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Ato Administrativo
A administração no exercício da função dela atua editando
atos e celebrando contratos.
Ato administrativo é diferente de ato da administração
Ato da administração é todo ato praticado pela
Administração. No exercício da função administrativa, ora
regido pelo direito público, ora regido pelo direito privado.
Todo ato administrativo é um ato da administração, mas nem
todo ato da administração é um ato administrativo.
Atos da administração:
a) Atos de direito privado→ os atos de direito privado
são atos da administração, mas estão fora de ato
administrativo, por ser regido pelo regime jurídico do
direito privado. Todo ato administrativo é regido pelo
regime jurídico de direito público.
b) Atos materiais ou de mera execução→ são atos de
execução, eles não têm declaração de vontade, é um
ato de mera execução de um agente. (ex. um lixeiro
varrendo a rua, uma pessoa pavimentando a pista são
exemplos de atos da administração, porém não são
atos administrativos).
c) Atos enunciativos→ esses atos enunciativos não são atos
administrativos, são atos da administração porque eles não
estão criando direitos, nenhuma obrigação nova, eles apenas
estão declarando algo que já existe.
a) Atos normativos→ Ex.: portarias, circulares, etc...
Estão abaixo da lei, mas criam condutas aplicáveis a
administração e são parecidos com a lei. São abstratos,
gerais (Ex. Prefeito cria decreto para limpeza urbana,
estabelecendo horários, etc.).
b) Atos políticos ou de governo; são atos de diretriz
governamental com regime constitucional e uma
discricionariedade muito maior que a dos atos administrativos.
Quem defende que eles não são atos administrativos e sim da
administração apoiam-se na discricionariedade desses atos,
existe controle, mas é mais difícil. (ex. intervenção federal,
veto do presidente da República, decretação de estado de
sitio ou de defesa).
e) atos administrativos→ uma declaração unilateral de
vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes (quem o
represente) regida por um regime jurídico publico editada sob
a égide da lei que produz efeitos jurídicos imediatos e que
está sempre sujeita a controle pelo poder judiciário.
→ Características do ato administrativo:
a) Presunção de legalidade ou legitimidade: os atos
administrativos se presumem legais, ou seja, quando o
administrador edita um ato, é presumidamente legal,
porém essa presunção é relativa, pois pode ser ilegal.
b) Presunção de veracidade: o fato que o administrador
alega para executar o ato é presumidamente
verdadeiro, verídica; essa presunção é relativa, pois
pode haver prova em contrário. Quem deve provar que
essa presunção não é verdadeira é o administrado e
não a administração, nesse caso inverte-se o ônus da
prova;
c) Autoexecutoriedade: é o poder que a administração
tem de editar o ato sem precisar de prévia autorização
do poder judiciário;
d) Imperatividade→ a Administração impõe, obriga o ato
mesmo contra a vontade do administrado (ex. quando
a Administração decide que uma via terá mão única,
ela decide sozinha, não precisa da concordância do
administrado).
e) Tipicidade → para cada finalidade que a
administração pretende atingir existe um ato típico
previsto na lei. (ex. se a Administração Quer retirar a
propriedade de alguém, ela tem que tombar ou
desapropriar¿ desapropriar e se ela quer preservar um
bem¿ tombar. Para cada ato existe uma tipicidade
prevista em lei).
*O professor Diógenes atribui a característica de ato
administrativo aos atos enunciativos, normativos e
políticos ou de governo.
Aula 07 de 24/02/2011
Elementos do Ato Administrativo
1) Agente capaz e competente
2) Objeto
3) Forma
4) Finalidade
5) Motivos
(Finalidade e motivo só existem nos atos administrativos, são elementos
exclusivos do ato administrativo).
O ato administrativo é um ato jurídico.
1) Agente: agente capaz – aptidão que a pessoa tem que ter para exercer
por si só os direitos e obrigações.
Competente – a competência é algo importante no direito administrativo. A
competência é um conjunto de atribuições conferido pela lei ao agente publico
para a pratica do ato administrativo. A analise deve ser feita em 03 esferas
(federal).
- Qual é o órgão competente dentro da Pessoa Jurídica?
- Qual é o agente competente?
Para a doutrina, em regra a lei diz quem é o agente competente. Se houver
omissão da lei (exceção) quem devera praticar o ato é aquele que tem o maior
grau hierárquico. (Presidente, Governador e Prefeito – a depender da esfera).
Lei 9784/99 – Cuida do processo administrativo federal. Esta lei adota um
procedimento contrario do que foi explicado acima (doutrina), determina que
quem vai praticar o ato é o de menor grau hierárquico.
2) Objeto – É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
- O que o ato quer?
- O que pretende?
A resposta é o objeto. Ex. Desapropriação. O que o ato
administrativo quer? A retirada do bem, que é o objeto.
Ex. 2: Tombamento. O que o ato administrativo quer? Inscrever o
bem no livro do tombo, que é o objeto.
Cuidado para não confundir objeto com finalidade.
O objeto deve ser licito possível, determinado ou determinável e
moral.
3) Forma – as solenidades/formalidades que o ato tem que preencher para
que possa ser considerado completo, perfeito. (Forma ampla);
Sentido estrito – a própria exteriorização do ato. Como ele se apresenta no
mundo jurídico. Ex. Forma escrita (regra geral), verbal, através de símbolos.
Ex. Placas de transito, semáforo, etc...
OBS.: A forma também esta prescrita na lei.
4) Finalidade – É o resultado jurídico especifico que o ato produz e que
está previsto explicita ou implicitamente na lei.
- Para que o ato foi praticado?
Ex.1- Desapropriação – para atender a necessidade publica e o
interesse social.
Ex. 2 – Tombamento – para preservar o bem.
OBS.: A finalidade no sentido amplo é sempre para atender ao
interesse publico.
- Desvio de poder ou finalidade - está se desviando do interesse
publico e gera nulidade absoluta do ato. Ex. Desapropriar para
beneficiar um particular.
5) Motivos – São os pressupostos de fato e de direito que levam o
administrador a praticar o ato. Duas coisas impulsionam o administrador:
Um fato e o dispositivo da lei que autoriza o fato.
Ex.: Desapropriação – Por que a desapropriação vai acontecer? Para construir
uma ponte, conforme previsto na lei.
Motivos é diferente de motivação, que é diferente também da
Teoria dos motivos determinantes.
Motivo = elemento do ato
Motivação é um principio. Demonstração por escrito de quais os
motivos.
Teoria dos Motivos Determinantes: é uma teoria criada pela doutrina. Os
motivos determinam a validade do ato administrativo. (O administrador fica
vinculado à motivação. Se o administrador eleger um motivo falso ou
inexistente, o ato perde a validade. Ex. O administrador vai punir um agente
porque ele cometeu uma infração. A punição só será valida se o agente tiver
cometido a infração.).
Classificação do ato administrativo
- Quanto à liberdade de atuação: Vinculado ou Discricionário.
O ato vinculado é aquele que a lei não fornece margem de liberdade
para o administrador. Quando o ato é vinculado, os cinco elementos já
foram definidos pela lei. (agente competente, objeto, forma, finalidade e
motivos).
O ato discricionário é aquele que a lei fornece margem de liberdade para
o administrador. Quem fornece as opções para o administrado é a lei.
No ato discricionário, três elementos sempre estarão previstos/definidos
na lei: agente competente, forma e finalidade.
Os outros dois elementos, objeto ou motivos, podem ficar em aberto
para que o administrador possa optar no momento de praticar o ato. No
momento que o administrador edita o ato, ele preenche o elemento que
ficou em aberto (o motivo ou o objeto).
*Mérito administrativo – elementos do ato discricionário que podem
ficar em aberto (motivo ou objeto).
Para preencher o elemento que ficou em aberto, o administrador levará
em conta dois critérios: conveniência (pertinência) e oportunidade
(momento), sempre visando o interesse publico.
Ex. 1: Autorização para porte de arma – é um ato discricionário, está em
aberto o objeto (portar arma).
Ex. 2: ato de remoção de funcionário por necessidade de serviço
(também é um ato discricionário) – está em aberto o motivo (excesso de
serviço para que a transferência possa ocorrer).
Controle dos atos vinculados e discricionários
a) Ato vinculado ilegal – quando algum elemento não for observado
leva à anulação do ato.
ANULACAO: é a retirada de um ato administrativo ilegal com efeitos ”ex
tunc” (retroativos).
A própria Administração pode anular o ato ilegal (de oficio). O ato ilegal
pode ser anulado pelo Judiciário (se provocado).
b) Ato discricionário ilegal – quando um dos três elementos previstos
em lei não for respeitado, o ato será anulado.
c) Ato discricionário legal inconveniente ou inoportuno ao interesse
publico – levará a revogação com efeitos “ex nunc” (não retroage).
Ex. Servidor que foi transferido e precisa retornar para o seu local de
trabalho. O ato será revogado.
REVOGAÇÃO – É a retirada de um ato administrativo discricionário por
questões de mérito administrativo, com efeito, “ex nunc” (não
retroativos).
OBS. Não existe revogação de ato vinculado porque não tem mérito
administrativo (liberdade de escolha).
Quem revoga é somente a Administração. Só o administrador pode
analisar o que é melhor para o interesse publico.
O Judiciário não revoga ato discricionário. O Judiciário aprecia e controla
atos discricionários sob o aspecto da legalidade, da
inconstitucionalidade e não de mérito administrativo. (CUIDADO!
QUESTÃO DE PROVA).
Aula 08 de 25/02/2011
Vícios do ato administrativo
Ás vezes é melhor deixar um ato viciado do que anular esse
ato – Confirmação ocorre quando o administrador abre mão
de anular um ato viciado porque mantê-lo assim é mais
benéfico ao interesse Público do que a sua anulação.
(excepcionalmente). Existem três condições para essa
confirmação:
- Não pode haver má-fé;
- Sem prejuízos ao erário;
- Sem prejuízos a terceiros
Ex. Um prefeito autoriza o loteamento de terras proibidas, depois de um tempo
já com 1000 famílias morando lá, pagando IPTU, água, etc., descobre-se que
há uma irregularidade nesse processo. Nesse caso é melhor deixar do jeito que
está.
Confirmação é diferente de convalidação, pois na confirmação ninguém vai
mudar nada, vai deixar como esta. Na convalidação, vai tentar-se corrigir esse
vicio para convalidar, desde que o vicio gere uma nulidade relativa e não
absoluta.
Para saber se a nulidade é absoluta ou relativa, deve-se pegar o ato e refazê-lo
várias vezes. Se esse vício se repetir sempre, teremos nulidade absoluta. Se
esse vício for corrigido, estaremos diante de uma nulidade relativa.
Ex. Do agente incapaz, substituído por agente capaz (nulidade relativa);
Do município desapropriando um terreno da união, repete-se, mas sempre
estará irregular, absoluta.
Convalidação é o ato pelo qual o administrador supre o vicio de um ato ilegal
que gerou nulidade relativa com efeitos ”ex tunc”, ou seja, retroage.
A convalidação
a) Quanto ao agente:
- Usurpação de função (art. 328, CP).
Ocorre quando aquele que não foi investido em cargo,
emprego ou função pública pratica atos administrativos
como se agente público fosse (usurpador age com dolo,
má-fé, ele não é aquilo que tenta se fazer passar) –
esse ato tem nulidade absoluta, não tem convalidação.
- Função de fato: ocorre quando a pessoa é investida em
cargo, emprego ou função, mas de maneira irregular.
(existe toda uma aparência de legalidade, ela prestou
concurso, etc.) – os atos praticados por essa pessoa
até então são válidos, pois não houve má-fé. (mas se
não preenche todos os requisitos, a pessoa é
dispensada do serviço público);
-
- Excesso de poder: ocorre quando o agente tem
competência prevista na lei, mas ultrapassa seus
limites – esses atos são considerados de nulidade
absoluta e os atos praticados por ele serão nulos; ex. O
caso da escrivã que teve sua roupa arrancada por
policiais homens houve excesso nesse caso, configura
um crime típico de abuso de poder;
Distinções entre:
Abuso de poder: é gênero que contem duas espécies:
excesso de poder e desvio de finalidade ou de poder
(quem se afasta da finalidade publica para se beneficiar
ou beneficiar a privados comete desvio de finalidade)
- Incompetência: o agente que não tem competência
prevista na lei pratica atos administrativos – em regra, a
nulidade é absoluta, não convalida, mas como exceção
pode aceitar ratificação.
- Ratificação é a convalidação de um vicio de
incompetência. (quando o agente corrige, retifica um
vicio de um ato).
b) Quanto ao objeto:
- Ilicitude: ex. De objeto ilícito: Município desapropriando
bem da União – não convalida – nulidade absoluta.
