Aula 12

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO BENS PBLICOS Ol pessoal, tudo bem? Finalmente, chegamos aula final de nosso curso! Como sabem, alguns contratempos ocorreram. Mas, cremos, esse curso abrange todo o contedo necessrio para concursos do tipo Senado-TCU. Dizemos do tipo desses dois, sobretudo por que o nvel de preparao varia, conforme o concurso. Exemplo: estudar todo esse material que os amigos receberam para um concurso de nvel mdio passar da conta. Em tais tipos de concurso (nvel mdio), o ideal seria ler, rapidamente, o material entregue, mas com o complemento da leitura da Lei seca. Assim seria a preparao para provas de nvel mdio. Mas, faamos render o tempo, indo direto ao assunto da aula de hoje, o qual foi to exigido em provas passadas do TCU - BENS PBLICOS. Realmente, o examinador exagerou no passado. Alguns concursos (2007, por exemplo) chegaram a ter quatro questes de bens pblicos! Voc deve ter pensado: QUATRO MUITO? Claro! 2% do total da prova, que tinha em 2007, 200 itens! MUITSSIMO! Ento, atentos ao assunto, ataquemos, com afinco, o assunto. J para o Senado, o assunto no foi exigido. Contudo, devemos estar atentos, pois, com certeza, o edital para o Senado, certamente, vai mudar. Podem aguardar. Nosso ndice para hoje: 1 O DOMNIO PBLICO 2 CLASSIFICAO DOS BENS PBLICOS 3 CARACTERSTICAS DOS BENS PBLICOS 4 AFETAO E DESAFETAO 5 FORMAS DE UTILIZAO

Ah detalhe: perto de outras aulas que enviamos, essa bem mais curta. Ento, moada, no d para ter preguia... e, LEMBREM: o esforo por pouco tempo, mas o CARGO VAI SER PARA A VIDA TODA! VAMBORA ENTO!

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1 O DOMNIO PBLICOComo j sabemos, tratando-se de concursos pblicos hoje em dia nem sempre o simples conhecimento literal das Leis e da Constituio, suficiente para resolvermos questes de prova. Dessa forma, resgatemos, como de costume, alguns conceitos doutrinrios teis. A primeira coisa fazer distino entre dois conceitos: domnio pblico e bens pblicos. Domnio pblico diz respeito ao poder, a prerrogativa, que detm o Estado de controlar, de proteger, de zelar, de regulamentar todos os tipos de bens pblicos. Mas essa concluso bvia, pensa o concursando! Calma: no to fcil quanto pode parecer... Existem bens pblicos (que outro conceito, como j dissemos), como o ar, os mares, que so indisponveis por natureza, ou seja, no esto, em termos jurdicos, relacionados ao conceito de propriedade, de domnio pblico. Ento que domnio esse, sobre bens que no esto sob o domnio pblico? o tal domnio eminente, decorrente da soberania nacional, ou seja, poder poltico pelo qual o Estado submete sua vontade todas as coisas situadas no territrio (bens pblicos, privados, e os bens no sujeitos propriedade). Em outros termos, o Estado no proprietrio de todos os bens dentro de determinado territrio. Relativamente ao conceito de bens pblicos, encontramos algumas divergncias doutrinrias, razo pela qual sero reproduzidas a noo legal e a doutrinria prevalecente, para efeito de prova de concurso. Em termos legais, o conceito de bem pblico dado pelo art. 98 do Cdigo Civil de 2002. Vejamos: Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem Assim, pelo conceito do CC/2002, BENS PBLICOS SO OS QUE PERTENCEM S PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PBLICO. Agora, quanto ao conceito doutrinrio, os bens pblicos podem ser conceituados como todas as coisas, corpreas ou incorpreas; imveis, mveis ou semoventes (leia-se: dotados de movimentos prprios); crditos, direitos e aes, que pertenam s entidades estatais, autarquias, fundaes e 2 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO empresas governamentais (leia-se: sociedades de economia mista e empresas pblicas). No caso das ltimas (empresas governamentais), a doutrina informa que os bens em questo devem estar voltados prestao de servios pblicos ou outra finalidade pblica (como proteo ambiental, no caso da Lei 11.284/2006). A rigor, a rigor, o entendimento DOUTRINRIO que os bens pertencentes s empresas governamentais seguem o REGIME dos bens pblicos, ou seja, normas diferenciadas (do Direito Pblico). Perceberam que o conceito DOUTRINRIO mais amplo que o conceito do CC/2002? Tem que ter cuidado com isso na prova... Imagine que o examinador faa uma questo assim: de acordo com o CC/2002, os bens pblicos envolvem os pertencentes s mistas ou empresas pblicas... ERRADO!!!! Esse o conceito doutrinrio e no do CC/2002! Cuidado ento, ok? Bom, voltando ao CC/2002, o art. 99 da norma divide os bens pblicos em trs categorias: Art. 99. So bens pblicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas; II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado. Voltaremos a tratar dessas categorias quando falarmos de classificao dos bens pblicos, mas deem ateno a elas, pois assunto batido em provas, ok? Enfim, fechando essa rpida introduo: o conceito de domnio, pblico ou eminente, conforme o caso, mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que no pertencem ao poder pblico, em sentido estrito. Assim, o DOMNIO no envolve apenas bens pblicos, a depender da circunstncia. Mas como a aula se refere a BENS PBLICOS, atacaremos, especificamente, esse assunto. 3 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Vamos adiantar a vida, ento, e ver as classificaes mais usuais de bens pblicos.

2 CLASSIFICAO DOS BENS PBLICOS Diversas so as classificaes existentes quanto aos bens pblicos. Vamos falar, ento, das mais comuns, certo? 2.1 QUANTO TITULARIDADE Essa classificao bem light. Basta identificar a pessoa jurdica a quem pertence o bem. Desse modo, os bens pblicos, quanto titularidade, podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais, quando pertencentes Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, respectivamente. Consigne-se que os bens das entidades da administrao indireta tambm devem ser classificados, quanto titularidade, de acordo com a vinculao que estas entidades possuam. Por exemplo, os bens de uma autarquia estadual so bens estaduais. Moleza essa classificao, no ? Ento, vamos melhorar a parada. Nos termos do art. 20 da CF/1988, so bens da Unio, dentre outros: - terras devolutas necessrias defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares; - mar territorial; - terrenos de marinha; - recursos naturais da plataforma continental (e no a plataforma continental!), e - lagos e os rios que banhem mais de um Estado. De forma idntica, a Constituio enumera os bens estaduais (de forma no taxativa!), conforme prev o art. 26, dentre os quais: - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio; - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Ateno: a regra que as terras devolutas pertencem aos Estados. E - Cuidado: a CF/1988 no previu terras devolutas para os municpios, o que no significa, sobremaneira, que no possam detlas, isso porque as Constituies Estaduais ficam autorizadas a doaes. Por fim, os bens pblicos pertencentes aos municpios. Acontece que o texto constitucional no previu (enumerou) os bens pblicos sob o domnio municipal, de uma maneira geral, o que, certamente, no importa em sua inexistncia. No h duvida de que municpios contam com reparties pblicas (bens de uso especial); praas pblicas (bens de uso comum); e terrenos sem serventia especfica (bens dominiais). Assim, claro, existem bens pblicos municipais. Cabe aqui uma ltima informao e forte item de Prova. Com a EC 46/2005, o art. 20, inc. IV, da CF/1988, sofreu alterao: Art. 20. So bens da Unio: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; Agora, ento, as ilhas costeiras podem pertencer aos Municpios, caso a ilha seja a rea em que est localizada sua sede, como, por exemplo, nos casos de So Lus, Florianpolis, Vitria, Ilha de Maraj e Ilha Bela. Sntese bsica quanto s ilhas martimas (ocenicas e costeiras): - so de domnio da Unio (regra geral); - art. 26, II, CF o domnio pode ser de estados, de municpios, e de particulares; - os municpios detm o domnio da rea da localizao de suas respectivas sedes; - agora, em havendo afetao a servio federal ou unidade ambiental, as reas pertencero Unio e no aos municpios. Ficou bom agora, no? Pois , pessoal, se o examinador quiser enrolar, sempre tem assunto para isso... rsrsrsrs...

