63
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS AULA 2 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT ) Prezados Alunos, Aula 2 do Curso de Legislação Geral para o TJDFT! Desejo a todos sucesso em seus estudos! Agora vamos lá! AVISOS: Para o concurso do TJDFT lançamos os seguintes Cursos: REGIMENTO INTERNO, LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO – TODOS OS CARGOS; DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TST - AJAJ; DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TRE/RJ - AJAA; Outros Cursos: REGIMENTO INTERNO DO TST; DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TST – AJAJ E AJAA; REGIMENTO INTERNO DO TRE/RJ; DIREITO ELEITORAL – TRE/RJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRE/RJ; Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – REGULAR!! Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!

Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

Embed Size (px)

DESCRIPTION

loa

Citation preview

Page 1: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)

Prezados Alunos,

Aula 2 do Curso de Legislação Geral para o TJDFT!

Desejo a todos sucesso em seus estudos!

Agora vamos lá!

AVISOS:

• Para o concurso do TJDFT lançamos os seguintes Cursos:

• REGIMENTO INTERNO, LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROVIMENTOS DE CORREGEDORIA DO TJDFT – ANALISTA E TÉCNICO – TODOS OS CARGOS;

• DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TST - AJAJ;

• DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TRE/RJ - AJAA;

Outros Cursos:

• REGIMENTO INTERNO DO TST;

• DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TST – AJAJ E AJAA;

• REGIMENTO INTERNO DO TRE/RJ;

• DIREITO ELEITORAL – TRE/RJ

• DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRE/RJ;

• Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – REGULAR!!

Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!

Page 2: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

2

QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

Da estrutura da justiça do distrito federal e dos

territórios;

� Da competência;

� Do procedimento e julgamento do tribunal;

� Do primeiro grau de jurisdição no distrito

federal.

3. Da competência (continuação);

Competência do Tribunal Pleno, Conselho Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas.

O Regimento Interno do TJDFT, matéria de nosso estudo, trata acerca da competência do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais.

Atribuições do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes.

O Presidente do TJDFT, eleito entre os seus pares, detém as seguintes atribuições/competências genéricas (o restante será ministrado quando do estudo do art. 26 do Regimento Interno):

Page 3: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

3

• dirigir os trabalhos do Tribunal (o Presidente é o Chefe Geral do TJ);

• representar o Poder Judiciário do DFT em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

• conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro (tabeliães e cartórios), bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

• autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do DFT.

As atribuições do 1º e do 2º VICE-Presidentes são definidas no Regimento Interno do TJDFT. Todavia, vale frisar que estes substituirão sucessivamente, nesta ordem (1º e 2º Desembargadores), o Presidente do Tribunal, em suas faltas e impedimentos.

Ressalto que algumas atribuições e competências dos diversos órgãos do TJDFT são previstas, de forma simultânea, na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno do TJDFT. Neste caso, estudaremos cada legislação por vez, com suas respectivas previsões de atribuições. Cada uma das disposições podem ser cobradas, tanto do Regimento quanto da Lei de Organização.

Atribuições do Corregedor.

Como estudamos, o cargo de Corregedor do TJDFT é um dos cargos diretivos da Corte, sendo também eleito entre os Desembargadores do Tribunal.

Assiná-lo que algumas atribuições do Corregedor foram recentemente alteradas no Regimento Interno, sem afetar diretamente as previstas nesta Lei de Organização Judiciária.

Atribuições do Corregedor:

1. supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às

Page 4: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

4

autoridades de menor hierarquia – o Corregedor é o “Senhor” da área Correcional do TJDFT, detendo o poder disciplinar máximo do Tribunal. Lógico que as atribuições de correição dos servidores da Corte não ficam apenas sob seu encargo, pois os próprios Juízes de 1º Grau e os Desembargadores também exercem Poder Disciplinar sobre os Servidores;

2. instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, EXCETO a perda de delegação;

Penalidades Administrativas contra Notários, Oficiais e Prepostos:

Penalidades Brandas – CORREGEDOR;

Perda de Delegação – TRIBUNAL (Pleno do TJDFT)

LOJDFT

Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

VIII – aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

3. exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente – a fiscalização dos notários e tabeliães – antigos “donos de cartório” - cabe ao Corregedor;

4. designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do DF e fixar-lhe as atribuições;

5. designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;

6. indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das

Page 5: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

5

Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;

7. regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

O Corregedor poderá delegar as seguintes atribuições aos Juízes:

• a realização de Correição nas serventias;

• a presidência de PADs, SALVO para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz.

4. Do procedimento e julgamento do tribunal;

A Lei de Organização apenas prevê os seguintes pontos acerca do processo e julgamento no TJDFT:

� que o procedimento (rito) e os julgamentos realizados pelo Tribunal serão detalhadamente disciplinados pelo Regimento Interno da Corte, na linha do previsto na legislação processual civil e penal.

� o Desembargador Relator presidirá o Processo desde a sua distribuição até a sua inclusão em pauta de julgamento. Se o Relator constatar competência de outro órgão para julgamento, encaminhará os autos do processo para redistribuição.

� Nas ações criminais de competência originária do TJDFT (causas que competem apenas ao TJ julgar desde o início), o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.

Page 6: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

6

5. Do primeiro grau de jurisdição no distrito federal.

Composição do 1º Grau do TJDFT.

O TJDFT é composto por Desembargadores e Juízes de 1º GRAU, nos seguintes termos:

� Desembargadores (2º GRAU) – Juízes que estão no topo da carreira da Magistratura (que já foram Juízes Substitutos e Titulares, salvo o 1/5 oriundo da Advocacia e do MP, conforme art. 94 da CF-88);

� Juízes de Direito Titulares e Substitutos (1º GRAU);

O início da Carreira de um Juiz de 1º GRAU ocorre na qualidade de Juiz SUBSTITUTO. Depois de alguns longos anos é que o Juiz se torna Titular de alguma Vara ou Juizado. No DF, a prática tem demonstrado que os Juízes ficam como substitutos uma média de 10 ANOS até a titularização.

