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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

    Ponto dos Concursos

    www.pontodosconcursos.com.br

    Ateno.

    O contedo deste curso de uso exclusivo do aluno matriculado, cujo

    nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por

    quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,

    divulgao e distribuio.

    vedado, tambm, o fornecimento de informaes cadastrais

    inexatas ou incompletas nome, endereo, CPF, e-mail - no ato da

    matrcula.

    O descumprimento dessas vedaes implicar o imediato

    cancelamento da matrcula, sem prvio aviso e sem devoluo de

    valores pagos - sem prejuzo da responsabilizao civil e criminal do

    infrator.

    Em razo da presena da marca d gua, identificadora do nome e

    CPF do aluno matriculado, em todas as pginas deste material,

    recomenda-se a sua impresso no modo econmico da impressora.

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    CURSO ON-LINE DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS P/ AGENTE E ESCRIVO DA POLCIA FEDERAL

    PROFESSOR PEDRO IVO

    www.pontodosconcursos.com.br 1

    APRESENTAO

    Caros alunos de todo Brasil, sejam bem vindos!

    com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco total no concurso para a POLCIA FEDERAL, tendo por base o edital do ltimo concurso.

    Antes de tudo, para que me conheam um pouco melhor, farei minha apresentao.

    Meu nome Pedro Ivo, sou servidor pblico h 10 anos e, atualmente, exero o cargo de Auditor-Fiscal Tributrio no Municpio de So Paulo (ISS-SP).

    Iniciei meus trabalhos no servio pblico atuando na Administrao Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.

    Por opo, comecei a estudar para a rea fiscal e, concomitantemente, fui aprendendo o que o verdadeiro esprito de concurseiro, qualidade que logo percebi ser to necessria para alcanar meu objetivo.

    Atualmente, aps a aprovao no cargo almejado, ministro aulas em diversos cursos do Rio de Janeiro e de So Paulo, sou ps-graduado em Auditoria Tributria e ps-graduando em Processo Penal e Direito Penal Especial.

    Agora que j me conhecem um pouco, posso, com certa tranqilidade, comear a falar de nosso curso. Digo isto porque espero, nas prximas semanas, poder estar conversando com vocs sobre o Direito Processual Penal em suas casas, no trabalho, no metr, no nibus, enfim, em qualquer lugar em que vocs estiverem lendo as aulas.

    Nosso curso ser no mtodo QP, ou seja, Quase-Presencial.

    Mas, professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de QP, o que isso?

    o mtodo atravs do qual eu apenas no estarei fisicamente na sua frente, mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matria atravs de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovao.

    Durante nossos encontros, buscarei evitar o mximo possvel o uso do juridiqus, ou seja, da linguagem que, via de regra, utilizamos na faculdade de Direito.

    claro que em alguns momentos no conseguiremos fugir da utilizao de termos jurdicos, pois alguns so adotados pelo CESPE e, assim, precisam passar a fazer parte do seu linguajar.

    Agora vamos falar do nosso curso. Ele ser composto da aula demonstrativa e mais 07 (SETE) aulas nas quais abordaremos os seguintes tpicos:

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    AULA 00

    PRISO EM FLAGRANTE

    AULA 01

    PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

    AULA 02

    INQURITO POLICIAL

    AULA 03

    PROVA PARTE 01

    AULA 04

    PROVA PARTE 02

    AULA 05

    BUSCA E APREENSO

    AULA 06

    PRISO: ASPECTOS GERAIS / PRISO PREVENTIVA / PRISO

    TEMPORRIA

    AULA 07

    110 EXERCCIOS COMENTADOS

    Cada aula ter de 40 a 60 pginas e cerca de 15 exerccios, com exceo da aula demonstrativa.

    Na ltima aula sero apresentados 110 exerccios COMENTADOS do CESPE versando sobre toda a matria. Assim, chegaremos a aproximadamente 200 questes no curso, o que julgo ser suficiente para uma adequada preparao.

    No ltimo concurso para a PF das 09 (nove) questes de Processo Penal que foram cobradas pela banca, na PROVA, 07 (sete) estavam presentes na lista que, na poca, foi apresentada no curso. Desta forma, fica mais do que claro a importncia de refazer exerccios anteriores, ainda mais quando a banca o CESPE que adora repetir questes.

