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AULA DE DIREITO FINANCEIRO Eu nunca vou ter uma decisão judicial ou uma decisão administrativa que vai julgar uma coisa empatada. O juiz não pode dizer: “eu não sei exatamente o que ele tem direito”. Ele tem que sempre garantir que A ou B vai ganhar aquela ação. Isso é a garantia que nós temos que o direito sempre vai ser prestado pra A ou pra B. Esses, portanto, são o que alguns autores chamam de princípios, mas que não tem uma previsão constitucional, mas porquê são a base de sustentação de todos os outros princípios em matéria financeira e tributária. A irretroatividade das leis, ela existe de uma forma genérica no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, então isso vale pra todo e qualquer análise de texto em nosso país. Ok? Ela não pode retroagir. Especificamente dentro da matéria tributária, existe uma previsão dentro da constituição, que é o artigo 154, inciso I, diz que a lei tributária não vai retroagir no tempo, ela só pode ser aplicada a partir do momento que ela entra em vigor pra frente, ela não pode retroagir. Em matéria financeira, essa irretroatividade na área do artigo 154, ela é praticamente pra lei que institui e cria tributos ou que regula determinada situação tributária, mas a gente usa a regra geral do artigo 5º inciso XXXVI, da parte orçamentária para a parte financeira. Então olha só, eu vou contar uma historinha pra vocês em relação à irretroatividade das leis, pra vocês identificarem bem como é que ela acontece em matéria financeira: existe um dispositivo na lei de responsabilidade fiscal que diz quanto é que cada ente do estado, cada ente estatal ou municipal, pode gastar com o pessoal, então dentre todo o orçamento que aquele ente tem, tantos por cento daquele valor que está lá previsto em receita, pode ter o gasto com o pessoal. O que é esse gasto com o pessoal? É o pagamento de salário de servidor

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Aulas sobre direito financeiro

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Eu nunca vou ter uma decisão judicial ou uma decisão administrativa que vai julgar uma coisa empatada. O juiz não pode dizer: “eu não sei exatamente o que ele tem direito”. Ele tem que sempre garantir que A ou B vai ganhar aquela ação. Isso é a garantia que nós temos que o direito sempre vai ser prestado pra A ou pra B.

Esses, portanto, são o que alguns autores chamam de princípios, mas que não tem uma previsão constitucional, mas porquê são a base de sustentação de todos os outros princípios em matéria financeira e tributária.

A irretroatividade das leis, ela existe de uma forma genérica no artigo 5º, inciso XXXVI da CF, então isso vale pra todo e qualquer análise de texto em nosso país. Ok? Ela não pode retroagir. Especificamente dentro da matéria tributária, existe uma previsão dentro da constituição, que é o artigo 154, inciso I, diz que a lei tributária não vai retroagir no tempo, ela só pode ser aplicada a partir do momento que ela entra em vigor pra frente, ela não pode retroagir. Em matéria financeira, essa irretroatividade na área do artigo 154, ela é praticamente pra lei que institui e cria tributos ou que regula determinada situação tributária, mas a gente usa a regra geral do artigo 5º inciso XXXVI, da parte orçamentária para a parte financeira.

Então olha só, eu vou contar uma historinha pra vocês em relação à irretroatividade das leis, pra vocês identificarem bem como é que ela acontece em matéria financeira: existe um dispositivo na lei de responsabilidade fiscal que diz quanto é que cada ente do estado, cada ente estatal ou municipal, pode gastar com o pessoal, então dentre todo o orçamento que aquele ente tem, tantos por cento daquele valor que está lá previsto em receita, pode ter o gasto com o pessoal. O que é esse gasto com o pessoal? É o pagamento de salário de servidor público, de terceirizado de servidor comissionado, o efetivo-temporário, mas enfim, todas as espécies de prestação de serviço que é com o vinculo efetivo da AP.