-
- Impossibilidade: ex. De objeto impossível – nomeação
para cargo que não existe – não convalida.
-
- Indeterminação: ex. De objeto indeterminado – não dá
para tombar um bem que não foi identificado.
- Imoralidade: licença de funcionamento para casa de
prostituição – não convalida – nulidade absoluta.
- CONVERSAO é a convalidação do vicio do objeto que
ocorre quando o administrador substitui um ato por
outro de outra categoria pra suprir o vicio. Ex. No caso
da Administração ter feito uma concessão de serviço
público sem licitação (concessão é contrato e necessita
de contrato), nesse caso pra suprir essa ilicitude o
administrador que fez esse contrato, o transforma em
ato, alterando a concessão para permissão (permissão
é um ato e não necessita de licitação).
c) Quanto à forma: a forma é a exteriorização do ato, como
ele se apresenta quem estabelece a forma é a lei, se violar
a forma é nulidade absoluta – ex. Como se chama para
prestar concurso? Através de edital publicado; se não for
feito dessa maneira, é nulidade absoluta. Em alguns casos,
permite convalidar (exceção) nos casos em que a forma
não é essencial, mas acessória, que não vai viciar o ato
(ex. Deixar de datar).
d) Quanto à finalidade: tudo que o ato pretende produzir,
objetivo: finalidade pública.
- Desvio de poder ou de finalidade: ex. O administrador
diz: vou desapropriar pra construir uma ponte, depois
de cinco anos, verifica-se que não foi construída ponte
nenhuma (que ele fez para prejudicar alguém, enfim,
por interesse próprio) se conseguir provar isso é
nulidade absoluta.
Ex. O prefeito desapropria dizendo que vai construir
uma creche, depois de um tempo foi construído um
hospital. Nesse caso, na pratica houve um desvio de
poder, porém, nesse caso, o interesse público foi
atingido, então é convalidado, esse ato é valido.
e) Quanto aos motivos: sempre existe um motivo para ser
feito o ato. Esse motivo deve ser verdadeiro (não pode
falar que o motivo é um, quando na verdade é outro) e
existir (ex. O administrador diz que puniu um agente por ter
cometido um fato que esse agente nunca cometeu) – não
da para convalidar -; e nulidade absoluta.
Teoria dos motivos determinantes
Os motivos determinam a validade do ato. Se o motivo é falso ou inexistente, o
ato não é valido.
- Falsidade
- Inexistência
PROX. AULA: Extinção dos atos.
Aula 09 de 03/03/2011
Extinção dos atos administrativos
a) Pela produção dos seus efeitos
b) Pelo desaparecimento do sujeito (beneficiário do
ato) ou do objeto
c) Pela retirada: quando o administrador pratica um ato
para retirar os efeitos de outro.
- Anulação ou invalidação: é a retirada de um ato
administrativo ilegal com efeitos “ex tunc” (retroagem);
Essa retirada pode ser feita pela Adm ou pelo
Judiciário. A anulação pode tanto do ato vinculado
como do discricionário.
- Revogação: é a retirada de um ato administrativo legal,
porém inconveniente ou inoportuno ao interesse
público, com efeitos “ex nunc” (não retroage), somente
para ato discricionário, só pode ser revogado pela
Administração, pois é mérito dela.
- Cassação: é a retirada de um ato vinculado porque o
beneficiário do ato deixou de cumprir as condições que
se faziam necessárias para continuar desfrutando de
uma situação jurídica. Cassação é um termo utilizado
somente para retirada de ato vinculado. Ex. Licença
para dirigir (A pessoa recebe a licença, mas comete
uma infração gravíssima, ela pode ter a licença
cassada);
- - Caducidade: é a retirada de um ato administrativo pela
superveniência de uma legislação que torna impossível
uma situação jurídica antes permitida. Ex. Eu quero
instalar um parque de diversões numa via publica, eu
preciso de uma permissão. Ok, depois de um tempo
surge uma lei dizendo que é proibido o uso daquela
área para parques. Isso se chama caducidade. A
permissão é um ato precário, não dá direito a
indenização, a pessoa que recebe a permissão sabe
que a qualquer momento essa permissão pode ser
retirada. Diz que a permissão caducou.
- Contraposição é a retirada de um ato por outro com
efeitos contrapostos ao ato anterior. A pessoa faz um
concurso para delegado de policia, depois de um tempo
ela não quer continuar mais no cargo. Ela pede o seu
desligamento. Esse desligamento é uma contraposição
ao ato de ligação (nomeação) ao cargo, por isso
chama-se contraposição;
- Renuncia: o beneficiário do ato abre Mao das
vantagens que dele decorre. Ex. Renúncia a um cargo
de Ministro do Estado está renunciando as vantagens
que poderiam acompanhar esse cargo.
LICITAÇÃO
Art. 37, XXI CF
Art. 22, XXVII CF
Lei 8666/93
Art. 37 CFA Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XXI -
Licitação é um procedimento (conjunto de atos) administrativo pelo qual a
Administração escolhe a proposta mais vantajosa para celebração de um
contrato de seu interesse.
- A licitação funciona como um mecanismo de isonomia (Todo mundo participa
igualmente dessa disputa);
- A licitação também funciona como um fator de moralidade (Se o administrador
pudesse escolher quem ele iria contratar, ele logicamente colocaria pessoas de
seu relacionamento).
- A licitação funciona como um fator de eficiência – Pois é feita uma
comparação das propostas para se escolher qual a mais vantajosa.
A regra é que a Administração tem que licitar, não pode haver caso de
contratação direta, salvo os casos especificados na legislação. (art. 37, XXI CF)
A Administração direta (União, Estados, DF e Municípios) sempre deverá licitar.
A Administração indireta, nos casos das Autarquias, Fundações e Agencias
Reguladoras e Executivas também devem licitar sempre.
Para a administração indireta, nos casos das empresas públicas e sociedades
de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, portanto tem
o mesmo regime jurídico das empresas privadas, existe uma regra:
Quando essas empresas estiverem exercendo um serviço público, ela sempre
terá que licitar.
Quando essas empresas estiverem exercendo uma atividade econômica,
existem duas regras: a) quando essas empresas precisam contratar para
exercer sua atividade fim, elas não precisam licitar; b) no caso de precisar
contratar para atender atividade-meio, elas devem licitar. Ex.
Obs.: Se uma entidade (SESC, SENAI, SESI e SENAC) não faz parte da
administração direta, porém lidam com contribuições, portanto existe dinheiro
publico envolvido também, elas sempre deverão licitar.
Art. 22, XXVII CF
Competência para legislar sobre normas gerais da licitação - União (se aplica a
todos)
Lei 8666/93
Principio da isonomia ou igualdade: Licitação é disputa, competição, todo
mundo que participa deve receber o mesmo tratamento. Ex. Empresa A e B
estão com uma licença vencida, eu não posso dar um prazo para a empresa A
e excluir a B, o tratamento deve ser o mesmo para as duas.
Principio da Publicidade – A administração deve divulgar a intenção dela de
contratar para que os interessados possam ter conhecimento e participar.
Serve também para que todas as pessoas que tiverem interesse possam
acompanhar a licitação, pois é um processo publico transparente;
Carta Convite – é quando a administração não precisa publicar o edital de
licitação, nesse caso existe uma publicidade menor, pois ela apenas precisa
afixar o documento (carta convite) no seu prédio, num lugar que fique
disponível para quem quiser ver.
Instrumento convocatório: é o instrumento pelo qual a administração chama
quem quiser participar. Em regra esse instrumento é o edital, a exceção é a
carta-convite.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: A administração fica vinculada ao
edital e aos seus termos, ela não pode exigir nada que não esteja previsto no
edital.
Principio do julgamento objetivo: As propostas devem ser julgadas por critérios
objetivos e não subjetivos: Existem 04 critérios de julgamento:
1) menor preço (é o critério mais objetivo que existe);
2) melhor técnica;
3) preço e técnica
Em relação aos critérios de melhor técnica e preço e técnica, a administração
só pode usar para licitação de serviços predominantemente intelectuais.
4) maior lance (no caso de leilão) – é usado na modalidade leilão, o maior
lance desde que igual ou maior ao preço da avaliação.
5) Principio da adjudicação compulsória: Adjudicar é entregar, atribuir. Se a
administração pretende contratar, deve atribuir esse contrato ao 1º colocado.
Se não for mais conveniente ou necessário para Administração contratar,
mesmo que já tenha feito todo o processo de licitação, ela pode dispensar a
contratação desde que comprove seus motivos.
Os participantes da licitação não tem direito a indenização, pois se trata de
uma expectativa de direito e não um direito adquirido.
Aula 10 de 04/03/2011
Embora a regra geral seja a de que os contratos administrativos devam ser
precedidos de licitação, em algumas hipóteses a lei cuida de alinhavar sua
desnecessidade; assim, nem todo contrato administrativo é precedido de
licitação, quando isso ocorre, fala-se em contratação direta:
- Dispensa – quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação
(art. 24 da lei 8666/93):
A dispensa é um ato discricionário, existe um roll taxativo (somente aquilo que
está previsto legalmente); a licitação seria viável
Hipóteses de dispensa (art. 24 Lei 8666/93):
a) quanto ao valor do contrato, incisos I e II
I - obras e serviços de Engenharia (até R$ 15.000,00);
II - outros serviços e compras até R$ 8.000,0 (nas alienações previstas na lei).
Parágrafo único, art. 24 Lei 8666/93.
Os percentuais referidos nos incisos I e II podem dobrar se quem estiver
contratando for
- Propostas com preços excessivos
- Operações que envolver somente pessoas jurídicas de Direito Público interno
- Comprometimento da segurança nacional - compra ou locação de imóvel para
o serviço público - complementação de obra, serviço ou fornecimento -
compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis
I -
b) quanto ao objeto do contrato, inciso XII (gênero perecível)
c) quanto à pessoa do contratado, incisos XIII, XX e XXVII
d) quanto a situação excepcional, incisos III, IV e V-
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - emergência ou calamidade pública;
V - Desinteresse pela licitação anterior (licitação deserta); Para poder
dispensar e contratar direto, na contratacao direta a Administracao tem que
manter as mesmas normas e condicoes do edital da licitacao deserta
VI - intervenção no domínio econômico
- Inexigibilidade (art. 25 da lei 8666/93):
A inexigibilidade é um ato vinculado, existe um roll exemplificativo, a licitação
não é viável. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há
impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza
específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração.
I - produtor ou fornecedor exclusivo;
II - caso de contrataçao de serviços técnicos de natureza singular com
profissionais notariamente especializados; (deve ser um servico tecnico
diferenciado, que foge do cotidiano da Adm.
III - contratação de artistas
Licitação fracassada ou frustada
Quando houver uma licitacao, porém a proposta de todos os licitantes estavam
em desacordo com o edital (documentacao irregular), foram todos
desabilitados. Esse caso não justifica dispensa e contratação direta. O que o
legislador costuma fazer é dar um prazo para os licitantes corrigirem a
documentaçao, caso eles persistam com a documentaçao errada, eles sao
desclassificados e é aberto um novo edital.
Aula 11 de 10/03/2011
Modalidades de licitaçao – Lei 8666/93
01 – Concorrência – É própria para contratos de grande valor, em que se
admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que
satisfaçam a todas as condiçoes estabelecidas no edital.
É utilizada para contratações de maior valor. Para obras e serviços de
engenharia acima de um milhão e quinhentos mil reais e para compras e outros
serviços acima de seiscentos e cinquenta mil.
Sempre é modalidade de licitaçao de concorrencia: concorrencia de serviço
publico; Para alienação de bem imóvel a regra é concorrencia, nao importa o
valor. Para PPP (parceria publico privada);
02) Tomada de preços – Realiza-se entre interessados previamente
cadastrados ou que atendam a todas as condicoes para cadastramento até tres
dias antes da licitaçao.
Registros cadastrais: sao assentamentos que se fazem nos órgaos publicos,
para fins de qualificacao dos interessados em contratar com a Administracao.
Para obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00 e para compras e
outros serviços até R$ 650.000,00;
Para participar desse tipo de licitaçao deve ter Certificado de Registro
Cadastral, isto é, quem tem cadastro.
Quem nao tem cadastro tambem pode participar com uma condicao: Deve
apresentar a documentaçao necessária ao cadastramento até 03 dias antes de
iniciar o procedimento (entrega das propostas);
Quem tem cadastro nao participa da fase de habilitacao, quem nao tem
cadastro participa;
03) Convite: É a modalidae mais simples, destinada as contratacoes de
pequeno valor, consistindo na solicitacao escrita pelo menos tres interessados
do ramo, para que apresentem suas propostas no prazo minimo de cinco dias
uteis (art. 21,§ 2°, IV). Uma copia do instrumento convocatorio deve ser afixado
em local proprio, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na
mesma categoria, desde que manifestem seu interesse em até 24 horas antes
da apresentacao das propostas (art. 22, § 3°), mediante a exibicao do CRC.