    Com relao ao mdulo Princpios do Direito Processual Penal, embora este assunto no esteja expressamente previsto no edital, de suma importncia o estudo para um

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    entendimento correto da matria. s pensar...Em uma prova de matemtica na qual a banca exige o conhecimento do assunto equao do segundo grau, precisa constar no edital CONCEITOS DE SOMA, SUBTRAO, DIVISO E MULTIPLICAO ?....Ento precisamos aprender as operaes bsicas do Processo Penal para conseguirmos compreender as complexas (ou menos bsicas, pois o processo penal no tem nada de difcil).

    Dito isto, vamos iniciar um aquecimento para o nosso curso tratando de um tema importantssimo para concurso pblico, a priso em flagrante.

    Bons estudos!!!

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    AULA 0 PRISO EM FLAGRANTE

    1.1 PRISO EM FLAGRANTE

    Antes de adentrarmos nas particularidades desta forma de priso necessrio conceituar o que , na realidade, a priso em flagrante. Quanto ao conceito jurdico, o saudoso Mirabete explica que a palavra flagrante, derivada do latim flagrare (queimar), a qualidade do delito que esta sendo cometido e permite a priso do seu autor. o crime que ainda queima. A respeito, Pontes de Miranda j esclareceu que: Flagrante delito um conceito que se tira dos prprios fatos, pois significa encontrar-se algum na prtica de delito, ou em circunstncias tais que justifiquem afirmar-se que estava a pratic-lo, ou no termo do ato delituoso, inclusive havendo fuga, se quem o cometeu ainda no conseguiu afastar de si as circunstncias imediatas que importem convico de ter sido o autor.

    1.1.1. ESPCIES DE FLAGRANTE

    FLAGRANTE PRPRIO (TAMBM CHAMADO DE PROPRIAMENTE DITO, REAL OU VERDADEIRO) Ocorre quando o agente est cometendo a infrao ou acaba de comet-la. Exemplo: Tcio flagrado por um policial no momento em que estuprava Mvia. Base legal: Art. 302, I e II. Observe:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - est cometendo a infrao penal; II - acaba de comet-la;

    FLAGRANTE IMPRPRIO (TAMBM CHAMADO DE IRREAL OU QUASE

    FLAGRANTE) O agente comete o ato ilcito e perseguido, logo aps, em situao que faa presumir ser o autor do delito. A expresso logo aps compreende todo o espao de tempo necessrio para a polcia chegar ao local, colher as provas elucidativas da ocorrncia do delito e dar incio perseguio do autor. No tem qualquer fundamento a regra popular de vinte e quatro horas de prazo entre a hora do crime e a priso em flagrante, pois, no caso do

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    flagrante imprprio, a perseguio pode levar at dias, desde que ininterrupta. Atualmente, a doutrina e jurisprudncia dominante entendem que no se exige que a perseguio esteja ocorrendo com a percepo visual do agente, pois no este o sentido da lei. Por perseguio ininterrupta entendem-se as constantes diligncias, sem longos intervalos, realizadas pela autoridade competente a fim de localizar e prender o criminoso. Observe o julgado:

    Para exemplificar, observe este interessante julgado:

    Base Legal: Art. 302, III do CPP:

    A perseguio ininterrupta do agente, por policiais, logo aps haverem sido informados da prtica delitiva, configura flagrante imprprio, sendo irrelevante se a priso ocorreu horas aps a ocorrncia do fato criminoso (HC175207 TJAP)

    Ementa: Processo Penal - Habeas Corpus - Priso em Flagrante - Trfico Internacional de Entorpecentes - Ausncia de Ilegalidade - Impossibilidade de Anlise de Provas Ordem Denegada. 1. Paciente preso em flagrante delito pela prtica de trfico internacional de entorpecentes. 2. Inexistncia de ilegalidade na priso em flagrante do paciente luz do disposto no artigo 302, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, bem como da deciso judicial que negou o seu relaxamento. Isto porque um dos co-rus foi preso em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos no momento em que trazia consigo cocana para fins de comrcio exterior, delito este que praticava em unidade de desgnios com o paciente que lhe forneceu a droga. Na seqncia, este co-ru indicou aos policiais dados para a localizao do paciente, o qual foi imediatamente localizado e tambm preso. Embora o paciente no tenha sido preso trazendo consigo substncia entorpecente, o elemento subjetivo que o unia ao co-ru e a um outro agente que embarcaria com droga para o exterior no dia seguinte, que j estava em seu poder, permite a configurao do flagrante imprprio ou imperfeito.

