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Constituição Federal/1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
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DOS ALIMENTOS (ARTS. 1.694 A 1.710, CC).
Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode
provê-la por si. É alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico,
diversão, instrução e educação.
Fundamento: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e
solidariedade familiar (art. 3º, CF).
Não confundir o dever de sustento decorrente do poder familiar ou
casamento/união estável com obrigação alimentar (dura a vida toda).
Para esclarecer a questão: dever de sustento X obrigação alimentar
Enunciado 344 CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar,
especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não
cessar com a maioridade.
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Pressupostos: Existência de companheirismo, casamento ou vínculo de
parentesco; necessidade x possibilidade; proporcionalidade.
• Binômio: possibilidade X necessidade
Arts. 1.694, § 1º e 1.695, CC.
• Trinômio: possibilidade X necessidade X razoabilidade
Doutrina e Jurisprudência.
Características: personalíssimo, incessível, irrenunciável*, imprescritível
(o direito), impenhorável, incompensável, inalienável, atual, irrestituível,
variável.
Caracteres: Condicionalidade, mutabilidade do valor, reciprocidade,
periodicidade.
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Extensão: Ascendentes, descendentes e irmãos: Arts. 1.696 e 1.697, CC.
Concorrência entre parentes: art. 1.698, CC.
Enunciado nº 342 (CJF) – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e
sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em
caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais
destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades
básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível
econômico-financeiro de seus genitores.
Exoneração, majoração ou extinção do encargo:
Art. 1.699, CC.
Não faz coisa julgada material.
Transmissão aos herdeiros: art. 1.700, CC
Somente até as forças da herança: Enunciado 343, CJF
PEF - Art. 116. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o limite
das forças da herança.
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Classificação:
• Quanto à finalidade: provisionais (cautelares – CPC art. 852); provisórios
(liminar – Lei nº 5.478/68) e regulares ou definitivos.
• Quanto à natureza: naturais ou civis.
• Quanto à causa jurídica (fonte): voluntários ou convencionais;
ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais.
• Quanto ao momento: atuais ou futuros.
Modos de satisfação: Pensão ou hospedagem e sustento: art. 1.701, CC.
• Cônjuge inocente na separação judicial: art. 1.702, CC. Discussão
superada
• Divisão dos gastos com os filhos: art. 1.703, CC. Princípio da igualdade
• Alimentos e separação judicial: art. 1.704, CC.
• Filho fora do casamento – segredo de justiça (?): art. 1.705, CC.
• Proibida a renúncia ao direito: art. 1.707, CC. Mesmo no divórcio ?? Ver:Enunciado nº 263 (CJF) - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja
reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou
indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos
somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
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• Cessa o dever por parte do devedor: art. 1.708 e § único, CC.
• Novo casamento devedor: art. 1.709, CC.
• Atualização da prestação: art. 1.710, CC.
PEF – Art. 113, § 3º. A inércia do devedor de alimentos, depois de decorrido o
prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode
ensejar o protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Prescrição: art. 206, § 2º, CC c/c art. 197, II e 198, I, CC. A prescrição é das
parcelas vencidas e não cobradas e não do direito à pensão alimentícia.
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Extinção do dever de prestar alimentos: Pela morte do alimentando,
desaparecimento de um dos pressupostos, pelo casamento, união estável
ou concubinato do credor dos alimentos, pela indignidade.
Enunciado nº 264 (CJF) - Art. 1.708: Na interpretação do que seja
procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos,
aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do
Código Civil.
Enunciado nº 345 (CJF) – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor
em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do
Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da
pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do
médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO) - Art. 4º (VETADO) - Art. 5º (VETADO)
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Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos
gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da
parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a
sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
Enunciado nº 522 (CJF) - Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do
devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na
Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
13
DA TUTELA (ARTS. 1.728 A 1.766, CC.)
Instituto de caráter assistencial voltado aos menores que tem por objetivo
“substituir” o poder familiar.
Complexo de direitos e deveres conferidos a uma pessoa para proteção e guarda
de um menor.
É um munus público imposto pelo estado para atender um interesse público.
ECA - Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos.
Casos de tutela: art. 1.728,CC. Pressupõe a suspensão, perda ou extinção do
poder familiar.
Espécies de tutela:
Tutela testamentária: art. 1.729, CC.
Nulidade: art. 1.730, CC.
Sucessão de tutores: art. 1.733, § 1º, CC.
Tutela legítima: art. 1.731, CC.
Tutela dativa: art. 1.732, CC.
Tutela irregular: situação de fato.
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Regras especiais:
Irmãos órfãos: art. 1.733, CC.
Curador especial: art. 1.733, § 2º, CC.
Menor abandonado: art. 1.734, CC.
Impedidos de exercer a tutela: art. 1.735, CC.