Serve para contrataçoes de menor valor; Para obras e serviços de engenharia
ate R$ 150.000,00 e para compras e outros serviços até R$ 80.000,00;
Não existe edital, as pessoas recebem uma carta convite, a publicidade se dá
através de folhetos que sao colocados nos prédios da Adm.
A Administracao deve convidar no minimo 03 empresas do ramo para
participar. Quem nao é convidado pode participar com 02 condiçoes: a) o nao-
convidado tem que ser cadastrado; b) manifestar a sua intencao de participar
24 hrs. antes do inicio do procedimento (licitacao);
OBSERVAÇOES:
- A cada nova modalidade de convite cujo objeto seja igual ou semelhante, a Administracao deve convidar pelo menos 01 convidado diferente, por uma questao de moralidade, imparcialidade;
04) CONCURSO:
Destina-se à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de
criaçao intellectual, e de projetos.
Cabe para escolha de trabalho tecnico, artistico ou cientifico em que se atribui
ao vencedor um premio ou uma remuneracao. Ex. Um concurso nas escolas
publicas para quem fizer a melhor redacao ganhara uma viagem para Disney.
Todos os dados vao constar no regulamento do concurso;
05) LEILAO: É aplicavel a venda de bens moveis que nao servem para
Administracao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ( arts.
22, 5, e 53) e em casos especiais, tambem de imoveis (art. 19, III). A Lei
9.491/97 passou a admitir o leilao como forma de licitacao em varias
modalidades de privatizacao, entre eles a aliencao de acoes (inclusive de
controle acionario); a alienaca, arrendamento, locacao, comodatoou cessao de
bens e instalacoes; e a concessao, permissao ou autorizacao de servicos
publicos. Todavia, é imprescindivel que essa transferencia de bens, ativos ou
encargos para o setor privado seja aprovado pelo Conselho Nacional de
Desestatizacao.
É para alienacao de bens moveis inservível à Administracao , bens móveis
legalmente apreendidos ou bens móveis penhorados (dados em penhor,
garantia);
Em regra geral a aliencao de bens imoveis é feita pela modalidade de licitacao
concorrencia, exceto nos seguintes casos:
- bem imovel recebido em daçao em pagamento ou judicialmente apreendidos (que é feito por leilao);
06) PREGAO: Modalidade de licitacao para aquisicao de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratacao, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas
Modalidade que surgiu em 2000 com o decreto 3555/00 (inicialmente só para a
Uniao) e 5450/05 A partir da lei 10520/02 passou a servir para Uniao, Estados,
DF e Municipios.
Surge inicialmente para ser pregao presencial, a partir do decreto lei 5450/05
passou a ser pelo pregao eletronico.
Em regra deve ser feito pregao eletronico.
Cabe para aquisicao de bens ou servicos comuns. O que vai determinar nao é
o valor e sim a qualidade do servico.
Bem comum é um bem que pode ser descrito facilmente no edital. Ex. Um
carro com vidro eletrico, ar condicionado, cor tal, tantas portas, etc. e tambem
deve ser facilmente encontrado no Mercado.
Serviço comum: Se o servico esta no art. 13 da Lei 8666/93 nao sao bens
comuns.
Ex.: bem e servicos comuns: anexo 2, decreto 3555/00.
Procedimento da Concorrencia
01 ) fase interna:
02) fase externa: Começa com a fase do edital: Deve ser publicado no Diario
Oficial, se for federal no Diario Oficial da Uniao, se for estadual, no Diario
Oficial do Estado e se for municipal no Diario Oficial do Municipio. Se nesse
Municipio nao huver imprensa official, deve ser publicado no Diario Oficial do
Estado e em jornais de grande circulacao do Municipio.
CONCORRENCIA
Se o critério for melhor técnica, deve ser publicado no prazo de 30 dias antes
do procedimento; Se o critério for preço e técnica, deve ser publicado no prazo
de 45 dias antes do procedimento;
Tomada de Precos:
Criterio melhor preço o prazo é 15 dias; melhor tecnica ou preco e tecnica, o
prazo é 30 dias antes
Convite ( carta-convite) – Deve ser (enviado) em ate 05 dias uteis o convite
para participacao;
Concurso – O prazo para publicacao deve ser de 45 dias antes do
procedimente;
Leilao – O prazo para publicacao do edital é de 15 dias antes do procedimento;
Pregao: deve ser publicado em até 08 dias uteis antes do procedimento;
a) edital: A partir do momento do conhecimento do edital, qualquer cidadao,
participante ou nao na licitacao, pode fazer a impugnacao desse edital.
Para o participante o prazo para impugnar o edital é até 02 dias antes do
procedimento e para o cidadao comum que nao vai participar o prazo é de ate
05 dias antes do procedimento; Esse prazo é para todas as modalidades de
licitacao, exceto o pregao;
b) habilitacao: o momento em que os envelopes sao abertos para conferir a
documentacao dos licitantes. E uma fase demorada em que é feito a
conferencia de todos os concorrentes. Sao 02 envelopes, um com a
documentacao e o outro com a proposta (sao abertos em momentos
diferentes);
Os que estiverem com a documentacao correta sao considerados habilitados e
passam para a proxima fase; Os que nao estiverem com a documentacao
correta, sao considerados inabilitados e nao passam para a proxima fase (os
envelopes das propostas nem sao abertos). Para essa inabilitacao cabe
recurso, com efeito suspensivo.
c) Classificacao e julgamento das propostas: Fase em que a comissao vai abrir
os envelopes contendo as propostas dos habilitados. As propostas que
estiverem de acordo com o edital serao consideradas classificadas e as que
nao estiverem de acordo com o edital serao desclassificados. É feita uma
classificao de quem ficou em 1, 2, 3 e seguintes lugares. O que ficou em 1
lugar é considerado vencedor. Cabe recurso com efeito suspensivo;
d) Homologaçao (no sentido de aprovar): é a fase pela qual a autoridade
competente aprova o procedimento licitatorio. Fase em que se verifica se existe
algum caso de ilegalidade ou inconveniencia. No caso de ser detectada uma
ilegalidade, a Adm. Nao homologa, ela anula o ato. No caso de ser detectada
uma inconveniencia, a Adm. Revoga o procedimento.
No caso de anulacao, em regra, nao há indenizacao, pois houve uma
ilegalidade. No caso de revogaçao, em regra, há indenizacao, pois trata-se de
uma inconveniencia.
Adjudicacao
É o ato pelo qual a autoridade competente entrega ao licitante vencedor o
objeto do contrato.
Continuação Adm. Dia 11/03
A lei da preferência ao pregão eletrônico, só se faz o presencial mediante
justificativa.
No pregão deve haver um cadastramento no proceder, a fim de que seja
gerado uma senha.
As fases são as mesmas, ha publicação do edital, é marcado
Aula 12 de 11/03/2011
Procedimento do Pregao – Lei 10.520/02 e Decretos 3555/00 e 5450/05
01 – edital
02 – julgamento e classificaçao das propostas
03 – habilitaçao
04 – adjudicaçao
05 – homologação
Pregão presencial
1a fase é a do edital, publica-se o edital no Diário Oficial da Uniao, dos Estados
e dos Municipios, se o Municipio não tem o Diario Oficial, publica-se em jornal
de grande circulação. Faculta-se a publicaçao no site da entidade que esta
promovendo a licitaçao.
O prazo de publicaçao do edital é de 8 dias úteis antes do procedimento.
No pregao há uma inversao das fasesem relacao a concorrencia. Primeiro há
julgamento e classificaçao das propostas e depois a habilitaçao, entao, é mais
rapido, porque só há habilitaçao do vencedor.
Primeiro abre-se proposta escrita de todos e verifica-se a proposta do menor
preço, constatado que há proposta de até 10% a mais daquela apresentada
pelo vencedor, só pode participar o vencedor e aqueles que apresentarem
propostas de até 10% superior à melhor proposta, e para que isso aconteça
deve ter no mínimo três participantes nessa condição.
Outra hipótese para lances verbais é pegar as 03 melhores propostas,
independentemente do percentual.
Escolhido o vencedor parte-se para a fase de habilitaçao. Só habilita o
vencedor, mas se caso houver irregularidades na documentacao apresentada,
passa-se para o 2o colocado e assim por diante.
Feita a habilitaçao o proximo passo é na autoridade competente onde há
adjudicaçao e homologaçao.
Caso haja interesse de interpor recurso, deve ser manifestado no ato o
interesse de recorrer e apresentaras razoes tres dias uteis depois.
A lei dá preferencia ao pregao eletronico, so se faz o presencial mediante
justificativa.
No pregao eletronico deve haver um cadastramento no provedor, a fim de que
seja gerado uma senha.
As fases sao as mesmas, ha publicacao do edital, é marcado uma data, e
nessa data, por meio da senha o participante terá acesso para dar os seus
lances, e no proprio sistema aparecera o menor lance, e havera campo
especifico para manifestar o interesse em interpor recurso.
A ideia do pregao eletronico é diminuir o problema de fraude, mas na verdade,
aumentou, porque o controle é mais dificil. A vantagem é a economia e a
rapidez.
Microempresas e Empresas de pequeno porte EPP
Lei complementar 123/2006
Arts. 174, § 4o e 179 CF/88
Elas tem tratamento diferenciado nas licitaçoes, tem certos beneficios.
Se por acaso sair vencedor uma microempresa ou uma EPP e tiver alguma
irregularidade fiscal, ela terá prazo para regularizar.
Em caso de empate entre uma microempresa ou EPP contra outra empresa, a
preferencia sera da microempresa ou EPP.
Aula 13 de 17/03/2011
Contratos Administrativos
Lei 8666/93 (Aplica-se a todos os Poderes: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios)
Art. 22, XXVII CF – privativa da Uniao legislar sobre normas gerais de contratos
e licitações
Contratos Administrativos # Contratos da Administração
Contratos da Administraçao é uma expressão gênero, ampla: é todo ajuste
celebrado pela Administraçao e regido por um regime jurídico público ou
privado.
Dentro dessa classificação vai haver contratos que a Adm celebra em pé de
igualdade, como:
Dentro dessa classificaçao vai haver contratos que a Adm celebra com grau de
supremacia, como:
O Contrato administrativo é uma espécie de contrato da Administração e
consiste em todo ajuste celebrado pela Adm. regido por um regime jurídico
necessariamente público.
Ex. Concessão de servico publico, concessao de , parceria privado publico
(PPP).
Para ser contrato administrativo é necessário que a Administração esteja num
dos polos da relaçao sempre numa posição de supremacia.
Se é um contrato administrativo vai haver cláusula exorbitante, através das
cláusulas exorbitantes que a Administraçao exerce sua supremacia.
Cláusula exorbitante é uma cláusula que só encontramos no Poder Público e
que expressa a supremacia da Administraçao.
Características dos contratos administrativos
- Contratos que envolvem supremacia da Administração São contratos regidos por normas e regimes do direito público.
- Contrato de Adesão Sao contratos que quem elabora as clausulas é a Administraçao, o contratado
nao participa da elaboracao desse contrato. O contratado adere se quiser, pois
as cláusulas são previamente mostrada, mas podem ser mudadas a qualquer
tempo. Só existe um tipo de cláusula que deve ter a aceitaçao, a anuencia do
contratado: as cláusulas econômicos-financeira ou monetárias. (art. 58, 1o, Lei
8666/93)
- Contratos Personalíssimos ou “intuitu personae” As condições pessoais do contratado são muito importantes, são
determinantes para que ele seja contratado. Pode haver subcontratação, como
exceção, desde que a subcontratação esteja prevista no edital e no contrato
para não ser considerada uma ilegalidade. Se a contratada subcontratar sem
previsão no edital e no contrato, esse contrato pode ser cancelado.
- Contratos que dependem de licitação
- Contratos formais/formalismo São contratos que exigem uma forma escrita. Admite apennas uma exceçao ao
contrato escrito, para pequenas compras (até R$ 4.000,00) com pagamento
feito a vista, pode ser verbal, fora disso deve ser sempre escrito.
- Mutabilidade Os contratos administrativos envolvem o interesse público. O interesse público
varia muito, é mutável e os contratos sofrerão alterações na medida em que
houver alterações no Poder Público para melhor se adequarem ao mesmo.
- Presença de cláusulas exorbitantes Se são contratos administrativos se caracterizam pela presença de cláusulas
exorbitantes.
A doutrina conceitua assim: Cláusulas exorbitantes são aquelas cláusulas que
não encontramos no direito privado, elas estão fora da órbita do direito privado.
