16
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Conceito de tributo : É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º CTN - prestação pecuniária : prestação exigida em moeda, dinheiro. - compulsória : pagamento é obrigatório. - que não constitua sanção de ato ilícito : penalidades por infração à lei tributária ( multa) não é tributo. - instituída em lei : previsto em lei, legalidade. - cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada : autoridade administrativa está vinculada à previsão legal, não sendo mera liberalidade. ESPÉCIES DE TRIBUTOS Impostos : São aquelas obrigações tributárias, que podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, dentro do âmbito de suas competências, cujo fato gerador ( descrição

AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Conceito de tributo : É toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º CTN

- prestação pecuniária : prestação exigida em moeda, dinheiro.

- compulsória : pagamento é obrigatório.

- que não constitua sanção de ato ilícito : penalidades por infração à lei tributária ( multa) não é tributo.

- instituída em lei : previsto em lei, legalidade.

- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada : autoridade administrativa está vinculada à previsão legal, não sendo mera liberalidade.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Impostos : São aquelas obrigações tributárias, que podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, dentro do âmbito de suas competências, cujo fato gerador ( descrição como nascem os tributos) independe de qualquer atividade estatal. Tem caráter obrigatório, sendo disciplinados em lei, sem correlação com qualquer tipo de vinculação com serviço ou qualquer tipo de contraprestação por parte dos entes estatais. Imposto é uma prestação de valor pecuniário, cobrada pelos entes estatais dos cidadãos para suprir sua capacidade financeira, mediante parâmetros estabelecidos em lei. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca ou utilidade.

Page 2: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

Taxas : São aquelas espécies tributárias que podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, dentro de sua esfera de atribuição. Elas podem ser de dois tipos : a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. O poder de polícia é toda atividade, preventiva ou repressiva, exercida pela Administração com finalidade de regulamentar o exercício dos direitos individuais, compatibilizando-os com o exercício de outros direitos. Para Alexandre Moraes “ poder de polícia é a faculdade concedida à Administração Pública para restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do prórprio Estado, em busca da preservação da ordem pública e do estabeleciemnto de regras de conduta necessárias e suficientes para evitar conflitos e compatibilizar direitos.” A utilização, efetiva ou potencial, de serviço público tem de ser específico e divisível, ou seja, determinado em unidades autônomas e passível de individualização, podendo ser utilizado efetivamente pelo contribuinte ou potencialmente, quando colocado à sua disposição.

Contribuição de melhoria : É decorrente dos benefícios proporcionados por obras públicas, realizadas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições. São dois os requisitos para a sua existência : a) realização de uma obra pública; b) que ela tenha acarretado uma valorização do imóvel. Ela é o imposto sobre a mais-valia imobiliária causada pelo Estado. Sua finalidade é de uma contraprestação pela despesa realizada que tenha acarretado a valorização do imóvel beneficiado.

Art. 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

Page 3: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Princípio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que

Page 4: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política .

Empréstimo Compulsório

Configura-se como uma espécie tributária excepcional, somente podendo ser instituída pela União, impedindo sua criação por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal. O empréstimo compulsório diferencia-se das demais espécies tributárias, chegando alguns, até mesmo, a negar seu caráter tributário, porque, teoricamente, ele se configura como um empréstimo, devendo, posteriormente, ser devolvido aos cidadãos.

Pode ser de dois tipos: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, desde que respeitado o princípio da anterioridade.

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório é vinculada, isto é, seus recursos apenas podem ser gastos para cobrir a despesa que fundamentou sua criação. ( art. 148, parágrafo único, da CF).

CONTRIBUIÇÕES

O art. 149, caput, da Lei Maior prescreve a possibilidade de a União instituir Contribuições como instrumento de sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas, tendo o constituinte empregado como critério classificatório a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto de sua arrecadação.