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 2.2 QUANTO DESTINAO De acordo com essa classificao, os bens pblicos podem ser divididos em de uso comum do povo; de uso especial; e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo so aqueles destinados utilizao geral dos indivduos, podendo ser usufrudos por todos em igualdade de condies, sendo desnecessrio consentimento individualizado por parte da Administrao. Regra geral, o uso dos bens dessa espcie gratuito, mas pode ser onerosa, tal como na cobrana de pedgio em estradas rodovirias. So exemplos de bens de uso comum: ruas, praas, mares, praias, estradas, logradouros pblicos, etc. Aqui, cabe uma notinha. O fato de haver cobrana dos bens pblicos de uso comum (p. ex.: estradas com cobrana de pedgio) no desnatura (no retira) a qualidade do bem pblico de uso comum, enfim, no o converte em bem pblico de uso especial. Fica assim, ento: uso comum ordinrio quando o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuio ou maiores exigncias de uso; uso comum extraordinrio situao em que existem restries sobre os bens pblicos (como do Poder de Polcia do Estado) ou cobrana pelo uso (preos pblicos, pedgios, conforme o caso). Exemplos: a Praa X aberta a todos em qualquer horrio do dia, logo, uso comum ordinrio. A Avenida Brasil ou Tiet aberta a todos, porm, nem todos os caminhes tm acesso, em razo da limitao de altura das pontes (limitao decorrente do Poder de Polcia) uso comum extraordinrio; a Via Dutra franqueada a todos os veculos, contudo, sujeita remunerao uso comum extraordinrio Bens de Uso Especial, ou do patrimnio indisponvel, so todos aqueles que visam execuo dos servios administrativos e dos servios pblicos em geral. Em resumo, abrangem todos os utilizados pela Administrao para a execuo dos servios pblicos. O art. 99, II, CC, estatui que so bens pblicos os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servios ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Podem ser citados como exemplos de bens de uso especial: os edifcios pblicos, tais como escolas e universidades, os mercados pblicos, os veculos oficiais, etc. Em sntese, todos os bens utilizados pela Administrao para a prestao de servios externa ou internamente entram na categoria 6 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO de bens de uso especial e no dominiais (administrativos, por exemplo: Imprensa Nacional) Por fim, bens dominicais, ou do patrimnio disponvel, tambm esto tratados no CC, da seguinte forma: consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado. Pelo difcil entendimento da norma, melhor registrar que bens dominicais so os que no tm uma destinao pblica especfica (esto desafetados, como veremos), podendo mesmo ser utilizados pelo estado para fazer renda (alienados). Constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. A doutrina caracteriza os bens dominicais como de carter residual: se no so de uso comum ou de uso especial, os bens so dominicais, tais como: terras devolutas, prdios pblicos desativados, mveis inservveis, dvida ativa, etc.

2.3 Quanto disponibilidade Sob esta classificao, os bens podem ser divididos em: indisponveis, patrimoniais indisponveis, e patrimoniais disponveis. Os bens indisponveis caracterizam-se pela impossibilidade de serem alienados ou onerados. So os bens de uso comum do povo, coisas fora do comrcio de Direito Privado (extracomrcio), incluindo mares e rios, por exemplo, pelo fato de no serem dotados de valor patrimonial. Destacamos, que, em face disso, no esto sequer sujeitos ao lanamento no Balano Patrimonial das Entidades Pblicas, por no serem mensurveis economicamente, em sentido estrito. Quanto vale um rio? Difcil dizer, no ? Assim, tal como afirma o examinador, a expresso domnio vai alm (muito, alis, como vimos no tpico 1) do conceito de propriedade, por indicar bens que no pertenam, efetivamente, ao Poder Pblico, mas sim ao povo, nao brasileira, em sentido amplo. J os bens patrimoniais indisponveis, apesar de possurem carter patrimonial (suscetveis de avaliao pecuniria), e serem utilizados por terceiros, encontram-se fora do comrcio, pelo menos enquanto conservarem sua qualificao. Os bens de uso especial se encaixam nesta classificao, tais como os prdios onde se situam Sas Secretarias de Governo ou mesmo o prprio prdio da Sede do Senado, em Braslia. Por fim, os bens patrimoniais disponveis. So os bens que se enquadram no domnio privado do Estado, enfim, aqueles 7 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO regulados pelo direito comum, no sentido de serem suscetveis de alienao (doao, permuta, compra e venda etc.). Porm, como alertamos na aula de Licitaes, a alienao de tal categoria de bens deve observncia a determinados requisitos prvios: avaliao, autorizao legislativa, presena de interesse pblico, e, como no poderia deixar de ser, licitao (em regra).

3 CARACTERSTICAS DOS BENS PBLICOS Vamos passear pelas caractersticas apontadas pela doutrina majoritria: I Impenhorabilidade; II Imprescritibilidade; II No-onerao; e IV Alienao condicionada. dos bens pblicos

I Impenhorabilidade: os bens pblicos no podem ser penhorados. Ento, se os bens pblicos so impenhorveis, como a Administrao paga suas dvidas, em caso de inadimplncia? De acordo com o art. 100 da CF/1988, as dvidas da Fazenda Pblica sero pagas mediante precatrios, regra geral (exceo feita aos dbitos de pequeno valor, pois dispensam a inscrio em precatrios). Tais precatrios representam um processo especial de execuo de natureza eminentemente protetora do patrimnio pblico. O Cdigo de Processo Civil, ao tratar do assunto, diz (artigos 730 e 731): Art. 730. Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, citar-se- a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta no os opuser, no prazo legal, observar-se-o as seguintes regras: I - o juiz requisitar o pagamento por intermdio do presidente do tribunal competente; II - far-se- o pagamento na ordem de apresentao do precatrio e conta do respectivo crdito. 8 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferncia, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poder, depois de ouvido o chefe do Ministrio Pblico, ordenar o seqestro da quantia necessria para satisfazer o dbito.

Um detalhe pouco percebido entre amigos concursandos: apesar de impenhorveis, seria possvel o sequestro de bens pblicos? A resposta positiva! Vejamos o que dispe o 2 do art. 100 da CF/1988: 2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o sequestro da quantia necessria satisfao do dbito.

Os grifos so para deixar claro que: a ofensa a ordem de precedncia no a nica hiptese constitucional de sequestro, como apontam bons manuais de Direito Administrativo e Constitucional. Evidente que expresses como seqestro, penhora, e outras, demandam mais ateno. Todavia, como a matria bem mais ligada ao direito processual, deixamos de abord-la com maior grau de detalhe por aqui. De acordo com o art. 78 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, determinadas dvidas do Estado foram parceladas em dez anos. Assim, vencido o prazo, em caso de omisso no oramento, e, igualmente, preterio ao direito de precedncia, o credor poder requerer e o juiz determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade, suficientes satisfao da prestao. Detalhe: a doutrina e a jurisprudncia (majoritria) entendem que os bens de empresas pblicas e sociedades mistas, prestadoras de servios pblicos, desde que afetados ao uso especial, so impenhorveis. Isso mesmo: entidades da indireta com personalidade jurdica de direito privado contam tambm com bens impenhorveis, desde que tais bens estejam dirigidos consecuo dos servios pblicos, tudo em nome do princpio da continuidade do servio pblico. 9 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Destacamos que nem todos os bens so impenhorveis, enfim, aqueles que no estejam atrelados ao servio pblico ou outros que, mesmo que atrelados prestao dos servios pblicos, no prejudiquem a continuidade dos servios pblicos (como a penhora da bilheteria dos Metrs AC 669/STF) podem ser excutidos (penhorados). Por fim, alertamos que, depois os esforos e recursos da empresa prestadora do servio pblico terem se esgotado, ao Estado criador (ou concedente, conforme o caso) caber responder subsidiariamente pelas dvidas. II Imprescritibilidade: a palavra prescrio quer dizer decurso de prazo. Portanto, seriam os bens pblicos suscetveis de aquisio em razo do decurso do prazo? Em outros termos, estariam os bens pblicos sujeitos usucapio? A resposta um sonoro no. Dispe o art. 102 do Cdigo Civil: os bens pblicos no esto sujeitos usucapio, ou seja, no h como cogitar de prescrio aquisitiva diante de quaisquer bens pblicos. Nem mesmo os bens pblicos dominicais, que so bens alienveis, regra geral, so passveis da usucapio, como informa o STF (Smula 340): Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio. Informao de utilidade concursstica: embora os bens pblicos no sejam suscetveis de usucapio, a exemplo do que acontece com os bens privados em zona urbana (art. 183 da CF/1988), o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) institui a denomina concesso de uso especial para fins de moradia, desde que o possuidor atenda determinados pressupostos at 30 de junho de 2001: a) posse, ininterrupta e pacfica, por cinco anos; b) imvel urbano pblico (no funcional, enfim, que no seja de uso especial), com rea de at 250 m2; c) uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua famlia; d) no ter o possuidor a propriedade de outro imvel urbano ou rural. A concesso de uso especial acima elencada, para fins de moradia, ato administrativo (e no contrato) vinculado (e no

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO discricionrio), quer dizer, preenchidos os requisitos acima, o Poder Pblico no tem escolha em conceder ou no conceder. III No-onerao: quer dizer que os bens pblicos no podem ser gravados com direitos reais de garantia. Para fins de Direito Administrativo, suficiente, a nosso ver, guardar que no podem ser onerados com penhor, hipoteca, e anticrese. Um parntese para esclarecer que, apesar de no haver incidncia de direitos reais de garantia sobre os bens pblicos, possvel a incidncia dos direitos reais de fruio ou de gozo. Esses direitos so autnomos ou independentes, j os de garantia so acessrios, porque se extinguem com o pagamento da dvida (penhor, hipoteca, e anticrese). Os direitos de posse (como o caso garantia nem sempre credor possa executar fruio sempre garantem a transferncia da do direito de superfcie e a enfiteuse), j os de transferem a posse, apenas asseguram que o futuramente o devedor.

