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ATA N 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Data da aprovao: 13 de setembro de 2017
Data da publicao no D.O.U.: 20 de setembro de 2017
Acrdos apreciados por relao: 1927 a 1945
Acrdos apreciados de forma unitria: 1946 a 1982
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
(Sesso Extraordinria do Plenrio)
Presidncia: Ministros Raimundo Carreiro e Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretrio das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque
Subsecretria do Plenrio, em substituio: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
s 10 horas e 04 minutos, a Presidncia declarou aberta a sesso extraordinria do Plenrio, com
a presena dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jos Mcio Monteiro),
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva. Ausente o Ministro Jos Mcio Monteiro, em frias.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 34, referente sesso ordinria realizada em 30 de agosto
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia 9/2011, entre os dias 31 de agosto e 6 de setembro, foi realizado sorteio eletrnico dos
seguintes processos:
Processo: 016.315/2017-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 025.210/2014-9
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 025.300/2017-2
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
http://www.tcu.gov.br/
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: Ministro-substituto ANDR DE CARVALHO
Processo: 025.287/2017-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 025.271/2017-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Conceio do Araguaia - PA
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 023.522/2017-8
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Consolidao do FiscObras - Art. 30 da Resoluo-TCU n 280/2016
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 024.147/2017-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 024.192/2017-1
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO
Processo: 024.318/2017-5
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 024.320/2017-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 031.750/2013-3
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 024.625/2006-7/R002
Recorrente: Joao Braz Narcizo
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 001.779/2007-0/R005
Recorrente: Silvio Romero Manso Diniz
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 001.779/2007-0/R006
Recorrente: Jos Diniz Jnior
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 001.779/2007-0/R007
Recorrente: Geraldo Da Silva Sampaio
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 001.779/2007-0/R008
Recorrente: Esmeralda Brennichi do Amaral
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 001.779/2007-0/R009
Recorrente: Luciene dias da silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 011.318/2008-5/R002
Recorrente: Cristiano Orem de Andrade
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 011.318/2008-5/R003
Recorrente: Mauricio Kuehne
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 011.318/2008-5/R004
Recorrente: Marcele Simone Camara de Andrade
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 011.318/2008-5/R005
Recorrente: Carla Sueli Barbosa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 011.318/2008-5/R006
Recorrente: Edson Collet Ibiapina
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 016.828/2009-0/R003
Recorrente: Cairo Alberto de Freitas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 016.828/2009-0/R004
Recorrente: Hospfar Ind e Com de Produtos Hospitalares Ltda
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 004.596/2010-2/R003
Recorrente: Cairo Alberto de Freitas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 004.596/2010-2/R004
Recorrente: Hospfar Ind e Com de Produtos Hospitalares Ltda
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 023.403/2011-0/R001
Recorrente: Masao Nasuno
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 016.316/2013-4/R003
Recorrente: Joo Crdoba
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 016.896/2013-0/R001
Recorrente: 9ideia Comunicacao Ltda - Epp
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 028.597/2013-3/R001
Recorrente: Procuradoria Geral da Republica
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 028.597/2013-3/R002
Recorrente: Andrea Valeria Carvalho da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 031.029/2013-2/R004
Recorrente: Jos Carlos Cosenza/ Maria das Graas Silva Foster
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 031.029/2013-2/R005
Recorrente: Flavio Fernando Casa Nova da Motta/ Jos Eduardo Loureiro/ Leandro Schuler/
Leonardo Guimaraes de Medeiros/ Marcos Vinicius Leite Soares / Paulo Carvalho do
Nascimento Filho/ Pery de Macedo Ribeiro/ Ricardo Miguel Correia Salles/ Vitor Hugo Abascal
Pastorini
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 001.051/2014-8/R001
Recorrente: Jose Jailson Rocha
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.701/2014-5/R002
Recorrente: Alvaro Aires da Costa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 014.944/2014-6/R001
Recorrente: Walber Agra Advogados Associados
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 021.673/2014-4/R001
Recorrente: Jos Francisco da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 023.245/2014-0/R001
Recorrente: Leila Adesse
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 025.871/2014-5/R001
Recorrente: Carlos Roberto Mota Almeida/ Paulo Antonio Martins de Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 029.078/2014-8/R001
Recorrente: Associao Educativa do Brasil - Soebras
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 000.313/2015-7/R001
Recorrente: Maura Targino Moreira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 005.284/2015-5/R001
Recorrente: George Antunes de Oliveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 005.964/2015-6/R001
Recorrente: Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 012.009/2015-6/R002
Recorrente: Marcos Jatob e Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 014.243/2015-6/R001
Recorrente: Pedro Theodoro de Rezende
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 015.037/2015-0/R001
Recorrente: Confederao Brasileira de Convention & Vistors Bureaux
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 016.365/2015-1/R002
Recorrente: Jadiel Campos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 026.615/2015-0/R001
Recorrente: Jose Maria de Mattos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 030.811/2015-5/R001
Recorrente: Pedro Rogrio Morais
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 027.479/2016-1/R001
Recorrente: Ministrio Pblico do Trabalho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recurso: 027.479/2016-1/R002
Recorrente: Antonio de Souza Neto
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 028.676/2016-5/R001
Recorrente: Valdeci Raposo e Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidncia:
Assinatura em nome do Tribunal, no dia 5/9/2017, no Salo Nobre do Senado Federal, do
Protocolo de Intenes que estabelece a cooperao tcnica-cientfica entre o TCU, o Senado Federal,
a Cmara dos Deputados e a Organizao das Naes Unidas, com vistas realizao de cursos de
Ps-Graduao latu sensu em justia social, criminalidade e direitos humanos, bem como para
realizao de estudos e gestes referentes organizao administrativa e aes acadmicas
institucionais para implantao no Brasil da Universidade Mundial de Segurana e Desenvolvimento
Social da Naes Unidas. O discurso realizado pelo Presidente durante a solenidade consta no Anexo I
desta Ata.
Realizada, no ltimo dia 1/9/2017, no Auditrio Ministro Pereira Lira, contando com a presena
do Ministro Bruno Dantas, cerimnia de posse de candidatos habilitados no certame realizado no ano
de 2015 para exercerem o cargo de Auditor Federal de Controle Externo - AUFC do Tribunal de
Contas da Unio. Foi destacado, ainda, que mais dois auditores foram empossados nos dias 4/9 e, no
dia 5/9, mais uma posse foi realizada. O discurso realizado pelo Presidente durante a solenidade consta
no Anexo I desta Ata.
Realizado, no dia 31/8/2017, no Instituto Serzedello Corra, o encontro 3 anos do Plano
Nacional de Educao Desafios para seu conhecimento.
Autorizada a dilao do prazo de cesso do AUFC Geovani Ferreira de Oliveira, para continuar
exercendo no Superior Tribunal de Justia o cargo em comisso de Secretrio de Auditoria Interna,
cdigo CJ-3, at 31 de dezembro de 2017.
Aprovao da proposta, apresentada na sesso anterior, no sentido de que os gabinetes
substituam, nas minutas de acrdos, a informao de que cpia dos relatrios e votos que os
fundamentam ser encaminhada aos interessados e responsveis, pela orientao de que esse contedo
pode ser consultado no endereo www.tcu.gov.br/acordaos.
Encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso n 789-GP/TCU de
29/08/2017, do Relatrio de Atividades do Tribunal de Contas da Unio referente ao 2 trimestre deste
ano.
Cesso do AUFC Roberto Santos Victer para compor o Conselho de Superviso do Regime de
Recuperao Fiscal a que se refere o art. 6 da Lei Complementar 159/2017 pelo prazo de um ano.