Segundo posição pacífica do STF e majoritária na doutrina, a partir da CF/88 as Contribuições (chamadas de “especiais” ou “parafiscais” para

Page 5: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

diferenciá-las da contribuição de melhoria) são espécies tributárias autônomas, quero dizer, não se confundem com as outras espécies.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

I) No caput do artigo transcrito, está prevista a instituição, exclusivamente pela União, de três subespécies de contribuições “especiais”, que serão detalhadas adiante:

Contribuições Sociais (ou “da Seguridade Social” ou “Gerais”); Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (ou

“Econômicas”);

Page 6: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (ou “Corporativas”).

II) O § 1º deste dispositivo legal, contudo, excetua a regra da exclusividade - da União -,referida pelo caput, prevendo a instituição, pelos Estados, DF e Municípios, de contribuição social para custear a previdência social dos seus servidores (que, obviamente, só será cobrada destes servidores). não obstante o art. 149 da Constituição declare categoricamente que as contribuições nele arroladas são de competência exclusiva da União, a verdade é que o mesmo artigo, logo no seu § 1º, estabelece uma única exceção: os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime próprio de previdência social. Reparem que é uma hipótese muito restrita: somente se refere a contribuições previdenciárias, destinadas a custear, quando houver, regime próprio de previdência social do respectivo ente federado – regime de previdência social que pode ser estabelecido apenas para servidores públicos (estatutários) titulares de cargos efetivos, que atendam às exigências estabelecidas no art. 40 da Carta Política. Enfatizo que essa competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não abrange, em hipótese alguma, as outras áreas da seguridade social, a saber, a saúde e a assistência social. A respeito desse último ponto, é interessante registrar que no Brasil é usual estados, e mesmo municípios, possuírem entidades específicas, por eles criadas, com a finalidade de administrar os regimes próprios de previdência dos servidores públicos respectivos, as quais recebem as contribuições e concedem os benefícios correspondentes. Não é nada raro, também, que essas entidades contemplem entre os benefícios oferecidos aos servidores públicos serviços relacionados à saúde (assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica etc.). Geralmente, o ente federado a que pertence a entidade institui uma contribuição, cobrada de seus servidores, especificamente destinada a custear os citados serviços de saúde. Cuida salientar que este assunto é bastante explorado em concursos públicos, sendo importante frisar que não é somente a União que pode instituir contribuições sociais, mas também os Estados, o DF e os Municípios, no caso específico do § 1º do art. 149. Já as demais contribuições (de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas), somente podem ser instituídas pela União.

Page 7: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

III) O § 2º, por seu turno, traz algumas materialidades passíveis de serem adotadas pelo legislador infraconstitucional. Assim, autoriza a instituição de contribuições sobre a importação de bens e serviços do exterior e, outrossim, aponta como bases de cálculo possíveis o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Prevê ainda, no mesmo dispositivo legal, uma hipótese de imunidade, pois veda a incidência de contribuição social e a interventiva sobre as receitas decorrentes de exportação. Assim, o produto arrecadado a título de contribuições deve possuir destinação específica - qual seja, como instrumento de atuação do Estado nas respectivas áreas -, sob pena de escaracterizá-las.

Limitações ao poder de Tributar

O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado. Essas limitações não são taxativas, outras podem ser criadas até mesmo por normas infraconstitucionais.

Princípio da Legalidade Tributária

O tributo é uma forma incontestável de limitação legal à liberdade e à propriedade privada, sendo campo de atuação restrito ao Poder Legislativo, criar, modificar ou extinguir a espécie tributária.

Desta feita estamos diante da principal característica do princípio da legalidade tributária, que reside na faculdade exclusiva do Estado de criar tributos e que esta só poderá ser exercida mediante lei.

Este princípio tem aplicação prática conjunta com o princípio da anualidade, pois, é este princípio que legítima, por exemplo, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e é através desta lei que o Estado define as

Page 8: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

alterações tributárias para o ano subseqüente. Constatamos, portanto, uma clara integração prática entre esses dois princípios.

Princípio da Igualdade Jurídica Tributária

O princípio da igualdade jurídica tributária é uma mera decorrência do instituto presente no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, instituto este que defende a igualdade de todo perante a lei nos seguintes termos categóricos: " homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".

