Upload
luanamm2011
View
5
Download
0
Tags:
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Livro base da disciplina de Auditoria Pública (Curso de Gestão Pública - IFSC - Instituto Federal de Santa Catarina).
Citation preview
Auditoria Pblica
Florianpolis2011
Adenir Steinbach
Auditoria Pblica
Adenir Steinbach
Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Florianpolis2011
2a edio - 1a reimpresso
S819a Steinbach, Adenir. Auditoria pblica / Adenir Steinbach. 2. ed. Florianpolis : Publicaes do IF-SC, 2010. 117 p. : il. ; 27,9 cm. Inclui Bibliografia. ISBN: 978-85-62798-38-2 1. Auditoria. 2. Administrao pblica. 3. Contabilidade pblica. II. Ttulo.
CDD: 657.45
Catalogado por: Coordenadoria de Bibliotecas IF-SC Knia Raupp Coutinho CRB 14/951
1a reimpresso - 2012
Copyright 2011, Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Santa Catarina / IF-SC. Todos os direitos reservados.A responsabilidade pelo contedo desta obra do(s) respectivo(s) autor(es). O contedo desta obra foi licenciado temporria e gratuitamente para utilizao no mbito do Sistema Universidade Aberta do Bra-sil, atravs do IF-SC. O leitor compromete-se a utilizar o contedo desta obra para aprendizado pessoal. A reproduo e distribuio ficaro limitadas ao mbito interno dos cursos. O contedo desta obra poder ser citado em trabalhos acadmicos e/ou profissionais, desde que com a correta identificao da fonte. A cpia total ou parcial desta obra sem autorizao expressa do(s) autor(es) ou com intuito de lucro constitui crime contra a propriedade intelectual, com sanes previstas no Cdigo Penal, artigo 184, Pargrafos 1o ao 3o, sem prejuzo das sanes cabveis espcie.
Ficha tcnica
Organizao Adenir Steinbach
Comisso Editorial Paulo Roberto Weigmann
Dalton Luiz Lemos II
Coordenador do Curso Superior de Felipe Cantrio Soares
Tecnologia em Gesto Pblica
Coordenao de Produo Ana Paula Lckman
Capa, Projeto Grfico Lucio Santos Baggio
Design Instrucional Edson Burg
Editorao Eletrnica Angelita Corra Pereira
Reviso Gramatical Alcides Vieira de Almeida
Atualizao de Contedo Stock.XCHNG
InSTITuTo FederAl deeduCAo, CInCIA e TeCnoloGIASAnTA CATARInA
Material produzido com recursos do Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB)
Sumrio
09 Apresentao
11 cones e legendas
13 unidade 1 Administrao pblica organizao, princpios e controle
15 1.1 Administrao pblica
29 1.2 noes de contabilidade pblica
37 unidade 2 Gesto da fazenda pblica
39 2.1 Introduo gesto da fazenda pblica
42 2.2 Receitas pblicas
47 2.3 Despesas pblicas
53 2.4 Oramento pblico
59 unidade 3 Auditoria pblica
61 3.1 Definio de auditoria pblica
79 unidade 4 Tcnicas e normas de execuo para auditoria
81 4.1 Tcnicas de auditoria
86 4.2 normas para execuo
93 unidade 5 Amostragem e procedimentos
95 5.1 Amostragem em auditoria pblica
97 5.2 Procedimentos de auditoria
113 Consideraes finais
115 Referncias
117 Sobre o autor
Auditoria Pblica - 9
Caro estudante, seja bem-vindo!
A cada dia mais a sociedade brasileira tem cobrando dos polticos e
governantes maior desempenho e controle nos gastos pblicos. Em conse-
quncia os gestores pblicos esto sendo pressionados a desenvolver siste-
mas administrativos que resultem na execuo de servios mais eficientes
e eficazes. Tambm se exige cada vez mais que os gastos pblicos sejam
fiscalizados e demonstrados. Assim, a Auditoria Pblica se apresenta como
um instrumento para a administrao pblica, oportunizando respostas as
estas indagaes e atendendo os dispositivos legais, bem como oportuni-
zando maior controle e eficincia na gesto pblica.
Desenvolver conhecimentos em auditoria pblica envolve estudos
de assuntos ligados a cincias contbeis, a cincia da administrao p-
blica, as cincias jurdicas, alm de outras cincias como a matemtica e
a estatstica. A compreenso dos contedos fundamental para a prtica
da administrao pblica, cujos resultados permitem antecipar erros, evitar
desperdcios de recursos, identificar impropriedades e negligncias dos
gestores e possibilitar maior segurana, legitimidade e legalidade das aes.
atravs da prtica da auditoria que realmente transparece a realidade da
gesto pblica, demonstrando a integridade contbil e administrativa. Logo,
a auditoria pblica apresentando-se como um instrumento de trabalho tanto
para aes fiscalizadoras como de gesto da coisa pblica.
Os contedos apresentados neste livro no se constituem numa
frmula mgica de repasse de conhecimento de Auditoria Pblica. uma
ponte para o grande continente das necessidades de saberes que o assunto
exige. Talvez um semeador de necessidades para o estudante da rea. Aponta
um olhar, uma tangente para alguns aspectos da auditoria pblica. H um
Apresentao
10 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
arcabouo muito maior de necessidades de saberes, principalmente de leis
e normas para dar vazo a execuo dos trabalhos de auditoria.
Para facilitar o desenvolvimento deste conhecimento buscou-se ini-
cialmente contextualizar a auditoria na instituio pblica. Assim, os dois
primeiros captulos tratam do servio pblico, da administrao pblica e
da gesto da fazenda pblica para ento desenvolver o estudo da auditoria
pblica.
Convm lembrar que a auditoria pblica permite acompanhar toda a
prtica dos gestores pblicos identificando qualquer indcio de corrupo ou
ilegalidade desenvolvida. Portanto, ela possui como alicerce os fundamentos
da tica e do desempenho.
Acompanhe os contedos como algo inacabado, buscando outros
complementos e instrumentos que dem respostas as suas insatisfaes.
Bons estudos!
Prof. Adenir Steinbach
Auditoria Pblica - 11
cones e legendas
GlossrioA presena deste cone representa a explicao de um termo utilizado durante o
texto da unidade.
lembre-seA presena deste cone ao lado do texto indicar que naquele trecho demarcado
deve ser enfatizada a compreenso do estudante.
Saiba maisO professor colocar este item na coluna de indexao sempre que sugerir ao
estudante um texto complementar ou acrescentar uma informao importante
sobre o assunto que faz parte da unidade.
link de hipertextoSe no texto da unidade aparecer uma palavra grifada em cor, acompanhada do cone da seta, no espao lateral da pgina, ser apresentado um contedo especfico relativo expresso
destacada.
destaqueparalelo
destaque de texto
A presena do retngulo com fundo colorido indicar trechos im-
portantes do texto, destacados para maior fixao do contedo.
O texto apresentado neste
tipo de box pode conter
qualquer tipo de informao
relevante e pode vir ou no
acompanhado por um dos
cones ao lado.
Assim, dessa forma, sero
apresentados os conte-
dos relacionados palavra
destacada.
Para refletirQuando o autor desejar que o estudante responda a um questionamento ou realize
uma atividade de aproximao do contexto no qual vive ou participa.
1unidade
Administrao pblica organizao, princpios e controle
14 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Ao final desta unidade, voc entender o funcionamento da mquina pblica, atravs de uma explanao sobre a admi-nistrao pblica, sua organizao e estrutura. Conhecer, tambm, os princpios que norteiam os atos praticados pelos agentes pblicos. Vamos abordar, ainda, os modelos de con-trole, tanto interno, quanto externo, alm de uma abordagem sobre contabilidade pblica. Isso muito importante para voc desenvolver os estudos de auditoria pblica.
Competncias
Auditoria Pblica - 15
1 Administrao pblica organizao, princpios e controle
Caro estudante!
nesta Unidade, voc comea a estudar o que auditoria pblica.
Vai ver que a auditoria pblica apresenta vrias reas de estudo, ao
investigar alguns temas especficos. Um destes, ser tema de estudo
de nossa unidade 1, trata-se do servio pblico. Voc sabe o que o
servio pblico? Pois bem, vamos nivelar nosso entendimento para o
estudo dessa unidade curricular.
Leia com ateno, se tiver dvidas, releia e busque esclarec-las nas
indicaes de Saiba mais e, tambm, junto ao seu tutor. Bons estudos!
1.1 Administrao pblica1.1.1 o servio pblico
Podemos dizer que servio pblico um conjunto de atividades ou
bens que so colocados disposio da populao, com o objetivo de pro-
porcionar, promover e satisfazer, no maior grau possvel de bem-estar social.
Esse bem comum ou o bem-estar da comunidade sempre ser a base para
qualquer ao do Estado.
O Estado perptuo nos compromissos assumidos ou tratados assina-
dos em seu nome, conforme escreve Paul Leroy Beaulieu (1900): O Estado
o representante da perpetuidade social: ele deve velar para que as condies
gerais da existncia da nao no se deteriorem jamais. O Estado, na atividade
de promover o bem comum, a organizao poltica do poder.
Os servios pblicos so organizados e executados diretamente
pelo Estado ou por delegao. Podemos identificar atravs dos arts.1 e
18 da Constituio Federal e do art. 41 do cdigo civil, que por Estado
BetoHighlight
16 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
entende-se uma pessoa de Direito Pblico Interno com uma estrutura
administrativa, compreendendo a Unio, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municpios.