São compatíveis com o interesse público, não tem nenhuma abusividade.
Ainda que essas cláusulas não tenham previsão no contrato administrativo elas
podem ser utilizadas, a presença delas é ímplicita (art. 58 da Lei 8666/93).
a) alteraçao ou modificaçao unilateral do contrato Quem pode alterar o contrato é somente a Administração. Existem duas formas
de alteração: qualitativa e quantitative.
Alteraçao qualitativa serve para alterar a qualidade da prestaçao do serviço.
Para essa alteraçao não existe limites.
Alteraçao quantitative: A Administraçao pode fazer acrescimos ou supressao
no contrato.
Ex. Ela contratou uma empresa para asfaltar 2 vias públicas, depois ela altera
para apenas 03 vias (acrescimo).
Ela contratos uma empresa para asfaltar 02 vias e altera para 01 via
(decrescimo)).
Para esses tipos de alterações a lei estabele um limite no art. 65, par. 1o da Lei
8666/93
b) rescisão unilateral do contrato A Adm pode reincindir unilateralmente esse contrato, sem precisar da anuencia
do contratado. Ela pode reincidir por dois motivos: 1o por inadiplemento: Ex. O
contratado tinha que entregar a obra e não entregou, quando ele viola alguma
clausula contrattual.
Também pode reincidir pelo interesse público, quando o contrato não é mais
interessante ou conveniente ao interesse público.
c) exigência de garantia A Adm pode exigir na hora da celebraçao do contrato que o contratado preste
uma garantia. O contratado é quem escolhe qual sera a garantia dada a
Administraçao (art. 56, §1o )§§§§§
d) fiscalização do contrato A Administraçao designará um agente somente para fiscalizar seus serviços
e) imposiçao de penalidades
Que escolhe a penalidade é a Administraçao pois ela deverá escolher qual a
penalidade mais adequada a cada caso; Puniçoes: advertencia , Suspençao de
contratar ou participar de licitaçao (prazo máximo de 2 anos), falta da delaraçao
de inidoneidade pelo prazo máximo de 02 anos. Ficando inabilitado de
participar de novas licitaçoes, impede qualquer participacao em qualquer plano.
f) ocupaçao provisória ou temporária Nos caso da Administraçao ter contratado serviços essenciais que não podem
parar de ser prestados, mas que ela percebeu uma falta grave, a Administraçao
ocupa provisoriamente o bem móvel ou imóvel para tomar conta do serviço
durante o tempo necessário para apurar sobre essa falta grave por tempo
indeterminado.
Para impor qualquer penalidade a Administraçao deve dar o direito ao
contraditório e ampla defesa para o contratado se defender sob pena de ser
acusada de ilegalidade.
Aula 14 de 18/03/2011
Equação (equilíbrio) econômica-financeira do contrato administrativo e
teoria do risco dos contratos
a) álea ou risco ordinário
b) álea ou risco extraordinário:
1- caso fortuíto ou força maior
2 – riscos administrativos:
- modificação unilateral do contrato
- fato do príncipe
- fato da administraçao
3 – áleas econômica
O equilibrio econômico-financeiro deve ser mantido durante todo o
período do contrato. Se essa equação não fosse mantida ninguém ia querer
contratar com ela (Adm.).
Se a Administraçao usar uma clausula exorbitante mas que seja
favoravel ao interesse publico e isso mexer nessa equaçao, nesse equilibrio
economico-financeiro, ela deve de alguma forma restabelecer. Deve haver a
manuntençao do equilibrio economico-financeiro nesta relação.
1 - Risco ordinário:
É um risco considerado comum, prevísivel a todo empreendedor que já está
sujeitos a riscos, oscilacões do Mercado, etc… Nesse caso a Administracao
nao precisa restabelecer nada nesse contrato pois os riscos não tem nada
haver com a Administracao
2 - Risco extraordinário:
Sao fatores inevitaveis, imprevisiveis, estranhos a vontade das partes,
praticado direta ou indiretamente pela Administracao ou que surgem por forca
de um evento economico ou da força da natureza. Vários fatores podem gerar
esses riscos que sao imprevisiveis, inevitáveis.
a) risco extraordinário por caso fortuíto ou força maior: (art. 79, § 2o , Lei
8666/93)
Ex. Tsunami – Nesses casos não tem como continuar o contrato, porem
havendo prejuizos ao contratado a Administracao arcará com o
pagamento dos mesmos. A Administração tem responsabilidade
objetiva.
b) riscos administrativos: De alguma forma, direta ou indiretamente existe a
participacao da Administração.
b.1) Pela modificação unilateral do contrato (art. 58, I, Lei 8666/93) -
Apesar de ser previsto, nao se sabe se vai ser usado e nem quando sera
usado pela Administração. Pode ser uma alteração qualitative ou quantitativa.
Toda vez que a Administracao alterar esse contrato que desequilbrar a
relacao economico-financeiro, ela deve ressarcir o contratado.
b.2) Fato do principe: é todo fator consistente num ato normativo editado
pela Administração que nao é parte no contrato, que se destina a toda
coletividade, mas que repercute indiretamente nos contratos administrativos,
gerando o seu desequilibrio economico. A Administração Publica tem
responsabilidade objetiva e deve restabelecer o equilibrio do contrato,
ressarcindo a parte contratada por ela.
b.3) Fato da Administração: é um fator inevitável, imprevisível
consistente numa açao ou omissao da Administracao que é parte no contrato e
que causa um desequilíbrio econômico-financeiro. A Administraçao é que está
inadimplente e deve restabelecer o equilibrio economico financeiro de alguma
forma.
Aula 15 de 24/03/2011
Prazo dos Contratos Administrativos – art. 57 Lei 8666/93
Existem 03 leis que regulam os contratos administrativos:
- Lei orçamentária - Plano Plurianual - Lei de Diretriz Orçamentária
Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Os contratos administrativos são celebrados sempre com prazo determinado.
O prazo de vigência destes contratos equivale a vigência dos respectivos
créditos orçamentários.
O orçamento tem o prazo de 01 ano. Todo ano é feita a lei orçamentária. Se o
orçamento vigora por um ano e os contratos devem ter o mesmo prazo do
crédito orçamentário, em regra os contratos devem durar um ano.
Pode haver prorrogação, porem as prorrogações devem estar previstas no
edital.
01 – projetos previstos no plano plurianual:
I – aos projetos cujos produtos estejam contempladas nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
(edital);
Plano plurianual é uma lei que prevê todas as despesas do Estado, do Poder
Público que vão ultrapassar um exercício financeiro. Se estiver previsto no
plano plurianual, esse contrato já tem previsão de prorrogação.
02 – contratos que envolvem prestação continuada: até 60 meses
II – à prestaçao de serviceos a serem executados de forma continua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses;
03 – contratos que envolvem utilização de programa de informática ou aluguel
de equipamento – até 48 meses
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o ínicio da
vigência do contrato;
04 – por razões excepcionais:
Precisa ser justificado. Ex. Pegou fogo
Não precisa estar previsto no edital.
Extinção dos Contratos Administrativos
art. 59 – A declaraçao de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
01 – anulação art. 59 e § único da Lei 8666/93 = ilegalidade – “ex tunc”
Parágrado único – A nulidade nao exonera a Administracao do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela
for declarada e por outros prejuizos regularmente comprovados, contanto que
nao lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
A decretação de nulidade não exonera a Administração de pagar ao contratado
até o momento em que o serviceo fori prestado.
02 – rescisão:
a) de pleno direito: teoricamente não é preciso nem formalizar, pois ocorrendo motivos de caso fortuíto e força maior, que são casos que impedem a continuação do contrato, ele é extinto de pleno direito;
b) amigável ou administrativa: Ambas as partes (Adm e contratado) colocam fim ao contrato. Deve ser feito por escrito, através de um termo (distrato) em que seão estabelecidas as condições desse distrato;
c) Rescisão unilateral: É uma cláusula exorbitante, uma prerrogativa apenas da Adm. Ela pode rescindir unilateralmente sem precisar da concordância do contratado. Pode ser feita por dois motivos:
- interesse público: cabe indenização ao contratado, poise la teve que rescindir por interesses públicos;
- por inadimplemento do contratado: quando o contratado deixa de cumprir o que foi contratado, não cabe indenização da Administração ao contratado, mas pode haver indenização do contratado para a Administracao Pública.
d) rescisão judicial: é aquela decretada pelo Poder Judiciário em açao
obrigatoriamente proposta pelo contratado e facultativamente pela
Administraçao.
Diferenças entre Contratos, Convênios e Consórcios
Convênio e Consórcio são instrumentos de associação. São na verdade
instrumentos de acordo de vontade, mas a maioria da doutrina diz que não tem
natureza contractual. É um instrumento pelo qua los entes estatais se
associam.
- O contrato envolve partes: Contratante e Contratado.
Nos convênios e consórcios não existem partes, são particípies ou
conveniados.
- Os interesses das partes no contrato são divergentes. (A Adm tem interesse
na prestação de serviceo e o contratado na remuneraçao)
Os interesses nos convenios e consórcios sao convergentes. (Realizaçao de
um serviceo, etc…)
- Nos contratos existe remuneração e o contratado faz o que quiser com sua
remuneraçao;
Nos convenios pode haver repasse de verbas, mas os conveniados não podem
fazer o que quiserem, deve ser aplicado nas
Convenio é uma associação entre órgaos ou entes publicos de natureza
diferente ou entre eles e entidades privadas para realizaçao de objetivos
comuns.
Ex.: Convenio entre o Estado e Municipio para implementar organizaçao dos
serviceos de esgoto; Ex. 2 Convenio entre uma universidade publica e uma
privada para fazerem uma pesquisa.
Consórcio
(Lei 11.107/05 que regula os consórcios publicos) –
Conceito antes da Lei 11.107/05 – instrumento de associacao entre orgaos ou
entidades publicas da mesma natureza para realizacao de objetivos comuns.
O que diferenciava o convenio do consorcio é que um podia ser de natureza
publica e o outro de natureza privada. Consórcio não.
-
A Lei 11.107/05 surgiu em virtude do art. 241 da CF
O que diferencia o convenio do consorcio hoje em dia é que os consórcios
ganham personalidade juridica.
Os entes se associam e dessa associacao surge uma nova pessoa juridical
que se responsabilizara pelo consorcio, devendo gerir os objetivos do
consorcio e se responsabiliza tambem pelas obrigacoes surgidas desse
consorcio.
Nao basta se assinar um consorcio, antes disso deve haver um protocolo de
intençao, esse protocolo deve ser publicado no DOU e uma lei de cada ente
associado ratificando o protocolo de intenção para criação do consórcio.
Aula 16 de 25/03/2011
Intervenção do Estado na propriedade – art. 5o, XXII e XXIII CF
Direito de Propriedade:
O art. 5o CF trata sobre o direito de propriedade (direito fundamental).
Antigamente pelo CF de 1916 o direito de propriedade tinha um caráter
absoluto. A partir da CF de 88 isso mudou pois foi colocado como prioridade a
função social prevista no art. 5o XXIII CF/88.
Função social da propriedade significa dizer que o uso da propriedade deve
atender um bem estar social.
PROPRIEDADE URBANA – art. 182, § 4o CF
Aquele que é proprietário de um solo urbano e não cumpre sua função social
pode sofrer sanções.
Sanções Sucessivas: art. 182, § 2o CF – plano diretor
I – Parcelamento ou edificação compulsórios: O Estado notifica o proprietário
do imóvel para que ele realize uma edificação ou parcelamento do seu terreno;
II – Cobrança de IPTU progressivo no tempo: Quanto mais o proprietário
demorar para cumprir a função social desse solo urbano (edificação ou
parcelamento compulsórios), maior será a alíquota do IPTU;
III – Desapropriação sanção : Esse tipo de desapropriação não é paga em
dinheiro, ela é paga em títulos da divida pública, resgatáveis em ate 10 anos
(aos poucos). Tem caráter de sanção. Funciona justamente para punir o
proprietário.
A competência para aplicar as sanções sucessivas é do Poder Publico
Municipal (Municípios). Que é o responsável pela cobrança do IPTU.
Função social urbana
Para cumprir a função social, a propriedade urbana deve cumprir o plano
diretor.
art. 182, § 2o CF – A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
PROPRIEDADE RURAL – art. 186 CF
Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (ex.
trabalho escravo)
IV – exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
SANÇÕES – art. 184 CF
- Desapropriação Sanção (extraordinária): É pago uma indenização em
títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos (aos poucos).
Competência da União para fins de reforma agrária.
