107
Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 Unidade Auditada: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS/AM Exercício: 2013 Processo: 52710.000500/2014-42 Município: Manaus - AM Relatório nº: 201406993 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS _______________________________________________ Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/AM, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201406993, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS/AM. 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09/05/2014 a 17/06/2014, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Destaca-se que os exames realizados foram impactados de forma significativa em decorrência da não disponibilização de documentos, da ausência de manifestação e na apresentação de informações conflitantes, conforme demonstrado no Resultado dos Trabalhos, itens 2.1; 2.10; 2.12, como também nos Achados de Auditoria, itens 2.1.1.6 e 3.2.1.1. Essa situação agrava-se tendo em vista ter sido também identificada no decorrer das ações de controle executadas durante todo o exercício de 2013. O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em

Avision - mdic.gov.br · consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, ... - Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação

  • Upload
    doananh

  • View
    213

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1

Unidade Auditada: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE

MANAUS/AM

Exercício: 2013

Processo: 52710.000500/2014-42

Município: Manaus - AM

Relatório nº: 201406993

UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO

AMAZONAS

_______________________________________________ Análise Gerencial

Senhor Chefe da CGU-Regional/AM,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201406993, e

consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01,

de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de

contas anual apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE

MANAUS/AM.

1. Introdução

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 09/05/2014 a 17/06/2014, por

meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício

sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela unidade auditada, em

estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.

Destaca-se que os exames realizados foram impactados de forma significativa em

decorrência da não disponibilização de documentos, da ausência de manifestação e na

apresentação de informações conflitantes, conforme demonstrado no Resultado dos

Trabalhos, itens 2.1; 2.10; 2.12, como também nos Achados de Auditoria, itens 2.1.1.6 e

3.2.1.1. Essa situação agrava-se tendo em vista ter sido também identificada no decorrer

das ações de controle executadas durante todo o exercício de 2013.

O Relatório de Auditoria encontra-se dividido em duas partes: Resultados dos

Trabalhos, que contempla a síntese dos exames e as conclusões obtidas; e Achados de

Auditoria, que contém o detalhamento das análises realizadas. Consistindo, assim, em

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 2

subsídio ao julgamento das contas apresentadas pela Unidade ao Tribunal de Contas da

União – TCU.

Registra-se que os Achados de Auditoria apresentados neste relatório foram

estruturados, preliminarmente, em Programas e Ações Orçamentárias organizados em

títulos e subtítulos, respectivamente, segundo os assuntos com os quais se relacionam

diretamente. Posteriormente, apresentam-se as informações e as constatações que não

estão diretamente relacionadas a Programas/Ações Orçamentários específicos.

2. Resultados dos trabalhos

Conforme previsto no § 7º do artigo 9º da DN TCU nº 132, de 2/10/2013, no qual

orienta que sejam realizadas reuniões das áreas técnicas do TCU com os respectivos de

órgão de controle interno, com vistas à definição das estratégias e do escopo da

auditoria de gestão a ser feita pela CGU para a certificação das contas desse exercício,

foram acordadas as seguintes áreas para serem auditadas, conforme definido na Ata de

reunião entre a Secretaria de Controle Externo no Amazonas e a Controladoria-Geral da

União no Amazonas, em 21/11/2013:

- Conformidade das peças;

- Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão;

- Avaliação dos indicadores instituídos pela unidade jurisdicionada;

- Avaliação da gestão das transferências;

- Avaliação da gestão de compras e contratações;

- Avaliação de passivos assumidos pela UJ sem prévia previsão orçamentária de

créditos ou de recursos;

- Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UJ;

- Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UJ;

- Avaliação da gestão da unidade jurisdicionada sobre as renúncias tributárias

praticadas;

- Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos;

Destaca-se que a Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação não foi incluída no

escopo supracitado, no entanto, em face da importância dessa área para a Suframa, e a

atuação da CGU ao longo dos exercícios de 2013 e 2014, são consignados neste

relatório os exames efetuados, inclusive em caráter preventivo.

Dentre o escopo acordado, destaca-se neste relatório, em maior relevância, a Avaliação

da Gestão sobre as Renúncias Tributárias, pertencente ao macroprocesso finalístico de

Gestão Tecnológica que consiste no acompanhamento e avaliação das obrigações das

empresas do Polo Industrial de Manaus - PIM que produzem bens de informática,

quanto à aplicação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 3

2.1 Avaliação da Conformidade das Peças

Com objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas da

Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme disposto no art. 13

da IN TCU nº 63/2010, de 1 de setembro de 2010, foi analisado o processo nº

52.710.000500/2014-42 e constatado que a Unidade elaborou as peças a ela atribuídas

pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2013, exceto quanto a

informações sobre a política de separação de resíduos recicláveis descartados e as

medidas adotadas pela unidade para redução de consumo próprio de papel, energia

elétrica e água.

A unidade não se manifestou sobre a ausência dessas informações no Relatório de

Gestão, mesmo expressamente solicitada por meio das Solicitações de Auditoria nº

201406993-06, 201406993-11 e 201406993-26.

O restante das peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos das

Decisões Normativas TCU nº 127/2013 e 132/2013 e da Portaria - TCU nº 175/2013.

Ressalta-se que por meio do Ofício nº 1053/GABIN.SUP, de 03 de abril de 2014, a

Suframa solicitou 30 dias de dilação de prazo para a apresentação do Relatório de

Gestão que foi deferido pelo TCU conforme Ofício 0498/2014-TCU/SECEX-AM, de

14 de abril de 2014.

Observa-se, ainda, que a Suframa prestou informações adicionais às apresentadas

originalmente no Relatório de Gestão sobre a gestão da frota de veículos próprios e

locados de terceiros, imóveis locados de terceiros e o acompanhamento dos convênios

firmados nos termos do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n° 8.387/1991.

##/Fato##

2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão

Trata-se das informações básicas das principais ações executadas pela Superintendência

da Zona Franca de Manaus. No levantamento dessas informações foram considerados os

critérios de materialidade, relevância e criticidade, além da vinculação finalística à

missão da Unidade Jurisdicionada, com extensão correspondendo a 69,8% do total das

despesas executadas pela Suframa, conforme discriminado abaixo:

Programa-

descrição

Ação

(projeto/ativida

de/) - descrição

Finalidade Forma implementação/

detalhamento

Repre

senta-

tivida

de

2121 -

Programa de

Gestão e

Manutenção

do Ministério

do

Desenvolvim

ento,

Indústria e

Comércio

Exterior.

2000 -

Administração

da Unidade.

Constituir um centro de custos

administrativos das unidades

orçamentárias constantes dos

orçamentos da União, agregando as

despesas que não são passíveis de

apropriação em programas ou ações

finalísticas

Constitui na agregação de

despesas de natureza

administrativa que não

puderam ser apropriadas

em ações finalísticas, nem

a um programa finalístico.

Tratam-se de atividades-

meio necessárias à gestão

e administração da

unidade.

44,1%

20TX - Gestão

da Infraestrutura

Provimento da infraestrutura necessária

para implantação de novos projetos

A ação será implantada

mediante execução de 22,3%

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 4

dos Distritos

Industrial e

Agropecuário

de Manaus

industriais e de serviços e proporcionar

a revitalização, expansão, manutenção,

conservação e proteção da

infraestrutura do Distrito Industrial de

Manaus, na área pioneira, bem como a

manutenção e conservação da

infraestrutura do Distrito Agropecuário.

contratos, convênio com

entidades públicas e

contratação de empresa

especializada. No caso da

execução das obras de

recuperação de estradas

vicinais no Distrito

Agropecuário será

firmado, também,

convênio como o 6º

Batalhão de

Engenharia.

2029 -

Desenvolvim

ento

Regional,

Territorial

Sustentável e

Economia

Solidária.

210L -

Promoção do

Desenvolviment

o Econômico

Regional da

Amazônia

Ocidental e

Municípios de

Macapá e

Santana (AP)

Implementação do Plano Executivo

para reformulação do serviço de

assistência técnica e extensão rural na

Amazônia Ocidental; divulgação

nacional e internacional das

oportunidades de negócios relacionadas

ao Modelo da Zona Franca de Manaus e

às potencialidades da região,

contribuição para a modernização do

comércio exterior na região. A ação

consiste na análise e controle de

projetos beneficiados com incentivos

fiscais; contratação e aprovação de

Projeto Básico/Termo de Referência e

Projeto Arquitetônico/Cenográfico

visando a realização da VII FIAM em

2013 e a VIII FIAM em 2015,

respectivamente, e realizar missões

nacionais e internacionais, incluindo

feiras, seminários, rodadas de negócios

e palestras e seminários/reuniões de

fóruns nacional e internacional nos

Estados da Amazônia Ocidental e

Amapá.

A ação será implementada

por meio de transferências

voluntárias; convênios;

editais; contratos;

apresentação, análise e

aprovação de Plano de

Trabalho por meio de

convênio/contrato com

instituições públicas e

privadas e instituições de

ensino e pesquisa;

parceria com entidades

públicas e privadas, sem

fins lucrativos, inclusive

com instituições de

ensino, pesquisa e

desenvolvimento

tecnológico; bem como

encomendas, programas

de cooperação e parcerias

com instituições públicas

e privadas, entidades

científicas e tecnológicas,

organismos

governamentais estaduais

e municipais e diversos

setores da sociedade cível

organizada.

3,40%

Para avaliação da Ação 2000 foi efetuada amostragem não probabilística, considerando

os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à

missão da Suframa. Os exames realizados foram voltados para a verificação da

regularidade dos processos licitatórios, referente à dispensa nº 39/2013 (contrato nº

41/2013). Os achados identificados a partir das analises desse processo foram lançados

no item 4.2.1.1 do presente relatório.

A avaliação da gestão de renúncias tributárias teve como objeto o macroprocesso

finalístico “Gestão Tecnológica”, o qual possui entre suas atividades o

acompanhamento e avaliação do cumprimento das obrigações das empresas do PIM que

produzem bens de informática, quanto à aplicação de investimentos em P&D. Esta

atividade possui elevada materialidade, relevância e criticidade, de forma que o alcance

ou não de seus objetivos impacta diretamente nos resultados da gestão da unidade como

um todo. A análise dessa área consta no tópico 2.1.1.2 deste relatório.

Para avaliação da Ação 210L foi efetuada amostragem não probabilística, considerando

os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à

missão da Suframa. Os exames realizados foram voltados para a verificação da

regularidade dos processos licitatórios, referente à inexigibilidade nº 13/2013 (contrato

nº 17/2013). O resultado da análise desse processo consta no item 4.2.1.2.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 5

Para avaliação da Ação 20TX foi efetuada amostragem não probabilística, considerando

os critérios de materialidade, relevância e criticidade, além de vinculação finalística à

missão da UJ. Os exames realizados foram voltados para a Avaliação da gestão das

transferências feitas mediante o convênio n.º 776488. Os achados identificados a partir

das analises dos processos que integraram a amostra foram lançados no item 4.3.1.1.

Em razão de tratar-se de ação com maior materialidade executada pela unidade,

excluídas as ações e programas relacionados à área de Pessoal, de Previdência Social e

de Encargos Especiais, esta ação também foi objeto de análise quanto aos resultados

quantitativos e qualitativos alcançados, em especial da eficácia e eficiência dos

objetivos e metas físicas e financeiras planejados ou pactuados para o exercício.

Conforme demonstrado no Relatório de Gestão, a ação intitulada "Gestão da

Infraestrutura dos Distritos Industrial e Agropecuário de Manaus" foi a segunda de

maior volume de recursos executados no exercício de 2013. Relacionadas a esta ação

governamental, foram empenhadas despesas no montante de R$ 45.973.090,57, que

corresponde a 22,33% da despesa total da Suframa no exercício 2013.

Esta ação, cuja finalidade, entre outras, é a revitalização, manutenção e conservação da

área pioneira e expansão da infraestrutura do Distrito Industrial de Manaus, refere-se ao

macroprocesso finalístico “Análise, Formalização, Fiscalização e Acompanhamento de

Projetos de Desenvolvimento Regional”, que por sua vez tem como objetivo, através da

celebração de convênios, apoiar o desenvolvimento regional, com a execução e o

acompanhamento de projetos de desenvolvimento nos estados da área de atuação da

Suframa.

De acordo com dados obtidos no Siafi Gerencial, a totalidade dos recursos dessa ação se

referem ao convênio n.º 776488, firmado com a Secretaria de Infraestrutura do Estado

do Amazonas, cujo objeto é a “Revitalização e Expansão no Sistema Viário do Distrito

Industrial de Manaus”, consistindo na execução de obras para a recuperação da

infraestrutura viária do Distrito Industrial de Manaus, com a recuperação do pavimento

das ruas e avenidas, do meio-fio e sarjetas, recomposição da drenagem superficial,

melhoria dos equipamentos urbanos e sinalização horizontal e vertical dessas vias.

No que diz respeito aos resultados físicos, a ação alcançou o desempenho de 38,43% da

meta prevista, que corresponde à execução física do objeto contratado. Na tabela

abaixo, encontra-se expresso o resultado físico obtido por esta ação.

Análise do Cumprimento da Meta Física Pactuada

Ação Governamental Unidade de

Medida (Produto) Meta Física Execução/

Previsão

(%) Cód. Título Previsão Execução

20TX

Gestão da Infraestrutura dos

Distritos Industrial e

Agropecuário de Manaus

% de execução

física 13 5 38,43

Conforme Relatório de Gestão 2013.

Quanto ao resultado financeiro da ação “Gestão da Infraestrutura dos Distritos Industrial

e Agropecuário de Manaus", verifica-se que sua execução orçamentária ficou em torno

de 88,93, quando considerada a Despesa Empenhada/Dotação, e 0,00%, quando

considerada a Despesa Liquidada/Dotação. Na tabela abaixo, encontra-se demonstrado

o resultado financeiro da ação.

Execução Orçamentária da Ação

Ação Governamental

Dotação

Atualizada

Despesa

Empenhada

Despesa

Liquidada

Despesa

empenhada/

Despesa

liquidada/

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 6

Cód. Título R$ R$ Dotação (%) Dotação

(%)

20TX

Gestão da Infraestrutura

dos Distritos Industrial e

Agropecuário de Manaus

51.690.774,00 45.973.090,57 0,00 88,93 0,00

Fonte: SIAFI Gerencial/Relatório de Gestão 2013.

A ausência de liquidação da despesa empenhada se deve à natureza do objeto, execução

de obra de engenharia, que não completou a etapa de execução física necessária para

liquidação.

Verificou-se a existência de fragilidades no acompanhamento deste convênio. A

unidade informou que os fiscais do convênio realizaram somente 25% da meta de

fiscalização in loco e apresentou como justificativa a falta de pessoal. A avalição sobre

esse acompanhamento encontra-se no tópico 4.3.1.1 deste relatório.

##/Fato##

2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ

Com a finalidade de verificar se os indicadores apresentados pela unidade auditada

atendem aos requisitos de completude, comparabilidade, confiabilidade, acessibilidade e

economicidade, foi selecionado o indicador “Taxa de Acompanhamento de Projetos

Industriais” apresentado no Relatório de Gestão, o qual se encontra na tabela abaixo. A

quantidade de indicadores foi definida de acordo com a capacidade operacional da

equipe de auditoria, e a seleção foi baseada no seguinte critério: estreita relação entre o

indicador e o cumprimento das atribuições da unidade.

A finalidade do indicador é aferir a eficácia do acompanhamento de projetos industriais

das empresas detentoras de incentivos com projeto aprovado pelo CAS. Essa atividade

se refere ao macroprocesso finalístico “Acompanhamento de Projetos Industriais”.

Conforme descrito no Relatório de Gestão, este macroprocesso objetiva acompanhar e

fiscalizar os projetos industriais aprovados pela Suframa e consiste no conjunto de

procedimentos necessários para execução dos processos de emissão de relatórios de

auditorias em projetos industriais das empresas que usufruem de incentivos fiscais,

entre outras atividades.

Nome do Indicador Descrição do Indicador Forma de cálculo

Taxa de Acompanhamento

de Projetos Industriais

Calculado pela relação do número de

processos de prestação de contas analisados e o

número de processos do ano competência.

[A/(B/3)] x 100 1

Por meio da análise realizada chegou-se às conclusões registradas no quadro abaixo.

Quadro – Avaliação dos atributos dos indicadores

Indicador Atributo Atendimento do indicador ao critério

Taxa de Acompanhamento

de Projetos Industriais

Completude (a) Atende

Comparabilidade (b) Atende

Confiabilidade (c) Atende

1A- Nº de Relatórios de Auditoria de Projeto (RAP) emitidos no ano;

B- Nº de empresas em operação com mais de um ano de produção;

A resolução nº 202/06 determina que seja emitido um RAP para cada empresa em operação a cada 3 anos,

conforme informação do Relatório de Gestão.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 7

Acessibilidade (d) Atende

Economicidade (e) Atende

(a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a unidade pretende

medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão;

(b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de

séries históricas;

(c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando,

principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e

reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade;

(d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelo

público em geral;

(e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios para a melhoria da

gestão da unidade.

O indicador reflete adequadamente a atuação da Coordenação-Geral de

Acompanhamento de Projetos Industriais – CGAPI no acompanhamento de projetos

implantados, mediante emissão de relatórios (RAP).

Em análise do indicador, verificou-se que ele é útil e mensurável, atendendo aos

critérios expostos no quadro acima.

Conforme registrado no Relatório de Gestão, “o resultado do indicador mostra que

houve um decréscimo de 25% na emissão de RAPs em relação ao exercício anterior.

Este decréscimo é decorrente da redução de mão-de-obra terceirizada na instituição”.

Questionados a respeito das medidas adotadas para reverter essa redução na emissão de

RAPs, os gestores informaram que buscaram técnicos de outras unidades

administrativas da Suframa; fortaleceram as demais ferramentas de acompanhamento e

contam com a lotação de servidores recém-concursados na CGAPI. ##/Fato##

2.4 Avaliação da Gestão de Pessoas

Conforme ajuste de escopo realizado nos termos do §6º da Decisão Normativa TCU nº

132/2013, esse tema não foi objeto de exame.

##/Fato##

2.5 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias

A avaliação da gestão das transferências de recursos visou a verificar a atuação da

unidade auditada para: garantir o alcance dos objetivos definidos nos instrumentos de

transferências; realizar a análise das prestações de contas dos convenentes ou

contratados; fiscalizar a execução do objeto da avença e verificar a suficiência das

estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências.

A amostra para verificação dos dados apresentados pela unidade auditada baseou-se na

análise do convênio, selecionado pelo critério de materialidade e criticidade, no valor de

R$ 107.368.276,64, o que correspondeu a 91,35% do volume total de recursos

transferidos por meio de convênios pela unidade no exercício.

Em análise do acompanhamento da avença, verificou-se que houve grande atraso na

nomeação da equipe de fiscalização, que se deu seis meses após o início da execução do

objeto. Após a nomeação, não houve o atingimento das metas de fiscalizações in loco,

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 8

os fiscais apontaram o acúmulo de atribuições e a insuficiência de servidores,

especialmente de engenheiros civis, para que o acompanhamento fosse realizado da

forma devida.

Quanto à estrutura física e tecnológica, os responsáveis pela área informaram que as

equipes estão dividas entre a sede e um anexo, dificultando o fluxo dos trabalhos.

Apontaram ainda a falta de equipamentos atuais como computadores portáteis e

máquinas fotográficas para as fiscalizações in loco.

Quanto à adequação e suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica da área

responsável pelas transferências (CGDER), a unidade auditada informou que dispõe de

uma equipe composta por 7 servidores responsáveis pelas atividade de formalização,

acompanhamento físico e financeiro dos convênios. Outros 3 servidores exercem a

função de coordenação. Houve a redução de servidores que atuavam na área devido ao

fim de contrato de terceirização. Questionada sobre as ações para mitigar essa perda de

pessoal, a unidade informou que haverá ingresso de 14 servidores oriundos de concurso

em andamento.

Essas fragilidades, especialmente o acompanhamento inadequado, podem ocasionar

intempestividade na identificação e solução de inconformidades e irregularidades na

execução dos convênios, representando riscos para o atingimento dos objetivos das

avenças. ##/Fato##

2.6 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ

A fim de avaliar a regularidade dos processos licitatórios e das contratações realizadas

pela Suframa no ano de 2013, bem como a utilização de critérios de sustentabilidade

ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, foram analisados

dois processos que somam o montante de R$ 3.480.823,80 correspondentes a 23,23%

do valor total de R$ 14.980.063,50.

A metodologia empregada pela equipe de auditoria compreendeu a seleção de processos

licitatórios a partir de critérios de materialidade, relevância e criticidade e mediante

verificação de trilhas obtidas dos bancos de dados dos sistemas Comprasnet e SIASG.

Licitação - Geral

Descrição Quantidade de Processos Valor envolvido

Processos Licitatórios 144 14.980.063,50

Processos Avaliados 2 3.480.823,80

Processos em que foi encontrada

alguma desconformidade

0 0

O valor mencionado na última linha corresponde ao total das aquisições e não indica necessariamente

a existência de prejuízos.

Fonte: SIASG, 30 de maio de 2014.

Licitações

Tipo Quantida

de total

Processos

Volume total

de recursos

dos

processos

licitatórios

(R$)

Quantida

de

avaliada

Volume de

recursos

avaliados

(R$)

Quantidade

em

que foi

detectada

alguma

falha

Volume

dos

recursos

em que

foi

detectada

alguma

falha

Concorrên 1 1.473.922,10 0 0 0 0

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 9

cia

Dispensa 5 2.372.190,30 1 2.068.601,70 0 0

Inexibilida

de

10 1.907.222,10 1 1.412.222,10 0 0

Pregão 127 8.789.013,20 0 0 0 0

Tomada de

Preços

1 437.715,80 0 0 0 0

TOTAL 144 14.980.063,50 2 3.480.823,80 0 0

Fonte: SIASG, 30 de maio de 2014.

Os processos analisados foram os seguintes: Contrato 17/2013 (Inexigibilidade

13/2013), que versa sobre a locação de área para montagem e realização da VII Feira

Internacional da Amazônia – FIAM 2013, e Contrato 41/2013 (Dispensa 39/2013), que

tem por objeto a prestação de serviços técnico-especializados com vistas à organização

e realização do concurso público com vistas ao preenchimento de 243 vagas para cargos

de nível médio e nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa.

Nesses processos foi verificado que ocorreu o correto enquadramento de acordo com as

hipóteses de inexigibilidade/dispensa de licitação, que a inexigibilidade/dispensa foi

devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos e que o processo

de inexigibilidade/dispensa foi instruído com os seguintes elementos: razão da escolha

do fornecedor e justificativa do preço.

No que tange à verificação da utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na

aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, estabelecidos na IN/SLTI

MPOG nº 1/2010, de 19 de janeiro de 2010, na Portaria SLTI MPOG nº 2/2010, de 16

de março de 2010 e no Decreto nº 5.940/2006, de 25 de outubro de 2006, a Unidade

informou dois processos licitatórios da modalidade pregão nos quais foram adotados os

referidos critérios. Apesar de não haver registro como “sustentável” no Sistema

Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e no sistema Comprasnet nas

compras efetuadas em 2013.

Destaca-se também, que referente às rotinas que permitem a inserção de critérios de

sustentabilidade ambiental nos editais licitatórios, a Unidade manifestou-se através do

Memorando nº 29/2014-COPELI, de 14 de maio de 2014, informando que não mantem

essas rotinas, porém, insere cláusulas nos editais inerentes à sustentabilidade.

##/Fato##

2.7 Avaliação da Gestão de Passivos sem Previsão Orçamentária

Não foi encontrado nenhum valor registrado nas contas contábeis pertinentes. Do

mesmo modo, são consideradas consistentes as informações apresentadas no Relatório

de Gestão do exercício 2013 pela Suframa, de que não houve reconhecimento de

passivos por insuficiência de créditos ou recursos durante o exercício sob exame.

##/Fato##

2.8 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação

A avaliação da gestão de tecnologia da informação não foi incluída no escopo acordado

entre o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União. Entretanto,

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 10

considerando a importância dessa área para a Suframa, e a atuação da CGU ao longo

dos exercícios de 2013 e 2014, inclusive em caráter preventivo, são trazidos para esse

relatório resultados dos exames efetuados, bem como sua análise e recomendações

elaboradas em decorrência.

Primeiramente, cabe informar que a CGU alertou a Suframa, em março de 2013, quanto

aos riscos envolvidos ao se valer dos instrumentos de contrato emergencial ou

prorrogação excepcional para prorrogação dos contratos de mão de obra junto a Fucapi,

contextualizando o reiterado uso desses institutos pela Autarquia. Ainda em condão

orientativo, alertou a Unidade quanto à necessidade de se demonstrar a vantajosidade

em se adotar qualquer que fosse a solução escolhida, garantindo o princípio da

isonomia, sem prejuízo dos outros requisitos previstos no ordenamento jurídico.

Na Auditoria Anual de Contas da Suframa realizada pela CGU quanto ao exercício de

2012 também foram apontadas falhas relativas à gestão de TI da Entidade, com

recomendações específicas para sua correção.

Somente em 14/03/2014, foi relançado pela Suframa o edital do Pregão nº 12/2013 que

havia sido suspenso desde o início de 2013 para ajustes.

A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que

restringiram indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a existência

de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além disso, a análise

preventiva da CGU avaliou que a solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data

Center e sua operação não irá solucionar o problema de dependência tecnológica da

Suframa.

Não foi identificado um planejamento da Autarquia para encerrar sua dependência

tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa, não foi realizado um estudo para

avaliar a possibilidade de estruturação de um Data Center de propriedade da Autarquia.

Dessa forma, conclui-se a Suframa não foi capaz de realizar satisfatoriamente a

contratação de serviços de tecnologia da informação, mesmo alertada pela CGU

preventivamente; apesar da atuação do MDIC, em sua atribuição de supervisão

ministerial, ao interagir com a Suframa sobre o assunto; e, havendo recomendações à

Suframa, da CGU, para, em síntese, adotar boas práticas na gestão da tecnologia da

informação, a partir de falhas já identificadas em trabalhos anteriores.

Ressalta-se que os riscos da Suframa de se terceirizar a gestão de atividades intrínsecas

à Administração, inclusive as finalísticas, que envolvem alta materialidade, são

significativos. Com isso, a Autarquia tem comprometida sua capacidade de prevenir a

ocorrência de erros e fraudes, além de dificultar a implementação de aperfeiçoamentos,

com potencias impactos negativos para o atingimento dos objetivos da política pública

sob sua responsabilidade.

Como consequência, a CGU recomenda nesse relatório que a Suframa estabeleça plano

de ação para que a inteligência da gestão dos processos estratégicos e operacionais da

Suframa seja absorvida integralmente pela Autarquia, com perspectivas de prazos e

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 11

etapas definidas; que a Suframa proceda à contratação dos serviços de TI, de forma a

observar as normas da SLTI e a se evitar a ocorrência de novas contratações

enquadradas como emergenciais, mas que sejam decorrentes da falta de planejamento

adequado; e que apure responsabilidades pela contratação emergencial da Fucapi em

decorrência da falta de planejamento adequado no exercício de 2013

##/Fato##

2.9 Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário

Foi verificada a consistência das informações do Quadro A.6.2.1 – Distribuição dos

Bens Imóveis de Uso Especial de Propriedade da União – com as constantes do sistema

SPIUNET (Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União).

Pudemos verificar as seguintes inconsistências:

1- O quadro indicava 19 imóveis na cidade de Manaus, enquanto o sistema

SPIUNET indicava 18 imóveis;

2- Um imóvel de Locação de Terceiros estava cadastrado como de uso especial de

propriedade da União na cidade de Itacoatiara.

Quanto ao item 1, refere-se a um imóvel cedido pela extinta Siderama em que foi feita a

transferência para Unidade Gestora da União em meados de 2013.

Quanto ao item 2, durante a consulta no sistema SPIUNET, o parâmetro utilizado foi

“Proprietário Oficial”, quando deveria ser “Fundação ou Autarquia”. Essa diferença de

parâmetro na consulta gerou esse equívoco no Relatório.

Ainda conforme informação da unidade, a avaliação dos imóveis de propriedade da

Autarquia é realizada mediante metodologia básica calculada pelo Valor Venal do

Terreno, fornecido pelas prefeituras e o Custo Unitário Básico de cada Estado.

Foi verificada uma despesa com manutenção em bens locados de terceiros de R$

127.165,90 (cento e vinte e sete mil cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos),

ao passo que a despesa em bens da União totalizou R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro

mil e quatrocentos reais).

Por fim, verificou-se que parte dos imóveis da unidade está com a data de avaliação

vencida. A unidade informou que está providenciando a avaliação dos imóveis para

ajuste no sistema.

Assim, tomando por base o escopo analisado, pode-se inferir que, apesar de algumas

inconsistências encontradas, a unidade tem feito regular gestão de seu patrimônio.

Entretanto, precisa atualizar seu sistema, de forma a mantê-lo coerente com a realidade. ##/Fato##

2.10 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias

A Controladoria-Geral da União, a Auditoria de Contas de 2012, relatório nº

201316763, analisou processos referentes à concessão de renúncias tributárias

decorrentes do Decreto 6.008 de 29 de dezembro de 2006, que trata do benefício fiscal

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 12

concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus

que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia.

