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1
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
ATRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO
PRATICADO CONTRA CIVIS POR POLICIAIS MILIARES EM
SERVIÇO OU EM RAZÃO DO SERVIÇO
WELLINGTON GONÇALVES DOS SANTOS
Belo Horizonte
2012
1
Wellington Gonçalves dos Santos
ATRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO
PRATICADO CONTRA CIVIS POR POLICIAIS MILIARES EM
SERVIÇO OU EM RAZÃO DO SERVIÇO
Monografia apresentada à Escola de Formação de Oficiais, da Academia de Polícia Militar de Minas Gerais, como requisito para a aprovação no Curso de Formação de Oficiais. Bacharelado em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social. Orientador: Maj PM Cláudio Vítor Rodrigues Rocha
Belo Horizonte 2012
2
Dedico este trabalho à Deus por me dar
vida e saúde para realizar este trabalho. A
todos os meus familiares e pessoas
amadas que sempre me incentivaram
para o alcance dos meus sonhos.
2
Agradeço à Deus pela dádiva de poder
alcançar o meu sonho de realizar o Curso
de Formação de Oficiais da Polícia Militar.
À minha mãe, agradeço pelo amor sem
limites, dedicação incondicional e o apoio
irrestrito. Sem o apoio dela nada neste
seria realizado.
Agradeço ao meu pai pelo carinho, amor
compreensão e incentivo à minha
carreira.
À meus irmãos, irmãs e sobrinhos, pelas
palavras de carinho e por entenderem as
ausências que os compromissos
profissionais impõem.
À minha amada Patrícia pelo amor,
compreensão e apoio à realização deste
trabalho.
Ao meu orientador, Maj Cláudio Vítor,
pela paciência, humildade e dedicação
em me apoiar.
2
RESUMO
Estudo sobre a atribuição para apuração de crimes dolosos contra a vida praticados
contra civis por militares de serviço ou atuando em razão do serviço. Foi examinado
o conceito analítico de crime e o que é definido como crime comum e como crime
militar. Verificação sobre atribuição das polícias Federal, Civil e Militar para apuração
do crime homicídio doloso praticado por civil e por militar em serviço ou em razão do
serviço. Realizado estudo sobre a competência para julgamento dos crimes de
homicídio quando o autor é civil ou militar fora do serviço e quando o autor é policial
militar em serviço ou atuando em razão do serviço. Foram pesquisados documentos
que expressam o entendimento de doutrinadores, das policias militares e civis, do
Ministério Público e da justiça militar. Concluiu-se que é necessária a edição outra lei
para dirimir os conflitos gerados pela Lei N. 9299/96. Enquanto não é editada nova
lei, é importante que seja estabelecido um diálogo entre os órgãos já mencionados,
visando estabelecer outra norma que discipline a atuação especifica desses órgãos
nos casos em estudo.
Palavras-chave: Crime Militar - Crime doloso Contra Vida de Civil - Homicídio -
Militar de serviço - inquérito policial – inquérito policial militar
2
ABSTRACT
Studding on assignment for investigation of crimes against life committed against
civilians by military in service or acting on grounds of service. It way studied the
analytical concept of crime and what is defined as common and as a military crime.
Verification on the allocation of Federal Police, Civil and Military to calculate murder
committed by civil and military in service or due to the service. The study was
performed on the jurisdiction for the trial of crimes of homicide when the offender is
civil or military outside service and police when the offender is in service or due to the
service. It way searched documents that express the understanding of scholars, the
military police and civilian police, prosecutors and military justice. It was concluded
that editing is needed to resolve any other law conflicts created by Law No. 9299/96.
While there is in it a new law, it is important to establish a dialogue between the
agencies already mentioned, aiming to establish a rule for the performance of each
of these organs in the cases under study.
Keywords: Military Crime - Crime Against Life Civil felony - murder-military service -
the police investigation - the military police inquiry
2
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADEPOL Associação dos Delegados de Polícia Civil do Brasil
ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade
BO Boletim de Ocorrência
CP Código Penal
CPM Código Penal Militar
CPP Código de Processo Penal
CPPM Código de Processo Penal Militar
CR/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC Emenda Constitucional
EMEMG Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais
IP Inquérito Policial
IPM Inquérito Policial Militar
RGPM Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
STJ Superior Tribunal de Justiça
STF Supremo Tribunal Militar
STM Superior Tribunal Militar
TCO Termo Circunstanciado de Ocorrência
TJM-MG Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
TJM-SP Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................... 8
2 CRIME................................................................................................. 11
2.1 Crime Culposo................................................................................... 20
2.2 Crime Doloso.................................................................................... 22
2.2.1 Crime Doloso Contra a Vida................................................................ 23
2.3 Crime Comum.................................................................................... 24
2.3.1 Crime Comum Doloso Contra a Vida.................................................. 24
2.4 Crime Militar...................................................................................... 24
2.4.1 Crime Militar Doloso Contra a Vida..................................................... 28
3 ATRIBUIÇAO PARA A APURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO.... 29
3.1 Atribuição para Apuração de Homicídio.........................................
oloso............PESQUISA.................................................................
30
3.1.1 Atribuição da Polícia Federal para Apurar Crime de Homicídio..........
Doloso Comum ..
31
3.1.2 Atribuição da Polícia Civil para Apurar Crime de Homicídio Doloso...
Comum.
.............................................................................................
32
3.2 Atribuição para Apuração de Homicídio Doloso Praticado
Contra Civil por Militar em Serviço ou em Razão do Serviço....... 33
4
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME HOMICÍDIO.... 44
4.1 Competência para Julgamento do Crime de Homicídio Comum. 44
4.2 Competência para julgamento de Homicídio Praticado Contra
Civil por Militar em serviço ou em razão do serviço.....................
Contra Civil por Militar em serviço ou em razão do serviço
46
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 52
REFERÊNCIAS................................................................................................... 55
8
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto o estudo das atribuições institucionais das
polícias judiciárias comum e militar para apurar o crime de homicídio praticado por
militar em serviço ou em razão do serviço contra vítima civil.
O tema é controverso e desde a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CR/88), aliada a edição da Lei n. 9299/96 tem
suscitado diversas discussões no âmbito das instituições policiais, Poder Judiciário,
Ministério Público e demais estudiosos e operadores do direito.
Após a promulgação CR/88, foi instituída, na alínea “d” do inc. XXXVIII do art. 5° da
CR/88, a competência do Tribunal do Júri, para julgar os crimes dolosos contra a
vida. Em 1996, foi sancionada a Lei n. 9299 que alterou dispositivos dos Decretos-
Leis n. 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de
Processo Penal Militar, respectivamente, a qual definiu que os crimes dolosos contra
vida de civis praticados por militares durante o serviço ou em razão do serviço
seriam julgados pelo Tribunal do Júri, e não pela Justiça Militar.
A citada lei, editada no ano de 1996, foi o fruto de um projeto de lei confeccionado
em 1995, pelo Deputado Federal Hélio Bicudo. O projeto de lei visava que os crimes
dolosos contra a vida praticados por militares em serviço fossem julgados pela
justiça comum, no Tribunal do Júri. Esse projeto foi aprovado de forma ágil e com
bastante apoio popular, devido a algumas ações das polícias militares em que
ocorreram homicídios. O principal caso foi o de uma rebelião em uma casa de
Detenção em São Paulo, em que 111 (cento e onze) detentos morreram no ano de
1992. No ano de 1993, ocorreu uma chacina na Cidade do Rio de Janeiro, em que 8
(oito) pessoas foram mortas, sendo seis menores de idade, segundo Lima Filho
(1996). Além desses casos, o autor do projeto afirmou que diariamente havia
confrontos entre policiais e cidadãos infratores e que os cidadãos infratores sempre
morriam. O citado deputado afirmou que ocorriam essas catástrofes porque os
inquéritos eram confeccionados pelas próprias policias e os militares julgados na
justiça militar. Ele alegava que isso gerava uma sensação de impunidade, fato que
incentivava os militares a cometerem crimes. O projeto de lei, portanto, foi aprovado
9
por causa do clamor público gerado por casos de confronto entre policiais e
bandidos.
Isso gerou um conflito positivo de competência, pois as instituições militares
entendem que a atribuição para a investigação de crimes dolosos praticados contra
civis por militares durante o serviço ou em razão do serviço continua sendo da
Polícia Judiciária Militar. Já as polícias civis entendem que a responsabilidade para a
investigação foi transferida para a Polícia Judiciária Comum, após a mudança na
constituição já que o julgamento passou para o Tribunal do Júri. As posições são
controversas inclusive entre juízes de direito do juízo militar e juízes de direito do
Tribunal do Júri. Assim, torna-se relevante a pesquisa no sentido de aprofundar o
estudo do tema sobre o conflito positivo investigatório entre a Polícia Judiciária
Militar e a Polícia Judiciária Comum, fato este que tem gerado desgaste entre as
instituições, investigações paralelas e gastos desnecessários ao erário público.
O objetivo principal do estudo foi entender, diagnosticar e apresentar sugestões para
reduzir o problema, mediante o embasamento nas legislações vigentes e nos
conceitos fornecidos por diversos doutrinadores especialistas no tema. O objetivo
secundário se pautou em verificar a atribuição institucional para apurar crimes
dolosos contra a vida praticados contra civis por policiais militares em serviço ou em
razão do serviço.
O problema cerne a ser esclarecido é qual a instituição de polícia judiciária tem
atribuição para apurar os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por
policiais militares durante o serviço ou em razão do serviço, no Estado de Minas
Gerais, após a edição da Lei n. 9299/1996. Tem-se como a hipótese básica que a
Polícia Militar de Minas Gerais é a instituição com atribuição para a apuração dos
crimes dolosos contra a vida, praticados contra civis por policiais militares durante o
serviço ou em razão do serviço, no Estado de Minas Gerais, atribuição essa
ratificada pela Lei n. 9299/1996.
As principais variáveis a serem estudas sobre o tema são:
1) crime doloso contra a vida;
10
2) crime militar doloso contra a vida;
3) militar estar em serviço ou atuando em razão do serviço;
4) verificar de quem é a atribuição para apurar um crime militar doloso
contra a vida;
5) verificar a competência para julgamento do crime comum doloso contra
a vida e crime militar doloso contra vida de civis.
Para realizar o estudo foi utilizado o método hipotético no qual a partir da
identificação do problema: o conflito de atribuição para apuração dos crimes dolosos
contra a vida praticados contra civis por policiais militares durante o serviço ou em
razão do serviço, foi definida a hipótese analisada por meio de pesquisa documental
e bibliográfica.
O objetivo foi a familiarização com o tema e a possível definição de sugestões para
redução do problema, que gerou um estudo com foco aplicado. Foram verificados
dados tanto de forma qualitativa quanto de forma quantitativa. A pesquisa foi
qualitativa, pois foram coletados dados em bibliotecas, sites e em sedes de órgãos
públicos, por meio de pesquisa indireta através da leitura de livros, monografias,
artigos e demais trabalhos acadêmicos, além da jurisprudência sobre o assunto em
estudo. Também foi realizada uma pesquisa direta por meio da pesquisa de normas
editadas sobre o tema apresentado. Para confecção desse estudo, foram
confeccionadas 5 (cinco) seções.
Na segunda seção, foi definido o conceito de crime e de seus elementos. Também
foram definidos os conceitos de crime militar e crime doloso contra a vida de civil. A
terceira seção reflete um estudo sobre a atribuição para apuração de crimes dolosos
contra a vida, em especial o crime de homicídio praticado contra civil por militar em
serviço ou em razão do serviço. Na quarta seção, estudou-se a competência para o
julgamento do crime de homicídio cometido por civil. Também, a competência do
Tribunal do Júri para julgar o homicídio praticado por militar em serviço ou em razão
do serviço. A última seção demonstra algumas considerações do pesquisador sobre
o tema estudado e apresenta sugestões para o caso.
11
2 CRIME
Está seção tem por objetivo apresentar de forma sintética os conceitos de crime.
Também foi proposto a definição dos elementos que compõem o crime, a definição
das modalidades dolosa, culposa e a diferenciação entre crime comum e crime
militar.
O crime pode ser entendido como uma conduta que não é aprovada, aceita,
reconhecida e nem suportada pela sociedade e que em virtude disso é estabelecida
uma sanção para quem o comete. A vida em sociedade é gerida por regras que em
alguns casos são editadas pelo Estado na forma de leis, decretos, portarias.
Segundo Greco (2010), essas normas são de âmbito administrativo, cível, ambiental,
eleitoral e observando o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, quando
os demais ramos do Direito não solucionam o problema, o Direito Penal é acionado
para resolver o problema que aflige a sociedade. Em resumo, quando os demais
ramos do Direito não conseguem sanar contendas sociais o Direito Penal é acionado
para resolver o problema.
