromisso 09179/2014, sob pena de responsabilidade solidária por eventual dano
decorrente da não conclusão do empreendimento, comunicando e comprovando junto a este Tribunal
acerca da adoção das medidas e de seus resultados, sugerindo-se, para tanto, o uso de roteiro constante
no Anexo B deste relatório, conforme previsto no art. 5º, III, “a” da Resolução CD/FNDE 13/2012
(subitem 30.13);
1.8. determinar ao Município de Baía Formosa/RN que adote, no prazo de 120 dias, as medidas
administrativas, inclusive junto à entidade concedente, bem como junto à Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e à Caixa Econômica Federal, para a retomada e conclusão
das obras pactuadas no Termo de Compromisso 0238/2012 e no Contrato de Repasse 0312680-
26/2009, sob pena de responsabilidade solidária por eventual dano decorrente da não conclusão dos
empreendimentos, comunicando e comprovando junto a este Tribunal acerca da adoção das medidas e
de seus resultados, sugerindo-se, para tanto, o uso de roteiro constante no Anexo B deste relatório,
conforme previsto na cláusula terceira, alínea “b”, item VIII (subitem 28.14);
1.9. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte que acompanhe
a implementação das providências por parte do município de Baía Formosa/RN relativamente às obras
pactuadas no Termo de Compromisso 0238/2012 e no Contrato de Repasse 0312680-26/2009, dando
ciência a este Tribunal das providências adotadas, sem prejuízo, se for o caso, da instauração da
competente tomada de contas especial;
1.10. determinar ao FNDE que acompanhe a implementação das providências por parte do
município de Severiano Melo/RN, relativamente à obra pactuada no Termo de Compromisso
09179/2014, bem assim, por parte do município de Felipe Guerra/RN, em relação ao Termo de
Compromisso 09176/2014, dando ciência a este Tribunal das providências adotadas, sem prejuízo, se
for o caso, da instauração das competentes tomadas de contas especiais;
1.11 dar ciência quanto às falhas descritas a seguir aos respectivos órgãos gestores, com fulcro
no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, para que sejam adotadas medidas internas para a prevenção de
ocorrências semelhantes:
1.11.1. ao FNDE:
1.11.1.1. que as obras decorrentes dos Termos de Compromisso 9176/2014 e 9179/2014,
firmados respectivamente com os municípios de Felipe Guerra e Severiano Melo, não têm recebido a
fiscalização e o acompanhamento adequados da parte dos municípios beneficiados, conforme foi
evidenciado nos itens 41 a 46 deste relatório, o que contraria o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993
(subitem 51);
1.11.1.2. que o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pela
União, nos moldes identificados nos Termos de Compromisso 09176/2014 e 09179/2014, têm sido
deficientes, conforme foi evidenciado nos itens 62 a 68 deste relatório, o que afrontou o disposto no
art. 5ª, inciso I, alínea “a” da Portaria 507/2011, MPOG/MF/CGU, vigente à época do ajuste (revogada
pela Portaria 424/2016, MPOG/MF/CGU) (subitem 71);
1.11.2. à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte:
1.11.2.1. que as obras decorrentes do Termo de Compromisso 0238/2012, firmado com o
município de Baía Formosa, não têm recebido a fiscalização e o acompanhamento adequados da parte
do município beneficiado, conforme foi evidenciado nos itens 38 a 40 deste relatório o que contraria o
disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993 (subitem 51);
1.11.2.2. que o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pela
União, nos moldes identificados no Termo de Compromisso 0238/2012, têm sido deficientes,
conforme foi evidenciado nos itens 58 a 61 deste relatório, o que afrontou o art. 5ª, inciso I, alínea “a”
da Portaria 507/2011, MPOG/MF/CGU, vigente à época do ajuste (revogada pela Portaria 424/2016,
MPOG/MF/CGU) (subitem 71);
1.11.3. ao Município de Baía Formosa/RN que a ausência de designação formal de representante
da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato, situação verificada no juste
firmado para realizar a obra relativa ao Termo de Compromisso 0238/2012, contraria o disposto no art.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67, caput, da Lei 8.666/1993 (subitem 56);
1.11.4. ao Município de Felipe Guerra/RN que a ausência de designação formal de representante
da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato, situação verificada no juste
firmado para realizar a obra relativa ao Termo de Compromisso 9176/2014, contraria o disposto no art.
67, caput, da Lei 8.666/1993 (subitem 56);
1.12. determinar à Secex-RN que monitore o cumprimento das determinações acima, por meio
de processo específico.
ACÓRDÃO Nº 2559/2018 - TCU - Plenário
Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando,
então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando inexistir para o representante, a não ser que admitido como interessado,
prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;
Considerando que o exercício da representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o
interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente
examinado por este Tribunal;
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por
esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Engetra Tecnologia e
Construção Eireli (peça 48) em face do Acórdão 1.931/2018-TCU-Plenário, em razão da ausência de
legitimidade e interesse recursal da representante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo
146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 51), à
recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.192/2018-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Engetra Tecnologia e Construção Eireli (04.521.575/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuçá - PA
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Pará (SECEX-PA).
1.7. Representação legal: Alexandre Miranda Ferreira (14.897/OAB-PA) e outros,
representando Engetra Tecnologia e Construção Eireli.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2560/2018 - TCU - Plenário
Considerando que a questão “utilização de equipamento FWD não calibrado, que serviu de base
para o Relatório T