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CURSO ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – TEORIA P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: RODRIGO LUZ E MISSAGIA www.pontodosconcursos.com.br 1 Oi, pessoal. Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de AFRF: “2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC. As negociações na OMC.” O que é o sistema multilateral de comércio? É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial. Não é à toa que o tópico 2 do edital pede que estudemos a OMC e os acordos que ela administra. A palavra “multilateral” pode ser usada ainda para as organizações internacionais e para os acordos: A organização internacional é dita multilateral quando composta por mais de dois países. Já o acordo multilateral é aquele celebrado por mais de duas partes. Em Comércio Internacional, especificamente na Organização Mundial do Comércio, os acordos administrados por ela foram classificados em multilaterais e plurilaterais, significando coisas diferentes, como veremos à frente. Já na matéria de Direito Internacional Público, acordos plurilaterais, multilaterais e coletivos são a mesma coisa: acordos fechados por mais do que duas partes. O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930. Vejamos. Na década de 30, o mundo se tornou ultraprotecionista, tendo em vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da

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Oi, pessoal.

Vamos hoje estudar os assuntos em negrito do tópico 2 do edital de AFRF:

“2. O sistema multilateral de comércio. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT-1994). O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). O Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS). O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). O sistema de solução de controvérsias da OMC. As negociações na OMC.”

O que é o sistema multilateral de comércio?

É o conjunto de instituições e acordos multilaterais que têm por objetivo o estabelecimento do livre comércio mundial.

Não é à toa que o tópico 2 do edital pede que estudemos a OMC e os acordos que ela administra.

A palavra “multilateral” pode ser usada ainda para as organizações internacionais e para os acordos: A organização internacional é dita multilateral quando composta por mais de dois países. Já o acordo multilateral é aquele celebrado por mais de duas partes.

Em Comércio Internacional, especificamente na Organização Mundial do Comércio, os acordos administrados por ela foram classificados em multilaterais e plurilaterais, significando coisas diferentes, como veremos à frente.

Já na matéria de Direito Internacional Público, acordos plurilaterais, multilaterais e coletivos são a mesma coisa: acordos fechados por mais do que duas partes.

O sistema multilateral de comércio surgiu no pós-guerra quando os países desejaram voltar ao liberalismo e mudar a sistemática de celebração de acordos que passou a vigorar na década de 1930. Vejamos.

Na década de 30, o mundo se tornou ultraprotecionista, tendo em vista a depressão decorrente da quebra da Bolsa de Nova York em 1929, o chamado crack (ou crash). Esta quebra foi decorrência da

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superprodução norte-americana combinada com o subconsumo europeu. Como se deu isso?

Com a Primeira Guerra Mundial, a Europa se destruíra e os europeus precisavam importar tudo ou quase tudo: armas, capital e alimentos.

Os EUA se tornaram o celeiro do mundo. Foi o início do caminho para serem hoje a maior potência mundial.

Nos EUA, era a época da euforia. “Tudo que se planta, dá.” Tudo que se produzia era vendido para a Europa. Havia investimentos cada vez maiores nos EUA. Só que muitos desses investimentos só começariam a gerar retorno a médio e longo prazos...

Com o passar do tempo, a Europa foi se recuperando da Primeira Guerra e se tornava cada vez menos dependente dos EUA. Importavam cada vez menos e os EUA produziam cada vez mais. Além disso, os investimentos de aumento de produção continuavam a pleno vapor. Muitos desses investimentos somente gerariam retornos no futuro.

Com o consumo cada vez menor de produtos norte-americanos e a produção cada vez maior, chegou o dia do colapso. O subconsumo europeu combinou explosivamente com a superprodução norte-americana. Não havia mais mercado para a enorme produção. Pela Lei da Oferta e da Procura, excesso de oferta sobre a demanda faz os preços caírem. E foi isso que ocorreu. Os preços dos bens caíram. Os estoques perderam valor. O Ativo das empresas definhou. As empresas quebraram.

Empresa quebrando significa que os investidores pessoas físicas não terão de volta o dinheiro investido. As pessoas físicas quebram.

Empresas quebrando significa também que os bancos que lhes emprestaram recursos não terão a devolução do empréstimo. Os bancos quebram.

Bancos quebrando significa que os depositantes não terão seus depósitos de volta. Os depositantes quebram. Ou seja, a pessoa física quebrou, fosse investidor, fosse poupador.

O capital autônomo que saía em direção à Europa deixa de sair, pois os EUA quebraram. O capital secou.

Por conta disso, os países europeus e os demais se viram em sérias dificuldades: precisavam de recursos, pois os que entravam antes, vindos dos EUA, foram cortados de uma hora para a outra. Para manter o desenvolvimento, precisavam “fazer” dinheiro.

De que forma você obtém dinheiro? Empréstimos, financiamentos? Esquece, não há mais quem te empreste, nem te financie.

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Só restou uma alternativa para os países que recebiam recursos dos EUA: vender muito e não comprar nada (ou quase nada). Assim, poderiam “fazer” dinheiro.

Para vender muito e não comprar nada, os países usaram, então, na década de 1930, várias e várias barreiras às importações e vários subsídios às exportações.

Nenhum país concedia vantagem para o mundo, salvo uma ou outra concessão bilateral, ou seja, para um ou outro país.

Foi uma década com inúmeras medidas protecionistas.

Perto do fim da II Guerra Mundial, os principais países decidiram se reunir para avaliar a conjuntura e descobrir os motivos pelos quais haviam chegado àquela guerra.