Segundo a Lei de Organização, existem 182 VARAS no DF, sendo divididas entre as Circunscrições Judiciárias do DF conforme o Anexo IV da Lei:

ANEXO IV – Quantitativo de Cartórios Judiciais

Situação Atual Situação Proposta Circunscrições Varas existentes Varas a serem criadas

Distrito Federal 20 20 Especial de Brasília 56 13 Brazlândia 6 2 Ceilândia 20 0 Gama 12 3 Paranoá 8 3 Planaltina 8 5 Samambaia 14 0 Sobradinho 8 6 Taguatinga 20 0 Santa Maria 10 0 Núcleo Bandeirante 0 9 São Sebastião 0 6 Riacho Fundo 0 6

Total 182 73

Page 7: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

7

O TJDFT está autorizado a criar, por meio de RESOLUÇÃO, novas Circunscrições Judiciárias, de acordo o surgimento de novas Regiões Administrativas no DF (Ex: surgiu a Região Administrativa “Águas Claras”, derivando da Região “Taguatinga”; neste caso, o TJDFT poderá criar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras).

Ainda, o TJDFT está autorizado por lei a remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno. Ademais, o TJDFT poderá designar 2 ou + competências para 1 única Vara. Assim, 1 Vara poderá abarcar competências Criminais de Entorpecentes e Contravenções Penais (competências previstas nos arts. 18 a 44).

Competências do Tribunal do Júri.

A organização e competência do JÚRI são definidas pela Lei Processual Penal (Código de Processo Penal – CPP).

CPP

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Competências específicas do Juiz-Presidente do Tribunal do JÚRI:

� processar todos os feitos da competência do Tribunal do Júri, inclusive os procedimentos anteriores à propositura da ação penal, até o julgamento final;

� processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri (Ex: homicídio doloso);

Da mesma forma que as Varas ordinárias, o Tribunal do Júri também contará com um Juiz Substituto.

Page 8: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

8

Competências da Vara Criminal.

O Juiz Titular da Vara Criminal tem as seguintes competências gerais:

1. processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular (de 1º grau), ressalvada a dos juízos especializados, onde houver. A Vara Criminal comum (não especializada) detém competência penal residual: se não for deferida a uma Vara Penal Especializada (ex: vara de delitos de trânsito), será de competência da Vara Criminal.

2. praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de 1º Grau.

Competências da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.

O Juiz Titular da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais tem as seguintes competências gerais:

o processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri – se os crimes forem conexos com os julgados pelo Tribunal do Júri, serão por eles julgados;

o decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa contra criminosos (em regra, usuários de drogas) e contraventores, previstas na legislação pertinente;

o baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência – o Juiz possui Poder Normativo para regular acerca de crimes relacionados a entorpecentes e a contraventores;

Page 9: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

9

o fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

o processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara – as Contravenções Penais são consideradas “quase-crimes”, isto é, são delitos de menor relevância, puníveis com sanções leves (prisão simples e multa).

Exemplo:

Lei das Contravenções Penais.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém (ex: dar um tapa na cara!):

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Competências da Vara de Delitos de Trânsito.

O Juiz Titular da Vara de Delitos de Trânsito tem competências gerais para processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo).

CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Repita-se: o Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, por lógico, julgará os delitos de trânsito, salvo se conexos com outra Vara Especializada ou quando for de competência dos Juizados Especiais Crimes (crimes de

Page 10: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

10

menor potencial ofensivo).

Competências da Vara de Execuções Penais.

O Juiz Titular da Vara de Execuções Penais (VEP) tem competências gerais para:

o a execução das penas de PRISÃO (após a condenação) e das medidas de segurança (internação e outros) e o julgamento dos respectivos incidentes;

Lei 7210/84

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

o decidir os pedidos de unificação (soma da penas por 2 ou + crimes) ou de detração das penas (diminuição ou contabilização da pena já cumprida, em relação aquela ainda a ser cumprida);

o homologar as multas aplicadas pela autoridade policial (Delegados de Polícia) nos casos previstos em lei;

o inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal, referentes ao cumprimento de pena ou de internação;

o expedir as normas e procedimentos previstos no CPP.

Competências da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

O Juiz Titular da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) tem competências gerais para:

o a execução de penas restritivas de direito (NÃO penas de PRISÃO!) provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em

Page 11: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

11

prisão domiciliar e livramento condicional – observem que o Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas NÃO executa pena de prisão, mas apenas penalidades alternativas ao cárcere!

A Suspensão Condicional do Processo é uma alternativa legal para os casos de crimes com penas máximas de até 1 ANO, nos casos em que o Réu não seja reincidente e o crime não seja doloso. Neste caso o processo sequer iniciará e poderá finalizar sem cumprimento de pena, se cumpridas as condições colocadas (art. 89 da Lei nº 9.099/95);

O Livramento Condicional é um das formas legais de livramento do condicionado, se cumpridas determinadas condições legais (pena deixa de ser cumprida), previsto no art. 83 do Código Penal.

o fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;

o o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;

o desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;

o colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;

o designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

o inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

o decidir os pedidos de unificação das penas restritivas

Page 12: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

12

de direito, bem como julgar os respectivos incidentes;

o coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas (núcleos regionais localizados nas Regiões Administrativas).

O TJDFT poderá criar formas de cooperação em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativa entre as Varas que julgam matéria criminal afins: VEPEMA, VEP, Varas Criminais Ordinárias e Juizados Especiais Criminais.

Competências da Vara Cível.

O Juiz Titular da Vara Cível tem competências gerais para processar e julgar TODOS os feitos de natureza Cível ou Comercial, SALVO os processos de competência das Varas especializadas (E: Vara de Família).

A Vara Cível comum (não especializada) detém competência Cível e Comercial residual: se não for deferida a uma Vara Cível Especializada (ex: vara de registros públicos), será de competência da Vara Cível.

Competências da Vara da Fazenda Pública

O Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública tem competências gerais para:

o os feitos em que o Distrito Federal (pessoa jurídica de Direito Público – Administração Direta) ou entidades de sua administração descentralizada (Administração Indireta: Autarquias, Fundações, etc), inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

A Fazenda Pública é o conceito genérico que abrange as Entidades Públicas do DF (DF, Autarquias, Fundações,

Page 13: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

13

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

Se o DF ou entidades de sua Administração for parte ou interveniente em processo judicial no TJDFT, a competência será atraída para a Vara da Fazenda Pública, ressalvados apenas as Varas de Falência e de Acidades de Trabalho.

o as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

o os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do DF e de sua administração descentralizada.

