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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1
Unidade Auditada: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS/AM
Exercício: 2013
Processo: 52710.000500/2014-42
Município: Manaus - AM
Relatório nº: 201406993
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO
AMAZONAS
_______________________________________________ Análise Gerencial
Senhor Chefe da CGU-Regional/AM,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201406993, e
consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01,
de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de
contas anual apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS/AM.
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09/05/2014 a 17/06/2014, por
meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício
sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade auditada, em
estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Destaca-se que os exames realizados foram impactados de forma significativa em
decorrência da não disponibilização de documentos, da ausência de manifestação e na
apresentação de informações conflitantes, conforme demonstrado no Resultado dos
Trabalhos, itens 2.1; 2.10; 2.12, como também nos Achados de Auditoria, itens 2.1.1.6 e
3.2.1.1. Essa situação agrava-se tendo em vista ter sido também identificada no decorrer
das ações de controle executadas durante todo o exercício de 2013.
O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos
Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de
Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em
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subsídio ao julgamento das contas apresentadas pela Unidade ao Tribunal de Contas da
União – TCU.
Registra-se que os Achados de Auditoria apresentados neste relatório foram
estruturados, preliminarmente, em Programas e Ações Orçamentárias organizados em
títulos e subtítulos, respectivamente, segundo os assuntos com os quais se relacionam
diretamente. Posteriormente, apresentam-se as informações e as constatações que não
estão diretamente relacionadas a Programas/Ações Orçamentários específicos.
2. Resultados dos trabalhos
Conforme previsto no § 7º do artigo 9º da DN TCU nº 132, de 2/10/2013, no qual
orienta que sejam realizadas reuniões das áreas técnicas do TCU com os respectivos de
órgão de controle interno, com vistas à definição das estratégias e do escopo da
auditoria de gestão a ser feita pela CGU para a certificação das contas desse exercício,
foram acordadas as seguintes áreas para serem auditadas, conforme definido na Ata de
reunião entre a Secretaria de Controle Externo no Amazonas e a Controladoria-Geral da
União no Amazonas, em 21/11/2013:
- Conformidade das peças;
- Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão;
- Avaliação dos indicadores instituídos pela unidade jurisdicionada;
- Avaliação da gestão das transferências;
- Avaliação da gestão de compras e contratações;
- Avaliação de passivos assumidos pela UJ sem prévia previsão orçamentária de
créditos ou de recursos;
- Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UJ;
- Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UJ;
- Avaliação da gestão da unidade jurisdicionada sobre as renúncias tributárias
praticadas;
- Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos;
Destaca-se que a Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação não foi incluída no
escopo supracitado, no entanto, em face da importância dessa área para a Suframa, e a
atuação da CGU ao longo dos exercícios de 2013 e 2014, são consignados neste
relatório os exames efetuados, inclusive em caráter preventivo.
Dentre o escopo acordado, destaca-se neste relatório, em maior relevância, a Avaliação
da Gestão sobre as Renúncias Tributárias, pertencente ao macroprocesso finalístico de
Gestão Tecnológica que consiste no acompanhamento e avaliação das obrigações das
empresas do Polo Industrial de Manaus - PIM que produzem bens de informática,
quanto à aplicação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D.
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2.1 Avaliação da Conformidade das Peças
Com objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme disposto no art. 13
da IN TCU nº 63/2010, de 1 de setembro de 2010, foi analisado o processo nº
52.710.000500/2014-42 e constatado que a Unidade elaborou as peças a ela atribuídas
pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2013, exceto quanto a
informações sobre a política de separação de resíduos recicláveis descartados e as
medidas adotadas pela unidade para redução de consumo próprio de papel, energia
elétrica e água.
A unidade não se manifestou sobre a ausência dessas informações no Relatório de
Gestão, mesmo expressamente solicitada por meio das Solicitações de Auditoria nº
201406993-06, 201406993-11 e 201406993-26.
O restante das peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos das
Decisões Normativas TCU nº 127/2013 e 132/2013 e da Portaria - TCU nº 175/2013.
Ressalta-se que por meio do Ofício nº 1053/GABIN.SUP, de 03 de abril de 2014, a
Suframa solicitou 30 dias de dilação de prazo para a apresentação do Relatório de
Gestão que foi deferido pelo TCU conforme Ofício 0498/2014-TCU/SECEX-AM, de
14 de abril de 2014.
Observa-se, ainda, que a Suframa prestou informações adicionais às apresentadas
originalmente no Relatório de Gestão sobre a gestão da frota de veículos próprios e
locados de terceiros, imóveis locados de terceiros e o acompanhamento dos convênios
firmados nos termos do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n° 8.387/1991.
##/Fato##
2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão
Trata-se das informações básicas das principais ações executadas pela Superintendência
da Zona Franca de Manaus. No levantamento dessas informações foram considerados os
critérios de materialidade, relevância e criticidade, além da vinculação finalística à
missão da Unidade Jurisdicionada, com extensão correspondendo a 69,8% do total das
despesas executadas pela Suframa, conforme discriminado abaixo:
Programa-
descrição
Ação
(projeto/ativida
de/) - descrição
Finalidade Forma implementação/
detalhamento
Repre
senta-
tivida
de
2121 -
Programa de
Gestão e
Manutenção
do Ministério
do
Desenvolvim
ento,
Indústria e
Comércio
Exterior.
2000 -
Administração
da Unidade.
Constituir um centro de custos
administrativos das unidades
orçamentárias constantes dos
orçamentos da União, agregando as
despesas que não são passíveis de
apropriação em programas ou ações
finalísticas
Constitui na agregação de
despesas de natureza
administrativa que não
puderam ser apropriadas
em ações finalísticas, nem
a um programa finalístico.
Tratam-se de atividades-
meio necessárias à gestão
e administração da
unidade.
44,1%
20TX - Gestão
da Infraestrutura
Provimento da infraestrutura necessária
para implantação de novos projetos
A ação será implantada
mediante execução de 22,3%
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dos Distritos
Industrial e
Agropecuário
de Manaus
industriais e de serviços e proporcionar
a revitalização, expansão, manutenção,
conservação e proteção da
infraestrutura do Distrito Industrial de
Manaus, na área pioneira, bem como a
manutenção e conservação da
infraestrutura do Distrito Agropecuário.
contratos, convênio com
entidades públicas e
contratação de empresa
especializada. No caso da
execução das obras de
recuperação de estradas
vicinais no Distrito
Agropecuário será
firmado, também,
convênio como o 6º
Batalhão de
Engenharia.
2029 -
Desenvolvim
ento
Regional,
Territorial
Sustentável e
Economia
Solidária.
210L -
Promoção do
Desenvolviment
o Econômico
Regional da
Amazônia
Ocidental e
Municípios de
Macapá e
Santana (AP)
Implementação do Plano Executivo
para reformulação do serviço de
assistência técnica e extensão rural na
Amazônia Ocidental; divulgação
nacional e internacional das
oportunidades de negócios relacionadas
ao Modelo da Zona Franca de Manaus e
às potencialidades da região,
contribuição para a modernização do
comércio exterior na região. A ação
consiste na análise e controle de
projetos beneficiados com incentivos
fiscais; contratação e aprovação de
Projeto Básico/Termo de Referência e
Projeto Arquitetônico/Cenográfico
visando a realização da VII FIAM em
2013 e a VIII FIAM em 2015,
respectivamente, e realizar missões
nacionais e internacionais, incluindo
feiras, seminários, rodadas de negócios
e palestras e seminários/reuniões de
fóruns nacional e internacional nos
Estados da Amazônia Ocidental e
Amapá.
A ação será implementada
por meio de transferências
voluntárias; convênios;
editais; contratos;
apresentação, análise e
aprovação de Plano de
Trabalho por meio de
convênio/contrato com
instituições públicas e
privadas e instituições de
ensino e pesquisa;
parceria com entidades
públicas e privadas, sem
fins lucrativos, inclusive
com instituições de
ensino, pesquisa e
desenvolvimento
tecnológico; bem como
encomendas, programas
de cooperação e parcerias
com instituições públicas
e privadas, entidades
científicas e tecnológicas,
organismos
governamentais estaduais
e municipais e diversos
setores da sociedade cível
organizada.
3,40%
Para avaliação da Ação 2000 foi efetuada amostragem não probabilística, considerando
os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à
missão da Suframa. Os exames realizados foram voltados para a verificação da
regularidade dos processos licitatórios, referente à dispensa nº 39/2013 (contrato nº
41/2013). Os achados identificados a partir das analises desse processo foram lançados
no item 4.2.1.1 do presente relatório.
A avaliação da gestão de renúncias tributárias teve como objeto o macroprocesso
finalístico “Gestão Tecnológica”, o qual possui entre suas atividades o
acompanhamento e avaliação do cumprimento das obrigações das empresas do PIM que
produzem bens de informática, quanto à aplicação de investimentos em P&D. Esta
atividade possui elevada materialidade, relevância e criticidade, de forma que o alcance
ou não de seus objetivos impacta diretamente nos resultados da gestão da unidade como
um todo. A análise dessa área consta no tópico 2.1.1.2 deste relatório.
Para avaliação da Ação 210L foi efetuada amostragem não probabilística, considerando
os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à
missão da Suframa. Os exames realizados foram voltados para a verificação da
regularidade dos processos licitatórios, referente à inexigibilidade nº 13/2013 (contrato
nº 17/2013). O resultado da análise desse processo consta no item 4.2.1.2.
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Para avaliação da Ação 20TX foi efetuada amostragem não probabilística, considerando
os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à
missão da UJ. Os exames realizados foram voltados para a Avaliação da gestão das
transferências feitas mediante o convênio n.º 776488. Os achados identificados a partir
das analises dos processos que integraram a amostra foram lançados no item 4.3.1.1.
Em razão de tratar-se de ação com maior materialidade executada pela unidade,
excluídas as ações e programas relacionados à área de Pessoal, de Previdência Social e
de Encargos Especiais, esta ação também foi objeto de análise quanto aos resultados
quantitativos e qualitativos alcançados, em especial da eficácia e eficiência dos
objetivos e metas físicas e financeiras planejados ou pactuados para o exercício.
Conforme demonstrado no Relatório de Gestão, a ação intitulada "Gestão da
Infraestrutura dos Distritos Industrial e Agropecuário de Manaus" foi a segunda de
maior volume de recursos executados no exercício de 2013. Relacionadas a esta ação
governamental, foram empenhadas despesas no montante de R$ 45.973.090,57, que
corresponde a 22,33% da despesa total da Suframa no exercício 2013.
Esta ação, cuja finalidade, entre outras, é a revitalização, manutenção e conservação da
área pioneira e expansão da infraestrutura do Distrito Industrial de Manaus, refere-se ao
macroprocesso finalístico “Análise, Formalização, Fiscalização e Acompanhamento de
Projetos de Desenvolvimento Regional”, que por sua vez tem como objetivo, através da
celebração de convênios, apoiar o desenvolvimento regional, com a execução e o
acompanhamento de projetos de desenvolvimento nos estados da área de atuação da
Suframa.
De acordo com dados obtidos no Siafi Gerencial, a totalidade dos recursos dessa ação se
referem ao convênio n.º 776488, firmado com a Secretaria de Infraestrutura do Estado
do Amazonas, cujo objeto é a “Revitalização e Expansão no Sistema Viário do Distrito
Industrial de Manaus”, consistindo na execução de obras para a recuperação da
infraestrutura viária do Distrito Industrial de Manaus, com a recuperação do pavimento
das ruas e avenidas, do meio-fio e sarjetas, recomposição da drenagem superficial,
melhoria dos equipamentos urbanos e sinalização horizontal e vertical dessas vias.
No que diz respeito aos resultados físicos, a ação alcançou o desempenho de 38,43% da
meta prevista, que corresponde à execução física do objeto contratado. Na tabela
abaixo, encontra-se expresso o resultado físico obtido por esta ação.
Análise do Cumprimento da Meta Física Pactuada
Ação Governamental Unidade de
Medida (Produto) Meta Física Execução/
Previsão
(%) Cód. Título Previsão Execução
20TX
Gestão da Infraestrutura dos
Distritos Industrial e
Agropecuário de Manaus
% de execução
física 13 5 38,43
Conforme Relatório de Gestão 2013.
Quanto ao resultado financeiro da ação “Gestão da Infraestrutura dos Distritos Industrial
e Agropecuário de Manaus", verifica-se que sua execução orçamentária ficou em torno
de 88,93, quando considerada a Despesa Empenhada/Dotação, e 0,00%, quando
considerada a Despesa Liquidada/Dotação. Na tabela abaixo, encontra-se demonstrado
o resultado financeiro da ação.
Execução Orçamentária da Ação
Ação Governamental
Dotação
Atualizada
Despesa
Empenhada
Despesa
Liquidada
Despesa
empenhada/
Despesa
liquidada/
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Cód. Título R$ R$ Dotação (%) Dotação
(%)
20TX
Gestão da Infraestrutura
dos Distritos Industrial e
Agropecuário de Manaus
51.690.774,00 45.973.090,57 0,00 88,93 0,00
Fonte: SIAFI Gerencial/Relatório de Gestão 2013.
A ausência de liquidação da despesa empenhada se deve à natureza do objeto, execução
de obra de engenharia, que não completou a etapa de execução física necessária para
liquidação.
Verificou-se a existência de fragilidades no acompanhamento deste convênio. A
unidade informou que os fiscais do convênio realizaram somente 25% da meta de
fiscalização in loco e apresentou como justificativa a falta de pessoal. A avalição sobre
esse acompanhamento encontra-se no tópico 4.3.1.1 deste relatório.
##/Fato##
2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ
Com a finalidade de verificar se os indicadores apresentados pela unidade auditada
atendem aos requisitos de completude, comparabilidade, confiabilidade, acessibilidade e
economicidade, foi selecionado o indicador “Taxa de Acompanhamento de Projetos
Industriais” apresentado no Relatório de Gestão, o qual se encontra na tabela abaixo. A
quantidade de indicadores foi definida de acordo com a capacidade operacional da
equipe de auditoria, e a seleção foi baseada no seguinte critério: estreita relação entre o
indicador e o cumprimento das atribuições da unidade.
A finalidade do indicador é aferir a eficácia do acompanhamento de projetos industriais
das empresas detentoras de incentivos com projeto aprovado pelo CAS. Essa atividade
se refere ao macroprocesso finalístico “Acompanhamento de Projetos Industriais”.
Conforme descrito no Relatório de Gestão, este macroprocesso objetiva acompanhar e
fiscalizar os projetos industriais aprovados pela Suframa e consiste no conjunto de
procedimentos necessários para execução dos processos de emissão de relatórios de
auditorias em projetos industriais das empresas que usufruem de incentivos fiscais,
entre outras atividades.
Nome do Indicador Descrição do Indicador Forma de cálculo
Taxa de Acompanhamento
de Projetos Industriais
Calculado pela relação do número de
processos de prestação de contas analisados e o
número de processos do ano competência.
[A/(B/3)] x 100 1
Por meio da análise realizada chegou-se às conclusões registradas no quadro abaixo.
Quadro – Avaliação dos atributos dos indicadores
Indicador Atributo Atendimento do indicador ao critério
Taxa de Acompanhamento
de Projetos Industriais
Completude (a) Atende
Comparabilidade (b) Atende
Confiabilidade (c) Atende
1A- Nº de Relatórios de Auditoria de Projeto (RAP) emitidos no ano;
B- Nº de empresas em operação com mais de um ano de produção;
A resolução nº 202/06 determina que seja emitido um RAP para cada empresa em operação a cada 3 anos,
conforme informação do Relatório de Gestão.
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Acessibilidade (d) Atende
Economicidade (e) Atende
(a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a unidade pretende
medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão;
(b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de
séries históricas;
(c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando,
principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e
reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade;
(d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelo
público em geral;
(e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios para a melhoria da
gestão da unidade.
O indicador reflete adequadamente a atuação da Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Projetos Industriais – CGAPI no acompanhamento de projetos
implantados, mediante emissão de relatórios (RAP).
Em análise do indicador, verificou-se que ele é útil e mensurável, atendendo aos
critérios expostos no quadro acima.
Conforme registrado no Relatório de Gestão, “o resultado do indicador mostra que
houve um decréscimo de 25% na emissão de RAPs em relação ao exercício anterior.
Este decréscimo é decorrente da redução de mão-de-obra terceirizada na instituição”.
Questionados a respeito das medidas adotadas para reverter essa redução na emissão de
RAPs, os gestores informaram que buscaram técnicos de outras unidades
administrativas da Suframa; fortaleceram as demais ferramentas de acompanhamento e
contam com a lotação de servidores recém-concursados na CGAPI. ##/Fato##
2.4 Avaliação da Gestão de Pessoas
Conforme ajuste de escopo realizado nos termos do §6º da Decisão Normativa TCU nº
132/2013, esse tema não foi objeto de exame.
##/Fato##
2.5 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias
A avaliação da gestão das transferências de recursos visou a verificar a atuação da
unidade auditada para: garantir o alcance dos objetivos definidos nos instrumentos de
transferências; realizar a análise das prestações de contas dos convenentes ou
contratados; fiscalizar a execução do objeto da avença e verificar a suficiência das
estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências.
A amostra para verificação dos dados apresentados pela unidade auditada baseou-se na
análise do convênio, selecionado pelo critério de materialidade e criticidade, no valor de
R$ 107.368.276,64, o que correspondeu a 91,35% do volume total de recursos
transferidos por meio de convênios pela unidade no exercício.
Em análise do acompanhamento da avença, verificou-se que houve grande atraso na
nomeação da equipe de fiscalização, que se deu seis meses após o início da execução do
objeto. Após a nomeação, não houve o atingimento das metas de fiscalizações in loco,
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os fiscais apontaram o acúmulo de atribuições e a insuficiência de servidores,
especialmente de engenheiros civis, para que o acompanhamento fosse realizado da
forma devida.
Quanto à estrutura física e tecnológica, os responsáveis pela área informaram que as
equipes estão dividas entre a sede e um anexo, dificultando o fluxo dos trabalhos.
Apontaram ainda a falta de equipamentos atuais como computadores portáteis e
máquinas fotográficas para as fiscalizações in loco.
Quanto à adequação e suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica da área
responsável pelas transferências (CGDER), a unidade auditada informou que dispõe de
uma equipe composta por 7 servidores responsáveis pelas atividade de formalização,
acompanhamento físico e financeiro dos convênios. Outros 3 servidores exercem a
função de coordenação. Houve a redução de servidores que atuavam na área devido ao
fim de contrato de terceirização. Questionada sobre as ações para mitigar essa perda de
pessoal, a unidade informou que haverá ingresso de 14 servidores oriundos de concurso
em andamento.
Essas fragilidades, especialmente o acompanhamento inadequado, podem ocasionar
intempestividade na identificação e solução de inconformidades e irregularidades na
execução dos convênios, representando riscos para o atingimento dos objetivos das
avenças. ##/Fato##
2.6 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ
A fim de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e das contratações realizadas
pela Suframa no ano de 2013, bem como a utilização de critérios de sustentabilidade
ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, foram analisados
dois processos que somam o montante de R$ 3.480.823,80 correspondentes a 23,23%
do valor total de R$ 14.980.063,50.
A metodologia empregada pela equipe de auditoria compreendeu a seleção de processos
licitatórios a partir de critérios de materialidade, relevância e criticidade e mediante
verificação de trilhas obtidas dos bancos de dados dos sistemas Comprasnet e SIASG.
Licitação - Geral
Descrição Quantidade de Processos Valor envolvido
Processos Licitatórios 144 14.980.063,50
Processos Avaliados 2 3.480.823,80
Processos em que foi encontrada
alguma desconformidade
0 0
O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente
a existência de prejuízos.
Fonte: SIASG, 30 de maio de 2014.
Licitações
Tipo Quantida
de total
Processos
Volume total
de recursos
dos
processos
licitatórios
(R$)
Quantida
de
avaliada
Volume de
recursos
avaliados
(R$)
Quantidade
em
que foi
detectada
alguma
falha
Volume
dos
recursos
em que
foi
detectada
alguma
falha
Concorrên 1 1.473.922,10 0 0 0 0
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cia
Dispensa 5 2.372.190,30 1 2.068.601,70 0 0
Inexibilida
de
10 1.907.222,10 1 1.412.222,10 0 0
Pregão 127 8.789.013,20 0 0 0 0
Tomada de
Preços
1 437.715,80 0 0 0 0
TOTAL 144 14.980.063,50 2 3.480.823,80 0 0
Fonte: SIASG, 30 de maio de 2014.
Os processos analisados foram os seguintes: Contrato 17/2013 (Inexigibilidade
13/2013), que versa sobre a locação de área para montagem e realização da VII Feira
Internacional da Amazônia – FIAM 2013, e Contrato 41/2013 (Dispensa 39/2013), que
tem por objeto a prestação de serviços técnico-especializados com vistas à organização
e realização do concurso público com vistas ao preenchimento de 243 vagas para cargos
de nível médio e nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa.
Nesses processos foi verificado que ocorreu o correto enquadramento de acordo com as
hipóteses de inexigibilidade/dispensa de licitação, que a inexigibilidade/dispensa foi
devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos e que o processo
de inexigibilidade/dispensa foi instruído com os seguintes elementos: razão da escolha
do fornecedor e justificativa do preço.
No que tange à verificação da utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, estabelecidos na IN/SLTI
MPOG nº 1/2010, de 19 de janeiro de 2010, na Portaria SLTI MPOG nº 2/2010, de 16
de março de 2010 e no Decreto nº 5.940/2006, de 25 de outubro de 2006, a Unidade
informou dois processos licitatórios da modalidade pregão nos quais foram adotados os
referidos critérios. Apesar de não haver registro como “sustentável” no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e no sistema Comprasnet nas
compras efetuadas em 2013.
Destaca-se também, que referente às rotinas que permitem a inserção de critérios de
sustentabilidade ambiental nos editais licitatórios, a Unidade manifestou-se através do
Memorando nº 29/2014-COPELI, de 14 de maio de 2014, informando que não mantem
essas rotinas, porém, insere cláusulas nos editais inerentes à sustentabilidade.
##/Fato##
2.7 Avaliação da Gestão de Passivos sem Previsão Orçamentária
Não foi encontrado nenhum valor registrado nas contas contábeis pertinentes. Do
mesmo modo, são consideradas consistentes as informações apresentadas no Relatório
de Gestão do exercício 2013 pela Suframa, de que não houve reconhecimento de
passivos por insuficiência de créditos ou recursos durante o exercício sob exame.
##/Fato##
2.8 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação
A avaliação da gestão de tecnologia da informação não foi incluída no escopo acordado
entre o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União. Entretanto,
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considerando a importância dessa área para a Suframa, e a atuação da CGU ao longo
dos exercícios de 2013 e 2014, inclusive em caráter preventivo, são trazidos para esse
relatório resultados dos exames efetuados, bem como sua análise e recomendações
elaboradas em decorrência.
Primeiramente, cabe informar que a CGU alertou a Suframa, em março de 2013, quanto
aos riscos envolvidos ao se valer dos instrumentos de contrato emergencial ou
prorrogação excepcional para prorrogação dos contratos de mão de obra junto a Fucapi,
contextualizando o reiterado uso desses institutos pela Autarquia. Ainda em condão
orientativo, alertou a Unidade quanto à necessidade de se demonstrar a vantajosidade
em se adotar qualquer que fosse a solução escolhida, garantindo o princípio da
isonomia, sem prejuízo dos outros requisitos previstos no ordenamento jurídico.
Na Auditoria Anual de Contas da Suframa realizada pela CGU quanto ao exercício de
2012 também foram apontadas falhas relativas à gestão de TI da Entidade, com
recomendações específicas para sua correção.
Somente em 14/03/2014, foi relançado pela Suframa o edital do Pregão nº 12/2013 que
havia sido suspenso desde o início de 2013 para ajustes.
A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que
restringiram indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a existência
de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além disso, a análise
preventiva da CGU avaliou que a solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data
Center e sua operação não irá solucionar o problema de dependência tecnológica da
Suframa.
Não foi identificado um planejamento da Autarquia para encerrar sua dependência
tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa, não foi realizado um estudo para
avaliar a possibilidade de estruturação de um Data Center de propriedade da Autarquia.
Dessa forma, conclui-se a Suframa não foi capaz de realizar satisfatoriamente a
contratação de serviços de tecnologia da informação, mesmo alertada pela CGU
preventivamente; apesar da atuação do MDIC, em sua atribuição de supervisão
ministerial, ao interagir com a Suframa sobre o assunto; e, havendo recomendações à
Suframa, da CGU, para, em síntese, adotar boas práticas na gestão da tecnologia da
informação, a partir de falhas já identificadas em trabalhos anteriores.
Ressalta-se que os riscos da Suframa de se terceirizar a gestão de atividades intrínsecas
à Administração, inclusive as finalísticas, que envolvem alta materialidade, são
significativos. Com isso, a Autarquia tem comprometida sua capacidade de prevenir a
ocorrência de erros e fraudes, além de dificultar a implementação de aperfeiçoamentos,
com potencias impactos negativos para o atingimento dos objetivos da política pública
sob sua responsabilidade.
Como consequência, a CGU recomenda nesse relatório que a Suframa estabeleça plano
de ação para que a inteligência da gestão dos processos estratégicos e operacionais da
Suframa seja absorvida integralmente pela Autarquia, com perspectivas de prazos e
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etapas definidas; que a Suframa proceda à contratação dos serviços de TI, de forma a
observar as normas da SLTI e a se evitar a ocorrência de novas contratações
enquadradas como emergenciais, mas que sejam decorrentes da falta de planejamento
adequado; e que apure responsabilidades pela contratação emergencial da Fucapi em
decorrência da falta de planejamento adequado no exercício de 2013
##/Fato##
2.9 Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário
Foi verificada a consistência das informações do Quadro A.6.2.1 – Distribuição dos
Bens Imóveis de Uso Especial de Propriedade da União – com as constantes do sistema
SPIUNET (Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União).
Pudemos verificar as seguintes inconsistências:
1- O quadro indicava 19 imóveis na cidade de Manaus, enquanto o sistema
SPIUNET indicava 18 imóveis;
2- Um imóvel de Locação de Terceiros estava cadastrado como de uso especial de
propriedade da União na cidade de Itacoatiara.
Quanto ao item 1, refere-se a um imóvel cedido pela extinta Siderama em que foi feita a
transferência para Unidade Gestora da União em meados de 2013.
Quanto ao item 2, durante a consulta no sistema SPIUNET, o parâmetro utilizado foi
“Proprietário Oficial”, quando deveria ser “Fundação ou Autarquia”. Essa diferença de
parâmetro na consulta gerou esse equívoco no Relatório.
Ainda conforme informação da unidade, a avaliação dos imóveis de propriedade da
Autarquia é realizada mediante metodologia básica calculada pelo Valor Venal do
Terreno, fornecido pelas prefeituras e o Custo Unitário Básico de cada Estado.
Foi verificada uma despesa com manutenção em bens locados de terceiros de R$
127.165,90 (cento e vinte e sete mil cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos),
ao passo que a despesa em bens da União totalizou R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro
mil e quatrocentos reais).
Por fim, verificou-se que parte dos imóveis da unidade está com a data de avaliação
vencida. A unidade informou que está providenciando a avaliação dos imóveis para
ajuste no sistema.
Assim, tomando por base o escopo analisado, pode-se inferir que, apesar de algumas
inconsistências encontradas, a unidade tem feito regular gestão de seu patrimônio.
Entretanto, precisa atualizar seu sistema, de forma a mantê-lo coerente com a realidade. ##/Fato##
2.10 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias
A Controladoria-Geral da União, a Auditoria de Contas de 2012, relatório nº
201316763, analisou processos referentes à concessão de renúncias tributárias
decorrentes do Decreto 6.008 de 29 de dezembro de 2006, que trata do benefício fiscal
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concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia.
O foco dessa análise foi avaliar o acompanhamento e a fiscalização realizada pela
Suframa para garantir que as empresas cumpram com as contrapartidas de investimento
em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) exigidas pela legislação.
O cumprimento dessas exigências deve ser demonstrado por meio de Relatórios
Demonstrativos – RDs a serem apresentados anualmente à Suframa.
Foram identificadas falhas no referido trabalho de auditoria, dentre as quais se
destacam:
a) A não aplicação de penalidades quando do atraso na entrega do relatório
demonstrativo de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
como contrapartida do recebimento de incentivos fiscais por parte de
empresas;
b) A não aplicação de penalidades quando da constatação de insuficiência de
investimentos em P&D como contrapartida do recebimento de incentivos
fiscais por parte de empresas;
c) A aplicação de penalidade incorreta no caso de descumprimento da
legislação pelas empresas beneficiadas; e
d) A mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de
prazos de recursos não previstos na legislação.
Observou-se que, apenas na amostra avaliada, e em relação ao que foi possível
quantificar, apurou-se um iminente risco de decadência e/ou prescrição dos créditos
superior a R$ 100 milhões.
O prejuízo não se materializou apenas pelos créditos não cobrados, mas também, pelo
menos:
a) Pelo usufruto indevido de incentivos por empresas que estão em situação
irregular;
b) Pelo comprometimento do desenvolvimento regional e nacional com o não
investimento em pesquisa e desenvolvendo pelas empresas beneficiadas; e
c) Pela piora do ambiente de negócios, em virtude da insegurança jurídica a que
as empresas beneficiadas ficam sujeitas.
