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AUTONOMIA MPCF ART. 127 CE ART.
109/110LEI 8625ART. 1/4
LEIART. 22/23 COM 75
LEI 7669ART. 1/2
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVA
FUNCIONAL FUNCIONAL FUNCIONAL FUNCIONAL FUNACIONAL
ELABORAÇÃO DO SEU ORÇAMENTO
ELABORAÇÃO DO SEU ORÇAMENTO
FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA
MEMBROS-GARANTIASCF ART. 128 § 5º, I e II
CE ART. 113
LEI 8625, ART. 38 A 41
LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18
LEI 7669 ART. 34 E 35
LEI 6536ART. 4, 4ª, 4B
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I
irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido
MEMBROS-VEDAÇÕESCF ART. 128 § 5º, I e II
CE ART. 113
LEI 8625 ART. 38 A 41
LEI COM Nº 75/93 ART. 17 E 18
LEI 7669 ART. 34 E 35
LEI 6536ART. 4, 4ª, 4B
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
exercer a advocacia exercer a advocacia - exercer advocacia - exercer a advocacia - exercer a advocacia
participar de sociedade comercial, na forma da lei
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
exercer atividade político-partidária
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
exercer atividade político-partidária
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público
integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça
MEMBROS-DEMISSÃO – AÇÃO CVIL PÚBLICA
LEI 86ART. 3825
LEI 7669 ART. 34
prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado
condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
exercício da advocacia exercício da advocacia
- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores
A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros
atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal
condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes
incontinência pública e escandalosa que comprometa, a dignidade da Instituição;
improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.
ÕRGÃOS
• MPU
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;
• MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
• MPE
ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669
• ADMINISTRAÇÃO – ART. 5º E 6º• a Procuradoria-Geral de Justiça;• o Colégio de Procuradores de Justiça;• o Conselho Superior do Ministério Público;• a Corregedoria-Geral do Ministério Público.• as Procuradorias de Justiça;• as Promotorias de Justiça
OBS: Administração Superior
ÓRGÃOS – LEI 8625 E 7669
• EXECUÇÃO – ART. 7º• o Procurador-Geral de Justiça;
• o Conselho Superior do Ministério Público;
• os Procuradores de Justiça;
• os Promotores de Justiça.
ÓRGÃOS – LEI 8625
• AUXILIARES – ART. 8º• os Centros de Apoio Operacional;
• a Comissão de Concurso;
• o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
• os órgãos de apoio administrativo;
• os estagiários.
ÓRGÃOS – LEI 7629• AUXILIARES – ART. 3º § 4º• a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos; • a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos; • a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais; • os Centros de Apoio Operacional; • o Gabinete de Pesquisa e Planejamento; • o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; • os Órgãos de Apoio Administrativo; • os Estagiários.
ÓRGÃOS MPF – LEI 75 – ART. 43• o Procurador-Geral da República;• o Colégio de Procuradores da República;• o Conselho Superior do Ministério Público
Federal;• as Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal;• a Corregedoria do Ministério Público Federal;• os Subprocuradores-Gerais da República;• os Procuradores Regionais da República;• os Procuradores da República.
ÓRGÃOS MPT – LEI 75 – ART. 85• o Procurador-Geral do Trabalho;• o Colégio de Procuradores do Trabalho;• o Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho;• a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;• a Corregedoria do Ministério Público do
Trabalho;• os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;• os Procuradores Regionais do Trabalho;• os Procuradores do Trabalho.
ÓRGÃOS MPM – LEI 75- ASRT. 118• o Procurador-Geral da Justiça Militar;• o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;• o Conselho Superior do Ministério Público
Militar;• a Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar;• a Corregedoria do Ministério Público Militar;• os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;• os Procuradores da Justiça Militar;• os Promotores da Justiça Militar.
ÓRGÃOS MPDFT– LEI 75 – ART. 153• o Procurador-Geral de Justiça;• o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;• o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios;• a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;• as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;• os Procuradores de Justiça;• os Promotores de Justiça;• os Promotores de Justiça Adjuntos.