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Estratégia C O N C U R S O S ^ Direito Constitucional p/AFRFB Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale AULA 13: DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO PÁGINA 1- Finanças Públicas 1-24 2- Lista de Questões e Gabarito 25-28 Finanças Públicas 1- Normas Gerais de Finanças Públicas : A Constituição Federal de 1988 reservou um Capítulo inteiro (Capítulo II do Título VI) para tratar das "finanças públicas". Na concepção constitucional, as finanças públicas dizem respeito às matérias relacionadas à despesa , à receita e ao crédito público . As normas gerais de finanças públicas estão previstas no art. 163 e art. 164, da CF/88. O art. 163 relaciona uma série de matérias relativas às finanças públicas que deverão ser objeto de lei complementar . Vejamos: Art. 163 . Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Uma dúvida que surge, a partir da leitura do art. 163, é se todas as matérias nele relacionadas devem ser objeto de uma única lei complementar ou se, alternativamente, é possível que várias leis complementares tratem desses temas. O STF, chamado a apreciar o tema, considerou que as matérias constantes do art. 163 podem ser reguladas por lei complementar de maneira fragmentada . Não há necessidade de que a referida lei complementar discipline o teor do art. 163 por inteiro (STF,ADI 2.238-MC, DJ de 06.10.2000). O termo "finanças públicas", ao qual se faz menção no inciso I, é bastante abrangente . Nesse sentido, todos os demais incisos podem ser considerados abrangidos por esse termo. Atualmente, a Lei n° 4.320/64 é que estatui normas gerais sobre finanças públicas. Apesar de ser uma lei ordinária, reconhece-se que ela foi recepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar . Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 28

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SUMÁRIO PÁGINA1- Finanças Públicas 1-242- Lista de Questões e Gabarito 25-28

Finanças Públicas

1- Normas Gerais de Finanças Públicas:

A Constituição Federal de 1988 reservou um Capítulo inteiro (Capítulo II do Título VI) para tratar das "finanças públicas". Na concepção constitucional, as finanças públicas dizem respeito às matérias relacionadas à despesa, à receita e ao crédito público. As normas gerais de finanças públicas estão previstas no art. 163 e art. 164, da CF/88.

O art. 163 relaciona uma série de matérias relativas às finanças públicas que deverão ser objeto de lei complementar. Vejamos:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Uma dúvida que surge, a partir da leitura do art. 163, é se todas as matérias nele relacionadas devem ser objeto de uma única lei complementar ou se, alternativamente, é possível que várias leis complementares tratem desses temas.

O STF, chamado a apreciar o tema, considerou que as matérias constantes do art. 163 podem ser reguladas por lei complementar de maneira fragmentada. Não há necessidade de que a referida lei complementar discipline o teor do art. 163 por inteiro (STF,ADI 2.238-MC, DJ de 06.10.2000).

O termo "finanças públicas", ao qual se faz menção no inciso I, é bastante abrangente. Nesse sentido, todos os demais incisos podem ser considerados abrangidos por esse termo. Atualmente, a Lei n° 4.320/64 é que estatui normas gerais sobre finanças públicas. Apesar de ser uma lei ordinária, reconhece-se que ela foi recepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar.

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O art. 164, por sua vez, trata do Banco Central. Para entender melhor esse dispositivo, vale mencionar que é competência exclusiva da União emitir moeda (art. 21, VII). Essa competência é exercida exclusivamente pelo Banco Central.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.§ 1° - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.§ 2° - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.§ 3° - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

O § 1° determina que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Antes da CF/88, o banco central podia fazer empréstimos ao Tesouro Nacional, o que trazia fortes pressões inflacionários.1 Destaque-se que, ao vedar a concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional, a CF/88 reforçou o papel do banco central enquanto autoridade monetária.

O § 2° estabelece que o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (art. 163, § 2°, CF). Ao comprar títulos do Tesouro Nacional, o banco central coloca mais dinheiro em circulação e, em consequência, aumenta a oferta de moeda, desvalorizando-a.

O § 3°, por sua vez, determina que as disponibilidades de caixa da Uniãoserão depositadas no banco central. Por outro lado, as disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. O valor subjacente a essa norma (cláusula de depósito compulsório nas instituições financeiras oficiais) é, segundo o STF, a moralidade administrativa (STF ADI. 2661-MC, DJ de 23.08.2002).

