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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL.
1. HISTÓRICO
Mesmo na Antiguidade, como não poderia deixar de ser, já existiam institutos
pertinentes ao Direito Comercial, como o empréstimo a juros e os contratos de sociedade,
de depósito e de comissão no código de Hammurabi, ou o empréstimo a risco na Grécia
antiga.
O comércio teve início na Antiguidade, sendo marcado pela troca de bens. Foram
expoentes desse período os fenícios e babilônios.
Na Idade Média, as cidades se desenvolveram ao redor dos feudos intensificando-se
o comércio.
Como sistema, porém, a formação e o florescimento do direito comercial só
ocorreram na Idade média, a partir do século XII, através das corporações de ofícios, em
que os mercadores criaram e aplicaram um direito próprio, muito mais dinâmico do que o
antigo direito romano-canônico.
A evolução do direito comercial deu-se em três fases. A primeira fase, que vai do
século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se
entendeu o direito comercial como sendo um direito fechado e classista, privativo, em
princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Na época, as pendências entre os mercadores eram decididas dentro da classe, por
cônsules eleitos, que decidiam sem grandes formalidades, apenas de acordo com usos e
costumes, e sob ditame da equidade.
Nesse período artesãos e comerciantes uniram-se em corporações, as famosas
corporações de ofício (sediadas em burgos) que gozavam de significativa autonomia em
face do poder real e dos senhores feudais, buscando uma tutela jurídica para as suas
atividades. Os mercadores (burguesia), por serem discriminados pela sociedade e legislação
comum da época, associaram-se nessas corporações e estabeleceram regras para a regência
do comércio.
O direito comercial, nesse primeiro momento, foi marcado por um extremo
subjetivismo. Tratava-se de um direito classista, corporativo, que amparava apenas a classe
dos comerciantes e artesãos vinculados às corporações e submetidos a regras comerciais
por eles próprios estabelecidos.
A segunda fase, chamada de período objetivo, inicia-se com o liberalismo
econômico (e com ele as grandes revoluções, como a Inglesa de 1688, a Norte-Americana
de 1776 e a Francesa de 1789) e se consolida com o código Comercial francês, de 1808,
que teve a participação direta de Napoleão.
Abolida as corporações e estabelecida a liberdade de trabalho e de comércio, passou
o direito comercial a ser o direito dos atos de comércio, extensivo a todos que praticassem
determinados atos previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras
atividades econômicas, independentemente de classe.
Houve o abandono do subjetivismo e corporativismo da primeira fase, que foi
substituído pela objetividade dos atos legais de comércio. As relações jurídicas mercantis
não seriam mais definidas pela natureza do sujeito que as integravam, mas sim pelos atos
por eles praticados.
O código comercial (Lei n. 556, de 25/6/1850) descrevia comerciante como aquele
que praticava mercancia (art. 4.º), sem, no entanto, definir esta. Foi o regulamento n. 737,
também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio ou mercancia (art. 19):
compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para
revenda ou aluguel; operações de câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e
transporte de mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer
contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de navios.
Essa teoria não acompanhou a evolução da sociedade. A complexidade da economia
capitalista, marcada pelo progresso da técnica, dos monopólios, da concorrência e da
produção em massa, confrontava-se com a insuficiência e insubsistência tanto do direito
subjetivista dos comerciantes quanto dos atos objetivamente comerciais.
A teoria dos atos do comércio não conseguiu acompanhar a dinâmica econômica.
Na lista dos atos de comércio não estavam atividades importantes como a prestação de
serviços em massa e as atividades agrícolas, as quais, por essa razão, eram regidas pela
legislação comum, não desfrutando da mesma proteção dispensada àqueles que praticavam
os atos de comércio.
Durante a primeira fase, e com intensidade maior no início da segunda, houve
aspectos ecléticos, que combinavam o critério subjetivo com o objetivo. Às vezes, os
tribunais corporativistas julgavam também causas referentes a pessoas que não eram
comerciantes, desde que o assunto fosse considerado de natureza comercial.
A terceira fase marcada agora pelo novo código civil, de 2002 (art. 966),
corresponde ao direito empresarial (conceito subjetivo moderno), que engloba, além do
comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens
ou serviços, exceto a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Até
mesmo estas últimas atividades serão empresariais, se organizadas em forma de empresa
(art. 966, § único, do novo CC).