MODALIDADES DE INTERVENCAO DO ESTADO
I – Desapropriação - decreto-lei 3365/41 (Lei das desapropriações);
Desapropriação (ordinária): É o procedimento legal pelo qual a Administração
ou seus delegados, através de previa declaração de necessidade publica,
utilidade publica ou interesse social, impõe a alguém a perda de um bem,
substituindo em seu patrimônio por uma justa e previa indenização em dinheiro
– art. 5o, XXIV CF.
Pressupostos da desapropriação: Previstos no decreto 3365/41
a) Necessidade publica;
Quando o bem é indispensável para um determinado serviço, para uma
determinada obra. Ex.: Necessidade de construção de metro, obra, creche,
etc...
b) Utilidade publica;
Quando o bem não é mais indispensável para a realização de uma obra, ele
e apenas útil, conveniente.
Ex. desapropriação por zona art. 4o decreto-lei 3365/41 - Ocorre quando a
Administração desapropria uma área maior do que a necessária para
realização de uma obra porque apos a valorização imobiliária esta área será
revendida a terceiro para obtenção de lucro.
c) Interesse social.
Quando a Administração desapropria para atender as camadas mais pobres da
sociedade, para distribuir melhor as terras. Ex. toda desapropriação com fins
de reforma agrária; Desapropriação para construção de um conjunto
habitacional para as classes menos favorecidas. A Administração está visando
cumprir um interesse social.
II – Requisição administrativa art. 5o , XXV CF;
III – Ocupação Temporária art. 5o , XXV CF e art. 36 do Decreto 3365/41 (Lei
das Desapropriações);
IV – Servidão administrativa;
V – Limitações administrativas;
VI – Tombamento (decreto-lei 25/1937 e art. 216 CF);
Aula 17 de 31/03/2011
Sujeito ativo da desapropriação:
- Quem tem competência para declarar:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Quem tem competência para praticar atos desapropriatórios
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Administração indireta,
Concessionárias e Permissionárias
Competências especiais
01 – Desapropriação sanção – urbana – função social – Competência para esta
desapropriação é do Município.
02 – Desapropriação sanção – propriedade rural – função social – competência
para esta desapropriação é da União – para fins de reforma agrária.
03 – Desapropriação de bens rurais – para fins de reforma agrária –
Competência da União
* Toda vez que o fim da desapropriação for para reforma agrária, a
competência é da União. Estado e Municípios podem desapropriar imóveis
rurais, desde que seja por necessidade e utilidade publica, nunca para reforma
agrária (RT 595/266 STF).
Sujeito passivo da desapropriação:
Qualquer pessoa física ou jurídica (de direito publico ou privado) – decreto-lei
3365/41
* Pessoas jurídicas de direito publico: Estados, DF, Municípios, Autarquias,
Fundações
Objeto? Bens? Art. 2o decreto 3365/41
Qualquer espécie de bens (corpóreos e incorpóreos), inclusive direitos, exceto
os direitos personalíssimos, pessoas e dinheiro.
* Bens públicos: é necessário 02 condições para que haja a desapropriação de
bens públicos:
- É necessário a edição de uma lei autorizando esta desapropriação de bens
públicos;
- Existe uma ordem para a desapropriação ser realizada: O ente político maior
pode desapropriar do ente político menor. O contrario não é possível.
A ordem é: União – Estados – Municípios
Somente a União pode desapropriar Bens do DF
Os bens da União não podem ser desapropriados.
Administração indireta
Uma autarquia municipal não pode desapropriar um bem de uma autarquia
federal (hierarquia).
* Se o bem não estiver vinculado a nenhuma finalidade publica poderá ser
desapropriado (não precisa obedecer a ordem).
Procedimento da desapropriação:
01 – fase declaratória:
Inicia pela edição de ato declaratório, que pode ser um decreto (do Presidente,
Governador ou Prefeito) ou através de uma lei.
Produz 04 efeitos:
a) A partir desse ato declaratória incide o que se chama de força
expropriatória do Poder Publico (forca de império) – é considerado um
ato discricionário da Administração (ela pode optar se irá desapropriar
ou não, de acordo com a oportunidade e conveniência). A partir do
momento que esse decreto ou lei é publicado, o proprietário fica ciente
que irá sofrer atos desapropriatórios;
b) Fixar o estado do bem para fins de calculo da indenização (Como esta a
conservação, se tem benfeitorias ou melhoramentos). Qualquer
benfeitoria ou melhoramento deverá ser calculado para ser indenizado.
Até o momento do ato declaratório, qualquer benfeitoria será indenizada,
após a publicação do ato, apenas as benfeitorias necessária serão
sempre indenizadas; as benfeitorias úteis (aquelas que aumentam a
comodidade) devem ter uma autorização do Poder Publico para que
possam ser indenizadas e as benfeitoria voluptuárias, apos o ato
declaratório nunca serão indenizadas.
Sumula 23 STF – Após a publicação do ato de desapropriação, mesmo que
você receba uma autorização da Administração para construir em um
determinado terreno, essa construção ou o que for feito no terreno não serão
indenizadas.
c) Direito de penetrar - O direito que o agente da Administração Publica
tem de ingressar no bem para realizar medições, pericias, etc (Sem
abusos);
d) Começa a correr o prazo de caducidade – É o prazo que a
Administração tem ou para fazer acordo com o proprietário ou para
ingressar com ação de desapropriação. Se dentro desse prazo ela não
realizar nada nesse período, o ato declaratório ira caducar.
- Quando a desapropriação é por necessidade ou utilidade o prazo é de 05
anos a partir do ato declaratório, podendo a Administração publicar um novo
ato declaratório de desapropriação apos 01 ano da edição do primeiro ato, isto
é, ela terá mais 5 anos, totalizando em 06 anos para caducar o ato declaratório
inicial.
- Quando a desapropriação é por interesse social (Lei 4132/62) o prazo é de 02
anos, transcorrido o prazo o ato declaratório caduca e não poderá ser
declarado novamente (caduca o direito da Administração de desapropriar).
02 – fase executória:
- administrativa ou amigável
- judicial = ação de desapropriação
Aula 18 de 01/04/2011
Procedimento:
* Fase declaratória
* Fase executória:
- amigável ou administrativa: Alternativa em que se chega a um acordo.
- judicial: Não havendo acordo, o Poder Publico ingressa com uma ação de
desapropriação, faz um deposito prévio e uma alegação de urgência (na
petição inicial) pedindo uma imissão provisória na posse (liminar). O juiz
concede uma liminar dando a posse ao Poder Publico desde que tenha sido
solicitado na petição inicial e que tenha sido feito o deposito prévio (art. 15, § 1o
, decreto 3365/41).
Art. 15 – Se o expropriante alegar urgência e deposita quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandara imiti-lo provisoriamente
na posse dos bens;
§ 1o - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o deposito.
§ 2o – A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o
expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de
120 dias.
Súmula 652 STF – Não contraria a CF o art. 15, § 1o , do Decreto-Lei
3365/1941.
Depois é possível entrar com uma ação de contestação contra o Poder Publico
para reclamar sobre o valor estipulado e também por vícios/ilegalidade da
desapropriação.
Se o proprietário sacar o valor integral do deposito prévio, significa que ele está
de acordo com o valor venal estipulado que foi depositado. Se quiser contestar
o valor, ele só poderá retirar 80% do valor do deposito prévio.
Indenização final:
Previa, justa e em $ (art. 5o , XXIV, CF)
Art. 243 CF – expropriação = confisco
As glebas de qualquer região do Pais onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
O juiz deve fazer uma composição dos valores com base nos critérios abaixo
para fixar o valor final da indenização.
Parcelas:
01) Valor do bem mais as benfeitorias e melhoramentos – Esse
levantamento é feito pela pericia;
02) Lucros cessantes e danos emergentes – Por exemplo no caso de um
imóvel comercial;
03) Juros compensatórios – Só cabe no caso da imissão provisória –
Serve para compensar a perda imediata da posse;
04) Juros Moratórios – Serve para compensar pela demora do pagamento
(súmula 12 STJ);
05) Correção Monetária;
06) Custas e despesas processuais;
07) Honorários advocatícios
Natureza Jurídica da desapropriação:
* Forma originária de aquisição da propriedade
* Formas derivadas: aquelas em que não é necessário um titulo
anterior, a relação entre o sujeito e a coisa (Poder Publico e o bem) só
se dá
de forma compra e venda
Geram 03 consequências:
a) Se o Poder Publico indenizar quem não é titular do direito, isso não
anula a desapropriação. “Quem paga mal, paga duas vezes”;
b) Quando o Poder Publico recebe essa propriedade, ele recebe ela
livre de qualquer ônus real que recaia sobre a propriedade. (ex.
hipoteca que ira se extinguir)
c) Os terceiros titulares de direitos reais incidentes sobre a coisa
desapropriada são sub rogados no preço da desapropriação. (Ex. o
banco que tinha o direito real sobre a propriedade por ter feito uma
hipoteca é sub rogado no direito creditício para receber sua parte
correspondente);
Só são sub rogados no preço os titulares de direitos reais, os demais
podem entrar em Juízo. Ex. os titulares de direitos pessoais.
Aula 19 de 07/04/2011
Desapropriação indireta,
Desapropriação indireta: ocorre quando a Administração pratica atos de
apossamento do bem sem observar o procedimento legal da desapropriação.
Está violando o procedimento e se apossando do bem chamado pela doutrina
de esbulho possessório – é a perda injusta da posse do bem.
Para impedir o esbulho deve-se ingressar imediatamente com a ação de
reintegração de posse. (para impedir o esbulho e retomar a posse do bem).
Art. 35 do decreto 3365/41 – se o poder publico incorporou o seu bem ao
patrimônio publico, ainda que injustamente, não da mais para pedir a
reintegração de posse e terminara em perdas e danos (ação de desapropriação
indireta para se discutir perdas e danos).
Por isso, a ação de reintegração de posse devera ser ingressada o mais rápido
possível.
RETROCESSÃO – é o direito de preferência do seu ex proprietário na
aquisição do bem quando ocorrer na desapropriação uma tredestinação (é o
nome que se dá ao desvio de finalidade na desapropriação) Ex.: o bem é
desapropriado para construir um hospital e a construção não é efetuada,
descobre-se que a desapropriação foi para beneficiar ou prejudicar alguém.
Quando isso ocorre surge para o proprietário a retrocessão.
Duas correntes:
01 – O proprietário poderá pedir o bem de volta (ingressar com ação
reivindicatória). A retrocessão tem natureza de direito real.
02 – se resolve em perdas e danos (material e moral). Nesse caso, a
retrocessão tem a natureza de direito pessoal (ação de perdas e danos).
A jurisprudência oscila entre duas possibilidades: direito real ou direito pessoal.
Art. 519 CC – retrocessão – pelo preço atual da coisa (natureza de direito
pessoal).
Existe uma lei e tendência de considerar a natureza de direito pessoal,
baseado no novo CC.
Não há retrocessão se o Poder Publico diz que vai construir um hospital e
constrói uma creche, por exemplo.
Se de qualquer forma o interesse publico foi atingido, não há que se falar em
retrocessão, ainda que a finalidade inicial não tenha sido atingida.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – art. 5o , XXV, CF/88 – Outra modalidade
de intervenção.
É uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, voltada ao seu
uso, cabendo ao final, indenização ao proprietário, se houver dano.
Obs.: Diferença entre desapropriação e requisição
- Na desapropriação perde-se a propriedade, na requisição perde-se o uso
temporariamente;
- Na desapropriação sempre haverá indenização previa, na requisição só
haverá indenização se houver dano e será posterior ao uso;
- Na desapropriação depende de um processo que autorize o uso, se não
houver acordo a Administração deve ingressar com uma ação, na requisição é
um ato auto executório (a Administração requisita o bem e usa).
A requisição depende da ocorrência de perigo publico iminente.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - art. 5o , XXV, CF/88 e Decreto 3365/41 art. 36
É a utilização temporária da propriedade de maneira gratuita ou onerosa que
ocorre para satisfazer uma necessidade ou utilidade publica.
Ex. O Poder Publico precisa de um terreno próximo para a realização de uma
obra, ao final deve indenizar.
- Ocupação temporária onerosa:
terreno não edificado;
- vizinho a obra
- indenização ao final – ação própria.
03 – SERVIDAO (ESCRAVIDÃO) ADMINISTRATIVA – É a instituição de um
direito real sobre coisa alheia que devera suportá-lo em atenção ao interesse
da coletividade.
Ex.: Placa de identificação com o nome da rua no muro de uma residência.
SERVIDÃO:
Bem dominante – interesse publico
Bem serviente – aquele que vai servir o interesse publico
Espécies de Servidão
I – Servidão legal – é instituída por lei
Ex. Código de águas – terreno marginal para a retirada de energia hidráulica.