Nesse sentido, uma vez aconteceu aqui no Estado do Pará de um Estado ter prestado contas das contas dele no Tribunal de Contas do Estado, o que é natural, porque o Tribunal de Contas faz a primeira avaliação das contas pendentes daquele Estado e depois de analisar vai ter um parecer técnico que vai ser apreciado pelo poder legislativo que vai efetivamente dizer se aquelas contas estão ok, ou não. Muito bem, aí o plenário do tribunal de contas do estado vão se reunir e dizer assim: “que a lei de diretrizes orçamentárias naquele exercício, ela previa determinados percentuais com base na lei orçamentária fiscal, ou seja, eu usava a lei de responsabilidade fiscal como parâmetro e á partir dali é que dissecava aquele percentual que o Estado podia gastar de uma forma genérica dentro de toda a estrutura estatal, na lei de diretrizes orçamentárias ela explicava: olha, o MPE pode gastar tantos por

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cento do orçamento dele com o pessoal, o Tribunal de Justiça do estado pode gastar tantos por cento do percentual dele com o pessoal, o poder executivo pode gastar, secretaria tanto, outra secretaria tanto.

Então a lei de diretrizes orçamentárias fazia essa pormenorização de quanto é que cada ente em si que compõe todo o Estado poderia gastar com o pessoal. Aí o Tribunal de contas do estado então se reuniu e disse o seguinte: olha, considerando que a lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 prevê esse, esse e esse percentual, então a partir de agora, esses percentuais da LDO vão ser observados pelo Tribunal de Contas do Estado para todos os exercícios futuros e também para um ano atrás. Isso foi uma resolução do pleno do tribunal de contas.

Aí foi o desespero dentro do Estado, por quê? Porque uma galera teria suas contas julgadas de forma ilegal, considerando esse novo entendimento que foi uma decisão tipicamente administrativa pelo Tribunal de Contas, completamente administrativa, que tomava por base a lei do ano que ela estava sendo tomada da decisão, mas retroagia, retroagia um ano. Acontece que os percentuais fixados daquele ano de 2013, eles eram inferiores aos percentuais utilizados naquele ano anterior. Portanto, certamente ia ter gente que gastou mais e agora ia estar submetido a um novo regime, o que traria no mínimo uma insegurança jurídica, afinal de contas as pessoas já haviam realizado aquelas despesas todas e agora foram surpreendidas por uma decisão administrativa que revê os percentuais legais.

E aí, obviamente, que houve uma orientação do órgão técnico do próprio tribunal de contas de que essa decisão fosse revista no sentido de que ela valesse a partir dali pra frente, considerando a impossibilidade da regulação daquela decisão. Então, é exatamente por conta do princípio da irretroatividade das leis, que todas as vezes que a gente pensar nas leis de orçamento público, que são a PPA; LDO e a LOA, a gente tem que pensar que essas normas, são normas que a vão seguir dali pra frente, são normas que nunca vão poder retroagir no tempo para gerar algum tipo de efeito em relação aos orçamentos que ainda acontecerão.

O princípio da Universalidade da Jurisdição, também está previsto no artigo 5º, inciso XXXV. Ele trata da necessária observação de tudo o que é decido dentro do âmbito administrativo em última análise pelo Poder Judiciário, então a nossa jurisdição é universal, isso quer dizer que se eu receber na minha casa um carnê de IPTU e eu não concordar com aquele cobrança do IPTU, eu posso impugnar Administrativamente, depois deste ocorrido vai acontecer uma decisão no âmbito administrativo, só aquela minha impugnação. Essa decisão, se ela mantiver o meu auto de infração ou aquele minha cobrança tributária, eu posso então manejar algumas espécies no âmbito

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judicial e a partir daí irá judicializar a questão e fazer com que a última análise dessa matéria seja feita pelo poder judiciário.

Portanto, as decisões administrativas sejam de matéria financeira, sejam de matéria tributária, elas nunca vão ser definitivas, porque sempre em razão do princípio da universalidade da jurisdição elas poderão ser alteradas pelo poder judiciário.

O Contraditório e a Ampla Defesa também tem regra genérica no artigo 5º inciso LV, isso faz com que nós todos possamos acessar esses Tribunais Administrativos, essa instâncias administrativas, para fazer revisão tanto no âmbito da matéria tributária quanto da matéria financeira, portanto como o Tribunal de Contas é o órgão que controla o orçamento, este será competente para julgar.