IV Alienabilidade Condicionada: bens pblicos no podem ser vendidos. Em realidade, no vendido, ALIENADO, que mais do que vender. Quando doamos algo, por exemplo, estamos ALIENANDO, mesmo que no se esteja VENDENDO algo. Mas, DETALHE: Os bens pblicos de uso comum e de uso especial so inalienveis ENQUANTO MANTIVEREM ESSA QUALIFICAO, isto , enquanto estiverem afetados destinao pblica so inalienveis. Logo, a partir da desafetao, os bens podero ser alienados, observadas, em todo caso, as condies previstas na Lei de Licitaes (art. 17). E, claro, existem bens do domnio pblico que so absolutamente inalienveis, como o ar atmosfrico e as praias etc. Outra coisa: bens pblicos, mesmo que afetados, podem ser alienados entre integrantes do Estado. Ou seja, a Unio, por exemplo, poderia vender ou doar uma praa a um Estado, por exemplo. Assim, esta caracterstica, de alienabilidade condicionada diz respeito a transaes de bens pblicos com particulares, no atingindo transaes entre integrantes do Estado. Alguns autores, ento, dizem que os bens pblicos esto EXTRACOMRCIO (fora do comrcio) PRIVADO, mas no fora do comrcio PBLICO. Atentem para eventuais itens de prova a respeito. Merecem muito cuidado! Ah Com relao desafetao, mencionada pargrafos atrs, cuidaremos logo a seguir...

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 4 AFETAO E DESAFETAO J vimos o conceito LEGAL de bens pblicos dominiais (ou dominicais, como prefere o Cdigo Civil). Porm, para tentar facilitar e a ttulo de lembrana: podemos entender os bens dominiais como aqueles sem qualquer destinao pblica especfica, ou seja, bens que integram o patrimnio fiscal do Estado, domnio privado do Estado, e que podem ser alienados, desde que se cumpram os requisitos legais para tanto (j falamos sobre o assunto alienao de bens na aula de licitaes, lembram?). Bens dominicais, portanto, esto desafetados, como veremos agora. Sinteticamente, podemos afirmar que a afetao decorre de fato ou pronunciamento do Estado atribuindo a determinado patrimnio uma finalidade pblica especfica. J a desafetao fato ou manifestao de vontade do Poder Pblico mediante o qual o bem do domnio pblico transpassado para o domnio privado do Estado ou do administrado. Da, um bem pblico para ser alienado precisa ser preliminarmente DESAFETADO. Relembrando: os bens dominiais so os bens pblicos no ligados a qualquer finalidade de interesse pblico especfico. Assim, a doutrina aponta que, por intermdio da afetao, os bens pblicos dominicais podem passar ter destinao pblica, e, assim, classificando-se, conforme o caso, em bens de uso especial (p. ex: terreno baldio afetado para a construo de um Aeroporto) ou em bens de uso comum do povo (p. ex: terra devoluta sem serventia especfica transformada em Pracinha). Mas, ento, como consagrar (afetar-se) um bem pblico dominial: ser mediante Lei, apenas? Ou simples ato administrativo, apenas? Ou ambos? Bom, nenhuma das respostas estaria inteiramente correta. Vejamos. Os bens pblicos podem ser afetados por LEI, ATO ADMINISTRATIVO, ou, ainda, um FATO ADMINISTRATIVO. A primeira situao de fcil visualizao: lei que converte terra devoluta (dominial) em terreno de preservao ambiental (uso especial). A segunda a procedida por meio de ato administrativo, por exemplo: Decreto do Prefeito que determina a instalao em prdio desativado (dominial) de creche municipal (uso especial). Por fim, o fato administrativo, o qual pode ou no decorrer de um ato de vontade do Estado, por exemplo: construo (ato material ou fato administrativo) em terras devolutas de edifcios ou de logradouros pblicos. Ento, em sntese: PARA QUE UM BEM PBLICO POSSA SER ALIENADO, A PRINCPIO, DEVE ESTAR DESAFETADO DE QUALQUER FINALIDADE PBLICA. 12 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 5 FORMAS DE UTILIZAO Vamos tentar um caminho diferente para entendermos essa parte do assunto, partindo de exemplos: - mesas e cadeiras de bar na calada das ruas do Rio de Janeiro; - bancas de jornal na calada de So Lus; - instalao de restaurante nem rgo do Estado; - boxe no Mercado Municipal na cidade de So Paulo; - prdio do INSS desativado em Braslia utilizado por particular. Perceberam? So todos bens pblicos, de todas as categorias (de comum a dominical), mas o uso no indiscriminado, ao contrrio disso, a Administrao confere privacidade (certa exclusividade) a particulares, afastando a concorrncia de outras pessoas. Obviamente, para que o particular faa jus ao uso privativo, deve junto Administrao proceder devida formalizao por meio de institutos prprios, por exemplo: autorizao de uso; concesso de uso; cesso de uso; concesso do direito real de uso; e permisso de uso. Tais formas de uso so do direito pblico. Ao lado dessas formas, o uso privativo pode ser regido, ainda, por normas de direito privado, por exemplo: direito de superfcie; locao; e comodato. No se assustem com a lista acima, afinal de contas, temos percebido que no costume das bancas examinadoras solicitar a definio de cada um dos termos enumerados. O importante que o candidato saiba a existncia de tais institutos e que nem sempre o uso dos bens regido predominantemente por normas de direito pblico. Mas, pelo interesse de nossa matria, vamos passear pelas principais formas de utilizao privativa de bens pblicos: autorizao de uso; permisso de uso; e concesso de uso. A autorizao de uso ato administrativo negocial, unilateral, discricionrio, e precrio, pelo qual o Estado, sem licitao e sem autorizao legislativa, consente (faculta) que particulares utilizem o bem pblico com certa exclusividade, em carter gratuito ou oneroso. 13 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO A unilateralidade devida ao fato de a autorizao s se aperfeioar com a manifestao da Administrao; a discricionariedade decorre do fato de que mesmo preenchidas as condies, fica a critrio do administrador a convenincia e a oportunidade do consentimento (de autorizar ou no); a precariedade no sentido de o Poder Pblico, a qualquer tempo, poder revogar o ato. Outra importante peculiaridade que a autorizao no atende, necessariamente, a utilidade pblica, mas sim, predominantemente, o interesse privado de quem solicitou (do utente que o sujeito que se utiliza da autorizao), o que, em parte, a torna distinta da permisso e da concesso. Por fim, a autorizao pode ser simples (sem prazo) e condicionada (qualificada - com prazo), sendo certo que neste ltimo caso, a estipulao de prazo afasta a dose de precariedade peculiar ao instituto, garantindo ao utente certa estabilidade e, inclusive, direito a indenizaes em caso de desfazimento antecipado. J a permisso de uso ato administrativo negocial, unilateral; discricionrio; precrio; gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Pblico consente a utilizao privativa de bem pblico. Em rpida comparao com a autorizao, seramos levados ao entendimento de serem institutos gmeos, no verdade? Pois , as duas figuras parecem mesmo. Na realidade, a doutrina quem aponta que, na permisso, o interesse pblico predominante; enquanto na autorizao, o interesse privado que predomina. Obviamente, nos dois casos, o pressuposto de interesse pblico se faz presente. Ou seja: se tem MAIS interesse pblico do que particular, seria caso de PERMISSO; se tem MAIS interesse particular do que pblico, seria caso de AUTORIZAO. Mas como dissemos isso da doutrina. No tem nenhuma lei que diga claramente isso... Outra distino apontada que as permisses servem para a formalizao de situaes mais duradouras (permisso de espao pblico para instalao de restaurante nas maravilhosas praias do Maranho, por exemplo); j a autorizao, situaes transitrias, de curta durao (fechamento de rua para festa de final de semana as chamadas festas de Rua, as feiras de livros). Tratando-se de concurso, fiquem tranquilos, pois as bancas no so (esperamos!) loucas de citar exemplos. Relativamente ao prazo, vlidos os comentrios da autorizao. Em sntese, as permisses de uso de bem pblico podem ser qualificadas ou simples. 14 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Informamos que a licitao tambm no regra para as permisses de uso de bens pblicos, a no ser, obviamente, que leis especficas assim estipulem. O concursando mais curioso se questiona: mas a Lei n. 8.666/1993 no alcana as permisses (art. 2)? Alcana em termos, mas no propriamente quanto s permisses de uso privativo de bem pblico. Vejamos, inicialmente, a redao do dispositivo: Art. 2o As obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei. Ora, a permisso, no caso de uso de bem pblico, no contrato, ato administrativo. Logo, no , ento, o caso de sempre fazer uso da Lei de Licitaes. Quando for o caso, principalmente nas permisses qualificadas, as permisses sero previamente licitadas. Ainda dentro do contexto, questionamos: ser que existem permisses contratadas pela Administrao? Sonoramente sim. Da leitura do caput do art. 175 da Constituio Federal, percebemos que as permisses de servios pblicos sero precedidas de licitao e, de acordo com a Lei n. 8.987/1995, sero formalizadas mediante um contrato de adeso. Mas so coisas distintas. Resumidamente, fica assim:

DE USO DE BEM PBLICOPERMISSO

ATO ADMINISTRATIVO CONTRATO (DE ADESO) ADMINISTRATIVO

DE PRESTAO DE SERVIO PBLICO

TESTANDO MARCA RPIDO A: A PERMISSO PODE TER OBJETO USO DE BEM PBLICO OU PRESTAO DE SERVIO PBLICO. GABARITO: CERTO, pois o examinador no disse qual o objeto da permisso. Todavia, PRESTEM ATENO NO CONTEDO DA PERMISSO, quer dizer: se ele disser, por exemplo, que a permisso de USO DE BEM PBLICO formalizada mediante CONTRATO est ERRADO, pois para USO DE BEM ATO e no contrato. Deem 15 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO ateno a isso! Por fim, a concesso de uso. Diferentemente das modalidades anteriores, contrato administrativo (gratuito ou oneroso), em que a Administrao faculta ao particular a utilizao privativa de bem pblico. Portanto, decorrem para as concesses de uso de bem pblico as seguintes caractersticas: comutativo, intuitu personae, e sinalagmtico. Podemos citar, a ttulo de exemplificao, as concesses em mercados municipais e cemitrios pblicos. Distintamente dos institutos anteriores, a concesso exige licitao, nos termos do art. 2 da Lei n. 8.666/1993. Mas vejamos outras formas de uso de bens, que tm chance de serem exigidas em prova: a cesso de uso e a concesso de direito real de uso. A cesso de patrimnio pblico a permisso feita pela Unio, a ttulo gratuito, por decreto Presidencial, sendo formalizada por termo ou contrato, com a garantia de uso privativo por parte dos estados, do DF, dos municpios, e at mesmo de particulares (como entidades com finalidades sociais). A cesso no se confunde com a concesso de uso, pois, enquanto esta pode ser onerosa, alcanar qualquer categoria de bens pblicos, e exige autorizao legislativa; aquela (cesso) sempre gratuita, s se aplica a bens dominicais, dispensa autorizao legislativa e concorrncia. De acordo com o Decreto-lei n. 9.760, de 1946, a competncia para a cesso poder ser delegada ao Ministro da Fazenda, sendo permitida, ainda, a subdelegao. A concesso de direito real de uso o contrato por meio do qual a Administrao transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno pblico a particular, como direito real resolvel, para que dele se utilize em fins especficos de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo ou qualquer outra explorao de interesse social. Este o conceito que se extrai do art. 7 do Dec. lei federal 271, de 28.2.67, que criou o instituto, entre ns. A concesso de uso, como direito real, transfervel por ato inter vivos ou por sucesso legtima ou testamentria, a ttulo gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferena de que o imvel reverter Administrao concedente se o concessionrio ou seus sucessores no lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Desse modo, o Poder Pblico garante-se quanto fiel execuo do contrato, 16 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO assegurando o uso a que o terreno destinado e evitando prejudiciais especulaes imobilirias dos que adquirem imveis pblicos para aguardar valorizao vegetativa, em detrimento da coletividade. A concesso de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pblica ou termo administrativo, cujo instrumento ficar sujeito a inscrio no livro prprio do registro imobilirio competente. Desde a inscrio o concessionrio fruir plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributrios que venham a incidir sobre o imvel e suas rendas. Essa concesso, embora erigida em direito real, no se confunde com a enfiteuse ou aforamento, que instituio civil bem diversa e menos adequada ao uso especial de bem pblico por particulares Alm das formas acima expostas, existem formas de uso de bens pblicos reguladas pelo direito privado, mediante as quais o Poder Pblico confere a determinadas pessoas o uso privativo de bens pblicos, tais como a locao e o comodato. De toda forma, em razo de seu menor grau de exigncia nos concursos pblicos, deixamos de trat-las aqui.

6 ESPCIES DE BENS PBLICOS Apontam-se, a seguir, notas a respeito de algumas espcies de bens pblicos. O Objetivo do presente trecho apenas produzir algumas informaes, dada a sua pequena exigncia em concursos pblicos de modo geral, ok? No falaremos, por exemplo, de guas pblicas, de maneira ampla, por ser um tema que difcil de cair em prova. Como a inteno desse curso ser preciso (sem sermos lacnicos), reiteramos que algumas espcies de bens pblicos no so vistas aqui. 6.1 Terras Devolutas De modo geral, podemos dizer que terras devolutas so aquelas das quais ningum se apossou. No so bem limitadas (ainda...) e necessitam ser demarcadas e separadas de outras propriedades. A demarcao pode ser judicial ou administrativa, sendo que a demarcao JUDICIAL s utilizada se for insuficiente. No caso de demarcao JUDICIAL a ao apropriada a ao discriminatria, prevista na Lei 6.383/1976. Mas como o assunto no vem ao caso para este nosso curso, prossigamos.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Em regra, terras devolutas so dos estados (art. 26, inc. IV, CF/1988). Todavia, em razo de segurana, so de domnio da Unio, como, por exemplo, as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares. Ah detalhe: a doutrina entende que terras devolutas so bens dominicais, ou seja, podem ser alienadas, por no estarem, a princpio, afetadas ao interesse pblico.

8.2 Terrenos de Marinha So as reas que, banhadas pelas guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, se estendem distncia de 33 metros para a rea terrestre, contados da linha do preamar mdio de 1831. Conforme o art. 20, VII, da CF/88, os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem Unio. Exs.: so os terrenos situados no continente, na costa martima e nas margens dos rios, dos lagos, at onde se faa sentir a influncia das mars. Nota: os terrenos acrescidos de marinha so os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios ou dos lagos, em seguimento aos terrenos de marinha. Ah tem uma questo muito interessante a respeito de terrenos de marinha que caiu na prova do TCU em 2007. Aguardem a parte das questes objetivas, ento!

8.3 Terrenos Marginais ou Reservados Vejamos o conceito do art. 14 do Cdigo de guas (Decreto n 24.643, de 10-7-34); terrenos reservados so os que, banhados pelas correntes navegveis, fora do alcance das mars, vo at a distncia de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto mdio das enchentes ordinrias. Detalhe: o ponto mdio, citado no dispositivo, das enchentes ordinrias foi o medido em 1831!!! Isto em conformidade com o critrio fixado pelo Decreto n 4.105, de 1868. A expresso fora do alcance das mars serve para distinguir os terrenos reservados dos terrenos de marinha: se o terreno marginal ao rio estiver sob influncia das mars, ele entra no conceito de terreno de marinha dado pelo artigo 13 do Cdigo de guas.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Os terrenos reservados podem pertencer a um rgo pblico ou a um particular, pois, nos termos do art. 11 do Cdigo de guas, so bens dominicais.

6.4 Terras Indgenas O art. 20, inc. XI, da CF/1988 estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios pertencem Unio. Vejamos o que dispe o art. 231 da CF/1988: 1 - So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies.

Em tais reas, possvel o aproveitamento de recursos hdricos, bem como a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, no entanto, em todo caso, caber prvia autorizao do Congresso Nacional, ouvida a comunidade afetada, sendo assegurada participao nos resultados. So bens de uso especial, no entanto, no podem ser desafetados, porque so indisponveis e inalienveis. Por esse motivo, o STF (no caso Raposa Serra do Sol) julgou nulos os ttulos de ocupao, de domnio, e de posse de tais terras, sem direito indenizao ou aes contra a Unio (ressalvadas s benfeitorias da ocupao de boa-f).

6.5 Ilhas Ilhas so pores de terra menor do que os continentes, cercada por guas por todos os lados. Conceito bobo, no ? Mas esse mesmo o correto... Ilhas podem ser: martimas (ocenicas e costeiras); fluviais e lacustres. A regra que as ilhas fluviais e lacustres pertencem aos estados de suas localizaes, mas, cuidado!! Atentem para o pargrafo a seguir. Pertencem Unio as ilhas fluviais e lacustres situadas NAS ZONAS DE FRONTEIRA COM OUTROS PASES, as ilhas dos rios QUE

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO CORTAM MAIS DE UM ESTADO OU QUE SIRVAM DE DIVISA; e tambm as ilhas MARTIMAS, OCENICAS OU COSTEIRAS (art. 20, IV, da CF). Ah - pertencem ao Estado as ilhas fluviais e lacustres no includas entre os bens da Unio (art. 26, III, da CF). Detalhe: se no estiverem afetadas ao uso comum ou uso especial, as ilhas figuram entre os bens dominiais. Cabe aqui uma informao e forte item de Prova. Com a EC 46/2005, o art. 20, inc. IV, da CF/1988, sofreu alterao: Art. 20. So bens da Unio: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; Agora nas ilhas costeiras podem pertencer aos Municpios a rea em que estiver localizada sua sede, por exemplo: So Lus, Florianpolis, Vitria, Ilha de Maraj, e Ilha Bela. Sntese costeiras), quanto s ilhas martimas (ocenicas e

- so de domnio da Unio (regra geral); - art. 26, II o domnio pode ser de estados, de municpios, e de particulares; - os municpios detm o domnio da rea da localizao de suas respectivas sedes; - agora, em havendo afetao a servio federal ou unidade ambiental, as reas pertencero Unio e no aos municpios.

6.6 Plataforma Continental a extenso das reas continentais sob o mar at a profundidade de cerca de duzentos metros. Nota: a atual CF no previu expressamente a plataforma continental como bem da Unio. Todavia, o art. 20, I, da mesma Carta Constitucional, inclui entre os bens da Unio os que j lhe pertencessem. Como a Constituio anterior (a de 1967) atribua a 20 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO plataforma continental Unio, tem-se entendido que a plataforma continental um bem da Unio. E, detalhe: verifica-se no referido artigo 20, inc. V, que os recursos naturais da plataforma e da zona econmica exclusiva pertencem, de forma expressa, Unio.