A Lei ressalta que se a Fazenda Pública apresentar Embargos de Terceiros em determinado processo já em curso propostos, estes NÃO atraem a competência para o processo e julgamento perante a Vara de Fazenda Pública! Cuidado com possível pegadinha, hen?

A Competência continua perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

Competências da Vara de Família.

O Juiz Titular da Vara de Família tem competências gerais para:

o processar e julgar:

� as ações de Estado (Ex: Casamento, divórcio, separação, etc);

� as ações de alimentos;

� as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

� as ações de petição de herança, apenas quando cumuladas com as de investigação de paternidade (herança + paternidade) – só for só de Petição de Herança será da competência da Vara de Órfãos e Sucessões;

Page 14: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

14

� as ações de Direito de Família, consoante regras do art. 226 da CF-88;

CF-88

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

(...)

o conhecer das questões relativas à capacidade civil e curatela, bem como de tutela, somente em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

Observem que a Vara de Família julga Tutela apenas em casos de ausência ou interdição dos pais.

o praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de INCAPAZES (não órfãos) e à guarda e administração de seus bens (Ex: determinação de Administrador dos bens do menor, de Tutor ou Curador), ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

o processar justificação judicial relativa a menores que NÃO se encontrem em situação de risco (ameaça), conforme previsto no art. 98 do ECA – a Justificação Judicial visa assegurar determinada condição jurídica do menor perante o Poder Judiciário (Ex: que tem uma idade específica, caso não fique caracterizado pelos documentos já produzidos).

ECA

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são

Page 15: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

15

aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

o declarar a ausência – declaração judicial formal de que houve o desaparecendo de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens;

o autorizar a adoção de maiores de 18 ANOS – casos de adoção de menores de 18 ANOS são de competência da Vara da Infância e Juventude.

Competências da Vara de Órfãos e Sucessões.

O Juiz Titular da Vara de Órfãos e Sucessões tem competências gerais para:

1. processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis – definição dos direitos hereditários do autor (herança);

2. processar e julgar a arrecadação de herança jacente (herança ainda sem dono conhecido ou que já renunciaram à herança), bens de ausentes e vagos;

3. praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

A Vara de Órfãos e Sucessões é que julga as principais causas de Tutela, salvo os casos específicos destacados.

4. praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de ÓRFÃOS e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da

Page 16: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

16

Juventude;

5. processar e julgar as ações de petição de herança quando NÃO cumuladas com as de investigação de paternidade.

As ações de petição de herança cumuladas com as de investigação de paternidade (herança + paternidade) são julgadas pela Vara de Família. Se for só de Petição de Herança será da competência da Vara de Órfãos e Sucessões.

Competências da Vara da Infância e da Juventude.

O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude tem competências gerais para:

� conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis. Para efeitos legais, os menores de 18 ANOS não praticam crimes propriamente ditos previstos no Código Penal, mas atos infracionais.

ECA

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

� conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo – a Remissão das medidas a serem adotadas pelo Estado contra o adolescente consiste em um perdão pela prática do ato infracional, sob determinadas condições

Page 17: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

17

legais e estabelecidas pelo Juiz.

ECA

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

� conhecer de pedidos de ADOÇÃO e seus incidentes;

A Vara de Família tem competência para autorizar a adoção de maiores de 18 ANOS. Os casos de adoção de menores de 18 ANOS são de competência da Vara da Infância e Juventude.

� conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

� conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas administrativas cabíveis;

� aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

Exemplo:

ECA

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

� conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Nos casos de criança ou adolescente em condição de risco/ameaça (art. 98 do ECA já citado), o Juiz da Vara da Infância e da

Page 18: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

18

Juventude, excluindo qualquer outra, é competente para:

1. conhecer de pedidos de guarda e tutela;

2. conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

3. suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

4. conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

5. conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

6. designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

7. conhecer de ações de alimentos;

8. determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

No âmbito do DF, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude tem competência para Regulamentar (poder normativo) as matérias previstas no art. 149 do ECA:

ECA

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

Page 19: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

19

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

Compete também ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude a Direção Administrativa da respectiva Vara, incluindo as seguintes atribuições:

� receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

� celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

� designar comissários voluntários de menores;

� conceder autorização a menores de 18 ANOS para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Competências da Vara de Registros Públicos.

O Juiz Titular da Vara de Registros Públicos tem competências gerais para:

• inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares – o Corregedor é o competente para aplicação de sanções aos notários e para a fiscalização geral dos serviços, tendo o Juiz da Vara de Registros Públicos competência para inspecionar os serviços notariais e de registro;

• baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;

Page 20: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

20

• processar e julgar as questões contenciosas (judiciais) e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;

• fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Observem que o Juiz Titular da Vara de Registros Públicos figura como uma espécie de auxiliar do Corregedor no que concerne às competências relacionadas aos serviços notariais e de registro.

Competências da Vara de Precatórias.

As Cartas expedidas entre Magistrados são de 3 Espécies diversas:

o Carta PRECATÓRIA – expedida entre Juízes ou Tribunais de mesma hierarquia ou mesmo grau jurisdicional (Exemplo: de um Juiz de uma Comarca para o Juiz de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado; de um Tribunal para outro Tribunal);

o Carta de ORDEM – expedida de um Tribunal para um Juiz a ele vinculado. A Carta é de Ordem, pois existe uma relação de hierarquia entre o Tribunal e o Juiz (ordem “de cima para baixo”).

o Carta ROGATÓRIA – expedida para autoridade judiciária estrangeira (ato a ser realizado no exterior).

Deprecante X Deprecado...

a) Juízo Deprecante, Ordenante, Rogante - quem expede a Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória.

b) Juízo Deprecado, Ordenado, Rogado – quem recebe a Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória para cumprimento.

CPC

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem

Page 21: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

21

judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

O Juiz Titular da Vara de Precatórias tem competências gerais para cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

Percebam que a Vara de Precatórias não tem competência apenas para providenciar o cumprimento das cartas precatórias, mas também as rogatórias e as de ordem, ok?

Competências da Vara de Falências e Concordatas.