1 A possibilidade de concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional poderia fazer com que o BACEN emitisse mais moeda quando lhe fosse solicitado. Com o aumento de moeda em circulação no mercado, esta acaba se desvalorizando e a inflação aumenta.Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 28

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As disponibilidades de caixa dos Estados, DF, Municípios e dos órgãos ou entidades públicas são depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

FIQUE

atento!Essa ressalva abre, nesses casos, a possibilidade de que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras não oficiais, desde que haja previsão em lei.

Segundo o STF, esta deverá ser uma lei ordinária editada pela União, de caráter nacional. Por isso, considera o STF que não podem as Constituições ou as leis estaduais dispor sobre a matéria2.

2- Orçamento Público:

2.1- Os instrumentos de planejamento e orçamento na Constituição Federal de 1988:

A Constituição Federal prevê 3 (três) importantes instrumentos de planejamento e orçamento: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Trata-se das chamadas "leis orçamentárias", que regulam o planejamento e o orçamento dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O art. 165, § 9°, prevê que deverá ser editada lei complementar acerca desses instrumentos de planejamento e orçamento. Até hoje, essa lei não foi editada, motivo pelo qual ainda hoje é utilizada a Lei n° 4.320/64, que, todavia, não é mais suficiente para atender às necessidades do orçamento e planejamento governamental.

§ 9° - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

O Plano Plurianual (PPA) se destina ao planejamento de médio prazo doGoverno Federal. Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, CF/88) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165,

2 STF. ADI 2.600-MC, DJ de 25.10.2002; ADI 2.661, DJ de 23.08.2002; ADI 3.075-MC, DJ de 18.06.2004.Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 28

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§ 1°, CF/88). A elaboração regionalizada do PPA busca promover odesenvolvimento equilibrado das diversas regiões do Brasil, tendo como fundamento, em última análise, a isonomia.

Lembre-se: o PPA está relacionado às diretrizes, objetivos e metas. As iniciais dessas palavras formam a sigla "DOM", que você deve memorizar!

Destaca-se que, segundo o art. 167, § 1o, CF/88, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Tem-se aqui o princípio da plurianualidade das despesas de investimento.

A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos, não coincidindo com o mandato presidencial. É que, segundo o ADCT (art. 35, § 2°, I), o início da vigência do PPA é no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo; o término da vigência, por sua vez, será no fim do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Assim, o primeiro ano do mandato presidencial tem como base o PPA elaborado por seu antecessor.

Segundo o ADCT (art. 35, § 2°, I) o PPA deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exerc^ io financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Assim, o Poder Executivo deverá encaminhar o PPA ao Congresso até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro. Sendo o PPA aprovado, o início de sua vigência começará no segundo exercício financeiro do mandato presidencial.

O art. 165, § 4°, da Constituição, determina ainda que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Isso porque o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o elo entre o planejamento estratégico (representado pelo PPA) e o operacional (representado pela LOA). Com isso, possibilita que as diretrizes e os objetivos delimitados pelo PPA sejam respeitados no orçamento.

De acordo com a Constituição (art. 165, § 2°), a LDO compreenderá:

a) as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

b) orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

c) disporá sobre as alterações na legislação tributária e;

d) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Guarde a informação: a LDO compreende as metas e prioridades da Administração Pública. Muitas questões tentarão confundir você, trocando as competências da LDO e do PPA.

LD

O

COMPREENDERÁ AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

FIXARÁ AS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE

ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LOA

DISPORÁ SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

A LDO tem como função, ainda, autorizar:

a) a concessão de vantagens ou aumentos de remuneração;

b) a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;

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c) a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta.

Isso é o que se depreende a partir da leitura do art. 169, § 1°, CF/88:

Art. 169 (...)§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A Lei Orçamentária Anual (LOA), por seu vez, é o orçamento propriamente dito. Consiste em instrumento pelo qual o Poder Público realiza a previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício seguinte. Tem como objetivo dar concretude aos objetivos e metas estabelecidos no PPA, em conformidade com o que foi estabelecido na LDO.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei apenas em sentido "meramente formal", pois apenas autoriza gastos, não obrigando o administrador público a executá-los. Falta-lhe os requisitos de generalidade e abstração. Em razão disso, é considerada uma lei de efeitos concretos. Apesar disso, o entendimento atual do STF é de que é possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias.