Conferência de Bretton Woods

Reuniram-se em 1944, em Bretton Woods, cidade norte-americana, e avaliaram que problemas de variados tipos haviam convergido no final da década de 1930. Eram problemas econômicos, religiosos, militares, desejo de revanche e o ultraprotecionismo, entre outros.

Então, na “Conferência de Bretton Woods”, decidiram criar uma nova ordem mundial buscando restaurar a estabilidade da economia e do comércio mundial.

Perceberam que várias medidas protecionistas haviam sido levantadas na década de 30 e, por isso, decidiram elaborar um acordo multilateral (o GATT – General Agreement on Tariffs and Trade – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio irá surgir em 1947) em que se iriam prever as medidas a serem adotadas pelos países para combater cada medida protecionista.

A idéia era: para cada problema, uma solução. Vejamos uma lista simplificada dos problemas criados na década de 30 e as soluções previstas no GATT:

1) Concessões bilaterais, em vez de concessões multilaterais. Nenhum país concedia um benefício para todo mundo. A concessão era sempre muito limitada:

Combatido com a definição da Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF) no artigo I do GATT, que define que toda vantagem, benefício ou favor concedido a um país deve ser incondicionalmente estendido para os demais parceiros signatários do GATT. Parte-se de uma política bilateral para uma multilateral, sem discriminação. Por este motivo, a

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Cláusula da Nação Mais Favorecida também é chamada de Princípio da não-discriminação.

2) Discriminação em Matéria de Tributos Internos. Os países tributavam internamente os produtos importados (não estou falando de impostos cobrados na importação, mas, por exemplo, de IPI, PIS e COFINS, cobrados na comercialização interna) com alíquotas mais altas que as alíquotas cobradas dos produtos nacionais:

Combatido com o artigo III – Princípio do Tratamento Nacional: Deve ser dado ao produto estrangeiro o mesmo tratamento de tributação interna que é dado ao produto nacional. A diferença que pode haver é unicamente em relação à cobrança de tributos EXTERNOS;

3) Uso de Dumping e de Subsídios, que são medidas desleais de comércio:

Combatidos com o artigo VI e com o XVI: Dumping danoso e subsídio danoso podem ser retaliados com a imposição de alíquotas antidumping e de medidas compensatórias, respectivamente.

4) Uso de Bases de Cálculo Arbitrárias e Fictícias. Cada país cobrava imposto de importação sobre valores arbitrários, que não guardavam relação com o preço real do produto:

Combatido com o Artigo VII do GATT: O valor aduaneiro, ou seja, o valor usado para fins aduaneiros (para tributação) não pode ser arbitrário nem fictício. Os países deveriam usar como valor aduaneiro o “valor real” da importação.

5) Uso de Quotas:

Pelo artigo XI do GATT, os países ficariam, em regra, “proibidos” de usar restrições quantitativas (quotas). Não se pode restringir importação, seja por volume, seja por valor.

Na próxima aula, quando estudarmos o GATT, veremos cada um destes artigos em detalhes.

Voltando à Conferência de Bretton Woods de 1944: Lá se pensou na criação do Acordo (GATT, que surgiria em 1947), mas também se pensou na criação de um órgão para administrar este acordo e para fiscalizar os países signatários para ver se o estavam cumprindo.

Organização Internacional do Comércio (OIC).

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Pensaram na criação da Organização Internacional do Comércio (OIC). No entanto, ela não foi criada.

Por quê?

Ao mesmo tempo em que se escreviam os artigos do GATT, escreviam-se também os estatutos da OIC. O GATT foi fechado em 1947. O estatuto da OIC foi fechado em 1948 na Carta de Havana.

O GATT foi ratificado pelos países contratantes e entrou em vigor.

Os estatutos da OIC não foram ratificados por alguns países, EUA inclusive.

Por quê? Porque a OIC teria, entre outras funções, fiscalizar de tempos em tempos as leis comerciais de todos os países signatários em busca de algum traço protecionista.

Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais (incluindo todas as normas relativas ao comércio internacional) dos quatro maiores países.

De quatro em quatro anos, a OIC fiscalizaria as políticas comerciais dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, a OIC fiscalizaria o restante dos países-membros.

Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.

Depois de sofrerem pressão dos seus eleitores e sindicatos, os EUA colocaram objeção ao funcionamento da OIC. A Casa Branca não mandou a Carta de Havana para pedir a aprovação do Congresso. Por conta disso, a OIC não surgiu.

Somente irá surgir em 1994, mas com o nome de Organização Mundial do Comércio (OMC).

Por que os EUA agora aceitaram a criação da organização?

Sei lá. Provavelmente, viram que ficava “mal” ficar defendendo a eliminação das barreiras comerciais por parte dos países em desenvolvimento, enquanto eles mesmos não aceitavam a criação de uma organização que buscava o livre comércio.

Portanto, a OIC surge em 1994, mas com outro nome: OMC.

FMI e BIRD

Mas em Bretton Woods não se pensou na criação apenas da OIC. Pensou-se também na criação de dois outros organismos: o FMI

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(Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento).

Para que serviria o FMI? (Isto não cai no edital de Comércio Internacional, mas cai em Direito Internacional Econômico na matéria de Direito Internacional Público).

O FMI foi pensado para combater uma das medidas protecionistas muito usadas na década de 1930: a desvalorização competitiva da taxa de câmbio. O que era isso?

Era quando a moeda nacional era desvalorizada pelo país com o intuito exclusivo de gerar aumento de exportações e redução de importações.