Se nos for negado algum recurso de alguma decisão que negou o registro de um contrato meu ou que julgou as minhas contas imperdoáveis, isso que é garantido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, porque junto com o contraditório e a ampla defesa, existe dentro de nosso ordenamento jurídico do due processo law, que garante uma reanalise dentro da Administração.

Então, observem só, não adianta a AP nos conceder penas a analise de um processo em uma instância, necessariamente ela tem que garantir que tenhamos acesso a realização a interposição de um recurso na esfera de outra instância, ainda dentro da AP e isso nada impede que a qualquer momento eu largue isso tudo de mão e parta para uma ação jurídica, porque as instâncias nesse caso são autônomas.

A isonomia as pessoas constitucionais estão previstas no artigo 1º, 18,29 e 30 da CF, são artigos que tratam do que é Município, do que é Estado, do que é UF. Nesse caso o que a gente tem que se preocupar nesses artigos iniciais é que em razão da isonomia das pessoas constitucionais, ou seja, o tratamento de todo mundo, o habitário que a constituição dar para todos os entes da federação é que mais lá na frente à gente vai ter os artigos que vão dar a cada ente dessa federação um poder diferente do ponto de vista tributário.

Em razão desse princípio que eu tenho um poder da União de criar um o Imposto de Renda e que eu tenho a competência do Estado de criar o ICMS, que eu tenho a competência do Município de criar o IPTU, mas fora isso, esse princípio da isonomia das pessoas constitucionais garante também que cada um desses entes realize o seu próprio orçamento, portanto para os Estados, os Municípios e para a União Federal precisam se preocupar todos os anos de fazer a proposta de lei e de fazer com que elas sejam aprovadas nos orçamentos para que eles passem a viger no ano seguinte a partir do princípio

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da anterioridade orçamentária que está prevista nos artigos 166, §8 e o 167§§2º, 3º.

A anterioridade orçamentária é o principio que prevê que cada lei orçamentaria tem que ser aprovado em um exercício seguinte, então olha só, em 2014 eu vou adotar as leis orçamentárias que são a LOA e a LDO que vão viger em 2015, então isso dessa forma em razão do princípio da anterioridade orçamentária. Não podem confundir a anterioridade com a irretroatividade, embora ambas digam respeito a exercícios fiscais e aí toda vez que eu falar em exercício fiscal é de 1º de janeiro até 31 de dezembro.

Então, olha só, pela irretroatividade das leis, a lei que eu aprovo neste exercício ela não retroage no tempo ela não volta para ser aplicada para trás. A anterioridade que dizer que eu só posso aplicar um a lei orçamentária neste exercício se ela tiver sido aprovada, pensada, gestada, no exercício anterior. Então eu sempre me preocupo com geralmente um ano de antecedência em relação às leis orçamentárias que vão entrar em vigor no ano seguinte.

O direito de petição está absolutamente vinculado ao contraditório e ampla defesa, também está previsto genericamente no artigo 5º, XXXIV, a,b que desrespeito de novo a obrigação que os entes estatais tem de permitir aos cidadãos a que possam acessar esses entes estatais, para obter deles todas as informações necessárias para a utilização do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, então, se por caso eu precisar de informações dos tribunais de contas para fazer com que eu consiga efetivar esse contraditório essa ampla defesa, isso me é garantido pelo direito de petição constitucional.

Tudo isso ainda está vinculado a supremacia do interesse público sobre o particular que a gente já estou e ainda a indisponibilidade dos interesses públicos, conforme as regras e a todos aqueles princípios do caput do artigo 37. O que a gente não pode esquecer é que o direito financeiro e o direito tributário são também espécie de estudo de personalizado do direito administrativo.

Todos aqueles princípios que estão no caput do artigo 37 instruem a matéria financeira e tributária, sobretudo tem o partido que desrespeito a indisponibilidade dos interesses públicos, porque os entes que compões a federação, os entes públicos de uma forma geral que importem em dispor os interesses do ente público da maneira que melhor lhes aprover, eles precisam pensar essa estrutura administrativa financeira a partir da noção de economicidade e benefício que já é outro princípio constitucional que está no artigo 70 e ainda a parte de todos os princípios lá do caput do artigo 37, da publicidade dos atos, da eficiência e a estrita legalidade.