Este instituto aplicado ao Direito Tributário visa coibir privilégios em matéria tributária, ou seja, todos aqueles que estiverem em situações idênticas devem contribuir da mesma maneira. Daí decorre a existência das categorias contributivas decorrentes também do princípio da capacidade contributiva .

Ele impede tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Devido aos princípios da isonomia e republicano, toda norma tributária deve ser igual para aqueles que estejam na mesma situação fática e jurídica, evitando tratamentos privilegiados que maculem a estabilidade social.

Princípio da Irretroatividade

Em geral, o princípio da irretroatividade veda que as leis possam atingir fatos já realizados. A finalidade é proteger os fatos pretéritos, propiciando aos cidadãos segurança jurídica para que eles possam planejar seu futuro com a certeza da solidez de seu passado. Fruto dessa vedação, nenhuma norma que houver instituído ou aumentado determinado tributo pode retroagir a fatos geradores anteriores ao início de sua vigência ( art. 150, III da CF).Segundo Aliomar Baleeiro o princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Page 9: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

Princípio da anterioridade

Nenhuma espécie tributária pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que foi criado ou aumentado ( art. 150, III, b, da CF). Um tributo criado ou que sofreu uma majoração em um exercício financeiro, que começa no dia 01 de janeiro e termina no dia 31 de dezembro, apenas poderá começar a ser cobrado no outro exercício financeiro, ou seja, no ano seguinte à sua instituição ou majoração. O princípio da anterioridade tem a finalidade de garantir um certo lapso temporal para que os cidadãos possam adequar suas condutas de forma a sofrerem uma menor incidência da obrigação tributária instituída ou majorada.

Princípio da Noventena

A noventena configura-se na vedação à União, aos Estados- membros, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, desde que seja observado o princípio da anterioridade tributária, que expressamente impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio da noventena, também chamado de princípio da anterioridade nonagesimal ou da anterioridade mitigada, significa que pelo lapso temporal de noventa dias, o tributo não produzirá nenhum efeito. O princípio da noventena comporta as seguintes exceções: imposto de renda; IPVA; IPTU.

Princípio da proibição do confisco

A atividade arrecadatória por parte do Estado é essencial para a manutenção das prestações estatais, contudo, ela não pode ser tão intensa a ponto de suprimir o direito de propriedade, considerando como prerrogativa fundamental. A proibição do confisco não se reduz apenas à supressão da propriedade, mas também se configura quando a obrigação tributária instituída impede a própria sobrevivência dos negócios privados. Portanto, a acepção da palavra confisco pode significar tanto a perda da propriedade para os entes estatais, quanto à imposição de ônus que torne impraticável a manutenção das atividades privadas.

Liberdade de tráfego

Page 10: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

Os entes estatais têm impedimento para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Uniformidade Geográfica

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

Imunidade dos templos de qualquer natureza

1º QUESTÃO

Município situado na região XYZ do Brasil realizou serviços e obras de rede de água potável e esgoto de certo bairro, durante o primeiro semestre de 2010, o que resultou na valorização de 100 (cem) imóveis da região. O custo total da obra correspondeu a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Com isso, o Município editou Decreto, em

Page 11: AULA - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 1

02/09/2010, a fim de disciplinar a instituição e cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre os imóveis alcançados pela valorização imobiliária em questão. A municipalidade, para efetuar a respectiva cobrança, considerou somente a diferença entre o valor venal dos referidos imóveis antes da realização das obras e seu valor venal ao término das obras públicas, com base no cadastro do IPTU local. Em 10/10/2010, os contribuintes foram notificados, mediante recebimento de cobrança, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento .

Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Discuta a correção da cobrança , como realizada pela municipalidade, justificando com base na legislação e sua interpretação. (Valor: 0,5) b) Analise o cálculo feito pela municipalidade para encontrar o valor devido pelos contribuintes, esclarecendo se é compatível com a legislação em vigor.