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Ato Administrativo A administração no exercício da função dela atua editando atos e celebrando contratos. Ato administrativo é diferente de ato da administração Ato da administração é todo ato praticado pela Administração. No exercício da função administrativa, ora regido pelo direito público, ora regido pelo direito privado. Todo ato administrativo é um ato da administração, mas nem todo ato da administração é um ato administrativo. Atos da administração: a) Atos de direito privado→ os atos de direito privado são atos da administração, mas estão fora de ato administrativo, por ser regido pelo regime jurídico do direito privado. Todo ato administrativo é regido pelo regime jurídico de direito público. b) Atos materiais ou de mera execução→ são atos de execução, eles não têm declaração de vontade, é um ato de mera execução de um agente. (ex. um lixeiro varrendo a rua, uma pessoa pavimentando a pista são exemplos de atos da administração, porém não são atos administrativos). c) Atos enunciativos→ esses atos enunciativos não são atos administrativos, são atos da administração porque eles não estão criando direitos, nenhuma obrigação nova, eles apenas estão declarando algo que já existe.

Ato Administrativo

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Page 1: Ato Administrativo

Ato Administrativo

A administração no exercício da função dela atua editando

atos e celebrando contratos.

Ato administrativo é diferente de ato da administração

Ato da administração é todo ato praticado pela

Administração. No exercício da função administrativa, ora

regido pelo direito público, ora regido pelo direito privado.

Todo ato administrativo é um ato da administração, mas nem

todo ato da administração é um ato administrativo.

Atos da administração:

a) Atos de direito privado→ os atos de direito privado

são atos da administração, mas estão fora de ato

administrativo, por ser regido pelo regime jurídico do

direito privado. Todo ato administrativo é regido pelo

regime jurídico de direito público.

b) Atos materiais ou de mera execução→ são atos de

execução, eles não têm declaração de vontade, é um

ato de mera execução de um agente. (ex. um lixeiro

varrendo a rua, uma pessoa pavimentando a pista são

exemplos de atos da administração, porém não são

atos administrativos).

c) Atos enunciativos→ esses atos enunciativos não são atos

administrativos, são atos da administração porque eles não

estão criando direitos, nenhuma obrigação nova, eles apenas

estão declarando algo que já existe.

Page 2: Ato Administrativo

a) Atos normativos→ Ex.: portarias, circulares, etc...

Estão abaixo da lei, mas criam condutas aplicáveis a

administração e são parecidos com a lei. São abstratos,

gerais (Ex. Prefeito cria decreto para limpeza urbana,

estabelecendo horários, etc.).

b) Atos políticos ou de governo; são atos de diretriz

governamental com regime constitucional e uma

discricionariedade muito maior que a dos atos administrativos.

Quem defende que eles não são atos administrativos e sim da

administração apoiam-se na discricionariedade desses atos,

existe controle, mas é mais difícil. (ex. intervenção federal,

veto do presidente da República, decretação de estado de

sitio ou de defesa).

e) atos administrativos→ uma declaração unilateral de

vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes (quem o

represente) regida por um regime jurídico publico editada sob

a égide da lei que produz efeitos jurídicos imediatos e que

está sempre sujeita a controle pelo poder judiciário.

→ Características do ato administrativo:

a) Presunção de legalidade ou legitimidade: os atos

administrativos se presumem legais, ou seja, quando o

administrador edita um ato, é presumidamente legal,

porém essa presunção é relativa, pois pode ser ilegal.

b) Presunção de veracidade: o fato que o administrador

alega para executar o ato é presumidamente

verdadeiro, verídica; essa presunção é relativa, pois

pode haver prova em contrário. Quem deve provar que

essa presunção não é verdadeira é o administrado e

não a administração, nesse caso inverte-se o ônus da

prova;

Page 3: Ato Administrativo

c) Autoexecutoriedade: é o poder que a administração

tem de editar o ato sem precisar de prévia autorização

do poder judiciário;

d) Imperatividade→ a Administração impõe, obriga o ato

mesmo contra a vontade do administrado (ex. quando

a Administração decide que uma via terá mão única,

ela decide sozinha, não precisa da concordância do

administrado).

e) Tipicidade → para cada finalidade que a

administração pretende atingir existe um ato típico

previsto na lei. (ex. se a Administração Quer retirar a

propriedade de alguém, ela tem que tombar ou

desapropriar¿ desapropriar e se ela quer preservar um

bem¿ tombar. Para cada ato existe uma tipicidade

prevista em lei).

*O professor Diógenes atribui a característica de ato

administrativo aos atos enunciativos, normativos e

políticos ou de governo.

Aula 07 de 24/02/2011

Elementos do Ato Administrativo

1) Agente capaz e competente

2) Objeto

3) Forma

4) Finalidade

5) Motivos

(Finalidade e motivo só existem nos atos administrativos, são elementos

exclusivos do ato administrativo).

O ato administrativo é um ato jurídico.

Page 4: Ato Administrativo

1) Agente: agente capaz – aptidão que a pessoa tem que ter para exercer

por si só os direitos e obrigações.

Competente – a competência é algo importante no direito administrativo. A

competência é um conjunto de atribuições conferido pela lei ao agente publico

para a pratica do ato administrativo. A analise deve ser feita em 03 esferas

(federal).

- Qual é o órgão competente dentro da Pessoa Jurídica?

- Qual é o agente competente?

Para a doutrina, em regra a lei diz quem é o agente competente. Se houver

omissão da lei (exceção) quem devera praticar o ato é aquele que tem o maior

grau hierárquico. (Presidente, Governador e Prefeito – a depender da esfera).

Lei 9784/99 – Cuida do processo administrativo federal. Esta lei adota um

procedimento contrario do que foi explicado acima (doutrina), determina que

quem vai praticar o ato é o de menor grau hierárquico.

2) Objeto – É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

- O que o ato quer?

- O que pretende?

A resposta é o objeto. Ex. Desapropriação. O que o ato

administrativo quer? A retirada do bem, que é o objeto.

Ex. 2: Tombamento. O que o ato administrativo quer? Inscrever o

bem no livro do tombo, que é o objeto.

Cuidado para não confundir objeto com finalidade.

O objeto deve ser licito possível, determinado ou determinável e

moral.

3) Forma – as solenidades/formalidades que o ato tem que preencher para

que possa ser considerado completo, perfeito. (Forma ampla);

Sentido estrito – a própria exteriorização do ato. Como ele se apresenta no

mundo jurídico. Ex. Forma escrita (regra geral), verbal, através de símbolos.

Ex. Placas de transito, semáforo, etc...

OBS.: A forma também esta prescrita na lei.

4) Finalidade – É o resultado jurídico especifico que o ato produz e que

está previsto explicita ou implicitamente na lei.

- Para que o ato foi praticado?

Ex.1- Desapropriação – para atender a necessidade publica e o

interesse social.

Page 5: Ato Administrativo

Ex. 2 – Tombamento – para preservar o bem.

OBS.: A finalidade no sentido amplo é sempre para atender ao

interesse publico.

- Desvio de poder ou finalidade - está se desviando do interesse

publico e gera nulidade absoluta do ato. Ex. Desapropriar para

beneficiar um particular.

5) Motivos – São os pressupostos de fato e de direito que levam o

administrador a praticar o ato. Duas coisas impulsionam o administrador:

Um fato e o dispositivo da lei que autoriza o fato.

Ex.: Desapropriação – Por que a desapropriação vai acontecer? Para construir

uma ponte, conforme previsto na lei.

Motivos é diferente de motivação, que é diferente também da

Teoria dos motivos determinantes.

Motivo = elemento do ato

Motivação é um principio. Demonstração por escrito de quais os

motivos.

Teoria dos Motivos Determinantes: é uma teoria criada pela doutrina. Os

motivos determinam a validade do ato administrativo. (O administrador fica

vinculado à motivação. Se o administrador eleger um motivo falso ou

inexistente, o ato perde a validade. Ex. O administrador vai punir um agente

porque ele cometeu uma infração. A punição só será valida se o agente tiver

cometido a infração.).

Classificação do ato administrativo

- Quanto à liberdade de atuação: Vinculado ou Discricionário.

O ato vinculado é aquele que a lei não fornece margem de liberdade

para o administrador. Quando o ato é vinculado, os cinco elementos já

foram definidos pela lei. (agente competente, objeto, forma, finalidade e

motivos).

O ato discricionário é aquele que a lei fornece margem de liberdade para

o administrador. Quem fornece as opções para o administrado é a lei.

No ato discricionário, três elementos sempre estarão previstos/definidos

na lei: agente competente, forma e finalidade.

Page 6: Ato Administrativo

Os outros dois elementos, objeto ou motivos, podem ficar em aberto

para que o administrador possa optar no momento de praticar o ato. No

momento que o administrador edita o ato, ele preenche o elemento que

ficou em aberto (o motivo ou o objeto).

*Mérito administrativo – elementos do ato discricionário que podem

ficar em aberto (motivo ou objeto).

Para preencher o elemento que ficou em aberto, o administrador levará

em conta dois critérios: conveniência (pertinência) e oportunidade

(momento), sempre visando o interesse publico.

Ex. 1: Autorização para porte de arma – é um ato discricionário, está em

aberto o objeto (portar arma).

Ex. 2: ato de remoção de funcionário por necessidade de serviço

(também é um ato discricionário) – está em aberto o motivo (excesso de

serviço para que a transferência possa ocorrer).

Controle dos atos vinculados e discricionários

a) Ato vinculado ilegal – quando algum elemento não for observado

leva à anulação do ato.

ANULACAO: é a retirada de um ato administrativo ilegal com efeitos ”ex

tunc” (retroativos).

A própria Administração pode anular o ato ilegal (de oficio). O ato ilegal

pode ser anulado pelo Judiciário (se provocado).

b) Ato discricionário ilegal – quando um dos três elementos previstos

em lei não for respeitado, o ato será anulado.

c) Ato discricionário legal inconveniente ou inoportuno ao interesse

publico – levará a revogação com efeitos “ex nunc” (não retroage).

Ex. Servidor que foi transferido e precisa retornar para o seu local de

trabalho. O ato será revogado.

REVOGAÇÃO – É a retirada de um ato administrativo discricionário por

questões de mérito administrativo, com efeito, “ex nunc” (não

retroativos).

OBS. Não existe revogação de ato vinculado porque não tem mérito

administrativo (liberdade de escolha).

Page 7: Ato Administrativo

Quem revoga é somente a Administração. Só o administrador pode

analisar o que é melhor para o interesse publico.

O Judiciário não revoga ato discricionário. O Judiciário aprecia e controla

atos discricionários sob o aspecto da legalidade, da

inconstitucionalidade e não de mérito administrativo. (CUIDADO!

QUESTÃO DE PROVA).

Aula 08 de 25/02/2011

Vícios do ato administrativo

Ás vezes é melhor deixar um ato viciado do que anular esse

ato – Confirmação ocorre quando o administrador abre mão

de anular um ato viciado porque mantê-lo assim é mais

benéfico ao interesse Público do que a sua anulação.

(excepcionalmente). Existem três condições para essa

confirmação:

- Não pode haver má-fé;

- Sem prejuízos ao erário;

- Sem prejuízos a terceiros

Ex. Um prefeito autoriza o loteamento de terras proibidas, depois de um tempo

já com 1000 famílias morando lá, pagando IPTU, água, etc., descobre-se que

há uma irregularidade nesse processo. Nesse caso é melhor deixar do jeito que

está.

Confirmação é diferente de convalidação, pois na confirmação ninguém vai

mudar nada, vai deixar como esta. Na convalidação, vai tentar-se corrigir esse

vicio para convalidar, desde que o vicio gere uma nulidade relativa e não

absoluta.

Para saber se a nulidade é absoluta ou relativa, deve-se pegar o ato e refazê-lo

várias vezes. Se esse vício se repetir sempre, teremos nulidade absoluta. Se

esse vício for corrigido, estaremos diante de uma nulidade relativa.

Ex. Do agente incapaz, substituído por agente capaz (nulidade relativa);

Do município desapropriando um terreno da união, repete-se, mas sempre

estará irregular, absoluta.

Convalidação é o ato pelo qual o administrador supre o vicio de um ato ilegal

que gerou nulidade relativa com efeitos ”ex tunc”, ou seja, retroage.

Page 8: Ato Administrativo

A convalidação

a) Quanto ao agente:

- Usurpação de função (art. 328, CP).

Ocorre quando aquele que não foi investido em cargo,

emprego ou função pública pratica atos administrativos

como se agente público fosse (usurpador age com dolo,

má-fé, ele não é aquilo que tenta se fazer passar) –

esse ato tem nulidade absoluta, não tem convalidação.

- Função de fato: ocorre quando a pessoa é investida em

cargo, emprego ou função, mas de maneira irregular.

