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AULA: 11/03/2014 TEMA: A ESCOLA COMO ORGANIZAÇÃO: ORIGEM E EVOLUÇÃO PERÍODO 3 PROFESSOR WASHINGTON BRUM

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AULA: 11/03/2014

TEMA: A ESCOLA COMO ORGANIZAÇÃO: ORIGEM E EVOLUÇÃO

PERÍODO3

PROFESSORWASHINGTON BRUM

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A ESCOLA

É uma organização específica que se distingue das demais em função de seu principal objetivo FORMAÇÃO HUMANA.

Uma organização diferente

A escola são organizações que aprendem e, por isso, a gestão participativa, democrática e burocrática quando necessário é uma opção para asInstituições escolares.

FÁBRICA ESCOLA

Processo de formação de produtos e mercadorias.

Investimento na formação de sujeitos, cidadãos ativos, interagindo com o contexto social.

Organização burocrática, fundamentada na racionalidade técnica do trabalho, centralização e no controle das pessoas.

Contingente expressivo de indivíduos, cada qual, com história de vida, objetivos e necessidades específicas no cotidiano educacional.

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A ORIGEM DA ESCOLA

Chegada dos Portugueses no Brasil

•Diferenças culturais dos povos mudanças educação como forma de transmissão de valores, hábitos e costumes público principal índios.

A educação tem seu marco a partir da colonização com a ação dos jesuítas sobre os indígenas em 1549. CATEQUIZAÇÃO É TIDA COMO A PRIMEIRA EXPERIÊNCIA EDUCACIONAL BRASILEIRA. O objetivo era propagar a fé. O mais conhecido e talvez o mais atuante foi o Padre José de Anchieta.

A estrutura da escola continua a mesma dos seus primórdios. Um prédio, dividido em classes, para onde vão as crianças. Nas classes, carteira e lousa. O que realmente mudou ao longo dos séculos foi o pensamento das pessoas que fazem e frequentam a escola.A função básica da escola hoje é social e de transmissão cultural. Deixou de ser o centro de transmissão de conhecimento para se tornar responsável pela manutenção de valores e normas de conduta.http://historiacolegiao.wordpress.com/2009/05/27/a-historia-da-escola/Acessado em 27 de jun 2011.

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SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR E A EDUCAÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA NO BRASIL.

• Antes da escola, o processo educativo, repasse das tradições, conservação do conhecimento, ocorria nos lares, com professores particulares até determinado nível e posteriormente encaminhados para a Europa para estudo em colégios especializados.

• A partir do século XIX com Dom Pedro I.• Lei de 15 de outubro de 1827 ( a escola se constitui como instituição, dividida em

classes, com currículo específico e professores).

A ESCOLA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Na medida que encontramos duas ou mais pessoas (professores, gestor, coordenador, orientador e etc), trabalhando juntas em prol de um objetivo comum, neste caso, ENSINO E APRENDIZAGEM.

Destacamos algumas contribuições da LDB nº9.396/96. Orientam a organização do trabalho das escolas que devem atender o disposto nas leis.

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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

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Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes

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Lei de 15 de outubro de 1827

      Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.       D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

      Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.

      Art. 2o Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.

      Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.

      Art. 4o As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.

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Art. 5o Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.

Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.

Art. 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.

Art. 8o Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.

Art. 9o Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.

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Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.

Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.

Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.

Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.

Art. 14. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.

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Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.

Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.

Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.

IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Primeira parte (A educação Escolar no contexto das transformações da soceidade contemporânea). IN. LIBÂNEO, José Carlos. São Paulo: Cortez, 2007. – (Coleção docência em formação).

http://historiacolegiao.wordpress.com/2009/05/27/a-historia-da-escola/Acessado em 27 de junho2011.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11694112/artigo-14-da-lei-n-9394-de-20-de-dezembro-de-1996/acessado em 26 de agosto de 2011.

http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb05a.htm/acessado em 26 de agosto de 2011.