O Juiz Titular da Vara de Falências e Concordatas tem competências gerais para

• rubricar balanços comerciais;

• processar e julgar os feitos de falências e concordatas (nem existe mais as concordatas!) e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

• cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos de falências;

• processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Competências da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.

O Juiz Titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário tem competências gerais para processar e julgar todos os feitos

Page 22: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

22

que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Os crimes contra o meio ambiente serão julgadas pela Vara Criminal.

A Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário atrai para si competência nestas causas acima, mesmo que os processos já tenham sido iniciados nas Varas Cível e de Fazenda Pública do DF.

Competências da Vara de Execução Fiscal.

O Juiz Titular da Vara de Execução Fiscal tem competências gerais para processar e julgar as execuções em que o DF ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.

Atenção!

Não confundir Vara da Fazenda Pública com Vara de Execução Fiscal!

o Vara da Fazenda Pública – processa os feitos diversos (salvo execução) em que o Distrito Federal (pessoa jurídica de Direito Público – Administração Direta) ou entidades de sua administração descentralizada (Administração Indireta: Autarquias, Fundações, etc), inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

o Vara de Execução Fiscal – processa apenas as EXECUÇÕES em que a Fazenda Pública estiver envolvida!

Page 23: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

23

EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 11 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Presidente detém competência para conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, sendo de competência do Corregedor autorizar a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal.

COMENTÁRIOS:

O Presidente do TJDFT, eleito entre os seus pares, detém as seguintes atribuições/competências genéricas:

• dirigir os trabalhos do Tribunal (o Presidente é o Chefe Geral do TJ);

• representar o Poder Judiciário do DFT em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

• conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro (tabeliães e cartórios), bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

• autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do DFT.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 12 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Serão substitutos do Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o primeiro e o segundo Vice-Presidentes, nesta ordem e de forma sucessiva.

Page 24: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

24

COMENTÁRIOS:

As atribuições do 1º e do 2º VICE-Presidentes são definidas no Regimento Interno do TJDFT. Todavia, vale frisar que estes substituirão sucessivamente, nesta ordem (1º e 2º Desembargadores), o Presidente do Tribunal, em suas faltas e impedimentos.

LOJDFT

Art. 11. São atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituírem, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 13 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Corregedor do Tribunal tem competência para exercer o poder disciplinar no Tribunal, inclusive o de instaurar processo administrativo disciplinar contra notários, oficiais de registro, como também referente à perda de delegação.

COMENTÁRIOS:

Atribuições do Corregedor:

1. supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia – o Corregedor é o “Senhor” da área Correcional do TJDFT, detendo o poder disciplinar máximo do Tribunal. Lógico que as atribuições de correição dos servidores da Corte não ficam apenas sob seu encargo, pois os próprios Juízes de 1º Grau e os Desembargadores também exercem Poder Disciplinar sobre os Servidores;

2. instaurar sindicância e processo administrativo

Page 25: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

25

disciplinar (PAD) para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, EXCETO a perda de delegação;

Penalidades Administrativas contra Notários, Oficiais e Prepostos:

Penalidades Brandas – CORREGEDOR;

Perda de Delegação – TRIBUNAL (Pleno do TJDFT)

LOJDFT

Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

VIII – aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 14 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A fiscalização dos atos notariais e de registro é realizada pelo Corregedor, sendo competência do Presidente designar o Juiz Diretor do Forum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da circunscrição judiciárias de Brasília.

COMENTÁRIOS:

Atribuições do Corregedor:

1. exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente – a fiscalização dos notários e tabeliães – antigos “donos de cartório” - cabe ao Corregedor;

Page 26: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

26

2. designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do DF e fixar-lhe as atribuições;

3. designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;

4. indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;

5. regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 15 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Corregedor pode delegar a realização de Correição nas serventias, mas não pode delegar a presidência de processo administrativo disciplinar para apurar infração penal atribuída a Juiz.

COMENTÁRIOS:

O Corregedor poderá delegar as seguintes atribuições aos Juízes:

• a realização de Correição nas serventias;

• a presidência de PADs, SALVO para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz.

LOJDFT

Art. 12

§ 1o O Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de

Page 27: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

27

infração penal atribuída a juiz.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 16 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Relator dos processos no Tribunal atuará desde a distribuição dos feitos até a fase de execução do julgamento.

COMENTÁRIOS:

A Lei de Organização apenas prevê os seguintes pontos acerca do processo e julgamento no TJDFT:

� o Desembargador Relator presidirá o Processo desde a sua distribuição até a sua inclusão em pauta de julgamento. Se o Relator constatar competência de outro órgão para julgamento, encaminhará os autos do processo para redistribuição.

LOJDFT

Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 17 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Segundo a Lei de Organização Judiciária do DF, é possível julgamento em sessão secreta no Tribunal, em todas as causas criminais julgadas pela Corte.

COMENTÁRIOS:

Page 28: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

28

A Lei de Organização apenas prevê os seguintes pontos acerca do processo e julgamento no TJDFT:

� Nas ações criminais de competência originária do TJDFT (causas que competem apenas ao TJ julgar desde o início), o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.

Atenção! Somente as ações criminais de competência originária (não é todas as causas criminais!).

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 18 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O TDJFT é formado por Desembargadores, que compõe o 2º Grau de Jurisdição, e por Juízes de Direito Titulares e Substitutos, que compõem o 1º Grau de Jurisdição.

COMENTÁRIOS:

O TJDFT é composto por Desembargadores e Juízes de 1º GRAU, nos seguintes termos:

� Desembargadores (2º GRAU) – Juízes que estão no topo da carreira da Magistratura (que já foram Juízes Substitutos e Titulares, salvo o 1/5 oriundo da Advocacia e do MP, conforme art. 94 da CF-88);

� Juízes de Direito Titulares e Substitutos (1º GRAU);

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 19 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Page 29: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

29

O TJDFT pode criar novas circunscrições judiciárias por simples Resolução da Corte.

COMENTÁRIOS:

O TJDFT está autorizado a criar, por meio de RESOLUÇÃO, novas Circunscrições Judiciárias, de acordo o surgimento de novas Regiões Administrativas no DF (Ex: surgiu a Região Administrativa “Águas Claras”, derivando da Região “Taguatinga”; neste caso, o TJDFT poderá criar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras).

LOJDFT

Art. 17.