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    III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao;

    FLAGRANTE PRESUMIDO (TAMBM CHAMADO DE FICTO OU ASSIMILADO) O Agente preso com objetos que faam presumir ser ele o autor da infrao. importante ficar claro que aqui no temos necessariamente perseguio, podendo a descoberta ser casual logo depois do indivduo ter cometido o delito. Exemplo: Tcio mata Mvia, coloca o corpo no porta-malas e vai em direo a um rio para desovar o cadver. No caminho parado em uma blitz e o policial, ao perceber marcas de sangue na camisa de Tcio, exige que ele abra o porta-malas encontrando o corpo de Mvia. Base legal: Art. 302, IV do CPP:

    IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.

    FLAGRANTE COMPULSRIO OU OBRIGATRIO X FLAGRANTE FACULTATIVO Caro aluno (a), imagine que voc resolveu conhecer a famosa Rua 25 de maro em So Paulo e, ao chegar ao local, POR ACASO, tinha gente vendendo DVD pirata. Indignado com aquela situao, voc resolve dar voz de priso aos criminosos. Voc pode fazer isto ou s depois que passar na prova e for um policial federal? A resposta que voc j pode fazer isto, com base no Cdigo de Processo Penal. Observe:

    Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Mas ainda dentro da supracitada situao, voc OBRIGADO a dar voz de priso?

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    Agora a resposta NEGATIVA, pois o incio do Art. 301 diz que qualquer do povo PODER prender em flagrante. Assim, devido existncia da possibilidade e no da obrigatoriedade, damos o nome de FLAGRANTE FACULTATIVO. Diferente situao a do policial no exerccio de suas funes que verifica a ocorrncia de um crime. Neste caso, ele no poder valorar se quer ou no prender e, exatamente por isto, este tipo de priso em flagrante recebe o nome de FLAGRANTE COMPULSRIO.

    FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO (TAMBM CHAMADO DE DELITO DE ENSAIO, DELITO DE EXPERINCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR) Aqui vai mais uma situao para voc pensar: Imagine que, aps a aprovao na Polcia Federal, voc resolve abrir uma loja de doces e contrata um empregado. Desconfiado de que ele est subtraindo valores do caixa voc, ao chegar ao trabalho, mostra para ele uma quantia enorme de dinheiro, coloca em uma mesa e fica escondido em uma sala, com sua turma toda do curso de formao aguardando e espiando tudo em uma cmera. Ao apropriar-se do dinheiro voc sai da sala e diz: AHAAAA!!! VOC EST PRESO. Pergunta: Qual ser a reao do Funcionrio? Resposta: No mnimo ele vai comear a rir e lhe mostrar a smula 145 do STF que diz:

    Smula n 145: "No h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a consumao."

    Assim, em fatos em que o agente de certa forma instigado a praticar crime em relao ao qual ainda no tinha praticado qualquer ato de execuo e, devido vigilncia, h impossibilidade absoluta de concretizao, temos o chamado FLAGRANTE PREPARADO que, por estar relacionado com o dito crime impossvel, no ter efeitos prticos.

    FLAGRANTE ESPERADO A polcia recebe uma ligao dizendo que uma grande quantidade de drogas ser entregue para uma faco criminosa. Diante da informao, sem qualquer forma de instigao, os policias ficam escondidos no local aguardando a chegada do caminho com o material ilcito. Quando avistam as drogas, saem do esconderijo e prendem os traficantes. Neste caso, temos o flagrante esperado que perfeitamente vlido, no podendo ser confundido com o flagrante preparado no qual ocorre induzimento a um delito.