Pode-se dizer tambm que o Estado a organizao do poder polti-
co do povo. O objetivo do Estado sempre buscar a igualdade e a harmonia
entre as pessoas cuja prtica se faz atravs dos servios pblicos.
Assim, servios pblicos so todos os servios prestados pelo
Estado ou delegados por concesso ou permisso, com objetivo de
facilitar a existncia do indivduo na sociedade.
Portanto, pode-se dizer que o Estado na definio de Heilio Kohama
(2003) no o fim dos homens, mas um meio para proporcionar-lhes a
satisfao de bem- estar, mediante uma organizao propcia ao regime de
liberdade, prosperidade e justia.
Os servios pblicos nos acompanham diariamente. Muitas e muitas
vezes, questionamos a forma como nos so ofertados. Os nveis de problemas
que alcanam as reas governamentais em todo mundo so muito altos. As
reclamaes engrossam as pginas ou espaos dos meios de comunicao
diariamente. Essa problemtica no diferente no Brasil e, por vezes, mais
acentuada ainda. As denncias de corrupo, mau uso dos recursos finan-
ceiros, polticas pblicas que no atendem o interesse dos cidados, mau
atendimento nos rgos governamentais, desvio de recursos financeiros,
interesses particulares sobrepondo ao pblico, e tantas outras so constantes
e muitas vezes nos deixam estarrecidos.
A corrupo transformou-se em verdadeira instituio, praticada,
s vezes, acintosamente e agravada com a impunidade, em que o Estado
usado pelos inescrupulosos, em favor desses e com prejuzo notrio
ao povo brasileiro.
Muitas vezes, parece que o conceito de poltica passou a ter outro
sentido, passando a significar um jogo amoral, um campo do conchavo, com
enriquecimento pessoal atravs do Estado.
Corroborando nesse sentindo, Fernandes (2003, p. 48) comenta:
BetoHighlight
Auditoria Pblica - 17
No Brasil, a crise de valores na administrao pblica manifesta-se, nos ltimos anos, atravs de vrias for-mas: pelo aumento da corrupo, pela ineficincia e ineficcia dos servios, pelo descompromisso frente populao, assim como pelo uso privado, indiscrimi-nadamente, do patrimnio pblico. A consequncia um Estado com um servio pblico desmoralizado, carente de mecanismos de controle que subsidiem a mudana de rumos em direo para uma realidade mais justa, igual, e mais tica.
A poltica como arte de atender o bem comum parece que foi para o
limbo. Da ser importante o resgate e a aplicao desses conceitos para se res-
tabelecer uma estrutura pblica capaz de sustentar a sociedade equilibrada,
justa e feliz. Uma das maneiras seria atravs de um sistema srio de auditoria
governamental, no qual os sistemas de controle pudessem transparecer para
a sociedade mostrando a efetividade da gesto pblica.
D para perceber que os servios pblicos precisam de sistemas
mais efetivos, tanto na operao de suas atividades como no controle,
gerando benefcios incalculveis para cada cidado, em suas relaes
coletivas e ambientais. Logo, discutir e analisar os governos e os servios
pblicos e como so administrados trazem uma resposta imediata para
cada pessoa em particular.
Se analisarmos a Constituio Federal do Brasil, j percebemos que
ela preceitua e legitima a cada cidado a prerrogativa de controlador das
coisas pblicas, com funo de denunciar irregularidades ou ilegalidades.
Estabelece o cidado como o controlador, conforme Art. 74, pargrafo 2:.
2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.
Os servios pblicos podem ser prestados, exclusivamente, pelo
Estado. So exemplos de servios pblicos exclusivos:
relaes diplomticas e consulares;
18 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
defesa e segurana do territrio nacional;
emisso de moeda;
controle e fiscalizao de instituies de crdito e seguros;
estabelecimentos e execuo de planos nacionais de educao e
de sade, e desenvolvimento;
poder de polcia e segurana pblica;
distribuio de justia, entre outros.
Outros servios pblicos podem ser executados por pessoa fsica ou
jurdica, mediante concesso, atravs de um instrumento de delegao con-
tratual do poder pblico. Ao poder pblico reserva-se o direito de fiscalizar
e regulamentar esses servios.
Ainda podemos identificar outro tipo de prestao de servio, cha-
mado misto, prestado obrigatoriamente pelo Estado ou por pessoa fsica
ou jurdica de carter privado, independentemente de delegao. Significa
dizer que tais servios podem ser executados por particulares, sendo des-
necessria a delegao pelo poder pblico. Podemos citar como exemplo
desses servios a educao, a sade e a previdncia.
O servio pblico desenvolvido pela administrao pblica.
1.1.2 Administrao pblica
Como voc j sabe, o servio pblico desenvolvido pela ad-
ministrao pblica. Para auxiliar nosso entendimento, vamos iniciar
esclarecendo e uniformizando a definio de administrao pblica.
A administrao pblica todo o aparelhamento do Estado ou o
conjunto de rgos com sua estrutura de funcionamento e gerenciamento
dos servios. Isso envolve o conceito de administrao e gerenciamento dos
servios. Isso envolve o conceito de administrao e, administrar planejar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades em grupos formalmente
organizados para um objetivo comum.
Auditoria Pblica - 19
Administrar comandar os servios pblicos; significa no s
prestar servios ou execut-los, mas, tambm, dirigir, governar com o
objetivo de se obter um resultado til. O fim do Estado organizar e
fazer funcionar os servios pblicos.
De forma mais objetiva, conforme escreve Paul Duez (Ls actes de gouver-
nement. Paris citado por Heilio Kohama, 2006, p.30), Administrao a atividade
funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidade coletivas em forma direta,
contnua e permanente, e com sujeio ao ordenamento jurdico vigente.
Administrao Pblica tanto designa pessoas e rgos governamentais
como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar
de administrao pblica aludindo-se aos instrumentos de governo como
gesto mesma dos interesses da coletividade.
Entretanto, na administrao pblica no h liberdade pessoal, segundo
Hely Lopes Meireles. na administrao particular, lcito fazer tudo o que a lei
no probe, j na administrao pblica s permitido fazer o que a lei
autoriza. H um diferencial significativo nessa questo e muito importante
identificarmos isso. O inciso II do art. 5 da Constituio Federal estabelece:
II. ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
Assim, na administrao pblica no h liberdade pessoal. Por exem-
plo, o gestor pblico s poder conceder uma iseno fiscal, ou dispensar
do recolhimento de um tributo, se existir uma lei autorizando o fato.
organizao poltico-administrativa brasileira O artigo 1. da Constituio Federal estabelece a organizao poltico-
administrativa brasileira. Veja:
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constiui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
20 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico.
Vale destacar que os Estados-membros e os Municpios so entidades
federativas que compem a Unio e so dotadas de autonomia, constituindo-
se de pessoa de direito pblico interno.
organizao da administrao pblica brasileira Para colocar disposio da sociedade as atividades e os bens, o
Estado dividiu-se em trs poderes independentes e harmnicos entre si,
com as seguintes funes:
funo normativa, legislar: identificada pelo Poder Legislativo;
funo administrativa, administrar: identificada pelo Poder
Executivo;
funo judicial, julgar: identificada pelo Poder Judicirio.
estrutura da administrao pblica brasileira A administrao pblica, na prestao dos servios, atua com os
seguintes rgos:
Administrao direta ou centralizada: Presidncia da Repblica,
Ministrios, Governos Estaduais, Secretarias Estaduais, Prefeituras e
Secretarias Municipais;
Administrao indireta ou descentralizada:
com personalidade jurdica de direito pblico:
autarquias previdencirias: Instituto de Assistncia Mdica e
Previdncia Social;
autarquias profissionais: conselhos federais de categorias
profissionais;
autarquias industriais: Departamento nacional de Estradas de
Rodagem;
autarquias especiais: Banco Central do Brasil;
autarquias educacionais: faculdades isoladas.
com personalidade jurdica de direito privado tambm chamadas
Auditoria Pblica - 21
de entidades paraestatais:
empresas pblicas: ex. Caixa Econmica Federal;
sociedades de economia mista: ex. Banco do Brasil, Petrobrs;
fundaes: ex. Funai, Fundao Padre Anchieta;
servios sociais autnomos: ex. SESI, SESC, SEnAI, SEnAC,
SEBRAE.
Princpios da administrao pblica Todo e qualquer ato administrativo praticado
pelos agentes da administrao pblica deve ser regido,
segundo o artigo 37 da Constituio, pelos princpios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficincia. Veja detalhes de cada um dos princpios:
Princpio da legalidade: seu objetivo bene-
ficiar os interesses da coletividade como um
todo, com a finalidade de evitar que os agentes
pblicos ajam com liberdades pessoais, sem seguir as normas es-
pecificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse
coletivo. Est previsto no inciso II do artigo 5: h uma sujeio ao
ordenamento jurdico existente.
Princpio da impessoalidade: esse princpio traz consigo a ausncia de
marcas pessoais e particulares correspondentes ao legislador ou ao ad-
ministrador que esteja no exerccio da atividade administrativa. A pessoa
poltica o Estado, e as pessoas que compem a administrao pblica
exercem suas atividades voltadas ao interesse pblico e no pessoal.
