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Aula 01 Pós-aula
Trazer atividade pós-aula proposta da seção 1.1 do livro didático, qual seja: 1. Fazer fichamento de todos os artigos da LINDB. 2. Ler e fazer o fichamento do artigo: "A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas" de Rogério Machado Mello Filho. Site sugerido para pesquisa: . MELLO FILHO, Rogério Machado. A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm>. Acesso em: 17 jun. 2014.
Fichamento de Conteúdo
É uma síntese das principais ideias contidas na obra. O aluno
elabora com suas
próprias palavras a interpretação do que foi dito.
Confira o modelo:
Educação da mulher: a perpetuação da injustiça (p. 30-132). 2º capítulo.
TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Editora Brasiliense, 1993.
O trabalho da autora baseia-se em análise de textos e na própria vivência nos movimentos feministas, como relato de uma prática.
A autora divide seu texto em fases históricas compreendidas entre Brasil Colônia (1500 -
1822), até os anos
de 1975, em que foi considerado o Ano Internacional da Mulher.
Ainda são trabalhados assuntos como, por exemplo, as mulheres na periferia de São Paulo,
a luta por creches, violência, participação em greves, saúde e sexualidade.
Fichamento de Citações
Transcrição textual:
reprodução fiel das frases que se pretende utilizar na redação do
trabalho. Confira o modelo:
Educação da mulher: a perpetuação da injustiça (p. 30-132). 2º capítulo.
TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil. São Paulo: Editora Brasiliense, 1993.
"[...] uma das primeiras feministas do Brasil, Nísia Floresta Augusta, defendeu a abolição da escravatura, ao lado de propostas como educação e a emancipação da mulher, e a instauração da República". (p. 30)"[...] na justiça brasileira, é comum os assassinos de mulheres serem absolvidos sob a defesa de honra". (p. 132)"[...] a mulher buscou com todas as forças sua conquista no mundo totalmente masculino". (p. 43)
A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de
Interpretação das Normas jurídicas
Rogério Machado Mello Filho
Advogado Pós-Graduando em Direito - UFPE
1. Introdução
O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado, por
excelência, de Direito Dogmático. O início desse processo de dogmatização
se deu na Roma Antiga através de um quadro regulativo geral(1) que
determinava as leis que seriam impostas, todavia, com o tempo, foram
surgindo novas formas de normatização.
A primeira teoria realmente jurídica dos romanos foi a responsa, que depois
deu origem à jurisprudência. Com a queda do Império Romano do
Ocidente, Justiniano, Imperador no Oriente, realizou o Corpus Juris Civilis,
que serviu de base para o Direito Ocidental. A primeira interpretação deste
Código foi efetivada no século XI pelos Glosadores.
Dogmático vem de dokéin que significa "doutrinar". O caráter diretivo da
Dogmática Jurídica é maior que o informativo, pois sua natureza é
deontológica, ou seja, ela não diz como as coisas são, mas sim como
estas devem ser, apesar de existir a comunicabilidade a posteriori entre
o sein e o sollein.(2) O Direito Dogmático parte de dogmas que não devem
ser questionados, é o chamado "princípio da inegabilidade dos pontos de
partida" ou "princípio da proibição da negação", como ensina Luhmann.(3)
Há basicamente três pressupostos para a dogmatização do Direito,
tornando-o cada vez mais autopoiético(4) ou distinto de outras ordens
ético-normativas: a ascenção do Direito escrito em detrimento do
consuetudinário, pois o cidadão teria mais consciência dos seus limites; a
proibição do non liquet, ou seja, o juiz é obrigado a decidir os litígios; e a
tentativa do monopólio estatal na criação do Direito.