6.7 - Faixa de Fronteiras a rea de 150 Km de largura, que corre paralelamente linha terrestre demarcatria da divisa entre o territrio nacional e pases estrangeiros, considerada fundamental para a despesa do territrio nacional (art. 20, 2, CF). Apesar disso, nem toda a faixa propriedade da Unio, como se costuma pensar. De acordo com o art. 20, II, apenas as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras que so bens da Unio. Em sntese: ao longo da faixa de fronteiras, estados, municpios, e particulares (em geral) detm a propriedade de terras. A Lei n. 6.634/1979 impe uma srie de restries de uso e de alienao de terras situadas na faixa de fronteiras, contudo, no probe que estados autorizem a terceiros o uso das terras, sendo que dever haver assentimento prvio pelo Conselho de Segurana Nacional.

6.8 - Mar Territorial Bem pblico de uso comum, a faixa de 12 milhas martimas de largura (1.852 metros, mais ou menos), contadas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular do Pas. Ressalte-se que, aps o mar territorial, tem-se a zona contgua, que comea a partir de 12 milhas martimas, estendendo-se at 200 milhas. Ah detalhe curioso: sabe aquele papo de alto-mar, do qual de vez em quando ouvamos falar em filmes de piratas (ah, saudosa infncia...)? Pois , isso existe mesmo, juridicamente, compreendendo toda extenso de guas martimas compreendidas entre as zonas contguas dos continentes. Mas o alto mar gua de ningum, ou de todos, pois se tratam do se chama res nullius. Desse modo, nenhuma nao exerce soberania sobre o alto-mar. Bacana, no ? Pena que no cai em concurso... J imaginaram se casse uma questo assim: Jack Sparrow [o do filme Piratas do Caribe], quando

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO em alto-mar, no se submeteria soberania de nenhuma nao... estaria certo, mas no cai em prova ... Infelizmente!

INFORMATIVO DE JURISPRUDNCIA Muito bem. Mais um informativo, com decises importantes proferidas pelos Tribunais Superiores. ADI 3558 - Concessionrias de servio pblico e medidores de consumo - 1 Por reputar caracterizada afronta aos artigos 21, XI, XII, b, e 22, IV, da CF (Art. 21. Compete Unio: ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso: ... b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos; ... Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: ... IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso), o Plenrio julgou procedente pedido formulado em ao direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar, com eficcia ex nunc, a inconstitucionalidade das Leis 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro. As leis questionadas determinam a instalao de medidores individuais de consumo e a cobrana individualizada dos servios de consumo coletivo por parte das concessionrias de servios pblicos fornecedoras de luz, gua, telefonia fixa e gs naquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegao de se estar diante de ofensa reflexa Constituio. Aduziu-se que as citadas leis fluminenses seriam atos normativos autnomos, cujo contedo no se prestaria a regulamentar outra norma infraconstitucional. No mrito, asseverou-se que as normas adversadas interviriam na relao contratual de concesso firmada entre a Unio e suas concessionrias. Alguns precedentes citados: ADI 2337 MC/SC (DJU de 21.6.2002); ADI 2615 MC/SC (DJU de 6.12.2002); ADI 855/PR (DJe de 27.3.2009) e ADI 3322 MC/DF (DJe de 4.3.2011). ADI 3558/RJ, rel. Min. Crmen Lcia, 17.3.2011. (ADI-3558)

Concessionrias de servio pblico e corte de fornecimento

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Com base nessa mesma orientao, o Plenrio, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ao direta proposta pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.618/2004, do Estado do Acre, que probe o corte residencial do fornecimento de gua e energia eltrica pelas concessionrias por falta de pagamento, nos dias que especifica. Vencido o Min. Marco Aurlio que declarava a improcedncia do pleito por entender que a lei questionada buscaria proteger o consumidor e que, no caso, a legitimao seria concorrente. ADI 3661/AC, rel. Min. Crmen Lcia, 17.3.2011. (ADI-3661)

Membros inativos do Ministrio Pblico estadual e auxliomoradia O Plenrio, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ao direta proposta pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade do 3 do art. 3 da Lei Complementar 24/89, introduzido pela Lei Complementar 281/2003, ambas do Estado de Rondnia. O dispositivo adversado versa sobre a extenso de auxlio-moradia a membros inativos do Ministrio Pblico rondoniense. Verificou-se afronta ao art. 127, 2, da CF. Ademais, asseverou-se que nem todos os benefcios concedidos aos servidores em atividade seriam compatveis com a situao do aposentado, como seria o caso da gratificao paga durante o exerccio em locais adversos. Na linha dessa jurisprudncia, mencionou-se o Enunciado 680 da Smula do STF (O direito ao auxlio-alimentao no se estende aos servidores inativos). Reputou-se que o auxlio-moradia seria devido apenas a membros do parquet que exercessem suas funes em local onde no existisse residncia adequada. O Min. Luiz Fux ressaltou que a Lei Complementar 281/2003 valer-se-ia da Lei Complementar federal 93/93 para estender aos inativos o auxliomoradia nela disposto como se eles estivessem em exerccio. Vencido o Min. Marco Aurlio que mantinha o preceito por entend-lo constitucional. Precedente citado: ADI 778/DF (DJU de 19.12.94). ADI 3783/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2011. (ADI-3783)

RE N. 422.591-RJ EMENTA: Recurso extraordinrio Ao direta de inconstitucionalidade de artigos de lei municipal Normas que determinam prorrogao automtica de permisses e autorizaes em vigor, pelos perodos que especifica Comandos que, por serem dotados de abstrao e no de efeitos concretos, permitem o questionamento 23 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO por meio de uma demanda como a presente Prorrogaes que efetivamente vulneram os princpios da legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatrios previamente outorga do direito de explorao de servios pblicos Ao corretamente julgada procedente Recurso no provido.

Presuno Constitucional de Inocncia Concurso Pblico Aplicabilidade (Transcries) RE 634.224/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONCURSO PBLICO. INVESTIGAO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSO DO CANDIDATO. AO POSTULADO IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSO CONSTITUCIONAL DA PRESUNO DE INOCNCIA (CF, ART. 5, LVII). RECURSO EXTRAORDINRIO IMPROVIDO. - A excluso de candidato regularmente inscrito em concurso pblico, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenao criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocncia, inscrito no art. 5, inciso LVII, da Lei Fundamental da Repblica. Precedentes.

DECISO: Trata-se de recurso extraordinrio interposto contra acrdo, que, confirmado, em sede de embargos de declarao, pelo E. Superior Tribunal de Justia, est assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PBLICO. AGENTE DA POLCIA FEDERAL. INVESTIGAO SOCIAL. EXCLUSO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAO. OFENSA AO PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA. 1. Afronta o princpio constitucional da presuno de inocncia (art. 5, LVII da Carta Magna), a imediata excluso de candidato do concurso pblico que, na fase de investigao 24 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO social, esteja respondendo a ao criminal, cuja deciso condenatria no transitara em julgado. Precedentes do STJ: REsp. 795.174/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 01/03/2010 e REsp. 414.933/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06/08/2007; e do STF: AgRg no AI 769.433/CE, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 12/02/2010 e AgRg no RE 559.135/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 13/06/2008. 2. No transcurso do presente processo, o candidato foi absolvido da ao penal qual respondia, nos termos do art. 386, VI do CPP, j tendo o acrdo transitado em julgado. 3. Recurso conhecido e provido para cassar o acrdo recorrido, restabelecendo a sentena monocrtica. (grifei)

A Unio Federal, ao deduzir este apelo extremo, alega que o Superior Tribunal de Justia teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5, inciso LVII, e no art. 37, caput, ambos da Constituio da Repblica, pois sustenta, em suas razes recursais, insurgindose contra o julgamento emanado daquela Alta Corte judiciria, que se mostra possvel a imediata excluso de candidato do concurso pblico em que inscrito, pelo fato de estar respondendo a procedimento penal contra ele instaurado, ainda que inexistindo condenao penal transitada em julgado. Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvrsia suscitada nesta sede processual. E, ao faz-lo, entendo revelar-se absolutamente invivel o presente recurso extraordinrio, eis que a pretenso jurdica deduzida pela Unio Federal mostra-se colidente com a presuno constitucional de inocncia, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidado, impregnada de eficcia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, a controvrsia suscitada na presente causa j foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pela Unio Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, aos concursos pblicos, da presuno constitucional do estado de inocncia:

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 25 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO CONCURSO PBLICO. AGENTE PENITENCIRIO DO DF. INVESTIGAO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA. MATRIA INCONTROVERSA. NO INCIDNCIA DA SMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I Viola o princpio constitucional da presuno de inocncia, previsto no art. 5, LVII, da Constituio Federal, a excluso de candidato de concurso pblico que foi beneficiado por sentena penal extintiva de punibilidade. II - A Smula 279 revela-se inaplicvel quando os fatos da causa so incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribudo a eles conseqncias jurdicas discrepantes do entendimento desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. POLCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNO DE INOCNCIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminao do candidato de concurso pblico que esteja respondendo a inqurito ou ao penal, sem pena condenatria transitada em julgado, fere o princpio da presuno de inocncia. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