(existe toda uma aparência de legalidade, ela prestou

concurso, etc.) – os atos praticados por essa pessoa

até então são válidos, pois não houve má-fé. (mas se

não preenche todos os requisitos, a pessoa é

dispensada do serviço público);

-

- Excesso de poder: ocorre quando o agente tem

competência prevista na lei, mas ultrapassa seus

limites – esses atos são considerados de nulidade

absoluta e os atos praticados por ele serão nulos; ex. O

caso da escrivã que teve sua roupa arrancada por

policiais homens houve excesso nesse caso, configura

um crime típico de abuso de poder;

Distinções entre:

Abuso de poder: é gênero que contem duas espécies:

excesso de poder e desvio de finalidade ou de poder

(quem se afasta da finalidade publica para se beneficiar

ou beneficiar a privados comete desvio de finalidade)

- Incompetência: o agente que não tem competência

prevista na lei pratica atos administrativos – em regra, a

nulidade é absoluta, não convalida, mas como exceção

pode aceitar ratificação.

- Ratificação é a convalidação de um vicio de

incompetência. (quando o agente corrige, retifica um

vicio de um ato).

Page 9: Ato Administrativo

b) Quanto ao objeto:

- Ilicitude: ex. De objeto ilícito: Município desapropriando

bem da União – não convalida – nulidade absoluta.

-

- Impossibilidade: ex. De objeto impossível – nomeação

para cargo que não existe – não convalida.

-

- Indeterminação: ex. De objeto indeterminado – não dá

para tombar um bem que não foi identificado.

- Imoralidade: licença de funcionamento para casa de

prostituição – não convalida – nulidade absoluta.

- CONVERSAO é a convalidação do vicio do objeto que

ocorre quando o administrador substitui um ato por

outro de outra categoria pra suprir o vicio. Ex. No caso

da Administração ter feito uma concessão de serviço

público sem licitação (concessão é contrato e necessita

de contrato), nesse caso pra suprir essa ilicitude o

administrador que fez esse contrato, o transforma em

ato, alterando a concessão para permissão (permissão

é um ato e não necessita de licitação).

c) Quanto à forma: a forma é a exteriorização do ato, como

ele se apresenta quem estabelece a forma é a lei, se violar

a forma é nulidade absoluta – ex. Como se chama para

prestar concurso? Através de edital publicado; se não for

feito dessa maneira, é nulidade absoluta. Em alguns casos,

permite convalidar (exceção) nos casos em que a forma

não é essencial, mas acessória, que não vai viciar o ato

(ex. Deixar de datar).

d) Quanto à finalidade: tudo que o ato pretende produzir,

objetivo: finalidade pública.

- Desvio de poder ou de finalidade: ex. O administrador

diz: vou desapropriar pra construir uma ponte, depois

de cinco anos, verifica-se que não foi construída ponte

nenhuma (que ele fez para prejudicar alguém, enfim,

por interesse próprio) se conseguir provar isso é

nulidade absoluta.

Page 10: Ato Administrativo

Ex. O prefeito desapropria dizendo que vai construir

uma creche, depois de um tempo foi construído um

hospital. Nesse caso, na pratica houve um desvio de

poder, porém, nesse caso, o interesse público foi

atingido, então é convalidado, esse ato é valido.

e) Quanto aos motivos: sempre existe um motivo para ser

feito o ato. Esse motivo deve ser verdadeiro (não pode

falar que o motivo é um, quando na verdade é outro) e

existir (ex. O administrador diz que puniu um agente por ter

cometido um fato que esse agente nunca cometeu) – não

da para convalidar -; e nulidade absoluta.

Teoria dos motivos determinantes

Os motivos determinam a validade do ato. Se o motivo é falso ou inexistente, o

ato não é valido.

- Falsidade

- Inexistência

PROX. AULA: Extinção dos atos.

Aula 09 de 03/03/2011

Extinção dos atos administrativos

a) Pela produção dos seus efeitos

b) Pelo desaparecimento do sujeito (beneficiário do

ato) ou do objeto

c) Pela retirada: quando o administrador pratica um ato

para retirar os efeitos de outro.

- Anulação ou invalidação: é a retirada de um ato

administrativo ilegal com efeitos “ex tunc” (retroagem);

Essa retirada pode ser feita pela Adm ou pelo

Judiciário. A anulação pode tanto do ato vinculado

como do discricionário.

Page 11: Ato Administrativo

- Revogação: é a retirada de um ato administrativo legal,

porém inconveniente ou inoportuno ao interesse

público, com efeitos “ex nunc” (não retroage), somente

para ato discricionário, só pode ser revogado pela

Administração, pois é mérito dela.

- Cassação: é a retirada de um ato vinculado porque o

beneficiário do ato deixou de cumprir as condições que

se faziam necessárias para continuar desfrutando de

uma situação jurídica. Cassação é um termo utilizado

somente para retirada de ato vinculado. Ex. Licença

para dirigir (A pessoa recebe a licença, mas comete

uma infração gravíssima, ela pode ter a licença

cassada);

- - Caducidade: é a retirada de um ato administrativo pela

superveniência de uma legislação que torna impossível

uma situação jurídica antes permitida. Ex. Eu quero

instalar um parque de diversões numa via publica, eu

preciso de uma permissão. Ok, depois de um tempo

surge uma lei dizendo que é proibido o uso daquela

área para parques. Isso se chama caducidade. A

permissão é um ato precário, não dá direito a

indenização, a pessoa que recebe a permissão sabe

que a qualquer momento essa permissão pode ser

retirada. Diz que a permissão caducou.

- Contraposição é a retirada de um ato por outro com

efeitos contrapostos ao ato anterior. A pessoa faz um

concurso para delegado de policia, depois de um tempo

ela não quer continuar mais no cargo. Ela pede o seu

desligamento. Esse desligamento é uma contraposição

ao ato de ligação (nomeação) ao cargo, por isso

chama-se contraposição;

- Renuncia: o beneficiário do ato abre Mao das

vantagens que dele decorre. Ex. Renúncia a um cargo

de Ministro do Estado está renunciando as vantagens

que poderiam acompanhar esse cargo.

LICITAÇÃO

Art. 37, XXI CF

Art. 22, XXVII CF

Lei 8666/93

Page 12: Ato Administrativo

Art. 37 CFA Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:

XXI -

Licitação é um procedimento (conjunto de atos) administrativo pelo qual a

Administração escolhe a proposta mais vantajosa para celebração de um

contrato de seu interesse.

- A licitação funciona como um mecanismo de isonomia (Todo mundo participa

igualmente dessa disputa);

- A licitação também funciona como um fator de moralidade (Se o administrador

pudesse escolher quem ele iria contratar, ele logicamente colocaria pessoas de

seu relacionamento).

- A licitação funciona como um fator de eficiência – Pois é feita uma

comparação das propostas para se escolher qual a mais vantajosa.

A regra é que a Administração tem que licitar, não pode haver caso de

contratação direta, salvo os casos especificados na legislação. (art. 37, XXI CF)

A Administração direta (União, Estados, DF e Municípios) sempre deverá licitar.

A Administração indireta, nos casos das Autarquias, Fundações e Agencias

Reguladoras e Executivas também devem licitar sempre.

Para a administração indireta, nos casos das empresas públicas e sociedades

de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, portanto tem

o mesmo regime jurídico das empresas privadas, existe uma regra:

Quando essas empresas estiverem exercendo um serviço público, ela sempre

terá que licitar.

Quando essas empresas estiverem exercendo uma atividade econômica,

existem duas regras: a) quando essas empresas precisam contratar para

exercer sua atividade fim, elas não precisam licitar; b) no caso de precisar

contratar para atender atividade-meio, elas devem licitar. Ex.

Page 13: Ato Administrativo

Obs.: Se uma entidade (SESC, SENAI, SESI e SENAC) não faz parte da

administração direta, porém lidam com contribuições, portanto existe dinheiro

publico envolvido também, elas sempre deverão licitar.

Art. 22, XXVII CF

Competência para legislar sobre normas gerais da licitação - União (se aplica a

todos)

Lei 8666/93

Principio da isonomia ou igualdade: Licitação é disputa, competição, todo

mundo que participa deve receber o mesmo tratamento. Ex. Empresa A e B

estão com uma licença vencida, eu não posso dar um prazo para a empresa A

e excluir a B, o tratamento deve ser o mesmo para as duas.

Principio da Publicidade – A administração deve divulgar a intenção dela de

contratar para que os interessados possam ter conhecimento e participar.

Serve também para que todas as pessoas que tiverem interesse possam

acompanhar a licitação, pois é um processo publico transparente;

Carta Convite – é quando a administração não precisa publicar o edital de

licitação, nesse caso existe uma publicidade menor, pois ela apenas precisa

afixar o documento (carta convite) no seu prédio, num lugar que fique

disponível para quem quiser ver.

Instrumento convocatório: é o instrumento pelo qual a administração chama

quem quiser participar. Em regra esse instrumento é o edital, a exceção é a

carta-convite.

Vinculação ao Instrumento Convocatório: A administração fica vinculada ao

edital e aos seus termos, ela não pode exigir nada que não esteja previsto no

edital.

Principio do julgamento objetivo: As propostas devem ser julgadas por critérios

objetivos e não subjetivos: Existem 04 critérios de julgamento:

1) menor preço (é o critério mais objetivo que existe);

2) melhor técnica;

3) preço e técnica

Em relação aos critérios de melhor técnica e preço e técnica, a administração

só pode usar para licitação de serviços predominantemente intelectuais.

4) maior lance (no caso de leilão) – é usado na modalidade leilão, o maior

lance desde que igual ou maior ao preço da avaliação.

Page 14: Ato Administrativo

5) Principio da adjudicação compulsória: Adjudicar é entregar, atribuir. Se a

administração pretende contratar, deve atribuir esse contrato ao 1º colocado.

Se não for mais conveniente ou necessário para Administração contratar,

mesmo que já tenha feito todo o processo de licitação, ela pode dispensar a

contratação desde que comprove seus motivos.

Os participantes da licitação não tem direito a indenização, pois se trata de

uma expectativa de direito e não um direito adquirido.

Aula 10 de 04/03/2011

Embora a regra geral seja a de que os contratos administrativos devam ser

precedidos de licitação, em algumas hipóteses a lei cuida de alinhavar sua

desnecessidade; assim, nem todo contrato administrativo é precedido de

licitação, quando isso ocorre, fala-se em contratação direta:

- Dispensa – quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação

(art. 24 da lei 8666/93):

A dispensa é um ato discricionário, existe um roll taxativo (somente aquilo que

está previsto legalmente); a licitação seria viável

Hipóteses de dispensa (art. 24 Lei 8666/93):

a) quanto ao valor do contrato, incisos I e II

I - obras e serviços de Engenharia (até R$ 15.000,00);

II - outros serviços e compras até R$ 8.000,0 (nas alienações previstas na lei).

Parágrafo único, art. 24 Lei 8666/93.

Os percentuais referidos nos incisos I e II podem dobrar se quem estiver

contratando for

- Propostas com preços excessivos

- Operações que envolver somente pessoas jurídicas de Direito Público interno

- Comprometimento da segurança nacional - compra ou locação de imóvel para

o serviço público - complementação de obra, serviço ou fornecimento -

compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis

Page 15: Ato Administrativo

I -

b) quanto ao objeto do contrato, inciso XII (gênero perecível)

c) quanto à pessoa do contratado, incisos XIII, XX e XXVII

d) quanto a situação excepcional, incisos III, IV e V-

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - emergência ou calamidade pública;

V - Desinteresse pela licitação anterior (licitação deserta); Para poder

dispensar e contratar direto, na contratacao direta a Administracao tem que

manter as mesmas normas e condicoes do edital da licitacao deserta

VI - intervenção no domínio econômico

- Inexigibilidade (art. 25 da lei 8666/93):

A inexigibilidade é um ato vinculado, existe um roll exemplificativo, a licitação

não é viável. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há

impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza

específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração.

I - produtor ou fornecedor exclusivo;

II - caso de contrataçao de serviços técnicos de natureza singular com

profissionais notariamente especializados; (deve ser um servico tecnico

diferenciado, que foge do cotidiano da Adm.

III - contratação de artistas

Licitação fracassada ou frustada

Quando houver uma licitacao, porém a proposta de todos os licitantes estavam

em desacordo com o edital (documentacao irregular), foram todos

desabilitados. Esse caso não justifica dispensa e contratação direta. O que o

legislador costuma fazer é dar um prazo para os licitantes corrigirem a

documentaçao, caso eles persistam com a documentaçao errada, eles sao

desclassificados e é aberto um novo edital.

Aula 11 de 10/03/2011

Page 16: Ato Administrativo

Modalidades de licitaçao – Lei 8666/93

01 – Concorrência – É própria para contratos de grande valor, em que se

admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que

satisfaçam a todas as condiçoes estabelecidas no edital.

É utilizada para contratações de maior valor. Para obras e serviços de

engenharia acima de um milhão e quinhentos mil reais e para compras e outros

serviços acima de seiscentos e cinquenta mil.

Sempre é modalidade de licitaçao de concorrencia: concorrencia de serviço

publico; Para alienação de bem imóvel a regra é concorrencia, nao importa o

valor. Para PPP (parceria publico privada);

02) Tomada de preços – Realiza-se entre interessados previamente

cadastrados ou que atendam a todas as condicoes para cadastramento até tres

dias antes da licitaçao.

Registros cadastrais: sao assentamentos que se fazem nos órgaos publicos,

para fins de qualificacao dos interessados em contratar com a Administracao.

