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ATA Nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 Data da aprovação: 13 de setembro de 2017 Data da publicação no D.O.U.: 20 de setembro de 2017 Acórdãos apreciados por relação: 1927 a 1945 Acórdãos apreciados de forma unitária: 1946 a 1982

ATA Nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 - tcu.gov.br · 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017 (Sessão Extraordinária do Plenário) Presidência: Ministros

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  • ATA N 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

    Data da aprovao: 13 de setembro de 2017

    Data da publicao no D.O.U.: 20 de setembro de 2017

    Acrdos apreciados por relao: 1927 a 1945

    Acrdos apreciados de forma unitria: 1946 a 1982

  • 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    ATA 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

    (Sesso Extraordinria do Plenrio)

    Presidncia: Ministros Raimundo Carreiro e Walton Alencar Rodrigues

    Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    Secretrio das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque

    Subsecretria do Plenrio, em substituio: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

    s 10 horas e 04 minutos, a Presidncia declarou aberta a sesso extraordinria do Plenrio, com

    a presena dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo

    Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman

    Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jos Mcio Monteiro),

    Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Procuradora-Geral Cristina Machado da

    Costa e Silva. Ausente o Ministro Jos Mcio Monteiro, em frias.

    HOMOLOGAO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata 34, referente sesso ordinria realizada em 30 de agosto

    (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do

    Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).

    SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidncia 9/2011, entre os dias 31 de agosto e 6 de setembro, foi realizado sorteio eletrnico dos

    seguintes processos:

    Processo: 016.315/2017-0

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ

    Processo: 025.210/2014-9

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO

    Processo: 025.300/2017-2

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    http://www.tcu.gov.br/

  • 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Relator sorteado: Ministro-substituto ANDR DE CARVALHO

    Processo: 025.287/2017-6

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO

    Processo: 025.271/2017-2

    Interessado: Prefeitura Municipal de Conceio do Araguaia - PA

    Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS

    Processo: 023.522/2017-8

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Consolidao do FiscObras - Art. 30 da Resoluo-TCU n 280/2016

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

    Processo: 024.147/2017-6

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES

    Processo: 024.192/2017-1

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro VITAL DO RGO

    Processo: 024.318/2017-5

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Processo: 024.320/2017-0

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES

    Processo: 031.750/2013-3

    Interessado: No h

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

    Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES

  • 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Recurso: 024.625/2006-7/R002

    Recorrente: Joao Braz Narcizo

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 001.779/2007-0/R005

    Recorrente: Silvio Romero Manso Diniz

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 001.779/2007-0/R006

    Recorrente: Jos Diniz Jnior

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 001.779/2007-0/R007

    Recorrente: Geraldo Da Silva Sampaio

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 001.779/2007-0/R008

    Recorrente: Esmeralda Brennichi do Amaral

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 001.779/2007-0/R009

    Recorrente: Luciene dias da silva

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BRUNO DANTAS

    Recurso: 011.318/2008-5/R002

    Recorrente: Cristiano Orem de Andrade

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 011.318/2008-5/R003

    Recorrente: Mauricio Kuehne

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 011.318/2008-5/R004

    Recorrente: Marcele Simone Camara de Andrade

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 011.318/2008-5/R005

    Recorrente: Carla Sueli Barbosa

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

  • 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Recurso: 011.318/2008-5/R006

    Recorrente: Edson Collet Ibiapina

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 016.828/2009-0/R003

    Recorrente: Cairo Alberto de Freitas

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 016.828/2009-0/R004

    Recorrente: Hospfar Ind e Com de Produtos Hospitalares Ltda

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 004.596/2010-2/R003

    Recorrente: Cairo Alberto de Freitas

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 004.596/2010-2/R004

    Recorrente: Hospfar Ind e Com de Produtos Hospitalares Ltda

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 023.403/2011-0/R001

    Recorrente: Masao Nasuno

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: VITAL DO RGO

    Recurso: 016.316/2013-4/R003

    Recorrente: Joo Crdoba

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 016.896/2013-0/R001

    Recorrente: 9ideia Comunicacao Ltda - Epp

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 028.597/2013-3/R001

    Recorrente: Procuradoria Geral da Republica

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 028.597/2013-3/R002

    Recorrente: Andrea Valeria Carvalho da Silva

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

  • 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 031.029/2013-2/R004

    Recorrente: Jos Carlos Cosenza/ Maria das Graas Silva Foster

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 031.029/2013-2/R005

    Recorrente: Flavio Fernando Casa Nova da Motta/ Jos Eduardo Loureiro/ Leandro Schuler/

    Leonardo Guimaraes de Medeiros/ Marcos Vinicius Leite Soares / Paulo Carvalho do

    Nascimento Filho/ Pery de Macedo Ribeiro/ Ricardo Miguel Correia Salles/ Vitor Hugo Abascal

    Pastorini

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 001.051/2014-8/R001

    Recorrente: Jose Jailson Rocha

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 011.701/2014-5/R002

    Recorrente: Alvaro Aires da Costa

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 014.944/2014-6/R001

    Recorrente: Walber Agra Advogados Associados

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 021.673/2014-4/R001

    Recorrente: Jos Francisco da Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 023.245/2014-0/R001

    Recorrente: Leila Adesse

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 025.871/2014-5/R001

    Recorrente: Carlos Roberto Mota Almeida/ Paulo Antonio Martins de Lima

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 029.078/2014-8/R001

    Recorrente: Associao Educativa do Brasil - Soebras

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

  • 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Recurso: 000.313/2015-7/R001

    Recorrente: Maura Targino Moreira

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 005.284/2015-5/R001

    Recorrente: George Antunes de Oliveira

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

    Recurso: 005.964/2015-6/R001

    Recorrente: Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 012.009/2015-6/R002

    Recorrente: Marcos Jatob e Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 014.243/2015-6/R001

    Recorrente: Pedro Theodoro de Rezende

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 015.037/2015-0/R001

    Recorrente: Confederao Brasileira de Convention & Vistors Bureaux

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 016.365/2015-1/R002

    Recorrente: Jadiel Campos

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 026.615/2015-0/R001

    Recorrente: Jose Maria de Mattos

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 030.811/2015-5/R001

    Recorrente: Pedro Rogrio Morais

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 027.479/2016-1/R001

    Recorrente: Ministrio Pblico do Trabalho

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

  • 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Recurso: 027.479/2016-1/R002

    Recorrente: Antonio de Souza Neto

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 028.676/2016-5/R001

    Recorrente: Valdeci Raposo e Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

    Da Presidncia:

    Assinatura em nome do Tribunal, no dia 5/9/2017, no Salo Nobre do Senado Federal, do

    Protocolo de Intenes que estabelece a cooperao tcnica-cientfica entre o TCU, o Senado Federal,

    a Cmara dos Deputados e a Organizao das Naes Unidas, com vistas realizao de cursos de

    Ps-Graduao latu sensu em justia social, criminalidade e direitos humanos, bem como para

    realizao de estudos e gestes referentes organizao administrativa e aes acadmicas

    institucionais para implantao no Brasil da Universidade Mundial de Segurana e Desenvolvimento

    Social da Naes Unidas. O discurso realizado pelo Presidente durante a solenidade consta no Anexo I

    desta Ata.

    Realizada, no ltimo dia 1/9/2017, no Auditrio Ministro Pereira Lira, contando com a presena

    do Ministro Bruno Dantas, cerimnia de posse de candidatos habilitados no certame realizado no ano

    de 2015 para exercerem o cargo de Auditor Federal de Controle Externo - AUFC do Tribunal de

    Contas da Unio. Foi destacado, ainda, que mais dois auditores foram empossados nos dias 4/9 e, no

    dia 5/9, mais uma posse foi realizada. O discurso realizado pelo Presidente durante a solenidade consta

    no Anexo I desta Ata.

    Realizado, no dia 31/8/2017, no Instituto Serzedello Corra, o encontro 3 anos do Plano

    Nacional de Educao Desafios para seu conhecimento.

    Autorizada a dilao do prazo de cesso do AUFC Geovani Ferreira de Oliveira, para continuar

    exercendo no Superior Tribunal de Justia o cargo em comisso de Secretrio de Auditoria Interna,

    cdigo CJ-3, at 31 de dezembro de 2017.

    Aprovao da proposta, apresentada na sesso anterior, no sentido de que os gabinetes

    substituam, nas minutas de acrdos, a informao de que cpia dos relatrios e votos que os

    fundamentam ser encaminhada aos interessados e responsveis, pela orientao de que esse contedo

    pode ser consultado no endereo www.tcu.gov.br/acordaos.

    Encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso n 789-GP/TCU de

    29/08/2017, do Relatrio de Atividades do Tribunal de Contas da Unio referente ao 2 trimestre deste

    ano.

