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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Juliana Furtado Costa Araujo Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Procuradora da Fazenda Nacional.

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EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Juliana Furtado Costa AraujoDoutora em Direito Tributário pela PUC/SP.Procuradora da Fazenda Nacional.

Juliana Furtado Costa AraujoDoutora em Direito Tributário pela PUC/SP.Procuradora da Fazenda Nacional.

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Relação jurídica tributária

Sujeito ativo $ Sujeito passivo

Direito subjetivo Dever jurídico

(crédito) (débito)

• Desaparecendo quaisquer desses elementos, desfaz-se a relação jurídica.

• Extinguindo-se o crédito, extingue-se a obrigação.

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CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN

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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

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CAUSAS DE EXTINÇÃO – CTN

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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CAUSAS DE EXTINÇÃO - CTN

• Classificação das modalidades extintivas em causas de fato e causas de direito.

• Crítica – todas as hipóteses são acontecimentos jurídicos que o direito regula.

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Pagamento indevido e repetiçao do indébito

Norma jurídica:

Hipótese: Realizar o pagamento indevido de tributo ou penalidade

Consequente: Obrigação do ente tributante de devolver os valores indevidamente recolhidos

Nascimento da relação de débito do fisco

Objetivo: evitar o enriquecimento ilícito

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Formas de Restituição

Judicial – Ação de Repetição de Indébito

Administrativa – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)

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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE

Código Tributário Nacional

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

        I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

        II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

        III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEGITIMIDADE

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

SÚMULA STF Nº 546: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.”

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• REsp 903.394/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010

• 1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

• 2. (...)

• 3. Conseqüentemente, é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo.

• 4. Em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo

terceiro a quem o ônus foi transferido.

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• 5. A exegese do referido dispositivo indica que: "...o art. 166, do CTN, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veicula, nesta parte, norma específica de direito privado, que atribui ao terceiro o direito de retomar do contribuinte tributário, apenas nas hipóteses em que a transferência for autorizada normativamente, as parcelas correspondentes ao tributo indevidamente recolhido: Trata-se de norma privada autônoma, que não se confunde com a norma construída da interpretação literal do art. 166, do CTN. É desnecessária qualquer autorização do contribuinte de fato ao de direito, ou deste àquele. Por sua própria conta, poderá o contribuinte de fato postular o indébito, desde que já recuperado pelo contribuinte de direito junto ao Fisco. No entanto, note-se que o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores.

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• 6. Deveras, o condicionamento do exercício do direito subjetivo do contribuinte que pagou tributo indevido (contribuinte de direito) à comprovação de que não procedera à repercussão econômica do tributo ou à apresentação de autorização do "contribuinte de fato" (pessoa que sofreu a incidência econômica do tributo), à luz do disposto no artigo 166, do CTN, não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito.

• 7. À luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido (Gilberto Ulhôa Canto, "Repetição de Indébito", in Caderno de Pesquisas Tributárias, n° 8, p. 2-5, São Paulo, Resenha Tributária, 1983; e Marcelo Fortes de Cerqueira, in "Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho", Coordenação de Eurico Marcos Diniz de Santi, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, págs. 390/393).

• 8. É que, na hipótese em que a repercussão econômica decorre da natureza da exação, "o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito, não tendo, portanto, legitimidade processual" (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª ed., São Paulo, 2008, Ed. Noeses, pág. 583).

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• 9. (...)

• 10. (...)

• 11. (...)

• 12. (...)

• 13. (...)

• 14. Conseqüentemente, revela-se escorreito o entendimento exarado pelo acórdão regional no sentido de que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".

• 15. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

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1. Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido.

2. No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível (substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação original do art. 4º, da Lei n. 9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos tributários). Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista.

3. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

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• - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

• - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.

• Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art.

• 543-C do Código de Processo Civil.

• (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)

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PRAZO PARA REPETICÃO

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

        I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

        II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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PRAZO PARA REPETICÃO

Lançamento por homologação e LC 118/05.

Art. 3º e 4º da Lei 118/2005 –

Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

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COMPENSAÇÃO

Conceito: extinção de obrigações entre dois sujeitos devedores uns dos outros, até o limite de seus valores.

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Compensação Tributária

Compensação Legal

CTN

• Art. 156, inciso II

• Art. 170

• Art. 170 A

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Norma geral de compensação no CTN

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulacão em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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Norma geral de compensação no CTN

Hipótese de extinção do crédito tributário

Compensação vinculada à previsão legal

Créditos decorrentes de pagamento a maior, líquidos e certos (determinadas)

Créditos vencidos ou vincendos

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LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

Lei 8383/91 – compensação por parte do contribuinte

Art.66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, … o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

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LEI nº 8.383/91

Requisitos para a compensação:

Pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais.