Para obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00 e para compras e

outros serviços até R$ 650.000,00;

Para participar desse tipo de licitaçao deve ter Certificado de Registro

Cadastral, isto é, quem tem cadastro.

Quem nao tem cadastro tambem pode participar com uma condicao: Deve

apresentar a documentaçao necessária ao cadastramento até 03 dias antes de

iniciar o procedimento (entrega das propostas);

Quem tem cadastro nao participa da fase de habilitacao, quem nao tem

cadastro participa;

03) Convite: É a modalidae mais simples, destinada as contratacoes de

pequeno valor, consistindo na solicitacao escrita pelo menos tres interessados

do ramo, para que apresentem suas propostas no prazo minimo de cinco dias

uteis (art. 21,§ 2°, IV). Uma copia do instrumento convocatorio deve ser afixado

em local proprio, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na

mesma categoria, desde que manifestem seu interesse em até 24 horas antes

da apresentacao das propostas (art. 22, § 3°), mediante a exibicao do CRC.

Serve para contrataçoes de menor valor; Para obras e serviços de engenharia

ate R$ 150.000,00 e para compras e outros serviços até R$ 80.000,00;

Page 17: Ato Administrativo

Não existe edital, as pessoas recebem uma carta convite, a publicidade se dá

através de folhetos que sao colocados nos prédios da Adm.

A Administracao deve convidar no minimo 03 empresas do ramo para

participar. Quem nao é convidado pode participar com 02 condiçoes: a) o nao-

convidado tem que ser cadastrado; b) manifestar a sua intencao de participar

24 hrs. antes do inicio do procedimento (licitacao);

OBSERVAÇOES:

- A cada nova modalidade de convite cujo objeto seja igual ou semelhante, a Administracao deve convidar pelo menos 01 convidado diferente, por uma questao de moralidade, imparcialidade;

04) CONCURSO:

Destina-se à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de

criaçao intellectual, e de projetos.

Cabe para escolha de trabalho tecnico, artistico ou cientifico em que se atribui

ao vencedor um premio ou uma remuneracao. Ex. Um concurso nas escolas

publicas para quem fizer a melhor redacao ganhara uma viagem para Disney.

Todos os dados vao constar no regulamento do concurso;

05) LEILAO: É aplicavel a venda de bens moveis que nao servem para

Administracao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ( arts.

22, 5, e 53) e em casos especiais, tambem de imoveis (art. 19, III). A Lei

9.491/97 passou a admitir o leilao como forma de licitacao em varias

modalidades de privatizacao, entre eles a aliencao de acoes (inclusive de

controle acionario); a alienaca, arrendamento, locacao, comodatoou cessao de

bens e instalacoes; e a concessao, permissao ou autorizacao de servicos

publicos. Todavia, é imprescindivel que essa transferencia de bens, ativos ou

encargos para o setor privado seja aprovado pelo Conselho Nacional de

Desestatizacao.

É para alienacao de bens moveis inservível à Administracao , bens móveis

legalmente apreendidos ou bens móveis penhorados (dados em penhor,

garantia);

Em regra geral a aliencao de bens imoveis é feita pela modalidade de licitacao

concorrencia, exceto nos seguintes casos:

- bem imovel recebido em daçao em pagamento ou judicialmente apreendidos (que é feito por leilao);

Page 18: Ato Administrativo

06) PREGAO: Modalidade de licitacao para aquisicao de bens e serviços

comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratacao, em que a disputa

pelo fornecimento é feita por meio de propostas

Modalidade que surgiu em 2000 com o decreto 3555/00 (inicialmente só para a

Uniao) e 5450/05 A partir da lei 10520/02 passou a servir para Uniao, Estados,

DF e Municipios.

Surge inicialmente para ser pregao presencial, a partir do decreto lei 5450/05

passou a ser pelo pregao eletronico.

Em regra deve ser feito pregao eletronico.

Cabe para aquisicao de bens ou servicos comuns. O que vai determinar nao é

o valor e sim a qualidade do servico.

Bem comum é um bem que pode ser descrito facilmente no edital. Ex. Um

carro com vidro eletrico, ar condicionado, cor tal, tantas portas, etc. e tambem

deve ser facilmente encontrado no Mercado.

Serviço comum: Se o servico esta no art. 13 da Lei 8666/93 nao sao bens

comuns.

Ex.: bem e servicos comuns: anexo 2, decreto 3555/00.

Procedimento da Concorrencia

01 ) fase interna:

02) fase externa: Começa com a fase do edital: Deve ser publicado no Diario

Oficial, se for federal no Diario Oficial da Uniao, se for estadual, no Diario

Oficial do Estado e se for municipal no Diario Oficial do Municipio. Se nesse

Municipio nao huver imprensa official, deve ser publicado no Diario Oficial do

Estado e em jornais de grande circulacao do Municipio.

CONCORRENCIA

Se o critério for melhor técnica, deve ser publicado no prazo de 30 dias antes

do procedimento; Se o critério for preço e técnica, deve ser publicado no prazo

de 45 dias antes do procedimento;

Tomada de Precos:

Criterio melhor preço o prazo é 15 dias; melhor tecnica ou preco e tecnica, o

prazo é 30 dias antes

Page 19: Ato Administrativo

Convite ( carta-convite) – Deve ser (enviado) em ate 05 dias uteis o convite

para participacao;

Concurso – O prazo para publicacao deve ser de 45 dias antes do

procedimente;

Leilao – O prazo para publicacao do edital é de 15 dias antes do procedimento;

Pregao: deve ser publicado em até 08 dias uteis antes do procedimento;

a) edital: A partir do momento do conhecimento do edital, qualquer cidadao,

participante ou nao na licitacao, pode fazer a impugnacao desse edital.

Para o participante o prazo para impugnar o edital é até 02 dias antes do

procedimento e para o cidadao comum que nao vai participar o prazo é de ate

05 dias antes do procedimento; Esse prazo é para todas as modalidades de

licitacao, exceto o pregao;

b) habilitacao: o momento em que os envelopes sao abertos para conferir a

documentacao dos licitantes. E uma fase demorada em que é feito a

conferencia de todos os concorrentes. Sao 02 envelopes, um com a

documentacao e o outro com a proposta (sao abertos em momentos

diferentes);

Os que estiverem com a documentacao correta sao considerados habilitados e

passam para a proxima fase; Os que nao estiverem com a documentacao

correta, sao considerados inabilitados e nao passam para a proxima fase (os

envelopes das propostas nem sao abertos). Para essa inabilitacao cabe

recurso, com efeito suspensivo.

c) Classificacao e julgamento das propostas: Fase em que a comissao vai abrir

os envelopes contendo as propostas dos habilitados. As propostas que

estiverem de acordo com o edital serao consideradas classificadas e as que

nao estiverem de acordo com o edital serao desclassificados. É feita uma

classificao de quem ficou em 1, 2, 3 e seguintes lugares. O que ficou em 1

lugar é considerado vencedor. Cabe recurso com efeito suspensivo;

d) Homologaçao (no sentido de aprovar): é a fase pela qual a autoridade

competente aprova o procedimento licitatorio. Fase em que se verifica se existe

algum caso de ilegalidade ou inconveniencia. No caso de ser detectada uma

ilegalidade, a Adm. Nao homologa, ela anula o ato. No caso de ser detectada

uma inconveniencia, a Adm. Revoga o procedimento.

No caso de anulacao, em regra, nao há indenizacao, pois houve uma

ilegalidade. No caso de revogaçao, em regra, há indenizacao, pois trata-se de

uma inconveniencia.

Page 20: Ato Administrativo

Adjudicacao

É o ato pelo qual a autoridade competente entrega ao licitante vencedor o

objeto do contrato.

Continuação Adm. Dia 11/03

A lei da preferência ao pregão eletrônico, só se faz o presencial mediante

justificativa.

No pregão deve haver um cadastramento no proceder, a fim de que seja

gerado uma senha.

As fases são as mesmas, ha publicação do edital, é marcado

Aula 12 de 11/03/2011

Procedimento do Pregao – Lei 10.520/02 e Decretos 3555/00 e 5450/05

01 – edital

02 – julgamento e classificaçao das propostas

03 – habilitaçao

04 – adjudicaçao

05 – homologação

Pregão presencial

1a fase é a do edital, publica-se o edital no Diário Oficial da Uniao, dos Estados

e dos Municipios, se o Municipio não tem o Diario Oficial, publica-se em jornal

de grande circulação. Faculta-se a publicaçao no site da entidade que esta

promovendo a licitaçao.

O prazo de publicaçao do edital é de 8 dias úteis antes do procedimento.

Page 21: Ato Administrativo

No pregao há uma inversao das fasesem relacao a concorrencia. Primeiro há

julgamento e classificaçao das propostas e depois a habilitaçao, entao, é mais

rapido, porque só há habilitaçao do vencedor.

Primeiro abre-se proposta escrita de todos e verifica-se a proposta do menor

preço, constatado que há proposta de até 10% a mais daquela apresentada

pelo vencedor, só pode participar o vencedor e aqueles que apresentarem

propostas de até 10% superior à melhor proposta, e para que isso aconteça

deve ter no mínimo três participantes nessa condição.

Outra hipótese para lances verbais é pegar as 03 melhores propostas,

independentemente do percentual.

Escolhido o vencedor parte-se para a fase de habilitaçao. Só habilita o

vencedor, mas se caso houver irregularidades na documentacao apresentada,

passa-se para o 2o colocado e assim por diante.

Feita a habilitaçao o proximo passo é na autoridade competente onde há

adjudicaçao e homologaçao.

Caso haja interesse de interpor recurso, deve ser manifestado no ato o

interesse de recorrer e apresentaras razoes tres dias uteis depois.

A lei dá preferencia ao pregao eletronico, so se faz o presencial mediante

justificativa.

No pregao eletronico deve haver um cadastramento no provedor, a fim de que

seja gerado uma senha.

As fases sao as mesmas, ha publicacao do edital, é marcado uma data, e

nessa data, por meio da senha o participante terá acesso para dar os seus

lances, e no proprio sistema aparecera o menor lance, e havera campo

especifico para manifestar o interesse em interpor recurso.

A ideia do pregao eletronico é diminuir o problema de fraude, mas na verdade,

aumentou, porque o controle é mais dificil. A vantagem é a economia e a

rapidez.

Microempresas e Empresas de pequeno porte EPP

Lei complementar 123/2006

Arts. 174, § 4o e 179 CF/88

Elas tem tratamento diferenciado nas licitaçoes, tem certos beneficios.

Se por acaso sair vencedor uma microempresa ou uma EPP e tiver alguma

irregularidade fiscal, ela terá prazo para regularizar.

Page 22: Ato Administrativo

Em caso de empate entre uma microempresa ou EPP contra outra empresa, a

preferencia sera da microempresa ou EPP.

Aula 13 de 17/03/2011

Contratos Administrativos

Lei 8666/93 (Aplica-se a todos os Poderes: União, Estados, Distrito Federal e

Municípios)

Art. 22, XXVII CF – privativa da Uniao legislar sobre normas gerais de contratos

e licitações

Contratos Administrativos # Contratos da Administração

Contratos da Administraçao é uma expressão gênero, ampla: é todo ajuste

celebrado pela Administraçao e regido por um regime jurídico público ou

privado.

Dentro dessa classificação vai haver contratos que a Adm celebra em pé de

igualdade, como:

Dentro dessa classificaçao vai haver contratos que a Adm celebra com grau de

supremacia, como:

O Contrato administrativo é uma espécie de contrato da Administração e

consiste em todo ajuste celebrado pela Adm. regido por um regime jurídico

necessariamente público.

Ex. Concessão de servico publico, concessao de , parceria privado publico

(PPP).

Para ser contrato administrativo é necessário que a Administração esteja num

dos polos da relaçao sempre numa posição de supremacia.

Se é um contrato administrativo vai haver cláusula exorbitante, através das

cláusulas exorbitantes que a Administraçao exerce sua supremacia.

Cláusula exorbitante é uma cláusula que só encontramos no Poder Público e

que expressa a supremacia da Administraçao.

Page 23: Ato Administrativo

Características dos contratos administrativos

- Contratos que envolvem supremacia da Administração São contratos regidos por normas e regimes do direito público.

- Contrato de Adesão Sao contratos que quem elabora as clausulas é a Administraçao, o contratado

nao participa da elaboracao desse contrato. O contratado adere se quiser, pois

as cláusulas são previamente mostrada, mas podem ser mudadas a qualquer

tempo. Só existe um tipo de cláusula que deve ter a aceitaçao, a anuencia do

contratado: as cláusulas econômicos-financeira ou monetárias. (art. 58, 1o, Lei

8666/93)

- Contratos Personalíssimos ou “intuitu personae” As condições pessoais do contratado são muito importantes, são

determinantes para que ele seja contratado. Pode haver subcontratação, como

exceção, desde que a subcontratação esteja prevista no edital e no contrato

para não ser considerada uma ilegalidade. Se a contratada subcontratar sem

previsão no edital e no contrato, esse contrato pode ser cancelado.

- Contratos que dependem de licitação

- Contratos formais/formalismo São contratos que exigem uma forma escrita. Admite apennas uma exceçao ao

contrato escrito, para pequenas compras (até R$ 4.000,00) com pagamento

feito a vista, pode ser verbal, fora disso deve ser sempre escrito.