Visa neutralidade e objetividade das atividades administrativas. O
princpio da impessoalidade assegura no apenas que pessoas recebam
tratamento individualizado em razo de suas condies especficas, mas,
tambm, probe a adoo de comportamento administrativo motivado
pelo partidarismo. O princpio de impessoalidade objetiva o interesse
da coletividade e no de terceiros, buscando no atender interesses
pessoais ou protecionismos, que caracterizam desvio de finalidade e
comprometem a validade de tais atos.
Princpio da moralidade: esse princpio est associado honestida-
22 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
de; o administrador pblico tem que ter um comportamento tico
e jurdico. Sob esse princpio o Estado que define o desempenho
da funo administrativa, obedecendo a uma ordem tica acordada
com os valores sociais prevalentes e voltada realizao de seus fins.
Veda condutas eticamente inaceitveis e transgressoras do senso
moral da sociedade. Violar os princpios ticos implicar a violao
do prprio Direito, configurando ilicitude.
Princpio da publicidade: publicar tornar pblico, ou seja, tornar
do conhecimento pblico, mas, tambm, tornar claro e compreensvel
ao pblico. fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial
de informar o pblico, inclusive, sobre o conjunto de normas gerais,
como leis e decretos. O Poder Pblico, por ser pblico, deve agir
com a maior transparncia possvel, a fim de que a sociedade tenha,
a qualquer tempo, conhecimento do que os administradores esto
fazendo. O princpio da publicidade significa que qualquer cidado
pode se dirigir ao Poder Pblico e requerer cpias e certides de atos
e contratos. A publicidade dos atos administrativos ocorre atravs da
publicao ou pela comunicao de acordo com a natureza do ato
e as finalidades que a publicidade pretende sobre ele. Seu objetivo
a transparncia das atividades pblicas, fazendo com que toda a
coletividade participe dos atos da administrao pblica.
Princpio da eficincia: eficincia significa ao administrativa com
bom atendimento, rapidez, segurana; transparente, neutra e sem
burocracia, sempre visando qualidade. Deve ser entendida como
medida rpida, eficaz e coerente do administrador pblico, no intuito
de solucionar as necessidades da sua coletividade. A administrao
pblica deve atender o cidado na exata medida de sua necessidade,
com agilidade, mediante adequada organizao interna e timo
aproveitamento dos recursos disponveis, evitando desperdcios e
garantindo uma maior rentabilidade social.
Auditoria Pblica - 23
importante voc perceber que a aplicao dos princpios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficincia essencial para o bom funcionamento das aes da admi-
nistrao pblica. A aplicao eficiente de recursos pblicos depende,
tambm, de eficientes controles.
1.1.3 Controle da administrao pblica nas sociedades antigas, o patrimnio pblico era considerado pro-
priedade exclusiva de quem detinha o poder poltico e se confundia com
seus prprios bens; no havia oramento pblico, no havia limites para se
gastar e as arrecadaes eram determinadas pela vontade do soberano. As
poucas normas de controle do antigo Egito, Grcia e Roma objetivavam
apenas assegurar a fidelidade dos administradores.
Com as mudanas ocorridas na sociedade e a introduo de novos
modelos de Estado democrtico, novas medidas floresceram, dando origem
aos sistemas atuais.
na cincia da administrao, como voc j estudou na unidade curri-
cular de Modelos de Gesto, o controle uma funo administrativa de suma
importncia. Para atingir sua meta, necessrio que o controle se alimente
de um sistema de informao e avaliao de forma a assegurar a realizao
do planejado. O controle serve para garantir que as coisas caminhem como
devem, sem improvisao.
Como elementos do controle, podemos identificar o monitoramento,
a comparao com as metas previamente estabelecidas e a correo. So
esses elementos que auxiliam a administrao.
Entretanto, vale aqui uma reflexo do professor Jos Olavo do nasci-
mento (SILVA nETO, 2004, p 15) sobre o controle na administrao pblica:
Os rgos de controle precisam abrir os olhos, an-tes que se lhes decrete o estado falencial. A perda econmico-social que o Brasil sofre com a fraude e o desperdcio incomensurvel. Em matria de controle, o Brasil terra de ningum.
O controle deve ser exercido em todos os nveis e em todos os
24 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
rgos num trabalho administrativo racionalizado e inclui os sistemas de
contabilidade, administrao financeira e auditoria interna. A medida que
cresce a atividade econmica, torna-se maior a necessidade de registros
sistemticos de controles.
A funo de controle do ponto de vista econmico e financeiro
orientada pelo rgo de contabilidade com o fim de demonstrar, estimular,
vigiar e recordar toda a atividade.
o controle que gera as informaes capazes de possibilitar anlises
de carter econmico, financeiro, fsico e de produtividade.
Ele pode ser efetuado em vrios momentos em relao aos fatos
administrativos, ou seja:
controle antecedente: exercido por intermdio de regulamentos
prvios (leis, contratos, instrues, etc.);
controle concomitante: exercido medida que o trabalho administra-
tivo se efetua (emisso de empenhos, arrecadao da receita, etc.);
controle subsequente: realizado mediante relatrios contbeis e
extracontbeis e auditorias.
O controle no deve ser visto apenas como algo que incomoda, mas,
sim, como instrumento que reduz as possibilidades de erros ou prticas
fraudulentas, gerando transparncia e veracidade na informao.
Pode-se dividir o controle em contbil e administrativo: Veja:
controle contbil: preventivo e escritural e tem como objetivo:
a segurana e a veracidade do registro;
a legalidade dos atos;
a fidelidade funcional.
Os mtodos e procedimentos do controle contbil so identifi-
cados com:
salvaguarda ou proteo dos ativos;
idoneidade dos registros;
sistema de autorizao e aprovao;
custdia dos valores;
preparao de relatrios, inventrios e conciliaes;
auditoria interna.
Auditoria Pblica - 25
controle administrativo ou operacional: tem como objetivo au-
xiliar o processo, buscando a eficincia operacional. Compreende
o plano de organizao, bem como todos os mtodos e procedi-
mentos, tais como:
anlise estatstica;
acompanhamento fsico dos contratos;
controle de qualidade;
auditoria de programas e operacional.
O controle do ponto de vista do servio pblico dividido em controle
interno e controle externo, conforme define a Constituio Federal. O art. 70 esta-
belece essa diviso, a competncia, a obrigatoriedade da fiscalizao, bem como
os fundamentos que norteiam o controle, conforme podemos identificar:
Art. 70 A fiscalizao contbil, financeira, ora-mentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Destacamos, novamente, que a fiscalizao cabe ao poder legislativo e,
em consequncia, o legislativo j no tem como principal atribuio somente
a feitura das leis, passando a ter o controle das atividades do Executivo.
A lei tambm fala da necessidade de controle interno e externo que
so elementos importantes da Auditoria como veremos mais adiante. O
controle externo dos rgos pblicos feito pelos Tribunais de Contas.
Outro fator importante est estabelecido no pargrafo nico do
artigo 70 da C.F., obrigando a prestar contas qualquer pessoa que venha
a arrecadar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores pblicos,
identificando com clareza a responsabilidade de todos os cidados bra-
sileiros investidos ou no de cargos pblicos e que venham a conduzir
uma atividade que envolva servios pblicos, conforme estabelece o
pargrafo nico do art.70.
26 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio res-ponda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.
Como voc pode ver, do ponto de vista legal, temos um modelo
bem definido. O que falta parece ser um dever tico, com controles
eficientes e eficazes. O que voc acha?
Controle interno e controle externo O controle interno representa o conjunto de polticas, normas, m-
todos e procedimentos administrativos legais, adotados pela entidade para
salvaguardar seus ativos e o patrimnio, bem como possibilitar a adequao e
a integridade dos registros e controle das atividades econmicas e sociais.
O controle na administrao pblica visa fixao de responsabilidade
do ponto de vista:
da legalidade dos atos;
da fidelidade funcional;
do cumprimento dos programas funcionais.
A existncia de uma estrutura de controle interno possibilita insti-
tuio uma razovel certeza de que os objetivos e metas estabelecidos sero
atingidos e que no ocorrero erros potenciais.
Para compreender mais a necessidade dos controles, principalmente
do controle interno importante analisar cada dispositivo do artigo 74 da
constituio:
Art.74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de
Auditoria Pblica - 27
governo e dos oramentos da Unio;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto orament-ria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 - Os responsveis pelo controle interno, ao to-marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria. 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.
O controle interno cabe a todos os poderes, executivo, legislativo e ju-
dicirio, e deve ser desenvolvido de forma integrada com a finalidade de:
proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra fraudes,
perdas ou erros;
assegurar o grau de confiabilidade da informao contbil-financeira;
promover a eficincia das operaes;
impulsionar a adeso poltica estabelecida pela administrao;
servir de guardio dos princpios da administrao pblica;
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual;
avaliar a execuo dos programas de governo e dos oramentos;
comprovar a legalidade;
avaliar os resultados, principalmente no que tange eficcia e
eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial;
avaliar a aplicao dos recursos pblicos;
exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias;
apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.
O sistema de controle interno tem por obrigao a realizao de
auditorias sobre a gesto dos recursos pblicos de forma a:
28 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
apurar os atos e fatos inquinados como ilegais (art.18 da Lei n
10.180/2001 ) ou irregulares;
comunicar a unidade responsvel pela contabilidade para as pro-
vidncias cabveis.