A estrita legalidade tem uma previsão fora do artigo 37, dentro de uma parte que está a tributação e o orçamento dentro da constituição, dentro da

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parte especifica da tributação no artigo 150, este princípio tem o mesmo fundamento do direito penal, que não há pena sem uma lei que a previa, assim como não há tributo, então não existe tributo para ser cobrado sem que haja uma lei que o institua e essa é uma lei que já está previsto na constituição no artigo 150, I que vai repercutir no código tributário nacional.

Já do ponto de vista orçamentário a gente também tem previsão na constituição sobre essa estrita legalidade, são os artigos 165 e 167, §9º, o que e isso? De novo a constituição federal vem e nos diz que o orçamento público pressupõe leis que aconteça esse orçamento público, necessariamente haja a leis PPA; LDO e LOA então essas são regras, são leis que existem dentro da constituição com previsão que os gestores públicos têm que ter para realizar o orçamento de todas as despesas vai ter que ter ao longo de todo o outro exercício.

A economicidade também vai ser chamada por alguns autores de custo benefício, esse é um principio que está previsto no artigo 70 da CF, este dispositivo aqui não faz parte dessa parte enorme de tributação do orçamento, esse pedaço está dentro da parte de controle que é feito pelos Tribunais de Contas, então só Tribunais de Contas quando eles vão analisar as contas publicas, eles não se preocuparam exclusivamente com os aspectos formais, ele pega um processo para analisar uma conta e se aquela contratação foi feita por dispensa ou por inexigibilidade ou se era uma aquisição de pequeno valor que foi feito sobre outra modalidade de contratação ou ainda se havia cotação orçamentária específica para isso, então na verdade, esses critérios todos que são do ponto de vista formais para o âmbito externo para o exercício do Tribunal de Contas, ele tem que existir, mas ele não é exclusivo, isso quer dizer e os Tribunais de Contas, ao analisar essas contas eles vão ter que analisar com a economicidade do ato ou com o custo de benefício, ou seja, se aquela aquisição que foi feita naquela contratação, daquele serviço ou daquele produto, ela é economicamente viável, isso é uma preocupação que o gestor tem que ter de demonstrar no processo.

Por isso, eu não sei quem trabalha aqui na administração e percebeu que todas as vezes que vai ser fazer algum tipo de contratação, seja ela por dispensa ou por inexigibilidade, ou mesmo quando a gente vai fazer o processo licitatório, umas das preocupações que existem pelas condições de licitação, é que tenha pelo menos três hipóteses diferentes daquele mesmo produto, então, se eu for comprar, sei lá, um computador, eu especifico o que eu quero que tenha naquele computador e eu ponho dentro daquele processo de três fornecedores que apresentam 3 propostas de valor sobre aquele mesmo produto, para que isso? Na verdade isso é uma demonstração de que o custo daquele serviço ou daquele produto está nos parâmetros de economia do país e isso faz com que lá na hora que eu vou prestar contas no Tribunal de Contas daquela aquisição, daquele produto daquele serviço que eu comprei o próprio

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Tribunal de Contas tenha como aferir o pacto, quem ganhou aquele processo licitatório ou quem efetivou aquela compra, para ter o preço dentro do mercado e ai então a analise do tribunal de contas deixa de ser formal e passa a observar também aquele custo benefício daquele produto ou serviço que está sendo adquirido.

Por isso que esse princípio aqui está dentro da parte do controle externo, porque é umas das observações que o Tribunal de Contas. O princípio da universalidade do orçamento está previsto no artigo 165, § 5º, esse princípio impõe que todas as receitas e todas as despesas do ente público estejam previstas dentro da lei orçamentária, é claro que eventualmente podem acontecer determinadas despesas que não vão conseguir estar previstas que dentro do orçamento, é o que a gente chama de despesa adicional.

O que é isso? Eu vou dar alguns exemplos pra vocês. Essa noção de despesa adicional existe ainda uma subdivisão dela, as suplementares, as especiais e as extraordinárias. A gente já sabe que nesse exercício de 2014, fazer a proposta de lei, encaminhar para o poder legislativo aprovar a lei orçamentária no exercício seguinte.

