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3ª aula de Prática Forense Senhor, eu sei que Tu me sondas – Salmo 138 Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim, Amém. GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE NASA - IELF AULA SÍNDONE-STURP 1 DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME Na dúvida se devo ou não oferecer uma denúncia, o que fazer ? 1 No final de 1983, o grupo STURP(sigla em inglês para “Projeto de Pesquisa do Sudário de Turim), formado por 40 cientistas americanos, alguns oriundos de instituições de ponta, como a NASA, divulgou relatório final, depois de 100 mil horas de estudo, sustentando que no Santo Sudário ou “Síndone”(mortalha que teria envolvido o corpo de Jesus, após sua morte e sobre o qual teriam ficado impressas as marcas do flagelo, ou seja, uma peça de linho de 4,3m de comprimento por 1,1m de largura) não detectaram qualquer indício de que a peça fosse falsa. A peça, guardada em Turim, na Itália, é pesquisada por 400 grupos de estudiosos em todo o mundo, entre eles o Centro Sindológico do Brasil, no RJ. Professor Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira Professor de Processo Penal, Prática Forense, ECA e Eleitoral – IELF/SP Pg. 1

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE

NASA - IELF

AULA SÍNDONE-STURP1

DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME

Na dúvida se devo ou não oferecer uma denúncia, o que fazer ?

1ª REGRA: DÚVIDA – aplicação do princípio do in dúbio pro societate –em face do princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal pública, a

1 No final de 1983, o grupo STURP(sigla em inglês para “Projeto de Pesquisa do Sudário de Turim), formado por 40 cientistas americanos, alguns oriundos de instituições de ponta, como a NASA, divulgou relatório final, depois de 100 mil horas de estudo, sustentando que no Santo Sudário ou “Síndone”(mortalha que teria envolvido o corpo de Jesus, após sua morte e sobre o qual teriam ficado impressas as marcas do flagelo, ou seja, uma peça de linho de 4,3m de comprimento por 1,1m de largura) não detectaram qualquer indício de que a peça fosse falsa. A peça, guardada em Turim, na Itália, é pesquisada por 400 grupos de estudiosos em todo o mundo, entre eles o Centro Sindológico do Brasil, no RJ.

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dúvida favorece a sociedade, logo, devo analisar se cabe:

- Transação Penal – neste caso oferece o benefício sem denúncia;

- Se não couber transação penal, ofereço a denúncia com ou sem outro benefício (suspensão condicional do processo).

2ª REGRA: CERTEZA DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

• PEÇA PROCESSUAL: ARQUIVAMENTO

Conclusão:O princípio do in dúbio pro reo

somente se aplica em fase de julgamento

Na dúvida se devo ou não oferecer uma queixa-crime, o que fazer ?

Neste caso haverá uma opção do querelante, em face do princípio da oportunidade ou conveniência.

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Indivisibilidade: na ação penal privada não se discute a vigência do princípio da indivisibilidade, como veremos (CPP, art. 48).

Polêmica existe em relação à ação penal pública: HAVENDO DOIS OU MAIS AGENTES DE CRIME, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ESCOLHER RÉU, A DENÚNCIA DEVE SER OFERECIDA CONTRA TODOS.

Portanto, pelo princípio da indivisibilidade a ação penal deve ser proposta contra todos os autores, salvo se em relação a um (s) dele (s), não há autoria e materialidade, caso em que o MP oferecerá denúncia em relação a um e requererá o arquivamento em relação a outros, devidamente fundamentado. Todavia, havendo elementos para denunciar vários réus e o MP escolhe apenas um, o juiz deve aplicar em relação aos demais o artigo 28 do CPP.

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No caso de ser descoberta a autoria somente durante a instrução, o MP deve aditar a denúncia(de forma voluntária, ou de forma provocada-artigo 384 do CPP)

Exceção. Uma exceção a este princípio está na Ação Penal Pública, onde, havendo co-réus, um aceita a proposta de suspensão condicional do Processo(artigo 89 da Lei nº 9.099/95) e os demais não aceitam ou não fazem jus. Haverá uma divisibilidade permitida por lei.

O STF DIZ QUE A INDIVISIBILIDADE NÃO VIGORA NA AÇÃO PÚBLICA.

Posição do professor Thales e LFG: sim, deve observar, pois não existe arquivamento tácito/implícito ou indireto, ou seja:

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Amém.

Poderes e faculdades do Ministério Público: O PROMOTOR, QUANDO RECEBE O INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO, PODE: 1) DEVOLVER O INQUÉRITO PARA A POLÍCIA;

2) REQUERER O ARQUIVAMENTO;

3) REQUISITAR DOCUMENTOS;

4) COTAS PEDINDO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EXTINÇÀO DA PUNIBILIDADE,

5) PODE DENUNCIAR QUANDO FORMA A SUA OPINIO DELICTI, devendo, em caso de dois ou mais réus, justificar o arquivamento de um e a denúncia de outro.

6) nas infrações de menor potencial ofensivo pedir ao magistrado a designação de Audiência Preliminar para oferecimento de transação penal e analisar se o caso é de violência doméstica, caso em que pedirá o afastamento do agressor do lar(artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95) etc

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“Opinio delicti”: É O CONVENCIMENTO DO PROMOTOR DE QUE EXISTE JUSTA CAUSA E, ENTÃO, DENUNCIA.

PEÇAS INICIAIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

A peça inicial da Ação Penal Pública é a DENÚNCIA.

A peça inicial da Ação Penal Privada é a QUEIXA-CRIME.

A Denúncia ou prefacial acusatória ou exordial acusatória é a peça acusatória inicial da Ação Penal Pública; a Queixa-Crime é a peça acusatória inicial da Ação Penal Privada.

No Brasil, o Processo se forma com o oferecimento da Denúncia ou Queixa, pois o recebimento da denúncia pelo juiz serve apenas para interromper a prescrição, enquanto que a citação válida estabelece a triangularização da relação jurídico-processual. Curioso que o oferecimento da queixa-crime impede a

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decadência.(Posição minoritária do prof. Thales Tácito – ver GSNucci).

1. REQUISITOS: os requisitos da denúncia e da queixa estão previstos no artigo 41 do CPP:

1. “a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias” – ESTE É UM REQUISITO ESSENCIAL, QUE SE AUSENTE, GERA A INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA, LOGO, REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO (artigo 43 do CPP).Atenção: neste requisito, A PEÇA ACUSATÓRIA DEVE, NUM PARÁGRAFO, TRAZER TODOS OS VERBOS, NÚCLEOS E FORMAS DO TIPO PENAL.A descrição do fato deve ser precisa, não podendo ser vaga ou genérica, salvo nos delitos multitudinários, como nos crimes societários ou falimentares.

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Se a deficiência da narrativa não impedir a compreensão da acusação, a denúncia ou queixa deverá ser recebida.

No caso de concurso de pessoas, a denúncia ou queixa deverá descrever a conduta de cada autor ou co-autor (parágrafo autônomo) e partícipe (noutro parágrafo).

Denúncia genérica (que não narra fatos) deve ser rejeitada prontamente. Tampouco pode o acusador fazer mera referência ao fato apurado nos autos de investigação. Narrar significa descrever. Logo, é dever do acusador apontar na inicial os requisitos típicos do fato punível.

Denúncia coletiva (contra todos os sócios de uma empresa, por exemplo, que só foram denunciados em razão dessa circunstância) ou denúncia genérica (que

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não individualiza a conduta de cada participante), deve ser rejeitada.

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Exceção: a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário ou de Autoria Conjunta ou Coletiva, eis que só após a instrução poderá esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido (STF – HC 73.208-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 07.02.1997)

Denúncia genérica nos crimes societário ou de autoria coletivaComentário: Segundo entendimento dominante no STF, em se tratando crime societário, a denúncia deverá discriminar a relação entre as obrigações administrativas de cada sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violar o princípio da ampla defesa.

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Embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as responsabilidades administrativas de cada indiciado, não sendo admitida a imputação genérica (HC 79.399-SP, rel. Min. Nelson Jobim 26.10.99 – informativo 168). O STJ, por sua vez, entende que nos crimes societários, em que não se mostre possível desde logo a individualização dos comportamentos, a denúncia pode conter narrativa genérica, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada acusado. Não haveria prejuízo à ampla defesa, pois exige-se a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e oferecimento do rol das testemunhas da acusação.

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Entendimento diverso inviabilizaria por completo a atuação do Ministério Público nos crimes societários, tolhendo do dominus litis a oportunidade de provar o que alega.

Portanto, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. Assim, o órgão acusador pode excluir da denúncia, depois de melhor exame, quem era objeto de suspeita inicial; pode aditá-la para ampliar os limites da imputação e o rol de acusados, ocasião em que poderá ocorrer alteração da competência, sem que restem feridos os princípios da legalidade, obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade (STF – HC 71.899-0-RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 02.06.1995) (RJ 215/133)

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No crime de culpa deve descrever a modalidade de culpa

2. “a qualificação do acusado” ou “sinais pelos quais se possa identificá-lo” – ESTE É UM REQUISITO ESSENCIAL, QUE SE AUSENTE, GERA A INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA, LOGO, REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO (artigo 43 do CPP).Trata-se do nome, nacionalidade, CPF ou RG, estado civil, profissão, filiação, domicílio ou residência, etc.

DIZER QUEM É O RÉU. PESSOA INCERTA PODE SER DENUNCIADA?

PESSOA INCERTA É A PESSOA FISICAMENTE CERTA(todos viram fulano, mas não sabem dados dele), MAS SUA QUALIFICAÇÃO NÃO É CONHECIDA. PESSOA INCERTA PODE SER DENUNCIADA.

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*CRIME COMETIDO POR VÁRIAS PESSOAS – O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM QUE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DE CADA UM (SOB PENA DE INEPCIA DA DENÚNCIA).

* PORÉM, EM CRIME COLETIVO OU SOCIETÁRIO O STF ADMITE DENÚNCIA GENÉRICA QUE É A OFERECIDA CONTRA TODOS SEM INDIVIDUALIZAR CONDUTAS. LFG - O CORRETO É INDIVIDUALIZAR.

Qualificar é apontar um conjunto de qualidades pelas quais se possa individualizar uma pessoa e portanto, identificá-la para diferenciá-la das demais.Quando a qualificação não for possível, mas por sinais se possa identificar o autor dos fatos, por traços característicos ou outros dados (apelido, cicatriz, cor, estatura etc), é possível o oferecimento da denúncia ou queixa.

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• No Estado de São Paulo, os Promotores de Justiça têm a faculdade de, já tendo ocorrido a qualificação no Inquérito Policial, não repeti-la no texto da denúncia, apenas fazendo referência. Ex: Fulano de tal, qualificado nas fls.—;

• No Estado de Minas Gerais, por instrução da Corregedoria, a qualificação completa na denúncia é necessária, ainda que já tenha sido qualificado na fase policial, sob pena do Promotor de Justiça ser convidado “para tomar um cafezinho9 com o Corregedor”.

• Dicas do prof. Thales:Na qualificação, usar algumas fórmulas:“estando atualmente recolhido no estabelecimento prisional —, da comarca de —, devendo ser requisitado”;

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“devendo ser intimado e ouvido por carta precatória”

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3. “a classificação do crime” – ESTE REQUISITO NÃO É ESSENCIAL; LOGO, SEU ERRO NÃO GERA INÉPCIA, POIS A CLASSIFICAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA OU QUEIXA É PROVISÓRIA, JÁ QUE A DEFINITIVA INCUMBE AO MAGISTRADO (DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS – dá-me o fato que dar-te-ei o Direito ou JURIA NOVIT CURIA – o Tribunal conhece o Direito). Assim, dois institutos podem ser aplicados em caso de incorreta classificação de crimes: emendatio libelli (artigo 383 do CPP) e mutatio libelli (artigo 384 do CPP).Incumbe aos titulares da Ação Penal, portanto, apenas a descrição correta dos fatos.