- Mutabilidade Os contratos administrativos envolvem o interesse público. O interesse público

varia muito, é mutável e os contratos sofrerão alterações na medida em que

houver alterações no Poder Público para melhor se adequarem ao mesmo.

- Presença de cláusulas exorbitantes Se são contratos administrativos se caracterizam pela presença de cláusulas

exorbitantes.

Page 24: Ato Administrativo

A doutrina conceitua assim: Cláusulas exorbitantes são aquelas cláusulas que

não encontramos no direito privado, elas estão fora da órbita do direito privado.

São compatíveis com o interesse público, não tem nenhuma abusividade.

Ainda que essas cláusulas não tenham previsão no contrato administrativo elas

podem ser utilizadas, a presença delas é ímplicita (art. 58 da Lei 8666/93).

a) alteraçao ou modificaçao unilateral do contrato Quem pode alterar o contrato é somente a Administração. Existem duas formas

de alteração: qualitativa e quantitative.

Alteraçao qualitativa serve para alterar a qualidade da prestaçao do serviço.

Para essa alteraçao não existe limites.

Alteraçao quantitative: A Administraçao pode fazer acrescimos ou supressao

no contrato.

Ex. Ela contratou uma empresa para asfaltar 2 vias públicas, depois ela altera

para apenas 03 vias (acrescimo).

Ela contratos uma empresa para asfaltar 02 vias e altera para 01 via

(decrescimo)).

Para esses tipos de alterações a lei estabele um limite no art. 65, par. 1o da Lei

8666/93

b) rescisão unilateral do contrato A Adm pode reincindir unilateralmente esse contrato, sem precisar da anuencia

do contratado. Ela pode reincidir por dois motivos: 1o por inadiplemento: Ex. O

contratado tinha que entregar a obra e não entregou, quando ele viola alguma

clausula contrattual.

Também pode reincidir pelo interesse público, quando o contrato não é mais

interessante ou conveniente ao interesse público.

c) exigência de garantia A Adm pode exigir na hora da celebraçao do contrato que o contratado preste

uma garantia. O contratado é quem escolhe qual sera a garantia dada a

Administraçao (art. 56, §1o )§§§§§

d) fiscalização do contrato A Administraçao designará um agente somente para fiscalizar seus serviços

e) imposiçao de penalidades

Page 25: Ato Administrativo

Que escolhe a penalidade é a Administraçao pois ela deverá escolher qual a

penalidade mais adequada a cada caso; Puniçoes: advertencia , Suspençao de

contratar ou participar de licitaçao (prazo máximo de 2 anos), falta da delaraçao

de inidoneidade pelo prazo máximo de 02 anos. Ficando inabilitado de

participar de novas licitaçoes, impede qualquer participacao em qualquer plano.

f) ocupaçao provisória ou temporária Nos caso da Administraçao ter contratado serviços essenciais que não podem

parar de ser prestados, mas que ela percebeu uma falta grave, a Administraçao

ocupa provisoriamente o bem móvel ou imóvel para tomar conta do serviço

durante o tempo necessário para apurar sobre essa falta grave por tempo

indeterminado.

Para impor qualquer penalidade a Administraçao deve dar o direito ao

contraditório e ampla defesa para o contratado se defender sob pena de ser

acusada de ilegalidade.

Aula 14 de 18/03/2011

Equação (equilíbrio) econômica-financeira do contrato administrativo e

teoria do risco dos contratos

a) álea ou risco ordinário

b) álea ou risco extraordinário:

1- caso fortuíto ou força maior

2 – riscos administrativos:

- modificação unilateral do contrato

- fato do príncipe

- fato da administraçao

3 – áleas econômica

Page 26: Ato Administrativo

O equilibrio econômico-financeiro deve ser mantido durante todo o

período do contrato. Se essa equação não fosse mantida ninguém ia querer

contratar com ela (Adm.).

Se a Administraçao usar uma clausula exorbitante mas que seja

favoravel ao interesse publico e isso mexer nessa equaçao, nesse equilibrio

economico-financeiro, ela deve de alguma forma restabelecer. Deve haver a

manuntençao do equilibrio economico-financeiro nesta relação.

1 - Risco ordinário:

É um risco considerado comum, prevísivel a todo empreendedor que já está

sujeitos a riscos, oscilacões do Mercado, etc… Nesse caso a Administracao

nao precisa restabelecer nada nesse contrato pois os riscos não tem nada

haver com a Administracao

2 - Risco extraordinário:

Sao fatores inevitaveis, imprevisiveis, estranhos a vontade das partes,

praticado direta ou indiretamente pela Administracao ou que surgem por forca

de um evento economico ou da força da natureza. Vários fatores podem gerar

esses riscos que sao imprevisiveis, inevitáveis.

a) risco extraordinário por caso fortuíto ou força maior: (art. 79, § 2o , Lei

8666/93)

Ex. Tsunami – Nesses casos não tem como continuar o contrato, porem

havendo prejuizos ao contratado a Administracao arcará com o

pagamento dos mesmos. A Administração tem responsabilidade

objetiva.

b) riscos administrativos: De alguma forma, direta ou indiretamente existe a

participacao da Administração.

b.1) Pela modificação unilateral do contrato (art. 58, I, Lei 8666/93) -

Apesar de ser previsto, nao se sabe se vai ser usado e nem quando sera

usado pela Administração. Pode ser uma alteração qualitative ou quantitativa.

Page 27: Ato Administrativo

Toda vez que a Administracao alterar esse contrato que desequilbrar a

relacao economico-financeiro, ela deve ressarcir o contratado.

b.2) Fato do principe: é todo fator consistente num ato normativo editado

pela Administração que nao é parte no contrato, que se destina a toda

coletividade, mas que repercute indiretamente nos contratos administrativos,

gerando o seu desequilibrio economico. A Administração Publica tem

responsabilidade objetiva e deve restabelecer o equilibrio do contrato,

ressarcindo a parte contratada por ela.

b.3) Fato da Administração: é um fator inevitável, imprevisível

consistente numa açao ou omissao da Administracao que é parte no contrato e

que causa um desequilíbrio econômico-financeiro. A Administraçao é que está

inadimplente e deve restabelecer o equilibrio economico financeiro de alguma

forma.

Aula 15 de 24/03/2011

Prazo dos Contratos Administrativos – art. 57 Lei 8666/93

Existem 03 leis que regulam os contratos administrativos:

- Lei orçamentária - Plano Plurianual - Lei de Diretriz Orçamentária

Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência

dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Os contratos administrativos são celebrados sempre com prazo determinado.

O prazo de vigência destes contratos equivale a vigência dos respectivos

créditos orçamentários.

O orçamento tem o prazo de 01 ano. Todo ano é feita a lei orçamentária. Se o

orçamento vigora por um ano e os contratos devem ter o mesmo prazo do

crédito orçamentário, em regra os contratos devem durar um ano.

Pode haver prorrogação, porem as prorrogações devem estar previstas no

edital.

Page 28: Ato Administrativo

01 – projetos previstos no plano plurianual:

I – aos projetos cujos produtos estejam contempladas nas metas estabelecidas

no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da

Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório

(edital);

Plano plurianual é uma lei que prevê todas as despesas do Estado, do Poder

Público que vão ultrapassar um exercício financeiro. Se estiver previsto no

plano plurianual, esse contrato já tem previsão de prorrogação.

02 – contratos que envolvem prestação continuada: até 60 meses

II – à prestaçao de serviceos a serem executados de forma continua, que

poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com

vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

limitada a sessenta meses;

03 – contratos que envolvem utilização de programa de informática ou aluguel

de equipamento – até 48 meses

IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,

podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o ínicio da

vigência do contrato;

04 – por razões excepcionais:

Precisa ser justificado. Ex. Pegou fogo

Não precisa estar previsto no edital.

Extinção dos Contratos Administrativos

art. 59 – A declaraçao de nulidade do contrato administrativo opera

retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria

produzir, além de desconstituir os já produzidos.

01 – anulação art. 59 e § único da Lei 8666/93 = ilegalidade – “ex tunc”

Page 29: Ato Administrativo

Parágrado único – A nulidade nao exonera a Administracao do dever de

indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela

for declarada e por outros prejuizos regularmente comprovados, contanto que

nao lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu

causa.

A decretação de nulidade não exonera a Administração de pagar ao contratado

até o momento em que o serviceo fori prestado.

02 – rescisão:

a) de pleno direito: teoricamente não é preciso nem formalizar, pois ocorrendo motivos de caso fortuíto e força maior, que são casos que impedem a continuação do contrato, ele é extinto de pleno direito;

b) amigável ou administrativa: Ambas as partes (Adm e contratado) colocam fim ao contrato. Deve ser feito por escrito, através de um termo (distrato) em que seão estabelecidas as condições desse distrato;

c) Rescisão unilateral: É uma cláusula exorbitante, uma prerrogativa apenas da Adm. Ela pode rescindir unilateralmente sem precisar da concordância do contratado. Pode ser feita por dois motivos:

- interesse público: cabe indenização ao contratado, poise la teve que rescindir por interesses públicos;

- por inadimplemento do contratado: quando o contratado deixa de cumprir o que foi contratado, não cabe indenização da Administração ao contratado, mas pode haver indenização do contratado para a Administracao Pública.

d) rescisão judicial: é aquela decretada pelo Poder Judiciário em açao

obrigatoriamente proposta pelo contratado e facultativamente pela

Administraçao.

Diferenças entre Contratos, Convênios e Consórcios

Convênio e Consórcio são instrumentos de associação. São na verdade

instrumentos de acordo de vontade, mas a maioria da doutrina diz que não tem

natureza contractual. É um instrumento pelo qua los entes estatais se

associam.

- O contrato envolve partes: Contratante e Contratado.

Nos convênios e consórcios não existem partes, são particípies ou

conveniados.

Page 30: Ato Administrativo

- Os interesses das partes no contrato são divergentes. (A Adm tem interesse

na prestação de serviceo e o contratado na remuneraçao)

Os interesses nos convenios e consórcios sao convergentes. (Realizaçao de

um serviceo, etc…)

- Nos contratos existe remuneração e o contratado faz o que quiser com sua

remuneraçao;

Nos convenios pode haver repasse de verbas, mas os conveniados não podem

fazer o que quiserem, deve ser aplicado nas

Convenio é uma associação entre órgaos ou entes publicos de natureza

diferente ou entre eles e entidades privadas para realizaçao de objetivos

comuns.

Ex.: Convenio entre o Estado e Municipio para implementar organizaçao dos

serviceos de esgoto; Ex. 2 Convenio entre uma universidade publica e uma

privada para fazerem uma pesquisa.

Consórcio

(Lei 11.107/05 que regula os consórcios publicos) –

Conceito antes da Lei 11.107/05 – instrumento de associacao entre orgaos ou

entidades publicas da mesma natureza para realizacao de objetivos comuns.

O que diferenciava o convenio do consorcio é que um podia ser de natureza

publica e o outro de natureza privada. Consórcio não.

-

A Lei 11.107/05 surgiu em virtude do art. 241 da CF

O que diferencia o convenio do consorcio hoje em dia é que os consórcios

ganham personalidade juridica.

Os entes se associam e dessa associacao surge uma nova pessoa juridical

que se responsabilizara pelo consorcio, devendo gerir os objetivos do

consorcio e se responsabiliza tambem pelas obrigacoes surgidas desse

consorcio.

Nao basta se assinar um consorcio, antes disso deve haver um protocolo de

intençao, esse protocolo deve ser publicado no DOU e uma lei de cada ente

associado ratificando o protocolo de intenção para criação do consórcio.

Page 31: Ato Administrativo

Aula 16 de 25/03/2011

Intervenção do Estado na propriedade – art. 5o, XXII e XXIII CF

Direito de Propriedade:

O art. 5o CF trata sobre o direito de propriedade (direito fundamental).

Antigamente pelo CF de 1916 o direito de propriedade tinha um caráter

absoluto. A partir da CF de 88 isso mudou pois foi colocado como prioridade a

função social prevista no art. 5o XXIII CF/88.

Função social da propriedade significa dizer que o uso da propriedade deve

atender um bem estar social.

PROPRIEDADE URBANA – art. 182, § 4o CF

Aquele que é proprietário de um solo urbano e não cumpre sua função social

pode sofrer sanções.

Sanções Sucessivas: art. 182, § 2o CF – plano diretor

I – Parcelamento ou edificação compulsórios: O Estado notifica o proprietário

do imóvel para que ele realize uma edificação ou parcelamento do seu terreno;

II – Cobrança de IPTU progressivo no tempo: Quanto mais o proprietário

demorar para cumprir a função social desse solo urbano (edificação ou

parcelamento compulsórios), maior será a alíquota do IPTU;

III – Desapropriação sanção : Esse tipo de desapropriação não é paga em

dinheiro, ela é paga em títulos da divida pública, resgatáveis em ate 10 anos

(aos poucos). Tem caráter de sanção. Funciona justamente para punir o

proprietário.

A competência para aplicar as sanções sucessivas é do Poder Publico

Municipal (Municípios). Que é o responsável pela cobrança do IPTU.