Segundo a Corte Suprema, "o STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto". 3

De acordo com a Constituição (art. 165, § 5°), a LOA conterá o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentodas empresas estatais:

§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:

3 ADI 4.048-MC. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 14.05.2008Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 28

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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Segundo o art. 165, § 7°, CF/88, os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Cuidado! O examinador tentará confundir você, dizendo que o orçamento da seguridade social tem essa função!

2.2 - Conceito de Orçamento e Princípios Orçamentários:

A Constituição Federal, com o objetivo de disciplinar as finanças públicas, criou o instituto jurídico do orçamento. Trata-se de lei que contempla a previsão das receitas e a fixação das despesas para um determinado período, com o objetivo de permitir o adequado funcionamento do Estado.

O Brasil adotou o orçamento-programa na organização do sistema- orçamentário. Trata-se de espécie de orçamento que tem como objetivo programar e planejar a ação governamental e a atividade econômica. São estabelecidos objetivos e metas, bem como os custos necessários à sua realização. Integra-se, assim, planejamento e orçamento.

A Carta Magna prevê vários princípios referentes ao orçamento. São os chamados princípios orçamentários, de que trataremos a seguir:

a) Princípio da legalidade:

O princípio da legalidade determina que todas as leis orçamentárias devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo. Veja o que a Carta Magna dispõe a respeito:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.(...)

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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

b) Princípio da Universalidade ou Globalização:

O princípio da universalidade ou da globalização impõe que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes à Administração Direta e à Indireta. Esse princípio não se aplica ao Plano Plurianual, pois essa norma não contempla todas as receitas e despesas.

O princípio da universalidade se revela no art. 165, § 5°, CF/88, que mostra que a LOA compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social:

§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

c) Princípio da Anualidade:

O princípio da anualidade determina que o orçamento deve se referir ao período de um ano. Segundo o art. 167, §1°, "nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade." Em outras palavras, os investimentos cuja execução ultrapassem um exercício financeiro deverão ser incluídos no plano plurianual.

A previsão do Plano Plurianual, com duração de quatro anos, não é uma exceção ao princípio da anualidade. O Plano Plurianual (PPA) tem objetivo estratégico, necessitando da Lei Orçamentária Anual para sua operacionalização.

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As bancas examinadoras, tentando confundir os candidatos, adoram dizer que a anterioridade é um princípio orçamentário. Isso está ERRADO! A anterioridade é um princípio tributário.

d) Princípio da Unidade:

Pelo princípio da unidade, o orçamento deve ser uno; em outras palavras, cada ente federativo deverá ter um único orçamento. Uma pergunta importante de se fazer é a seguinte: será que a existência do orçamento fiscal, do orçamento de investimentos e do orçamento da seguridade social viola o princípio da unidade?

A resposta é negativa. Não há violação ao princípio da unidade. Para José Afonso da Silva, o princípio da unidade orçamentária não se preocupa com a unidade documental. O que é relevante é que esses documentos estejam subordinados a uma unidade de orientação política.

e) Princípio da Exclusividade:

O princípio da exclusividade ou da pureza orçamentária também tem previsão constitucional. Esse princípio determina que o orçamento não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Há,contudo, duas importantes exceções: (art. 165, § 8°)

- a autorização para abertura de créditos suplementares e;

- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

No sistema orçamentário brasileiro, há 3 (três) tipos de créditos adicionais.

1) Créditos suplementares: consistem em um reforço de dotação orçamentária. Suponha que uma determinada Ação Orçamentária tenha uma dotação orçamentária de R$ 30.000.000,00. Caso esse valor seja insuficiente, podem ser solicitados os créditos suplementares. A dotação orçamentária será reforçada, por exemplo, para R$ 32.000.000,00.

2) Créditos especiais: são créditos que se destinam a despesas que não possuem uma dotação orçamentária

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específica. Suponha que o Ministério da Fazenda queira, ao longo do exercício financeiro, criar uma nova Ação Orçamentária, para a qual não havia dotação prevista na LOA. Isso poderá ocorrer mediante os créditos especiais.

3) Créditos ex trao rd iná rio s: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. São abertos por medida provisória.

É importante destacar que somente os créd itos sup lem entares, por determinação da Constituição, podem ter sua abertura autorizada pelo orçamento (a lei orçamentária anual). Só eles é que são exceção ao princípio da exclusividade. Os especiais e os extraordinários não!_____________________

Para melhor entendimento das exceções ao princípio da exclusividade, cabe elucidarmos o conceito de operações de c réd ito . Trata-se de operações sem elhantes a em préstim os, podendo ser contraídas pelo Poder Público com o objetivo de cobrir suas despesas. No caso de operações de crédito por antecipação de receita, esses empréstimos são, em regra, saldados no mesmo exercício financeiro.