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4. “e quando necessário, o rol de testemunhas”- ESTE REQUISITO NÃO É ESSENCIAL; LOGO, SEU ERRO NÃO GERA INÉPCIA.

SOB PENA DE PRECLUSÃO. (RECLUSÃO – 8 TESTEMUNHAS / DETENÇÃO – 5 TESTEMUNHAS / CONTRAVENÇÃO/JUIZADO – 3 TESTEMUNHAS, CONFORME DOUTRINA).Todavia, o momento processual único para o titular da Ação Penal requerer a prova testemunhal é no momento da Denúncia ou Queixa, havendo preclusão em momento posterior, salvo se o Juiz ouvir testemunhas como suas, seja por referência de outras, seja por ofício, face a Verdade Real (testemunhas do juízo).

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• Em Minas Gerais, a Corregedoria sugere a qualificação completa das testemunhas arroladas (nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio), bem como indicação das folhas dos autos onde foi ouvida;

• Dicas práticas do prof. Thales:“testemunha da terra” – não significa que nasceu na comarca e sim reside na mesma;“testemunha por precatória” – indica que a mesma reside fora da comarca;“testemunha presencial” – aquela que presenciou o crime;“informante” – pessoa que não presta o compromisso de dizer a verdade por parentesco ou situação especial – artigo 206 e 208 do CPP (interessante colocar em parênteses o motivo pelo qual é informante, como

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‘co-réu’, ‘mãe do réu’, ‘irmão da vítima’, etc);“testemunha a ser convidada” – Autoridades (artigo 221 do CPP) não recebem intimação e sim são convidadas.;“testemunha a ser requisitada por seu superior hierárquico” – em caso de militares ou chefes de repartição.

A Denúncia ou Queixa deverá ainda observar uma série de outros REQUISITOS ESSENCIAIS, não previstos no artigo 41 do CPP, mas no ordenamento jurídico pátrio como um todo, descritos na Doutrina e Jurisprudência, que, se ausentes, acarreta a INÉPCIA e conseqüentemente, a REJEIÇÃO. Tais requisitos são:

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Amém.

5. a peça acusatória deve ser escrita no vernáculo nacional, sendo permitido apenas algumas expressões latinas – animus necandi – embora o ideal era colocar em português (agindo com intenção de matar);

a denúncia deve ser escrita em vernáculo, leia-se, no nosso idioma oficial, que é a língua portuguesa: PARA QUE AS PESSOAS LEIAM E ENTENDAM.

Ex: Promotor e Juiz que faziam inglês “juntinhos”, o MP ofereceu a denúncia em inglês e o juiz recebeu em inglês – “nossa”, que “loucura”, “coisa meiga”, “abafa o caso”!

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Amém.

6. a peça acusatória deve ser endereçada ao JUÍZO COMPETENTE. Todavia, o STF tem entendido que o endereçamento equivocado não impede o recebimento da Denúncia ou Queixa – princípio da conversão;7. a peça acusatória deve trazer o nome, cargo ou profissão e a posição funcional do autor e ser subscrita pelo titular – em relação a assinatura, o STF tem entendido que sua ausência não invalida a peça, se não houver dúvidas quanto à sua autenticidade;

8. a peça acusatória deve conter o PEDIDO DE CONDENAÇÃO – neste particular, na denúncia, não precisa o mesmo ser expresso, bastando que esteja implícito na peça, já que na ação penal pública o princípio é o da indisponibilidade. Todavia, não se admite nem como pedido implícito, o

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pedido de “Justiça”, pois Justiça também pode ser absolvição.

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Amém.

*** Na ação penal privada, a falta de pedido de condenação provoca perempção, extinguindo-se a punibilidade, já que neste vigora o princípio da disponibilidade.

9. a peça acusatória deve observar as Condições Genéricas da Ação (possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e legitimidade ad causam) e as Condições Específicas da Ação (como por exemplo, as condições de procedibilidade ou prosseguibilidade).

A denúncia deve, de outro lado, ser subscrita pelo Promotor: DENÚNCIA ASSINADA SÓ POR ESTAGIÁRIO É NULA. O PROMOTOR DEVE ASSINAR COM O ESTAGIÁRIO.

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Amém.

Inépcia da denúncia: O PROMOTOR DEVE APRESENTAR DENÚNCIA EM TERMOS/ EM ORDEM. HÁ DOIS TIPOS DE INEPCIA:

1) FORMAL – OCORRE QUANDO A DENÚNCIA NÃO CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS. Ex: não narra o fato

2) MATERIAL – OCORRE QUANDO NÃO HÁ JUSTA CAUSA, PROVAS MÍNIMAS do crime e indícios de autoria(fumus boni juris).

SEJA FORMAL OU MATERIALMENTE INEPTA A DENÚNCIA, O JUIZ DEVE REJEITÁ-LA.

Denúncia fora do prazo: É UMA MERA IRREGULARIDADE, A DENÚNCIA VAI SER RECEBIDA SE PRESENTE A JUSTA CAUSA.

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Amém.

2. Dicas do professor Thales sobre denúncia (ou queixa):

Para não ser inepta, a denúncia ou queixa deve, no primeiro parágrafo, descrever todos os elementos do tipo (objetivos, subjetivos e normativos) e, em outros parágrafos, expor os fatos resultantes do primeiro parágrafo.

Logo:a) primeiro parágrafo – Direito;b) demais parágrafos – fatos.

Ex: no tipo de prevaricação (art. 319 do CP), não é rara a inépcia da denúncia por faltar o elemento subjetivo “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Ex: nos crimes permanentes, importante descrever a permanência – “associação criminosa que agia por mais de 08 meses” (RT 722, pág. 438).

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Amém.

Ex: nos crimes habituais, o ato isolado torna o fato atípico, devendo a denúncia descrever o ato repetido, reiterado, para adquirir os atributos da tipicidade.

Ex: a tentativa de crime só se constitui a partir do elemento subjetivo, estranho ao dolo, que é a não consumação do fato, por circunstâncias alheias à vontade do agente

Ex: no concurso de pessoas, o crime, quando praticado, seja na forma de participação (induzimento, instigação ou auxílio) ou da co-autoria, exige particular atenção, sob pena de inépcia.

Logo, a denúncia ou queixa deve individualizar o contingente de atuação de cada qual na realização do crime:

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Amém.

- Co-autor executor – vem no primeiro parágrafo da denúncia, junto de todos os elementos do tipo: aquele que realiza o verbo ou o núcleo do tipo

- Co-autor intelectual – vem em parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo: pela teoria alemã e espanhola do domínio finalístico do fato será autor quem detém o domínio finalístico do fato, ou seja, quem planeja, promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes e tem a possibilidade de interromper o curso do fato(“abortar a operação”)

- Co-autor funcional – vem em parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo: aquele que participa da execução imediata(direta) do crime, mas não realiza o verbo ou núcleo do tipo(está no cenário do crime)

- Partícipe – vem em parágrafo próprio, separado do primeiro parágrafo: aquele que colabora no crime, sem participar da execução imediata(ou direta), ou seja, não está no ambiente ou cenário do crime

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Amém.

Home work:Inépcia da denúncia em co-

autoria(www.dpe.rs.gov.br/c_cej_pesq_pcrime.html), relatada pelo defensor público do Rio Grande do Sul, Dr. FLÁVIO NEREO FRIEDRICH:

1. "Denúncia que, envolvendo dois acusados, descreve de maneira diferente os fatos praticados por um deles, deixando de relatar o modo de sua participação no evento delituoso, é inepta por inobservância do requisito referente à descrição das circunstâncias elementares com que foi praticada a ação delituosa e partícipe nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, impondo-se a sua invalidade quanto

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ao denunciado, cerceado em sua defesa" STF.

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2. "Denúncia envolvendo vários acusados, sem, contudo descrever a forma pela qual concorreu o paciente. Inobservância do art. 41 do CPP" STF.

3. "Inépcia parcial. É compreensível que a denúncia, quando abrange duas pessoas, possa ser inepta em relação a uma delas e válida quanto à outra." STF .

4. "...A denúncia não é inepta. Diz que os três réus perseguiram e encurralaram o ofendido. Um deles vibrou-lhe uma facada; outro deu um tiro que não acertou. Ante o largo conceito de co-autoria do art. 25 do CP, a

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Amém.

narrativa da denúncia satisfaz". TJRGS.

5. "Denúncia. Co-autoria. Inépcia por falta de descrição da ação de um dos denunciados. Exige o art. 41 do CPP, que a denúncia contenha descrição do fato delituoso imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias. Quando ocorrer co-autoria, é curial que se caracterizem as ações dos co-delinquentes, pena de incidir a peça no defeito de inepta. Não basta que seja clara e precisa quanto a um dos denunciados, pois a continência importa em unidade de processo e julgamento." TJRGS.

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Amém.

6. "É inepta a denúncia que no concurso de agentes além de não especificar a ação de cada um dos autores do crime, não menciona sequer o nome das vítimas." TJRGS.

7. "...Tratando-se de crime com pluralidade de agentes, a denúncia deve descrever, minuciosamente, de modo claro e preciso a participação real e efetiva de cada um na produção do evento criminoso: meios utilizados, malefícios produzidos, modo de execução, motivo determinante, local e tempo correlatos, a fim de proporcionar-lhes o direito de ampla defesa. É inepta a denúncia carente de tais requisitos." TJMT

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Amém.

8. "...A denúncia não é um libelo, e a descrição imparcial do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, tratando-se de co-autoria, deve descrever a ação livre e consciente de cada um à concretização do evento, a fim de proporcionar-lhes meios de, eficazmente, se defenderem. A denúncia despida de tais características é inepta." TJMT

9. "... Do acórdão publicado na RJTJRGS, 10/18-20, cujo relator é o Des. Telmo Jobim: Comentando este Artigo (art. 41 do CPP), escreve José Frederico Marques: ´O que deve trazer os caracteres de

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certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação.

Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e individualizada." TJRGS.

10. "...É inepta a denúncia quando, tratando-se de autoria coletiva, de concurso de delitos ou de crime continuado, não contém a exposição dos diferentes fatos incriminados e das ações individuais de cada partícipe em todas as suas circunstâncias." TJRGS.

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11. "A denúncia deve sempre conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Na co-autoria tal exigência sobe de importância... Tratando-se de concurso de crimes ou de crime continuado (Cód. Penal, art. 51, e §§), cada ação precisa ser exposta na denúncia com todas as suas circunstâncias." TJRGS.

12. "Falta de menção expressa na denúncia, ao art. 25 do CP., É curial que a omissão do artigo de lei referente à co-autoria não invalida a denúncia, mormente quando, como no caso sub judice, a parte expositiva da peça

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acusatória deixa explícita a co-participação." STF.

13. "...Tratando-se de co-autoria, é indispensável ao seu reconhecimento, sob pena de inépcia, contenha a denúncia ou queixa não só a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, como, ainda, referência descritiva do nexo subjetivo entre a participação individual e a prática delituosa." TACR.SP.

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Amém.