Numa análise propedêutica, deve-se esclarecer que existem no Direito duas
correntes divergentes quanto à sua forma (como o Direito se revela) e à sua
matéria (como o Direito surge, de onde ele emana). A primeira corrente
afirma que o Direito deve ser aplicado na íntegra, sem questionamentos,
formando-se uma "Teoria Normativa do Direito" baseada no dokéin. Nessa
posição estritamente positivista, o Direito é considerado válido e legítimo
em si mesmo. A segunda corrente, por sua vez, ensina que o Direito deve
ser aplicado através de um raciocínio questionador, formando-se a "Teoria
Interpretativa do Direito" fundamentada no zetéin, que significa
"perguntar".
A partir dessa dicotomia surge a seguinte questão: será que o Direito deve
ser equiparado à letra da lei e normativamente aplicado sem uma análise
axiológica dos acontecimentos sociais?
2. O Movimento Alternativo
Nos primórdios das teorias sobre os direitos, havia uma concepção
valorativa chamada de maniqueísta, que se baseava em antagonismos
morais para estabelecer o que era certo ou errado. O Direito, por exemplo,
estava ligado à idéia de bem, enquanto que o antijurídico representava
o mal. A partir da Antigüidade, o Direito passou a ser visto como arte (ars),
para alguns, e como técnica (techne), para outros, mas tornou-se, com o
passar do tempo e com a evolução da sociedade, cada vez mais
dogmatizado.
"Se o Direito é um jogo sem fim (e sem começo), não há como fundá-lo:
sua legitimidade é uma questão de crença. Resta saber se esta é a última
palavra sobre o assunto".(5) Com base nessa colocação, percebe-se que o
aumento exagerado do tecnicismo e do formalismo jurídico começou a
afastar o Direito de sua real função social que seria a verificação da
verdade na sua aplicação mas, no entanto, utiliza-se apenas da validade
como fundamento. O Direito foi se tornando cada vez mais
instrumentalizado, desvinculando-se do ideal de justiça e moral.
A insatisfação de alguns para com as injustiças provocadas pelo Direito
imposto pelo Estado provocou uma série de discussões sobre os temas
"Direito e moral", "justiça e Direito" e "justiça e lei". O resultado desses
debates foi o surgimento, inicialmente na Europa, do chamado Movimento
Alternativo do Direito e que, no Brasil, teve sua vanguarda no Rio Grande
do Sul.
Hoje, o Direito Alternativo, também chamado de Direito "achado nas ruas",
está sendo aceito por vários juristas, estudantes e profissionais do Direito
que também percebem a falta, muitas vezes, de justiça nos Tribunais, com a
finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e
associá-los a uma graduação de valor.
Os alternativistas entendem que uma norma injusta não deve fazer parte do
Direito e que o legalismo representa um atraso, tendo-se em vista a
dinâmica das relações sociais e da sociedade como um todo. Afirmam,
ainda, que há uma alienação do Poder Judiciário, mas que isso ocorre
sempre em benefício da classe com maior poder aquisitivo.
Através desse Movimento, tenta-se fazer com que as leis injustas não sejam
aplicadas, com a finalidade de se alcançar o bem comum e a diminuição
das desigualdades, devendo o magistrado, para isso, se utilizar de valores
éticos e morais na hora de aplicar o Direito ao caso concreto.
Essa visão alternativista, como foi dito, não ocorreu apenas no Brasil. Na
Itália, França e Alemanha, por exemplo, houve o chamado "renascimento
do Direito Natural" adotado por Stammler, Del Vecchio e Radbruch. Nos
Estados Unidos da América, a Escola Sociológica trouxe o "Realismo
Jurídico". Houve ainda a teoria do "Direito Efetivo", estabelecendo que há
de existir a supremacia do Direito que nasce efetivamente nas comunidades
em detrimento do Direito estatal.
Pode-se citar vários exemplos de decisões de cunho alternativo. Em
Pernambuco, por exemplo, uma senhora roubou alimentos numa feira. A
sentença do juiz foi no sentido de condená-la a cantar o Hino Nacional todo
dia durante o período de um ano, sob o argumento de que, com isso, ela iria
respeitar o país e não voltaria a roubar.
2.1. Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito
O alternativismo jurídico pode surgir com várias posturas próprias e
distintas, mas a diferenciação precípua a ser feita seria entre o Direito
Alternativo e o uso alternativo do Direito.