Tambm cabe ao controle interno:
realizar auditorias nos sistemas administrativo, operacional, contbil,
financeiro, de pessoal;
examinar a regularidade e avaliar a eficincia e eficcia da gesto
administrativa e dos resultados alcanados nas aes de governo;
realizar auditoria nos processos de Tomada de Contas Especial;
apresentar subsdios para o aperfeioamento dos procedimentos admi-
nistrativos e gerenciais e dos controles internos administrativos dos r-
gos da administrao direta e entidades da Administrao Indireta.
Como meios de controle, podemos considerar a:
Lei do plano plurianual;
Lei de diretrizes oramentrias;
Lei oramentria anual.
Do ponto de vista da ordem jurdica, o controle dos recursos pblicos
est bem aperfeioado. Mas, h uma distncia para o processamento desse
controle. Transformar uma cultura burocrtica para uma cultura gerencial,
fortalecendo a delegao, o atendimento ao cidado, a racionalidade no
modo de fazer, est muito distante.
Embora necessrios, os mecanismos de controle formais no
bastam para garantir, de forma democrtica, que o servio pblico
sirva sociedade. S atravs de auditorias de gesto ou da opera-
cionalidade, pode-se expor mais, significativamente, a qualidade nos
servios. Sabemos que existe uma dificuldade em definir qualidade ou
necessidades presentes e futuras dos usurios e transformar tudo isso
em caractersticas mensurveis.
Objetivamente, podemos concluir que o controle interno:
faz parte das atividades normais da administrao pblica;
subordina-se ao titular do rgo ou da entidade;
Lei Federal n 10.180/2001
que organiza e disciplina os
Sistemas de Planejamento e
de Oramento Federal, de
Administrao Financeira
Federal, de Contabilidade
Federal e de Controle In-
terno do Poder Executivo
Federal, e d outras pro-
vidncias. Disponvel em
http://www.planalto.gov.
br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/
L10180.htm
Lei do plano plurianual dis-
ponvel em http://www.
planalto.gov.br/ccivi l/_
Ato2004-2006/2004/Lei/
L10.933.htm
Leis de diretrizes oramen-
trias disponveis em http://
www.planejamento.gov.br/
orcamento/conteudo/legis-
lacao/legislacao_sof.htm
Lei oramentria anual, dis-
ponvel em http://www.
stn.fazenda.gov.br/siafi/
atribuicoes_01_03.asp
Auditoria Pblica - 29
tem como funo acompanhar a execuo dos atos;
indica, em carter opinativo, preventivo ou corretivo, as aes a
serem desenvolvidas;
tem como objetivo atender o controle da execuo oramentria,
financeira, contbil e controles administrativos;
d conhecimento da legalidade, legitimidade, efetividade, eco-
nomicidade;
expe a honestidade, convenincia e oportunidade das operaes
realizadas pelo administrador pblico;
identifica o modo como os governantes esto utilizando os recursos
que so cobrados por meio de impostos, taxas e contribuies.
Convm destacar que, medida que as organizaes pblicas
ampliam o volume das operaes oramentrias, financeiras e patri-
moniais, mais se faz necessria a implementao de novas tecnologias
de informao para possibilitar maior controle da gesto pblica e o
acompanhamento pelos cidados.
Percebe-se que a administrao pblica, a cada ano, torna-se mais
complexa, tendo em vista maiores somas de recursos financeiros que
so movimentados.
Assim, o controle deve ser uma preocupao constante tanto pela
sociedade como pelos responsveis pela administrao e fiscalizao.
1.2 noes de contabilidade pblica
Considerando que parte do controle vista na seo anterior
exercida atravs da contabilidade, convm tecer alguns comentrios
sobre essa cincia.
Podemos conceituar contabilidade como uma cincia que estuda,
registra, controla e demonstra os fatos ocorridos no patrimnio das
instituies, bem como suas variaes.
30 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
A contabilidade conforme descreve Heilio Kohama (2003, p. 47),
entende-se como
uma tcnica capaz de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatrios que sirvam adminis-trao no processo de tomada de decises e de controle de seus atos, demonstrando, por fim, os efeitos produzidos por esses atos de gesto no patrimnio da entidade.
O patrimnio o objeto da contabilidade e definido como um
conjunto de bens, direitos e obrigaes vinculados a uma entidade.
O patrimnio constitui um meio indispensvel para que a instituio
realize seus objetivos.
Os componentes do patrimnio so reunidos de acordo com sua na-
tureza em contas tipo caixa, mercadorias, imveis, contas a pagar etc.
O patrimnio representado graficamente atravs do que chama-
mos de balano patrimonial. A palavra balano decorre do equilbrio
que nos faz lembrar de uma balana de dois pratos, na qual sempre
encontramos a igualdade. Dessa forma, podemos formar uma equao
assim identificada:
(P)PATRIMNIO ou (PL)PATRIMNIO LQUIDO =
(B) BENS + (D) DIREITOS (O)OBRIGAES
P ou PL = B + D O
B + D = Ativo
O + PL = Passivo
Ativo = passivo + patrimnio lquido
Auditoria Pblica - 31
Resumidamente, podemos dizer que:
Bens so coisas teis ou tudo que uma entidade possui.
Direitos so todos os valores que ela tem a receber de terceiros.
Obrigaes so as dvidas para com outras pessoas.
Os bens e direitos so registrados no ativo.
As obrigaes e o patrimnio lquido so registrados no passivo.
1.2.1 organizao do sistema de contabilidade governamental
A contabilidade pblica uma diviso da cincia contbil que
tem como objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar
situaes oramentrias, financeiras e patrimoniais das instituies
governamentais.
Percebe-se que a contabilidade pblica segue as mesmas regras da con-
tabilidade geral, porm bem mais complexas, e com caractersticas especiais.
Podemos conceituar contabilidade pblica como:
o ramo da contabilidade que estuda, orienta, contro-la e demonstra a organizao e execuo da Fazenda Pblica, o patrimnio pblico e suas variaes. (Heilio Kohama 2003, p. 47)
A contabilidade pblica um instrumento fundamental de controle
e deve ser o canal para a introduo da sistemtica do controle. Sem o con-
trole, as instituies so condenadas ao fracasso. Dessa forma, melhora-se
a eficincia de todo o conjunto da administrao.
Resumidamente, podemos dizer que a contabilidade pblica ou
governamental objetiva o registro, a anlise e a evidenciao dos fatos ad-
ministrativos que afetam o patrimnio da administrao pblica.
A contabilidade pblica, tambm, utiliza-se de contas nas quais so
escriturados ou registrados os atos e fatos administrativos, evidenciando as
receitas arrecadas, as despesas efetuadas e os bens pertencentes fazenda
pblica. dessa forma que so efetuados os controles e as anlises dos
fatos ocorridos na administrao pblica. Tambm importante lembrar
que os instrumentos de julgamento das contas so feitos atravs de le-
vantamentos contbeis e de pareceres de auditoria.
Os bens na contabilidade pblica so divididos em trs catego-
32 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
rias: bens de uso especial, bens dominais e bens de uso comum do
povo. Veja:
bens de uso especial ou do patrimnio administrativo: so
bens destinados execuo dos servios pblicos utilizados nas
operaes do aparelho do Estado com finalidade permanente, tais
como edifcios, terrenos utilizados pelas reparties pblicas, mveis
e materiais indispensveis a seu funcionamento.
Os bens de uso especial possuem as seguintes caractersticas:
so contabilizados;
so inventariados e avaliados;
so inalienveis quando empregados no servio pblico;
esto includos no patrimnio da instituio.
bens dominiais ou dominicais ou do patrimnio disponvel: so
bens que embora de propriedade pblica no esto sendo usados
nas operaes do aparelho de Estado e podem ser usados para
qualquer fim. Eles possuem as seguintes caractersticas:
so contabilizados;
so inventariados e avaliados;
so alienveis nos casos e na forma de Lei;
esto includos no patrimnio da instituio;
do e podem produzir renda.
bens de uso comum do povo: como o prprio nome indica, so
de uso comum do povo; devem ser mantidos e operacionalizados
pelo Estado e no figuram no ativo da instituio, mas consomem
recursos atravs da despesa pblica. Podem ser divididos, segundo
sua formao, em:
naturais: mares, baas, enseadas, rios, praias, lagos, ilhas, entre outros.
artificiais: ruas, avenidas, canais, fontes, praas, entre outros.
Os bens de uso comum apresentam as seguintes caractersticas:
no so contabilizados;
no so inventariados e avaliados
Auditoria Pblica - 33
no podem ser alienados;
so impenhorveis e imprescritveis.
Tambm so previstos no patrimnio pblico os crditos. Os crdi-
tos so identificados pelos devedores e registrados no ativo permanente
depois de constitudos formalmente na condio de dvida ativa. Alm
desses, existem os crditos gerados pelos direitos a receber por danifi-
caes, furto ou roubo e valores, tais como: aes, aplices, debntures,
ttulos da dvida pblica, ttulos de crditos, documentos representando
valores, jias, moedas, etc.
De acordo com o art. 85 da Lei federal n.4.320/64 , a contabilidade
governamental est estruturada de acordo com os seguintes sistemas:
sistema oramentrio: evidencia o registro da receita e da despesa de
acordo com a Lei de oramentos e dos crditos adicionais (art. 91);
sistema financeiro: engloba todas as operaes que resultem
dbitos e crditos de natureza financeira;
sistema patrimonial: registra, analiticamente, todos os bens de
carter permanente;
sistema de compensao: registra e movimenta as contas repre-
sentativas de direitos e obrigaes.