Atenção (prof. Thales adverte sobre concurso de pessoas):

• no concurso necessário (chamado de crime plurissubjetivo), que decorre da tipicidade direta, os acusados são todos autores, pois trata-se de requisito para constituição do tipo penal. Exs: adultério ou a quadrilha ou rixa (arts. 24014, 288 e 137 CP).

• Será que é permitida a “denúncia genérica”, ou seja, sem individualizar a conduta de cada autor, co-autor ou partícipe ?

A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), apenas quando se tratar de crime multitudinário ou de Autoria Conjunta ou Coletiva, eis que só após a instrução poderá esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio

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à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido:

- STF – HC 73.208-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 07.02.1997)

Exs: crimes societários; crime de sonegação fiscal de uma empresa (denuncia todos os sócios genericamente).

Portanto, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo.

Assim, o órgão acusador pode excluir da denúncia, depois de melhor exame, quem era objeto de suspeita inicial; pode aditá-la para ampliar os limites da imputação e o rol de acusados, ocasião em que poderá ocorrer alteração da competência, sem que restem feridos os princípios da legalidade, obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade - STF – HC 71.899-0-RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 02.06.1995 (RJ 215/133).

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Amém.

Atenção:O professor Thales adverte a regra do

artigo 30 do Código PenalRegras sobre circunstâncias2 e

elementares3:1) Não se comunicam as

circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas).

Ex: reincidência etc.2) As circunstâncias objetivas se

comunicam, desde que todos tenham dela conhecimento, evitando responsabilidade penal objetiva.

Ex: furto noturno (causa de aumento de pena que é uma circunstância judicial que se ausente, não elimina o furto).

3) As elementares (sejam de caráter objetivo ou pessoal) se comunicam, desde que todos tenham dela conhecimento, evitando responsabilidade penal objetiva.2 Fatos ao redor do crime que se retirados, não eliminam o crime3 Elementos do tipo que se retirados, desaparecem com o próprio crime ou tipo.

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Amém.

Ex: particular que ajuda funcionário público a apropriar-se de computador responde por peculato junto daquele

Ex: pessoa que auxilia a mãe a praticar infanticídio responde por infanticídio e não por homicídio, porque trata-se de elementar de um crime autônomo, que desaparece sem a elementar.

Observação: Além de circunstâncias e

elementares, temos também as chamadas condições pessoais previstas em lei, que podem funcionar como causa extintiva da punibilidade. Estas condições legais de caráter pessoal também não se comunicam a co-autores ou partícipes.

Ex: retratação como causa extintiva da punibilidade dos crimes de ação penal privada (calúnia e difamação do CP e calúnia, difamação e injúria na Lei de Imprensa) e de ação penal pública (falso testemunho ou falsa perícia).

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Amém.

Ex2: escusas absolutórias17 etc

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Amém.

3. Omissões: as omissões da peça acusatória podem ser supridas até a sentença, seja pelo “aditamento voluntário”, seja pelo “aditamento obrigatório ou forçado” (artigo 384, parágrafo único do CPP) (artigo 569 do CPP).

O aditamento da denúncia é a qualquer tempo antes da sentença(artigo 569 do CPP), não se aplicando regra específica do artigo 46, §2º do CPP(aditamento de queixa-crime)

4 . Prazo para Denúncia:Conta-se o prazo para oferecimento de

denúncia na forma do artigo 798 do CPP (exclui o dia do início e inclui o final, sendo que o primeiro e último dia não podem cair num sábado, domingo ou feriado, sob pena de prorrogar o prazo para o dia útil seguinte).

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Amém.

O prazo deve ser assim subdividido:

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Amém.

1- REGRA – a regra é de:a) 15 dias, da data em que for aberta vista do IP ao autor – no caso de indiciado SOLTO.• No caso do MP devolver os autos do IP à Delegacia de origem para diligências, o prazo conta-se do retorno dos autos com a diligência cumprida;

• No caso do MP dispensar IP devido peças de informações seguras e convincentes, o prazo conta-se a partir da entrada das peças de informações.

b) 5 dias, da data em que for aberta vista do IP ao autor – no caso de indiciado PRESO PROVISORIAMENTE.

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Amém.

• No caso do MP devolver os autos do IP à Delegacia de origem para diligências, entende-se que deve haver relaxamento do flagrante ou revogação da preventiva ou temporária, já que importaria em constrangimento ilegal, pois se houve indícios de autoria e materialidade para prisão provisória, também deveria ser oferecida a denúncia no prazo legal. Todavia, este excesso de prazo não invalida a denúncia, mas pode gerar a “ação penal privada subsidiária da pública”, no caso de omissão do MP (jamais em caso de requerimento de arquivamento ou requisição de diligências à Polícia Judiciária).

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Amém.

2-EXCEÇÕES ao prazo regra:a) Lei nº 1521/51 (Crimes Contra a Economia Popular, artigo 10, §2º) – prazo de 02 dias (seja para indiciado solto ou preso);

b) Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa, artigo 40, §1º) – prazo de 10 dias (indiciado solto) e 5 dias (indiciado preso – por aplicação subsidiária do CPP expressamente prevista);

c) Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos, artigos 22 e 35) – Antigamente o prazo era de de 3 dias (indiciado preso ou solto). No caso de tráfico (artigos 12, 13 e 14), o prazo era em dobro, logo, de 6 dias (Lei 8.072/90). Com a Lei nº 10.409/2002 (nova Lei de Tóxicos), o prazo passou a ser de 10 dias (indiciado preso ou solto, já que não fez distinção no seu artigo 37, caput).

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Amém.

d) Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade, artigo 13) - o prazo é de 48 horas;

e) Código Eleitoral (crimes eleitorais - artigo 357) – o prazo é de 10 dias (indiciado solto) e 5 dias (indiciado preso por aplicação subsidiária do CPP – artigo 364 do CE c/c 46 do CPP);

f) Lei de Falência (artigos 109 e 200, §5º): 5 dias (falência cujo passivo seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País) ou 3 dias (falência cujo passivo seja inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País).

Estes prazos são observados para oferecimento da denúncia no Juízo Falencial, pois no Juízo Criminal pode ser oferecida a qualquer tempo, desde que não ocorra prescrição (artigo 194 LF).

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No Estado de São Paulo, o Inquérito Judicial é presidido pelo juiz da Vara de Falências, porque é um Inquérito Específico de juiz falimentar (é o juiz da falência que o preside e a denúncia deve ser oferecida sempre no juízo universal da falência, em face do artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947, de 8.12.83.No Estado de Minas Gerais o Inquérito Judicial é presidido pelo juiz da Vara de Falências, porque é um Inquérito Específico de juiz falimentar (é o juiz da falência que o preside, pois o juiz criminal sequer tem conhecimento da quebra). Porém, a denúncia deve ser oferecida no juízo da falência que recebe ou rejeita. Recebendo a denúncia, o juízo da falência remete os autos ao juízo criminal, que realiza a instrução e julgamento, por ausência de lei estadual ou previsão na Constituição Mineira no

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Amém.

sentido de ser na Vara Falimentar a instrução do feito.Nos demais Estados o candidato deve analisar eventual lei estadual nesse sentido ou a própria Constituição Estadual.

5. Litisconsórcio entre ação penal pública e privada:

Como se procede na hipótese de ocorrência de concurso de crimes de ação penal pública e de ação penal privada ?

Se houver interesse do titular do jus querelandi na persecução penal, é imprescindível que se forme um litisconsórcio entre ele e o membro do Ministério Público , para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença. Não precisa ser hipótese apenas de concurso material de crimes (Elpídio

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Amém.

Donizete Nunes, “Questões de Múltipla Escolha”, editora Inédita, BH, 1999, p.198, questão 46).

6. Denúncia e a Leis 9.099/95 e 10.259/01

Com a Lei 9.099/95, que criou 4 institutos despenalizadores, antes de oferecer a inicial temos que observar se o caso é de denúncia ou queixa e se for, se cabe ou não suspensão condicional do processo.

Para esta logística, o critério da Lei 9.099/95 é o da PENA ABSTRATA:

1ª REGRA: TRANSAÇÃO PENAL (Lei 9099.95, artigo 61 c/c Lei 10.259/01,

artigo 2º, parágrafo único)Pena Máxima Igual ou Inferior a 2 anos • Transação Penal : Não há Denúncia = a peça processual será uma Cota Ministerial requerendo ao juiz uma Audiência Preliminar.

Exemplo desta cota:

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Amém.

MM Juiz,Trata-se de crime previsto no artigo — do Código Penal.Assim, considerando que a pena máxima do artigo ——— do Código Penal permite a benesse do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, após nova redação do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 dada pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, requeiro a Vossa Excelência se digne de :1- Determinar a juntada, nos autos, da

certidão cartorária criminal (CAC) circunstanciada ATUALIZADA, junto ao Distribuidor local e da comarca de ————/MG, do que constar criminalmente contra o autor do fato;

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Amém.

2- Considerando o disposto no artigo 76 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, requeiro a designação de Audiência Preliminar, nesta comarca (diante da competência do JECRIM), para a qual deverá ser intimado o autor dos fatos, que deve vir acompanhado de seu defensor, constando tal necessidade na intimação, para o fim de, a se confirmar pelos documentos juntados por força do requerido no item 1., ou seja, que o autor dos fatos preenche as condições previstas no caput do supra referido artigo, ouvir do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante legal, PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, consistente em —— (analisar a condição econômica do autor do fato e oferecer a proposta que pode ser cesta básica, remédios à população carente, ou, ainda,

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Amém.

prestação de serviços à comunidade etc)

Local e dataAssinatura

2ª REGRA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

(Artigo 89 da Lei 9.099/95)Pena Mínima Igual ou Inferior a 1 ano:• Suspensão Condicional do Processo: há Denúncia (art. 89 da Lei 9.099/95) + cota ministerial sobre o benefício:

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Amém.

I.P nº ——/——Numeração da Secretaria: ———

MM.JUIZ:

COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA

1- Manifestei-me em separado, em — laudas impressas em computador, somente no anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;

2- Requeiro, via Serventia, sejam juntados aos autos, certidões cartorárias criminais (CAC) circunstanciadas ATUALIZADAS junto ao Distribuidor local do que constar criminalmente contra o denunciado;

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

3- Em relação ao DENUNCIADO, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, requeiro a designação de Audiência Preliminar, momento antes do Interrogatório, para a qual deverá ser intimado o denunciado e seu defensor, para o fim de, a se confirmar pelos documentos juntados por força do requerido no item 2., ou seja, que o denunciado preenche as condições subjetivas e objetivas previstas no caput do supra referido artigo, ouvir do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 02 anos, nas condições legais do artigo 89, 1º da citada Lei Despenalizadora, após o que dirá se aceita ou não, fixando-se-lhe as seguintes condições:

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

I- considerando que todo sujeito passivo do crime é o Estado, sendo a vítima do delito PARCIALMENTE restituída, requeiro a reparação de danos total à vítima, nos valores a serem oportunamente trazidos por esta em Audiência; considerando ainda, a condição judicial facultativa do artigo 89 § 2º da Lei nº 9.099/95, sugiro a Vossa Excelência que proponha-lhe a entrega de —— cestas básicas ou outra proposta de cunho social, cuja entidade beneficente, valor e o prazo, Vossa Excelência melhor aprouver;

II- Caso haja impossibilidade de fazê-lo, juntar nos autos comprovação de tal fato, devidamente assinada, se possível, com firma reconhecida, sob pena de se cometer o delito de falsidade ideológica (artigo 299 do codex Penal);

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Amém.

III- comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

Aceitando a proposta, requeiro seja o mesmo advertido de que a prática de novo crime ou contravenção durante o período de prova, bem como o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas, inclusive a condição judicial facultativa, implicará na revogação da suspensão e prosseguimento da ação penal até sentença final.Outrossim, fica vedado novo benefício pelo prazo de 05 anos.

Local e dataAssinatura

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Amém.

Teoria do professor Thales: Suspensão Condicional do Processo Virtual, Projetada, Antecipada ou em Perspectiva – vide artigo no ícone ‘artigos jurídicos’ no

site www.ielf.com.brPena Mínima

+Projeção virtual da pena concreta

+Pena igual ou inferior a 02 anos

=Suspensão Condicional do Processo

Ex: Art. 304 do CPB: uso de documento falso (Ex: carteira de habilitação falsa)

Pena abstrata: 02 a 06 anos* Sujeito com bons antecedentes = pena

concreta de 02 anos* Suspensão Condicional do Processo

Virtual – Direito Penal Constitucional em homenagem a presteza jurisdicional,

separando o “joio do trigo”

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Amém.

DENÚNCIA OU “EXORDIAL ACUSATÓRIA” OU “PREFACIAL ACUSATÓRIA

OU “”PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA”

7.1 - CONSIDERAÇÕES À COTA INTRODUTÓRIA DA DENÚNCIA 4

Nela o órgão do MP:1º) mencionará o nome do réu contra

quem é proposta e em quantas laudas está sendo oferecida a denúncia;

2º) fará os requerimentos pertinentes:a) juntada de folha de antecedentes;b) requisição de certidões criminais ao distribuidor local;

c) requerimento de juntada de documentos;

d) requerimento de uma perícia (exame grafotécnico, exame de corpo de delito etc.);

4 Hidejalma Muccio, Da Denúncia, obra recomendada no IELF, HM Editora.

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Amém.

e) requerimento visando à localização de determinada testemunha pela polícia;

f) requerimento de expedição de ofício à autoridade policial para o indiciamento formal do acusado, caso tenha sido ouvido em declarações etc.;

3º)apreciará a representação da autoridade policial feita para a decretação da prisão preventiva do acusado. Se concordar com a representação, dando as razões de seu convencimento, o Ministério Público ratifica (endossa, aquiesce) aquela, caso em que passa a ser requerimento formal do órgão acusatório. Caso entenda que não é o caso de se decretar a prisão preventiva, o promotor dará suas razões e seu pedido será de desacolhimento da representação;

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Amém.

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Amém.

4º) formulará o pedido (requerimento) de prisão preventiva, com a observância do que dispuser a lei sobre o assunto, se entender, ao oferecer a denúncia, que o réu deve ser segregado provisoriamente, como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal;

5º) manifestar-se-á quanto a eventual pedido feito e ainda não apreciado:a) de concessão de liberdade provisória;b) de arbitramento de fiança;c) de liberação de coisas apreendidas;d) de restituição;e) de inscrição de hipoteca legal, arresto ou seqüestro etc.;

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Amém.

6º) formulará pedido de arquivamento do inquérito policial (peças de informação, representação etc.) em relação a este ou àquele indiciado (autor ou partícipe) se não houver indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva. Igual providência tomará se ausente o fumus boni juris (interesse de agir), ou presente uma das situações que impedem a persecutio criminis in judicio;

7º) formulará, se for o caso, a proposta de suspensão do processo, se a infração penal for daquelas que admitem o benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Particularmente, entendemos que a proposta, in casu, deva ser feita no corpo da denúncia, precisamente na sua parte dispositiva. Contudo, uma forma não exclui a outra;

8º) argüirá nulidade ou irregularidade etc.

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Amém.

7.2 - ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DE UMA BOA DENÚNCIA 5 :

01. Deve obedecer a uma estética que cause boa impressão.

02. Deve conter uma linguagem simples, evitando-se termos rebuscados ou de pouco conhecimento.

03. Devem ser evitados parágrafos demasiadamente longos.O primeiro deve dar ênfase a uma narrativa-imputativa, exemplo: “No dia 25 de agosto de 1998, por volta das 10h, defronte ao nº 10 da rua das Árvores, nesta cidade e comarca de Pirajuí, PEDRO SOCARO, qualificado à fl. 10, agindo com animus necandi, desfechou tiros de revólver em Maria Clementina Sossego, provocando-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito (exame necroscópico)

5 Hidejalma Muccio, Da Denúncia, obra recomendada no IELF, HM Editora.

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Amém.

de fl. 15, que foram causa de sua morte por traumatismo crânio-encefálico...”

04. Há de se evitar a repetição de termos.

05. Não deve ser utilizado o nomen juris da infração penal (furto, roubo etc).

06. Há de conter todos os elementos, principalmente o verbo do tipo penal, numa descrição objetiva e concisa. Não se deve confundir, contudo, objetividade com omissão.

07. Hão de se descrever as qualificadoras.

08. Há de se descrever a modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), se o crime for culposo.

09. Há de se evitar a descrição de circunstâncias acidentais, periféricas, que não guardam relação com o fato e sem interesse para a correta decisão da causa.

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Amém.

10. Há de se descrever a conduta de cada réu ou partícipe, se conhecida.

11. Há de se descrever cada uma das ações do agente ou agentes.

12. Há de conter a qualificação do réu, com a indicação de sua alcunha etc.

13. Há de designar o autor do fato pela expressão denunciado. Admite-se, também, a expressão indiciado. Veda-se a utilização das expressões réu ou acusado.

14. Há de se fazer menção à condição exigida para o exercício da ação penal no caso concreto (condição específica), como a representação, requisição do Ministro da Justiça etc.

15. Há de fazer menção ao ato de reconhecimento pessoal, se verificado nos autos.

16. A classificação da infração penal deve ser abordada na parte dispositiva

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Amém.

ou conclusiva da denúncia, e não na sua parte inicial, no seu primeiro parágrafo.

17. Há de conter os pedidos de citação e condenação (no Júri a condenação deve se dirigir ao Conselho de Sentença).

18.Há de se mencionar o rito procedimental.

19. Na parte dispositiva (conclusiva), na classificação do crime, deve ser utilizada a expressão: “... denuncio a Vossa Excelência... como incurso no artigo..., e não a expressão: incurso nas penas do artigo...”.

20. Há de se usar a voz ativa e direta e não a passiva.

21. Não pode conter qualquer citação doutrinária ou jurisprudencial.

22. Há de ser precedida da cota introdutória.

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Amém.

Denúncia alternativa: de regra não cabe, devendo, na instrução, se aplicar a mutatio libelli ou, no caso de mera corrigenda, a emendatio libelli.

REGRA: NÃO PODE EM RELAÇÀO AOS FATOS PRINCIPAIS

Ex: denuncio por estupro, mas se não se provar, peço a condenação por roubo.

EXCEÇÃO: MAS QUANTO AS QUALIFICADORAS DO CRIME, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE.

Ex: o MP denuncia no homicídio “por surpresa ou por dissimulação”, conforme se provar nos autos.

É possível denúncia sem inquérito policial? SIM, QUANDO O PROMOTOR TEM PROVAS EM SUAS MÃOS, DO CRIME E DA AUTORIA.

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Amém.

Aditamento: PODE, PARA VÁRIAS FINALIDADES, EX.: 1) PARA SUPRIR OMISSÕES FORMAIS; 2) PARA AGREGAR FATO NOVO.

Duas espécies:

(a) voluntária – a qualquer momento, até o momento das alegações finais, inclusive para incluir novo réu(salvo em caso de réu preso, pois neste caso imperioso denúncia separada);

(b) forçado ou obrigatório(leia-se necessário, em face do princípio institucional da independência funcional), no caso do artigo 384, parágrafo único do CPP

Assistente do Ministério Público: NÃO. E SE A DENÚNCIA TEM VÍCIO FORMAL GRAVE? O ASSISTENTE PODE REQUERER AO MP QUE FAÇA O ADITAMENTO. O ASSISTENTE PODE ADITAR APENAS O LIBELO.

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Amém.

QUEIXA-CRIMEPrazo para exercício da Ação Penal Privada e marco inicial:

O prazo para oferecer queixa-crime, quando o querelado encontra-se solto, coincide com o prazo de decadência, ou seja, é de 6 (seis) meses, contados a partir da descoberta da autoria, sendo prazo decadencial (artigo 38 do CPP).

Se o querelado estiver preso, o prazo para ajuizamento da queixa-crime não coincidirá com o da decadência, ou seja, o prazo da decadência continua sendo de 6 meses, porém, o prazo para ajuizamento da queixa-crime será de 5 dias. Caso não ajuíze em 5 dias, o querelado responderá o processo solto mas a decadência ainda dura no prazo legal de 6 meses.

O prazo para ajuizamento da queixa-crime conta-se na forma do artigo 798 do CPP, enquanto que o prazo para decadência conta-se com base no artigo 10 do CP (decadência é norma mista).

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Amém.

Espécies de Ação Penal:

Ação Penal Privada Propriamente Dita ou

Exclusivamente Privada

Legitimidade: Vítima ou Representante legal ou se a vítima falecer o C-CADI

* Critérios:

1-“somente se procede mediante queixa”

2-segue todas as regras etárias vistas

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Amém.

Ação Penal Privada Personalíssima

Ação Penal Privada ou Subsidiária da Pública

Legitimidade: vítima ou Representante legal (ofendido menor de 18 anos)

Legitimidade: ofendido ou

Representante legal ou CCADI

* Critérios: 1- o legislador especifica o titular.São somente os arts. 236 (anulatória de casamento) e 240 ( adultério) do CPB.

2- Segue todas as regras etárias vistas.

Critérios:1- inércia do Ministério Público (a vítima ou o Representante legal ou CCADI pode oferecer queixa-crime subsidiária da pública, através de seu advogado)Segue as regras da Ação Penal Pública salvo algumas exceções.

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Amém.

* Obs: Na Ação Penal Personalíssima a morte da vítima (ou ofendido) extingue a punibilidade.PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

1- Princípio da oportunidade ou conveniência:• oportunidade: ligado ao prazo.

• conveniência: ligado ao interesse do ofendido em oferecer ou não a queixa-crime (leva em conta o “escândalo processual” (repercussão social) para a vítima).

Ação Penal Pública(Ministério Público)

Ação Penal Privada(Particular)

1- Princípio da legalidade:

* Exceção: Transação Penal

1- Princípio da oportunidade ou

conveniência*Exceção: Renúncia

e decadência2- Princípio da Indisponibilidade:

* Exceção: Suspensão

Condicional do

2- Princípio da Disponibilidade

através de:a. Perdãob. Perempção

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Amém.

Processo c. Retratação

Questão de Prova: pode haver responsabilidade penal objetiva?Resp.: Não, é inconstitucional, baseado no princípio da intranscendência. Ex: É inconstitucional a responsabilização em “cascata” na lei de imprensa (respondem pelo crime o repórter que fez a matéria, o editor e o dono do jornal).

2 - Princípio da Indivisibilidade• A ação penal deve ser proposta contra todos os autores, salvo se em relação a um (s) dele (s) não há autoria ou materialidade.

Regras:1- As condições pessoais de cada agente podem ser exceções legais ao princípio da indivisibilidade.1- Exemplo: Arts. 181 e 182 do CPB(cuidado com a Lei 10741/03).

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Amém.

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Amém.

2- Somente existirá exceção ao princípio da indivisibilidade se houver concurso de pessoas.

Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade

Princípio da Indisponibilidade

1º ato processual do Ministério Público:* Oferecer a denúncia

2º ato processual penal em diante

(depois de oferecer a denúncia)

Exceção: Transação Penal* Não há denúnciaArt. 2º, Parágrafo único da Lei nº 10.259/01 c/c Art. 61 da Lei nº 9.099/95

Exceção: Suspensão Condicional do Processo* há denúnciaArt. 89 da Lei nº 9.099/95

Pena Máxima (abstratamente

cominada) = igual ou inferior a 2 anos

Pena Mínima (abstratamente

cominada) = igual ou inferior a 1 ano

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Amém.

Exceções ao prazo de decadência ou ao marco inicial:a)No crime de adultério, que é de Ação Penal Privada Personalíssima, o prazo de decadência é de 1 (um) mês, a contar do dia em que o cônjuge soube do fato (artigo 240, §2º do CPB).

b)No crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, que é de Ação Penal Privada Personalíssima, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença cível que anular o casamento por erro (artigo 216, I Código Civil e artigo 236 do CPB).

c)Na lei de imprensa, os crimes contra a honra ali praticados, têm o prazo decadencial de 3 (três) meses a contar do fato (publicação ou retransmissão da notícia).

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Amém.

d) Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, o prazo decadencial para oferecer queixa-crime é de 6 (seis) meses a partir do fim do prazo para o MP se manifestar (artigo 29 do CPPB).

Obs.: O prazo decadencial somente flui até o oferecimento de queixa-crime e não até o seu recebimento (pelo juiz).

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Amém.

8.1 - CONSIDERAÇÕES À COTA INTRODUTÓRIA DA QUEIXA6

Nela o querelante:1) Mencionará contra quem oferece a queixa, especificando o querelado e em quantas laudas é oferecida;

2) fará os requerimentos pertinentes: a) de requisição da folha de antecedentes criminais do querelado;

b) requisição de certidões de feitos ao distribuidor local ou perante outro foro;

c) requerimento de juntada de documentos;

d) requerimento de uma perícia (exame grafotécnico, exame de corpo de delito etc.);

e) requerimento visando à localização de uma determinada testemunha pela polícia;

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Amém.

f) requerimento de expedição de ofício à autoridade policial para o indiciamento formal do querelado, caso tenha sido ouvido nos autos em declarações;

g) requerimento de apensamento à queixa dos autos originais do inquérito que serve de sustentação a ela etc.;

3) formulará o pedido (requerimento) de prisão preventiva, com a observância do que dispuser a lei sobre o assunto, se entender, ao oferecer a queixa, que o querelado deve ser segregado provisoriamente, como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal;

4) manifestar-se-á quanto a eventual pedido feito no inquérito e ainda não apreciado: de liberação de coisas apreendidas; de restituição; de

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Amém.

levantamento de inscrição de hipoteca legal, arresto ou seqüestro etc.;

5) formulará, se for o caso, a proposta de suspensão do processo, se a infração penal for daquelas que admitem o benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, embora, particularmente entendamos que a proposta, in casu, deva ser feita no corpo da queixa, precisamente na sua parte dispositiva. Contudo, uma forma não exclui a outra;

6) argüirá nulidade ou irregularidade etc.

8.2- ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DE UMA BOA QUEIXA-CRIME7

01. Deve obedecer a uma estética que cause boa impressão

02. Deve conter uma linguagem simples, evitando-se termos rebuscados ou de pouco conhecimento.

7 Hidejalma Muccio, Da Denúncia, obra recomendada no IELF, HM Editora

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Amém.

03. Devem ser evitados parágrafos demasiadamente longos.

04. Há de se evitar a repetição de termos.

05. Não deve ser utilizado o nomen juris da infração penal.

06. Há de conter todos os elementos, principalmente o verbo do tipo penal, numa descrição objetiva e concisa. Não se deve confundir, contudo, objetividade com omissão.

07. Hão de se descrever as qualificadoras.

08. Há de se descrever a modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), se o crime for culposo.

09. Há de se evitar a descrição de circunstâncias acidentais, periféricas, que não guardam relação com o fato e sem interesse para justa decisão da causa.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

10. Há de se descrever a conduta de cada querelado ou partícipe, se conhecida.

11. Há de se descrever cada uma das ações do (s) querelado (s).

12. Há de conter a qualificação do querelado, com a indicação de sua alcunha etc.

13. Há de se fazer menção à condição econômica do querelante, naquelas hipóteses em que essa condição determina a natureza privada da ação (crimes contra os costumes, sem o evento lesão corporal grave, morte etc.). Há crime que, sendo pobre o ofendido, é de ação penal pública condicionada à representação. É o que ocorre com os crimes contra os costumes, salvo a hipótese do art. 225, § 1º, inciso II, do CP.

14. Há de se mencionar, se exigida, eventual condição específica, como, por exemplo, a juntada do exemplar

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Amém.

do jornal ou periódico, se o crime for de imprensa, praticado, por exemplo, através de jornal.

15. Há de fazer menção ao ato de reconhecimento pessoal, se verificado nos autos.

16. Há de designar o autor do fato pelo nome. A expressão querelado deve ser reservada para a parte dispositiva da queixa, envolvendo o pedido de citação e condenação. Veda-se a utilização das expressões réu ou acusado.

17. Há de conter os pedidos de citação e condenação.

18. Há de se mencionar o rito procedimental.

19. Na parte dispositiva (conclusiva), na classificação do crime, deve ser utilizada a expressão “incurso no artigo”, e não a expressão “incurso nas penas do artigo” (ver itens 13 e 14).

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Amém.

20. Há de se usar a voz ativa e direta, e não a passiva.

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Amém.

21. Há de ser precedida da cota introdutória. Se os autos de inquérito policial, ou de outros papéis, estiverem com termo de vista em aberto para o querelante, há de se lançar a cota introdutória logo em seguida a ele (pode ser nos próprios autos, ou em petição em separado). Caso não haja o termo de vista, ou até mesmo inquérito policial ou documentos em cartório, ela pode constar de petição em separado. Essa prática é, contudo, pouco observada e os requerimentos acabam sendo feitos no próprio corpo da queixa, a nosso ver, esteticamente não recomendável.

22. Não pode conter qualquer citação doutrinária ou jurisprudencial.

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Amém.

9. Concurso de pessoas (vide apostila de Prática Forense)

10. CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES

DO CRIME10. COMUNICAÇÃO DE

CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES (ARTIGO 30 DO CP)

10.1 - CONCEITOElementar do tipo é o dado que compõe a definição do crime. Integra-o. Sem ele o delito é excluído (ou surge outro). Ex: no homicídio doloso simples, “matar alguém” é locução que contém dois elementos objetivos. Excluindo-se a conduta (“matar”) ou o objeto material

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Amém.

(“alguém”), desaparece o delito. A elementar interfere na existência e qualidade da infração. A circunstância, ao contrário, não faz parte da noção básica do crime. Está fora dele (CIRCUNSCRITA A ELE), com função de aumentar ou diminuir a pena. Ex: O motivo fútil é circunstância qualificadora do homicídio. Interfere na cominação abstrata da pena, aumentando a pena-base abstrata mínima e máxima. Excluído, não faz desaparecer o delito, que subsiste em sua forma simples.Ex2: a hediondez não é elementar ou circunstância do crime. Cuida-se de qualificação legal.

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Amém.

10.2 - Regras sobre circunstâncias e elementares:1) Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas). Ex: reincidência etc.

2) As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que todos tenham dela conhecimento, evitando responsabilidade penal objetivaEx: furto noturno (causa de aumento de pena que é uma circunstância judicial que se ausente, não elimina o furto).Ex 2: homicídio com a qualificadora do pagamento (motivo torpe específico). O executor mata por dinheiro a vítima e responde por homicídio qualificado pela paga (artigo 121, §2º, I do CP).

E o mandante que pagou ?

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Amém.

Também responde pelo mesmo crime do executor, porque esta qualificadora é uma circunstância objetiva do crime de homicídio (porque se ausente não eliminaria o crime de homicídio) e evidente que o mandante tem conhecimento dela pois ele quem paga o executor.

3) As elementares (sejam de caráter objetivo ou pessoal) se comunicam, desde que todos tenham dela conhecimento, evitando responsabilidade penal objetivaEx: particular que ajuda funcionário público a apropriar-se de computador responde por peculato junto daquele.Ex2: no artigo 29, §2º do CP não respondem todos pelo mesmo crime quando um deles não quis participar do crime mais grave – isto porque as elementares não se comunicam

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Amém.

quando um dos agentes não tem dela conhecimento.Ex3: pessoa que auxilia a mãe a praticar infanticídio responde por infanticídio e não por homicídio, porque trata-se de elementar de um crime autônomo, que desaparece sem a elementar. Para que fosse possível o terceiro responder por homicídio, o legislador deveria retirar o crime de infanticídio como crime autônomo e colocá-lo em um parágrafo do artigo 121, porque neste caso seria circunstância subjetiva (ser mãe) que não se comunicaria a terceiro. Nesta hipótese, a mãe responderia por infanticídio e terceiro por homicídio. Mas como o Infanticídio ainda é crime autônomo, mãe e terceiro respondem por ele, porque o fato de ser mãe é elementar deste crime, comunicando-se a todos os agentes.Observação: Além de circunstâncias e elementares, temos também as

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Amém.

chamadas condições pessoais previstas em lei, que podem funcionar como causa extintiva da punibilidade.Estas condições legais de caráter pessoal também não se comunicam a co-autores ou partícipes.Ex: retratação como causa extintiva da punibilidade dos crimes de ação penal privada (calúnia e difamação do CP e calúnia, difamação e injúria na Lei de Imprensa) e de ação penal pública (falso testemunho ou falsa perícia).

Ex2: escusas absolutórias23 etc.

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Amém.

11. CONCURSO DE PESSOAS. EXERCÍCIO

Exercício- Peça prática – Home Work

1ª hipótese: imaginem a seguinte hipótese:

Pedro, filho de Paulo, resolve, num dia que seu pai viaja a negócios, subtrair todos os seus pertences para comprar drogas.

Para tanto, convida seu primo Jonas (sobrinho da vítima, que reside junto do tio), “Coxinha” (amigo de 18 anos de idade), Mané (amigo de 17 anos de idade), “Speed” (amigo com 23 anos de idade), Parma (amigo com 20 anos de idade) e Patrícia (companheira da vítima – união estável).

Dito e feito: após uma reunião para “assuntos ilícitos”, todos chegam a residência da vítima e subtraem de lá jóias

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Amém.

e uma quantia de R$ 200.000 que estavam num cofre.

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Amém.

Porém, por uma peça do destino, quando todos estavam saindo da mesma, virando a esquina, havia uma “blitz” da polícia militar que, numa busca pessoal, inclusive em Patrícia, feita por um policial, prendem todos em flagrante delito, após Coxinha ter confessado todo o crime.

Durante as investigações, o Delegado descobre:

a)que Pedro (filho da vítima) e “Parma” eram o “cérebro” da equipe, comandando todas ações do grupo, não tendo ambos ido no local do crime nesse dia, para não levantar maiores suspeitas;

b)Jonas (sobrinho da vítima) ficou do lado de fora da residência, dizendo para vizinhos e amigos da vítima não entrar na residência, porque a vítima havia viajado, controlando a situação externa para não prejudicar o furto;

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Amém.

c)Coxinha e Mané fora quem entraram na residência, junto de Patrícia, onde esta lhes deu o segredo do cofre e indicou o local das jóias, sendo que ambos subtraíram todos os pertences;

d) “Speed” ficou dentro do carro, a dois quarteirões da casa, na direção do veículo, aguardando a chegada do grupo para fuga;

O Delegado, ainda descobriu no IP que Pedro, Jonas, Coxinha, Mané, Parma e Patrícia costumavam a se reunir para prática de crimes patrimoniais, em caráter estável e permanente, sendo que as reuniões ocorriam na casa de “Speed”.

