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José Antônio Tietzmann e Silva - Todos os direitos reservados Direito Ambiental O meio ambiente na CF/1988

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Direito Ambiental

O meio ambiente na CF/1988

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O meio ambiente nos textos constitucionais de outros países

▪Japão (1946), Polônia (1952), Tchecho-Eslováquia (1960), Bulgária (1971), Confederação Helvética (1971), Hungria (1972), Panamá (1972), Ioguslávia (1974), Grécia (1975), Cuba (1976), Equador (1979-1993), Peru (1979-1993), Chile (1980), Honduras (1982), El Salvador (1983), Haiti (1985), Nicarágua (1987), México (1987), Colômbia (1991), Paraguai (1967-1992), Portugal (1974), Espanha (1978), Paraguai (1992), Argentina (1994), Costa Rica (1996), Equador (2009)

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O meio ambiente nas constituições brasileiras 1

1824proibida a instalação e/ou o funcionamento deindústria perigosa e/ou danosa à saúde humana

1891minas e terras de propriedade da União

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O meio ambiente nas constituições brasileiras 2

1934proteção das belezas naturais,

do patrimônio histórico, artístico e culturalUnião: competência para:

riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pescafunção social da propriedade.

Inspiração Weimariana+ normativa infraconstitucional decorrente

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O meio ambiente nas constituições brasileiras 3

1937União competência para legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e

subsolo

1946União estabelecer normas gerais de defesa da saúde, além de mencionar a

necessidade de a propriedade atender à sua função social

1967 (idem)

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O meio ambiente nas constituições brasileiras 4

1969 (EC nº 1)introdução do vocábulo ecológico

art. 172: “…a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o

aproveitamento agrícola das terras sujeitas a intempéries e calamidades (…) o

mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do

Governo”.

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Uma visão ampla da noção de meio ambiente

Antropocêntrica ou naturocêntrica?

Meio naturalbens e recursos naturais

Meio humanopaisagempatrimônio cultural material e imaterial

O meio ambiente na CF/1988

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A Constituição de 1988 (1)

Princípio fundamental da RFB – art. 1º, IIIDignidade da pessoa humana

Da Ordem Social Capítulo VI, art. 225Afirmação do direito ao meio ambientepreservação/conservação/recuperação

Áreas protegidasProteção do patrimônio genético

Estudo de impacto ambientalEducação ambiental

Sanções penais e administrativasUso da energia nuclear

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A Constituição de 1988 (2)

Da Ordem Social, Capítulo II, art. 182Política urbana

funções sociais da cidadebem-estar dos habitantes

Da Ordem Social, Capítulo III, art. 186Função social da propriedade

Da Ordem Social Capítulo III, Educação, cultura e desporto, Seção II (Cultura) art. 216Patrimônio cultural brasileiroBens materiais e imateriais

Proteção do patrimônio cultural

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A Constituição de 1988 (3)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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A Constituição de 1988 (4)

Da Ordem Econômica e Financeira, art. 170Princípios

f.s. da propriedadeProteção do meio ambiente – “discriminação positiva”

A questão do ambiente e sua valoraçãoNormativa e Social

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Da justiça e defesa da sociedade, da proteção do meio ambiente, art. 127, § 1º

IV - direito à informação ambiental veraz e atualizada.

VII - promover e estimular a pesquisa e uso de alternativas energéticas, de controle de pragas e exploração de RN.

Constituição de Goiás, 1989 (1)

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Art. 131§ 1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo

hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.

§ 2º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer

tipo no território goiano.

§ 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar

periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.

Constituição de Goiás, 1989 (2)

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águasda União - art. 20, III

dos Estados - art. 26, I

potenciais de energia hidráulicaart. 20, § 1º, art. 21, XII, “b”

exploração pela Uniãoparticipação dos Estados, Municípios, DF

cavidades naturais subterrâneaspertencem à União – art. 20, X

fauna, florapatrimônio do Estado brasileiro (União)

Bens ambientais na CF/88 (1)

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florestasbens de interesse comum a todos os habitantes do país

(art. 2º lei 12.651/2012)

ilhasda União – art. 20, IV

dos Estados - art. 26, II e III

mar territorial, RN da plat. continental e ZEEda União - art. 20, V e VI

mar territorial: 12 milhas marítimaszona contígua: + 12 milhas

plat. Continental: + 176 e até 350 milhas marítimasZEE – até 200 (ou 360) milhas marítimas

(vide lei 8.617/1993)

Bens ambientais na CF/88 (2)

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praias fluviais e marítimasart. 20, III e IV

terrenos marginais e de marinhada União – art. 20, III e VII

paisagembem de interesse comum

sítios arqueológicos e pré-históricospertencem à União – art. 20, X

patrimônio cultural brasileiro – art. 216, V

Bens ambientais na CF/88 (3)

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Competência legislativaPrivativa, concorrente ou supletiva

Competência de açãoComum (ou não mais?)

Competências ambientais constitucionais

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Competência privativa

● Compete de forma única e exclusiva ao ente federativo detentor dessa competência legislar.

▪ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ▪ IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ▪ XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; ▪ XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

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Competência concorrente

− União estabelece normas gerais

▪Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ▪I – direito (…) urbanístico; ▪VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; ▪VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; ▪VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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Competência supletiva

Artigo 24, §§ e art. 30, I e II, CF/88:

▪§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. ▪§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

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Quid da competência municipal?

▪Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

▪O que são “assuntos de interesse local”? ▪O Município poderá legislar sobre todos os assuntos que digam respeito ao interesse local, conceito indeterminado, mas que se pauta pelas balizas constitucionais postas pelas competências dos demais entes federativos. ▪Exs.: Jataí-GO e Rio Verde-GO e a tentativa de limitar a área plantada com cana-de-açúcar - invasão da competência federal para legislar em matéria de política agrícola.

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Competência comum (1)

− Propicia a qualquer dos entes federativos agir.

▪Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ▪III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; ▪VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ▪VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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Competência comum (2)

Quid da competência comum com a LC 140?

• O “guichê único” para licenciamento;• A manifestação não vinculante dos entes federativos;

• A tipologia para o licenciamento:• Comissões tripartite nacional e estadual;• Comissão bipartite DF.

• A competência para controlar (fiscalizar):• Ente licenciador.