Art. 18 do Decreto 25/37
Quando a servidão decorre de lei, em regra, ela nao poderá ser indenizada.
II – Servidão instituída por acordo
Ocorre de um prévio decreto mais escritura publica, pode ocorrer indenização.
III – Servidão instituída por sentença
O juiz decreta a servidão, neste caso cabe indenização.
Enquanto existir interesse publico haverá a servidão que é imprescritível
(mesmo que não haja uso do bem).
IV – Limitações Administrativas – são restrições parciais criadas por lei e
impostas a propriedade que decorrem do poder de policia da administração.
Ex. Construir um muro alinhado respeitando as regras da Administração
(obrigação de fazer)
Permitir que agentes sanitários façam vistorias nos imóveis;
Equipamentos contra incêndio nos edifícios (obrigatórios – obrigação de fazer)
Não cabe indenização neste caso.
V – Tombamento – art. 23, II e 216 CF/88
Decreto Lei 25/37
Tombamento é um procedimento administrativa pelo qual o Poder Publico
pretende preservar bens considerados importantes a memória da sociedade
brasileira e possua de um valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico.
Bens que podem ser tomados:
Bens matérias
Bens Imateriais
Bens Moveis
Bens Imóveis
Bens Públicos
Bens Privados
Em regra o tombamento ocorre em razão de um procedimento administrativo.
Mas pode ocorrer por lei também (discussões doutrinarias quanto a este caso).
O tombamento não retira a propriedade, apenas sofre restrições (parciais)
quanto ao uso.
Aula 21 de 08/04/2011
Tombamento
Procedimento
01 – de oficio – recai sobre bens públicos, basta notificar o proprietário.
02 – voluntario – recai sobre bens privados. O proprietário é notificado e
concorda, ou ele mesmo requer o tombamento.
03 – Compulsório – recai sobre bens privados. O proprietário é notificado e não
concorda. Tem o prazo de 15 dias para impugnação. O órgão consultivo da a
decisão, que depende da homologação do Ministério da Cultura, com a
homologação há inscrição definitiva no livro do Tombo.
Conseqüências da inscrição no livro do Tombo
01 – O proprietário sofrera constante fiscalização do Poder Publico;
02 – O bem tombado pode ser alienado desde que o proprietário dê preferência
ao poder publico (União, Estados, Municípios);
03 – O proprietário não pode fazer nenhuma obra ou reforma sem previa
autorização do órgão competente;
04 - As obras de conservação do bem são de responsabilidade do proprietário.
Se o proprietário não tiver condições deve comunicar ao Poder Publico;
05 – O art. 18 do Decreto 25/37 institui uma servidão administrativa. Não pode
colocar cartazes ou fazer obras que impeçam a visão do bem tombado.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A responsabilidade extracontratual é o dever que o Poder Publico tem de
indenizar os danos causados a terceiros em razão da atividade de um agente
publico.
03 Observações:
I - Responsabilidade Extracontratual ou aquiliana;
II – Responsabilidade do Estado – em regra é do Poder Executivo;
III – Responsabilidade que surge tanto de atos lícitos ou ilícitos.
Evolução das teorias (século XIX)
A responsabilidade do Estado é objetiva, mas nem sempre foi assim. Antes do
século XIX os Estados eram absolutistas (centralizadores e autoritários) e não
permitiam nenhuma discussão sobre as decisões tomadas.
“O rei não pode errar” – Teoria da irresponsabilidade – O Estado não tinha
nenhuma obrigação de indenizar qualquer dano sofrido pelo cidadão.
No século XIX surge o Direito Administrativo e a doutrina começa a se
mobilizar para criar teorias que gerassem para o Estado o dever de indenizar.
1a Teoria Civilista da Culpa: tomava por base a teoria já existente; teoria
subjetivo (direito civil). Se ficasse provada a culpa ou o dolo do agente estatal o
Estado deveria indenizar.
2a Teoria Publicista – a idéia era criar teorias com base no direito publico.
Ramificações:
A Teoria publicista da culpa do serviço publico ou da culpa anônima; Foi a 1a
evolução apos as teorias civilistas. A culpa ainda é uma teoria subjetiva mas
deve ser provada. A culpa do serviço que não funcionou, aquele que funcionou
com atraso ou com insuficiência para que aquele que sofreu o dano seja
indenizado.
Ex.: enchente, falha no serviço de limpeza.
Teoria do Risco: Toda atividade estatal envolve riscos. Se no exercício da
atividade estatal for causado um dano , o Estado é obrigado a indenizar;
Responsabilidade objetiva = ação ou omissão, dano causado pelo nexo causal.
Art. 37 , § 6o , CF/88 – Adota a Teoria do Risco
Teoria do Risco integral – cria a responsabilidade objetiva, onde o Estado
responde pelos danos causados e não permite clausulas de exclusão da
responsabilidade. Exceção: atividade nuclear
Teoria do Risco Administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos
comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja,
dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade
objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que
deste resulte o dano material ou moral. Portanto, basta tão só o ato lesivo e
injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder
Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É
fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de
causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e
o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja
prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização. Lembrando
que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado
não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial
da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa
do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar
deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
A Teoria do Risco Administrativo permite clausulas excludentes da
responsabilidade estatal.
Ex.
a) força maior: evento inevitável, imprevisível, decorrente da forca da
natureza. Só exclui se vier sozinha. Ex. Chuva que causa enchente,
terremoto. Se houver omissão estatal não é possível.
b) Culpa exclusiva da vitima: a vitima por si só causou o dano e provocou o
risco.
* Culpa concorrente não exclui a responsabilidade do Estado.
c) fato de terceiro: é aquele que não realizado por agente estatal. Ver cada
caso, se houver omissão é responsabilidade do Estado.
Ex. Detento que mata detento, neste caso o Estado pode ser
responsabilizado .
* Danos causados por movimentos multitudinários – multidão causadora do
dano deve... (completar)
* Bala perdida: questão de segurança publica, mas os Tribunais alegavam
que não é responsabilidade do Estado pois ele não pode estar presente em
todos os lugares, mas isto esta mudando.
TJPE: Conceder indenização em caso de bala perdida.
Aula 22 de 28/04/2011
Art. 37, § 6o , CF/88 – Adotou a Teoria do Risco Administrativo
a) Contra quem é proposta a ação?
Contra o Estado
01) Pessoa Jurídica de Direito Publico: a responsabilidade é objetiva,
independente do serviço que exerce.
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias;
c) Fundações Governamentais
02) Pessoa Jurídica de Direito privado prestadora de serviço publico
(Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista, Concessionárias
e Permissionárias de serviço publico)
CONCLUSÃO: Se ha Pessoa Jurídica de Direito Privado que exerce
atividade econômica típica da atividade privada, a responsabilidade é
subjetiva. Se exerce serviço publico a responsabilidade é objetiva.
b) Demonstrar dano, atividade estatal + nexo causal
Responsabilidade Objetiva – não discute só dolo ou culpa. Provar que o dano
decorreu de atividade estatal.
c) Dano causado por agente publico nessa qualidade –Estava atuando
como Agente na hora de causar o dano, na qualidade de agente, o
Estado deve indenizar.
d) A responsabilidade do Estado é objetiva (não discute dolo ou culpa) –
a vitima será indenizada independente de culpa.
DIREITO DE REGRESSO – O Estado pode cobrar do Agente o ressarcimento
pelo qual ele pagou.
e) A responsabilidade do Agente é subjetiva
Para a ação regressiva ser procedente, deve-se provar dolo ou culpa do
Agente.
Denunciação à LIDE – art. 70, III CPC:
Todo aquele que por lei ou contrato for garante de um direito, poderá ser
denunciado à lide. O Agente é Garante do direito do Estado.
Denunciar a lide para tudo se resolver em uma ação e nao precisar de ação de
regresso (02 lides).
LIDE principal – Vitima e Estado = Responsabilidade Objetiva
LIDE secundaria – Estado e Agente = Responsabilidade Subjetiva (dolo ou
culpa)
* Resolverá as duas lides em apenas uma sentença.
Corrente Majoritária – melhor que nao haja denunciação à lide, pois a vitima
nao é obrigada a discutir dolo ou culpa do Agente.
Nao seria bom pois o fundamento de uma lide é diferente da outra. Para a
vitima é irrelevante saber se o agente agiu com dolo ou culpa.
STJ – já permitiu a denunciação à lide por uma questão de economia
processual.
DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO ESTATAL
Se há dano, o agente praticou uma ação ou omissão.
Ex. 1: Estacionar veiculo na via publica e uma arvore caiu em cima do
veiculo – falta de manutenção, de poda.
Ex. 2: Buraco na via que quebra algo do carro – falta de manutenção da via
ou manutenção deficiente.
Celso Antonio Bandeira de Mello – Danos causados por omissão não se
aplica responsabilidade objetiva e sim a Teoria da culpa do serviço publico.
Para ele, a expressão “causarem”da lei esta relacionada com ação e não
omissão.
Discussão que esta em modificação :
- A jurisprudência esta mudando, aplicando a Teoria Objetiva
- Na doutrina ainda prevalece a idéia de Celso Antonio Bandeira de Mello
(posição majoritária, não unânime).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS DO LEGISLATIVO E DO
JUDICIÁRIO
Regra – por atos do Executivo
Exceções – atos do Legislativo e Judiciário (responsabilidade objetiva).
LEGISLATIVO – como regra não é responsabilidade do Estado.
Exceções – função típica: legislar e fiscalizar
01 – Lei declarada inconstitucional – pois o Congresso esta para fazer
leis compatíveis com a CF.
Deve ser declaração dentro do Controle Concentrado do STF (ADIN,
ADECON, ADPF).
02 – Lei de efeito concreto – A doutrina fala que formalmente é uma lei
mas ato ao conteúdo (materialmente) é parecida com atos administrativo
(efeito concreto e não geral, abstrato) – atinge casos concretos (particular
ou grupo predefinido de pessoas).
Se causar dano cabe indenização.
Ex.: desapropriação – dano ao proprietário – lei determina que há
desapropriação e o bem ia ser vendido – dano por perder a venda.
JUDICIÁRIO – regra: Estado não responde por atos do Judiciário.
Exceção: art. 5o , LXXV CF/88 :
01) Quando tiver erro no Judiciário, por exemplo, o Juiz condena irmão
gêmeo do condenado por engano;
02) Pessoa que fica presa alem do tempo fixado na sentença.
Aula 23 de 29/04/2011
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 37, par. 4o e Lei 8429/92
A improbidade administrativa é o ato pelo qual o agente publico, valendo-se de
uma imoralidade causa um enriquecimento ilícito, uma lesão ao erário ou
atenta contra os princípios da administração.
- art. 9o – enriquecimento ilícito (acréscimo patrimonial indevido – ex. quando o
agente recebe propina para passar um processo na frente)
- art. 10 – lesão ao erário – (dano ao patrimônio publico) ;
- art. 11 – atentar contra os princípios da Administração (dano moral, nesse
caso não é necessário ter nem enriquecimento ilícito e nem lesão ao erário,
apenas atentar já é ilícito).
O ato de improbidade é um ilícito de natureza civil.
O que pode ocorrer é uma concomitância de instancias (civil, penal e
administrativo).
Por exemplo, o agente que faz uma apropriação de bens públicos, ele comete
crime civil, penal e administrativo.
Em regra, as ações correm separadas, são independentes nas esferas civil,
penal e administrativa, mas pode ocorrer exceção por exemplo, quando as
questões da parte criminal em relação a autoria e existência do fato – o juiz
criminal diz: ele é o autor e o fato existiu – é considerado coisa julgada no civil
e no administrativo, não podendo ser questionada a decisão criminal.
Art. 386 CPP
- Quando o juiz absolve o réu dizendo que ele não é o autor ou que o fato não
existiu isso interfere nas instancias civil e administrativa.
- Quando o juiz absolve o réu por falta de provas (“in dúbio pro reo”), isso não
interfere na esfera civil e nem administrativa, podendo continuar o processo
nas duas esferas.
Diferença entre moralidade e improbidade
a) moralidade – art. 37 “caput” CF – Quando a Constituição fala sobre
principio ela esta se referindo a moralidade. A moralidade é um gênero
porque é um principio.
b) improbidade – art. 37, § 4o CF – Quando a Constituição fala de dano ou
lesão à moralidade ela está falando de improbidade. A improbidade é
uma espécie de imoralidade que vai gerar sempre um dano a esse
principio.
Sujeito ativo do ato de Improbidade – art. 2o Lei 8429/92
O sujeito ativo do ato é o sujeito passivo (réu) da ação. Quem pratica o ato é o
agente publico (todas as categorias de agente publico).