A vítima, ouvida na Delegacia de Polícia, em regular IP, fica transtornada e indignada com o que sua família fez e expressamente pede ao Delegado, por escrito, que deseja providências contra todos, sem distinção.

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Amém.

Como Promotor de Justiça, tomar as providências que entender cabíveis, ressalvando que você deve agir como se fosse um Promotor de Justiça atuante a uma Vara única, ou seja, é o único Promotor de Justiça da comarca.

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Amém.

Resposta (artigos 181, 182 e 183 do CP como base):

I. Artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II e 29, todos do CP para:

1) Jonas (sobrinho, porque o tio quis representar) – Jonas é co-autor FUNCIONAL, com agravante da coabitação (artigo 61, II, “f” do CP);

2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) - Coxinha é co-autor EXECUTOR e deve ter duas atenuantes: confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP);

3) Speed - como partícipe;4) Parma – co-autor intelectual. Receberá atenuante da idade penal (artigo 65, I do CP), porém, também receberá agravante de ser co-autor intelectual (artigo 62, I do CP).

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Amém.

* Não podem ser processados pelo furto tentado:

1) Pedro (co-autor intelectual) – por ser filho da vítima (escusa absolutória do Direito Penal – salvo se o pai tivesse 60 anos de idade – Lei 10.741/03);

2) Patrícia (co-autora funcional) – por ser companheira da vítima (escusa absolutória do Direito Constitucional-Penal – analogia in bonna partem, salvo se a vítima tivesse 60 anos de idade – Lei 10.741/03).

II. Artigo 288 do CP: neste crime, todos são tidos como co-autores executores, pois a lei pune a mera participação já como autoria (crime formal).

1) Jonas;2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) deve ter duas atenuantes: confissão espontânea

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Amém.

(artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP);

3) Speed;4) Parma;5) Pedro;6) Patrícia. III. Artigo 1º da Lei 2.252/54

(corrupção do menor Mané) c/c artigo 29 do CP: neste crime, poderá também responder as pessoas abaixo, desde que o menor (vítima) não seja já corrompido e todas tinham esse fim:

1) Jonas – co-autor executor;2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) deve ter duas atenuantes: confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP) – co-autor executor;

3) Speed – co-autor executor;

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Amém.

4) Parma – co-autor intelectual (artigo 62, I CP).

5) Pedro – co-autor intelectual (artigo 62, I CP)

6) Patrícia – co-autora executoraOs três crimes alhures serão postos na

forma do concurso material (artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II do CP E artigo 288 do CP E artigo 1º da Lei 2.252/54, todos c/c os artigos 29 e 69 do CP).

* Será processado na Infância e Juventude por atos infracionais análogos aos artigos 155, §4º, IV c/c artigo 14, II E 288 do CP, todos c/c artigos 29 e 69 do CP, nos termos do artigo 103 do ECA:

1) Mané – por possuir 17 anos de idade – neste caso receberá MSE do artigo 112 (Não pode ser internação porque o ato infracional não foi

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Amém.

praticado com violência ou grave ameaça).

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Amém.

2ª hipótese: imaginem a mesma situação do exemplo acima, porém, a vítima estava dentro da casa e o delito combinado por todos foi de roubo, sendo que Coxinha apontou uma arma na cabeça de Paulo (vítima), enquanto Mané e Patrícia subtraiam as jóias e o dinheiro.

O Delegado, descobre, ainda, que apenas “Speed” não sabia da prática de roubo, pensando apenas que estavam ali para prática de furto.

I. Artigo 157, §2º, I e II c/c artigo 14, II e 29, todos do CP: neste caso, a Ação Penal será em qualquer caso Pública Incondicionada.

1) Jonas – Jonas é co-autor FUNCIONAL, com agravante da coabitação (artigo 61, II, “f” do CP);

2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) - Coxinha é co-autor EXECUTOR e deve ter duas

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Amém.

atenuantes: confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP);

3) Speed - como partícipe de furto qualificado-tentado (artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II e 29, §2º do CP) e não roubo, em face da exceção pluralística a teoria monista do artigo 29, §2º do CP;

4) Parma – co-autor intelectual. Receberá atenuante da idade penal (artigo 65, I do CP), porém, também receberá agravante de ser co-autor intelectual (artigo 62, I do CP);

5) Pedro – co-autor intelectual com agravante da relação de descendência com a vítima (artigo 61, II, “e” do CP) ;

6) Patrícia – co-autora executora sem agravante do artigo 61, II, “e”, pois não se pode fazer analogia in malla partem a companheira.

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Amém.

II. Artigo 288 do CP: neste crime, todos são tidos como co-autores executores, pois a lei pune a mera participação já como autoria (crime formal).

1) Jonas;2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) deve ter duas atenuantes: confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP);

3) Speed;4) Parma;5) Pedro ;6) Patrícia.III. Artigo 1º da Lei 2.252/54

(corrupção do menor Mané) c/c artigo 29 do CP: neste crime, poderá também responder as pessoas abaixo, desde que o menor (vítima) não seja já corrompido e todas tinham esse fim:

1) Jonas – co-autor executor;

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Amém.

2) Coxinha (18 anos – não precisa no seu interrogatório mais de curador especial, face o NCC) deve ter duas atenuantes: confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CP) e idade penal (artigo 65, I do CP) – co-autor executor;

3) Speed – co-autor executor;4) Parma – co-autor intelectual (artigo 62, I CP);

5) Pedro – co-autor intelectual (artigo 62, I CP);

6) Patrícia – co-autora executora.Os três crimes alhures serão postos na

forma do concurso material (artigo 157, §2º, I e II c/c artigo 14, II do CP E artigo 288 do CP E artigo 1º da Lei 2.252/54, todos c/c os artigos 29 e 69 do CP), sendo que para Speed haverá uma mudança na tipificação por força do artigo 29, § 2º do CP: artigo 155, §4º, IV c/c artigo 14, II e 29, §2º do CP E 288 DO CP E artigo 1º da Lei

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Amém.

2.252/54, todos c/c os artigos 29 e 69 do CP .

* Será processado na Infância e Juventude por atos infracionais análogos aos artigos 157, §2º, I e II c/c artigo 14, II E 288 do CP, todos c/c artigos 29 e 69 do CP, nos termos do artigo 103 do ECA:

1) Mané – por possuir 17 anos de idade – neste caso receberá MSE do artigo 112 (pode haver internação porque o ato infracional foi praticado com grave ameaça).

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Amém.

QUESTÕES DE CONCURSOS

Matéria: Prática Forense - DenúnciaProfessor: Thales Tácito Pontes Luz de

Pádua Cerqueira

(MPMS – XVII – 2000)

O que vem a ser aditamento da denúncia e quais são os tipos de aditamento?

Professor Thales: Aditamento: o Promotor de Justiça pode aditar a denúncia até o momento das alegações finais (na verdade, antes da sentença), possibilitando-se sempre que o acusado possa se pronunciar acerca do aditamento, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Adita-se a denúncia por razões formais (omissões, contradições – cf, CPP, art. 569) ou para incluir novo crime ou novo acusado. Muitas vezes, entretanto, dependendo do estágio do processo (e, sobretudo, se se trata de acusado preso), melhor que aditar a denúncia já oferecida é iniciar novo processo. O aditamento pode ser

(a) voluntário: quando o próprio MP, antes da sentença, o realiza, sem qualquer provocação;

(b) provocado(na hipótese do artigo 384, parágrafo único do CPP – mutatio libelli com agravamento de pena pela nova classificação). Neste último caso, a doutrina chama de “aditamento forçado”, o que é equívoco, porquanto o MP pode não querer aditar, em face de sua independência funcional, caso em que o juiz terá que aplicar o artigo 28 do CPP.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

(DPRJ – 1999)Como tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal, no que tange à argüição de inépcia da denúncia, que venha a ser feita exclusivamente após a prolação da sentença condenatória?

Professor Thales: Renovação da ação: se a peça acusatória for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser intentada novamente. No caso de rejeição porque já extinta a punibilidade, impossível renovar a ação. Já na hipótese de falta de representação, quando sanada, pode-se intentar uma nova ação. Em outras palavras: quando a rejeição diz respeito ao mérito da causa (extinção da punibilidade, atipicidade etc.) faz coisa julgada formal e material. Por isso não é possível renovação da ação.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Do contrário, quando não diz respeito ao mérito da causa, sim, pode eventualmente ser renovada a ação (desde que suprida a falha ou omissão). Em lugar de rejeitar a peça acusatória, nada impede que o juiz, quando o caso, determine a correção do vício em prazo razoável.

Depois da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia ou da queixa: deve-se atacar diretamente a sentença, valendo-se para tanto do recurso de apelação.

Portanto, o momento da rejeição da denúncia é o momento do juízo de admissibilidade da denúncia, pois se o juiz recebeu a peça acusatória, não pode rejeita-la depois, segundo jurisprudência pacífica do STF, pois haverá preclusão para o juiz.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Por outro lado, se permite rejeição parcial da denúncia ou queixa, quando da fase do recebimento, por exemplo, quando o MP narra dois crimes, o juiz pode rejeitar um deles(por estar prescrito ou decaído a representação) e receber o outro – trata-se do “princípio da exclusão do excesso” ou “princípio da conservação dos atos processuais”(utile per inutile non vitiatur – rejeita-se somente a parte viciada, preservando a parte hígida)

O recurso cabível contra a rejeição da peça acusatória (ou seu não recebimento) é o em sentido estrito. Cabe o mesmo recurso contra a rejeição de aditamento à inicial. Na lei de imprensa, havendo rejeição da peça acusatória cabe apelação; nos juizados: também apelação. De qualquer modo, o acusado deve sempre ser intimado para se manifestar nestes recursos (há interesse patente dele e deve-se assegurar a ampla defesa desde esse momento).

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

O assistente do Ministério Público não tem legitimidade para recorrer contra rejeição da peça acusatória (RJDTACRIM 25, p. 462). O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer contra a rejeição liminar da inicial quando se trata de ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). O contrário deve ser afirmado em relação à ação penal privada subsidiária da pública (CPP, art. 29).

Rejeição posterior da Denúncia ou Queixa-crime recebida:

Não é possível a rejeição posterior da Denúncia pelo magistrado, pois o juiz estaria concedendo ordem de habeas corpus sobre si mesmo, o que não se admite. Além disso, o Processo é uma marcha para frente, operando-se a preclusão lógica da matéria, com o recebimento da denúncia.

No caso da Queixa-Crime, o juiz pode rejeitá-la após a primeira manifestação do

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Ministério Público; depois, segue o mesmo raciocínio.

Rejeição da denúncia e Acórdão equivalente ao recebimento

Rejeitada a denúncia, se o MP interpõe RSE(no CPP) ou Apelação(na Lei de Imprensa), necessário a intimação do denunciado para oferecer contra-razões, sob pena de nulidade:

Segundo a Súmula 707 do STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Comparamos a Súmula 707 do STF com a mãe que possui um filho com anencefalia(sem cérebro) e que pede autorização judicial para abortar, retirando-lhe o sofrimento psíquico de carregar no ventre por nove meses um fruto que terá amor, mas a dor de não

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

ver brotar. O que vocês leitores fariam como juízes ?