§ 2o O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 20 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT pode remanejar Varas de uma circunscrição para outra. No entanto, uma Vara jamais poderá acumular competências de outra Vara, por exclusividade de jurisdição temática.

COMENTÁRIOS:

O TJDFT está autorizado por lei a remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno. Ademais, o TJDFT poderá designar 2 ou + competências para 1 única Vara. Assim, 1 Vara poderá abarcar competências Criminais de Entorpecentes e Contravenções Penais (competências previstas nos arts. 18 a 44).

LOJDFT

Page 30: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

30

Art. 17.

§ 3o O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

§ 4o O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 21 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz-Presidente do Júri tem competência para processar e julgar os habeas corpus quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri.

COMENTÁRIOS:

Competências específicas do Juiz-Presidente do Tribunal do JÚRI:

� processar todos os feitos da competência do Tribunal do Júri, inclusive os procedimentos anteriores à propositura da ação penal, até o julgamento final;

� processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri (Ex: homicídio doloso);

Da mesma forma que as Varas ordinárias, o Tribunal do Júri também contará com um Juiz Substituto.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 22 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara Criminal julga os feitos criminais da competência do juízo de

Page 31: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

31

1º e 2º Graus, remetendo ao Tribunal, conforme a competência da Corte.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara Criminal tem as seguintes competências gerais:

3. processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular (de 1º grau), ressalvada a dos juízos especializados, onde houver. A Vara Criminal comum (não especializada) detém competência penal residual: se não for deferida a uma Vara Penal Especializada (ex: vara de delitos de trânsito), será de competência da Vara Criminal.

4. praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de 1º Grau.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 23 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais tem competência para julgar processos que envolvam entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, salvo quando envolver a competência do Tribunal do Júri. Ademais, compete a mesma Vara julgar processos envolvendo as contravenções penais, salvo nos casos de crimes conexos de competência de outra Vara.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais tem as seguintes competências gerais:

o processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do

Page 32: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

32

Tribunal do Júri – se os crimes forem conexos com os julgados pelo Tribunal do Júri, serão por eles julgados;

o decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa contra criminosos (em regra, usuários de drogas) e contraventores, previstas na legislação pertinente;

o baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência – o Juiz possui Poder Normativo para regular acerca de crimes relacionados a entorpecentes e a contraventores;

o fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

o processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara – as Contravenções Penais são consideradas “quase-crimes”, isto é, são delitos de menor relevância, puníveis com sanções leves (prisão simples e multa).

Exemplo:

Lei das Contravenções Penais.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém (ex: dar um tapa na cara!):

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 24 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Page 33: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

33

A Vara de Delitos de Trânsito julgará as infrações penais previstas na legislação de trânsito, inclusive nos crimes de competência inicial dos Juizados Especiais Criminais.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Delitos de Trânsito tem competências gerais para processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo).

CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Repita-se: o Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, por lógico, julgará os delitos de trânsito, salvo se conexos com outra Vara Especializada ou quando for de competência dos Juizados Especiais Crimes (crimes de menor potencial ofensivo).

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 25 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Execuções Penais tem competência para execução de pena privativa de liberdade, de unificação ou detração das penas e de homologação de multas aplicadas por Delegados de Polícia.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Execuções Penais (VEP) tem

Page 34: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

34

competências gerais para:

o a execução das penas de PRISÃO (após a condenação) e das medidas de segurança (internação e outros) e o julgamento dos respectivos incidentes;

Lei 7210/84

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

o decidir os pedidos de unificação (soma da penas por 2 ou + crimes) ou de detração das penas (diminuição ou contabilização da pena já cumprida, em relação aquela ainda a ser cumprida);

o homologar as multas aplicadas pela autoridade policial (Delegados de Polícia) nos casos previstos em lei;

o inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal, referentes ao cumprimento de pena ou de internação;

o expedir as normas e procedimentos previstos no CPP.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 26 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas não tem competência para processar e julgar execução de pena de prisão, mas poderá fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) tem competências gerais para:

Page 35: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

35

o a execução de penas restritivas de direito (NÃO penas de PRISÃO!) provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional – observem que o Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas NÃO executa pena de prisão, mas apenas penalidades alternativas ao cárcere!

A Suspensão Condicional do Processo é uma alternativa legal para os casos de crimes com penas máximas de até 1 ANO, nos casos em que o Réu não seja reincidente e o crime não seja doloso. Neste caso o processo sequer iniciará e poderá finalizar sem cumprimento de pena, se cumpridas as condições colocadas (art. 89 da Lei nº 9.099/95);

O Livramento Condicional é um das formas legais de livramento do condicionado, se cumpridas determinadas condições legais (pena deixa de ser cumprida), previsto no art. 83 do Código Penal.

o fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;

o o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;

o desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;

o colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;

o designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

Page 36: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

36

o inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

o decidir os pedidos de unificação das penas restritivas de direito, bem como julgar os respectivos incidentes;

o coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas (núcleos regionais localizados nas Regiões Administrativas).

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 27 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara Cível tem competência para julgar todos os processos de natureza cível, inclusive os processos de sucessões.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara Cível tem competências gerais para processar e julgar TODOS os feitos de natureza Cível ou Comercial, SALVO os processos de competência das Varas especializadas (E: Vara de Família).

A Vara Cível comum (não especializada) detém competência Cível e Comercial residual: se não for deferida a uma Vara Cível Especializada (ex: vara de registros públicos), será de competência da Vara Cível.

LOJDFT

Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 28 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Page 37: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

37

A Vara da Fazenda Pública julga todos os feitos em que figuram o Distrito Federal como autor ou como réu, inclusive as ações populares e os mandados de segurança, como réus, salvo as execuções fiscais.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública tem competências gerais para:

o os feitos em que o Distrito Federal (pessoa jurídica de Direito Público – Administração Direta) ou entidades de sua administração descentralizada (Administração Indireta: Autarquias, Fundações, etc), inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

A Fazenda Pública é o conceito genérico que abrange as Entidades Públicas do DF (DF, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

Se o DF ou entidades de sua Administração for parte ou interveniente em processo judicial no TJDFT, a competência será atraída para a Vara da Fazenda Pública, ressalvados apenas as Varas de Falência e de Acidades de Trabalho.

o as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

o os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do DF e de sua administração descentralizada.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 29 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Page 38: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

38

Se a Fazenda Pública apresentar embargos de terceiro em um determinado processo, a Vara da Fazenda Pública atrairá automaticamente a competência para aquele juízo.