O foco dessa análise foi avaliar o acompanhamento e a fiscalização realizada pela

Suframa para garantir que as empresas cumpram com as contrapartidas de investimento

em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) exigidas pela legislação.

O cumprimento dessas exigências deve ser demonstrado por meio de Relatórios

Demonstrativos – RDs a serem apresentados anualmente à Suframa.

Foram identificadas falhas no referido trabalho de auditoria, dentre as quais se

destacam:

a) A não aplicação de penalidades quando do atraso na entrega do relatório

demonstrativo de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

como contrapartida do recebimento de incentivos fiscais por parte de

empresas;

b) A não aplicação de penalidades quando da constatação de insuficiência de

investimentos em P&D como contrapartida do recebimento de incentivos

fiscais por parte de empresas;

c) A aplicação de penalidade incorreta no caso de descumprimento da

legislação pelas empresas beneficiadas; e

d) A mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de

prazos de recursos não previstos na legislação.

Observou-se que, apenas na amostra avaliada, e em relação ao que foi possível

quantificar, apurou-se um iminente risco de decadência e/ou prescrição dos créditos

superior a R$ 100 milhões.

O prejuízo não se materializou apenas pelos créditos não cobrados, mas também, pelo

menos:

a) Pelo usufruto indevido de incentivos por empresas que estão em situação

irregular;

b) Pelo comprometimento do desenvolvimento regional e nacional com o não

investimento em pesquisa e desenvolvendo pelas empresas beneficiadas; e

c) Pela piora do ambiente de negócios, em virtude da insegurança jurídica a que

as empresas beneficiadas ficam sujeitas.

No presente trabalho, relativo ao exercício de 2013, avaliou-se o tratamento dado pela

Autarquia para saneamento das falhas citadas, apontadas durante a Auditoria Anual de

Contas do exercício de 2012.

Essa avaliação focou em dois pontos principais:

1) Se a Suframa adotou medidas para análise do estoque de Relatórios

Demonstrativos - RDs apresentados pelas empresas, emitindo pareceres

posicionando-se pela regularidade ou não das empresas beneficiadas com

incentivos fiscais; e

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 13

2) Se as penalidades propostas a partir de avaliação das áreas técnicas foram

adequadamente tratadas e levadas a efeito, de acordo com o fluxo estabelecido

pela legislação.

Dentre essas penalidades se encontra a aplicação de suspensão da concessão de

benefícios, por exemplo, e a consequente comunicação de inadimplência à

Receita Federal, para cobrança de valores devidos. Também o Ministério da

Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI deve ser comunicado, para adoção das

providências de sua competência.

Os resultados dos exames, efetuados empresa a empresa, apontam que houve esforço da

Suframa para redução do estoque de RDs pendentes de análise. Esse esforço ocorreu

principalmente a partir da emissão da Portaria nº 340, de 29 de agosto de 2013.

Essa Portaria estabeleceu cronograma para análise dos RDs referentes aos exercícios de

2008 a 2012, com prazo de conclusão previsto para o final do exercício de 2014.

A edição dessa Portaria e a constatação de que até o momento vem sendo cumprida

demonstram evolução na redução do passivo, em relação à situação identificada no

trabalho anterior, o qual teve como encaminhamento proposta de certificação pela

irregularidade do Superintendente e do Superintendente Adjunto de Planejamento e

Desenvolvimento e Regional em decorrência da omissão na análise do estoque de RDs.

Em relação à aplicação de penalidades, identificou-se, neste trabalho, casos de omissão

na sua aplicação, mesmo existindo posicionamento da área técnica favorável para

punição das empresas.

Foi verificado ainda que não foram adotadas medidas no sentido de comunicação à

Receita Federal e ao MCTI, e de proposição de cancelamento de benefícios ao Conselho

de Administração da Suframa.

Desse modo, verificou-se recorrência na falta de aplicação de penalidades a empresas

beneficiadas com incentivos fiscais que não cumpriram adequadamente as exigências de

contrapartida estabelecidas na legislação.

Essa situação resulta na concessão de benefícios indevidos e no comprometimento da

política pública de desenvolvimento regional, com riscos elevados de caracterização de

danos ao Erário, pela decadência de créditos tributários.

Em relação ao estoque de RDs pendentes de análise, verificou-se que a Suframa adotou

medidas redução do passivo a partir da adoção de cronograma estabelecido em Portaria.

##/Fato##

2.11 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU

No exercício de 2013, o Tribunal de Contas da União (TCU) não proferiu acórdãos

dirigidos à unidade auditada nos quais houve determinação expressa para exame e

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 14

acompanhamento pela Controladoria-Geral da União.

Sobre as normas que determinam as atividades e procedimentos relacionados ao

atendimento das determinações/recomendações do TCU pela Autarquia, a Suframa

indicou, através do Ofício nº 006/2014-AUDIT, de 22 de maio de 2014, o Decreto nº

7.139, art. 13, inciso II, de 29 de março de 2010 e a Portaria MDIC nº 123, art. 16,

inciso II de 03 de junho de 2008, que versam sobre a competência da Auditoria Interna

em acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo.

Nesse mesmo ofício, foi informado que não há ferramentas formais capazes de ordenar

o atendimento nem controle de porcentagem das recomendações da TCU na Unidade,

ocasionando um risco de que alguma recomendação não seja atendida ou acompanhada.

A Superintendência identificou essa fragilidade e solicitou, por intermédio do Ofício nº

1427/GABIN.SUP, de 05 de maio de 2014, à Companhia Nacional de Abastecimento,

agendamento de visita técnica, com vistas a conhecer o Sistema de Auditoria Interna

(SIAUD).

Em caso de ocorrência de eventos que impeçam o atendimento das deliberações do

TCU, a Auditoria Interna, em processo de monitoramento, busca a solução conjunta

perante a Superintendência Adjunta responsável.

Em relação à capacitação dos servidores que trabalham no atendimento das deliberações

dos acórdãos do TCU, foram encaminhados, através do Ofício nº 006/2014-AUDIT, de

22 de maio de 2014, 18 certificados de servidores que participaram do curso: “Como

Responder Diligências dos Órgãos de Controle TCU/CGU”, realizado no período de 11

a 13 de novembro 2013. ##/Fato##

2.12 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU

A Suframa não cumpriu com o atendimento às recomendações expedidas em 2013, uma

vez que as recomendações oriundas dos Relatórios de Auditoria de Gestão relativos ao

exercício 2012 não foram plenamente implementadas, tampouco cumpriu com a

atualização das providências assumidas pela gestão por meio da elaboração do Plano de

Providências Permanente – PPP, conforme determina a Portaria CGU nº 650/2014.

A Suframa informou que não há ferramentas formais capazes de ordenar o atendimento

nem controle de porcentagem das recomendações da CGU na Unidade.

##/Fato##

2.13 Avaliação do CGU/PAD

Por meio da avaliação do Relatório de Gestão, das informações prestadas pelo gestor

sobre os recursos humanos e tecnológicos existentes na unidade auditada, da relação dos

processos disciplinares instaurados e da extração da relação de processos cadastrados no

sistema CGU-PAD, observou-se, que os Processos Administrativos Disciplinares

(PAD) instaurados foram cadastrados no sistema CGU-PAD e que a unidade auditada

designou o coordenador responsável pelo registro no sistema CGU-PAD.

Mediante o Ofício Nº 1619/CORREG/SUFRAMA, de 15 de maio de 2014, a Suframa

informou que no momento inexistem processos administrativos disciplinares (PAD) em

curso.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 15

A Corregedoria possui espaço físico adequado, mas os equipamentos de informática não

são suficientes para atender às demandas.

Sobre recursos humanos, o Relatório de Gestão cita a falta de servidores disponíveis na

Instituição para a formação de uma equipe qualificada para executar trabalhos

disciplinares. Apesar de esperar que com o ingresso de novos servidores, pelo concurso

realizado, essa dificuldade fosse superada, a Corregedoria está passando pelo problema

da falta de servidores estáveis para condução dos PADs.

##/Fato##

2.14 Avaliação do Parecer da Auditoria Interna

Por meio dos exames realizados, verificou-se que a unidade auditada apresentou o

Parecer de Auditoria Interna, o qual atende de forma adequada à DN TCU n° 132/2013.

Analisou-se, ainda, que a atual posição ocupada proporciona a independência necessária

à consecução de suas atividades. Entretanto, observou-se que não houve a nomeação de

um novo titular para chefiar a unidade de auditoria desde a exoneração do anterior

ocupante do cargo, em março de 2013. Situação que pode impactar a condução

adequada dos trabalhos. ##/Fato##

2.15 Avaliação dos Controles Internos Administrativos

Com o objetivo de verificar a estrutura de controles internos instituída pela unidade

auditada, selecionou-se preliminarmente a área Gestão de Transferências, a qual está

ligada ao macroprocesso finalístico da entidade, a seguir descrito:

- Análise, Formalização, Fiscalização e Acompanhamento de Projetos de

Desenvolvimento Regional: Este macroprocesso tem como objetivo apoiar o

desenvolvimento regional, mediante a execução e o acompanhamento de projetos de

desenvolvimento nos estados da área de atuação da Suframa;

Com base na amostra selecionada, foram avaliados os seguintes componentes do

controle interno: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle,

informação e comunicação e monitoramento, conforme demonstrado a seguir:

I - Ambiente de Controle

A UJ informou que não possui portaria ou normativo próprio para a formalização,

acompanhamento e fiscalização e prestação de Contas das transferências voluntárias,

mas que segue integralmente os fluxos operacionais sugeridos pela legislação vigente.

Quanto à capacitação dos servidores que atuam na área, a unidade informou que elabora

anualmente a demanda de capacitação e a encaminha para a unidade responsável pelo

Plano Anual de Capacitação da Suframa.

II - Avaliação de Risco

Verificou-se que esta atividade não vem sendo realizada de forma sistemática pela área

responsável pelas transferências voluntárias. A unidade apontou que a falta de pessoal

tem limitado os esforços relativos a um mapeamento sistemático de fatores internos e

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 16

externos que representem ou possam vir a representar riscos impactantes no alcance dos

objetivos estratégicos.

III - Informação e Comunicação

A legislação e Instruções de Trabalho utilizadas para nortear a atuação dos servidores na

execução das transferências voluntárias, encontram-se disponíveis nos diretórios da

Coordenação Geral na rede de intranet.

IV - Monitoramento

Verificou-se que o TCU, mediante acórdão nº 1846/2013, demandou que a unidade

realizasse ações de capacitação na área de transferências voluntárias para os servidores.

A unidade informou essas ações de capacitação ainda não foram viabilizadas.

V - Atividades de Controle

Relacionadas a este item, identificaram-se fragilidades no acompanhamento de

convênios, especialmente inspeções físicas. A justificativa apresentada pelos fiscais do

convênio foi a falta de pessoal. Verificou-se que há um concurso para provimento de

cargos em andamento e espera-se que haja avanço nos resultados da gestão de

transferências com este reforço de efetivo. Entretanto, a falta de pessoal é uma situação

recorrente na Administração Pública, de modo que se faz necessário o aperfeiçoamento

dos controles internos administrativos, com melhoria dos procedimentos e métodos

adotados para desenvolvimento das atividades da unidade, principalmente na etapa de

planejamento, na qual é possível identificar as atividades mais sensíveis a serem

priorizadas.

Foram identificadas fragilidades, quanto à coleta e comunicação de informações

relacionadas a atividades necessárias ao acompanhamento das recomendações

expedidas pela Controladoria-Regional da União no Amazonas. Em que pese a unidade

apresentar normas que determinam as atividades e procedimentos para acompanhar os

trabalhos da CGU, a unidade não procedeu com a implementação das recomendações e

orientações emanadas pela CGU, por ocasião da Auditoria Anual de Contas do

exercício de 2012, como também não elaborou o Plano de Providências Permanente

conforme registrado nos Achados de Auditoria, item 2.1.1.6.

Destaca-se que as atividades de corregedoria sofre limitação de recursos humanos, não

superada pela nomeação de novos servidores, tendo em vista que não há servidores

estáveis para condução dos processos disciplinares podendo vir a representar riscos no

alcance dos objetivos estratégicos.

Nas demais áreas auditadas, merece relevância a Gestão de Renúncias Tributárias, que

dada à restrição imposta aos trabalhos consignadas na introdução deste relatório não foi

possível aferir falhas de controle interno administrativo no acompanhamento e avaliação

de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D para as empresas que

produzem bens de informática. ##/Fato##

2. 16 Ocorrências com dano ou prejuízo

Entre as constatações identificadas pela equipe, aquelas nas quais foi estimada

ocorrência de dano ao erário são as seguintes:

2.1.1.2

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 17

A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto 6.008/2006, colocando em

risco créditos tributários em montante superior a R$ 50 milhões.

3. Conclusão

Os resultados do trabalho, consubstanciados por meio de testes e pelas informações

prestadas pelo gestor e constantes do Relatório de Gestão da SUFRAMA apontaram

falhas graves, em virtude da ocorrência de atos ou omissões com impacto na Gestão de

Renúncias Tributárias com vistas ao cumprimento do disposto no Decreto 6.008 de

2006, pondo em risco créditos tributários de mais de R$ 50 milhões. Ademais

identifica-se falhas no atendimento às recomendações expedidas pela CGU,

comprometendo o acompanhamento das providências adotadas pela gestão por meio do

Plano de Providências Permanente.

As questões formais identificadas nas áreas de patrimônio imobiliário e licitações,

convênios e contratos que não tenham causado prejuízo ao erário serão tratadas por

meio do Plano de Providências Permanente – PPP, ajustado junto com a UJ na Reunião

de Busca Conjunta de Soluções, quando se definiu as medidas corretivas a serem

adotadas no decorrer do exercício de 2014.

Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o

presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do

competente Certificado de Auditoria.

Informamos que o servidor listado abaixo, cuja assinatura não foi aposta neste relatório,

não estava presente quando da geração final deste documento por motivo previsto

legalmente, apesar de ter efetivamente atuado como membro da equipe de auditoria.

Manaus/AM, 26 de agosto de 2014.

Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE

Assinatura:

Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE

Assinatura:

Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 18

Assinatura:

Relatório supervisionado e aprovado por:

_____________________________________________________________

Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Amazonas

_______________________________________________ Achados da Auditoria - nº 201406993

1 CONTROLES DA GESTÃO

1.1 CONTROLES INTERNOS

1.1.1 AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS

1.1.1.1 CONSTATAÇÃO

Conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações

da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Fato

Analisando o Contrato 17/2013, que versa sobre a locação de área para montagem e

realização da VII Feira Internacional da Amazônia – FIAM 2013, vislumbrou-se um

conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações da

Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

No Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010 e na Portaria MDIC nº 123, de 3 de junho

2008, alterada pela Portaria MDIC nº 284, de 29 de novembro de 2011 constam as

seguintes Coordenações na estrutura regimental da Unidade Jurisdicionada:

Coordenação-Geral de Promoção Comercial (COGPC); Coordenação de Eventos

(COEVE) e Coordenação-Geral de Comércio Exterior (COGEX).

Conforme o Regimento Interno da Suframa vigente, as competências expressamente

definidas para cada Coordenação acima listada são as seguintes:

- À Coordenação de Eventos compete:

I - coordenar e realizar os eventos de interesse da SUFRAMA;

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 19

II - promover e executar ações de relações públicas institucionais junto ao público

interno e externo da SUFRAMA;

III - prestar apoio às atividades relativas ao cerimonial da SUFRAMA;

IV - prestar apoio às missões de atração de investidores;

V - prestar apoio às visitas de missões de importadores e investidores à Zona Franca de

Manaus;

VI - prestar apoio à organização de eventos de divulgação do modelo Zona Franca

de Manaus;

VII - organizar e coordenar a participação da SUFRAMA em feiras, exposições e

outros eventos promocionais; e

VIII - prestar apoio à realização de rodadas de negócios, destinados à expansão

das exportações ou à atração de investimentos para a área de atuação da

SUFRAMA.

À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de

atuação da SUFRAMA;

II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios

e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários,

plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de

feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal,

pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais;

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de

comércio exterior; e

V - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenação-Geral.

À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:

I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;

II - assistir à SUFRAMA na organização de missões comerciais, participações em

congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos

promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à

organização da Feira Internacional da Amazônia;

III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da

SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e

IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de

interesse do Polo Industrial de Manaus.

Ressalte-se que com este conflito nos normativos há um risco de prejuízos com a

quantidade de cargos de chefia, a duplicidade de gastos com servidores em execução de

atividades correlatas e a alocação ineficiente desses servidores.

O Relatório de Auditoria nº 2013.06233, referente à prestação de contas do exercício de

2012, já havia sido informado a ocorrência desse conflito e evidenciado pela Unidade

examinada mediante emissão do Ofício nº 2455/GABIN.SUP, de 26 de abril de 2013.

Nessa ocasião, a Suframa propôs uma Revisão Organizacional com relação às

Competências Regimentais no Plano de Ação/2013.

##/Fato##

Causa

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 20

Conflito nos normativos vigentes que tratam das competências das Coordenações da

Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Não houve manifestação da unidade examinada ao Ofício 16417/2014/CGU-

Regional/AM/CGU-PR, de 2 de Julho de 2014, de apresentação dos fatos.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos

fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no

campo ‘fato’.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Realizar a revisão organizacional e corrigir o conflito de

competências nos normativos que versam sobre as seguintes coordenações:

Coordenação-Geral de Promoção Comercial (COGPC), Coordenação de Eventos

(COEVE) e Coordenação-Geral de Comércio Exterior (COGEX).

1.1.1.2 INFORMAÇÃO

Acompanhamento das recomendações emitidas pela Controladoria Geral da União

(CGU)durante os três últimos anos.

Fato

A Controladoria Geral da União (CGU) emitiu as seguintes recomendações durante os

três últimos anos.

Tabela - Monitor Web, 28 de maio de 2014e Relatório de Gestão 201306233 e Relatório de Gestão

201316763

Situação Recomendações

registradas em 2011

Recomendações

registradas em 2012

Recomendações registradas

em 2013

Total 9 9 12

Atendidas 7 8 0

Reiteradas 2 1 12

Das 30 recomendações emitidas durante os três últimos anos, 18 estão sendo

monitoradas por meio do Plano de Providências Permanente, e três encontram-se

pendentes e foram reiteradas. Auditoria Anual de Contas do exercício de 2012 emitiu 12

recomendações que não estão sendo monitoradas via Plano de Providências Permanente

(PPP), tendo em vista que a Suframa não encaminhou o PPP informando sobre as

providências para a implementação das recomendações consignadas nos relatórios.

Tabela Recomendações Reiteradas - Monitor Web, 28 de maio de 2014. Ano Descrição Sumária Recomendação Último Histórico

2011 Cessão de servidor

realizada sem

atendimento de

Para cada servidor

cedido, designar

servidor atuante na área

Reiteração por decurso

de prazo (sem

manifestação).

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 21

requisitos exigidos pela

legislação.

de pessoal para realizar

o acompanhamento das

datas de vencimento

dos prazos das

autorizações de cessão,

a fim de impedir a

cessão de servidor sem

a devida autorização

legal e em situação

fática em divergência

daquela registrada no

SIAPE.

2011 Cessão de servidor

realizada sem

atendimento de

requisitos exigidos pela

legislação.

No caso específico da

servidora de mat.

SIAPE n.º 677799,

oficiar o cessionário a

fim de requerer o

ressarcimento da

remuneração dos meses

em que a servidora

esteve disponível para o

Governo do Estado do

Amazonas, inclusive

relativo ao período de

01 a 27/01/2011, para o

qual não houve

solicitação de cessão.

Reiteração por decurso

de prazo (sem

manifestação).

2012 Descumprimento do

prazo estabelecido na

IN/TCU nº 56, de

05/12/2007, para

instauração de Tomadas

de Contas Especial -

TCE.

Concluir a análise do

passivo de processos de

transferências

voluntárias pendentes

de análise até o fim do

exercício de 2012.

Reiteração pela não

implementação plena da

recomendação.

##/Fato##

1.1.1.3 CONSTATAÇÃO

A unidade examinada não implementou providências em atendimento às

recomendações expedidas na Auditoria de Contas 2012 e não atualizou o Plano de

Providências Permanente.

Fato

Com base nas recomendações expedidas, verificou-se que a Unidade não mantém uma

rotina adequada de acompanhamento e atendimento das recomendações da

Controladoria-Geral da União - CGU/PR. O atendimento às recomendações expedidas

em 2013 foi insatisfatório, uma vez que as recomendações oriundas do Relatório de

Gestão, exercício 2013 não foram plenamente implementadas, tampouco o Plano de

Providências Permanente foi elaborado e encaminhado a Controladoria-Regional da

União no Amazonas, para acompanhamento.

Avaliação de Gestão referente ao exercício Avaliação de Gestão do exercício de 2012

produziu o Relatório de Auditoria n° 201306233 e posteriormente o Relatório de

Auditoria Complementar n° 201316763. Em ambos os processos foram expedidos

ofícios encaminhando o Relatório, o Certificado, o Parecer e o modelo do PPP. Este

devendo ser atualizado e apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 22

recebimento dos ofícios, contemplando todos os itens do relatório para os quais tenha

havido recomendação da CGU, informando sobre as providências para a implementação

das recomendações consignadas nos relatórios.

O Ofício n°30768/2013/CGU-R/AM, expedido em 08/10/2013 encaminhou as peças

produzidas pela Auditoria n° 201306233 e o Ofício n° 12913/2014/CGU-R/AM,

expedido em 22/05/2014, encaminhou as peças produzidas pela Auditoria n°

201316763. Em ambas as auditorias, a Suframa, não encaminhou o Plano de

Providências Permanente.

Por ocasião da Auditoria de Gestão, exercício de 2013, foi expedido Ofício n°

18.245/2014/CGU-R/AM, de 24/07/2014, reiterando os termos dos ofícios supracitados.

##/Fato##

Causa

Não atendimento às recomendações oriundas da Avaliação de Gestão 2013;

Não elaboração do Plano de Providências Permanente.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

A Suframa indicou as seguintes normas que determinam as atividades e procedimentos

relacionados ao atendimento das recomendações da CGU através do Ofício nº

007/2014-AUDIT, de 22 de maio de 2014: o Decreto nº 7.139, art. 13, inciso II, de 29

de março de 2010 e a Portaria MDIC nº 123, art. 16, inciso II de 03 de junho de 2008,

que versam sobre a competência da Auditoria Interna em acompanhar os trabalhos dos

órgãos de controle interno e externo.

Nesse mesmo ofício, foi informado que não há ferramentas formais capazes de ordenar

o atendimento nem controle de porcentagem das recomendações da CGU na Unidade.

No entanto, a Superintendência identificou essa fragilidade e solicitou, por intermédio

do Ofício nº 1427/GABIN.SUP, de 05 maio de 2014, à Companhia Nacional de

Abastecimento, agendamento de visita técnica, com vistas a conhecer o Sistema de

Auditoria Interna (SIAUD).

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

É de responsabilidade do gestor a garantia da execução das providências por ele

assumidas, assim como manter atualizado esse instrumento, com a apresentação das

resoluções ou justificativas para sua não adoção no âmbito da unidade, permitindo que o

órgão de controle interno realize o acompanhamento. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Atualizar com as providências adotadas pelo gestor as recomendações

consignadas no Relatório de Avaliação de Gestão referente ao exercício de 2012.

2 GESTÃO FINANCEIRA

2.1 ANÁLISE DA EXECUÇÃO

2.1.1 ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL

2.1.1.1 INFORMAÇÃO

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 23

Apresentação do fluxo de investimentos em atividades de Pesquisa e

Desenvolvimento pelas empresas beneficiadas pela Lei 8.387, de 30 de dezembro de

1991.

Fato

A Lei de Informática Nacional - Lei nº 8.242/1991, que prevê a concessão de incentivos

fiscais às empresas produtoras de bens e serviços de informática tem como objetivo

induzir as indústrias nacionais a se modernizarem em qualidade e produtividade. Essa

Lei prevê incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

e depreciação acelerada de máquinas e equipamentos às indústrias que produzam bens e

serviços de informática em todo o território nacional.

De modo a evitar que as empresas produtoras de bens de informática instaladas na Zona

de Franca de Manaus – ZFM obtivessem incentivos fiscais maiores e a equalizar as

vantagens concedidas às empresas produtoras de bens de informática em todo o

território nacional foi instituída a Lei nº 8.387 de 1991, que estabeleceu regramento

semelhante na ZFM.

Desse modo, a Lei nº 8.387 de 1991 concedeu, aos bens do setor de informática,

industrializados na ZFM, isenção do IPI e redução proporcional do Imposto de

Importação – II, relacionada ao montante de insumos de origem nacional no bem de

informática final.

A análise do fluxo dos incentivos será realizada com base nessa Lei de Informática nº

8.387 de 1991 específica para a ZFM. Cabe destacar que a regulamentação dessa Lei

está disposta no Decreto nº 6.008 de 29 de dezembro de 2006.

O processo de produção deve obedecer a um conjunto mínimo de operações

estabelecido por técnicos do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT - e do

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC-, conhecido

como Processo Produtivo Básico – PPB, com o objetivo de aumentar o nível de

interferência nacional na industrialização do produto.

Além disso, para fazer jus aos benefícios fiscais, as empresas que tenham como

finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no

mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente

da comercialização de bens e serviços de informática incentivados, deduzidos:

os tributos correspondentes a tais comercializações,

o valor das aquisições de produtos incentivados em atividades de pesquisa e

desenvolvimento (P&D) a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto

elaborado pelas próprias empresas.

O projeto deve ser apresentado à Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no

caso de incentivos acompanhados por esse Ministério. Esse percentual não incide sobre

as vendas para exportação. Esse percentual de aplicação é uma contrapartida obrigatória

à fruição dos benefícios fiscais.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 24

De acordo com a Lei nº 8.387 de 1991, no mínimo 2,3% da contrapartida de

investimentos em P&D devem ser aplicados como segue:

a) Mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades

brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento

principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de

Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, devendo neste caso, ser aplicado

percentual não inferior a 1%; e

b) Sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo

Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT-, criado pelo

Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de

18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior

a 0,5%.

O complemento de até 2,7% poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e

desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas

com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia

Ocidental. Não há a fixação de um percentual mínimo para essa aplicação. Além disso,

até 2/3 (dois terços) desse complemento podem ser aplicados sob a forma de recursos

financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da

Informação na Amazônia.

O Comitê de Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA foi

criado pelo Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, como órgão máximo fixador e

regulamentador das diretrizes a serem seguidas em P&D no âmbito da Zona Franca de

Manaus, e foi mantido pelo Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. A Suframa

exerce sua secretaria executiva, de modo que todas as tarefas de análise e aprovação das

atividades em P&D das indústrias tem seu nascedouro na Autarquia.

Consideram-se atividades de P&D, de acordo com o Decreto nº 6.008 de 2006:

I. Trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir

novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas

aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos

subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o

aproveitamento prático dos resultados;

II. Trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou

experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou

programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou

serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,

incorporando características inovadoras;

III. Formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

a. Para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em

tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo

Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;

b. Para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos

envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;

c. Em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior,

inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias

pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na

Amazônia.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 25

IV. Serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios,

metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação,

gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de

pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras,

desde que associadas a quaisquer das atividades previstas incisos I e II.

Em relação à comprovação dos investimentos em P&D, o §7º do art. 2º da Lei nº 8.387

de 1991 estabelece que as empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente, ao

Poder Executivo, Relatórios Demonstrativos – RD do cumprimento, no ano anterior,

das obrigações estabelecidas na lei, descrevendo as atividades de pesquisa e

desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados

alcançados.

Do mesmo modo, o Decreto nº 6.008 de 2006, determina que os RDs do cumprimento

das obrigações relativas ao ano-calendário anterior sejam encaminhados à Suframa até

31 de julho de cada ano, incluindo informações descritivas das atividades de P&D

previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.

A legislação prevê que os relatórios demonstrativos serão apreciados pela Suframa, que

deve comunicar o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos

incentivos de isenção do IPI e da redução do II (§6º, art. 29 do Decreto nº 6.008 de

2006). Há previsão de que a Suframa possa estabelecer, mediante portaria, os

procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual

contestação dos resultados da análise (§8º, art. 29 do Decreto nº 6.008/2006).

Caso as empresas não encaminhem os relatórios demonstrativos no prazo previsto, a

Suframa deve suspender a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação -

PLI dos bens que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos,

conforme o artigo 34 do referido Decreto.

No caso de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não

atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros

residuais, atualizados e acrescidos de 12%, deverão ser aplicados no Programa de Apoio

ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, conforme o

artigo 31 do Decreto nº 6.008 de 2006. O prazo para recolhimento está disciplinado nos

incisos I e II do referido artigo:

I. Até a data da entrega do relatório demonstrativo, caso o residual derive

de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e

desenvolvimento;

II. A ser fixado pela Suframa, caso o residual derive de glosa de dispêndios

de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios

demonstrativos.

A empresa beneficiária dos incentivos fiscais deve apresentar à Suframa, no prazo de

quinze dias do termo final dos prazos previstos nos incisos I e II apresentados

anteriormente, a prova da regularização da aplicação mínima em atividades de pesquisa

e desenvolvimento (art. 32, Decreto nº 6.008 de 2006).