Ocorre que, sendo esta medida prejudicial aos outros países, estes retrucavam para também tentar aumentar exportações e reduzir importações. Portanto, após a desvalorização da moeda nacional por parte de um país, seguiam-se desvalorizações em cadeia.

Esta desvalorização competitiva foi atacada com a criação do Sistema Bretton Woods.

Por este sistema, os países, ao se associarem ao FMI, fixavam o valor de sua moeda em relação ao dólar. E o FMI passava a controlar estas paridades. Nenhuma variação acima de 1% para cima ou para baixo era permitida pelo FMI. O FMI não deixaria a taxa de câmbio variar demais.

Só que aí residia um problema. Às vezes, um país tinha uma necessidade de desvalorizar para resolver um problema crônico em Balanço de Pagamentos. Não havia intuito de competição, mas apenas intenção de resolver um déficit permanente em Balanço de Pagamentos. Neste caso, o FMI “deixava” desvalorizar.

Portanto, havia “permissão” para desvalorizar a moeda nacional quando o déficit era permanente. Mas, quando o déficit era temporário, o país não estava autorizado a isso.

Quando o país está com um déficit temporário, não podia desvalorizar a moeda nacional?

Isso. O país não podia desvalorizar, mas o FMI dava uma ajudinha. A lógica do FMI é “Como seu déficit é temporário, amanhã você não o terá mais. Assim, eu te empresto hoje e você me paga amanhã.”

Esta foi a segunda função do FMI pensada em Bretton Woods: emprestar recursos para países com déficit temporário no Balanço de Pagamentos.

Para que serviria o BIRD?

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O nome dele é “Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento”.

Portanto, em linhas gerais, suas funções seriam: 1) promover a reconstrução da Europa destruída pela II Guerra Mundial; e 2) ajudar no desenvolvimento dos países menos desenvolvidos.

Friso que o BIRD também não é mais pedido no edital de Comércio Internacional, como era até 2003. Passou para a matéria de DIP, que é estudada à parte.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC)

A Organização Mundial do Comércio é a instituição que administra o sistema multilateral de comércio, visando ao livre comércio mundial.

A OMC surgiu com o encerramento da Rodada Uruguai do GATT (1986-1994).

O que foi a Rodada Uruguai?

Quando os países assinaram o GATT, em 1947, definiram que iriam reduzir periodicamente as tarifas no comércio recíproco.

Veja o que está escrito no artigo XXVIII b – “Negociações Aduaneiras”:

“As partes contratantes reconhecem que os direitos de aduana constituem com freqüência sérios obstáculos para o comércio; por esta razão, as negociações tendentes, à base da reciprocidade e vantagens mútuas, a reduzir substancialmente o nível geral dos direitos aduaneiros e das demais taxas cobradas sobre a importação ou exportação, e, em particular, as negociações tendentes a reduzi-los quando muito elevados... se revestem de grande importância para a expansão do comércio internacional. Por conseguinte, as partes contratantes podem organizar periodicamente tais negociações.”

Portanto, ficou combinado que periodicamente haveria negociações para ir reduzindo gradualmente as barreiras de comércio internacional. Essas negociações ocorreram nas chamadas “Rodadas”.

A Rodada Uruguai foi a oitava. Veremos todas na próxima aula. A Rodada Uruguai é considerada a mais importante, pois foi por ela que se conseguiu criar a OMC.

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Acordo Constitutivo da OMC

No final da Rodada Uruguai, foi editado o documento que consolidou todos os acordos celebrados durante os nove anos de negociação.

Este documento recebeu o nome de “Ata Final que Incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai.” A Ata Final foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 1.355/94.

O primeiro Acordo anexado à Ata foi, como não poderia deixar de ser, o Acordo Constitutivo da OMC. O Acordo pelo qual finalmente estaria sendo criada a OMC. Aleluia!

Como os editais de AFRF e de TRF prevêem “textos legais, estrutura e funcionamento da OMC”, vamos ver os principais trechos do Acordo Constitutivo (que possui apenas 15 artigos!), de onde podemos extrair estas informações. Conhecendo o texto do acordo, conseguimos resolver várias questões das provas anteriores.

Trecho do Preâmbulo:

“As partes do presente Acordo

...

Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai,

Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a consecução dos objetivos que informam este sistema multilateral de comércio...”

Perceba que, no preâmbulo, os países signatários do Acordo definiram a necessidade de desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado, mais viável e duradouro que compreenda o GATT. E, por isso, estavam criando a OMC. Em outras palavras, o sistema multilateral já existia desde a criação do GATT, mas, por falta de uma instituição que fiscalizasse sua aplicação, não era um sistema viável.

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O sistema multilateral de comércio é refundado com a criação da OMC, em que todos os acordos internacionais relativos a comércio são integrados e consolidados sob a administração única da Organização.

Veja a seguinte questão de prova:

(AFRF/2003) No presente, o sistema multilateral de comércio está conformado pelo(a)

a) Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA) e pela União Européia.

b) Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), celebrado no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

c) Sistema Geral de Preferências.

d) Organização Internacional do Comércio (OIC).

e) Organização Mundial de Comércio, tendo como pilar o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), tal como revisto em 1994.

Resp.: Letra E.

Esta questão fica mais fácil ainda de resolver depois de vermos a questão de AFRF 2002-2 na página 13 desta aula.

“Artigo I – Estabelecimento da Organização

Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial do Comércio (OMC).”

A publicação deste artigo I foi desejada por quase 50 anos (de 1947 a 1994). Mas, como este Acordo só entrou em vigor em 1o de janeiro de 1995, a OMC só começa a funcionar nesta data.