Disponibilizao, na prxima semana, de nova verso da pgina principal do Portal TCU para o
pblico interno.
Do Ministro Vital do Rego:
Homenagem ao AUFC Paulo Nogueira de Medeiros por ocasio de sua aposentadoria. Os
9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes,
os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de
Carvalho e Weder de Oliveira, bem como a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
associaram-se manifestao.
A Presidncia determinou Secretaria de Gesto de Pessoas que registre, nos assentos funcionais
do servidor Paulo Nogueira de Medeiros, as homenagens prestadas nesta sesso.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou, por relao, os Acrdos de ns 1927 a 1945.
MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso das medidas cautelares exaradas nos processos:
TC-023.380/2017-9, pela Ministra Ana Arraes, para que a Superintendncia Regional de Polcia
Rodoviria Federal no Estado do Paran suspenda os atos decorrentes do prego eletrnico para
registro de preos 6/2017, em razo da imposio de critrio aparentemente excessivo e restritivo
competitividade, bem como dos riscos de prejuzo ao errio nas contrataes derivadas da ata de
registro de preos e de ineficcia da deliberao de mrito;
TC-024.971/2017-0, pela Ministra Ana Arraes, para que o Servio Brasileiro de Apoio s Micro
e Pequenas Empresas do Estado de So Paulo se abstenha de dar prosseguimento aos atos decorrentes
do prego eletrnico 66/2017, em razo de possveis irregularidades concernentes ao estabelecimento
de clusulas editalcias restritivas ao carter competitivo daquele certame;
TC-025.204/2017-3, pelo Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho, para que que o Ministrio
da Cultura suspenda o prosseguimento de todos os atos inerentes ao prego eletrnico 15/2017
destinado contratao de servios prestados pela OTC.DOC Organizao, Tecnologia e Custdia
de Documentos, em acervo bibliogrfico e arquivstico, em razo de indcios de sobrepreo detectados
na melhor proposta apresentada no certame, que supostamente acarretou restrio ou direcionamento
do certame;
TC 012.562/2017-3, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais Crea/MG suspenda temporariamente as
eventuais adeses Ata de Registro de Preos ARP-0002/2017;
TC-008.147/2017-5, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o Ministrio das
Cidades ou a Caixa Econmica Federal se abstenha de desbloquear recursos para novos servios nas
obras de construo de reservatrios de controle de cheias na bacia do rio Pinheiros e crrego
Zavuvus, objeto do termo de compromisso 0403.766-82/2013 e do RDC presencial Siurb 009/2014,
exceto para a elaborao dos projetos executivos e para a execuo dos servios de obras estritamente
necessrios a conferir funcionalidade s intervenes j executadas; e
TC 024.402/2017-6, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que a Superintendncia
Federal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento no Estado de So Paulo (SFA-SP) suspenda o
prosseguimento da licitao referente ao item 1 do edital de prego eletrnico 8/2017 (SRP), realizado
pelo sistema de registro de preos para eventual aquisio de caf torrado modo (item 1) e caf
torrado em gros (item 2).
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
processos:
TC-009.758/2009-3 e TC-024.999/2013-0, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;
TC-021.324/2006-0 e TC 028.976/2016-9, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;
TC-018.998/2009-9, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-005.124/2017-4 e TC-030.212/2016-2, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;
TC-025.733/2006-9, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
TC-026.133/2011-3, cujo relator o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-
000.776/2012-2, que trata de consulta formulada pela Cmara dos Deputados quanto incidncia do
teto remuneratrio em relao aos vencimentos e/ou proventos decorrentes da acumulao lcita de
cargos pblicos, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler e revisor, o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
J votou o relator e o primeiro revisor, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-
001.816/2004-2, que trata de consulta de autoria de Presidente da Comisso de Finanas e Tributao
da Cmara dos Deputados acerca da incidncia do teto constitucional de remunerao dos agentes
pblicos sobre os acmulos remuneratrios percebidos por servidor, bem como sobre as penses
institudas pelo antigo Instituto de Previdncia dos Congressistas IPC, atualmente pagas pela Cmara
dos Deputados e pelo Senado Federal, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e
revisor, o Ministro Benjamin Zymler, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues. J votou o relator.
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo TC-032.951/2014-0, que trata pedido de reexame interposto contra
deciso que julgou improcedente denncia acerca de possveis irregularidades na renovao antecipada
de contrato de arrendamento do Porto de Paranagu, cujo relator o Ministro Bruno Dantas, a Dra.
Camila Batista Rodrigues Costa declinou de produzir sustentao oral em nome de Terminal de
Contineres de Paranagu S.A. (TCP). Acrdo 1955.
Na apreciao do processo TC-007.463/2014-6, que trata de representao sobre a suspeno da
eficcia de uma das cartas de fiana que garantiriam o ressarcimento de possveis danos ao errio em
razo de indcios de irregularidades graves identificados em contrato de fornecimento e implantao
diversos sistemas nas obras de construo da linha 1 do metr de Salvador/BA, cujo relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Antnio Carlos Guimares Gonalves declinou de
produzir sustentao oral em nome da empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. Acrdo
1956.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAO
Nos termos do 3 do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento votao do
processo TC-003.900/2017-7 (pedido de vista constante da Ata n 10/2017), que trata de consulta
formulada pela Cmara dos Deputados quanto necessidade de se exigir o ressarcimento dos valores
relativos s licenas-prmio convertidas em pecnia pelos servidores que ingressem com pedido de
reverso de aposentadoria voluntria, cujo relator o Ministro Bruno Dantas e revisor, o Ministro
Augusto Nardes. Acrdo 1961.
11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria, o Plenrio examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acrdos:
MINISTRO VITAL DO RGO
TC- 003.364/2016-0 Acrdo 1946.
TC- 014.980/2015-0 Acrdo 1947.
TC- 030.261/2016-3 Acrdo 1948.
MINISTRA ANA ARRAES
TC- 001.438/1993-0 Acrdo 1949.
TC- 001.560/2014-0 Acrdo 1950.
TC- 003.177/2001-3 Acrdo 1951.
TC- 008.785/2012-0 Acrdo 1952.
TC- 012.914/2017-7 Acrdo 1953.
A Presidncia, o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira usaram da
palavra para discutir a matria. O Presidente Raimundo Carreiro parabenizou a Secex-RS pela
iniciativa adotada e conclamou as demais secretarias de controle externo localizadas nos estados para
que adotem aes semelhantes visto que fiscalizaes desse nvel engrandecem o trabalho desta Corte
de Contas.
TC- 031.991/2015-7 Acrdo 1954.
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-032.951/2014-0 Acrdo 1955.
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-007.463/2014-6 Acrdo 1956.
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-002.026/2014-7 Acrdo 1957.
TC-013.624/2015-6 Acrdo 1958.
TC-021.533/2017-2 Acrdo 1959.
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-030.159/2016-4 Acrdo 1960.
A Presidncia, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Bruno
Dantas usaram da palavra para discutir a matria.
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-003.900/2017-7 Acrdo 1961.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido, art. 264, 4, do
Regimento Interno.
A Presidncia, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da
palavra para discutir a matria. O Ministro Augusto Nardes apresentou o voto revisor. A proposta do
revisor foi acolhida por maioria, vencido, em parte o Ministro Bruno Dantas.