    Cesso do AUFC Roberto Santos Victer para compor o Conselho de Superviso do Regime de

    Recuperao Fiscal a que se refere o art. 6 da Lei Complementar 159/2017 pelo prazo de um ano.

    Disponibilizao, na prxima semana, de nova verso da pgina principal do Portal TCU para o

    pblico interno.

    Do Ministro Vital do Rego:

    Homenagem ao AUFC Paulo Nogueira de Medeiros por ocasio de sua aposentadoria. Os

  • 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes,

    os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de

    Carvalho e Weder de Oliveira, bem como a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    associaram-se manifestao.

    A Presidncia determinou Secretaria de Gesto de Pessoas que registre, nos assentos funcionais

    do servidor Paulo Nogueira de Medeiros, as homenagens prestadas nesta sesso.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO

    O Tribunal Pleno aprovou, por relao, os Acrdos de ns 1927 a 1945.

    MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)

    O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a concesso das medidas cautelares exaradas nos processos:

    TC-023.380/2017-9, pela Ministra Ana Arraes, para que a Superintendncia Regional de Polcia

    Rodoviria Federal no Estado do Paran suspenda os atos decorrentes do prego eletrnico para

    registro de preos 6/2017, em razo da imposio de critrio aparentemente excessivo e restritivo

    competitividade, bem como dos riscos de prejuzo ao errio nas contrataes derivadas da ata de

    registro de preos e de ineficcia da deliberao de mrito;

    TC-024.971/2017-0, pela Ministra Ana Arraes, para que o Servio Brasileiro de Apoio s Micro

    e Pequenas Empresas do Estado de So Paulo se abstenha de dar prosseguimento aos atos decorrentes

    do prego eletrnico 66/2017, em razo de possveis irregularidades concernentes ao estabelecimento

    de clusulas editalcias restritivas ao carter competitivo daquele certame;

    TC-025.204/2017-3, pelo Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho, para que que o Ministrio

    da Cultura suspenda o prosseguimento de todos os atos inerentes ao prego eletrnico 15/2017

    destinado contratao de servios prestados pela OTC.DOC Organizao, Tecnologia e Custdia

    de Documentos, em acervo bibliogrfico e arquivstico, em razo de indcios de sobrepreo detectados

    na melhor proposta apresentada no certame, que supostamente acarretou restrio ou direcionamento

    do certame;

    TC 012.562/2017-3, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Conselho

    Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais Crea/MG suspenda temporariamente as

    eventuais adeses Ata de Registro de Preos ARP-0002/2017;

    TC-008.147/2017-5, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que o Ministrio das

    Cidades ou a Caixa Econmica Federal se abstenha de desbloquear recursos para novos servios nas

    obras de construo de reservatrios de controle de cheias na bacia do rio Pinheiros e crrego

    Zavuvus, objeto do termo de compromisso 0403.766-82/2013 e do RDC presencial Siurb 009/2014,

    exceto para a elaborao dos projetos executivos e para a execuo dos servios de obras estritamente

    necessrios a conferir funcionalidade s intervenes j executadas; e

    TC 024.402/2017-6, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que a Superintendncia

    Federal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento no Estado de So Paulo (SFA-SP) suspenda o

    prosseguimento da licitao referente ao item 1 do edital de prego eletrnico 8/2017 (SRP), realizado

    pelo sistema de registro de preos para eventual aquisio de caf torrado modo (item 1) e caf

    torrado em gros (item 2).

    PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA

    Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes

  • 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    processos:

    TC-009.758/2009-3 e TC-024.999/2013-0, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-021.324/2006-0 e TC 028.976/2016-9, cujo relator o Ministro Augusto Nardes;

    TC-018.998/2009-9, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;

    TC-005.124/2017-4 e TC-030.212/2016-2, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;

    TC-025.733/2006-9, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e

    TC-026.133/2011-3, cujo relator o Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

    PEDIDOS DE VISTA

    Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-

    000.776/2012-2, que trata de consulta formulada pela Cmara dos Deputados quanto incidncia do

    teto remuneratrio em relao aos vencimentos e/ou proventos decorrentes da acumulao lcita de

    cargos pblicos, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler e revisor, o Ministro-Substituto Marcos

    Bemquerer Costa, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    J votou o relator e o primeiro revisor, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-

    001.816/2004-2, que trata de consulta de autoria de Presidente da Comisso de Finanas e Tributao

    da Cmara dos Deputados acerca da incidncia do teto constitucional de remunerao dos agentes

    pblicos sobre os acmulos remuneratrios percebidos por servidor, bem como sobre as penses

    institudas pelo antigo Instituto de Previdncia dos Congressistas IPC, atualmente pagas pela Cmara

    dos Deputados e pelo Senado Federal, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e

    revisor, o Ministro Benjamin Zymler, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton

    Alencar Rodrigues. J votou o relator.

    SUSTENTAES ORAIS

    Na apreciao do processo TC-032.951/2014-0, que trata pedido de reexame interposto contra

    deciso que julgou improcedente denncia acerca de possveis irregularidades na renovao antecipada

    de contrato de arrendamento do Porto de Paranagu, cujo relator o Ministro Bruno Dantas, a Dra.

    Camila Batista Rodrigues Costa declinou de produzir sustentao oral em nome de Terminal de

    Contineres de Paranagu S.A. (TCP). Acrdo 1955.

    Na apreciao do processo TC-007.463/2014-6, que trata de representao sobre a suspeno da

    eficcia de uma das cartas de fiana que garantiriam o ressarcimento de possveis danos ao errio em

    razo de indcios de irregularidades graves identificados em contrato de fornecimento e implantao

    diversos sistemas nas obras de construo da linha 1 do metr de Salvador/BA, cujo relator Ministro-

    Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Antnio Carlos Guimares Gonalves declinou de

    produzir sustentao oral em nome da empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S.A. Acrdo

    1956.

    PROSSEGUIMENTO DE VOTAO

    Nos termos do 3 do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento votao do

    processo TC-003.900/2017-7 (pedido de vista constante da Ata n 10/2017), que trata de consulta

    formulada pela Cmara dos Deputados quanto necessidade de se exigir o ressarcimento dos valores

    relativos s licenas-prmio convertidas em pecnia pelos servidores que ingressem com pedido de

    reverso de aposentadoria voluntria, cujo relator o Ministro Bruno Dantas e revisor, o Ministro

    Augusto Nardes. Acrdo 1961.

  • 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA

    Por meio de apreciao unitria, o Plenrio examinou os processos listados a seguir e aprovou os

    seguintes acrdos:

    MINISTRO VITAL DO RGO

    TC- 003.364/2016-0 Acrdo 1946.

    TC- 014.980/2015-0 Acrdo 1947.

    TC- 030.261/2016-3 Acrdo 1948.

    MINISTRA ANA ARRAES

    TC- 001.438/1993-0 Acrdo 1949.

    TC- 001.560/2014-0 Acrdo 1950.

    TC- 003.177/2001-3 Acrdo 1951.

    TC- 008.785/2012-0 Acrdo 1952.

    TC- 012.914/2017-7 Acrdo 1953.

    A Presidncia, o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira usaram da

    palavra para discutir a matria. O Presidente Raimundo Carreiro parabenizou a Secex-RS pela

    iniciativa adotada e conclamou as demais secretarias de controle externo localizadas nos estados para

    que adotem aes semelhantes visto que fiscalizaes desse nvel engrandecem o trabalho desta Corte

    de Contas.

    TC- 031.991/2015-7 Acrdo 1954.

    MINISTRO BRUNO DANTAS

    TC-032.951/2014-0 Acrdo 1955.

    MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    TC-007.463/2014-6 Acrdo 1956.

    MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

    TC-002.026/2014-7 Acrdo 1957.

    TC-013.624/2015-6 Acrdo 1958.

    TC-021.533/2017-2 Acrdo 1959.

  • 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    TC-030.159/2016-4 Acrdo 1960.

    A Presidncia, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Bruno

    Dantas usaram da palavra para discutir a matria.

    MINISTRO BRUNO DANTAS

    TC-003.900/2017-7 Acrdo 1961.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido, art. 264, 4, do

    Regimento Interno.

    A Presidncia, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, o Ministro-

    Substituto Marcos Bemquerer e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da

    palavra para discutir a matria. O Ministro Augusto Nardes apresentou o voto revisor. A proposta do

    revisor foi acolhida por maioria, vencido, em parte o Ministro Bruno Dantas.