COMENTÁRIOS:

A Lei ressalta que se a Fazenda Pública apresentar Embargos de Terceiros em determinado processo já em curso propostos, estes NÃO atraem a competência para o processo e julgamento perante a Vara de Fazenda Pública! Cuidado com possível pegadinha, hen?

A Competência continua perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

LOJDFT

Art. 26

Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 30 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Família julga as causas de ações de Estado, alimentos, guarda de filhos e petição de herança, desde que esta seja cumulada com ação de investigação de paternidade.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Família tem competências gerais para:

o processar e julgar:

� as ações de Estado (Ex: Casamento, divórcio,

Page 39: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

39

separação, etc);

� as ações de alimentos;

� as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

� as ações de petição de herança, apenas quando cumuladas com as de investigação de paternidade (herança + paternidade) – só for só de Petição de Herança será da competência da Vara de Órfãos e Sucessões;

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 31 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Família tem competência para julgar questões referentes à capacidade civil e curatela, bem como de praticar atos de jurisdição voluntária para proteção de incapazes.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Família tem competências gerais para:

o conhecer das questões relativas à capacidade civil e curatela, bem como de tutela, somente em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

Observem que a Vara de Família julga Tutela apenas em casos de ausência ou interdição dos pais.

o praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de INCAPAZES (não órfãos) e à guarda e administração de seus bens (Ex: determinação de Administrador dos bens do menor, de Tutor ou Curador),

Page 40: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

40

ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 32 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Família não tem competência para julgar adoção de menor de 18 anos, mas tem para declarar ausência.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Família tem competências gerais para:

o declarar a ausência – declaração judicial formal de que houve o desaparecendo de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens;

o autorizar a adoção de maiores de 18 ANOS – casos de adoção de menores de 18 ANOS são de competência da Vara da Infância e Juventude.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 33 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Órfãos e Sucessões julga os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos, bem como as ações de petição de herança não cumuladas com as de investigação de paternidade.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Órfãos e Sucessões tem competências

Page 41: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

41

gerais para:

1. praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de ÓRFÃOS e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

2. processar e julgar as ações de petição de herança quando NÃO cumuladas com as de investigação de paternidade.

As ações de petição de herança cumuladas com as de investigação de paternidade (herança + paternidade) são julgadas pela Vara de Família. Se for só de Petição de Herança será da competência da Vara de Órfãos e Sucessões.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 34 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara da Infância e da Juventude tem competência para analisar pedidos de adoção de menores de 18 anos e, também, de conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude tem competências gerais para:

� conhecer de pedidos de ADOÇÃO e seus incidentes;

A Vara de Família tem competência para autorizar a adoção de maiores de 18 ANOS. Os casos de adoção de menores de 18 ANOS são de competência da Vara da Infância e Juventude.

� conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

Page 42: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

42

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 35 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Registros Públicos tem competência para inspecionar os serviços notarias e de registro, podendo instaurar processos administrativos disciplinares contra os titulares.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Registros Públicos tem competências gerais para:

• inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares – o Corregedor é o competente para aplicação de sanções aos notários e para a fiscalização geral dos serviços, tendo o Juiz da Vara de Registros Públicos competência para inspecionar os serviços notariais e de registro;

Observem que o Juiz Titular da Vara de Registros Públicos figura como uma espécie de auxiliar do Corregedor no que concerne às competências relacionadas aos serviços notariais e de registro.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 36 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Precatórias tem competência cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem recebidas pelo Distrito Federal.

Page 43: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

43

COMENTÁRIOS:

As Cartas expedidas entre Magistrados são de 3 Espécies diversas:

o Carta PRECATÓRIA – expedida entre Juízes ou Tribunais de mesma hierarquia ou mesmo grau jurisdicional (Exemplo: de um Juiz de uma Comarca para o Juiz de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado; de um Tribunal para outro Tribunal);

o Carta de ORDEM – expedida de um Tribunal para um Juiz a ele vinculado. A Carta é de Ordem, pois existe uma relação de hierarquia entre o Tribunal e o Juiz (ordem “de cima para baixo”).

o Carta ROGATÓRIA – expedida para autoridade judiciária estrangeira (ato a ser realizado no exterior).

Deprecante X Deprecado...

a) Juízo Deprecante, Ordenante, Rogante - quem expede a Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória.

b) Juízo Deprecado, Ordenado, Rogado – quem recebe a Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória para cumprimento.

CPC

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

O Juiz Titular da Vara de Precatórias tem competências gerais para cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

Page 44: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

44

Percebam que a Vara de Precatórias não tem competência apenas para providenciar o cumprimento das cartas precatórias, mas também as rogatórias e as de ordem, ok?

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 37 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara da Fazenda Pública não julga as execuções fiscais impetradas pelo Distrito Federal, apesar deste autor ser um órgão da Fazenda Pública.

COMENTÁRIOS:

O Juiz Titular da Vara de Execução Fiscal tem competências gerais para processar e julgar as execuções em que o DF ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.

Atenção!

Não confundir Vara da Fazenda Pública com Vara de Execução Fiscal!

o Vara da Fazenda Pública – processa os feitos diversos (salvo execução) em que o Distrito Federal (pessoa jurídica de Direito Público – Administração Direta) ou entidades de sua administração descentralizada (Administração Indireta: Autarquias, Fundações, etc), inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

o Vara de Execução Fiscal – processa apenas as EXECUÇÕES

Page 45: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

45

em que a Fazenda Pública estiver envolvida!

RESPOSTA CERTA: C

Page 46: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

46

EXERCÍCIOS COM GABARITO

QUESTÃO 11 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Presidente detém competência para conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, sendo de competência do Corregedor autorizar a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal.

QUESTÃO 12 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Serão substitutos do Presidente, nas suas faltas e impedimentos, o primeiro e o segundo Vice-Presidentes, nesta ordem e de forma sucessiva.

QUESTÃO 13 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Corregedor do Tribunal tem competência para exercer o poder disciplinar no Tribunal, inclusive o de instaurar processo administrativo disciplinar contra notários, oficiais de registro, como também referente à perda de delegação.