Do ponto de vista das especializaes, a contabilidade pblica
divide-se em:
contabilidade oramentria: procede ao registro da previso das
receitas e da fixao das despesas de acordo com a Lei do oramento
e dos crditos adicionais. Efetua basicamente:
receita prevista;
despesa autorizada;
controle contbil;
gera o balano oramentrio
contabilidade financeira: trata da arrecadao da receita e da
realizao das despesas oramentrias e extraoramentrias. Efetua
basicamente:
Debntures: ttulo que re-
presenta emprstimo a uma
empresa de capital aberto,
rendendo juros e correo
monetria. O comprador de
uma debnture um credor
da empresa. Fonte: www.
sebrae.com.br/br/npublish/
glossario_creditod.asp
Lei federal n 4.320/64
que estatui Normas Gerais
de Direito Financeiro para
elaborao e controle dos
oramentos e balanos da
Unio, dos Estados, dos Mu-
nicpios e do Distrito Federal.
Disponvel em http://www.
planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/
L4320.htm
34 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
execuo da receita;
execuo da despesa;
ingressos e desembolsos;
gera o balano financeiro.
contabilidade patrimonial: registra a movimentao econmica,
lanando as variaes ocorridas no ativo e no passivo, durante o
exerccio. Registra basicamente operaes com:
bens;
direitos;
obrigaes;
mutaes patrimoniais;
resultado;
gera o balano patrimonial.
contabilidade gerencial: o processo conhecido como controle
administrativo. Consiste em assegurar que os recursos obtidos sejam
usados efetiva e eficientemente na consecuo dos objetivos da
organizao. Como instrumento, usam-se a apurao e o controle
de custos. Efetua, basicamente, operaes com:
metas;
custos;
ingressos;
resultados.
importante que voc saiba que existem outras especializaes da
contabilidade governamental que so utilizadas de acordo com as es-
pecificaes da administrao pblica. De qualquer forma, importante
ter sempre em mente atender s necessidades dos administradores,
as determinaes legais e oferecer ao cidado informaes do destino
dos recursos arrecadados ou levantados.
Auditoria Pblica - 35
Sntese
nessa unidade, voc teve noes bsicas da administrao pblica,
compreendeu o que so os servios pblicos e como so ofertados. Identifi-
cou a importncia de se criar um eficiente sistema de controle que combata
as irregularidades e proporcione administrao maior eficincia e eficcia
nos servios pblicos.
Analisou a estrutura e organizao do Estado brasileiro, bem como
os princpios que norteiam os atos administrativos, tais como a legalidade,
a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficincia.
Tambm conheceu os conceitos de controle, a forma de controle
contbil e a forma de controle administrativo, distinguindo as diferenas
entre controle interno e externo e sua
institucionalizao nos poderes executivo, legislativo e judicirio. Com-
preendeu, ainda, os conceitos, objetivos, competncias e ao do controle
interno e externo da administrao pblica.
Alm disso, teve noes de contabilidade no que se refere aos concei-
tos, s tcnicas, identificando direitos, obrigaes, patrimnio lquido, ativo
e passivo e as equaes patrimoniais das instituies.
Compreendeu o conceito, a estrutura e a organizao do sistema de
contabilidade governamental, sua composio e caractersticas dos bens
de uso especial ou do patrimnio administrativo, dos bens dominiais ou do
patrimnio disponvel e dos bens
de uso comum do povo, bem como o sistema oramentrio, finan-
ceiro, patrimonial e de compensao.
Todo o controle possui, como base, o ingresso econmico, ou seja,
o dinheiro arrecadado pela fazenda pblica. Dessa forma, faz-se necessrio
conhecermos como se processa a gesto da fazenda pblica. E esse o tema
da nossa prxima unidade. Vamos em frente!
36 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
2unidade
Gesto da fazenda pblica
BetoSticky Note
38 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Ao final desta unidade, voc saber como funciona a ges-to da fazenda pblica, caracterizando receitas, despesas e o oramento pblico para, a partir de ento, discutirmos a auditoria pblica.
Competncias
Auditoria Pblica - 39
2.1 Introduo gesto da fazenda pblica
A gesto da fazenda pblica um conjunto de operaes que visa
alcanar os fins da administrao governamental.
Existe uma movimentao de entradas e sadas de dinheiro,
bem como meios de obteno na atividade pblica que chamamos de
gesto financeira. A atividade financeira consiste em obter, criar, gerir
e despender o dinheiro indispensvel s necessidades. Essa atividade
desenvolve-se, fundamentalmente, em trs campos: receita, gesto e
despesa. Veja:
Receita: obteno de recursos patrimoniais;
Gesto: administrao e conservao do patrimnio pblico;
Despesa: emprego de recursos patrimoniais para a realizao
A gesto financeira pode ser demonstrada da seguinte forma:
RECEITA (R) = DESPESA(D) ou RECEITA DESPESA = 0
Assim, se:
R>D = supervit as receitas excedem s despesas resul-
tado financeiro positivo. Concluso a administrao pblica
est exigindo do povo um sacrifcio maior do que os servios
que lhes so oferecidos ou suportando uma carga tributria
excessiva.
R
40 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Isso pode gerar concluses positivas ou negativas:
Positiva: se atendeu as necessidades dos cidados sem necessidade
de aumentar as contribuies;
Negativa: se no atendeu as necessidades das pessoas visto que
haver aumento de sacrifcios dos contribuintes por maiores con-
tribuies ou emprstimos para pagamento futuro.
R D = 0
O montante das receitas igual ao montante das despesas e o
resultado financeiro est equilibrado.
Se voc analisar cuidadosamente os quadros acima, vai perceber o
quanto importante para o gestor pblico a busca pelo equilbrio. Essa
busca constante pelo equilbrio financeiro fundamental, mas sem esquecer
os planos de desenvolvimento econmico e social. Portanto, a base dessa
harmonia est no oramento pblico.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), amparada na Constituio
Federal, enfatiza a responsabilidade na gesto fiscal, conforme estabelece
o pargrafo 1 do artigo 1. 1:
A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies no que tange renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dvidas consolidadas e mobilirias, operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, conces-so de garantia e inscrio em Restos a Pagar.
Tambm, nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:
Art. 4 A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 do art. 165 da Constituio e: I dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas.
Auditoria Pblica - 41
Mas, mesmo que esse dispositivo legal seja atendido, podemos analis-
lo de outras formas. Por exemplo, ao confrontarmos as Receitas e Despesas,
podemos identificar dois resultados, um conhecido como resultado nominal
e outro como resultado primrio:
Resultado nominal: identifica a diferena entre todas as receitas e
todas as despesas. Veja no exemplo hipottico abaixo:
RECEITA(I) VALORES
Receita tributria Receita de aplicaes financeiras Receita de operaes de crdito Receita de alienao de bens ToTAl
R$ 10.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 400.000,00 R$ 100.000,00 r$ 11.000.000,00
DESPESA (II) VALORES
Despesa corrente Despesa de juros da dvida Despesa de capital Despesa de amortizao da dvida ToTAl
R$ 8.000.000,00 R$ 400.000,00 R$ 600.000,00 R$ 1.000.000,00 r$ 10.000.000,00
RESULTADO NOMINAL( I II) R$ 1.000.000,00
O valor do resultado nominal de R$ 1.000.000,00, no exemplo aci-
ma, indica o montante de recursos que se necessitou captar para a realizao
de todas as despesas oramentrias. O resultado nominal tambm poder
ser apurado pela variao da dvida fiscal lquida.
resultado primrio: identifica a diferena entre receita arrecadada
e a despesa liquidada. Exclui as receitas financeiras, alienaes de
bens, operaes de crdito e amortizaes. O objetivo mostrar o
comportamento fiscal da administrao pblica em um perodo e
avaliar se est ou no operando dentro dos limites oramentrios.
Tambm serve para identificar a contribuio para a reduo ou
elevao do endividamento pblico. Permite, tambm, mensurar,
Dvida fiscal lquida: d-
vida consolidada deduzindo
das disponibilidades de caixa,
aplicaes e ativos financei-
ros de determinado perodo,
comparada com o perodo
anterior. Fonte: Lino Martins
da Silva ( 2004, p. 97).
42 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
sob a viso financeira, a capacidade de atender as necessidades da
populao com a utilizao de recursos prprios. Veja o exemplo:
RECEITA(I) VALORES
Receita total () receita de aplicaes financeiras () receita de operaes de crdito () receita de alienao de bens ToTAl
R$ 11.000.000,00 R$ 500.000,00 R$ 400.000,00 R$ 100.000,00 r$ 10.000.000,00
DESPESA (II) VALORES
Despesa total () despesa de juros da dvida () despesa de amortizao da dvida ToTAl
R$ 10.000.000,00 R$ 400.000,00 R$ 1.000.000,00 r$ 8.600.000,00
RESULTADO PRIMRIO( I II) R$ 1.400.000,00
O valor de R$ 1.400.000,00 um resultado primrio positivo, portanto
um supervit, o que chamamos de supervit primrio. Os supervits primrios
devem ser usados para reduzir a dvida pblica lquida, tambm conhecida
como estoque total da dvida. J os dficits primrios indicam o crescimento
da dvida decorrente de financiamentos.