A Presidncia apresentou, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, por escrito, proposta de
incluso de dispositivo na minuta de acrdo, com o fito de evitar equvocos na interpretao da
resposta presente consulta e ampliar a segurana jurdica dos jurisdicionados. A proposta foi
incorporada pelo revisor e encontra-se no Anexo III desta Ata.
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-005.506/2017-4 Acrdo 1962.
O Ministro Bruno Dantas usou da palavra para discutir a matria. O Presidente Raimundo Carreiro
usou da palavra para agradecer a celeridade com que o relator submeteu o tema ao Plenrio.
TC-030.658/2014-4 Acrdo 1963.
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC 013.566/2016-4 Acrdo 1967.
O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matria.
TC 015.897/2010-9 Acrdo 1964.
TC 017.652/2017-0 Acrdo 1965.
TC 023.240/2015-6 Acrdo 1966.
TC 028.938/2016-0 Acrdo 1968.
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC 007.095/2010-4 Acrdo 1969.
TC 029.688/2016-7 Acrdo 1970.
A Presidncia, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, apresentou manifestao por
escrito, cujo inteiro teor consta no anexo III desta Ata.
TC 025.657/2017-8 Acrdo 1971.
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matria.
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC- 014.678/2012-8 Acrdo 1972.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.
TC- 022.118/2015-2 Acrdo 1973.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO
TC- 010.448/2017-9 Acrdo 1974
TC- 012.774/2017-0 Acrdo 1975
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC- 000.517/2016-0 Acrdo 1976.
Os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz e os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira usaram da palavra para discutir a matria. O relator acolheu as sugestes
apresentadas. A Presidncia, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, apresentou manifestao
por escrito, cujo inteiro teor consta no anexo III desta Ata.
TC- 005.213/2014-2 Acrdo 1977.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir o Ministro Augusto Nardes, em funo do qurum mnimo exigido.
TC- 033.891/2016-8 Acrdo 1978.
Na apreciao do processo, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Andr Lus
de Carvalho foram convocados para substituir, respectivamente, o Ministro Augusto Nardes e a
Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO
TC- 012.921/2017-3 Acrdo 1979.
ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA
O Ministro Walton Alencar Rodrigues assumiu a cadeira da Presidncia, em substituio ao
Presidente Raimundo Carreiro.
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC- 036.447/2016-1 Acrdo 1981.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
TC-004.533/2017-8 Acrdo 1982.
Na apreciao do processo, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Andr Lus
de Carvalho foram convocados para substituir, respectivamente, a Ministra Ana Arraes e o Ministro
Bruno Dantas, em funo do qurum mnimo exigido.
TC- 004.466/2017-9 Acrdo 1980.
Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado
para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.
ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA
O Presidente Raimundo Carreiro reassumiu a cadeira da Presidncia.
ACRDOS PROFERIDOS
Os acrdos de ns 1927 a 1945, apreciados por relao, esto transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acrdos de ns 1946 a 1982, apreciados de forma unitria, que constam
tambm do Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se fundamentaram.
RELAO N 36/2017 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 1927/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, o, 264 e 265 do Regimento Interno, em no
conhecer da presente consulta, por no preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem
como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuzo de que seja dada cincia desta deliberao e
da instruo de pea 2 Sra. Lilian Aparecida da Costa, Coordenadora da Auditoria Interna da
Universidade Federal de Ouro Preto, de acordo com o parecer da Secex/MG:
1. Processo TC-024.956/2017-1 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Fundao Universidade Federal de Ouro Preto (23.070.659/0001-10)
1.2. rgo/Entidade: Fundao Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-
MG).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1928/2017 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em acolher parcialmente as razes de justificativa apresentadas pelo Sr. Florivaldo
Vieira Martins, e pelas Sras. Jossinea Silva Pereira e Betnia Siqueira Lobato de Souza; e em adotar
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
a seguinte medida, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer
emitido pela Secex/PA:
1. Processo TC-024.846/2016-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsveis: Betania Siqueira Lobato de Souza (211.723.232-91); Florivaldo Vieira
Martins (108.654.972-49); Jossinea Silva Pereira (156.645.892-72)
1.2. rgo/Entidade: Superintendncia Estadual da Funasa No Estado do Par
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Par (SECEX-PA).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Medida: dar cincia Superintendncia Estadual da Funasa no Estado do Par das seguintes
impropriedades/irregularidades:
1.7.1. ausncia de manifestao expressa no Relatrio de Tomada de Contas Especial sobre o
Termo de Compromisso PAC 1161/2008, celebrado com o municpio de Rondon do Par/PA, sobre os
pontos determinados nos itens 1.8.1.1, 1.8.1.2 e 1.8.2, do Acrdo 643/2015-Plenrio, a saber:
1.7.1.1. falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Progresso
Municpio de Rondon do Par/PA, em virtude da ausncia de comprovao de que os padres de
turbidez na gua do referido sistema de abastecimento esto de acordo com os estabelecidos na
Portaria MS 518/2004 (matria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011;
1.7.1.2. falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Gavio Municpio
de Rondon do Par/PA, em virtude de operao irregular do referido sistema de abastecimento de gua
(elevatria em condies precrias) e de ausncia de comprovao de que os padres de turbidez na
gua do referido sistema de abastecimento esto de acordo com os estabelecidos na Portaria MS
518/2004 (matria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011); e
1.7.1.3. falta de efetividade de outros sistemas de abastecimento de gua, executados com
recursos do Termo de Compromisso/PAC 1161/2008.
RELAO N 31/2017 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 1929/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em expedir quitao ao responsvel a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi imputada pelo subitem 9.8 do Acrdo 1.498/2015-Plenrio e em dar cincia desta deliberao ao
responsvel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.287/2010-1 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 012.613/2012-6 (RELATRIO DE AUDITORIA); 034.871/2016-0
(COBRANA EXECUTIVA); 034.787/2016-0 (COBRANA EXECUTIVA)
1.2. Responsveis: Alexandre Antnio de Castro Rosa (182.289.176-00); Andr Luiz de
Oliveira (114.568.411-49); Constran S.A. Construes e Comrcio (61.156.568/0001-90); Ezequias
Nogueira Pereira (035.449.743-04); Francisco Zacarias Cordeiro de Miranda (373.207.187-15); Jos
Francisco das Neves (062.833.301-34); Joo Carlos Ferreira (568.778.117-04); Luiz Carlos Oliveira
Machado (222.706.987-20); Marco Antnio Fernandes da Costa (089.529.734-53); Servios Tcnicos
16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
de Engenharia S.A. (STE) (88.849.773/0001-98); SPA -Engenharia Industria e Comrcio Ltda.
(25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00); Wagner Corra de Oliveira (202.625.316-15)
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.4. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria
(SeinfraPor).
1.8. Representao legal: Silvia Regina Schmitt (38717/OAB-DF) e outros, representando Valec
Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.; Cleuler Barbosa das Neves (17137/OAB-GO) e outros,
representando Jos Francisco das Neves; Ana Carolina da Silva Boretto (325474/OAB-SP) e outros,
representando Constran S.A. - Construes e Comercio; Jos Anchieta da Silva (23405/OAB-MG) e
outros, representando SPA - Engenharia Indstria e Comrcio Ltda.; Guilherme Guedes de Medeiros
(36924/OAB-DF) e outros, representando Servios Tcnicos de Engenharia S.A.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1930/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 143 inciso V, alena a, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a seguinte determinao e ordenar o
apensamento s respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.546/2017-8 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsvel: Mrio Mondolfo (913.529.248-20)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria
(SeinfraPor).