Compensação entre tributos da mesma espécie (destinação constitucional)

Compensação com valores vincendos.

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Lei nº 9.430/96 – art. 74

Compensação a pedido do contribuinte

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

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Lei nº 9.430/96 – art. 74

Requisitos:Compensação a requerimento do

contribuinte Quaisquer tributos sob

administração da SRF

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Dois Regimes de Compensação vigentes até 2002

1) Tributos da mesma espécie

Realizada pelo contribuinte em sua

escrita fiscal

2) Tributos espécies diferentes

Obrigatório requerimento a Receita Federal

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NOVO REGIME DE COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 2002

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

MP nº 66/02 convertida na Lei nº 10.637/02 (nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96).

Lei nº 10.833/03

Lei nº 11.051/04

Lei nº 11.196/05

Lei nº 11.488/07

MP 449/08 convertida na Lei nº 11.941/09.

Lei n 12249/10.

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Lei nº 10.637/02

 ”Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

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Requisitos

Crédito tributário não permite título público, crédito-

prêmio

Passível de restituição ou de ressarcimento

Afasta as hipóteses em que a lei expressamente veda a restituição

Débito próprio

veda crédito de terceiro

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REGIME ÚNICO DE COMPENSAÇÃO

Tributos sob administração da Receita Federal

Derrogação do art. 66 da Lei n° 8.383/01

Passa a ser obrigatória a formalização da compensação, ainda que o débito e o crédito se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.

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Pedidos de compensação anteriores a DCOMP

Possibilidade de conversão em DCOMP para beneficiar o contribuinte.

Cinco anos para o fisco homologar a compensação a contar da data do protocolo do pedido.

Não conversão dos pedidos que não atendem os requisitos do novo regime de compensação.

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• Não Homologada

• Não Declarada

Espécies de Compensação

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Regime único de compensação Lei 10637/02

Compensação formalizada por entrega de declaração (DCOMP).

Quantum do indébito apurado pelo contribuinte.

A compensação extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação.

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo.

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Lei nº 10.833/03

Prazo de 5 anos para homologar.

DCOMP - confissão de dívida (somente a partir de 11/2003).

Manifestação de inconformidade.

Suspensão da exigibilidade.

Multa isolada por fraude.

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COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA

Reflexos da não homologação:

• Declaração de compensação é documento hábil a exigência do crédito tributário irregularmente compensado (constitui confissão de dívida).

• Possibilidade de apresentação da manifestação de inconformidade.

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Legislação

Lei nº 11.051/04

• compensação não declarada

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Hipóteses em que a compensação é vedada ( §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96):

Débito do contribuinte:• Saldo a restituir apurado na DIRPF;• Débitos devidos no registro da DI;• Débitos encaminhados para inscrição em

DAU;• Débito parcelado;• Débito objeto de compensação não

homologada;• Valor objeto de pedido de restituição ou

ressarcimento indeferido pela autoridade competente;

Compensação não declarada: hipóteses

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Compensação não declarada:hipóteses

Crédito do contribuinte:

• De terceiros;

• Crédito-prêmio;

• Título público;

• De decisão judicial não transitada;

• Que não se refira a tributo ou contribuição;

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Compensação não declarada:hipóteses

Tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Lei 11491/09)

1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 

2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 

3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 

4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

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Não há previsão do rito do Decreto 70.235/72. (Aplica-se o rito da Lei nº 9.784/99)

Não extingue o crédito tributário.

Não suspende a exigibilidade do débito.

Aplicação de multa isolada (art. 18 da lei nº 10833/03 - 150%, podendo ser metade)

Compensação não declarada:efeitos

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Legislação

Lei 12.249/10 – Alterou o art. 74 da 9430/96

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

§ 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.“

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Compensação com contribuições previdenciárias

Lei 11457/2007 – Criou a Super Receita

Art. 26 - ... 

Parágrafo único.  O disposto no art 74 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

MP 449/08 convertida na Lei 11941/09 – Nova redação ao art. 89 da Lei 8212/91

Art. 89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

IN 900/08 – compensação somente com contribuições previdenciárias relativa a períodos subsequentes.

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Súmulas do STJ

Súmula 212

“a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

Súmula 213

“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação”

Súmula 460

“É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

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Limitação Legal

Art. 170-A do CTN

“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial”

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Obrigada!

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