Essa lei orçamentária pelo princípio universalidade do orçamento ela tem que contar todas as previsões de receita e despesas para o ano que vem, só que aí acontece o seguinte: a lei foi aprovada virou exercício e eu comecei a usar a lei, ou seja, eu comecei a implementar tudo o que que tinha previsto naquela lei, aí, de repente aconteceu que a minha lei do ano passado eu ia gastar 100 milhões no BRT, só que deu muita chuva, mais do que era previsto e essas chuvas fizeram com que uma parte do BRT caísse. Então olha só, eu tinha uma previsão da minha lei orçamentária de que eu ia gastar 100 milhões, só que de repente em razão de um problema que eu não tinha previsto que aconteceu em pleno exercício, eu vou ter que acrescer o valor de 100 milhões, para mais uns 20 milhões.

Nesse caso o que eu vou ter é uma despesa adicional suplementar, é o que a gente chama de suplementação de despesa, por quê? Porque a gente tinha uma previsão originária, mas ela não deu por alguma outra razão, então desde que eu motive o ato eu consigo suplementar essa despesa e fazer com que eu consiga realizar essa despesa independentemente de ela estar prevista na minha lei orçamentária, portanto a regra geral é a da Universalidade do Orçamento, então a regra geral é que as leis orçamentárias prevejam todas as receitas e despesas para o exercício que vai entrar.

Mas é possível que aconteça algumas situações eventuais que gerem a necessidade de eu criar uma despesa momentânea que não está prevista ordinariamente, mas e aí? Como eu vou fazer se não tem previsão? Bom, o cuidado que os gestores quando vão mandar essa lei quando tem que ter é que um dos últimos artigos da lei orçamentária tem que prever a possiblidade

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de concessão nos créditos adicionais, então eu tenho todos os meus artigos lá que vão dizer que tantos milhões de receita vão entrar do meu IPTU e tantos milhões de IPTU que eu estou rendendo, eu vou gastar tanto milhões para reformar a Bacia do Una, fazer uma obra de reparação em uma praça, vou construir uma escola e vou reformar um hospital. Aí depois que eu prevejo tudo isso eu vou incluir um artigo lá no final que eu vou dizer assim: “se acontecer situações diferenciadas e eu não conseguir prever nessa lei, então eu estou autorizado a criar os créditos adicionais”.

Por conta desse artigo que vai estar lá no final da lei orçamentária é que eu vou poder fazer uma adição desses créditos adicionais, que vão ser nessas modalidades que eu coloquei aqui, suplementares (que eu tinha uma previsão e não deu, por isso eu tive suplementar), especiais (são quando eu não previ aquilo e surgiu alguma coisa no caminho) e extraordinárias (são as que deveriam de situações calamidade pública, de guerra, de emergência absoluta.), mas a gente ainda vai estudar cada uma dessas espécies.

Isso tudo que eu falei pra vocês, é pra vocês lembrarem que a regra geral é que todas as receitas e despesas estão previstas na lei orçamentária, mas se acontecer alguma coisa no meio do exercício que não estava previsto aí, esse artigo da lei orçamentária dá a possibilidade de alcançar os créditos adicionais e então eu posso fazer com eles se realizem.

O equilíbrio orçamentário é previsto nesses artigos todos da Constituição Federal e ele tem muito a ver com a economicidade e com o custo benefício, só que não é a mesma coisa, porque a economicidade e o custo benefício envolve o poder que eu tenho que ter como gestor de selecionar a proposta que seja a de melhor custo benefício para a Fazenda, ou seja, a que entregue a maior quantidade, a melhor qualidade do produto ou do serviço por um preço menor do que eu conseguiria se eu não fosse um Ente Público.

No caso do Equilíbrio Orçamentário tem mais a ver com a própria lei do orçamento, da preocupação que o Estado vai ter na hora que ele for fazer essa lei, ele prever um equilíbrio entre receita e despesa e não realizar muita receita e detrimento da despesa ou muita despesa em detrimento de receita. Então a ideia é quando eu olhe a lei orçamentária eu consigo ver lá no final de todos os valores que são colocados na lei orçamentária, eu consiga ver um equilíbrio entre o que vai ser arrecadado e o que vai ser despedido.

A exclusividade orçamentaria é um princípio que eu digo que precisa acontecer em nosso país em razão do tipo de país que nós somos. Por quê? Vocês já devem ter visto por aí várias leis que trazem um monte de previsão de coisas diferentes em uma mesma lei, então eu tenho artigo 1º, explica o que é a nova reforma da usucapião, artigo 2º aumenta a alíquota do imposto de renda, como assim? O quê que tem a ver uma coisa com a outra?

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Então, por conta disso que nós somos no Brasil os eirós e vezeiros em fazer, é que existe na Constituição Federal o princípio da exclusividade orçamentária, que diz o seguinte: dentro da lei orçamentária não pode caber matéria que não seja orçamento, então na lei orçamentária que prever todas as receitas e todas as despesas, eu não posso ter um artigo só de Usucapião. Por quê? Porque aquela lei só pode conter receita e despesa, não dá pra eu colocar lá a nova forma de fazer depósito para tirar o despejo por falta de pagamento.

Então a exclusividade orçamentaria diz respeito à exclusividade que aquela lei do orçamento tem que ter só para tratar de matéria de receita e de despesa, ela não pode ter outra espécie de matéria.

O princípio da não afetação que é previsto no artigo 167, IV, CF, esse princípio tem a ver com aquela história da divisão do que é tributo, então, tributo é gênero, cujas espécies são impostas, tácitas, contribuições e empréstimos compulsórios, pois bem, o que que isso tem a ver com o princípio da não afetação? Tem a ver, porque os impostos são a espécie tributária que é desvinculada ou não afetada, os demais são tributos que são vinculados ou afetados. Por que isso, pessoal? Porque a taxas, por exemplo, em razão do que a Constituição prever e o 101 também, elas só podem ser instituídas em duas situações: pelo exercício regular do dever de polícia do estado, ou pela prestação do exercício público divisível, então olha só, quando a gente vai emitir o passaporte a gente vai pagar um taxa que é pelo exercício regular do poder de polícia, contando, aquele valor que eu estou arrecadando para aquele passaporte, é para manter aquela estrutura para que tenhamos o passaporte funcionando e pra manter o controle de quem entra e de quem sai do país. Então é um dinheiro que já vai pra um determinado fundo específico, já vai para um determinado lugar, se eu cobra taxa de coleta de lixo, eu pago a taxa daquele valor, esse valor entre nos cofres do Estado e do Município, é pra que aquele Município possa organizar o lixo, coletar, levar pra algum lugar onde vai ser incinerado aquele lixo.

Nesse caso então, esses três espécies tributárias são espécies que pela sua natureza jurídica já nascem afetados ou vinculados, portanto, o que rege o estado usar da melhor forma que a couber com relação aos tributos que são ambas as fontes dos Estados, são apenas os impostos, isso quer dizer que quando os impostos são arrecadados e sua grande maioria ou a maior parte dos valores arrecadados o estado vai poder pegar esse dinheiro, contabilizar como receita, de uma forma não afetada, porque não é dirigido a um cofre específico e pensar no que ele vai resolver de despesa, ele vai pensar se ele vai construir a escola, reforma o hospital ou reformar a estrada.

Só que acontece o seguinte, na prática nem toda a receita dos impostos é não afetada. Por que na prática não é? Porque existem várias artigos na

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Constituição que designam parte desses impostos, parte do que é arrecadado pelos entes que compõe a federação a outro ente que compõe a federação. Tem um artigo na constituição que diz: uma parte do que é arrecadado com IPI da União, vai necessariamente repassada para os Estados e outra parte para os Municípios. Isso quer dizer que se a União tem de arrecadação 1 milhão de reais de IPI, ela não poder fazer o orçamento dela baseado em 1 milhão de reais. Por quê? Porque um pedaço disso aqui vai pro Estado, outro pedaço disso aqui pro Município, o que sobrar disso, é que então ela vai poder pensar se ela vai construir a escola, reformar o hospital ou reformar a rodovia.

Então, os impostos continuam sendo considerados como não-afetados, porque não são vinculados. Contudo, um pedaço desses impostos são vinculados pela receita, que já está vinculada a um determinado fundo ou a um determinado gasto ou a uma determinada despesa. Por essa razão que a gente coloca o princípio da não-afetação que é o artigo 167, IV como regra geral e aí tem esse mundo de exceção.

Existe essa previsão, então de que as receitas nascem não afetadas, elas nascem desafetadas. E o quê que vai afetar essas receitas? As leis orçamentárias. Porque a lei orçamentaria que vai dizer o que é que eu vou gastar a onde, então só no momento posterior a esse recebimento dessa receita, por meio dessa lei orçamentária que eu vou poder efetivamente tornar aquela receita afetada.

Vocês sabem que existe um negócio chamado DRU (desvinculação de receitas da união). Esse é um movimento que a UF vem fazendo ao longo dos anos, para que ela consiga desatrelar uma devida receita que já é destinada por uma determinada lei a um gasto específico. A União Federal precisa de uma margem de atrelamento de receita, ela precisa pensar em uma margem que não são necessariamente saúde e educação. Então a DRU são leis que a UF tenta passar todo ano para tentar destrelar determinadas receitas que já nascem com uma determinada destinação em razão de previsões constitucionais. Então, esse é um movimento que a UF vem fazendo ao longo do tempo para trata dessas desvinculações de receita. A professora acha que o ideal é que tudo seja afetado, devido ao nosso tipo de país.

As pessoas tem uma tendência dentro da sociedade brasileira de achar que o que sofre tudo é a afetação. Será que a gente não tem que ter necessariamente uma receita desafetada por desvinculada, para que as coisas possam caminhar para um nível de desenvolvimento do Estado maior? Na verdade o que eu acho é que a nossa preocupação de vincular ou atrelar esse termo que pressupõe uma situação antijurídica ou ilegal que a corrupção do nosso país.

Eu já falei do principio da capacidade contributiva, esse é um princípio que trabalha mais a matéria tributária do que a matéria financeira, porque ele

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diz quer cada tributo para ser criado precisa necessariamente ser observado a capacidade econômica do contribuinte. Daí a gente fica pensando. Como é isso? Como é na prática? Dessa forma, na hora de criar o tributo ele tem que olhar se Fulano por pagar mais ou menos.

Então existem algumas técnicas legislativas que alguns autores vão conceituar como subprincípios, mas eu prefiro usar a nomenclatura de técnica legislativa, que faz com que a gente consiga de alguma forma efetivar esse princípio da capacidade contributiva.

Quando um tributo for criado, o ente que cria esse tributo tem que observar que ele não pode me onerar de tal forma que eu não consiga pagar as minhas contas e que eu viva para trabalhar só para pagar tributo. Então, o confisco é no sentido de que eu não posso ter toda a minha propriedade privada confiscada tomada pelo Poder Público, por conta desse dever de contribuir e isso então tem absolutamente vinculação com a capacidade de contribuir, já que para não ter todo o meu patrimônio confiscado pelo ente estatal, necessariamente o tributo quando for criado tem que observar a capacidade de cada um nós de conseguir pagar esse tributo.

Então esses dois princípios se complementam e são complementados por técnicas legislativas, que eu vou dar um dos exemplos para vocês: a seletividade, a progressividade e a proporcionalidade.

Então, olha só, o IPI, por exemplo, assim como o ICMS são tributos que incidem sobre as mercadorias tanto o IPI quando o ICMS, nos dois casos a gente tem a utilização do gestor que criar esse tributos pela seletividade, ou seja, eles são tributos ditos seletivos. Por que seletivos? Porque eles selecionam quem paga mais e quem pagar menos tributo a partir da noção de essencialidade do bem, ou seja os bens que são mais essenciais para a sobrevivência das pessoas, eles são menos tributados, enquanto que os bens que são menos essências para a sobrevivência das pessoas são mais tributados.

Nesse sentido é que quando eu tenho a cesta básica ela paga um imposto sempre muito menor do que várias itens que não compõe a cesta básica. Por esta razão que a bebida alcoólica tem a tributação muito mais alta que o feijão com arroz, em razão da seletividade. Então a ideia qual é? É que eu onere mais os bens menos essenciais e nesse caso eu vou estar então usando o mecanismo legislativo ou uma técnica legislativa para implementar a capacidade contributiva, afinal de contas se eu tenho dinheiro para comprar um vinho eu tenho dinheiro para pagar o tributo. Então essa é a lógica utilizada para implementar a seletividade. A seletividade é uma técnica usada em tributos sobre mercadorias.

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Já com base em tributos que não tomam por base a incidência à mercadoria, como por exemplo o imposto de renda, eu não tenho muito como usar a seletividade, porque o imposto de renda ele considera quando eu auferir de renda ao longo de um exercício fiscal, então não tem bem mais ou menos essencial para tributar mais ou menos. E aí para esses tipos de tributos que não levam em consideração determinados bens ou serviços, se criou outro mecanismos para tentar implementar a capacidade contributiva, que é a progressividade.

A progressividade é quando eu aumento determinadas bases de calculo na razão direta do aumento da alíquota. O que é isso? Quando a gente tem uma obra pública que é realizada, como por exemplo, uma obra se saneamento básico, essa obra pode necessariamente gerar uma valorização de algum patrimônio. A alíquota e a base de calculo servem para se chegar ao valor do tributo, elas são os mecanismos que eu vou ter para efetivamente saber quando eu vou ter que pagar de tributo.

A progressividade faz com que as alíquotas aumentem na razão de reta do aumento da base de calculo, portanto, se eu recebo todo mês de salário até mil reais, eu não pago imposto de renda, se eu recebo por mês de salário de 1.500 reais a 2.500 reais eu pago 7,5% de Imposto de Renda. Se eu recebo de 2.500 até 3.500 reais por mês, eu pago 15% de imposto de renda. Se eu recebo de 3.500 reais para cima, eu pago 27,5% de Imposto de Renda. Então eu tenho a progressão das alíquotas conforme a minha base de calculo vai aumentando.

Portanto, quem aufere mais renda pagar mais imposto. Só que a gente só tem essa progressão de alíquota até um determinado ponto, porque eu não tenho depois de 27,2% outra alíquota de 30%, 35% e 40%, não existe. Ela para em 27,5% de 3.500 para cima. Só tem o seguinte, se a gente pensar que eu ganho 4.000 reais, eu pago 27,5% de imposto não há mais progressão de alíquota. Assim, deixa de ser progressivo e passa a ser proporcional.

Além desses dois princípios que regulam a matéria tributária e nesse aspecto apenas, a gente ainda tem o princípio da transparência e da clareza, que ele é um princípio que acontece tanto nos impostos quanto no orçamento. Na previsão dos impostos é o artigo 150, §5º a ideia aqui é que os impostos ao serem criados sejam claros o suficiente para que qualquer pessoa comum consiga ler aquela lei e consiga identificar que ela precisa pagara imposto, embora não seja assim, existe uma previsão na Constituição que tem que ser.

Da mesma forma acontece com o orçamento, todas as leis orçamentárias precisam ser claras com previsão no artigo 165,§ 6º e ainda a partir do artigo 70 da CF. Bom, no âmbito dessa clareza, dessa ideia de transparência e matéria de direito financeiro e tributário, surgiram várias leis complementares que tentaram fazer com esses financeiros tributários fossem

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cada vez mais claras, cada vez mais transparentes. Ex: LEI COMPLEMENTAR 104/01. LEI COMPLEMENTAR 105/01. LEI COMPLENTAR 131/09. LEI 12.527/11.

E finalmente o princípio da Unidade Orçamentária, eu particularmente não gosto desse princípio, porque ele diz que só existe um orçamento previsto para cada ano, eu não posso ter mais de um orçamento? Por que que eu não gosto? Porque eu acho esse princípio revolucionário político, considerando que a própria CF diz que a gente tem duas leis no mínimo por ano que é a LDO e a LOA, se u já tenho duas leis por ano, como eu posso dizer que eu tenho a unidade? Mas na verdade essa noção surge da ideia de que unicidade dentro de um único instrumento jurídico que vai ter a PPA.