Essa terceira fase é a teoria da empresa, consagrada no código civil italiano da
década de 40.
De acordo com essa teoria, o amparo do direito comercial recai sobre a atividade
empresarial. Considera-se atividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e
com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária,
de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou
serviços.
O empresário é identificado levando-se em conta a atividade por ele desempenhada.
Portanto, o foco do direito comercial atual é a empresa, entendida esta como uma atividade
profissional, econômica e organizada, voltada à obtenção de lucros. Para tanto, o
empresário ou sociedade que a desenvolvem assumem riscos e colocam à disposição do
consumidor produtos ou serviços.
A empresa visa à obtenção de lucros por parte daqueles que a exploram, os quais,
em contrapartida, devem assumir uma série de riscos. São riscos, por exemplo, a não-
aceitação do produto no mercado, taxas de juros eventualmente elevados para obtenção de
empréstimos visando à aquisição de matéria-prima ou confecção de produtos, a
concorrência com empresas sólidas no mercado etc.
2. FONTES DO DIREITO COMERCIAL.
De acordo com os ensinamentos de Rubens Requião, fontes do direito comercial são
as formas pelas quais surgem as normas jurídicas de natureza comercial.
Essas fontes são divididas em diretas ou primárias, e indiretas ou secundárias.
As fontes diretas ou primárias são as leis comerciais. Dentre elas destaca-se o
código civil de 2002, que na parte especial, livro I, cuida dos contratos mercantis e dos
títulos de crédito, e no livro II, do direito de empresa.
Além disso, existem leis autônomas de cunho comercial, como, por exemplo, a Lei
das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76); a Lei do registro das Empresas (Lei n.
8.934/94); a Lei da propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96); a Lei sobre o Sistema
Financeiro Nacional (Lei n. 4.595/64); o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90), dentre outras. Remanesce vigente a segunda parte do código comercial, que trata
do comércio marítimo.
As fontes indiretas ou secundárias do direito comercial, por sua vez, são analogia,
os costumes e os princípios gerais do direito. Elas servem para complementar o sistema
normativo mercantil quando existirem lacunas legislativas.
Utiliza-se a regra disposta no art. 4.° da LICC, a qual determina que, “quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito”. Essas técnicas integrativas ou supletivas das normas, ou seja, suprem as
lacunas e devem ser usadas em ordem de preferência, tal como foram descritas no art. 4.º.
3. AUTONOMIA E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL
O fato de grande parte da disciplina do direito comercial encontrar-se inserida no
CC não significa que houve confusão ou unificação do direito comercial ao civil. Tais
ramos do direito são autônomos e independentes, com regras, princípios e estrutura
próprios. Para embasar tal assertiva, basta verificar o art. 22, I, da CF/88. A própria
Constituição separa esses dois ramos do direito.
O direito comercial, como visto, é hoje o direito de empresa, responsável pela tutela
da atividade empresarial. Entretanto, não se limita apenas às regras empresariais, abarcando
uma série de outros institutos relacionados ao mercado, à economia, à concorrência e ao
consumo.
Enquanto ramo com natureza e estrutura de direito privado, o direito comercial
detém algumas características que lhe são peculiares, destacando-se, dentre elas, o
cosmopolitismo, o informalismo, a fragmentariedade e a onerosidade.
O direito comercial é cosmopolita porque criado e renovado constantemente pela
dinâmica econômica mundial. Por essa razão, a legislação comercial está repleta de leis e
convenções internacionais. À medida que as relações comerciais entre os povos se
intensificam, crescem as normas regulamentando esse mercado mundial, normas estas de
cunho internacional.
O informalismo é característica decorrente da própria natureza do comércio atual. As
operações em massa, transações eletrônicas e globalizadas não admitem que o sistema seja
lapidado com formalismos e exigências excessivas. A disciplina jurídica mercantil deve
acompanhar a dinâmica do mercado e da própria economia.
O fragmentarismo do direito comercial deve-se ao fato de não ser este composto por
um sistema fechado de normas, mas sim por um complexo de leis, havendo leis comerciais
no código civil, bem como esparsas pelo ordenamento, acrescidas das convenções
internacionais sobre diversos temas mercantis.