1.7. Representao legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717)
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.8.1. encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada do relatrio de auditoria que a
fundamenta, SeinfraOperaes.
ACRDO N 1931/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, do RITCU c/c o art. 106,
3, inciso I, e 4 da Resoluo TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representao, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e determinar o seu
arquivamento, por serem baixos a materialidade envolvida e o risco de prejuzo ao errio, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-008.078/2017-3 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraba (09.283.110/0001-82)
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacara - PB
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB)
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. encaminhar cpia da presente representao ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educao (FNDE), como subsdio para acompanhamento das obras e anlise final das prestaes de
contas dos Termos de Compromisso PAC 926/2011, PAC 118/2011 e PAR 8339/2014, firmados com
o municpio de Jacara /PB, objetivando;
1.7.2. dar cincia do presente acrdo, acompanhado da instruo tcnica inserta pea 8, ao
representante, Prefeitura Municipal de Jacara/PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educao (FNDE); e
1.7.3. encerrar o presente processo.
RELAO N 33/2017 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 1932/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituio Federal de
1998, 1, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, 1, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, 1 e 2 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concesso de penso civil de Maria Lima da Silva, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.822/2007-3 (PENSO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Lima da Silva (633.629.884-15); Vania Maria de Almeida Alves
(008.687.174-95).
1.2. rgo/Entidade: Superintendncia de Administrao do Ministrio da Fazenda no Estado
de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 23/2017 Plenrio
Relator Ministro AROLDO CEDRAZ
ACRDO N 1933/2017 - TCU - Plenrio
Trata-se de petio no formalizada como recurso, nominada de Querela Nullitatis, em que se
argui a nulidade absoluta destes autos devido aos seguintes vcios: i) abertura de processo com base em
denncia apcrifa; ii) quebra do sigilo bancrio transferida ao TCU sem autorizao do Juzo Federal;
iii) juntada de documentos aos autos sem autorizao do Colegiado do TCU; iv) citao ordenada pelo
Secretrio da Secex-TO sem competncia para tal; v) conhecimento de representao (TC
004.233/2004-3) sem que tenha sido citado ou notificado; vi) realizao de citao genrica; vii)
desconsiderao de laudos periciais constantes dos autos; e viii) ausncia de notificao vlida da
deciso sobre recurso de reviso (pea 57).
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recepcionada como mera petio por meio de despacho acostado pea 65 dos autos, a pea foi
encaminhada unidade instrutiva do feito, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno, para
que verificasse eventual vcio na citao do Sr. Paulo Roberto Ribeiro, visto que o presente processo j
transitou em julgado e o disposto nos artigos 508, 525, 1, inciso I, e 535, inciso I, do CPC.
Estando os autos na unidade instrutiva o Sr. Paulo Roberto Ribeiro fez juntar ao processo a pea
63, contendo pedido de medida cautelar com fulcro no art. 276 do RITCU, at que o Tribunal decida o
mrito da questo suscitada.
Considerando que a citao do Sr. Paulo Roberto Ribeiro foi devidamente entrega ao
responsvel, tendo este se manifestado exaustivamente nos autos, de modo que em nenhum momento
lhe foi negada a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, conforme bem
demonstrado nos pargrafos 18 a 24 da pea 68 dos autos.
Considerando que o presente processo j transitou em julgado e que no pedido de medida
cautelar pleiteada no foram demonstrados os requisitos necessrios sua concesso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em no conhecer do pedido feito pelo responsvel, tendo em vista que
no ocorreu vcio passvel de nulidade do ato processual de citao do responsvel, e determinar o
arquivamento dos autos aps comunicao desta deliberao ao peticionrio.
1. Processo TC-017.096/2000-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.045/2010-3 (COBRANA EXECUTIVA); 031.046/2010-0 (COBRANA
EXECUTIVA); 031.050/2010-7 (COBRANA EXECUTIVA); 031.039/2010-3 (COBRANA
EXECUTIVA); 031.048/2010-2 (COBRANA EXECUTIVA)
1.2. Responsvel: Paulo Roberto Ribeiro
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.7. Representao legal: Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Paulo
Roberto Ribeiro.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 24/2017 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 1934/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso I,
do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinaes relativas aos itens 9.1.1 (9.1.1.1 a
9.1.1.3), 9.1.2; 9.1.4; 9.2.1; 9.2.2; 9.2.3 (9.2.3.1 a 9.2.3.3); em considerar implementadas as
recomendaes relativas aos itens 9.3 e 9.4; em considerar no mais aplicveis as determinaes
relativas aos itens 9.1.3 (9.1.3.1 e 9.1.3.2) e 9.1.5, todas do Acrdo 2.200/2015 - Plenrio; em apensar
o processo ao TC 024.882/2014-3, no qual foi proferida a deliberao monitorada, e em dar cincia
desta deliberao e da instruo pea 14 ao Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil
(MTPA) e Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (Antaq).
1. Processo TC-006.597/2016-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. Unidades: Agncia Nacional de Transportes Aquavirios e Ministrio dos Transportes,
Portos e Aviao Civil (MTPA).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria
(SeinfraPor).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1935/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, incisos I e
V e 1, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinao do subitem 9.2 do acrdo
1.918/2013 Plenrio; em dar cincia desta deliberao, bem como da instruo pea 158, ao
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre Deracre; e em
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.924/2011-1 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apenso: TC 008.032/2009-4 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO).
1.2. Classe de Assunto: V.
1.3. Unidade: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do
Acre Deracre.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: procurador Jlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex-AC).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1936/2017 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, do Regimento Interno; 2, inciso I, da Resoluo 259/2014, em considerar cumpridos os subitens (i)
e (iii) e parcialmente cumprido o subitem (ii), ambos do subitem 1.7 do acrdo 2.933/2013
Plenrio; em fazer a determinao sugerida pela unidade tcnica; em considerar parcialmente
cumprido o subitem 1.7.2 do acrdo 726/2013 - Plenrio; em dar cincia Secretaria do Patrimnio
da Unio, com fundamento no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, de que a reincidncia no
descumprimento de deciso do Tribunal, a exemplo do ocorrido com o subitem 1.7.2 do acrdo
726/2013-Plenrio, poder ensejar aplicao de multa aos responsveis; em apensar o presente
processo ao TC 018.689/2012-4 e arquiv-lo.
1. Processo TC-007.415/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Secretaria do Patrimnio da Unio.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado
(SecexAdmin).
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinar Secretaria do Patrimnio da Unio (SPU), com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que, no prazo de 90 dias, comprove ao
TCU o cumprimento das seguintes medidas:
1.7.1. correo das inconsistncias do ambiente em plataforma web de visualizao de dados
geoespaciais geovisualizador das demarcaes de reas da Unio e retirada do item 5.9 do Plano
Nacional de Caracterizao (PNC), da meno de que esse geovisualizador ser disponibilizado para o
pblico externo;
1.7.2. reviso das metas fsicas do Anexo II do Plano Nacional de Caracterizao (PNC).