Por puro formalismo, negaria o Alvará e deixaria a mãe sofrer psicologicamente 9 meses para ver o seu filho nascer e morrer em face de uma aberração da natureza ?

Deixaria de intimar o denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, se poderia outro fundamento levantar, já que o Tribunal não é obrigado, necessariamente a conhecer de um fundamento apenas ?

E o Acórdão que provê o recurso ministerial, equivale a recebimento da denúncia ?

Segundo a Súmula 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Com isso, ao prover o recurso e valendo este como recebimento da denúncia, a interrupção da prescrição se opera no Tribunal(artigo 117, I, CP), evitando que o processo demore a baixar do Tribunal ao juiz apenas para este receber a denúncia, muitas vezes, com prescrição operada pela falta do recebimento.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

(MPRS – XLI)

Com os fatos abaixo, formule a denúncia correspondente, indicando, ainda, o número máximo de testemunhas que, na qualidade de Promotor (a) de Justiça, você pode arrolar com a peça inicial. Complemente o que for necessário com dados fictícios.

a) Os fatos se passaram no dia 20 de agosto de 1998, cerca de 3h30min, na Rua Perdigão, em frente ao nº 480, área da cidade jurisdicionada pelo Foro Regional Alto Petrópolis;

b) João dos Anzóis e o menor inimputável José Biguá, já corrompido, acometeram a vítima Plotina da Silva, subtraindo, para si, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e um relógio, avaliado este em R$ 200,00 (duzentos reais);

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Amém.

c) Durante a ação empreendida, o menor José Biguá, empunhando um revólver, intimidou a vítima Plotina, dizendo tratar-se de um assalto, enquanto que João dos Anzóis a despojava dos bens acima descritos; d) João dos Anzóis foi preso em flagrante, de posse do dinheiro, por força da ação de circunstantes que passavam pelo local; e) José Biguá conseguiu evadir-se, sem perseguição, sendo, porém, detido uma hora mais tarde, quando, na cidade de Alvorada, envolveu-se em briga de rua. Nessa ocasião, efetuou-se a apreensão do relógio.

Atenção: Lei 10764/03

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO REGIONAL

ALTO PETRÓPOLIS/RS

Inquérito Policial nº xxxxxxNumeração da Secretaria nº xxxxxx

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante que ao final se identifica e assina, no uso de suas atribuições legais, supedâneo nos artigos 129, I da CF/88; ------ da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; 25, III da Lei nº 8.625/93 e, artigo 41 do Cód.Proc.Penal comparece à presença de Vossa Excelência, para DENUNCIAR, como DENUNCIANDO está, com base no que está descrito no Inquérito Policial em epígrafe, que esta acompanha:

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

JOÃO DOS ANZÓIS, brasileiro, solteiro, comerciário, filho de Maria dos Anzóis e João dos Anzóis, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 15/11/1974, atualmente com 29 anos de idade, portador da Cédula de Identidade RG sob nº xxxxxx-SSP/RS,

por ter ele, agindo em unidade de desígnios com adolescente infrator, praticado o ato delituoso a seguir descrito:

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

No dia 20 de agosto de 1998, às 3h30min., na Rua Perdigão, em frente ao nº 480, Bairro Sadia, na cidade de xxxx, o DENUNCIADO, agindo em co-autoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e atuação em conjunto nos atos executórios com um adolescente infrator, subtraiu, para si e para o referido adolescente, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) e um relógio marca Dumont, melhor descrito no auto de exibição e apreensão, avaliado em R$ 200,00(duzentos reais), da vítima Plotina da Silva.

Segundo se apurou, no dia, hora e local dos fatos, o DENUNCIADO despojava a vítima de seus pertences, enquanto que o adolescente infrator, empunhando o revólver descrito para a vítima, a reduziu a impossibilidade de resistência, dizendo:

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

“- Isto é um assalto, fique quieta senão morre!”

Consta, ainda, que o DENUNCIADO foi preso em flagrante, na posse de parte dos objetos subtraídos(dinheiro), por força de circunstantes que passavam pelo local, enquanto que o adolescente infrator evadiu-se, sem perseguição, ficando na posse mansa e pacífica da res(relógio), ainda que por alguns instantes, já que detido uma hora mais tarde, quando, na cidade de Alvorada, envolveu-se em entrevero urbano, quando fora apreendido o relógio alhures mencionado.

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, JOÃO DOS ANZÓIS, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal c/c artigo 29 do mesmo Diploma Penal e requeiro que, uma vez distribuída, registrada e autuada esta, seja o mesmo processado e ao final condenado, tudo nos termos dos artigos 394/405 e

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

498/502 do Código de Processo Penal, ouvindo-se no momento processual oportuno, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo:

- PLOTINA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, com endereço sito à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/RS– (fls.___) – vítima da terra/vítima presencial;

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) JOÃO PEGALADRÃO, policial militar, TESTEMUNHA A SER REQUSITADA NO QUARTEL DE POLÍCIA MILITAR/PELOTÃO DE CIDADE/RS, por meio de seu SUPERIOR HIERÁRQUICO- (fls.___) – (testemunha da terra);

2) (adolescente infrator) , brasileiro, sem possibilidade de qualificação face a Lei 10764/03, porém, com dados e endereço nas

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Amém.

fls. ---, recebendo intimação sito à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/RS – informante da terra – co-autor executor;

3) (arrolar até 8)

Mercê

Cidade/RS, aos 5 de setembro de 1998.

___________________________________PROMOTOR DE JUSTIÇA

* conferir se a prova permite identificação

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA

Inquérito Policial nº xxxxxxNumeração da Secretaria - nº xxxxxxMM.JUIZ:

1- Manifestei-me em separado, em ____ laudas impressas em computador, somente no anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;

2- Requeiro, via Serventia, seja juntado aos autos, certidão circunstanciada ATUALIZADA, junto ao Distribuidor local, do que constar criminalmente contra o denunciado;

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

3- Em relação ao imputado, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante que ao final se identifica e assina, DEIXA DE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EM FACE DA PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERAR O LIMITE OBJETIVO PREVISTO NA LEI DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ALHURES MENCIONADA;

4- Ressalvo, outrossim, que a denúncia tipifica o crime de roubo, na forma consumada e não tentada, pois a consumação deste ocorre com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo, para sua consumação a posse tranqüila, ou seja, consumada a ameaça e subtraídos os bens da vítima, tem-se por consumado o roubo praticado, sobretudo quando

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Amém.

apenas parte da res furtiva seja recuperada, como no caso dos autos, onde a outra parte somente foi recuperada com o adolescente infrator, hora depois do delito, sem que houvesse perseguição ininterrupta;

***(ROUBO – PROVA – TENTATIVA – Autoria e materialidade: Prisão em flagrante. Confissão espontânea. Reconhecimento pessoal por parte da vítima e policiais militares. Tentativa: Agente preso, portando a res furtiva. Não está consumado o crime se houve perseguição, resultando a prisão do agente, pouco depois da subtração da coisa. (TJRS – ACr 70004843918 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – J. 23.10.2002)Consumação do delito. Critério. Para configuração do delito consumado basta a posse desvigiada e tranqüila da res, mesmo que por breve instante. (TJRS – ACR 70005898358 – 8ª C.Crim.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

– Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 04.06.2003)

5- Por fim, em relação ao denunciado, no tocante ao delito de corrupção de menores, deixo de tipificar na exordial acusatória o tipo do artigo 1º da Lei 2.252/54, na medida em que o adolescente envolvido já era corrompido, conforme certidão da Infância e Juventude juntada pela diligente Autoridade Policial, requerendo, no tocante a este delito, o arquivamento por falta de condição da ação(possibilidade jurídica do pedido – ausência de tipicidade).

Mercê.

Cidade/RS, aos 5 de setembro de 1998.___________________________________

PROMOTOR DE JUSTIÇA conferir se a prova permite

identificação

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

PS: Onde escolho minha comarca ? ...risos...

* Professor Thales denunciaria de forma diferente, usando o princípio da continuidade normativa típica, já que o crime de ausência de arma de fogo é anterior a Lei 10826/03. Veja como ficaria:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO REGIONAL

ALTO PETRÓPOLIS/RS

Inquérito Policial nº xxxxxxNumeração da Secretaria nº xxxxxx

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante que ao final se identifica e assina, no uso de suas atribuições legais, supedâneo nos artigos 129, I da CF/88; ------ da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; 25, III da Lei nº 8.625/93 e, artigo 41 do Cód.Proc.Penal comparece à presença de Vossa Excelência, para DENUNCIAR, como DENUNCIANDO está, com base no que está descrito no Inquérito Policial em epígrafe, que esta acompanha:

JOÃO DOS ANZÓIS, brasileiro, solteiro, comerciário, filho de Maria dos Anzóis e João dos Anzóis, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 15/11/1974, atualmente com 29 anos de idade, portador da Cédula de Identidade RG sob nº xxxxxx-SSP/RS,

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Amém.

por ter ele, agindo em unidade de desígnios com adolescente infrator, praticado os atos delituosos a seguir descritos:

I - No dia 20 de agosto de 1998, às 3h30min., na Rua Perdigão, em frente ao nº 480, Bairro Sadia, na cidade de xxxx, o DENUNCIADO, agindo em co-autoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e atuação em conjunto nos atos executórios com um adolescente infrator, subtraiu, para si e para o referido adolescente, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) e um relógio marca Dumont, melhor descrito no auto de exibição e apreensão, avaliado em R$ 200,00(duzentos reais), da vítima Plotina da Silva.

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Amém.

II – Consta, ainda, que o ACUSADO, agindo em co-autoria com o adolescente infrator mencionado, caracterizada pelo vínculo subjetivo e atuação conjunta nos atos executórios, mantinha, sob sua guarda e do adolescente infrator, arma de fogo de uso permitido, calibre 38, marca Taurus, melhor descrita no auto de exibição e apreensão, em desacordo com a determinação legal, no interior de suas residências .

Segundo se apurou, no dia, hora e local dos fatos, o DENUNCIADO despojava a vítima de seus pertences, enquanto que o adolescente infrator, empunhando o revólver descrito para a vítima, a reduziu a impossibilidade de resistência, dizendo:

“- Isto é um assalto, fique quieta senão morre!”

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Consta, ainda, que o DENUNCIADO foi preso em flagrante, na posse de parte dos objetos subtraídos(dinheiro), por força de circunstantes que passavam pelo local, enquanto que o adolescente infrator evadiu-se, sem perseguição, ficando na posse mansa e pacífica da res(relógio), ainda que por alguns instantes, já que detido uma hora mais tarde, quando, na cidade de Alvorada, envolveu-se em entrevero urbano, quando fora apreendido o relógio alhures mencionado.