Motivos de recusa do cargo de tutor:
Arts. 1.736 e 1.737, CC.
Procedimento da recusa: arts. 1.738 e 1.739, CC.
Encargos do tutor:
Arts. 1.740, 1.741, 1.747, 1.748 (com autorização judicial), CC.
Protutor: art. 1.742, CC.
Tutela parcial: art. 1.743, CC.
Responsabilidade judicial: art. 1.744, CC.
Termo especificado dos bens do menor: art. 1.745, CC.
As despes as do menor devem ser pagas com o seu patrimônio (se houver): art.
1.746, CC. Tutela voluntária e gratuita (art. 1.734, CC).
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Atos proibidos: art. 1.749, CC.
Venda de imóvel do tutelado: art. 1.750, CC.
Dívidas do tutelado ao tutor: art. 1.751, CC.
“Remuneração” do tutor e do protutor: art. 1.752, CC.
Dos bens do tutelado: arts. 1.753, 1.754, CC.
Prestação de contas por parte do tutor:
Obrigação: art. 1.755, CC
Balanço anual: art. 1.756, CC
Prestação de contas: art. 1.757, CC
Aprovação judicial das contas: art. 1.758, CC.
Morte, ausência ou interdição do tutor: art. 1.759, CC.
Despesas justificadas: art. 1.760, CC.
Despesas com a prestação de contas: art. 1.761, CC.
Extinção da tutela:
Para o tutelado: art. 1.763, CC.
Para o tutor: art. 1.764, CC.
Obrigação de servir por dois anos: art. 1.765, CC.
Destituição do tutor: art. 1.766, CC.
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DA CURATELA (ARTS. 1.767 A 1.783, CC).
Encargo público conferido a alguém para administrar e defender os interesses de
maiores incapazes (interditados).
Pressuposto:
Decisão judicial de interdição (reconhecimento de incapacidade).
Espécies de curatela:
Curatela dos adultos incapazes
Curatelas destacadas do regime legal
Curadorias especiais
Curatela dos adultos incapazes:
Casos de curatela: art. 1.767, incisos, CC.
I – enfermidade mental (doença mental, estado patológico) x deficiência
mental (déficit de inteligência).
II – causa duradoura.
III – ébrios, viciados em tóxicos.
IV – excepcionais (síndrome de down).
V – pródigos: ver art. 1.782, CC.
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Processo de interdição:
Intedição: privação judicial de alguém reger sua pessoa e/ou seus bens.
Legitimados: art. 1.768, CC. Ministério público: art. 1.769, CC.
Nomeação de defensor: art. 1.770, CC.
Procedimento: arts. 1.177 a 1.186, CPC. Averiguação judicial: art. 1.771, CC
Limites da curatela: art. 1.772, CC Processo de interdição.
Sentença e efeitos: art. 1.773, CC
Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da tutela: art. 1.774, CC
Cônjuge ou companheiro nomeado curador; art. 1.775, CC
Demais curadores: §§
Tratamento do curatelado: art. 1.776, CC.
Recolhimento do curatelado: art. 1.777, CC.
Autoridade do curador: art. 1.778, CC.
Curatela prorrogada ou extensiva, verdadeira tutela.
Exercício da curatela:
Art. 1.781, CC
Cônjuge e prestação de contas: art. 1.783, CC
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Curatelas destacadas do regime legal:
Curatela do nascituro: art. 1.779, CC.
Direitos do nascituro: art. 2º, CC e Arts 7º ao 10º, ECA.
Curatela do ausente: art. 22, CC.
Extingue-se em um ano: art. 1.163, CC.
Curadorias especiais:
Finalidade é administrar os bens e interesses e não a pessoa em si.
Curadoria requerida: art. 1.780, CC.
Curadoria dos arts. 1.692 e 1.733, § 2º, CC (bens dos filhos menores).
Curadoria da herança jacente: art. 1.819, CC.
Curadoria ao revel: art. 9º, I e II, CPC.
Curadoria do réu preso.
19
Textos recomendados:
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08 – Primeiros
reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468
SANTOS, Jonny Maikel. O novo direito de família e a prestação alimentar.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4740
FARIAS, Cristiano Chaves de. A guarda e a tutela no direito brasileiro.
Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC6BC615C-DF60-4AE4-
9383-9FCF2038F387%7D_2.pdf
FECCHIO, Ignez Silveira. Curatela. Disponível em:
http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/curatela-435557.html
20
Bibliografia desta aula:• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.
v. 5. São Paulo: Saraiva.
• RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de
Janeiro: Forense.
• ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
• TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito
Civil 5: Direito de Família. São Paulo: Método.
21
Revisão de Conteúdos para AP2:
• Casamento (tudo)
• Divórcio
• União Estável
• Guarda
• Poder Familiar
• Adoção
• Filiação
• Regime de Bens
• Bem de Família
• Alimentos
• Tutela
• Curatela