Upload
buikhue
View
252
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos
Prof. Luís Gustavo
Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo
ATO ADMINISTRATIVO Fato jurídico (sentido amplo)
Evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico Ato jurídico Fato jurídico (sentido estrito)
ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO: É espécie de ato jurídico Manifestação unilateral de vontade (volitiva) do Estado ou de quem
lhe faça as vezes Regime de direito público (prerrogativas do Estado) Finalidade de interesse público
ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:
HLM: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”
ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:
MSZP: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário”
ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:
É bom frisar que a Administração também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado (desprovida de suas prerrogativas). Nesse caso, tem-se um ato da administração
ATO ADMINISTRATIVO CUIDADO! Ato da Administração – num sentido amplo, este conceito engloba: os atos administrativos propriamente dito os atos regidos pelo direito privado os contratos administrativos
Quem emite ato administrativo?
Particulares que representem o Estado, no exercício de prerrogativas públicas. Ex: concessionárias de serviço público
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANATEL/2009) Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa. (CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) Todo ato praticado no exercício da função administrativa consiste em ato da administração. (CESPE/MMA/2009) Todo ato praticado no exercício de função administrativa é considerado ato administrativo.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/PC-AL/Delegado/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.
ATO ADMINISTRATIVO 2) Elementos ou Requisitos de Validade do Ato Administrativo (Lei 4.717/65): COMpetência FInalidade elementos sempre vinculados FORma Motivo podem ser elementos vinculados ou não OBjeto
ATO ADMINISTRATIVO a) COMPETÊNCIA (≠ Capacidade) Lei 9.784/99, art. 11 ao 17 Elemento sempre vinculado Poder legal (LEI) Irrenunciável, intransferível, imodificável e
imprescritível Delegação x Avocação
DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO
DELEGAÇÃO: Passar / Transferir Regra → Possibilidade (Ato Discricionário) Exceção → Salvo se houver impedimento legal (art. 13)
DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Pode ocorrer entre órgãos/autoridades com o mesmo nível hierárquico Parcial e por prazo determinado Com ou sem ressalva de exercício Revogável a qualquer tempo
DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Exige publicação oficial, bem como na sua revogação A responsabilidade é de quem pratica (do delegado) Razões: circunstâncias de ordem TJ TSE
DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO MATÉRIAS INDELEGÁVEIS
(Lei 9.784/99, Art. 13)
Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade Edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos administrativos
DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO AVOCAÇÃO: Puxar / Chamar
Medida de caráter excepcional e temporária Exige motivaçao
Exige relação de subordinação
Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2015) É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. (CESPE/TCU/2015) Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
(CESPE/MP-RR/2012) De acordo com a legislação aplicável à matéria, a decisão de recursos administrativos pela autoridade competente não pode ser objeto de delegação. (CESPE/TCU/2011) Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.
(CESPE/FUB/2015) A competência, finalidade, forma, o motivo, objeto e a legalidade são considerados requisitos dos atos administrativos.
ATO ADMINISTRATIVO b) FINALIDADE
Elemento sempre vinculado Finalidade geral ↔ interesse público (Princípio da
Impessoalidade) Finalidade específica ↔ resultado específico a ser
adotado, previsto em lei
ABUSO DE PODER 1) Excesso de Poder: Ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência 2) Desvio de Poder: Ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa do interesse público (geral) ou quando a lei não prevê aquela finalidade (específica)
RESUMÃO EXCESSO DE PODER
VÍCIO DE COMPETÊNCIA
DESVIO DE PODER (DE FINALIDADE)
VÍCIO DE FINALIDADE
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Analista Administrativo/2012) Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. (CESPE/TRE-RS/Técnico Judiciário/2015) O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/Analista TRE-PR/2012) Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ele comete (A) desvio de poder. (B) omissão. (C) improbidade (D) excesso de poder. (E) prevaricação.
ATO ADMINISTRATIVO c) FORMA: Elemento sempre vinculado O ato administrativo não pode ser praticado de forma livre,
devendo possuir a forma prevista em lei Regra: por escrito (há exceções)
ATO ADMINISTRATIVO d) MOTIVO (≠ MOTIVAÇÃO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD) É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina
a prática do ato.
