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Aula 18/10/2014
Professora: Elidie P. Bifano
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Imposto sobre Operações Financeiras IOF
IPI
• Instituição: Emenda 18/65 (anterior designação “imposto de consumo”)
• Código Tributário Nacional/CTN (L 5.172/66): art. 46 e subsequentes
• Constituição Federal (CF): art. 153, IV• L 4.502/64 e alterações• Ds 7.212/2010 (Regulamento - RIPI) e 7.660/2011 (Tabela de
Incidência - TIPI)
IPI
• Objeto de tributação : riqueza representada por bens, tangíveis, intangíveis e dinheiro.
• Riqueza nova: acrescida ao patrimônio.
• Riqueza velha: já integrada ao patrimônio.
• Riqueza consumida: integrada ao patrimônio e utilizada para adquirir outros bens (modelo constitucional).
IPI
• Impostos sobre a produção e o consumo• As sisas: a imposição tributária na Idade Média • O fenômeno da repercussão em matéria tributária: ônus
final do consumidor • A ficção legal dos tributos sobre o consumo: recurso do
legislador e o contribuinte de iure• A restituição de impostos repercutidos: art. 166, CTN• DL 34/66: do imposto de consumo para o IPI
IPI
Art. 153, I, CF
“ Compete à União instituir impostos sobre:
..............................................................
IV – produtos industrializados;
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV…”
IPI
Características do IPI (art. 153, §3°, CF)
• seletivo: essencialidade do produto• não cumulativo: compensação do devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores• não incidência sobre produtos industrializados destinados
ao exterior• impacto reduzido na aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do IPI
IPI
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF
• Princípio específico: anterioridade mitigada
• Seletividade (art. 48, CTN), não cumulatividade (art. 49, CTN), não incidência (CF): critérios ou técnicas
• Operação e produto: operações com produtos
IPI
• Seletividade: estabelecimento de alíquotas em função da essencialidade
• Essencialidade: relação direta com o supérfluo?
• Essencialidade: maior uso pelos menos favorecidos?
• Essencialidade: relação direta com a regulação do consumo?
• Regulação: interesses governo ou consumidor
IPI
• Os custos da cumulatividade: modernos critérios de fiscalidade
• Não cumulatividade (NC): não incidência dupla sobre o mesmo valor, em operações diversas
• Concretização da NC: dedução de insumos e outros bens; valor de bens produzidos ou vendidos; créditos físicos e intangíveis; adição de valor acrescido; aquisições X vendas; imposto x imposto
IPI
• A NC, no Brasil: direito de crédito do tributo a cada operação (compensação)
• A NC do IPI : plena
• Incidência em várias operações de industrialização: transferência da obrigação de pagar tributo?
• Decorrências da não cumulatividade plena
IPI
• Não cumulatividade e a periodicidade de apuração
• Compensação em operações (CF) e compensação em períodos (CTN): integração de conceitos
• Repercussão econômica: tributo indireto, admite a transferência do ônus
• Imposto proporcional: alíquota varia em função da grandeza econômica tributada
IPI
Jurisprudência
• TRF - 2ª R- Ac. Un. 1ª T, 2/06/92, IPI: Correção monetária. Princípio da não cumulatividade. Infringência. A correção monetária implica majoração do débito fiscal, definitivamente constituído à data do fato gerador em função de fatos a ele supervenientes.
• STF- RE 674272: Ag.Reg. no RE. IPI: Créditos escriturais. Injustificada oposição do Fisco. Cabimento à correção monetária sobre créditos escriturais de IPI. Precedentes. Ag. a que se nega provimento.