A arma apreendida era de uso permitido aos cidadãos, com registro e porte, porém o denunciado não possuía nem o registro, nem o porte da mesma, tampouco o adolescente infrator, sendo a mesma usada por ambos na prática infracional.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, JOÃO DOS ANZÓIS, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, II do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03 c/c os artigos 29 e 69 do mesmo Diploma Penal e requeiro que, uma vez distribuída, registrada e autuada esta, seja o mesmo processado e ao final condenado nas penas dos artigos 157, § 2º, II do Código Penal e artigo 10, caput da Lei 9.437/97(princípio da continuidade normativa típica), tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, ouvindo-se no momento processual oportuno, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo:

- PLOTINA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, com endereço sito à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/RS– (fls.___) – vítima da terra/vítima presencial;

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) JOÃO PEGALADRÃO, policial militar, TESTEMUNHA A SER REQUSITADA NO QUARTEL DE POLÍCIA MILITAR/PELOTÃO DE CIDADE/RS, por meio de seu SUPERIOR HIERÁRQUICO- (fls.___) – (testemunha da terra);

2) (adolescente infrator) , brasileiro, sem possibilidade de qualificação face a Lei 10764/03, porém, com dados e endereço nas fls. ---, recebendo intimação sito à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/RS – informante da terra – co-autor executor;

3) (arrolar até 8)Mercê

Cidade/RS, aos 5 de setembro de 1998.___________________________________

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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Pg. 138

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

* conferir se a prova permite identificação

COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA

Inquérito Policial nº xxxxxxNumeração da Secretaria - nº xxxxxxMM.JUIZ:

1- Manifestei-me em separado, em ____ laudas impressas em computador, somente no anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;

2- Requeiro, via Serventia, seja juntado aos autos, certidão circunstanciada ATUALIZADA, junto ao Distribuidor local, do que constar criminalmente contra o denunciado;

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Pg. 139

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

3- Em relação ao imputado, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante que ao final se identifica e assina, DEIXA DE OFERECER PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EM FACE DA PENA MÍNIMA DO DELITO SUPERAR O LIMITE OBJETIVO PREVISTO NA LEI DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ALHURES MENCIONADA, INCLUSIVE EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL;

4- Ressalvo, outrossim, que a denúncia tipifica o crime de roubo, na forma consumada e não tentada, pois a consumação deste ocorre com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se

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Pg. 140

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

exigindo, para sua consumação a posse tranqüila, ou seja, consumada a ameaça e subtraídos os bens da vítima, tem-se por consumado o roubo praticado, sobretudo quando apenas parte da res furtiva seja recuperada, como no caso dos autos, onde a outra parte somente foi recuperada com o adolescente infrator, hora depois do delito, sem que houvesse perseguição ininterrupta;

5- Ressalvo, outrossim, que a denúncia tipificou o crime de porte ilegal de arma em concurso com o roubo, em relação ao denunciado, não se aplicando o princípio da subsidiariedade tácita ou da consunção no conflito aparente de normas, visto que o porte ilegal de arma passou a ser crime e não mais contravenção penal(desde a Lei

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Pg. 141

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Amém.

9.437/97) e passou a ter duas objetividades jurídicas:

a) a incolumidade física ou a saúde dos cidadãos;

b) a fidelidade do registro das armas no Sistema Nacional de Armas (SIMARM) localizado em Brasília/DF;

Portanto, as objetividades jurídicas do roubo e porte ilegal de arma apenas são semelhantes, quanto a incolumidade física ou integridade física dos cidadãos, mas diferem na fidelidade do registro de armas no SINARM, sendo esta objetividade jurídica exclusiva do crime de porte ilegal de arma, o que justifica o concurso material de crimes;

6- Apesar do concurso material de crimes(porte de arma e roubo), deixo de tipificar a causa de aumento de pena no roubo por emprego de arma, para evitar o bis in idem;

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Amém.

7- Entretanto, com o advento da Lei 10826/03, estaria abolido o crime de porte de arma de fogo ?

Não, por força do princípio da continuidade normativa típica. Senão, vejamos:

O princípio da continuidade normativa típica e abolitio criminis: o artigo 36 do Estatuto do Desarmamento revogou a Lei 9437/97(Lei do Porte de Armas). Isto significa abolitio criminis para os casos anteriores a entrada em vigora do Estatuto do Desarmamento, ou seja, antes de 23.12.2003 ? Não, o fato de uma lei revogar a outra não significa, por si só, abolitio criminis, quando ocorrer o chamado princípio da “continuidade normativa típica”, consagrado no Direito Português. Os fatos típicos anteriores que se seguiram regulados pela nova lei

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Amém.

subsumem-se a ela, devendo a denúncia ser feita com base na nova Lei. Porém, apesar da tipificação nova, o preceito secundário(pena) deve ser da lei anterior, por ser benéfico. Idem quanto à Liberdade Provisória Ademais, para os 4 verbos novos trazidos pela Lei 10826/03 não se aplica os fatos anteriores à lei(princípio da irretroatividade da lei penal maligna – CF/88, artigo 5º).O professor Luiz Flávio Gomes, Direito Penal, Parte Geral, volume 1, página 175 leciona:

“não se pode confundir

mera revogação formal da lei penal com abolitio criminis. A revogação da lei anterior é necessária para o processo de abolitio criminis, porém, não o suficiente.

Além da revogação formal impõe-se verificar se o conteúdo normativo revogado não foi(ao

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Amém.

mesmo tempo) preservado em(ou deslocado para) outro dispositivo legal, pois se foi, não se dará a abolitio criminis e sim, uma continuidade normativa-típica(o tipo penal não desapareceu, apenas mudou de lugar.

Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impõe-se sempre verificar se presente(ou não) a continuidade normativa-típica”.

Por outro lado, não se pode alegar atipicidade da conduta pela teoria da tipicidade conglobante, por força do artigo 32 da Lei 10.826/03, pois o denunciado não estava para “entregar” a arma de fogo dentro de 180 dias da regulamentação da lei e sim, fora surpreendido praticando crime com a mesma.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

8- Por fim, em relação ao denunciado, no tocante ao delito de corrupção de menores, deixo de tipificar na exordial acusatória o tipo do artigo 1º da Lei 2.252/54, na medida em que o adolescente envolvido já era corrompido, conforme certidão da Infância e Juventude juntada pela diligente Autoridade Policial, requerendo, no tocante a este delito, o arquivamento por falta de condição da ação(possibilidade jurídica do pedido – ausência de tipicidade).

Mercê.

Cidade/RS, aos 5 de setembro de 1998.

___________________________________PROMOTOR DE JUSTIÇA

* conferir se a prova permite identificação

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

ESQUELETO DE DENÚNCIA E MODELOS DE QUEIXA-CRIME

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ___

Inquérito Policial nº Numeração da Secretaria - SISCOM nº

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante que ao final se identifica e assina, no uso de suas atribuições legais, supedâneo nos artigos 129, I da CF/88; 120, I da Constituição do Estado de Minas Gerais; 25, III da Lei nº 8.625/93; 66 da Lei Complementar nº 34/94 e, artigo 41 do Cód.Proc.Penal comparece à presença de Vossa Excelência, para DENUNCIAR, como DENUNCIANDO está, com base no que

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

está descrito no Inquérito Policial em epígrafe, que esta acompanha:

--------, brasileiro, (quaificar)

por ter ele praticado o ato delituoso a seguir descrito:

No dia____, às

___(horário), no ____(local), o

DENUNCIADO ______(elementos do tipo)

Segundo se apurou, no dia, hora e local dos fatos, o DENUNCIADO ___________(narrar o fato, de forma objetiva)

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, ---------, dando-o como incurso no artigo ____________ do Código Penal e requeiro que, uma vez distribuída, registrada e

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

autuada esta, seja o mesmo processado e ao final condenado, tudo nos termos dos artigos 394/405 e 498/502(ou rito da detenção – arts. 539 e ss do CPP; ou rito do Júri – 394/405 e 406/497-; ou rito especial de Lei Especial, como por exemplos, 81 da Lei 9.099/95, 38 e ss. da Lei 10.409/02 etc) do Código de Processo Penal, ouvindo-se no momento processual oportuno, a vítima e as testemunhas arroladas abaixo:

- , brasileiro, solteiro(estado civil), (profissão + endereço) – (fls.___) – (vítima da terra ou vítima por precatória ou vítima convidada nos casos do artigo 221 do CPP)

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) ________________, policial militar, TESTEMUNHA A SER REQUSITADA NO QUARTEL DE POLÍCIA

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

MILITAR/DESTACAMENTO POLICIAL DE CLÁUDIO/MG, por meio de seu SUPERIOR HIERÁRQUICO- (fls.___) – (testemunha da terra ou testemunha por precatória ou testemunha convidada nos casos do artigo 221 do CPP; se não for testemunha e sim informante, expressar: informante da terra – irmão do réu);

2) _______________, brasileiro, (estado civil), (profissão + endereço) – (fls.___) –(testemunha da terra ou testemunha por precatória ou testemunha convidada nos casos do artigo 221 do CPP; se não for testemunha e sim informante, expressar: informante da terra – irmão do réu);

3) etc.

MercêLocal e data.

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUACERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

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Pg. 151

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA

Inquérito Policial nº Numeração da Secretaria - SISCOM nºMM.JUIZ:

1- Manifestei-me em separado, em laudas impressas em computador, somente no anverso, oferecendo DENÚNCIA e COTA INTRODUTÓRIA À DENÚNCIA;

2- Requeiro, via Serventia, seja juntado aos autos, certidão circunstanciada ATUALIZADA, junto ao Distribuidor local, do que constar criminalmente contra o denunciado;

3- Em relação ao imputado, considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, requeiro a designação de

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Pg. 152

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

Audiência Preliminar, momento antes do Interrogatório, para a qual deverá ser intimado o denunciado e seu defensor, para o fim de, a se confirmar pelos documentos juntados por força do requerido no item 2., ou seja, que o denunciado preenche as condições previstas no caput do supra referido artigo, ouvir deste Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 02 anos, nas condições legais do artigo 89, § 1º da citada Lei Despenalizadora, após o que dirá se aceita ou não, fixando-se-lhe as seguintes condições:

I- considerando que todo sujeito passivo do crime é o Estado, sendo a vítima deste furto ressarcida------; considerando ainda, a condição

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Amém.

judicial facultativa do artigo 89 § 2º da Lei nº 9.099/95, sugiro a Vossa Excelência que proponha-lhe a entrega de uma cesta básica, cuja entidade beneficente e o prazo, Vossa Excelência melhor aprouver. Caso haja impossibilidade de fazê-lo, juntar nos autos comprovação de tal fato, devidamente assinada, se possível, com firma reconhecida, sob pena de se cometer o delito de falsidade ideológica(artigo 299 do codex Penal);

II- Reparação de danos a vítima, caso esta tenha sofrido com despesas médicas, salvo renúncia por parte desta ou comprovante de impossibilidade de fazê-lo, com firma reconhecida sob pena de crime de falsidade ideológica(artigo 299 do Código Penal);

III- comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente,

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

para informar e justificar suas atividades.

Aceitando a proposta, requeiro seja o mesmo advertido de que a prática de novo crime ou contravenção durante o período de prova, bem como o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas, inclusive a condição judicial facultativa, implicará na revogação da suspensão e prosseguimento da ação penal até sentença final.

Outrossim, fica vedado novo benefício pelo prazo de 05 anos.

Mercê.

Local e data.

THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR

Ou

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

3- Em relação ao imputado      , considerando o disposto no artigo 89 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 9.099/95, este Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais DEIXA DE FAZER A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, em virtude do mesmo já ter sido beneficiado com esta benesse no Processo nº       , razão pela qual deverá ser REVOGADA(artigo 89, §3º da Lei nº 9.099/95);

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Cristo, ontem e hoje; Princípio e Fim; Alfa e Omega. A Ele o Tempo e a Eternidade, a Glória e o Poder, pelos séculos sem fim,

Amém.

MODELOS DE QUEIXA CRIME8

*** Vide Apostila de Prática Forense, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira.

8 Fonte: Hidejalma Muccio, obras citadas.

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