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NOVAUNESC FACULDADE SÃO GABRIEL CURSO DE GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA EM RADIOLOGIA DISCIPLINA: RADIOLOGIA INDUSTRIAL PROFESSOR: LEONARDO DANILO HORTENCIO RESENHA DAS NORMAS RELACIONADAS À RADIOLOGIA INDUSTRIALTERESINA/2012

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  • NOVAUNESC FACULDADE SO GABRIEL

    CURSO DE GRADUAO EM TECNOLOGIA EM RADIOLOGIA

    DISCIPLINA: RADIOLOGIA INDUSTRIAL

    PROFESSOR: LEONARDO

    DANILO HORTENCIO

    RESENHA DAS NORMAS RELACIONADAS RADIOLOGIA

    INDUSTRIAL

    TERESINA/2012

  • Este trabalho tem como objetivo principal, demonstrar quatro normas da CNEN

    (Comisso Nacional de Energia Nuclear) que so inteiramente relacionadas Radiologia

    Industrial:

    1- NN 6.04 - Funcionamento de Servios de Radiografia Industrial.

    2- RES. 112/11- Licenciamento de Instalaes Radiativas.

    3- NE 5.01 - Transporte de Materiais Radioativos e Posies Regulatrias.

    4- NE 5.01 / 001 - Transporte de material radioativo por motocicletas.

    Em geral, tais normas estabelecem pr-requisitos para o funcionamento e o

    licenciamento de um servio de Radiologia Industrial, autorizaes para operao de

    equipamentos tal como a manuteno dos mesmos, o transporte, o manuseio de materiais

    radiativos e a troca das fontes nos servios, alm das notificaes e relatrios que devem ser

    feitas por um supervisor de radioproteo qualificado.

    *Norma- NN 6.04 Funcionamento Dos Servios De Radiologia Industrial Janeiro de

    1989.

    Tem como principal objetivo estabelecer os requisitos necessrios para o funcionamento

    dos servios de Radiografia Industrial, bem como os procedimentos para a aquisio de fontes

    radioativas e/ou aparelhos de raios X utilizados em radiografia industrial em instalaes abertas

    e fechadas.

    Tal norma determina o armazenamento e a proteo adequada, atravs de blindagens

    removveis e permanentes que so especialmente projetadas para as instalaes abertas e

    fechadas que fazem uso de fontes de radiao. Alm de especificar os requisitos a serem

    cumpridas para o licenciamento da construo das instalaes, a aquisio ou transferncia de

    fontes ou irradiadores e a autorizao para a operao do pessoal.

    Determina tpicos necessrios para a elaborao do Plano Geral de Radioproteo e

    para o programa de conduo das operaes e treinamento de pessoal, sempre visando

    qualificao dos trabalhadores. Alm de implementar o programa de emergncia e do programa

    de proteo fsica, j descrito em algumas outras normas.

    Tambm discrimina as atribuies do Supervisor de Radioproteo, tal como, as

    responsabilidades do mesmo pela Instalao Aberta e pela proteo do operador de radiografia,

    especificando, tambm, as condies operacionais incluindo a troca de fontes e a manuteno

    dos equipamentos.

  • *Resoluo RES 112/11 Licenciamento De Instalaes Radioativas 24 de agosto de

    2011, publicada em D.O.U. em 01 de setembro de 2011.

    Tem como principal objetivo estabelecer os requisitos para o licenciamento de

    instalaes radiativas, aplicando-se s atividades relacionadas com a localizao, o projeto

    descritivo dos itens importantes segurana, a construo, a operao, as modificaes e a

    retirada de operao de instalaes radiativas, bem como ao controle de aquisio e

    movimentao de fontes de radiao.

    Esta resoluo procura estabelecer o processo de licenciamento de instalaes radiativas

    e as atividades relacionadas com a localizao, construo, operao e modificaes das

    mesmas.

    Descreve a classificao das referidas instalaes em funo da utilizao de fontes

    seladas e fontes no seladas bem como as informaes necessrias para a avaliao e posterior

    emisso da aprovao prvia, licena de construo, autorizao para aquisio de material

    radioativo e autorizao para operao de Instalaes Radiativas, todas as informaes devem

    ser esclarecidas CNEN.

    Onde as instalaes radiativas so consideradas como qualquer espao fsico, local, sala,

    prdio ou edificao de qualquer tipo onde pessoa jurdica, legalmente constituda, utilize,

    produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiao ionizante.

    Determina as disposies constantes ao qual esta resoluo no se aplica como:

    *As instalaes de radiodiagnstico mdico ou odontolgico que utilizam aparelhos de raios-X.

    *Instalaes mnero-industriais com urnio e/ou trio associado.

    *Instalaes nucleares, veculos transportadores de fontes de radiao, quando estas no so

    partes integrantes dos mesmos.

    *Depsitos de rejeitos radioativos que se localizem em edificaes distintas da instalao

    radiativa na qual esses rejeitos foram gerados.

    Tal resoluo determina ainda, a classificao das instalaes radiativas e a subdiviso

    das mesmas em instalaes que utilizam fontes seladas, instalaes que utilizam fontes no

    seladas, instalaes que utilizam equipamentos geradores de radiao ionizante e instalaes

    para produo de radioistopos, subdividindo-as em grupos distintos.

  • *Norma - NE 05.01 Transporte de Materiais Radioativos Agosto de 1988.

    Tem como principal objetivo estabelecer o transporte de materiais radioativos, tal como

    os requisitos de radioproteo e segurana, a fim de garantir um nvel adequado de controle da

    eventual exposio de pessoas, bens e meio ambiente radiao ionizante. Se relacionado

    diretamente com as especificaes sobre materiais radioativos para transporte, seleo do tipo

    de embalado, especificao dos requisitos de projeto e de ensaios de aceitao, disposies

    pertinentes ao transporte propriamente dito e responsabilidades e requisitos administrativos.

    Esta norma se aplica para o transporte de materiais radioativos, por via terrestre,

    aquticos ou reas, tal como, a preparao, expedio, manuseio, carregamento, armazenagem

    em trnsito e recebimento no destino final de embalados e ao transporte de embalagens vazias,

    que tenham encerrado material radioativo.

    No se aplica ao transporte de material radioativo que se localizam no interior de

    instalaes nucleares ou radiativas, ou atravs de seres humanos nos quais tenham sido

    implantados marca-passo cardaco ou outros aparelhos radioisotpicos ou que tenham sido

    tratados com produtos radio-farmacutico, ou quando o material radiativo uma parte

    integrante do meio de transporte.

    De acordo com o Art. 23 do Regulamento do Servio Postal aprovado pelo Decreto

    Federal nmero 83.858, de 15/8/79, no permitido o transporte de substncia radioativa por

    via postal.

    *Norma NN 5.01/001 Transporte de Materiais Radioativos por Motocicletas

    D.O.U. N 182, de 20 de setembro de 2006.

    Esta norma tem como principal objetivo esclarecer que o transporte de material

    radioativo por meio de motocicletas, expressamente proibido, pelo fato de que se ocorra um

    eventual acidente envolvendo a motocicleta de transporte, ter -se -ia possibilidade de extravio

    e/ou exposio/contaminao do pblico e do meio ambiente, alm do risco de perda e/ou

    roubo da fonte radioativa. Esta Posio Regulatria aplica-se a todo Transporte Terrestre

    de Material Nuclear e/ou Radioativo em todo o territrio nacional.