Nem todas as violações das regras na vida em sociedade são taxadas como crime,
mas aquelas que são consideradas mais graves. Assim, existem as leis penais que
estabelecem as condutas que não são aceitas pela sociedade e as sanções que
serão impostas a quem cometa essas ações ou omissões transgressoras à norma.
O conceito formal de crime é que o “Crime é uma conduta (ação ou omissão)
contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (FERREIRA, 1983, p. 2). Já o conceito
analítico de Crime é que trata-se de um fato tido como típico, antijurídico e culpável
(GRECO, 2010). Outros doutrinadores entendem analiticamente que o crime é um
fato típico e antijurídico sendo que a culpabilidade é apenas um pressuposto para
aplicação da pena já que é a mera reprovação, desabonamento da ação ou omissão
realizada (MIRABETE, 2010).
O entendimento majoritário da doutrina é que a culpabilidade, juízo de reprovação,
também é integrante do conceito de crime. Além disso, tanto o fato típico quanto o
antijurídico também são pressupostos para aplicação da pena. Para melhor
12
entendimento será feito um estudo separado do fato típico, do antijurídico e da
culpabilidade.
O Tipo ou Fato Típico é o amoldar da conduta praticada a conduta prevista em
norma. O Princípio da Anterioridade da Lei Penal rege que alguém só pode ser
punido por uma conduta que já era descrita como crime em lei, antes do autor
praticar a conduta descrita no tipo (GRECO, 2010). Esse princípio esclarece que
ninguém poderá ser punido por um fato que foi definido como crime, após a pessoa
ter praticado a conduta. Assim entende-se que tipo é o encaixar da conduta
praticada a uma conduta já definida como crime. O Fato Típico é dividido em quatro
elementos, a saber:
a) Conduta que pode ser uma ação ou omissão;
b) resultado;
c) nexo causal ou relação de causalidade;
d) tipicidade. (MIRABETE, 2010).
A conduta seria uma ação que é um ato positivo ou uma omissão que pode ser
entendida como uma não ação, como uma imobilidade. Tanto a ação como a
omissão seriam realizadas com alguma finalidade não importando se a finalidade da
ação inicial foi lícita ou ilícita. Além disso, essa conduta deve ser consciente, ou seja,
ou autor deve ter consciência da conduta praticada. A conduta possui os elementos
vontade e ação (MIRABETE, 2010). A vontade é o desejo, o querer, o almejar de se
praticar a conduta. O segundo elemento é a ação que pode ser tanto um fazer, o ato
de realizar algo quanto ou de não realizar algo, já que a conduta pode ser omissiva
também. A omissão pode ser entendida como uma ausência de fazer, como bem
define Greco (2010).
Como já descrito acima as formas de conduta são a omissão e a ação. A ação é um
ato positivo e a omissão é o ato negativo: deixar de fazer algo. A omissão é o não
fazer algo que deveria ser feito.
O resultado pode ser entendido como a mudança do mundo devido à conduta, ação
ou omissão, de um agente. O resultado é a alteração de algo, graças a um ato de
13
um ser. No Direito Penal, o resultado é a lesão praticada a um bem jurídico de
terceiro ou o mero perigo da lesão de um bem de terceiro. Bem esse que deve ser
protegido pelo Direito Penal. E para que haja o crime deve existir uma relação da
conduta como resultado: o chamado nexo de causalidade, conforme entende
Mirabete, (2010).
Para Greco (2010) e Mirabete, (2010). a causa é o motivo que gerou a mudança no
mundo. Com o estudo da relação de causalidade é possível analisar, se a conduta
praticada por uma pessoa tem a ver ou não com resultado que ocorreu. No estudo
do nexo causal, o objetivo é verificar se a conduta do agente tem relação com o
resultado. Se a conduta nada tem a ver com o resultado, não pode ser imputado o
fato tido como crime aquele autor.
Na análise da tipicidade, realiza-se um estudo na busca de verificar se o fato
ocorrido se adapta ao tipo penal, a descrição da conduta de crime prevista em lei.
Se o ato realizado não se enquadra em nenhum tipo penal, a conduta é atípica e,
portanto, não existe o crime. Se o fato praticado amolda-se a descrição prevista em
lei, passa-se então ao estudo da antijuridicidade de acordo com os mesmos autores
citados acima.
Entende-se por antijuridicidade ou antijurídico um fato que seja contrário ao
ordenamento jurídico, ou seja, uma conduta vai contra ao que é desejado pelo
ordenamento jurídico. Segundo Mirabete, (2010) a antijuridicidade seria um
julgamento feito sobre a conduta do agente.
O estudo da antijuridicidade é muito importante, pois muitas vezes o réu é absolvido
com bases em excludentes de ilicitude ou antijuridicidade. Dessa forma, vários fatos
típicos não serão entendidos como crime porque a conduta será realizada com base
em excludentes de antijuridicidade. São exemplos de excludente de ilicitude a
legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito
cumprimento do dever legal. Existe, ainda, causa supra legal de exclusão de ilicitude
que é o consentimento do ofendido, de acordo com Greco (2010).
14
Uma das causas mais conhecidas de exclusão de antijuridicidade é a legítima
defesa. Ocorre o uso da legítima defesa quando alguém faz uso dos meios
moderados disponíveis, a fim de repelir uma injusta agressão que pode estar
ocorrendo naquele momento ou que está prestes a acontecer, de acordo com Greco
(2010).
Essas agressões são denominadas pelo Código de Penal, (BRASIL, 1941), de
agressão atual ou iminente, respectivamente. O Pressuposto da legítima defesa
pode ser invocado tanto para a proteção da pessoa ofendida ou ainda por um
terceiro que defende o bem alheio. Muitas vezes, os policiais militares atuam em
legítima defesa de um terceiro.
O conceito de legítima defesa é ainda caracterizado pela legítima defesa real
quando um bem jurídico está prestes a sofrer uma agressão ou já está sofrendo uma
agressão e a legítima defesa putativa que ocorre quando o individuo imagina que
será agredido. O exemplo clássico de legítima defesa putativa é a de um policial que
vai abordar um indivíduo e ao determinar que o cidadão coloque as mãos para cima;
o cidadão coloca a mão na cintura retirando um objeto escuro parecido com uma
arma e o policial atira imaginando ser uma arma, só que na verdade o objeto era um
telefone celular. O policial agiu por entender que estava prestes a sofrer uma injusta
agressão.
O legislador deixa bem claro que o autor da ação deve utilizar meios moderados e
que o excesso será punível, ou seja, o agente deve causar o mínimo de lesão
possível no uso da legítima defesa, segundo o CP (BRASIL, 1941); ao afirmar que
devem ser utilizados os meios necessários mínimos, para se defender da agressão
injusta.
.
Outra excludente de ilicitude é o estrito cumprimento do dever legal. Segundo Greco
(2010), essa excludente pode ser invocada pelos funcionários públicos que tem o
dever legal de agir, porém só dentro da competência legal deles. Um exemplo
clássico é do policial que vai a uma casa para cumprir uma ordem judicial de
penhora e retira um televisor da residência do arrolado sem a vontade dele. Essa
15
conduta se amolda ao tipo penal de furto, mas não é crime porque o policial atua em
estrito cumprimento do dever legal.
O exercício regular do direito é outra excludente ilicitude prevista no art. 23 do
Código Penal (CP) e não tem seu conceito definido no mesmo código como a
legítima defesa. Os doutrinadores realizaram uma análise dos elementos e
entendem que essa excludente de ilicitude pode ser invocada quando a norma
permite a conduta. Um exemplo clássico é do lutador que causa uma lesão corporal
em outro atleta durante uma luta. De Acordo com Mirabete, (2010), essa conduta
está amparada, pois o regulamento da luta estabelece as permissões dos golpes.
Mas, se o atleta descumprir o regulamento e aplicar um golpe proibido para o
esporte ele não pode invocar essa excludente antijuridicidade.
O estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista e conceituada
no CP que estabelece quais os requisitos para que o autor invoque essa
excludente:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (BRASIL, 1940, p. 22).
Uma pessoa pode cometer um fato tido como crime para evitar um mal atual que
não causou e que nem poderia evitar. O Código Penal ainda estabelece que o
estado de necessidade pode ser invocado para justificar conduta em defesa de bem
próprio ou alheio. Outro requisito para a invocação do estado de necessidade é de
que não seria razoável exigir outra conduta do agente. Em análise a causa do
estado de necessidade comparada a legítima defesa percebe-se que a grande
diferença é que na legítima defesa comete-se um ato contra uma agressão injusta;
já o estado de necessidade pode ser alegado para explicar uma conduta contra uma
agressão justa. Assim, o estado de necessidade permite que um bem seja ofendido
para se proteger outro bem tutelado pelo Direito. De acordo com Greco (2010) e
outros doutrinadores, o exemplo clássico é o de duas pessoas se afogando em alto
mar e existência de apenas uma boia. Qualquer das pessoas poderá fazer uso da
força para pegar a boia e proteger sua vida.
16
Greco (2010) em consonância com o previsto no Código Penal, afirma que o estado
de necessidade só pode ser alegado na defesa de um bem e valor igual ou superior
ao bem que foi ofendido devido à análise do principio da razoabilidade. Se o bem
ofendido for de valor superior ao bem protegido, pode ser solicitada a redução de
pena prevista no § 2° do art. 24 do CP e não a excludente de ilicitude estado de
necessidade. Mas, Bitencourt (2000) indica que o estado de necessidade pode ser
invocado na defesa de um bem de valor inferior ao bem ofendido mediante a análise
da inexigibilidade de conduta diversa, suscitando-se a exclusão da culpabilidade no
lugar da exclusão da ilicitude.
Vale deixar bem claro que o perigo não pode ter sido causado pela vontade do
agente. Alguns doutrinadores, como Hungria (1958) e Noronha (1980), entendem
que tanto faz se o perigo foi causado de forma dolosa ou culposa pelo agente. Esses
doutrinadores entendem que mesmo que o perigo foi causado de forma culposa o
autor não poderá alegar como excludente de antijuridicidade estado de necessidade.
Em Posição contrária, Greco (2010) corrobora Fragoso (1993) afirmando que o
estado de necessidade só não pode ser alegado por quem causou o perigo de forma
dolosa seja o dolo direto ou indireto. Observando o in dúbio pro réu o mais correto é
aplicar o entendimento destes autores, já que o Direito Penal não pode ser aplicado
de forma extensiva para prejudicar o réu, mas somente para o benefício dele visto
que a aplicação extensiva de ser para o benéfico do réu processado.
O § 1° do art. 24 do CP normatiza que o individuo que tem o dever legal de agir não
pode alegar o estado de necessidade. Neste caso entra o exemplo do salva-vidas
que deve entrar no mar para salvar uma pessoa se afogando; do policial militar que
não pode deixar de enfrentar o cidadão em conflito com a lei. Porém, Greco (2010)
alerta novamente para o princípio da razoabilidade, esclarecendo que uma pessoa
não poderia exigir que um bombeiro arriscasse a vida entrando numa casa em
chamas para salvar bens materiais. Outro aspecto abordado é que o disposto no
citado paragrafo estabelece que o dever necessita de previsão legal (constituição lei,
decreto) e não somente previsão contratual. Dessa forma, um segurança pode
alegar o estado de necessidade no caso de estar com seu patrão em um barco
durante uma tempestade e no caso do barco afundar ele pode disputar o colete
salva-vidas com o patrão.
17
Outra causa excludente e ilicitude não prevista em lei é o consentimento do
ofendido. Essa causa é supralegal e pode ser invocada pelo agente de uma conduta
tida como crime. O legislador não a previu, mas ela é aceita normalmente sendo
observados alguns requisitos que, segundo Greco (2010), são quatro.
O primeiro desses requisitos é que o bem seja disponível: a vítima deve ter o direito
de poder dispor do bem. Um exemplo de bem disponível é o patrimônio, então, uma
pessoa poderia permitir que outra pessoa causasse um dano no patrimônio dela. Já
a vida é um bem indisponível, dessa forma, ninguém pode permitir que uma pessoa
pratique um homicídio contra ela. Esse requisito existe devido à indisponibilidade de
alguns bem jurídicos como a vida.
O livre consentimento do ofendido também e requisito para aceitação da excludente
de ilicitude em voga. Se o ofendido consentiu que o fato típico fosse praticado
mediante coação moral irresistível, esse consentimento não vale porque o
consentimento não foi de livre e espontânea vontade do ofendido.