RELAO N 22/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACRDO N 1937/2017 - TCU - Plenrio
1. Processo TC-000.287/2015-6 (RECURSO DE RECONSIDERAO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
2. Recorrente: Silvia da Silveira (902.379.198-34)
3. Unidade: Caixa Econmica Federal
4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos
Mcio Monteiro
4.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
5. Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
6. Unidades Tcnicas: Serur e Secex/SP
7. Representao legal: Roque Thaumaturgo Neto (OAB/SP 265.495)
8. Acrdo:
Considerando que, no Acrdo 1.467/2016 Plenrio, retificado por inexatido material pelo
Acrdo 1.770/2016 Plenrio, este Tribunal julgou irregulares as contas de Silvia da Silveira, ora
recorrente, condenando-a em dbito, alm do pagamento de multa;
Considerando que, fundamentalmente, o dbito imputado naquele julgamento relaciona-se
conduta da ora recorrente que, na condio de ocupante de cargo de comisso efetivo em agncia da
Caixa Econmica Federal, efetuou saques irregulares de cotas do Programa Integrao Social (PIS),
apropriando-se indevidamente dos respectivos valores, causando dano aos cofres da estatal;
Considerando que, irresignada, Silva da Silveira interps o presente recurso;
Considerando que, conforme demonstrado pela Serur pea 48, o presente expediente recursal
foi apresentado em 16/09/2016, sendo que o termo final para sua interposio, com fundamento no art.
32 da Lei 8.443/1992, era 23/08/2016;
Considerando que o art. 32, pargrafo nico, da Lei 8.443/1992, combinado com o art 285, 2,
do Regimento Interno dispe que no se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo em razo
de supervenincia de fatos novos, e dentro do perodo de cento e oitenta dias contados do trmino do
prazo regulamentar de 15 dias;
Considerando que, desse modo, para que possa ser conhecido o presente recurso, interposto
dentro do perodo de cento e oitenta dias, torna-se necessria a supervenincia de fatos novos;
Considerando que, na pea em exame, a recorrente argumenta em essncia que:
- os mesmos fatos objeto da presente TCE j esto sendo apurados em duas outras aes
judiciais, sendo uma na esfera criminal e outra na cvel;
- o processo em curso na esfera cvel trata de ao de improbidade administrativa com pedido
condenatrio de ressarcimento de danos, e, portanto, a recorrente est sendo cobrada duas vezes pelo
mesmo fato, configurando litispendncia;
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
- a presente TCE foi iniciada em meados de 2015 e a ao civil de improbidade administrativa
em julho de 2011, de forma que a ao civil detm preveno judicial sobre a apurao dos fatos,
devendo os presentes autos serem extintos sem resoluo do mrito;
Considerando que, ao analisar o recurso, a Serur, na forma da instruo pea 48, props o seu
no conhecimento, por restar intempestivo e no apresentar fatos novos, nos termos do art. 32,
pargrafo nico e inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e 2, do RI/TCU;
Considerando que, de fato, a recorrente busca afastar a sua responsabilidade por meio de
argumentos e teses jurdicas que, ainda que inditos, no so considerados fatos novos por este
Tribunal, conforme consolidada jurisprudncia;
Considerando que os processos que tramitam em outras instncias no obstam as apuraes de
irregularidades realizadas por este Tribunal, conforme pacfica jurisprudncia do TCU e do Supremo
Tribunal Federal, conforme consignado no parecer da Serur pea 48;
Considerando que o MP/TCU, mediante o parecer pea 53, manifestou-se de acordo com a
proposta de encaminhamento da unidade tcnica pelo no conhecimento do presente recurso de
reconsiderao, por restar intempestivo e no apresentar fatos novos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, pargrafo nico e inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput e 2, do RI/TCU e no art. 143, inciso IV, alnea b, do mencionado
regimento, em:
8.1. no conhecer do recurso de reconsiderao, em face da sua intempestividade e por no
apresentar fatos novos; e
8.2. dar cincia desta deliberao recorrente.
ACRDO N 1938/2017 - TCU - Plenrio
1. Processo TC-004.562/2010-0 (RECURSO DE RECONSIDERAO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
2. Recorrentes: ML Operaes Logsticas Ltda. (CNPJ 03.553.585/0001-65); Cairo Alberto de
Freitas (CPF 216.542.981-15), ex-secretrio de estado de Sade; Hospfar Indstria e Comrcio de
Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ 26.921.908/0001-21)
3. Unidade: Secretaria de Estado da Sade de Gois (SES/GO)
4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos
Mcio Monteiro
4.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
4.2. Ministro que alegou impedimento na sesso: Aroldo Cedraz.
5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
6. Unidades Tcnicas: Serur e Secex/GO
7. Advogados constitudos nos autos: Frederick Gomes Luiz (OAB/GO 39.438), Antnio
Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO 11.703), Gustavo de Oliveira Lemos (OAB/DF 43.470) e outros
8. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de recursos de reconsiderao
apresentados por ML Operaes Logsticas Ltda. (pea 140), Cairo Alberto de Freitas (pea 155), e
Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda. (pea 169) em face do Acrdo
3.004/2016 Plenrio.
Considerando que a responsvel Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda.
foi notificada do Acrdo 3.004/2016 Plenrio em 11/1/2017;
Considerando que foram opostos embargos de declarao em 19/1/2017;
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que a recorrente foi notificada da deciso que rejeitou os embargos (Acrdo
313/2017 Plenrio) em 28/3/2017;
Considerando que a oposio de embargos de declarao causa de suspenso de prazo para a
interposio dos demais recursos, conforme 2 do art. 34 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recurso de reconsiderao da referida responsvel foi protocolizado no
Tribunal em 12/4/2017;
Considerando que, ao todo, transcorreram 22 dias, enquanto o prazo para interposio de recurso
de reconsiderao de 15 dias;
Considerando que tanto a Serur como o Ministrio Pblico opinam pelo no conhecimento do
recurso da Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda. devido a sua
intempestividade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do
Regimento Interno do TCU, em no conhecer do recurso de reconsiderao interposto por Hospfar
Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda., dando-se cincia desta deliberao recorrente, e
conhecer dos recursos interpostos por Cairo Alberto de Freitas e ML Operaes Logsticas Ltda.,
restituindo-se o presente processo Serur para instruo e demais providncias cabveis para, em
seguida, encaminh-lo ao Ministrio Pblico, com vistas ao seu pronunciamento.
ACRDO N 1939/2017 - TCU Plenrio
1. Processo TC-008.213/2002-2 (EMBARGOS DE DECLARAO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
2. Responsveis: Adir dos Santos Soares (Chefe de Seo de Obras e Instalaes, CPF
631.716.867-91), Deusdeth Gomes do Nascimento (Diretor-Geral, CPF 059.877.255-34), Dulcinea dos
Santos (Chefe do Servio de Almoxarifado, CPF 403.831.137-68), Hilda Maria Monteiro
(Coordenadora de Contabilidade Substituta, CPF 033.055.381-04), Jorge Luis da Rocha (Chefe da
Diviso de Administrao Financeira, CPF 332.385.457-87), Lino Monteiro da Silva (Chefe da Seo
de Compras, CPF 336.263.917-87), Lcia de Ftima Neves da Silva (Chefe do Servio de Farmcia,
CPF 601.736.107-49), Luiz Carlos da Rocha Filho (Subcoordenador, CPF 396.763.907-04), Maria da
Glria Guimares (Chefe do Servio de Comunicao e Protocolo, CPF 823.120.107-63), Maria
Lindalva Bonfim Vasconcelos (Chefe da Seo de Patrimnio, CPF 441.373.707-53), Paulo Csar
Rondinelli (Diretor-Geral, CPF 367.095.307-87), Sandra Daoualibi (Chefe do Servio de
Comunicao Substituta, CPF 793.944.187-68), Srgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de
Administrao Geral, CPF 007.935.747-49), Srgio Luiz Crtes da Silveira (Coordenador Hospitalar,
CPF 817.161.767-00), Telmo Silva Hoelz (Chefe da Diviso de Administrao, CPF 354.119.457-04),
Valdemar da Silva Fagundes (Coordenador de Contabilidade, CPF 222.083.561-87) e Volume
Construes e Participaes Ltda. (CNPJ 34.265.298/0001-83).