QUESTÃO 14 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A fiscalização dos atos notariais e de registro é realizada pelo Corregedor, sendo competência do Presidente designar o Juiz Diretor do Forum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da circunscrição judiciárias de Brasília.

QUESTÃO 15 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Corregedor pode delegar a realização de Correição nas serventias, mas não pode delegar a presidência de processo administrativo disciplinar para apurar infração penal atribuída a Juiz.

QUESTÃO 16 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Relator dos processos no Tribunal atuará desde a distribuição dos feitos até a fase de execução do julgamento.

QUESTÃO 17 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Segundo a Lei de Organização Judiciária do DF, é possível julgamento em

Page 47: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

47

sessão secreta no Tribunal, em todas as causas criminais julgadas pela Corte.

QUESTÃO 18 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O TDJFT é formado por Desembargadores, que compõe o 2º Grau de Jurisdição, e por Juízes de Direito Titulares e Substitutos, que compõem o 1º Grau de Jurisdição.

QUESTÃO 19 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT pode criar novas circunscrições judiciárias por simples Resolução da Corte.

QUESTÃO 20 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O TJDFT pode remanejar Varas de uma circunscrição para outra. No entanto, uma Vara jamais poderá acumular competências de outra Vara, por exclusividade de jurisdição temática.

QUESTÃO 21 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz-Presidente do Júri tem competência para processar e julgar os habeas corpus quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri.

QUESTÃO 22 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara Criminal julga os feitos criminais da competência do juízo de 1º e 2º Graus, remetendo ao Tribunal, conforme a competência da Corte.

QUESTÃO 23 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais tem competência para julgar processos que envolvam entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, salvo quando envolver a competência do Tribunal do Júri. Ademais, compete a mesma Vara julgar processos envolvendo as contravenções penais, salvo nos casos de crimes conexos de competência de outra Vara.

QUESTÃO 24 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Delitos de Trânsito julgará as infrações penais previstas na legislação de trânsito, inclusive nos crimes de competência inicial dos Juizados Especiais Criminais.

Page 48: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

48

QUESTÃO 25 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Execuções Penais tem competência para execução de pena privativa de liberdade, de unificação ou detração das penas e de homologação de multas aplicadas por Delegados de Polícia.

QUESTÃO 26 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas não tem competência para processar e julgar execução de pena de prisão, mas poderá fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar.

QUESTÃO 27 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara Cível tem competência para julgar todos os processos de natureza cível, inclusive os processos de sucessões.

QUESTÃO 28 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara da Fazenda Pública julga todos os feitos em que figuram o Distrito Federal como autor ou como réu, inclusive as ações populares e os mandados de segurança, como réus, salvo as execuções fiscais.

QUESTÃO 29 (TJDFT – Ricardo Gomes):

Se a Fazenda Pública apresentar embargos de terceiro em um determinado processo, a Vara da Fazenda Pública atrairá automaticamente a competência para aquele juízo.

QUESTÃO 30 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Família julga as causas de ações de Estado, alimentos, guarda de filhos e petição de herança, desde que esta seja cumulada com ação de investigação de paternidade.

QUESTÃO 31 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Família tem competência para julgar questões referentes à capacidade civil e curatela, bem como de praticar atos de jurisdição voluntária para proteção de incapazes.

QUESTÃO 32 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Família não tem competência para julgar adoção de menor

Page 49: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

49

de 18 anos, mas tem para declarar ausência.

QUESTÃO 33 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara de Órfãos e Sucessões julga os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos, bem como as ações de petição de herança não cumuladas com as de investigação de paternidade.

QUESTÃO 34 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara da Infância e da Juventude tem competência para analisar pedidos de adoção de menores de 18 anos e, também, de conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

QUESTÃO 35 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Registros Públicos tem competência para inspecionar os serviços notarias e de registro, podendo instaurar processos administrativos disciplinares contra os titulares.

QUESTÃO 36 (TJDFT – Ricardo Gomes):

O Juiz da Vara de Precatórias tem competência cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem recebidas pelo Distrito Federal.

QUESTÃO 37 (TJDFT – Ricardo Gomes):

A Vara da Fazenda Pública não julga as execuções fiscais impetradas pelo Distrito Federal, apesar deste autor ser um órgão da Fazenda Pública.

GABARITOS OFICIAIS

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 E C E E C E E C C E 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 C E C E C C E C E C 31 32 33 34 35 36 37 E C C E E C C

Page 50: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

50

RESUMO DA AULA

O Presidente do TJDFT, eleito entre os seus pares, detém as seguintes atribuições/competências genéricas (o restante será ministrado quando do estudo do art. 26 do Regimento Interno):

• dirigir os trabalhos do Tribunal (o Presidente é o Chefe Geral do TJ);

• representar o Poder Judiciário do DFT em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

• conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro (tabeliães e cartórios), bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

• autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do DFT.

Atribuições do Corregedor:

1. instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, EXCETO a perda de delegação;

Penalidades Administrativas contra Notários, Oficiais e Prepostos:

Penalidades Brandas – CORREGEDOR;

Perda de Delegação – TRIBUNAL (Pleno do TJDFT)

O Corregedor poderá delegar as seguintes atribuições aos Juízes:

• a realização de Correição nas serventias;

• a presidência de PADs, SALVO para apurar a prática de

Page 51: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

51

infração penal atribuída a Juiz.

O TJDFT é composto por Desembargadores e Juízes de 1º GRAU, nos seguintes termos:

� Desembargadores (2º GRAU) – Juízes que estão no topo da carreira da Magistratura (que já foram Juízes Substitutos e Titulares, salvo o 1/5 oriundo da Advocacia e do MP, conforme art. 94 da CF-88);

� Juízes de Direito Titulares e Substitutos (1º GRAU);

O TJDFT está autorizado a criar, por meio de RESOLUÇÃO, novas Circunscrições Judiciárias, de acordo o surgimento de novas Regiões Administrativas no DF (Ex: surgiu a Região Administrativa “Águas Claras”, derivando da Região “Taguatinga”; neste caso, o TJDFT poderá criar a Circunscrição Judiciária de Águas Claras).

Repita-se: o Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, por lógico, julgará os delitos de trânsito, salvo se conexos com outra Vara Especializada ou quando for de competência dos Juizados Especiais Crimes (crimes de menor potencial ofensivo).