    A Presidncia apresentou, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, por escrito, proposta de

    incluso de dispositivo na minuta de acrdo, com o fito de evitar equvocos na interpretao da

    resposta presente consulta e ampliar a segurana jurdica dos jurisdicionados. A proposta foi

    incorporada pelo revisor e encontra-se no Anexo III desta Ata.

    MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

    TC-005.506/2017-4 Acrdo 1962.

    O Ministro Bruno Dantas usou da palavra para discutir a matria. O Presidente Raimundo Carreiro

    usou da palavra para agradecer a celeridade com que o relator submeteu o tema ao Plenrio.

    TC-030.658/2014-4 Acrdo 1963.

    MINISTRO AUGUSTO NARDES

    TC 013.566/2016-4 Acrdo 1967.

    O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matria.

    TC 015.897/2010-9 Acrdo 1964.

    TC 017.652/2017-0 Acrdo 1965.

    TC 023.240/2015-6 Acrdo 1966.

    TC 028.938/2016-0 Acrdo 1968.

    MINISTRO AROLDO CEDRAZ

    TC 007.095/2010-4 Acrdo 1969.

    TC 029.688/2016-7 Acrdo 1970.

    A Presidncia, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, apresentou manifestao por

    escrito, cujo inteiro teor consta no anexo III desta Ata.

    TC 025.657/2017-8 Acrdo 1971.

  • 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matria.

    MINISTRO BRUNO DANTAS

    TC- 014.678/2012-8 Acrdo 1972.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.

    TC- 022.118/2015-2 Acrdo 1973.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.

    MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO

    TC- 010.448/2017-9 Acrdo 1974

    TC- 012.774/2017-0 Acrdo 1975

    MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    TC- 000.517/2016-0 Acrdo 1976.

    Os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz e os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer

    Costa e Weder de Oliveira usaram da palavra para discutir a matria. O relator acolheu as sugestes

    apresentadas. A Presidncia, nos termos do art. 107 do Regimento Interno, apresentou manifestao

    por escrito, cujo inteiro teor consta no anexo III desta Ata.

    TC- 005.213/2014-2 Acrdo 1977.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir o Ministro Augusto Nardes, em funo do qurum mnimo exigido.

    TC- 033.891/2016-8 Acrdo 1978.

    Na apreciao do processo, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Andr Lus

    de Carvalho foram convocados para substituir, respectivamente, o Ministro Augusto Nardes e a

    Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.

    MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO

    TC- 012.921/2017-3 Acrdo 1979.

    ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA

    O Ministro Walton Alencar Rodrigues assumiu a cadeira da Presidncia, em substituio ao

    Presidente Raimundo Carreiro.

    MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA

    TC- 036.447/2016-1 Acrdo 1981.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.

  • 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    TC-004.533/2017-8 Acrdo 1982.

    Na apreciao do processo, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Andr Lus

    de Carvalho foram convocados para substituir, respectivamente, a Ministra Ana Arraes e o Ministro

    Bruno Dantas, em funo do qurum mnimo exigido.

    TC- 004.466/2017-9 Acrdo 1980.

    Na apreciao do processo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti foi convocado

    para substituir a Ministra Ana Arraes, em funo do qurum mnimo exigido.

    ALTERNNCIA NA PRESIDNCIA

    O Presidente Raimundo Carreiro reassumiu a cadeira da Presidncia.

    ACRDOS PROFERIDOS

    Os acrdos de ns 1927 a 1945, apreciados por relao, esto transcritos a seguir. Da mesma

    forma, seguem transcritos os acrdos de ns 1946 a 1982, apreciados de forma unitria, que constam

    tambm do Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e votos em que se fundamentaram.

    RELAO N 36/2017 Plenrio

    Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    ACRDO N 1927/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, o, 264 e 265 do Regimento Interno, em no

    conhecer da presente consulta, por no preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, bem

    como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuzo de que seja dada cincia desta deliberao e

    da instruo de pea 2 Sra. Lilian Aparecida da Costa, Coordenadora da Auditoria Interna da

    Universidade Federal de Ouro Preto, de acordo com o parecer da Secex/MG:

    1. Processo TC-024.956/2017-1 (CONSULTA)

    1.1. Interessado: Fundao Universidade Federal de Ouro Preto (23.070.659/0001-10)

    1.2. rgo/Entidade: Fundao Universidade Federal de Ouro Preto

    1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-

    MG).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 1928/2017 - TCU Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM,

    por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, e 250, inciso I, do Regimento

    Interno/TCU, em acolher parcialmente as razes de justificativa apresentadas pelo Sr. Florivaldo

    Vieira Martins, e pelas Sras. Jossinea Silva Pereira e Betnia Siqueira Lobato de Souza; e em adotar

  • 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    a seguinte medida, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer

    emitido pela Secex/PA:

    1. Processo TC-024.846/2016-3 (MONITORAMENTO)

    1.1. Responsveis: Betania Siqueira Lobato de Souza (211.723.232-91); Florivaldo Vieira

    Martins (108.654.972-49); Jossinea Silva Pereira (156.645.892-72)

    1.2. rgo/Entidade: Superintendncia Estadual da Funasa No Estado do Par

    1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Par (SECEX-PA).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Medida: dar cincia Superintendncia Estadual da Funasa no Estado do Par das seguintes

    impropriedades/irregularidades:

    1.7.1. ausncia de manifestao expressa no Relatrio de Tomada de Contas Especial sobre o

    Termo de Compromisso PAC 1161/2008, celebrado com o municpio de Rondon do Par/PA, sobre os

    pontos determinados nos itens 1.8.1.1, 1.8.1.2 e 1.8.2, do Acrdo 643/2015-Plenrio, a saber:

    1.7.1.1. falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Progresso

    Municpio de Rondon do Par/PA, em virtude da ausncia de comprovao de que os padres de

    turbidez na gua do referido sistema de abastecimento esto de acordo com os estabelecidos na

    Portaria MS 518/2004 (matria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011;

    1.7.1.2. falta de efetividade das obras do sistema de abastecimento de Vila Gavio Municpio

    de Rondon do Par/PA, em virtude de operao irregular do referido sistema de abastecimento de gua

    (elevatria em condies precrias) e de ausncia de comprovao de que os padres de turbidez na

    gua do referido sistema de abastecimento esto de acordo com os estabelecidos na Portaria MS

    518/2004 (matria atualmente regulada pela Portaria MS 2914, de 12/12/2011); e

    1.7.1.3. falta de efetividade de outros sistemas de abastecimento de gua, executados com

    recursos do Termo de Compromisso/PAC 1161/2008.

    RELAO N 31/2017 Plenrio

    Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACRDO N 1929/2017 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,

    em expedir quitao ao responsvel a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe

    foi imputada pelo subitem 9.8 do Acrdo 1.498/2015-Plenrio e em dar cincia desta deliberao ao

    responsvel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-011.287/2010-1 (RELATRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Apensos: 012.613/2012-6 (RELATRIO DE AUDITORIA); 034.871/2016-0

    (COBRANA EXECUTIVA); 034.787/2016-0 (COBRANA EXECUTIVA)

    1.2. Responsveis: Alexandre Antnio de Castro Rosa (182.289.176-00); Andr Luiz de

    Oliveira (114.568.411-49); Constran S.A. Construes e Comrcio (61.156.568/0001-90); Ezequias

    Nogueira Pereira (035.449.743-04); Francisco Zacarias Cordeiro de Miranda (373.207.187-15); Jos

    Francisco das Neves (062.833.301-34); Joo Carlos Ferreira (568.778.117-04); Luiz Carlos Oliveira

    Machado (222.706.987-20); Marco Antnio Fernandes da Costa (089.529.734-53); Servios Tcnicos

  • 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    de Engenharia S.A. (STE) (88.849.773/0001-98); SPA -Engenharia Industria e Comrcio Ltda.

    (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00); Wagner Corra de Oliveira (202.625.316-15)

    1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    1.4. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.

    1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

    1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria

    (SeinfraPor).

    1.8. Representao legal: Silvia Regina Schmitt (38717/OAB-DF) e outros, representando Valec

    Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.; Cleuler Barbosa das Neves (17137/OAB-GO) e outros,

    representando Jos Francisco das Neves; Ana Carolina da Silva Boretto (325474/OAB-SP) e outros,

    representando Constran S.A. - Construes e Comercio; Jos Anchieta da Silva (23405/OAB-MG) e

    outros, representando SPA - Engenharia Indstria e Comrcio Ltda.; Guilherme Guedes de Medeiros

    (36924/OAB-DF) e outros, representando Servios Tcnicos de Engenharia S.A.

    1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 1930/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, e 143 inciso V, alena a, do Regimento

    Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a seguinte determinao e ordenar o

    apensamento s respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-012.546/2017-8 (RELATRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsvel: Mrio Mondolfo (913.529.248-20)

    1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)

    1.3. rgo/Entidade: Valec Engenharia, Construes e Ferrovias S.A.