IPI
Jurisprudência
• STF, RE 606314 : IPI. Seletividade . Aplicação de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens. Alegada violação ao princípio da seletividade. Sustentada aplicação apenas às indústrias alimentícias . Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
IPI
• A capacidade contributiva nos impostos de consumo• A tributação da riqueza• Impostos reais e a renda acumulada• Os excessos dos antigos impostos sobre o consumo• A cobrança desarrazoada e o confisco
IPI
• Operação tributada pelo IPI• Operação tributada: industrialização• Industrialização: diversas etapas• Configuração da industrialização: saída do bem • Saída de produto industrializado para consumo de
terceiros: ficção legal
IPI
• Hipótese de incidência do IPI: operações de industrialização ou com produtos industrializados
• Operações (negócios jurídicos) possíveis:
(i) desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
(ii) saída de estabelecimento importador, industrial ou equiparado;
(iii) saída de estabelecimento comerciante fornecedor equiparado e
(iv) arrematação
IPI
Aspecto material: desembaraço aduaneiro, de produto
industrializado, quando de procedência estrangeira
• Razoabilidade da tributação de produto industrializado estrangeiro
• Conceito de desembaraço : válido para Imposto de Importação
• Produto nacional em retorno (não incidência)
IPI
Aspecto material: saída de produto industrializado de
estabelecimento industrial
• Equiparação a estabelecimento industrial• Saída e não produção
Aspecto material: arrematação em leilão de produto industrializado, quando apreendido ou abandonado
• Valor total para incidência não pode ser superior ao valor alcançado na arrematação
IPI
Jurisprudência
• TRF 3ª R., Ac. un. 4ª T.: O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante a distinção entre pessoa jurídica ou física do importador
• CC, AC 101-88.209: O fato de ter sido empresa comercial equiparada a estabelecimento industrial, por lei, não autoriza a glosa do IPI incluído nos custos de mercadorias adquiridas para revenda
IPI
Jurisprudência
• STF- RE 723651 RG / RS : IPI – Importação – Pessoa natural – Automóvel – Ausência de atividade empresarial de venda – Afastada pelo juízo – Incidência do tributo reconhecida na oirgem – R.E. – Repercussão geral configurada. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo
IPI
Jurisprudência
• STJ- REsp 1231669: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve a produção sob encomenda e a instalação no edifício, encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que complementa o serviço de construção civil, não se enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins de incidência do IPI. 2. Recurso especial provido
IPI
Conceito de produto industrializado
• CTN (art. 46, par. único): produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo
• Ajuste para o consumo: resulta de processo industrial • Produto industrializado: utilidade econômica • Exclusões: bens in natura e artísticos
IPI
Conceito de produto industrializado
• RIPI, art. 4°: transformação (produto novo com perda da individualidade dos insumos); beneficiamento (produto novo com modificação ou aperfeiçoamento de outros); montagem (partes não perdem a individualidade, mas juntas representam produto novo); acondicionamento e reacondicionamento (embalagem)e renovação ou recondicionamento (melhoria em produto usado ou inutilizado sem a perda da característica)
• Aplicação do conceito: independe do processo utilizado, da localização, das condições, instalações ou equipamentos empregados
IPI • Distinções entre industrialização e serviço
• Industrialização: processo que se encerra com a inserção do produto industrializado na cadeia produtiva
• Prestação de serviços: processo destinado a usuário final, relação personalíssima
• Incidência de IPI e ICMS: momentos diversos (ICMS incide na circulação do bem)
IPI • Jurisprudência
• Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao IPI (Súmula 81, TFR)
• Transformação de veículo de cabine simples em dupla; beneficiamento caracterizado, incidência do IPI (RT 749/243)
IPI
Aspecto pessoal
• Sujeito ativo: União Federal/Sujeito passivo: • (i) estabelecimento importador ou quem a lei equiparar; • (ii) estabelecimento industrial ou quem a lei equiparar;• (iii) estabelecimento comerciante de produto sujeitos ao
imposto que os forneça a estabelecimento industrial e • (iv) arrematante
• Contribuinte substituto (L 9430/96): antecipação e diferimento (solidariedade do substituído)
IPI • Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Produto importado: preço normal acrescido do imposto e das taxas cobradas na importação, além de encargos cambiais pagos
• Produto saído de estabelecimento industrial: valor da operação de saída e na sua falta o preço corrente da mercadoria ou similar no mercado atacadista da praça do remetente
• Arrematação: preço de arrematação
IPI
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Alíquota: seletividade decorre da essencialidade e ambas regem as alíquotas aplicáveis
• Alíquota ad valorem: aplicada sobre o valor do bem
• Alíquota específica: número de unidades monetárias sobre a base de cálculo (litros, metros, etc.)