Por meio do princípio da exclusividade, busca-se im ped ir a in c lusão , no orçamento, de d ispos itivos sem qualquer re lação com a m atéria o rçam entária , como por exemplo, previsões referentes a direito penal ou civil.

f) P rinc íp io da Quantificação dos créd itos o rçam en tá rio s:

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Outro importante princípio orçamentário é o da quantificação dos créditos orçamentários. Por esse princípio, veda-se a concessão ou a utilização de créditos ilimitados. Veja como se dá sua previsão pela Carta Magna:

g) Princípio da proibição do estorno:

O princípio da proibição do estorno, também previsto pela Constituição, determina que o Poder Público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Havendo falta de recursos, deve-se recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar ao Legislativo a transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Busca-se, com isso, evitar a deformação do orçamento pelo Executivo, ou seja, a modificação de tudo aquilo que foi determinado pelo legislador. Veja como a Constituição trata dessa matéria:

Art. 167. São vedados:(...)VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Os conceitos de transposição, remanejamento e transferência de recursos deveriam ser disciplinados, conforme a doutrina, por lei complementar. Tal lei ainda não foi editada. Com base no texto da Constituição, percebe-se que eles constituem formas de destinação de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

h) Princípio da não-vinculação de receitas ou da não-afetação:

O princípio da não vinculação de receitas ou da não afetação determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada para atender a um gasto específico, salvo aquelas com destinação prevista pela Constituição. Esse princípio é previsto pela Constituição no art. 167, IV:

Art. 167. São vedados: (...)

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Art. 167. São vedados: (...)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e

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desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8. °, bem como o disposto no § 4.° deste artigo.

Busca-se, com isso, conferir flexibilidade ao planejamento, evitando-se que determinadas despesas se tornem obrigatórias. Assim, os recursos estatais podem ser usados de maneira mais livre pelo legislador, conforme as necessidades verificadas naquele momento. Destaca-se que, respeitadas suas peculiaridades, os demais entes federativos poderão estabelecer as mesmas vinculações previstas para a União na CF/1988.

i) Princípio da Programação:

Pelo princípio da programação, o orçamento deverá evidenciar os programas nacionais, regionais e setoriais; associa-se, assim, o orçamento ao atingimento da finalidade do plano plurianual. Em outras palavras, o orçamento deverá apresentar os objetivos da ação governamental.

2.3- Vedações Orçamentárias:

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 167, diversas vedações relacionadas à matéria orçamentária. Sobre algumas delas, nós já comentamos anteriormente, pois são verdadeiros princípios orçamentárias. Outras, porém, serão novidade em seu estudo.

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

O Plano Plurianual (PPA), como sabemos, tem a vigência de 4 anos; logo, os programas e projetos nele previstos devem ser executados ao longo desse período. Assim, é plenamente possível que um programa ou projeto previsto no PPA não seja incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA).

No entanto, um programa ou projeto que não seja incluído na LOA não poderá ser iniciado. Para seu início, ele deve constar da LOA.

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Esse dispositivo está relacionado à necessidade de manutenção do equilíbrio

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orçamentário. Por esse princípio, as despesas autorizadas não poderão ser superiores à previsão de receitas.

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Essa é a "regra de ouro" das finanças públicas. Segundo esse dispositivo, o endividamento (mediante a realização de operações de crédito) somente poderá ser admitido para a realização de investimentos (despesas de capital). Em outras palavras, não se admite o endividamento para que se possa arcar com despesas correntes.

A CF/88 estabelece, todavia, uma exceção a essa regra: é possível a realização de operações de crédito se o Poder Legislativo aprovar (por maioria absoluta) créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;

Esse é o princípio da não-afetação. Em regra, não pode haver vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. As exceções a esse princípio são as seguintes:

a) Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos (art. 158 e art. 159).

b) Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

c) Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino

d) Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

f) Prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4°).

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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei. Dada a autorização legislativa, eles serão abertos mediante decreto do Poder Executivo.

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Esse é o princípio da proibição do estorno, sobre o qual já comentamos anteriormente.

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Esse é o princípio da quantificação dos créditos orçamentários. Também já falamos sobre ele anteriormente.

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5°;

O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social somente poderão ser utilizados para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos mediante autorização legislativa específica.

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

A criação de fundos de qualquer natureza será feita mediante lei.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Esse dispositivo estabelece que é vedada a entrega voluntária de recursos ou a concessão de empréstimos por um ente da federação a outro para pagamento de despesas de pessoal (ativo, inativo e pensionista).

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o

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art. 201.

As contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, estão vinculadas às despesas com pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

2.4 - Processo Legislativo Orçamentário:

O PPA, a LDO e a LOA são leis de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, CF), devendo ser apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional, nos parâmetros do regimento comum (art. 166, CF). Seu processo legislativo apresenta várias peculiaridades, conforme veremos a seguir.

O art. 165, § 9°, da Constituição Federal de 1988 determina que:

Art. 165, § 9.° Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Como essa lei ainda não foi editada, é a Lei 4.320/64, recepcionada como lei complementar, que prevê as normas gerais de direito financeiro para os entes federados.

O processo legislativo se inicia com a elaboração da proposta legislativa. As leis orçamentárias são, conforme o art. 165 da Constituição Federal, de iniciativa do Poder Executivo. Na esfera federal, essa iniciativa é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XXIII, CF). Trata-se de iniciativa vinculada, uma vez que deve ser exercida obrigatoriamente pelo seu titular em determinado período, por disposição constitucional e legal. Nesse sentido, o art. 85 da Constituição Federal determina que são crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a lei orçamentária.

Destaca-se que a Constituição Federal assegurou a autonomia administrativa e financeira tanto ao Poder Judiciário quanto ao Ministério Público (art. 99 c/c art. 127, CF). Tanto os tribunais (art. 99, § 1°, CF) quanto o Ministério Público (art. 127, § 3°, CF) elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estabelecidos na LDO.

Os prazos para o ciclo orçamentário, no âmbito federal, são determinados pelo art. 35, § 2°, I a III, do ADCT:

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Art. 35, § 2.° Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.°, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Note que o texto constitucional prevê dois prazos, para cada uma das leis orçamentárias: um para encaminhamento da proposta e outro para devolução. O primeiro consiste na data limite para o Executivo enviar ao Legislativo os projetos de lei orçamentária. Já o segundo corresponde à data limite para que o Poder Legislativo envie os projetos para a sanção do Chefe do Executivo. Esquematizando:

PPA

LDO

LOA

-<

• ENCAMINHAMENTO: ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1.° EXERCÍCIO FINANCEIRO (31.08).

• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAMENTO DASESSÃO LEGISLATIVA (22.12).

-<

• ENCAMINHAMENTO: ATÉ 8 MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (15.04).

• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAMENTO DOPRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO LEGISLATIVA (17.07).

<

• ENCAMINHAMENTO : ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (31.08).

• DEVOLUÇÃO : ATÉ O ENCERRAMENTO DASESSÃO LEGISLATIVA (22.12).

Os prazos referentes ao ciclo orçamentário dos Estados e dos Municípios constam das respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas.

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A fase de discussão se subdivide em proposição de emendas (emendamento), voto do relator, redação final e proposição em Plenário. Nela, os parlamentares debatem sobre a proposta legislativa. A apreciação dos projetos das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é feita pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (art. 166, CF).

No que se refere à fase de emendamento, determina a Constituição que as emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Essa comissão, como o nome nos faz imaginar, é composta de deputados e senadores (art. 166, § 2°, CF/88).

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 166, § 3°, CF/88):

a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida, ou, ainda, sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

c) Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

A fase de emendamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias também é objeto de limitações pela Lei Fundamental. Reza a Carta Magna (art. 166, § 4°) que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

É importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que embora a iniciativa dos projetos de leis orçamentárias seja de competência reservada do Chefe do Poder Executivo, podem os membros do Legislativo oferecer emendas aos mesmos. Isso porque o poder de emendar projetos de lei é prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa (ADI 1.050-MC, DJ de 23.04.2004). Também é importante ressaltar que o STF entende que o plano plurianual não pode ser modificado para aumentar as despesas (ADI 2.810, DJ de 25.04.2003 e ADI 1.254-MC, DJ de 18.08.1995).