NOTA: Os agentes políticos (Presidente, Governadores, Deputados,
Senadores, etc) que cometem crime de responsabilidade quando praticarem
ato de improbidade (Lei 1079/50) respondem apenas pelo crime de
responsabilidade.
O 3o também pode praticar crime de improbidade administrativa quando ele
concorre para o ato (incentivou, se beneficiou desse ato, participou de alguma
forma para o ato se realizar) respondendo da mesma forma que o agente
publico com as mesmas condições exceto a perda do cargo pois ele não tem.
Sujeito Passivo do ato de Improbidade – art. 1o e § único da Lei 8429/92
É quem sofre o ato de improbidade
- União, Estados, DF e Municípios (Administração direta)
- Administração Indireta
- Qualquer entidade que recebeu incentivos, subvenções (por ex. ONG que
recebe dinheiro publico).
Sanções art. 37, § 4o CF
- Perda da função;
- Suspensão de direitos políticos;
- Indisponibilidade de bens
- Ressarcimento ao erário
Lei 8429/92
- multa;
- proibição de contratar com a Administração
art. 9o (mais grave)
- direitos políticos = de 08 a 10 anos
- multa de ate 3X o valor do beneficio que ele obteve
- proibição = 10 anos
art. 10 (intermediário)
- direitos políticos = de 05 a 08 anos
- multa de ate 2X
- proibição = 05 anos
art. 11 (menos grave)
- direitos políticos = de 03 a 05 anos
- multa de ate 100X
- proibição = 03 anos
O juiz pode aplicar todas as sanções da CF (perda da função, suspensão de
direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário) de uma
vez, ao mesmo tempo e as demais sanções da Lei 8429/92 (arts. 9o , 10o e
11o ) de acordo com cada caso em concreto.
Aula 24 de 05/05/2011
Ação E Prescrição Da Improbidade Administrativa
Ação Civil Publica, Lei 7347/85
Quem pode propor? MP, União, Estados, DF e Municípios.
Se não é o MP que propõe a ação, ele atuará como fiscal da lei.
Prescrição - Art. 23 da Lei 8429/92
- Para Agentes com mandato, cargo em comissão ou função de confiança o
cargo prescricional é de 05 anos apos o término do exercício de algum desses
cargos. Ex.: Prefeito com mandato de 04 anos, o prazo prescricional começa a
contar a partir do termino do mandato até 05 anos apos.
- Para Agentes com cargo efetivo ou emprego publico = é o mesmo prazo
previsto na legislação para aplicar pena de demissão (05 anos).
Para ressarcimento ao erário é imprescritível . art. 37, § 5o , CF
BENS
Bens públicos – artigos 98 a 103 do CC
São todos aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito publico
interno.
Pessoas Jurídicas de Direito Publico: União, Estados, DF e Municípios,
Autarquias, Fundações, Agencias.
Pessoas Jurídicas de direito privado: Sociedade de economia mista, empresa
publica
Conceito de Celso Antonio Bandeira de Mello
“Um bem é publico quando pertence as pessoas jurídicas de direito publica
porem, também é considerado um bem publico aquele que pertence a pessoa
jurídica de direito privado quando estiverem atrelados a prestação de serviço
publico e quando elas prestarem atividade econômica os bens serão
considerados privados”.
Os bens utilizados por Concessionárias ou Permissionárias que prestam
serviço publico é considerado bem publico (os bens ligados diretamente a
prestação do serviço. Ex. maquinários, etc.) Ao fim da concessão ou permissão
esses bens se revestem ao Poder Publico Concedente pois são bens públicos.
Categorias ou classificação
01 – bens de uso comum do povo – São utilizados pelo povo, seu uso é
destinado ao cidadão. Ex. Praia, Praça, Museu, etc.
02 – Bens de Uso especial – Tem um fim especifico geralmente para uso da
Administração. Ex. Prédio INSS, prédio do DETRAN, hospitais,
03 – Bens dominicais (bem do patrimônio disponível – não tem finalidade
publica). É um bem publico que não tem no momento nenhuma finalidade. Ex.
Um terreno baldio.
Ex. importante de bens dominicais:
- Terreno de marinha: Um bem de propriedade da União. Estão compreendidos
numa faixa de 33 metros que é contado da maré alta para terra (geralmente é a
parte da orla marítima).
- Terras devolutas: Tem a ver com a historia da colonização do Brasil. (através
de um processo discriminatório é feito uma verificação de terras que não
existem provas quanto a sua titularidade pelo privado então são consideradas
presumidamente publicas. Se existe uma presunção de que essa terra é
publica, quem ocupa a terra terá que fazer prova ao contrario). Geralmente
essas terras devolutas pertencem ao Estado, exceto as que estão
discriminadas no art. 20, II da CF/88 que pertencem a União.
art. 20, II, CF/88 – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
REGIME JURIDICO DOS BENS PUBLICOS
a) Impenhoráveis – Bens publico não podem ser penhorados, não podem
sofrer atos de império, isso seria uma constrição
Penhora é uma garantia que é feita dentro de um processo como garantia de
pagamento de execução. Existe um processo especial de execução contra
Fazenda que é feito através de precatórios (art. 100, CF/88).
b) Imprescritíveis – Significa que eles não são passiveis de usucapião.
Mesmo que seja exercido a posse prolongada de um bem publico não
da para exigir a posse como usucapião
Art. 183, § 3o e 191, § único CF /88
c) Insuscetíveis de oneração - Sobre um bem publico não pode cair um
direito real. Não pode ser hipotecado, não pode cair penhor, usufruto,
anticrese.
d) Inalienáveis – não pode ser comercializado, vendido. Fazem parte
desses bens inalienáveis apenas duas categorias: São bens
considerados de finalidade publica, são bens afetados. Ex.
- Bens de uso comum
- Bens de uso especial
Se um bem de uso comum ou de uso especial perder a sua finalidade publica
através do processo de desafetação (geralmente feito por lei), ele passa a
pertencer a categoria de bens dominicais e poderão ser alienados.
* Bens dominicais são bens sem finalidade publica, então podem ser alienados
pois são considerados bens desafetados (sem finalidade publica).
CONDIÇÕES PARA ALIENACAO DE BENS DOMINICAIS
01) Previa avaliação – O bem deve ser previamente avaliado;
02) Interesse publico justificado – O administrador deverá justificar o
interesse publico nesse bem;
03) Autorização Legislativa – Somente quando o bem é imóvel é que se
exige uma autorização.
04) Licitação – Em regra o processo de venda é de concorrência para
bens imóveis e leilão para bens móveis.
Aula 25 de 06/05/2011
Controle dos atos administrativos pelo poder legislativo
O Poder Legislativo desenvolve um papel de destaque no que se refere ao
controle da Administração Pública.
Mais comumente conhecido como "controle parlamentar", este se divide
fundamentalmente em duas espécies, o controle político e controle
orçamentário e financeiro.
01) Político: Controla a legalidade do ato e o mérito. Ex. A CF diz que a
escolha do Procurador Geral da Republica é escolhido pelo
Presidente da Republica, porem depende de previa aprovação do
Senado Federal (controle político); Ex. 2: Feito através da CPI (art.
58, § 3o , CF) que tem poderes investigatórios para colher provas,
faz relatório, encaminha o relatório para o MP e se for o caso de
punição cabe ao MP propor ação. A CPI não tem poderes para
julgar, apenas para investigar, isto é uma forma de controle político.
02) Financeiro, contábil ou orçamentário.
Faz o controle de contas/gastos públicos, através do TCU-Tribunal
de Contas da União (órgão autônomo e auxiliar do Poder
Legislativo – Não pertence a nenhum Poder – Judiciário,
Legislativo e Executivo);
O controle contábil, financeiro e orçamentário da Administração Pública é
exercido mediante a participação direta do Congresso Nacional com a
assistência do Tribunal de Contas da União.
Art. 70, CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal é
obrigatória a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União de qualquer
pessoa ou órgão público que mantenha contato com dinheiro, bens e valores
públicos em nome da União, ou pelo qual, esta responda.
Art.70...
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Redação
da E C nº 19, de 04/06/98.
Na realidade o Tribunal de Contas da União funciona como um órgão de apoio
ao Congresso Nacional ao qual compete a fiscalização orçamentária, contábil e
financeira dos atos da Administração Pública Federal e de suas empresas
vinculadas.
Desta forma, obedecendo aos ditames preconizados no artigo 71 e seus
incisos da Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União foi atribuída
diversas hipóteses de controle, todas no sentido de apurar os atos da
Administração.
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
Note-se que não só a análise das contas é atribuição do Tribunal de Contas
União, como também o controle das admissões de pessoal da Administração
Pública Direta e Indireta, dentre outras atribuições.
As contas a serem prestadas ao Tribunal de contas da União se dividem em
duas categorias:
1 - Contas prestadas, anualmente pelo Presidente da República.
2 - Contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por atos
administrativos que envolvam o dinheiro público.
COMPOSIÇAO DO TCU
É composto por 09 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais
de 35 e menos de 65 anos, com reputação ilibada, com
conhecimento na área técnica, contábil, orçamentário e com
experiência de pelo menos 10 anos na área.
1/3 (03) desses Ministros é escolhido pelo Presidente da Republica
com previa aprovação do Senado e 2/3 (06) escolhidos pelo
Congresso Nacional.
Os Ministros do TCU se equiparam aos Ministros do STJ – art. 73,
§ 3o
FUNÇÕES DO TCU
1o) O Tribunal de Contas da União apresenta parecer opinativo
sobre as contas do Presidente da Republica. Quem julga as contas
é o Congresso Nacional com ajuda do Tribunal de Contas através
de parecer opinativo; (art. 71, I, CF);
2o) Tem a função de julgar as contas de todas autoridades ou
responsáveis por valores, bens e dinheiro publico. O TCU só não
julga as contas do Presidente da Republica;
Ele pode impor penalidades as autoridades ou responsáveis.
Geralmente essas penalidades são em forma de multas e em caso
de não serem pagas, cabe execução dos seus bens pessoais.
O Poder Judiciário só pode rever aspectos formais, legais dessa decisão. Ele
não vai poder opinar em relação ao mérito. A doutrina não é unânime, mas
essa é a corrente majoritária.
Sumula 347 STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do
Poder Publico.
3o) O TC tem a função de assessoria. Ele presta informações toda
vez que elas forem solicitadas pelo Congresso Nacional;
4o ) Tem a função de inspeção. Ele inspeciona, fiscaliza todos os
atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta,
exceto os cargos em comissão.
a) Pelo Judiciário
Art. 5o , XXXV , CF – principio da inafastabilidade do Poder Judiciário – “A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao
direito”.
Isso quer dizer que não é necessário esgotar todas as vias
administrativas para só depois poder levar para o poder judiciário,
ao contrario, se quiser ir direto pelo Judiciário é possível, a única
exceção é em relação ao direito desportivo (do desporto) em que
torna-se necessário esgotar primeiro as vias administrativas para
depois recorrer ao Judiciário.
O poder Judiciário não pode agir de oficio, deve ser sempre
provocado.
Remédios constitucionais: Mandado de segurança, mandato de
injunção, habeas corpus, habeas data, ação civil publica, ação
popular.
Mandato de segurança – Cabe para proteger direito liquido e certo, não
amparado por habeas corpus e nem por habeas data. O mandato de
segurança é residual (nem de locomoção, nem de informação).
Ex. Direito a saúde (remédios que o governo deve conceder),
Direito a nomeação em concurso publico em que foi aprovado
Direito liquido e certo – É um direito que a parte prova de plano na
inicial, pois ele não depende de dilação probatória.
O direito que precisa ser provado não é liquido e certo. Se você
precisa de prova, admite apenas a documental.
Mandado de injunção – art. 5o, LXXI, CF/88
Toda vez que há um direito previsto na Constituição mas esta
contido numa norma de eficácia limitada, dependendo de alguma
lei para regulamentá-la. Serve para resolver o problema
relacionado a ausência de norma, ausência de leis. Tem a ver com
a inconstitucionalidade por omissão.
Ex. direito de greve do funcionário publico
Habeas corpus, art. 5o , inciso LXVIII
Para proteger direito liquido e certo de locomoção (direito de ir e
vir). Qualquer um pode impetrar sem necessidade de
acompanhamento por advogado.
Habeas data, art. 5o , inciso LXXII
Cabe habeas data para garantir acesso, retificação ou
complementação de informação referente a pessoa do impetrante
constante de banco de dados ou de registros de caráter
governamental ou publico.
O habeas data não pegou, pois não é qualquer informação que eu
posso ter acesso através desse habeas data. Deve ter relação
somente com a pessoa do impetrante e que conste de um banco
de dados. Acaba se resumindo ao Serasa, SPC.