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria

    (SeinfraPor).

    1.7. Representao legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717)

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.8.1. encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada do relatrio de auditoria que a

    fundamenta, SeinfraOperaes.

    ACRDO N 1931/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, do RITCU c/c o art. 106,

    3, inciso I, e 4 da Resoluo TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em

    conhecer da representao, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e determinar o seu

    arquivamento, por serem baixos a materialidade envolvida e o risco de prejuzo ao errio, de acordo

    com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:

    1. Processo TC-008.078/2017-3 (REPRESENTAO)

    1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraba (09.283.110/0001-82)

    1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Jacara - PB

    1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

  • 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB)

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

    1.7.1. encaminhar cpia da presente representao ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da

    Educao (FNDE), como subsdio para acompanhamento das obras e anlise final das prestaes de

    contas dos Termos de Compromisso PAC 926/2011, PAC 118/2011 e PAR 8339/2014, firmados com

    o municpio de Jacara /PB, objetivando;

    1.7.2. dar cincia do presente acrdo, acompanhado da instruo tcnica inserta pea 8, ao

    representante, Prefeitura Municipal de Jacara/PB e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da

    Educao (FNDE); e

    1.7.3. encerrar o presente processo.

    RELAO N 33/2017 Plenrio

    Relator Ministro AUGUSTO NARDES

    ACRDO N 1932/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituio Federal de

    1998, 1, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, 1, inciso VIII, 143, inciso

    II, 259, inciso II, e 260, 1 e 2 do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de

    registro, o ato de concesso de penso civil de Maria Lima da Silva, de acordo com os pareceres

    emitidos nos autos:

    1. Processo TC-001.822/2007-3 (PENSO CIVIL)

    1.1. Interessados: Maria Lima da Silva (633.629.884-15); Vania Maria de Almeida Alves

    (008.687.174-95).

    1.2. rgo/Entidade: Superintendncia de Administrao do Ministrio da Fazenda no Estado

    de Pernambuco.

    1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    RELAO N 23/2017 Plenrio

    Relator Ministro AROLDO CEDRAZ

    ACRDO N 1933/2017 - TCU - Plenrio

    Trata-se de petio no formalizada como recurso, nominada de Querela Nullitatis, em que se

    argui a nulidade absoluta destes autos devido aos seguintes vcios: i) abertura de processo com base em

    denncia apcrifa; ii) quebra do sigilo bancrio transferida ao TCU sem autorizao do Juzo Federal;

    iii) juntada de documentos aos autos sem autorizao do Colegiado do TCU; iv) citao ordenada pelo

    Secretrio da Secex-TO sem competncia para tal; v) conhecimento de representao (TC

    004.233/2004-3) sem que tenha sido citado ou notificado; vi) realizao de citao genrica; vii)

    desconsiderao de laudos periciais constantes dos autos; e viii) ausncia de notificao vlida da

    deciso sobre recurso de reviso (pea 57).

  • 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Recepcionada como mera petio por meio de despacho acostado pea 65 dos autos, a pea foi

    encaminhada unidade instrutiva do feito, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno, para

    que verificasse eventual vcio na citao do Sr. Paulo Roberto Ribeiro, visto que o presente processo j

    transitou em julgado e o disposto nos artigos 508, 525, 1, inciso I, e 535, inciso I, do CPC.

    Estando os autos na unidade instrutiva o Sr. Paulo Roberto Ribeiro fez juntar ao processo a pea

    63, contendo pedido de medida cautelar com fulcro no art. 276 do RITCU, at que o Tribunal decida o

    mrito da questo suscitada.

    Considerando que a citao do Sr. Paulo Roberto Ribeiro foi devidamente entrega ao

    responsvel, tendo este se manifestado exaustivamente nos autos, de modo que em nenhum momento

    lhe foi negada a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, conforme bem

    demonstrado nos pargrafos 18 a 24 da pea 68 dos autos.

    Considerando que o presente processo j transitou em julgado e que no pedido de medida

    cautelar pleiteada no foram demonstrados os requisitos necessrios sua concesso.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ante

    as razes expostas pelo Relator, em no conhecer do pedido feito pelo responsvel, tendo em vista que

    no ocorreu vcio passvel de nulidade do ato processual de citao do responsvel, e determinar o

    arquivamento dos autos aps comunicao desta deliberao ao peticionrio.

    1. Processo TC-017.096/2000-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Apensos: 031.045/2010-3 (COBRANA EXECUTIVA); 031.046/2010-0 (COBRANA

    EXECUTIVA); 031.050/2010-7 (COBRANA EXECUTIVA); 031.039/2010-3 (COBRANA

    EXECUTIVA); 031.048/2010-2 (COBRANA EXECUTIVA)

    1.2. Responsvel: Paulo Roberto Ribeiro

    1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Taguatinga - TO

    1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).

    1.7. Representao legal: Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Paulo

    Roberto Ribeiro.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    RELAO N 24/2017 Plenrio

    Relatora Ministra ANA ARRAES

    ACRDO N 1934/2017 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso I,

    do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinaes relativas aos itens 9.1.1 (9.1.1.1 a

    9.1.1.3), 9.1.2; 9.1.4; 9.2.1; 9.2.2; 9.2.3 (9.2.3.1 a 9.2.3.3); em considerar implementadas as

    recomendaes relativas aos itens 9.3 e 9.4; em considerar no mais aplicveis as determinaes

    relativas aos itens 9.1.3 (9.1.3.1 e 9.1.3.2) e 9.1.5, todas do Acrdo 2.200/2015 - Plenrio; em apensar

    o processo ao TC 024.882/2014-3, no qual foi proferida a deliberao monitorada, e em dar cincia

    desta deliberao e da instruo pea 14 ao Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil

    (MTPA) e Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (Antaq).

    1. Processo TC-006.597/2016-5 (MONITORAMENTO)

    1.1. Classe de Assunto: V.

  • 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.2. Unidades: Agncia Nacional de Transportes Aquavirios e Ministrio dos Transportes,

    Portos e Aviao Civil (MTPA).

    1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Porturia e Ferroviria

    (SeinfraPor).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 1935/2017 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, incisos I e

    V e 1, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinao do subitem 9.2 do acrdo

    1.918/2013 Plenrio; em dar cincia desta deliberao, bem como da instruo pea 158, ao

    Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre Deracre; e em

    arquivar o processo.

    1. Processo TC-005.924/2011-1 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO)

    1.1. Apenso: TC 008.032/2009-4 (RELATRIO DE LEVANTAMENTO).

    1.2. Classe de Assunto: V.

    1.3. Unidade: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do

    Acre Deracre.

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: procurador Jlio Marcelo de Oliveira.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex-AC).

    1.7. Representao legal: no h.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 1936/2017 - TCU - Plenrio

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso

    V, do Regimento Interno; 2, inciso I, da Resoluo 259/2014, em considerar cumpridos os subitens (i)

    e (iii) e parcialmente cumprido o subitem (ii), ambos do subitem 1.7 do acrdo 2.933/2013

    Plenrio; em fazer a determinao sugerida pela unidade tcnica; em considerar parcialmente

    cumprido o subitem 1.7.2 do acrdo 726/2013 - Plenrio; em dar cincia Secretaria do Patrimnio

    da Unio, com fundamento no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, de que a reincidncia no

    descumprimento de deciso do Tribunal, a exemplo do ocorrido com o subitem 1.7.2 do acrdo

    726/2013-Plenrio, poder ensejar aplicao de multa aos responsveis; em apensar o presente

    processo ao TC 018.689/2012-4 e arquiv-lo.

    1. Processo TC-007.415/2017-6 (MONITORAMENTO)

    1.1. Classe de Assunto: V.

    1.2. Unidade: Secretaria do Patrimnio da Unio.

    1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao do Estado

    (SecexAdmin).

  • 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinar Secretaria do Patrimnio da Unio (SPU), com fulcro no art. 43, inciso I, da

    Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que, no prazo de 90 dias, comprove ao

    TCU o cumprimento das seguintes medidas:

    1.7.1. correo das inconsistncias do ambiente em plataforma web de visualizao de dados

    geoespaciais geovisualizador das demarcaes de reas da Unio e retirada do item 5.9 do Plano

    Nacional de Caracterizao (PNC), da meno de que esse geovisualizador ser disponibilizado para o

    pblico externo;

    1.7.2. reviso das metas fsicas do Anexo II do Plano Nacional de Caracterizao (PNC).