No que se refere à fase de deliberação, a regra é a não rejeição das leis orçamentárias. Nesse sentido, dispõe a Constituição que a sessão legislativa não deverá ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2°, CF). Há, contudo, uma exceção à regra. É possível a rejeição do projeto de LOA, o que se infere a partir do art. 166, § 8°:

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Art. 166, § 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

No processo legislativo orçamentário, a mensagem presidencial é o instrumento usado na comunicação entre o Presidente da República e o Congresso Nacional. A mensagem serve para encaminhar os projetos do PPA, da LDO e da LOA e também pode ser enviada para propor modificação nesses projetos, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 166, § 5°, CF)

1. (ESAF / SUSEP - 2010) Não é só o Banco Central do Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional de emitir moeda.

Comentários:

De acordo com o "caput" do art. 164 da Carta Magna, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Questão incorreta.

2. (ESAF / ATA-MF - 2009) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual serão apreciados pelo Senado Federal.

Comentários:

Dispõe o 166 da Carta Magna que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas cro Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Questão incorreta.

3. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Princípio da universalidade da matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita.

Comentários:

O princípio da universalidade ou da globalização dispõe que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes à Administração Direta e à Indireta. O conceito previsto no enunciado se refere ao princípio da exclusividade. Questão incorreta.

raticar!

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4. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Princípio da não-afetação da receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

Comentários:

O princípio da não vinculação de receitas ou da não afetação determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada para atender a um gasto específico, salvo aquelas com destinação prevista pela Constituição. O conceito previsto no enunciado se refere ao princípio da proibição do estorno. Questão incorreta.

5. (ESAF / ATA - 2009) O Princípio da Programação preconiza a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianual.

Comentários:

Segundo o princípio da programação, o orçamento deve estar vinculado à ação governamental. Ele passa, assim, a estar vinculado à finalidade do plano plurianual. Questão correta.

6. (ESAF / ENAP - 2006) A Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o princípio orçamentário da "não-afetação das receitas".

Comentários:

De fato, é esse o conceito do princípio da não-afetação. Questão correta.

7. (ESAF / ANA - 2009) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluída na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Comentários:

Reza a Constituição (art. 165, § 8°, CF) que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Note que a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito não se inclui na proibição, diferentemente do que diz o enunciado. Questão incorreta.

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8. (ESAF / CGU - 2008) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

Comentários:

A LOA poderá, sim, autorizar a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, conforme o art. 165, § 8°, da Constituição Federal. Questão incorreta.

9. (ESAF / ATA-MF - 2009) A lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Comentários:

De acordo com o art. 165, § 1°, da Constituição Federal, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O enunciado traz a redação do art. 165, § 2°, da Carta Magna, referente à lei de diretrizes orçamentárias. Cuidado com a "pegadinha"! Questão incorreta.

10. (ESAF / CGU - 2012) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, exceto as despesas de capital, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Comentários:

Determina a Constituição (art. 165, § 2°, CF) que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LOA também compreende as despesas de capital. Questão incorreta.

11. (ESAF / CGU - 2008) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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Comentários:

Novamente, o examinador atribui ao PPA o conteúdo da LDO. Segundo com o art. 165, § 1°, da Constituição Federal, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Questão incorreta.

12. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) É característica da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988, definir as metas e prioridades da administração pública federal.

Comentários:

É o que determina o art. 165, § 2°, da Constituição. Questão correta.

13. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Comentários:

É o que determina o art. 165, § 2°, da Constituição. Questão correta.

14. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) Segundo disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de ordenamento da administração pública.

Comentários:

As diretrizes e metas da administração pública são previstos na lei que institui o PPA (art. 165, § 1°, CF). Questão incorreta.

15. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Com base na Constituição Federal do Brasil, identifique a opção correta no tocante à Lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece um conjunto de metas de política governamental que envolve programas de duração prolongada.

a) Diretrizes orçamentárias.

b) Orçamento anual.

c) Plano plurianual.

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d) Orçamento de investimentos.

e) Orçamento social.

Comentários:

É o PPA o instrumento de planejamento de médio prazo do governo federal, estabelecendo metas de política governamental que envolvem programas de duração prolongada. A letra C é o gabarito da questão.

16. (ESAF / ATA-MF - 2009) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e fundações mantidas pelo Poder Público.

Comentários:

A LOA compreende: i) orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ii) orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e; iii) orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Como é possível verificar o orçamento de investimentos não compreende os fundos e fundações mantidos pelo Poder Público. Questão incorreta.