Cumpre ressaltar, por necessrio, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no mbito desta Corte, a propsito de questo idntica que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURLIO - AI 769.433-AgR/CE, Rel. Min. EROS GRAU - RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Essa orientao firmada pelo Supremo Tribunal Federal apiase no fato de que a presuno de inocncia que se dirige ao Estado, para lhe impor limitaes ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como tpica garantia de ndole constitucional, e que tambm se destina ao indivduo, como direito fundamental por este titularizado representa uma notvel conquista histrica dos cidados, em sua permanente luta contra a opresso do poder. O postulado do estado de inocncia, ainda que no se considere como presuno em sentido tcnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecuo penal, o reconhecimento de uma verdade provisria, com carter probatrio, que repele suposies ou juzos prematuros de culpabilidade, at que sobrevenha como o exige a Constituio do Brasil o trnsito em julgado da condenao penal. S ento deixar de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presuno de que inocente. H, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presuno de inocncia, vale dizer, aquele instante em que sobrevm o trnsito em julgado da condenao criminal. Antes desse momento insista-se -, o Estado no pode tratar os indiciados ou rus como se culpados fossem. A presuno de inocncia impe, desse modo, ao Poder Pblico, um dever de tratamento que no pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNO DE INOCNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NO SOFREU CONDENAO PENAL IRRECORRVEL. - A prerrogativa jurdica da liberdade - que possui extrao constitucional (CF, art. 5, LXI e LXV) - no pode ser ofendida por interpretaes doutrinrias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de contedo autoritrio, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituio da Repblica, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prtica de crime indigitado como grave, e at que sobrevenha sentena penal condenatria irrecorrvel, no se revela possvel - por efeito de insupervel vedao constitucional (CF, art. 5, LVII) presumir-lhe a culpabilidade.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Ningum pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilcito penal cuja prtica lhe tenha sido atribuda, sem que exista, a esse respeito, deciso judicial condenatria transitada em julgado. O princpio constitucional da presuno de inocncia, em nosso sistema jurdico, consagra, alm de outras relevantes conseqncias, uma regra de tratamento que impede o Poder Pblico de agir e de se comportar, em relao ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao ru, como se estes j houvessem sido condenados, definitivamente, por sentena do Poder Judicirio. Precedentes. (HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se importante acentuar que a presuno de inocncia no se esvazia progressivamente, medida em que se sucedem os graus de jurisdio, a significar que, mesmo confirmada a condenao penal por um Tribunal de segunda instncia (ou por qualquer rgo colegiado de inferior jurisdio), ainda assim subsistir, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que s deixa de prevalecer repita-se com o trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertncia do eminente Professor LUIZ FLVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (Direito Penal Comentrios Conveno Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San Jos da Costa Rica, vol. 4/85-91, 2008, RT): O correto mesmo falar em princpio da presuno de inocncia (tal como descrito na Conveno Americana), no em princpio da no-culpabilidade (esta ltima locuo tem origem no fascismo italiano, que no se conformava com a idia de que o acusado fosse, em princpio, inocente). Trata-se de princpio consagrado no s no art. 8, 2, da Conveno Americana seno tambm (em parte) no art. 5, LVII, da Constituio Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente at que tenha sido declarada culpada por sentena transitada em julgado. Tem previso normativa desde 1789, posto que j constava da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. Do princpio da presuno de inocncia (todo acusado presumido inocente at que se comprove sua culpabilidade) 28 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatria. Regra de tratamento: o acusado no pode ser tratado como condenado antes do trnsito em julgado final da sentena condenatria (CF, art. 5, LVII). O acusado, por fora da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida considerao bem como o direito de ser tratado como no participante do fato imputado. Como regra de tratamento, a presuno de inocncia impede qualquer antecipao de juzo condenatrio ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situaes, prticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposio humilhante no banco dos rus, o uso de algemas quando desnecessrio, a divulgao abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicao, a decretao ou manuteno de priso cautelar desnecessria, a exigncia de se recolher priso para apelar em razo da existncia de condenao em primeira instncia etc. contrria presuno de inocncia a exibio de uma pessoa aos meios de comunicao vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentena de 18.08.2000, pargrafo 119). (grifei)

Disso resulta, segundo entendo, que a consagrao constitucional da presuno de inocncia como direito fundamental de qualquer pessoa h de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenutica essencialmente emancipatria dos direitos bsicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, at o superveniente trnsito em julgado da condenao judicial, como uma clusula de insupervel bloqueio imposio prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domnio civil, seja no mbito poltico, a esfera jurdica das pessoas em geral. Nem se diga que a garantia fundamental de presuno de inocncia teria pertinncia e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presuno de inocncia, embora historicamente vinculada ao processo penal, tambm irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotncia do Estado, projetando-os para esferas no criminais, em ordem a impedir, dentre outras 29 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO graves conseqncias no plano jurdico ressalvada a excepcionalidade de hipteses previstas na prpria Constituio , que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidado, juzos morais fundados em situaes juridicamente ainda no definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instveis) ou, ento, que se imponham, ao ru, restries a seus direitos, no obstante inexistente condenao judicial transitada em julgado. O que se mostra relevante, a propsito do efeito irradiante da presuno de inocncia, que a torna aplicvel a processos (e a domnios) de natureza no criminal, a preocupao, externada por rgos investidos de jurisdio constitucional, com a preservao da integridade de um princpio que no pode ser transgredido por atos estatais (como a excluso de concurso pblico motivada pela mera existncia de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas esfera jurdica das pessoas, que so, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Pblico, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrria antecipao fundada em juzo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples ru! Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenrio (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituio da Repblica, observou, em sua deciso, essa mesma diretriz que faz incidir a presuno constitucional de inocncia tambm em domnio extrapenal -, explicitando que esse postulado constitucional alcana quaisquer medidas restritivas direitos, de independentemente de seu contedo ou do bloco que compe, se de direitos civis ou de direitos polticos. A exigncia de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelao axiolgica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importncia na preservao da segurana jurdica e dos direitos do cidado. Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relaes sociais, ao dissipar as dvidas motivadas pela existncia de controvrsia jurdica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superao dos conflitos, culmina por consagrar a segurana jurdica, que traduz, na concreo de seu alcance, valor de transcendente importncia poltica, jurdica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do prprio Estado democrtico de direito.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Em suma: a submisso de uma pessoa a meros inquritos policiais - ou, ainda, a persecues criminais de que no haja derivado, em carter definitivo, qualquer ttulo penal condenatrio no se reveste de suficiente idoneidade jurdica para autorizar a formulao, contra o indiciado ou o ru, de juzo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefcios legais ou o direito de participar de concursos pblicos:

PRESUNO CONSTITUCIONAL DE NO CULPABILIDADE (CF, ART. 5, LVII). MERA EXISTNCIA DE INQURITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENA CONDENATRIA AINDA SUSCETVEL DE IMPUGNAO RECURSAL. AUSNCIA, EM TAIS SITUAES, DE TTULO PENAL CONDENATRIO IRRECORRVEL. CONSEQENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAO, CONTRA O RU, COM EPISDIOS PROCESSUAIS AINDA NO BASE EM CONCLUDOS, DE JUZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. POSTULAO RECURSAL INACOLHVEL. RECURSO EXTRAORDINRIO IMPROVIDO. - A formulao, contra o sentenciado, de juzo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Cdigo Penal, no pode apoiar-se na mera instaurao de inquritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existncia de processos penais em curso, ou, at mesmo, na ocorrncia de condenaes criminais ainda sujeitas a recurso. que no podem repercutir, contra o ru, sob pena de transgresso ao postulado constitucional da no culpabilidade (CF, art. 5, LVII), situaes jurdico-processuais ainda no definidas por deciso irrecorrvel do Poder Judicirio, porque inexistente, em tal contexto, ttulo penal condenatrio definitivamente constitudo. Doutrina. Precedentes. (RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tal entendimento - que se revela compatvel com a presuno constitucional juris tantum de inocncia (CF, art. 5, LVII) ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudncia dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquritos policiais em 31 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO andamento ou, at mesmo, condenaes criminais ainda sujeitas a recurso no podem ser considerados, enquanto episdios processuais suscetveis de pronunciamento judicial absolutrio, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do ru (ou do indiciado) ou justificadores da adoo, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos. por essa razo que o Supremo Tribunal Federal j decidiu, por unnime votao, que No podem repercutir, contra o ru, situaes jurdico-processuais ainda no definidas por deciso irrecorrvel do Poder Judicirio, especialmente naquelas hipteses de inexistncia de ttulo penal condenatrio definitivamente constitudo (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O exame da presente causa evidencia que o acrdo ora impugnado ajusta-se diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matria em anlise, o que desautoriza, por completo, a postulao recursal deduzida pela Unio Federal. Sendo assim, e pelas razes expostas, conheo do presente recurso extraordinrio, para negar-lhe provimento. Publique-se.

Teto remuneratrio e clusula de barreira em concurso so temas com repercusso geral Dois novos temas tiveram repercusso geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remunerao considerada isoladamente ou sobre a somatria delas. Em outro, a Corte ir analisar a constitucionalidade das clusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso pblico, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificao para prosseguir no certame. Teto remuneratrio O Tribunal de Justia do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurana, entendeu que o teto remuneratrio estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituio Federal, com a redao da Emenda Constitucional n 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e no ao somatrio das remuneraes. Assentou que, no caso da acumulao de cargos pblicos do autor, a verba remuneratria percebida por cada cargo ocupado no ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado. 32 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Tal questo ser discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinrio (RE) 612975, que teve repercusso geral reconhecida por unanimidade. A situao jurdica passvel de repetir-se em inmeros processos relativos s esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulao de cargos na atividade ou reingresso, aps aposentadoria, no servio pblico, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurlio, o qual admitiu a configurao da repercusso geral no caso. Clusula de barreira O Recurso Extraordinrio 635739, tambm com repercusso geral reconhecida, diz respeito legalidade de eliminao de candidato em concurso pblico para o cargo de agente da Polcia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de clusula editalcia. Ao fundamento de violao aos artigos 5, caput, e 37, inciso I, da Constituio Federal, o Tribunal de Justia do Estado (TJ-AL) manteve sentena que declarou ilegal a eliminao de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptido fsica, o candidato no foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotcnico, em virtude de clusula que previa a classificao para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do nmero de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo no se inclua. Ele alega que a fixao de clusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condies de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realizao de concurso pblico, viola o princpio da isonomia e da ampla acessibilidade. Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, esto configuradas a relevncia social, poltica e jurdica da matria, uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a soluo a ser definida por este Tribunal balizar no apenas este recurso especfico, mas todos os processos em que se discute idntica controvrsia. A repercusso geral foi reconhecida por maioria dos votos.