3. Embargante: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34)
4. Unidade: Instituto Nacional de Trumato-Ortopedia (atual Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia INTO)
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos
Mcio Monteiro
5.1. Relator da deliberao embargada: Ministro Jos Mcio Monteiro
5.2. Ministro que alegou impedimento na sesso: Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
7. Unidade Tcnica: no atuou
8. Advogado constitudo nos autos: Luis Felipe Freire Lisba (OAB/DF 19.445)
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9. Acrdo:
Considerando que Deusdeth Gomes do Nascimento ops embargos de declarao em face do
Acrdo 1.346/2017 Plenrio, que julgou irregulares suas contas, lhe imputou o pagamento de dbito
e o recolhimento de multa;
Considerando que o Acrdo 1.346/2017 - Plenrio foi prolatado em 28/06/2017 e a cincia do
embargante ocorreu em 10/07/2017;
Considerando que os embargos foram opostos em 29/08/2017;
Considerando que o prazo para a apresentao de embargos de declarao de dez dias,
contados nos termos do art. 183 do Regimento Interno;
Considerando que o prazo para o exerccio dos embargos declaratrios expirou no dia
20/07/2017;
Considerando a intempestividade dos embargos de declarao opostos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, nos termos do art. 34, 1, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alnea f, e
287, 1, do Regimento Interno, em:
9.1, no conhecer destes embargos de declarao; e
9.2. dar cincia ao embargante do teor desta deliberao.
ACRDO N 1940/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alnea a, 237, inciso VI, e 250, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, conhecer da representao, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente, e
encaminhar cpia da instruo produzida pela unidade tcnica e desta deliberao Universidade
Federal de Roraima, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, alm de fazer as seguintes
determinaes/recomendao:
1. Processo TC-010.577/2017-3 (DENNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. rgo/Entidade: Universidade Federal de Roraima UFRR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendao:
1.7.1. determinar Universidade Federal de Roraima que no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da cincia desta deliberao, adote as medidas administrativas cabveis para o ressarcimento,
pelo Estado de Roraima, das remuneraes pagas ao Sr. Haroldo Eurico Amoras dos Santos e ainda
no ressarcidas aos cofres da Unio, durante o perodo em que esteve cedido para o exerccio de cargos
em comisso naquele ente poltico, de acordo com o art. 93 c/c o art. 41 da Lei 8.112/1990,
informando a este Tribunal, ao fim do referido prazo, as medidas adotadas;
1.7.2. recomendar Universidade Federal de Roraima que registre, doravante, os termos de
opo por remunerao nos assentamentos dos servidores cedidos para ocupar cargos em comisso;
1.7.2. determinar Secex/RR que promova, nos sistemas informatizados desta Casa, a alterao
da natureza deste processo para Representao.
ACRDO N 1941/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as
determinaes contidas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acrdo n. 2.862/2016 Plenrio e em fazer as
seguintes determinaes, de acordo com o parecer emitido pela Secex/ES:
1. Processo TC-020.031/2016-5 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo/Entidade: Fundao Esprito Santo Turismo e Eventos Fundao/ES
(02.616.238/0001-71); Associao Brasileira de Agentes de Viagens do Esprito Santo ABAV/ES
(27.572.742/0001-48); Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Esprito Santo
Sindibares/ES (36.404.374/0001-10); Instituto Capixaba de Pesquisa Incaper (27.273.416/001-30);
Municpio de Vitria/ES (27.142.058/0001-26).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex/ES).
1.6. Representao legal: Ranieri do Nascimento Silvano Junior (15265/E/OAB-DF) e outros,
representando Maely Guilherme Botelho Coelho.
1.7. Determinaes:
1.7.1. ao Ministrio do Turismo que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cincia desta
deliberao, quanto ao Convnio n. 723817/2009, observe o cumprimento do estabelecido no art. 4,
caput, e 1 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e informe a este Tribunal, ao
termino do referido prazo, as medidas adotadas e os resultados obtidos;
1.7.2. Secex/ES que monitore, em processo especfico, o cumprimento da determinao 1.7.1
acima.
RELAO N 29/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 1942/2017 - TCU - Plenrio
Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministrio da Cultura (MinC), diante da no apresentao de documentao complementar capaz de
comprovar a regular aplicao dos recursos federais repassados Agncia Nacional de Gesto de
Recursos para a Hilia Amaznica (Angrhamaznica) no mbito do Convnio n 508/2007-
MinC/FNC;
Considerando que, por intermdio do Acrdo 3.594/2014 prolatado pelo Plenrio, na Sesso de
9/12/2014, entre outras providncias, o TCU aplicou ao Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira a multa
prevista no art. 57 da Lei n 8.443, de 1992, autorizando, desde logo, caso requerido, o parcelamento
das dvidas em at 36 prestaes mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei n 8.443, de
1992, e no art. 217, 1 e 2, do RITCU;
Considerando que os Srs. Amrico Jos Crdula Teixeira e Ronaldo Daniel Gomes interpuseram
os seus recursos de reconsiderao contra o referido Acrdo 3.594/2014, obtendo o correspondente
efeito suspensivo at o julgamento dos aludidos recursos pelo Acrdo 2.676/2016 prolatado pelo
Plenrio do TCU, na Sesso de 19/10/2016, para dar parcial provimento aos referidos recursos,
reduzindo, assim, o valor da multa aplicada aos referidos gestores, de R$ 45.000,00 para R$ 15.000,00,
sem prejuzo de alterar a fundamentao da multa, do art. 57 para o art. 58, incisos I e II, da Lei n
8.443, de 1992;
Considerando que, inconformado, o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira ops os seus embargos
de declarao em face do aludido Acrdo 2.676/2016, tendo esses embargos sido rejeitados, contudo,
pelo Acrdo 220/2017-TCU-Plenrio, na Sesso de 15/2/2017;
25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que, em 21/3/2017 (Pea n 179), o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira protocolou
a sua solicitao para o parcelamento, em 36 prestaes mensais, do valor da multa aplicada pelo
Acrdo 3.594/2014-TCU-Plenrio, requerendo, ainda, a suspenso da exigibilidade da referida multa
at a apreciao e o deferimento do presente pedido de parcelamento, com a extenso de novo prazo
para o incio do recolhimento das correspondentes parcelas;
Considerando que, ao aplicar a multa ao Sr. Amrico, o aludido Acrdo 3.594/2014 j teria
autorizado o referido parcelamento, caso requerido, no remanescendo qualquer dvida sobre essa
questo, de tal modo que, no presente momento, cabe apenas atender o requerimento do responsvel;
Considerando, todavia, que no se mostra adequado o pedido para a suscitada suspenso da
exigibilidade da multa, com o estabelecimento de novo prazo para o incio do recolhimento das
correspondentes parcelas, j que essa solicitao carece de amparo legal;
Considerando que, ao tratar da dvida decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, o art. 269 do
RITCU estabelece que, quando for paga aps o seu vencimento, ela deve ser atualizada
monetariamente desde a data do efetivo pagamento at a data do acrdo condenatrio, tomando como
referncia, para tanto, a data do julgamento do ltimo recurso pelo Acrdo
2.676/2016-TCU-Plenrio;
Considerando, pelo exposto, que, aps o transito em julgado da referida deliberao, no h que
se falar mais em efeito suspensivo para o cumprimento das deliberaes, haja vista que essa
possibilidade teria como efeito a indevida reduo do valor atribudo atualizao monetria da
aludida multa;
Considerando, por fim, que, nesse sentido, esto os pareceres unssonos da unidade tcnica e do
Ministrio Pblico junto ao TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n 8.443, de 1992, e nos arts. 143, V, 3, 217, 285,
287, 3, e 269 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) determinar que a unidade tcnica promova o atendimento da solicitao apresentada pelo Sr.