A OMC é criada como pessoa de Direito Internacional Público (DIP), conforme dispõe o artigo VIII do Acordo:

“Artigo VIII – Status da OMC

1. A OMC terá personalidade legal e receberá de cada um de seus Membros a capacidade legal necessária para exercer suas funções...

2. Cada um dos Membros da OMC lhe acordará os privilégios e imunidades necessárias para o exercício de suas funções.

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3. Cada um dos Membros abordará à OMC e a seus funcionários assim como aos representantes dos demais Membros as imunidades e privilégios necessárias para o exercício independente de suas funções em relação à OMC.

4. Os privilégios e imunidades acordados por um Membro à OMC, seus funcionários e representantes dos Membros serão similares aos privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947.

5. A OMC poderá concluir acordo de sede.”

Sobre este artigo, o CESPE cobrou a seguinte questão na prova de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, em 2008:

(AFRE-ES 2008 - CESPE) ... julgue o item a seguir, segundo o disposto no Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

57 A OMC tem personalidade legal e recebe de seus membros a capacidade legal necessária para exercer suas funções. Entretanto, não pode concluir acordo de sede.

Resposta: item INCORRETO. A OMC pode sim concluir acordo de sede.

Mas o que é acordo de sede? É acordo de uma organização internacional com o país no qual esta se instalará. É o acordo que vai ordenar a instalação física da organização. O acordo também irá prever as imunidades concedidas pelo Estado à organização.

Vejamos o alcance da atuação da OMC.

“Artigo II – Escopo da OMC

1. ...

2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos Anexos 1, 2 e 3 (denominados “Acordos Comerciais Multilaterais”) formam parte integrante do presente Acordo e obrigam a todos os Membros.

3. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos no Anexo 4 (denominados “Acordos Comerciais Plurilaterais”) também formam parte do presente Acordo para os Membros que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos Comerciais

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Plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.

4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, conforme se estipula no Anexo 1A (denominado “GATT 94”) é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947.”

O § 4o somente veremos na próxima aula.

Este artigo é muito importante por definir dois conceitos básicos: Acordos Multilaterais e Acordos Plurilaterais.

Vamos ver primeiro a lista dos Acordos Multilaterais (Anexos 1, 2 e 3) e a lista dos Plurilaterais (Anexo 4), para depois fazer sua distinção.

(É importante conhecermos a estrutura dos anexos, pois ajuda muito na resolução das questões de prova)

“Anexo 1 Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens

- Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT-94)

- Acordo sobre Agricultura - Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e

Fitossanitárias - Acordo sobre Têxteis e Vestuário - Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio - Acordo sobre Medidas de Investimento

Relacionadas com o Comércio (TRIMS) - Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do

GATT 1994 - Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do

GATT 1994 - Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque - Acordo sobre Regras de Origem - Acordo sobre Procedimentos para o

Licenciamento de Importações - Acordo sobre Subsídios e Medidas

Compensatórias - Acordo sobre Salvaguarda

Anexo 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos (GATS) Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS)

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Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Anexo 4: Acordos de Comércio Plurilaterais

- Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis - Acordo sobre Compras Governamentais - Acordo Internacional sobre Produtos Lácteos - Acordo Internacional sobre Carne Bovina”

Os Acordos Multilaterais (dos Anexos 1, 2 e 3) são obrigatórios para todos os países (“obrigam a todos os Membros”), salvo se algum deles fez alguma reserva na hora em que se associou à Organização. Como assim?

O artigo XIII do Acordo Constitutivo permite que sejam feitas reservas a alguns acordos, como veremos depois.

Já os Acordos Plurilaterais são Acordos que foram celebrados também dentro da Rodada Uruguai, mas que, por não se ter atingido o consenso, não foram classificados como Multilaterais. Passaram a ser denominados Plurilaterais. Foram colocados à parte (no Anexo 4) para os países que os quiserem assinar. Só são aplicáveis àqueles países que expressamente o tenham aceitado.

O Brasil, por exemplo, dos quatro acordos plurilaterais só assinou o de Carne Bovina.

(Dos quatro plurilaterais listados no Anexo 4, somente estão em vigor hoje os Acordos sobre Aeronaves Civis e sobre Compras Governamentais. Os outros dois perderam vigência.)

Como escrevi anteriormente, pode acontecer de um país deixar de aplicar um acordo multilateral. Mas, para isso, o país deveria, no momento em que se torna membro, fazer a reserva em relação ao acordo (fazer reserva é afastar ou modificar a aplicação do acordo ou de disposições dele, como estudamos na matéria de Direito Internacional Público). É no artigo XIII que consta a permissão de reservas:

“Artigo XIII – Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais entre Membros Específicos

1. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos Anexos 1 e 2 não se aplicarão entre dois Membros quaisquer se qualquer um deles, no momento em que se torna Membro, não aceita sua aplicação.

2. ...”

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Portanto, os Acordos Multilaterais listados anteriormente são aplicáveis a todos os Membros, salvo se algum deles fez uma reserva expressa, ou seja, rejeitou sua aplicação.

A lógica dos Plurilaterais é inversa em relação à dos Multilaterais: Se o país se associa à OMC e “não dá um pio”, “entra caladinho”, todos os Multilaterais se aplicam a ele e nenhum dos Plurilaterais se aplica.

Tem que haver manifestação expressa para rejeitar um Multilateral e tem que ter manifestação expressa para aceitar um Plurilateral.