O Juiz Titular da Vara Cível tem competências gerais para processar e julgar TODOS os feitos de natureza Cível ou Comercial, SALVO os processos de competência das Varas especializadas (E: Vara de Família).

A Lei ressalta que se a Fazenda Pública apresentar Embargos de Terceiros em determinado processo já em curso propostos, estes NÃO atraem a competência para o processo e julgamento perante a Vara de Fazenda Pública! Cuidado com possível pegadinha, hen?

As Cartas expedidas entre Magistrados são de 3 Espécies diversas:

o Carta PRECATÓRIA – expedida entre Juízes ou Tribunais de mesma hierarquia ou mesmo grau jurisdicional (Exemplo: de um Juiz de uma Comarca para o Juiz de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado; de um Tribunal para outro Tribunal);

o Carta de ORDEM – expedida de um Tribunal para um Juiz

Page 52: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

52

a ele vinculado. A Carta é de Ordem, pois existe uma relação de hierarquia entre o Tribunal e o Juiz (ordem “de cima para baixo”).

o Carta ROGATÓRIA – expedida para autoridade judiciária estrangeira (ato a ser realizado no exterior).

o O Juiz Titular da Vara de Precatórias tem competências gerais para cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

o Percebam que a Vara de Precatórias não tem competência apenas para providenciar o cumprimento das cartas precatórias, mas também as rogatórias e as de ordem, ok?

Não confundir Vara da Fazenda Pública com Vara de Execução Fiscal!

o Vara da Fazenda Pública – processa os feitos diversos (salvo execução) em que o Distrito Federal (pessoa jurídica de Direito Público – Administração Direta) ou entidades de sua administração descentralizada (Administração Indireta: Autarquias, Fundações, etc), inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

o Vara de Execução Fiscal – processa apenas as EXECUÇÕES em que a Fazenda Pública estiver envolvida!

Espero a todos na próxima aula!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

Page 53: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

53

TEXTO DO REGIMENTO INTERNO

LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF

LIVRO I

DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CAPÍTULO II

Seção II

Da Competência do Tribunal Pleno, Conselho Administrativo, Conselho da Magistratura, Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas

Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, competência, atribuição e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Administrativo, do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras, das Turmas e das Turmas Recursais, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III

Das Atribuições do Presidente

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I – dirigir os trabalhos do Tribunal;

II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

III – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.

Page 54: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

54

Seção IV

Das Atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes

Art. 11. São atribuições do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes substituírem, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribuídos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes serão substituídos em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

Seção V

Das Atribuições do Corregedor

Art. 12. São atribuições do Corregedor:

I – supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia;

II – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;

III – exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

IV – designar o Juiz Diretor do Fórum das circunscrições judiciárias do Distrito Federal e fixar-lhe as atribuições;

V – designar o Juiz de Direito Substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;

VI – indicar à nomeação os Diretores de Secretaria das Varas vagas, os Depositários Públicos, os Contadores-Partidores e os Distribuidores;

VII – regular a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito, bem como as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores.

§ 1o O Corregedor poderá delegar a juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a juiz.

§ 2o A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do

Page 55: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

55

biênio, estejam todas inspecionadas.

§ 3o O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 13. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.

Art. 14. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Verificando o relator que a competência para a causa é de outro órgão, encaminhará os autos por despacho à redistribuição.

Art. 15. Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.

TÍTULO III

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 16. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.

Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.

§ 1o As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

§ 2o O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

§ 3o O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

§ 4o O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos

Page 56: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

56

arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL

Seção I

Do Tribunal do Júri

Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

Seção II

Da Vara Criminal

Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II – praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

Seção III

Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

Art. 21. Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de

Page 57: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

57

determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Seção IV

Da Vara de Delitos de Trânsito

Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.

Seção V

Da Vara de Execuções Penais

Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Seção VI

Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas

Page 58: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

58

Art. 24. Compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas:

I – a execução de penas restritivas de direito provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional;

II – fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar;

III – o acompanhamento e a avaliação dos resultados das penas e medidas alternativas, articulando, para esse fim, as ações das instituições, órgãos e setores, externos e internos, envolvidos no programa;

IV – desenvolver contatos e articulações com vistas na busca de parcerias e celebração de convênios e acordos capazes de ampliar e aprimorar as oportunidades de aplicação e execução das penas e medidas alternativas;

V – colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades;

VI – designar a entidade credenciada para cumprimento da pena ou medida alternativa, em cada caso, supervisionando e acompanhando seu cumprimento;

VII – inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

VIII – decidir os pedidos de unificação das penas referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como julgar os respectivos incidentes;

IX – coordenar os núcleos descentralizados de execução das penas e medidas alternativas.

Parágrafo único. O Tribunal poderá estabelecer mecanismos de cooperação entre as Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, Varas de Execuções Penais - VEP, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, em matéria de execução e acompanhamento das penas e medidas alternativas.

Seção VII

Da Vara Cível

Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.

Seção VIII

Da Vara da Fazenda Pública

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

Page 59: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

59

I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

Seção IX

Da Vara de Família

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar:

a) as ações de Estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;

IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

V – declarar a ausência;

Page 60: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

60

VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.

Seção X

Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Seção XI

Da Vara de Acidentes do Trabalho

Art. 29. (VETADO)

Seção XII

Da Vara da Infância e da Juventude

Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

Page 61: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

61

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

§ 1o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:

I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;

II – conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

VII – conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990);

VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

§ 2o Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:

I – receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;

II – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III – designar comissários voluntários de menores;

IV – conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

Seção XIII

Page 62: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

62

Da Vara de Registros Públicos

Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos:

I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;

II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;

III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;

IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção XIV

Da Vara de Precatórias

Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.

Seção XV

Da Vara de Falências e Concordatas

Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I – rubricar balanços comerciais;

II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Seção XVI

Da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano

e Fundiário

Page 63: Aula 54 - Lei de Organiza- ¦ção Judici- ¦ária - Aula 02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT) LEI DE ORGANIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO E PROVIMENTOS DE

CORREGEDORIA DO TJDFT - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO – TODAS AS ÁREAS

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

63

Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.

Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.

Seção XVII

Da Vara de Execução Fiscal

Art. 35. Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário.