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19/01/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Avaliação de Impacto Ambiental – EIA e RIMA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS -a AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - AIA é um dos instrumentos existentes para a implementação da POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE . [art. 9º, III, Lei 6.938/81] Lei 6.938/81 Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente : III – AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS. -a AIA é gênero do qual fazem parte o ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL e o RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL , dentre outros instrumentos existentes para tal avaliação. TERMO DE REFERÊNCIA - documento que o órgão ambiental diz quais os estudos que deverão ser feitos. É o momento que a administração indica quais os estudos exigíveis para o empreendimento. possibilidade da ocorrência de preclusão administrativa . MOMENTO DE REALIZAÇÃO do EIA e da RIMA é antes da fase da LICENÇA PRÉVIA . -fases: a)LICENÇA PRÉVIA - análise da viabilidade ambiental. b)LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO - análise durante a concretização do projeto. c)LICENÇA DE OPERAÇÃO - análise do projeto em atividade/funcionamento. CONDICIONANTES DO EIA E A RIMA a)TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA deve ser dada publicidade à realização do estudo. b)CONSULTA AOS INTERESSADOS ocorre com a realização das audiências públicas. c)MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES AMBIENTAIS REQUISITOS DO EIA E A RIMA 1)REQUISITOS DE CONTEÚDO (diretrizes gerais) a)CONSIDERAR TODAS AS ALTERNATIVAS TECNOLÓGICAS E DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO CONFRONTANDO COM A HIPÓTESE DE NÃO REALIZAÇÃO DO PROJETO. hipótese de não realização do projeto – denominada de HIPÓTESE ZERO. 2)REQUISITOS TÉCNICOS a)DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PROJETO é um inventário ambiental. necessidade da caracterização da situação atual da área. 3)REQUISITOS FORMAIS a)OBSERVAR A FORMA E CONFECÇÃO DO RIMA. b)REALIZADO POR UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. 1

Avaliação de Impacto Ambiental – EIA e RIMA

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Avaliação de Impacto Ambiental – EIA e RIMA

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01/08/2012MATERIAL COMPILADOCaio MarinhoDireito AmbientalAvaliao de Impacto Ambiental EIA e RIMA

AVALIAO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

-a AVALIAO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - AIA um dos instrumentos existentes para a implementao da POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. [art. 9, III, Lei 6.938/81]Lei 6.938/81Art. 9. So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:III avaliao de impactos ambientais.

-a AIA gnero do qual fazem parte o ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL e o RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL, dentre outros instrumentos existentes para tal avaliao.

TERMO DE REFERNCIA - documento que o rgo ambiental diz quais os estudos que devero ser feitos. o momento que a administrao indica quais os estudos exigveis para o empreendimento.possibilidade da ocorrncia de precluso administrativa.

momento de realizao do EIA e da RIMA antes da fase da licena prvia.-fases: a)licena prvia - anlise da viabilidade ambiental.

b)licena de implantao - anlise durante a concretizao do projeto.

c)licena de operao - anlise do projeto em atividade/funcionamento.

CONDICIONANTES DO EIA E A RIMAa)TRANSPARNCIA ADMINISTRATIVA deve ser dada publicidade realizao do estudo.

b)CONSULTA AOS INTERESSADOSocorre com a realizao das audincias pblicas.

c)MOTIVAO DAS DECISES AMBIENTAIS

REQUISITOS DO EIA E A RIMA1)REQUISITOS DE CONTEDO (diretrizes gerais)

a)considerar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao do empreendimento confrontando com a hiptese de no realizao do projeto.hiptese de no realizao do projeto denominada de HIPTESE ZERO.

b)identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais gerados na fase de implementao e operao.o estudo deve levar em considerao os impactos produzidos durante a implantao da atividade e os impactos futuros decorrentes do desenvolvimento da atividade.

c)definir os limites da rea geogrfica a ser afetada pelos impactosessa rea denominada de REA DE INFLUNCIA DO PROJETO.a bacia hidrogrfica deve ser considerada em todas as hipteses.

d)considerar os planos e programas governamentais.necessidade de considerao da compatibilidade da atividade analisada com os planos e programas governamentais existentes.

2)REQUISITOS TCNICOS

a)diagnstico ambiental da rea de influncia do projeto um inventrio ambiental.necessidade da caracterizao da situao atual da rea.

pontos a serem analisados:MEIO FSICOanlise dos elementos abiticos (gua, ar,solo,etc)

MEIO BIOLGICO E OS ECOSSISTEMAS NATURAIS. anlise da a fauna e flora.

MEIO SCIO-ECONMICO. ex.: atividades econmicas desenvolvidas na rea.

b)anlise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativasanlise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, mediatos e imediatos, a curto, mdio e longo prazo, o nus e os benefcios sociais.

c)definio das medidas mitigadoras dos impactos negativos.definir quais so as medidas que devem ser utilizadas para diminuir tais impactos.

d)elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.tanto em relao aos impactos positivos como em relao aos negativos.esse acompanhamento ocorrer na fase de operao da atividade.

3)REQUISITOS FORMAIS

a)observar a forma e confeco do RIMA.

b)realizado por uma equipe multidisciplinar.

d)audincias pblicas.

os custeio deve ser feito pelo empreendedor.

Estudo prvio de impacto ambiental

ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL [EIA ou EPIA]: estudo multidisciplinar que indica pontos favorveis e desfavorveis de um determinado empreendimento e sugere medidas cabveis mitigao dos impactos ambientais.

multidisclipinar participao de vrios ramos do conhecimento.

EIA um estudo detalhado, cientfico e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas mitigadoras.

fundamento legal:-[art. 225, 1, IV, CF]

CF Art. 225. 1.IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; (Regulamento)

-[art. 9, III, Lei 6.938/81]

Lei 6.938/81 Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliao de impactos ambientais;

-[art. 17, 1, 2 e 3, Decreto 99.274/90]

-[Resoluo CONAMA n. 001/86].

ATIVIDADE MODIFICADORA [RESOLUO] X ATIVIDADE DE SIGNIFICATIVO IMPACTO [art. 225, 1, IV, CF] -o entendimento que ficou pacificado foi que o texto constitucional trouxe um novo panorama sobre a matria que de determina a realizao de uma filtragem dos dispositivos da resoluo. O conceito de atividade modificadora foi superado.-[Resoluo do CONAMA n 001/86] - prev a realizao do EIA para as atividades modificadoras do meio ambiente. -[art. 225, 1, IV, CF] prev EIA para a atividade de significativo impacto.

SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL caber ao rgo ambiental analisar no caso concreto. Geralmente nos casos que o licenciamento obrigatrio o impacto significativo. [art. 1, Resoluo n. 1 do Conama]

SIGNIFICATIVA DEGRADAO [art. 2, Resoluo n. 1 do Conama]-situaes em que se presume a ocorrncia de impacto ambiental. [rol exemplificativo]-presuno: (divergncia quanto a caracterizao de presuno absoluta ou relativa)i)ABSOLUTA nessas hiptese sempre dever ocorrer o estudo prvio.

ii)RELATIVA mesmo que se enquadre no rol, se for provado que no ocorre degradao, no ser necessrio o estudo prvio. [posicionamento majoritria]Relatrio de Ausncia de Impacto Ambiental Significativo RAIAS.

***ateno*** situao diferente do que ocorre com o rol do Anexo I da Resoluo CONAMA 237/97 (necessidade de licenciamento). A presuno tem natureza absoluta, se o empreendimento ou atividade estiver constando na lista, necessariamente dever ser realizado o licenciamento.

OUTROS DISPOSITIVOS ESTABELECEM A OBRIGATORIEDADE DO EIA[Lei 7.661/88] Institui o Plano Nacional do gerenciamento Costeiro.

[Dec. 750/93] Exige EIA/RIMA para hipteses excepcionais de supresso/corte /explorao de vegetao de mata Atlntica.

[Resoluo CONAMA 305/02] EIA/RIMA para licenciamento de OGMs (neste caso, obrigatrio/ou a juzo do rgo ambiental)

atividades sujeitas- [art. 2 CONAMA 001/86] [rol exemplificativo]

contedo mnimo [art. 6, Resoluo CONAMA 001/86] - o estudo deve analisar de forma mais ampla possvel todo o impacto decorrente da atividade, deve determinar as medidas a serem implementadas para a mitigao desses impactos e dever demonstrar como o monitoramento ser realizado.

o EIA no analisa s o meio fsico, mas tambm levar em o conta meio biolgico, meio scio-econmico.

responsabilidade pelos custos do EIA: empreendedor [art. 8, Resoluo 237, 97]Resoluo CONAMA 001/86Art. 8. Correro por conta do proponente do projeto as despesas e custos referentes realizao do estudo de impacto ambiental tais como: coleta e aquisio dos dados e informaes, trabalhos, e inspees de campo, anlises de laboratrio, estudos tcnicos e cientficos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaborao do RIMA e fornecimento de pelo menos cinco cpias.

hipteses em no foi realizado o eia e a atividade j est em funcionamento-discusso quanto possibilidade de realizao de EIA em momento posterior ao incio do funcionamento do empreendimento. - h posicionamento de que no caberia o EIA (deveria ser prvio), devendo ser realizados outras avaliaes.

RESPONSABILIDADE NO EIA [art. 11, pargrafo nico, Resoluo 237/97] - os envolvidos no empreendimento podem ser responsabilizados nos casos de omisses. [toda a equipe nas 3 esferas].

RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA

RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA [art. 9, Resoluo 001/86]-o RIMA um relatrio, elaborado em linguagem acessvel ao administrador e ao pblico para que a comunidade possa entender o que ser realizado na rea.

o estudo profundo,o relatrio deve ser elaborado em linguagem acessvel. o RIMA espelho do EIA. Deve ser elaborado de forma a garantir acessibilidade deve ser claro e objetivo.

contedo: [art. 9 da CONAMA 001/86]

publicidade: [art. 11, CONAMA 001/86]

[art. 4, VII, Lei n. 10.650/03] - determina que o registro de apresentao do estudo de impacto ambiental, bem como o ato de sua aprovao ou rejeio,devero ser publicados em Dirio oficial e ficar disponveis,no respectivo rgo, em local de fcil acesso ao pblico

devem ser disponibilizados 5 RIMA.

RESULTADO DO RIMA E A VINCULAO DA AUTORIDADE AMBIENTAL-discusso quanto vinculao ou no da autoridade ambiental quanto ao resultado do RIMA.RIMA FAVORVEL EMPREENDIMENTO [divergncia]

a)licena seria direito adquirido (posio de parte doutrina).

b)licena poder ou no ser concedida.

RIMA DESFAVORVEL -mesmo assim a licena pode ser concedida, mas o rgo deve motivar.

FASE DE COMENTRIOS ocorre depois que o estudo entregue ao rgo ambiental. os estudiosos podem comentar o estudo apresentado. a legislao no traz quanto tempo dura essa fase.

audincia pblica - finalidade: expor aos interessados o contedo do produto em anlise e do seu referido RIMA, dirimindo dvidas e recolhendo dos presentes as crticas e sugestes. [art. 1, Resoluo CONAMA 9/87]

-legitimados para requerer:i)O PRPRIO RGO AMBIENTAL;

ii)MP FEDERAL OU ESTADUAL;

iii)ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL no se exige pertinncia temtica;

iv)50 OU MAIS CIDADOS pleno gozo dos direitos polticos.

-se algum dos legitimados solicitar a audincia ela ser considerada um requisito de validade para a licena. [art. 2, 2, Resoluo CONAMA 9/87]Resoluo CONAMA 9/87Art. 2. 2. No caso de haver solicitao de audincia pblica e na hiptese do rgo Estadual no realiz-la, a licena concedida no ter validade.

-deve ocorrer em local de fcil acesso. [art. 2, 4, Resoluo CONAMA 9/87]Resoluo CONAMA 9/87Art. 2. 4. A audincia pblica deve ocorrer em local acessvel aos interessados.

-deve ser dada publicidade sua realizao. jornal oficial, jornal local ou regional de grande circulao.

-direo da audincia: direo ocorre pelo rgo ambiental. [art. 3, Resoluo CONAMA 9/87]Resoluo CONAMA 9/87Art. 3. A audincia pblica ser dirigida pelo representante do rgo Licenciador que, aps a exposio objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrir as discusses com os interessados presentes.,

-lavratura de ata com toda a documentao apresentada na audincia.

-a audincia no tem carter vinculativo em relao deciso do rgo administrativo.

QUESTES RELACIONADAS AO TEMA

[Magistratura Federal TRF1 (2009)] 90 Assinale a opo correta acerca do EIA.a) O EIA deve ser um processo sequencial, que comece com a descrio da atividade proposta, prossiga com a anlise das medidas mitigadoras e termine com a apresentao das consequncias negativas do empreendimento, de forma a servir de base tomada de deciso, que poltica, sobre o projeto.b) O EIA contribui para informar de maneira completa e exaustiva acerca de todos os desdobramentos de determinado projeto, permitindo que as organizaes no governamentais possam tomar mais corretamente posio em relao a ele, de forma a eliminar a influncia das elites cientficas sobre a mdia.c) O principal aspecto a ser considerado no EIA o diagnstico da rea de influncia indireta do projeto, que deve ser analisado a partir das alternativas locacionais determinadas pelo CONAMA e, ainda, determinar se a disposio final de resduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia sero includas no empreendimento.d) As informaes tcnicas constantes no EIA, o qual reflete as concluses do rgo ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessvel ao pblico, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, grficos e outras tcnicas de comunicao visual, de modo que se facilite o entendimento das consequncias ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.e) Exige-se o EIA para a realizao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, sendo, por isso, necessrio determinar os limites geogrficos da rea que ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos decorrentes da implementao do projeto.Alternativa eCFArt. 225. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; (Regulamento)

Resoluo CONAMA 1/86 Art. 5 . O estudo de impacto ambiental, alm de atender legislao, em especial os princpios e objetivos expressos na Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente, obedecer s seguintes diretrizes gerais:I. contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao do projeto, confrontando-as com a hiptese de no execuo do projeto;II. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantao e operao da atividade;III. definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogrfica na qual se localiza;IV. considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantao na rea de influncia do projeto, e sua compatibilidade;Pargrafo nico . Ao determinar a execuo do estudo de impacto ambiental, o rgo estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao municpio, fixar as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caractersticas ambientais da rea, forem julgadas necessrias, inclusive os prazos para concluso e anlise dos estudos.

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