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NOVAUNESC FACULDADE SO GABRIEL
CURSO DE GRADUAO EM TECNOLOGIA EM RADIOLOGIA
DISCIPLINA: RADIOLOGIA INDUSTRIAL
PROFESSOR: LEONARDO
DANILO HORTENCIO
RESENHA DAS NORMAS RELACIONADAS RADIOLOGIA
INDUSTRIAL
TERESINA/2012
Este trabalho tem como objetivo principal, demonstrar quatro normas da CNEN
(Comisso Nacional de Energia Nuclear) que so inteiramente relacionadas Radiologia
Industrial:
1- NN 6.04 - Funcionamento de Servios de Radiografia Industrial.
2- RES. 112/11- Licenciamento de Instalaes Radiativas.
3- NE 5.01 - Transporte de Materiais Radioativos e Posies Regulatrias.
4- NE 5.01 / 001 - Transporte de material radioativo por motocicletas.
Em geral, tais normas estabelecem pr-requisitos para o funcionamento e o
licenciamento de um servio de Radiologia Industrial, autorizaes para operao de
equipamentos tal como a manuteno dos mesmos, o transporte, o manuseio de materiais
radiativos e a troca das fontes nos servios, alm das notificaes e relatrios que devem ser
feitas por um supervisor de radioproteo qualificado.
*Norma- NN 6.04 Funcionamento Dos Servios De Radiologia Industrial Janeiro de
1989.
Tem como principal objetivo estabelecer os requisitos necessrios para o funcionamento
dos servios de Radiografia Industrial, bem como os procedimentos para a aquisio de fontes
radioativas e/ou aparelhos de raios X utilizados em radiografia industrial em instalaes abertas
e fechadas.
Tal norma determina o armazenamento e a proteo adequada, atravs de blindagens
removveis e permanentes que so especialmente projetadas para as instalaes abertas e
fechadas que fazem uso de fontes de radiao. Alm de especificar os requisitos a serem
cumpridas para o licenciamento da construo das instalaes, a aquisio ou transferncia de
fontes ou irradiadores e a autorizao para a operao do pessoal.
Determina tpicos necessrios para a elaborao do Plano Geral de Radioproteo e
para o programa de conduo das operaes e treinamento de pessoal, sempre visando
qualificao dos trabalhadores. Alm de implementar o programa de emergncia e do programa
de proteo fsica, j descrito em algumas outras normas.
Tambm discrimina as atribuies do Supervisor de Radioproteo, tal como, as
responsabilidades do mesmo pela Instalao Aberta e pela proteo do operador de radiografia,
especificando, tambm, as condies operacionais incluindo a troca de fontes e a manuteno
dos equipamentos.
*Resoluo RES 112/11 Licenciamento De Instalaes Radioativas 24 de agosto de
2011, publicada em D.O.U. em 01 de setembro de 2011.
Tem como principal objetivo estabelecer os requisitos para o licenciamento de
instalaes radiativas, aplicando-se s atividades relacionadas com a localizao, o projeto
descritivo dos itens importantes segurana, a construo, a operao, as modificaes e a
retirada de operao de instalaes radiativas, bem como ao controle de aquisio e
movimentao de fontes de radiao.
Esta resoluo procura estabelecer o processo de licenciamento de instalaes radiativas
e as atividades relacionadas com a localizao, construo, operao e modificaes das
mesmas.
Descreve a classificao das referidas instalaes em funo da utilizao de fontes
seladas e fontes no seladas bem como as informaes necessrias para a avaliao e posterior
emisso da aprovao prvia, licena de construo, autorizao para aquisio de material
radioativo e autorizao para operao de Instalaes Radiativas, todas as informaes devem
ser esclarecidas CNEN.
Onde as instalaes radiativas so consideradas como qualquer espao fsico, local, sala,
prdio ou edificao de qualquer tipo onde pessoa jurdica, legalmente constituda, utilize,
produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiao ionizante.
Determina as disposies constantes ao qual esta resoluo no se aplica como:
*As instalaes de radiodiagnstico mdico ou odontolgico que utilizam aparelhos de raios-X.
*Instalaes mnero-industriais com urnio e/ou trio associado.
*Instalaes nucleares, veculos transportadores de fontes de radiao, quando estas no so
partes integrantes dos mesmos.
*Depsitos de rejeitos radioativos que se localizem em edificaes distintas da instalao
radiativa na qual esses rejeitos foram gerados.
Tal resoluo determina ainda, a classificao das instalaes radiativas e a subdiviso
das mesmas em instalaes que utilizam fontes seladas, instalaes que utilizam fontes no
seladas, instalaes que utilizam equipamentos geradores de radiao ionizante e instalaes
para produo de radioistopos, subdividindo-as em grupos distintos.
*Norma - NE 05.01 Transporte de Materiais Radioativos Agosto de 1988.
Tem como principal objetivo estabelecer o transporte de materiais radioativos, tal como
os requisitos de radioproteo e segurana, a fim de garantir um nvel adequado de controle da
eventual exposio de pessoas, bens e meio ambiente radiao ionizante. Se relacionado
diretamente com as especificaes sobre materiais radioativos para transporte, seleo do tipo
de embalado, especificao dos requisitos de projeto e de ensaios de aceitao, disposies
pertinentes ao transporte propriamente dito e responsabilidades e requisitos administrativos.
Esta norma se aplica para o transporte de materiais radioativos, por via terrestre,
aquticos ou reas, tal como, a preparao, expedio, manuseio, carregamento, armazenagem
em trnsito e recebimento no destino final de embalados e ao transporte de embalagens vazias,
que tenham encerrado material radioativo.
No se aplica ao transporte de material radioativo que se localizam no interior de
instalaes nucleares ou radiativas, ou atravs de seres humanos nos quais tenham sido
implantados marca-passo cardaco ou outros aparelhos radioisotpicos ou que tenham sido
tratados com produtos radio-farmacutico, ou quando o material radiativo uma parte
integrante do meio de transporte.
De acordo com o Art. 23 do Regulamento do Servio Postal aprovado pelo Decreto
Federal nmero 83.858, de 15/8/79, no permitido o transporte de substncia radioativa por
via postal.
*Norma NN 5.01/001 Transporte de Materiais Radioativos por Motocicletas
D.O.U. N 182, de 20 de setembro de 2006.
Esta norma tem como principal objetivo esclarecer que o transporte de material
radioativo por meio de motocicletas, expressamente proibido, pelo fato de que se ocorra um
eventual acidente envolvendo a motocicleta de transporte, ter -se -ia possibilidade de extravio
e/ou exposio/contaminao do pblico e do meio ambiente, alm do risco de perda e/ou
roubo da fonte radioativa. Esta Posio Regulatria aplica-se a todo Transporte Terrestre
de Material Nuclear e/ou Radioativo em todo o territrio nacional.