O terceiro requisito é que o ofendido tenha potencial consciência do fato a ser
praticado. O ofendido deve saber o tamanho da ofensa que será praticada contra
ele. Assim, o consentimento de uma pessoa embriagada ou sobre efeito de
remédios não tem valor jurídico. Muito menos, o consentimento de uma criança ou
de um alienado mental.
O último requisito é que seja praticado o fato que o ofendido permitiu. Se uma
pessoa permite que alguém arranque o retrovisor do carro dela, o autor não tem
autorização para arrancar o para-brisa do veículo. Dessa forma, não pode ser
alegado consentimento do ofendido, nesse exemplo, para elidir a conduta praticada
e tida como crime.
Resta, agora o estudo da culpabilidade estabelece que ela “é o juízo de reprovação
pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.”
(GRECO, 2010, p. 363). Assim, para que o fato seja crime, além dele ser típico e
antijurídico, necessita de ser reprovado pela sociedade. Para facilitar o entendimento
da culpabilidade será feito um estudo dos elementos definidos por Welzel (1987). Os
18
elementos são a imputabilidade, consciência da ilicitude e a exigência de conduta
diversa.
O primeiro elemento é a imputabilidade que é a possibilidade de ser imposta sanção
a alguém que cometeu um ato proibido. O CP pressupõe de maneira genérica que
não pode ser imposta pena aos menores de dezoito anos, os quais ficarão sobre a
égide do Estatuto da Criança e do Adolescente; e as pessoas com desenvolvimento
mental incompleto ou retardado que não conseguiram ter consciência da ação
quando praticaram o fato. O art. 28 § 2° do CP (BRASIL, 1941) ainda estabelece
isenção de pena as pessoas que tiveram embriaguez completa de forma
involuntária, por motivo de caso fortuito ou força maior e que no mento da conduta
não tinham consciência do que praticaram.
O Código Penal não isenta de pena as pessoas que tiveram embriaguez voluntaria
completa ainda que de forma culposa. O Código, também, não isenta de pena as
pessoas que no momento da ação não tinham total consciência da ação devido a
um problema de saúde mental. A norma também não isenta de pena quem agiu
devido à violenta paixão ou emoção. Nesses casos elencados o Código Penal,
estabelece a possibilidade da redução de pena de um a dois terços, conforme narra
Greco(2010).
O segundo elemento é a consciência da ilicitude do fato descrita por Welzel (1987)
como potencial consciência da ilicitude do fato. O Código Penal Brasileiro estabelece
no art. 21 que se uma pessoa desconhece a norma ela não é isenta de pena, mas
que se ela de forma inevitável desconhecia a ilicitude do fato, a pena isenta. Isso
mostra que para que ocorra um crime a pessoa precisa ter consciência de que está
praticando um fato criminoso. Greco (2010) traz o exemplo de um turista que no país
de origem o uso de maconha é permitido e que ele vê num folheto turístico do Brasil
pessoas fumando um cigarro semelhante ao da maconha. Se ele desembarcar no
Brasil e fumar um cigarro de maconha, ele não cometerá crime porque tem total
inconsciência do fato tido como crime e supõe não o cometer. O Código Penal no
mesmo artigo estabelece que a pena pode ser reduzida se o erro era evitável.
19
O terceiro aspecto observado para se verificar se o fato é culpável ou não é a
exigência de conduta diversa entendida por Greco (2010) que é a exigência do autor
agir conforme a lei no momento do fato em questão. Em alguns casos mesmo que o
autor atue de forma contrária a lei pode ser retirada a culpabilidade. A parte geral do
Código Penal no art. 22 traz como possibilidade de exclusão da culpabilidade o
agente ter agido por coação moral irresistível ou agido em obediência a ordem não
manifestamente ilegal de superior. Nesses casos serão punidos apenas os autores
da coação ou da ordem, segundo Greco (2010).
A coação irresistível é uma coação moral da qual não se pode exigir uma conduta
diversa da pessoa que é coagida. O exemplo clássico é o da pessoa que é obrigada
a matar alguém, para que o filho dela, que está sequestrado não morra, de acordo
com Greco (2010). Nessa situação o coator é que responde pelo crime. A exclusão
da culpabilidade não cita a coação física irresistível porque não coação física não
existe conduta do agente já que quem força o movimento muscular é o coator. Nos
casos de coação moral resistível o Código Penal estabelece a redução de pena, sew
acordo com Greco (2010).
No caso da obediência de ordem não manifestamente ilegal, a doutrina entende que
quem obedece a ordem deva ser subordinado ao mandante da ordem. Também se
manifesta que ordem deve ser de competência do autor e que ele não deve fazer
nada além da ordem proferida pelo superior. Assim, se um policial recebe a ordem
de cumprir um mandado de busca e apreensão ele não pode alegar obediência a
ordem não manifestamente ilegal para torturar uma pessoa a fim de obter o objeto
procurado. Além disso, a ordem deve ser entendida na normalidade que é legal.
Dessa forma, se um policial receber a ordem para torturar alguém, não pode alegar
o princípio em questão, de acordo com Rosa (2009).
O Direito Penal Brasileiro, também, aceita as causas supralegais de exclusão de
culpabilidade embarcadas nas causas de inexigibilidade de conduta diversa. Autores
apontam que uma pessoa possa alegar inexigência de conduta diversa para recusar
a fazer algo em virtude de crença religiosa política ou filosófica. O Código de
Processo Penal, no art. 483, prevê que um dos quesitos formulados ao conselho de
sentença, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é se o réu deve ser absolvido
20
ou não. Assim, mesmo se a conduta foi típica e ilícita o réu pode ser absolvido
porque o júri, conselho de sentença, entendeu que ele não era obrigado a ter uma
conduta diversa, mesmo não estando sobre coação moral irresistível ou a
obediência de ordem não manifestamente ilegal, segundo Greco (2010).
Passado o estudo do que é entendido sobre o conceito analítico de crime, será
realizado um estudo do que é o crime doloso, crime culposo, crime contra a vida e o
que é um crime militar ou comum.
2.1 Crime Culposo
Segundo Mirabete, (2010), o crime culposo acontece quando a agente pratica uma
conduta com um fim lícito, porém acontece um resultado ilícito devido a uma
inobservância do dever de cuidado que o agente deveria ter, entenda-se devido a
ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Dessa forma o crime culposo
pode ser entendido como um crime que foi cometido sem querer, o agente deixou de
observar um cuidado e o crime ocorreu. Mirabete; Fabrini (2010) estabelecem os
elementos do crime culposo que são:
a) a conduta;
b) a inobservância do dever de cuidado;
c) o resultado lesivo involuntário;
d) a previsibilidade;
e) a tipicidade.
O primeiro elemento é a conduta que pode ser de natureza comissiva ou omissiva.
Assim, estabelece-se para que ocorra o crime o autor deve realizar uma conduta de
natureza voluntária com um fim lícito, ou seja, não contrário à norma jurídica. Se não
existir uma conduta do autor não haverá um crime. A grande diferença do crime
culposo para o doloso é que no crime doloso o agente deseja realizar uma conduta
ilícita e no crime culposo é o desejo do autor é realizar uma conduta lícita e que
devido à imprudência, imperícia ou negligência geral um resultado ilícito, segundo
Greco (2010).
21
O segundo elemento é a inobservância do dever de cuidado que pode ser traduzido
como algo previsível por um homem médio, mas que não foi previsto. Greco (2010)
explicita muito bem que o ser humano vive em sociedade e que não pode fazer tudo
que bem entende já que existem as regras sociais. Dessa forma, existem alguns
cuidados que as pessoas devem ter e que uma pessoa com um nível de experiência
mediano possa prever. Um exemplo clássico é que o motorista de um veículo deve
prever que perto a uma escola ele deve andar em velocidade reduzida com seu
veículo, pois alguma criança pode atravessar a rua de forma brusca. O mesmo
motorista deve saber que necessita fazer manutenção periódica no sistema de freios
do veículo, pois senão os freios podem falhar ao serem utilizado, conforme Greco
(2010).
Outro elemento é o resultado lesivo involuntário, ou seja, o agente não deve querer
provocar o resultado. Se o agente quiser provocar o resultado, o crime será doloso,
mas, para isso é necessário que o resultado tenha nexo causal com a conduta, seja
ela culposa ou dolosa. O resultado lesivo involuntário dever ter relação com a
conduta do agente. Outro ponto observado é que deve acontecer o resultado se não
o crime não ocorre, dessa forma, se não há lesão não existe o crime. Porque em
regra, o crime na modalidade culposa não aceita tentativas, exceto em casos de
culpa imprópria. Também, deve se verificar se o agente não assumiu o risco de
produzir o resultado porque se ele assume o risco comete o crime na modalidade de
dolo eventual, segundo Greco (2010).
O quarto elemento seria o da previsibilidade que foi explicitada junto ao requisito do
dever de cuidado. Para ser imputado o crime culposo ao agente, ele deve ter
condições de prever o resultado. É tido como base para esse raciocínio o homem
médio, sendo exigida dele uma prudência normal, não observando as características
peculiares do autor, consoante Greco (2010) confirmando Hungria (1958), é
chamada de previsibilidade objetiva. Porém, outros doutrinadores como Jesus
(1985) ratificado por Zaffaroni (1996), entendem que deve ser aplicada a
previsibilidade subjetiva na qual se observa as características peculiares do agente.
Estes entendem que um eletricista tem maior condição de previsibilidade do que um
homem comum ao fazer uma instalação elétrica e a condição dele deve ser
22
observada. Observando novamente o princípio do in dubio pro réu a melhor
interpretação deve ser a que beneficia o réu e não a que o prejudica.
O último elemento em estudo para caracterizar-se um crime é culposo é a tipicidade,
pois se o fato for atípico como crime culposo, inexiste o crime. O art. 18 do Código
Penal é enfático ao afirmar que o crime só pode ser punido na modalidade dolosa,
exceto se houver disposição também prevendo punição para a modalidade culposa.
Assim, conclui-se que o crime culposo, no ordenamento jurídico brasileiro, é
exceção, posição essa defendida por Assis (2011) e Greco (2010).
Para Greco (2010) o crime na modalidade culposa se divide em inconsciente e
consciente. Pode-se dizer que a culpa inconsciente é a culpa por excelência é
aquele caso em que o agente deveria prever o resultado, mas não o previu. A culpa
consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, porém acredita
verdadeiramente que o resultado não ocorrerá.
A culpa se divide em três modalidades sendo: imperícia, imprudência e negligência,
de acordo com Greco (2010). A definição do Código Penal, no art. 18, e que o crime
ocorre quando o agente der causa devido à imperícia, imprudência ou negligência. A
imperícia ocorre quando alguém capacitado para realizar um ato comete um erro no
exercício a profissão. A imprudência é taxada como um ato positivo em que o autor
supera um dever de cuidado e age de forma perigosa, podendo citar o exemplo do
excesso de velocidade. Já a negligência é uma conduta negativa em que o agente
não faz algo que teria obrigação de fazer. O grande exemplo, para Greco (2010),
seria o motorista que não realiza manutenção constante nos freios do veículo dele,
conforme já afirmado a acima.
2.2 Crime Doloso
O crime doloso é a regra do Código Penal. O agente comete o crime doloso quando
sabe que fato é crime, tem a vontade de cometê-lo e pratica a conduta prevista no
tipo penal de forma voluntária a fim de consumar o fato ilícito. Para Greco (2010,
p.177) “dolo é vontade consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo
23
penal incriminador.” O autor antes citado esclarece que o dolo tem dois elementos: o
intelectual e o volitivo.
Esse elemento intelectual é aquele que o agente sabe, entende, tem a consciência
de, que a conduta que deseja praticar é um ilícito penal. A vontade como segundo
elemento é o motor que propulsiona a conduta do agente. Assim, se uma conduta
voluntária, motivada pela vontade, de uma pessoa que tem a consciência do ato
ilícito tem relação com o resultado causado, não há dúvidas de que ocorreu um
crime doloso, segundo Greco (2010).
O Código Penal define o crime como sendo doloso quando o autor quer o resultado
ou assume o risco de produzi-lo. Essa definição é doutrinariamente descrita como
dolo direto e dolo eventual. O dolo direto é o dolo comum em que o agente que o
resultado e comete a conduta prevista no tipo penal, conforme Greco (2010). Já o
dolo eventual é uma divisão do dolo indireto que é dividido em alternativo e eventual.