• Destaque do IPI: por fora, somado ao preço
IPI • Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Aplicação da não cumulatividade na apuração do quantum a pagar: créditos de produtos entrados no estabelecimento, gravados pelo IPI, para serem abatidos do tributo devido pelos produtos dele saídos e sujeitos ao IPI
• Sistema pleno: impede a ocorrência de cumulatividade
• Tipos de crédito: básicos, devolução ou retorno, incentivos, extemporâneos e presumidos
IPI
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Créditos referentes a IPI (art. 153, §3°): montante de imposto cobrado em operações anteriores
• Créditos efetivos e créditos presumidos
• A posição dos tribunais
• O efeito ICMS e a CF
IPI
Jurisprudência
• REsp 675663 PR 2004/0125143-9 : Tributário. IPI – Inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2. Recurso especial não provido.
• RE 592891: Tributário. IPI. Não - cumulatividade. Direito ao creditamento na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Existência de repercussão geral.
IPI
Jurisprudência
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a característica do tributo que deve ser calculado sobre o valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04)
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 9004211168, 21/09/94).
IPI
Jurisprudência
• STF, RE 566.819: IPI – Crédito. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – crédito – Insumo isento. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – Crédito – Diferença – Insumo – Alíquota. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.
IPI
• Jurisprudência
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a característica do tributo que deve ser calculado sobre o valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04)
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 9004211168, 21/09/94).
IPI
Jurisprudência
• Súmula 106, TFR: Seguradora não tem direito à restituição de IPI, no caso de sinistro ocorrido com mercadoria, após a sua saída do estabelecimento produtor .
• R.E. 566.819, IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA. Nojulgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP.
IPI
Aspecto temporal
• Momento do desembaraço aduaneiro (entrada no País)
• Momento da saída do estabelecimento industrial ou comercial equiparado
• Momento da arrematação
IPI • Aspecto espacial
• Território nacional
• Estados da federação em que se situam os estabelecimentos
• Local de desembaraço (alfandega)
IOF
• Instituição: L 5143/66
• Constituição Federal: art. 153, V
• Regulação: Código Tributário Nacional/ CTN (L 5.172/66)
• Decreto-Lei 1.783/80, Lei 7.766/89, Lei 8.894/94, Lei 9.532/97
• Regulamento: Decreto 6.306/07 e alterações
IOF
• Origens: Antiguidade (imposto sobre o selo)
• Imposto sobre negócios: incidência sobre negócios jurídicos (documentos)
• Vínculado a operações envolvendo dinheiro: caráter financeiro
• Brasil: introduzido na época colonial
IOF
• Sobrevivência no século XX: imposto sobre negócios
(imposto do selo)
• CF 46: estende para negócios envolvendo transferência de recursos para o exterior
• CF 88: atinge fluxos de dinheiro, sem atingir negócios
IOF
• Imposto sobre Operações Financeiras: Polêmica IOF x
IOC• IOF: expressão introduzida pela L 5.143/66 e repetida por
normas subseqüentes, incluindo tribunais• Operações submetidas envolvem transações financeiras
suportadas na movimentação de dinheiro: crédito (circulação do dinheiro), câmbio (compra de moeda), seguros (proteção com dinheiro) títulos e valores mobiliários (dinheiro investido)
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro
IOF
• Não se confunde com tributos que gravam a renda gerada
pelo dinheiro (IR)
• Não se confunde com tributos que gravam os serviços (ISS)
• Não se confunde com tributos que gravam ou gravaram a movimentação de recursos (IPMF/CPMF)
• Incidência de IOF concomitante com outros tributos: as várias facetas de um mesmo negócio econômico (importação, empréstimo, etc.)
IOF
Art. 153, I, CF
“ Compete à União instituir impostos sobre:
..............................................................
V – operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV, V.”
IOF
Art. 153, CF
“§5° O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem: a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação...”
IOF
• Incidência conforme a CF: quatro diferentes situações
relacionadas em um único dispositivo
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro : (i) crédito, (ii) câmbio, (iii) seguros e (iv) títulos e valores mobiliários
• A incidência do IOF/crédito, sobre operações com títulos de crédito, afasta a incidência do IOF relativa a valores mobiliários e, reciprocamente, a incidência do IOF sobre valores mobiliários afasta a incidência do IOF crédito (art. 63, parágrafo único, CTN)
IOF
• Riqueza tributada pelo IOF: CTN classifica como tributo
incidente sobre a produção e a circulação
• Operações (de crédito, câmbio, seguro e com títulos) ou produção/circulação de direitos?