    RELAO N 22/2017 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

    ACRDO N 1937/2017 - TCU - Plenrio

    1. Processo TC-000.287/2015-6 (RECURSO DE RECONSIDERAO EM TOMADA DE

    CONTAS ESPECIAL)

    2. Recorrente: Silvia da Silveira (902.379.198-34)

    3. Unidade: Caixa Econmica Federal

    4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos

    Mcio Monteiro

    4.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro

    5. Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    6. Unidades Tcnicas: Serur e Secex/SP

    7. Representao legal: Roque Thaumaturgo Neto (OAB/SP 265.495)

    8. Acrdo:

    Considerando que, no Acrdo 1.467/2016 Plenrio, retificado por inexatido material pelo

    Acrdo 1.770/2016 Plenrio, este Tribunal julgou irregulares as contas de Silvia da Silveira, ora

    recorrente, condenando-a em dbito, alm do pagamento de multa;

    Considerando que, fundamentalmente, o dbito imputado naquele julgamento relaciona-se

    conduta da ora recorrente que, na condio de ocupante de cargo de comisso efetivo em agncia da

    Caixa Econmica Federal, efetuou saques irregulares de cotas do Programa Integrao Social (PIS),

    apropriando-se indevidamente dos respectivos valores, causando dano aos cofres da estatal;

    Considerando que, irresignada, Silva da Silveira interps o presente recurso;

    Considerando que, conforme demonstrado pela Serur pea 48, o presente expediente recursal

    foi apresentado em 16/09/2016, sendo que o termo final para sua interposio, com fundamento no art.

    32 da Lei 8.443/1992, era 23/08/2016;

    Considerando que o art. 32, pargrafo nico, da Lei 8.443/1992, combinado com o art 285, 2,

    do Regimento Interno dispe que no se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo em razo

    de supervenincia de fatos novos, e dentro do perodo de cento e oitenta dias contados do trmino do

    prazo regulamentar de 15 dias;

    Considerando que, desse modo, para que possa ser conhecido o presente recurso, interposto

    dentro do perodo de cento e oitenta dias, torna-se necessria a supervenincia de fatos novos;

    Considerando que, na pea em exame, a recorrente argumenta em essncia que:

    - os mesmos fatos objeto da presente TCE j esto sendo apurados em duas outras aes

    judiciais, sendo uma na esfera criminal e outra na cvel;

    - o processo em curso na esfera cvel trata de ao de improbidade administrativa com pedido

    condenatrio de ressarcimento de danos, e, portanto, a recorrente est sendo cobrada duas vezes pelo

    mesmo fato, configurando litispendncia;

  • 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    - a presente TCE foi iniciada em meados de 2015 e a ao civil de improbidade administrativa

    em julho de 2011, de forma que a ao civil detm preveno judicial sobre a apurao dos fatos,

    devendo os presentes autos serem extintos sem resoluo do mrito;

    Considerando que, ao analisar o recurso, a Serur, na forma da instruo pea 48, props o seu

    no conhecimento, por restar intempestivo e no apresentar fatos novos, nos termos do art. 32,

    pargrafo nico e inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput e 2, do RI/TCU;

    Considerando que, de fato, a recorrente busca afastar a sua responsabilidade por meio de

    argumentos e teses jurdicas que, ainda que inditos, no so considerados fatos novos por este

    Tribunal, conforme consolidada jurisprudncia;

    Considerando que os processos que tramitam em outras instncias no obstam as apuraes de

    irregularidades realizadas por este Tribunal, conforme pacfica jurisprudncia do TCU e do Supremo

    Tribunal Federal, conforme consignado no parecer da Serur pea 48;

    Considerando que o MP/TCU, mediante o parecer pea 53, manifestou-se de acordo com a

    proposta de encaminhamento da unidade tcnica pelo no conhecimento do presente recurso de

    reconsiderao, por restar intempestivo e no apresentar fatos novos;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, ante

    as razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, pargrafo nico e inciso I, da Lei

    8.443/1992 c/c o art. 285, caput e 2, do RI/TCU e no art. 143, inciso IV, alnea b, do mencionado

    regimento, em:

    8.1. no conhecer do recurso de reconsiderao, em face da sua intempestividade e por no

    apresentar fatos novos; e

    8.2. dar cincia desta deliberao recorrente.

    ACRDO N 1938/2017 - TCU - Plenrio

    1. Processo TC-004.562/2010-0 (RECURSO DE RECONSIDERAO EM TOMADA DE

    CONTAS ESPECIAL)

    2. Recorrentes: ML Operaes Logsticas Ltda. (CNPJ 03.553.585/0001-65); Cairo Alberto de

    Freitas (CPF 216.542.981-15), ex-secretrio de estado de Sade; Hospfar Indstria e Comrcio de

    Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ 26.921.908/0001-21)

    3. Unidade: Secretaria de Estado da Sade de Gois (SES/GO)

    4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos

    Mcio Monteiro

    4.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    4.2. Ministro que alegou impedimento na sesso: Aroldo Cedraz.

    5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira

    6. Unidades Tcnicas: Serur e Secex/GO

    7. Advogados constitudos nos autos: Frederick Gomes Luiz (OAB/GO 39.438), Antnio

    Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO 11.703), Gustavo de Oliveira Lemos (OAB/DF 43.470) e outros

    8. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de recursos de reconsiderao

    apresentados por ML Operaes Logsticas Ltda. (pea 140), Cairo Alberto de Freitas (pea 155), e

    Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda. (pea 169) em face do Acrdo

    3.004/2016 Plenrio.

    Considerando que a responsvel Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda.

    foi notificada do Acrdo 3.004/2016 Plenrio em 11/1/2017;

    Considerando que foram opostos embargos de declarao em 19/1/2017;

  • 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Considerando que a recorrente foi notificada da deciso que rejeitou os embargos (Acrdo

    313/2017 Plenrio) em 28/3/2017;

    Considerando que a oposio de embargos de declarao causa de suspenso de prazo para a

    interposio dos demais recursos, conforme 2 do art. 34 da Lei 8.443/1992;

    Considerando que o recurso de reconsiderao da referida responsvel foi protocolizado no

    Tribunal em 12/4/2017;

    Considerando que, ao todo, transcorreram 22 dias, enquanto o prazo para interposio de recurso

    de reconsiderao de 15 dias;

    Considerando que tanto a Serur como o Ministrio Pblico opinam pelo no conhecimento do

    recurso da Hospfar Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda. devido a sua

    intempestividade;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante

    as razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do

    Regimento Interno do TCU, em no conhecer do recurso de reconsiderao interposto por Hospfar

    Indstria e Comrcio de Produtos Hospitalares Ltda., dando-se cincia desta deliberao recorrente, e

    conhecer dos recursos interpostos por Cairo Alberto de Freitas e ML Operaes Logsticas Ltda.,

    restituindo-se o presente processo Serur para instruo e demais providncias cabveis para, em

    seguida, encaminh-lo ao Ministrio Pblico, com vistas ao seu pronunciamento.

    ACRDO N 1939/2017 - TCU Plenrio

    1. Processo TC-008.213/2002-2 (EMBARGOS DE DECLARAO EM TOMADA DE

    CONTAS ESPECIAL)

    2. Responsveis: Adir dos Santos Soares (Chefe de Seo de Obras e Instalaes, CPF

    631.716.867-91), Deusdeth Gomes do Nascimento (Diretor-Geral, CPF 059.877.255-34), Dulcinea dos

    Santos (Chefe do Servio de Almoxarifado, CPF 403.831.137-68), Hilda Maria Monteiro

    (Coordenadora de Contabilidade Substituta, CPF 033.055.381-04), Jorge Luis da Rocha (Chefe da

    Diviso de Administrao Financeira, CPF 332.385.457-87), Lino Monteiro da Silva (Chefe da Seo

    de Compras, CPF 336.263.917-87), Lcia de Ftima Neves da Silva (Chefe do Servio de Farmcia,

    CPF 601.736.107-49), Luiz Carlos da Rocha Filho (Subcoordenador, CPF 396.763.907-04), Maria da

    Glria Guimares (Chefe do Servio de Comunicao e Protocolo, CPF 823.120.107-63), Maria

    Lindalva Bonfim Vasconcelos (Chefe da Seo de Patrimnio, CPF 441.373.707-53), Paulo Csar

    Rondinelli (Diretor-Geral, CPF 367.095.307-87), Sandra Daoualibi (Chefe do Servio de

    Comunicao Substituta, CPF 793.944.187-68), Srgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de

    Administrao Geral, CPF 007.935.747-49), Srgio Luiz Crtes da Silveira (Coordenador Hospitalar,

    CPF 817.161.767-00), Telmo Silva Hoelz (Chefe da Diviso de Administrao, CPF 354.119.457-04),

    Valdemar da Silva Fagundes (Coordenador de Contabilidade, CPF 222.083.561-87) e Volume

    Construes e Participaes Ltda. (CNPJ 34.265.298/0001-83).