O dolo alternativo, para Rocha F. (1993), ocorre quando o agente varia o seu desejo
tanto em relação ao resultado como a pessoa. O exemplo dele para variação de
resultado acontece quando o agente atira, e para o autor tanto faz matar ou ferir a
vítima, denominando-se alternância objetiva. Quando o autor vê um grupo de
pessoas e atira desejando matar uma delas, ocorre o exemplo de alternância de
vítima, sendo denominada alternância subjetiva. Já o dolo indireto, é a descrição da
intenção da pessoa que não deseja que o resultado aconteça, mas assume o risco
de produzir o resultado previsto para a conduta. A diferença entre o dolo eventual e
a culpa consciente é bem tênue visto que nas duas condutas o autor não quer que o
resultado aconteça. A diferença é que na culpa consciente o autor acredita que o
resultado não ocorrerá e no dolo eventual o autor assume o risco de produzir o
resultado mesmo não o desejando.
2.2.1 Crime Doloso Contra a Vida
O termo crime doloso contra a vida surgiu pela primeira vez, na Constituição da
República de 1988, ao ser definida a competência do Tribunal do Júri para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esse tipo de crime é o que ataca o
24
bem jurídico vida. A competência do Tribunal do Júri ficou adstrita aos crimes
dolosos, ou seja, não foi dada competência a instituição do júri para julgar os crimes
culposos contra a vida. Assis (2011) declara que a denominação crime doloso contra
a vida como uma expressão constitucional. Ainda, os crimes dolosos contra a vida
se dividem em dois ramos os crimes comuns dolosos contra a vida e os crimes
militares dolosos contra a vida.
2.3 Crime Comum
O crime pode ser entendido como comum quando ele não existe nenhuma condição
especial do autor nem da vítima para que ele seja realizado. No crime de infanticídio,
por exemplo, é necessária a condição da mãe sobre o efeito do estado puerperal.
Porém, nesse trabalho, como definição deste pesquisador, entenda-se crime comum
o previsto no código penal comum, ou seja, de maneira mais didática os crimes não
definidos como militares.
2.3.1 Crime Comum Doloso Contra a Vida
O Código Penal define os crimes dolosos contra a vida dentro do Titulo I da Parte
Especial do Código que são os crimes contra a pessoa. O Capitulo I desse titulo
elenca os crimes contra a vida que são compreendidos entre os artigos de 121 a 128
do referido código. Os crimes definidos como contra a vida são:
a) homicídio;
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
c) infanticídio;
d) aborto.
2.4 Crime Militar
Os crimes militares são os crimes previstos, no Decreto Lei 1001, de 21 de outubro
de 1969: Código Penal Militar. Mais precisamente o art. 9° do citado código
estabelece os crimes considerados como militares em tempo de paz. Não serão
abordados neste trabalho monográfico os crimes militares em tempo de guerra
25
definidos no art. 10 do mesmo código. Um conceito doutrinário de crime militar é
fornecido por Assis (2010, p.42) ao afirmar que “Crime Militar – é toda violação
acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.” No entendimento
da Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais, na Instrução n. 05, crime militar
no âmbito estadual é:
Art. 8º. Crime militar, na esfera estadual, é todo o fato típico, antijurídico e culpável, de natureza militar, praticado por militares em situações descritas no art. 9ºdo CPM combinado com o tipo de ilícito especificado na Parte Especial do mesmo diploma legal, que atenta contra o dever militar e os valores das Instituições Militares. (MINAS GERAIS, 2012, p. 7)
Esses conceitos deixam bem claro que a preocupação maior do Direito Penal Militar
é defender a obediência aos deveres legais impostos aos militares e os principais
valores das instituições militares que são a disciplina e a hierarquia.
Os crimes militares são definidos de maneira genérica no art. 9° do Código Penal
Militar (CPM). O primeiro inciso do artigo citado estabelece que serão crimes
militares todos os crimes previstos no Código Penal Miliar que são definidos de
modo diverso na legislação penal comum, Código Penal ou outras leis
extravagantes, ou que nela não são previstos, independentemente da condição do
agente, excetuadas disposições diversas. O exemplo clássico desse inciso é o furto
de uso capitulado no art. 241 do Código Penal Militar já que não é um fato típico no
Código Penal Comum.
O inc. II do art. 9° do Código Penal Militar estabelece os casos em que o crime será
militar, mesmo quando previsto de forma idêntica na lei penal comum. A condição
especial prevista no inc. II é a condição de militar do sujeito ativo. O inciso é dividido
em 6 alíneas sendo a última revogada que estabelecem as seguintes possibilidades:
A primeira possibilidade definida na alínea “a” é o crime praticado por militar da ativa
contra militar da ativa. Para isso, não é necessário que eles estejam de serviço,
basta que sejam militares da ativa. Existem divergências de crimes cometidos entre
cônjuges quando ambos são militares. Quando os crimes são menos graves a
justiça miliar não os abraça, porém nos casos de crimes mais graves a justiça militar
não abre mão de realizar o julgamento. Há também discussão se os militares
26
precisam saber se o outro é militar, de acordo como é afirmado por Assis (2011) e
Rosa (2009).
Assis (2008), quanto à discussão se existe crime militar entre militares estaduais e
militares federais, sendo o militar federal agente estando de folga; entende que o
crime cometido por militar federal de folga contra militar estadual de serviço ou
contra a administração militar estadual, deve o militar federal ser tratado como civil e
julgado pela justiça comum.
A alínea “b” traz a possibilidade do militar em situação de atividade estando em local
sujeito a administração militar comete crime militar contra qualquer pessoa. Vale
ressaltar que será crime se a conduta estiver tipificada no Código Penal Militar. Se
um militar da ativa tortura militar da ativa dentro do quartel, o crime será comum
porque o crime de tortura é um crime comum, previsto em legislação diversa do
Código Penal Militar.
A alínea “c” regulamenta que são crimes militares os crimes, previstos no Código
Penal Militar, praticados por militares em serviço ou atuando em razão do serviço
contra qualquer pessoa mesmo que fora de local sujeito administração militar.
Assim, um militar que durante uma abordagem policial, na rua, furta um telefone
celular de um civil comete crime militar de furto.
A alínea “d” estabelece que são crimes militares, os crimes previstos no Código
Penal Militar, os cometidos por militar durante o período de manobras ou exercício
contra qualquer pessoa.
Na alínea “e”, são definidos como crimes militares os definidos no Código Penal
Militar, quando praticados por militar em situação de atividade contra o patrimônio
sob a administração militar ou a ordem administrativa militar. Por isso, se um militar
em situação de atividade danifica um equipamento militar comete crime militar,
mesmo estando de folga.
Na Polícia Militar de Minas Gerais, existe a possiblidade do militar da reserva
remunerada ser designado para o serviço ativo. Caso ele aceite de forma voluntária
27
e a juízo do Comandante Geral. Conforme o art. 136 § 2° e § 5° da Lei n. 5301, de
16 de outubro de 1969, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Esse
militar terá os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa. Dessa forma, o
militar da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando designado para o
serviço ativo, equipara-se ao militar da ativa ou situação de atividade para fins da
justiça militar e aplicações do Código Penal Militar.
O inciso III do Código Penal Militar trata dos crimes que são praticados por militares
da reserva e reformados e civis contra as instituições militares. No âmbito da justiça
militar estadual, o inciso III só se aplica aos militares da reserva e reformados, pois a
justiça militar não tem competência para julgar civis, de acordo com o art. 125 § 4°
da CR/88. Esse inciso é dividido em 4 alíneas a saber:
A alínea “a” normatiza que são crimes militares, os definidos no CPM, quando
praticados por militar da reserva, reformado e civil, contra a administração militar ou
contra a ordem administrativa miliar. Assim, o militar da reserva que furta uma arma
de fogo de propriedade da instituição militar comete crime militar.
A alínea “b” do inc. III estabelece que é crime militar o crime praticado por militar da
reserva, civil ou reformado contra militar da ativa no exercício da função em local
sujeito a administração militar. Assim o militar da reserva que desacata a sentinela
de serviço comete crime militar.
A alínea “c” disciplina que é crime militar o fato praticado por militar da reserva civil
ou reformado os crimes contra miliar da ativa durante formatura, prontidão entre
outras situações. Dessa forma é crime militar uma violência praticada por militar
reformado contra militar em formatura.
A alínea “d” estabelece que são crimes militares, os crimes previstos no Código
Penal Militar, os praticados por militar da reserva, civil ou reformado contra militar em
serviço. Assis (2010) traz exemplo de uma decisão, do Tribunal de Justiça Miliar do
Rio Grande do Sul, alegando que a justiça militar estadual é competente para julgar
os crimes militares praticados por militares da reserva ou reformados contra policial
28
militar da ativa em policiamento ostensivo. Assim, se um militar reformado desacatar
um militar da ativa durante policiamento ostensivo ocorre crime militar.
2.4.1 Crime Militar Doloso Contra a Vida
Os crimes militares dolosos contra a vida podem ser entendidos como os crimes
dolosos contra a vida capitulados no Código Penal Militar. Ao contrário do Código
Penal comum, o Código Penal Miliar não traz um capitulo referente a crimes contra a
vida. Dentro do Titulo IV do CPM, crimes contra a pessoa, existe o Capitulo I, do
Homicídio. Dentro deste capitulo os artigos 205 e 206 tratam do homicídio e o artigo
207 trata da provocação e auxilio ao suicídio. O artigo 206 do CPM não trata de
crime doloso contra a vida, pois tipifica o homicídio culposo. O Capítulo II do mesmo
Título capitula o crime de Genocídio previsto no art. 208 do CPM. Assis (2010)
explica que o Código Penal Militar não abarcou outros crimes contra vida como
infanticídio e aborto por esses crimes a época não influenciarem tanto os interesses
militares. A própria Polícia Militar de Minas Gerais permitiu o ingresso da mulher nas
fileiras da corporação como militar no ano de 1981. O mesmo autor afirma que crime
de genocídio não afeta o bem vida, mas “o grupo nacional étnico, racial ou religioso”
(ASSIS, 2010, p. 144).
Por isso, este estudo monográfico ficará centrado em analisar apenas o crime de
homicídio corroborando o pensamento de Assis (2010), já que os crimes de
genocídio e provocação e auxílio ao suicídio não geram tanta discussão jurídica,
sendo o crime de genocídio tratado da mesma forma na legislação penal comum,
por meio da Lei n. 2889, de 01 de outubro de 1956.
Para um melhor entendimento sobre o crime de homicídio doloso praticado contra a
vida de civil por militar em serviço ou em razão de serviço, será feita uma pequena
definição sobre o que é entendido como militar de serviço. O Estatuto dos Militares
do estado de Minas Gerais (EMEMG) no artigo 15 define que o militar dever estar
pronto para atuar em qualquer lugar a qualquer hora de acordo com as ordens dos
superiores ou deveres impostos em normas regulamentares (MINAS GERAISa,
1969). O mesmo diploma legal estabelece que o militar possui os mesmo deveres
legais estando fardado ou não. O Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas
29
Gerais (RGPM) estabeleceu que o policial militar, inclusive de folga, deve estar
pronto para atuar do ponto de vista policial em qualquer lugar que esteja; que a
atuação nessa situação é entendida como ato de serviço. Ainda na Resolução n.
3524, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Atestado de Origem na Polícia
Militar, é definido como serviço de natureza policial militar as atividades de
preservação e restauração da ordem pública (MINAS GERAIS, 2000).
29
3 ATRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO
Nesta seção será abordada a atribuição para apuração do crime de homicídio doloso
praticado contra a vida de civil. A atribuição constitucional e legal para a
investigação nos casos de competência da Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia
Militar. Essa apuração normalmente ocorre por meio de inquérito policial (IP) ou
inquérito policial militar (IPM) os quais são procedimentos administrativos realizados
antes do início da ação penal.
Ação penal essa que é iniciada normalmente por meio do recebimento , pelo juiz, da
denúncia oferecida pelo ministério publico ao juiz, nos casos de homicídio. No
entendimento de Mirabete (2010, p. 152) “Inquérito policial é todo procedimento
policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma
infração penal e de sua autoria”. O Código de Processo Penal Militar explica que a
finalidade do inquérito policial é:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. (BRASILa, 1969)
Em síntese, pode-se dizer o inquérito policial visa reunir provas referentes a autoria,
autor do fato, e materialidade, provas da existência do fato tido como crime, com o
fim de verificar ou não a conduta tida como crime. Vale ressaltar que mesmo que a
autoridade de polícia judiciária entenda que não houve crime, os autos do inquérito
policial ou do inquérito policial militar deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário
para análise do Ministério Público. Esse procedimento, IP ou IPM, tem por objetivo
fornecer informações ao Ministério Público sobre os fatos ocorridos. As informações
recolhidas durante o IP ou IPM serão enviadas ao Poder Judiciário que encaminhará
os autos ao Ministério Público. Após análise do inquérito policial ou do inquérito
policial militar o MP fará a denúncia, caso entenda que o fato investigado constitui
crime, ou pedirá arquivamento se verificada condições de excludente de ilicitude,
inexistência de fato tido como crime ou de extinção da punibilidade, por exemplo, de
acordo como o Definido no Manual de Atuação Funcional do Ministério Público de
Minas Gerais (MINAS GERAIS, 2008).