Amrico Jos Crdula Teixeira para o parcelamento do valor da multa aplicada pelo Acrdo
3.594/2014-TCU-Plenrio, em 36 prestaes mensais;
b) indeferir o pedido para a suscitada suspenso da exigibilidade da multa at a apreciao do
pedido de parcelamento da dvida, alm do pedido para o estabelecimento de novo prazo para o incio
do recolhimento das parcelas, diante da ausncia de amparo legal para essas solicitaes; e
c) fazer as determinaes abaixo indicadas:
1. Processo TC-005.423/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-003.231/2010-0 (AUDITORIA); TC-005.326/2014-1 (SOLICITAO) e
TC-000.349/2008-3 (DENNCIA).
1.2. Responsveis: Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a Hilia Amaznica -
Angrhamaznica (CNPJ 07.061.140/0001-19); Amrico Jose Crdula Teixeira (CPF 048.602.538-17);
Elaine Rodrigues Santos (CPF 719.876.736-20); Isabella Pessoa de Azevedo Madeira (CPF
725.774.017-87); Joana Etelvina Queiroz Blair (CPF 274.251.002-82); Jos Carlos Nogueira Barbosa
(CPF 299.899.492-04); Nair Queiroz Blair (CPF 347.222.622-68) e Ronaldo Daniel Gomes (CPF
008.443.097-45).
1.3. Entidade: Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a Hilia Amaznica
Angrhamaznica.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico
(SecexDesenvolvimento).
1.7. Representao legal:
26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.1. Alberto Moreira de Vasconcellos (OAB/DF 288), representando Isabella Pessoa de
Azevedo Madeira; e
1.7.2. Roberto Postiglione (OAB/DF 1949-A), Thiago Reghi Reis (OAB/DF 34.609) e outros,
representando Jos Carlos Nogueira Barbosa;
1.8. Determinar SecexDesenvolvimento que:
1.8.1. notifique o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira de que o seu pedido de parcelamento j
estava autorizado pelo Acrdo 3.594/2014-TCU-Plenrio, contando-se o prazo para o efeito de
atualizao monetria, contudo, desde a data da apreciao do ltimo recurso, pelo Acrdo
2.676/2016-TCU-Plenrio, at a data do efetivo pagamento da correspondente multa; e
1.8.2. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado dos pareceres da unidade tcnica e do
MPTCU, ao Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira e Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a
Hilia Amaznica Angrhamaznica.
ACRDO N 1943/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, V, a, do Regimento Interno do TCU, em considerar
cumprida a determinao expedida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis (IBAMA), por meio do item 1.7.1 do Acrdo 2.147/2016 prolatado pelo Plenrio do
TCU, no mbito do TC-020.714/2015-7, e fazer as determinaes abaixo indicadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.986/2017-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
(IBAMA).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinar SecexAmbiental que:
1.7.1. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da unidade tcnica, ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA); e
1.7.2. apense os presentes autos ao TC-020.714/2015-7, em obedincia aos arts. 36 e 37 da
Resoluo TCU n 259/2014.
ACRDO N 1944/2017 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, V, d, do Regimento Interno do TCU e na Smula n 145
do TCU, em retificar, por inexatido material, o Acrdo 1.416/2017 prolatado pelo Plenrio do TCU,
na Sesso Ordinria de 5/7/2017 (Ata n 25/2017), no que concerne ao seu item 3, de tal sorte que,
onde se l: Interessados/Responsveis: no h.; leia-se: Interessados/Responsveis: Helvio Neves
Guerra (CPF 973.011.248-72), mantendo inalterados os demais termos do referido Acrdo, alm de
restituir os presentes autos Secex/TO, para que d prosseguimento ao feito, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.828/2016-7 (AUDITORIA)
27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Apensos: TC-026.334/2015-1 (DENNCIA).
1.2. Responsvel: Helvio Neves Guerra (CPF 973.011.248-72).
1.3. Entidade: Investco S/A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 20/2017 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 1945/2017 - TCU - Plenrio
Considerando que o prazo concedido pelo acrdo 1799/2017-TCU-Plenrio estava de acordo
com o proposto pela unidade tcnica (pea 3) e entendendo a solicitao pea 10 como novo pedido
de prorrogao.
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, considerando o
parecer emitido nos autos pela unidade tcnica, com fundamento no art. 143, V, e, do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar o prazo de entrega do relatrio de gesto referente ao
exerccio de 2016, pela Coordenao-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e pelo
Fundo de Aval para Gerao de Emprego e Renda, at 22 de setembro de 2017, mantendo-se
inalterados os demais termos do acrdo 1799/2017-TCU-Plenrio.
1. Processo TC-018.175/2017-1 (SOLICITAO)
1.1. rgos/Entidades: Coordenao-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Fundo de Aval Para Gerao de Emprego e Renda.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da
Assistncia Social (SecexPrevi).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1946/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 003.364/2016-0.
2. Grupo II Classe de Assunto: I - Embargos de declarao (Monitoramento).
3. Recorrente: Caixa de Peclios, Assistncia e Previdncia dos Servidores da Fundao
Servios de Sade Pblica - Capesesp (30.036.685/0001-97).
4. Entidade: Fundao Nacional de Sade - Funasa.
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Vital do Rgo.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: no atuou.
8. Representao legal:
8.1. Rafael Salek Ruiz (OAB-RJ/94.228) e outros, representando Caixa de Peclios, Assistncia
e Previdncia dos Servidores da Fundao Servios de Sade Pblica e Fundao Nacional de Sade.
28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declarao opostos pela Capesesp,
em face do Acrdo 1.488/2017-TCU-Plenrio, que apreciou monitoramento destinado a avaliar a
implementao das determinaes constantes dos subitens 9.3 a 9.5 do Acrdo 3.088/2012-TCU-
Plenrio, prolatado no mbito do TC 014.896/2004-0, expedidas Fundao Nacional de Sade
(Funasa), ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MP) e Secretaria Geral de Controle
Externo (Segecex);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio e
diante das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos por atender aos requisitos de admisso constantes dos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mrito, rejeit-los;
9.2. declarar, nos termos dos arts. 171, 174 e 176 do RITCU, a nulidade do subitem 9.3 do
Acrdo 1.488/2017-TCU-Plenrio;
9.3. determinar SecexPrevidncia que promova as oitivas da Capesesp e da Funasa, nos termos
do art. 250, inciso V, do RITCU, para que se pronunciem, no prazo de quinze dias, acerca da
legalidade da questo que envolve a devoluo dos recursos vertidos de forma irregular pela Funasa
Capesesp a ttulo de patrocnio de previdncia complementar, aps o advento da Lei 8.112/1990, no
perodo de janeiro de 1991 a fevereiro de 2007, conforme entendimento firmado por esta Corte nos
termos do subitem 9.2 do Acrdo 3.088/2012-TCU-Plenrio;
9.4. encaminhar cpia desta deliberao embargante, Funasa e Previc.
10. Ata n 35/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1946-35/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 1947/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 014.980/2015-0.
2. Grupo I Classe de Assunto: V Relatrio de Acompanhamento.
3. Interessados: diversos rgos e entidades da administrao pblica federal integrantes dos
poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.