Há uma última observação sobre este artigo XIII: Note que nele está escrito que os países podem afastar a aplicação dos Multilaterais dos Anexos 1 e 2, mas não podem afastar a aplicação do Anexo 3. Por quê?

O Anexo 3, como podemos ver na lista de acordos da OMC, traz o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais.

O que é isso? É aquela função que foi pensada para a OIC nos idos de 1944. Lembra a função que a OIC teria se tivesse sido criada?

Vou copiar para cá o que escrevi lá no início:

“Nos estatutos da OIC, havia a seguinte função prevista: de dois em dois anos, fiscalizar as políticas comerciais ... dos quatro maiores países.

De quatro em quatro anos, ... dos 16 países seguintes. E, de seis em seis anos, ... o restante dos países-membros.

Caso a OIC detectasse qualquer medida protecionista nas normas de um país, recomendaria a revogação ou alteração daquele dispositivo.”

Esta função, pensada originalmente para a OIC, foi mantida na criação da OMC. E a OMC procede ao “exame de políticas comerciais”.

Portanto, o Anexo 3 é que traz este mecanismo e nenhum país pode se esquivar de ter suas políticas comerciais fiscalizadas. Esta proibição de um país se esquivar de ser fiscalizado é bastante lógica.

Veja a questão que caiu em 2002 sobre a estrutura do Acordo Constitutivo:

(AFRF/2002-2) O sistema multilateral de comércio, conformado pela Organização Mundial de Comércio (OMC), está amparado em um conjunto de acordos em que se definem normas e compromissos dos países quanto à progressiva liberalização do comércio internacional. Sobre tais acordos, é correto afirmar-se que:

a) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos relacionados a investimentos.

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b) abrangem o comércio de bens e de serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

c) são conhecidos como Acordos Plurilaterais, por envolver a totalidade dos membros da OMC e abrangem o comércio de bens e de serviços.

d) embora conhecidos como Acordos Plurilaterais, não são necessariamente firmados por todos os membros da OMC.

e) são conhecidos como Acordos Plurilaterais e abrangem o comércio de bens, serviços e compromissos em matéria de propriedade intelectual.

Resp.: Letra B.

Para responder à questão, tem que se entender a estrutura dos Anexos do Acordo Constitutivo:

Acordos Multilaterais

Anexo 1A: Comércio de Bens

Anexo 1B: Comércio de Serviços

Anexo 1C: Propriedade Intelectual

Anexo 2: Sistema de Solução de Controvérsias

Anexo 3: Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais

Anexo 4: Acordos Plurilaterais

A Letra B está correta e completa ao se referir aos Anexos 1A, 1B e 1C.

A Letra A está incorreta, ou, talvez, incompleta, pois se refere ao Anexo 1A, 1B e um acordo dentro do Anexo 1A, que acaba sendo uma redundância: o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). Deixou de falar da Propriedade Intelectual que está no mesmo nível do Acordo sobre Comércio de Bens e de Serviços.

A letra C está errada porque nos acordos da OMC existem tanto os multilaterais quanto os plurilaterais. E está errado também porque os Plurilaterais não envolvem a totalidade dos países membros.

A letra D está errada porque nos acordos da OMC existem tanto os multilaterais quanto os plurilaterais.

A letra E diz que os acordos sobre o Comércio de Bens, de Serviços e de Propriedade Intelectual são Plurilaterais, quando, na verdade, eles são Multilaterais.

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Só mais um detalhe: quem estudou para a prova de 2003 e resolveu esta questão como exercício deve ter acertado a questão de 2003, colocada na página 8, já que a resposta dela estava no enunciado da questão de 2002-2.

Funções da OMC

Quando no edital se pede o funcionamento da OMC, é razoável que estejam querendo saber as funções da OMC, o processo decisório e as possibilidades de alteração dos Acordos. Não dá para imaginar que eles estejam querendo que o candidato saiba como é o dia-a-dia da instituição. Quem abre as portas, quem faz o café ...

Portanto, vamos analisar o artigo III – “Funções da OMC” e, em seguida, o artigo IX – “Processo Decisório” e o artigo X – “Alterações”.

“Artigo III – Funções da OMC

1. A OMC facilitará a aplicação, administração e funcionamento do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e promoverá a consecução de seus objetivos, e constituirá também o quadro jurídico para a aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.

2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais, e de quadro jurídico para a aplicação dos resultados dessas negociações, segundo decida a Conferência Ministerial.

3. A OMC administrará o Entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado “Entendimento sobre Solução de Controvérsias” ou “ESC”) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.

4. A OMC administrará o Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (denominado “TPRM”) estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo.

5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará, no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Banco Internacional de

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Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com os órgãos a eles filiados.”

O artigo III é o coração do Acordo.

Se eu fosse da banca examinadora da prova e fosse elaborar alguma questão sobre OMC, certamente perguntaria sobre suas funções.

As funções são cinco, como podemos ver no artigo acima:

1) Administrará os Acordos Multilaterais e o Constitutivo e promoverá o atingimento dos objetivos dos Acordos Multilaterais. Como os Acordos Plurilaterais não foram assinados por todos os países, para eles não vai ser usado o quadro jurídico comum. Será criado um quadro jurídico separado para os Plurilaterais;

2) será o foro para negociações entre os países membros. Isto significa que a OMC poderá auxiliar, com estudos, pareceres, especialistas e infra-estrutura, os países membros que quiserem celebrar acordos visando à liberalização do comércio;

3) resolverá as controvérsias surgidas entre dois ou mais membros acerca da aplicação de algum dos Acordos por ela administrados;

4) fiscalizará, de dois em dois anos, as políticas dos principais países. Cuidado: com a criação da União Européia, as políticas comerciais de 27 países europeus já foram harmonizadas. Portanto, antigamente, a função original da OIC, que era fiscalizar os quatro principais países, não se aplica hoje, já que a Alemanha e a França, que eram dois desses quatro, passaram a ter políticas comerciais harmonizadas.