A principal diferença entre os dois conceitos acima seria o fato de que,
enquanto o primeiro procura aplicar um Direito extra-dogmático ou para-
estatal, o segundo tenta, ainda dentro da lei, aplicar um Direito mais justo.
O Direito Alternativo também é chamado de Direito Paralelo, pois não
estaria enquadrado no positivismo estatal. Sua essência está fundamentada
no pressuposto de que o Direito criado pelo Estado não atende às
necessidades da sociedade. Essa falta de eficiência do Direito estatal faz
com que parte da população se manifeste e crie um "ordenamento" próprio,
com novas normas que entram em conflito com o Direito positivado.
O Direito Alternativo stricto sensu seria uma verdadeira oposição ao
Direito estatal, pois não aceita que "o Direito é aquele que segue em linha
reta, que não é curvo nem oblíquo",(6) sendo chamado por alguns de
"instituinte negado".
O uso alternativo do Direito, também chamado de "instituído relido", não
representa, por sua vez, uma negação do Direito positivado pelo Estado,
mas sim uma tentativa de resguardar a justiça nas decisões jurídicas
mediante o questionamento das normas. O surgimento de suas teorias se
deu com alguns magistrados europeus que também se sentiam perplexos
com a falta de eficiência do Poder Judiciário.
3. Interpretação das Normas Jurídicas
A interpretação tem como objetivo fundamental o estudo dos processos de
fixação do sentido e do alcance da norma jurídica e de sua criação, com a
finalidade de extrair seu significado, seu conteúdo.
As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato,
havendo a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça
um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos. Por esse
motivo, para que se alcance a função real da norma, faz-se mister sua
interpretação. "A interpretação visa a fixar o sentido objetivo de um texto
jurídico. Mas, que sentido? O da vontade do legislador ou o da vontade da
lei ou ainda o estabelecido pela livre convicção do juiz?"(7)
Os métodos de interpretação tentam mostrar o significado ontológico das
normas, isto é, como elas são de fato, tentando analisá-las e compreendê-
las. "A interpretação não é uma abertura passiva, mas sim uma interação
dialética com o texto, uma criação. Deve-se tirar o texto da alienação em
que se encontra, recolocando-o no presente vivo do diálogo." (8)
Deve-se distinguir dois aspectos básicos quando se faz uso da
interpretação: o onomasiológico, que seria o uso corrente para se designar
um fato, e o aspecto semasiológico, ou seja, a sua significação
normativa.(9) Deve haver, na interpretação, a determinação no sentido das
palavras, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções,
tendo-se em vista as decisões dos conflitos.
Muitos juristas entendem que deve haver uma concordância entra a questão
da aplicação e a teleologia das interpretações. Mas isso nem sempre se
verifica. Para Kelsen, por exemplo, que tem uma visão extremamente
metódica e legalista do Direito, quando se faz uma interpretação e a norma
é aplicada, nada decorre do mérito, raciocínio ou argumento do intérprete
legal, mas de uma vontade competente, ou seja, de conclusões preexistentes
e impostas. Kohler, por sua vez, entende que " a interpretação escolhe
dentre as muitas significações que a palavra possa oferecer, a mais justa e a
mais conveniente. Por esse motivo, a lei admite mais de uma interpretação
no decurso do tempo."(10)
As normas jurídicas são juízos prescritivos de dever ser que funcionam
como regras de conduta, logo, o intérprete deve buscar o significado de tais
imposições para integrá-las à sociedade. Nesse momento, a função do
intérprete é buscar compreender a norma de forma distinta da que foi
visualizada pelo legislador com a finalidade de perceber sua várias
acepções.