Na hipótese do não cumprimento das exigências previstas na Lei de Informática da

ZFM quanto à contrapartida dos benefícios fiscais, bem como das exigências

estabelecidas no Decreto nº 6.008 de 2006, o §9º do art. 2º da referida Lei e o art. 33 do

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 26

Decreto em questão determinam que a concessão da isenção do IPI e da redução do II

deverá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados,

atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos

aos tributos da mesma natureza.

Da não aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações

estabelecidas no Decreto nº 6.008 de 2006 caberá recurso ao Superintendente da

Suframa, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária (§1º, art.

33 do Decreto nº 6.008 de 2006).

Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em P&D, os incentivos

concedidos deverão ser suspensos pela Suframa por até cento e oitenta dias, além de ser

dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao

Ministério da Ciência e Tecnologia. (§§2º e 3º, art. 33 do Decreto nº 6.008/2006).

A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a

reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o

cancelamento dos benefícios, com a cobrança pelo fisco do ressarcimento dos tributos

do período de inadimplemento (§4º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).

A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da Suframa, a

ser publicado no Diário Oficial da União (§5º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).

Já o cancelamento deve ser efetivado por resolução do Conselho de Administração da

Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicado no Diário Oficial da

União, de cuja edição também será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e

ao Ministério da Ciência e Tecnologia (§6º, art. 33 do Decreto nº 6.008 de 2006).

Com o objetivo de tornar mais célere o processo de análise dos relatórios

demonstrativos, que antes de 2006 era feito de forma conjunta com o Ministério da

Ciência e Tecnologia – MCT, o Decreto 6.008 de 2006 atribuiu competência à Suframa

para efetuar a análise e emitir o parecer, o que em tese deveria permitir que o

andamento das análises dos relatórios demonstrativos fosse mais rápido.

Cabe ressaltar que as diretrizes e normas de apresentação, análise e comprovação do

programa de aplicação em P&D foram regulamentadas pela Suframa por meio da

Resolução nº 192 de 2002, a qual previa que após a conclusão da execução de programa

de aplicação em P&D, a empresa deveria enviar à Suframa, no prazo de 30 (trinta) dias

corridos, comunicação informando a sua efetiva consecução (art. 5º). Essa Resolução

foi posteriormente revogada e substituída pela Resolução nº 301 de 2010, vigente

atualmente, a qual determina que após a conclusão do programa anual de aplicação em

P&D a empresa deverá protocolar na Autarquia, até 31 de janeiro do ano imediatamente

posterior, correspondência informando a sua efetiva consecução (art. 7º).

Os prazos previstos nas referidas Resoluções não foram, de forma conservadora,

levados em consideração nessa auditoria, devido ao fato de o Decreto nº 6.008 de 2006

exigir um prazo maior para a entrega de relatórios demonstrativos, isto é, 31 de julho do

ano subsequente, bem como devido à própria Suframa utilizar esse prazo maior em suas

comunicações às empresas quando das cobranças quanto à entrega dos documentos. Isso

não significa uma avaliação de mérito, por parte da equipe de auditoria, de que esse

prazo de 31 de janeiro não deveria ser considerado pela Suframa para cobrança,

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 27

considerando inclusive que a própria Autarquia afirmou, em resposta à solicitação da

CGU, que essas Resoluções são válidas em seus respectivos períodos de vigência.

No tópico a seguir, será analisado o Acórdão nº 1390/2012-TCU-Plenário, publicado

em 13 de junho de 2012, o qual avaliou e emitiu recomendações à Suframa quanto a

aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos recursos financeiros

provenientes da Lei de Informática, devido a sua similaridade com o objeto da Auditoria

desta CGU.

ANÁLISE DO ACÓRDÃO No 1390/2012 – TCU – PLENÁRIO

O processo do TCU – TC 004.377/2010-9 – trata de auditoria de natureza operacional

realizada na Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, pelo Tribunal de

Contas da União (TCU) no ano de 2010. Os trabalhos foram desenvolvidos no setor de

tecnologia da Suframa, ligado à Superintendência Adjunta de Planejamento – SAP.

O objeto de auditoria do Tribunal de Contas ramificou-se em dois temas independentes:

avaliar a sistemática de aprovação, implantação e funcionamento de projetos industriais

no polo industrial de Manaus; e avaliar a aplicação em atividades de pesquisa e

desenvolvimento – P&D dos recursos financeiros provenientes da Lei de Informática.

Quanto ao segundo tema, que se aproxima do objeto da presente Auditoria, o trabalho

do TCU buscou concluir sobre os resultados alcançados com recursos de P&D, bem

como sobre possíveis falhas do modelo que possibilitem o uso indevido desses recursos,

haja vista a previsão legal possibilitar diversas formas de aplicação, todas de difícil

acompanhamento, conforme no Relatório de Auditoria do TCU.

Os achados de auditoria relacionados ao tema de P&D foram os seguintes:

a) A Suframa não audita os procedimentos contábeis definidores da base de cálculo

sobre a qual são calculados os recursos para aplicação em P&D;

b) Em relação à fiscalização pela Suframa da execução de convênio entre empresa

e instituição de pesquisa, o controle exercido pela Autarquia tem ênfase no

aspecto documental e é exercido apenas em momento posterior à execução do

convênio;

c) As atividades de P&D não são avaliadas por meio de indicadores de resultado

formalmente instituídos;

d) Ausência de previsão normativa de prazo para a Suframa analisar os relatórios

demonstrativos; e

e) Atraso na análise dos relatórios demonstrativos apresentados pelas indústrias.

Cumpre destacar que, quanto à ausência de previsão normativa de prazo para a Suframa

analisar os relatórios demonstrativos, conforme previsto no art. 29, § 8º, do Decreto nº

6.008, de 29 de dezembro de 2006, a equipe de auditoria do TCU se posicionou no

sentido de que tal omissão gera insegurança jurídica e contábil para as empresas, uma

vez que são criadas rubricas de provisões para o caso de não aprovação dos relatórios

demonstrativos, que se acumulam ao longo dos anos em que esses relatórios aguardam

análise.

Quanto a isso, a Suframa se manifestou no sentido de que a fixação normativa de prazo

para análise do relatório demonstrativo é uma possibilidade e não uma determinação

legal. Aduziu ainda que a situação atual da análise dos relatórios demonstrativos é

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 28

consequência da exigência até o ano calendário 2006 de análise conjunta com o

MCT/Sepin.

Como causa da análise tardia dos relatórios demonstrativos, a equipe de auditoria do

Tribunal verificou que antes da edição do Decreto nº 6.008 de 2006, os relatórios

demonstrativos encaminhados pelas indústrias eram analisados pela Suframa e pela

SEPIN/MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia), cabendo a esta última a palavra

final. Essa sistemática demonstrou-se ineficiente em virtude do grande número de

relatórios demonstrativos que a SEPIN precisava analisar, referentes às indústrias

sediadas em todo o Brasil.

A equipe de auditoria do TCU considerou a faculdade do gestor de estabelecer prazo

para análise dos relatórios demonstrativos, bem como o fato de que o prazo não está

diretamente subordinado à simples determinação do gestor, uma vez que diversas são as

possibilidades de questionamentos para recorrer das análises realizadas. Dessa forma,

não houve recomendação quanto a esse achado de auditoria.

Da conclusão dos trabalhos de auditoria, foram emitidas as seguintes recomendações

relacionadas ao tema de P&D, conforme o Acórdão nº 1390/2012 – TCU – Plenário, de

06 de junho de 2012:

a) Aperfeiçoe o Sistema de Acompanhamento e Gestão da Lei de Informática –

Sagli para que se comunique formalmente com o Sistema de Indicadores

Industriais da própria Suframa, ou, opcionalmente, acrescente procedimento

formal que comprove nos autos do relatório demonstrativo a conferência entre o

valor do faturamento informado pela indústria no sistema Sagli e o valor

constante no Sistema de Indicadores Industriais da Suframa, com os devidos

ajustes, a fim de verificar a fidedignidade da informação sobre a base de cálculo

para os investimentos em P&D;

b) Acompanhe os convênios firmados entre as indústrias e os institutos de

pesquisas, previstos no inc. I, §4º, art. 2º da Lei nº 8.387 de 1991, ainda durante

sua execução e nos termos de suas respectivas cláusulas;

c) Desenvolva análise qualitativa das atividades de P&D por meio de indicadores

de resultados, a exemplo dos descritos no parágrafo único do artigo 20 do

Decreto 6.008 de 2006, a fim de verificar a efetividade da aplicação dos recursos

em P&D;

d) Analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das atividades de P&D em

tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e regular aplicação dos recursos,

aplicando, quando necessário, as penalidades previstas no art. 33 c/c art. 34 do

Decreto nº 6.008 de 2006 e informando a Receita Federal do Brasil - RFB acerca

da efetiva irregularidade com vistas à aplicação das medidas saneadoras de sua

alçada.

Observamos especificamente quanto ao tema de P&D que a análise do TCU teve foco

sistêmico em torno do processo de controle pela Suframa das aplicações em P&D, a

serem realizadas pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais.

##/Fato##

2.1.1.2 CONSTATAÇÃO

A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto 6.008/2006, colocando

em risco créditos tributários em montante superior a R$ 50 milhões.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 29

Fato

A partir dos resultados consignados no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº

201316763, objetivou-se, nesta análise, verificar se as situações identificadas naquela

oportunidade foram adequadamente tratadas pela Suframa.

Na Auditoria de 2012, foram verificados alguns processos referentes à concessão de

renúncias tributárias decorrentes do Decreto 6.008 de 29 de dezembro de 2006, que trata

do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona

Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na

Amazônia.

Dentre as falhas detectadas na Auditoria de Avaliação das Renúncias Tributárias do

exercício de 2012, destacamos:

a) A não aplicação de penalidades quando do atraso na entrega do relatório

demonstrativo de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

como contrapartida do recebimento de incentivos fiscais por parte de

empresas;

b) A não aplicação de penalidades quando da constatação de insuficiência de

investimentos em P&D como contrapartida do recebimento de incentivos

fiscais por parte de empresas;

c) A aplicação de penalidade incorreta no caso de descumprimento da

legislação pelas empresas beneficiadas; e

d) A mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de

prazos de recursos não previstos na legislação.

Observou-se que, apenas na amostra avaliada, e em relação ao que foi possível

quantificar, apurou-se um iminente risco de decadência e/ou prescrição dos créditos

superior a R$ 100 milhões.

Cabe destacar também que o prejuízo não se materializa apenas pelos créditos não

cobrados, mas também, pelo menos:

a) Pelo usufruto indevido de incentivos por empresas que estão em situação

irregular;

b) Pelo comprometimento do desenvolvimento regional e nacional com o não

investimento em pesquisa e desenvolvendo pelas empresas beneficiadas; e

c) Pela piora do ambiente de negócios, em virtude da insegurança jurídica a que

as empresas beneficiadas ficam sujeitas.

Cumpre destacar que não se analisou o mérito dos Pareceres Técnicos emitidos pela

unidade quanto à análise dos Relatórios Demonstrativos bem como às suas

contestações.

As principais falhas serão listadas por empresa beneficiada para, em seguida, citar a

atual situação do processo, comparado a como estava no ano anterior.

SONSUN

Situação apontada em 2013:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 30

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Sonsun Ind. E Comercial Tecnol. Ltda

(CNPJ 04.448.352/0001-65) teve os incentivos concedidos suspensos por 180 dias, por

não entregar o RD referente ao ano-calendário 2011.

A suspensão de autorização da PLI ocorreu em 08 de agosto de 2012, conforme

determina o §2o do art. 33 do Decreto 6.008 de 2006.

Ainda de acordo com Decreto, decorrido o prazo de 180 dias, após a suspensão dos

incentivos, sem que haja regularização da empresa, os incentivos fiscais devem ser

cancelados por Resolução do CAS (Conselho de Administração da Suframa).

Situação atual:

Observou-se, na corrente auditoria, que a publicação da suspensão dos benefícios

ocorreu em 07 de outubro de 2013, por meio da Portaria no 396, de 23 de setembro de

2013, e que o prazo de regularização se esgotou em 07 de abril de 2014, quando se

completou o período de 180 dias de suspensão.

Assim, verifica-se que, decorridos mais de 250 dias após suspensão dos benefícios, não

foram evidenciados: a comunicação da inadimplência à Receita Federal do Brasil, o que

constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a comunicação ao Ministério

da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de cancelamento dos benefícios da

referida empresa na pauta de reunião do CAS, pelo superintendente da unidade; e a

Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS, mesmo expressamente solicitado.

KVA

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa KVA Industrial e Comercial Ltda (CNPJ

04.851.765/0001-96) teve a suspensão dos benefícios concedidos em 13 de dezembro de

2012, pela não apresentação do RD referente ao ano-calendário 2007. A comunicação à

Secretaria da Receita Federal ocorreu em 26 de dezembro de 2012 e não foi evidenciada

a comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Situação atual:

Na presente auditoria, a unidade encaminhou o Ofício de comunicação da inadimplência

(decorrente do art. 33, § 6o, Decreto 6.008 de 2006) à Receita Federal do Brasil, de 26

de dezembro de 2012. O citado Ofício não contém o protocolo de recebimento do órgão.

Desta forma, não é possível afirmar que a comunicação ao órgão se efetivou.

O produto, de código Suframa 1474, teve seu cancelamento publicado em 24 de junho

de 2011, mediante a Portaria no 198, de 17 de junho de 2011, cujo motivo era não

obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses ou paralização por prazo superior

a 36 meses consecutivos, conforme Resolução no 202, de 17 de maio de 2006, motivo

alheio a legislação de informática.

Assim, conclui-se que, decorridos mais de 18 meses após suspensão, não foram

evidenciados: a comunicação da inadimplência à Receita Federal do Brasil (suspensão e

cancelamento), o que constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a

comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de

cancelamento dos benefícios da referida empresa na pauta de reunião do CAS pelo

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 31

superintendente da unidade; e a Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS,

mesmo expressamente solicitado.

INFOCOM

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Infocom Amazonas Ltda (CNPJ

03.751.454/0001-92) teve a suspensão dos benefícios em 08 de maio de 2012 e a

comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorreu em 26 de dezembro de

2012, por não ter apresentado o RD referente ao ano-calendário de 2007.

Situação atual:

Na presente auditoria, a unidade encaminhou um print da tela de seu sistema que mostra

o bloqueio da PLI do produto de código Suframa 0636, desde 14 de maio de 2012, e seu

respectivo cancelamento. Entretanto, não encaminhou Portaria desse cancelamento.

A unidade também encaminhou o Ofício de comunicação à Receita Federal do Brasil. O

Ofício não contém protocolo de recebimento pelo órgão. Desta forma, não se pode

afirmar que a comunicação ao órgão se efetivou.

Assim, apesar de transcorrido mais de dois anos após a suspensão dos incentivos

concedidos, não foram evidenciados: a comunicação à Receita Federal do Brasil, o que

constitui óbice à cobrança dos créditos tributários devidos; a comunicação ao Ministério

da Ciência e Tecnologia; a inclusão da proposta de cancelamento dos benefícios da

referida empresa na pauta de reunião do CAS pelo superintendente da unidade; e a

Resolução de cancelamento dos benefícios pelo CAS, mesmo expressamente solicitado.

MCD

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa MCD Indústria e Comercio de

Componentes Ltda (CNPJ 02.982.928/0001-44) teve identificado saldo devedor nos

RDs referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, bem como não apresentou os

relatórios referentes a 2009 e 2010.

Situação atual:

A publicação da Portaria de suspensão dos benefícios ocorreu em 26 de setembro de

2013 e a comunicação de inadimplência – referente ao ano-calendário de 2007 - à

Secretaria da Receita Federal ocorreu em 23 de abril de 2014, para os produtos de

código Suframa 0361, 1160 e 0307, ou seja, quase seis meses após a Portaria de

suspensão.

A Resolução no 038, de 30 de abril de 2013, cancelou os incentivos auferidos para os

três produtos acima descritos, por motivação alheia ao Decreto 6.008 de 2006.

Nesse caso, a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais até a data de 10 de

maio de 2013, data de publicação da Resolução, para o ano-calendário de 2007.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 32

Quanto às inadimplências dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a unidade informou que

um ofício de comunicação à Secretaria da Receita Federal se encontra “em trâmite para

assinatura”.

Por fim, não se evidenciou comunicação de suspensão dos incentivos ao Ministério da

Ciência e Tecnologia.

SUNSIX

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Sunsix Indústria Eletrônica LTDA (CNPJ

07.971.626/0001-94) não apresentou o RD referente ao exercício de 2009 (Nota Técnica

no 26, de 05 de agosto de 2013).

Situação atual:

Na corrente auditoria, verificou-se que a Portaria no 342, de 02 de setembro de 2013 (de

suspensão, por 180 dias, dos produtos de código Suframa 0307 e 0309), foi publicada

em 04 de setembro de 2013 e o comunicado à Secretaria da Receita Federal foi efetuado

em 03 de janeiro de 2014, quatro meses após a suspensão dos incentivos, e não foi

evidenciado a comunicação ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

A Portaria no 284, de 28 de junho de 2012 (publicado em 5 de julho de 2012), cancela

os incentivos para o produto de código Suframa 0307 (suspenso pela Portaria no 342, de

02 de setembro de 2013), por aplicação do disposto na Resolução no 202, de 17 de maio

de 2006, seja por não obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses, seja por

paralização de produção por período superior a 36 meses consecutivos.

Conforme supracitado, apesar da Portaria no 342 de suspensão dos benefícios do

produto de código Suframa 0309, em 02 de setembro de 2013, até o presente momento,

decorridos mais de 260 dias, não foi evidenciada a Resolução de cancelamento dos

benefícios pelo CAS para este produto, tampouco documento que encaminhasse pauta

de cancelamento para as reuniões do mesmo pelo superintendente da unidade, mesmo

expressamente solicitada.

Desta forma, a empresa continua auferindo indevidamente os incentivos fiscais para o

produto de código Suframa no 0309.

GSI

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa GSI da Amazônia Ltda (CNPJ

05.603.747-000158) entregou o RD, referente ao ano-calendário 2011, com atraso.

Mesmo expressamente solicitada, a Suframa não encaminhou a Portaria de suspensão da

PLI, aplicada como sanção, por insuficiência de investimentos.

Situação atual:

Na presente auditoria, a unidade informou que a Portaria de suspensão da PLI e a sua

comunicação à Secretaria da Receita Federal encontra-se “em trâmite” interno e

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 33

encaminhou um print da tela de seu sistema em que o produto, de código Suframa 0361,

encontra-se com PLI bloqueada, desde 10 de agosto de 2011.

Assim, verifica-se que foram desobedecidas as disposições do Decreto 6.008 de 2006

durante todo o exercício de 2013 até a presente data. Tendo decorrido prazo suficiente

para publicação da Portaria de suspensão dos incentivos, comunicação à Secretaria da

Receita Federal do Brasil e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e, por fim,

cancelamento dos incentivos, em caso de permanecer a empresa com a inadimplência.

JIMMY

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Importadora e Exportadora e Ind. Jimmy

LTDA (CNPJ 04.381.620/0001-79) teve as autorizações de PLI bloqueadas por

insuficiência de investimentos, no ano-calendário 2011. Porém, conforme a legislação

vigente, a penalidade correta seria a suspensão dos incentivos. A unidade não

encaminhou instrumento legal de suspensão da PLI, mesmo solicitada.

Situação atual:

Na presente auditoria de contas, a unidade informou que a Portaria de suspensão da PLI

e a sua comunicação à Secretaria da Receita Federal encontra-se “em trâmite” interno.

Assim, mesmo expressamente notificada no ano de 2013, a unidade manteve

equivocadamente a aplicação da penalidade de suspensão da PLI, quando, conforme o

disposto no Decreto 6.008 de 2006, os incentivos concedidos deveriam ter sido

suspensos.

Não foi encaminhada outra informação adicional de aplicação de penalidades, mesmo

expressamente solicitada, evidenciando, nesse caso, o não cumprimento do disposto no

Decreto 6.008 de 2006.

MESON

Situação apontada em 2013:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 34

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Meson Amazônia Indústria e Com. De

Produtos Telec. LTDA (CNPJ 01.341.588/0003-71) entregou o RD, referente ao ano

calendário 2011, com atraso (a Suframa não informou a data da entrega do RD), sendo

o bloqueio de PLI decorrente de insuficiência de investimentos.

Conforme o disposto no Decreto 6.008 de 2006, a penalidade a ser aplicada deveria ser

a de suspensão da isenção do IPI e da redução do II, decorrido o prazo de 15 dias

previsto no art. 32 do mesmo Decreto.

Situação atual:

Questionada sobre o andamento do processo de análise do RD e as consequentes

aplicações de penalidades, se cabível, a unidade informou que, segundo a Portaria no

340 de 29 de agosto de 2013, a análise do RD está dentro do prazo previsto, 31 de

agosto de 2014.

Entretanto, cumpre destacar que a Portaria é do mês de agosto de 2013 e que o RD,

referente ao ano-calendário de 2011, já deveria ter sido analisado segundo a capacidade

operacional da unidade atestada na própria Portaria, que é a análise de todos os RDs de

um ano-calendário a cada quatro meses, conforme segue:

“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área

técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:

I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;

II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;

III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;

IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;

V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012”.

A capacidade atestada pode ser corroborada pelo fato de os RDs referentes aos anos de

2011 e 2012 não terem sido analisados até a data de publicação da Portaria, conforme

Ofício no 5258/GABIN.SUP, de 24 de setembro de 2013, e que a Unidade vem

cumprindo as metas de analises por ela estabelecida.

Assim, não se verificou motivo que justificasse sua não atuação para essa empresa.

Por fim, a unidade não pode escusar-se de sua obrigação de fazer utilizando-se de

Portaria que estabelece metas de análise de RDs que já deveriam estar concluídas.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 35

RBC

Situação apontada em 2013:

Em relação à empresa RBC Ind. de Computadores da Amazônia LTDA (CNPJ

34.555.649/0001-90), a mesma entregou o RD referente ao ano-calendário 2007, sendo

considerada inadimplente, e não entregou o RD referente ao ano-calendário 2008, no

prazo de 31 de julho de 2009, conforme Relatório nº 201316763.

No que tange a infração referente ao ano-calendário de 2007, a empresa não contestou

seu inadimplemento e foi encaminhada a comunicação de inadimplência à Secretaria da

Receita Federal, em 15 de maio de 2013, para os produtos de código Suframa nos

0307 e

0309, sendo evidenciada na Portaria no 347, de 13 de agosto de 2012, o cancelamento

apenas do produto de código Suframa no 0309.

No que tange ao ano-calendário de 2008, não foi evidenciada a Portaria de suspensão

dos incentivos. Entretanto, foi encaminhada a comunicação da inadimplência à

Secretaria da Receita Federal, em 25 de abril de 2013, para o produto de código

Suframa no 0309.

Situação atual:

A unidade informou, na corrente auditoria, que a empresa RBC transferiu para empresa

Terra Indústria da Amazônia Ltda (CNPJ 03.944.351/0001-53) o produto de código

Suframa no 0307, anexando comunicação à Secretaria da Receita Federal de

inadimplemento da mesma, para os produtos de código Suframa nos

0307 e 0361, de 19

de setembro de 2013. Entretanto, não encaminhou as Resoluções de cancelamento dos

incentivos para os produtos 0307 e 0309 para empresa RBC e 0307 para empresa Terra

(pelo descumprimento da legislação de P&D), mesmo após o lapso entre abril de 2013 e

maio de 2014, tampouco documento que encaminhasse pauta de cancelamento para as

reuniões do mesmo pelo superintendente da unidade, conforme solicitação expressa.

Cumpre destacar que a suspensão do produto de código Suframa no 0307 da empresa

Terra se deu por meio da Portaria no 298, de 29 de julho de 2013, por descumprimento

do Decreto 6.008 de 2006 e que houve o cancelamento do produto de código Suframa

no 0309, por meio da Portaria n

o 347, de 13 de agosto de 2012, para a empresa RBC,

decorrente de outra infração perante a unidade, seja por não obtenção do laudo de

produção no prazo de 36 meses, seja por paralização de produção por período superior a

36 meses consecutivos.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 36

Assim, conclui-se que a empresa RBC recebeu indevidamente benefícios fiscais para o

produto de código Suframa no 0309, por inadimplemento referente ao ano-calendário

2007, até 16 de agosto de 2012, data de publicação da Portaria no 347 de cancelamento

de incentivo do produto, e a empresa Terra recebeu indevidamente benefícios fiscais

para o produto no 0307, por inadimplemento referente ao ano-calendário 2007, até 31 de

julho de 2013, data de publicação da Portaria no 298, de suspensão do produto.

Nesse caso, houve aplicação de penalidades a, apenas, parte dos produtos incentivados

pelo Decreto.

Ademais, não foi evidenciada Resolução de cancelamento do produto de código

Suframa no 0307 para empresa Terra, cujo prazo de suspensão venceu em janeiro de

2014.

Por fim, não se evidenciou comunicação de suspensão dos incentivos ao Ministério da

Ciência e Tecnologia.

HDL

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa HDL da Amazônia Indústria Eletrônica

LTDA (CNPJ 04.034.304/0001-20) foi considerada inadimplente no ano-calendário de

2007. Desse modo, segundo a Suframa, os incentivos concedidos foram suspensos em

26 de abril de 2013, data de publicação da Portaria no 146, de 23 de abril de 2013.

Situação atual:

Na presente auditoria, a Suframa informou que a empresa entregou seu RD e foi

desbloqueada.

A unidade não prestou informação adicional e, portanto, não foi possível fazer uma

análise do andamento do processo.

AMAZON PC

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 37

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a Amazon PC Ind. E Com. Microcomputadores

LTDA (CNPJ 01.614.079/0001-03) foi considerada inadimplente no ano-calendário

2007.

Situação atual:

A comunicação da suspensão dos incentivos à Secretaria da Receita Federal ocorreu em

03 de outubro de 2013, para os produtos de código Suframa nos

0309, 0801 e 0307,

referente ao ano-calendário 2007.

Cumpre destacar que Portaria no 486, de 19 de novembro de 2012, que cancela os

incentivos dos produtos nos

0307 e 0309 por não obtenção do laudo de produção no

prazo de 36 meses ou paralisação de produção por período superior a 36 meses

consecutivos, não se constitui nas hipóteses previstas para cancelamento de benefícios

fiscais aparadas pela legislação de P&D.

Não se evidenciou, resolução de cancelamento dos incentivos fiscais para o produto de

código Suframa no

0801. Assim, permanece a empresa usufruindo indevidamente dos

incentivos fiscais mesmo inadimplente com as disposições do Decreto 6.008 de 2006.

PROVIEW

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Proview Eletrônica do Brasil LTDA

(CNPJ 02.826.274/0001-60) foi considerada inadimplente no ano-calendário 2007, teve

seus incentivos suspensos pela Suframa, em 07 de outubro de 2013, por 180 dias, com

comunicação à RFB, sem encaminhamento da documentação comprobatória a este

órgão de controle interno à época da auditoria.

Situação atual:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 38

Questionada, na corrente auditoria, sobre o andamento da aplicação das penalidades

bem como sobre a situação da empresa no sistema, a unidade se limitou a encaminhar a

Portaria no 347, de 13 de agosto de 2012, que cancela os produtos de código Suframa n

o

0780, 1751 e 1813, por não obtenção do laudo de produção no prazo de 36 meses ou

por paralisação de produção por período superior a 36 meses consecutivos, conforme

Resolução no 202, de 17 de maio de 2006.

Desta forma, a penalidade aplicada não se constitui nas hipóteses previstas para

cancelamento de benefícios fiscais aparadas pela legislação de P&D.

Destaca-se o fato de a Suframa não ter encaminhado a comunicação de inadimplência à

Receita Federal do Brasil na auditoria de gestão dos exercícios de 2012 e de 2013.

A omissão na prestação das informações solicitadas - penalidades aplicadas - impediu

um aprofundamento na análise de seu processo.

Por fim, a empresa usufruiu indevidamente dos incentivos até agosto de 2012, data que

teve seus incentivos cancelados por descumprimento da Resolução no 202 de 2006.

CONTINENTAL

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Continental Ind. e Comercio de

Automotivos LTDA (CNPJ 07.345.733/0001-07) encontrava-se com RD, referente ao

ano-calendário 2011, sob análise e não havia entregado o Plano de P&D, sendo aplicado

o bloqueio de autorização de PLI em 28 de fevereiro de 2013.

Situação atual:

Na presente auditoria, mesmo expressamente solicitada a encaminhar evidências das

penalidades aplicadas, bem como o Parecer Técnico referente ao RD do ano-calendário

2011, que estava sob análise na auditoria de gestão passada, a unidade se limitou a

encaminhar o Plano de P&D da supracitada empresa.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 39

A omissão na prestação das informações solicitadas - penalidades aplicadas - impediu

um aprofundamento na análise de seu processo.

ENVISION

Situação apontada em 2013:

A empresa Envision Ind de Produtos Eletrônicos LTDA (CNPJ 04.176.689/0001-60)

apresentava, conforme Relatório nº 201316763, um saldo devedor de R$ 31.842.658,83

(referente ao ano calendário 2007). A unidade concedeu à empresa prorrogação de

prazo, mesmo sem previsão normativa, para contestação ao Parecer Técnico da

Suframa.

Situação atual:

Na presente auditoria, a unidade informou que a empresa teve a contestação analisada.