No presente trabalho, relativo ao exercício de 2013, avaliou-se o tratamento dado pela
Autarquia para saneamento das falhas citadas, apontadas durante a Auditoria Anual de
Contas do exercício de 2012.
Essa avaliação focou em dois pontos principais:
1) Se a Suframa adotou medidas para análise do estoque de Relatórios
Demonstrativos - RDs apresentados pelas empresas, emitindo pareceres
posicionando-se pela regularidade ou não das empresas beneficiadas com
incentivos fiscais; e
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2) Se as penalidades propostas a partir de avaliação das áreas técnicas foram
adequadamente tratadas e levadas a efeito, de acordo com o fluxo estabelecido
pela legislação.
Dentre essas penalidades se encontra a aplicação de suspensão da concessão de
benefícios, por exemplo, e a consequente comunicação de inadimplência à
Receita Federal, para cobrança de valores devidos. Também o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI deve ser comunicado, para adoção das
providências de sua competência.
Os resultados dos exames, efetuados empresa a empresa, apontam que houve esforço da
Suframa para redução do estoque de RDs pendentes de análise. Esse esforço ocorreu
principalmente a partir da emissão da Portaria nº 340, de 29 de agosto de 2013.
Essa Portaria estabeleceu cronograma para análise dos RDs referentes aos exercícios de
2008 a 2012, com prazo de conclusão previsto para o final do exercício de 2014.
A edição dessa Portaria e a constatação de que até o momento vem sendo cumprida
demonstram evolução na redução do passivo, em relação à situação identificada no
trabalho anterior, o qual teve como encaminhamento proposta de certificação pela
irregularidade do Superintendente e do Superintendente Adjunto de Planejamento e
Desenvolvimento e Regional em decorrência da omissão na análise do estoque de RDs.
Em relação à aplicação de penalidades, identificou-se, neste trabalho, casos de omissão
na sua aplicação, mesmo existindo posicionamento da área técnica favorável para
punição das empresas.
Foi verificado ainda que não foram adotadas medidas no sentido de comunicação à
Receita Federal e ao MCTI, e de proposição de cancelamento de benefícios ao Conselho
de Administração da Suframa.
Desse modo, verificou-se recorrência na falta de aplicação de penalidades a empresas
beneficiadas com incentivos fiscais que não cumpriram adequadamente as exigências de
contrapartida estabelecidas na legislação.
Essa situação resulta na concessão de benefícios indevidos e no comprometimento da
política pública de desenvolvimento regional, com riscos elevados de caracterização de
danos ao Erário, pela decadência de créditos tributários.
Em relação ao estoque de RDs pendentes de análise, verificou-se que a Suframa adotou
medidas redução do passivo a partir da adoção de cronograma estabelecido em Portaria.
##/Fato##
2.11 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU
No exercício de 2013, o Tribunal de Contas da União (TCU) não proferiu acórdãos
dirigidos à unidade auditada nos quais houve determinação expressa para exame e
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acompanhamento pela Controladoria-Geral da União.
Sobre as normas que determinam as atividades e procedimentos relacionados ao
atendimento das determinações/recomendações do TCU pela Autarquia, a Suframa
indicou, através do Ofício nº 006/2014-AUDIT, de 22 de maio de 2014, o Decreto nº
7.139, art. 13, inciso II, de 29 de março de 2010 e a Portaria MDIC nº 123, art. 16,
inciso II de 03 de junho de 2008, que versam sobre a competência da Auditoria Interna
em acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo.
Nesse mesmo ofício, foi informado que não há ferramentas formais capazes de ordenar
o atendimento nem controle de porcentagem das recomendações da TCU na Unidade,
ocasionando um risco de que alguma recomendação não seja atendida ou acompanhada.
A Superintendência identificou essa fragilidade e solicitou, por intermédio do Ofício nº
1427/GABIN.SUP, de 05 de maio de 2014, à Companhia Nacional de Abastecimento,
agendamento de visita técnica, com vistas a conhecer o Sistema de Auditoria Interna
(SIAUD).
Em caso de ocorrência de eventos que impeçam o atendimento das deliberações do
TCU, a Auditoria Interna, em processo de monitoramento, busca a solução conjunta
perante a Superintendência Adjunta responsável.
Em relação à capacitação dos servidores que trabalham no atendimento das deliberações
dos acórdãos do TCU, foram encaminhados, através do Ofício nº 006/2014-AUDIT, de
22 de maio de 2014, 18 certificados de servidores que participaram do curso: “Como
Responder Diligências dos Órgãos de Controle TCU/CGU”, realizado no período de 11
a 13 de novembro 2013. ##/Fato##
2.12 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU
A Suframa não cumpriu com o atendimento às recomendações expedidas em 2013, uma
vez que as recomendações oriundas dos Relatórios de Auditoria de Gestão relativos ao
exercício 2012 não foram plenamente implementadas, tampouco cumpriu com a
atualização das providências assumidas pela gestão por meio da elaboração do Plano de
Providências Permanente – PPP, conforme determina a Portaria CGU nº 650/2014.
A Suframa informou que não há ferramentas formais capazes de ordenar o atendimento
nem controle de porcentagem das recomendações da CGU na Unidade.
##/Fato##
2.13 Avaliação do CGU/PAD
Por meio da avaliação do Relatório de Gestão, das informações prestadas pelo gestor
sobre os recursos humanos e tecnológicos existentes na unidade auditada, da relação dos
processos disciplinares instaurados e da extração da relação de processos cadastrados no
sistema CGU-PAD, observou-se, que os Processos Administrativos Disciplinares
(PAD) instaurados foram cadastrados no sistema CGU-PAD e que a unidade auditada
designou o coordenador responsável pelo registro no sistema CGU-PAD.
Mediante o Ofício Nº 1619/CORREG/SUFRAMA, de 15 de maio de 2014, a Suframa
informou que no momento inexistem processos administrativos disciplinares (PAD) em
curso.
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A Corregedoria possui espaço físico adequado, mas os equipamentos de informática não
são suficientes para atender às demandas.
Sobre recursos humanos, o Relatório de Gestão cita a falta de servidores disponíveis na
Instituição para a formação de uma equipe qualificada para executar trabalhos
disciplinares. Apesar de esperar que com o ingresso de novos servidores, pelo concurso
realizado, essa dificuldade fosse superada, a Corregedoria está passando pelo problema
da falta de servidores estáveis para condução dos PADs.
##/Fato##
2.14 Avaliação do Parecer da Auditoria Interna
Por meio dos exames realizados, verificou-se que a unidade auditada apresentou o
Parecer de Auditoria Interna, o qual atende de forma adequada à DN TCU n° 132/2013.
Analisou-se, ainda, que a atual posição ocupada proporciona a independência necessária
à consecução de suas atividades. Entretanto, observou-se que não houve a nomeação de
um novo titular para chefiar a unidade de auditoria desde a exoneração do anterior
ocupante do cargo, em março de 2013. Situação que pode impactar a condução
adequada dos trabalhos. ##/Fato##
2.15 Avaliação dos Controles Internos Administrativos
Com o objetivo de verificar a estrutura de controles internos instituída pela unidade
auditada, selecionou-se preliminarmente a área Gestão de Transferências, a qual está
ligada ao macroprocesso finalístico da entidade, a seguir descrito:
- Análise, Formalização, Fiscalização e Acompanhamento de Projetos de
Desenvolvimento Regional: Este macroprocesso tem como objetivo apoiar o
desenvolvimento regional, mediante a execução e o acompanhamento de projetos de
desenvolvimento nos estados da área de atuação da Suframa;
Com base na amostra selecionada, foram avaliados os seguintes componentes do
controle interno: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle,
informação e comunicação e monitoramento, conforme demonstrado a seguir:
I - Ambiente de Controle
A UJ informou que não possui portaria ou normativo próprio para a formalização,
acompanhamento e fiscalização e prestação de Contas das transferências voluntárias,
mas que segue integralmente os fluxos operacionais sugeridos pela legislação vigente.
Quanto à capacitação dos servidores que atuam na área, a unidade informou que elabora
anualmente a demanda de capacitação e a encaminha para a unidade responsável pelo
Plano Anual de Capacitação da Suframa.
II - Avaliação de Risco
Verificou-se que esta atividade não vem sendo realizada de forma sistemática pela área
responsável pelas transferências voluntárias. A unidade apontou que a falta de pessoal
tem limitado os esforços relativos a um mapeamento sistemático de fatores internos e
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externos que representem ou possam vir a representar riscos impactantes no alcance dos
objetivos estratégicos.
III - Informação e Comunicação
A legislação e Instruções de Trabalho utilizadas para nortear a atuação dos servidores na
execução das transferências voluntárias, encontram-se disponíveis nos diretórios da
Coordenação Geral na rede de intranet.
IV - Monitoramento
Verificou-se que o TCU, mediante acórdão nº 1846/2013, demandou que a unidade
realizasse ações de capacitação na área de transferências voluntárias para os servidores.
A unidade informou essas ações de capacitação ainda não foram viabilizadas.
V - Atividades de Controle
Relacionadas a este item, identificaram-se fragilidades no acompanhamento de
convênios, especialmente inspeções físicas. A justificativa apresentada pelos fiscais do
convênio foi a falta de pessoal. Verificou-se que há um concurso para provimento de
cargos em andamento e espera-se que haja avanço nos resultados da gestão de
transferências com este reforço de efetivo. Entretanto, a falta de pessoal é uma situação
recorrente na Administração Pública, de modo que se faz necessário o aperfeiçoamento
dos controles internos administrativos, com melhoria dos procedimentos e métodos
adotados para desenvolvimento das atividades da unidade, principalmente na etapa de
planejamento, na qual é possível identificar as atividades mais sensíveis a serem
priorizadas.
Foram identificadas fragilidades, quanto à coleta e comunicação de informações
relacionadas a atividades necessárias ao acompanhamento das recomendações
expedidas pela Controladoria-Regional da União no Amazonas. Em que pese a unidade
apresentar normas que determinam as atividades e procedimentos para acompanhar os
trabalhos da CGU, a unidade não procedeu com a implementação das recomendações e
orientações emanadas pela CGU, por ocasião da Auditoria Anual de Contas do
exercício de 2012, como também não elaborou o Plano de Providências Permanente
conforme registrado nos Achados de Auditoria, item 2.1.1.6.
Destaca-se que as atividades de corregedoria sofre limitação de recursos humanos, não
superada pela nomeação de novos servidores, tendo em vista que não há servidores
estáveis para condução dos processos disciplinares podendo vir a representar riscos no
alcance dos objetivos estratégicos.
Nas demais áreas auditadas, merece relevância a Gestão de Renúncias Tributárias, que
dada à restrição imposta aos trabalhos consignadas na introdução deste relatório não foi
possível aferir falhas de controle interno administrativo no acompanhamento e avaliação
de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D para as empresas que
produzem bens de informática. ##/Fato##
2. 16 Ocorrências com dano ou prejuízo
Entre as constatações identificadas pela equipe, aquelas nas quais foi estimada
ocorrência de dano ao erário são as seguintes:
2.1.1.2
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A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto 6.008/2006, colocando em
risco créditos tributários em montante superior a R$ 50 milhões.
3. Conclusão
Os resultados do trabalho, consubstanciados por meio de testes e pelas informações
prestadas pelo gestor e constantes do Relatório de Gestão da SUFRAMA apontaram
falhas graves, em virtude da ocorrência de atos ou omissões com impacto na Gestão de
Renúncias Tributárias com vistas ao cumprimento do disposto no Decreto 6.008 de
2006, pondo em risco créditos tributários de mais de R$ 50 milhões. Ademais
identifica-se falhas no atendimento às recomendações expedidas pela CGU,
comprometendo o acompanhamento das providências adotadas pela gestão por meio do
Plano de Providências Permanente.
As questões formais identificadas nas áreas de patrimônio imobiliário e licitações,
convênios e contratos que não tenham causado prejuízo ao erário serão tratadas por
meio do Plano de Providências Permanente – PPP, ajustado junto com a UJ na Reunião
de Busca Conjunta de Soluções, quando se definiu as medidas corretivas a serem
adotadas no decorrer do exercício de 2014.
Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o
presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do
competente Certificado de Auditoria.
Informamos que o servidor listado abaixo, cuja assinatura não foi aposta neste relatório,
não estava presente quando da geração final deste documento por motivo previsto
legalmente, apesar de ter efetivamente atuado como membro da equipe de auditoria.
Manaus/AM, 26 de agosto de 2014.
Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinatura:
Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinatura:
Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
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Assinatura:
Relatório supervisionado e aprovado por:
_____________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Amazonas
_______________________________________________ Achados da Auditoria - nº 201406993
1 CONTROLES DA GESTÃO
1.1 CONTROLES INTERNOS
1.1.1 AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações
da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Fato
Analisando o Contrato 17/2013, que versa sobre a locação de área para montagem e
realização da VII Feira Internacional da Amazônia – FIAM 2013, vislumbrou-se um
conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
No Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e na Portaria MDIC nº 123, de 3 de junho
2008, alterada pela Portaria MDIC nº 284, de 29 de novembro de 2011 constam as
seguintes Coordenações na estrutura regimental da Unidade Jurisdicionada:
Coordenação-Geral de Promoção Comercial (COGPC); Coordenação de Eventos
(COEVE) e Coordenação-Geral de Comércio Exterior (COGEX).
Conforme o Regimento Interno da Suframa vigente, as competências expressamente
definidas para cada Coordenação acima listada são as seguintes:
- À Coordenação de Eventos compete:
I - coordenar e realizar os eventos de interesse da SUFRAMA;
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II - promover e executar ações de relações públicas institucionais junto ao público
interno e externo da SUFRAMA;
III - prestar apoio às atividades relativas ao cerimonial da SUFRAMA;
IV - prestar apoio às missões de atração de investidores;
V - prestar apoio às visitas de missões de importadores e investidores à Zona Franca de
Manaus;
VI - prestar apoio à organização de eventos de divulgação do modelo Zona Franca
de Manaus;
VII - organizar e coordenar a participação da SUFRAMA em feiras, exposições e
outros eventos promocionais; e
VIII - prestar apoio à realização de rodadas de negócios, destinados à expansão
das exportações ou à atração de investimentos para a área de atuação da
SUFRAMA.
À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de
atuação da SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios
e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários,
plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de
feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal,
pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais;
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de
comércio exterior; e
V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.
À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:
I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;
II - assistir à SUFRAMA na organização de missões comerciais, participações em
congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos
promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à
organização da Feira Internacional da Amazônia;
III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da
SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e
IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de
interesse do Polo Industrial de Manaus.
Ressalte-se que com este conflito nos normativos há um risco de prejuízos com a
quantidade de cargos de chefia, a duplicidade de gastos com servidores em execução de
atividades correlatas e a alocação ineficiente desses servidores.
O Relatório de Auditoria nº 2013.06233, referente à prestação de contas do exercício de
2012, já havia sido informado a ocorrência desse conflito e evidenciado pela Unidade
examinada mediante emissão do Ofício nº 2455/GABIN.SUP, de 26 de abril de 2013.
Nessa ocasião, a Suframa propôs uma Revisão Organizacional com relação às
Competências Regimentais no Plano de Ação/2013.
##/Fato##
Causa
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Conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). ##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada ao Ofício 16417/2014/CGU-
Regional/AM/CGU-PR, de 2 de Julho de 2014, de apresentação dos fatos.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos
fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no
campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Realizar a revisão organizacional e corrigir o conflito de
competências nos normativos que versam sobre as seguintes coordenações:
Coordenação-Geral de Promoção Comercial (COGPC), Coordenação de Eventos
(COEVE) e Coordenação-Geral de Comércio Exterior (COGEX).
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
Acompanhamento das recomendações emitidas pela Controladoria Geral da União
(CGU)durante os três últimos anos.
Fato
A Controladoria Geral da União (CGU) emitiu as seguintes recomendações durante os
três últimos anos.
Tabela - Monitor Web, 28 de maio de 2014e Relatório de Gestão 201306233 e Relatório de Gestão
201316763
Situação Recomendações
registradas em 2011
Recomendações
registradas em 2012
Recomendações registradas
em 2013
Total 9 9 12
Atendidas 7 8 0
Reiteradas 2 1 12
Das 30 recomendações emitidas durante os três últimos anos, 18 estão sendo
monitoradas por meio do Plano de Providências Permanente, e três encontram-se
pendentes e foram reiteradas. Auditoria Anual de Contas do exercício de 2012 emitiu 12
recomendações que não estão sendo monitoradas via Plano de Providências Permanente
(PPP), tendo em vista que a Suframa não encaminhou o PPP informando sobre as
providências para a implementação das recomendações consignadas nos relatórios.
Tabela Recomendações Reiteradas - Monitor Web, 28 de maio de 2014. Ano Descrição Sumária Recomendação Último Histórico
2011 Cessão de servidor
realizada sem
atendimento de
Para cada servidor
cedido, designar
servidor atuante na área
Reiteração por decurso
de prazo (sem
manifestação).
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requisitos exigidos pela
legislação.
de pessoal para realizar
o acompanhamento das
datas de vencimento
dos prazos das
autorizações de cessão,
a fim de impedir a
cessão de servidor sem
a devida autorização
legal e em situação
fática em divergência
daquela registrada no
SIAPE.
2011 Cessão de servidor
realizada sem
atendimento de
requisitos exigidos pela
legislação.
No caso específico da
servidora de mat.
SIAPE n.º 677799,
oficiar o cessionário a
fim de requerer o
ressarcimento da
remuneração dos meses
em que a servidora
esteve disponível para o
Governo do Estado do
Amazonas, inclusive
relativo ao período de
01 a 27/01/2011, para o
qual não houve
solicitação de cessão.
Reiteração por decurso
de prazo (sem
manifestação).
2012 Descumprimento do
prazo estabelecido na
IN/TCU nº 56, de
05/12/2007, para
instauração de Tomadas
de Contas Especial -
TCE.
Concluir a análise do
passivo de processos de
transferências
voluntárias pendentes
de análise até o fim do
exercício de 2012.
Reiteração pela não
implementação plena da
recomendação.
##/Fato##
1.1.1.3 CONSTATAÇÃO
A unidade examinada não implementou providências em atendimento às
recomendações expedidas na Auditoria de Contas 2012 e não atualizou o Plano de
Providências Permanente.
Fato
Com base nas recomendações expedidas, verificou-se que a Unidade não mantém uma
rotina adequada de acompanhamento e atendimento das recomendações da
Controladoria-Geral da União - CGU/PR. O atendimento às recomendações expedidas
em 2013 foi insatisfatório, uma vez que as recomendações oriundas do Relatório de
Gestão, exercício 2013 não foram plenamente implementadas, tampouco o Plano de
Providências Permanente foi elaborado e encaminhado a Controladoria-Regional da
União no Amazonas, para acompanhamento.
Avaliação de Gestão referente ao exercício Avaliação de Gestão do exercício de 2012
produziu o Relatório de Auditoria n° 201306233 e posteriormente o Relatório de
Auditoria Complementar n° 201316763. Em ambos os processos foram expedidos
ofícios encaminhando o Relatório, o Certificado, o Parecer e o modelo do PPP. Este
devendo ser atualizado e apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
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recebimento dos ofícios, contemplando todos os itens do relatório para os quais tenha
havido recomendação da CGU, informando sobre as providências para a implementação
das recomendações consignadas nos relatórios.
O Ofício n°30768/2013/CGU-R/AM, expedido em 08/10/2013 encaminhou as peças
produzidas pela Auditoria n° 201306233 e o Ofício n° 12913/2014/CGU-R/AM,
expedido em 22/05/2014, encaminhou as peças produzidas pela Auditoria n°
201316763. Em ambas as auditorias, a Suframa, não encaminhou o Plano de
Providências Permanente.
Por ocasião da Auditoria de Gestão, exercício de 2013, foi expedido Ofício n°
18.245/2014/CGU-R/AM, de 24/07/2014, reiterando os termos dos ofícios supracitados.
##/Fato##
Causa
Não atendimento às recomendações oriundas da Avaliação de Gestão 2013;
Não elaboração do Plano de Providências Permanente.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
A Suframa indicou as seguintes normas que determinam as atividades e procedimentos
relacionados ao atendimento das recomendações da CGU através do Ofício nº
007/2014-AUDIT, de 22 de maio de 2014: o Decreto nº 7.139, art. 13, inciso II, de 29
de março de 2010 e a Portaria MDIC nº 123, art. 16, inciso II de 03 de junho de 2008,
que versam sobre a competência da Auditoria Interna em acompanhar os trabalhos dos
órgãos de controle interno e externo.
Nesse mesmo ofício, foi informado que não há ferramentas formais capazes de ordenar
o atendimento nem controle de porcentagem das recomendações da CGU na Unidade.
No entanto, a Superintendência identificou essa fragilidade e solicitou, por intermédio
do Ofício nº 1427/GABIN.SUP, de 05 maio de 2014, à Companhia Nacional de
Abastecimento, agendamento de visita técnica, com vistas a conhecer o Sistema de
Auditoria Interna (SIAUD).
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
É de responsabilidade do gestor a garantia da execução das providências por ele
assumidas, assim como manter atualizado esse instrumento, com a apresentação das
resoluções ou justificativas para sua não adoção no âmbito da unidade, permitindo que o
órgão de controle interno realize o acompanhamento. ##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Atualizar com as providências adotadas pelo gestor as recomendações
consignadas no Relatório de Avaliação de Gestão referente ao exercício de 2012.
2 GESTÃO FINANCEIRA
2.1 ANÁLISE DA EXECUÇÃO
2.1.1 ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
2.1.1.1 INFORMAÇÃO
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Apresentação do fluxo de investimentos em atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento pelas empresas beneficiadas pela Lei 8.387, de 30 de dezembro de
1991.
Fato
A Lei de Informática Nacional - Lei nº 8.242/1991, que prevê a concessão de incentivos
fiscais às empresas produtoras de bens e serviços de informática tem como objetivo
induzir as indústrias nacionais a se modernizarem em qualidade e produtividade. Essa
Lei prevê incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
e depreciação acelerada de máquinas e equipamentos às indústrias que produzam bens e
serviços de informática em todo o território nacional.
De modo a evitar que as empresas produtoras de bens de informática instaladas na Zona
de Franca de Manaus – ZFM obtivessem incentivos fiscais maiores e a equalizar as
vantagens concedidas às empresas produtoras de bens de informática em todo o
território nacional foi instituída a Lei nº 8.387 de 1991, que estabeleceu regramento
semelhante na ZFM.
Desse modo, a Lei nº 8.387 de 1991 concedeu, aos bens do setor de informática,
industrializados na ZFM, isenção do IPI e redução proporcional do Imposto de
Importação – II, relacionada ao montante de insumos de origem nacional no bem de
informática final.
A análise do fluxo dos incentivos será realizada com base nessa Lei de Informática nº
8.387 de 1991 específica para a ZFM. Cabe destacar que a regulamentação dessa Lei
está disposta no Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006.
O processo de produção deve obedecer a um conjunto mínimo de operações
estabelecido por técnicos do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT - e do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC-, conhecido
como Processo Produtivo Básico – PPB, com o objetivo de aumentar o nível de
interferência nacional na industrialização do produto.
Além disso, para fazer jus aos benefícios fiscais, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática incentivados, deduzidos:
os tributos correspondentes a tais comercializações,
o valor das aquisições de produtos incentivados em atividades de pesquisa e
desenvolvimento (P&D) a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas.
O projeto deve ser apresentado à Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no
caso de incentivos acompanhados por esse Ministério. Esse percentual não incide sobre
as vendas para exportação. Esse percentual de aplicação é uma contrapartida obrigatória
à fruição dos benefícios fiscais.
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De acordo com a Lei nº 8.387 de 1991, no mínimo 2,3% da contrapartida de
investimentos em P&D devem ser aplicados como segue:
a) Mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, devendo neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a 1%; e
b) Sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT-, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de
18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior
a 0,5%.
O complemento de até 2,7% poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e
desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas
com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia
Ocidental. Não há a fixação de um percentual mínimo para essa aplicação. Além disso,
até 2/3 (dois terços) desse complemento podem ser aplicados sob a forma de recursos
financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia.
O Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA foi
criado pelo Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, como órgão máximo fixador e
regulamentador das diretrizes a serem seguidas em P&D no âmbito da Zona Franca de
Manaus, e foi mantido pelo Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. A Suframa
exerce sua secretaria executiva, de modo que todas as tarefas de análise e aprovação das
atividades em P&D das indústrias tem seu nascedouro na Autarquia.
Consideram-se atividades de P&D, de acordo com o Decreto nº 6.008 de 2006:
I. Trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir
novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas
aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos
subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o
aproveitamento prático dos resultados;
II. Trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou
programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou
serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III. Formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a. Para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em
tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
b. Para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos
envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c. Em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior,
inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia.
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IV. Serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios,
metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de
pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras,
desde que associadas a quaisquer das atividades previstas incisos I e II.
Em relação à comprovação dos investimentos em P&D, o §7º do art. 2º da Lei nº 8.387
de 1991 estabelece que as empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente, ao
Poder Executivo, Relatórios Demonstrativos – RD do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas na lei, descrevendo as atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados.
Do mesmo modo, o Decreto nº 6.008 de 2006, determina que os RDs do cumprimento
das obrigações relativas ao ano-calendário anterior sejam encaminhados à Suframa até
31 de julho de cada ano, incluindo informações descritivas das atividades de P&D
previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
A legislação prevê que os relatórios demonstrativos serão apreciados pela Suframa, que
deve comunicar o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos
incentivos de isenção do IPI e da redução do II (§6º, art. 29 do Decreto nº 6.008 de
2006). Há previsão de que a Suframa possa estabelecer, mediante portaria, os
procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual
contestação dos resultados da análise (§8º, art. 29 do Decreto nº 6.008/2006).
Caso as empresas não encaminhem os relatórios demonstrativos no prazo previsto, a
Suframa deve suspender a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação -
PLI dos bens que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos,
conforme o artigo 34 do referido Decreto.
No caso de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros
residuais, atualizados e acrescidos de 12%, deverão ser aplicados no Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, conforme o
artigo 31 do Decreto nº 6.008 de 2006. O prazo para recolhimento está disciplinado nos
incisos I e II do referido artigo:
I. Até a data da entrega do relatório demonstrativo, caso o residual derive
de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento;
II. A ser fixado pela Suframa, caso o residual derive de glosa de dispêndios
de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios
demonstrativos.
A empresa beneficiária dos incentivos fiscais deve apresentar à Suframa, no prazo de
quinze dias do termo final dos prazos previstos nos incisos I e II apresentados
anteriormente, a prova da regularização da aplicação mínima em atividades de pesquisa
e desenvolvimento (art. 32, Decreto nº 6.008 de 2006).
Na hipótese do não cumprimento das exigências previstas na Lei de Informática da
ZFM quanto à contrapartida dos benefícios fiscais, bem como das exigências
estabelecidas no Decreto nº 6.008 de 2006, o §9º do art. 2º da referida Lei e o art. 33 do
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Decreto em questão determinam que a concessão da isenção do IPI e da redução do II
deverá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados,
atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos
aos tributos da mesma natureza.
Da não aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações
estabelecidas no Decreto nº 6.008 de 2006 caberá recurso ao Superintendente da
Suframa, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária (§1º, art.
33 do Decreto nº 6.008 de 2006).
Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em P&D, os incentivos
concedidos deverão ser suspensos pela Suframa por até cento e oitenta dias, além de ser
dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao
Ministério da Ciência e Tecnologia. (§§2º e 3º, art. 33 do Decreto nº 6.008/2006).
A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a
reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o
cancelamento dos benefícios, com a cobrança pelo fisco do ressarcimento dos tributos
do período de inadimplemento (§4º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).
A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a
ser publicado no Diário Oficial da União (§5º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).
Já o cancelamento deve ser efetivado por resolução do Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicado no Diário Oficial da
União, de cuja edição também será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e
ao Ministério da Ciência e Tecnologia (§6º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).
Com o objetivo de tornar mais célere o processo de análise dos relatórios
demonstrativos, que antes de 2006 era feito de forma conjunta com o Ministério da
Ciência e Tecnologia – MCT, o Decreto 6.008 de 2006 atribuiu competência à Suframa
para efetuar a análise e emitir o parecer, o que em tese deveria permitir que o
andamento das análises dos relatórios demonstrativos fosse mais rápido.
Cabe ressaltar que as diretrizes e normas de apresentação, análise e comprovação do
programa de aplicação em P&D foram regulamentadas pela Suframa por meio da
Resolução nº 192 de 2002, a qual previa que após a conclusão da execução de programa
de aplicação em P&D, a empresa deveria enviar à Suframa, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, comunicação informando a sua efetiva consecução (art. 5º). Essa Resolução
foi posteriormente revogada e substituída pela Resolução nº 301 de 2010, vigente
atualmente, a qual determina que após a conclusão do programa anual de aplicação em
P&D a empresa deverá protocolar na Autarquia, até 31 de janeiro do ano imediatamente
posterior, correspondência informando a sua efetiva consecução (art. 7º).