Há autores que subdividem a interpretação em técnicas distintas e, nesse
sentido, Perelman ensina: "existem duas interpretações que se opõem: a
estática e a dinâmica. A estática ou antiga é aquela que se esforça em
encontrar a vontade do legislador que sancionou o texto legal, ao passo que
a interpretação dinâmica é aquela que, como convém, interpreta o texto em
função do bem comum ou da eqüidade, assim como o juiz concebe na
análise do caso em espécie; ora sendo o texto interpretado à luz da
teleologia da lei, tal como vem sendo admitido pela magistratura avançada,
é natural e lídimo buscar a occasio legis em lugar de sobrevalorizar a mens
legislatoris, pois nenhum Direito se pode exercer de uma maneira não
razoável sem que deixe de ser Direito".(11)
4. Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas
A base do Direito ocidental foi fundamentada no Corpus Juris
Civilis realizado por Justiniano após a queda do Império Romano do
Ocidente, como vimos. Com o decorrer dos anos, o Direito foi se tornando
mais técnico e repleto de dogmas impostos como verdade. Talvez o maior
exemplo desse tecnicismo tenha sido o Código Napoleônico de 1804 que
foi projetado com a pretensão de ser absoluto, sem lacunas, ou seja,
qualquer parcela da vida civil teria previsão legal previamente estabelecida.
Na verdade essa plenitude não existia.
O século XX foi caracterizado por movimentos de reação a essas normas
absolutas e aos postulados fixados hermeticamente. Como ciência humana,
o Direito não deveria se ater apenas aos dogmas e às leis, mas tê-las como
estruturas que fazem parte do ordenamento jurídico, devendo-se haver uma
análise dos acontecimentos sociais e o respeito às mutações sofridas pela
sociedade.
A aplicação do Direito não poderia permanecer restrita à concepção de que
a única fonte do Direito seria a lei e, por esse motivo, opiniões divergentes
começaram a surgir, proporcionando assim, a formação de várias doutrinas
pelas Escolas de Interpretação das Normas Juridicas.
4.1. Escola Exegética
Como o próprio nome diz, pois exegese significa ater-se à obra literária
minunciosamente, a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra
da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de
Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está
contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve
vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo
que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o
Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos
de tal Escola entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o
significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.
O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e
positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou
costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua
função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do
legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.
Os avanços tecnológicos provenientes do Capitalismo Industrial
proporcionaram à sociedade um processo constante de mutação, fazendo
com que os dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados,
comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se
adaptar a essa nova realidade.
4.2. Escola da Evolução Histórica de Salleiles
A revisão e a crítica à Escola da Exegese começa na França com Bufnoir
através do seu método sistêmico histórico-evolutivo que foi aprimorado por
Salleiles e Esmein e chamado, posteriormente, de método da evolução
histórica.
O principal fundamento da Escola da Evolução Histórica é a adaptação da
letra da lei ao mundo fático, isto é, o Direito positivado pelo Estado deve
interagir com a realidade social. "Deve adaptar-se a velha lei aos tempos
novos e não abandoná-la. E assim dar vida aos Códigos".(12)
"Segundo o método da evolução histórica de Salleiles, a interpretação da lei
não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e suas condições de
nascimento, mas a lei deve ser adaptada às condições do meio social que
lhe proporcionam nova vida. Quando se adapta a lei às modificações
sociais ocasionadas no transcorrer do tempo, seu sentido evolui
paralelamente à sociedade". (13)
4.3. Escola da Livre Investigação de Gény
No final do século XIX surge, na França, a Escola da Livre Investigação
(ou Pesquisa) do Direito iniciada por François Gény. Essa Escola não deve
ser vista como renovadora, e sim como conciliadora, pois não tenta criar
novos métodos de hermenêutica, mas unir princípios da Escola Exegética
com as exigências do mundo contemporâneo.
Para Gény, a lei só tem uma intenção, que é aquela que ditou seu
aparecimento, mas quando se perceber que a lei não reflete a realidade
atual, o intérprete deve fazer um trabalho com bases científicas envolvendo
os novos fatos sociais. Sua proposta não visa à exclusão da lei nem
diminuí-la, mas como ele mesmo afirma: "Pelo Código Civil, mas além do
Código Civil".(14) Haveria uma conciliação entre os dois elementos
fundamentais do Direito: o dado (le donné) e o construído (le construit).