4. rgos/Entidades: diversos rgos e entidades da administrao pblica federal integrantes
dos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (Sefip).
8. Representao legal: Dbora Goelzer Fraga (CPF 823.470.851-15); Joo de Lima Guerreiro
Souza (OAB/AP 390); Carlos Fernando Correia da Costa (CPF: 718.257.207-97); Francys Paulinne
Andrade Reis (OAB/MA 12.738); lvaro Oliveira de Freitas (OAB/RJ 75912); Nathlia Castro de
Pina (CPF: 028.166.751-90); Pedro Navarro Cesar (OAB/RJ 121.804); Angelo Peccini Neto (OAB/RR
29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
791); Danielle Ferreira Gonalves (OAB/DF 43.902); Jos Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 2.523);
Dirce Maria Nogueira (OAB/RJ 80.660) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalizao, na modalidade de acompanhamento,
realizada nas folhas de pagamento e nos dados cadastrais de diversos rgos da Administrao Pblica
Federal, no perodo compreendido entre 1/3/2015 a 31/3/2015 (1 ciclo) e 1/3/2016 a 31/3/2016 (2
ciclo);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar Secretaria de Fiscalizao de Pessoal, com fundamento no art. 250, III, do
Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. verifique quais so as unidades jurisdicionadas que ainda no apuraram os indcios de
irregularidade identificados pelo TCU no 2 ciclo e requisite ao respectivo gestor o devido
posicionamento, com a indicao das medidas adotadas para sua regularizao ou dos fundamentos
legais e jurisprudenciais que justifiquem sua ocorrncia, no prazo de 180 dias;
9.1.2. adote aes de controle, a exemplo da autuao de representaes especficas, nos casos
em que os esclarecimentos dos gestores no afastarem os indcios de irregularidade apontados, no
prazo de 60 dias a contar do trmino do prazo especificado no item anterior;
9.1.3. monitore, no ciclo de 2017 dessa fiscalizao, os casos considerados irregulares pelos
gestores no presente ciclo, e promova, se caracterizada negligncia, a audincia dos responsveis, no
prazo de 180 dias;
9.1.4. mantenha e aprimore o processo de fiscalizao contnua das folhas de pagamento das
unidades jurisdicionadas a este Tribunal;
9.1.5. promova ajustes na crtica relacionada ao pagamento acima do teto constitucional para
servidores que acumulem, na atividade, cargos na forma da CF/1988, considerando as recentes
decises do STF proferidas no mbito dos Recursos Extraordinrios 602.043 e 612.975;
9.2. recomendar Secretaria de Fiscalizao de Pessoal, com fundamento no art. 250, III, do
Regimento Interno do TCU, que adote procedimentos, nos prximos ciclos, para levantar informaes
suficientes junto s UJs que ainda no esto no Siape com o objetivo de iniciar estudos para a criao
de bases cadastrais e financeiras integradas e mais confiveis, que auxiliem na preveno de erros e
fraudes e possibilitem mais controle e transparncia e maior eficincia Administrao Pblica
Federal;
9.3. validar a classificao de confidencialidade conferida ao presente processo pela Sefip, nos
termos do documento juntado na pea 238;
9.4. arquivar o processo nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n 35/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1947-35/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo
(Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sesso: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 1948/2017 TCU Plenrio
1. Processo n TC 030.261/2016-3.
1.1. Apenso: 027.188/2016-7
2. Grupo I Classe de Assunto: VII Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
4. rgo/Entidade: Ministrio do Turismo (vinculador).
5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico
(SecexDesenvolvimento).
8. Representao legal: no h
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento para verificar o
cumprimento e avaliar o impacto das deliberaes deste Tribunal na gesto do Ministrio do Turismo
(Mtur) imediatamente antes e aps a deflagrao da operao Voucher, da Polcia Federal, ocorrida em
2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministrio do Turismo, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que elabore um plano de ao para dar cumprimento recomendao
9.1.2 do Acrdo 3.558/2014-TCU-Plenrio;
9.2. recomendar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG) e ao Ministrio
da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU), com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que divulguem os avanos e as boas prticas apontados neste relatrio,
que julgarem pertinentes, para demais rgos da Administrao Pblica;
9.3. considerar no cumpridas as recomendaes 9.1.1 e 9.1.2 do Acrdo 3.558/2014-TCU-
Plenrio;
9.4. determinar SecexDesenvolvimento que acompanhe as medidas adotadas pelo Ministrio
do Turismo a fim de cumprir a recomendao 9.1.1 do Acrdo 3.558/2014-TCU Plenrio quando da
anlise da Prestao de Contas Anuais da Secretaria Executiva do Ministrio do Turismo;
9.5. encaminhar, para cincia, cpia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o
fundamentam, ao Ministrio do Turismo (MTur), ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto
(MPOG), ao Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU), Casa Civil da
Presidncia da Repblica, s Comisses de Desenvolvimento Econmico, Indstria, Comrcio e
Servios (CDEICS) e de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP), da Cmara dos
Deputados, e s Comisses de Transparncia e Governana Pblica (CTG) e de Comisso de
Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), do Senado Federal; e
9.6. apensar os presentes autos ao TC 014.605/2014-7, em obedincia aos arts. 36 e 37 da
Resoluo TCU 259/2014.
10. Ata n 35/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1948-35/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo
(Relator).
31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 1949/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 001.438/1993-0
2. Grupo I Classe I Recurso de Reviso.
3. Recorrente: Confiana Mudanas e Transportes Ltda. (CNPJ 07.223.878/0001-35).
4. Unidade: Comando da 12 Regio Militar.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministrio Pblico: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Representao legal: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463), Andr Quezado Negreiros
(OAB/DF 36.870), Cibelle Macedo Braga Negreiros (OAB/DF 40.687) e outros representando
Confiana Mudanas e Transportes Ltda.; e outros.
9. Acrdo:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reviso interposto por Confiana Mudanas e
Transportes Ltda. contra o acrdo 5.172/2009 - 1 Cmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso extraordinria do
Plenrio, ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso e negar-lhe provimento; e
9.2. dar cincia desta deliberao recorrente, Diretoria de Auditoria - DAud/Secretaria de
Economia e Finanas do Comando do Exrcito - SEF e ao Comando da 12 Regio Militar.
10. Ata n 35/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1949-35/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 1950/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 001.560/2014-0
1.1. Apenso: TC 019.701/2015-2
2. Grupo II Classe I Embargos de Declarao (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Gean Campos de Barros (CPF 599.682.572-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lbrea/AM.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: no atuou.
32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
8. Representao legal: Diogo de Mendona Melim (OAB/DF 35.188) e outros.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declarao interpostos por Gean Campos de
Barros contra o acrdo 1.208/2017 - Plenrio, que no conheceu do recurso de reviso interposto pelo
embargante contra o acrdo 5.552/2014 - 2 Cmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso extraordinria do
Plenrio, ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer dos embargos de declarao e rejeit-los; e
9.2. dar cincia desta deliberao ao embargante.
10. Ata n 35/2017 Plenrio.
11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1950-35/17-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 1951/2017 TCU Plenrio
1. Processo TC 003.177/2001-3
1.1. Apenso: TC 029.514/2010-0
2. Grupo II Classe I Embargos de Declarao (Recurso de Reviso em Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49).
4. Unidades: Departamento de Qualificao do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE e
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - Seter/DF.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: no atuou.
8. Representao legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando
Reolon (OAB/DF 22.885) e outros representando o recorrente.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de d