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1 Alameda Quinta de Santo António, 13-C
1600-675 Lisboa Portugal [email protected]
T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com
ABA Section of International Law
2014 Fall Meeting – Buenos Aires, Argentina
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) “GOLDEN VISA”
1. Vantagens do regime de Autorização de Residência Permanente
(ARI)
Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI
pode:
! Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
! Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro
país;
! Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
! Beneficiar de reagrupamento familiar;
! Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da
legislação em vigor);
! Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da
legislação em vigor).
2. Quem pode beneficiar do regime de ARI
! Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma
actividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade
constituída em Portugal ou noutro estado da U.E. e com estabelecimento
estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o
requisito temporal previstos na legislação aplicável;
! O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade
portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
3. Requisitos cautelares
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Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os
seguintes requisitos cautelares:
! Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena
privativa de liberdade de duração superior a um ano;
! Não estar interdito de entrar em território nacional, subsequente a uma
medida de afastamento do país;
! Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
! Ausência de indicação no Sistema Integrado do SEF para efeitos de não
admissão.
4. Requisitos de investimento
Para efeitos de ARI, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação
de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
OUTUBRO 2014
a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1
milhão de euros:
! O Requerente tem de demonstrar ter efectuado um investimento no valor
mínimo de 1 milhão de euros, incluindo investimento em acções ou quotas
de sociedades.
! Prova: Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da
sua actividade em território nacional atestando a transferência efectiva de
capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de
que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de
acções ou quotas de sociedades, bem como a Certidão do Registo
Comercial actualizada que ateste a detenção de participação social em
sociedade.
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho:
! Considera-se preenchido este requisito sempre se demonstre terem sido
criados 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos respectivos
trabalhadores na Segurança Social;´
! Prova: Certidão actualizada da Segurança Social.
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c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil
euros:
! Considera-se preenchido este requisito sempre que o Requerente
demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo inclusivamente
adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada
comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através
de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a
500 mil euros.
! Prova: Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis, de onde
conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da
sua actividade em território nacional atestando a transferência efectiva de
capitais para a sua aquisição ou para efectivação de sinal de promessa de
compra para aquisição de imóvel de valor igual ou superior a 500 mil
euros e Certidão actualizada da conservatória do registo predial, da qual
deve sempre constar, no caso de contrato promessa e sempre que
legalmente viável, o respectivo registo.
5. Requisito temporal
O Requerente tem, ainda, de cumprir um requisito temporal mínimo de cinco
anos para a manutenção das actividades de investimento. Tal prazo é contado a
partir da data da concessão da autorização de residência.
6. Requisito de permanência
Existem ainda requisitos mínimos de permanência em território nacional para
efeitos de renovação da ARI, a saber: 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º
ano e 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
7. Documentos necessários
! Passaporte ou outro documento de viagem válido;
! Cópia integral do passaporte;
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! Comprovativo de seguro de saúde (com a menção expressa de que inclui
assistência ambulatória e hospitalar de Portugal);
! Certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde resida há
mais de um ano;
! Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que
cumprirá os requisitos da actividade de investimento em território
nacional;
! Comprovativo de pagamento da taxa de emissão;
! Procuração forense (em caso de representação por mandatário);
! Formulário do SEF.
! Documentos exigidos para comprovação dos requisitos de investimento
(os já acima referidos, variáveis conforme o tipo de investimento).
8. Serviços prestados pela Sociedade de Advogados Carlos Pinto
de Abreu e Associados
! Auxílio na recolha e preparação da documentação inicial;
! Acompanhamento negocial;
! Revisão de contractos de compra e venda de imóveis;
! Acompanhamento nas escrituras;
! Apoio jurídico à constituição de sociedades comerciais;
! Formulação do pedido online;
! Marcação da primeira entrevista;
! Acompanhamento na primeira entrevista para recolha de dados
biométricos (impressões digitais, fotografia e assinatura);
! Acompanhamento do processo e contacto permanente com o SEF;
! Concretização dos pagamentos da taxa de análise e da taxa de emissão;
! Levantamento do título de residência;
! Pedido de reagrupamento familiar;
! Renovação da autorização de residência.
Vânia Costa Ramos
Advogada (Lawyer – Portugal)