A Escola prega que o juiz não deve se apegar unicamente à lei na hora de
aplicar o Direito, podendo, nos casos de lacunas, ocorrer uma certa
independência ao texto legal, utilizando-se dos costumes e da analogia para
solucionar os conflitos. Neste momento, para alguns autores, o magistrado
exerce uma função de mero investigador, enquanto que, para outros, sua
ação é criadora de direitos.
Uma prova da influência da Escola de Gény está presente no Código Civil
suíço de 1907, que reza no seu artigo 1º: "Aplica-se a lei a todas as
questões de Direito para as quais ela, segundo a sua letra ou interpretação,
contém um dispositivo específico. Deve o juiz quando não encontra
preceito legal apropriado, decidir de acordo com o Direito Consuetudinário,
e na falta deste, segundo a regra que ele próprio estabeleceria se fora
legislador".
4.4. Escola do Direito Livre
A Escola do Direito Livre foi iniciada por Hermann Kantorowicz (com o
pseudônimo de Gnaeus Flavius) através da publicação em 1906 da
ousada A Luta pela Ciência do Direito. Tal obra traz uma revolucionária
concepção de interpretação e aplicação do Direito que defende a plena
liberdade do juiz no momento de decidir os litígios, podendo, até mesmo,
confrontar o que reza a lei.
O ordenamento jurídico, para os adeptos do Direito Livre, não deve estar
vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se
de convicções numa relação de tempo e espaço, isto é, o Direito Positivo
não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela
sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado
por dogmas inquestionáveis, mas sim, respeitar os fatos ocorridos no
âmbito social e suas conseqüências práticas.
Quando da aplicação do Direito ao caso concreto, o que deve prevalecer é a
idéia do Direito enquanto Justiça, podendo o juiz agir não apenas através da
Ciência Jurídica mas também pela sua convicção pessoal. Nessa ocasião o
magistrado não estaria usando seu poder de decidir apenas, mas sua função
de legislador, seu poder legiferante, com o animus de aplicar o Direito que
sua concepção perceber justo.
Como ensina Aftalión, "o que caracteriza em geral o movimento do direito
livre é a liberação do jurista em relação ao estatismo e, portanto, a liberação
do intérprete da submissão absoluta aos textos legais, que inclusive poderá
deixar de lado em certas oportunidades". (15)
O arbítrio do juiz seria de grandes proporções, podendo estar embasado na
lei ou fora desta, ou seja, o magistrado, na busca pela Justiça, poderá até
mesmo decidir contra legem. Há vários casos famosos sobre a aplicação do
Direito Livre. Um dos mais notórios aplicadores dessa concepção de
Direito foi o juiz francês Magnaud, que sempre decidia os conflitos de
interesses à luz do seu critério pessoal de Justiça.
5. Considerações Finais
Uma das características do Direito Dogmático, autopoiético, como vimos, é
a proibição do non liquet, isto é, o magistrado deve solucionar todos os
conflitos intersubjetivos compreendidos nos limites de sua jurisdição e
competência.
Partindo do pressuposto da obrigatoriedade de decidir do juiz, concepções
distintas sobre a aplicação do Direito foram suscitadas pelas diversas
Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas. Os extremos são
representados pela Escola Exegética, que afirma que o único Direito
aplicável é a lei; e o Sistema do Direito Livre, que defende a liberdade
absoluta do juiz quando da aplicação do Direito ao caso concreto, podendo
até mesmo decidir arbitrariamente contra legem.
Acreditamos que a função do magistrado moderno é essecialmente ampla,
logo não se deve ater apenas à exegese da letra da lei para estabelecer sua
convicção em relação ao caso particular, mas sim compreender e até
mesmo expandir o significado da norma através de uma análise
hermenêutica, mas nunca negá-la, como prega a Escola do Direito Livre.