Ação popular, art. 5o, LXXIII, CF.
Cabe para anular atos lesivos ao patrimônio publico, moralidade
administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico ou cultural.
Se quiser proteger qualquer desses objetos cabe essa ação
popular. Pode ser impetrado por qualquer cidadão com capacidade
civil plena.
Ação civil publica, art. 129, III, CF.
Serve para defender os direitos difusos e coletivos.
Direito Difuso – pertence a um número indeterminado de pessoas
ligadas por uma situação de fato. Ex. direito de respirar ar puro que
cabe a todas as pessoas. Envolve o direito de respirar ar puro e
cabe a todo mundo.
Direitos Coletivos – São direitos que pertencem a um grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contraria através de uma relação jurídica.
Ex.: clausula abusiva de um plano de saúde. O que liga as pessoas
é um plano de saúde, ou seja, um contrato, uma relação jurídica
que existe entre eles.
Art. 129, III, CF – promover o inquérito civil e a ação civil publica,
para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos.
Aula 26 de 12/05/2011
Controle dos atos administrativos
01) pelo legislativo
02) pelo judiciário
03) pela Administração: chamado de controle interno. A própria
Administração controla os atos que ela edita. Decorre do
principio da auto-tutela (sumula 473, STF).
04) Outra forma de controle, segundo a doutrina é através dos
recursos hierárquicos que podem ser:
- próprio: recurso dirigido a uma autoridade superior à aquela
que edita o ato que esta sendo recorrido. É Considerado
próprio porque a autoridade superior faz parte da mesma
estrutura administrativa da autoridade recorrida.
Ex. recorrer ao chefe da sessão de onde partiu o ato.
- impróprio: é dirigida a uma autoridade superior, que não faz
parte da mesma estrutura administrativa da autoridade
recorrida. Para impor esse tipo de recurso é necessário
expressa previsão legal.
Ex. impor recurso ao Ministro de Estado devido a ato imposto
por uma autarquia que seja vinculada aquele Ministério. O
Ministro não faz parte da Autarquia, são apenas superiores
hierárquicos porque a Autarquia esta vinculada aquele
Ministério.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
„ E um conjunto de atos coordenados tendentes a solução
de uma controvérsia administrativa ou a preparar uma decisão
final da Administração.
(alguns doutrinadores falam em procedimento administrativo,
mas o mais correto é usar processo administrativo)
PRINCIPIOS QUE INFORMAM O PROCESSO
ADMINISTRATIVO
01) Principio da Publicidade: Os atos administrativos tomados
dentro do processo precisam ser divulgados e como
regra, qualquer cidadão pode ter acesso a esses dados,
ressalvadas as hipóteses de sigilo de justiça conforme art.
5o , XXXIII e LX da CF/88.
02) Principio da Oficialidade ou Impulso Oficial: A
Administração pode instaurar o processo de oficio,
impulsiona a tramitação de processo de oficio, rever os
atos administrativos de oficio, ela não precisa de
provocação para ser instaurada.
03) Principio da Gratuidade: Esse processo como regra é
gratuito, não tem ônus de sucumbência (em regra). Pode
surgir lei fixando hipótese de cobrança de ônus em caso
de sucumbência.
04) Principio da Pluralidade das Instancias Administrativas: A
idéia é equivalente ao duplo grau de jurisdição. Sempre
existe a possibilidade de poder rever a decisão
administrativa em uma instancia superior.
05) Principio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5o, LV
CF/88): É um principio constitucional que garante que em
qualquer processo, não importa se jurisdicional ou
administrativo tem o direito do contraditório e da ampla
defesa.
ESPECIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
01) Processo Administrativo Disciplinar (art. 41, § 1o CF/88): Esse
processo é instaurado toda vez que um servidor estável for
submetido a pena de perda do cargo (pena de demissão). No
estado de SP ele também é usado para impor penas graves como
suspensão acima de 30 dias.
Quando o servidor ganha a estabilidade (apos o estagio probatório
período de 03 anos) ele só perde o cargo por três vias: sentença
transitado em julgado com condenação; processo administrativo
disciplinar e processo periódico de avaliação de desempenho
(decorre do principio da eficiência).
Diferenças entre:
Estabilidade: Garantia que o servidor tem de que só ira perder o
cargo nessas 03 hipóteses acima.
Vitaliciedade: Quem possui: Magistrados, membros do MP,
Ministros do TCU. A vitaliciedade é muito mais forte do que a
estabilidade. Só perde o cargo com sentença transitado em julgado
com condenação. (O prazo do estagio probatório para os cargos de
vitaliciedade é de 02 anos).
02) Sindicância ou Inquérito Administrativo
É muito mais simples do que o processo administrativo. Serve para
colher provas, apurar atos ilícitos para até mesmo um futuro
processo administrativo disciplinar. Pode impor penas leves, como:
suspensão até 30 dias, advertências. Não pode demitir.
03) Verdade Sabida (art. 271, Estatuto dos Funcionários Publico do
Estado de SP): Ocorre quando a Autoridade competente para punir
toma conhecimento direto da falta e impõe imediatamente a
penalidade. Ex. Um agente servidor pratica uma irregularidade, uma
infração administrativa na presença daquele Administrador que tem
poderes para puni-la. Essa Autoridade pode puni-la imediatamente.
A verdade sabida vem sendo considerada inconstitucional pois fere
o principio do contraditório e da ampla defesa. Ela deve instaurar
pelo menos uma sindicância para apurar a situação para não ser
considerado inconstitucional.
Considerações Finais:
O processo administrativo pode ser instaurado de oficio pela Administração,
sendo que esta é parte nos processos que ela decide de modo que a decisão
administrativa não produz coisa julgado. Quando a doutrina fala em coisa
julgado administrativo ela não esta falando no mesmo sentido da decisão
judicial, de coisa julgado pelo poder judiciário. A decisão da Administração
sempre poderá recorrer ao Judiciário;
Como a Administração é parte no processo administrativo sua decisão não tem
a coisa em julgado própria das decisões judiciais. Quando a doutrina se refere
a “coisa julgado administração” ela quer dizer que ela já recorreu todas as vias
administrativas possíveis, não sendo mais possível recorrer a nenhuma via
administrativa, apenas ao judiciário.
LEI 9784/99 – Lei que regula o processo administrativo na
esfera federal:
01) Essa lei não se aplica ao processo administrativo estadual
e municipal, apenas ao federal;
02) Prevê expressamente o principio da publicidade
ressalvando as hipótese de sigilo previstos na
Constituição;
03) Fala expressamente do principio da gratuidade
04) Fala sobre a vedação de provas ilícitas no processo
administrativo;
05) Quanto a contagem dos prazos no processo a lei adota os
mesmos critérios da contagem de prazos no poder judicial
(exclui o prazo do inicio e conta o prazo final);
06) Salvo disposição em contrario os atos processuais são
praticados no prazo de 05 dias podendo ser prorrogados
por igual período. Se a Lei nada falar o prazo é de 05
dias.
07) Essa lei trata dos casos de omissão da competência
diferente da doutrina. Em caso de omissão da lei, o
processo administrativo federal deve ser instaurado
perante autoridade administrativa de menor grau
hierárquico (pela doutrina é o contrario).
AGENTES PUBLICOS
Conceito: Toda pessoa física que presta serviços à
Administração ainda que sem vinculo ou sem remuneração.
01) Servidor publico ou servidor administrativo:
- Funcionário publico ou servidor estatutário: ocupa um cargo e
seu regime é um estatuto.
- Empregado Publico: Ocupa um emprego e tem regime
trabalhista celetista (CLT).
- Servidor temporário: função temporária, não precisa ser
concursado (art. 37, IX, CF/88);
02 ) Agentes Políticos : Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros
de Estado, Secretários de Estado, Deputados, Senadores,
Vereadores
03) Particulares em colaboração: Mesários, Jurados (agentes
honoríficos pois prestam uma função de honra) são requisitados.
Agentes delegados: exercem função publica por delegação e que
geralmente não recebem dos cofres públicos: leiloeiro, peritos,
tradutor publico, funcionários de cartórios extrajudiciais, etc..
04) Agentes Militares:
- Estaduais: art. 42 CF/88 Bombeiros, policiais militares.
- Federais: art. 142 CF/88 Forças Armadas: Marinha, Exercito e
Aeronáutica.
Aula 27 de 13/05/2011
Agentes Públicos
Cargo é um conjunto de atribuições criado por lei e que se liga ao seu
respectivo agente por meio de um vinculo estatutário.
Emprego é um conjunto de atribuições criado por lei e ligado ao respectivo
agente por um vinculo empregatício, celetista ou contratual.
Função é um conjunto de atribuições que não corresponde nem a cargo,
nem a emprego.
Há duas espécies de função:
- Função temporária – é exercida pelo servidor temporário, não precisa de
concurso (art. 37, IX, CF);
- Função definitiva – é a função de confiança (art. 37m V, CF). São sempre
funções de chefia, de direção. Essa função de confiança deve ser exercida por
servidor de carreira, ou seja, concursado.
Função de confiança é diferente de cargos em comissão, já que no cargo em
comissão pode ou não ser servidor de carreira, pode inclusive ser de empresa
privada, que não prestou concurso e que não faz parte do quadro da
Administração.
Tanto para o agente de confiança, como para o agente em comissão há livre
nomeação e livre exoneração (“ad nutum”).
Diferença entre exoneração e demissão
Os dois são atos de desligamento do agente.
Na exoneração não há caráter de pena, de punição.
Na demissão há caráter de pena, é uma penalidade.
A exoneração ocorre porque o próprio agente pede ou porque não passou no
estágio probatório.
Demissão é só para casos de penalidade.
Regras do art. 37 CF – regras constitucionais aplicadas
I – traz a regra de acessibilidade, regra de acesso aos cargos, empregos e
funções públicas.
- brasileiros (qualquer brasileiro), mas alguns cargos são só para brasileiros
natos (art. 12, § 3º CF) e também à estrangeiros na forma da lei, então é um
acesso limitado.
II – Regra da obrigatoriedade do concurso público. Somente para cargos e
empregos porque função temporária não precisa de concurso e na função de
confiança já é concursado.
III – Prazo de validade dos concursos até 02 anos podendo ser prorrogados por
mais igual período (mais 02 anos), então o prazo máximo é de até 04 anos.
IV – Se há um concurso em validade, pode abrir outro concurso, mas para
nomeação deve respeitar os primeiros concursados.
V – Função de confiança e cargo em comissão.
VI – Liberdade de sindicalização do servidor público civil – Pode associar a
algum sindicato. (art. 142, § 3º, CF) – o militar não pode.
VII – Direito de greve
Só ao servidor público civil. Precisa de lei estabelecendo condições e limites.
Se não houver essa lei, então se aplica por analogia à lei da iniciativa privada.
VIII – Reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas
portadoras de deficiência.
IX – Fala do servidor temporário.
X – Sistema remuneratório – dois sistemas vigorando:
- Sistema do vencimento;
- Sistema do subsídio (art. 39, § 4º CF)
Subsídio é a regra, vencimento é exceção.
Vencimento significa que a pessoa recebe uma parte fixa e uma parte variável,
que pode ser abono, prêmio ou de acordo com o percentual que ele ganha.
Subsídio recebe parcela única, não tem parte variável, então não recebe
abono, gratificação, prêmios.
Verbas trabalhistas incidem normalmente
XI – Teto remuneratório
Escolhe um agente que vai ser o teto e ninguém pode receber mais do que ele.
Dentro da esfera federal o teto é o subsídio dos Ministros do STF.
Na esfera estadual há uma divisão do teto entre Poderes.
Poder Legislativo o teto é o subsídio dos Deputados Estaduais;
Poder Executivo o teto é o subsídio do Governador;
Poder Judiciário o teto é o subsídio dos Desembargadores que está limitado a
90,25% dos Ministros do STF.
Na esfera municipal o teto é o subsídio do Prefeito.
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Judiciário não podem
ser superiores aos do Poder Executivo, então entre os Poderes, o teto é o
Poder Executivo.
XV – Os subsídios e vencimentos são irredutíveis.
XVI – Proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. Se é
remunerado é um cargo só. Mas há exceções, desde que obedecidas algumas
condições, como por exemplo, a compatibilidade de horário.
Exceções:
- Pode exercer 02 cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de
horário;
- Professor pode exercer um cargo de professor e um cargo científico ou
técnico.
- Dois cargos de profissionais da área da saúde. Ex. 02 de médico, 02 de
enfermeiro, 02 de nutricionista, desde que haja compatibilidade de horário.
- Juiz (art. 95, § único, I, CF)
Juiz e magistério
- Ministério Público (art. 128, § 5º, II, alínea “d”)
MP e magistério