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    Determinada organizao criminosa voltada para a prtica do trfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigao policial dessa organizao criminosa, a autoridade policial recebeu informaes seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observao, decidiu a autoridade policial retardar a priso dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prend-los em flagrante. Nessa situao, no obstante as regras previstas no Cdigo de Processo Penal, so vlidas as diligncias policiais e as eventuais prises, em face da denominada ao controlada, prevista na lei do crime organizado. (CERTO/ERRADO)

    FLAGRANTE PRORROGADO, RETARDADO OU DIFERIDO Consiste na possibilidade de a polcia no efetuar a priso logo que verifica o delito, mas aguardar aes posteriores visando obter maiores informaes sobre a ao dos criminosos e prend-los em maior quantidade ou de maneira mais efetiva. Tal tipo de flagrante s aceito nas situaes expressamente previstas em nosso ordenamento jurdico. Para ficar mais claro, vamos exemplificar atravs da seguinte questo exigida pelo CESPE no concurso para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, recentemente realizado. Observe:

    O inciso II do art. 2 da Lei 9.034/95 (crime organizado) prev a ocorrncia de uma "ao controlada" por parte da polcia quando da possvel ao de organizaes criminosas. Observe:

    Art. 2o Em qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigao e formao de provas: [...] II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes; (grifo nosso) Dispositivo semelhante encontramos na Lei 11.343/2006 (Lei de drogas):

    CAIU EM PROVA!!!

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    Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei, mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os seguintes procedimentos investigatrios: [...] II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que se encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel. (grifo nosso) Agora ficou fcil para voc chegar concluso que a questo apresentada est CORRETA, pois a autoridade policial retarda a priso a fim de identificar o fornecedor de armas e mantm os indivduos que cometeram o delito inicial sob observao.

    FLAGRANTE FORJADO (TAMBM CHAMADO DE URDIDO, MAQUINADO OU FABRICADO) Neste caso, no h um fato tpico, mas a autoridade policial simula uma situao. Exemplo: Em uma blitz, determinado policial joga um saco com drogas atrs do banco do carro e prende o motorista em flagrante.

    1.1.2 FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES E HABITUAIS A partir de agora trataremos do flagrante nos crimes permanentes e habituais. Mas o que so essas espcies de delito? Para responder, vamos abrir o dicionrio do concurseiro: O Cdigo Penal trata especificamente dos flagrantes nos crimes permanentes. Observe:

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO Crime permanente Ocorre quando a consumao do crime se prolonga no tempo, dependente da ao do sujeito ativo e o bem jurdico agredido continuamente. Ex: Sequestro e crcere privado.

    Crime habitual Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que a reiterao ou habitualidade da mesma conduta reprovvel, ilcita, de forma a constituir um estilo ou hbito de vida, o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as aes com inteno de lucro.

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    Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto no cessar a permanncia.

    Assim, em um seqestro, por exemplo, a qualquer momento, seja no primeiro dia ou no trigsimo, o agente poder ser preso em flagrante. Problema surge ao tratarmos dos crimes habituais que so aqueles que no se consumam em um ato, exigindo uma sequncia de aes. Neste delito, a prtica de um ato apenas no seria tpica: o conjunto de vrios, praticados com habitualidade, que configura o crime. Quanto a este ponto, para sua PROVA, no importa nem tanto o significado de crime habitual e muito menos divergncias doutrinrias. O que voc precisa saber o entendimento do STF segundo o qual :

    CCAABBEE PPRRIISSOO EEMM FFLLAAGGRRAANNTTEE PPAARRAA OOSS CCRRIIMMEESS HHAABBIITTUUAAIISS SSEE FFOORREEMM RREECCOOLLHHIIDDAASS PPRROOVVAASS DDAA

    HHAABBIITTUUAALLIIDDAADDEE..

    1.1.3 PROCEDIMENTOS Aps a priso em flagrante, o Cdigo de Processo Penal define uma srie de procedimentos que devem ser seguidos para que esta seja considerada vlida. Esta lista de itens a serem cumpridos tem incio do Art. 304 do CPP que dispe:

    Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatrio do acusado sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005)

    Segundo o supracitado artigo, ao ser apresentado o preso sero seguidos os seguintes passos:

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    1 Oitiva do condutor, confeco do termo com o que foi dito, assinatura (do termo pelo condutor), entrega da cpia do termo (ao condutor) e o recibo de entrega do preso; Esta alterao inserida pela lei n 11.113 de 2005 no incio do Art. 304 visou evitar que o condutor, que na maioria das vezes um policial, fique afastado de suas funes durante um longo perodo de tempo, aguardando todo o procedimento. Assim, na atual redao do CPP, aps a oitiva, confeco do termo, assinatura e confeco do recibo de entrega do preso, ele j ser liberado para voltar ao exerccio de suas funes. 2 Oitiva das testemunhas, reduo a termo e assinatura; 3 Interrogatrio do acusado, reduo a termo e assinatura; 4 Lavratura do auto de priso em flagrante. Aqui cabem duas importantes ressalvas: A primeira com relao ao incio do Art. 304 que diz APRESENTADO (por algum) O PRESO AUTORIDADE. Exatamente devido ao texto escrito pelo legislador, entende-se NO ser cabvel a priso em flagrante no caso de APRESENTAO ESPONTNEA, vale dizer, aquela em que o prprio sujeito apresenta-se voluntariamente perante a autoridade policial. A segunda ressalva que quando conduzido o preso dever ser apresentado autoridade no lugar em que foi efetuada a priso ou, caso no seja possvel, ser apresentado do local mais prximo. Observe:

    Art. 308. No havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a priso, o preso ser logo apresentado do lugar mais prximo.

    Aps esta fase inicial, a autoridade policial j estar em condies de decidir pelo cabimento ou no da efetivao da priso. Esta deciso pode acarretar as seguintes consequncias: 1Liberao do conduzido, sem que este assuma qualquer obrigao. (Livrar-se solto). Observe que aqui ele liberado DEPOIS de lavrado o auto de priso, conforme dispe o CPP:

    Art. 309. Se o ru se livrar solto, dever ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de priso em flagrante.

    2Liberao do conduzido mediante o pagamento de fiana (quando a lei permitir); 3Priso do conduzido.

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    Sobre essas consequncias discorre o CPP no Art. 304:

    1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar recolh-lo priso, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiana, e prosseguir nos atos do inqurito ou processo, se para isso for competente; se no o for, enviar os autos autoridade que o seja.

    Agora pensemos em uma infrao que s foi vista pela autoridade policial, ou seja, faltam testemunhas da infrao. Neste caso, poder ser lavrado o auto de priso? Claro que sim, pois a palavra do agente pblico goza de presuno relativa de legalidade e legitimidade. Desta forma, a inexistncia de testemunhas da infrao poder ser suprida pela assinatura de duas testemunhas que hajam presenciado a APRESENTAO do preso. Observe o CPP:

    2o A falta de testemunhas da infrao no impedir o auto de priso em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, devero assin-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso autoridade.

    E no caso de o acusado se recusar a assinar o auto? Tambm nenhum problema, pois a falta poder ser suprida pela assinatura de duas testemunhas que tenham OUVIDO a leitura na presena do conduzido. Ateno que a nica exigncia do CPP que as testemunhas tenham presenciado a leitura do auto para o acusado e mais nada. Veja:

    3o Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presena deste. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivo, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar o auto, depois de prestado o compromisso legal. (grifo nosso)

    Ento, concurseiros de todo Brasil, o auto de priso em flagrante foi lavrado. E agora? Agora, alguns procedimentos devero ser tomados pela autoridade policial. Neste sentido, dispe o CPP:

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    Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007).

    O caput do art. 306 nada mais do que reproduo literal do comando constitucional inserto no art. 5., LXII, da Constituio Federal (CF), o qual contm duas garantias individuais: (A) A PRISO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE AO JUIZ;

    (B) A PRISO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE FAMLIA DO PRESO OU PESSOA POR ELE INDICADA.

    Buscando dar mxima aplicabilidade ao preceito constitucional contido na primeira parte do art. 5., LXII, da CF, imps a Lei n. 11.449/2007 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da priso, encaminhe ao Juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas (art. 306, 1., 1. parte).

    1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007).

    Ainda dento das formalidades, tratou o CPP de definir que tambm no prazo de 24 horas ser entregue ao preso a chamada nota de culpa. Tal entrega uma formalidade essencial, ou seja, o seu no cumprimento enseja o relaxamento da priso em flagrante. Nessa nota, a autoridade policial da cincia ao preso dos motivos pelos quais ele foi preso, do nome do condutor que o trouxe delegacia bem como do nome das testemunhas. Entregue a nota, dever o preso passar um recibo para a autoridade policial. Caso o indiciado no queira, no possa ou no saiba assinar, a autoridade policial providenciar para que duas testemunhas assinem em seu lugar.

    2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas. (Includo pela Lei n 11.449, de 2007).