    3. Embargante: Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34)

    4. Unidade: Instituto Nacional de Trumato-Ortopedia (atual Instituto Nacional de

    Traumatologia e Ortopedia INTO)

    5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituio ao Ministro Jos

    Mcio Monteiro

    5.1. Relator da deliberao embargada: Ministro Jos Mcio Monteiro

    5.2. Ministro que alegou impedimento na sesso: Aroldo Cedraz.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

    7. Unidade Tcnica: no atuou

    8. Advogado constitudo nos autos: Luis Felipe Freire Lisba (OAB/DF 19.445)

  • 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    9. Acrdo:

    Considerando que Deusdeth Gomes do Nascimento ops embargos de declarao em face do

    Acrdo 1.346/2017 Plenrio, que julgou irregulares suas contas, lhe imputou o pagamento de dbito

    e o recolhimento de multa;

    Considerando que o Acrdo 1.346/2017 - Plenrio foi prolatado em 28/06/2017 e a cincia do

    embargante ocorreu em 10/07/2017;

    Considerando que os embargos foram opostos em 29/08/2017;

    Considerando que o prazo para a apresentao de embargos de declarao de dez dias,

    contados nos termos do art. 183 do Regimento Interno;

    Considerando que o prazo para o exerccio dos embargos declaratrios expirou no dia

    20/07/2017;

    Considerando a intempestividade dos embargos de declarao opostos,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por

    unanimidade, nos termos do art. 34, 1, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alnea f, e

    287, 1, do Regimento Interno, em:

    9.1, no conhecer destes embargos de declarao; e

    9.2. dar cincia ao embargante do teor desta deliberao.

    ACRDO N 1940/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 143, incisos III e V, alnea a, 237, inciso VI, e 250, incisos II e III, do Regimento

    Interno/TCU, conhecer da representao, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente, e

    encaminhar cpia da instruo produzida pela unidade tcnica e desta deliberao Universidade

    Federal de Roraima, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, alm de fazer as seguintes

    determinaes/recomendao:

    1. Processo TC-010.577/2017-3 (DENNCIA)

    1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

    1.2. rgo/Entidade: Universidade Federal de Roraima UFRR.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinaes/Recomendao:

    1.7.1. determinar Universidade Federal de Roraima que no prazo de 90 (noventa) dias, a

    contar da cincia desta deliberao, adote as medidas administrativas cabveis para o ressarcimento,

    pelo Estado de Roraima, das remuneraes pagas ao Sr. Haroldo Eurico Amoras dos Santos e ainda

    no ressarcidas aos cofres da Unio, durante o perodo em que esteve cedido para o exerccio de cargos

    em comisso naquele ente poltico, de acordo com o art. 93 c/c o art. 41 da Lei 8.112/1990,

    informando a este Tribunal, ao fim do referido prazo, as medidas adotadas;

    1.7.2. recomendar Universidade Federal de Roraima que registre, doravante, os termos de

    opo por remunerao nos assentamentos dos servidores cedidos para ocupar cargos em comisso;

    1.7.2. determinar Secex/RR que promova, nos sistemas informatizados desta Casa, a alterao

    da natureza deste processo para Representao.

    ACRDO N 1941/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

  • 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as

    determinaes contidas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acrdo n. 2.862/2016 Plenrio e em fazer as

    seguintes determinaes, de acordo com o parecer emitido pela Secex/ES:

    1. Processo TC-020.031/2016-5 (RELATRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.

    1.2. rgo/Entidade: Fundao Esprito Santo Turismo e Eventos Fundao/ES

    (02.616.238/0001-71); Associao Brasileira de Agentes de Viagens do Esprito Santo ABAV/ES

    (27.572.742/0001-48); Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Esprito Santo

    Sindibares/ES (36.404.374/0001-10); Instituto Capixaba de Pesquisa Incaper (27.273.416/001-30);

    Municpio de Vitria/ES (27.142.058/0001-26).

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex/ES).

    1.6. Representao legal: Ranieri do Nascimento Silvano Junior (15265/E/OAB-DF) e outros,

    representando Maely Guilherme Botelho Coelho.

    1.7. Determinaes:

    1.7.1. ao Ministrio do Turismo que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cincia desta

    deliberao, quanto ao Convnio n. 723817/2009, observe o cumprimento do estabelecido no art. 4,

    caput, e 1 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e informe a este Tribunal, ao

    termino do referido prazo, as medidas adotadas e os resultados obtidos;

    1.7.2. Secex/ES que monitore, em processo especfico, o cumprimento da determinao 1.7.1

    acima.

    RELAO N 29/2017 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO

    ACRDO N 1942/2017 - TCU - Plenrio

    Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo

    Ministrio da Cultura (MinC), diante da no apresentao de documentao complementar capaz de

    comprovar a regular aplicao dos recursos federais repassados Agncia Nacional de Gesto de

    Recursos para a Hilia Amaznica (Angrhamaznica) no mbito do Convnio n 508/2007-

    MinC/FNC;

    Considerando que, por intermdio do Acrdo 3.594/2014 prolatado pelo Plenrio, na Sesso de

    9/12/2014, entre outras providncias, o TCU aplicou ao Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira a multa

    prevista no art. 57 da Lei n 8.443, de 1992, autorizando, desde logo, caso requerido, o parcelamento

    das dvidas em at 36 prestaes mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei n 8.443, de

    1992, e no art. 217, 1 e 2, do RITCU;

    Considerando que os Srs. Amrico Jos Crdula Teixeira e Ronaldo Daniel Gomes interpuseram

    os seus recursos de reconsiderao contra o referido Acrdo 3.594/2014, obtendo o correspondente

    efeito suspensivo at o julgamento dos aludidos recursos pelo Acrdo 2.676/2016 prolatado pelo

    Plenrio do TCU, na Sesso de 19/10/2016, para dar parcial provimento aos referidos recursos,

    reduzindo, assim, o valor da multa aplicada aos referidos gestores, de R$ 45.000,00 para R$ 15.000,00,

    sem prejuzo de alterar a fundamentao da multa, do art. 57 para o art. 58, incisos I e II, da Lei n

    8.443, de 1992;

    Considerando que, inconformado, o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira ops os seus embargos

    de declarao em face do aludido Acrdo 2.676/2016, tendo esses embargos sido rejeitados, contudo,

    pelo Acrdo 220/2017-TCU-Plenrio, na Sesso de 15/2/2017;

  • 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    Considerando que, em 21/3/2017 (Pea n 179), o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira protocolou

    a sua solicitao para o parcelamento, em 36 prestaes mensais, do valor da multa aplicada pelo

    Acrdo 3.594/2014-TCU-Plenrio, requerendo, ainda, a suspenso da exigibilidade da referida multa

    at a apreciao e o deferimento do presente pedido de parcelamento, com a extenso de novo prazo

    para o incio do recolhimento das correspondentes parcelas;

    Considerando que, ao aplicar a multa ao Sr. Amrico, o aludido Acrdo 3.594/2014 j teria

    autorizado o referido parcelamento, caso requerido, no remanescendo qualquer dvida sobre essa

    questo, de tal modo que, no presente momento, cabe apenas atender o requerimento do responsvel;

    Considerando, todavia, que no se mostra adequado o pedido para a suscitada suspenso da

    exigibilidade da multa, com o estabelecimento de novo prazo para o incio do recolhimento das

    correspondentes parcelas, j que essa solicitao carece de amparo legal;

    Considerando que, ao tratar da dvida decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, o art. 269 do

    RITCU estabelece que, quando for paga aps o seu vencimento, ela deve ser atualizada

    monetariamente desde a data do efetivo pagamento at a data do acrdo condenatrio, tomando como

    referncia, para tanto, a data do julgamento do ltimo recurso pelo Acrdo

    2.676/2016-TCU-Plenrio;

    Considerando, pelo exposto, que, aps o transito em julgado da referida deliberao, no h que

    se falar mais em efeito suspensivo para o cumprimento das deliberaes, haja vista que essa

    possibilidade teria como efeito a indevida reduo do valor atribudo atualizao monetria da

    aludida multa;

    Considerando, por fim, que, nesse sentido, esto os pareceres unssonos da unidade tcnica e do

    Ministrio Pblico junto ao TCU;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n 8.443, de 1992, e nos arts. 143, V, 3, 217, 285,

    287, 3, e 269 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

    a) determinar que a unidade tcnica promova o atendimento da solicitao apresentada pelo Sr.