Função social urbana

Para cumprir a função social, a propriedade urbana deve cumprir o plano

diretor.

art. 182, § 2o CF – A propriedade urbana cumpre sua função social quando

atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no

plano diretor.

PROPRIEDADE RURAL – art. 186 CF

Page 32: Ato Administrativo

Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,

aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do

meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (ex.

trabalho escravo)

IV – exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

SANÇÕES – art. 184 CF

- Desapropriação Sanção (extraordinária): É pago uma indenização em

títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos (aos poucos).

Competência da União para fins de reforma agrária.

MODALIDADES DE INTERVENCAO DO ESTADO

I – Desapropriação - decreto-lei 3365/41 (Lei das desapropriações);

Desapropriação (ordinária): É o procedimento legal pelo qual a Administração

ou seus delegados, através de previa declaração de necessidade publica,

utilidade publica ou interesse social, impõe a alguém a perda de um bem,

substituindo em seu patrimônio por uma justa e previa indenização em dinheiro

– art. 5o, XXIV CF.

Pressupostos da desapropriação: Previstos no decreto 3365/41

a) Necessidade publica;

Quando o bem é indispensável para um determinado serviço, para uma

determinada obra. Ex.: Necessidade de construção de metro, obra, creche,

etc...

b) Utilidade publica;

Quando o bem não é mais indispensável para a realização de uma obra, ele

e apenas útil, conveniente.

Ex. desapropriação por zona art. 4o decreto-lei 3365/41 - Ocorre quando a

Administração desapropria uma área maior do que a necessária para

realização de uma obra porque apos a valorização imobiliária esta área será

revendida a terceiro para obtenção de lucro.

c) Interesse social.

Page 33: Ato Administrativo

Quando a Administração desapropria para atender as camadas mais pobres da

sociedade, para distribuir melhor as terras. Ex. toda desapropriação com fins

de reforma agrária; Desapropriação para construção de um conjunto

habitacional para as classes menos favorecidas. A Administração está visando

cumprir um interesse social.

II – Requisição administrativa art. 5o , XXV CF;

III – Ocupação Temporária art. 5o , XXV CF e art. 36 do Decreto 3365/41 (Lei

das Desapropriações);

IV – Servidão administrativa;

V – Limitações administrativas;

VI – Tombamento (decreto-lei 25/1937 e art. 216 CF);

Aula 17 de 31/03/2011

Sujeito ativo da desapropriação:

- Quem tem competência para declarar:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios

- Quem tem competência para praticar atos desapropriatórios

União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Administração indireta,

Concessionárias e Permissionárias

Competências especiais

01 – Desapropriação sanção – urbana – função social – Competência para esta

desapropriação é do Município.

02 – Desapropriação sanção – propriedade rural – função social – competência

para esta desapropriação é da União – para fins de reforma agrária.

03 – Desapropriação de bens rurais – para fins de reforma agrária –

Competência da União

* Toda vez que o fim da desapropriação for para reforma agrária, a

competência é da União. Estado e Municípios podem desapropriar imóveis

rurais, desde que seja por necessidade e utilidade publica, nunca para reforma

agrária (RT 595/266 STF).

Sujeito passivo da desapropriação:

Page 34: Ato Administrativo

Qualquer pessoa física ou jurídica (de direito publico ou privado) – decreto-lei

3365/41

* Pessoas jurídicas de direito publico: Estados, DF, Municípios, Autarquias,

Fundações

Objeto? Bens? Art. 2o decreto 3365/41

Qualquer espécie de bens (corpóreos e incorpóreos), inclusive direitos, exceto

os direitos personalíssimos, pessoas e dinheiro.

* Bens públicos: é necessário 02 condições para que haja a desapropriação de

bens públicos:

- É necessário a edição de uma lei autorizando esta desapropriação de bens

públicos;

- Existe uma ordem para a desapropriação ser realizada: O ente político maior

pode desapropriar do ente político menor. O contrario não é possível.

A ordem é: União – Estados – Municípios

Somente a União pode desapropriar Bens do DF

Os bens da União não podem ser desapropriados.

Administração indireta

Uma autarquia municipal não pode desapropriar um bem de uma autarquia

federal (hierarquia).

* Se o bem não estiver vinculado a nenhuma finalidade publica poderá ser

desapropriado (não precisa obedecer a ordem).

Procedimento da desapropriação:

01 – fase declaratória:

Inicia pela edição de ato declaratório, que pode ser um decreto (do Presidente,

Governador ou Prefeito) ou através de uma lei.

Produz 04 efeitos:

a) A partir desse ato declaratória incide o que se chama de força

expropriatória do Poder Publico (forca de império) – é considerado um

ato discricionário da Administração (ela pode optar se irá desapropriar

ou não, de acordo com a oportunidade e conveniência). A partir do

momento que esse decreto ou lei é publicado, o proprietário fica ciente

que irá sofrer atos desapropriatórios;

Page 35: Ato Administrativo

b) Fixar o estado do bem para fins de calculo da indenização (Como esta a

conservação, se tem benfeitorias ou melhoramentos). Qualquer

benfeitoria ou melhoramento deverá ser calculado para ser indenizado.

Até o momento do ato declaratório, qualquer benfeitoria será indenizada,

após a publicação do ato, apenas as benfeitorias necessária serão

sempre indenizadas; as benfeitorias úteis (aquelas que aumentam a

comodidade) devem ter uma autorização do Poder Publico para que

possam ser indenizadas e as benfeitoria voluptuárias, apos o ato

declaratório nunca serão indenizadas.

Sumula 23 STF – Após a publicação do ato de desapropriação, mesmo que

você receba uma autorização da Administração para construir em um

determinado terreno, essa construção ou o que for feito no terreno não serão

indenizadas.

c) Direito de penetrar - O direito que o agente da Administração Publica

tem de ingressar no bem para realizar medições, pericias, etc (Sem

abusos);

d) Começa a correr o prazo de caducidade – É o prazo que a

Administração tem ou para fazer acordo com o proprietário ou para

ingressar com ação de desapropriação. Se dentro desse prazo ela não

realizar nada nesse período, o ato declaratório ira caducar.

- Quando a desapropriação é por necessidade ou utilidade o prazo é de 05

anos a partir do ato declaratório, podendo a Administração publicar um novo

ato declaratório de desapropriação apos 01 ano da edição do primeiro ato, isto

é, ela terá mais 5 anos, totalizando em 06 anos para caducar o ato declaratório

inicial.

- Quando a desapropriação é por interesse social (Lei 4132/62) o prazo é de 02

anos, transcorrido o prazo o ato declaratório caduca e não poderá ser

declarado novamente (caduca o direito da Administração de desapropriar).

02 – fase executória:

- administrativa ou amigável

- judicial = ação de desapropriação

Aula 18 de 01/04/2011

Procedimento:

* Fase declaratória

* Fase executória:

- amigável ou administrativa: Alternativa em que se chega a um acordo.

Page 36: Ato Administrativo

- judicial: Não havendo acordo, o Poder Publico ingressa com uma ação de

desapropriação, faz um deposito prévio e uma alegação de urgência (na

petição inicial) pedindo uma imissão provisória na posse (liminar). O juiz

concede uma liminar dando a posse ao Poder Publico desde que tenha sido

solicitado na petição inicial e que tenha sido feito o deposito prévio (art. 15, § 1o

, decreto 3365/41).

Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e deposita quantia arbitrada de

conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandara imiti-lo provisoriamente

na posse dos bens;

§ 1o - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,

mediante o deposito.

§ 2o – A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o

expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de

120 dias.

Súmula 652 STF – Não contraria a CF o art. 15, § 1o , do Decreto-Lei

3365/1941.

Depois é possível entrar com uma ação de contestação contra o Poder Publico

para reclamar sobre o valor estipulado e também por vícios/ilegalidade da

desapropriação.

Se o proprietário sacar o valor integral do deposito prévio, significa que ele está

de acordo com o valor venal estipulado que foi depositado. Se quiser contestar

o valor, ele só poderá retirar 80% do valor do deposito prévio.

Indenização final:

Previa, justa e em $ (art. 5o , XXIV, CF)

Art. 243 CF – expropriação = confisco

As glebas de qualquer região do Pais onde forem localizadas culturas ilegais

de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente

destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos

alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e

sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O juiz deve fazer uma composição dos valores com base nos critérios abaixo

para fixar o valor final da indenização.

Parcelas:

01) Valor do bem mais as benfeitorias e melhoramentos – Esse

levantamento é feito pela pericia;

Page 37: Ato Administrativo

02) Lucros cessantes e danos emergentes – Por exemplo no caso de um

imóvel comercial;

03) Juros compensatórios – Só cabe no caso da imissão provisória –

Serve para compensar a perda imediata da posse;

04) Juros Moratórios – Serve para compensar pela demora do pagamento

(súmula 12 STJ);

05) Correção Monetária;

06) Custas e despesas processuais;

07) Honorários advocatícios

Natureza Jurídica da desapropriação:

* Forma originária de aquisição da propriedade

* Formas derivadas: aquelas em que não é necessário um titulo

anterior, a relação entre o sujeito e a coisa (Poder Publico e o bem) só

se dá

de forma compra e venda

Geram 03 consequências:

a) Se o Poder Publico indenizar quem não é titular do direito, isso não

anula a desapropriação. “Quem paga mal, paga duas vezes”;

b) Quando o Poder Publico recebe essa propriedade, ele recebe ela

livre de qualquer ônus real que recaia sobre a propriedade. (ex.

hipoteca que ira se extinguir)

c) Os terceiros titulares de direitos reais incidentes sobre a coisa

desapropriada são sub rogados no preço da desapropriação. (Ex. o

banco que tinha o direito real sobre a propriedade por ter feito uma

hipoteca é sub rogado no direito creditício para receber sua parte

correspondente);

Só são sub rogados no preço os titulares de direitos reais, os demais

podem entrar em Juízo. Ex. os titulares de direitos pessoais.

Aula 19 de 07/04/2011

Desapropriação indireta,

Desapropriação indireta: ocorre quando a Administração pratica atos de

apossamento do bem sem observar o procedimento legal da desapropriação.

Está violando o procedimento e se apossando do bem chamado pela doutrina

de esbulho possessório – é a perda injusta da posse do bem.

Page 38: Ato Administrativo

Para impedir o esbulho deve-se ingressar imediatamente com a ação de

reintegração de posse. (para impedir o esbulho e retomar a posse do bem).

Art. 35 do decreto 3365/41 – se o poder publico incorporou o seu bem ao

patrimônio publico, ainda que injustamente, não da mais para pedir a

reintegração de posse e terminara em perdas e danos (ação de desapropriação

indireta para se discutir perdas e danos).

Por isso, a ação de reintegração de posse devera ser ingressada o mais rápido

possível.

RETROCESSÃO – é o direito de preferência do seu ex proprietário na

aquisição do bem quando ocorrer na desapropriação uma tredestinação (é o

nome que se dá ao desvio de finalidade na desapropriação) Ex.: o bem é

desapropriado para construir um hospital e a construção não é efetuada,

descobre-se que a desapropriação foi para beneficiar ou prejudicar alguém.

Quando isso ocorre surge para o proprietário a retrocessão.

Duas correntes:

01 – O proprietário poderá pedir o bem de volta (ingressar com ação

reivindicatória). A retrocessão tem natureza de direito real.

02 – se resolve em perdas e danos (material e moral). Nesse caso, a

retrocessão tem a natureza de direito pessoal (ação de perdas e danos).

A jurisprudência oscila entre duas possibilidades: direito real ou direito pessoal.

Art. 519 CC – retrocessão – pelo preço atual da coisa (natureza de direito

pessoal).

Existe uma lei e tendência de considerar a natureza de direito pessoal,

baseado no novo CC.

Não há retrocessão se o Poder Publico diz que vai construir um hospital e

constrói uma creche, por exemplo.

Se de qualquer forma o interesse publico foi atingido, não há que se falar em

retrocessão, ainda que a finalidade inicial não tenha sido atingida.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – art. 5o , XXV, CF/88 – Outra modalidade

de intervenção.

É uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, voltada ao seu

uso, cabendo ao final, indenização ao proprietário, se houver dano.

Obs.: Diferença entre desapropriação e requisição

Page 39: Ato Administrativo

- Na desapropriação perde-se a propriedade, na requisição perde-se o uso

temporariamente;

- Na desapropriação sempre haverá indenização previa, na requisição só

haverá indenização se houver dano e será posterior ao uso;

- Na desapropriação depende de um processo que autorize o uso, se não

houver acordo a Administração deve ingressar com uma ação, na requisição é

um ato auto executório (a Administração requisita o bem e usa).

A requisição depende da ocorrência de perigo publico iminente.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - art. 5o , XXV, CF/88 e Decreto 3365/41 art. 36

É a utilização temporária da propriedade de maneira gratuita ou onerosa que

ocorre para satisfazer uma necessidade ou utilidade publica.

Ex. O Poder Publico precisa de um terreno próximo para a realização de uma

obra, ao final deve indenizar.

- Ocupação temporária onerosa:

terreno não edificado;

- vizinho a obra

- indenização ao final – ação própria.

03 – SERVIDAO (ESCRAVIDÃO) ADMINISTRATIVA – É a instituição de um

direito real sobre coisa alheia que devera suportá-lo em atenção ao interesse

da coletividade.