A partir da análise da contestação apresentada pela empresa, o saldo devedor de R$

31.842.658,83 passa a ser de R$ 2.244.252,14. O parecer técnico no 078/2013 é datado

de 28 de junho de 2013 e o ofício de encaminhamento a empresa para recolhimento do

saldo devedor de R$ 2.244.252,14 ainda encontra-se “em trâmite” interno.

Após solicitação dessa Controladoria para que justificasse a demora de quase um ano

para encaminhar Ofício para recolhimento do Saldo Devedor, a Suframa informou “que

a Contestação foi analisada e o ofício que informa o prazo para quitação do débito está

em trâmite para assinatura (anexo). O lapso temporal se deu por conta da redução de

mão de obra que aconteceu após o término do contrato de assessoramento, ocorrido em

MAIO/2013. Com a saída dos colaboradores, a área técnica optou por uma

redistribuição interna dos processos pendentes, e o andamento das atividades vem

sendo retomado”.

Entretanto, considerando a capacidade de análise de um ano-calendário, para todas as

empresas, a cada quatro meses, conforme se deduz da Portaria no 340 de 29 de agosto de

2013, a materialidade, relevância e criticidade da contestação em epígrafe, verifica-se

que a unidade não está atuando com o processo em questão, colocando em risco de

decadência ou prescrição de crédito tributário mais de 32 milhões de reais.

NOKIA

Situação apontada em 2013:

A empresa Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (CNPJ 02.140.198/0001-34) foi notificada,

em 27 de dezembro de 2012, de seu saldo devedor de R$ 15.940.815,48 e, em 25 de

janeiro de 2013, apresentou contestação ao Parecer Técnico 73/2012 da Suframa, de 04

de dezembro de 2012.

Situação atual:

Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da

aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou que a

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 40

contestação se encontra em análise, ou seja, passados mais de 16 meses após sua

apresentação.

Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora

na análise, a unidade informou que “pelo fato de o analista estar desenvolvendo a

atividade de Coordenador de Articulação Tecnológica, o aumento exacerbado de

trabalho associado às constantes demandas de outras análises que passam a ser

consideradas prioritárias sobre a análise da Contestação, implicaram no seu atraso

[...]”.

Anexo à resposta, a unidade encaminhou Parecer Técnico com numeração 00/2013,

incompleto e sem assinaturas.

Considerando a capacidade de análise de um ano-calendário, para todas as empresas, a

cada quatro meses, conforme se deduz da Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, a

materialidade, relevância e criticidade da contestação em epígrafe, verifica-se que a

unidade não está atuando com o processo em questão, colocando em risco créditos

tributários de mais de 42 milhões de reais.

DIGIBRÁS

Situação apontada em 2013:

A empresa Digibrás Indústria do Brasil S.A. (CNPJ 07.130.025/0001-59) foi notificada,

em 28/12/2012, de seu saldo devedor de R$ 14.660.796,15 e, em 28 de janeiro de 2013,

apresentou contestação ao Parecer Técnico no 68/2012 da Suframa, de 30 de novembro

de 2012.

Situação atual:

Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da

aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou que a

contestação se encontra em análise, ou seja, passados mais de 16 meses após sua

apresentação.

Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora

na análise, a unidade não se justificou, informando somente que “foi elaborada

contestação pelo Parecer no 90/2013. O mesmo encontra-se em trâmite para assinatura

dos superiores. (documento anexo)” (Original sem grifo).

Os anexos continham:

a) Ofício sem numeração e sem assinatura, sem dia definido, mas com mês de

novembro e ano de 2013, que encaminha análise da Contestação ao saldo

devedor do exercício de 2007;

b) Parecer Técnico No 90/2013, sem data, assinado e rubricado pelo Analista e

Coordenadora do COPOT e sem as assinaturas do Coordenador da CGTEC,

Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional e do

Superintendente; e

c) Despacho no 321, que encaminha à CGTEC, em 17/10/2013, o Parecer Técnico

no 90/2013.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 41

O Parecer Técnico no 90/2013, sem assinatura de todos os responsáveis, atesta que a

empresa encontra-se adimplente com a Suframa, sem saldo devedor.

Assim, num primeiro momento, em 16 de maio de 2014, a Suframa informou que a

contestação da empresa encontra-se em análise. Entretanto, no dia 11 de junho de 2014,

informou que a empresa encontra-se adimplente – conforme Parecer Técnico No

90/2013, conforme características acima descritas.

DIGITRON

Situação apontada em 2013:

A empresa Digitron da Amazônia Ind. e Com. LTDA (CNPJ 84.489.988/0001-94) foi

notificada, em 2012, de seu saldo devedor de R$ 8.265.856,17 e, em 27/03/2013,

apresentou pedido de prorrogação de prazo para contestação ao Parecer Técnico

67/2012 da Suframa, de 21 de novembro de 2012.

Situação atual:

Na presente auditoria de contas da gestão 2013, questionada sobre o andamento da

aplicação das penalidades, decorrentes dos saldos devedores, a unidade informou, em 16

de maio de 2014, que a contestação foi finalizada, sendo emitido Parecer Técnico de

Contestação 73/2013, de 08 de julho de 2013, restando à empresa um saldo devedor de

R$ 3.685.724,95. A unidade informou, também, que se encontra “em trâmite” ofício

concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do saldo devedor, contudo não

enviou documentação comprobatória.

Entretanto, após solicitação dessa Controladoria para que justificasse o fato da demora

no trâmite de comunicação à empresa do prazo de recolhimento do saldo devedor, a

Suframa não se justificou, se limitando a informar que “o ofício de cobrança foi

assinado pelo superintendente e encontra-se em trâmite para encaminhamento à

empresa. (Anexo)” (Original sem grifo).

O anexo citado acima continha o Ofício no 1932, datado de 10 de junho de 2014, um dia

antes de encaminhar o Ofício a essa Controladoria, em que solicita à empresa Digitron a

quitação do débito decorrente do ano-calendário 2007, no prazo de 15 dias úteis.

Pelo exposto, para o caso da Digitron, conclui-se que a Suframa prestou informação

duvidosa e conflitante quanto a existência da comunicação “em trâmite”, na data de 16

de maio de 2014, e de que o prazo de quitação do débito seria de cinco dias.

Ainda assim, como a empresa não foi comunicada do prazo para recolhimento do saldo

devedor, continua existindo o risco da perda de créditos tributários.

FLEX

Situação apontada em 2013:

A empresa Flex Exp Ind. e Com. Maq. e Motores LTDA (CNPJ 22.798.094/0001-29)

apresentou, na auditoria de gestão do exercício de 2012, saldo devedor de R$

151.210,28, referente ao ano-calendário 2007.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 42

Situação atual:

Entretanto, durante a presente auditoria, verificou-se que o Parecer Técnico no 91/2013,

que trata da análise da contestação ao Parecer Técnico no 55/2012 (que gerou o saldo

devedor inicial), concluiu que a empresa estava adimplente frente às condições que

asseguram a continuidade do direito à fruição dos incentivos concedidos.

Pelo exposto, conclui-se, sem analisar o mérito dos Pareceres Técnicos, que o processo

referente ao cumprimento das obrigações relativas ao Decreto 6.008 de 2006, ano-

calendário 2007, da empresa Flex encontra-se de acordo com a legislação vigente,

segundo a análise da Superintendência Adjunta de Planejamento.

JABIL

Situação apontada em 2013:

Referente à empresa Jabil do Brasil Ind. Eletrônica LTDA (CNPJ 04.854.120/0001-07),

a análise efetuada pela Suframa do relatório demonstrativo referente ao exercício de

2007 verificou que o montante aplicado como contrapartida de investimento em P&D

não atingiu o mínimo previsto na legislação, conforme comunicação encaminhada à

empresa em 27 de janeiro de 2011. Assim, a empresa apresentava um saldo devedor de

R$ 3.034.033,82.

A CGU concluiu que, apesar de a empresa não ter apresentado contestação a essa

análise, configurando a inadimplência em maio de 2011, a Autarquia não adotou as

devidas providências durante o transcorrer do exercício de 2012, isto é, não adotou as

penalidades exigidas pela legislação.

Situação atual:

Na corrente auditoria, a unidade comunicou que a contestação apresentada pela Jabil

encontra-se em análise, contudo observou-se que a contestação foi apresentada somente

em 13 de fevereiro de 2014.

Após questionamento desta Controladoria, para que justificasse o porquê de não ter sido

aplicada as penalidades durante o ano de 2013, a Suframa não se justificou, se limitando

a informar que “a empresa encontra-se com os incentivos cancelados e publicados,

conforme documentos (anexo). A comunicação de inadimplência foi encaminhada à

Receita Federal do Brasil, através do ofício que se encontra em trâmite para

assinatura. (Ofício anexo)” (Original sem grifo).

O anexo acima citado continha:

a) Cópia de um Ofício, de 27 de janeiro de 2011, que encaminha análise do

Relatório Demonstrativo de 2006, que não é objeto de análise desta auditoria;

b) Parecer Técnico no 014/2011, que trata dos incentivos referentes ao ano

calendário 2006, que não é objeto de análise desta auditoria;

c) Portaria no 333, de 26 de agosto de 2013, que suspende a empresa por

descumprimento do disposto no Decreto 6.008 de 2006; e

d) Comunicação de inadimplência à Receita Federal do Brasil, sem numeração de

ofício, sem data, sem assinatura e sem protocolo de recebimento.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 43

Assim, a unidade se manifestou sobre o ano calendário 2006, mesmo expressamente

solicitada a se manifestar sobre Parecer Técnico referente ao ano calendário de 2007.

Dessa forma, observa-se que, apesar de o primeiro Parecer Técnico ter sido comunicado

em 27 de janeiro de 2011, ainda persiste a pendência de conclusão da aplicação das

penalidades previstas na legislação.

GRADIENTE

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, a empresa Gradiente Eletrônica S.A (CNPJ

43.185.362/0030-41) apresentou um saldo devedor de R$ 5.007.091,80.

No processo analisado referente a essa empresa, consta que o RD referente ao ano-

calendário 2007 foi recebido pela Suframa em 31 de julho de 2008. A empresa recebeu

a comunicação de análise de seu relatório demonstrativo em 31 de outubro de 2012,

indicando a existência de saldo devedor relativo à contrapartida de investimentos em

P&D. Não consta do processo a apresentação de recurso no prazo de 30 dias, previsto

no § 1º do art. 33 do Decreto 6.008 de 2006.

Situação atual:

Solicitada a justificar o porquê de não ter prosseguido com a aplicação das penalidades,

mesmo não tendo a empresa apresentado contestação ao Saldo Devedor, a Suframa não

se justificou, se limitando a informar que “a empresa encontra-se com os incentivos

cancelados e publicados, conforme documentos (anexos). A comunicação de

inadimplência foi encaminhada à Receita Federal do Brasil, através do ofício que se

encontra em trâmite para assinatura. (Ofício anexo)” (Original sem grifo).

O anexo supramencionado continha:

a) Ofício no 8895/GABIN.SUP, de 30 de outubro de 2012, que encaminha análise

do Relatório Demonstrativo, ano calendário 2007, à Gradiente;

b) Parecer Técnico no 56/2012-SAP/CGTEC/COPOT, de análise do Relatório

Demonstrativo do ano calendário 2007;

c) Despacho no 216, de 5 de julho de 2013, que encaminha à CGTEC Nota Técnica

no 024/2013-SAP/CGTEC/COPOT que propõe a suspensão dos benefícios pela

inadimplência quanto à aplicação em P&D;

d) Portaria no 332, de 26 de agosto de 2013, que suspende por 180 dias a empresa

Gradiente, conforme Decreto 6.008 de 2006; e

e) Ofício sem numeração, sem data, sem assinatura e sem protocolo de

recebimento à Receita Federal do Brasil, que comunica inadimplência da

empresa quanto ao Decreto 6.008 de 2006.

Assim, a comunicação à Receita Federal do Brasil, encaminhada a esta Controladoria,

encontra-se sem data, sem assinatura e sem protocolo de recebimento. Dessa forma, a

Receita Federal do Brasil não está informada do inadimplemento da empresa para

iniciar a cobrança, mesmo tendo o prazo de 180 dias, de suspensão, para regularização

ter se esgotado.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 44

Desse modo, decorridos quase 19 meses após a entrega à empresa do Parecer Técnico, a

Receita Federal do Brasil do Brasil não foi comunicada da inadimplência da empresa,

não podendo iniciar a cobrança do mesmo, pondo em risco os créditos tributários

auferidos em 2007.

JUTAÍ 661

Situação apontada em 2013:

Quanto à empresa Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos LTDA (CNPJ 07.560.958/0001-

86), a mesma não apresentou o relatório demonstrativo referente ao ano-calendário de

2007 e não teve seus incentivos suspensos. A Suframa justificou a não suspensão dos

benefícios concedidos à empresa pelo fato do Superintendente em exercício ter

cancelado os incentivos mediante a Portaria nº 268 de 22 de agosto de 2011, por

descumprimento à Resolução nº 202 de 17 de maio de 2006, seja por não obtenção do

laudo de produção em 36 meses, seja por paralisação de produção por período superior

a 36 meses consecutivos.

Desta forma, a penalidade aplicada não se constitui nas hipóteses previstas para

cancelamento de benefícios fiscais aparadas pela legislação de P&D.

Observou-se que apesar do cancelamento dos incentivos em 22 de agosto de 2011,

somente em 26 de dezembro de 2012, a unidade, através de seu Superintendente,

comunicou a inadimplência à Receita Federal do Brasil, para a tomada de providências

necessárias ao recolhimento dos tributos devidos pela empresa.

Situação atual:

Na presente auditoria, não foi evidenciado nenhuma outra movimentação no referido

processo.

SAGEM

Situação apontada em 2013:

Conforme Relatório nº 201316763, verificou-se que a empresa Sagem Comunicações

S.A (CNPJ 05.077.181/0001-78) não apresentou relatório demonstrativo referente ao

exercício de 2007, descumprindo o disposto no art. 29 do Decreto nº 6.008 de 2006.

Esse fato deveria ter levado à suspensão da autorização dos Pedidos de Licenciamento

de Importação – PLI, após o transcurso do prazo de entrega em 31 de julho de 2008,

conforme previsto no art. 34 do mesmo Decreto.

A Suframa, através de seu Superintendente, comunicou o inadimplemento à empresa em

25 de outubro de 2012, concedendo prazo de 15 dias corridos para a apresentação da

prova da regularização dos débitos dos respectivos relatórios demonstrativos,

atualizados e acrescidos de doze por cento, conforme art. 31 do Decreto nº 6.008 de

2006. Tal prova de regularização de débitos não foi apresentada pela empresa.

Situação atual:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 45

A suspensão da empresa somente ocorreu em 24 de julho de 2013 e até a presente

auditoria não foi verificado o cancelamento dos incentivos, permanecendo o processo da

citada empresa da mesma forma que foi verificada na auditoria de gestão do ano de

2012.

##/Fato##

Causa

Considerando o disposto no art. 1º do Regimento Interno da Suframa, que dispõe sobre

suas finalidades e ações a partir das quais devem ser tomadas para alcance das mesmas,

conforme segue:

Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,

autarquia, criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio -

econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante

geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em

capacitação tecnológica, visando a inserção internacional

competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas a atração de

empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-

estrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital

intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e

privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e

entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

Considerando as atribuições do Superintendente da unidade, descritas no Regimento

Interno da Suframa, conforme a seguir:

“Art. 83. Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das

unidades da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o

desempenho de atividades especiais;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA

matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele

colegiado”.

Considerando as atribuições do Superintendente-Adjunto de Planejamento e

Desenvolvimento Regional, conforme segue:

Art. 47. À Superintendência Adjunta de Planejamento e

Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e

supervisionar a execução de atividades relativas a:

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas

voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 46

políticas nacionais;

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos

voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na

área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da

Ciência e Tecnologia - MCT e outras entidades públicas e privadas;

Considerando as atribuições do Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica

(subordinado ao Superintendente-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento

Regional), conforme segue:

Art. 55. À Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica compete:

I - acompanhar e avaliar, em conjunto com os Ministérios do

Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência

e Tecnologia - MCT, o cumprimento das obrigações das empresas que

produzem bens e serviços de informática, quanto à aplicação de

investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D;

VII - apoiar, de forma direta ou indireta, ações voltadas à

incorporação de tecnologia e inovação, às atividades produtivas do

Pólo Industrial de Manaus - PIM, visando seu fortalecimento, em

especial, nas áreas de microeletrônica, nanotecnologia,

micromecânica e gestão estratégica;

VIII - apoiar as ações de estruturação e fortalecimento dos sistemas

locais de ciência, tecnologia e inovação na área de atuação da

SUFRAMA;

Considerando, ainda a recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1390 –

Plenário), de seis de junho de 2012, conforme abaixo:

9.1.5. analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das

atividades de P&D em tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e

regular aplicação dos recursos, aplicando, quando necessário, as

penalidades previstas no art. 33 c/c art. 34 do Decreto nº 6.008/2006

e informando a Receita Federal do Brasil - RFB acerca da efetiva

irregularidade com vistas à aplicação das medidas saneadoras de sua

alçada;

Considerando os trabalhos realizados por esta Controladoria, durante o ano de 2013 e

2014, que externaram alertas, por meio de solicitações de auditoria e de ofícios, bem

como de recomendações, verifica-se que o Superintendente, Superintendente-Adjunto

de Planejamento e Desenvolvimento Regional e o Coordenador-Geral de Gestão

Tecnológica não atuaram no ano de 2013 com vistas ao cumprimento do disposto no

Decreto 6.008 de 2006, pondo em risco créditos tributários de mais de R$ 50 milhões.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício no 2616/GABIN.SAP, de 29 de julho de 2014, a Suframa apresentou

a seguinte manifestação:

“DO HISTORICO DA GESTÃO

Cumpre destacar que alguns pontos que devem ser

levados em consideração quanto a gestão de 2013, uma vez que a

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 47

Superintendência Adjunta de Planejamento na pessoa deste Adjunto

recebeu esta funcionalidade desde de fevereiro de 2012, quando

assumiu sem conhecimento do passivo dos débitos oriundos de

renúncia de receita, uma vez que a transição entre a gestão anterior

que perdurou por cerca de 12 anos na pessoa do anterior

Superintendente Adjunto de Planejamento, não só deixou um passivo

e um legado de situações que hoje me permitem tecer alguns

comentários:

1. Quando assumi não recebi nenhuma orientação quanto ao

passivo ora existentes em quaisquer das Coordenações que hoje se

encontram vinculadas a esta Adjunta.

2. Tanto que por uma questão de aprimoramento do conhecimento

quanto as matérias envolvidas em ambas, optei por não fazer

quaisquer tipo de modificações quanto as Coordenações a mim

vinculadas. Destaco que a Coordenadora de Gestão Tecnológica-

CGTEC a época já se encontrava na Coordenação por mais de 12

anos, e por uma questão de costumes manteve questões como estas de

atraso no envio das demandas a SAP bem como de omissão quanto

ao quantitativo para efetiva cobrança dos créditos oriundos de

renuncia de receita, apenas obtive o teor de como se encontrava a

Coordenação quando do conhecimento do Acórdão 1390/2012, de

que apontou algumas recomendações, as quais destaco que somente

em 06 junho de 2012, pude tomar as devidas providencias quanto a

algumas tratativas que a este dispõe;

2.1 Aperfeiçoar o SAGLI de modo a se comunicar com o Sistema de

Indicadores, uma das primeiras soluções era verificar como se

encontrava, e pude constatar que não havia o efetivo funcionamento

deste e cumpre destacar que tivemos muitos entraves com relação a

gestão do mesmo, seja quanto a administração para encontrar os

referido processo, bem como para detectar que o referido sistema

fora pago com verbas oriundas de P&D, efetivamos por alguém bem

como efetivamos consulta a CGU/BSB quanto a viabilidade de

implementação com este procedimento, e obtivemos resposta de que

não haveria viabilidade face a temas comuns como conflito de

interesse entre as partes, quanto aos processos este fora devidamente

instrumentalizado e encaminhado ao conhecimento do Senhor

Superintendente desde de 28 de dezembro de 2012, com a sugestão de

que ocorressem auditorias investigativas, ocorre que até o presente

momento ainda encontra-se em analise por este, tendo em vista a

situação de não funcionalidade do mesmo.

2.1.1 Com fito de atender o plano de providencias proposto fizemos

reuniões no SERPRO quanto a viabilidade do sistema, o que nos foi dito

que deveriam fazer um estudo do negócio e que a quantificação do mesmo

deveria ser paga por homem-hora trabalho, e para isto necessitaríamos de

recurso, para que depois pudessem emitir um posicionamento quanto a

viabilidade ou não do mesmo, diante do ora transcrito consultamos a

Coordenação Geral de Modernização e Informática a época quanto a

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 48

viabilidade de se elaborar como uma das soluções de TI, o que não

obtivemos resposta até o prezado momento;

2.2 Acompanhe os convênios firmados entre as indústrias e os institutos de

pesquisa, sendo realizados o número de 5 visitas no total do ano de 2013.

Cumpre destacar que tais visitas não eram realizadas na Administração

passada;

2.3 Desenvolva analise qualitativa das atividades de P&D, por meio dos

indicadores de resultados, na analise dos relatórios de 2013 vem sendo

adotado implicitamente com a inclusão de um campo específico para

balizar o resultado do projeto realizado com benefício da Lei de

Informática (ex. melhoria de processo produtivo, novos produtos etc);

2.4 Analise conclusivamente os relatórios demonstrativos das atividades

de P&D a fim de efetiva e regular aplicação dos recursos, aplicando

quando necessária às penalidades, com isto após um levantamento

realizado constatamos que ainda faltavam serem analisados no ano

calendário 2007 quase 40 processos em média e que se encontravam na

iminência de prescreverem em encontrando na tese dos cinco anos, uma

vez que estávamos no ano de 2012 e o ano calendário a ser analisado era

o de 2007, o que nos levou a analisamos em sua maioria a partir de um

segundo semestre, tendo seu termino completado no ano de 2013, bem

como constavam em atraso de analise os relatórios demonstrativos dos

anos calendários de 2008, 2009, 2010 e 2011, o que nos levou a

elaboração da Portaria 340, de 29 de agosto de 2013 de modo a

regulamentar o prazo das analises bem como cumprir esta referida

recomendação.

3. Depois deste Acórdão 1390, e do conhecimento prévio da

situação que se encontrava a Coordenação, tive que optar pela troca

da Coordenadora que há anos se encontrava nesta função, para

nomeação de um cargo em comissão, que perdurou dos meses de

outubro de 2012 a janeiro de 2013, quando a Coordenação ficou

praticamente sem pessoal para laborar nas demandas até que em

março de 2013, solicitei a nomeação de (...), quem desenvolve as

atividades até o presente momento.

4. Desta feita, fomos auditados pela Secex Desenvolvimento do TCU

Brasília, que resultou na elaboração de uma matriz de risco presente

e devidamente respondida conforme documentação em anexo.

DAS CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA

Insta salientar que alguns pontos merecem ser

esclarecidos quanto ao mérito, quais sejam:

1. As analise dos RDs do ano calendário 2008 em comento foram

efetivadas na sua integralidade conforme quadro anexo, uma vez que

segundo a meta de se evitar o lapso temporal do prazo decadencial ou

prescricional, efetivamos a analise dos RD de modo que em sua

totalidade.Quando do envio da comunicação as empresas em suas

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 49

diversas datas, estas por vezes contestam e no normativo legal hoje

disposto na Portaria n. 340, de 29 de agosto de 2013, instrução de

trabalho utilizada pela CGTEC, para que atenda devidamente em um

curto prazo de tempo ambas as diretrizes, quais sejam a analise das

contestações em tempo exíguo apenas para que se delimitem e

quantifiquem-se a um o que antes não existia, bem como se realizem

suas analises no lapso temporal de 4 meses /120 dias;

2. A verificação do sistema de indicadores continua sendo realizada nos

processos, o que nos permite verificar o status das empresas, cujas

penalidade foram aplicadas, quando da não entrega do plano de

P&D e do Relatório demonstrativo com a aplicação do bloqueio, e

para dos casos de inadimplência a suspensão dos incentivos que

perdura conforme previsto no Decreto 6.008/2006, por um prazo de

180 dias, o que equivale a seis meses.

3. Quanto ao cancelamento dos débitos existem algumas formas que

devem ser levadas em conta: Uma vez realizado o cancelamento de

um produto sendo efetivado por qualquer motivo seja ele P&D ou

atraso por 36 meses na entrega do laudo de produção constitui um

cancelamento para o produto uma vez efetivado neste comando , faz

com que a empresa não produza e com isto, não possamos efetivar

novamente o cancelamento uma vez que a finalidade seja de um ou de

outro é mesma, e nos casos ora auditados, não retornaram a situação

de ativos até o presente momento, podemos a partir do levantamento

processual por mim realizado, com vistas verificação de

procedimentos e adoção de novos, proceder com a verificação da

viabilidade de se aprimorar o sistema de modo a constar a realização

dos dois comandos desta forma destacamos, que cumpre registrar, de

logo, que o princípio que temos que defender e a vedação ao bis in

idem, que por sua vez não possui previsão constitucional expressa,

embora seja reconhecido, de modo implícito, como decorrência direta

dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal

no texto da Constituição Federal de 1988.

Consoante ressaltou Medina, esse princípio "está constitucionalmente

conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e,

fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente,

portanto, no texto da CF/88".

Na mesma linha, Mello (2007, p. 210) aponta que tal princípio

"impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção

administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma

primeira [sanção]." Não é possível, portanto, a imposição de nova

sanção pelo mesmo fato [04].

Da mesma forma, Ferreira (2001, p. 133) registra que não existe

proibição constitucional ou legal de se impor, cumulativamente,

"consequências restritivas de direitos a um administrado através de

uma pena (criminal) e uma sanção administrativa, bastando para

tanto que seu comportamento tenha configurado uma conduta

reprovável para essas duas ordens normativas".

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 50

Nada obsta, então, que ato normativo estipule a acumulação de

sanções administrativas ou de sanções administrativas com outras

consequências, como sanções penais e compensações civis, por

exemplo (VITTA, 2003, p. 115).

O non bis in idem, ao contrário, tem outra e especial serventia

enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterados

sancionamentos por uma mesma infração – vale dizer, afastar a

possibilidade de múltipla e reiterada manifestação sancionadora da

Administração Pública. Assim, não pode a autoridade competente

impor uma sanção de advertência a servidor ‘X’, pelo ilícito ‘y’, e,

passados 10 dias, concluir que deveria ter imposto outra, a ‘z’

(inclusive mais grave). No caso, estará exaurida a competência

sancionadora da Administração em face daquela conduta reprovável.

Frise-se, portanto, com base no que assentado pela doutrina e

jurisprudência pátrias, a viabilidade e legalidade da aplicação de

mais de uma sanção, sejam elas de esferas distintas ou não, a uma

mesma conduta, desde que devidamente observada a

proporcionalidade entre tal conduta e a consequência jurídica

imputada ou quando a lei assim determinar.

4. Quanto aos envios da comunicação a Receita Federal, informamos

que procedemos busca no referido órgão e constatamos o registro

bem como alguns encaminhamento por aquele proferidos quando ao

recebimento dos Ofícios que ora se encontram anexos a alguns

processos.

5. A questão importante de se destacar é objeto de muita controvérsia no

âmbito doutrinário, jurisprudencial e institucional, sobretudo no

Superior Tribunal de Justiça, que predominantemente tem entendido

que há prescrição para o redirecionamento da execução fiscal

quando passados cinco contados da data da citação da pessoa

jurídica.

Entretanto, uma interpretação conjunta do Código Tributário

Nacional e do Código de Processo Civil demonstra que o termo

inicial da contagem deve ser outro.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, com redação vigente após

as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005,dispõe

que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a

citação (art. 174, § único, inciso I).

Ocorre que, por força do disposto no artigo 219, §1º do CPC, a

interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. In

verbis:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência

e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 51

incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da

ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Ora, se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura

da ação é porque, na verdade, o que interrompe a prescrição é o

ajuizamento da demanda, situação em que o titular do direito sai do

estado de inércia, ficando esta interrupção condicionada à formação

da relação processual, com a citação feita ao devedor.

Assim, uma interpretação dos dois dispositivos nos leva à conclusão

de que o despacho que ordena a citação do devedor na execução

fiscal interrompe a prescrição, e que esta interrupção retroage à data

da propositura da ação. Desta feita, a propositura da ação é

simultaneamente o termo final do prazo prescricional e o termo

inicial para sua recontagem.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de

julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.120.295-SP, de

relatoria do eminente Ministro e renomado processualista Luiz Fux,

cuja ementa segue abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO

DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO

COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO

SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO

TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO

PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE

RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.

INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA

POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,

UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.

CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA

DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

[...]

Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio

de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do

credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o

fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a

constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der

o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se

der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do

inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).

6. Quanto a comunicação ao CAS, nos produtos que foram efetivamente

cancelados estes foram comunicados ao CAS, por meio das Portarias

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 52

de cancelamento conforme anexamos, alguns casos efetivamente

estaremos emitindo os mesmos o menor tempo possível.