• Patrimônio (moeda e bens)?
IOF
• IOF: tributo incidente no mercado financeiro?
• Conceito ampliado de mercado financeiro: envolve operações junto aos agentes financeiros e de mercado de capitais (instituições financeiras e Bolsas)
• Exceção : seguro
IOF
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia,
irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF
• Aplicação mitigada de princípios constitucionais: anterioridade (aumento é aplicável no mesmo ano); exceção à legalidade? (alteração de alíquota por ato do Poder Executivo)
• Capacidade contributiva: imposto real?
IOF
• Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, §1°
da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” (arts. 9°e 97, II, IV, CTN)
• Agilidade nas mudanças: tradicional natureza extra fiscal do IOF, como instrumento da política de controle do câmbio e da moeda
• Extra fiscalidade: não objetiva arrecadar mas determinar comportamentos, prevenindo situações (moeda e câmbio)
IOF
• Característica atual do IOF: mista• Recursos são utilizados para atender necessidades do
Tesouro• Destinação do fruto da arrecadação, consoante o art. 67 :
formação de reservas monetárias, como definido em lei• Revogação do art. 67 do CTN, pela não inclusão de
disposição constitucional sobre a matéria (reservas)
IOF
• Operação: negócio jurídico (Código Civil)
• Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois ou mais sujeitos de direito
• Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos
• Operação sujeita à incidência do IOF: negócio jurídico,
com conteúdo econômico, objetivando contratar crédito, câmbio, seguro ou transações com títulos e valores mobiliários.
IOF
Jurisprudência
• STF, RE 225.602, DJ 06/04/01: motivação da alteração de alíquotas deve estar no procedimento administrativo que motivou a edição da norma, o que põe termo à questão atinente a haver ou não uma justificativa expressa para o procedimento
• TRF, 5ª R, 2ª T., AMS 549.273, DJ 04/08/95: alíquotas introduzidas pela Lei 8.033/90 foram consideradas como abusivas, exacerbando, em muito, a capacidade contributiva do sujeito passivo.
IOF
Jurisprudência
• STF, RE 249.980, DJ 14/06/02: observadas condições específicas de cada caso, a incidência de IOF sobre operações bancárias de instituição de ensino, sem fins lucrativos, ofende o princípio constitucional de proteção ao patrimônio, uma vez que as transações gravadas envolvem ativos financeiros dessas entidades, portanto parcelas de patrimônio
IOF
Jurisprudência
• STF, Agravo de Instrumento - AI 151.855, DJ 2/12/94: o termo inicial de vigência de isenção de IOF - câmbio, fixado para a data da expedição de guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária nem desloca a data do fato gerador porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário enquanto o fato gerador diz respeito ao nascimento da obrigação tributária
• ADI 4002: sub judice, discute a inconstitucionalidade do adicional de 0,38% , frente ao princípio da anterioridade mitigada
IOF
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto material: realizar operações (negócios jurídicos com conteúdo econômico) de câmbio, crédito, com títulos e valores mobiliários e de seguro
• Aspecto pessoal: (i) sujeito ativo/União; (ii) sujeito passivo/pessoas que realizam as operações relacionadas pela CF no art. 153,V
IOF
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: momento da realização da operação gravada
• Aspecto quantitativo (base de cálculo do tributo): valor da operação e montante a ser apurado (alíquota)
IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Efetivar entrega, total ou parcial, do montante que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado
• Operações de crédito (confiança): empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos (L 5.143/66 com instituições financeiras e seguradoras)
IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de poupança.
• Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?
IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring
• Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99, art. 13)
IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• STF RE 108063, 29/08/86: O fato gerador do IOF é a colocação, ao dispor do tomador, do montante de moeda. Não incidência de tributo instituído posteriormente.
• 1° TAC, SP, Ac. 10472, Ap. Civ. 8ª Cam., 27/09/89: ISS x IOF.
Cobrança bancária. Não incidência de IOF por não existir operação de crédito. ISS devido.
IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”
• STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.
IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF. Norma inconstitucional.