Ex.: Placa de identificação com o nome da rua no muro de uma residência.

SERVIDÃO:

Bem dominante – interesse publico

Bem serviente – aquele que vai servir o interesse publico

Espécies de Servidão

I – Servidão legal – é instituída por lei

Ex. Código de águas – terreno marginal para a retirada de energia hidráulica.

Art. 18 do Decreto 25/37

Quando a servidão decorre de lei, em regra, ela nao poderá ser indenizada.

II – Servidão instituída por acordo

Page 40: Ato Administrativo

Ocorre de um prévio decreto mais escritura publica, pode ocorrer indenização.

III – Servidão instituída por sentença

O juiz decreta a servidão, neste caso cabe indenização.

Enquanto existir interesse publico haverá a servidão que é imprescritível

(mesmo que não haja uso do bem).

IV – Limitações Administrativas – são restrições parciais criadas por lei e

impostas a propriedade que decorrem do poder de policia da administração.

Ex. Construir um muro alinhado respeitando as regras da Administração

(obrigação de fazer)

Permitir que agentes sanitários façam vistorias nos imóveis;

Equipamentos contra incêndio nos edifícios (obrigatórios – obrigação de fazer)

Não cabe indenização neste caso.

V – Tombamento – art. 23, II e 216 CF/88

Decreto Lei 25/37

Tombamento é um procedimento administrativa pelo qual o Poder Publico

pretende preservar bens considerados importantes a memória da sociedade

brasileira e possua de um valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Bens que podem ser tomados:

Bens matérias

Bens Imateriais

Bens Moveis

Bens Imóveis

Bens Públicos

Bens Privados

Em regra o tombamento ocorre em razão de um procedimento administrativo.

Mas pode ocorrer por lei também (discussões doutrinarias quanto a este caso).

O tombamento não retira a propriedade, apenas sofre restrições (parciais)

quanto ao uso.

Aula 21 de 08/04/2011

Page 41: Ato Administrativo

Tombamento

Procedimento

01 – de oficio – recai sobre bens públicos, basta notificar o proprietário.

02 – voluntario – recai sobre bens privados. O proprietário é notificado e

concorda, ou ele mesmo requer o tombamento.

03 – Compulsório – recai sobre bens privados. O proprietário é notificado e não

concorda. Tem o prazo de 15 dias para impugnação. O órgão consultivo da a

decisão, que depende da homologação do Ministério da Cultura, com a

homologação há inscrição definitiva no livro do Tombo.

Conseqüências da inscrição no livro do Tombo

01 – O proprietário sofrera constante fiscalização do Poder Publico;

02 – O bem tombado pode ser alienado desde que o proprietário dê preferência

ao poder publico (União, Estados, Municípios);

03 – O proprietário não pode fazer nenhuma obra ou reforma sem previa

autorização do órgão competente;

04 - As obras de conservação do bem são de responsabilidade do proprietário.

Se o proprietário não tiver condições deve comunicar ao Poder Publico;

05 – O art. 18 do Decreto 25/37 institui uma servidão administrativa. Não pode

colocar cartazes ou fazer obras que impeçam a visão do bem tombado.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

A responsabilidade extracontratual é o dever que o Poder Publico tem de

indenizar os danos causados a terceiros em razão da atividade de um agente

publico.

03 Observações:

I - Responsabilidade Extracontratual ou aquiliana;

II – Responsabilidade do Estado – em regra é do Poder Executivo;

III – Responsabilidade que surge tanto de atos lícitos ou ilícitos.

Evolução das teorias (século XIX)

Page 42: Ato Administrativo

A responsabilidade do Estado é objetiva, mas nem sempre foi assim. Antes do

século XIX os Estados eram absolutistas (centralizadores e autoritários) e não

permitiam nenhuma discussão sobre as decisões tomadas.

“O rei não pode errar” – Teoria da irresponsabilidade – O Estado não tinha

nenhuma obrigação de indenizar qualquer dano sofrido pelo cidadão.

No século XIX surge o Direito Administrativo e a doutrina começa a se

mobilizar para criar teorias que gerassem para o Estado o dever de indenizar.

1a Teoria Civilista da Culpa: tomava por base a teoria já existente; teoria

subjetivo (direito civil). Se ficasse provada a culpa ou o dolo do agente estatal o

Estado deveria indenizar.

2a Teoria Publicista – a idéia era criar teorias com base no direito publico.

Ramificações:

A Teoria publicista da culpa do serviço publico ou da culpa anônima; Foi a 1a

evolução apos as teorias civilistas. A culpa ainda é uma teoria subjetiva mas

deve ser provada. A culpa do serviço que não funcionou, aquele que funcionou

com atraso ou com insuficiência para que aquele que sofreu o dano seja

indenizado.

Ex.: enchente, falha no serviço de limpeza.

Teoria do Risco: Toda atividade estatal envolve riscos. Se no exercício da

atividade estatal for causado um dano , o Estado é obrigado a indenizar;

Responsabilidade objetiva = ação ou omissão, dano causado pelo nexo causal.

Art. 37 , § 6o , CF/88 – Adota a Teoria do Risco

Teoria do Risco integral – cria a responsabilidade objetiva, onde o Estado

responde pelos danos causados e não permite clausulas de exclusão da

responsabilidade. Exceção: atividade nuclear

Teoria do Risco Administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos

comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja,

dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade

objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que

deste resulte o dano material ou moral. Portanto, basta tão só o ato lesivo e

injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder

Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É

fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de

causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e

Page 43: Ato Administrativo

o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja

prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização. Lembrando

que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado

não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial

da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa

do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar

deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

A Teoria do Risco Administrativo permite clausulas excludentes da

responsabilidade estatal.

Ex.

a) força maior: evento inevitável, imprevisível, decorrente da forca da

natureza. Só exclui se vier sozinha. Ex. Chuva que causa enchente,

terremoto. Se houver omissão estatal não é possível.

b) Culpa exclusiva da vitima: a vitima por si só causou o dano e provocou o

risco.

* Culpa concorrente não exclui a responsabilidade do Estado.

c) fato de terceiro: é aquele que não realizado por agente estatal. Ver cada

caso, se houver omissão é responsabilidade do Estado.

Ex. Detento que mata detento, neste caso o Estado pode ser

responsabilizado .

* Danos causados por movimentos multitudinários – multidão causadora do

dano deve... (completar)

* Bala perdida: questão de segurança publica, mas os Tribunais alegavam

que não é responsabilidade do Estado pois ele não pode estar presente em

todos os lugares, mas isto esta mudando.

TJPE: Conceder indenização em caso de bala perdida.

Aula 22 de 28/04/2011

Art. 37, § 6o , CF/88 – Adotou a Teoria do Risco Administrativo

a) Contra quem é proposta a ação?

Contra o Estado

01) Pessoa Jurídica de Direito Publico: a responsabilidade é objetiva,

independente do serviço que exerce.

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Autarquias;

c) Fundações Governamentais

Page 44: Ato Administrativo

02) Pessoa Jurídica de Direito privado prestadora de serviço publico

(Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista, Concessionárias

e Permissionárias de serviço publico)

CONCLUSÃO: Se ha Pessoa Jurídica de Direito Privado que exerce

atividade econômica típica da atividade privada, a responsabilidade é

subjetiva. Se exerce serviço publico a responsabilidade é objetiva.

b) Demonstrar dano, atividade estatal + nexo causal

Responsabilidade Objetiva – não discute só dolo ou culpa. Provar que o dano

decorreu de atividade estatal.

c) Dano causado por agente publico nessa qualidade –Estava atuando

como Agente na hora de causar o dano, na qualidade de agente, o

Estado deve indenizar.

d) A responsabilidade do Estado é objetiva (não discute dolo ou culpa) –

a vitima será indenizada independente de culpa.

DIREITO DE REGRESSO – O Estado pode cobrar do Agente o ressarcimento

pelo qual ele pagou.

e) A responsabilidade do Agente é subjetiva

Para a ação regressiva ser procedente, deve-se provar dolo ou culpa do

Agente.

Denunciação à LIDE – art. 70, III CPC:

Todo aquele que por lei ou contrato for garante de um direito, poderá ser

denunciado à lide. O Agente é Garante do direito do Estado.

Denunciar a lide para tudo se resolver em uma ação e nao precisar de ação de

regresso (02 lides).

LIDE principal – Vitima e Estado = Responsabilidade Objetiva

LIDE secundaria – Estado e Agente = Responsabilidade Subjetiva (dolo ou

culpa)

* Resolverá as duas lides em apenas uma sentença.

Corrente Majoritária – melhor que nao haja denunciação à lide, pois a vitima

nao é obrigada a discutir dolo ou culpa do Agente.

Nao seria bom pois o fundamento de uma lide é diferente da outra. Para a

vitima é irrelevante saber se o agente agiu com dolo ou culpa.

STJ – já permitiu a denunciação à lide por uma questão de economia

processual.

Page 45: Ato Administrativo

DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO ESTATAL

Se há dano, o agente praticou uma ação ou omissão.

Ex. 1: Estacionar veiculo na via publica e uma arvore caiu em cima do

veiculo – falta de manutenção, de poda.

Ex. 2: Buraco na via que quebra algo do carro – falta de manutenção da via

ou manutenção deficiente.

Celso Antonio Bandeira de Mello – Danos causados por omissão não se

aplica responsabilidade objetiva e sim a Teoria da culpa do serviço publico.

Para ele, a expressão “causarem”da lei esta relacionada com ação e não

omissão.

Discussão que esta em modificação :

- A jurisprudência esta mudando, aplicando a Teoria Objetiva

- Na doutrina ainda prevalece a idéia de Celso Antonio Bandeira de Mello

(posição majoritária, não unânime).

RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DO LEGISLATIVO E DO

JUDICIÁRIO

Regra – por atos do Executivo

Exceções – atos do Legislativo e Judiciário (responsabilidade objetiva).

LEGISLATIVO – como regra não é responsabilidade do Estado.

Exceções – função típica: legislar e fiscalizar

01 – Lei declarada inconstitucional – pois o Congresso esta para fazer

leis compatíveis com a CF.

Deve ser declaração dentro do Controle Concentrado do STF (ADIN,

ADECON, ADPF).

02 – Lei de efeito concreto – A doutrina fala que formalmente é uma lei

mas ato ao conteúdo (materialmente) é parecida com atos administrativo

(efeito concreto e não geral, abstrato) – atinge casos concretos (particular

ou grupo predefinido de pessoas).

Se causar dano cabe indenização.

Page 46: Ato Administrativo

Ex.: desapropriação – dano ao proprietário – lei determina que há

desapropriação e o bem ia ser vendido – dano por perder a venda.

JUDICIÁRIO – regra: Estado não responde por atos do Judiciário.

Exceção: art. 5o , LXXV CF/88 :

01) Quando tiver erro no Judiciário, por exemplo, o Juiz condena irmão

gêmeo do condenado por engano;

02) Pessoa que fica presa alem do tempo fixado na sentença.

Aula 23 de 29/04/2011

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 37, par. 4o e Lei 8429/92

A improbidade administrativa é o ato pelo qual o agente publico, valendo-se de

uma imoralidade causa um enriquecimento ilícito, uma lesão ao erário ou

atenta contra os princípios da administração.

- art. 9o – enriquecimento ilícito (acréscimo patrimonial indevido – ex. quando o

agente recebe propina para passar um processo na frente)

- art. 10 – lesão ao erário – (dano ao patrimônio publico) ;

- art. 11 – atentar contra os princípios da Administração (dano moral, nesse

caso não é necessário ter nem enriquecimento ilícito e nem lesão ao erário,

apenas atentar já é ilícito).

O ato de improbidade é um ilícito de natureza civil.

O que pode ocorrer é uma concomitância de instancias (civil, penal e

administrativo).

Por exemplo, o agente que faz uma apropriação de bens públicos, ele comete

crime civil, penal e administrativo.

Em regra, as ações correm separadas, são independentes nas esferas civil,

penal e administrativa, mas pode ocorrer exceção por exemplo, quando as

questões da parte criminal em relação a autoria e existência do fato – o juiz

criminal diz: ele é o autor e o fato existiu – é considerado coisa julgada no civil

e no administrativo, não podendo ser questionada a decisão criminal.

Art. 386 CPP

Page 47: Ato Administrativo

- Quando o juiz absolve o réu dizendo que ele não é o autor ou que o fato não

existiu isso interfere nas instancias civil e administrativa.

- Quando o juiz absolve o réu por falta de provas (“in dúbio pro reo”), isso não

interfere na esfera civil e nem administrativa, podendo continuar o processo

nas duas esferas.

Diferença entre moralidade e improbidade

a) moralidade – art. 37 “caput” CF – Quando a Constituição fala sobre

principio ela esta se referindo a moralidade. A moralidade é um gênero

porque é um principio.

b) improbidade – art. 37, § 4o CF – Quando a Constituição fala de dano ou

lesão à moralidade ela está falando de improbidade. A improbidade é

uma espécie de imoralidade que vai gerar sempre um dano a esse

principio.

Sujeito ativo do ato de Improbidade – art. 2o Lei 8429/92

O sujeito ativo do ato é o sujeito passivo (réu) da ação. Quem pratica o ato é o

agente publico (todas as categorias de agente publico).