7. Quanto a Comunicação ao MCTI informamos que desde o

desmembramento das analises em conjunto com aquele Ministério,

não tínhamos o hábito de comunicar, mas que estaremos elaborando

um Termo de Comunicação e Informação a ser encaminhado a

SETEC do MCTI para fins de acompanhamento e informação se for o

caso.

DAS EMPRESAS AUDITADAS

SONSUN

Quanto ao prazo estabelecido para a suspensão dos incentivos foram

aplicados claramente dentro do ano vigente, porém sua suspensão só

efetivamente se exauriu em 07 de abril de 2014, ano calendário não

correspondente ao Ano calendário, ora vigente, o que em detrimento

das demanda antes existem deixaram para ser exaurida como

comunicação a Receita Federal do Brasil, o que nos insta salientar

que o produto 1238 cancelado no pelos motivos da Portaria anexa a

documentação, o que fora devidamente comunicado ao CAS,

conforme fazem prova os autos.

Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano

vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente

de forma subseqüente.

KVA

A empresa já possuía o produto cancelado por não entrega do laudo

de produção o que não nos permitia modificar o seu status, situação

que persiste até o prezado momento. É possível afirmar que o Ofício

fora recebido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que fomos a

mesma, e constatamos o seu recebimento de 26 de dezembro de 2012,

o que demonstra que não causamos qualquer tipo de dano ao erário,

não constituindo-se óbice a cobrança dos créditos tributários.

Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano

vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente

de forma subseqüente.

INFOCOM

A empresa encontra-se suspensa conforme tela print e demais

documentos seu bloqueio fora realizado em 14 de maio de 2012, com

as devidas publicações sendo possível afirmar que o Ofício fora

recebido pela Receita Federal do Brasil, uma vez que fomos a mesma,

e constatamos o seu recebimento de 26 de dezembro de 2012, o que

demonstra que não causamos qualquer tipo de dano ao erário, não

constituindo-se óbice a cobrança dos créditos tributários.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 53

A comunicação ao MCTI como antes explanado cumpre destacar que

não ocorre desde o desmembramento das analises e se for o caso

estaremos efetivando.

Efetivamente o cancelamento do benefício de ser realizado no ano

vigente 2014, e estaremos providencias os demais conseqüentemente

de forma subseqüente.

MCD

A publicação da portaria de suspensão da empresa deu 26 de

setembro de 2013, porém a comunicação a Receita se deu no ano

base 2014, em virtude da analise dos relatórios demonstrativos dos

anos calendários anteriores que tínhamos prazo para a entrega. Insta

salientar e destacar que mesmo tendo ocorrida a comunicação a

Receita após seis meses, não se pode afirmar que a empresa auferiu

seus incentivos indevidamente até 10 de maio de 2013, uma vez que

fora cancelados no período de 2010 a 2013, quando do cancelamento

do produto seja ele por não entrega de laudo de produção ou P&D

ambos possuem a mesma finalidade, paralisar a produção da

empresa.

Informamos ainda que quanto aos anos calendários 2008, 2009 e

2010, o Ofício de comunicação a Receita se efetivou este ano face a

analise dos relatório demonstrativos previsto na Portaria 340, cujo

prazo estamos cumprindo.

SUNSIX

Quando da tratativa da auditoria realizada que verificou a Portaria

342, de 02 de setembro de 2013, para suspensão do produto, sendo

publicada em 04 de setembro de 2013 e comunicado a Receita em 03

de janeiro de 2014, mostra a nos preocupação com a cobrança do

crédito tributário, bem como o cumprimento dentro do prazo vigente,

se contarmos que o referido prazo é de 180 dias, o que corresponde a

seis meses.

A suspensão do produto 0309, ocorrida em 02 de setembro de 2013,

deveria ter sido contado o prazo de seis meses 180 dias, o que cairia

no dia 02 março de 2014, data para realização do efetivo

cancelamento do produto, cuja Portaria de cancelamento fora

publicada em 21/07/2014, dentro do ano vigente para sua cobrança

em detrimentos do quantitativo de pessoal e do número de analises

ora existentes. Restando apenas neste ano o encaminhamento ao CAS

procedimento que estamos adotando de imediato.

GSI

O ano calendário 2011, fora disposto na Portaria 340, que não seria

analisado no ano de 2013, como expressamente consta nas contas de

2013, a empresa assim como outras entregaram seus relatórios com

atraso, mas porém de acordo com a reunião de busca de soluções

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 54

conjuntas realizadas para as contas de 2012, salientamos que

elaboraríamos um planejamento de modo a analisar conclusivamente

os relatórios afim de não evitarmos a prescrição/ decadência o que

não ocorre neste caso.

Insta salientar que o Relatório e a verificação no Sistema de

Indicadores, nos demonstra a insuficiência de investimentos, por este

motivo suspendemos o PLI em 02 de setembro de 2013, porém ainda

necessitamos publicado.

JIMMY

A penalidade para não entrega do RD ou não entrega do Plano, é

sim, o bloqueio, o qual procedemos adequadamente, uma vez que a

mesma não apresentou apenas a informação de que não obteve

produto e não importou insumos, o que difere quando zerado ou

divergente valores, detectamos através do Sistema de Indicadores,

que esta estava com insuficiência de investimentos, sendo bloqueio em

02 de setembro de 2013, nestes casos de bloqueio de PLI não se

publica, procedimento realizado dentro do ano corrente, restando a

comunicação a Receita Federal, e demais procedimentos.

MESON

Refuta-se que neste caso ouve alusão ao mérito do processo, cumpre

ressaltar mais uma vez que o ano calendário de 2011, com a vigência

da Portaria 340, bem disposta no relatório, possuía prazo limite para

sua analise na data de 31 de agosto de 2014, e que o RD da empresa

não houve a entrega do RD por isto não nos caberia informar,

quando da não entrega do RD cabe o referido bloqueio, penalidade

esta aplicada em 08 de agosto de 2012, e quando do bloqueio não há

publicação.

Após o bloqueio apenas em 28 de dezembro de 2012 a empresa

entregou o RD, sendo solicitado o seu desbloqueio em 2013, e sua

analise encontra-se prevista para o dia 31/12/2014, portanto dentro

do prazo redimensionado para nova Portaria que revogar a 340, face

a perda de um mês e 23 dias por conta de greve dos servidores.

Cabe ressaltar que a unidade não esta se escusando de analisar por

metas estabelecidas na Portaria, mas por não existirem apenas esta

ou aquela empresa, e sim projetos inúmeros vinculados a cada uma

delas, que comumente são analisados nos relatórios com fechamento

global, mas calculados de forma unitária, lógica e manual, em face da

não existência de um sistema informatizado de acompanhamento.

RBC

Insta salientar quanto ao primeiro parágrafo, que refuta a empresa

não entregou o relatório no ano calendário 2007, sendo considerada

inadimplente, e não entregou no ano calendário 2008, no prazo de 31

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 55

de julho de 2009, são dois anos calendários diversos, o que nos leva a

analisar separadamente cada caso;

2007- Não houve contestação da analise realizada na data 12 de

novembro de 2012, quando convocada para tratar do débito

pendentes constatado no Parecer n. 051/2011, e como retornou com o

AR devolvido tivemos que efetivar a publicação via Jornal e Diário

Oficial, após realizada a aplicação da penalidade devida

comunicamos a Receita em 14 de maio de 2013, o status da empresa

no sistema atualmente é de bloqueada.

2008- Não houve envio do RD, logo a aplicação direta é o bloqueio,

ocorre que em 13 de agosto de 2012, a mesma já encontra-se com o

produto cancelado por não entrega do Laudo de produção o que

permanece até hoje, não nos permitindo a aplicação da mesma

penalidade, e insta salientar que quando da publicação da Portaria

por parte da CGAPI, já se efetiva a comunicação ao CAS, em 22 de

abril de 2013, efetivamos a comunicação a Receita Federal do Brasil.

Concluir-se que a RBC recebeu indevidamente os benefício para o

produto 0309 até 16 de agosto de 2012, data da publicação da

Portaria, ano calendário 2007, não se converge com a analise das

contas já que preliminarmente insta se a observar o ano de 2013,

quanto ao Produto 0307, por inadimplemento do ano calendário

2007, cumpre ressaltar o quão complexo é um processo de

recuperação, assunção etc no direito civil, quando hou a

comunicação da transferência da obrigação para a empresa TERRA ,

ao analisarmos a situação, constatamos a necessidade da elaboração

e Publicação da Portaria n 298, de 29 de julho de 2013, suspende os

incentivos da empresa, contados os quais não poderíamos antes de

analisar situação tão complexa, efetivar a referida suspensão, o prazo

da mesma é de 180 dias, o que corresponde a 6 seis meses, ocorre no

presente exercício.

HDL

A empresa entregou seu relatório em 08 de agosto de 2008, fora do

prazo previsto pela legislação, porém em 24 de setembro de 2012,

fora analisada e considerada inadimplente, para com as suas

obrigações, sendo comunicada em 27 de setembro de 2012, não

apresentando contestação, tendo sua suspensão solicitada em 14 de

março de 2013, cuja publicação se deu por meio da Portaria 146, de

23 de abril de 2013, publicada em 26 de abril de 2013.

No dia 02 de maio de 2013, a empresa recolhe o valor atualizado ao

FNDCT, havendo assim o imediato reestabelecimento dos incentivos

por parte desta Autarquia, com a devida Nota Técnica e publicação

ocorrida em 22 de julho de 2013, da Portaria 280 de 17 de julho de

2013.

AMAZON PC

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 56

Teve seu Relatório do ano calendário 2007 entregue e analisado sob

o Parecer n. 45/2012, de 11 de outubro de 2012, considerando-a

inadimplente, sendo suspensa por meio da Portaria n. 347 de 21 de

agosto de 2012 e 486 de 23 de novembro de 2012, sendo comunicado

a receita em 01 de outubro de 2013, quanto ao cancelamento dos

referidos produtos estão sendo imediatamente solicitados, bem como

dado o seu devido andamento.

Insta salientar que no exercício de 2013, os produtos código suframa

0307, 0309 e 0801 encontram-se cancelados conforme Nota Técnica

n. 31/2013, de setembro de 2013, sendo realizado os mesmo pela não

entrega do Laudo de Produção não podendo a Coordenação efetivar

quaisquer outros procedimentos, quanto a não evidencia do produto

0801, como cancelado o mesmo encontra-se desde 21 de agosto de

2012, por meio da Portaria 347/2012.

PROVIEW

A empresa foi considerada inadimplente teve seus incentivos

suspensos conforme faz prova a Nota Técnica n. 32/2013, de 23 de

setembro de 2013, cuja Portaria n. 404, de 07/10/2013, publicada em

mesma data com a devida comunicação a RFB, cujos produtos de BI

foram 0319 e 0320. Os demais 0307 e 0309, já se encontravam

cancelados quando da efetiva suspensão.

A empresa contestou e somente teve sua analise realizada no ano de

2013, não tendo mais como se efetivar o cancelado dos produtos de

modo geral, pelo fato dos mesmos já se encontrarem cancelados, bem

como insta salientar que os RDs de 2007 foram analisados em 2012, e

com quaisquer contestações as mesmas somente teriam suas analises

no lapso temporal de 2013, o que ocorrera no referido caso.

O que ora se encontra destacado no quarto parágrafo do Relatório o

fato da Suframa não ter encaminhado a Receita Federal na auditoria

de gestão de 2012 e 2013, não ocorreu como uma vez que em 03 de

outubro de 2013 a referida comunicação fora realizada a Receita,

destacamos que não haveria como ter sido realizada tal no ano de

2012, uma vez que estávamos analisando a contestação, da qual não

tínhamos finalizado a analise do mérito, face a entrega da analise do

RD ter ocorrido final do exercício de 2012, e as tratativas de

aplicação das penalidades somente poderiam ser tomadas quando a

analise conclusiva do contestação.

CONTINENTAL

A empresa fora bloqueada em 28 de fevereiro de 2013, face a analise

do ano calendário 2011, ter sido colocada pela Portaria 340, ter

como prazo 31 de agosto de 2014, pela não entrega do Plano de

P&D. Insta salientar que quanto ao Relatório Demonstrativo a

empresa entregou em 31 de julho de 2012, tendo sido efetivada a

analise antes mesmo do previsto pela Portaria 340 .

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 57

ENVISION

A empresa apresentou o RD, teve sua contestação analisada por meio

do Parecer Técnico n. 78/2013, de 28 de junho de 2013, sendo sido

comunicada em 12 de junho de 2014, sendo efetivado o recolhimento

a FNDT no valor de R$ 3.731.115,61 (três milhões setecentos e trinta

e um mil cento e quinze reais e sessenta e um centavos).

NOKIA

A empresa teve seu RD analisado em 04 de dezembro de 2012, sendo

contestado em 28 de janeiro de 2013, encontra-se com analise

concluída pela área técnica, porém com Portaria ainda não

publicada.

Justifica-se a não realização da analise da referida contestação, face

as tratativas de analise dos relatórios demonstrativos dos anos

calendários anteriores, bem como que somente com o advento da

Portaria 340, que limitou o número de contestações bem como previu

a data das mesma por um prazo de 120 dias, não extrapolamos o

mesmo dentro do ano calendário presente para as contas, mas insta

salientar que ao adentramos no ano de 2014 deve se levar em contra

a relevância e a criticidade para analise de cada projeto que envolve

os referidos dispêndios colocados de forma anual nos respectivos

relatórios.

Tendo em vista que concluímos a analise técnica estamos procedendo

com o envio da comunicação a empresa para conhecimento, e

aplicação das penalidades em sendo o caso de descumprimento

quanto ao pagamento.

DIGIBRAS

Teve a empresa do RD no dia 31 de julho de 2008, analise realizada

no dia 30 de novembro de 2012, sendo comunicada no dia 26 de

dezembro de 2012, apresentando contestação no dia 28 de janeiro de

2013, teve sua analise realizada por meio do Parecer 90/2013, cuja

resultado fora pela adimplência da empresa, a documentação

comprobatória para diminuição dos dispêndios encontram-se nos

autos e os projetos foram novamente reavaliados diante das mesmas.

Houve um equívoco quanto a prestação de informações anteriormente

concedidas.

DIGITRON

Teve seu RD analisado e houve pedido de prorrogação de prazo para

apresentar a contestação, a analise da contestação fora finalizada sob

o Parecer Técnico n. 73/2013, de 08 de julho de 2013, fora emitido

Ofício de cobrança, que somente fora recebido pela empresa em 04 de

julho de 2014, dando-lhe quinze dias úteis para pagar,o que infere na

data de 21 de julho de 2014, ocorre que após recebida a referida

documentação a empresa protocolizou nesta Autarquia, um pedido de

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 58

levantamento dos valores, uma vez que alega que o mesmo não

acompanhou o ofício de cobrança, apesar de devidamente

encaminhado, reenviamos por email o mesmo, e procedemos com a

suspensão do incentivo da mesma, cujos documentos de chancela,

analise e assinatura dependem de Gestão Superior.

FLEX

A empresa após a analise da contestação conclui-se pela adimplência.

Porém insta salientar que o disposto no parágrafo terceiro não condiz

com a realidade uma vez que a analise técnica é realizada pela

Coordenação de Gestão Tecnológica que é vinculada a

Superintendência Adjunta de Planejamento e não a Superintendência

Adjunta de Projetos como infere o comentário, e o fato de se encontra

adimplente, decorre da entrega documental e comprobatório de

elementos novos que cercearam a analise e inferiam no mérito da

mesma para referida modificação.

JABIL

A empresa não atingiu o mínimo previsto e teve como inadimplente

em suas obrigações, em janeiro de 2011, como bem relata, alega

ainda que encaminhamos documentos que não eram objeto de

auditoria por serem do ano de 2011, ocorre que para se ter um

histórico dos fatos não basta analisar apenas o ano corrente tem que

se levar em conta dos anos anteriores em suas dificuldades e méritos,

o que nos levou a mostrar que em 26 de agosto de 2013, houve

aplicação da penalidade prevista e comunicado a Receita Federal do

Brasil.

Ainda nos cabe informar que a referida empresa entrou com

contestação aos débitos em 13 de fevereiro de 2014, o que ainda se

encontra em analise, face até mesmo ao pedido de retificação dos

indicadores por parte da mesma, como bem colocado, a auditoria de

gestão de 2012 conclui que configurou-se a inadimplência em maio de

2011, época que esta Adjunta era dirigida por outro Superintendente

que não este, e que refuta nas contas de 2013 como se as penalidades

não tivessem sendo aplicadas, quando não os fatos e os argumentos

aqui apresentados inferem ao contrario.

JUTAI

A empresa já se encontrava com os seus incentivos cancelados em 22

de agosto de 2011, o que não caberia aplicação da penalidade, pela

não entrega do Relatório Demonstrativo, sendo comunicado a Receita

Federal em 26 de dezembro de 2012, face a prioritariamente estarmos

analisando os demais relatórios dos outros anos calendários.

GRADIENTE

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 59

A empresa encaminhou o relatório no prazo recebendo a

comunicação da analise do ano calendário em 31 de outubro de 2012,

não havendo apresentação de contestação.

Houve aplicação da penalidade em 26 de agosto de 2013 quando da

publicação da Portaria 332 que suspende os incentivos da empresa

por 180 dias, cuja data limite seria o dia 26 de fevereiro de 2014, a

comunicação dos débitos da empresa a RFB, somente fora efetivada

agora devido a realização de outras analises conclusivas.

SAGEM

Não apresentou o RD porém não obteve o bloqueio de PLI por a

época já se encontra-se bloqueada no sistema de indicadores. Sua

suspensão fora realizada em 24 de julho de 2013 e não teve seu

cancelamento ainda realizado.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O Superintendente Adjunto de Planejamento começou sua manifestação com um breve

histórico de sua gestão para, então, apresentar justificativas quanto aos fatos apontados.

Iniciou o texto indicando o momento de sua posse na Superintendência Adjunta de

Planejamento para, então, tratar do Acórdão TCU Plenário 1.390 de 2012, quando

tomou conhecimento do passivo existente de processos para análise e optou pela

substituição do Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica, em momento posterior.

Informou que a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, que estabeleceu metas para

análise dos RDs dos anos de 2008, e seguintes, fazem parte da estratégia da Unidade em

dar prosseguimento à análise dos processos de prestação de contas das empresas, que se

acumularam durante anos.

A presente análise considera a atuação da gestão em Renúncia Tributária no decorrer do

exercício de 2013. Destaca-se que todos tomaram conhecimento dos fatos em junho de

2012, mês da publicação do citado Acórdão.

A seguir, faremos a análise da manifestação apresentada no que diz respeito aos fatos

apontados, para cada empresa analisada.

SONSUN

A Suframa encaminhou Portaria no 273, datada de 29 de julho de 2014, de cancelamento

dos incentivos, ou seja, um dia antes de seu encaminhamento a esta Controladoria.

Assim, observa-se um lapso de mais de 110 dias entre o fim do prazo de regularização –

7 de abril de 2014 - da empresa e o efetivo cancelamento de seus benefícios.

Destaca-se que esse lapso entre o fim do prazo de regularização e o cancelamento dos

benefícios, aumenta o risco de perda dos créditos tributários.

Quanto à gestão de 2013, destaca-se o lapso entre suspensão da autorização de PLI – 08

de agosto de 2012 – e a suspensão dos incentivos – 07 de outubro de 2013.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 60

Cumpre destacar que a Portaria no 342, que estabelece novos prazos para análise dos

RDs, foi publicada em setembro de 2013, um mês após o ato de suspensão dos

incentivos, portanto, não tendo qualquer efeito sobre a atuação da Unidade.

Pelo exposto, podemos gerar o quadro a seguir destacando as impropriedades

encontradas.

Quadro 1 – Síntese das impropriedades referentes à empresa Sonsun

Impropriedade Critério Responsável

A Unidade não suspendeu os incentivos da

empresa de agosto de 2012 a setembro de 2013

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

Não encaminhamento da comunicação da

suspensão à RFB* e ao MCTI**, após suspensão

dos benefícios em 23/09/2013.

- Art. 33, §5o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

*Receita Federal do Brasil

**Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Por fim, após o cancelamento dos incentivos à empresa, no decorrer do exercício de

2014, caberá nova comunicação à RFB e ao MCTI, conforme art. 33, § 6o, Decreto

6.008 de 2006.

KVA

Apesar de ter informado, conforme Ofício 1640/GABIN.SUP, que os incentivos da

empresa estavam suspensos, não foi possível evidenciar o ato de suspensão nos anexos.

Na reunião do dia 19 de agosto de 2014, a Suframa evidenciou o Ofício no 10174-

GABIN.SUP, de 26 de dezembro de 2012, que comunica a inadimplência da empresa

(produto de código Suframa 1474) à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na mesma reunião, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que

comunica ao Conselho de Administração da Suframa – CAS - a inadimplência da

empresa para que se proceda o cancelamento.

Pelo exposto, considerando que a unidade teve seus incentivos cancelados, mediante a

Portaria no 198, de 17 de junho de 2011, por motivos alheios a legislação de P&D,

podemos gerar o quadro a seguir, destacando as impropriedades referentes ao processo

da empresa.

Quadro 2 – Síntese das impropriedades referentes à empresa KVA

Impropriedade Critério Responsável

Não encaminhamento da comunicação do

cancelamento ao MCTI, durante o exercício de

2013.

- Art. 33, §6o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 61

INFOCOM

A unidade encaminhou a Portaria no 196, de 3 de maio de 2012, que cancela os

incentivos fiscais da empresa para o produto de código Suframa 0089, sanando a

ausência do documento, verificada anteriormente.

Verificou-se que, diferentemente do que informado no Relatório nº 201316763, não

houve suspensão dos benefícios fiscais em 08 de maio de 2012, mas sim cancelamento,

por motivos alheios a legislação de P&D.

A unidade também encaminhou a comunicação à RFB, datada de 26 de dezembro de

2012, onde comunica o cancelamento dos incentivos da empresa por intermédio da

Portaria no 196, de 03 de maio de 2012, estando de acordo com art. 33, § 6

o do Decreto

6.008 de 2006, mesmo que o cancelamento tenha motivação alheia legislação de P&D.

Assim, considerando a manifestação apresentada, pode-se gerar o quadro a seguir que

sumariza as impropriedades remanescentes.

Quadro 3 – Síntese das impropriedades referentes à empresa INFOCOM

Impropriedade Critério Responsável

Não encaminhamento da comunicação do

cancelamento dos incentivos ao MCTI, durante o

ano de 2013.

- Art. 33, §6o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto

de código Suframa 0636, conforme dispõe o Decreto.

MCD

A unidade informou que “não se pode afirmar que a empresa auferiu seus incentivos

indevidamente até 10 de maio de 2013, uma vez que fora cancelados no período de

2010 a 2013, quando do cancelamento do produto seja ele por não entrega de laudo de

produção ou P&D ambos possuem a mesma finalidade, paralisar a produção da

empresa” [sic]. Entretanto, não encaminhou documentos que evidenciassem esse

cancelamento.

No anexo ao Ofício de manifestação, foi verificado o Memorando no

60/SAP/CGETC/COPOT, de 03 de agosto de 2010, que solicita a suspensão de Pedidos

de Licenciamento de Importação – PLI – da empresa. Assim, a suspensão da PLI

impede, tão somente, que novos insumos sejam importados.

Também, verificou-se o Ofício de comunicação de inadimplência, referente aos anos de

2008, 2009 e 2010, à RFB, com data de protocolo de 23 de junho de 2014.

Pelo exposto, embora estivesse com os Pedidos de Licenciamento de Importação

suspensos, a empresa estava usufruindo dos incentivos fiscais decorrentes do Decreto

6.008 de 2006.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 62

Cumpre destacar que a Portaria no 342, que estabelece novos prazos para análise dos

RDs, foi publicada em setembro de 2013, no mês do ato de emissão da Nota Técnica

que conclui pela suspensão da empresa.

Assim, considerando a manifestação apresentada, pode-se gerar o quadro a seguir que

sumariza as impropriedades remanescentes.

Quadro 4 – Síntese das impropriedades referentes à empresa MCD

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo

(2007, 2008, 2009 e 2010) entre janeiro a

setembro de 2013.

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

A unidade não comunicou a suspensão dos

incentivos, ocorrida em 26/09/2013, à RFB e ao

MCTI durante o exercício de 2013.

- Art. 33, §5o, Decreto

6.008 de 2006 Superintendente

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto

de código Suframa 0361, conforme dispõe o Decreto.

SUNSIX

A Suframa reafirmou a suspensão dos incentivos, por meio da Portaria no 342, de 02 de

setembro de 2013, a comunicação à RFB somente no ano de 2014 e a inexistência de

comunicação da suspensão ao MCTI.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 5 – Síntese das impropriedades referentes à empresa SUNSIX

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não suspendeu os incentivos para o

produto de código Suframa 0309 de janeiro a

agosto de 2013.

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

A unidade não comunicou a suspensão dos

incentivos, ocorrida em setembro de 2013, à RFB

e ao MCTI durante o exercício de 2013.

- Art. 33, §5o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 63

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto

de código Suframa 0309, conforme dispõe o Decreto.

GSI

A Unidade alega que, segundo a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, o Parecer

Técnico da Empresa, referente ao ano-calendário 2011, não deveria ser concluído em

2013. Entretanto, a citada Portaria – publicada somente em 02 de setembro de 2013 -

não elide sua responsabilidade pretérita de conclusão do parecer.

A manifestação também afirma “que o Relatório e a verificação no Sistema de

Indicadores, nos demonstra a insuficiência de investimentos, por este motivo

suspendemos o PLI em 02 de setembro de 2013, porém ainda necessitamos publicado”.

Contudo, contradizendo a informação do Ofício de manifestação, seu anexo (Despacho

no 09, de 28 de julho de 2014) informa que “a empresa não usufruiu dos incentivos

fiscais, estando desobrigada a investir em P&D”.

Assim, o Oficio afirma que houve insuficiência de investimentos e o anexo cita

desobrigação de investimentos em P&D, por parte da empresa. Esse fato representa uma

contradição na prestação das informações.

Assim, considerando como manifestação válida o Despacho supracitado, que é posterior

ao Mem. No 117 SAP/CGTEC/COPOT, de 02 de setembro de 2013, o qual solicita a

suspensão da autorização de PLI, não restaria impropriedade no processo da empresa.

JIMMY

Contrariando a primeira informação de que a Portaria de suspensão da PLI e sua

comunicação à RFB encontravam-se em trâmite interno, a Unidade encaminhou, em

anexo ao Ofício de manifestação, o Despacho no 07, de 25 de julho de 2014, que

informa que a empresa não possuía obrigação de P&D. Esse fato representa uma

contradição na prestação das informações.

Assim, considerando como válida a informação do Despacho no 07, de 25 de julho de

2014, conclui-se que a empresa está adimplente com o Decreto 6.008 de 2006.

MESON

A Suframa entende, da análise do Ofício combinado com seu anexo, Despacho no 02, de

24 de julho de 2014, que a apreciação técnica dos RDs encontra-se dentro do prazo

estabelecido pela Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, e que, em caso de

inadimplemento, todas as tratativas serão tomadas em tempo hábil.

Entretanto, a citada Portaria – publicada somente em setembro de 2013 - não elide sua

responsabilidade pretérita de conclusão do parecer técnico.

Também justificou o atraso como decorrente da perda de 23 dias, em função da greve

dos servidores. Entretanto, a referida greve ocorreu no ano de 2014 e não em 2013, ano

objeto da avaliação.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 64

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 6 – Síntese das impropriedades referentes à empresa MESON

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo

(2011) no ano 2013, procedendo à suspensão e ao

cancelamento, se aplicável.

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno;

- Dispositivos do Decreto

6.008 de 2006 que tratam

das penalidades; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

RBC

Não foi apresentada manifestação que justificasse a fruição indevida dos benefícios

fiscais pela empresa Terra, para o produto de código Suframa 0307, até 31 de julho de

2013, de uma obrigação da empresa referente ao ano-calendário 2007. Sendo

encaminhado, em anexo, o Despacho no 06, de 25 de julho de 2014, onde é informado

que “a empresa encontra-se em processo de cancelamento” para o produto de código

Suframa 0307.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 7 – Síntese das impropriedades referentes à empresa RBC/TERRA

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo

para empresa Terra (produto de código Suframa

0307), não procedendo com a suspensão dos

incentivos, até 31/07/2013.

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno;

- Dispositivos do Decreto

6.008 de 2006, que tratam

das penalidades; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

HDL

Pela análise da manifestação, a empresa recolheu seu saldo devedor atualizado, em 02

de maio de 2013, sendo considerada adimplente.

Assim, não foram verificadas impropriedades na atuação da unidade no exercício de

2013.

AMAZON PC

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 65

A Unidade supriu as informações referentes ao produto de código Suframa 0801, que

foi cancelado em 21 de agosto de 2012. Entretanto, somente efetivou a comunicação da

inadimplência à RFB em 03 de outubro de 2013 e não comunicou o cancelamento ao

MCTI.

Cumpre destacar que a morosidade na comunicação do inadimplemento à RFB aumenta

o risco de perda dos créditos tributários.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 8 – Síntese das impropriedades referentes à empresa AMAZON PC

Impropriedade Critério Responsável

Não encaminhamento da comunicação do

cancelamento dos incentivos à RFB e ao MCTI, de

agosto de 2012 a outubro 2013.

- Art. 33, §6o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos

produtos de código Suframa 0307, 0309 e 0801, conforme dispõe o Decreto.