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    A definio de um prazo de 24 horas para a comunicao ao Juiz visou propiciar ao preso a garantia de que a autoridade judiciria ter rpido acesso ao auto de priso em flagrante, possibilitando, com isso, o imediato relaxamento da priso, se ilegal, tal como determina o art. 5., LXV, da CF. Impede-se, dessa maneira, que o indivduo seja mantido no crcere indevidamente. A expressa definio de um determinado prazo pelo Cdigo de Processo Penal faz surgir uma importante dvida:

    Ser que o desrespeito formalidade de entrega do auto de priso em flagrante no prazo de 24 horas autoridade competente implicaria no relaxamento da priso, tal como ocorre com a ausncia da entrega da nota de culpa? O Superior Tribunal de Justia (STJ) j decidiu no sentido da manuteno da priso:

    No constitui irregularidade apta a anular o auto de priso a comunicao tardia feita famlia do paciente quando de sua priso em flagrante. (STJ, RHC 10220/SP, rel. Min. GILSON DIPP, 2001).

    Da mesma j se pronunciou o STF: Processo Penal. Flagrante. Demora na comunicao, ao Juiz, de priso em flagrante. No anula o flagrante a falta de comunicao da priso em flagrante, podendo implicar na responsabilidade de autoridade policial. (RHC)

    Finalizando, diante do exposto, podemos afirmar que normalmente o procedimento policial da priso em flagrante desenvolve-se em dois momentos, ou etapas, conforme indicado: Primeiro a constatao da prtica de infrao penal no estado de flagrante delito, oportunidade em que o responsvel pela priso-captura d a voz de priso para ento conduzir o preso, juntamente com as testemunhas e ofendido (logicamente, se pessoa fsica diversa de si prprio), at a presena da autoridade competente para a autuao, ou seja, para a lavratura do auto de priso em flagrante. A etapa da formalizao constituir o segundo momento do procedimento, ocasio em que o presidente do auto confirmar a voz de priso j proferida. A exceo fica por conta da hiptese prevista no art. 307 do CPP e, simetricamente, no art. 249 do CPPM (esfera penal militar) em que a prpria autoridade que tem competncia para autuar presencia, no exerccio de suas funes, a prtica de infrao penal - que pode inclusive ser contra ela praticada -, circunstncia que o habilita a dar a voz de priso e, incontinente, presidir o auto de priso sem a figura do condutor, em um procedimento caracterizado pela concentrao de atos e pela declarao de vontade de apenas um rgo.

    Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra esta, no exerccio de suas funes, constaro do auto a narrao deste fato, a voz de priso, as declaraes que fizer o preso e

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    os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se no o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Vamos esquematizar o procedimento:

    PRISO EM FLAGRANTE

    APRESENTAO DO PRESO

    OITIVA DO CONDUTOR

    OITIVA DAS TESTEMUNHAS

    INTERROGATRIO DO ACUSADO

    ASSINATURA DO

    CONDUTOR +

    RECIBO DE ENTREGA

    SE NO HOUVER, ASSINAM DUAS PESSOAS QUE

    PRESENCIARAM A APRESENTAO DO

    PRESO

    LIBERAO SEM RESPONSABILIDADES (LIVRAR-SE SOLTO)

    LIBERAO

    (FIANA)

    RECOLHIMENTO PRISO

    COMUNICAO IMEDIATA

    FAMLIA E AO JUIZ ENVIO DO AUTO

    COM AS OITIVAS PARA O

    MAGISTRADO

    ENTREGA DA NOTA DE CULPA

    (MOTIVO / CONDUTOR /

    TESTEMUNHAS)

    NO ENVIO MANTM A

    PRISO E PUNE A AUTORIDADE

    NO ENTREGA

    RELAXA A PRISO

  • AL

    E

    X

    A

    N

    D

    R

    E

    A

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    A L E X A N D R E A R A U J O , C P F : 0 0 8 4 7 9 8 1 1 4 2

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

    CURSO ON-LINE DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS P/ AGENTE E ESCRIVO DA POLCIA FEDERAL

    PROFESSOR PEDRO IVO

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    ******************************************************************************************************* Por enquanto s, pessoal! Espero rev-los em breve na nossa primeira aula. Abraos e bons estudos, Pedro Ivo