NOTA: Os agentes políticos (Presidente, Governadores, Deputados,

Senadores, etc) que cometem crime de responsabilidade quando praticarem

ato de improbidade (Lei 1079/50) respondem apenas pelo crime de

responsabilidade.

O 3o também pode praticar crime de improbidade administrativa quando ele

concorre para o ato (incentivou, se beneficiou desse ato, participou de alguma

forma para o ato se realizar) respondendo da mesma forma que o agente

publico com as mesmas condições exceto a perda do cargo pois ele não tem.

Sujeito Passivo do ato de Improbidade – art. 1o e § único da Lei 8429/92

É quem sofre o ato de improbidade

- União, Estados, DF e Municípios (Administração direta)

- Administração Indireta

- Qualquer entidade que recebeu incentivos, subvenções (por ex. ONG que

recebe dinheiro publico).

Sanções art. 37, § 4o CF

- Perda da função;

- Suspensão de direitos políticos;

- Indisponibilidade de bens

Page 48: Ato Administrativo

- Ressarcimento ao erário

Lei 8429/92

- multa;

- proibição de contratar com a Administração

art. 9o (mais grave)

- direitos políticos = de 08 a 10 anos

- multa de ate 3X o valor do beneficio que ele obteve

- proibição = 10 anos

art. 10 (intermediário)

- direitos políticos = de 05 a 08 anos

- multa de ate 2X

- proibição = 05 anos

art. 11 (menos grave)

- direitos políticos = de 03 a 05 anos

- multa de ate 100X

- proibição = 03 anos

O juiz pode aplicar todas as sanções da CF (perda da função, suspensão de

direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário) de uma

vez, ao mesmo tempo e as demais sanções da Lei 8429/92 (arts. 9o , 10o e

11o ) de acordo com cada caso em concreto.

Aula 24 de 05/05/2011

Ação E Prescrição Da Improbidade Administrativa

Ação Civil Publica, Lei 7347/85

Quem pode propor? MP, União, Estados, DF e Municípios.

Se não é o MP que propõe a ação, ele atuará como fiscal da lei.

Prescrição - Art. 23 da Lei 8429/92

- Para Agentes com mandato, cargo em comissão ou função de confiança o

cargo prescricional é de 05 anos apos o término do exercício de algum desses

Page 49: Ato Administrativo

cargos. Ex.: Prefeito com mandato de 04 anos, o prazo prescricional começa a

contar a partir do termino do mandato até 05 anos apos.

- Para Agentes com cargo efetivo ou emprego publico = é o mesmo prazo

previsto na legislação para aplicar pena de demissão (05 anos).

Para ressarcimento ao erário é imprescritível . art. 37, § 5o , CF

BENS

Bens públicos – artigos 98 a 103 do CC

São todos aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito publico

interno.

Pessoas Jurídicas de Direito Publico: União, Estados, DF e Municípios,

Autarquias, Fundações, Agencias.

Pessoas Jurídicas de direito privado: Sociedade de economia mista, empresa

publica

Conceito de Celso Antonio Bandeira de Mello

“Um bem é publico quando pertence as pessoas jurídicas de direito publica

porem, também é considerado um bem publico aquele que pertence a pessoa

jurídica de direito privado quando estiverem atrelados a prestação de serviço

publico e quando elas prestarem atividade econômica os bens serão

considerados privados”.

Os bens utilizados por Concessionárias ou Permissionárias que prestam

serviço publico é considerado bem publico (os bens ligados diretamente a

prestação do serviço. Ex. maquinários, etc.) Ao fim da concessão ou permissão

esses bens se revestem ao Poder Publico Concedente pois são bens públicos.

Categorias ou classificação

01 – bens de uso comum do povo – São utilizados pelo povo, seu uso é

destinado ao cidadão. Ex. Praia, Praça, Museu, etc.

02 – Bens de Uso especial – Tem um fim especifico geralmente para uso da

Administração. Ex. Prédio INSS, prédio do DETRAN, hospitais,

03 – Bens dominicais (bem do patrimônio disponível – não tem finalidade

publica). É um bem publico que não tem no momento nenhuma finalidade. Ex.

Um terreno baldio.

Ex. importante de bens dominicais:

Page 50: Ato Administrativo

- Terreno de marinha: Um bem de propriedade da União. Estão compreendidos

numa faixa de 33 metros que é contado da maré alta para terra (geralmente é a

parte da orla marítima).

- Terras devolutas: Tem a ver com a historia da colonização do Brasil. (através

de um processo discriminatório é feito uma verificação de terras que não

existem provas quanto a sua titularidade pelo privado então são consideradas

presumidamente publicas. Se existe uma presunção de que essa terra é

publica, quem ocupa a terra terá que fazer prova ao contrario). Geralmente

essas terras devolutas pertencem ao Estado, exceto as que estão

discriminadas no art. 20, II da CF/88 que pertencem a União.

art. 20, II, CF/88 – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,

das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à

preservação ambiental, definidas em lei;

REGIME JURIDICO DOS BENS PUBLICOS

a) Impenhoráveis – Bens publico não podem ser penhorados, não podem

sofrer atos de império, isso seria uma constrição

Penhora é uma garantia que é feita dentro de um processo como garantia de

pagamento de execução. Existe um processo especial de execução contra

Fazenda que é feito através de precatórios (art. 100, CF/88).

b) Imprescritíveis – Significa que eles não são passiveis de usucapião.

Mesmo que seja exercido a posse prolongada de um bem publico não

da para exigir a posse como usucapião

Art. 183, § 3o e 191, § único CF /88

c) Insuscetíveis de oneração - Sobre um bem publico não pode cair um

direito real. Não pode ser hipotecado, não pode cair penhor, usufruto,

anticrese.

d) Inalienáveis – não pode ser comercializado, vendido. Fazem parte

desses bens inalienáveis apenas duas categorias: São bens

considerados de finalidade publica, são bens afetados. Ex.

- Bens de uso comum

- Bens de uso especial

Se um bem de uso comum ou de uso especial perder a sua finalidade publica

através do processo de desafetação (geralmente feito por lei), ele passa a

pertencer a categoria de bens dominicais e poderão ser alienados.

* Bens dominicais são bens sem finalidade publica, então podem ser alienados

pois são considerados bens desafetados (sem finalidade publica).

Page 51: Ato Administrativo

CONDIÇÕES PARA ALIENACAO DE BENS DOMINICAIS

01) Previa avaliação – O bem deve ser previamente avaliado;

02) Interesse publico justificado – O administrador deverá justificar o

interesse publico nesse bem;

03) Autorização Legislativa – Somente quando o bem é imóvel é que se

exige uma autorização.

04) Licitação – Em regra o processo de venda é de concorrência para

bens imóveis e leilão para bens móveis.

Aula 25 de 06/05/2011

Controle dos atos administrativos pelo poder legislativo

O Poder Legislativo desenvolve um papel de destaque no que se refere ao

controle da Administração Pública.

Mais comumente conhecido como "controle parlamentar", este se divide

fundamentalmente em duas espécies, o controle político e controle

orçamentário e financeiro.

01) Político: Controla a legalidade do ato e o mérito. Ex. A CF diz que a

escolha do Procurador Geral da Republica é escolhido pelo

Presidente da Republica, porem depende de previa aprovação do

Senado Federal (controle político); Ex. 2: Feito através da CPI (art.

58, § 3o , CF) que tem poderes investigatórios para colher provas,

faz relatório, encaminha o relatório para o MP e se for o caso de

punição cabe ao MP propor ação. A CPI não tem poderes para

julgar, apenas para investigar, isto é uma forma de controle político.

02) Financeiro, contábil ou orçamentário.

Faz o controle de contas/gastos públicos, através do TCU-Tribunal

de Contas da União (órgão autônomo e auxiliar do Poder

Legislativo – Não pertence a nenhum Poder – Judiciário,

Legislativo e Executivo);

O controle contábil, financeiro e orçamentário da Administração Pública é

exercido mediante a participação direta do Congresso Nacional com a

assistência do Tribunal de Contas da União.

Art. 70, CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das

Page 52: Ato Administrativo

subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno

de cada Poder.

Nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal é

obrigatória a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União de qualquer

pessoa ou órgão público que mantenha contato com dinheiro, bens e valores

públicos em nome da União, ou pelo qual, esta responda.

Art.70...

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou

que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Redação

da E C nº 19, de 04/06/98.

Na realidade o Tribunal de Contas da União funciona como um órgão de apoio

ao Congresso Nacional ao qual compete a fiscalização orçamentária, contábil e

financeira dos atos da Administração Pública Federal e de suas empresas

vinculadas.

Desta forma, obedecendo aos ditames preconizados no artigo 71 e seus

incisos da Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União foi atribuída

diversas hipóteses de controle, todas no sentido de apurar os atos da

Administração.

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com

o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,

mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar

de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,

bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as

fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as

contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de

que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as

nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das

concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias

posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de

natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas

Page 53: Ato Administrativo

unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e

demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital

social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado

constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União

mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a

Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer

de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e

sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou

irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre

outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a

decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

apurados.

Note-se que não só a análise das contas é atribuição do Tribunal de Contas

União, como também o controle das admissões de pessoal da Administração

Pública Direta e Indireta, dentre outras atribuições.

As contas a serem prestadas ao Tribunal de contas da União se dividem em

duas categorias:

1 - Contas prestadas, anualmente pelo Presidente da República.

2 - Contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por atos

administrativos que envolvam o dinheiro público.

COMPOSIÇAO DO TCU

É composto por 09 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais

de 35 e menos de 65 anos, com reputação ilibada, com

conhecimento na área técnica, contábil, orçamentário e com

experiência de pelo menos 10 anos na área.

1/3 (03) desses Ministros é escolhido pelo Presidente da Republica

com previa aprovação do Senado e 2/3 (06) escolhidos pelo

Congresso Nacional.

Page 54: Ato Administrativo

Os Ministros do TCU se equiparam aos Ministros do STJ – art. 73,

§ 3o

FUNÇÕES DO TCU

1o) O Tribunal de Contas da União apresenta parecer opinativo

sobre as contas do Presidente da Republica. Quem julga as contas

é o Congresso Nacional com ajuda do Tribunal de Contas através

de parecer opinativo; (art. 71, I, CF);

2o) Tem a função de julgar as contas de todas autoridades ou

responsáveis por valores, bens e dinheiro publico. O TCU só não

julga as contas do Presidente da Republica;

Ele pode impor penalidades as autoridades ou responsáveis.

Geralmente essas penalidades são em forma de multas e em caso

de não serem pagas, cabe execução dos seus bens pessoais.

O Poder Judiciário só pode rever aspectos formais, legais dessa decisão. Ele

não vai poder opinar em relação ao mérito. A doutrina não é unânime, mas

essa é a corrente majoritária.

Sumula 347 STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas

atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do

Poder Publico.

3o) O TC tem a função de assessoria. Ele presta informações toda

vez que elas forem solicitadas pelo Congresso Nacional;

4o ) Tem a função de inspeção. Ele inspeciona, fiscaliza todos os

atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta,

exceto os cargos em comissão.

a) Pelo Judiciário

Art. 5o , XXXV , CF – principio da inafastabilidade do Poder Judiciário – “A lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao

direito”.

Isso quer dizer que não é necessário esgotar todas as vias

administrativas para só depois poder levar para o poder judiciário,

ao contrario, se quiser ir direto pelo Judiciário é possível, a única

exceção é em relação ao direito desportivo (do desporto) em que

torna-se necessário esgotar primeiro as vias administrativas para

depois recorrer ao Judiciário.

O poder Judiciário não pode agir de oficio, deve ser sempre

provocado.

Page 55: Ato Administrativo

Remédios constitucionais: Mandado de segurança, mandato de

injunção, habeas corpus, habeas data, ação civil publica, ação

popular.

Mandato de segurança – Cabe para proteger direito liquido e certo, não

amparado por habeas corpus e nem por habeas data. O mandato de

segurança é residual (nem de locomoção, nem de informação).

Ex. Direito a saúde (remédios que o governo deve conceder),

Direito a nomeação em concurso publico em que foi aprovado

Direito liquido e certo – É um direito que a parte prova de plano na

inicial, pois ele não depende de dilação probatória.

O direito que precisa ser provado não é liquido e certo. Se você

precisa de prova, admite apenas a documental.

Mandado de injunção – art. 5o, LXXI, CF/88

Toda vez que há um direito previsto na Constituição mas esta

contido numa norma de eficácia limitada, dependendo de alguma

lei para regulamentá-la. Serve para resolver o problema

relacionado a ausência de norma, ausência de leis. Tem a ver com

a inconstitucionalidade por omissão.

Ex. direito de greve do funcionário publico

Habeas corpus, art. 5o , inciso LXVIII

Para proteger direito liquido e certo de locomoção (direito de ir e

vir). Qualquer um pode impetrar sem necessidade de

acompanhamento por advogado.

Habeas data, art. 5o , inciso LXXII

Cabe habeas data para garantir acesso, retificação ou

complementação de informação referente a pessoa do impetrante

constante de banco de dados ou de registros de caráter

governamental ou publico.