PROVIEW

A Unidade informou pelo Ofício que a empresa foi considerada inadimplente somente

em 23 de setembro de 2013 – por meio da Nota Técnica no 32/2013. Sua comunicação à

RFB foi efetivada em 09 de outubro de 2013.

Entretanto, não foi evidenciada a comunicação da inadimplência ao MCTI.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 9 – Síntese das impropriedades referentes à empresa PROVIEW

Impropriedade Critério Responsável

Não encaminhamento da comunicação de

suspensão dos incentivos ao MCTI, em 2013.

- Art. 33, §5o, Decreto

6.008 de 2006. Superintendente

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos

produtos de código Suframa 0319 e 0320, conforme dispõe o Decreto.

CONTINENTAL

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 66

A Unidade encaminhou Parecer Técnico no 50/2014 – de 29 de julho de 2014 - que

concluiu pela inadimplência da empresa. Restando, assim, dar continuidade ao processo

contido no Decreto 6.008 de 2006.

Não foram verificadas impropriedades na condução do processo dessa empresa, durante

o ano de 2013.

ENVISION

Após a manifestação da unidade, verificou-se que a empresa recolheu seu saldo devedor

de R$ 3.731.115,61 no dia 24 de julho de 2014. Assim a empresa passou a estar

adimplente com a legislação de P&D.

Entretanto, sua adimplência e a redução de mão de obra que aconteceu após o término

do contrato de assessoramento não justificam a morosidade ocorrida no

encaminhamento do Ofício de comunicação do débito à empresa, por quase um ano.

NOKIA

A Unidade durante todo o exercício de 2013 não emitiu Parecer Técnico conclusivo

referente ao processo do ano calendário de 2007.

Ressalta-se que a Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, foi publicada somente em

setembro de 2013 e não inclui o ano-calendário de 2007. Portanto, não poderia ser

motivo da não emissão do Parecer Técnico.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 10 – Síntese das impropriedades referentes à empresa NOKIA

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não emitiu Parecer Técnico conclusivo

(2007) durante o ano de 2013.

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno; e

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

DIGIBRÁS

Após análise da manifestação da Unidade, verificou-se a situação de adimplência da

empresa perante a legislação de P&D.

Não foram verificadas impropriedades, durante o ano de 2013, na condução do processo

da empresa citada, ano-calendário 2007, referente ao Decreto 6.008 de 2006.

DIGITRON

Após análise da manifestação da Unidade, verificou-se que a unidade não atuou, na

forma do Decreto 6.008 de 2006, para emitir Parecer Técnico final. A Unidade permitiu

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 67

a concessão de inúmeras prorrogações de prazo para apresentação de contestação,

chegando a considerar “a inexistência de um procedimento contencioso estruturado”

como motivação do ato.

Entretanto, todo o processo contencioso está definido no Decreto 6.008 de 2006, não

prosperando a alegação acima do Superintendente da Unidade.

Assim, conclui-se pela morosidade da Unidade na condução do processo da empresa

citada durante o ano de 2013, colocando em risco os créditos tributários devidos pela

empresa.

FLEX

Não foram verificadas impropriedades, durante o ano de 2013, na condução do processo

da empresa citada, ano-calendário 2007, referente ao Decreto 6.008 de 2006.

JABIL

Após a análise da manifestação da Unidade, verifica-se que, em relação ao ano-

calendário de 2007, mesmo a empresa não tendo apresentado contestação à

comunicação de sua inadimplência - de janeiro de 2011 a dezembro de 2013 - a

Suframa aplicou a suspensão dos incentivos somente em 04 de setembro de 2013, com a

publicação da Portaria no 333, de 26 de agosto de 2013.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 11 – Síntese das impropriedades referentes à empresa JABIL

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não atuou, de janeiro de 2011 a agosto

de 2013, na aplicação das penalidades previstas,

no Decreto 6.008 de 2006, bem como não

comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno;

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012; e

- Dispositivos referentes a

penalidades previstos no

Decreto 6.008 de 2006.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

GRADIENTE

Após a manifestação da Unidade, conclui-se que a Unidade não aplicou as penalidades

previstas à empresa de outubro de 2012 a 04 de setembro de 2013, data de publicação

da Portaria no 332 de suspensão dos incentivos.

Cumpre destacar a não apresentação do Ofício de comunicação do inadimplemento à

RFB, com o devido protocolo de recebimento, bem como a falta de comunicação ao

MCTI da suspensão aplicada à empresa.

Assim, considerando a manifestação apresentada pela Unidade, podemos sumarizar as

impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 68

Quadro 12 – Síntese das impropriedades referentes à empresa GRADIENTE

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não atuou, de outubro de 2012 a agosto

de 2013, na aplicação das penalidades previstas,

no Decreto 6.008 de 2006, bem como não

comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI

- Atribuições

estabelecidas pelo

Regimento Interno;

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012; e

- Dispositivos referentes a

penalidades previstos no

Decreto 6.008 de 2006.

Superintendente

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

Por fim, em nova reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota

Técnica no 16, de 05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração

da Suframa a inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto

de código Suframa 0089, conforme dispõe o Decreto.

JUTAÍ 661

A Unidade não agregou informação nova ao fato apresentado. Entretanto, em nova

reunião realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de

05 de agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração da Suframa a

inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento do produto de código

Suframa 0089, conforme dispõe o Decreto.

Pelo exposto, não foram verificadas impropriedades na atuação da empresa durante o

ano de 2013.

SAGEM

A Unidade não apresentou informação nova ao fato. Entretanto, em nova reunião

realizada no dia 19 de agosto de 2014, foi evidenciada a Nota Técnica no 16, de 05 de

agosto de 2014, que comunica ao Conselho de Administração da Suframa a

inadimplência da empresa para que se proceda o cancelamento dos produtos de código

Suframa 0089, 0361 e 1311, conforme dispõe o Decreto.

Assim, apesar da Unidade ter comunicado o inadimplemento à empresa em 25 de

outubro de 2012, com prazo de regularização de 15 dias, a suspensão da empresa – pela

não apresentação das provas de quitação dos débitos - ocorreu somente em 24 de julho

de 2013, o que evidencia a morosidade na aplicação das penalidades.

Assim, podemos sumarizar as impropriedades remanescentes no quadro a seguir.

Quadro 13 – Síntese das impropriedades referentes à empresa SAGEM

Impropriedade Critério Responsável

A unidade não atuou, de outubro de 2012 a - Atribuições Superintendente

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 69

Impropriedade Critério Responsável

24/07/2013, na aplicação das penalidades

previstas, no Decreto 6.008 de 2006, bem como

não comunicou a suspensão à RFB e ao MCTI

durante o ano de 2013.

estabelecidas pelo

Regimento Interno;

- Acórdão TCU-Plenário

1.390/2012; e

- Dispositivos referentes a

penalidades previstos no

Decreto 6.008 de 2006.

Superintendente

Adjunto - SAP

Coordenador -

CGTEC

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, foram verificados a condução da aplicação do disposto no Decreto

6.008 de 2006 em 22 empresas.

Das 22 empresas, verificou-se o que se segue:

a) três empresas apresentaram-se adimplentes durante o ano de 2013: HDL,

Digibrás e Flex;

b) duas empresas apresentaram-se adimplentes durante o ano de 2014: GSI e

Envision, o que não elide sua morosidade na condução dos respectivos

processos em 2013;

c) não foi verificada morosidade na atuação da Unidade na condução dos processos

das empresas Continental e Jutaí 661;

Assim, das 22 empresas, não foram detectadas impropriedades na condução dos

processos das empresas HDL, Digibrás, Flex, Continental e Jutaí 661, durante o ano de

2013.

Entretanto, durante a auditoria de gestão do exercício de 2012, foi elaborada tabela com

as principais empresas e seus saldos devedores, que atualizados, com as informações

disponíveis, tem-se a tabela abaixo:

Tabela 1 – Síntese dos saldos devedores e incentivos concedidos em 2007

Razão Social CNPJ

Saldo Devedor

Atualizado (R$)

**

Incentivos federais

concedidos em 2007

II (R$) IPI (R$)

Envision Ind de Produtos

Eletrônicos LTDA. 04.176.689/0001-60 0,00 15.352.844,00 32.777.149,93

Nokia do Brasil Tecnologia

LTDA. 02.140.198/0001-34 15.940.815,48 42.440.656,96 43.468,33

Digibras Indústria do Brasil

S.A. 07.130.025/0001-59 0,00 3.587.418,20 0,00

Digitron da Amazônia Ind.

e Com. LTDA. 84.489.988/0001-94 3.685.724,95 0,00 0,00

Flex Exp Ind. e Com. Maq.

e Motores LTDA. 22.798.094/0001-29 0,00 4.393.090,44 0,00

Jabil do Brasil Ind.

Eletrônica LTDA. 04.854.120/0001-07 3.034.033,82 6.616.102,69 9.248.306,93

Gradiente Eletrônica S.A 43.185.362/0030-41 5.007.091,80 0,00 0,00

Sagem Comunicações S.A 05.077.181/0001-78 ND* ND* ND*

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 70

Razão Social CNPJ

Saldo Devedor

Atualizado (R$)

**

Incentivos federais

concedidos em 2007

II (R$) IPI (R$)

Jutaí 661 Equipamentos

Eletrônicos LTDA. 07.560.958/0001-86 5.309.816,30 ND* ND*

Total 36.708.597,96 114.459.037,48

*Informação não disponibilizada pela Unidade.

Pelo exposto, para grande parte das empresas, observa-se que a unidade não atua na

aplicação do disposto no Decreto 6.008 de 2006, fato que pode ser claramente

evidenciado nos processos das empresas Nokia, Jabil e Gradiente, que apresentaram

suas contestações nas datas indicadas no quadro abaixo e ainda não foram analisados:

Quadro 1 – Data de apresentação das contestações

Empresa Data de apresentação da contestação

Nokia 25/01/2013

Jabil Não contestou o parecer técnico em 2013

Gradiente Não contestou o parecer técnico até a presente data

No caso das empresas Jabil e Gradiente, não caberiam análises de processos, pois não

foram evidenciadas contestações apresentadas pelas empresas no ano de 2013, restando

à Suframa dar continuidade na aplicação das penalidades, por inexistir contestação a ser

analisada.

Para Nokia, decorreram mais de 16 meses da data da apresentação da contestação pela

empresa e não se concluiu análise do mesmo.

Ressalta-se que, no caso da empresa Digitron, foram admitidas inúmeras prorrogações

de prazo para apresentação da contestação, mesmo sem fundamento legal. E, vencido o

prazo de apresentação da contestação ao último parecer técnico em janeiro de 2014,

somente em julho de 2014, foi encaminhado Ofício para comunicar débito à empresa.

Entretanto, a empresa alega que não foi anexado ao Ofício o quadro demonstrativo dos

débitos.

Assim, de janeiro a julho de 2014, a empresa não foi efetivamente comunicada dos

débitos, visto a ausência do anexo reclamado pela mesma.

Para a empresa Envision, emitido o Parecer Técnico de análise da contestação, em 28 de

junho de 2013, a Suframa encaminhou Ofício de comunicação dos débitos somente em

junho de 2014, ou seja, quase um ano após a emissão do parecer.

No que tange a sua capacidade operacional de análise dos processos, observa-se que a

unidade atestou, em sua Portaria no 340 de 29 de agosto de 2013, ter efetivo suficiente

para analisar todos os Relatórios Demonstrativos de cada ano-calendário em quatro

meses, conforme abaixo:

“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área

técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:

I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 71

II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;

III - até 30/abr/2014, referentes ao exercício de 2010;

IV - até 31/ago/2014, referentes ao exercício de 2011;

V- até 31/dez/2014, referentes ao exercício de 2012”.

Pelo fato de os RDs, referentes aos anos de 2011 e 2012, não terem sido analisados até a

data de publicação da Portaria, conforme Ofício no 5258/GABIN.SUP, de 24 de

setembro de 2013, atesta-se a capacidade da unidade analisar todos os RDs de um ano

calendário em quatro meses. Fato corroborado pelo cumprimento da Portaria pela

Unidade.

Assim, depreende-se que, do ponto de vista operacional, a unidade possui efetivo

suficiente para dar prosseguimento às análises dos Relatórios Demonstrativos, bem

como suas posteriores contestações em tempo hábil para evitar dano ao erário.

Destaca-se que existiam para análise, no início do exercício de 2012, RDs referentes aos

exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

No exercício de 2012, foram analisados os RDs referentes ao ano-calendário de 2007 –

totalizando 41 RDs - e, no exercício de 2013, foram analisados 103 RDs, sendo 88 RDs

referentes aos anos de 2008 e 2009.

Antes do exercício de 2012, a Unidade dispunha de aproximadamente 13 servidores

(sendo uma pessoa para atividade meio) e a partir de 2013 a Unidade contava com sete

servidores (sendo duas pessoas para atividade meio).

Conclui-se que, durante a gestão de 2013, houve incremento da produtividade apenas a

partir do segundo semestre, com a publicação da Portaria no 340 de 29 de agosto de

2013, que estabeleceu cronograma para análise do passivo de RDs.

Não obstante o passivo existente de RDs para análise, a Unidade não priorizou os RDs

com menor prazo de decadência ou prescrição, e na ordem decrescente dos montantes

dos valores dos créditos tributários auferidos pelas empresas, a exemplo da inexistência

de análise conclusiva de RDs que totalizam mais de 50 milhões de reais. Esse critério de

priorização, adotado no art. 163 do Código Tributário Nacional para imputação dos

créditos tributários, minimizaria o risco de perda de grande vulto de crédito tributário.

Quanto à comunicação ao MCTI, não foi evidenciado, para nenhuma das empresas

deste Relatório, ofício de comunicação de suspensão ou cancelamento dos incentivos.

Cumpre destacar o Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006, que regulamenta os

incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação

tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

– Lei do Bem.

Os benefícios da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais, tais como:

a) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL

de dispêndios efetuados em atividades de P&D;

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 72

b) a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de

máquinas e equipamentos para P&D

c) depreciação acelerada desses bens;

d) amortização acelerada de bens intangíveis;

e) redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior

resultantes de contratos de transferência de tecnologia (revogado pela MP 497,

de 27 de julho de 2010); e

f) isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o

exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Assim, a Lei do Bem se constitui em um fomento ao desenvolvimento nacional e

inovação tecnológica e o cumprimento de seus dispositivos é acompanhado pelo MCTI.

O art. 12 do Decreto nº 5.798, de 07 de junho de 2006, dispõe:

“Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que trata

este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal

da pessoa jurídica”.

Assim a comunicação da suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais das

empresas ao MCTI, se faz necessária em cumprimento ao Decreto n° 6.008/06

(Incentivo fiscal para Zona Franca de Manaus), como também para evitar que algumas

empresas possam estar simultaneamente com irregularidade fiscal e auferindo os

incentivos fiscais decorrentes da Lei do Bem, acompanhadas pelo MCTI, conforme

disposto acima.

Ressalta-se que a unidade foi alertada quanto ao acúmulo de passivos decorrentes da

ausência de análise dos RDs, por meio de recomendação do Tribunal de Contas da

União, em de 13 de junho de 2012, para que “analise conclusivamente os relatórios

demonstrativos das atividades de P&D em tempo hábil, a fim de resguardar a efetiva e

regular aplicação dos recursos, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas

no art. 33 c/c art. 34 do Decreto nº 6.008 de 2006 e informando a Receita Federal do

Brasil - RFB acerca da efetiva irregularidade com vistas à aplicação das medidas

saneadoras de sua alçada”.

Também houve trabalho de auditoria realizado por esta Controladoria, durante todo o

exercício de 2013 até a presente data, em que foram levantadas falhas na condução dos

processos referentes ao disposto no Decreto 6.008 de 2006.

Assim, reitera-se o risco de decadência ou prescrição de créditos tributários de mais R$

50 milhões e também o fato de que a unidade não atua nos processos de aplicação das

penalidades, com cobrança dos saldos devedores, obstando os trabalhos da Receita

Federal do Brasil em rever os créditos tributários auferidos indevidamente pelas

empresas, mesmo expressamente alertada pelo Tribunal de Contas da União e pela

Controladoria Geral da União ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Adote, com a devida atenção e prioridade, considerando o risco de

prejuízo ao erário, especialmente quanto aos processos pendentes de análise, medidas

para que não apenas os prazos previstos na Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013

sejam cumpridos, mitigando o passivo de processos hoje existentes, mas para que

análises necessárias tenham seu fim antes da decadência e/ou prescrição de eventuais

débitos de empresas beneficiadas.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 73

Recomendação 2: Estruture o processo de análise dos Relatórios Demonstrativos (RDs),

para que recursos ou outras etapas previstas não comprometam o prazo necessário para

que a Suframa adote as providências necessárias para o acompanhamento do

investimento em pesquisa e desenvolvimento feitos como contrapartida dos benefícios

auferidos por empresas, no âmbito da Lei de Informática da Zona Franca de Manaus.

Recomendação 3: Adote medidas, tanto imediatas, quanto de longo prazo, para uma

melhor gestão de informações referentes à concessão de renúncia tributária, inclusive

por meio de sistemas informatizados.

Recomendação 4: Aplique as penalidades cabíveis corretamente e tempestivamente de

acordo com o disposto na Lei nº 8.387/91 e no Decreto nº 6.008/2006, no caso de

descumprimento das obrigações das empresas, no que tange às contrapartidas de

investimentos em P&D, isto é: o Suspensão da autorização de Pedidos de

Licenciamento de Importação - PLI das empresas que não entregarem os Relatórios

Demonstrativos, de acordo com o artigo 34 do Decreto nº 6.008/2006; o Suspensão

dos incentivos concedidos, por até 180 dias, para as empresas que se configurarem

inadimplentes quanto à obrigação de aplicação em P&D, conforme o artigo 33 do

Decreto nº 6.008/2006; o Cancelamento dos incentivos das empresas que não

adimplirem suas obrigações após o prazo da suspensão dos incentivos concedidos, sem

prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, segundo o §4º, artigo 33 do

Decreto nº 6.008/2006;

Recomendação 5: Efetue com agilidade as comunicações necessárias para que

Secretária da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia possam

adotar tempestivamente os atos de sua competência.

Recomendação 6: Defina cronograma para análise pela Autarquia dos relatórios

demonstrativos apresentados pelas empresas, bem como das contestações às analises

realizadas pela Suframa, referentes aos exercícios de 2013 em diante.

Recomendação 7: Calcule o valor dos incentivos concedidos e do saldo de contrapartida

em pesquisa e desenvolvimento a ser investido pelas empresas, de modo a confirmar as

informações fornecidas pelas empresas.

Recomendação 8: Divulgue todas as informações públicas relacionadas aos incentivos

concedidos, como aquelas referentes às empresas habilitadas, os produtos habilitados,

os produtos efetivamente produzidos com incentivo, por empresa, de forma clara, assim

como as punições aplicadas, em linguagem de fácil compreensão, com utilização de

meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Recomendação 9: Apure as responsabilidades pelas falhas identificadas nesse relatório,

dentre as quais se encontram a não aplicação de penalidades quando do atraso na

entrega do relatório demonstrativo de investimentos em P&D como contrapartida do

recebimento de incentivos fiscais por parte de empresas; a não aplicação de penalidades

quando da constatação de insuficiência de investimentos em P&D como contrapartida

do recebimento de incentivos fiscais por parte de empresas; a aplicação de penalidade

incorreta no caso de descumprimento da legislação pelas empresas beneficiadas; e a

mora na aplicação de penalidades devidas, inclusive com a concessão de prazos de

recursos não previstos na legislação.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 74

Recomendação 10: Aplique, com maior celeridade possível, o disposto no Decreto

6.008/2006 às empresas identificadas nesse Relatório, concluindo definitivamente o

processo de avaliação das renúncias tributárias, aplicando as sanções quando cabível.

Recomendação 11: Apure as causas do fornecimento à Controladoria-Geral da União de

informações incompletas e inconsistentes, de maneira a estruturar o processo interno de

resposta aos órgãos de controle.

2.1.1.3 INFORMAÇÃO

A unidade atendeu aos prazos de emissão dos Pareceres Técnicos referentes aos

anos de 2008 e 2009.

Fato

Trata-se da análise do cumprimento da Portaria no 340, de 29 de agosto de 2013, que

estabelece, em seu art. 3º :

“Art. 3º Os Relatórios Demonstrativos serão apreciados pela área

técnica da SUFRAMA, nos seguintes prazos:

I - até 31/set/2013, referentes ao exercício de 2008;

II - até 31/dez/2013, referentes ao exercício de 2009;”

Assim, a Suframa teria o prazo de 31 de setembro de 2013 para emitir o Parecer

Técnico dos Relatórios Demonstrativos (RDs) referente ao ano de 2008 e, de 31 de

dezembro de 2013, para emitir o Parecer Técnico dos RDs referente ao ano de 2009.

Pela análise das informações encaminhadas pela Suframa, pode-se sintetizar as

informações no quadro abaixo.

Quadro 1 – Síntese da conclusão das análises dos Pareceres Técnicos

Ano N

o de empresas com

obrigação de apresentar RD

No de empresas com RDs

entregues à Suframa

No de Pareceres

Técnicos concluídos

2008 47 43 43

2009 49 46 45

No que se refere ao ano de 2008, quatro empresas não entregaram os RDs: Balda

Lumberg Techonologies Plásticos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda, Dixtal

Biomédica Indústria e Comércio Ltda, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda e RBC

Indústria de Computadores da Amazônia Ltda.

As empresas Balda, Jutaí 661 e RBC tiveram suas comunicações de inadimplência

encaminhadas à Receita Federal do Brasil e a empresa Dixtal recolheu seu saldo

devedor, estando adimplente.

No que tange ao ano de 2009, três empresas não entregaram os RDs: Amazon PC

Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda, MCD Indústria e Comércio de

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 75

Componentes Ltda e Sunsix Indústria Eletrônica Ltda. Segundo a Suframa, as três

empresas estão com os incentivos cancelados.

Ainda referente ao ano de 2009, a empresa Fabor Componentes da Amazônia Ltda está

com seu Parecer Técnico analisado. Segundo a unidade, “por um equivoco dos

controles internos, devido os mesmos serem realizados de maneira totalmente manual,

o RD ano de 2009 da respectiva empresa não havia sido analisado, entretanto, logo

identificado foram tomadas as providências de imediato”. Não esclarecendo, entretanto,

que providencias seriam essas.

Assim, com base nas informações apresentadas, conclui-se que a unidade cumpriu

adequadamente os prazos previstos na Portaria.

##/Fato##

3 GESTÃO PATRIMONIAL

3.1 BENS IMOBILIÁRIOS

3.1.1 UTILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS

3.1.1.1 CONSTATAÇÃO

Avaliação de 19 imóveis sob a responsabilidade da UG no SPIUNET encontram-se

com validade vencida.

Fato

Foi verificado, pela análise dos registros no sistema SPIUNET (Sistema de

Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União), que – dos 26 imóveis

cadastrados – 19 imóveis estavam com a data de avaliação vencida, conforme quadro a

seguir.

UF Município RIP do Imóvel -

SPIUnet Tipo de Destinação

Data da

Avaliação

do Imóvel

de Uso

Especial

Data da

Validade da

Avaliação do

Imóvel de Uso

Especial

AC Rio Branco 139001985002 Edifício/Prédio 16/11/2011 16/11/2013

AM Humaitá 235000655002 Edifício/Prédio 23/03/2012 23/03/2014

AM Manaus 255005845009 Ilha (ILHOTA) 26/06/2008 26/06/2010

AM Manaus 255007445008 Edifício/Prédio 15/09/2011 15/09/2013

AM Manaus 255007455003 Residência 15/09/2011 15/09/2013

AM Manaus 255007465009 Clube 29/09/2011 29/09/2013

AM Manaus 255007475004 Galpão 15/09/2011 15/09/2013

AM Manaus 255007485000 Edifício/Prédio 02/09/2011 02/09/2013

AM Manaus 255007495005 Edifício/Prédio 02/09/2011 02/09/2013

AM Manaus 255008995001 Laboratório 26/09/2011 26/09/2013

AM Manaus 255009015000 Casa 18/10/2011 18/10/2013

AM Manaus 255009035001 Casa 18/10/2011 18/10/2013

AM Manaus 255009055002 Casa 13/10/2011 13/10/2013

AM Manaus 255009075003 Casa 13/10/2011 13/10/2013

AM Manaus 255009095004 Casa 18/10/2011 18/10/2013

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 76

AM Manaus 255009135006 Casa 27/11/2012 27/11/2014

AM Manaus 255009175008 Casa 06/06/2003 06/06/2005

AM Manaus 255009195009 Casa 06/06/2003 06/06/2005

AM Manaus 255009215000 Casa 06/06/2003 06/06/2005

AM Manaus 255009235000 Casa 06/06/2003 06/06/2005

AM Parintins 269000865001 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014

AM Rio Preto da Eva 9843000515004 Edifício/Prédio 23/09/2011 23/09/2013

AM Tabatinga 9847000675004 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014

RO Ji-Paraná 5000875008 Edifício/Prédio 19/12/2011 19/12/2013

RO Porto Velho 3004185000 Edifício/Prédio 16/04/2012 16/04/2014

RR Boa Vista 301001765008 Edifício/Prédio 06/11/2012 06/11/2014

Este fato evidencia que os procedimentos atuais, adotados pela unidade na gestão dos

bens imóveis de uso especial da União, são insuficientes para evitar inadequações

quanto ao registro dos imóveis no SPIUNET.

##/Fato##

Causa

Considerando a competência da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, conforme

disposto no Regimento Interno, a seguir transcrito:

Art. 20. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete:

IV - proceder ao cadastramento, controle, inventário, manutenção e

conservação dos bens patrimoniais;

Considerando a competência da Coordenação de Material e Patrimônio, subordinada à

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, descrita no Regimento Interno, a seguir

transcrito:

Art. 21. À Coordenação de Material e Patrimônio compete planejar,

organizar, orientar e fiscalizar a execução das atividades

relacionadas a gestão de material, almoxarifado, patrimônio e outras

tarefas correlatas a sua área.

Observa-se que a Coordenação de Material e Patrimônio e o Coordenação-Geral de

Recursos Logísticos não estão atuando de forma a manter o controle e a gestão dos bens

patrimoniais.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Questionada sobre o porquê de apenas quatro imóveis não estarem com a data de

validade de avaliação vencida, a unidade se limitou informar que “com relação ao item

2 da SA informo que, a avaliação do imóvel de RIP no 0235.00065.500-2 venceu no dia

23/03/2014, enquanto que, a avaliação do imóvel de RIP no 0255.00913.500-6 vigerá

até o dia 27/11/2014 e os de nos

0269.00086.500-1 e 9847.00067.500-4 vigerão até o

dia 6/11/2014. Informo, no entanto, que o quadro de Engenharia da Coordenação de

Administração dos Distritos – COADI, já está providenciando a avaliação atualizada

de todos os imóveis, conforme documento, anexo, a fim de que se possa efetuar o devido

ajuste no sistema SPIUnet e no Sistema de Administração Financeira – SIAFI, em

conformidade com o que determina a Secretaria do Patrimônio da União – SPU” [sic].

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 77

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A unidade não justificou o motivo que levou a desatualização dos valores de avaliação

dos imóveis no sistema SPIUNET, mesmo expressamente solicitada. Limitou-se a

comentar sobre os imóveis cujos prazos de validade vencerão em 2014, prejudicando a

análise das causas que levaram a desatualização do sistema.

Cumpre destacar a importância de manter os valores de avaliação atualizados, não

somente para fins cadastrais e contábeis, mas, também, para obtenção do correto valor

de receitas patrimoniais e cálculo de seguros, dentre outras finalidades.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Reavaliar os imóveis com validade vencida e atualizar sistema

SPIUNET.

4 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

4.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS

4.1.1 LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

4.1.1.1 INFORMAÇÃO

Utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na

contratação de serviços e obras.

Fato

Foi emitido Solicitação de Auditoria (SA) 201406993/007, para o preenchimento da

tabela abaixo, referente aos processos licitatórios sustentáveis realizados em 2013.

Numero

Contrato

(no

SIASG)

Modalida

de

Compra

Objeto Contrato

(conforme SIASG)

CPF/CNPJ

Fornecedor

Nome

Fornecedor

Valor

Contratado

(por item)

Não

houve

PE

09/2013

Capas de processos em

diversas cores 10.316.737/0001-71

Majoris

Indústria e

Comércio e

Serviços

Ltda-ME

R$ 797,81

Idem Idem Idem Idem R$ 20.981,56

Idem Idem Idem Idem R$ 23.997,60

Idem Idem Idem Idem R$ 9.956,54

Idem Idem Idem Idem R$ 5.999,40

Idem Idem Idem Idem R$ 3.428,04

31/2013 PE

Manual do expositor 03.115.350/0001-91 JB

R$ 2.750,00

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 78

15/2013 Propaganda e

Marketing -

EIRELI

Idem Idem Crachás Idem Idem R$ 10.000,00

Idem Idem Convites p o evento, com

envelope e etiquetas.