• TFR, Ap. Cível 76.395/RJ, repetição de indébito e repercussão: ônus transferido
IOF - CRÉDITO
Aspecto pessoal
• Sujeito ativo – União Federal
• Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
IOF - CRÉDITO
Aspecto temporal: data da ocorrência da operação de crédito (entrega ou disponibilização de numerário)
Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador)
• Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode reduzi-la podendo ser zero)
• Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação, condições de entrega do numerário, credor
IOF - CRÉDITO
• Alíquota adicional introduzida pelo D 6339/07: objetivo• Dupla tributação (bitributação) vedada, Bis in idem e
alíquota adicional (mesma pessoa) admitidas • Autorização constitucional para o bis in idem• Resultado econômico: aumento de alíquota e conseqüente
acréscimo do valor do tributo• Uso de regras autorizadas em lei• O IOF como instrumento de política monetária e cambial:
não justificado na alíquota adicional?
IOF - CRÉDITO
• Alteração de alíquotas pelo D 6339/07: adicional de 0,38%, exceto isenção
• Operações com alíquota zero: passaram a ser tributadas à alíquota de 0,38%
• ADI 4002: constitucionalidade do aumento de alíquota• Alíquotas: PF, 0,0041% a.d. até 1,4965%, mais 0,38%; PJ,
0,0082% a.d. até 2,993% mais 0,38%; pré-pagamento de exportação, 0,38%; crédito rural, 0,38%; BNDES, 0,38%
IOF - CRÉDITO
• Pontos em comum: ISS e IOF (não há coincidência) considerando-se o conceito de serviço valor agregado
( item 10.01 da Lista de Serviços: agenciamento, corretagem, intermediação de câmbio, seguros, cartões e planos de saúde e previdência e item 15.13 da Lista de Serviços: serviços relacionados a operações de câmbio, em geral)
• IOF, ICMS e IPI: operações de crédito, circulação de bens e serviços (ouro) e operações de industrialização (beneficiamento)
IOF - CRÉDITO
Responsabilidade pelo recolhimento
• Instituições financeiras
• Empresas de factoring
• Pessoas jurídicas que concedem crédito
IOF - CÂMBIO
• Aspecto material: realizar operação de câmbio (entregar moeda nacional, em instituição financeira, em troca de moeda estrangeira ou vice-versa)
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito passivo: comprador ou vendedor de moeda
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação de câmbio (não previsão em lei ordinária e a inconstitucionalidade da cobrança)
IOF - CÂMBIO
• Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e correspondente à moeda estrangeira)
• Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%)
• Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em função da política de câmbio
• Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição financeira
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
IOF – CÂMBIO
Jurisprudência
• TRF, 3ª R, MS 539/90: violação da isonomia, IOF/Câmbio, isenção para importações com guias emitidas até certa data (DL 2434/88); ausência de observância da capacidade contributiva (inconstitucionalidade).
IOF - TVM • Aspecto material: realizar operação relativa a TVM
• conceito de valor mobiliário: definidos em lei (ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.) títulos e contratos definidos em lei embora haja crédito subjacente
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito passivo: comprador de TVM e instituições financeiras
IOF - TVM
• Aspecto espacial: território nacional.
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação.
• Aspecto quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos
• Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.
IOF - SEGURO • Aspecto material: realizar operação de seguro
• (i) seguro: não é operação financeira.• (ii) indenização mediante pagamento de prêmio• Abrangência da operação de seguro: vida e congêneres,
acidentes pessoais e do trabalho, bens, coisas e outros
• Aspecto pessoal:
• sujeito ativo: União Federal• sujeito passivo: adquirente de seguro
IOF- SEGURO • Aspecto espacial: território nacional.
• Aspecto temporal: data do recebimento do prêmio
• Aspecto quantitativo: valor do prêmio• Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%);
redução voltada a certas operações
• Responsáveis pelo recolhimento: seguradoras e instituições financeiras
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
IOF - OURO• Aspecto material: realizar operação de origem (primeira)
com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial
• Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro
• Conceito de primeira operação: não é extração de ouro, mas primeira negociação ou primeira operação de natureza econômica
IOF - OURO • Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito
passivo: primeiro comprador do ouro (instituições financeiras)
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: data da primeira aquisição
• Aspecto quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o mercado; alíquota: 1%
IOF - OURO
Jurisprudência
• STF, R.Es. 213799-5 e 190364: incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional.
• STJ, REsp. 1213554, 18/12/97. Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado à joalheria, ainda que depositado em instituições financeiras.