30
Inquérito policial, IP ou IPM, é um procedimento de caráter inquisitorial, ou seja,
meramente investigativo que visa reunir informações sobre um fato tido como crime.
Tanto Mirabete (2007), como Rocha (2005) afirmam que não ocorre nulidade no
inquérito policial, já que não existem normas rígidas para a forma de confecção do
IP ou IPM. Esse procedimento serve de base para denúncia do ministério publico e
que o IP ou IPM nem são elementos necessários para que seja confeccionada a
denúncia. Já que tanto o art 41 do CPP, como art 30 CPPM exigem que na denúncia
contenham informações sobre o autor, em tese, dos fatos e sobre materialidade do
crime, não exigindo em momento nenhum a presença de IP ou IPM para
formalização da denúncia. Conclui-se, portanto, que um relatório bem
circunstanciado contendo informações sobre o autor e as provas do crime pode ser
a origem de uma denúncia de um crime de homicídio.
O inquérito policial como já dito tem caráter inquisitorial e como os dois autores
acima mencionaram aplica-se a ele o benefício à sociedade procedendo ao
indiciamento e denúncia no caso dúvida sobre a verdade dos fatos. No final do
processo criminal é aplicado, pelo juiz, o benefício ao réu o absolvendo no caso de
dúvida. Assim, é observado que o direito constitucional da ampla defesa e do
contraditório será aplicado no processo e não no inquérito que em o objetivo de
investigar. Passada a abordagem sobre a ferramenta que normalmente fornece
informações para que seja feita a denúncia, será realizado um estudo sobre a
competência para apuração do crime de homicídio capitulado no Código Penal
Comum.
3.1 Atribuição para Apuração de Homicídio Doloso Comum
O crime de homicídio capitulado no art 121 do Código Penal pode ser investigado
pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil de acordo com os requisitos previstos na
Constituição da República de 1988. A CR/88 estabelece competências de polícia
judiciária para as polícias federal e civil e quando elas deverão atuar como
instituição de polícia judiciária. Nesta subseção será analisado o homicídio doloso
comum o praticado por civil contra civil ou por militar fora de serviço e não atuando
em razão do serviço contra o civil.
31
3.1.1 Atribuição da Polícia Federal para Apurar Crime de Homicídio Doloso
Comum
O § 1° do art 144 da Constituição da República de 1988 estabelece que é destinado
a Polícia Federal “IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.” (BRASIL, 1988). Além, de atuar nos casos de crimes com repercussão
interestadual ou internacional, dentre outras funções como polícia aeroportuária.
Dessa forma, A Polícia Federal seria competente para apurar um crime de homicídio
doloso com repercussão em mais de um estado; de um homicídio doloso que
ocorreu dentro de uma aeronave; em um porto ou que por outro motivo seja de
interesse da União. Assim, ressalta-se que a Polícia Federal normalmente não tem
competência para apurar crimes militares, que acordo com Moraes (2010) e Rocha
(2005).
Porém, Rocha (2005) exemplifica de forma brilhante um caso em que a Polícia
Federal poderá apurar um fato tido como crime militar definido em lei penal militar. O
autor esclarece que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 garantiu a justiça federal
a competência para julgar os crimes onde ocorreram graves violações dos direitos
humanos. Assim, como compete a Polícia Federal exercer com exclusividade a
polícia judiaria da União, essa instituição é a qual tem a competência para apurar um
crime militar que viole gravemente os direitos humanos. O art 109 da Constituição da
República de 1988 ficou disposto dessa forma:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (BRASIL, 1988)
O mesmo autor exemplifica sua tese com o caso “Carandiru” em que diversos
presos morreram durante uma rebelião em um presídio na Cidade de São Paulo.
32
Outros fatos como o massacre de Eldorado dos Carajás e Chacina da Candelária
foram casos que motivaram a edição da Lei n. 9299/1996.
3.1.2 Atribuição da Polícia Civil para Apurar Crime de Homicídio Doloso
Comum
O art. 144 da CR/88 estabelece que a Polícia Civil é órgão de segurança pública e
mais precisamente no § 4° do mesmo artigo é definido que “§ 4º - às polícias civis,
dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.” (BRASIL, 1988). O referido dispositivo legal afasta a atribuição da
Polícia Civil para apurar os crimes de natureza militar, posição que corrobora com
Assis (2011); Lima Filho (1996); Neves (2008); Rocha (2005) e Rosa (2009). E em
momento algum estabelece que ela seja a única polícia judiciária do estado, a
exemplo de como foi feito com a Polícia Federal ao ser estabelecido que ela é a
única instituição competente para exercer a polícia judiciária da União.
Como a Polícia Federal detém competência exclusiva de polícia judiciária da União
se ocorrer um crime militar que afete gravemente os direitos humanos e a
competência para julgamento for transferida para a justiça federal, a instituição que
presidirá o inquérito policial será a Polícia Federal. Esse entendimento é defendido
Rocha (2005) ao esclarecer que em momento nenhum é vedado a Polícia Federal
atuar nos casos de crimes militares que afetem gravemente os direitos humanos e
que sejam de interesse da União. Já tanto a Constituição da República de 1988,
quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 vedam expressamente a
atuação da Polícia Civil no caso de crimes militares. Outro exemplo que demonstra
que a Polícia Civil não exerce com exclusividade a polícia judiciária dos estados é
que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares atuam como polícia
judiciária nos casos de crimes militares.
Em consonância com a CR/88, o art 139 da Constituição do Estado de Minas Gerais
de 1989 estabelece que compete a Polícia Civil, ressalvados os casos de interesse
da União, a polícia judiciária em caso de crimes comuns no Estado de Minas Gerais.
O mesmo artigo define algumas atribuições exclusivas da Polícia Civil como a polícia
33
técnico-científica. Motivo esse que impede a realização de perícias criminais pela
Polícia Militar. O referido artigo foi escrito da seguinte forma:
Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a: I – Polícia técnico-científica; II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal; III – registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor. (MINAS GERAIS, 1989)
Dessa forma, conclui-se que é atribuição da Polícia Civil apurar o crime de homicídio
previsto no artigo 121 do Código Penal, quando o crime não seja interesse da União.
3.2 Atribuição para Apuração de Homicídio Doloso Praticado Contra Civil
por Militar em Serviço ou em Razão do Serviço
Estudada a atribuição para apuração do crime homicídio comum previsto no art. 121
do CP, far-se-á um estudo sobre a atribuição para apuração de crime de homicídio
doloso praticado contra civil por militar em serviço ou em razão de serviço. Antes da
edição da Lei n. 9299/1996, que altera dispositivos dos Decretos-leis n. 1.001 e
1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar,
respectivamente, os crimes de homicídio praticados por militares em serviço ou em
razão do serviço eram julgados pela justiça militar. Com a edição da citada lei a
competência para julgamento dos citados crimes de homicídio doloso praticado
contra civil por militar em serviço ou em razão de serviço passou a ser de
competência do Tribunal do Júri.
Essa nova legislação trouxe dúvida a cerca da competência para apuração do crime
já que o julgamento seria realizado pela justiça comum. Em análise já ocorrida,
neste trabalho monográfico, entende-se por crime militar os definidos em
conformidade com o art 9° do CPM que foi escrito dessa forma:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
34
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) (BRASIL, 1969)
Como o citado artigo trata dos crimes definidos como militares e que o parágrafo
único do referido artigo em momento nenhum constatou que os crimes dolosos
contra a vida cometidos contra civil deixam de ser crimes militares, o crime de
homicídio doloso praticado contra civil por militar em serviço ou em razão de serviço
será tratado em princípio como crime militar.
Dessa feita, a competência para apuração do crime de homicídio doloso, previsto no
art 205 do CPM é da polícia judiaria militar. Segundo Rocha (2005, p. 29) “A polícia
judiciária militar é encarregada de apurar as infrações penais militares.” De acordo
com Assis (2011) e Rocha (2005), a competência da polícia judiciária militar aparece
de forma tácita no § 4° art 144 da CR/88 ao vedar a competência da Polícia Civil
para apurar crimes militares e também no § 5° do mesmo artigo ao definir que “§ 5º -
às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civil.” (BRASIL, 1988. Grifo do Pesquisador).
Essas outras atribuições definidas em lei são entendidas que se referem a diversas
outras normas dentre elas o Decreto Lei n. 1002, de 21 Out. de 1969, que trata do
Código de Processo Penal Militar e que foi recepcionado pela CR/88. Este decreto
lei faz referência em seu art 7° das autoridades que exercem a polícia judiciária
militar e, dentre elas, não é elencado a autoridade de polícia judiciária da Polícia
Civil.
O art 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 foi mais taxativo ao
afirmar a competência da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar para
exercerem as funções de polícia judiciária militar no Estado de Minas Gerais, como
também afirma Rocha (2005). O referido artigo ficou escrito da seguinte forma:
Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia
35
e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo: [...] III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. (MINAS GERAIS, 1989)
Assim, em uma análise preliminar do art. 9° do CPM, entende-se que é da Polícia
Militar a competência para apurar homicídio doloso praticado contra a vida de civil
por militar de serviço ou em razão do serviço, previsto no art 205 do CPM.
Entretanto esse posicionamento não é pacífico sendo entendido por alguns que a
mudança de competência para julgamento do citado crime também alterou a
competência para apuração, por causa de uma interpretação teleológica da nova
legislação. Tanto que parte dos integrantes das polícias civis, Ministério Público e
Poder Judiciário entendem que a nova lei transformou o crime homicídio doloso
contra civil em crime comum de competência da justiça comum e da polícia judiciária
comum. Para confirmação dessa afirmação, será realizado abaixo um estudo sobre
o posicionamento dessas instituições.
No próprio ano de edição da lei n. 9299, 1996, a Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil, ADEPOL, propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN)
referente ao art 2° da lei 9299/96, que dava nova redação ao § 2° do art 82 do
CPPM o qual estabelece que “§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados
contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à
justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)” (BRASILa, 1969).
A Referida ADIN pedia a declaração de inconstitucionalidade da norma sendo que
deveria ser instaurado nesses casos inquérito policial comum e não inquérito policial
militar. A liminar foi negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ausência de
importância no pedido. O mérito não foi julgado, pois o relator do caso entendeu que
a ADEPOL não tinha legitimidade prevista na CR/88 para impetrar a ADIN,
permanecendo assim a dúvida sobre o caso. A decisão, ainda, ao negar a liminar
também declarou que o art. 82 do CPPM não impede a instauração de inquéritos
paralelos, um pela Polícia Civil e outro pela Polícia Militar.
Esse entendimento de que podem ser instaurados dois inquéritos é porque como já
dito o inquérito policial não é peça obrigatória na denúncia, sendo necessários
36
apenas indícios de autoria e materialidade conquistadas por meio de qualquer
procedimento legal, e que, portanto, não cabe a nulidade dele, já que não existem
regras rígidas para elaboração do inquérito policial. Porém, essa decisão possibilitou
que fossem confeccionados inquéritos paralelos entre policias civil e militar gerando
gasto de recursos humanos e materiais desnecessários ao erário público, conforme
se entende em consonância com Campanini (2009); Rocha (2005); Silva (2008).
Com a não definição do conflito de competência pelo STF, vários inquéritos
paralelos foram abertos e por muitas vezes delegados de polícia recorreram ao
judiciário suscitando controle difuso de constitucionalidade pedindo a declaração de
incompetência da Polícia Militar para confeccionar o inquérito. Assis (2011) traz o
exemplo de um Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul que exigia a
apresentação dos policiais que praticaram um homicídio contra civil e a entrega das
amas deles na delegacia de polícia. Fato que a Autoridade de Polícia Judiciária não
entendia ser correto já que fora instaurado o inquérito policial militar. O delegado
então levou o caso a conhecimento do Poder Judiciário e o juiz da Comarca decidiu
afastando a competência da Polícia Civil para investigar o caso. Além do pedido da
incompetência da Polícia Militar para investigar o Caso, outros delegados entendem
que os policiais militares que não apresentam aos delegados de polícia as armas do
crime de homicídio e os militares que cometeram o homicídio, cometem crime de
desobediência, prevaricação entre outros. Exemplo que ocorreu não raras vezes no
Estado de São Paulo (CAMPANINI, 2010).