O habeas data não pegou, pois não é qualquer informação que eu

posso ter acesso através desse habeas data. Deve ter relação

somente com a pessoa do impetrante e que conste de um banco

de dados. Acaba se resumindo ao Serasa, SPC.

Ação popular, art. 5o, LXXIII, CF.

Cabe para anular atos lesivos ao patrimônio publico, moralidade

administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico ou cultural.

Page 56: Ato Administrativo

Se quiser proteger qualquer desses objetos cabe essa ação

popular. Pode ser impetrado por qualquer cidadão com capacidade

civil plena.

Ação civil publica, art. 129, III, CF.

Serve para defender os direitos difusos e coletivos.

Direito Difuso – pertence a um número indeterminado de pessoas

ligadas por uma situação de fato. Ex. direito de respirar ar puro que

cabe a todas as pessoas. Envolve o direito de respirar ar puro e

cabe a todo mundo.

Direitos Coletivos – São direitos que pertencem a um grupo,

categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte

contraria através de uma relação jurídica.

Ex.: clausula abusiva de um plano de saúde. O que liga as pessoas

é um plano de saúde, ou seja, um contrato, uma relação jurídica

que existe entre eles.

Art. 129, III, CF – promover o inquérito civil e a ação civil publica,

para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e

de outros interesses difusos e coletivos.

Aula 26 de 12/05/2011

Controle dos atos administrativos

01) pelo legislativo

02) pelo judiciário

03) pela Administração: chamado de controle interno. A própria

Administração controla os atos que ela edita. Decorre do

principio da auto-tutela (sumula 473, STF).

04) Outra forma de controle, segundo a doutrina é através dos

recursos hierárquicos que podem ser:

- próprio: recurso dirigido a uma autoridade superior à aquela

que edita o ato que esta sendo recorrido. É Considerado

próprio porque a autoridade superior faz parte da mesma

estrutura administrativa da autoridade recorrida.

Ex. recorrer ao chefe da sessão de onde partiu o ato.

- impróprio: é dirigida a uma autoridade superior, que não faz

parte da mesma estrutura administrativa da autoridade

recorrida. Para impor esse tipo de recurso é necessário

expressa previsão legal.

Page 57: Ato Administrativo

Ex. impor recurso ao Ministro de Estado devido a ato imposto

por uma autarquia que seja vinculada aquele Ministério. O

Ministro não faz parte da Autarquia, são apenas superiores

hierárquicos porque a Autarquia esta vinculada aquele

Ministério.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

„ E um conjunto de atos coordenados tendentes a solução

de uma controvérsia administrativa ou a preparar uma decisão

final da Administração.

(alguns doutrinadores falam em procedimento administrativo,

mas o mais correto é usar processo administrativo)

PRINCIPIOS QUE INFORMAM O PROCESSO

ADMINISTRATIVO

01) Principio da Publicidade: Os atos administrativos tomados

dentro do processo precisam ser divulgados e como

regra, qualquer cidadão pode ter acesso a esses dados,

ressalvadas as hipóteses de sigilo de justiça conforme art.

5o , XXXIII e LX da CF/88.

02) Principio da Oficialidade ou Impulso Oficial: A

Administração pode instaurar o processo de oficio,

impulsiona a tramitação de processo de oficio, rever os

atos administrativos de oficio, ela não precisa de

provocação para ser instaurada.

03) Principio da Gratuidade: Esse processo como regra é

gratuito, não tem ônus de sucumbência (em regra). Pode

surgir lei fixando hipótese de cobrança de ônus em caso

de sucumbência.

04) Principio da Pluralidade das Instancias Administrativas: A

idéia é equivalente ao duplo grau de jurisdição. Sempre

existe a possibilidade de poder rever a decisão

administrativa em uma instancia superior.

05) Principio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5o, LV

CF/88): É um principio constitucional que garante que em

qualquer processo, não importa se jurisdicional ou

administrativo tem o direito do contraditório e da ampla

defesa.

ESPECIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

01) Processo Administrativo Disciplinar (art. 41, § 1o CF/88): Esse

processo é instaurado toda vez que um servidor estável for

submetido a pena de perda do cargo (pena de demissão). No

Page 58: Ato Administrativo

estado de SP ele também é usado para impor penas graves como

suspensão acima de 30 dias.

Quando o servidor ganha a estabilidade (apos o estagio probatório

período de 03 anos) ele só perde o cargo por três vias: sentença

transitado em julgado com condenação; processo administrativo

disciplinar e processo periódico de avaliação de desempenho

(decorre do principio da eficiência).

Diferenças entre:

Estabilidade: Garantia que o servidor tem de que só ira perder o

cargo nessas 03 hipóteses acima.

Vitaliciedade: Quem possui: Magistrados, membros do MP,

Ministros do TCU. A vitaliciedade é muito mais forte do que a

estabilidade. Só perde o cargo com sentença transitado em julgado

com condenação. (O prazo do estagio probatório para os cargos de

vitaliciedade é de 02 anos).

02) Sindicância ou Inquérito Administrativo

É muito mais simples do que o processo administrativo. Serve para

colher provas, apurar atos ilícitos para até mesmo um futuro

processo administrativo disciplinar. Pode impor penas leves, como:

suspensão até 30 dias, advertências. Não pode demitir.

03) Verdade Sabida (art. 271, Estatuto dos Funcionários Publico do

Estado de SP): Ocorre quando a Autoridade competente para punir

toma conhecimento direto da falta e impõe imediatamente a

penalidade. Ex. Um agente servidor pratica uma irregularidade, uma

infração administrativa na presença daquele Administrador que tem

poderes para puni-la. Essa Autoridade pode puni-la imediatamente.

A verdade sabida vem sendo considerada inconstitucional pois fere

o principio do contraditório e da ampla defesa. Ela deve instaurar

pelo menos uma sindicância para apurar a situação para não ser

considerado inconstitucional.

Considerações Finais:

O processo administrativo pode ser instaurado de oficio pela Administração,

sendo que esta é parte nos processos que ela decide de modo que a decisão

administrativa não produz coisa julgado. Quando a doutrina fala em coisa

julgado administrativo ela não esta falando no mesmo sentido da decisão

judicial, de coisa julgado pelo poder judiciário. A decisão da Administração

sempre poderá recorrer ao Judiciário;

Como a Administração é parte no processo administrativo sua decisão não tem

a coisa em julgado própria das decisões judiciais. Quando a doutrina se refere

Page 59: Ato Administrativo

a “coisa julgado administração” ela quer dizer que ela já recorreu todas as vias

administrativas possíveis, não sendo mais possível recorrer a nenhuma via

administrativa, apenas ao judiciário.

LEI 9784/99 – Lei que regula o processo administrativo na

esfera federal:

01) Essa lei não se aplica ao processo administrativo estadual

e municipal, apenas ao federal;

02) Prevê expressamente o principio da publicidade

ressalvando as hipótese de sigilo previstos na

Constituição;

03) Fala expressamente do principio da gratuidade

04) Fala sobre a vedação de provas ilícitas no processo

administrativo;

05) Quanto a contagem dos prazos no processo a lei adota os

mesmos critérios da contagem de prazos no poder judicial

(exclui o prazo do inicio e conta o prazo final);

06) Salvo disposição em contrario os atos processuais são

praticados no prazo de 05 dias podendo ser prorrogados

por igual período. Se a Lei nada falar o prazo é de 05

dias.

07) Essa lei trata dos casos de omissão da competência

diferente da doutrina. Em caso de omissão da lei, o

processo administrativo federal deve ser instaurado

perante autoridade administrativa de menor grau

hierárquico (pela doutrina é o contrario).

AGENTES PUBLICOS

Conceito: Toda pessoa física que presta serviços à

Administração ainda que sem vinculo ou sem remuneração.

01) Servidor publico ou servidor administrativo:

- Funcionário publico ou servidor estatutário: ocupa um cargo e

seu regime é um estatuto.

- Empregado Publico: Ocupa um emprego e tem regime

trabalhista celetista (CLT).

- Servidor temporário: função temporária, não precisa ser

concursado (art. 37, IX, CF/88);

02 ) Agentes Políticos : Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros

de Estado, Secretários de Estado, Deputados, Senadores,

Vereadores

Page 60: Ato Administrativo

03) Particulares em colaboração: Mesários, Jurados (agentes

honoríficos pois prestam uma função de honra) são requisitados.

Agentes delegados: exercem função publica por delegação e que

geralmente não recebem dos cofres públicos: leiloeiro, peritos,

tradutor publico, funcionários de cartórios extrajudiciais, etc..

04) Agentes Militares:

- Estaduais: art. 42 CF/88 Bombeiros, policiais militares.

- Federais: art. 142 CF/88 Forças Armadas: Marinha, Exercito e

Aeronáutica.

Aula 27 de 13/05/2011

Agentes Públicos

Cargo é um conjunto de atribuições criado por lei e que se liga ao seu

respectivo agente por meio de um vinculo estatutário.

Emprego é um conjunto de atribuições criado por lei e ligado ao respectivo

agente por um vinculo empregatício, celetista ou contratual.

Função é um conjunto de atribuições que não corresponde nem a cargo,

nem a emprego.

Há duas espécies de função:

- Função temporária – é exercida pelo servidor temporário, não precisa de

concurso (art. 37, IX, CF);

- Função definitiva – é a função de confiança (art. 37m V, CF). São sempre

funções de chefia, de direção. Essa função de confiança deve ser exercida por

servidor de carreira, ou seja, concursado.

Função de confiança é diferente de cargos em comissão, já que no cargo em

comissão pode ou não ser servidor de carreira, pode inclusive ser de empresa

privada, que não prestou concurso e que não faz parte do quadro da

Administração.

Tanto para o agente de confiança, como para o agente em comissão há livre

nomeação e livre exoneração (“ad nutum”).

Diferença entre exoneração e demissão

Os dois são atos de desligamento do agente.

Na exoneração não há caráter de pena, de punição.

Na demissão há caráter de pena, é uma penalidade.

Page 61: Ato Administrativo

A exoneração ocorre porque o próprio agente pede ou porque não passou no

estágio probatório.

Demissão é só para casos de penalidade.

Regras do art. 37 CF – regras constitucionais aplicadas

I – traz a regra de acessibilidade, regra de acesso aos cargos, empregos e

funções públicas.

- brasileiros (qualquer brasileiro), mas alguns cargos são só para brasileiros

natos (art. 12, § 3º CF) e também à estrangeiros na forma da lei, então é um

acesso limitado.

II – Regra da obrigatoriedade do concurso público. Somente para cargos e

empregos porque função temporária não precisa de concurso e na função de

confiança já é concursado.

III – Prazo de validade dos concursos até 02 anos podendo ser prorrogados por

mais igual período (mais 02 anos), então o prazo máximo é de até 04 anos.

IV – Se há um concurso em validade, pode abrir outro concurso, mas para

nomeação deve respeitar os primeiros concursados.

V – Função de confiança e cargo em comissão.

VI – Liberdade de sindicalização do servidor público civil – Pode associar a

algum sindicato. (art. 142, § 3º, CF) – o militar não pode.

VII – Direito de greve

Só ao servidor público civil. Precisa de lei estabelecendo condições e limites.

Se não houver essa lei, então se aplica por analogia à lei da iniciativa privada.

VIII – Reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas

portadoras de deficiência.

IX – Fala do servidor temporário.

X – Sistema remuneratório – dois sistemas vigorando:

- Sistema do vencimento;

- Sistema do subsídio (art. 39, § 4º CF)

Subsídio é a regra, vencimento é exceção.

Vencimento significa que a pessoa recebe uma parte fixa e uma parte variável,

que pode ser abono, prêmio ou de acordo com o percentual que ele ganha.

Page 62: Ato Administrativo

Subsídio recebe parcela única, não tem parte variável, então não recebe

abono, gratificação, prêmios.

Verbas trabalhistas incidem normalmente

XI – Teto remuneratório

Escolhe um agente que vai ser o teto e ninguém pode receber mais do que ele.

Dentro da esfera federal o teto é o subsídio dos Ministros do STF.

Na esfera estadual há uma divisão do teto entre Poderes.

Poder Legislativo o teto é o subsídio dos Deputados Estaduais;

Poder Executivo o teto é o subsídio do Governador;

Poder Judiciário o teto é o subsídio dos Desembargadores que está limitado a

90,25% dos Ministros do STF.

Na esfera municipal o teto é o subsídio do Prefeito.

XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Judiciário não podem

ser superiores aos do Poder Executivo, então entre os Poderes, o teto é o

Poder Executivo.

XV – Os subsídios e vencimentos são irredutíveis.

XVI – Proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. Se é

remunerado é um cargo só. Mas há exceções, desde que obedecidas algumas

condições, como por exemplo, a compatibilidade de horário.

Exceções:

- Pode exercer 02 cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de

horário;

- Professor pode exercer um cargo de professor e um cargo científico ou

técnico.

- Dois cargos de profissionais da área da saúde. Ex. 02 de médico, 02 de

enfermeiro, 02 de nutricionista, desde que haja compatibilidade de horário.

- Juiz (art. 95, § único, I, CF)

Juiz e magistério

- Ministério Público (art. 128, § 5º, II, alínea “d”)

MP e magistério