Idem Idem R$ 6.000,00

Idem Idem Convite para lançamento

da FIAM em Brasília e

São Paulo

Idem Idem

R$ 2.000,00

Idem Idem Bloco de anotações para

participantes

Idem Idem R$ 3.000,00

Idem Idem Blocos de papel Idem Idem R$ 3.000,00

Idem Idem Pastas para os seminários Idem Idem R$ 5.000,00

Idem Idem Programas

(seminários/rodadas de

negócios/palestras/works

hop/ rodada de

projetos/visitas técnicas).

Idem Idem

R$ 5.000,00

Idem Idem Fichas de perguntas Idem Idem R$ 500,00

Idem Idem Cartaz Idem Idem R$ 800,00

Idem Idem Cartaz para o Minapim Idem Idem R$ 1.000,00

Idem Idem Catálogo do evento Idem Idem R$ 7.000,00

Idem Idem Impressão e confecção de

folders

Idem Idem R$ 900,00

Idem Idem Crachás Idem Idem R$ 2.000,00

No que se refere às rotinas que permitem a inserção de critérios de sustentabilidade

ambiental nos editais licitatórios, estabelecidos na IN/SLTI MPOG nº 1/2010, de 19 de

janeiro de 2010, na Portaria SLTI MPOG nº 2/2010, de 16 de março de 2010 e no

Decreto nº 5.940/2006, de 25 de outubro de 2006, a Unidade manifestou-se através do

Memorando nº 29/2014-COPELI, de 14 de maio de 2014, informando que não mantem

essas rotinas, porém, insere cláusulas nos editais inerentes à sustentabilidade.

Observa-se, também, que a exigência de declaração de que o papel sintético utilizado na

confecção das capas é elaborado a partir da reciclagem de plástico atende aos requisitos

de sustentabilidade. Entretanto, recomenda-se a utilização do marcador de

sustentabilidade no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

No que tange à capacitação de seus servidores, a unidade informou e mostrou

evidências, através do Memorando no 84/CGRHU, de 14 de maio de 2014, que

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 79

promoveu a capacitação de seus servidores membros da equipe de licitação nos

seguintes cursos: Licitações e Contratos e Execução Orçamentária e Financeira.

##/Fato##

4.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

4.2.1 CONTRATOS SEM LICITAÇÃO

4.2.1.1 INFORMAÇÃO

Regularidade da Dispensa.

Fato

Para avaliar a gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à

regularidade dos processos sem licitação, foi selecionada amostra dos processos de

contratação direta por dispensa. Os critérios utilizados na escolha da amostra foram

materialidade, relevância e criticidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 2.372.190,30

contratado por dispensa no ano de 2013, foi analisado um processo, que corresponde a

87,20% desse montante, conforme descrito no quadro abaixo:

Processo nº Objeto Valor Empenhado

(R$)

Valor Pago (R$)

Contrato 41/2013

(Dispensa 39/2013)

Contratação tem por objeto a

prestação de serviços técnico-

especializados com vistas à

organização e realização do

concurso público com vistas

ao preenchimento de 243

vagas para cargos de nível

médio e nível superior do

Plano Especial de Cargos da

Suframa.

2.068.601,70

TOTAL 2.068.601,70

No Contrato 41/2013 (Dispensa 39/2013) foi verificado que ocorreu o correto

enquadramento de acordo com as hipóteses de dispensa de licitação, que a dispensa foi

devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos e que o processo

de dispensa foi instruído com os seguintes elementos: razão da escolha do fornecedor e

justificativa do preço.

O Valor Pago não consta nesse fato, pois os pagamentos relativos ao empenho

realizaram-se em 2014.

##/Fato##

4.2.1.2 INFORMAÇÃO

Regularidade da Inexigibilidade.

Fato

Para avaliar a gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à

regularidade dos processos sem licitação, foi selecionada amostra dos processos de

contratação direta por inexigibilidade. Os critérios utilizados nessa escolha foram

materialidade, relevância e criticidade. Nesse sentido, do valor total de R$ 1.907.222,10

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 80

contratado por inexigibilidade no ano de 2013, foi analisado um processo, que

corresponde a 74,05% desse montante, conforme descrito no quadro abaixo:

Processo nº Objeto Valor Empenhado (R$) Valor Pago (R$)

Contrato 17/2013

(Inexigibilidade

13/2013)

Locação de área para

montagem e realização da

VII Feira Internacional da

Amazônia – FIAM 2013,

para o período de 10 de

novembro a 2 de dezembro

de 2013, incluindo os

serviços de segurança,

conservação, limpeza e

consumo de água, que

ocorreu de 27 a 30 de

novembro de 2013, na

cidade de Manaus-AM, no

Estúdio Amazônico de

Radiofusão Ltda – Studio

5.

1.412.222,10 1.412.222,10

TOTAL 1.412.222,10 1.412.222,10

No Contrato 17/2013 (Inexigibilidade 13/2013) foi verificado que ocorreu o correto

enquadramento de acordo com as hipóteses de inexigibilidade de licitação, que a

inexigibilidade foi devidamente amparada por pareceres dos setores técnicos e jurídicos

e que o processo de inexigibilidade foi instruído com os seguintes elementos: razão da

escolha do fornecedor e justificativa do preço.

##/Fato##

4.3 CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO

4.3.1 AVALIAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS

4.3.1.1 CONSTATAÇÃO

Fragilidades no acompanhamento da execução do convênio.

Fato

Foram avaliadas as rotinas de fiscalizações das transferências voluntárias concedidas

pela Suframa, as quais totalizaram no exercício sob exame o valor de R$

117.530.473,49. Para essa avaliação, foi selecionado o convênio nº 776488, firmado

com a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra), cujo objeto é a

“Revitalização e Expansão no Sistema Viário do Distrito Industrial de Manaus”. O valor

pactuado foi de R$ 107.368.276,64, com prazo vigência de 720 dias.

Em avaliação realizada a partir dos documentos encaminhados pela Suframa, constatou-

se que a unidade não realiza o adequado acompanhamento da execução do convênio,

conforme preconizado pelos normativos pertinentes.

Verificou-se que a nomeação dos fiscais do convênio se deu cerca de um ano após a

formalização do termo e seis meses após a emissão de ordem de serviço para o inicio da

execução das obras. Dessa forma, esta etapa de realização do objeto não teve

acompanhamento formal por parte da concedente. Na Nota Técnica – 05/2014 – Coadi

/Cglog, a equipe relata a impossibilidade de atestar a qualidade desses serviços devido a

este lapso de tempo.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 81

Quanto às fiscalizações in loco, a unidade informou que cumpriu somente 25% das

metas de fiscalizações planejadas. Nos relatórios de fiscalização encaminhados,

verificou-se que os fiscais apontaram insuficiência de servidores na equipe,

especialmente de engenheiros civis, para que o acompanhamento ocorra com a precisão

necessária.

Pelo exposto, o atraso da nomeação da equipe de fiscalização impactou na adequação do

acompanhamento do convênio com a Seinfra.

##/Fato##

Causa

Ausência de tempestividade na nomeação dos fiscais do convênio.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

Quanto ao não atingimento das metas de fiscalização in loco, a unidade se manifestou

por meio do ofício nº 013/2014 – AUDIT, de 5 de junho de 2014 conforme se segue:

“As fiscalizações foram planejadas em 2 vezes/semana, contudo deixaram de ser

realizadas em sua totalidade devido ao número insuficiente de fiscais, pelo acúmulo

de diversas atividades da Coordenação (fiscalização de contratos, elaboração de

Termos de Referência/Projeto Básico, Pareceres Técnicos, Notas Técnicas), e ainda

devido aos cargos exercidos pelos mencionados fiscais”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O planejamento dos trabalhos de fiscalização deve considerar as outras atribuições dos

membros da equipe de modo a compatibilizá-las com o acompanhamento deste

convênio, o qual possui grande volume de recursos e importância para o cumprimento

da finalidade da Suframa.

Ressalta-se que o acompanhamento inadequado, especialmente quando intempestivo,

dificulta a identificação e a solução de inconformidades e irregularidades e se apresenta

como risco relevante para o alcance dos objetivos.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Adote procedimentos ou rotinas de trabalho que assegurem a

nomeação tempestiva de fiscais de convênios, para que haja o adequado

acompanhamento da execução do objeto das avenças.

5 GESTÃO OPERACIONAL

5.1 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

5.1.1 SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

5.1.1.1 CONSTATAÇÃO

Dependência tecnológica da Suframa em relação à Fucapi, com risco de impactos

negativos na gestão de processos e atividades finalísticos e riscos de

comprometimento de alcance dos objetivos institucionais da Autarquia, agravada

pela inércia da Suframa em adotar providências efetivas para a adequada

contratação de serviços de TI.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 82

Fato

No exercício de 2008, a Suframa firmou dois contratos com a Fucapi. O Contrato nº

19/2008 tem como objeto a prestação de serviços técnicos, cujo objetivo era a execução

e manutenção de sistemas para o Controle de Projetos Beneficiados com Incentivos

Fiscais para a SUFRAMA. Já o Contrato nº 29/2008 tem como objeto a prestação de

serviços técnicos especializados em assessoramento nas diversas áreas de atuação da

SUFRAMA. Os contratos foram firmados em 28/03/2008 e 20/05/2008,

respectivamente, com período máximo de vigência de 60 meses, considerando

prorrogações contratuais, conforme preceitua o inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.

Tendo em vista que os prazos de vigência desses contratos estavam próximos de se

encerrarem, a CGU questionou a Autarquia, em janeiro de 2013, sobre quais medidas

estaria tomando com fins de evitar uma prorrogação de caráter excepcional, nos moldes

do §4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. No que se refere ao Contrato nº 19/2008, a

Suframa, em resposta, sinalizou a necessidade de realizar uma contratação emergencial,

tendo em vista que não havia tempo para a conclusão de um processo licitatório. Quanto

ao Contrato nº 29/2008, a Autarquia informou a expectativa de não haver necessidade

de nova contratação, tendo em vista o ingresso de servidores decorrentes da previsão de

concurso público.

Após manifestação da Suframa, a CGU realizou, em março de 2013, análise sobre a

prorrogação dos Contratos nº 19/2008 e nº 29/2008. O resultado indicou os riscos

envolvidos ao se valer dos instrumentos de contrato emergencial ou prorrogação

excepcional para extensão dos prazos dos contratos de mão de obra junto a Fucapi,

contextualizando o reiterado uso desses institutos pela Autarquia em períodos passados.

Ainda em condão orientativo, a CGU alertou a Unidade quanto à necessidade de se

demonstrar a vantajosidade em se adotar qualquer que fosse a solução escolhida,

garantindo o princípio da isonomia, sem prejuízo dos outros requisitos previstos no

ordenamento jurídico.

Posteriormente, foi informado pela Autarquia que o Contrato nº 29/2008 foi encerrado

em 19/05/2013, quando do fim de vigência do respectivo Termo Aditivo, bem como que

se encontra em andamento concurso para preenchimento de 241 cargos efetivos na

Autarquia. Quanto ao Contrato nº 19/2008, identificou-se que foi prorrogado, pelo

Termo Aditivo nº 11/2013, até 29/03/2014, quando atingiu o limite de 72 meses de

vigência, contabilizando-se a prorrogação de 12 meses, em caráter excepcional, com

fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Na Auditoria Anual de Contas do exercício de 2012, realizada no ano de 2013, a CGU

avaliou o acompanhamento da Suframa quanto aos produtos e serviços prestados à

Autarquia pela Fucapi no âmbito do Contrato nº 19/2008. Como resultado, foram

identificadas fragilidades de fiscalização, que tem como origem a não aderência do

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 83

mencionado contrato à IN SLTI/MP nº 04/20082, a saber: contratação de mais de uma

solução de TI em um único contrato, definição genérica do objeto contratado e

pagamento por meio da métrica homem-hora, a qual deveria ser uma exceção justificada

e não a regra aplicada a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas.

As fragilidades de fiscalização incluem o pagamento à contratada pela quantidade de

horas de mão-de-obra disponibilizada, sem vinculação nem comprovação de atividades

executadas ou de produtos e resultados entregues. Verificou-se que a prestação de

contas da contratada apresentava uma lista superficial de serviços, sem o devido

detalhamento de quais atividades foram executadas e de quais produtos foram gerados.

Para correção das fragilidades identificadas, foi recomendado em setembro de 2014 à

Suframa: adequar o Contrato nº 19/2008 à IN SLTI/MP nº 04/2010, especificamente

quanto à definição precisa e detalhada do objeto a ser contratado e à previsão de

pagamento por resultados e produtos objetivamente mensuráveis; exigir que a empresa

contratada, quando da apresentação das faturas, preste contas de quais produtos e

resultados foram efetivamente entregues, a partir da prestação dos serviços no período

apurado; efetuar os pagamentos conforme o valor pactuado para os produtos e

resultados obtidos, e não pela mera disponibilização de mão-de-obra; e, quando

proceder a uma nova contratação de soluções de TI, avaliar se o objeto é técnica e

economicamente divisível, de modo a licitar e contratar separadamente os serviços,

evitando a contratação de mais de uma solução de TI por contrato e como forma de

obter o melhor preço entre os licitantes, além de observar o disposto na referida IN.

Em janeiro de 2014, a CGU ressaltou ao MDIC três aspectos importantes em relação ao

término da vigência do Contrato nº 19/2008:

i. Que a Suframa lançasse os editais de licitação, referentes aos objetos de

TI a serem contratados, antes do término do Contrato nº 19/2008;

ii. Que se atentasse para a necessidade de independência da Suframa em

relação à Fucapi na elaboração dos termos de referência; e

iii. Que se inserisse cláusula de temporalidade em eventual – e se necessário

– contrato emergencial, para que esse se encerrasse tão logo fosse

realizada a contratação por meio de licitação.

Em decorrência desses apontamentos, ainda em janeiro de 2014, o MDIC oficiou3 a

Suframa ressaltando:

“(...) a importância das ações administrativas a serem

desenvolvidas por servidores técnicos efetivos, sob

responsabilidade desta Superintendência (...)”. Além disso,

afirmou que “o Ministério entende imprescindível que a

formatação técnica dos editais do novo processo licitatório e

2 Dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional.

3 Ofício 006/2014/SE-MDIC, de 15/01/2014.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 84

sua publicação estejam disponíveis o mais breve possível, com

base nas melhores práticas e recomendações vigentes, de forma

a permitir uma efetiva participação e competição de todos os

interessados”. Além disso, o MDIC colocou-se à disposição da

Suframa “no sentido de subsidiariamente apoiar tecnicamente

essa instituição para cumprimento das ações necessárias a

finalização dos referidos processos licitatórios”.

Em 14/03/2014, foi relançado pela Suframa o edital do Pregão nº 12/2013 que havia

sido suspenso desde o início de 2013 para ajustes. O prazo para apresentação de

propostas foi de 10 dias úteis.

A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que

restringiram indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a existência

de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além disso, o pregão

previa como objeto apenas um único serviço de um total de oito abrangidos pelo

contrato nº 19/2008, vigente até aquele momento, e, apesar disso, correspondia a

aproximadamente 90% do preço do contrato anterior (o valor estimado para o pregão foi

de pouco mais de R$ 45 milhões, enquanto que o Termo Aditivo nº 11/2013 foi

assinado no valor de cerca de R$ 50 milhões).

Os problemas identificados no Termo de Referência em questão foram os seguintes:

I. A solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data Center e sua operação

não irá solucionar o problema de dependência tecnológica da Suframa.

Não foi identificado planejamento da Autarquia para encerrar sua

dependência tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa4, não

foi realizado um estudo para avaliar a possibilidade de estruturação de um

Data Center de propriedade da Autarquia.

É pertinente considerar que esta CGU indicou, no âmbito da Auditoria

Anual de Contas referente ao exercício de 2012, a necessidade de a Suframa

elaborar ou atualizar o seu PDTI, vinculando os objetivos de TI e as

respectivas contratações aos objetivos estratégicos da Autarquia, previstos

em seu planejamento estratégico, procedendo-se em seguida a revisões

anuais do PDTI, conforme exigência da IN MP/SLTI nº 04/2010.

Impende ressaltar que a contratação não faz referência a planejamento

elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação –

PDTI da Autarquia, o que reforça a avaliação de falta de planejamento de

contratações de TI, alinhadas ao planejamento estratégico da entidade, e que

visem solucionar o problema da dependência tecnológica da Suframa.

4 Parecer da Auditoria Interna da Suframa nº 005/2014-AUDIT

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 85

II. Preço de referência aparentemente exorbitante. O valor máximo estimado

para o item 1 Hosting/Processamento é de R$ 43.155.215,40 e, para o item 2

Migração é de R$ 1.887.500,00, totalizando pouco mais de R$ 45 milhões.

Considerando que, o Termo Aditivo nº 11/2013 (prorrogação do Contrato nº

19/2008 até 29/03/2014) foi assinado no valor total de R$ 50.522.127,72 e

contemplava este e mais sete outros serviços, um único serviço da nova

licitação corresponde a aproximadamente 90% do preço do contrato

anterior.

Apesar de não ter sido realizada nesta análise preliminar a avalição técnica

comparativa entre o serviço anteriormente prestado com o solicitado no

Pregão nº 12/2013, os valores definidos para o item Hosting representa

significativa monta em relação ao valor do Contrato nº 19/2008, que

contempla outros 7 serviços, além do licitado.

III. Os quantitativos de referência são aparentemente exorbitantes e

inconsistentes. O Termo de Referência apresenta diversas tabelas contendo

os resultados esperados, que apresentam valores aparentemente

superestimados e divergências entre si. Alguns exemplos desses problemas:

a. No item 7 do TR, na tabela “Descritivo das Aplicações por Servidor”,

são apresentados valores aparentemente exorbitantes nas colunas

“dados armazenados (gb)” e “dados armazenados (gb) – para 5

anos”;

b. Também no item 7 do TR, na tabela “Descritivo dos Servidores por

Aplicação”, é apresentada a informação “dados armazenados (gb)”

para os 37 Sistemas da Autarquia. Após compararmos esses valores

com os constantes do “Anexo A” do Termo de Referência, que

também contém informações quanto aos tamanhos das bases de

dados por sistema, verificamos que, à exceção de um sistema, os

valores de dados armazenados da referida tabela no TR são

superiores em pelo menos 2000% aos respectivos valores

encontrados no Anexo;

c. Verificou-se também, ao compararmos os valores das tabelas

“Descritivo das Aplicações por Servidor” e “Descritivo dos

Servidores por Aplicação”, constantes do referido item 7 do TR, que

os totais apresentados nessas tabelas não coincidem, apesar de

aparentemente apresentarem a mesma informação, apenas separando-

as de modo diferente (em uma tabela por Servidor e em outra por

Aplicação).

IV. Diversos itens do termo de referência são subjetivos e restritivos à

competitividade. Quanto a essa questão, destacamos as seguintes cláusulas

do Termo de Referência:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 86

a. O item 8.3.5 estabelece a previsão de fornecimento de serviços

indeterminados que venham a ser demandados pela Suframa durante

a vigência do contrato;

b. O item 9.6 estipula que a “Contratada deverá apresentar um plano

técnico detalhado de migração com cronograma contemplando todos

os aplicativos e dados, descrevendo o ambiente, linguagem de

programação, banco de dados com os respectivos releases e versões

e o que mais compor o processo de migração, que deverá ser

apresentado no envio da Proposta”.

Ainda sobre o Plano de Migração, o item 9.10 estabelece que “a

análise do plano de migração da Licitante deverá obrigatoriamente,

sob a pena de desclassificação, responder a todas as questões sobre

a migração”. Ou seja, o plano das empresas deverá ser

suficientemente completo para responder quaisquer questões que

venham a surgir na análise desse documento. Há elevado grau de

subjetividade nesse quesito que pode ensejar a desclassificação das

empresas.

Além disso, o TR não detalha suficientemente como deve ser

elaborado esse plano, trazendo apenas uma descrição sucinta do

documento (itens 9.6 a 9.8).

c. O item 9.11 estabelece que “o Plano de Migração apresentado pela

Licitante deverá ser entregue juntamente com a sua proposta de

preço em até 2 (duas) hora após a fase dos lances e deve atender

todos os requisitos técnicos necessários para o perfeito

funcionamento da solução existente, sob pena de desclassificação da

Licitante”. Estabelece ainda que “o comitê de TI da SUFRAMA terá o

prazo de até 72 horas, para analisar o documento e dar o seu

despacho”. Esse prazo é incompatível com o estabelecido no item

9.5 (“Os serviços de migração não poderão ultrapassar a data limite

de 29 de março de 2014 (...)”) e, novamente, aparenta ser insuficiente

para as empresas.

d. O item 21.18.1.2 exige “Data center de Contingência, com as

características técnicas iguais às do principal, em local físico

diferente com capacidade de retorno dos serviços em produção no

Data center Principal (item 1)”. A exigência parece, a princípio,

desproporcional, já que o data center de contingência poderia prever

apenas sistemas mais críticos, bem como o TR já estabelece outras

exigências de segurança em relação ao data center principal, tais

como backup, sistemas de antivírus, firewall, níveis de acesso, etc.

e. Os itens 23.1 a 23.3 possibilitam, sob pena de desclassificação, à

Suframa realizar diligências nas instalações das licitantes, “para a

comprovação de quaisquer características exigidas que julgar

necessária neste Termo de Referência, com sua equipe, e tendo

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 87

equipe técnica especializada nos serviços deste termo de referencia

da contratada a disposição para detalhar características, objetos,

equipamentos, software ou hardware até que a Suframa se de por ter

todas as suas dúvidas sanadas (sic)”.

Essa possiblidade é restritiva, na medida em que exige, antes da

assinatura do contrato, que as licitantes demonstrem possuir as

características exigidas no termo de referência além daquelas

exigidas na habilitação. Essa cláusula não especifica objetivamente

quais requisitos presentes no TR devem ser comprovados antes da

execução do serviço, possibilitando que a comissão de licitação exija

qual condição entender necessária, diferentemente de cada licitante.

Além disso, grande parte das exigências do TR só será necessária na

execução do serviço.

V. O prazo de 10 dias úteis estipulado para apresentação das propostas pelas

empresas é insuficiente pela complexidade técnica envolvida. Esse prazo se

mostra insuficiente especialmente se consideradas as exigências de:

a. Apresentação de um plano de migração detalhado, até duas horas

após a abertura das propostas, contemplando 37 Sistemas (conforme

“Anexo A” do TR), 38 Servidores e um Mainframe;

b. Possibilidade de realização de diligência nas instalações das

Licitantes, de modo a comprovar quaisquer características exigidas

no TR, o que implica que a empresa possua, antes do início da

execução do serviço, por exemplo, dois Data Center com todos os

requisitos cumpridos à disposição da Autarquia.

VI. O prazo previsto no termo de referência para migração de todos os sistemas

do Datacenter da Fucapi para o da empresa vencedora é inexequível (um dia

após a abertura das propostas).

O item 9.5 do TR estabelece que os serviços de migração não poderão

ultrapassar a data limite de 29 de março de 2014, caso o processo ultrapasse

este prazo, a Contratada sofrerá as sanções/multas previstas neste Termo de

Referência. Considerando que a abertura das propostas foi realizada no dia

28/03/2014, esse prazo se mostra inviável.

Após comunicado pela CGU do resultado dessa avaliação preliminar, o MDIC enviou

ofício à Suframa, que por sua vez optou por cancelar o referido pregão.

Cabe registrar que o Pregoeiro, após contestação da empresa concorrente ao certame,

apresentou posicionamento desfavorável ao prosseguimento, pelos motivos que citamos

a seguir, dentre outros:

(...) a referência à abrangência dos serviços a serem contratados

sobre sistemas “que venham a ser adquiridos pela Suframa”,

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 88

sem qualquer parametrização objetiva inegavelmente deixa

margem a subjetivismos e à modificação do escopo da

contratação durante sua vigência. Será preciso corrigir essa

disposição, de modo a não ser permitido qualquer

desvirtuamento do objeto da licitação.

(...) percebe-se claramente que as regras de migração não

foram adequadamente tratadas, serviço, aliás, suscetível de

ser contratado a partir de outra licitação. Há um evidente e

grave erro no tocante à data limite da migração: foi

estipulada a data de 29/03/2014 para a total migração de dados

de um data center a outro, sendo necessário, data em que sequer

estaria vigente o contrato. Mesmo a considerar a ocorrência de

uma mera inexatidão material resultou em prejuízo potencial à

participação e concorrência de outras entidades ou

empresas. Apenas a FUCAPI não seria afetada por tal regra,

vencendo o certame; obviamente outra qualquer empresa

necessitaria de um prazo razoável para iniciar suas atividades,

prazo este que precisava, como precisa, ser indicado prévia e

expressamente.

Relativamente ao item 21.18.1.2, que trata do data center de

contingência com características iguais ao do principal,

reputou-se pertinente o apontamento da CGU, cabendo

retificação para se fazer consignar que deva ser destinado

apenas aos sistemas mais críticos representativos da maioria

absoluta de seus processos, quais sejam, os sistemas de

controle de vistorias e internamento de mercadorias nacionais,

sistema de controle de mercadoria estrangeira, sistema de

cadastro de empresas e o sistema de projetos industriais e

sistema de arrecadação e cobrança. Ratifico tal decisão.

No que tange aos itens 23.1 a 23.3, que tratam de diligências às

empresas licitantes para comprovação de qualquer exigência

editalícia, sob pena de desclassificação, de fato, tal previsão é

restritiva, uma vez que as empresas contratadas estarão

obrigadas a demonstrar a satisfação dos critérios estabelecidos

por ocasião da execução dos serviços. Contrariamente ao que

entende a FUCAPI, as licitantes não são obrigadas a dispor de

data center no momento da participação no pregão, mas apenas

após sua contratação. (...) (grifo nosso).

Dessa forma, verifica-se, durante o exercício de 2013, a Suframa não realizou

satisfatoriamente a contratação de serviços de tecnologia da informação, mesmo

alertada pela CGU preventivamente; apesar da atuação do MDIC, em sua atribuição de

supervisão ministerial, ao interagir com a Suframa sobre o assunto; e, havendo

recomendações à Suframa, da CGU, para, em síntese, adotar boas práticas na gestão da

tecnologia da informação, a partir das falhas já identificadas.

##/Fato##

Causa

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 89

Omissão da alta administração da Entidade em tratar adequadamente situações críticas

de nível estratégico como a dependência da gestão de TI da Suframa em relação a

entidades terceirizadas, especialmente à Fucapi.

Segundo o Regimento Interno da Suframa, deve o Superintendente da Autarquia,

conforme art. 83, dentre outros:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA; e

(...)

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de

atividades especiais.

Por sua vez, à Superintendência Adjunta de Administração, conforme artigo 19,

compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - sistemas federais de organização e modernização administrativa, contabilidade,

execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e

informática, recursos humanos e de serviços gerais;

(...)

XIII - aquisição de bens e serviços para SUFRAMA;

XIV - projetos básicos e/ou executivos e termos de referência, em conjunto com a área

solicitante;

XV - administração dos equipamentos, materiais e programas de computador que

constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado, necessária ao ciclo da

informação.

A omissão desses dirigentes da Suframa acabou por resultar na contratação por

emergencialidade da Fucapi em 2014, principalmente em função da elaboração de edital

de Pregão com cláusulas restritivas e do exímio tempo disponibilizado para

apresentação de propostas por eventuais interessadas no processo.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada

A Suframa foi solicitada a se manifestar por meio da Solicitação de Auditoria

nº201469993/39, de 11/08/2014.

A Suframa em atendimento ao documento 2014069993/39 da Controladoria-Geral da

União - CGU, com vistas a subsidiar os trabalhos de auditoria que estão sendo realizado

nesta Superintendência, vem informar o que se pede:

Posteriormente, foi informado pela Autarquia que o Contrato nº 29/2008 foi

encerrado em 19/05/2013, quando do fim de vigência do respectivo Termo Aditivo,

bem como que se encontra em andamento concurso para preenchimento de 241

cargos efetivos na Autarquia. Conquanto ao Contrato nº 19/2008, identificou-se

que foi prorrogado, pelo Termo aditivo nº 1112013, até 29/03/2014, quando atingiu

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 90

o limite de 72 meses de vigência, contabilizando-se a prorrogação de 12 meses, em

caráter excepcional, com fundamento no § 4" do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

1 - Com relação ao item acima, informamos que o contrato 29/2008,

citado no documento, 2014069993/39 foi realmente encerrado em

19/05/2013 e o concurso foi realizado na data prevista, onde a maioria

dos aprovados assumiram seus referidos cargo entre os meses de maio e

julho de 2014.

Na Auditoria anual de Contas do exercício de 2012, realizada no ano de 2013, a

CGU avaliou o acompanhamento da Suframa quanto aos produtos e serviços

prestados à Autarquia pela FUCAPI no âmbito do Contrato nº 19/2008. Como

resultado, foram identificadas fragilidades de fiscalização, que tem como origem a

não aderência do mencionado contrato a IN SLTP/MP nº 04/2008, a saber:

contratação de mais de uma solução de TI em um único contrato, definição

genérica do objeto contratado e pagamento por meio da métrica homem-hora, a

qual deveria ser uma exceção justificada e não a regra aplicada a serviços de

desenvolvimento e manutenção de sistema.

2 - Com relação a contratação de mais de uma solução de TI em um

único contrato, informamos que, desde que assumido pela equipe de TI

efetiva da SUFRAMA, todos os novos contratos estão aderindo as

orientações constantes na IN SLTI/MP nº 04/2010, portanto, os mesmos

estão segmentando as soluções de TI desta Autarquia, desta forma,

definindo claramente o escopo/objeto da solução a ser adotada, inclusive

a forma de pagamento por serviço específico, por exemplo, no caso de

desenvolvimento de software adota-se o ponto por função em detrimento

a utilização de métrica homem-hora.