QUESTES EM SEQUNCIA 1 - (2007/TCU/Analista) Domnio pblico um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que no pertencem ao poder pblico.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 2 - (2007/PGE-PA/ADVOGADO) Bens pblicos dominiais so aqueles afetados ao servio pblico. 3 - (2004/TCU/Analista) Os bens dominiais ou do patrimnio disponvel podem ser afetados a uma utilidade pblica, por ato administrativo ou por lei. 4 - (2004/Cespe AGU) Um prdio adquirido pela Unio para que nele funcione repartio da Secretaria de Receita Federal, em um estado da Federao, pode ser classificado como bem pblico federal dominial. 5 - (2009/Cespe Anatel/Nvel Superior) Considerando que um governador de estado prometa a construo de uma praa para atividades esportivas para toda a comunidade de seu estado, correto afirmar que essa praa, to logo seja construda, ser classificada no direito administrativo brasileiro como bem de uso especial. 6 - (2009/Cespe AGU/Advogado da Unio) A praa, exemplo tpico de bem de uso comum do povo, perder tal caracterstica se o poder pblico tornar seu uso oneroso, instituindo uma taxa de uso, por exemplo. 7 - (2007/TRT-5/JUIZ) Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista, bem como os bens de particulares que prestam servios pblicos, ainda que afetados, so penhorveis. 8 - (2007/TRT-5/JUIZ) Por serem inalienveis a priori, os bens pblicos no se sujeitam penhora e, portanto, a administrao submete-se disciplina de precatrios para o pagamento das suas obrigaes. 9 - (2005/SERPRO/Analista) Os bens dominiais, ao contrrio dos bens de uso especial e de uso comum, podem ser adquiridos por usucapio. (2004/CESPE/TCU/Analista) Segundo entendimento 10 jurisprudencial, a imprescritibilidade qualidade apenas dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial. 11 - (2004/Cespe STJ/ Analista) Para que sejam considerados alienveis, os bens de uso comum ou de uso especial precisam ser transformados em dominiais e submetidos ao procedimento da desafetao. 12 - (2007/Cespe PGE-PA/Advogado) Bens pblicos dominiais so aqueles afetados ao servio pblico. 34 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 13 - Os prdios pblicos onde funcionam os rgos da AGU so juridicamente considerados bens pblicos de uso especial; juridicamente, esses prdios podem vir a ser desafetados e, por lei, tornados de uso comum. 14 - (2008/Cespe INSS/Analista/Direito) Os estacionamentos localizados nas ruas pblicas e cuja utilizao gera pagamento administrao so bens de uso especial. 15 - (2007/TRT-5/JUIZ) Os bens pblicos, por constiturem res extracomercium, no so suscetveis prescrio aquisitiva. 16 - (2004/Cespe TRE-AL/Analista Judicirio) Como regra, a utilizao dos bens de uso comum prescinde de autorizao especfica do poder pblico. Em alguns casos, dependendo de permisso, pode haver a utilizao de bens de uso comum, por particular, com certo grau de exclusividade. 17 - (2007/TCU/Analista) So bens pblicos tanto as guas correntes, como os rios e riachos, quanto as dormentes, como as lagoas e os reservatrios construdos pelo poder pblico. As lagoas que no sejam alimentadas por correntes pblicas, ainda que situadas ou cercadas por um s prdio particular, permanecem no domnio pblico. 18 - (2007/TCU/Analista) A utilizao da linha de jundu como critrio para demarcar os terrenos de marinha uma prtica que atende legalidade estrita no processo de gesto dos bens pblicos. 19 - (2008/CESPE ABIN Agente de Inteligncia) A organizao da Unio, julgue os itens subseqentes. Considere a seguinte situao hipottica. Joana ocupa uma grande rea rural localizada a 2 km da Brasil com o Paraguai, a qual teria sido concedida a estado do Paran, antes do advento da atual CF. Nessa situao, com base na CF, o domnio dessa rea no sendo vlida a referida concesso de uso. respeito da fronteira do Joana, pelo da Unio,

20 - (2009/Cespe AGU/Advogado da Unio) As terras devolutas so espcies de terras pblicas que, por serem bens de uso comum do povo, no esto incorporadas ao domnio privado. So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais. Constituem bens da Unio as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei. 35 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 21 - (2009/Cespe AGU/Advogado da Unio) Os rios pblicos so bens da Unio quando situados em terrenos de seu domnio, ou ainda quando banharem mais de um estado da Federao, ou servirem de limites com outros pases, ou se estenderem a territrio estrangeiro ou dele provierem. Os demais rios pblicos bem como os respectivos potenciais de energia hidrulica pertencem aos estados membros da Federao. (2007/Cespe IEMA/ES/Advogado) Quanto aos bens pblicos, julgue os prximos itens. 22 - O STF considera que as margens dos rios navegveis so de domnio pblico, insuscetveis de expropriao e, por isso, excludas de indenizao. 23 - Os terrenos de marinha banhados pelo mar so bens da Unio e os situados s margens de rios so bens dos estados. MARQUE O SEU GABARITO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO CONFIRA O SEU DESEMPENHO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 C E C E E E E C E E 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 C C E C C C E E E E 21 E 22 C 23 E

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QUESTES COMENTADAS 1 - (2007/TCU/Analista) Domnio pblico um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que no pertencem ao poder pblico. 1 - Gabarito: CERTO Comentrios: Boa questo. E notem que de prova do TCU, do tempo em que o cargo que algund de vocs vo concorrer se chamava de analista ainda... Como vimos, o conceito de domnio mais amplo que o de propriedade pblica. Envolve bens que no se enquadram, exatamente, como coisas ou propriedade. Por isso, podemos dizer, como nesse item, que DOMNIO PBLICO VAI ALM DA PROPRIEDADE PBLICA, envolvendo bens que no pertencem, estrito senso, ao poder pblico, como mares, o ar, etc. 2 - (2007/PGE-PA/ADVOGADO) Bens pblicos dominiais so aqueles afetados ao servio pblico. 2 - Gabarito: ERRADO Comentrios: J vimos o conceito LEGAL de bens pblicos dominiais (ou dominicais, como prefere o Cdigo Civil). Porm, vamos relembrar: os bens dominiais so aqueles sem qualquer destinao pblica especfica, ou seja, bens que integram o patrimnio fiscal do Estado, domnio privado do Estado, e que podem ser alienados, desde que se cumpram os requisitos legais para tanto. Bom, um bem pblico dominial, sem destinao pblica especfica, dito DESAFETADO, enfim, sem destinao que atenda interesses pblicos especficos. No quesito proposto pelo CESPE, h meno ao fato de estarem AFETADOS, o que torna a questo ERRADA, claro. 3 - (2004/TCU/Analista) Os bens dominiais ou do patrimnio disponvel podem ser afetados a uma utilidade pblica, por ato administrativo ou por lei. 3 Gabarito: CERTO Comentrios: Recordar viver... Vejamos o que dissemos na parte terica: Os bens pblicos dominiais podem ser afetados por LEI, ATO ADMINISTRATIVO, ou, ainda, um FATO ADMINISTRATIVO. A primeira situao de fcil visualizao: lei que converte terra devoluta (dominial) em terreno de preservao ambiental (uso especial). A segunda a procedida por meio de ato administrativo, 38 www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO por exemplo: Decreto do Prefeito que determina a instalao em prdio desativado (dominial) de creche municipal (uso especial). Por fim, o fato administrativo, o qual pode ou no decorrer de um ato de vontade do Estado, por exemplo: construo (ato material ou fato administrativo) em terras devolutas de edifcios ou de logradouros pblicos. Logo, CORRETO o item. 4 - (2004/Cespe AGU) Um prdio adquirido pela Unio para que nele funcione repartio da Secretaria de Receita Federal, em um estado da Federao, pode ser classificado como bem pblico federal dominial. 4 - Gabarito: ERRADO. Comentrios: A questo relativamente simples, pois decorre da literalidade do art. 99, inc. II, do CC/2002: II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Em sntese, todos os bens utilizados pela Administrao para a prestao de servios externa ou internamente entram na categoria de bens de uso especial e no dominiais (administrativos, por exemplo: Imprensa Nacional), da a incorreo do item. 5 - (2009/Cespe Anatel/Nvel Superior) Considerando que um governador de estado prometa a construo de uma praa para atividades esportivas para toda a comunidade de seu estado, correto afirmar que essa praa, to logo seja construda, ser classificada no direito administrativo brasileiro como bem de uso especial. 5 - Gabarito: ERRADO. Comentrios: Para a resoluo do presente quesito, suficiente a transcrio dos seguintes artigos, com os destaques: Art. 99. So bens pblicos: I os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas; Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar. Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio. Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO O erro do item facilmente identificado: as praas so bens pblicos de uso comum e no especial. 6 - (2009/Cespe AGU/Advogado da Unio) A praa, exemplo tpico de bem de uso comum do povo, perder tal caracterstica se o poder pblico tornar seu uso oneroso, instituindo uma taxa de uso, por exemplo. 6 - Gabarito: ERRADO. Comentrios: O fato de haver cobrana dos bens pblicos de uso comum (p. ex.: estradas pedagiadas) no desnatura (no retira) a qualidade do bem pblico de uso comum, enfim, no o converte em bem pblico de uso especial. O que acontece, na prtica, o uso comum extraordinrio situao em que existem restries sobre os bens pblicos (como do Poder de Polcia do Estado) ou cobrana pelo uso, no caso em exame, a taxa. 7 - (2007/TRT-5/JUIZ) Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista, bem como os bens de particulares que prestam servios pblicos, ainda que afetados, so penhorveis. 7 Gabarito: ERRADO Comentrios: Esta questo trata de uma das caractersticas dos bens pblicos: a impenhorabilidade. Como dissemos na parte terica, bens pertencentes a empresas pblicas e mistas prestadoras de servio pblico que estiverem afetados prestao de servios pblicos no podem, de modo geral, ser penhorados. Contudo, acrescentando informaes parte terica, informese que o STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.070.735, de 2008, disse ser possvel, sim, a penhora de bens de prestadoras de servio pblico, desde que tal penhora no importe em prejuzo prestao dos servios pblicos, em si. De modo geral, ento, sero bens no afetados prestao de servios pblicos, claro. Apenas um detalhe: o julgado do STJ de 2008 e a questo de 2007... Mas isso s um detalhe, o que importa a lio! 8 - (2007/TRT-5/JUIZ) Por serem inalienveis a priori, os bens pblicos no se sujeitam penhora e, portanto, a administrao submete-se disciplina de precatrios para o pagamento das suas obrigaes. 8 Gabarito: CERTO Comentrios: Como j sabemos, bens pblicos so impenhorveis, contando a Fazenda Pblica com um procedimento especialssimo para pagamento de seus dbitos, o sistema dos precatrios.