A atividade financeira do Estado um instrumento de governo e
consiste em obter, criar, gerir e gastar o dinheiro pblico. A gesto financeira
da Fazenda Pblica deve ser estruturada no sentido de se obter o mximo
de recursos financeiros.
2.2 receitas pblicas
Como voc viu anteriormente, receita a obteno dos recursos
patrimoniais que o Estado arrecada em forma de contribuio. Gene-
ricamente, pode ser entendida como todo e qualquer recolhimento.
Mais precisamente, receitas so todos os recebimentos, legalmente
estabelecidos, feitos aos cofres pblicos. com todos esses conjuntos,
que o Estado vai enfrentar suas atividades. Vamos, em frente, discutir o
que so e de onde vm as receitas pblicas. Bons estudos!
Auditoria Pblica - 43
Antes de darmos sequncia, importante saber que quanto mais efi-
ciente for a estrutura administrativa montada para a consecuo dos crditos
do poder pblico maior ser a eficcia no recebimento das receitas.
A receita envolve todos os recebimentos, inclusive, os que sero
restitudos no futuro. J a receita pblica o ingresso sem qualquer reserva
com a qual o Estado executa suas atividades.
Dessa forma, podemos classificar as receitas de duas formas: extra-
oramentria e oramentria, conforme segue:
receita extra-oramentria: a simples entrada de caixa e repre-
senta simples compensao no ativo e passivo financeiro que o
caso das operaes de crdito por antecipao da receita ou todos
os ingressos que sero restitudos no futuro;
receita oramentria: a receita pblica que corresponde aos
ingressos sem quaisquer reservas ou condies ou sem correspon-
dncia no passivo.
A obrigatoriedade de arrecadao dos tributos est prevista na Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n. 101/2000 LRF). Esses
requisitos, tipo instituio, previso e a efetiva arrecadao dos tributos so
de responsabilidade do gestor pblico (art. 11), ou seja:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da respon-sabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da compe-tncia constitucional do ente da Federao.
A previso da receita obedece a normas tcnicas e legais e para ela-
borar se consideram:
a variao do ndice de preos;
o crescimento econmico ou outro fator relevante;
a evoluo nos ltimos trs anos;
a metodologia de clculo e premissas.
Como j identificamos, existem dois grupos de receita: receita ora-
mentria e receita extra-oramentria. Veja:
Lei complementar n
101, de 4 de maio de 2000,
que estabelece normas de fi-
nanas pblicas voltadas para
a responsabilidade na gesto
fiscal e d outras providn-
cias. Disponvel em http://
www.planalto.gov.br/CCIVIL/
Leis/LCP/Lcp101.htm
44 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
2.2.1 receita oramentriaA receita oramentria corresponde arrecadao de recursos financei-
ros, consubstanciados no oramento pblico, autorizados pela Lei oramen-
tria e que sero aplicados na realizao dos gastos pblicos, obedecendo
discriminao constante no anexo n. 3, da Lei Federal n. 4.320/64.
A maior fonte de receita oramentria provm dos tributos. Da a impor-
tncia de conhecermos o que a lei estabelece a respeito (Lei n. 4.320/64):
Art. 9 Tributo a receita derivada, instituda pelas entidades de direito pblico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies, nos termos da Constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especficas exercidas por essas entidades.
Podemos identificar que o tributo s poder ser cobrado ou aumenta-
do se existir uma lei instituindo-o ou uma autorizao oramentria. Portanto,
um tributo s tem validade para ser cobrado no ano seguinte.
Art. 51 Nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea, nenhum ser cobrado em cada exerccio sem prvia autorizao oramentria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lanado por motivo de guerra.
Da Constituio Federal, vale destacar:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao
profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denomi-
nao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
III cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado;
Auditoria Pblica - 45
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
[...]
Sobre os dois artigos acima citados, vale destacar:
o tributo s poder ser estabelecido ou aumentado atravs de lei;
no poder instituir tratamento desigual para os contribuintes;
no poder cobrar um tributo cujo fato gerador existir antes da lei;
o tributo estabelecido num exerccio s pode ser cobrado no
exerccio subsequente.
Ainda, vale destacar que o poder de tributar s cabe Unio, Estados
e Municpios, cujas receitas so conhecidas, respectivamente, como
receitas federais, estaduais e municipais.
Existe diferena entre imposto, taxa e contribuio de melhoria, que
so as bases maiores das receitas oramentrias:
Imposto: o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situ-
ao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa
ao contribuinte. no h uma contraprestao de servio imediata e
direta do Estado. Ex. IPI, ICMS, ISS, IPTU.
Taxa: o tributo que tem como fato gerador a utilizao, efetiva ou
potencial de servio pblico, tipo poder de polcia, correspondendo
a uma contraprestao imediata e direta do Estado. Ex. alvar sani-
trio, alvar de funcionamento.
Contribuio de Melhoria: tributo cujo fato gerador o acrscimo
do valor do imvel beneficiado por obras pblicas (ver 145 da CF e
Decreto 195/67 Cdigo Tributrio nacional).
Podemos citar como exemplos de receitas oramentrias, as receitas
correntes e as de capital: Veja:
Receitas correntes: so divididas em tributrias, de contribuio,
patrimonial, agropecuria, industrial, de servios, transferncias
46 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
correntes, e outras receitas. Veja:
Receita tributria: impostos, taxas, contribuies de melhoria.
Receita de contribuies: contribuies sociais e econmicas,
destinadas manuteno dos programas e servios sociais.
Receita patrimonial: renda de bens pertencentes ao Estado com
aluguel, arrendamentos, laudmios, dividendos.
Receita agropecuria: renda de bens pertencentes ao Estado na
produo vegetal, animal e de derivados.
Receita industrial: renda de bens pertencentes ao Estado da
indstria extrativa mineral, de transformao e de construo.
Receita de servios: receitas que se originam da prestao de
servios comerciais, financeiros, de transporte, de comunicao,
aeroporturios, de pedgios.
Transferncias correntes: fonte oriunda de recursos financeiros
recebidos de outras entidades de direito pblico ou privado e
destinado ao atendimento de gastos.
Outras receitas correntes: multas e juros de mora, dvida ativa,
indenizaes.
Receitas de capital
Operaes de crdito: emprstimos e financiamentos. Alienao
de bens: captadas atravs da venda de bens patrimoniais.
Amortizao de emprstimos: recebimento de valores dados
anteriormente por emprstimos a outras entidades de direito
pblico.
Transferncia de capital: transferncias intragovernamentais e
intergovernamentais.
Para termos um conhecimento ainda maior, bom saber que existe
outra forma de classificar as receitas: originria e derivada. Veja:
originria ou de economia privada: os recursos so obtidos mediante
cobrana pela venda de bens ou servios tpicos de atividades privadas
como: estradas de ferro, gua, luz, telefone, minrios, petrleo, etc. Esse
tipo de receita tem sido cada vez menor em funo das privatizaes;
Auditoria Pblica - 47
derivada ou de economia pblica: a receita proveniente do
exerccio de tributar e sustentada por disposio legal tendo
como exemplo as receitas de tributos, de contribuies com-
pulsrias e de emprstimos.
2.2.2 receita extra-oramentria A receita extra-oramentria compreende os recolhimentos feitos
pelo Estado, mas que na verdade no lhe pertencem. O Estado figura como
depositrio de valores. Os valores sero devolvidos posteriormente a quem
for o legtimo dono do numerrio. Como exemplo, podemos citar as:
Caues;
Fianas;
Consignaes;
Operaes de crdito por antecipao da Receita Oramentria.
2.3 despesas pblicas Constituem despesa todos os desembolsos efetuados pelo Estado,
tendo como suporte a Lei oramentria ou leis especiais destinadas :
execuo dos servios pblicos e dos aumentos patrimoniais;
satisfao dos compromissos da dvida pblica;
restituio ou pagamento de importncias recebidas a ttulo de
caues, depsitos, consignaes etc.
As despesas podem ser classificadas em dois aspectos:
Desembolsos com correspondncia a entradas anteriores, relativos
restituio de ingressos anteriores: simples sadas de caixa;
Desembolsos que no tm correspondncia com entradas
anteriores: despesa pblica gastos que dependem de uma
autorizao legislativa para sua execuo e afeta negativamente
o patrimnio pblico.
Todas as despesas do Estado obedecem aos princpios da utilidade,
da legitimidade, da oportunidade, da legalidade e da economicidade. Veja
o que preconiza cada um desses princpios:
Utilidade: deve atender ao custeio dos gastos necessrios ao funcio-
48 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
namento do Estado e dos servios pblicos de maneira a satisfazer
as exigncias fundamentais da vida individual e coletiva.
Legitimidade: deve atender a um dispositivo legal ou se enquadrar
no limite da lei.
Oportunidade: a despesa necessria para aquele momento,
inclusive do ponto de vista econmico.
Legalidade: o gasto do administrador pblico deve estar dentro dos
mandamentos da lei e do bem comum. O gasto no tem liberdade
nem vontade pessoal. S permite fazer o que a lei autoriza.
Economicidade: a aplicao dos recursos deve ter como base a
relao custo-benefcio.
Quanto natureza, a despesa pode ser dividida em despesa oramen-
tria e extra- oramentria:
Extra-oramentria: a despesa que no consta da lei do ora-
mento, decorrente da devoluo dos recursos recebidos anterior-
mente, tais como caues, pagamento de resto a pagar, operaes
de crdito por antecipao de receita.
Despesa oramentria: a despesa consignada na Lei de Or-
amento, utilizada com gastos em manuteno e expanso dos
servios pblicos e pode ser identificada como: despesa corrente
ou despesa de capital. Veja:
Despesa corrente: que no contribui diretamente para formao
ou aquisio de um bem de capital, como:
pessoal e encargos sociais;
despesas de natureza salarial;
provento de aposentadoria;
obrigaes trabalhistas;
mo de obra terceirizada;
juros e encargos da dvida;
juros;
comisses de contratos;
encargos de operaes de crdito internas e externas contratadas;
dvida pblica mobiliria;
Auditoria Pblica - 49
outras despesas correntes;
material de consumo;
dirias;
auxilio transporte ou alimentao
Despesa de capital: que contribui diretamente para a formao ou
aquisio de um bem de capital. Pode ser:
investimentos;
despesa com planejamento e execuo de obras;
aquisio de imveis;
aquisio de instalaes;
equipamentos;
material permanente;
inverses financeiras;
despesa com a constituio ou aumento do capital de empresas;
amortizao da dvida;
pagamento da dvida;
refinanciamento da dvida;
atualizao monetria da dvida;
outras despesas de capital.
Sob o enfoque jurdico, a despesa desdobra-se em fixa ou varivel. Veja:
Despesa fixa: que tem carter permanente e estabelecida por lei
e s por outra lei pode ser alterada. So exemplos: despesas com
pessoal, custeio dos servios.
Despesa varivel: realizada de acordo com as necessidades dos
servios. So exemplos: dirias, ajuda de custo, servios extraordi-
nrios, investimentos etc.
Para utilizar a despesa, os rgos pblicos percorrem os estgios de
fixao, empenho, liquidao e pagamento:
1 - Fixao: a primeira etapa desenvolvida pela despesa e precedida por
uma gama de procedimentos que vo desde a elaborao das propostas,
previso de gastos com o correspondente ingresso de receita, a mensagem
50 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
do Poder Executivo, o projeto de lei, a discusso pelo Poder Legislativo e a
consequente aprovao e promulgao de lei oramentria.
2 - Empenho: o segundo estgio da despesa pblica, ou seja, um
ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigao
de pagamento. Significa uma inteno de compra ou contratao
estabelecida entre o setor pblico e terceiros. Para o setor pblico
uma obrigao futura e para o credor uma garantia de pagamento
pelo Estado. Toda a questo dos empenhos est prevista em legis-
lao. Vejamos alguns aspectos Lei n 4.320/64:
Art. 58 O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de im-plemento de condio.
Existem outros aspectos importantes do empenho. Eles esto previstos
nos arts. 59, 60 e 61 da Lei n. 4320/64:
o empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos;
vedado aos Municpios empenhar, no ltimo ms do mandato do
prefeito, mais do que o duodcimo da despesa prevista no Oramento
vigente, ressalvado o disposto no Art. 67 do Constituio Federal;
vedado aos Municpios, no mesmo perodo, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execuo depois do trmino
do mandato do prefeito;
as vedaes no se aplicam nos casos comprovados de calami-
dade pblica;
so nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com o disposto anterior, mas o prefeito assume a res-
ponsabilidade se praticar;
vedada a realizao de despesa sem prvio empenho;
s em casos especiais, previstos na legislao especfica, ser dis-
pensada a emisso da nota de empenho;
ser feito por estimativa o empenho da despesa, cujo montante
Lei oramentria: A lei de
oramento o documento
que caracteriza a fixao da
despesa oramentria, ou
seja, o instrumento no qual
so legalmente fixadas as dis-
criminaes e especificaes
dos crditos oramentrios,
que se constitui no corolrio
da chamada etapa de elabo-
rao desenvolvida pelo ciclo
oramentrio. Fonte: Heilio
Kohama (2003, p. 128)
Auditoria Pblica - 51
no se possa determinar;
permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,
sujeitas a parcelamento;
para cada empenho ser extrado um documento denominado
nota de empenho que indicar o nome do credor, a representao
e a importncia da despesa, bem como a deduo dessa do saldo
da dotao prpria.
Os empenhos precisam ser feitos antes da operao da despesa e so,
identificados em empenho ordinrio, empenho por estimativa e empenho
global. Veja:
Empenho ordinrio ou normal: empenho de despesas que tem
parcela nica.
Empenho por estimativa: utilizado nas despesas em que no se
pode determinar antes o montante total do gasto, como gua, luz,
telefone, entre outros.
Empenho global: utilizado para despesas contratadas ou sujeitas
ao parcelamento, como valor do imvel alugado, materiais com
entregas parceladas, entre outros.
O empenho compreende trs fases: a licitao ou sua dispensa, a
autorizao e a formalizao. Veja:
a) Licitao ou sua dispensa: precede ao empenho da despesa e tem
por objetivo verificar, entre outros fornecedores, quem oferece condies
mais vantajosas. A legislao estabelece seis modalidades de licitao:
concorrncia: obras ou servios de vulto, com ampla convocao;
tomada de preo: tem por base um determinado valor financeiro
pr-estabelecido;
convite: modalidade de licitao para contratao de valores
financeiros menores, com no mnimo, trs interessados;
concurso: modalidade para escolha de trabalho tcnico ou artstico;
leilo: modalidade para venda de bens mveis inservveis ou
produtos apreendidos;
prego: modalidade para escolha do vencedor, mediante propos-
Para maior compreenso
sobre licitao, voc poder
buscar no tpico auditoria
da licitao.
52 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
tas e lances em sesso pblica com a participao de qualquer
pessoa independente de inscrio anterior ou cadastramento.
b) Autorizao: constitui a deciso, permitindo a realizao da despesa;
c) Formalizao: elaborao da nota de empenho, identificando o
credor, a especificao da despesa, o cdigo oramentrio, o valor,
entre outros.
3 - Liquidao: terceiro estgio da despesa pblica no qual so
verificados os documentos, os controles e o registro da operao,
conforme estabelece a Lei n. 4.320/64:
Art. 63 A liquidao da despesa consiste na veri-ficao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.
A verificao tem por fim apurar:
a origem e o objeto do que se deve pagar;
a importncia exata a pagar;
a quem se deve pagar a importncia, para extinguir a obrigao.
A liquidao da despesa ter como base:
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
a nota de empenho;
os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva
do servio.
Pagamento: o ltimo estgio da despesa, caracterizado pela
quitao do credor e contabilizao.
A Lei n. 4.320/64 estabelece as exigncias para o pagamento.
Art. 62 O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. [...] Art. 64 A ordem de pagamento o despacho exa-rado por autoridade competente, determinando que
Auditoria Pblica - 53
a despesa seja paga. Pargrafo nico. A ordem de pagamento s poder ser exarada em documentos processados pelos ser-vios de contabilidade.
2.4 oramento pblico
Esta seo far uma abordagem sobre o oramento pblico. Reco-
mendamos que voc leia, atentamente, o texto e busque informaes
complementares a ele. Sugerimos, ainda, que busque informaes em
outras fontes de conhecimento, no somente nas indicaes que esto
postas no Saiba mais.
Para o correto entendimento do que o oramento pblico,
fundamental definir o termo oramento. Voc sabe o que significa
oramento? Claro que sabe! J deve ter feito muitos ao longo de sua
vida, mas para o correto entendimento do que seja oramento pblico
importante uniformizar o entendimento do termo. Vamos l!
Oramento um ato de previso de receitas e fixao de despesa
para um determinado tempo e constitui no documento fundamental das
finanas do Estado. As exigncias legais esto estabelecidas na Constituio
Federal, nos artigos 165 a 169.
A Lei n. 4.320/64 institui normas gerais de direito financeiro para ela-
borao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal. Veja o que estabelece o art. 3. :
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito au-torizadas em lei. Pargrafo nico. No se consideram para os fins deste artigo as operaes de crdito por antecipao da re-ceita, as emisses de papel moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.
O governo, buscando uma melhoria constante do bem-estar coletivo,
utiliza-se de tcnicas de planejamento e programao de aes, analisando a
54 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
situao atual, fazendo diagnstico e projetando situaes em longo prazo. Esse
mecanismo, tambm conhecido como planejamento integrado, tem como
sustentao estudos tcnicos e cientficos, com o objetivo de determinar aes
prioritrias, compatibilizando-as com os meios disponveis para execuo.
O sistema de planejamento integrado tambm conhecido como
Processo de Planejamento-Oramento. Para sua elaborao funda-
mental que as pessoas tenham conhecimento, entre outros, de economia,
administrao e cincias contbeis.
a partir do oramento que o governo far com que seus objetivos
e metas possam ser colocados em prtica. A linha mestra do oramento o
planejamento, pois sem ele no se pode medir, tampouco concentrar recur-
sos nas diversas reas de atuao. As decises de planejamento refletem-se
no processo de oramento e, por outro lado, decises oramentrias influem
no processo de planejamento.
O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual
so resultados de vrias decises tomadas, cada uma dentro de estritas
alternativas, entre os recursos disponveis, as aspiraes da comunidade
e os programas de trabalho do administrador pblico. So instrumentos
que possibilitam aos poderes Legislativo e Executivo o exerccio de
representar o cidado, garantindo o cumprimento de metas traadas
compatveis com os recursos arrecadados.
2.4.1 Princpios do oramento pblico Os princpios tm por objetivo fazer com que o oramento mostre
fielmente o programa e ao de governo, busque o desenvolvimento
econmico e social e reflita as aspiraes da sociedade e disponibilidades.