    Amrico Jos Crdula Teixeira para o parcelamento do valor da multa aplicada pelo Acrdo

    3.594/2014-TCU-Plenrio, em 36 prestaes mensais;

    b) indeferir o pedido para a suscitada suspenso da exigibilidade da multa at a apreciao do

    pedido de parcelamento da dvida, alm do pedido para o estabelecimento de novo prazo para o incio

    do recolhimento das parcelas, diante da ausncia de amparo legal para essas solicitaes; e

    c) fazer as determinaes abaixo indicadas:

    1. Processo TC-005.423/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Apensos: TC-003.231/2010-0 (AUDITORIA); TC-005.326/2014-1 (SOLICITAO) e

    TC-000.349/2008-3 (DENNCIA).

    1.2. Responsveis: Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a Hilia Amaznica -

    Angrhamaznica (CNPJ 07.061.140/0001-19); Amrico Jose Crdula Teixeira (CPF 048.602.538-17);

    Elaine Rodrigues Santos (CPF 719.876.736-20); Isabella Pessoa de Azevedo Madeira (CPF

    725.774.017-87); Joana Etelvina Queiroz Blair (CPF 274.251.002-82); Jos Carlos Nogueira Barbosa

    (CPF 299.899.492-04); Nair Queiroz Blair (CPF 347.222.622-68) e Ronaldo Daniel Gomes (CPF

    008.443.097-45).

    1.3. Entidade: Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a Hilia Amaznica

    Angrhamaznica.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico

    (SecexDesenvolvimento).

    1.7. Representao legal:

  • 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.7.1. Alberto Moreira de Vasconcellos (OAB/DF 288), representando Isabella Pessoa de

    Azevedo Madeira; e

    1.7.2. Roberto Postiglione (OAB/DF 1949-A), Thiago Reghi Reis (OAB/DF 34.609) e outros,

    representando Jos Carlos Nogueira Barbosa;

    1.8. Determinar SecexDesenvolvimento que:

    1.8.1. notifique o Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira de que o seu pedido de parcelamento j

    estava autorizado pelo Acrdo 3.594/2014-TCU-Plenrio, contando-se o prazo para o efeito de

    atualizao monetria, contudo, desde a data da apreciao do ltimo recurso, pelo Acrdo

    2.676/2016-TCU-Plenrio, at a data do efetivo pagamento da correspondente multa; e

    1.8.2. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado dos pareceres da unidade tcnica e do

    MPTCU, ao Sr. Amrico Jos Crdula Teixeira e Agncia Nacional de Gesto de Recursos para a

    Hilia Amaznica Angrhamaznica.

    ACRDO N 1943/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 143, V, a, do Regimento Interno do TCU, em considerar

    cumprida a determinao expedida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis (IBAMA), por meio do item 1.7.1 do Acrdo 2.147/2016 prolatado pelo Plenrio do

    TCU, no mbito do TC-020.714/2015-7, e fazer as determinaes abaixo indicadas, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-000.986/2017-8 (MONITORAMENTO)

    1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.

    1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis

    (IBAMA).

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

    1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente

    (SecexAmbiental).

    1.6. Representao legal: no h.

    1.7. Determinar SecexAmbiental que:

    1.7.1. envie cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da unidade tcnica, ao

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA); e

    1.7.2. apense os presentes autos ao TC-020.714/2015-7, em obedincia aos arts. 36 e 37 da

    Resoluo TCU n 259/2014.

    ACRDO N 1944/2017 - TCU - Plenrio

    Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 143, V, d, do Regimento Interno do TCU e na Smula n 145

    do TCU, em retificar, por inexatido material, o Acrdo 1.416/2017 prolatado pelo Plenrio do TCU,

    na Sesso Ordinria de 5/7/2017 (Ata n 25/2017), no que concerne ao seu item 3, de tal sorte que,

    onde se l: Interessados/Responsveis: no h.; leia-se: Interessados/Responsveis: Helvio Neves

    Guerra (CPF 973.011.248-72), mantendo inalterados os demais termos do referido Acrdo, alm de

    restituir os presentes autos Secex/TO, para que d prosseguimento ao feito, de acordo com os

    pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-031.828/2016-7 (AUDITORIA)

  • 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    1.1. Apensos: TC-026.334/2015-1 (DENNCIA).

    1.2. Responsvel: Helvio Neves Guerra (CPF 973.011.248-72).

    1.3. Entidade: Investco S/A.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

    1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

    1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).

    1.7. Representao legal: no h.

    1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    RELAO N 20/2017 Plenrio

    Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

    ACRDO N 1945/2017 - TCU - Plenrio

    Considerando que o prazo concedido pelo acrdo 1799/2017-TCU-Plenrio estava de acordo

    com o proposto pela unidade tcnica (pea 3) e entendendo a solicitao pea 10 como novo pedido

    de prorrogao.

    Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, considerando o

    parecer emitido nos autos pela unidade tcnica, com fundamento no art. 143, V, e, do RI/TCU,

    ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar o prazo de entrega do relatrio de gesto referente ao

    exerccio de 2016, pela Coordenao-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e pelo

    Fundo de Aval para Gerao de Emprego e Renda, at 22 de setembro de 2017, mantendo-se

    inalterados os demais termos do acrdo 1799/2017-TCU-Plenrio.

    1. Processo TC-018.175/2017-1 (SOLICITAO)

    1.1. rgos/Entidades: Coordenao-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    Fundo de Aval Para Gerao de Emprego e Renda.

    1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

    1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da

    Assistncia Social (SecexPrevi).

    1.5. Representao legal: no h.

    1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

    ACRDO N 1946/2017 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 003.364/2016-0.

    2. Grupo II Classe de Assunto: I - Embargos de declarao (Monitoramento).

    3. Recorrente: Caixa de Peclios, Assistncia e Previdncia dos Servidores da Fundao

    Servios de Sade Pblica - Capesesp (30.036.685/0001-97).

    4. Entidade: Fundao Nacional de Sade - Funasa.

    5. Relator: Ministro Vital do Rgo.

    5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Vital do Rgo.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: no atuou.

    8. Representao legal:

    8.1. Rafael Salek Ruiz (OAB-RJ/94.228) e outros, representando Caixa de Peclios, Assistncia

    e Previdncia dos Servidores da Fundao Servios de Sade Pblica e Fundao Nacional de Sade.

  • 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declarao opostos pela Capesesp,

    em face do Acrdo 1.488/2017-TCU-Plenrio, que apreciou monitoramento destinado a avaliar a

    implementao das determinaes constantes dos subitens 9.3 a 9.5 do Acrdo 3.088/2012-TCU-

    Plenrio, prolatado no mbito do TC 014.896/2004-0, expedidas Fundao Nacional de Sade

    (Funasa), ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MP) e Secretaria Geral de Controle

    Externo (Segecex);

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio e

    diante das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer dos presentes embargos por atender aos requisitos de admisso constantes dos arts.

    32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mrito, rejeit-los;

    9.2. declarar, nos termos dos arts. 171, 174 e 176 do RITCU, a nulidade do subitem 9.3 do

    Acrdo 1.488/2017-TCU-Plenrio;

    9.3. determinar SecexPrevidncia que promova as oitivas da Capesesp e da Funasa, nos termos

    do art. 250, inciso V, do RITCU, para que se pronunciem, no prazo de quinze dias, acerca da

    legalidade da questo que envolve a devoluo dos recursos vertidos de forma irregular pela Funasa

    Capesesp a ttulo de patrocnio de previdncia complementar, aps o advento da Lei 8.112/1990, no

    perodo de janeiro de 1991 a fevereiro de 2007, conforme entendimento firmado por esta Corte nos

    termos do subitem 9.2 do Acrdo 3.088/2012-TCU-Plenrio;

    9.4. encaminhar cpia desta deliberao embargante, Funasa e Previc.

    10. Ata n 35/2017 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1946-35/17-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo

    (Relator).

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e

    Weder de Oliveira.

    ACRDO N 1947/2017 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 014.980/2015-0.

    2. Grupo I Classe de Assunto: V Relatrio de Acompanhamento.

    3. Interessados: diversos rgos e entidades da administrao pblica federal integrantes dos

    poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.

    4. rgos/Entidades: diversos rgos e entidades da administrao pblica federal integrantes

    dos poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.