O Direito deve acompanhar as transformações e perceber os anseios da
sociedade hodierna e, nesse sentido, muito acrescenta o Movimento
Alternativo que defende a aplicação de um Direito mais justo e que não se
resume à lei positivada pelo Estado. O próprio ordenamento jurídico
reconhece a necessidade da observância dos clamores sociais, como reza o
artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum".
6. Bibliografia
1. ADEODATO, João Maurício. Ética, Jusnaturalismo e Positivismo no
Direito. Revista da OAB - Seccional de Pernambuco, Recife, n. 24, 1997.
_____. Modernidade e Direito. Revista da Esmape, Recife, v. 2, n. 6, 1997.
AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José. Introducción al Derecho. 2.
ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1991.
COELHO, Luiz Fernando. Do Direito Alternativo. Bonijuris, 1992.
_____. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1981.
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Uma abordagem hermenêutica sobre
o chamado Direito Alternativo. Revista dos Tribunais, n. 681, 1992.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2.
ed. São Paulo: Atlas, 1994.
FREITAS, Juarez. Hermenêutica Jurídica: o juiz só aplica a lei injusta se
quiser. Porto Alegre: Ajuris, 1987. p.39.
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 10. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1984.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1991.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 21. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
_____. Lições Preliminares de Direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
TORRÉ, Abelardo. Introducción al Derecho. 10. ed. Buenos Aires:
Abeledo-Perrot, 1991.
____________________________________________________________
____
(1) FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito.
2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 57.
(2) ADEODATO, João Maurício. Ética, Jusnaturalismo e Positivismo no
Direito. Revista da OAB - Seccional de Pernambuco, Recife, n. 24, 1997.
p.16.
(3) Apud FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, op. cit., p. 48.
(4) Cf. ADEODATO, João Maurício. Modernidade e Direito. Revista da
Esmape, Recife, v. 2, n. 06, 1997. p.261.
(5) FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, op. cit. p.350.
(6) DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Uma abordagem hermenêutica
sobre o chamado Direito Alternativo. Revista dos Tribunais, n. 681, 1992.
p.277.
(7) GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.263.
(8) GADAMER, Hans Georg. Wahrheit und Methode, apud FREITAS,
Juarez. Hermenêutica Jurídica: o juiz só aplica a lei injusta se quiser. Porto
Alegre, Ajuris, 1987. p.39.
(9) Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, op. cit., p.255.
(10) Apud COELHO, Luiz Fernando. Do Direito Alternativo. Bonijuris,
1992. p. 9.
(11) PERELMAN, Ch. À Propos de la Règle de Droit: reflexions de
méthode, apud FREITAS, Juarez, op. cit., p.42.
(12) MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 21. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 376.
(13) Cf. AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José. Introducción al
Derecho. 2. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1991. p. 284. Tradução
livre. "...según el método de la evolución histórica propiciado por Salleiles,
la interpretación de la ley no debe constreñirse a los antecedentes
legislativos y las condiciones que le dieron nacimiento: debe adaptarse la
ley a las condiciones cambiantes del medio social, que le insuflam nueva
vida. Al adecuarse la ley a las modificaciones sociales operadas em el
transcurso del tiempo, su sentido evoluciona paralelamente al cambio de la
sociedad".
(14) MONTORO, André Franco, op. cit., p. 378.
(15) Cf. AFTALIÓN, Enrique R.; VILANOVA, José, op. cit., p. 284.
(Tradução livre). "...lo que caracteriza en general al movimiento del
derecho libre es la liberación del jurista del estatismo y, por tanto, la
liberación del intérprete de la sumisión absoluta a los textos legales, que
incluso podrá dejar de lado en ciertas oportunidades".
Aula 02 Pré-aula
Ler seção 1.2 do livro didático e resolver os questionamentos lá propostos. Assistir a vídeo aula proposta acerca do tema que será encaminhada em outro e-mail. Trazer pronta as atividades intituladas como pós-aula 01, que serão avaliadas, conforme já pactuado com a turma.