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Ao estudarmos as caractersticas dos bens pblicos, foi registrado que bens pblicos so inalienveis a priori, isto , enquanto conservarem sua qualificao (bens de uso comum e especial) ou atendidas as exigncias da Lei (bens dominiais). Da, por tudo, o item est correto. 9 - (2005/SERPRO/Analista) Os bens dominiais, ao contrrio dos bens de uso especial e de uso comum, podem ser adquiridos por usucapio. 9 Gabarito: ERRADO Comentrios: No sabemos se reparam, mas as questes do CESPE, pelo menos em se tratando da parte de bens pblicos, no tm oferecido grandes dificuldades, o que, sobremaneira, no diminui nossa preocupao, afinal, temos o dever de acertar a questo fcil! Podemos ter a prerrogativa de errar ou de deixar em branco uma questo de alta complexidade, mas, QUESTO FCIL, NO!!!! E esta questo se tornou fcil com o que vimos na parte terica: BENS PBLICOS, INDEPENDENTE DE CATEGORIA, NO PODEM SER OBJETO DE USUCAPIO. No mesmo sentido a smula 479 do STF: desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio. As observaes so vlidas neste item, que, claro est ERRADO, dado que bens pblicos, de qualquer natureza, so imprescritveis (no podem ser adquiridos por usucapio). 10 (2004/CESPE/TCU/Analista) Segundo entendimento jurisprudencial, a imprescritibilidade qualidade apenas dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial. 10 Gabarito: ERRADO Comentrios: Caso caia uma questo como essa, s matar no peito e fazer o gol. O estilo sempre o mesmo. Vimos que todos os bens pblicos, inclusive os dominicais (terras devolutas e terrenos de marinha, por exemplo), no so suscetveis de prescrio aquisitiva USUCAPIO. Esse raciocnio pode ser extrado, facilmente, do prprio Texto Constitucional (art. 183, 3 e art. 191, pargrafo nico): Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio. 11 - (2004/Cespe STJ/ Analista) Para que sejam considerados alienveis, os bens de uso comum ou de uso especial precisam ser transformados em dominiais e submetidos ao procedimento da desafetao. 11 - Gabarito: CERTO Comentrios:

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Fixao da aula terica: os bens pblicos so RELATIVAMENTE inalienveis, isto , enquanto permanecerem afetados a fins de interesse pblicos, no podem ser alienados. Todavia, caso desafetados, ou seja, no ligados ao atendimento dos interesses pblicos, podem ser alienados. 12 - (2007/Cespe PGE-PA/Advogado) Bens pblicos dominiais so aqueles afetados ao servio pblico. 12 - Gabarito: ERRADO Comentrios: o contrrio quando no afetados que os bens so dominiais. Bens AFETADOS so de uso comum e de uso especial, portanto. 13 - Os prdios pblicos onde funcionam os rgos da AGU so juridicamente considerados bens pblicos de uso especial; juridicamente, esses prdios podem vir a ser desafetados e, por lei, tornados de uso comum. 13 -Gabarito: CERTO. Comentrios: Os bens de uso especial e de uso comum do povo so bens afetados, enquanto que os dominiais so bens desafetados, pelo fato de no deterem destinao pblica especfica. Aprendemos, ainda, que bens dominicais podem ser transformados em bens de uso comum pelo processo de afetao (exemplo: construo de praa uso comum do povo em terreno sem serventia bem dominical). Em sentido reverso, notamos, tambm, que os bens especiais e de uso comum podem tornar-se dominicais pelo processo de desafetao (exemplo: incndio evento da natureza em repartio pblica bem de uso especial transforma-o em prdio inservvel bem dominical). E, agora, vem o quesito: seria possvel a sede de uma repartio pblica perder sua qualificao especfica por desafetao transformando-se em bem de uso comum, a exemplo de uma praa? Apesar de vozes discordantes, o Cespe, acompanhado por tima doutrina, acredita que sim. o que nos importa. Realmente, no h bice jurdico de que bens de uso especial (e os meramente dominicais) sejam afetados em bens de uso comum do povo (lei ou ato do Executivo). Nessa linha, no h bice de afetao de bens de uso comum (maior destinao pblica, uso indiscriminado) em bens de uso especial (com destinao pblica, mas com maiores exigncias de uso). Sntese: O Cdigo Civil de 2002 enumerou os bens pblicos em ordem decrescente de afetao: uso comum (mais afetao), uso especial

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO (mdia afetao), dominicais (sem afetao). Vejamos os movimentos possveis: Bens de uso comum e uso especial EM dominicais DESAFETAO. Bens dominicais PARA bens de uso especial ou comum AFETAO. Bens especiais e dominicais PARA bens de uso comum AFETAO. Bens de uso comum PARA dominicais ou de uso especial DESAFETAO. 14 - (2008/Cespe INSS/Analista/Direito) Os estacionamentos localizados nas ruas pblicas e cuja utilizao gera pagamento administrao so bens de uso especial. 14 - Gabarito: Certo Comentrios: Deve ser a terceira vez que esse item foi cobrado em prova (em concursos para a magistratura e procuradoria). Agora, finalmente, em provas de analistas. Um candidato bem preparado seria levado ao entendimento de que, em sendo as ruas bens de uso comum, os estacionamentos nelas localizados, igualmente, seriam bens de uso comum. No bem assim! Por exemplo: se a Administrao construir um mercado municipal onde se localiza uma praa, teremos, ainda assim, um bem de uso comum? Se a Administrao, no lugar da rua, construir um mercado municipal, ainda assim, teremos um bem de uso comum? Obviamente, no. Em todos os casos, os bens de uso comum, que antes tinham o uso indiscriminado, perderam sua afetao passando qualidade de bens de uso especial, haja vista servirem, agora, para a prestao de servios pblicos aos cidados. Retomemos o quesito: se a rua, bem de uso comum, for transformada em estacionamento (com ou sem remunerao), teremos, agora, bem de uso especial, da a correo do quesito. 15 - (2007/TRT-5/JUIZ) Os bens pblicos, por constiturem res extracomercium, no so suscetveis prescrio aquisitiva. 15 - Gabarito: CERTO Comentrios: De fato, os bens pblicos constituem em essncia res extracomercium (fora do comrcio), afinal contra eles no pode correr prescrio aquisitiva (usucapio). Cabe aqui informao histrica: as Constituies Federais (de 1937 art. 148, e 1946) permitiam a usucapio atravs do chamado usucapio pro labore: Art. 148 - Todo brasileiro que, no sendo proprietrio rural ou urbano, ocupar, por dez anos contnuos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, um

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO SENADO E TCU PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO trecho de terra at dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita. Todavia, como j dito na parte terica, a Constituio em vigor probe expressamente a usucapio com relao a bens pblicos (art. 183, 3, e 191, pargrafo nico). Redao reproduzida, inclusive, no art. 102 do CC/2002. Ah - pedimos ao amigo concursando que no confunda res extracomercium com res nullius, este ltimo conceito vulgarmente conhecido como terra de ningum, por exemplo, as guas de uso comum (o alto-mar) que separam os continentes, em que nenhuma Nao exerce direito de soberania. 16 - (2004/Ce