Neves (2008) cita que no ano de 2004, na Cidade de Itirapina, São Paulo, durante
uma perseguição policial, um policial efetuou disparos com uma espingarda calibre
doze e veio a causar lesões em um agente de roubo de uma carreta que antes
tentou causar lesões no policial com o uso da carreta. O civil ferido foi socorrido e
logo depois conduzido à delegacia da cidade para lavratura do auto de prisão em
flagrante (APF) pelo Delegado de Polícia Civil. Quanto ao policial militar, a
espingarda foi apreendida, encaminhada ao setor de criminalística da Polícia Civil, e
foi instaurado inquérito policial militar. Porém, o Delegado de Polícia da Cidade
entendeu que o ato da Polícia Militar foi ilegal e confeccionou um boletim de
ocorrência pelo crime de desobediência contra o oficial que apreendeu a arma.
Devido a postura do Delegado de Polícia o oficial teve que recorrer ao Poder
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Judiciário impetrando um habeas corpus preventivo com o fim de trancar o termo
circunstanciado de ocorrência (TCO). Pedido esse que foi acatado de imediato pela
autoridade judiciária trancando o referido TCO. O termo foi trancado, não ocorreu
nenhuma punição contra o oficial, mas foi gerado um desgaste desnecessário entre
duas instituições policiais e necessitou da movimentação do Poder Judiciário para
solucionar a Contenda. Se não bastasse o desgaste a imagem das duas instituições,
ocorreu como já dito um gasto desnecessário de recursos humanos e financeiros do
erário público (CAMPANINI, 2010).
O entendimento acima relatado do delegado de Polícia é o mesmo de Ribeiro (2005)
Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Esse membro do Ministério Público de
Goiás entende que os crimes em estudo devem ser investigados pela Polícia Civil e
sugere aos membros do MP que depararem com IPM para investigação dos
referidos crimes a requisição de apuração para crime de prevaricação e
favorecimento pessoal, conforme foi descrito abaixo:
Ademais, aos membros do Ministério Público com atribuições para atuar na Justiça Castrense que se depararem com casos semelhantes, sugerimos a requisição para que se instaure, na Corregedoria-Geral das Polícias, sindicância por suposto crime de prevaricação (art. 319 C.P.M.), inobservância de lei (art. 324 C.P.M.) e favorecimento pessoal (art. 350 C.P.M.) em desfavor dos oficiais sindicantes. (RIBEIRO, 2005)
Fora esses prejuízos gerados as instituições, Campanini (2009) cita uma caso
ocorrido em 2008, na Cidade de São Paulo, que devido a confecção de processos
administrativos juntos as duas polícias, um soldado ficou preso por mais de duas
semanas, sendo que atuou de forma legítima. Em síntese, durante uma perseguição
policial a uma motocicleta, o piloto fez menção de colocar a mão na cintura em uma
“pochete” e o policial militar em legítima defesa efetuou dois disparos contra o
cidadão sendo que um dos disparos atingiu a vítima no abdômen. Após busca
pessoal, não foi encontrada nenhuma arma de fogo e a vítima socorrida ao hospital,
porém veio a óbito. Depois de prestarem socorro, os militares se dirigiram a
delegacia de polícia para confeccionar o boletim de ocorrência. O Delegado
entendeu que a competência para apurar o caso era da Polícia Civil, e como os
militares agiram em legítima defesa putativa não lavrou o APF, mas instaurou
38
inquérito policial. Chegando ao quartel, foi lavrado o APF dos militares pelo
Comandante da Unidade e os militares ficaram presos no presidio militar. O
advogado do militar entrou com um pedido de liberdade provisória no Tribunal do
Júri, mas o referido Tribunal não se pronunciou, pois não estava em posse dos autos
do APF que foram encaminhados a justiça militar. A justiça militar encaminhou os
autos ao Ministério Público que opinou por encaminhar os autos ao Tribunal do Júri.
Quando os autos chegaram ao Tribunal do Júri, foi expedido o alvará de soltura,
após 23 dias de prisão do militar. Se o advogado soubesse da competência da
justiça militar para revogar a prisão ocorrida por motivo de flagrante delito de crime
militar de homicídio, e encaminhado o pedido diretamente a justiça militar, o policial
poderia ter sido solto em menos de 24 horas. Esse pedido deveria ter sido
encaminhado à justiça militar porque a prisão em flagrante foi realizada por
autoridade de polícia judiciária militar e o APF foi encaminhado à justiça militar. Fato
que trás o entendimento de que a competência preliminar para conceder liberdade
provisória em casos de crimes de homicídios praticados por militar em serviço é da
justiça militar, entendimento esse que corrobora com Rosa (2009).
Outro exemplo levantado pelo mesmo autor foi de policial militar, que durante o
serviço de rádio patrulhamento, no ano de 2008, foi acionado para resolver uma
ocorrência de um individuo dentro de uma residência em atitude suspeita
empunhando uma arma. Ao chegar ao local, o policial avistou um homem armado e
imaginando que ia ser alvejado disparou um tiro contra o homem armado que veio a
óbito. Ao se qualificar a vítima, descobriu-se que ela era um policial reformado que
deslocou a referida residência para atender a mesma solicitação. O militar foi à
delegacia encerrar a ocorrência de violação de domicílio e o delegado entendendo
que o policial agiu em legítima defesa putativa e com erro de pessoa já que atingiu
um militar imaginando que era um civil infrator, confeccionou o inquérito policial e o
encaminhou ao Tribunal do Júri. Ao se apresentar no quartel, foi lavrado o auto de
prisão em flagrante e o militar ficou preso no presídio da Polícia Militar. No ano de
2009, ao analisar o inquérito confeccionado pela Polícia Civil, o promotor do Tribunal
do Júri pediu o arquivamento dos autos. O que chama atenção é que devido à
confecção do inquérito policial militar, cinco meses depois o promotor de justiça que
atuava na auditoria de justiça militar denunciou o militar pelo mesmo fato. Vale
ressaltar que não existe Ministério Público Militar eEstadual, os promotores que
39
atuam na justiça militar são membros do mesmo Ministério Público Estadual. Se
fosse analisada a competência e entendido que devido a erro de pessoa, o militar
tivesse que ser julgado por crime comum, capitulado no art 121 do CP, todo o
trabalho de confecção de dois inquéritos, a análise por dois promotores de justiça
teria sido evitada.
Os casos elencados acima não são raros de acontecer, pois Rocha (2005) afirma
que em uma pesquisa realizada no Tribunal do Júri de Belo Horizonte, entre os anos
de 2000 a 2005, dos treze casos efetivamente pesquisados, doze geraram inquéritos
paralelos. Apenas um foi confeccionado apenas pela Polícia Militar porque o fato
não foi comunicado a Polícia Civil. O referido autor comprovou em sua pesquisa que
os inquéritos policiais militares não demoram mais que um ano para ingressarem no
Tribunal do Júri, mesmo passando antes pela análise de uma auditoria militar e do
promotor do Ministério Público que atua na justiça militar. Isso comprova a
celeridade da Polícia Militar que trata essa apuração com a devida importância.
Rocha (2005) afirmou que havia doze inquéritos policiais pendentes junto a Polícia
Civil e que em três deles existiam mais de um pedido de prorrogação. O autor
informou que o maior motivo do pedido de prorrogação de prazo para diligências era
o grande número de inquéritos a cargo da Polícia Civil. Isso mostra que a apuração
realizada pela Polícia Militar é mais célere devido a PMMG ter que apurar poucos
casos envolvendo esses crimes e devido à demanda da Polícia Civil ser muito maior.
Rocha (2005), ainda, enfatiza que as diligências complementares são sempre
requisitadas a Polícia Civil e como os autos do IPM são anexados aos autos do IP e
em alguns casos ocorrem conclusões divergentes, novas diligências são
requisitadas a Polícia Civil. Ele alega que isso atrasa o decurso do procedimento e
aumenta em muito o tempo para o julgamento. O autor deixa bem claro que isso
onera muito á máquina pública tempo em tempo e gasto financeiro.
No ano de 2012, em nova consulta ao 1° Tribunal do Júri da Comarca de Belo
Horizonte, dos 3 processos de homicídio doloso praticado contra a vida de civil por
militar em serviço disponibilizados para consulta, em 2 processos existiam tanto IP
como IPM e no terceiro processo havia apenas um APF produzido pela Polícia
Militar. Acredita-se que o inquérito confeccionado pela Polícia Civil ainda não havia
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chegado aquele Tribunal do Júri, pois o fato ocorreu em 15 de maio de 2011 e como
Rocha (2005) afirma a confecção de IP pela Polícia Civil demanda um maior tempo
por causa do grande número de inquéritos a cargo daquela instituição. Outro fato
observado é que em todos os processos a denúncia formulada, pelo promotor de
justiça, foi capitulada no art. 121 do CP. Acredita-se que as denúncias são baseadas
no Código Penal Comum, pois o Manual de Atuação Funcional do Ministério Público
de Minas Gerais estabelece que compete a justiça comum julgar os citados crimes
(MINAS GERAIS, 2008).
No mesmo manual, é escrito que o Promotor de Justiça, ao receber um inquérito
policial militar encaminhado à justiça comum por causa de incompetência da justiça
militar, deve:
a) verificar se existe inquérito policial comum e requerer o apensamento
do IPM ao IP;
b) se não houver denúncia, analisar o IPM e verificar providência a ser
tomada (MINAS GERAIS, 2008).
Um ponto importante demonstrado no referido manual é que, se o Promotor
entender que novas diligências devem ser providenciadas, ele deve fazer uma
requisição à autoridade polícia judiciária comum. Por isso, o entendimento extraído
desse manual é que, se as novas diligências devem ser solicitadas ao delegado de
polícia, a conduta deve ser avaliada com base no Código Penal Comum. No entanto,
esse entendimento não deve ocorrer em todos os casos, pois essa seção do Manual
de Atuação Funcional do MP trata de forma genérica de todos os inquéritos criminais
encaminhados a justiça comum e não somente os inquéritos referentes aos crimes
de homicídio praticado contra a vida de civil por militar em serviço. O entendimento
do referido manual está de acordo, quando o crime aflorado no IPM é um crime
comum como disparo de arma de fogo e via pública ou o crime de tortura, que são
crimes comuns. Porém, o crime de homicídio praticado contra a vida de civil por
militar em serviço é um crime militar julgado pelo Tribunal do Júri
Quanto aos que argumentam que o inquérito policial militar poder ter o caráter
parcial tentando encobrir o fato delituoso, Souza (2005) os rebate afirmando que a
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as perícias são realizadas por órgãos civis já que a polícia técnico-científica é de
competência exclusiva da Polícia Civil. Além disso, ele alega que os autos do
inquérito policial militar são analisados por membros do Ministério Público e por
juízes civis togados. Vale relembrar que não existe Ministério Público Militar
Estadual, portanto, os promotores que atuam nas auditorias de justiça militar
estadual são da mesma instituição dos que atuam no Tribunal do Júri.
Além da discordância de opinião entre membros das polícias civis e militares, a
posição sobre a competência para apuração dos crimes de homicídio doloso contra
a vida de civil praticado por policial militar de serviço ou em razão do serviço também
não é pacífica entre magistrados e membros do Ministério Público. Rocha (2005)
realizou uma pesquisa com membros do Ministério Público estadual que atuam nas
auditorias militares, no Tribunal do Júri de Belo Horizonte, juízes militares do direito
militar e juízes que atuam no Tribunal do Júri de Belo Horizonte para identificar o
entendimento deles acerca da atribuição para apuração do citado crime de
homicídio. O autor comprovou que em todas as classes havia divergências. Existiam
alguns juízes que atuavam no Tribunal do Júri entendendo que o crime deveria ser
apurado pela Polícia Militar e outros entendendo que o crime deveria ser apurado
pela Polícia Civil. Só não houve divergências entre os membros do Ministério
Público que atuavam na justiça militar, pois foi ouvido apenas um deles que
entendeu que a competência para apuração era da Polícia Civil.
Mesmo após dezesseis anos da edição da Lei n 9299/96, existem posições
divergentes sobre o fato. Capanini (2009) advogado que atua no ramo do Direito
Penal Militar entende a competência para apuração do fato é de exclusividade da
Polícia Civil entendendo que o referido crime de homicídio deixou de ser militar. A
mesma opinião é corroborada por Botelho (2009) Delegado de Polícia e professor de
Direito Penal que entende a competência para apuração do citado crime da seguinte
forma:
Se doloso contra a vida, tentado ou consumado, praticado por militar contra civil, a competência para o processo e julgamento é deslocada para a Justiça Comum. Quanto à apuração dos fatos, muito embora a lei 9.299/96 diga que a Justiça Militar encaminhará o IPM à Justiça Comum, acredito que a norma é inconstitucional, devendo a apuração ficar a cargo da Polícia Civil, considerando que uma vez
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não sendo mais competência da Justiça Militar, não seria razoável permanecer sob apuração da Justiça Militar. (BOTELHO, 2009, p. 01).