Os prazos previstos nas referidas Resoluções não foram, de forma conservadora,
levados em consideração nessa auditoria, devido ao fato de o Decreto nº 6.008 de 2006
exigir um prazo maior para a entrega de relatórios demonstrativos, isto é, 31 de julho do
ano subsequente, bem como devido à própria Suframa utilizar esse prazo maior em suas
comunicações às empresas quando das cobranças quanto à entrega dos documentos. Isso
não significa uma avaliação de mérito, por parte da equipe de auditoria, de que esse
prazo de 31 de janeiro não deveria ser considerado pela Suframa para cobrança,
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considerando inclusive que a própria Autarquia afirmou, em resposta à solicitação da
CGU, que essas Resoluções são válidas em seus respectivos períodos de vigência.
No tópico a seguir, será analisado o Acórdão nº 1390/2012-TCU-Plenário, publicado
em 13 de junho de 2012, o qual avaliou e emitiu recomendações à Suframa quanto a
aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos recursos financeiros
provenientes da Lei de Informática, devido a sua similaridade com o objeto da Auditoria
desta CGU.
ANÁLISE DO ACÓRDÃO No 1390/2012 – TCU – PLENÁRIO
O processo do TCU – TC 004.377/2010-9 – trata de auditoria de natureza operacional
realizada na Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, pelo Tribunal de
Contas da União (TCU) no ano de 2010. Os trabalhos foram desenvolvidos no setor de
tecnologia da Suframa, ligado à Superintendência Adjunta de Planejamento – SAP.
O objeto de auditoria do Tribunal de Contas ramificou-se em dois temas independentes:
avaliar a sistemática de aprovação, implantação e funcionamento de projetos industriais
no polo industrial de Manaus; e avaliar a aplicação em atividades de pesquisa e
desenvolvimento – P&D dos recursos financeiros provenientes da Lei de Informática.
Quanto ao segundo tema, que se aproxima do objeto da presente Auditoria, o trabalho
do TCU buscou concluir sobre os resultados alcançados com recursos de P&D, bem
como sobre possíveis falhas do modelo que possibilitem o uso indevido desses recursos,
haja vista a previsão legal possibilitar diversas formas de aplicação, todas de difícil
acompanhamento, conforme no Relatório de Auditoria do TCU.
Os achados de auditoria relacionados ao tema de P&D foram os seguintes:
a) A Suframa não audita os procedimentos contábeis definidores da base de cálculo
sobre a qual são calculados os recursos para aplicação em P&D;
b) Em relação à fiscalização pela Suframa da execução de convênio entre empresa
e instituição de pesquisa, o controle exercido pela Autarquia tem ênfase no
aspecto documental e é exercido apenas em momento posterior à execução do
convênio;
c) As atividades de P&D não são avaliadas por meio de indicadores de resultado
formalmente instituídos;
d) Ausência de previsão normativa de prazo para a Suframa analisar os relatórios
demonstrativos; e
e) Atraso na análise dos relatórios demonstrativos apresentados pelas indústrias.
Cumpre destacar que, quanto à ausência de previsão normativa de prazo para a Suframa
analisar os relatórios demonstrativos, conforme previsto no art. 29, § 8º, do Decreto nº
6.008, de 29 de dezembro de 2006, a equipe de auditoria do TCU se posicionou no
sentido de que tal omissão gera insegurança jurídica e contábil para as empresas, uma
vez que são criadas rubricas de provisões para o caso de não aprovação dos relatórios
demonstrativos, que se acumulam ao longo dos anos em que esses relatórios aguardam
análise.
Quanto a isso, a Suframa se manifestou no sentido de que a fixação normativa de prazo
para análise do relatório demonstrativo é uma possibilidade e não uma determinação
legal. Aduziu ainda que a situação atual da análise dos relatórios demonstrativos é
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consequência da exigência até o ano calendário 2006 de análise conjunta com o
MCT/Sepin.
Como causa da análise tardia dos relatórios demonstrativos, a equipe de auditoria do
Tribunal verificou que antes da edição do Decreto nº 6.008 de 2006, os relatórios
demonstrativos encaminhados pelas indústrias eram analisados pela Suframa e pela
SEPIN/MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia), cabendo a esta última a palavra
final. Essa sistemática demonstrou-se ineficiente em virtude do grande número de
relatórios demonstrativos que a SEPIN precisava analisar, referentes às indústrias
sediadas em todo o Brasil.
A equipe de auditoria do TCU considerou a faculdade do gestor de estabelecer prazo
para análise dos relatórios demonstrativos, bem como o fato de que o prazo não está
diretamente subordinado à simples determinação do gestor, uma vez que diversas são as
possibilidades de questionamentos para recorrer das análises realizadas. Dessa forma,
não houve recomendação quanto a esse achado de auditoria.
Da conclusão dos trabalhos de auditoria, foram emitidas as seguintes recomendações
relacionadas ao tema de P&D, conforme o Acórdão nº 1390/2012 – TCU – Plenário, de
06 de junho de 2012:
a) Aperfeiçoe o Sistema de Acompanhamento e Gestão da Lei de Informática –
Sagli para que se comunique formalmente com o Sistema de Indicadores
Industriais da própria Suframa, ou, opcionalmente, acrescente procedimento
formal que comprove nos autos do relatório demonstrativo a conferência entre o
valor do faturamento informado pela indústria no sistema Sagli e o valor
constante no Sistema de Indicadores Industriais da Suframa, com os devidos
ajustes, a fim de verificar a fidedignidade da informação sobre a base de cálculo
para os investimentos em P&D;
b) Acompanhe os convênios firmados entre as indústrias e os institutos de
pesquisas, previstos no inc. I, §4º, art. 2º da Lei nº 8.387 de 1991, ainda durante
sua execução e nos termos de suas respectivas cláusulas;
c) Desenvolva análise qualitativa das atividades de P&D por meio de indicadores
de resultados, a exemplo dos descritos no parágrafo único do artigo 20 do
Decreto 6.008 de 2006, a fim de verificar a efetividade da aplicação dos recursos
em P&D;
d) Analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das atividades de P&D em
tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e regular aplicação dos recursos,
aplicando, quando necessário, as penalidades previstas no art. 33 c/c art. 34 do
Decreto nº 6.008 de 2006 e informando a Receita Federal do Brasil - RFB acerca
da efetiva irregularidade com vistas à aplicação das medidas saneadoras de sua
alçada.
Observamos especificamente quanto ao tema de P&D que a análise do TCU teve foco
sistêmico em torno do processo de controle pela Suframa das aplicações em P&D, a
serem realizadas pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais.
##/Fato##
2.1.1.2 CONSTATAÇÃO
A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto 6.008/2006, colocando
em risco créditos tributários em montante superior a R$ 50 milhões.
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Fato
A partir dos resultados consignados no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº
201316763, objetivou-se, nesta análise, verificar se as situações identificadas naquela
oportunidade foram adequadamente tratadas pela Suframa.
Na Auditoria de 2012, foram verificados alguns processos referentes à concessão de
renúncias tributárias decorrentes do Decreto 6.008 de 29 de dezembro de 2006, que trata
do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona
Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na
Amazônia.
Dentre as falhas detectadas na Auditoria de Avaliação das Renúncias Tributárias do
exercício de 2012, destacamos:
a) A não aplicação de penalidades quando do atraso na entrega do relatório
demonstrativo de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
como contrapartida do recebimento de incentivos fiscais por parte de
empresas;
b) A não aplicação de penalidades quando da constatação de insuficiência de
investimentos em P&D como contrapartida do recebimento de incentivos
fiscais por parte de empresas;
c) A aplicação de penalidade incorreta no caso de descumprimento da
legislação pelas empresas beneficiadas; e
d) A mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de
prazos de recursos não previstos na legislação.
Observou-se que, apenas na amostra avaliada, e em relação ao que foi possível
quantificar, apurou-se um iminente risco de decadência e/ou prescrição dos créditos
superior a R$ 100 milhões.
Cabe destacar também que o prejuízo não se materializa apenas pelos créditos não
cobrados, mas também, pelo menos:
a) Pelo usufruto indevido de incentivos por empresas que estão em situação
irregular;
b) Pelo comprometimento do desenvolvimento regional e nacional com o não
investimento em pesquisa e desenvolvendo pelas empresas beneficiadas; e
c) Pela piora do ambiente de negócios, em virtude da insegurança jurídica a que
as empresas beneficiadas ficam sujeitas.
Cumpre destacar que não se analisou o mérito dos Pareceres Técnicos emitidos pela
unidade quanto à análise dos Relatórios Demonstrativos bem como às suas
contestações.
As principais falhas serão listadas por empresa beneficiada para, em seguida, citar a
atual situação do processo, comparado a como estava no ano anterior.
SONSUN
Situação apontada em 2013:
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Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Sonsun Ind. E Comercial Tecnol. Ltda
(CNPJ 04.448.352/0001-65) teve os incentivos concedidos suspensos por 180 dias, por
não entregar o RD referente ao ano-calendário 2011.
A suspensão de autorização da PLI ocorreu em 08 de agosto de 2012, conforme
determina o §2o do art. 33 do Decreto 6.008 de 2006.
Ainda de acordo com Decreto, decorrido o prazo de 180 dias, após a suspensão dos
incentivos, sem que haja regularização da empresa, os incentivos fiscais devem ser
cancelados por Resolução do CAS (Conselho de Administração da Suframa).
Situação atual:
Observou-se, na corrente auditoria, que a publicação da suspensão dos benefícios
ocorreu em 07 de outubro de 2013, por meio da Portaria no 396, de 23 de setembro de
2013, e que o prazo de regularização se esgotou em 07 de abril de 2014, quando se
completou o período de 180 dias de suspensão.
Assim, verifica-se que, decorridos mais de 250 dias após suspensão dos benefícios, não
foram evidenciados: a comunicação da inadimplência à Receita Federal do Brasil, o que
constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a comunicação ao Ministério
da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de cancelamento dos benefícios da
referida empresa na pauta de reunião do CAS, pelo superintendente da unidade; e a
Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS, mesmo expressamente solicitado.
KVA
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa KVA Industrial e Comercial Ltda (CNPJ
04.851.765/0001-96) teve a suspensão dos benefícios concedidos em 13 de dezembro de
2012, pela não apresentação do RD referente ao ano-calendário 2007. A comunicação à
Secretaria da Receita Federal ocorreu em 26 de dezembro de 2012 e não foi evidenciada
a comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Situação atual:
Na presente auditoria, a unidade encaminhou o Ofício de comunicação da inadimplência
(decorrente do art. 33, § 6o, Decreto 6.008 de 2006) à Receita Federal do Brasil, de 26
de dezembro de 2012. O citado Ofício não contém o protocolo de recebimento do órgão.
Desta forma, não é possível afirmar que a comunicação ao órgão se efetivou.
O produto, de código Suframa 1474, teve seu cancelamento publicado em 24 de junho
de 2011, mediante a Portaria no 198, de 17 de junho de 2011, cujo motivo era não
obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses ou paralização por prazo superior
a 36 meses consecutivos, conforme Resolução no 202, de 17 de maio de 2006, motivo
alheio a legislação de informática.
Assim, conclui-se que, decorridos mais de 18 meses após suspensão, não foram
evidenciados: a comunicação da inadimplência à Receita Federal do Brasil (suspensão e
cancelamento), o que constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a
comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de
cancelamento dos benefícios da referida empresa na pauta de reunião do CAS pelo
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superintendente da unidade; e a Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS,
mesmo expressamente solicitado.
INFOCOM
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Infocom Amazonas Ltda (CNPJ
03.751.454/0001-92) teve a suspensão dos benefícios em 08 de maio de 2012 e a
comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorreu em 26 de dezembro de
2012, por não ter apresentado o RD referente ao ano-calendário de 2007.
Situação atual:
Na presente auditoria, a unidade encaminhou um print da tela de seu sistema que mostra
o bloqueio da PLI do produto de código Suframa 0636, desde 14 de maio de 2012, e seu
respectivo cancelamento. Entretanto, não encaminhou Portaria desse cancelamento.
A unidade também encaminhou o Ofício de comunicação à Receita Federal do Brasil. O
Ofício não contém protocolo de recebimento pelo órgão. Desta forma, não se pode
afirmar que a comunicação ao órgão se efetivou.
Assim, apesar de transcorrido mais de dois anos após a suspensão dos incentivos
concedidos, não foram evidenciados: a comunicação à Receita Federal do Brasil, o que
constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a comunicação ao Ministério
da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de cancelamento dos benefícios da
referida empresa na pauta de reunião do CAS pelo superintendente da unidade; e a
Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS, mesmo expressamente solicitado.
MCD
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa MCD Indústria e Comercio de
Componentes Ltda (CNPJ 02.982.928/0001-44) teve identificado saldo devedor nos
RDs referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, bem como não apresentou os
relatórios referentes a 2009 e 2010.
Situação atual:
A publicação da Portaria de suspensão dos benefícios ocorreu em 26 de setembro de
2013 e a comunicação de inadimplência – referente ao ano-calendário de 2007 - à
Secretaria da Receita Federal ocorreu em 23 de abril de 2014, para os produtos de
código Suframa 0361, 1160 e 0307, ou seja, quase seis meses após a Portaria de
suspensão.
A Resolução no 038, de 30 de abril de 2013, cancelou os incentivos auferidos para os
três produtos acima descritos, por motivação alheia ao Decreto 6.008 de 2006.
Nesse caso, a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais até a data de 10 de
maio de 2013, data de publicação da Resolução, para o ano-calendário de 2007.
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Quanto às inadimplências dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a unidade informou que
um ofício de comunicação à Secretaria da Receita Federal se encontra “em trâmite para
assinatura”.
Por fim, não se evidenciou comunicação de suspensão dos incentivos ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
SUNSIX
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Sunsix Indústria Eletrônica LTDA (CNPJ
07.971.626/0001-94) não apresentou o RD referente ao exercício de 2009 (Nota Técnica
no 26, de 05 de agosto de 2013).
Situação atual:
Na corrente auditoria, verificou-se que a Portaria no 342, de 02 de setembro de 2013 (de
suspensão, por 180 dias, dos produtos de código Suframa 0307 e 0309), foi publicada
em 04 de setembro de 2013 e o comunicado à Secretaria da Receita Federal foi efetuado
em 03 de janeiro de 2014, quatro meses após a suspensão dos incentivos, e não foi
evidenciado a comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
A Portaria no 284, de 28 de junho de 2012 (publicado em 5 de julho de 2012), cancela
os incentivos para o produto de código Suframa 0307 (suspenso pela Portaria no 342, de
02 de setembro de 2013), por aplicação do disposto na Resolução no 202, de 17 de maio
de 2006, seja por não obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses, seja por
paralização de produção por período superior a 36 meses consecutivos.
Conforme supracitado, apesar da Portaria no 342 de suspensão dos benefícios do
produto de código Suframa 0309, em 02 de setembro de 2013, até o presente momento,
decorridos mais de 260 dias, não foi evidenciada a Resolução de cancelamento dos
benefícios pelo CAS para este produto, tampouco documento que encaminhasse pauta
de cancelamento para as reuniões do mesmo pelo superintendente da unidade, mesmo
expressamente solicitada.
Desta forma, a empresa continua auferindo indevidamente os incentivos fiscais para o
produto de código Suframa no 0309.
GSI
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa GSI da Amazônia Ltda (CNPJ
05.603.747-000158) entregou o RD, referente ao ano-calendário 2011, com atraso.
Mesmo expressamente solicitada, a Suframa não encaminhou a Portaria de suspensão da
PLI, aplicada como sanção, por insuficiência de investimentos.
Situação atual:
Na presente auditoria, a unidade informou que a Portaria de suspensão da PLI e a sua
comunicação à Secretaria da Receita Federal encontra-se “em trâmite” interno e
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encaminhou um print da tela de seu sistema em que o produto, de código Suframa 0361,
encontra-se com PLI bloqueada, desde 10 de agosto de 2011.
Assim, verifica-se que foram desobedecidas as disposições do Decreto 6.008 de 2006
durante todo o exercício de 2013 até a presente data. Tendo decorrido prazo suficiente
para publicação da Portaria de suspensão dos incentivos, comunicação à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por fim,
cancelamento dos incentivos, em caso de permanecer a empresa com a inadimplência.
JIMMY
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Importadora e Exportadora e Ind. Jimmy
LTDA (CNPJ 04.381.620/0001-79) teve as autorizações de PLI bloqueadas por
insuficiência de investimentos, no ano-calendário 2011. Porém, conforme a legislação
vigente, a penalidade correta seria a suspensão dos incentivos. A unidade não
encaminhou instrumento legal de suspensão da PLI, mesmo solicitada.
Situação atual:
Na presente auditoria de contas, a unidade informou que a Portaria de suspensão da PLI
e a sua comunicação à Secretaria da Receita Federal encontra-se “em trâmite” interno.
Assim, mesmo expressamente notificada no ano de 2013, a unidade manteve
equivocadamente a aplicação da penalidade de suspensão da PLI, quando, conforme o
disposto no Decreto 6.008 de 2006, os incentivos concedidos deveriam ter sido
suspensos.
Não foi encaminhada outra informação adicional de aplicação de penalidades, mesmo
expressamente solicitada, evidenciando, nesse caso, o não cumprimento do disposto no
Decreto 6.008 de 2006.
MESON
Situação apontada em 2013:
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Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Meson Amazônia Indústria e Com. De
Produtos Telec. LTDA (CNPJ 01.341.588/0003-71) entregou o RD, referente ao ano
calendário 2011, com atraso (a Suframa não informou a data da entrega do RD), sendo
o bloqueio de PLI decorrente de insuficiência de investimentos.
Conforme o disposto no Decreto 6.008 de 2006, a penalidade a ser aplicada deveria ser
a de suspensão da isenção do IPI e da redução do II, decorrido o prazo de 15 dias
previsto no art. 32 do mesmo Decreto.
Situação atual:
Questionada sobre o andamento do processo de análise do RD e as consequentes
aplicações de penalidades, se cabível, a unidade informou que, segundo a Portaria no
340 de 29 de agosto de 2013, a análise do RD está dentro do prazo previsto, 31 de
agosto de 2014.
Entretanto, cumpre destacar que a Portaria é do mês de agosto de 2013 e que o RD,
referente ao ano-calendário de 2011, já deveria ter sido analisado segundo a capacidade
operacional da unidade atestada na própria Portaria, que é a análise de todos os RDs de
um ano-calendário a cada quatro meses, conforme segue:
“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área
técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:
I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;
II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;
III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;
IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;
V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012”.
A capacidade atestada pode ser corroborada pelo fato de os RDs referentes aos anos de
2011 e 2012 não terem sido analisados até a data de publicação da Portaria, conforme
Ofício no 5258/GABIN.SUP, de 24 de setembro de 2013, e que a Unidade vem
cumprindo as metas de analises por ela estabelecida.
Assim, não se verificou motivo que justificasse sua não atuação para essa empresa.
Por fim, a unidade não pode escusar-se de sua obrigação de fazer utilizando-se de
Portaria que estabelece metas de análise de RDs que já deveriam estar concluídas.
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RBC
Situação apontada em 2013:
Em relação à empresa RBC Ind. de Computadores da Amazônia LTDA (CNPJ
34.555.649/0001-90), a mesma entregou o RD referente ao ano-calendário 2007, sendo
considerada inadimplente, e não entregou o RD referente ao ano-calendário 2008, no
prazo de 31 de julho de 2009, conforme Relatório nº 201316763.
No que tange a infração referente ao ano-calendário de 2007, a empresa não contestou
seu inadimplemento e foi encaminhada a comunicação de inadimplência à Secretaria da
Receita Federal, em 15 de maio de 2013, para os produtos de código Suframa nos
0307 e
0309, sendo evidenciada na Portaria no 347, de 13 de agosto de 2012, o cancelamento
apenas do produto de código Suframa no 0309.
No que tange ao ano-calendário de 2008, não foi evidenciada a Portaria de suspensão
dos incentivos. Entretanto, foi encaminhada a comunicação da inadimplência à
Secretaria da Receita Federal, em 25 de abril de 2013, para o produto de código
Suframa no 0309.
Situação atual:
A unidade informou, na corrente auditoria, que a empresa RBC transferiu para empresa
Terra Indústria da Amazônia Ltda (CNPJ 03.944.351/0001-53) o produto de código
Suframa no 0307, anexando comunicação à Secretaria da Receita Federal de
inadimplemento da mesma, para os produtos de código Suframa nos
0307 e 0361, de 19
de setembro de 2013. Entretanto, não encaminhou as Resoluções de cancelamento dos
incentivos para os produtos 0307 e 0309 para empresa RBC e 0307 para empresa Terra
(pelo descumprimento da legislação de P&D), mesmo após o lapso entre abril de 2013 e
maio de 2014, tampouco documento que encaminhasse pauta de cancelamento para as
reuniões do mesmo pelo superintendente da unidade, conforme solicitação expressa.
Cumpre destacar que a suspensão do produto de código Suframa no 0307 da empresa
Terra se deu por meio da Portaria no 298, de 29 de julho de 2013, por descumprimento
do Decreto 6.008 de 2006 e que houve o cancelamento do produto de código Suframa
no 0309, por meio da Portaria n
o 347, de 13 de agosto de 2012, para a empresa RBC,
decorrente de outra infração perante a unidade, seja por não obtenção do laudo de
produção no prazo de 36 meses, seja por paralização de produção por período superior a
36 meses consecutivos.
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Assim, conclui-se que a empresa RBC recebeu indevidamente benefícios fiscais para o
produto de código Suframa no 0309, por inadimplemento referente ao ano-calendário
2007, até 16 de agosto de 2012, data de publicação da Portaria no 347 de cancelamento
de incentivo do produto, e a empresa Terra recebeu indevidamente benefícios fiscais
para o produto no 0307, por inadimplemento referente ao ano-calendário 2007, até 31 de
julho de 2013, data de publicação da Portaria no 298, de suspensão do produto.
Nesse caso, houve aplicação de penalidades a, apenas, parte dos produtos incentivados
pelo Decreto.
Ademais, não foi evidenciada Resolução de cancelamento do produto de código
Suframa no 0307 para empresa Terra, cujo prazo de suspensão venceu em janeiro de
2014.
Por fim, não se evidenciou comunicação de suspensão dos incentivos ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
HDL
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa HDL da Amazônia Indústria Eletrônica
LTDA (CNPJ 04.034.304/0001-20) foi considerada inadimplente no ano-calendário de
2007. Desse modo, segundo a Suframa, os incentivos concedidos foram suspensos em
26 de abril de 2013, data de publicação da Portaria no 146, de 23 de abril de 2013.
Situação atual:
Na presente auditoria, a Suframa informou que a empresa entregou seu RD e foi
desbloqueada.
A unidade não prestou informação adicional e, portanto, não foi possível fazer uma
análise do andamento do processo.
AMAZON PC
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Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a Amazon PC Ind. E Com. Microcomputadores
LTDA (CNPJ 01.614.079/0001-03) foi considerada inadimplente no ano-calendário
2007.
Situação atual:
A comunicação da suspensão dos incentivos à Secretaria da Receita Federal ocorreu em
03 de outubro de 2013, para os produtos de código Suframa nos
0309, 0801 e 0307,
referente ao ano-calendário 2007.
Cumpre destacar que Portaria no 486, de 19 de novembro de 2012, que cancela os
incentivos dos produtos nos
0307 e 0309 por não obtenção do laudo de produção no
prazo de 36 meses ou paralisação de produção por período superior a 36 meses
consecutivos, não se constitui nas hipóteses previstas para cancelamento de benefícios
fiscais aparadas pela legislação de P&D.
Não se evidenciou, resolução de cancelamento dos incentivos fiscais para o produto de
código Suframa no
0801. Assim, permanece a empresa usufruindo indevidamente dos
incentivos fiscais mesmo inadimplente com as disposições do Decreto 6.008 de 2006.
PROVIEW
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Proview Eletrônica do Brasil LTDA
(CNPJ 02.826.274/0001-60) foi considerada inadimplente no ano-calendário 2007, teve
seus incentivos suspensos pela Suframa, em 07 de outubro de 2013, por 180 dias, com
comunicação à RFB, sem encaminhamento da documentação comprobatória a este
órgão de controle interno à época da auditoria.
Situação atual:
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Questionada, na corrente auditoria, sobre o andamento da aplicação das penalidades
bem como sobre a situação da empresa no sistema, a unidade se limitou a encaminhar a
Portaria no 347, de 13 de agosto de 2012, que cancela os produtos de código Suframa n
o
0780, 1751 e 1813, por não obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses ou
por paralisação de produção por período superior a 36 meses consecutivos, conforme
Resolução no 202, de 17 de maio de 2006.
Desta forma, a penalidade aplicada não se constitui nas hipóteses previstas para
cancelamento de benefícios fiscais aparadas pela legislação de P&D.
Destaca-se o fato de a Suframa não ter encaminhado a comunicação de inadimplência à
Receita Federal do Brasil na auditoria de gestão dos exercícios de 2012 e de 2013.
A omissão na prestação das informações solicitadas - penalidades aplicadas - impediu
um aprofundamento na análise de seu processo.
Por fim, a empresa usufruiu indevidamente dos incentivos até agosto de 2012, data que
teve seus incentivos cancelados por descumprimento da Resolução no 202 de 2006.
CONTINENTAL
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Continental Ind. e Comercio de
Automotivos LTDA (CNPJ 07.345.733/0001-07) encontrava-se com RD, referente ao
ano-calendário 2011, sob análise e não havia entregado o Plano de P&D, sendo aplicado
o bloqueio de autorização de PLI em 28 de fevereiro de 2013.
Situação atual:
Na presente auditoria, mesmo expressamente solicitada a encaminhar evidências das
penalidades aplicadas, bem como o Parecer Técnico referente ao RD do ano-calendário
2011, que estava sob análise na auditoria de gestão passada, a unidade se limitou a
encaminhar o Plano de P&D da supracitada empresa.
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A omissão na prestação das informações solicitadas - penalidades aplicadas - impediu
um aprofundamento na análise de seu processo.
ENVISION
Situação apontada em 2013:
A empresa Envision Ind de Produtos Eletrônicos LTDA (CNPJ 04.176.689/0001-60)
apresentava, conforme Relatório nº 201316763, um saldo devedor de R$ 31.842.658,83
(referente ao ano calendário 2007). A unidade concedeu à empresa prorrogação de
prazo, mesmo sem previsão normativa, para contestação ao Parecer Técnico da
Suframa.
Situação atual:
Na presente auditoria, a unidade informou que a empresa teve a contestação analisada.
A partir da análise da contestação apresentada pela empresa, o saldo devedor de R$
31.842.658,83 passa a ser de R$ 2.244.252,14. O parecer técnico no 078/2013 é datado
de 28 de junho de 2013 e o ofício de encaminhamento a empresa para recolhimento do
saldo devedor de R$ 2.244.252,14 ainda encontra-se “em trâmite” interno.
Após solicitação dessa Controladoria para que justificasse a demora de quase um ano
para encaminhar Ofício para recolhimento do Saldo Devedor, a Suframa informou “que
a Contestação foi analisada e o ofício que informa o prazo para quitação do débito está
em trâmite para assinatura (anexo). O lapso temporal se deu por conta da redução de
mão de obra que aconteceu após o término do contrato de assessoramento, ocorrido em
MAIO/2013. Com a saída dos colaboradores, a área técnica optou por uma
redistribuição interna dos processos pendentes, e o andamento das atividades vem
sendo retomado”.
Entretanto, considerando a capacidade de análise de um ano-calendário, para todas as
empresas, a cada quatro meses, conforme se deduz da Portaria no 340 de 29 de agosto de
2013, a materialidade, relevância e criticidade da contestação em epígrafe, verifica-se
que a unidade não está atuando com o processo em questão, colocando em risco de
decadência ou prescrição de crédito tributário mais de 32 milhões de reais.
NOKIA
Situação apontada em 2013:
A empresa Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (CNPJ 02.140.198/0001-34) foi notificada,
em 27 de dezembro de 2012, de seu saldo devedor de R$ 15.940.815,48 e, em 25 de
janeiro de 2013, apresentou contestação ao Parecer Técnico 73/2012 da Suframa, de 04
de dezembro de 2012.
Situação atual:
Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da
aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou que a
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contestação se encontra em análise, ou seja, passados mais de 16 meses após sua
apresentação.
Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora
na análise, a unidade informou que “pelo fato de o analista estar desenvolvendo a
atividade de Coordenador de Articulação Tecnológica, o aumento exacerbado de
trabalho associado às constantes demandas de outras análises que passam a ser
consideradas prioritárias sobre a análise da Contestação, implicaram no seu atraso
[...]”.
Anexo à resposta, a unidade encaminhou Parecer Técnico com numeração 00/2013,
incompleto e sem assinaturas.
Considerando a capacidade de análise de um ano-calendário, para todas as empresas, a
cada quatro meses, conforme se deduz da Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, a
materialidade, relevância e criticidade da contestação em epígrafe, verifica-se que a
unidade não está atuando com o processo em questão, colocando em risco créditos
tributários de mais de 42 milhões de reais.
DIGIBRÁS
Situação apontada em 2013:
A empresa Digibrás Indústria do Brasil S.A. (CNPJ 07.130.025/0001-59) foi notificada,
em 28/12/2012, de seu saldo devedor de R$ 14.660.796,15 e, em 28 de janeiro de 2013,
apresentou contestação ao Parecer Técnico no 68/2012 da Suframa, de 30 de novembro
de 2012.
Situação atual:
Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da
aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou que a
contestação se encontra em análise, ou seja, passados mais de 16 meses após sua
apresentação.
Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora
na análise, a unidade não se justificou, informando somente que “foi elaborada
contestação pelo Parecer no 90/2013. O mesmo encontra-se em trâmite para assinatura
dos superiores. (documento anexo)” (Original sem grifo).
Os anexos continham:
a) Ofício sem numeração e sem assinatura, sem dia definido, mas com mês de
novembro e ano de 2013, que encaminha análise da Contestação ao saldo
devedor do exercício de 2007;
b) Parecer Técnico No 90/2013, sem data, assinado e rubricado pelo Analista e
Coordenadora do COPOT e sem as assinaturas do Coordenador da CGTEC,
Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional e do
Superintendente; e
c) Despacho no 321, que encaminha à CGTEC, em 17/10/2013, o Parecer Técnico
no 90/2013.
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O Parecer Técnico no 90/2013, sem assinatura de todos os responsáveis, atesta que a
empresa encontra-se adimplente com a Suframa, sem saldo devedor.
Assim, num primeiro momento, em 16 de maio de 2014, a Suframa informou que a
contestação da empresa encontra-se em análise. Entretanto, no dia 11 de junho de 2014,
informou que a empresa encontra-se adimplente – conforme Parecer Técnico No
90/2013, conforme características acima descritas.
DIGITRON
Situação apontada em 2013:
A empresa Digitron da Amazônia Ind. e Com. LTDA (CNPJ 84.489.988/0001-94) foi
notificada, em 2012, de seu saldo devedor de R$ 8.265.856,17 e, em 27/03/2013,
apresentou pedido de prorrogação de prazo para contestação ao Parecer Técnico
67/2012 da Suframa, de 21 de novembro de 2012.
Situação atual:
Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da
aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou, em 16
de maio de 2014, que a contestação foi finalizada, sendo emitido Parecer Técnico de
Contestação 73/2013, de 08 de julho de 2013, restando à empresa um saldo devedor de
R$ 3.685.724,95. A unidade informou, também, que se encontra “em trâmite” ofício
concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do saldo devedor, contudo não
enviou documentação comprobatória.
Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora
no trâmite de comunicação à empresa do prazo de recolhimento do saldo devedor, a
Suframa não se justificou, se limitando a informar que “o ofício de cobrança foi
assinado pelo superintendente e encontra-se em trâmite para encaminhamento à
empresa. (Anexo)” (Original sem grifo).
O anexo citado acima continha o Ofício no 1932, datado de 10 de junho de 2014, um dia
antes de encaminhar o Ofício a essa Controladoria, em que solicita à empresa Digitron a
quitação do débito decorrente do ano-calendário 2007, no prazo de 15 dias úteis.
Pelo exposto, para o caso da Digitron, conclui-se que a Suframa prestou informação
duvidosa e conflitante quanto a existência da comunicação “em trâmite”, na data de 16
de maio de 2014, e de que o prazo de quitação do débito seria de cinco dias.
Ainda assim, como a empresa não foi comunicada do prazo para recolhimento do saldo
devedor, continua existindo o risco da perda de créditos tributários.
FLEX
Situação apontada em 2013:
A empresa Flex Exp Ind. e Com. Maq. e Motores LTDA (CNPJ 22.798.094/0001-29)
apresentou, na auditoria de gestão do exercício de 2012, saldo devedor de R$
151.210,28, referente ao ano-calendário 2007.
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Situação atual:
Entretanto, durante a presente auditoria, verificou-se que o Parecer Técnico no 91/2013,
que trata da análise da contestação ao Parecer Técnico no 55/2012 (que gerou o saldo
devedor inicial), concluiu que a empresa estava adimplente frente às condições que
asseguram a continuidade do direito à fruição dos incentivos concedidos.
Pelo exposto, conclui-se, sem analisar o mérito dos Pareceres Técnicos, que o processo
referente ao cumprimento das obrigações relativas ao Decreto 6.008 de 2006, ano-
calendário 2007, da empresa Flex encontra-se de acordo com a legislação vigente,
segundo a análise da Superintendência Adjunta de Planejamento.
JABIL
Situação apontada em 2013:
Referente à empresa Jabil do Brasil Ind. Eletrônica LTDA (CNPJ 04.854.120/0001-07),
a análise efetuada pela Suframa do relatório demonstrativo referente ao exercício de
2007 verificou que o montante aplicado como contrapartida de investimento em P&D
não atingiu o mínimo previsto na legislação, conforme comunicação encaminhada à
empresa em 27 de janeiro de 2011. Assim, a empresa apresentava um saldo devedor de
R$ 3.034.033,82.
A CGU concluiu que, apesar de a empresa não ter apresentado contestação a essa
análise, configurando a inadimplência em maio de 2011, a Autarquia não adotou as
devidas providências durante o transcorrer do exercício de 2012, isto é, não adotou as
penalidades exigidas pela legislação.
Situação atual:
Na corrente auditoria, a unidade comunicou que a contestação apresentada pela Jabil
encontra-se em análise, contudo observou-se que a contestação foi apresentada somente
em 13 de fevereiro de 2014.
Após questionamento desta Controladoria, para que justificasse o porquê de não ter sido
aplicada as penalidades durante o ano de 2013, a Suframa não se justificou, se limitando
a informar que “a empresa encontra-se com os incentivos cancelados e publicados,
conforme documentos (anexo). A comunicação de inadimplência foi encaminhada à
Receita Federal do Brasil, através do ofício que se encontra em trâmite para
assinatura. (Ofício anexo)” (Original sem grifo).
O anexo acima citado continha:
a) Cópia de um Ofício, de 27 de janeiro de 2011, que encaminha análise do
Relatório Demonstrativo de 2006, que não é objeto de análise desta auditoria;
b) Parecer Técnico no 014/2011, que trata dos incentivos referentes ao ano
calendário 2006, que não é objeto de análise desta auditoria;
c) Portaria no 333, de 26 de agosto de 2013, que suspende a empresa por
descumprimento do disposto no Decreto 6.008 de 2006; e
d) Comunicação de inadimplência à Receita Federal do Brasil, sem numeração de
ofício, sem data, sem assinatura e sem protocolo de recebimento.
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Assim, a unidade se manifestou sobre o ano calendário 2006, mesmo expressamente
solicitada a se manifestar sobre Parecer Técnico referente ao ano calendário de 2007.
Dessa forma, observa-se que, apesar de o primeiro Parecer Técnico ter sido comunicado
em 27 de janeiro de 2011, ainda persiste a pendência de conclusão da aplicação das
penalidades previstas na legislação.
GRADIENTE
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Gradiente Eletrônica S.A (CNPJ
43.185.362/0030-41) apresentou um saldo devedor de R$ 5.007.091,80.
No processo analisado referente a essa empresa, consta que o RD referente ao ano-
calendário 2007 foi recebido pela Suframa em 31 de julho de 2008. A empresa recebeu
a comunicação de análise de seu relatório demonstrativo em 31 de outubro de 2012,
indicando a existência de saldo devedor relativo à contrapartida de investimentos em
P&D. Não consta do processo a apresentação de recurso no prazo de 30 dias, previsto
no § 1º do art. 33 do Decreto 6.008 de 2006.
Situação atual:
Solicitada a justificar o porquê de não ter prosseguido com a aplicação das penalidades,
mesmo não tendo a empresa apresentado contestação ao Saldo Devedor, a Suframa não
se justificou, se limitando a informar que “a empresa encontra-se com os incentivos
cancelados e publicados, conforme documentos (anexos). A comunicação de
inadimplência foi encaminhada à Receita Federal do Brasil, através do ofício que se
encontra em trâmite para assinatura. (Ofício anexo)” (Original sem grifo).
O anexo supramencionado continha:
a) Ofício no 8895/GABIN.SUP, de 30 de outubro de 2012, que encaminha análise
do Relatório Demonstrativo, ano calendário 2007, à Gradiente;
b) Parecer Técnico no 56/2012-SAP/CGTEC/COPOT, de análise do Relatório
Demonstrativo do ano calendário 2007;
c) Despacho no 216, de 5 de julho de 2013, que encaminha à CGTEC Nota Técnica
no 024/2013-SAP/CGTEC/COPOT que propõe a suspensão dos benefícios pela
inadimplência quanto à aplicação em P&D;
d) Portaria no 332, de 26 de agosto de 2013, que suspende por 180 dias a empresa
Gradiente, conforme Decreto 6.008 de 2006; e
e) Ofício sem numeração, sem data, sem assinatura e sem protocolo de
recebimento à Receita Federal do Brasil, que comunica inadimplência da
empresa quanto ao Decreto 6.008 de 2006.
Assim, a comunicação à Receita Federal do Brasil, encaminhada a esta Controladoria,
encontra-se sem data, sem assinatura e sem protocolo de recebimento. Dessa forma, a
Receita Federal do Brasil não está informada do inadimplemento da empresa para
iniciar a cobrança, mesmo tendo o prazo de 180 dias, de suspensão, para regularização
ter se esgotado.
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Desse modo, decorridos quase 19 meses após a entrega à empresa do Parecer Técnico, a
Receita Federal do Brasil do Brasil não foi comunicada da inadimplência da empresa,
não podendo iniciar a cobrança do mesmo, pondo em risco os créditos tributários
auferidos em 2007.
JUTAÍ 661
Situação apontada em 2013:
Quanto à empresa Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos LTDA (CNPJ 07.560.958/0001-
86), a mesma não apresentou o relatório demonstrativo referente ao ano-calendário de
2007 e não teve seus incentivos suspensos. A Suframa justificou a não suspensão dos
benefícios concedidos à empresa pelo fato do Superintendente em exercício ter
cancelado os incentivos mediante a Portaria nº 268 de 22 de agosto de 2011, por
descumprimento à Resolução nº 202 de 17 de maio de 2006, seja por não obtenção do
laudo de produção em 36 meses, seja por paralisação de produção por período superior
a 36 meses consecutivos.
Desta forma, a penalidade aplicada não se constitui nas hipóteses previstas para
cancelamento de benefícios fiscais aparadas pela legislação de P&D.
Observou-se que apesar do cancelamento dos incentivos em 22 de agosto de 2011,
somente em 26 de dezembro de 2012, a unidade, através de seu Superintendente,
comunicou a inadimplência à Receita Federal do Brasil, para a tomada de providências
necessárias ao recolhimento dos tributos devidos pela empresa.
Situação atual:
Na presente auditoria, não foi evidenciado nenhuma outra movimentação no referido
processo.
SAGEM
Situação apontada em 2013:
Conforme Relatório nº 201316763, verificou-se que a empresa Sagem Comunicações
S.A (CNPJ 05.077.181/0001-78) não apresentou relatório demonstrativo referente ao
exercício de 2007, descumprindo o disposto no art. 29 do Decreto nº 6.008 de 2006.
Esse fato deveria ter levado à suspensão da autorização dos Pedidos de Licenciamento
de Importação – PLI, após o transcurso do prazo de entrega em 31 de julho de 2008,
conforme previsto no art. 34 do mesmo Decreto.
A Suframa, através de seu Superintendente, comunicou o inadimplemento à empresa em
25 de outubro de 2012, concedendo prazo de 15 dias corridos para a apresentação da
prova da regularização dos débitos dos respectivos relatórios demonstrativos,
atualizados e acrescidos de doze por cento, conforme art. 31 do Decreto nº 6.008 de
2006. Tal prova de regularização de débitos não foi apresentada pela empresa.
Situação atual:
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A suspensão da empresa somente ocorreu em 24 de julho de 2013 e até a presente
auditoria não foi verificado o cancelamento dos incentivos, permanecendo o processo da
citada empresa da mesma forma que foi verificada na auditoria de gestão do ano de
2012.
##/Fato##
Causa
Considerando o disposto no art. 1º do Regimento Interno da Suframa, que dispõe sobre
suas finalidades e ações a partir das quais devem ser tomadas para alcance das mesmas,
conforme segue:
Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
autarquia, criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio -
econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante
geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em
capacitação tecnológica, visando a inserção internacional
competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas a atração de
empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-
estrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital
intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e
privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e
entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
Considerando as atribuições do Superintendente da unidade, descritas no Regimento
Interno da Suframa, conforme a seguir:
“Art. 83. Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das
unidades da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o
desempenho de atividades especiais;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA
matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele
colegiado”.
Considerando as atribuições do Superintendente-Adjunto de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, conforme segue:
Art. 47. À Superintendência Adjunta de Planejamento e
Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas
voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as
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políticas nacionais;
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos
voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na
área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da
Ciência e Tecnologia - MCT e outras entidades públicas e privadas;
Considerando as atribuições do Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica
(subordinado ao Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento
Regional), conforme segue:
Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica compete:
I - acompanhar e avaliar, em conjunto com os Ministérios do
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência
e Tecnologia - MCT, o cumprimento das obrigações das empresas que
produzem bens e serviços de informática, quanto à aplicação de
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D;
VII - apoiar, de forma direta ou indireta, ações voltadas à
incorporação de tecnologia e inovação, às atividades produtivas do
Pólo Industrial de Manaus - PIM, visando seu fortalecimento, em
especial, nas áreas de microeletrônica, nanotecnologia,
micromecânica e gestão estratégica;
VIII - apoiar as ações de estruturação e fortalecimento dos sistemas
locais de ciência, tecnologia e inovação na área de atuação da
SUFRAMA;
Considerando, ainda a recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1390 –
Plenário), de seis de junho de 2012, conforme abaixo:
9.1.5. analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das
atividades de P&D em tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e
regular aplicação dos recursos, aplicando, quando necessário, as
penalidades previstas no art. 33 c/c art. 34 do Decreto nº 6.008/2006
e informando a Receita Federal do Brasil - RFB acerca da efetiva
irregularidade com vistas à aplicação das medidas saneadoras de sua
alçada;
Considerando os trabalhos realizados por esta Controladoria, durante o ano de 2013 e
2014, que externaram alertas, por meio de solicitações de auditoria e de ofícios, bem
como de recomendações, verifica-se que o Superintendente, Superintendente-Adjunto
de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Coordenador-Geral de Gestão
Tecnológica não atuaram no ano de 2013 com vistas ao cumprimento do disposto no
Decreto 6.008 de 2006, pondo em risco créditos tributários de mais de R$ 50 milhões.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício no 2616/GABIN.SAP, de 29 de julho de 2014, a Suframa apresentou
a seguinte manifestação:
“DO HISTORICO DA GESTÃO
Cumpre destacar que alguns pontos que devem ser
levados em consideração quanto a gestão de 2013, uma vez que a
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Superintendência Adjunta de Planejamento na pessoa deste Adjunto
recebeu esta funcionalidade desde de fevereiro de 2012, quando
assumiu sem conhecimento do passivo dos débitos oriundos de
renúncia de receita, uma vez que a transição entre a gestão anterior
que perdurou por cerca de 12 anos na pessoa do anterior
Superintendente Adjunto de Planejamento, não só deixou um passivo
e um legado de situações que hoje me permitem tecer alguns
comentários:
1. Quando assumi não recebi nenhuma orientação quanto ao
passivo ora existentes em quaisquer das Coordenações que hoje se
encontram vinculadas a esta Adjunta.
2. Tanto que por uma questão de aprimoramento do conhecimento
quanto as matérias envolvidas em ambas, optei por não fazer
quaisquer tipo de modificações quanto as Coordenações a mim
vinculadas. Destaco que a Coordenadora de Gestão Tecnológica-
CGTEC a época já se encontrava na Coordenação por mais de 12
anos, e por uma questão de costumes manteve questões como estas de
atraso no envio das demandas a SAP bem como de omissão quanto
ao quantitativo para efetiva cobrança dos créditos oriundos de
renuncia de receita, apenas obtive o teor de como se encontrava a
Coordenação quando do conhecimento do Acórdão 1390/2012, de
que apontou algumas recomendações, as quais destaco que somente
em 06 junho de 2012, pude tomar as devidas providencias quanto a
algumas tratativas que a este dispõe;
2.1 Aperfeiçoar o SAGLI de modo a se comunicar com o Sistema de
Indicadores, uma das primeiras soluções era verificar como se
encontrava, e pude constatar que não havia o efetivo funcionamento
deste e cumpre destacar que tivemos muitos entraves com relação a
gestão do mesmo, seja quanto a administração para encontrar os
referido processo, bem como para detectar que o referido sistema
fora pago com verbas oriundas de P&D, efetivamos por alguém bem
como efetivamos consulta a CGU/BSB quanto a viabilidade de
implementação com este procedimento, e obtivemos resposta de que
não haveria viabilidade face a temas comuns como conflito de
interesse entre as partes, quanto aos processos este fora devidamente
instrumentalizado e encaminhado ao conhecimento do Senhor
Superintendente desde de 28 de dezembro de 2012, com a sugestão de
que ocorressem auditorias investigativas, ocorre que até o presente
momento ainda encontra-se em analise por este, tendo em vista a
situação de não funcionalidade do mesmo.
2.1.1 Com fito de atender o plano de providencias proposto fizemos
reuniões no SERPRO quanto a viabilidade do sistema, o que nos foi dito
que deveriam fazer um estudo do negócio e que a quantificação do mesmo
deveria ser paga por homem-hora trabalho, e para isto necessitaríamos de
recurso, para que depois pudessem emitir um posicionamento quanto a
viabilidade ou não do mesmo, diante do ora transcrito consultamos a
Coordenação Geral de Modernização e Informática a época quanto a
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viabilidade de se elaborar como uma das soluções de TI, o que não
obtivemos resposta até o prezado momento;
2.2 Acompanhe os convênios firmados entre as indústrias e os institutos de
pesquisa, sendo realizados o número de 5 visitas no total do ano de 2013.
Cumpre destacar que tais visitas não eram realizadas na Administração
passada;
2.3 Desenvolva analise qualitativa das atividades de P&D, por meio dos
indicadores de resultados, na analise dos relatórios de 2013 vem sendo
adotado implicitamente com a inclusão de um campo específico para
balizar o resultado do projeto realizado com benefício da Lei de
Informática (ex. melhoria de processo produtivo, novos produtos etc);
2.4 Analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das atividades
de P&D a fim de efetiva e regular aplicação dos recursos, aplicando
quando necessária às penalidades, com isto após um levantamento
realizado constatamos que ainda faltavam serem analisados no ano
calendário 2007 quase 40 processos em média e que se encontravam na
iminência de prescreverem em encontrando na tese dos cinco anos, uma
vez que estávamos no ano de 2012 e o ano calendário a ser analisado era
o de 2007, o que nos levou a analisamos em sua maioria a partir de um
segundo semestre, tendo seu termino completado no ano de 2013, bem
como constavam em atraso de analise os relatórios demonstrativos dos
anos calendários de 2008, 2009, 2010 e 2011, o que nos levou a
elaboração da Portaria 340, de 29 de agosto de 2013 de modo a
regulamentar o prazo das analises bem como cumprir esta referida
recomendação.
3. Depois deste Acórdão 1390, e do conhecimento prévio da
situação que se encontrava a Coordenação, tive que optar pela troca
da Coordenadora que há anos se encontrava nesta função, para
nomeação de um cargo em comissão, que perdurou dos meses de
outubro de 2012 a janeiro de 2013, quando a Coordenação ficou
praticamente sem pessoal para laborar nas demandas até que em
março de 2013, solicitei a nomeação de (...), quem desenvolve as
atividades até o presente momento.
4. Desta feita, fomos auditados pela Secex Desenvolvimento do TCU
Brasília, que resultou na elaboração de uma matriz de risco presente
e devidamente respondida conforme documentação em anexo.
DAS CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA
Insta salientar que alguns pontos merecem ser
esclarecidos quanto ao mérito, quais sejam:
1. As analise dos RDs do ano calendário 2008 em comento foram
efetivadas na sua integralidade conforme quadro anexo, uma vez que
segundo a meta de se evitar o lapso temporal do prazo decadencial ou
prescricional, efetivamos a analise dos RD de modo que em sua
totalidade.Quando do envio da comunicação as empresas em suas
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diversas datas, estas por vezes contestam e no normativo legal hoje
disposto na Portaria n. 340, de 29 de agosto de 2013, instrução de
trabalho utilizada pela CGTEC, para que atenda devidamente em um
curto prazo de tempo ambas as diretrizes, quais sejam a analise das
contestações em tempo exíguo apenas para que se delimitem e
quantifiquem-se a um o que antes não existia, bem como se realizem
suas analises no lapso temporal de 4 meses /120 dias;
2. A verificação do sistema de indicadores continua sendo realizada nos
processos, o que nos permite verificar o status das empresas, cujas
penalidade foram aplicadas, quando da não entrega do plano de
P&D e do Relatório demonstrativo com a aplicação do bloqueio, e
para dos casos de inadimplência a suspensão dos incentivos que
perdura conforme previsto no Decreto 6.008/2006, por um prazo de
180 dias, o que equivale a seis meses.
3. Quanto ao cancelamento dos débitos existem algumas formas que
devem ser levadas em conta: Uma vez realizado o cancelamento de
um produto sendo efetivado por qualquer motivo seja ele P&D ou
atraso por 36 meses na entrega do laudo de produção constitui um
cancelamento para o produto uma vez efetivado neste comando , faz
com que a empresa não produza e com isto, não possamos efetivar
novamente o cancelamento uma vez que a finalidade seja de um ou de
outro é mesma, e nos casos ora auditados, não retornaram a situação
de ativos até o presente momento, podemos a partir do levantamento
processual por mim realizado, com vistas verificação de
procedimentos e adoção de novos, proceder com a verificação da
viabilidade de se aprimorar o sistema de modo a constar a realização
dos dois comandos desta forma destacamos, que cumpre registrar, de
logo, que o princípio que temos que defender e a vedação ao bis in
idem, que por sua vez não possui previsão constitucional expressa,
embora seja reconhecido, de modo implícito, como decorrência direta
dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal
no texto da Constituição Federal de 1988.
Consoante ressaltou Medina, esse princípio "está constitucionalmente
conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e,
fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente,
portanto, no texto da CF/88".
Na mesma linha, Mello (2007, p. 210) aponta que tal princípio
"impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção
administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma
primeira [sanção]." Não é possível, portanto, a imposição de nova
sanção pelo mesmo fato [04].
Da mesma forma, Ferreira (2001, p. 133) registra que não existe
proibição constitucional ou legal de se impor, cumulativamente,
"consequências restritivas de direitos a um administrado através de
uma pena (criminal) e uma sanção administrativa, bastando para
tanto que seu comportamento tenha configurado uma conduta
reprovável para essas duas ordens normativas".
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Nada obsta, então, que ato normativo estipule a acumulação de
sanções administrativas ou de sanções administrativas com outras
consequências, como sanções penais e compensações civis, por
exemplo (VITTA, 2003, p. 115).
O non bis in idem, ao contrário, tem outra e especial serventia
enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterados
sancionamentos por uma mesma infração – vale dizer, afastar a
possibilidade de múltipla e reiterada manifestação sancionadora da
Administração Pública. Assim, não pode a autoridade competente
impor uma sanção de advertência a servidor ‘X’, pelo ilícito ‘y’, e,
passados 10 dias, concluir que deveria ter imposto outra, a ‘z’
(inclusive mais grave). No caso, estará exaurida a competência
sancionadora da Administração em face daquela conduta reprovável.
Frise-se, portanto, com base no que assentado pela doutrina e
jurisprudência pátrias, a viabilidade e legalidade da aplicação de
mais de uma sanção, sejam elas de esferas distintas ou não, a uma
mesma conduta, desde que devidamente observada a
proporcionalidade entre tal conduta e a consequência jurídica
imputada ou quando a lei assim determinar.
4. Quanto aos envios da comunicação a Receita Federal, informamos
que procedemos busca no referido órgão e constatamos o registro
bem como alguns encaminhamento por aquele proferidos quando ao
recebimento dos Ofícios que ora se encontram anexos a alguns
processos.
5. A questão importante de se destacar é objeto de muita controvérsia no
âmbito doutrinário, jurisprudencial e institucional, sobretudo no
Superior Tribunal de Justiça, que predominantemente tem entendido
que há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
quando passados cinco contados da data da citação da pessoa
jurídica.
Entretanto, uma interpretação conjunta do Código Tributário
Nacional e do Código de Processo Civil demonstra que o termo
inicial da contagem deve ser outro.
Com efeito, o Código Tributário Nacional, com redação vigente após
as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005,dispõe
que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a
citação (art. 174, § único, inciso I).
Ocorre que, por força do disposto no artigo 219, §1º do CPC, a
interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. In
verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
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incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Ora, se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura
da ação é porque, na verdade, o que interrompe a prescrição é o
ajuizamento da demanda, situação em que o titular do direito sai do
estado de inércia, ficando esta interrupção condicionada à formação
da relação processual, com a citação feita ao devedor.
Assim, uma interpretação dos dois dispositivos nos leva à conclusão
de que o despacho que ordena a citação do devedor na execução
fiscal interrompe a prescrição, e que esta interrupção retroage à data
da propositura da ação. Desta feita, a propositura da ação é
simultaneamente o termo final do prazo prescricional e o termo
inicial para sua recontagem.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.120.295-SP, de
relatoria do eminente Ministro e renomado processualista Luiz Fux,
cuja ementa segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO
COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
[...]
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio
de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do
credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o
fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se
der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do
inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
6. Quanto a comunicação ao CAS, nos produtos que foram efetivamente
cancelados estes foram comunicados ao CAS, por meio das Portarias
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de cancelamento conforme anexamos, alguns casos efetivamente
estaremos emitindo os mesmos o menor tempo possível.
7. Quanto a Comunicação ao MCTI informamos que desde o
desmembramento das analises em conjunto com aquele Ministério,
não tínhamos o hábito de comunicar, mas que estaremos elaborando
um Termo de Comunicação e Informação a ser encaminhado a
SETEC do MCTI para fins de acompanhamento e informação se for o
caso.
DAS EMPRESAS AUDITADAS
SONSUN
Quanto ao prazo estabelecido para a suspensão dos incentivos foram
aplicados claramente dentro do ano vigente, porém sua suspensão só
efetivamente se exauriu em 07 de abril de 2014, ano calendário não
correspondente ao Ano calendário, ora vigente, o que em detrimento
das demanda antes existem deixaram para ser exaurida como
comunicação a Receita Federal do Brasil, o que nos insta salientar
que o produto 1238 cancelado no pelos motivos da Portaria anexa a
documentação, o que fora devidamente comunicado ao CAS,
conforme fazem prova os autos.
Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano
vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente
de forma subseqüente.
KVA
A empresa já possuía o produto cancelado por não entrega do laudo
de produção o que não nos permitia modificar o seu status, situação
que persiste até o prezado momento. É possível afirmar que o Ofício
fora recebido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que fomos a
mesma, e constatamos o seu recebimento de 26 de dezembro de 2012,
o que demonstra que não causamos qualquer tipo de dano ao erário,
não constituindo-se óbice a cobrança dos créditos tributários.
Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano
vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente
de forma subseqüente.
INFOCOM
A empresa encontra-se suspensa conforme tela print e demais
documentos seu bloqueio fora realizado em 14 de maio de 2012, com
as devidas publicações sendo possível afirmar que o Ofício fora
recebido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que fomos a mesma,
e constatamos o seu recebimento de 26 de dezembro de 2012, o que
demonstra que não causamos qualquer tipo de dano ao erário, não
constituindo-se óbice a cobrança dos créditos tributários.
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A comunicação ao MCTI como antes explanado cumpre destacar que
não ocorre desde o desmembramento das analises e se for o caso
estaremos efetivando.
Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano
vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente
de forma subseqüente.
MCD
A publicação da portaria de suspensão da empresa deu 26 de
setembro de 2013, porém a comunicação a Receita se deu no ano
base 2014, em virtude da analise dos relatórios demonstrativos dos
anos calendários anteriores que tínhamos prazo para a entrega. Insta
salientar e destacar que mesmo tendo ocorrida a comunicação a
Receita após seis meses, não se pode afirmar que a empresa auferiu
seus incentivos indevidamente até 10 de maio de 2013, uma vez que
fora cancelados no período de 2010 a 2013, quando do cancelamento
do produto seja ele por não entrega de laudo de produção ou P&D
ambos possuem a mesma finalidade, paralisar a produção da
empresa.
Informamos ainda que quanto aos anos calendários 2008, 2009 e
2010, o Ofício de comunicação a Receita se efetivou este ano face a
analise dos relatório demonstrativos previsto na Portaria 340, cujo
prazo estamos cumprindo.
SUNSIX
Quando da tratativa da auditoria realizada que verificou a Portaria
342, de 02 de setembro de 2013, para suspensão do produto, sendo
publicada em 04 de setembro de 2013 e comunicado a Receita em 03
de janeiro de 2014, mostra a nos preocupação com a cobrança do
crédito tributário, bem como o cumprimento dentro do prazo vigente,
se contarmos que o referido prazo é de 180 dias, o que corresponde a
seis meses.
A suspensão do produto 0309, ocorrida em 02 de setembro de 2013,
deveria ter sido contado o prazo de seis meses 180 dias, o que cairia
no dia 02 março de 2014, data para realização do efetivo
cancelamento do produto, cuja Portaria de cancelamento fora
publicada em 21/07/2014, dentro do ano vigente para sua cobrança
em detrimentos do quantitativo de pessoal e do número de analises
ora existentes. Restando apenas neste ano o encaminhamento ao CAS
procedimento que estamos adotando de imediato.
GSI
O ano calendário 2011, fora disposto na Portaria 340, que não seria
analisado no ano de 2013, como expressamente consta nas contas de
2013, a empresa assim como outras entregaram seus relatórios com
atraso, mas porém de acordo com a reunião de busca de soluções
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conjuntas realizadas para as contas de 2012, salientamos que
elaboraríamos um planejamento de modo a analisar conclusivamente
os relatórios afim de não evitarmos a prescrição/ decadência o que
não ocorre neste caso.
Insta salientar que o Relatório e a verificação no Sistema de
Indicadores, nos demonstra a insuficiência de investimentos, por este
motivo suspendemos o PLI em 02 de setembro de 2013, porém ainda
necessitamos publicado.
JIMMY
A penalidade para não entrega do RD ou não entrega do Plano, é
sim, o bloqueio, o qual procedemos adequadamente, uma vez que a
mesma não apresentou apenas a informação de que não obteve
produto e não importou insumos, o que difere quando zerado ou
divergente valores, detectamos através do Sistema de Indicadores,
que esta estava com insuficiência de investimentos, sendo bloqueio em
02 de setembro de 2013, nestes casos de bloqueio de PLI não se
publica, procedimento realizado dentro do ano corrente, restando a
comunicação a Receita Federal, e demais procedimentos.
MESON
Refuta-se que neste caso ouve alusão ao mérito do processo, cumpre
ressaltar mais uma vez que o ano calendário de 2011, com a vigência
da Portaria 340, bem disposta no relatório, possuía prazo limite para
sua analise na data de 31 de agosto de 2014, e que o RD da empresa
não houve a entrega do RD por isto não nos caberia informar,
quando da não entrega do RD cabe o referido bloqueio, penalidade
esta aplicada em 08 de agosto de 2012, e quando do bloqueio não há
publicação.
Após o bloqueio apenas em 28 de dezembro de 2012 a empresa
entregou o RD, sendo solicitado o seu desbloqueio em 2013, e sua
analise encontra-se prevista para o dia 31/12/2014, portanto dentro
do prazo redimensionado para nova Portaria que revogar a 340, face
a perda de um mês e 23 dias por conta de greve dos servidores.
Cabe ressaltar que a unidade não esta se escusando de analisar por
metas estabelecidas na Portaria, mas por não existirem apenas esta
ou aquela empresa, e sim projetos inúmeros vinculados a cada uma
delas, que comumente são analisados nos relatórios com fechamento
global, mas calculados de forma unitária, lógica e manual, em face da
não existência de um sistema informatizado de acompanhamento.
RBC
Insta salientar quanto ao primeiro parágrafo, que refuta a empresa
não entregou o relatório no ano calendário 2007, sendo considerada
inadimplente, e não entregou no ano calendário 2008, no prazo de 31
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de julho de 2009, são dois anos calendários diversos, o que nos leva a
analisar separadamente cada caso;
2007- Não houve contestação da analise realizada na data 12 de
novembro de 2012, quando convocada para tratar do débito
pendentes constatado no Parecer n. 051/2011, e como retornou com o
AR devolvido tivemos que efetivar a publicação via Jornal e Diário
Oficial, após realizada a aplicação da penalidade devida
comunicamos a Receita em 14 de maio de 2013, o status da empresa
no sistema atualmente é de bloqueada.
2008- Não houve envio do RD, logo a aplicação direta é o bloqueio,
ocorre que em 13 de agosto de 2012, a mesma já encontra-se com o
produto cancelado por não entrega do Laudo de produção o que
permanece até hoje, não nos permitindo a aplicação da mesma
penalidade, e insta salientar que quando da publicação da Portaria
por parte da CGAPI, já se efetiva a comunicação ao CAS, em 22 de
abril de 2013, efetivamos a comunicação a Receita Federal do Brasil.
Concluir-se que a RBC recebeu indevidamente os benefício para o
produto 0309 até 16 de agosto de 2012, data da publicação da
Portaria, ano calendário 2007, não se converge com a analise das
contas já que preliminarmente insta se a observar o ano de 2013,
quanto ao Produto 0307, por inadimplemento do ano calendário
2007, cumpre ressaltar o quão complexo é um processo de
recuperação, assunção etc no direito civil, quando hou a
comunicação da transferência da obrigação para a empresa TERRA ,
ao analisarmos a situação, constatamos a necessidade da elaboração
e Publicação da Portaria n 298, de 29 de julho de 2013, suspende os
incentivos da empresa, contados os quais não poderíamos antes de
analisar situação tão complexa, efetivar a referida suspensão, o prazo
da mesma é de 180 dias, o que corresponde a 6 seis meses, ocorre no
presente exercício.
HDL
A empresa entregou seu relatório em 08 de agosto de 2008, fora do
prazo previsto pela legislação, porém em 24 de setembro de 2012,
fora analisada e considerada inadimplente, para com as suas
obrigações, sendo comunicada em 27 de setembro de 2012, não
apresentando contestação, tendo sua suspensão solicitada em 14 de
março de 2013, cuja publicação se deu por meio da Portaria 146, de
23 de abril de 2013, publicada em 26 de abril de 2013.
No dia 02 de maio de 2013, a empresa recolhe o valor atualizado ao
FNDCT, havendo assim o imediato reestabelecimento dos incentivos
por parte desta Autarquia, com a devida Nota Técnica e publicação
ocorrida em 22 de julho de 2013, da Portaria 280 de 17 de julho de
2013.
AMAZON PC
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Teve seu Relatório do ano calendário 2007 entregue e analisado sob
o Parecer n. 45/2012, de 11 de outubro de 2012, considerando-a
inadimplente, sendo suspensa por meio da Portaria n. 347 de 21 de
agosto de 2012 e 486 de 23 de novembro de 2012, sendo comunicado
a receita em 01 de outubro de 2013, quanto ao cancelamento dos
referidos produtos estão sendo imediatamente solicitados, bem como
dado o seu devido andamento.
Insta salientar que no exercício de 2013, os produtos código suframa
0307, 0309 e 0801 encontram-se cancelados conforme Nota Técnica
n. 31/2013, de setembro de 2013, sendo realizado os mesmo pela não
entrega do Laudo de Produção não podendo a Coordenação efetivar
quaisquer outros procedimentos, quanto a não evidencia do produto
0801, como cancelado o mesmo encontra-se desde 21 de agosto de
2012, por meio da Portaria 347/2012.
PROVIEW
A empresa foi considerada inadimplente teve seus incentivos
suspensos conforme faz prova a Nota Técnica n. 32/2013, de 23 de
setembro de 2013, cuja Portaria n. 404, de 07/10/2013, publicada em
mesma data com a devida comunicação a RFB, cujos produtos de BI
foram 0319 e 0320. Os demais 0307 e 0309, já se encontravam
cancelados quando da efetiva suspensão.
A empresa contestou e somente teve sua analise realizada no ano de
2013, não tendo mais como se efetivar o cancelado dos produtos de
modo geral, pelo fato dos mesmos já se encontrarem cancelados, bem
como insta salientar que os RDs de 2007 foram analisados em 2012, e
com quaisquer contestações as mesmas somente teriam suas analises
no lapso temporal de 2013, o que ocorrera no referido caso.
O que ora se encontra destacado no quarto parágrafo do Relatório o
fato da Suframa não ter encaminhado a Receita Federal na auditoria
de gestão de 2012 e 2013, não ocorreu como uma vez que em 03 de
outubro de 2013 a referida comunicação fora realizada a Receita,
destacamos que não haveria como ter sido realizada tal no ano de
2012, uma vez que estávamos analisando a contestação, da qual não
tínhamos finalizado a analise do mérito, face a entrega da analise do
RD ter ocorrido final do exercício de 2012, e as tratativas de
aplicação das penalidades somente poderiam ser tomadas quando a
analise conclusiva do contestação.
CONTINENTAL
A empresa fora bloqueada em 28 de fevereiro de 2013, face a analise
do ano calendário 2011, ter sido colocada pela Portaria 340, ter
como prazo 31 de agosto de 2014, pela não entrega do Plano de
P&D. Insta salientar que quanto ao Relatório Demonstrativo a
empresa entregou em 31 de julho de 2012, tendo sido efetivada a
analise antes mesmo do previsto pela Portaria 340 .
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ENVISION
A empresa apresentou o RD, teve sua contestação analisada por meio
do Parecer Técnico n. 78/2013, de 28 de junho de 2013, sendo sido
comunicada em 12 de junho de 2014, sendo efetivado o recolhimento
a FNDT no valor de R$ 3.731.115,61 (três milhões setecentos e trinta
e um mil cento e quinze reais e sessenta e um centavos).
NOKIA
A empresa teve seu RD analisado em 04 de dezembro de 2012, sendo
contestado em 28 de janeiro de 2013, encontra-se com analise
concluída pela área técnica, porém com Portaria ainda não
publicada.
Justifica-se a não realização da analise da referida contestação, face
as tratativas de analise dos relatórios demonstrativos dos anos
calendários anteriores, bem como que somente com o advento da
Portaria 340, que limitou o número de contestações bem como previu
a data das mesma por um prazo de 120 dias, não extrapolamos o
mesmo dentro do ano calendário presente para as contas, mas insta
salientar que ao adentramos no ano de 2014 deve se levar em contra
a relevância e a criticidade para analise de cada projeto que envolve
os referidos dispêndios colocados de forma anual nos respectivos
relatórios.
Tendo em vista que concluímos a analise técnica estamos procedendo
com o envio da comunicação a empresa para conhecimento, e
aplicação das penalidades em sendo o caso de descumprimento
quanto ao pagamento.
DIGIBRAS
Teve a empresa do RD no dia 31 de julho de 2008, analise realizada
no dia 30 de novembro de 2012, sendo comunicada no dia 26 de
dezembro de 2012, apresentando contestação no dia 28 de janeiro de
2013, teve sua analise realizada por meio do Parecer 90/2013, cuja
resultado fora pela adimplência da empresa, a documentação
comprobatória para diminuição dos dispêndios encontram-se nos
autos e os projetos foram novamente reavaliados diante das mesmas.
Houve um equívoco quanto a prestação de informações anteriormente
concedidas.
DIGITRON
Teve seu RD analisado e houve pedido de prorrogação de prazo para
apresentar a contestação, a analise da contestação fora finalizada sob
o Parecer Técnico n. 73/2013, de 08 de julho de 2013, fora emitido
Ofício de cobrança, que somente fora recebido pela empresa em 04 de
julho de 2014, dando-lhe quinze dias úteis para pagar,o que infere na
data de 21 de julho de 2014, ocorre que após recebida a referida
documentação a empresa protocolizou nesta Autarquia, um pedido de
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levantamento dos valores, uma vez que alega que o mesmo não
acompanhou o ofício de cobrança, apesar de devidamente
encaminhado, reenviamos por email o mesmo, e procedemos com a
suspensão do incentivo da mesma, cujos documentos de chancela,
analise e assinatura dependem de Gestão Superior.
FLEX
A empresa após a analise da contestação conclui-se pela adimplência.
Porém insta salientar que o disposto no parágrafo terceiro não condiz
com a realidade uma vez que a analise técnica é realizada pela
Coordenação de Gestão Tecnológica que é vinculada a
Superintendência Adjunta de Planejamento e não a Superintendência
Adjunta de Projetos como infere o comentário, e o fato de se encontra
adimplente, decorre da entrega documental e comprobatório de
elementos novos que cercearam a analise e inferiam no mérito da
mesma para referida modificação.
JABIL
A empresa não atingiu o mínimo previsto e teve como inadimplente
em suas obrigações, em janeiro de 2011, como bem relata, alega
ainda que encaminhamos documentos que não eram objeto de
auditoria por serem do ano de 2011, ocorre que para se ter um
histórico dos fatos não basta analisar apenas o ano corrente tem que
se levar em conta dos anos anteriores em suas dificuldades e méritos,
o que nos levou a mostrar que em 26 de agosto de 2013, houve
aplicação da penalidade prevista e comunicado a Receita Federal do
Brasil.
Ainda nos cabe informar que a referida empresa entrou com
contestação aos débitos em 13 de fevereiro de 2014, o que ainda se
encontra em analise, face até mesmo ao pedido de retificação dos
indicadores por parte da mesma, como bem colocado, a auditoria de
gestão de 2012 conclui que configurou-se a inadimplência em maio de
2011, época que esta Adjunta era dirigida por outro Superintendente
que não este, e que refuta nas contas de 2013 como se as penalidades
não tivessem sendo aplicadas, quando não os fatos e os argumentos
aqui apresentados inferem ao contrario.
JUTAI
A empresa já se encontrava com os seus incentivos cancelados em 22
de agosto de 2011, o que não caberia aplicação da penalidade, pela
não entrega do Relatório Demonstrativo, sendo comunicado a Receita
Federal em 26 de dezembro de 2012, face a prioritariamente estarmos
analisando os demais relatórios dos outros anos calendários.
GRADIENTE
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A empresa encaminhou o relatório no prazo recebendo a
comunicação da analise do ano calendário em 31 de outubro de 2012,
não havendo apresentação de contestação.
Houve aplicação da penalidade em 26 de agosto de 2013 quando da
publicação da Portaria 332 que suspende os incentivos da empresa
por 180 dias, cuja data limite seria o dia 26 de fevereiro de 2014, a
comunicação dos débitos da empresa a RFB, somente fora efetivada
agora devido a realização de outras analises conclusivas.
SAGEM
Não apresentou o RD porém não obteve o bloqueio de PLI por a
época já se encontra-se bloqueada no sistema de indicadores. Sua
suspensão fora realizada em 24 de julho de 2013 e não teve seu
cancelamento ainda realizado.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O Superintendente Adjunto de Planejamento começou sua manifestação com um breve
histórico de sua gestão para, então, apresentar justificativas quanto aos fatos apontados.
Iniciou o texto indicando o momento de sua posse na Superintendência Adjunta de
Planejamento para, então, tratar do Acórdão TCU Plenário 1.390 de 2012, quando
tomou conhecimento do passivo existente de processos para análise e optou pela
substituição do Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica, em momento posterior.
Informou que a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, que estabeleceu metas para
análise dos RDs dos anos de 2008, e seguintes, fazem parte da estratégia da Unidade em
dar prosseguimento à análise dos processos de prestação de contas das empresas, que se
acumularam durante anos.
A presente análise considera a atuação da gestão em Renúncia Tributária no decorrer do
exercício de 2013. Destaca-se que todos tomaram conhecimento dos fatos em junho de
2012, mês da publicação do citado Acórdão.
A seguir, faremos a análise da manifestação apresentada no que diz respeito aos fatos
apontados, para cada empresa analisada.
SONSUN
A Suframa encaminhou Portaria no 273, datada de 29 de julho de 2014, de cancelamento
dos incentivos, ou seja, um dia antes de seu encaminhamento a esta Controladoria.
Assim, observa-se um lapso de mais de 110 dias entre o fim do prazo de regularização –
7 de abril de 2014 - da empresa e o efetivo cancelamento de seus benefícios.
Destaca-se que esse lapso entre o fim do prazo de regularização e o cancelamento dos
benefícios, aumenta o risco de perda dos créditos tributários.
Quanto à gestão de 2013, destaca-se o lapso entre suspensão da autorização de PLI – 08
de agosto de 2012 – e a suspensão dos incentivos – 07 de outubro de 2013.
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Cumpre destacar que a Portaria no 342, que estabelece novos prazos para análise dos
RDs, foi publicada em setembro de 2013, um mês após o ato de suspensão dos
incentivos, portanto, não tendo qualquer efeito sobre a atuação da Unidade.
Pelo exposto, podemos gerar o quadro a seguir destacando as impropriedades
encontradas.
Quadro 1 – Síntese das impropriedades referentes à empresa Sonsun
Impropriedade Critério Responsável
A Unidade não suspendeu os incentivos da
empresa de agosto de 2012 a setembro de 2013
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
Não encaminhamento da comunicação da
suspensão à RFB* e ao MCTI**, após suspensão
dos benefícios em 23/09/2013.
- Art. 33, §5o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
*Receita Federal do Brasil
**Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Por fim, após o cancelamento dos incentivos à empresa, no decorrer do exercício de
2014, caberá nova comunicação à RFB e ao MCTI, conforme art. 33, § 6o, Decreto
6.008 de 2006.
KVA
Apesar de ter informado, conforme Ofício 1640/GABIN.SUP, que os incentivos da
empresa estavam suspensos, não foi possível evidenciar o ato de suspensão nos anexos.
Na reunião do dia 19 de agosto de 2014, a Suframa evidenciou o Ofício no 10174-
GABIN.SUP, de 26 de dezembro de 2012, que comunica a inadimplência da empresa
(produto de código Suframa 1474) à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na mesma reunião, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que
comunica ao Conselho de Administração da Suframa – CAS - a inadimplência da
empresa para que se proceda o cancelamento.
Pelo exposto, considerando que a unidade teve seus incentivos cancelados, mediante a
Portaria no 198, de 17 de junho de 2011, por motivos alheios a legislação de P&D,
podemos gerar o quadro a seguir, destacando as impropriedades referentes ao processo
da empresa.
Quadro 2 – Síntese das impropriedades referentes à empresa KVA
Impropriedade Critério Responsável
Não encaminhamento da comunicação do
cancelamento ao MCTI, durante o exercício de
2013.
- Art. 33, §6o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 61
INFOCOM
A unidade encaminhou a Portaria no 196, de 3 de maio de 2012, que cancela os
incentivos fiscais da empresa para o produto de código Suframa 0089, sanando a
ausência do documento, verificada anteriormente.
Verificou-se que, diferentemente do que informado no Relatório nº 201316763, não
houve suspensão dos benefícios fiscais em 08 de maio de 2012, mas sim cancelamento,
por motivos alheios a legislação de P&D.
A unidade também encaminhou a comunicação à RFB, datada de 26 de dezembro de
2012, onde comunica o cancelamento dos incentivos da empresa por intermédio da
Portaria no 196, de 03 de maio de 2012, estando de acordo com art. 33, § 6
o do Decreto
6.008 de 2006, mesmo que o cancelamento tenha motivação alheia legislação de P&D.
Assim, considerando a manifestação apresentada, pode-se gerar o quadro a seguir que
sumariza as impropriedades remanescentes.
Quadro 3 – Síntese das impropriedades referentes à empresa INFOCOM
Impropriedade Critério Responsável
Não encaminhamento da comunicação do
cancelamento dos incentivos ao MCTI, durante o
ano de 2013.
- Art. 33, §6o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto
de código Suframa 0636, conforme dispõe o Decreto.
MCD
A unidade informou que “não se pode afirmar que a empresa auferiu seus incentivos
indevidamente até 10 de maio de 2013, uma vez que fora cancelados no período de
2010 a 2013, quando do cancelamento do produto seja ele por não entrega de laudo de
produção ou P&D ambos possuem a mesma finalidade, paralisar a produção da
empresa” [sic]. Entretanto, não encaminhou documentos que evidenciassem esse
cancelamento.
No anexo ao Ofício de manifestação, foi verificado o Memorando no
60/SAP/CGETC/COPOT, de 03 de agosto de 2010, que solicita a suspensão de Pedidos
de Licenciamento de Importação – PLI – da empresa. Assim, a suspensão da PLI
impede, tão somente, que novos insumos sejam importados.
Também, verificou-se o Ofício de comunicação de inadimplência, referente aos anos de
2008, 2009 e 2010, à RFB, com data de protocolo de 23 de junho de 2014.
Pelo exposto, embora estivesse com os Pedidos de Licenciamento de Importação
suspensos, a empresa estava usufruindo dos incentivos fiscais decorrentes do Decreto
6.008 de 2006.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 62
Cumpre destacar que a Portaria no 342, que estabelece novos prazos para análise dos
RDs, foi publicada em setembro de 2013, no mês do ato de emissão da Nota Técnica
que conclui pela suspensão da empresa.
Assim, considerando a manifestação apresentada, pode-se gerar o quadro a seguir que
sumariza as impropriedades remanescentes.
Quadro 4 – Síntese das impropriedades referentes à empresa MCD
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo
(2007, 2008, 2009 e 2010) entre janeiro a
setembro de 2013.
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
A unidade não comunicou a suspensão dos
incentivos, ocorrida em 26/09/2013, à RFB e ao
MCTI durante o exercício de 2013.
- Art. 33, §5o, Decreto
6.008 de 2006 Superintendente
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto
de código Suframa 0361, conforme dispõe o Decreto.
SUNSIX
A Suframa reafirmou a suspensão dos incentivos, por meio da Portaria no 342, de 02 de
setembro de 2013, a comunicação à RFB somente no ano de 2014 e a inexistência de
comunicação da suspensão ao MCTI.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 5 – Síntese das impropriedades referentes à empresa SUNSIX
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não suspendeu os incentivos para o
produto de código Suframa 0309 de janeiro a
agosto de 2013.
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
A unidade não comunicou a suspensão dos
incentivos, ocorrida em setembro de 2013, à RFB
e ao MCTI durante o exercício de 2013.
- Art. 33, §5o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 63
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto
de código Suframa 0309, conforme dispõe o Decreto.
GSI
A Unidade alega que, segundo a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, o Parecer
Técnico da Empresa, referente ao ano-calendário 2011, não deveria ser concluído em
2013. Entretanto, a citada Portaria – publicada somente em 02 de setembro de 2013 -
não elide sua responsabilidade pretérita de conclusão do parecer.
A manifestação também afirma “que o Relatório e a verificação no Sistema de
Indicadores, nos demonstra a insuficiência de investimentos, por este motivo
suspendemos o PLI em 02 de setembro de 2013, porém ainda necessitamos publicado”.
Contudo, contradizendo a informação do Ofício de manifestação, seu anexo (Despacho
no 09, de 28 de julho de 2014) informa que “a empresa não usufruiu dos incentivos
fiscais, estando desobrigada a investir em P&D”.
Assim, o Oficio afirma que houve insuficiência de investimentos e o anexo cita
desobrigação de investimentos em P&D, por parte da empresa. Esse fato representa uma
contradição na prestação das informações.
Assim, considerando como manifestação válida o Despacho supracitado, que é posterior
ao Mem. No 117 SAP/CGTEC/COPOT, de 02 de setembro de 2013, o qual solicita a
suspensão da autorização de PLI, não restaria impropriedade no processo da empresa.
JIMMY
Contrariando a primeira informação de que a Portaria de suspensão da PLI e sua
comunicação à RFB encontravam-se em trâmite interno, a Unidade encaminhou, em
anexo ao Ofício de manifestação, o Despacho no 07, de 25 de julho de 2014, que
informa que a empresa não possuía obrigação de P&D. Esse fato representa uma
contradição na prestação das informações.
Assim, considerando como válida a informação do Despacho no 07, de 25 de julho de
2014, conclui-se que a empresa está adimplente com o Decreto 6.008 de 2006.
MESON
A Suframa entende, da análise do Ofício combinado com seu anexo, Despacho no 02, de
24 de julho de 2014, que a apreciação técnica dos RDs encontra-se dentro do prazo
estabelecido pela Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, e que, em caso de
inadimplemento, todas as tratativas serão tomadas em tempo hábil.
Entretanto, a citada Portaria – publicada somente em setembro de 2013 - não elide sua
responsabilidade pretérita de conclusão do parecer técnico.
Também justificou o atraso como decorrente da perda de 23 dias, em função da greve
dos servidores. Entretanto, a referida greve ocorreu no ano de 2014 e não em 2013, ano
objeto da avaliação.
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Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 6 – Síntese das impropriedades referentes à empresa MESON
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo
(2011) no ano 2013, procedendo à suspensão e ao
cancelamento, se aplicável.
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno;
- Dispositivos do Decreto
6.008 de 2006 que tratam
das penalidades; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
RBC
Não foi apresentada manifestação que justificasse a fruição indevida dos benefícios
fiscais pela empresa Terra, para o produto de código Suframa 0307, até 31 de julho de
2013, de uma obrigação da empresa referente ao ano-calendário 2007. Sendo
encaminhado, em anexo, o Despacho no 06, de 25 de julho de 2014, onde é informado
que “a empresa encontra-se em processo de cancelamento” para o produto de código
Suframa 0307.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 7 – Síntese das impropriedades referentes à empresa RBC/TERRA
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo
para empresa Terra (produto de código Suframa
0307), não procedendo com a suspensão dos
incentivos, até 31/07/2013.
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno;
- Dispositivos do Decreto
6.008 de 2006, que tratam
das penalidades; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
HDL
Pela análise da manifestação, a empresa recolheu seu saldo devedor atualizado, em 02
de maio de 2013, sendo considerada adimplente.
Assim, não foram verificadas impropriedades na atuação da unidade no exercício de
2013.
AMAZON PC
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A Unidade supriu as informações referentes ao produto de código Suframa 0801, que
foi cancelado em 21 de agosto de 2012. Entretanto, somente efetivou a comunicação da
inadimplência à RFB em 03 de outubro de 2013 e não comunicou o cancelamento ao
MCTI.
Cumpre destacar que a morosidade na comunicação do inadimplemento à RFB aumenta
o risco de perda dos créditos tributários.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 8 – Síntese das impropriedades referentes à empresa AMAZON PC
Impropriedade Critério Responsável
Não encaminhamento da comunicação do
cancelamento dos incentivos à RFB e ao MCTI, de
agosto de 2012 a outubro 2013.
- Art. 33, §6o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos
produtos de código Suframa 0307, 0309 e 0801, conforme dispõe o Decreto.
PROVIEW
A Unidade informou pelo Ofício que a empresa foi considerada inadimplente somente
em 23 de setembro de 2013 – por meio da Nota Técnica no 32/2013. Sua comunicação à
RFB foi efetivada em 09 de outubro de 2013.
Entretanto, não foi evidenciada a comunicação da inadimplência ao MCTI.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 9 – Síntese das impropriedades referentes à empresa PROVIEW
Impropriedade Critério Responsável
Não encaminhamento da comunicação de
suspensão dos incentivos ao MCTI, em 2013.
- Art. 33, §5o, Decreto
6.008 de 2006. Superintendente
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos
produtos de código Suframa 0319 e 0320, conforme dispõe o Decreto.
CONTINENTAL
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A Unidade encaminhou Parecer Técnico no 50/2014 – de 29 de julho de 2014 - que
concluiu pela inadimplência da empresa. Restando, assim, dar continuidade ao processo
contido no Decreto 6.008 de 2006.
Não foram verificadas impropriedades na condução do processo dessa empresa, durante
o ano de 2013.
ENVISION
Após a manifestação da unidade, verificou-se que a empresa recolheu seu saldo devedor
de R$ 3.731.115,61 no dia 24 de julho de 2014. Assim a empresa passou a estar
adimplente com a legislação de P&D.
Entretanto, sua adimplência e a redução de mão de obra que aconteceu após o término
do contrato de assessoramento não justificam a morosidade ocorrida no
encaminhamento do Ofício de comunicação do débito à empresa, por quase um ano.
NOKIA
A Unidade durante todo o exercício de 2013 não emitiu Parecer Técnico conclusivo
referente ao processo do ano calendário de 2007.
Ressalta-se que a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, foi publicada somente em
setembro de 2013 e não inclui o ano-calendário de 2007. Portanto, não poderia ser
motivo da não emissão do Parecer Técnico.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 10 – Síntese das impropriedades referentes à empresa NOKIA
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo
(2007) durante o ano de 2013.
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno; e
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
DIGIBRÁS
Após análise da manifestação da Unidade, verificou-se a situação de adimplência da
empresa perante a legislação de P&D.
Não foram verificadas impropriedades, durante o ano de 2013, na condução do processo
da empresa citada, ano-calendário 2007, referente ao Decreto 6.008 de 2006.
DIGITRON
Após análise da manifestação da Unidade, verificou-se que a unidade não atuou, na
forma do Decreto 6.008 de 2006, para emitir Parecer Técnico final. A Unidade permitiu
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 67
a concessão de inúmeras prorrogações de prazo para apresentação de contestação,
chegando a considerar “a inexistência de um procedimento contencioso estruturado”
como motivação do ato.
Entretanto, todo o processo contencioso está definido no Decreto 6.008 de 2006, não
prosperando a alegação acima do Superintendente da Unidade.
Assim, conclui-se pela morosidade da Unidade na condução do processo da empresa
citada durante o ano de 2013, colocando em risco os créditos tributários devidos pela
empresa.
FLEX
Não foram verificadas impropriedades, durante o ano de 2013, na condução do processo
da empresa citada, ano-calendário 2007, referente ao Decreto 6.008 de 2006.
JABIL
Após a análise da manifestação da Unidade, verifica-se que, em relação ao ano-
calendário de 2007, mesmo a empresa não tendo apresentado contestação à
comunicação de sua inadimplência - de janeiro de 2011 a dezembro de 2013 - a
Suframa aplicou a suspensão dos incentivos somente em 04 de setembro de 2013, com a
publicação da Portaria no 333, de 26 de agosto de 2013.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 11 – Síntese das impropriedades referentes à empresa JABIL
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não atuou, de janeiro de 2011 a agosto
de 2013, na aplicação das penalidades previstas,
no Decreto 6.008 de 2006, bem como não
comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno;
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012; e
- Dispositivos referentes a
penalidades previstos no
Decreto 6.008 de 2006.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
GRADIENTE
Após a manifestação da Unidade, conclui-se que a Unidade não aplicou as penalidades
previstas à empresa de outubro de 2012 a 04 de setembro de 2013, data de publicação
da Portaria no 332 de suspensão dos incentivos.
Cumpre destacar a não apresentação do Ofício de comunicação do inadimplemento à
RFB, com o devido protocolo de recebimento, bem como a falta de comunicação ao
MCTI da suspensão aplicada à empresa.
Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as
impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 68
Quadro 12 – Síntese das impropriedades referentes à empresa GRADIENTE
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não atuou, de outubro de 2012 a agosto
de 2013, na aplicação das penalidades previstas,
no Decreto 6.008 de 2006, bem como não
comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI
- Atribuições
estabelecidas pelo
Regimento Interno;
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012; e
- Dispositivos referentes a
penalidades previstos no
Decreto 6.008 de 2006.
Superintendente
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota
Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração
da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto
de código Suframa 0089, conforme dispõe o Decreto.
JUTAÍ 661
A Unidade não agregou informação nova ao fato apresentado. Entretanto, em nova
reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de
05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração da Suframa a
inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto de código
Suframa 0089, conforme dispõe o Decreto.
Pelo exposto, não foram verificadas impropriedades na atuação da empresa durante o
ano de 2013.
SAGEM
A Unidade não apresentou informação nova ao fato. Entretanto, em nova reunião
realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de 05 de
agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração da Suframa a
inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos produtos de código
Suframa 0089, 0361 e 1311, conforme dispõe o Decreto.
Assim, apesar da Unidade ter comunicado o inadimplemento à empresa em 25 de
outubro de 2012, com prazo de regularização de 15 dias, a suspensão da empresa – pela
não apresentação das provas de quitação dos débitos - ocorreu somente em 24 de julho
de 2013, o que evidencia a morosidade na aplicação das penalidades.
Assim, podemos sumarizar as impropriedades remanescentes no quadro a seguir.
Quadro 13 – Síntese das impropriedades referentes à empresa SAGEM
Impropriedade Critério Responsável
A unidade não atuou, de outubro de 2012 a - Atribuições Superintendente
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 69
Impropriedade Critério Responsável
24/07/2013, na aplicação das penalidades
previstas, no Decreto 6.008 de 2006, bem como
não comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI
durante o ano de 2013.
estabelecidas pelo
Regimento Interno;
- Acórdão TCU-Plenário
1.390/2012; e
- Dispositivos referentes a
penalidades previstos no
Decreto 6.008 de 2006.
Superintendente
Adjunto - SAP
Coordenador -
CGTEC
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo exposto, foram verificados a condução da aplicação do disposto no Decreto
6.008 de 2006 em 22 empresas.
Das 22 empresas, verificou-se o que se segue:
a) três empresas apresentaram-se adimplentes durante o ano de 2013: HDL,
Digibrás e Flex;
b) duas empresas apresentaram-se adimplentes durante o ano de 2014: GSI e
Envision, o que não elide sua morosidade na condução dos respectivos
processos em 2013;
c) não foi verificada morosidade na atuação da Unidade na condução dos processos
das empresas Continental e Jutaí 661;
Assim, das 22 empresas, não foram detectadas impropriedades na condução dos
processos das empresas HDL, Digibrás, Flex, Continental e Jutaí 661, durante o ano de
2013.
Entretanto, durante a auditoria de gestão do exercício de 2012, foi elaborada tabela com
as principais empresas e seus saldos devedores, que atualizados, com as informações
disponíveis, tem-se a tabela abaixo:
Tabela 1 – Síntese dos saldos devedores e incentivos concedidos em 2007
Razão Social CNPJ
Saldo Devedor
Atualizado (R$)
**
Incentivos federais
concedidos em 2007
II (R$) IPI (R$)
Envision Ind de Produtos
Eletrônicos LTDA. 04.176.689/0001-60 0,00 15.352.844,00 32.777.149,93
Nokia do Brasil Tecnologia
LTDA. 02.140.198/0001-34 15.940.815,48 42.440.656,96 43.468,33
Digibras Indústria do Brasil
S.A. 07.130.025/0001-59 0,00 3.587.418,20 0,00
Digitron da Amazônia Ind.
e Com. LTDA. 84.489.988/0001-94 3.685.724,95 0,00 0,00
Flex Exp Ind. e Com. Maq.
e Motores LTDA. 22.798.094/0001-29 0,00 4.393.090,44 0,00
Jabil do Brasil Ind.
Eletrônica LTDA. 04.854.120/0001-07 3.034.033,82 6.616.102,69 9.248.306,93
Gradiente Eletrônica S.A 43.185.362/0030-41 5.007.091,80 0,00 0,00
Sagem Comunicações S.A 05.077.181/0001-78 ND* ND* ND*
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Razão Social CNPJ
Saldo Devedor
Atualizado (R$)
**
Incentivos federais
concedidos em 2007
II (R$) IPI (R$)
Jutaí 661 Equipamentos
Eletrônicos LTDA. 07.560.958/0001-86 5.309.816,30 ND* ND*
Total 36.708.597,96 114.459.037,48
*Informação não disponibilizada pela Unidade.
Pelo exposto, para grande parte das empresas, observa-se que a unidade não atua na
aplicação do disposto no Decreto 6.008 de 2006, fato que pode ser claramente
evidenciado nos processos das empresas Nokia, Jabil e Gradiente, que apresentaram
suas contestações nas datas indicadas no quadro abaixo e ainda não foram analisados:
Quadro 1 – Data de apresentação das contestações
Empresa Data de apresentação da contestação
Nokia 25/01/2013
Jabil Não contestou o parecer técnico em 2013
Gradiente Não contestou o parecer técnico até a presente data
No caso das empresas Jabil e Gradiente, não caberiam análises de processos, pois não
foram evidenciadas contestações apresentadas pelas empresas no ano de 2013, restando
à Suframa dar continuidade na aplicação das penalidades, por inexistir contestação a ser
analisada.
Para Nokia, decorreram mais de 16 meses da data da apresentação da contestação pela
empresa e não se concluiu análise do mesmo.
Ressalta-se que, no caso da empresa Digitron, foram admitidas inúmeras prorrogações
de prazo para apresentação da contestação, mesmo sem fundamento legal. E, vencido o
prazo de apresentação da contestação ao último parecer técnico em janeiro de 2014,
somente em julho de 2014, foi encaminhado Ofício para comunicar débito à empresa.
Entretanto, a empresa alega que não foi anexado ao Ofício o quadro demonstrativo dos
débitos.
Assim, de janeiro a julho de 2014, a empresa não foi efetivamente comunicada dos
débitos, visto a ausência do anexo reclamado pela mesma.
Para a empresa Envision, emitido o Parecer Técnico de análise da contestação, em 28 de
junho de 2013, a Suframa encaminhou Ofício de comunicação dos débitos somente em
junho de 2014, ou seja, quase um ano após a emissão do parecer.
No que tange a sua capacidade operacional de análise dos processos, observa-se que a
unidade atestou, em sua Portaria no 340 de 29 de agosto de 2013, ter efetivo suficiente
para analisar todos os Relatórios Demonstrativos de cada ano-calendário em quatro
meses, conforme abaixo:
“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área
técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:
I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;
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II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;
III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;
IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;
V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012”.
Pelo fato de os RDs, referentes aos anos de 2011 e 2012, não terem sido analisados até a
data de publicação da Portaria, conforme Ofício no 5258/GABIN.SUP, de 24 de
setembro de 2013, atesta-se a capacidade da unidade analisar todos os RDs de um ano
calendário em quatro meses. Fato corroborado pelo cumprimento da Portaria pela
Unidade.
Assim, depreende-se que, do ponto de vista operacional, a unidade possui efetivo
suficiente para dar prosseguimento às análises dos Relatórios Demonstrativos, bem
como suas posteriores contestações em tempo hábil para evitar dano ao erário.
Destaca-se que existiam para análise, no início do exercício de 2012, RDs referentes aos
exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
No exercício de 2012, foram analisados os RDs referentes ao ano-calendário de 2007 –
totalizando 41 RDs - e, no exercício de 2013, foram analisados 103 RDs, sendo 88 RDs
referentes aos anos de 2008 e 2009.
Antes do exercício de 2012, a Unidade dispunha de aproximadamente 13 servidores
(sendo uma pessoa para atividade meio) e a partir de 2013 a Unidade contava com sete
servidores (sendo duas pessoas para atividade meio).
Conclui-se que, durante a gestão de 2013, houve incremento da produtividade apenas a
partir do segundo semestre, com a publicação da Portaria no 340 de 29 de agosto de
2013, que estabeleceu cronograma para análise do passivo de RDs.
Não obstante o passivo existente de RDs para análise, a Unidade não priorizou os RDs
com menor prazo de decadência ou prescrição, e na ordem decrescente dos montantes
dos valores dos créditos tributários auferidos pelas empresas, a exemplo da inexistência
de análise conclusiva de RDs que totalizam mais de 50 milhões de reais. Esse critério de
priorização, adotado no art. 163 do Código Tributário Nacional para imputação dos
créditos tributários, minimizaria o risco de perda de grande vulto de crédito tributário.
Quanto à comunicação ao MCTI, não foi evidenciado, para nenhuma das empresas
deste Relatório, ofício de comunicação de suspensão ou cancelamento dos incentivos.
Cumpre destacar o Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006, que regulamenta os
incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
– Lei do Bem.
Os benefícios da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:
a) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL
de dispêndios efetuados em atividades de P&D;
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b) a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de
máquinas e equipamentos para P&D
c) depreciação acelerada desses bens;
d) amortização acelerada de bens intangíveis;
e) redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior
resultantes de contratos de transferência de tecnologia (revogado pela MP 497,
de 27 de julho de 2010); e
f) isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o
exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Assim, a Lei do Bem se constitui em um fomento ao desenvolvimento nacional e
inovação tecnológica e o cumprimento de seus dispositivos é acompanhado pelo MCTI.
O art. 12 do Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006, dispõe:
“Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que trata
este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica”.
Assim a comunicação da suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais das
empresas ao MCTI, se faz necessária em cumprimento ao Decreto n° 6.008/06
(Incentivo fiscal para Zona Franca de Manaus), como também para evitar que algumas
empresas possam estar simultaneamente com irregularidade fiscal e auferindo os
incentivos fiscais decorrentes da Lei do Bem, acompanhadas pelo MCTI, conforme
disposto acima.
Ressalta-se que a unidade foi alertada quanto ao acúmulo de passivos decorrentes da
ausência de análise dos RDs, por meio de recomendação do Tribunal de Contas da
União, em de 13 de junho de 2012, para que “analise conclusivamente os relatórios
demonstrativos das atividades de P&D em tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e
regular aplicação dos recursos, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas
no art. 33 c/c art. 34 do Decreto nº 6.008 de 2006 e informando a Receita Federal do
Brasil - RFB acerca da efetiva irregularidade com vistas à aplicação das medidas
saneadoras de sua alçada”.
Também houve trabalho de auditoria realizado por esta Controladoria, durante todo o
exercício de 2013 até a presente data, em que foram levantadas falhas na condução dos
processos referentes ao disposto no Decreto 6.008 de 2006.
Assim, reitera-se o risco de decadência ou prescrição de créditos tributários de mais R$
50 milhões e também o fato de que a unidade não atua nos processos de aplicação das
penalidades, com cobrança dos saldos devedores, obstando os trabalhos da Receita
Federal do Brasil em rever os créditos tributários auferidos indevidamente pelas
empresas, mesmo expressamente alertada pelo Tribunal de Contas da União e pela
Controladoria Geral da União ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Adote, com a devida atenção e prioridade, considerando o risco de
prejuízo ao erário, especialmente quanto aos processos pendentes de análise, medidas
para que não apenas os prazos previstos na Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013
sejam cumpridos, mitigando o passivo de processos hoje existentes, mas para que
análises necessárias tenham seu fim antes da decadência e/ou prescrição de eventuais
débitos de empresas beneficiadas.
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Recomendação 2: Estruture o processo de análise dos Relatórios Demonstrativos (RDs),
para que recursos ou outras etapas previstas não comprometam o prazo necessário para
que a Suframa adote as providências necessárias para o acompanhamento do
investimento em pesquisa e desenvolvimento feitos como contrapartida dos benefícios
auferidos por empresas, no âmbito da Lei de Informática da Zona Franca de Manaus.
Recomendação 3: Adote medidas, tanto imediatas, quanto de longo prazo, para uma
melhor gestão de informações referentes à concessão de renúncia tributária, inclusive
por meio de sistemas informatizados.
Recomendação 4: Aplique as penalidades cabíveis corretamente e tempestivamente de
acordo com o disposto na Lei nº 8.387/91 e no Decreto nº 6.008/2006, no caso de
descumprimento das obrigações das empresas, no que tange às contrapartidas de
investimentos em P&D, isto é: o Suspensão da autorização de Pedidos de
Licenciamento de Importação - PLI das empresas que não entregarem os Relatórios
Demonstrativos, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 6.008/2006; o Suspensão
dos incentivos concedidos, por até 180 dias, para as empresas que se configurarem
inadimplentes quanto à obrigação de aplicação em P&D, conforme o artigo 33 do
Decreto nº 6.008/2006; o Cancelamento dos incentivos das empresas que não
adimplirem suas obrigações após o prazo da suspensão dos incentivos concedidos, sem
prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, segundo o §4º, artigo 33 do
Decreto nº 6.008/2006;
Recomendação 5: Efetue com agilidade as comunicações necessárias para que
Secretária da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia possam
adotar tempestivamente os atos de sua competência.
Recomendação 6: Defina cronograma para análise pela Autarquia dos relatórios
demonstrativos apresentados pelas empresas, bem como das contestações às analises
realizadas pela Suframa, referentes aos exercícios de 2013 em diante.
Recomendação 7: Calcule o valor dos incentivos concedidos e do saldo de contrapartida
em pesquisa e desenvolvimento a ser investido pelas empresas, de modo a confirmar as
informações fornecidas pelas empresas.
Recomendação 8: Divulgue todas as informações públicas relacionadas aos incentivos
concedidos, como aquelas referentes às empresas habilitadas, os produtos habilitados,
os produtos efetivamente produzidos com incentivo, por empresa, de forma clara, assim
como as punições aplicadas, em linguagem de fácil compreensão, com utilização de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Recomendação 9: Apure as responsabilidades pelas falhas identificadas nesse relatório,
dentre as quais se encontram a não aplicação de penalidades quando do atraso na
entrega do relatório demonstrativo de investimentos em P&D como contrapartida do
recebimento de incentivos fiscais por parte de empresas; a não aplicação de penalidades
quando da constatação de insuficiência de investimentos em P&D como contrapartida
do recebimento de incentivos fiscais por parte de empresas; a aplicação de penalidade
incorreta no caso de descumprimento da legislação pelas empresas beneficiadas; e a
mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de prazos de
recursos não previstos na legislação.
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Recomendação 10: Aplique, com maior celeridade possível, o disposto no Decreto
6.008/2006 às empresas identificadas nesse Relatório, concluindo definitivamente o
processo de avaliação das renúncias tributárias, aplicando as sanções quando cabível.
Recomendação 11: Apure as causas do fornecimento à Controladoria-Geral da União de
informações incompletas e inconsistentes, de maneira a estruturar o processo interno de
resposta aos órgãos de controle.
2.1.1.3 INFORMAÇÃO
A unidade atendeu aos prazos de emissão dos Pareceres Técnicos referentes aos
anos de 2008 e 2009.
Fato
Trata-se da análise do cumprimento da Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, que
estabelece, em seu art. 3º :
“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área
técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:
I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;
II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;”
Assim, a Suframa teria o prazo de 31 de setembro de 2013 para emitir o Parecer
Técnico dos Relatórios Demonstrativos (RDs) referente ao ano de 2008 e, de 31 de
dezembro de 2013, para emitir o Parecer Técnico dos RDs referente ao ano de 2009.
Pela análise das informações encaminhadas pela Suframa, pode-se sintetizar as
informações no quadro abaixo.
Quadro 1 – Síntese da conclusão das análises dos Pareceres Técnicos
Ano N
o de empresas com
obrigação de apresentar RD
No de empresas com RDs
entregues à Suframa
No de Pareceres
Técnicos concluídos
2008 47 43 43
2009 49 46 45
No que se refere ao ano de 2008, quatro empresas não entregaram os RDs: Balda
Lumberg Techonologies Plásticos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda, Dixtal
Biomédica Indústria e Comércio Ltda, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda e RBC
Indústria de Computadores da Amazônia Ltda.
As empresas Balda, Jutaí 661 e RBC tiveram suas comunicações de inadimplência
encaminhadas à Receita Federal do Brasil e a empresa Dixtal recolheu seu saldo
devedor, estando adimplente.
No que tange ao ano de 2009, três empresas não entregaram os RDs: Amazon PC
Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda, MCD Indústria e Comércio de
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Componentes Ltda e Sunsix Indústria Eletrônica Ltda. Segundo a Suframa, as três
empresas estão com os incentivos cancelados.
Ainda referente ao ano de 2009, a empresa Fabor Componentes da Amazônia Ltda está
com seu Parecer Técnico analisado. Segundo a unidade, “por um equivoco dos
controles internos, devido os mesmos serem realizados de maneira totalmente manual,
o RD ano de 2009 da respectiva empresa não havia sido analisado, entretanto, logo
identificado foram tomadas as providências de imediato”. Não esclarecendo, entretanto,
que providencias seriam essas.
Assim, com base nas informações apresentadas, conclui-se que a unidade cumpriu
adequadamente os prazos previstos na Portaria.
##/Fato##
3 GESTÃO PATRIMONIAL
3.1 BENS IMOBILIÁRIOS
3.1.1 UTILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Avaliação de 19 imóveis sob a responsabilidade da UG no SPIUNET encontram-se
com validade vencida.
Fato
Foi verificado, pela análise dos registros no sistema SPIUNET (Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União), que – dos 26 imóveis
cadastrados – 19 imóveis estavam com a data de avaliação vencida, conforme quadro a
seguir.
UF Município RIP do Imóvel -
SPIUnet Tipo de Destinação
Data da
Avaliação
do Imóvel
de Uso
Especial
Data da
Validade da
Avaliação do
Imóvel de Uso
Especial
AC Rio Branco 139001985002 Edifício/Prédio 16/11/2011 16/11/2013
AM Humaitá 235000655002 Edifício/Prédio 23/03/2012 23/03/2014
AM Manaus 255005845009 Ilha (ILHOTA) 26/06/2008 26/06/2010
AM Manaus 255007445008 Edifício/Prédio 15/09/2011 15/09/2013
AM Manaus 255007455003 Residência 15/09/2011 15/09/2013
AM Manaus 255007465009 Clube 29/09/2011 29/09/2013
AM Manaus 255007475004 Galpão 15/09/2011 15/09/2013
AM Manaus 255007485000 Edifício/Prédio 02/09/2011 02/09/2013
AM Manaus 255007495005 Edifício/Prédio 02/09/2011 02/09/2013
AM Manaus 255008995001 Laboratório 26/09/2011 26/09/2013
AM Manaus 255009015000 Casa 18/10/2011 18/10/2013
AM Manaus 255009035001 Casa 18/10/2011 18/10/2013
AM Manaus 255009055002 Casa 13/10/2011 13/10/2013
AM Manaus 255009075003 Casa 13/10/2011 13/10/2013
AM Manaus 255009095004 Casa 18/10/2011 18/10/2013
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AM Manaus 255009135006 Casa 27/11/2012 27/11/2014
AM Manaus 255009175008 Casa 06/06/2003 06/06/2005
AM Manaus 255009195009 Casa 06/06/2003 06/06/2005
AM Manaus 255009215000 Casa 06/06/2003 06/06/2005
AM Manaus 255009235000 Casa 06/06/2003 06/06/2005
AM Parintins 269000865001 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014
AM Rio Preto da Eva 9843000515004 Edifício/Prédio 23/09/2011 23/09/2013
AM Tabatinga 9847000675004 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014
RO Ji-Paraná 5000875008 Edifício/Prédio 19/12/2011 19/12/2013
RO Porto Velho 3004185000 Edifício/Prédio 16/04/2012 16/04/2014
RR Boa Vista 301001765008 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014
Este fato evidencia que os procedimentos atuais, adotados pela unidade na gestão dos
bens imóveis de uso especial da União, são insuficientes para evitar inadequações
quanto ao registro dos imóveis no SPIUNET.
##/Fato##
Causa
Considerando a competência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, conforme
disposto no Regimento Interno, a seguir transcrito:
Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:
IV - proceder ao cadastramento, controle, inventário, manutenção e
conservação dos bens patrimoniais;
Considerando a competência da Coordenação de Material e Patrimônio, subordinada à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, descrita no Regimento Interno, a seguir
transcrito:
Art. 21. À Coordenação de Material e Patrimônio compete planejar,
organizar, orientar e fiscalizar a execução das atividades
relacionadas a gestão de material, almoxarifado, patrimônio e outras
tarefas correlatas a sua área.
Observa-se que a Coordenação de Material e Patrimônio e o Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos não estão atuando de forma a manter o controle e a gestão dos bens
patrimoniais.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Questionada sobre o porquê de apenas quatro imóveis não estarem com a data de
validade de avaliação vencida, a unidade se limitou informar que “com relação ao item
2 da SA informo que, a avaliação do imóvel de RIP no 0235.00065.500-2 venceu no dia
23/03/2014, enquanto que, a avaliação do imóvel de RIP no 0255.00913.500-6 vigerá
até o dia 27/11/2014 e os de nos
0269.00086.500-1 e 9847.00067.500-4 vigerão até o
dia 6/11/2014. Informo, no entanto, que o quadro de Engenharia da Coordenação de
Administração dos Distritos – COADI, já está providenciando a avaliação atualizada
de todos os imóveis, conforme documento, anexo, a fim de que se possa efetuar o devido
ajuste no sistema SPIUnet e no Sistema de Administração Financeira – SIAFI, em
conformidade com o que determina a Secretaria do Patrimônio da União – SPU” [sic].
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##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A unidade não justificou o motivo que levou a desatualização dos valores de avaliação
dos imóveis no sistema SPIUNET, mesmo expressamente solicitada. Limitou-se a
comentar sobre os imóveis cujos prazos de validade vencerão em 2014, prejudicando a
análise das causas que levaram a desatualização do sistema.
Cumpre destacar a importância de manter os valores de avaliação atualizados, não
somente para fins cadastrais e contábeis, mas, também, para obtenção do correto valor
de receitas patrimoniais e cálculo de seguros, dentre outras finalidades.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Reavaliar os imóveis com validade vencida e atualizar sistema
SPIUNET.
4 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
4.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS
4.1.1 LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO
Utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na
contratação de serviços e obras.
Fato
Foi emitido Solicitação de Auditoria (SA) 201406993/007, para o preenchimento da
tabela abaixo, referente aos processos licitatórios sustentáveis realizados em 2013.
Numero
Contrato
(no
SIASG)
Modalida
de
Compra
Objeto Contrato
(conforme SIASG)
CPF/CNPJ
Fornecedor
Nome
Fornecedor
Valor
Contratado
(por item)
Não
houve
PE
09/2013
Capas de processos em
diversas cores 10.316.737/0001-71
Majoris
Indústria e
Comércio e
Serviços
Ltda-ME
R$ 797,81
Idem Idem Idem Idem R$ 20.981,56
Idem Idem Idem Idem R$ 23.997,60
Idem Idem Idem Idem R$ 9.956,54
Idem Idem Idem Idem R$ 5.999,40
Idem Idem Idem Idem R$ 3.428,04
31/2013 PE
Manual do expositor 03.115.350/0001-91 JB
R$ 2.750,00
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15/2013 Propaganda e
Marketing -
EIRELI
Idem Idem Crachás Idem Idem R$ 10.000,00
Idem Idem Convites p o evento, com
envelope e etiquetas.
Idem Idem R$ 6.000,00
Idem Idem Convite para lançamento
da FIAM em Brasília e
São Paulo
Idem Idem
R$ 2.000,00
Idem Idem Bloco de anotações para
participantes
Idem Idem R$ 3.000,00
Idem Idem Blocos de papel Idem Idem R$ 3.000,00
Idem Idem Pastas para os seminários Idem Idem R$ 5.000,00
Idem Idem Programas
(seminários/rodadas de
negócios/palestras/works
hop/ rodada de
projetos/visitas técnicas).
Idem Idem
R$ 5.000,00
Idem Idem Fichas de perguntas Idem Idem R$ 500,00
Idem Idem Cartaz Idem Idem R$ 800,00
Idem Idem Cartaz para o Minapim Idem Idem R$ 1.000,00
Idem Idem Catálogo do evento Idem Idem R$ 7.000,00
Idem Idem Impressão e confecção de
folders
Idem Idem R$ 900,00
Idem Idem Crachás Idem Idem R$ 2.000,00
No que se refere às rotinas que permitem a inserção de critérios de sustentabilidade
ambiental nos editais licitatórios, estabelecidos na IN/SLTI MPOG nº 1/2010, de 19 de
janeiro de 2010, na Portaria SLTI MPOG nº 2/2010, de 16 de março de 2010 e no
Decreto nº 5.940/2006, de 25 de outubro de 2006, a Unidade manifestou-se através do
Memorando nº 29/2014-COPELI, de 14 de maio de 2014, informando que não mantem
essas rotinas, porém, insere cláusulas nos editais inerentes à sustentabilidade.
Observa-se, também, que a exigência de declaração de que o papel sintético utilizado na
confecção das capas é elaborado a partir da reciclagem de plástico atende aos requisitos
de sustentabilidade. Entretanto, recomenda-se a utilização do marcador de
sustentabilidade no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
No que tange à capacitação de seus servidores, a unidade informou e mostrou
evidências, através do Memorando no 84/CGRHU, de 14 de maio de 2014, que
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promoveu a capacitação de seus servidores membros da equipe de licitação nos
seguintes cursos: Licitações e Contratos e Execução Orçamentária e Financeira.
##/Fato##
4.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
4.2.1 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
4.2.1.1 INFORMAÇÃO
Regularidade da Dispensa.
Fato
Para avaliar a gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à
regularidade dos processos sem licitação, foi selecionada amostra dos processos de
contratação direta por dispensa. Os critérios utilizados na escolha da amostra foram
materialidade, relevância e criticidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 2.372.190,30
contratado por dispensa no ano de 2013, foi analisado um processo, que corresponde a
87,20% desse montante, conforme descrito no quadro abaixo:
Processo nº Objeto Valor Empenhado
(R$)
Valor Pago (R$)
Contrato 41/2013
(Dispensa 39/2013)
Contratação tem por objeto a
prestação de serviços técnico-
especializados com vistas à
organização e realização do
concurso público com vistas
ao preenchimento de 243
vagas para cargos de nível
médio e nível superior do
Plano Especial de Cargos da
Suframa.
2.068.601,70
TOTAL 2.068.601,70
No Contrato 41/2013 (Dispensa 39/2013) foi verificado que ocorreu o correto
enquadramento de acordo com as hipóteses de dispensa de licitação, que a dispensa foi
devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos e que o processo
de dispensa foi instruído com os seguintes elementos: razão da escolha do fornecedor e
justificativa do preço.
O Valor Pago não consta nesse fato, pois os pagamentos relativos ao empenho
realizaram-se em 2014.
##/Fato##
4.2.1.2 INFORMAÇÃO
Regularidade da Inexigibilidade.
Fato
Para avaliar a gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à
regularidade dos processos sem licitação, foi selecionada amostra dos processos de
contratação direta por inexigibilidade. Os critérios utilizados nessa escolha foram
materialidade, relevância e criticidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 1.907.222,10
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contratado por inexigibilidade no ano de 2013, foi analisado um processo, que
corresponde a 74,05% desse montante, conforme descrito no quadro abaixo:
Processo nº Objeto Valor Empenhado (R$) Valor Pago (R$)
Contrato 17/2013
(Inexigibilidade
13/2013)
Locação de área para
montagem e realização da
VII Feira Internacional da
Amazônia – FIAM 2013,
para o período de 10 de
novembro a 2 de dezembro
de 2013, incluindo os
serviços de segurança,
conservação, limpeza e
consumo de água, que
ocorreu de 27 a 30 de
novembro de 2013, na
cidade de Manaus-AM, no
Estúdio Amazônico de
Radiofusão Ltda – Studio
5.
1.412.222,10 1.412.222,10
TOTAL 1.412.222,10 1.412.222,10
No Contrato 17/2013 (Inexigibilidade 13/2013) foi verificado que ocorreu o correto
enquadramento de acordo com as hipóteses de inexigibilidade de licitação, que a
inexigibilidade foi devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos
e que o processo de inexigibilidade foi instruído com os seguintes elementos: razão da
escolha do fornecedor e justificativa do preço.
##/Fato##
4.3 CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
4.3.1 AVALIAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS
4.3.1.1 CONSTATAÇÃO
Fragilidades no acompanhamento da execução do convênio.
Fato
Foram avaliadas as rotinas de fiscalizações das transferências voluntárias concedidas
pela Suframa, as quais totalizaram no exercício sob exame o valor de R$
117.530.473,49. Para essa avaliação, foi selecionado o convênio nº 776488, firmado
com a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra), cujo objeto é a
“Revitalização e Expansão no Sistema Viário do Distrito Industrial de Manaus”. O valor
pactuado foi de R$ 107.368.276,64, com prazo vigência de 720 dias.
Em avaliação realizada a partir dos documentos encaminhados pela Suframa, constatou-
se que a unidade não realiza o adequado acompanhamento da execução do convênio,
conforme preconizado pelos normativos pertinentes.
Verificou-se que a nomeação dos fiscais do convênio se deu cerca de um ano após a
formalização do termo e seis meses após a emissão de ordem de serviço para o inicio da
execução das obras. Dessa forma, esta etapa de realização do objeto não teve
acompanhamento formal por parte da concedente. Na Nota Técnica – 05/2014 – Coadi
/Cglog, a equipe relata a impossibilidade de atestar a qualidade desses serviços devido a
este lapso de tempo.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 81
Quanto às fiscalizações in loco, a unidade informou que cumpriu somente 25% das
metas de fiscalizações planejadas. Nos relatórios de fiscalização encaminhados,
verificou-se que os fiscais apontaram insuficiência de servidores na equipe,
especialmente de engenheiros civis, para que o acompanhamento ocorra com a precisão
necessária.
Pelo exposto, o atraso da nomeação da equipe de fiscalização impactou na adequação do
acompanhamento do convênio com a Seinfra.
##/Fato##
Causa
Ausência de tempestividade na nomeação dos fiscais do convênio.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
Quanto ao não atingimento das metas de fiscalização in loco, a unidade se manifestou
por meio do ofício nº 013/2014 – AUDIT, de 5 de junho de 2014 conforme se segue:
“As fiscalizações foram planejadas em 2 vezes/semana, contudo deixaram de ser
realizadas em sua totalidade devido ao número insuficiente de fiscais, pelo acúmulo
de diversas atividades da Coordenação (fiscalização de contratos, elaboração de
Termos de Referência/Projeto Básico, Pareceres Técnicos, Notas Técnicas), e ainda
devido aos cargos exercidos pelos mencionados fiscais”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
O planejamento dos trabalhos de fiscalização deve considerar as outras atribuições dos
membros da equipe de modo a compatibilizá-las com o acompanhamento deste
convênio, o qual possui grande volume de recursos e importância para o cumprimento
da finalidade da Suframa.
Ressalta-se que o acompanhamento inadequado, especialmente quando intempestivo,
dificulta a identificação e a solução de inconformidades e irregularidades e se apresenta
como risco relevante para o alcance dos objetivos.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Adote procedimentos ou rotinas de trabalho que assegurem a
nomeação tempestiva de fiscais de convênios, para que haja o adequado
acompanhamento da execução do objeto das avenças.
5 GESTÃO OPERACIONAL
5.1 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
5.1.1 SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Dependência tecnológica da Suframa em relação à Fucapi, com risco de impactos
negativos na gestão de processos e atividades finalísticos e riscos de
comprometimento de alcance dos objetivos institucionais da Autarquia, agravada
pela inércia da Suframa em adotar providências efetivas para a adequada
contratação de serviços de TI.
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Fato
No exercício de 2008, a Suframa firmou dois contratos com a Fucapi. O Contrato nº
19/2008 tem como objeto a prestação de serviços técnicos, cujo objetivo era a execução
e manutenção de sistemas para o Controle de Projetos Beneficiados com Incentivos
Fiscais para a SUFRAMA. Já o Contrato nº 29/2008 tem como objeto a prestação de
serviços técnicos especializados em assessoramento nas diversas áreas de atuação da
SUFRAMA. Os contratos foram firmados em 28/03/2008 e 20/05/2008,
respectivamente, com período máximo de vigência de 60 meses, considerando
prorrogações contratuais, conforme preceitua o inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista que os prazos de vigência desses contratos estavam próximos de se
encerrarem, a CGU questionou a Autarquia, em janeiro de 2013, sobre quais medidas
estaria tomando com fins de evitar uma prorrogação de caráter excepcional, nos moldes
do §4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. No que se refere ao Contrato nº 19/2008, a
Suframa, em resposta, sinalizou a necessidade de realizar uma contratação emergencial,
tendo em vista que não havia tempo para a conclusão de um processo licitatório. Quanto
ao Contrato nº 29/2008, a Autarquia informou a expectativa de não haver necessidade
de nova contratação, tendo em vista o ingresso de servidores decorrentes da previsão de
concurso público.
Após manifestação da Suframa, a CGU realizou, em março de 2013, análise sobre a
prorrogação dos Contratos nº 19/2008 e nº 29/2008. O resultado indicou os riscos
envolvidos ao se valer dos instrumentos de contrato emergencial ou prorrogação
excepcional para extensão dos prazos dos contratos de mão de obra junto a Fucapi,
contextualizando o reiterado uso desses institutos pela Autarquia em períodos passados.
Ainda em condão orientativo, a CGU alertou a Unidade quanto à necessidade de se
demonstrar a vantajosidade em se adotar qualquer que fosse a solução escolhida,
garantindo o princípio da isonomia, sem prejuízo dos outros requisitos previstos no
ordenamento jurídico.
Posteriormente, foi informado pela Autarquia que o Contrato nº 29/2008 foi encerrado
em 19/05/2013, quando do fim de vigência do respectivo Termo Aditivo, bem como que
se encontra em andamento concurso para preenchimento de 241 cargos efetivos na
Autarquia. Quanto ao Contrato nº 19/2008, identificou-se que foi prorrogado, pelo
Termo Aditivo nº 11/2013, até 29/03/2014, quando atingiu o limite de 72 meses de
vigência, contabilizando-se a prorrogação de 12 meses, em caráter excepcional, com
fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Na Auditoria Anual de Contas do exercício de 2012, realizada no ano de 2013, a CGU
avaliou o acompanhamento da Suframa quanto aos produtos e serviços prestados à
Autarquia pela Fucapi no âmbito do Contrato nº 19/2008. Como resultado, foram
identificadas fragilidades de fiscalização, que tem como origem a não aderência do
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mencionado contrato à IN SLTI/MP nº 04/20082, a saber: contratação de mais de uma
solução de TI em um único contrato, definição genérica do objeto contratado e
pagamento por meio da métrica homem-hora, a qual deveria ser uma exceção justificada
e não a regra aplicada a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas.
As fragilidades de fiscalização incluem o pagamento à contratada pela quantidade de
horas de mão-de-obra disponibilizada, sem vinculação nem comprovação de atividades
executadas ou de produtos e resultados entregues. Verificou-se que a prestação de
contas da contratada apresentava uma lista superficial de serviços, sem o devido
detalhamento de quais atividades foram executadas e de quais produtos foram gerados.
Para correção das fragilidades identificadas, foi recomendado em setembro de 2014 à
Suframa: adequar o Contrato nº 19/2008 à IN SLTI/MP nº 04/2010, especificamente
quanto à definição precisa e detalhada do objeto a ser contratado e à previsão de
pagamento por resultados e produtos objetivamente mensuráveis; exigir que a empresa
contratada, quando da apresentação das faturas, preste contas de quais produtos e
resultados foram efetivamente entregues, a partir da prestação dos serviços no período
apurado; efetuar os pagamentos conforme o valor pactuado para os produtos e
resultados obtidos, e não pela mera disponibilização de mão-de-obra; e, quando
proceder a uma nova contratação de soluções de TI, avaliar se o objeto é técnica e
economicamente divisível, de modo a licitar e contratar separadamente os serviços,
evitando a contratação de mais de uma solução de TI por contrato e como forma de
obter o melhor preço entre os licitantes, além de observar o disposto na referida IN.
Em janeiro de 2014, a CGU ressaltou ao MDIC três aspectos importantes em relação ao
término da vigência do Contrato nº 19/2008:
i. Que a Suframa lançasse os editais de licitação, referentes aos objetos de
TI a serem contratados, antes do término do Contrato nº 19/2008;
ii. Que se atentasse para a necessidade de independência da Suframa em
relação à Fucapi na elaboração dos termos de referência; e
iii. Que se inserisse cláusula de temporalidade em eventual – e se necessário
– contrato emergencial, para que esse se encerrasse tão logo fosse
realizada a contratação por meio de licitação.
Em decorrência desses apontamentos, ainda em janeiro de 2014, o MDIC oficiou3 a
Suframa ressaltando:
“(...) a importância das ações administrativas a serem
desenvolvidas por servidores técnicos efetivos, sob
responsabilidade desta Superintendência (...)”. Além disso,
afirmou que “o Ministério entende imprescindível que a
formatação técnica dos editais do novo processo licitatório e
2 Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
3 Ofício 006/2014/SE-MDIC, de 15/01/2014.
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sua publicação estejam disponíveis o mais breve possível, com
base nas melhores práticas e recomendações vigentes, de forma
a permitir uma efetiva participação e competição de todos os
interessados”. Além disso, o MDIC colocou-se à disposição da
Suframa “no sentido de subsidiariamente apoiar tecnicamente
essa instituição para cumprimento das ações necessárias a
finalização dos referidos processos licitatórios”.
Em 14/03/2014, foi relançado pela Suframa o edital do Pregão nº 12/2013 que havia
sido suspenso desde o início de 2013 para ajustes. O prazo para apresentação de
propostas foi de 10 dias úteis.
A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que
restringiram indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a existência
de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além disso, o pregão
previa como objeto apenas um único serviço de um total de oito abrangidos pelo
contrato nº 19/2008, vigente até aquele momento, e, apesar disso, correspondia a
aproximadamente 90% do preço do contrato anterior (o valor estimado para o pregão foi
de pouco mais de R$ 45 milhões, enquanto que o Termo Aditivo nº 11/2013 foi
assinado no valor de cerca de R$ 50 milhões).
Os problemas identificados no Termo de Referência em questão foram os seguintes:
I. A solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data Center e sua operação
não irá solucionar o problema de dependência tecnológica da Suframa.
Não foi identificado planejamento da Autarquia para encerrar sua
dependência tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa4, não
foi realizado um estudo para avaliar a possibilidade de estruturação de um
Data Center de propriedade da Autarquia.
É pertinente considerar que esta CGU indicou, no âmbito da Auditoria
Anual de Contas referente ao exercício de 2012, a necessidade de a Suframa
elaborar ou atualizar o seu PDTI, vinculando os objetivos de TI e as
respectivas contratações aos objetivos estratégicos da Autarquia, previstos
em seu planejamento estratégico, procedendo-se em seguida a revisões
anuais do PDTI, conforme exigência da IN MP/SLTI nº 04/2010.
Impende ressaltar que a contratação não faz referência a planejamento
elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação –
PDTI da Autarquia, o que reforça a avaliação de falta de planejamento de
contratações de TI, alinhadas ao planejamento estratégico da entidade, e que
visem solucionar o problema da dependência tecnológica da Suframa.
4 Parecer da Auditoria Interna da Suframa nº 005/2014-AUDIT
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II. Preço de referência aparentemente exorbitante. O valor máximo estimado
para o item 1 Hosting/Processamento é de R$ 43.155.215,40 e, para o item 2
Migração é de R$ 1.887.500,00, totalizando pouco mais de R$ 45 milhões.
Considerando que, o Termo Aditivo nº 11/2013 (prorrogação do Contrato nº
19/2008 até 29/03/2014) foi assinado no valor total de R$ 50.522.127,72 e
contemplava este e mais sete outros serviços, um único serviço da nova
licitação corresponde a aproximadamente 90% do preço do contrato
anterior.
Apesar de não ter sido realizada nesta análise preliminar a avalição técnica
comparativa entre o serviço anteriormente prestado com o solicitado no
Pregão nº 12/2013, os valores definidos para o item Hosting representa
significativa monta em relação ao valor do Contrato nº 19/2008, que
contempla outros 7 serviços, além do licitado.
III. Os quantitativos de referência são aparentemente exorbitantes e
inconsistentes. O Termo de Referência apresenta diversas tabelas contendo
os resultados esperados, que apresentam valores aparentemente
superestimados e divergências entre si. Alguns exemplos desses problemas:
a. No item 7 do TR, na tabela “Descritivo das Aplicações por Servidor”,
são apresentados valores aparentemente exorbitantes nas colunas
“dados armazenados (gb)” e “dados armazenados (gb) – para 5
anos”;
b. Também no item 7 do TR, na tabela “Descritivo dos Servidores por
Aplicação”, é apresentada a informação “dados armazenados (gb)”
para os 37 Sistemas da Autarquia. Após compararmos esses valores
com os constantes do “Anexo A” do Termo de Referência, que
também contém informações quanto aos tamanhos das bases de
dados por sistema, verificamos que, à exceção de um sistema, os
valores de dados armazenados da referida tabela no TR são
superiores em pelo menos 2000% aos respectivos valores
encontrados no Anexo;
c. Verificou-se também, ao compararmos os valores das tabelas
“Descritivo das Aplicações por Servidor” e “Descritivo dos
Servidores por Aplicação”, constantes do referido item 7 do TR, que
os totais apresentados nessas tabelas não coincidem, apesar de
aparentemente apresentarem a mesma informação, apenas separando-
as de modo diferente (em uma tabela por Servidor e em outra por
Aplicação).
IV. Diversos itens do termo de referência são subjetivos e restritivos à
competitividade. Quanto a essa questão, destacamos as seguintes cláusulas
do Termo de Referência:
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a. O item 8.3.5 estabelece a previsão de fornecimento de serviços
indeterminados que venham a ser demandados pela Suframa durante
a vigência do contrato;
b. O item 9.6 estipula que a “Contratada deverá apresentar um plano
técnico detalhado de migração com cronograma contemplando todos
os aplicativos e dados, descrevendo o ambiente, linguagem de
programação, banco de dados com os respectivos releases e versões
e o que mais compor o processo de migração, que deverá ser
apresentado no envio da Proposta”.
Ainda sobre o Plano de Migração, o item 9.10 estabelece que “a
análise do plano de migração da Licitante deverá obrigatoriamente,
sob a pena de desclassificação, responder a todas as questões sobre
a migração”. Ou seja, o plano das empresas deverá ser
suficientemente completo para responder quaisquer questões que
venham a surgir na análise desse documento. Há elevado grau de
subjetividade nesse quesito que pode ensejar a desclassificação das
empresas.
Além disso, o TR não detalha suficientemente como deve ser
elaborado esse plano, trazendo apenas uma descrição sucinta do
documento (itens 9.6 a 9.8).
c. O item 9.11 estabelece que “o Plano de Migração apresentado pela
Licitante deverá ser entregue juntamente com a sua proposta de
preço em até 2 (duas) hora após a fase dos lances e deve atender
todos os requisitos técnicos necessários para o perfeito
funcionamento da solução existente, sob pena de desclassificação da
Licitante”. Estabelece ainda que “o comitê de TI da SUFRAMA terá o
prazo de até 72 horas, para analisar o documento e dar o seu
despacho”. Esse prazo é incompatível com o estabelecido no item
9.5 (“Os serviços de migração não poderão ultrapassar a data limite
de 29 de março de 2014 (...)”) e, novamente, aparenta ser insuficiente
para as empresas.
d. O item 21.18.1.2 exige “Data center de Contingência, com as
características técnicas iguais às do principal, em local físico
diferente com capacidade de retorno dos serviços em produção no
Data center Principal (item 1)”. A exigência parece, a princípio,
desproporcional, já que o data center de contingência poderia prever
apenas sistemas mais críticos, bem como o TR já estabelece outras
exigências de segurança em relação ao data center principal, tais
como backup, sistemas de antivírus, firewall, níveis de acesso, etc.
e. Os itens 23.1 a 23.3 possibilitam, sob pena de desclassificação, à
Suframa realizar diligências nas instalações das licitantes, “para a
comprovação de quaisquer características exigidas que julgar
necessária neste Termo de Referência, com sua equipe, e tendo
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equipe técnica especializada nos serviços deste termo de referencia
da contratada a disposição para detalhar características, objetos,
equipamentos, software ou hardware até que a Suframa se de por ter
todas as suas dúvidas sanadas (sic)”.
Essa possiblidade é restritiva, na medida em que exige, antes da
assinatura do contrato, que as licitantes demonstrem possuir as
características exigidas no termo de referência além daquelas
exigidas na habilitação. Essa cláusula não especifica objetivamente
quais requisitos presentes no TR devem ser comprovados antes da
execução do serviço, possibilitando que a comissão de licitação exija
qual condição entender necessária, diferentemente de cada licitante.
Além disso, grande parte das exigências do TR só será necessária na
execução do serviço.
V. O prazo de 10 dias úteis estipulado para apresentação das propostas pelas
empresas é insuficiente pela complexidade técnica envolvida. Esse prazo se
mostra insuficiente especialmente se consideradas as exigências de:
a. Apresentação de um plano de migração detalhado, até duas horas
após a abertura das propostas, contemplando 37 Sistemas (conforme
“Anexo A” do TR), 38 Servidores e um Mainframe;
b. Possibilidade de realização de diligência nas instalações das
Licitantes, de modo a comprovar quaisquer características exigidas
no TR, o que implica que a empresa possua, antes do início da
execução do serviço, por exemplo, dois Data Center com todos os
requisitos cumpridos à disposição da Autarquia.
VI. O prazo previsto no termo de referência para migração de todos os sistemas
do Datacenter da Fucapi para o da empresa vencedora é inexequível (um dia
após a abertura das propostas).
O item 9.5 do TR estabelece que os serviços de migração não poderão
ultrapassar a data limite de 29 de março de 2014, caso o processo ultrapasse
este prazo, a Contratada sofrerá as sanções/multas previstas neste Termo de
Referência. Considerando que a abertura das propostas foi realizada no dia
28/03/2014, esse prazo se mostra inviável.
Após comunicado pela CGU do resultado dessa avaliação preliminar, o MDIC enviou
ofício à Suframa, que por sua vez optou por cancelar o referido pregão.
Cabe registrar que o Pregoeiro, após contestação da empresa concorrente ao certame,
apresentou posicionamento desfavorável ao prosseguimento, pelos motivos que citamos
a seguir, dentre outros:
(...) a referência à abrangência dos serviços a serem contratados
sobre sistemas “que venham a ser adquiridos pela Suframa”,
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sem qualquer parametrização objetiva inegavelmente deixa
margem a subjetivismos e à modificação do escopo da
contratação durante sua vigência. Será preciso corrigir essa
disposição, de modo a não ser permitido qualquer
desvirtuamento do objeto da licitação.
(...) percebe-se claramente que as regras de migração não
foram adequadamente tratadas, serviço, aliás, suscetível de
ser contratado a partir de outra licitação. Há um evidente e
grave erro no tocante à data limite da migração: foi
estipulada a data de 29/03/2014 para a total migração de dados
de um data center a outro, sendo necessário, data em que sequer
estaria vigente o contrato. Mesmo a considerar a ocorrência de
uma mera inexatidão material resultou em prejuízo potencial à
participação e concorrência de outras entidades ou
empresas. Apenas a FUCAPI não seria afetada por tal regra,
vencendo o certame; obviamente outra qualquer empresa
necessitaria de um prazo razoável para iniciar suas atividades,
prazo este que precisava, como precisa, ser indicado prévia e
expressamente.
Relativamente ao item 21.18.1.2, que trata do data center de
contingência com características iguais ao do principal,
reputou-se pertinente o apontamento da CGU, cabendo
retificação para se fazer consignar que deva ser destinado
apenas aos sistemas mais críticos representativos da maioria
absoluta de seus processos, quais sejam, os sistemas de
controle de vistorias e internamento de mercadorias nacionais,
sistema de controle de mercadoria estrangeira, sistema de
cadastro de empresas e o sistema de projetos industriais e
sistema de arrecadação e cobrança. Ratifico tal decisão.
No que tange aos itens 23.1 a 23.3, que tratam de diligências às
empresas licitantes para comprovação de qualquer exigência
editalícia, sob pena de desclassificação, de fato, tal previsão é
restritiva, uma vez que as empresas contratadas estarão
obrigadas a demonstrar a satisfação dos critérios estabelecidos
por ocasião da execução dos serviços. Contrariamente ao que
entende a FUCAPI, as licitantes não são obrigadas a dispor de
data center no momento da participação no pregão, mas apenas
após sua contratação. (...) (grifo nosso).
Dessa forma, verifica-se, durante o exercício de 2013, a Suframa não realizou
satisfatoriamente a contratação de serviços de tecnologia da informação, mesmo
alertada pela CGU preventivamente; apesar da atuação do MDIC, em sua atribuição de
supervisão ministerial, ao interagir com a Suframa sobre o assunto; e, havendo
recomendações à Suframa, da CGU, para, em síntese, adotar boas práticas na gestão da
tecnologia da informação, a partir das falhas já identificadas.
##/Fato##
Causa
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Omissão da alta administração da Entidade em tratar adequadamente situações críticas
de nível estratégico como a dependência da gestão de TI da Suframa em relação a
entidades terceirizadas, especialmente à Fucapi.
Segundo o Regimento Interno da Suframa, deve o Superintendente da Autarquia,
conforme art. 83, dentre outros:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA; e
(...)
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de
atividades especiais.
Por sua vez, à Superintendência Adjunta de Administração, conforme artigo 19,
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade,
execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais;
(...)
XIII - aquisição de bens e serviços para SUFRAMA;
XIV - projetos básicos e/ou executivos e termos de referência, em conjunto com a área
solicitante;
XV - administração dos equipamentos, materiais e programas de computador que
constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado, necessária ao ciclo da
informação.
A omissão desses dirigentes da Suframa acabou por resultar na contratação por
emergencialidade da Fucapi em 2014, principalmente em função da elaboração de edital
de Pregão com cláusulas restritivas e do exímio tempo disponibilizado para
apresentação de propostas por eventuais interessadas no processo.
##/Causa##
Manifestação da Unidade Examinada
A Suframa foi solicitada a se manifestar por meio da Solicitação de Auditoria
nº201469993/39, de 11/08/2014.
A Suframa em atendimento ao documento 2014069993/39 da Controladoria-Geral da
União - CGU, com vistas a subsidiar os trabalhos de auditoria que estão sendo realizado
nesta Superintendência, vem informar o que se pede:
Posteriormente, foi informado pela Autarquia que o Contrato nº 29/2008 foi
encerrado em 19/05/2013, quando do fim de vigência do respectivo Termo Aditivo,
bem como que se encontra em andamento concurso para preenchimento de 241
cargos efetivos na Autarquia. Conquanto ao Contrato nº 19/2008, identificou-se
que foi prorrogado, pelo Termo aditivo nº 1112013, até 29/03/2014, quando atingiu
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o limite de 72 meses de vigência, contabilizando-se a prorrogação de 12 meses, em
caráter excepcional, com fundamento no § 4" do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
1 - Com relação ao item acima, informamos que o contrato 29/2008,
citado no documento, 2014069993/39 foi realmente encerrado em
19/05/2013 e o concurso foi realizado na data prevista, onde a maioria
dos aprovados assumiram seus referidos cargo entre os meses de maio e
julho de 2014.
Na Auditoria anual de Contas do exercício de 2012, realizada no ano de 2013, a
CGU avaliou o acompanhamento da Suframa quanto aos produtos e serviços
prestados à Autarquia pela FUCAPI no âmbito do Contrato nº 19/2008. Como
resultado, foram identificadas fragilidades de fiscalização, que tem como origem a
não aderência do mencionado contrato a IN SLTP/MP nº 04/2008, a saber:
contratação de mais de uma solução de TI em um único contrato, definição
genérica do objeto contratado e pagamento por meio da métrica homem-hora, a
qual deveria ser uma exceção justificada e não a regra aplicada a serviços de
desenvolvimento e manutenção de sistema.
2 - Com relação a contratação de mais de uma solução de TI em um
único contrato, informamos que, desde que assumido pela equipe de TI
efetiva da SUFRAMA, todos os novos contratos estão aderindo as
orientações constantes na IN SLTI/MP nº 04/2010, portanto, os mesmos
estão segmentando as soluções de TI desta Autarquia, desta forma,
definindo claramente o escopo/objeto da solução a ser adotada, inclusive
a forma de pagamento por serviço específico, por exemplo, no caso de
desenvolvimento de software adota-se o ponto por função em detrimento
a utilização de métrica homem-hora.
As fragilidades de fiscalização incluem o pagamento a contratada pela quantidade
de horas de mão-de-obra disponibilizada, sem vinculação nem comprovação de
atividades executadas ou de produtos e resultados entregues. Verificou-se que a
prestação de contas da contratada apresentava uma lista superficial de serviços,
sem o devido detalhamento de quais atividades foram executadas e de quais
produtos foram gerados.
3 - Com relação à fiscalização, informamos que a comprovação das
atividades executadas referentes ao contrato 19/2008 era entregue pela
FUCAPI a SUFRAMA juntamente com as faturas, Relatório de
Atividades Referente ao Atendimento de Solicitação de Serviço e o
Relatório de Produção em mídia com informações detalhadas dos
processamentos dos sistemas. Vale ressaltar que os novos contratos,
conforme citado no item 2, seguem o que determina as Instruções
Normativas.
Para correção das fragilidades identificadas, foi recomendado a Suframa: adequar
o Contrato 19/2008 a IN SLTPMP nº 04/2010, especificamente quanto à definição
precisa e detalhada do objeto a ser contratado e à previsão de pagamento por
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resultados e produtos objetivamente mensuráveis; exigir que a empresa
contratada, quando da apresentação das faturas, preste contas de quais produtos e
resultados foram efetivamente entregues, a partir da prestação dos serviços no
período apurado; efetuar os pagamentos conforme o valor pactuado para os
produtos e resultados obtidos, e não pela mera disponibilização de mão-de-obra; e,
quando proceder a uma nova contratação de solução de TI, avaliar se o objeto é
técnica e economicamente divisível, de modo a licitar e contratar separadamente os
serviços, evitando a contratação de mais de uma solução de TI por contrato e como
forma de obter o melhor preço entre os licitantes, além de observar o disposto na
referida IN.
4 - Quanto à definição precisa e detalhada do objeto a ser contrato,
informamos que conforme citado no item nº 2, os novos contratos estão
sendo segmentados por solução especifica de TI, até o momento, a
SUFRAMA já desencadeou três procedimentos de contratação
diferenciados, sendo eles, um para Hosting, outro para Links e outro de
Fábrica de Software. Neste último, ressaltamos que a métrica utilizada é
ponto por função e, não mais, homem-hora.
Em janeiro de 2014, a CGU ressaltou ao MDIC três aspectos importantes em
relação ao término da vigência do Contrato nº 19/2008:
1. Que a Suframa lançasse os editais de Licitação, referentes aos objetos de TI a
serem contratados, antes do término do Contrato nº 19/2008;
5 - Não houve lançamento de edital de Licitação. Para dar continuidade
aos trabalhos da Suframa, foi realizado um termo aditivo em caráter
excepcional ao contrato nº 19/2008, com objetivo de prorrogação,
estabelecido na Cláusula do contrato, com anuência da CONTRATADA
na Carta n 68/2013 - PRES-FUCAPI, de 27/3/2013, parecer Audit nº
021/2013, Parecer Jurídico nº 188/2013-RAT/PF/SUFRAMA, de
27/03/2013 e autorização do Ministro do Desenvolvimento, Industria e
Comercio Exterior-Interino.
ii. Que se atentasse a para a necessidade de independência da Suframa em relação
à Fucapi na elaboração dos termos de referência; e
6 - Atualmente os Termos de Referências da SUFRAMA são elaborados
por servidores efetivos da Autarquia.
iii. Que se inserisse cláusula de temporalidade em eventual - e se necessário –
contrato emergência, para que esse se encerrasse tão logo fosse realizada a
contratação por meio de licitação.
7 - A SUFRAMA preocupou-se em reservar para si o direito de encerrar
o contrato emergencial a qualquer momento, podendo ser suprimido na
medida em que os serviços passem a ser prestados em função de novos
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contratos decorrentes de licitações ou contratações diretas em
conformidade com a Lei nº 8.666/1993.
Em decorrência desses apontamentos, ainda em janeiro de 2014, o MDIC oficiou a
Suframa ressaltando:
"(...) a importância das ações administrativas a serem desenvolvidas por servidores
técnicos efetivos sob a responsabilidade desta Superintendência (...)". Além disso,
afirmou que "o Ministério entende imprescindível que a formatação técnica dos
editais do novo processo licitatório e sua publicação estejam disponíveis o mais
breve possível, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes, de forma
a permitir uma efetiva participação e competição de todos os interessados". Além
disso, o MDIC colocou-se a disposição da Suframa "no sentido de
subsidiariamente apoiar tecnicamente essa instituição para cumprimento' das
ações necessárias a finalização dos referidos processos licitatórios".
8 - Após o encerramento do contrato de informática ocorrido em março
de 2014, a Suframa ficou sem equipe técnica de TI por aproximadamente
03(três) meses. Atualmente, a Autarquia conta com uma equipe técnica
de TI em seu quadro efetivo que está realizando levantamentos de
necessidades imediatas e de longo prazo para propor soluções de serviços
para que a Autarquia busque sua independência tecnológica. Com essa
finalidade, a SUFRAMA vem seguindo as recomendações da
Controladoria-Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da União -
TCU, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes. Além
disso, realizando estudos para atualização do PETI e PDTI, o que
norteará a Autarquia no caminho à independência tecnológica em longo
prazo.