Atualmente, a OMC fiscaliza as políticas de EUA, Japão e União Européia (esta, em vez de Alemanha e França, que teriam sido fiscalizadas pela OIC), de dois em dois anos.

De quatro em quatro, fiscaliza as políticas comerciais dos 16 países seguintes, Brasil inclusive.

De seis em seis (podendo chegar a oito), são fiscalizadas as políticas comerciais do resto dos países membros da OMC.

5) A quinta não é uma função propriamente dita, mas o chamado “Princípio da Coerência”. Como a OMC, o FMI e o BIRD foram pensados pelas mesmas cabeças lá em Bretton Woods em 1944, eles são “filhos dos mesmos pais” e, como tal, devem atuar em conjunto, em cooperação mútua, para

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alcançarem maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial.

Vejamos duas questões de provas sobre as funções da OMC. Uma questão foi elaborada pelo CESPE, a outra, pela ESAF:

(AFRE-ES 2008 - CESPE) ... julgue o item a seguir, segundo o disposto no Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

55 Uma das funções da OMC é cooperar, no que couber, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com os órgãos a eles afiliados, visando alcançar maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial.

Resposta: item CORRETO. Literal do artigo III do Acordo Constitutivo da OMC.

(AFRF 2002-1) Sobre a Organização Mundial de Comércio, é correto afirmar que

a) sua criação se deu com a extinção do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) ao final da Rodada Uruguai em 1994.

b) entre suas principais funções, está a administração de acordos comerciais firmados por seus membros, a resolução de disputas comerciais e a supervisão das políticas comerciais nacionais.

c) tem como objetivo principal operacionalizar a implantação de um sistema de preferências comerciais de alcance global.

d) promove a liberalização do comércio internacional por meio de acordos regionais entre os países membros.

e) presta assistência aos governos nacionais na aplicação de barreiras não-tarifárias.

Resp.: Letra B.

Na letra B, foram indicadas três das cinco funções da OMC: administrar acordos comerciais, resolver controvérsias e examinar periodicamente as políticas comerciais nacionais. As outras duas não citadas na questão são: servir de foro e cooperar com o FMI e com o BIRD.

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A letra A está errada porque o GATT não se extinguiu. Basta ver que ele é um dos Acordos colocados no Anexo do Acordo Constitutivo da OMC.

A letra C diz que a OMC tem por objetivo principal a criação de preferências comerciais? Falso, a OMC objetiva o atingimento do livre comércio mundial e não de simples reduções e nem a criação de um sistema de preferências. Exemplos de sistemas de preferências são o SGP (Sistema Geral de Preferências) e o SGPC (Sistema Global de Preferências Comerciais), que você vai estudar com o Missagia.

A letra D diz que a OMC promove a liberalização por meio de acordos regionais entre os países-membros. Falso: A OMC quer a implantação do livre comércio mundial, MAS PERMITE (não “promove”) a celebração de acordos regionais (área de livre comércio, união aduaneira, ...) por parte dos membros. A OMC reconhece que é mais fácil atingir o livre comércio “pelas beiradas” do que forçar radicalmente a Cláusula da Nação Mais Favorecida. Esta cláusula impõe que todo benefício dado a um país deve ser estendido aos demais, salvo se tal benefício for concedido no âmbito de um acordo regional ou de um sistema de preferências.

A letra E diz que a OMC ajuda os países a levantar barreiras? É brincadeira...

Uma questão semelhante caiu na prova da APEX/2009, aplicada pela Fundação UNIVERSA:

(APEX/2009) 55 – Assinale a alternativa correta em relação à Organização Mundial do Comércio (OMC):

a) Fazem parte da OMC apenas os países do chamado G-20, as vinte nações mais ricas do planeta.

b) A OMC conta com o Entendimento para Solução de Controvérsias, que ajuda na vigilância do cumprimento das normas contidas nos vários acordos que regem o sistema multilateral de comércio.

c) A OMC é subordinada ao Conselho Geral das Nações Unidas e define, entre outras coisas, a tarifação sobre exportações e importações das principais commodities de energia.

d) O Brasil obteve vitória no Órgão de Solução de Controvérsias, no painel do aço contra a China.

e) A OMC atua de forma global com representantes nos diversos países membros, com a função principal de fomentar blocos econômicos regionais.

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Resolução

Letra A: incorreta. Da OMC fazem parte atualmente 153 países.

Letra B: correta.

Letra C: incorreta. A OMC não faz parte do sistema das Nações Unidas. Também não define tarifas para produto nenhum. A OMC não se mete nesta questão que é interna dos Estados.

Letra D: incorreta, segundo o gabarito. Mas isso é coisa que se pergunte em prova? Eu tenho que saber quais as vitórias e as derrotas do Brasil na OMC?

Letra E: incorreta. A OMC não tem a função de fomentar nem promover a formação de blocos comerciais. A OMC PERMITE a criação dos blocos comerciais.

Processo Decisório

Continuando a analisar o funcionamento da OMC: como é o processo decisório na organização?