ATO ADMINISTRATIVO d) OBJETO (= CONTEÚDO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD)
É o efeito imediato decorrente do ato administrativo São as consequências instantâneas que o ato produz
RESUMÃO
COMpetência ↔ QUEM? FInalidade ↔ PARA QUE?
FORma ↔ COMO? MOtivo ↔ POR QUE?
OBjeto ↔ O QUE?
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) É a justificativa da prática do ato (expor o motivo)
É a exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato
Como regra, a motivação é obrigatória em todos os atos (vinculados ou discricionários)
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Lei 9.784/99, art. 50 A ausência de motivação, quando ela é obrigatória, caracteriza vício de forma Exemplo de ato que dispensa motivação: nomeação e exoneração de cargo em comissão
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Explícita, clara e congruente Motivação expressa ou alliunde (em forma de considerandos, por referência)
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Consiste em apurar a ocorrência da justificativa utilizada pela Administração Pública na prática do ato.
Não importa se o ato deveria ou não ser motivado. O que importa é que o ato foi motivado.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Através desta teoria, o agente público fica vinculado aos motivos expostos, sob pena de nulidade do ato administrativo CUIDADO! Esta teoria não transforma o ato discricionário em vinculado.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES 3) MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO É a possibilidade de o administrador praticar ou não o ato, de acordo com a sua oportunidade e conveniência É formado pelo conjunto motivo + objeto, nos atos discricionários. NÃO HÁ MÉRITO EM ATO VINCULADO!
O Poder Judiciário não controla o mérito dos atos administrativos, porém, sempre haverá controle de legalidade.
RESUMÃO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
ATO DISCRICIONÁRIO
MOTIVO + OBJETO
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2009) De acordo com a disciplina prevista na Lei da Ação Popular, o ato administrativo apresenta os seguintes elementos ou requisitos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato. (CESPE/TJRO/Oficial de Justica/2012) A nomeação de cidadão para cargo público em comissão deverá ser feita por autoridade competente, que é obrigada a apresentar os motivos dessa nomeação por escrito, conforme o princípio da motivação.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJAL/Auxiliar Judiciário/2012) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados. (CESPE/DPE-TO/2012) Por ter sido adotado na CF o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o mérito do ato administrativo pode ser controlado pelo Poder Judiciário em qualquer circunstância.
ATO ADMINISTRATIVO 3) Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade ↔ Presente em todos os atos
Imperatividade Auto-executoriedade Não estão presentes em todos Tipicidade os atos
ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: Como decorrência de tal presunção, os atos administrativos devem ser cumpridos, mesmo que contenham vício, até que sejam anulados pela autoridade competente.
É uma presunção RELATIVA de legitimidade (juris tantum)
ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: O ônus da prova é de quem alega a existência do vício na formação do ato Não se confunde com a presunção de veracidade dos atos administrativos
ATO ADMINISTRATIVO b) Imperatividade: Não está presente em todos os atos
É a possibilidade de a Administração impor os seus atos aos particulares, independentemente da aquiescência deles (unilateralmente)
Decorre do Poder Extroverso do Estado
ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Não está presente em todos os atos
É a possibilidade de a Administração executar os seus atos direta e imediatamente, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário
ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Tal atributo não impede apreciação posterior por parte do Poder Judiciário Para alguns autores este atributo só existe quando expressamente previsto em lei ou em situações de urgência É um atributo típico dos atos de polícia
ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplos de atos auto-executórios: demolição de construções irregulares apreensão de mercadorias irregulares aplicação de multa interdição de estabelecimento comercial
ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplo de ato sem auto-executoriedade: COBRANÇA de multa ou de dívida ativa Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade funcionam como limitadores de tal atributo
IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: a) Exigibilidade – obrigação que o administrado tem de cumprir o ato administrativo. Permite a utilização de meios indiretos de coerção. a) Executoriedade – possibilidade de a própria Administração Pública praticar o ato administrativo ou compelir o administrado a praticá-lo. Permite a utilização de meios diretos de coerção.
IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: Segundo o autor: “Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente”
ATO ADMINISTRATIVO d) Tipicidade: Decorre do princípio da legalidade (CF, art. 5º)
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) A imperatividade é um atributo de todos os atos administrativos. (CESPE/MCTI/Apoio Administrativo/2012) O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial. (CESPE/DPE-RO/2012) Todo ato administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo das obrigações pecuniárias como os tributos, que são exigíveis e autoexecutáveis.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANCINE/Técnico em Regulação/2012) A imperatividade, atributo inerente aos atos administrativos, é definida como o poder que a administração pública possui de executar diretamente os seus atos sem o controle do Poder Judiciário, admitindo-se o uso da força se autorizado pela lei.
ATO ADMINISTRATIVO 4) Principais formas de extinção do ato administrativo: ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
MOTIVO Ilegalidade/Ilegitimidade/Vício na Formação do Ato
Inconveniência/ Inoportunidade
PRESSUPOSTO Ato Inválido Ato Válido
CONTROLE De Legalidade De Mérito
QUEM FAZ
Poder Judiciário (mediante provocação) ou a própria Administração Pública (de
ofício ou mediante provocação)
Somente pela própria Administração Pública (de ofício
ou mediante provocação)
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
EFEITOS Retroativo (Ex-tunc)
Proativo (Ex-nunc)
DIREITO ADQUIRIDO Como regra, não respeita Respeita
NATUREZA Ato Vinculado (DEVE) Ato Discricionário (PODE)
INCIDÊNCIA Ato Vinculado e Ato Discricionário
Somente Ato Discricionário
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
ATOS IRREVOGÁVEIS:
os atos consumados os atos vinculados os atos que geram direitos adquiridos os atos que integram um procedimento administrativo os “meros atos administrativos” (certidões, pareceres,
atestados)
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
Lei 9.784/99, art. 54:
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
CONVALIDAÇÃO Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Possibilidade de a Administração Pública consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato administrativo.
Surge com a teoria dualista
TEORIA DUALISTA
QUANTO À VALIDADE:
1) Ato válido – elementos de acordo com a lei
2) Ato nulo – vício insanável (não cabe convalidação)
3) Ato anulável – vício sanável (cabe convalidação)
CONVALIDAÇÃO Ou sanatória ou saneamento ou aperfeiçoamento
Natureza: Ato Discricionário (Lei 9.784/99, art. 55) Só pode ser feita pela própria Administração
Não pode causar prejuízo ao interesse público e nem prejuízo
a terceiros
CONVALIDAÇÃO
Vícios sanáveis (competência não exclusiva e forma não essencial) Efeitos: retroativos (ex-tunc)
Incidência: Ato vinculado ou discricionário Expressa ou tácita
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJRO/Oficial de Justica/2012) A anulação de ato administrativo ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação ocorre por meio de processo administrativo. (CESPE/DPRF-Agente Administrativo/2012) A anulação de um ato administrativo depende de determinação do Poder Judiciário. A revogação, por outro lado, pode se dar por meio de processo administrativo. (CESPE/INSS/2016) Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/MPE-MA/Analista Ministerial/2013) Romeo, servidor público, ao praticar determinado ato administrativo assim o fez com vício de finalidade, isto é, o ato distanciou-se do fim público. Nesse caso, (A) será possível a convalidação, que, na hipótese, terá efeitos ex tunc. (B) caberá a anulação do ato administrativo apenas pelo Poder Judiciário. (C) será possível a convalidação, que, na hipótese, terá efeitos ex nunc. (D) Romeo deverá anular o ato administrativo. (E) Romeo poderá revogar o ato administrativo.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/MPE-MA/Técnico Ministerial/2013) Com relação ao ato administrativo, considere as seguintes assertivas: I. O objeto e o motivo do ato administrativo, em determinadas hipóteses, podem ser discricionários. II A revogação do ato administrativo, quando feita pelo Judiciário, produz efeitos ex tunc. III A convalidação consiste em modalidade de extinção do ato administrativo, por conter vício insanável. Está correto o que se afirma em:
(A) I e III, apenas. (B) I, II e III. (C) I, apenas. (D) I e II, apenas. (E) II, apenas.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/Câmara Municipal/2015) Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento. (CESPE/ENAP/Administrador/2015) O direito de a administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, implica a desnecessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao terceiro prejudicado. (CESPE/CGE-PI/Auditora/2015) A administração pode anular os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial, bem como pode revogá-los quando eles estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.