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ATO INFRACIONAL – Art. 103 do ECA Artigo 103 do ECA – Ato infracional é a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal. O menor está sujeito a regime jurídico especial, e quando praticado ato infracional, recebe como consequência a aplicação de medida protetiva (no caso de criança ou adolescente) ou socioeducativa (somente no caso de adolescente). O ECA adotou o critério biológico-etário. Assim, considera-se: CRIANÇA – o ser humano com idade entre 0 e 12 anos incompletos. ADOLESCENTE – o ser humano com idade entre 12 anos completos até 18 anos.

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ATO INFRACIONAL – Art. 103 do ECAArtigo 103 do ECA – Ato infracional é a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal. O menor está sujeito a regime jurídico especial, e quando praticado ato infracional, recebe como consequência a aplicação de medida protetiva (no caso de criança ou adolescente) ou socioeducativa (somente no caso de adolescente).

O ECA adotou o critério biológico-etário. Assim, considera-se:

CRIANÇA – o ser humano com idade entre 0 e 12 anos incompletos.

ADOLESCENTE – o ser humano com idade entre 12 anos completos até 18 anos.

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MEDIDAS PROTETIVAS – Artigo 101 do ECA

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporário;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

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MEDIDAS PROTETIVAS – Artigo 101 do ECA

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII – acolhimento institucional;VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;IX – colocação em família substituta.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112 do ECA

- advertência;- obrigação de reparar o dano;- liberdade assistida;- inserção em regime de semiliberdade;- internação em estabelecimento educacional;- qualquer uma das medidas protetivas

previstas no artigo 101 I a IX do ECA.

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APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

Não existe tipificação autônoma de ato infracional. Aproveita-se o mesmo rol de crimes e contravenções penais. De igual modo são aproveitadas as causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, causas extintivas de punibilidade, assim como as circunstâncias que influenciam o cálculo da pena privativa de liberdade.

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APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 do STJ).Sujeito Ativo – Crianças ou Adolescentes, conforme a idade que tenha à época do fato.Limite de idade para Aplicação das Medidas Protetivas ou Socioeducativas – Tais medidas podem ser aplicadas até a pessoa completar 21 anos de idade. Não pode haver prorrogação após esse período.

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APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

Tempo do Ato Infracional – artigo 104, parágrafo único do ECA. Aplica-se a teoria da atividade, tal como no direito penal. Considera-se praticado o ato infracional no momento da realização da ação ou da omissão.

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Direitos Individuais do Adolescente – Arts. 106 a 109 do ECA.

- somente pode ser apreendido em situação de flagrância ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente;

- identificação dos responsáveis pela apreensão;

-comunicação da apreensão à autoridade judicial competente, que examinará a possibilidade de liberação imediata, e à família do menor ou à pessoa por ele indicada;

-Se o adolescente estiver apreendido, a duração do procedimento deve ser encerrar no período máximo de 45 dias;

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Direitos Individuais do Adolescente – Arts. 106 a 109 do ECA.

- a internação deve ser decretada em decisão fundamentada, demonstrando-se a necessidade imperiosa da medida;

- o menor civilmente identificado não será submetido à identificação datiloscópica, salvo se houver dúvida fundada.

GARANTIAS PROCESSUAIS- devido processo legal;- pleno e formal conhecimento da acusação;- isonomia na relação jurídica processual;

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GARANTIAS PROCESSUAIS

- defesa técnica por advogado e, se houver necessidade, de forma gratuita;

- oitiva pessoal perante o magistrado competente;

- solicitar a presença de seus pais ou responsáveis durante todo o procedimento

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Criança

- oferecimento da representação;

- recebimento da representação;

- oferecimento de defesa (prazo de 10 dias);

- vista ao Ministério Público para Manifestação;

- audiência de instrução, debates e julgamento.

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente. Fase

Policial.A apreensão ocorre se o ato infracional for praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nos demais casos, será lavrado Boletim de Ocorrência.Havendo apreensão, o juiz decidirá se mantém a apreensão ou se libera o adolescente. A liberação somente ocorrerá se presentes os responsáveis pelo menor.

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente. Fase

Policial.São hipóteses de manutenção:

•- proteção do infrator;•- gravidade e repercussão do ato infracional;•- periculosidade; e •- ausência de responsável legal.

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente - Fase Pré- Processual.Havendo ou não a manutenção da apreensão, o adolescente será encaminhado ao MP no prazo de 24 horas, para oitiva informal. Não é necessário reduzir a termo.Contudo, se não houver o comparecimento, é possível determinar a condução coercitiva. A partir de então, o Ministério Público procederá a uma das seguintes hipóteses:- arquivamento (pedido)- propor a remissão

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional

Praticado por Adolescente - Fase Pré- Processual.

- oferecer a representação (inicial para apuração

do ato infracional). Independe de prova pré-constituída de indícios de autoria e materialidade

Remissão é a possibilidade de aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, com exceção de semiliberdade e internação. Não gera confissão ou maus antecedentes. Pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente

Caso o juiz receba a representação, decidirá a respeito da internação provisória e designará audiência de apresentação do menor, que deverá ser acompanhado pelos pais ou responsáveis e por seu advogado. Existe a possibilidade de encerramento do procedimento, com a aplicação pelo juiz de medida que não restrinja a liberdade do menor, ou a concessão de remissão.

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente

Contudo, se o procedimento tiver sequência, deverá ser apresentada defesa prévia, no prazo de 3 dias.O juiz designará audiência de instrução e julgamento, visando à produção de prova, propiciar oportunidade para que as partes discutam a causa e, por fim para que seja proferida sentença. “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.” (Súmula 343 do STJ):

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Procedimento para Apuração de Ato Infracional Praticado por Adolescente

- oferecimento da representação;- recebimento da representação;- citação e intimação do responsável;-audiência de apresentação, com possibilidade de encerramento do procedimento (concessão de remissão ou imposição de medida que não restrinja a liberdade do menor);

-defesa prévia;

- audiência de instrução, debates e julgamento.

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Critérios de Aplicação das Medidas Socioeducativas

Para a aplicação das medidas socioeducativas exige-se demonstração de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade.Ao contrário do que ocorre no direito penal, o magistrado possui maior discricionariedade na aplicação destas medidas e deverá levar em conta a capacidade do adolescente de cumprir a medida socioeducativa e as circunstâncias e a gravidade do ato infracional.

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Critérios de Aplicação das Medidas Socioeducativas

Ainda, deverá considerar os vínculos familiares e comunitários, sempre buscando uma solução que os fortaleça.

Podem ser substituídas a qualquer tempo.

Não poderá impor a prestação de trabalhos forçados.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Advertência – artigo 115 do ECA. É a “bronca” admoestação verbal ao menor realizada pelo magistrado.Reparação do Dano – artigo 116 do ECA. Pode ser aplicada nos casos de ato infracional que tenham reflexo patrimonial. O adolescente deverá restituir a coisa, promover o ressarcimento dos danos, ou de outra forma, compensar o prejuízo da vítima.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Prestação de Serviços à Comunidade – artigo 117 do ECA. É semelhante à prestação existente no direito penal. O adolescente realiza tarefas gratuitas, no prazo máximo de 6 meses, junto a entidades sociais e programas comunitários ou governamentais. O juiz deverá levar em consideração as aptidões do condenado. A jornada máxima de serviços é de 8 horas por semana e deverá ser distribuída de modo a não comprometer a frequência do menor à escola e a jornada normal de trabalho.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Liberdade Assistida – artigo 118 e 119 do ECA. Tem prazo mínimo de duração de 6 meses, e pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo. Pressupõe a existência de um orientador, que irá acompanhar o caso e também, promover socialmente o menor e sua família, supervisionar e desempenho do menor na escola, inclusive promovendo sua matrícula, buscar meios para propiciar a profissionalização do menor e apresentar relatório.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Semiliberdade – artigo 120 do ECA. Pode ser determinado logo de início ou ainda como instrumento de transição para o meio aberto. O adolescente pode realizar atividades externas, sem que exista a necessidade de autorização judicial. A escolarização e a profissionalização são obrigatórias, usando-se de forma preferencial os recursos da comunidade. Não existe prazo de duração.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Internação – artigos 121 a 125 do ECA. São hipóteses de aplicação:-prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa;-reiteração no cometimento de outras infrações graves;- descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (duração máxima de 3 meses).

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A internação não possui prazo determinado e deve durar o menor tempo possível. Trata-se de medida excepcional, que só deve ser aplicada diante da impossibilidade da fixação das demais. Deve ser respeitada a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, optando-se por outras medidas, sempre que possível.

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A cada 6 meses a manutenção da internação deve ser avaliada judicialmente. O prazo máximo de internação não pode exceder 3 anos. Superado este período deve ser inserido na liberdade assistida ou na semiliberdade.

Ao completar 21 anos, a liberdade é compulsória.

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Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente

Art. 228 do ECA: “Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrência do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena – detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa”.

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Artigo 229 do ECA

“Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de dar atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:Pena – detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.”

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ARTIGO 230 DO ECA

“Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:Pena – detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.”

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ARTIGO 231 DO ECA

“Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

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ARTIGO 232 DO ECA

“Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.”

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Artigo 234 do ECA

“Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

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ARTIGO 235 DO ECA

“Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

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ARTIGO 236 DO ECA

“Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

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ARTIGO 237 DO ECA

“Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial, com o fim de colocar em lar substituto:

Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.

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ARTIGO 238 DO ECA

“Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.”

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ARTIGO 239 DO ECA

“Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão de 6 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.”

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ARTIGO 240 DO ECA

“Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

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ARTIGO 240 DO ECA

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comente o crime:I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ouIII – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”

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ARTIGO 241 DO ECA

“Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.Art. 241 A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

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ARTIGO 241 DO ECA

Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.§1º Nas mesmas penas incorre quem:I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trato o caput deste artigo.”

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ARTIGO 241 DO ECA

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

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ARTIGO 241 B - DO ECA

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou Pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa§ 1º A pena é diminuída de 1 a 2/3 se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

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ARTIGO 241 B - DO ECA

§ 2º Não há crime se a posse ou armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:I – agente público no exercício de suas funções;II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo.

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ARTIGO 241 B - DO ECA

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

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ARTIGO 241 C - do ECA

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzida na forma do caput deste artigo.

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ARTIGO 241 D – DO ECA

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

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ARTIGO 241 E – DO ECA

Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

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ARTIGO 242 DO ECA

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena – reclusão, de 3 a 6 anos.

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ARTIGO 243 DO ECA

Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena – detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

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ARTIGO 244 DO ECA

Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

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ARTIGO 244 A - DO ECA

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão da criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

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ARTIGO 244 B – DO ECACorromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena – reclusão, de 1 a 4 anos.§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo na internet.§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um 1/3 no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei. 8072/90