Se não bastasse a divergência de opiniões entre operadores do direito, a dúvida
sobre a competência sobre a apuração gera a edição de normas divergentes e
desgaste entre instituições do Poder executivo e do Poder Judiciário. No ano de
2010, o Secretário de Segurança Pública de São Paulo publicou uma resolução
determinando que, nos crimes de homicídio doloso contra a vida de civis praticados
por policiais militares, os milicianos deveriam ser conduzidos a presença de
delegados da Polícia Civil para que fossem tomadas providências decorrentes de
polícia judiciária. A motivação do Secretário era acabar com as divergências entre as
policias e a lavratura indevida de autos de prisão em flagrante pela polícia Militar
(SÃO PAULO, 2010).
Em contrapartida a essa resolução, no mesmo ano, o Pleno do Tribunal de Justiça
Militar de São Paulo Julgou a resolução inconstitucional afirmando que a Emenda
Constitucional n. 45/2004 alterou a competência de julgamento dos referidos crimes
para a justiça comum, mas não alterou de forma alguma a natureza do crime militar
de homicídio doloso praticado contra a vida de civil por policial militar em serviço ou
em razão do serviço e nem a competência exclusiva da Polícia Militar para apuração
desses casos.
Em Minas Gerais, no ano de 2011, a Corregedoria do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais e a Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais
elaboraram um provimento conjunto declarando que compete a polícia judiciária
militar apurar os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais
militares de serviço ou em razão do serviço. O texto do artigo ficou redigido da
seguinte forma:
Art. 275. A notícia da ocorrência de crimes dolosos contra a vida, praticados por militar em serviço ou agindo em razão da função, contra civil, no termos do §2º do art. 82 do CPPM, será investigada pela Polícia Judiciária Militar, por intermédio de Inquérito Policial Militar. Parágrafo único. Concluído o Inquérito Policial Militar e confirmada a existência de indícios da prática dos crimes mencionados no caput, a autoridade de Polícia Judiciária Militar se manifestará no sentido do
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encaminhamento do caderno investigatório à Justiça Comum. (MINAS GERAIS, 2011)
Esse Provimento Conjunto entre as instituições acima elencadas foi corroborado por
uma instrução interna elaborada pela Polícia Militar de Minas Gerais: Instrução de
Corregedoria n. 05/2012.
O entendimento do TJMG e da PMMG não é o mesmo da Corregedoria da Polícia
Civil de Minas Gerais. No ano de 2010, a Corregedoria Geral de Polícia Civil
elaborou uma nota instrutiva com o entendimento que a atribuição para apurar os
crimes dolosos contra a vida praticados contra civis é da Polícia Civil, por meio de
inquérito policial elaborado por delegado de polícia e não da Polícia Militar, por meio
de inquérito policial militar. (MINAS GERAIS, 2010). O parecer da referida nota é
baseado numa interpretação teleológica da Lei n. 9299/96 e da EC n. 45/2004
afirmando que com a alteração da competência para o julgamento também foi
modificada a atribuição para investigação.
Por meio do que foi abordado, entende-se que a competência para apuração dos
crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por policiais militares de serviço
em razão do serviço não deixou de ser da Polícia Militar. Apesar de todos os
argumentos dos que se posicionam de forma contrária a esse entendimento, fica
claro que em momento nenhum o legislador retirou da polícia judiciária militar a
competência para apurar os citados crimes, e que também em momento algum
esses crimes deixaram de ser considerados crimes militares. O entendimento de
Celio Lobão (2001, p 112) é no sentido de ser mais inteligente o legislador ao definir
na Lei n. 9299/96 que "os crimes dolosos contra a vida, praticados contra civis, não
são crimes militares” se o legislador não mais quisesse que o crime fosse tratado
como militar. Porém, após vários anos de discussão a Emenda Constitucional n.
45/2004 transferiu para o Tribunal no Júri a competência para julgar os citados
crimes, portanto, não retirando a natureza militar dos citados crimes nem a
competência da polícia judiciária militar para apurar os referidos casos.
4 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME HOMICÍDIO
Passado o estudo sobre a atribuição para apuração do crime doloso praticado contra
a vida de civil, será feito um estudo sobre a competência para o julgamento do
citado crime. A competência para o julgamento é definida pela Constituição da
República de 1988, a qual definiu a competências das justiças Federal e Estadual,
tanto comuns, quanto militares. Em primeiro plano será realizado um estudo sobre a
competência para julgamento no caso de crimes comuns e, após, será feito um
estudo sobre a competência para julgamento do crime de homicídio praticado contra
civil por militar em serviço ou em razão do serviço.
4.1 Competência para Julgamento do Crime Homicídio Comum
Entende-se, nesse estudo, como crime de homicídio comum o praticado por civil ou
por militar contra civil desde que não esteja de serviço ou em razão do serviço.
Nessas duas hipóteses o crime pode ser julgado pela justiça Federal ou pela justiça
Estadual de acordo com a competência estabelecida na Constituição da República
de 1988.
Vale ressaltar que tanto na justiça federal, como na justiça estadual o réu será
julgado por um conselho de sentença composto por sete jurados membros da
população mais o juiz togado. O presidente do conselho de sentença será um juiz
federal togado, na justiça federal; ou juiz estadual togado, na justiça estadual.
Porém, os magistrados não têm direito a voto. Eles presidem o julgamento, mas a
decisão será dos jurados que compõem o conselho de sentença. Por isso, o poder
da decisão de condenar ou absolver o réu está nas mãos dos membros da
população que são jurados e os juízes apenas conduzem o processo, de acordo
com o que preceitua Neves (2008).
Essa competência dos jurados para julgar crimes dolosos contra a vida foi
estabelecida pela CR 88 no art 5° Inc. XXXVIII alínea “d” a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra vida” (BRASIL, 1988). Essa competência não
é absoluta, pois a própria CR/88 estabelece casos em que o réu será julgado pelo
STF, STJ ou Tribunais de Justiça dos Estados devido a uma prerrogativa inerente ao
45
cargo conferida pela Constituição da República, de acordo com o entendimento de
Moraes (2010). Um exemplo é o caso do Presidente da República que mesmo que
cometa um crime doloso contra a vida será Julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
No ano de 2003, foi editada a súmula n. 721 do STF a qual estabeleceu que a
competência do tribunal Júri só poderia ser afastada por foro de prerrogativa
estabelecido na Constituição da República. Dessa forma, uma constituição estadual
ou qualquer outra norma infraconstitucional não podem garantir foro privilegiado a
ninguém para afastá-lo do julgamento pelo Tribunal do Júri.
O art 109 da CR/88 estabelece que compete a Justiça Federal julgar os crimes de
interesse a União. O artigo é bastante enfático no inc. IX estabelece que compete a
justiça da União julgar os crimes praticados a bordo de aeronaves e navios, exceto
os de competência da justiça militar. Dessa forma, entende-se que os crimes
comuns dolosos contra a vida que ocorrerem a bordo de aeronaves e navios serão
julgados pela justiça federal. Como também é competência da justiça federal julgar
os crimes de interesse da União, os casos de crimes dolosos contra a vida que
tenham relação com a função e que envolverem funcionários públicos federais tanto
na condição de vítima como na condição de autor serão julgados pelo Tribunal do
Júri. A titulo de exemplo pode ser citado o caso de policial rodoviário federal vítima
de homicídio durante o trabalho. Esse caso será julgado pelo Júri na justiça Federal,
sendo o conselho de sentença presidido por um juiz federal. Alguns autores
entendiam que não cabia julgamento pelo Júri na justiça Federal porque afastava o
princípio do réu ser julgado pelos seus concidadãos. Porém, esse entendimento não
existe mais, já que a única diferença e a do juiz que preside o conselho de sentença,
pois o poder de decisão continua na mão dos jurados, que são cidadãos escolhidos
dentro da população.
A Constituição da República de 1988 estabelece, no art 125, que os estados
organizarão sua justiça com base nos princípios existentes na constituição federal e
que a competência dos tribunais estaduais será definida nas constituições estaduais.
A Constituição estadual de Minas Gerais, de 1989, garante, no art 112, a
competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Foi
estabelecido que em cada comarca houvesse pelo menos um Tribunal do Júri,
regulamento conforme legislação federal. Essa competência do Tribunal do Júri da
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presidência do Tribunal do Júri pelo juiz de direito foram regulamentadas nas Leis
Complementares n. 38/1995 e 59/2001.
Assim, entende-se que os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por
civis ou militares serão julgados pelo Tribunal do Júri Estadual. Serão Julgados pelo
Tribunal do Júri Federal os crimes cometidos por ou contra servidores da União
devido à relação com o serviço. E também os crimes dolosos contra a vida
cometidos em aeronaves ou navios.
4.2 Competência para julgamento de Homicídio Praticado Contra Civil por
Militar em serviço ou em razão do serviço
Nesta subseção será realizado um estudo sobre a competência para o julgamento
do crime de homicídio doloso praticado contra civil por militar em serviço ou em
razão do serviço. No ano de 1963, foi editada a súmula 297 do STF, que não
considerava como militares, para fins penais, os membros das policias militares
estaduais na função policial civil e, portanto, deveriam os militares ser julgados pela
justiça comum. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 77/1977 foi aprovada
alterando a Constituição vigente à época, Constituição de 1967, disciplinando que
poderia ser constituída justiça militar estadual, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, de acordo com Lima Filho (1996). Assim, novamente os militares estaduais
voltaram a ser julgados pela justiça militar. Forma de julgamento que permaneceu
com a promulgação da Constituição da República de 1988.
Porém, com o início da redemocratização foi iniciada uma luta, para que os crimes
cometidos por militares estaduais na função de polícia não fossem julgados pela
justiça militar e sim pela justiça comum, conforme era realizado na vigência da
Constituição de 1946. O Deputado Hélio Bicudo propôs dois projetos de lei para
realizar essa alteração e em 1996 foi sancionada a Lei 9299, a qual alterou a
competência para julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida de civis. O
argumento do Deputado era evitar a impunidade de policiais militares, que segundo
o deputado, agiam com extrema violência no serviço de policiamento. Os dois
projetos de lei apresentados pelo deputado propunham que todos os crimes
cometidos por policiais na função policial civil não fossem considerados crimes
47
militares e fossem, pois, julgados pela justiça comum, já que seriam crimes comuns.
Mas, na aprovação, só foi alterada a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida de civis praticados por militares de serviço ou em serviço. Em
momento algum foi citado na lei que os crimes dolosos praticados contra a vida de
civis deixaram de ser crimes militares. A edição dessa lei trouxe conflitos doutrinários
e jurisprudências, pois muitos a entenderam como inconstitucional porque alterava a
competência da justiça militar que foi definida pela Constituição da República.
Observada a hierarquia das leis não poderia uma legislação alterar uma
competência definida na CR/88. Tanto Rosa (2009) quanto Assis (2011) afirmam
que a referida lei foi contra a Constituição ao alterar a competência para o
julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida de civis por policiais militares
de serviço ou em razão do serviço. A lei foi tão controversa que foi considerada
constitucional pelo STJ ao afirmar que a competência para julgamento dos referidos
crimes foi transferida para a justiça comum. Dessa forma, os militares estaduais
passaram a ser julgados pela justiça comum. No entanto, a mesma lei foi entendida
como inconstitucional pelo Superior Tribunal Militar e os militares federais
continuaram a ser jugados pela justiça militar da União normalmente. Esse conflito
de competência para julgamento foi solucionado pela constitucionalização da lei no
ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45 que alterou o § 4°
do art 125 da CR/88 que ficou redigido dessa forma:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (BRASIL, 2004)
Dessa forma a Lei n. 9296/96 foi constitucionalizada no âmbito da justiça estadual já
que ela nunca foi aplicada pela justiça militar federal e a referida emenda não alterou
a competência desta justiça, posição defendida pela maioria da doutrina e pela
jurisprudência. Mas, com a edição desta emenda alguns doutrinadores, dentre eles
Rocha F. (2007), entenderam que a emenda constitucional não constitucionalizou a
Lei n. 9296/1996, deixando-a mais inconstitucional. O citador autor, que Juiz Civil do
48
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, entende que a emenda normatizou que
deveria ser instituído o Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Assim os crimes
militares dolosos praticados contra a vida de civis por militares de serviço ou em
razão do serviço deveriam ser julgados por um júri presidido por um juiz de direito da
justiça militar. Esse entendimento é minoritário e não traria grandes mudanças nas
decisões finais visto que o poder de voto para a condenação ou absolvição do réu
permaneceria nas mãos dos jurados, membros da população.