Por fim, a onerosidade significa que as relações comerciais não admitem a
gratuidade. O comércio, hoje liderado pela noção de empresa, está voltado à obtenção de
lucro. As atividades empresariais devem ser, pelo menos em tese, atividades lucrativas
àqueles que as desenvolvem.
O direito comercial é, assim, ramo independente do direito, responsável pela tutela
de uma infinidade de institutos diretamente relacionados ao dia-a-dia da vida econômica da
sociedade.
1. A EMPRESA, O EMPRESÁRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTRODUÇÃO Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que regula as
atividades dos comerciantes, no exercício da sua profissão, e os atos considerados MERCANTIS por força de lei.
Critérios: Para se determinar o que seja matéria comercial
Subjetivo que tem como ponto central a figura do comerciante (empresário): seriam mercantis os atos praticados pelos comerciantes (empresários)
Existem atos que podem ser praticados tanto por comerciantes quanto por não comerciantes . Ex.: emissão de Letra de Câmbio
Objetivo apoiado no conceito de ato de comércio: quem os
pratica é comerciante (empresário) Não há possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comércio, devido
ao dinamismo das relações econômicas.
Características:
Cosmopolitismo é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional.
Onerosidade a atividade comercial tem objetivo de lucro.
Simplicidade é menos formalista, oferece soluções mais simples e
mais rápidas que os outros tipos de direito.
Elasticidade tem um caráter renovador e dinâmico, face às constantes mutações das relações comerciais.
Presunção de solidariedade.
Atos de Comércio: É todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de
lucro, para mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É ato jurídico. É composto de 2 elementos: Causa e motivo.
Características de Atos de Comércio:
são atos de intermediação mercantil; visam lucros para os agentes que os
realizam; são praticados habitualmente; são realizados em função da profissão
Classificação: A existência dos atos de comércio é anterior à dos comerciantes pois para ser comerciante é indispensável a prática profissional dos atos de comércio e estes existem sem
que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.
Os atos de comércio são divididos em: Atos de Comércio por Natureza : Decorrem da ação de um comerciante.
São praticados pelo comerciante no exercício de sua profissão. São atos de intermediação praticados com habitualidade e com finalidade de lucro. Enquadram-se nesta classificação: a) a Compra e venda de bem móvel ou
semovente para sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou não ou para alugar o seu uso;
b) Operações de câmbio, banco e corretagem c) as empresas de fábricas, de
comissões, de depósitos, de expedição, de consignação e transporte de mercadorias,;
d) os seguros, fretamentos e riscos; e) quaisquer contratos relativos ao
comércio marítimo comércio, armação e expedição de navios.
Atos de Comércio Absolutos : são reputados comerciais por
disposição legal; são atos comerciais mesmo quando praticados por um não-comerciante, portanto, submetem-se às regras do Direito Comercial. São atos de comércio objetivos, por força da lei:
a) operações sobre títulos da dívida pública; b) atos referentes às sociedades anônimas; c) operações sobre letras de câmbio,
notas promissórias, bilhetes de mercadorias, cheques, títulos emitidos armazéns gerais;
d) empresas de construção civil; e) Fornecedores de mão-de-obra temporária e f) O arrendamento mercantil, em
qualquer modalidade
Atos de Comércio por Conexão : são aqueles praticados por
comerciantes com o intuito de facilitar a profissão comercial e desta forma deixam de ser civis e passam a ser regidos pela lei comercial; são atos mistos que configuram, de um lado, um ato civil e, do outro, um ato comercial.
Ex.: Aquisição de balcões, vitrines, etc.
O Direito atrai para seu âmbito de regulamentação com base no princípio de que o
acessório segue o principal. Ex: a compra e venda a varejo onde o vendedor é
comerciante e o comprador é não-comerciante.
a prática de atos de comércio é suscetível de constituir profissão, embora nem todos os atos produzam esse resultado.
Somente os atos subjetivamente considerados, conferem
àquele que os pratica, a condição de comerciante.
A pessoa que pratica atos de comércio objetivos não será necessariamente considerada um comerciante, porque, no caso, é o ato em si que tem a natureza comercial.