17. (ESAF / CGU - 2008) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Comentários:

A primeira parte da questão está correta. De fato, a lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. O erro da questão está na exceção, que não é prevista pela Constituição. A LOA também compreende o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social. Questão incorreta.

18. (ESAF / ATA-MF - 2009) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão elaborados

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em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Comentários:

É o que determina o art. 165, § 4°, da Constituição Federal. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais devem ser compatíveis com o PPA. Questão correta.

19. (ESAF / CGU - 2008) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Comentários:

De acordo com o § 7° do art. 165 da Constituição, apenas os orçamentos fiscal e de investimento têm como uma de suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Questão incorreta.

20. (ESAF / TCE-GO - 2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes, relativamente ao seu próprio orçamento.

Comentários:

A LOA é de iniciativa privativa do Poder Executivo, de acordo com o art. 165, III, da Carta Magna. Questão incorreta.

21. (ESAF / CGU - 2012) As emendas aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na Comissão mista e serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Comentários:

É o que determina o art. 166, § 2°, da Constituição. Questão correta.

22. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Comentários:

Reza a Carta Magna (art. 166, § 5°, CF) que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos

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de PPA, LDO e LOA enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Note que a data limite é o início da votação, não o término desta. Questão incorreta.

23. (ESAF / TCE-GO - 2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles provenientes de anulação de despesa.

Comentários:

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 166, § 3°, CF/88):

a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida, ou, ainda, sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

c) Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Note que, ao contrário do que diz o enunciado, só são admitidos os recursos provenientes de anulação de despesa, no caso de emendas ao projeto de LOA ou daqueles que o modifiquem. O examinador tentou confundir você, ao dizer que era vedada a utilização desses recursos. Questão incorreta.

24. (ESAF / ANA - 2009) A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela Constituição Federal.

Comentários:

A Constituição veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX, CF). Questão incorreta.

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LISTA DE QUESTÕES

1. (ESAF / SUSEP - 2010) Não é só o Banco Central do Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional de emitir moeda.

2. (ESAF / ATA-MF - 2009) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual serão apreciados pelo Senado Federal.

3. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Princípio da universalidade da matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita.

4. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Princípio da não-afetação da receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

5. (ESAF / ATA - 2009) O Princípio da Programação preconiza a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianual.

6. (ESAF / ENAP - 2006) A Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o princípio orçamentário da "não-afetação das receitas".

7. (ESAF / ANA - 2009) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluída na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

8. (ESAF / CGU - 2008) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

9. (ESAF / ATA-MF - 2009) A lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

10. (ESAF / CGU - 2012) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, exceto as despesas de capital, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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11. (ESAF / CGU - 2008) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

12. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) É característica da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988, definir as metas e prioridades da administração pública federal.

13. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

14. (ESAF / SEFAZ-SP - 2009) Segundo disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de ordenamento da administração pública.

15. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Com base na Constituição Federal do Brasil, identifique a opção correta no tocante à Lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece um conjunto de metas de política governamental que envolve programas de duração prolongada.

a) Diretrizes orçamentárias.

b) Orçamento anual.

c) Plano plurianual.

d) Orçamento de investimentos.

e) Orçamento social.

16. (ESAF / ATA-MF - 2009) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e fundações mantidas pelo Poder Público.

17. (ESAF / CGU - 2008) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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Estratégiar n N r i i R s n s w

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C O N C U R S O S

18. (ESAF / ATA-MF - 2009) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

19. (ESAF / CGU - 2008) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

20. (ESAF / TCE-GO - 2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes, relativamente ao seu próprio orçamento.

21. (ESAF / CGU - 2012) As emendas aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na Comissão mista e serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

22. (ESAF / ATA-MF - 2009) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

23. (ESAF / TCE-GO - 2007) Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles provenientes de anulação de despesa.

24. (ESAF / ANA - 2009) A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela Constituição Federal.

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EstratégiaC O N C U R S O S ^

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Gabarito1. INCORRETA2. INCORRETA3. INCORRETA4. INCORRETA5. CORRETA6. CORRETA7. INCORRETA8. INCORRETA9. INCORRETA10. INCORRETA11. INCORRETA12. CORRETA13. CORRETA14. INCORRETA15. Letra C16. INCORRETA17. INCORRETA18. CORRETA19. INCORRETA20. INCORRETA21. CORRETA22. INCORRETA23. INCORRETA24. INCORRETA

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