    5. Relator: Ministro Vital do Rgo.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (Sefip).

    8. Representao legal: Dbora Goelzer Fraga (CPF 823.470.851-15); Joo de Lima Guerreiro

    Souza (OAB/AP 390); Carlos Fernando Correia da Costa (CPF: 718.257.207-97); Francys Paulinne

    Andrade Reis (OAB/MA 12.738); lvaro Oliveira de Freitas (OAB/RJ 75912); Nathlia Castro de

    Pina (CPF: 028.166.751-90); Pedro Navarro Cesar (OAB/RJ 121.804); Angelo Peccini Neto (OAB/RR

  • 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    791); Danielle Ferreira Gonalves (OAB/DF 43.902); Jos Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 2.523);

    Dirce Maria Nogueira (OAB/RJ 80.660) e outros.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalizao, na modalidade de acompanhamento,

    realizada nas folhas de pagamento e nos dados cadastrais de diversos rgos da Administrao Pblica

    Federal, no perodo compreendido entre 1/3/2015 a 31/3/2015 (1 ciclo) e 1/3/2016 a 31/3/2016 (2

    ciclo);

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio,

    diante das razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. determinar Secretaria de Fiscalizao de Pessoal, com fundamento no art. 250, III, do

    Regimento Interno do TCU, que:

    9.1.1. verifique quais so as unidades jurisdicionadas que ainda no apuraram os indcios de

    irregularidade identificados pelo TCU no 2 ciclo e requisite ao respectivo gestor o devido

    posicionamento, com a indicao das medidas adotadas para sua regularizao ou dos fundamentos

    legais e jurisprudenciais que justifiquem sua ocorrncia, no prazo de 180 dias;

    9.1.2. adote aes de controle, a exemplo da autuao de representaes especficas, nos casos

    em que os esclarecimentos dos gestores no afastarem os indcios de irregularidade apontados, no

    prazo de 60 dias a contar do trmino do prazo especificado no item anterior;

    9.1.3. monitore, no ciclo de 2017 dessa fiscalizao, os casos considerados irregulares pelos

    gestores no presente ciclo, e promova, se caracterizada negligncia, a audincia dos responsveis, no

    prazo de 180 dias;

    9.1.4. mantenha e aprimore o processo de fiscalizao contnua das folhas de pagamento das

    unidades jurisdicionadas a este Tribunal;

    9.1.5. promova ajustes na crtica relacionada ao pagamento acima do teto constitucional para

    servidores que acumulem, na atividade, cargos na forma da CF/1988, considerando as recentes

    decises do STF proferidas no mbito dos Recursos Extraordinrios 602.043 e 612.975;

    9.2. recomendar Secretaria de Fiscalizao de Pessoal, com fundamento no art. 250, III, do

    Regimento Interno do TCU, que adote procedimentos, nos prximos ciclos, para levantar informaes

    suficientes junto s UJs que ainda no esto no Siape com o objetivo de iniciar estudos para a criao

    de bases cadastrais e financeiras integradas e mais confiveis, que auxiliem na preveno de erros e

    fraudes e possibilitem mais controle e transparncia e maior eficincia Administrao Pblica

    Federal;

    9.3. validar a classificao de confidencialidade conferida ao presente processo pela Sefip, nos

    termos do documento juntado na pea 238;

    9.4. arquivar o processo nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.

    10. Ata n 35/2017 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1947-35/17-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo

    (Relator).

    13.2. Ministro que alegou impedimento na Sesso: Aroldo Cedraz.

    13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

    13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e

    Weder de Oliveira.

  • 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    ACRDO N 1948/2017 TCU Plenrio

    1. Processo n TC 030.261/2016-3.

    1.1. Apenso: 027.188/2016-7

    2. Grupo I Classe de Assunto: VII Monitoramento.

    3. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.

    4. rgo/Entidade: Ministrio do Turismo (vinculador).

    5. Relator: Ministro Vital do Rgo.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econmico

    (SecexDesenvolvimento).

    8. Representao legal: no h

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento para verificar o

    cumprimento e avaliar o impacto das deliberaes deste Tribunal na gesto do Ministrio do Turismo

    (Mtur) imediatamente antes e aps a deflagrao da operao Voucher, da Polcia Federal, ocorrida em

    2011;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as

    razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. recomendar ao Ministrio do Turismo, com fundamento no art. 250, inciso III, do

    Regimento Interno do TCU, que elabore um plano de ao para dar cumprimento recomendao

    9.1.2 do Acrdo 3.558/2014-TCU-Plenrio;

    9.2. recomendar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG) e ao Ministrio

    da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU), com fundamento no art. 250, inciso III, do

    Regimento Interno do TCU, que divulguem os avanos e as boas prticas apontados neste relatrio,

    que julgarem pertinentes, para demais rgos da Administrao Pblica;

    9.3. considerar no cumpridas as recomendaes 9.1.1 e 9.1.2 do Acrdo 3.558/2014-TCU-

    Plenrio;

    9.4. determinar SecexDesenvolvimento que acompanhe as medidas adotadas pelo Ministrio

    do Turismo a fim de cumprir a recomendao 9.1.1 do Acrdo 3.558/2014-TCU Plenrio quando da

    anlise da Prestao de Contas Anuais da Secretaria Executiva do Ministrio do Turismo;

    9.5. encaminhar, para cincia, cpia deste acrdo, bem como do relatrio e do voto que o

    fundamentam, ao Ministrio do Turismo (MTur), ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

    (MPOG), ao Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio (CGU), Casa Civil da

    Presidncia da Repblica, s Comisses de Desenvolvimento Econmico, Indstria, Comrcio e

    Servios (CDEICS) e de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP), da Cmara dos

    Deputados, e s Comisses de Transparncia e Governana Pblica (CTG) e de Comisso de

    Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), do Senado Federal; e

    9.6. apensar os presentes autos ao TC 014.605/2014-7, em obedincia aos arts. 36 e 37 da

    Resoluo TCU 259/2014.

    10. Ata n 35/2017 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1948-35/17-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo

    (Relator).

  • 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e

    Weder de Oliveira.

    ACRDO N 1949/2017 TCU Plenrio

    1. Processo TC 001.438/1993-0

    2. Grupo I Classe I Recurso de Reviso.

    3. Recorrente: Confiana Mudanas e Transportes Ltda. (CNPJ 07.223.878/0001-35).

    4. Unidade: Comando da 12 Regio Militar.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.

    6. Representante do Ministrio Pblico: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.

    7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos - Serur.

    8. Representao legal: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463), Andr Quezado Negreiros

    (OAB/DF 36.870), Cibelle Macedo Braga Negreiros (OAB/DF 40.687) e outros representando

    Confiana Mudanas e Transportes Ltda.; e outros.

    9. Acrdo:

    VISTO, relatado e discutido o recurso de reviso interposto por Confiana Mudanas e

    Transportes Ltda. contra o acrdo 5.172/2009 - 1 Cmara.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso extraordinria do

    Plenrio, ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei

    8.443/1992, em:

    9.1. conhecer do recurso de reviso e negar-lhe provimento; e

    9.2. dar cincia desta deliberao recorrente, Diretoria de Auditoria - DAud/Secretaria de

    Economia e Finanas do Comando do Exrcito - SEF e ao Comando da 12 Regio Militar.

    10. Ata n 35/2017 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1949-35/17-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e

    Weder de Oliveira.

    ACRDO N 1950/2017 TCU Plenrio

    1. Processo TC 001.560/2014-0

    1.1. Apenso: TC 019.701/2015-2

    2. Grupo II Classe I Embargos de Declarao (Tomada de Contas Especial).

    3. Recorrente: Gean Campos de Barros (CPF 599.682.572-49).

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lbrea/AM.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: no atuou.

  • 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

    8. Representao legal: Diogo de Mendona Melim (OAB/DF 35.188) e outros.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declarao interpostos por Gean Campos de

    Barros contra o acrdo 1.208/2017 - Plenrio, que no conheceu do recurso de reviso interposto pelo

    embargante contra o acrdo 5.552/2014 - 2 Cmara.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso extraordinria do

    Plenrio, ante as razes expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992,

    em:

    9.1. conhecer dos embargos de declarao e rejeit-los; e

    9.2. dar cincia desta deliberao ao embargante.

    10. Ata n 35/2017 Plenrio.

    11. Data da Sesso: 6/9/2017 Extraordinria.

    12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1950-35/17-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Andr Lus de Carvalho e

    Weder de Oliveira.

    ACRDO N 1951/2017 TCU Plenrio

    1. Processo TC 003.177/2001-3

    1.1. Apenso: TC 029.514/2010-0

    2. Grupo II Classe I Embargos de Declarao (Recurso de Reviso em Tomada de Contas

    Especial).

    3. Embargante: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49).

    4. Unidades: Departamento de Qualificao do Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE e

    Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - Seter/DF.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relatora da deliberao recorrida: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade Tcnica: no atuou.

    8. Representao legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando

    Reolon (OAB/DF 22.885) e outros representando o recorrente.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos os embargos de d