Entendido que a competência para julgamento dos crimes dolosos praticados contra
a vida de civis por militares de serviço ou em razão do serviço é do Tribunal do Júri
na justiça comum, consoante Assis (2011), será realizado um estudo de qual
instituição define se o crime é doloso contra a vida ou não.
Com base no entendimento de que a atribuição para investigação dos crimes
dolosos contra a vida praticados contra civis por militares em serviço ou em razão do
serviço é da polícia judiciária militar, quem definirá se o crime é doloso contra a vida
ou não a justiça militar. O § 2° do art 82 do CPPM normatiza que a justiça militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar a justiça comum nos referidos
casos de homicídio. Assim a análise preliminar será feita pelo membro do Ministério
Público que atua na justiça militar. Assim, que o inquérito policial militar for concluído
ele será remetido a justiça militar que o encaminhará ao Ministério Público que o
analisará e decidirá se será formalizada denúncia, se os autos serão arquivados ou
se devem ser encaminhados a justiça comum. Essa análise preliminar do Ministério
Público deve ocorrer, pois o promotor pode entender que o crime é de competência
da justiça militar porque foi cometido por militar da ativa contra militar da ativa. O
membro do MP pode entender que o crime foi culposo e não doloso, conforme
entendem Assis (2011); Lima Filho (1996) e Rosa (2009). Entender que houve um
crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte. Assim não seria justo que o
inquérito fosse encaminhado para o Tribunal do Júri, pois este só tem competência
para julgar os crimes dolosos contra a vida de civis e não os culposos nem os
preterdolosos.
Dessa forma, entende-se que no caso da confecção de um auto de prisão em
flagrante de um militar de serviço ou em razão de serviço que pratica homicídio
49
doloso contra um civil o pedido de liberdade provisória ou outros pedidos
processuais são de competência da justiça militar. Assim até que os autos do IPM
sejam remetidos ao Tribunal do Júri os pedidos de prisão processual Habeas Corpus
ou outros mandados quaisquer devem ser dirigidos à Justiça Comum.
Assis (2011), ainda, interpreta de forma mais extensiva ao afirmar que segundo o art
42 do CPM não existe crime quando o agente pratica o fato com embasamento em
uma excludente de ilicitude e, portanto, o membro do MP pode pedir o arquivamento
dos autos entendendo que não houve crime. Esse posicionamento é comprovado
por ele exibindo uma decisão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no ano
de 2002, que afasta a competência do Tribunal do Júri para julgar um crime de
homicídio que foi praticado em legítima defesa. No entanto, como a competência
para julgar esses crimes é do Tribunal Júri, o membro do MP deveria verificar,
apenas, se a conduta praticada se amolda a algum tipo penal de crime doloso contra
a vida e se a vítima é civil. Existindo esses requisitos o membro do MP deveria
opinar pelo envio dos autos a justiça comum, a fim de que o Juiz Sumariante decida
pelo arquivamento ou pela pronúncia do réu, pois a competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida praticados contra civis por militares em serviço ou em
razão do serviço é de competência da justiça comum.
Se os autos forem enviados a justiça comum e o Tribunal do Júri desclassificar o
crime para um crime não doloso contra a vida, os autos devem retornar a justiça
militar. Isso ocorre, pois a justiça comum tem apenas competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida de civis e não os demais crimes militares,
posicionamento que corrobora com Assis, (2011) e posição jurisprudencial do STF
em 2001 comprovada pelo autor.
Entendido que a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri na justiça
comum, investiga-se, agora, se o crime de homicídio doloso praticado por policial
militar de serviço ou em razão do serviço contra civil deve ser entendido como fato
típico previsto no art 121 do Código Penal ou no art 205 do Código Penal Militar. Em
que pese a os membros do MP formularem denúncias com base no art 121 do CP,
conforme Campanini (2009) afirma que nunca viu uma denúncia realizada no
Tribunal do Júri com base no art 205 do CPM, o legislador em momento algum
50
afirmou que essa conduta deixou de ser capitulada no art 205 do CPM. Relembra-se
que a hipótese formulada para a formulação da denúncia pelos membros do
Ministério Público, com base no art. 121 do CP e não no art. 205 do CPM foi
abordada na Subseção 3.2, deste trabalho. Vale ressaltar que na legislação tanto
federal, quanto estadual, em momento algum, é afirmado que o Tribunal do Júri julga
somente os crimes comuns dolosos contra a vida. Competência que é afirmada já
que o Tribunal do Júri é competente para julgar o crime de homicídio doloso
praticado por militar em serviço ou em razão do serviço contra civil.
Existe, também, o conceito de que o crime de homicídio doloso praticado contra a
vida de civil por militar em serviço ou em razão do serviço é de natureza híbrida.
Segundo Soares (2012), o citado crime nasce militar e é transformado em comum no
momento em que o Promotor de Justiça oferece a denúncia com base no artigo 121
do Código Penal.
Dessa forma, o crime de homicídio deve ser capitulado no art 205 do CPM para ser
julgado pelo Tribunal do Júri, pois em momento algum na legislação é afirmado que
o Tribunal do Júri julga apenas crimes previstos no Código Penal comum. E nem os
membros do Ministério Público estadual tem competência, apenas, para
confeccionarem denuncias baseadas no código penal comum porque na justiça
militar estadual atuam os promotores do Ministério Público estadual.
Também deve ser evidenciado que crime de homicídio doloso comum qualificado,
tipificado no art 121 caput do CP e combinado com alguns incisos do mesmo artigo,
é um crime hediondo, de acordo com a Lei n. 8072/90. Já o crime de homicídio
definido no artigo 205 do CPM, não é hediondo. Assim, se o militar for denunciado
no art 121 do CP o crime pode ser entendido como hediondo e o militar sofrerá
prejuízos se condenado. Os prejuízos são o aumento de prazo para a progressão de
pena, inicio de cumprimento da pena em regime fechado aumento do prazo da
prisão temporária, fatos que não se aplicam ao militar condenado pelo artigo 205 do
CPM. Como a legislação penal não pode ser aplicada de forma extensiva para
prejudicar o réu, a lei dos crimes hediondos não pode ser aplicada aos crimes
militares. Conforme demonstrado, o referido crime continua a ser militar apenas com
a transferência da competência para o julgamento, entendimento esse que está de
51
acordo com Assis (2011); Neves (2008); Rocha (2005) e contrária a de Campanini
(2009) e Ribeiro (2007), os quais entendem que o crime deve ser capitulado no art
121 do CP e se for entendido como crime hediondo que o réu cumpra as prescrições
da lei dos crimes hediondos.
Dessa forma, o homicídio praticado por militar em serviço ou em razão do serviço
contra civil e crime militar previsto no artigo 205 do CPM e que foi transferida a
competência do julgamento para a justiça, mas que em momento algum nem a
Emenda Constitucional n. 45 de 2004, nem a Lei n. 9299 de 1996 transformam o
citado crime em crime comum e que não é correta a tipificação dessa conduta no art.
121 do Código Penal Comum.
52
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os policiais militares estão em contato direto com a população e não raras vezes
ocorrem confrontos entre cidadãos infratores e milicianos em serviço ou atuando em
razão do serviço. Nessa perspectiva, é importante que procedimentos corretos
sejam praticados quando ocorram confrontos entre os atores sociais acima
mencionados.
A Lei n. 9299/96, que foi o objeto principal do estudo deste trabalho, foi editada para
evitar que policiais que cometessem abusos em virtude da condição de militar
ficassem impunes. A lei foi considerada muito importante para demonstrar a
preocupação do Estado em não permitir abusos por parte das instituições policiais.
O equivoco foi que a lei não obteve uma boa redação gerando várias dúvidas entre
diversos órgãos, instituições e operadores do direito. Mesmo após 15 anos da
edição dessa lei, ainda existem divergências e procedimentos conflitantes. Ao longo
dos tempos foram utilizados subterfúgios para esclarecer a lei, inclusive com a
edição de uma emenda constitucional que resolveu em parte as dúvidas. A emenda
pacificou a competência para julgamento, mas em nada esclareceu sobre a
competência para a apuração do crime de homicídio praticado contra civil por policial
militar em serviço ou em razão do serviço.
Em uma interpretação literal da legislação, a atribuição para investigação continua a
ser da Polícia Militar por meio do inquérito policial militar. A primeira análise para
verificação se a conduta foi dolosa ou culposa fica a cargo do Promotor de Justiça
que a atua na justiça militar, assim como a competência para decisão se o militar
deve responder o processo em liberdade fica sob competência da justiça militar até
que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Se a lei for analisada de
forma teleológica como defende os que entendem de forma diversa, a investigação é
atribuição da Polícia Civil, por meio de inquérito policial comum, e a decisão se o
miliar deve permanecer em liberdade ou não é da justiça comum, enquanto o
processo estiver sob competência da justiça comum. Fica a cargo do Promotor de
Justiça que atua no Tribunal do Júri o parecer inicial se o crime praticado foi doloso
ou culposo e se os autos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri ou encaminhados
à justiça militar.
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A Decisão mais correta e eficiente seria a aprovação de uma nova lei normatizando
de forma que os crimes militares de homicídio contra civis devam ser investigados
pelas polícias militares e julgados pelos tribunais do júri da justiça comum. Ou se o
desejo do legislador é realmente excluir da lista dos crimes militares o homicídio
doloso praticado contra civil por policial militar em serviço ou em razão do serviço, a
edição de uma nova lei normatizando de forma clara que o citado crime é comum e
não militar. Manter o crime como militar e julgado pela justiça comum seria o mais
correto porque a Polícia Civil tem muitos inquéritos a investigar e a Polícia Militar
poderia realizar o inquérito de forma mais célere. Com a confecção e o envio do IPM
a justiça militar, o membro do MP que atua na justiça militar já poderia avaliar se o
crime é doloso ou culposo e optar pelo envio ao Tribunal do Júri dos crimes dolosos
praticados contra a vida de civis. Evitando, assim, a confecção de um IP pela Polícia
Civil encaminhado ao Tribunal do Júri para análise do crime e com o parecer de que
o crime é culposo o envio do processo a justiça militar, procedimento que gerou a
investigação de um crime militar pela Polícia Civil onerando ainda mais essa
instituição e a obrigando a realizar um procedimento que não é atribuição
constitucional dela.
Quanto a criticas de que o IPM e justiça militar poderiam ser parciais, o fato não
procede já que existem diversos órgãos que controlam a polícia militar. Além disso,
os exames periciais são realizados pela Polícia Civil e tanto o juiz togado que atua
na justiça militar, como o promotor que atua na justiça militar são civis.
Enquanto uma nova lei não é editada, são emitidos vários pareceres com
entendimentos diversos entre as policias militares, civis, tribunais de justiça militar,
ministérios públicos. Esses pareceres geram conflitos entre as instituições em muitos
casos são confeccionados procedimentos paralelos gerando um gasto
desnecessário ao erário de recursos humanos e materiais. Isso gera prejuízos a
todos porque retarda os procedimentos a serem executados, protela o julgamento
dos casos devido ao apensamento de vários documentos que muitas vezes trazem
os mesmos laudos, boletins de ocorrência e audição dos mesmos envolvidos. O
único beneficiado é o cidadão infrator que permanece mais tempo em liberdade por
causa da demora no julgamento e pode até conseguir a prescrição da ação penal
devido à demora nos trâmites legais. Para solucionar isso, não basta que as
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instituições editem normas de forma isolada de acordo com o entendimento delas, é
necessário o estudo e uma decisão em conjunto. O policial militar que atuou de
forma legítima permanece como réu processado por vários anos de forma
desnecessária.
Em Minas Gerais a Secretária de Estado de Defesa Social (SEDS) tem uma
precedência funcional entre as polícias militar e civil e deveria editar uma portaria
regulamentando atuação das duas polícias nesses casos, da mesma forma como é
regulamentada a atuação das polícias em diversos outros casos, quando ocorre um
conflito positivo de atribuição. Além da atuação da SEDS, nesse caso, é necessário
o estudo em conjunto com o Ministério Publico de Minas Gerais e com o Poder
Judiciário de Minas Gerais, para a edição de uma norma em conjunto padronizando
a atuação nesses casos. Essa solução não soluciona o problema no Brasil, mas
poder auxiliar bastante na atuação de todos os envolvidos nesse contexto dentro do
Estado de Minas Gerais.
O tema é vasto e exige muito estudo para uma solução eficiente para a resolução de
todos os pontos controversos. Não se buscou abordar o tema de forma total para
dirimir todas as dúvidas, mas fomentar uma pequena discussão e esclarecer alguns
entendimentos.
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