Assim, foram estabelecidos os princpios da programao, da unidade e da
universalidade. Veja:
Princpio da programao: o oramento deve ter o contedo e
a forma de programao, ou seja, selecionar objetivos, determinar
aes e calcular e consignar os recursos humanos, materiais e finan-
ceiros para a efetivao das aes.
Auditoria Pblica - 55
Princpio da unidade: o oramento deve fundamentar-se em uma
nica poltica oramentria, estruturada uniformemente em termos
de contedo, metodologia e expresso, evitando a duplicao de
funes ou superposio de entidades na realizao de atividades
correlatas de forma a racionalizar a utilizao dos recursos.
Princpio da universalidade: o oramento deve conter todos os
aspectos dos elementos programveis, receitas, despesas de forma
que o poder legislativo possa:
conhecer o montante dos gastos pblicos programados e autorizar
a cobrana das receitas;
impedir que o executivo realize operaes de receitas e gastos
sem autorizao;
possibilitar que se conheam antecipadamente todas as receitas e
despesas, autorizando as respectivas arrecadaes e realizaes.
2.4.2 Plano plurianual O plano plurianual, estabelecido no artigo 165 da Constituio Fe-
deral, um plano de mdio prazo, de quatro anos, ordenador das aes do
governo. De acordo com 1 do Art. 165, estabelece:
1 A lei que instituir o plano plurianual esta-belecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica fe-deral para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.
2.4.3 diretrizes oramentrias Tambm possuem a base legal na sequncia do artigo n. 165 da
Constituio Federal e tm como finalidade nortear a elaborao dos ora-
mentos anuais e compreende metas e prioridades da administrao pblica.
Veja como est enunciado:
[...] 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica
56 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a ela-borao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
Alm da obrigatoriedade da publicao de relatrio resumido da
execuo oramentria de cada bimestre, a Constituio Federal, ainda, na
questo do oramento, estabelece:
ser elaborado em consonncia com o plano plurianual e apreciado
pelo Congresso nacional;
a lei oramentria anual compreender:
o oramento fiscal;
o oramento de investimento;
o oramento da seguridade social.
o projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia;
os oramentos sero compatibilizados com o plano plurianual,
tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critrio populacional;
a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso
da receita e fixao da despesa que sero apreciadas pelas duas
Casas do Congresso nacional, na forma do regimento comum.
Alm das disposies constitucionais, a Lei de Diretrizes Oramen-
trias (lei complementar n 101/2000 LRF) norteia todo o processo
oramentrio, tais como o equilbrio entre receitas e despesas, normas
relativas ao controle de custos e a avaliao dos resultados, exigncias para
transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas e avaliao da
situao financeira e atuarial.
2.4.4 oramentos anuais Para viabilizar o plano plurianual e transform-lo em realidade, elabora-
Auditoria Pblica - 57
se o oramento anual, que obedecer s normas constantes do artigo 5. da
LRF e, tambm, entre outros dispositivos:
ser compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes or-
amentrias e com as normas dessa Lei Complementar;
conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da progra-
mao dos oramentos com os objetivos e metas;
conter reserva de contingncia;
dever dar atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
constaro todas as despesas relativas dvida pblica,
mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero;
o refinanciamento da dvida pblica constar, separadamente, da
lei oramentria e das de crdito adicional;
a atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada
no poder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de
diretrizes oramentrias, ou em legislao especfica;
vedado consignar, na lei oramentria, crdito com finalidade
imprecisa ou com dotao ilimitada;
no consignar dotao para investimento, com durao superior a
um exerccio financeiro, o que no esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua incluso;
Como podemos identificar nesta unidade, a gesto da fazenda pblica
envolve significadas operaes de subsistemas utilizadas pela organizaes
pblicas na obteno de seus fins. A estrutura formada por macroprocessos,
cuja base o oramento, com dois vis: a Administrao Financeira e Controle
Interno e a Administrao Tributria e Controle Fiscal. Assim, Fazenda Pblica
esto ligados um sistema de gesto, compreendendo todo o processo ora-
mentrio, tributao, fiscalizao, arrecadao, dvida, compras, empenho,
liquidao, pagamento, etc. e controle, compreendendo o controle interno,
o controle financeiro, a contabilidade e a auditoria. Compreender todo este
processo fundamental para estudar e analisar a auditoria.
58 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Sntese
nessa unidade, voc conheceu o conjunto de operaes da fazenda
pblica, no qual pode identificar e compreender as anlises das equaes pro-
duzidas nos resultados das entidades considerando a receita e a despesa.
Compreendeu as diferenas entre resultado primrio, resultado no-
minal, um supervit e um dficit. Analisou o significado de receita pblica,
receita extra-oramentria e receita oramentria, identificando dispositivos
legais que consagram a receita pblica.
Soube diferenciar os diversos tipos de tributo, como o imposto, a taxa
e a contribuio de melhoria. Diferenciou tambm a receita oramentria
e extra-oramentria, identificando a constituio e estrutura das receitas
correntes e de capital.
Tambm, compreendeu os conceitos e classificao de despesa p-
blica, seus princpios e soube identificar os tipos de despesas correntes, de
capital, fixa e varivel.
Conheceu os diversos estgios de utilizao da despesa atravs da
fixao, empenho, liquidao e pagamento e, finalmente, compreendeu os
conceitos e princpios de oramento pblico, as diretrizes oramentrias e
os dispositivos dos oramentos anuais.
na unidade 3, voc estudar a auditoria e saber qual sua importncia
para a administrao pblica, configurando-se como um instrumento de
trabalho importante para a fiscalizao. Mos obra!
3unidade
Auditoria pblica
60 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
Ao final dessa unidade, voc saber o que a auditoria p-blica. Trata-se de um estudo de suma importncia na gesto pblica, pois permite analisar, assessorar e compreender a administrao pblica.
Competncias
Auditoria Pblica - 61
Caro estudante!
nesta unidade, voc vai estudar a auditoria pblica com o objetivo
de buscar identificar e avaliar os resultados da administrao, anteci-
pando possveis erros, evitando desperdcios, omisso, improbidades e
negligncia dos gestores, possibilitando maior segurana, legitimidade,
legalidade, economicidade, eficincia e eficcia nas aes. Como voc
vai constatar, a auditoria pblica um instrumento de trabalho impor-
tantssimo na administrao pblica, tanto nas aes de fiscalizao,
como de gesto pblica.
3.1 definio de auditoria pblicaDe antemo, cabe dizer que auditoria significa anlise, exame, estudo;
ouvindo e consultando. Quem exerce essa atividade conhecido como au-
ditor, palavra de origem latina audire que significa aquele que ouve, ouvidor.
D para perceber que se trata de uma atividade de assessoria e consultoria,
logo, um estudo, uma forma de avaliar. Como uma tcnica, tem uma ha-
bilidade especfica ou, ainda, uma sistemtica de procedimentos. Quando
essa atividade desenvolvida na administrao pblica, podemos cham-la
de auditoria pblica ou governamental.
na auditoria pblica, o objetivo avaliar a gesto pblica que en-
volve o gerenciamento e aplicao dos recursos pblicos. Assim, podemos
conceber na auditoria uma ao fiscalizadora, em que se apontam irre-
gularidades, truques e fraudes; uma ao de gesto, em que se analisam
a produo, a produtividade e avaliam-se os resultados alcanados e uma
3 Auditoria pblica
62 - Curso Superior de Tecnologia em Gesto Pblica
ao operacional de resultados, em que se estudam e analisam as tran-
saes sob a tica da economicidade, da eficincia e da eficcia.
3.1.1 Conhecendo a histria da auditoria Sempre que ouvimos falar de uma coisa, somos levados a buscar os mo-
tivos ou as razes que levaram queles fatos. Muitas so as pessoas que esto,
constantemente, formando verdades; mas poucas so as que tentam entender
como a humanidade chegou ao dia de hoje ou como se d o andamento do
mundo como um todo. Poucas pessoas observam, analisam e buscam informa-
es com a iseno das paixes e dos interesses. H um apego enorme aos seus
prprios pequenos problemas. Buscar a histria, oportunizar um diagnstico
muito mais criterioso sobre o que se est tentando compreender.
Ao buscarmos a compreenso da auditoria, temos que viajar um pouco
na histria e retornar antiguidade, Babilnia e Sumria, aproximadamente
h 6.000 anos a.C. Essas civilizaes mostraram atravs da escrita os primeiros
indcios de controle de bens. Segundo alguns estudos, desde que o homem
conheceu a escrita, os registros contbeis passaram a ser praticados.
Os povos sempre tiveram a necessidade de guardar a memria dos
fatos ocorridos, principalmente com relao riqueza patrimonial. Da a
razo to longa na histria do surgimento da contabilidade e por sua vez da
auditoria. Segundo S (1994), h provas que na antiga Mesopotmia foram
organizados os critrios bsicos dos procedimentos de registro. Para Cruz
(1997) em Lagash (2.850 a 2.725 a.C), os fatos ou acontecimentos j eram
registrados em contas especficas, identificando pagamentos, fornecimentos
etc., com apuraes de resultado ou em outras palavras o que se gastou,
o que se apurou e qual o proveito ou a perda do negcio.
Segundo S (1994), na Sumria, l pelos idos de 2.600 anos a.C., na
poca do Rei Uru-Kagina, o trabalho de registrar j era confia