“Artigo IX – Processo Decisório

1. A OMC continuará a prática de processo decisório de consenso seguida pelo GATT 1947. Salvo disposição em contrário, quando não for possível adotar uma decisão por consenso, a matéria em questão será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada Membro da OMC terá um voto ... As Decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Acordo Multilateral de Comércio pertinentes.

...”

Este artigo é engraçado. Primeiro ele começa dizendo que as decisões no âmbito da OMC serão tomadas por consenso. Depois ele muda dizendo: “Se não der para ter consenso, então vai ser decidida a questão por votação. E cada país terá direito a um voto.”

Apesar de o artigo acima ser mal redigido, olha a questãozinha que a ESAF colocou na prova de 2003:

(AFRF/2003) No presente, os membros da Organização Mundial do Comércio totalizam 146, o que, ademais da extensão de sua agenda comercial, torna muito complexas as

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rodadas de negociações multilaterais conduzidas em seu âmbito. Em tais rodadas, as decisões são tomadas por:

a) maioria simples

b) maioria qualificada

c) consenso

d) single undertaking

e) voto de liderança

Resp.: Letra C.

A ESAF considerou o consenso, mas vimos que as decisões podem ser tomadas também por maioria, se não houver consenso. Recurso não adiantou para a ESAF.

Alterações dos acordos da OMC

Como ocorrem as alterações dos acordos da OMC?

Para fechar o funcionamento da OMC, cabe apenas frisar que este Acordo Constitutivo da OMC e os Acordos Comerciais Multilaterais podem ser alterados. O funcionamento é o seguinte: um Membro (ou um dos Conselhos do artigo IV) envia à Conferência Ministerial a proposta de alteração. Então, a Conferência Ministerial decide se apresenta esta proposta para que os países-membro a ratifiquem.

Para que esta proposta de alteração seja apresentada pela Conferência Ministerial aos Membros, deve haver consenso na Conferência. Mas aqui novamente aparece aquela particularidade: mesmo que não haja consenso, as propostas de alterações podem ser apresentadas pela Conferência se houver dois-terços dos votos:

“Artigo X – Alterações

1. Qualquer Membro poderá propor a alteração das disposições do presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos listados no § 5o do Artigo IV [veremos a seguir] poderão também apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam. Exceto se a Conferência Ministerial decidir por período mais longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos

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Membros para sua aceitação deverá ser adotada por consenso... Caso não se alcance consenso na reunião da Conferência Ministerial dentro do período estabelecido, a Conferência Ministerial decidirá por dois-terços dos Membros...”

Estrutura da OMC

Depois de termos visto os artigos que tratam do funcionamento da OMC, passemos à análise da estrutura do órgão. Ela está no artigo IV do Acordo:

“Artigo IV – Estrutura da OMC

1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial, composta por representantes de todos os Membros, que se reunirá ao menos uma vez a cada dois anos. A Conferência Ministerial desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais Multilaterais...

2. Estabelecer-se-á um Conselho Geral, composto por representantes de todos os Membros, que se reunirá quando cabível. Nos intervalos entre reuniões da Conferência Ministerial, o Conselho Geral desempenhará as funções da Conferência. ...

3. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias...

4. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais estabelecido no Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais...

5. Estabelecer-se-ão um Conselho para o Comércio de Bens, um Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado Conselho de TRIPS) que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho para o Comércio de Bens supervisionará o funcionamento dos Acordos Comerciais Multilaterais do Anexo 1A. O Conselho para o Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (denominado GATS). O Conselho de TRIPS supervisionará o

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funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (denominado “Acordo sobre TRIPS”)...

6. ...

7. A Conferência Ministerial estabelecerá um Comitê de Comércio e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos ... e poderá estabelecer Comitês adicionais com as funções que considere apropriadas...”

A Conferência Ministerial é o órgão superior da OMC. Está escrito no acordo constitutivo da OMC que a Conferência irá se reunir, no mínimo, de dois em dois anos.

Mas cabe aqui uma observação: O prazo de dois anos foi respeitado rigorosamente até 2005, inclusive. No entanto, como a Rodada de Doha (que iremos ver na próxima aula) estava se estendendo há algum tempo, resolveram não fazer a Conferência Ministerial marcada para 2007.

Agora em 26 de maio de 2009, quase ontem, o Conselho Geral marcou a data da reunião da 7a Conferência Ministerial para o segundo semestre deste ano. E como sempre vêm coisas importantes ao fim das Conferências, é bom ficar de olho nas novidades futuras...

(Aliás, falando em novidades, conversei com o Missagia agora há pouco e, como no final de cada semestre, os órgãos do Mercosul se reúnem e criam cerca de 100 novas normas, combinamos que as minhas duas últimas aulas, sobre blocos comerciais, entrarão no finalzinho do curso. A matéria de blocos comerciais muda todo semestre e, como podemos postergar para pegar já as alterações do final do 1o semestre, decidimos fazer a inversão na ordem das aulas, para entregar um curso atualizado até o último instante. Pelo menos, é o que esperamos...)

O Conselho Geral da OMC é o órgão executivo da organização, acumulando as funções de:

1) órgão de solução de controvérsias; e

2) órgão de exame das políticas comerciais.