A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que
restringem indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a
existência de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além
disso, o pregão previa como objeto apenas um único serviço de um total de oito
abrangidos pelo contrato nº 19/2008, vigente até aquele momento, e, apesar disso
correspondia a aproximadamente 90% do preço do contrato anterior (o valor
estimado para o pregão foi de pouco mais de R$ 45 milhões, enquanto que o Termo
Aditivo nº 11/2013 foi assinado no valor de cerca de R$ 50 milhões)
9 - Com relação aos quantitativos exorbitantes elou contraditório, o item
14 deste questionário esclarece o ocorrido. Informamos ainda, que o
contrato nº 19/2008 continha os seguintes itens, a saber: Hora técnica;
Linha de Comunicação; Hora máquina Mainframe; área em Disco
Mainframe; Registros Processados Mainframe; Hora máquina servidor
Intel; área em disco servidor Intel; Registro processado servidor Intel e
Linhas impressas.
Dos itens citados acima, somente dois não estão contemplados na solução
de Hosting, são eles: Hora técnica - que foi substituído pela a contratação
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da Fábrica de software com pagamento do serviço por ponto por função;
e Linhas de comunicação de dados - que será objeto de outro edital.
Assim sendo, permanece o maior custo com a infraestrutura de hardware
e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos de
manutenções dos equipamentos envolvidos na solução. Se avaliarmos
com detalhes a composição do custo da solução com base na média das
pesquisas de preços com várias empresas fornecedoras, poderemos
perceber que os valores apresentam similaridade, ou seja, o maior custo
da solução está relacionado com a infraestrutura computacional de alta e
baixa plataforma e seus requisitos de desempenho, disponibilidade e
segurança.
Os problemas identificados no Termo de Referência em questão foram os
seguintes:
I. A solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data Center e sua operação não
irá solucionar o problema de dependência tecnológica da Suframa.
Não foi identificado um planejamento da Autarquia para encerrar sua
dependência tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa, não foi
realizado um estudo para avaliar a possibilidade de estruturação de um Data
Center de propriedade da Autarquia.
É pertinente considerar que esta CGU indicou, no âmbito da Auditoria Anual de
Contas referente ao exercício de 2012, a necessidade de a Suframa elaborar ou
atualizar o seu PDTI, vinculando os objetivos de TI e as respectivas contratações
aos objetivos estratégicos da Autarquia, previstos em seu planejamento estratégico,
procedendo-se em seguida as revisões anuais do PDTI, conforme exigências da IN
MP/SLTI nº 04/2010.
Impende ressaltar que a contratação não faz referência a um planejamento
elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI
da autarquia, o que reforça a avaliação de falta de planejamento de contratações
de TI, alinhadas ao planejamento estratégico da entidade, e que visem solucionar o
problema da dependência tecnológica da Suframa.
10 - Em resposta ao item I acima e seus parágrafos, informamos que a
SUFRAMA vem buscando a sua independência tecnológica com ações já
realizadas e em andamento, como segue:
a) Realização do concurso público com admissão de novos servidores
para gerir e compor a equipe de Tecnologia da Informação da
SUFRAMA. Essa equipe tem como objetivo, realizar estudos para
identificar as melhores soluções de infraestrutura tecnológica e serviços
de TI, visando a qualidade e economicidade dos mesmos. No momento, a
SUFRAMA não possui infraestrutura para montar um Data Center,
embora tal estratégia seja objeto de estudos futuros pela equipe de TI que
assumiu recentemente a gestão de TI da SUFRAMA.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 94
b) No item 08 deste documento a SUFRAMA informa as ações em
andamento para atender de forma satisfatória as recomendações da CGU
no que tange a atualização do PDTI.
II. Preço de referência aparentemente exorbitante. O valor máximo para o item 1
Hosting/Processamento é de R$ 43.155.215,40 e, para o item 2 Migração é de R$
1.887.500,00, totalizando pouco mais de R$45 milhões.
11 - O valor para o item Hosting, envolve custos com a infraestrutura de
hardware e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos
de manutenções dos equipamentos envolvidos na solução, enquanto o
item Migração é um serviço único realizado e pago de uma só vez.
Ambos os valores foram obtidos a partir de pesquisas de preços com as
empresas fornecedoras de soluções neste segmento.
Considerando que, o Termo Aditivo nº 11/2013 (prorrogação do Contrato nº
19/2008 até 29/03/2014) foi assinado no valor total de R$ 50.522.127,72 e
contemplava este e mais sete outros serviços, um único serviço da nova licitação
corresponde a aproximadamente 90% do preço do contrato anterior.
12 - Informamos ainda, que o contrato nº 19/2008 continha os seguintes
itens, a saber: Hora técnica; Linha de Comunicação; Hora máquina
Mainframe; área em Disco Mainframe; Registros Processados
Mainframe; Hora máquina servidor Intel; área em disco servidor Intel;
Registro processado servidor Intel e Linhas impressas.
Dos itens citados acima, somente dois não estão contemplados na solução
de Hosting, são eles: Hora técnica - que foi substituído pela a contratação
da Fábrica de software com pagamento do serviço por ponto por função;
e Linhas de comunicação de dados - que será objeto de outro edital.
Assim sendo, permanece o maior custo com a infraestrutura de hardware
e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos de
manutenções dos equipamentos envolvidos na solução. Se avaliarmos
com detalhes a composição do custo da solução com base na média das
pesquisas de preços com várias empresas fornecedoras, poderemos
perceber que os valores apresentam similaridade, ou seja, o maior custo
da solução está relacionado com a infraestrutura computacional de alta e
baixa plataforma e seus requisitos de desempenho, disponibilidade e
segurança.
Apesar de não ter sido realizada nesta análise preliminar a avaliação técnica
comparativa entre o serviço anteriormente prestado com o solicitado no Pregão no
12/2013, os valores definidos para o item Hosting representa significativa monta
em relação ao valor do contrato 1912008, que contempla outros serviços além do
licitado.
13 - A resposta para este questionamento está contemplada no item 12.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 95
III. Os quantitativos de referência são aparentemente exorbitantes e inconsistentes.
O Termo de Referência apresenta diversas tabelas contendo os resultados
esperados, que apresentam valores aparentemente superestimados e divergências
entre si. Alguns exemplos desses problemas:
a. No item 7 do TR, na tabela "Descritivo das Aplicações por Servidor", são
apresentados valores aparentemente exorbitantes nas colunas "dados
armazenados (Gb)" e "dados armazenados (Gb) - para 5 anos";
b. Também no item 7 do TR, na tabela "Descritivo dos Servidores por Aplicação",
é apresentada a informação "dados armazenados (Gb)" para os 37 Sistemas da
Autarquia. Após compararmos esses valores com os constantes do "Anexo A" do
Termo de Referência, que também contém informações quanto aos tamanhos das
bases de dados por sistema, verificamos que, à exceção de um sistema, os valores
de dados armazenados da referida tabela no TR são superiores em pelo menos
2000% aos respectivos valores encontrados no Anexo;
c. Verificou-se também, ao compararmos os valores das tabelas "Descritivo das
Aplicações por Servidor" e "Descritivo dos Servidores por Aplicação", constantes
do referido item 7 do TR, que os totais apresentados nessas tabelas não coincidem,
apesar de aparentemente apresentarem a mesma informação, apenas separando-as
de modo diferente (em uma tabela por Servidor e outra por Aplicação).
14 - Em relação aos questionamentos feitos nas alíneas "a", "b" e "c" do
item III do documento da CGU, a SUFRAMA detectou, após a
orientação da CGU, que no item 7 da TR, na tabela "Descritivos de
Aplicação por Servidor", existia uma inconsistência de quantidade em
relação as referências de medidas Megabytes (Mb) e Gigabytes (Gb), o
que foi corrigida no novo Termo de Referência para contratação de
Hosting.
IV. Diversos itens do termo de referência são subjetivos e restritivos à
competitividade. Quanto a essa questão, destacamos as seguintes cláusulas do
Termo de Referência:
a. O item 8.3.5 estabelece a previsão de fornecimento de serviços indeterminados
que venham a ser demandados pela Suframa durante a vigência do contrato;
b. O item 9.6 estipula que a "Contratada deverá apresentar um plano técnico
detalhado de migração com cronograma contemplando todos os aplicativos e dados,
descrevendo o ambiente, linguagem de programação, banco de dados com os
respectivos releases e versões e o que mais o processo de migração, que deverá ser
apresentado no envio da Proposta".
Ainda sobre o Plano de Migração, o item 9.10 estabelece que "a análise do plano de
migração da Licitante deverá obrigatoriamente, sob pena de desclassificação,
responder a todas as questões sobre a migração". Ou seja, o plano das empresas
deverá ser suficientemente completo para responder quaisquer questões que
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venham a surgir na análise desse documento. Há elevado grau de subjetividade
nesse quesito que pode ensejar desclassificação das empresas.
Além disso, o TR não detalha suficientemente como deve ser elaborado esse plano,
trazendo apenas uma descrição sucinta do documento (itens 9.6 e 9.8)
c. O item 9.11 estabelece que "o Plano de Migração apresentado pela Licitante
deverá ser entregue juntamente com a sua proposta de preço em até 2 (duas) horas
após a fase dos lances e deve atender todos os requisitos técnicos necessários para o
perfeito funcionamento da solução existente, sob pena de desclassificação da
Licitante". Estabelece ainda que, ''o Comitê de TI da Suframa terá o prazo de até
72 horas, para analisar o documento e dar seu despacho". Esse prazo é
incompatível com o estabelecido no item 9.5 ( " os serviços de migração não
poderão ultrapassar a data limite de 29 de março de 2014 (...)") e, novamente,
aparenta ser insuficiente para as empresas.
d. O item 21.18.1.2 exige "Data Center de contingência, com as características
técnicas iguais às do principal, local físico diferente com capacidade de retorno dos
serviços em produção no Data Center Principal (item 1)". A exigência parece, a
princípio, desproporcional, já que o Data Center de contingência poderia prover
apenas sistemas mais críticos, bem como o TR já estabelece outras exigências de
segurança em relação ao Data Center principal, tais como backup, sistemas de
antivírus, firewall, níveis de acesso, etc.
e. Os itens 23.1 a 23.3 possibilitam, sob pena de desclassificação, a Suframa
realizar diligência nas instalações das licitantes, "para a comprovação de
quaisquer características exigidas que julgar necessária neste Termo de
Referência, com sua equipe, e tendo equipe técnica especializada nos serviços deste
termo de referencia da contratada a disposição para detalhar características,
objetos."
15 - A respeito dos questionamentos referentes ao item IV, alíneas "a",
"b" e "c", informamos que o atual processo licitatório abrange apenas a
solução de Hosting e que a contratação de migração será objeto
específico de outro Termo de referência. Quanto à alínea "d”, o novo
Termo de Referência não exige Data Center de contingência, mas sim
ambiente de contingência que suporte os sistemas críticos da
SUFRAMA, observando o alto nível de interoperação com os demais
sistemas.
Na alínea "e" do item IV, informamos que a SUFRAMA entende que
dada a complexidade é necessário diligenciar as instalações das
LICITANTES para a comprovação de determinadas características
básicas, como, a localização física dos Data Centers e os níveis de
segurança de acesso exigidos no Termo de Referência.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
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A Suframa em sua manifestação apresenta algumas informações adicionais quanto ao
Pregão nº 12/2013 e ações que, segundo a Autarquia, visam atender a recomendações da
CGU e do Tribunal de Contas da União.
Quanto às questões referentes ao Pregão nº 12/2013 mencionadas pela Suframa em sua
manifestação, primeiramente esclarecemos que, segundo a classificação da equipe de
auditoria, o Contrato nº 19/2008 foi estruturado em oito serviços distintos, de acordo
com o Projeto Básico da Concorrência nº 01/2008, item 1 – Serviços Técnicos,
conforme relação a seguir:
1. Manutenção e Desenvolvimento de Sistemas:
a. Itens 1.1 a 1.24 – Manutenção de Sistemas;
b. Item 1.25 – Elaboração e Implantação de Novos Sistemas
c. Item 1.30 – Manutenção e Suporte a Software de Produção do Usuário;
d. Item 1.38 – Suporte de Sistemas;
2. Hosting:
a. Item 1.27 – Provimento de Serviço Internet;
b. Item 1.36 – Fornecimento de Hardware;
3. Linha de Comunicação de Dados:
a. Item 2 – Dados sobre Linhas de Comunicação e Provimento de Serviço
de Internet;
b. Item 1.37 – Suporte a Rede de Teleprocessamento e Conexão de Dados;
4. Processamento de Dados:
a. Item 1.26 – Elaboração e Manutenção de Planilhas Eletrônicas;
b. Item 1.33 – Manutenção e Suporte Técnico no Processamento de Dados;
5. Help Desk:
a. Item 1.28 – Atendimento aos Usuários;
6. Manutenção e Controle de Recursos de Telecomunicação e Informática:
a. Item 1.29 – Suporte Técnico na Manutenção e Controle de Recursos de
Telecomunicação e Informática;
b. Item 1.32 – Manutenção, Suporte Técnico e Produção;
7. Manutenção e Suporte Técnico a Banco de Dados:
a. Item 1.31 – Manutenção e Suporte Técnico no Planejamento e na
Administração de Bancos de Dados.
8. Manutenção e Suporte Técnico a Redes:
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a. Item 1.34 – Apoio na Manutenção e Suporte Técnico as Redes de toda a
SUFRAMA;
b. Item 1.35 – Suporte Técnico na Definição e Implantação de Novas Redes
de toda a SUFRAMA;
Desse modo, entende-se que o Contrato nº 19/2008 continha sete serviços distintos ao
de Hosting.
Ressalta-se que os oito itens apresentados pela Suframa em sua manifestação
representam a forma de mensuração dos serviços executados pela atual empresa
contratada, conforme constam das Notas Fiscais apresentadas pela empresa.
Entretanto, é importante ressalvar que o item “Hora Técnica” é composto de horas de
trabalho executadas por profissionais da equipe técnica da contratada, os quais
executam serviços além daqueles previstos para uma Fábrica de Software, tais como os
realizados pelos perfis de Analista de Rede e de Técnico de Informática.
Destaca-se que não foi possível identificar na resposta o tratamento dado aos demais
serviços (Help Desk, Manutenção e Suporte Técnico a Redes, Manutenção e Controle
de Recursos de Telecomunicação e Informática, Processamento de Dados e Manutenção
e Suporte Técnico a Banco de Dados), sendo assim, se serão contratados em outro
momento ou se deixarão de ser contratados.
Em que pese a Suframa afirmar os valores previstos em seu edital estarem aderentes aos
parâmetros de mercado, entende-se que os erros técnicos do edital comprometem
qualquer avaliação mais aprofundada nesse sentido. Mas, por outro lado, tendo em vista
os serviços desconsiderados pela Suframa, como mencionado acima, mantém-se como
válido o alerta de risco de que a contratação, com valores no patamar apresentado, pode
ser antieconômica.
O risco de antieconomicidade ocorre principalmente pelas restrições à competitividade
identificadas. Se o processo licitatório visa, mediante ampla oportunidade de
competição, contratar determinado bem ou serviço necessário à Administração, pelo
menor preço, a ampla oportunidade de competição não foi assegurada no caso em tela.
Por outro lado, a Suframa, em sua manifestação, informa algumas medidas que,
segundo a Autarquia, foram adotadas para aperfeiçoar sua gestão de TI. Dentre essas
medidas, se incluem:
a) realização de concurso na data prevista, onde a maioria dos aprovados
assumiram seus referidos cargos entre os meses de maio e julho de 2014;
b) todos os novos contratos estarem aderentes “às orientações constantes na IN
SLTI/MP nº 04/2010, portanto, os mesmos estão segmentando as soluções de TI
desta Autarquia, desta forma, definindo claramente o escopo/objeto da solução a
ser adotada, inclusive a forma de pagamento por serviço específico, por
exemplo, no caso de desenvolvimento de software adota-se o ponto por função
em detrimento a utilização de métrica homem-hora”;
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c) “os novos contratos estão sendo segmentados por solução especifica de TI, até o
momento, a SUFRAMA já desencadeou três procedimentos de contratação
diferenciados, sendo eles, um para Hosting, outro para Links e outro de Fábrica
de Software. Neste último, ressaltamos que a métrica utilizada é ponto por
função e, não mais, homem-hora”;
d) atualmente os Termos de Referências da SUFRAMA são elaborados por
servidores efetivos da Autarquia;
e) atualmente, a Autarquia conta com uma equipe técnica de TI em seu quadro
efetivo que está realizando levantamentos de necessidades imediatas e de longo
prazo para propor soluções de serviços para que a Autarquia busque sua
independência tecnológica. Com essa finalidade, a SUFRAMA vem seguindo as
recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da
União - TCU, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes. Além
disso, realizando estudos para atualização do PETI e PDTI, o que norteará a
Autarquia no caminho à independência tecnológica em longo prazo;
f) realização do concurso público com admissão de novos servidores para gerir e
compor a equipe de Tecnologia da Informação da SUFRAMA. Essa equipe tem
como objetivo, realizar estudos para identificar as melhores soluções de
infraestrutura tecnológica e serviços de TI, visando a qualidade e economicidade
dos mesmos. No momento, a SUFRAMA não possui infraestrutura para montar
um Data Center, embora tal estratégia seja objeto de estudos futuros pela equipe
de TI que assumiu recentemente a gestão de TI da SUFRAMA.
Se em uma análise mais superficial as medidas apresentadas pela Suframa são positivas,
entendemos que, quanto aos elementos trazidos em sua manifestação, cabem alguns
reparos.
Apesar de terem ocorrido tanto contratações de Hosting quanto de Fábrica de Software,
se depreende de sua resposta que ainda não estão definidas as necessidades imediatas e
de longo prazo de serviços para que a Autarquia busque sua independência tecnológica.
Quanto a essas contratações, cabe destacar que a de Hosting, no ano de 2014, ocorreu a
partir de procedimento de Dispensa de Licitação, fundada no art. 24, inciso IV da Lei nº
8.666/1993. Por mais que a contratação fosse necessária, não se pode entender que se
tratou de emergência, pois a Suframa já tinha sido alertada por diversas vezes da
premência em proceder adequadamente a essa contratação.
Ressalte-se que até o encerramento dos trabalhos de campo não havia edital publicado
para mitigar o risco de se efetuar nova contratação emergencial.
Por outro lado, a Entidade, ao afirmar que “atualmente os Termos de Referências da
SUFRAMA são elaborados por servidores efetivos da Autarquia”, podemos deduzir que
tal situação passou a ocorrer apenas recentemente, pois, também segundo a Suframa, os
servidores recém-aprovados em concurso somente assumiram os respectivos cargos
entre os meses de maio e julho de 2014.
Reforça essa conclusão os dados trazidos pela Sra. Superintendente Adjunta de
Administração, em exercício, quando em 26/03/2014, no Despacho/SAD sem número,
ao solicitar ao Superintendente da Suframa essa contratação emergencial, afirmou que
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“a publicação do referido edital, em data anterior, ficou prejudica em virtude da falta de
técnico especializado para a elaboração do Termo de Referência por se tratar de
serviços com certa complexidade. Com o encerramento do contrato de Assessoramento
Tecnológico nº 29/2008, ocorrido em 29/05/2013, mais de 200 colaboradores foram
demitidos, dentre eles técnicos com conhecimento em elaboração de Termo de
Referência e Edital de Licitação.”
A gestão da tecnologia da informação assumiu nos últimos anos um papel
imprescindível no contexto das Organizações Públicas Brasileiras, o que é destacado
nas publicações a respeito do assunto, como no Guia de Elaboração do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação – PDTI do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação – SISP.
O foco principal da TI é a efetiva utilização da informação como suporte às práticas
organizacionais. Além disso, a TI tem transversalidade sobre vários eixos da
organização, tangenciando suas áreas negociais. É a TI que apoia as organizações a
atenderem as exigências por agilidade, flexibilidade, efetividade e inovação.
Em, suma, os fatos apresentados nessa constatação indicam dois níveis de problemas,
reiterados ao longo do tempo pelos diversos órgãos governamentais responsáveis pelo
controle ou fiscalização da Suframa.
Um, de caráter técnico-operacional, demonstrado pela inércia da gestão da Suframa em
proceder adequadamente à contratação de seus principais serviços de TI, somado ao fato
de que, quando disponibilizou o edital em 2014, o fez contendo impropriedades
significativas. Outro, de caráter mais estratégico, caracterizado pela dependência
institucional da Suframa em relação a prestadores de serviço, especialmente a Fucapi,
no gerenciamento de suas atividades.
Como apontado, foram identificadas falhas de caráter operacional quanto à gestão de TI
da Suframa. Na análise do Pregão nº 12/2013, se destacaram vícios de fácil percepção,
como o prazo previsto no termo de referência para migração de todos os sistemas do
Datacenter da Fucapi para o da empresa vencedora ser inexequível, de somente um dia
após a abertura das propostas.
Considerando o porte e complexidade dos objetos envolvidos, a exigência de apenas um
dia para migração de todos os sistemas do Datacenter da Fucapi não atende ao critério
de razoabilidade. E, nessa condição, parece bastante razoável supor que uma única
entidade – a Fucapi - teria condição de prestar esse serviço em prazo exíguo,
comprometendo, como reconhecido pelo próprio pregoeiro do certame, a
competitividade do Pregão.
A Suframa teve todo o exercício de 2013 para preparar adequadamente o certame
licitatório. E mais, não apenas o ano de 2013, como os anos anteriores, pois já em 2013
se encerrava o prazo de vigência padrão do contrato por renovações até sessenta meses
permitidas na legislação conforme inciso II do art. 57 da Lei 8666/93.
A necessidade de se contar com um parque tecnológico, seja próprio ou terceirizado,
para apoiar as atividades da Autarquia, é patente. Não se vislumbra como razoável
eventual alegação de se tratar de fato novo ou imprevisível.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 101
A doutrina e jurisprudência rechaçam a prática conhecida como “emergência
fabricada”, na qual, em oposição à ocorrência de situação inesperada, e sim, por inércia,
há a negligência do planejamento necessário para a realização de processo licitatório
previsto em lei.
Quanto à dependência institucional da Suframa à Fucapi, cabe reforçar que não se trata
de algo recente. Essa questão já foi identificada em críticas por parte de órgãos de
controle, que ensejaram recomendações, determinações e pedidos judiciais, dentre os
quais destacamos os seguintes, além das diversas interações da CGU sobre o assunto:
a) Tribunal de Contas da União – TCU:
Acórdão nº 119/1999 – Plenário:
8.3.4. Abstenha-se de utilizar mão-de-obra indireta através de convênios
e contratos.
[...]
8.3.10. Evite que as atividades inerentes às atribuições da SUFRAMA
sejam realizadas por funcionários da FUCAPI.
Acórdão nº 477/2002 – Plenário:
8.5.2. Envide esforços para realização de concurso público, no intuito de
diminuir a dependência funcional, com relação aos serviços prestados
pela FUCAPI, cujo percentual de execução das despesas importou em
219,75% dos gastos da Autarquia com pessoal e encargos próprios.
Acórdão nº 1373/2007 – Plenário:
9.2.1. Envide esforços com vistas à criação de um plano de carreira para
a entidade que institua, entre outros, cargos na área de fiscalização com
atribuição e remuneração compatíveis com a responsabilidade da função.
b) Ministério Público Federal – MPF: Recomendação nº 11/2010, de
18/10/2010 e Ação Civil Pública, de 07/02/2011:
a) a proibição de acrescer profissionais terceirizados exercendo
ilegalmente atividades típicas da autarquia
[...]
c) seja determinada à SUFRAMA a obrigação de fazer consistente no
afastamento de seus quadros dos profissionais terceirizados exercendo
atividade-fim, considerando as substituições pelos servidores públicos
que entraram e entrarão em exercício após aprovação no concurso
público instituído pelo Edital nº 1, de 18 de dezembro de 2007, e pelos
vindouros;
Nesse aspecto, embora não se trate de fato novo, não se observou medidas efetivas,
adotadas pela Autarquia, que a impulsionassem, de forma significativa, durante o
exercício de 2013, para uma maior autonomia no exercício de suas atribuições.
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 102
Em que pese tenha sido realizado concurso público durante o exercício auditado e ainda
que o Contrato firmado com a Fucapi para prestação de serviços de assessoramento não
tenha sido renovado pela Suframa, não se pode afirmar que esses fatos de forma isolada
sejam capazes de alterar a forma de gestão da Autarquia. Mudanças em aspectos
estratégicos dessa natureza devem contar com envolvimento e dedicação de áreas de
alto nível da gestão da Suframa.
Embora exista uma proposta de identificação das necessidades para aumento de sua
autonomia, essas medidas precisam de um avanço concreto para se tornarem ganho
efetivo para a gestão. Não é a primeira vez que a Suframa institui grupo de trabalho para
diminuição da dependência da Suframa, com vista a identificação de fluxos de
processos e proposição de melhorias. Há cerca de dois anos essa iniciativa já fora
adotada pela Superintendência, sem resultados perceptíveis.
Ressaltamos que os riscos de se terceirizar a gestão de atividades intrínsecas à
Administração, inclusive as finalísticas, que envolvem alta materialidade, são
significativos. Com isso, a Suframa tem comprometida sua capacidade de prevenir a
ocorrência de erros e fraudes, além de dificultar a implementação de aperfeiçoamentos,
com potencias impactos negativos para o atingimento dos objetivos da política pública
sob sua responsabilidade.
##/AnaliseControleInterno##
Recomendações:
Recomendação 1: Estabelecer plano de ação para que a inteligência da gestão dos
processos estratégicos e operacionais da Suframa seja absorvida integralmente pela
Autarquia, com perspectivas de prazos e etapas definidas.
Recomendação 2: Proceder à contratação dos serviços de TI, de forma a observar as
normas da SLTI e a se evitar a ocorrência de novas contratações enquadradas como
emergenciais, mas que sejam decorrentes da falta de planejamento adequado.
Recomendação 3: Apurar responsabilidades pela contratação emergencial da Fucapi em
decorrência da falta de planejamento adequado no exercício de 2013.
Presidência da República - Conlroladoria.Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Certificado: 201406993
Processo: 52710.000500/2014-42
Unidade(s) Auditada(s): SUPERINTEl DE 'CIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS/AM
:\linistério Supu\'isor: MINISTERIO DO DESEl V,Il D. E COMERCIO
EXTERIOR
i\lunicípio ( F): Manaus (AM)
Exercício: 2013
I. Foram examinados os atos de gestão praticados entre O I /O I 120 13 c
31/12/2013 pelos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente aqueles listados no
artigo 10 da Instrução Nonnativa TCU n" 63120 I O.
2. Os exames timlln efetuados por seleção de itens, eontimne escopo do
trabalho infonnado no Relatório de Auditoria Anual de Contas inserido neste processo,
em atendimento à legislação tederal aplicável às áreas selecionadas e atividades
examinadas, c incluíram os resultados das ações de controle, realizadas ao longo do
exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada.
3. As seguintes constatações subsidiaram a certificação dos agentes do Rol
de Responsáveis:
SUI'ERINTENDENCIA (),\ ZOI'\A FRAI'\CA DE i\IANAUS/Ai\1 - 20140(,993
• A unidade examinada não implementou providências em atendimento às
recomendações expedidas na Auditoria de Contas 2012 c não atualizou o Plano
de Providências Pennanente. (item 1.1.1.3)
• A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto n" 6.008/2006,
colocando em risco crêditos tributários cm montante superior a RS 50 milhõcs.
(itcm 2.1.1.2)
• Dcpcndência tccnológica da Suframa cm relação à Fucapi, com risco dc
ímpactos negativos na gestão de processos c atividades finalísticos c riscos de
comprometimcnto dc alcance dos objetivos institucionais da Autarquia.
agravada pela inércia da Suframa em adotar providências efetivas para a
adequada contratação de serviços de TI. (itcm 5.1.1.1)
4. Diante dos exames rcalizados c da identificação de nexo de causalidade
entre os atos de gestão de cada agente c as constatações mencionadas, proponho que o
encaminhamento das contas dos integrantes do Rol de Responsáveis. disponivel nas
folhas 204 a 205 do processo, seja confonne indicado a seguir:
Avaliação doFundamcntação da
CPF do agcntc órgão dcCargo ou função avaliação do Controlc
público ControlcIntcmo
Intcmo
Itcns I.I.U. 2.1.1.2 e
*** .834.362-** Supcrintendcntc Irrc:,.:ulnr 5.1.1.1 do Relatório de
Auditoria n" 201406993
Supcrintcndcntc
Adjunto dc Itcm 2.1.1.2 do Relatório
***.427.952-** Plancjamcnto cRegular com
dc Auditoria n"Ressalvas
Dcscnvolvimcnto 201406993
Regional
SupcrintcndcntcI tcm 5.1.1.1 do Relatório
***.700.192-**Adjunta dc
Irregular dc Auditoria n"Administração. cm
exercicio201406993
Considcrando o cscopo do
Dcmais Relatório dc auditoria. não
intcgrantcs do foram idcntificadas
RoldcI{cgularidadc
irrcgularidadcs com
Rcsponsüvcis participação detenninante
dcstes agentcs.
Chcfc da Controla(
osto de 2014.
a União no Es do do Amazonas