No organograma apresentado no site da própria OMC (www.wto.org), vemos os seguintes órgãos sob o Conselho Geral:

1) Conselho sobre o Comércio de Bens

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2) Conselho sobre o Comércio de Serviços

3) Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (denominado “Conselho de TRIPS”)

4) Comitês de:

a. Comércio e Meio-Ambiente

b. Comércio e Desenvolvimento

c. Acordos Regionais de Comércio

d. Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos

e. Assuntos Orçamentários, Financeiros e Administrativos

5) Grupos de Trabalho sobre:

a. Comércio, Dívida e Financiamento

b. Comércio e Transferência de Tecnologia

É interessante notar que nem no artigo IV nem na estrutura apresentada no site da OMC aparece a Secretaria.

A Secretaria está prevista no artigo VI, mas, sendo um órgão de apoio aos demais órgãos da OMC, ela é colocada em artigo à parte.

Sobre a estrutura da OMC, o CESPE cobrou a seguinte questão na prova de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, em 2008:

(AFRE-ES 2008 - CESPE) ... julgue o item a seguir, segundo o disposto no Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.

56 A estrutura da OMC prevê um Conselho do Grupo Comum, que se reúne para desempenhar as funções do Órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no entendimento sobre solução de controvérsias.

Resposta: item INCORRETO. Não existe este órgão indicado na questão.

Orçamento da OMC e Contribuições dos Membros

Ora, sendo uma organização que presta vários serviços (por exemplo, solucionar controvérsias, examinar as políticas comerciais nacionais,

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servir de foro para os países celebrarem acordos entre si, gerir os acordos comerciais), a OMC possui um orçamento definido anualmente.

Obviamente, este orçamento somente é cumprido com contribuições de todos os países que fazem parte da organização.

A escala de contribuições é dividida proporcionalmente à participação do país no comércio mundial, incluindo o comércio de bens, serviços e os direitos de propriedade intelectual. Toma-se em conta o valor dos três anos mais recentes cujos dados estejam disponíveis.

Definiu-se ainda que nenhum país contribuirá com menos que 0,015% do orçamento total, ainda que seu fluxo de comércio não atinja tal montante.

Em 2008, o Brasil contribuiu com US$ 1,509 milhão do orçamento de US$ 177,900 milhões, correspondendo a 0,885%. A tabela de contribuições para o orçamento de 2008 se encontra no endereço www.wto.org/english/thewto_e/secre_e/contrib08_e.htm

Se atrasar o pagamento por dois anos, o país pode até perder o direito de voto. Mas isso nunca aconteceu na OMC.

Como faz o país para se retirar da OMC?

“Artigo XV – Retirada

1. Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada aplicar-se-á tanto a este Acordo quanto aos Acordos Comerciais Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses contados da data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada.

2. A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será governada pelas disposições daquele Acordo.”

Portanto, o país membro só estará desobrigado em relação ao Acordo Constitutivo da OMC e aos Acordos Multilaterais seis meses após a denúncia, que é o termo jurídico indicando o desejo de se desobrigar de um acordo internacional.

(AFRF 2002-1) Nas últimas décadas, por meio de sucessivas rodadas de negociação conduzidas no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, em especial a partir das duas últimas - a Rodada Tóquio e a Rodada Uruguai -, as barreiras tarifárias foram gradualmente reduzidas. Nesse período, produziram-se normas, regras e acordos específicos que hoje conformam o

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sistema multilateral de comércio. Sobre o alcance das disciplinas comerciais ora vigentes no âmbito da OMC é correto afirmar que:

a) estão contempladas apenas questões tarifárias, o tratamento das barreiras não-tarifárias e as práticas desleais de comércio.

b) além da liberalização do comércio de bens e de serviços, os compromissos firmados no âmbito da OMC, incorporam temas relativos aos vínculos entre comércio, investimentos e propriedade intelectual.

c) restringem-se, tais disciplinas, às práticas desleais de comércio e à resolução de disputas comerciais.

d) a normativa multilateral não se aplica ao comércio de produtos agrícolas.

e) estão contemplados, além dos temas comerciais, compromissos estritos sobre desenvolvimento sustentável.

Resp.: Letra B. Só estudaremos a Rodada Tóquio na próxima aula, mas a pergunta é sobre os acordos vigentes no âmbito da OMC.

A lista de acordos consta na página 11 desta aula, dividindo-se entre acordos multilaterais e plurilaterais.

Letra A: incorreta. Os acordos não se restringem ao assunto de barreiras tarifárias, barreiras não-tarifárias e deslealdade comercial.

Letra C: incorreta. Os acordos também não se restringem às barreiras não-tarifárias e à solução de controvérsias.

Letra D: incorreta. Aplica-se sim sobre o comércio de produtos agrícolas. Existe inclusive um acordo específico para isso: o Acordo sobre Agricultura.

Letra E: incorreta. Eu não vi acima nenhum acordo sobre “desenvolvimento sustentável”. Obviamente que o desenvolvimento sustentável é sempre desejado, mas não há nenhum acordo estrito, específico sobre desenvolvimento sustentável.

Na prova de AFRF/2005, caiu uma questão usando conceitos desta aula. Apesar de se referir à valoração aduaneira, que será apresentada pelo Missagia, analiso aqui a letra E, que menciona os acordos plurilaterais, assunto desenvolvido nesta aula.

(AFRF/2005) 47- Assinale a opção correta.

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a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC é um dos chamados acordos plurilaterais da Organização, ou seja, vincula apenas os países que desejarem aderir ao Acordo, situação na qual se enquadra o Brasil.

Resp.: Vocês verão as letras A, B, C e D com o Missagia.

E vimos aqui que o Acordo de Valoração Aduaneira é um dos acordos multialterais (e não plurilaterais) da OMC, obrigando a todos os membros. Por isso, a letra E está incorreta.

Um abraço,

Rodrigo Luz