As fragilidades de fiscalização incluem o pagamento a contratada pela quantidade

de horas de mão-de-obra disponibilizada, sem vinculação nem comprovação de

atividades executadas ou de produtos e resultados entregues. Verificou-se que a

prestação de contas da contratada apresentava uma lista superficial de serviços,

sem o devido detalhamento de quais atividades foram executadas e de quais

produtos foram gerados.

3 - Com relação à fiscalização, informamos que a comprovação das

atividades executadas referentes ao contrato 19/2008 era entregue pela

FUCAPI a SUFRAMA juntamente com as faturas, Relatório de

Atividades Referente ao Atendimento de Solicitação de Serviço e o

Relatório de Produção em mídia com informações detalhadas dos

processamentos dos sistemas. Vale ressaltar que os novos contratos,

conforme citado no item 2, seguem o que determina as Instruções

Normativas.

Para correção das fragilidades identificadas, foi recomendado a Suframa: adequar

o Contrato 19/2008 a IN SLTPMP nº 04/2010, especificamente quanto à definição

precisa e detalhada do objeto a ser contratado e à previsão de pagamento por

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 91

resultados e produtos objetivamente mensuráveis; exigir que a empresa

contratada, quando da apresentação das faturas, preste contas de quais produtos e

resultados foram efetivamente entregues, a partir da prestação dos serviços no

período apurado; efetuar os pagamentos conforme o valor pactuado para os

produtos e resultados obtidos, e não pela mera disponibilização de mão-de-obra; e,

quando proceder a uma nova contratação de solução de TI, avaliar se o objeto é

técnica e economicamente divisível, de modo a licitar e contratar separadamente os

serviços, evitando a contratação de mais de uma solução de TI por contrato e como

forma de obter o melhor preço entre os licitantes, além de observar o disposto na

referida IN.

4 - Quanto à definição precisa e detalhada do objeto a ser contrato,

informamos que conforme citado no item nº 2, os novos contratos estão

sendo segmentados por solução especifica de TI, até o momento, a

SUFRAMA já desencadeou três procedimentos de contratação

diferenciados, sendo eles, um para Hosting, outro para Links e outro de

Fábrica de Software. Neste último, ressaltamos que a métrica utilizada é

ponto por função e, não mais, homem-hora.

Em janeiro de 2014, a CGU ressaltou ao MDIC três aspectos importantes em

relação ao término da vigência do Contrato nº 19/2008:

1. Que a Suframa lançasse os editais de Licitação, referentes aos objetos de TI a

serem contratados, antes do término do Contrato nº 19/2008;

5 - Não houve lançamento de edital de Licitação. Para dar continuidade

aos trabalhos da Suframa, foi realizado um termo aditivo em caráter

excepcional ao contrato nº 19/2008, com objetivo de prorrogação,

estabelecido na Cláusula do contrato, com anuência da CONTRATADA

na Carta n 68/2013 - PRES-FUCAPI, de 27/3/2013, parecer Audit nº

021/2013, Parecer Jurídico nº 188/2013-RAT/PF/SUFRAMA, de

27/03/2013 e autorização do Ministro do Desenvolvimento, Industria e

Comercio Exterior-Interino.

ii. Que se atentasse a para a necessidade de independência da Suframa em relação

à Fucapi na elaboração dos termos de referência; e

6 - Atualmente os Termos de Referências da SUFRAMA são elaborados

por servidores efetivos da Autarquia.

iii. Que se inserisse cláusula de temporalidade em eventual - e se necessário –

contrato emergência, para que esse se encerrasse tão logo fosse realizada a

contratação por meio de licitação.

7 - A SUFRAMA preocupou-se em reservar para si o direito de encerrar

o contrato emergencial a qualquer momento, podendo ser suprimido na

medida em que os serviços passem a ser prestados em função de novos

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 92

contratos decorrentes de licitações ou contratações diretas em

conformidade com a Lei nº 8.666/1993.

Em decorrência desses apontamentos, ainda em janeiro de 2014, o MDIC oficiou a

Suframa ressaltando:

"(...) a importância das ações administrativas a serem desenvolvidas por servidores

técnicos efetivos sob a responsabilidade desta Superintendência (...)". Além disso,

afirmou que "o Ministério entende imprescindível que a formatação técnica dos

editais do novo processo licitatório e sua publicação estejam disponíveis o mais

breve possível, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes, de forma

a permitir uma efetiva participação e competição de todos os interessados". Além

disso, o MDIC colocou-se a disposição da Suframa "no sentido de

subsidiariamente apoiar tecnicamente essa instituição para cumprimento' das

ações necessárias a finalização dos referidos processos licitatórios".

8 - Após o encerramento do contrato de informática ocorrido em março

de 2014, a Suframa ficou sem equipe técnica de TI por aproximadamente

03(três) meses. Atualmente, a Autarquia conta com uma equipe técnica

de TI em seu quadro efetivo que está realizando levantamentos de

necessidades imediatas e de longo prazo para propor soluções de serviços

para que a Autarquia busque sua independência tecnológica. Com essa

finalidade, a SUFRAMA vem seguindo as recomendações da

Controladoria-Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da União -

TCU, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes. Além

disso, realizando estudos para atualização do PETI e PDTI, o que

norteará a Autarquia no caminho à independência tecnológica em longo

prazo.

A análise preventiva da CGU, efetuada no referido edital, identificou cláusulas que

restringem indevidamente a competitividade do certame e ainda apontou a

existência de quantitativos aparentemente exorbitantes e/ou contraditórios. Além

disso, o pregão previa como objeto apenas um único serviço de um total de oito

abrangidos pelo contrato nº 19/2008, vigente até aquele momento, e, apesar disso

correspondia a aproximadamente 90% do preço do contrato anterior (o valor

estimado para o pregão foi de pouco mais de R$ 45 milhões, enquanto que o Termo

Aditivo nº 11/2013 foi assinado no valor de cerca de R$ 50 milhões)

9 - Com relação aos quantitativos exorbitantes elou contraditório, o item

14 deste questionário esclarece o ocorrido. Informamos ainda, que o

contrato nº 19/2008 continha os seguintes itens, a saber: Hora técnica;

Linha de Comunicação; Hora máquina Mainframe; área em Disco

Mainframe; Registros Processados Mainframe; Hora máquina servidor

Intel; área em disco servidor Intel; Registro processado servidor Intel e

Linhas impressas.

Dos itens citados acima, somente dois não estão contemplados na solução

de Hosting, são eles: Hora técnica - que foi substituído pela a contratação

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 93

da Fábrica de software com pagamento do serviço por ponto por função;

e Linhas de comunicação de dados - que será objeto de outro edital.

Assim sendo, permanece o maior custo com a infraestrutura de hardware

e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos de

manutenções dos equipamentos envolvidos na solução. Se avaliarmos

com detalhes a composição do custo da solução com base na média das

pesquisas de preços com várias empresas fornecedoras, poderemos

perceber que os valores apresentam similaridade, ou seja, o maior custo

da solução está relacionado com a infraestrutura computacional de alta e

baixa plataforma e seus requisitos de desempenho, disponibilidade e

segurança.

Os problemas identificados no Termo de Referência em questão foram os

seguintes:

I. A solução adotada pela Suframa de terceirizar o Data Center e sua operação não

irá solucionar o problema de dependência tecnológica da Suframa.

Não foi identificado um planejamento da Autarquia para encerrar sua

dependência tecnológica e, segundo a Auditoria Interna da Suframa, não foi

realizado um estudo para avaliar a possibilidade de estruturação de um Data

Center de propriedade da Autarquia.

É pertinente considerar que esta CGU indicou, no âmbito da Auditoria Anual de

Contas referente ao exercício de 2012, a necessidade de a Suframa elaborar ou

atualizar o seu PDTI, vinculando os objetivos de TI e as respectivas contratações

aos objetivos estratégicos da Autarquia, previstos em seu planejamento estratégico,

procedendo-se em seguida as revisões anuais do PDTI, conforme exigências da IN

MP/SLTI nº 04/2010.

Impende ressaltar que a contratação não faz referência a um planejamento

elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI

da autarquia, o que reforça a avaliação de falta de planejamento de contratações

de TI, alinhadas ao planejamento estratégico da entidade, e que visem solucionar o

problema da dependência tecnológica da Suframa.

10 - Em resposta ao item I acima e seus parágrafos, informamos que a

SUFRAMA vem buscando a sua independência tecnológica com ações já

realizadas e em andamento, como segue:

a) Realização do concurso público com admissão de novos servidores

para gerir e compor a equipe de Tecnologia da Informação da

SUFRAMA. Essa equipe tem como objetivo, realizar estudos para

identificar as melhores soluções de infraestrutura tecnológica e serviços

de TI, visando a qualidade e economicidade dos mesmos. No momento, a

SUFRAMA não possui infraestrutura para montar um Data Center,

embora tal estratégia seja objeto de estudos futuros pela equipe de TI que

assumiu recentemente a gestão de TI da SUFRAMA.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 94

b) No item 08 deste documento a SUFRAMA informa as ações em

andamento para atender de forma satisfatória as recomendações da CGU

no que tange a atualização do PDTI.

II. Preço de referência aparentemente exorbitante. O valor máximo para o item 1

Hosting/Processamento é de R$ 43.155.215,40 e, para o item 2 Migração é de R$

1.887.500,00, totalizando pouco mais de R$45 milhões.

11 - O valor para o item Hosting, envolve custos com a infraestrutura de

hardware e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos

de manutenções dos equipamentos envolvidos na solução, enquanto o

item Migração é um serviço único realizado e pago de uma só vez.

Ambos os valores foram obtidos a partir de pesquisas de preços com as

empresas fornecedoras de soluções neste segmento.

Considerando que, o Termo Aditivo nº 11/2013 (prorrogação do Contrato nº

19/2008 até 29/03/2014) foi assinado no valor total de R$ 50.522.127,72 e

contemplava este e mais sete outros serviços, um único serviço da nova licitação

corresponde a aproximadamente 90% do preço do contrato anterior.

12 - Informamos ainda, que o contrato nº 19/2008 continha os seguintes

itens, a saber: Hora técnica; Linha de Comunicação; Hora máquina

Mainframe; área em Disco Mainframe; Registros Processados

Mainframe; Hora máquina servidor Intel; área em disco servidor Intel;

Registro processado servidor Intel e Linhas impressas.

Dos itens citados acima, somente dois não estão contemplados na solução

de Hosting, são eles: Hora técnica - que foi substituído pela a contratação

da Fábrica de software com pagamento do serviço por ponto por função;

e Linhas de comunicação de dados - que será objeto de outro edital.

Assim sendo, permanece o maior custo com a infraestrutura de hardware

e software, incluindo todas as licenças de softwares e contratos de

manutenções dos equipamentos envolvidos na solução. Se avaliarmos

com detalhes a composição do custo da solução com base na média das

pesquisas de preços com várias empresas fornecedoras, poderemos

perceber que os valores apresentam similaridade, ou seja, o maior custo

da solução está relacionado com a infraestrutura computacional de alta e

baixa plataforma e seus requisitos de desempenho, disponibilidade e

segurança.

Apesar de não ter sido realizada nesta análise preliminar a avaliação técnica

comparativa entre o serviço anteriormente prestado com o solicitado no Pregão no

12/2013, os valores definidos para o item Hosting representa significativa monta

em relação ao valor do contrato 1912008, que contempla outros serviços além do

licitado.

13 - A resposta para este questionamento está contemplada no item 12.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 95

III. Os quantitativos de referência são aparentemente exorbitantes e inconsistentes.

O Termo de Referência apresenta diversas tabelas contendo os resultados

esperados, que apresentam valores aparentemente superestimados e divergências

entre si. Alguns exemplos desses problemas:

a. No item 7 do TR, na tabela "Descritivo das Aplicações por Servidor", são

apresentados valores aparentemente exorbitantes nas colunas "dados

armazenados (Gb)" e "dados armazenados (Gb) - para 5 anos";

b. Também no item 7 do TR, na tabela "Descritivo dos Servidores por Aplicação",

é apresentada a informação "dados armazenados (Gb)" para os 37 Sistemas da

Autarquia. Após compararmos esses valores com os constantes do "Anexo A" do

Termo de Referência, que também contém informações quanto aos tamanhos das

bases de dados por sistema, verificamos que, à exceção de um sistema, os valores

de dados armazenados da referida tabela no TR são superiores em pelo menos

2000% aos respectivos valores encontrados no Anexo;

c. Verificou-se também, ao compararmos os valores das tabelas "Descritivo das

Aplicações por Servidor" e "Descritivo dos Servidores por Aplicação", constantes

do referido item 7 do TR, que os totais apresentados nessas tabelas não coincidem,

apesar de aparentemente apresentarem a mesma informação, apenas separando-as

de modo diferente (em uma tabela por Servidor e outra por Aplicação).

14 - Em relação aos questionamentos feitos nas alíneas "a", "b" e "c" do

item III do documento da CGU, a SUFRAMA detectou, após a

orientação da CGU, que no item 7 da TR, na tabela "Descritivos de

Aplicação por Servidor", existia uma inconsistência de quantidade em

relação as referências de medidas Megabytes (Mb) e Gigabytes (Gb), o

que foi corrigida no novo Termo de Referência para contratação de

Hosting.

IV. Diversos itens do termo de referência são subjetivos e restritivos à

competitividade. Quanto a essa questão, destacamos as seguintes cláusulas do

Termo de Referência:

a. O item 8.3.5 estabelece a previsão de fornecimento de serviços indeterminados

que venham a ser demandados pela Suframa durante a vigência do contrato;

b. O item 9.6 estipula que a "Contratada deverá apresentar um plano técnico

detalhado de migração com cronograma contemplando todos os aplicativos e dados,

descrevendo o ambiente, linguagem de programação, banco de dados com os

respectivos releases e versões e o que mais o processo de migração, que deverá ser

apresentado no envio da Proposta".

Ainda sobre o Plano de Migração, o item 9.10 estabelece que "a análise do plano de

migração da Licitante deverá obrigatoriamente, sob pena de desclassificação,

responder a todas as questões sobre a migração". Ou seja, o plano das empresas

deverá ser suficientemente completo para responder quaisquer questões que

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 96

venham a surgir na análise desse documento. Há elevado grau de subjetividade

nesse quesito que pode ensejar desclassificação das empresas.

Além disso, o TR não detalha suficientemente como deve ser elaborado esse plano,

trazendo apenas uma descrição sucinta do documento (itens 9.6 e 9.8)

c. O item 9.11 estabelece que "o Plano de Migração apresentado pela Licitante

deverá ser entregue juntamente com a sua proposta de preço em até 2 (duas) horas

após a fase dos lances e deve atender todos os requisitos técnicos necessários para o

perfeito funcionamento da solução existente, sob pena de desclassificação da

Licitante". Estabelece ainda que, ''o Comitê de TI da Suframa terá o prazo de até

72 horas, para analisar o documento e dar seu despacho". Esse prazo é

incompatível com o estabelecido no item 9.5 ( " os serviços de migração não

poderão ultrapassar a data limite de 29 de março de 2014 (...)") e, novamente,

aparenta ser insuficiente para as empresas.

d. O item 21.18.1.2 exige "Data Center de contingência, com as características

técnicas iguais às do principal, local físico diferente com capacidade de retorno dos

serviços em produção no Data Center Principal (item 1)". A exigência parece, a

princípio, desproporcional, já que o Data Center de contingência poderia prover

apenas sistemas mais críticos, bem como o TR já estabelece outras exigências de

segurança em relação ao Data Center principal, tais como backup, sistemas de

antivírus, firewall, níveis de acesso, etc.

e. Os itens 23.1 a 23.3 possibilitam, sob pena de desclassificação, a Suframa

realizar diligência nas instalações das licitantes, "para a comprovação de

quaisquer características exigidas que julgar necessária neste Termo de

Referência, com sua equipe, e tendo equipe técnica especializada nos serviços deste

termo de referencia da contratada a disposição para detalhar características,

objetos."

15 - A respeito dos questionamentos referentes ao item IV, alíneas "a",

"b" e "c", informamos que o atual processo licitatório abrange apenas a

solução de Hosting e que a contratação de migração será objeto

específico de outro Termo de referência. Quanto à alínea "d”, o novo

Termo de Referência não exige Data Center de contingência, mas sim

ambiente de contingência que suporte os sistemas críticos da

SUFRAMA, observando o alto nível de interoperação com os demais

sistemas.

Na alínea "e" do item IV, informamos que a SUFRAMA entende que

dada a complexidade é necessário diligenciar as instalações das

LICITANTES para a comprovação de determinadas características

básicas, como, a localização física dos Data Centers e os níveis de

segurança de acesso exigidos no Termo de Referência.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 97

A Suframa em sua manifestação apresenta algumas informações adicionais quanto ao

Pregão nº 12/2013 e ações que, segundo a Autarquia, visam atender a recomendações da

CGU e do Tribunal de Contas da União.

Quanto às questões referentes ao Pregão nº 12/2013 mencionadas pela Suframa em sua

manifestação, primeiramente esclarecemos que, segundo a classificação da equipe de

auditoria, o Contrato nº 19/2008 foi estruturado em oito serviços distintos, de acordo

com o Projeto Básico da Concorrência nº 01/2008, item 1 – Serviços Técnicos,

conforme relação a seguir:

1. Manutenção e Desenvolvimento de Sistemas:

a. Itens 1.1 a 1.24 – Manutenção de Sistemas;

b. Item 1.25 – Elaboração e Implantação de Novos Sistemas

c. Item 1.30 – Manutenção e Suporte a Software de Produção do Usuário;

d. Item 1.38 – Suporte de Sistemas;

2. Hosting:

a. Item 1.27 – Provimento de Serviço Internet;

b. Item 1.36 – Fornecimento de Hardware;

3. Linha de Comunicação de Dados:

a. Item 2 – Dados sobre Linhas de Comunicação e Provimento de Serviço

de Internet;

b. Item 1.37 – Suporte a Rede de Teleprocessamento e Conexão de Dados;

4. Processamento de Dados:

a. Item 1.26 – Elaboração e Manutenção de Planilhas Eletrônicas;

b. Item 1.33 – Manutenção e Suporte Técnico no Processamento de Dados;

5. Help Desk:

a. Item 1.28 – Atendimento aos Usuários;

6. Manutenção e Controle de Recursos de Telecomunicação e Informática:

a. Item 1.29 – Suporte Técnico na Manutenção e Controle de Recursos de

Telecomunicação e Informática;

b. Item 1.32 – Manutenção, Suporte Técnico e Produção;

7. Manutenção e Suporte Técnico a Banco de Dados:

a. Item 1.31 – Manutenção e Suporte Técnico no Planejamento e na

Administração de Bancos de Dados.

8. Manutenção e Suporte Técnico a Redes:

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 98

a. Item 1.34 – Apoio na Manutenção e Suporte Técnico as Redes de toda a

SUFRAMA;

b. Item 1.35 – Suporte Técnico na Definição e Implantação de Novas Redes

de toda a SUFRAMA;

Desse modo, entende-se que o Contrato nº 19/2008 continha sete serviços distintos ao

de Hosting.

Ressalta-se que os oito itens apresentados pela Suframa em sua manifestação

representam a forma de mensuração dos serviços executados pela atual empresa

contratada, conforme constam das Notas Fiscais apresentadas pela empresa.

Entretanto, é importante ressalvar que o item “Hora Técnica” é composto de horas de

trabalho executadas por profissionais da equipe técnica da contratada, os quais

executam serviços além daqueles previstos para uma Fábrica de Software, tais como os

realizados pelos perfis de Analista de Rede e de Técnico de Informática.

Destaca-se que não foi possível identificar na resposta o tratamento dado aos demais

serviços (Help Desk, Manutenção e Suporte Técnico a Redes, Manutenção e Controle

de Recursos de Telecomunicação e Informática, Processamento de Dados e Manutenção

e Suporte Técnico a Banco de Dados), sendo assim, se serão contratados em outro

momento ou se deixarão de ser contratados.

Em que pese a Suframa afirmar os valores previstos em seu edital estarem aderentes aos

parâmetros de mercado, entende-se que os erros técnicos do edital comprometem

qualquer avaliação mais aprofundada nesse sentido. Mas, por outro lado, tendo em vista

os serviços desconsiderados pela Suframa, como mencionado acima, mantém-se como

válido o alerta de risco de que a contratação, com valores no patamar apresentado, pode

ser antieconômica.

O risco de antieconomicidade ocorre principalmente pelas restrições à competitividade

identificadas. Se o processo licitatório visa, mediante ampla oportunidade de

competição, contratar determinado bem ou serviço necessário à Administração, pelo

menor preço, a ampla oportunidade de competição não foi assegurada no caso em tela.

Por outro lado, a Suframa, em sua manifestação, informa algumas medidas que,

segundo a Autarquia, foram adotadas para aperfeiçoar sua gestão de TI. Dentre essas

medidas, se incluem:

a) realização de concurso na data prevista, onde a maioria dos aprovados

assumiram seus referidos cargos entre os meses de maio e julho de 2014;

b) todos os novos contratos estarem aderentes “às orientações constantes na IN

SLTI/MP nº 04/2010, portanto, os mesmos estão segmentando as soluções de TI

desta Autarquia, desta forma, definindo claramente o escopo/objeto da solução a

ser adotada, inclusive a forma de pagamento por serviço específico, por

exemplo, no caso de desenvolvimento de software adota-se o ponto por função

em detrimento a utilização de métrica homem-hora”;

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 99

c) “os novos contratos estão sendo segmentados por solução especifica de TI, até o

momento, a SUFRAMA já desencadeou três procedimentos de contratação

diferenciados, sendo eles, um para Hosting, outro para Links e outro de Fábrica

de Software. Neste último, ressaltamos que a métrica utilizada é ponto por

função e, não mais, homem-hora”;

d) atualmente os Termos de Referências da SUFRAMA são elaborados por

servidores efetivos da Autarquia;

e) atualmente, a Autarquia conta com uma equipe técnica de TI em seu quadro

efetivo que está realizando levantamentos de necessidades imediatas e de longo

prazo para propor soluções de serviços para que a Autarquia busque sua

independência tecnológica. Com essa finalidade, a SUFRAMA vem seguindo as

recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e Tribunal de Contas da

União - TCU, com base nas melhores práticas e recomendações vigentes. Além

disso, realizando estudos para atualização do PETI e PDTI, o que norteará a

Autarquia no caminho à independência tecnológica em longo prazo;

f) realização do concurso público com admissão de novos servidores para gerir e

compor a equipe de Tecnologia da Informação da SUFRAMA. Essa equipe tem

como objetivo, realizar estudos para identificar as melhores soluções de

infraestrutura tecnológica e serviços de TI, visando a qualidade e economicidade

dos mesmos. No momento, a SUFRAMA não possui infraestrutura para montar

um Data Center, embora tal estratégia seja objeto de estudos futuros pela equipe

de TI que assumiu recentemente a gestão de TI da SUFRAMA.

Se em uma análise mais superficial as medidas apresentadas pela Suframa são positivas,

entendemos que, quanto aos elementos trazidos em sua manifestação, cabem alguns

reparos.

Apesar de terem ocorrido tanto contratações de Hosting quanto de Fábrica de Software,

se depreende de sua resposta que ainda não estão definidas as necessidades imediatas e

de longo prazo de serviços para que a Autarquia busque sua independência tecnológica.

Quanto a essas contratações, cabe destacar que a de Hosting, no ano de 2014, ocorreu a

partir de procedimento de Dispensa de Licitação, fundada no art. 24, inciso IV da Lei nº

8.666/1993. Por mais que a contratação fosse necessária, não se pode entender que se

tratou de emergência, pois a Suframa já tinha sido alertada por diversas vezes da

premência em proceder adequadamente a essa contratação.

Ressalte-se que até o encerramento dos trabalhos de campo não havia edital publicado

para mitigar o risco de se efetuar nova contratação emergencial.

Por outro lado, a Entidade, ao afirmar que “atualmente os Termos de Referências da

SUFRAMA são elaborados por servidores efetivos da Autarquia”, podemos deduzir que

tal situação passou a ocorrer apenas recentemente, pois, também segundo a Suframa, os

servidores recém-aprovados em concurso somente assumiram os respectivos cargos

entre os meses de maio e julho de 2014.

Reforça essa conclusão os dados trazidos pela Sra. Superintendente Adjunta de

Administração, em exercício, quando em 26/03/2014, no Despacho/SAD sem número,

ao solicitar ao Superintendente da Suframa essa contratação emergencial, afirmou que

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 100

“a publicação do referido edital, em data anterior, ficou prejudica em virtude da falta de

técnico especializado para a elaboração do Termo de Referência por se tratar de

serviços com certa complexidade. Com o encerramento do contrato de Assessoramento

Tecnológico nº 29/2008, ocorrido em 29/05/2013, mais de 200 colaboradores foram

demitidos, dentre eles técnicos com conhecimento em elaboração de Termo de

Referência e Edital de Licitação.”

A gestão da tecnologia da informação assumiu nos últimos anos um papel

imprescindível no contexto das Organizações Públicas Brasileiras, o que é destacado

nas publicações a respeito do assunto, como no Guia de Elaboração do Plano Diretor de

Tecnologia da Informação – PDTI do Sistema de Administração dos Recursos de

Tecnologia da Informação – SISP.

O foco principal da TI é a efetiva utilização da informação como suporte às práticas

organizacionais. Além disso, a TI tem transversalidade sobre vários eixos da

organização, tangenciando suas áreas negociais. É a TI que apoia as organizações a

atenderem as exigências por agilidade, flexibilidade, efetividade e inovação.

Em, suma, os fatos apresentados nessa constatação indicam dois níveis de problemas,

reiterados ao longo do tempo pelos diversos órgãos governamentais responsáveis pelo

controle ou fiscalização da Suframa.

Um, de caráter técnico-operacional, demonstrado pela inércia da gestão da Suframa em

proceder adequadamente à contratação de seus principais serviços de TI, somado ao fato

de que, quando disponibilizou o edital em 2014, o fez contendo impropriedades

significativas. Outro, de caráter mais estratégico, caracterizado pela dependência

institucional da Suframa em relação a prestadores de serviço, especialmente a Fucapi,

no gerenciamento de suas atividades.

Como apontado, foram identificadas falhas de caráter operacional quanto à gestão de TI

da Suframa. Na análise do Pregão nº 12/2013, se destacaram vícios de fácil percepção,

como o prazo previsto no termo de referência para migração de todos os sistemas do

Datacenter da Fucapi para o da empresa vencedora ser inexequível, de somente um dia

após a abertura das propostas.

Considerando o porte e complexidade dos objetos envolvidos, a exigência de apenas um

dia para migração de todos os sistemas do Datacenter da Fucapi não atende ao critério

de razoabilidade. E, nessa condição, parece bastante razoável supor que uma única

entidade – a Fucapi - teria condição de prestar esse serviço em prazo exíguo,

comprometendo, como reconhecido pelo próprio pregoeiro do certame, a

competitividade do Pregão.

A Suframa teve todo o exercício de 2013 para preparar adequadamente o certame

licitatório. E mais, não apenas o ano de 2013, como os anos anteriores, pois já em 2013

se encerrava o prazo de vigência padrão do contrato por renovações até sessenta meses

permitidas na legislação conforme inciso II do art. 57 da Lei 8666/93.

A necessidade de se contar com um parque tecnológico, seja próprio ou terceirizado,

para apoiar as atividades da Autarquia, é patente. Não se vislumbra como razoável

eventual alegação de se tratar de fato novo ou imprevisível.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 101

A doutrina e jurisprudência rechaçam a prática conhecida como “emergência

fabricada”, na qual, em oposição à ocorrência de situação inesperada, e sim, por inércia,

há a negligência do planejamento necessário para a realização de processo licitatório

previsto em lei.

Quanto à dependência institucional da Suframa à Fucapi, cabe reforçar que não se trata

de algo recente. Essa questão já foi identificada em críticas por parte de órgãos de

controle, que ensejaram recomendações, determinações e pedidos judiciais, dentre os

quais destacamos os seguintes, além das diversas interações da CGU sobre o assunto:

a) Tribunal de Contas da União – TCU:

Acórdão nº 119/1999 – Plenário:

8.3.4. Abstenha-se de utilizar mão-de-obra indireta através de convênios

e contratos.

[...]

8.3.10. Evite que as atividades inerentes às atribuições da SUFRAMA

sejam realizadas por funcionários da FUCAPI.

Acórdão nº 477/2002 – Plenário:

8.5.2. Envide esforços para realização de concurso público, no intuito de

diminuir a dependência funcional, com relação aos serviços prestados

pela FUCAPI, cujo percentual de execução das despesas importou em

219,75% dos gastos da Autarquia com pessoal e encargos próprios.

Acórdão nº 1373/2007 – Plenário:

9.2.1. Envide esforços com vistas à criação de um plano de carreira para

a entidade que institua, entre outros, cargos na área de fiscalização com

atribuição e remuneração compatíveis com a responsabilidade da função.

b) Ministério Público Federal – MPF: Recomendação nº 11/2010, de

18/10/2010 e Ação Civil Pública, de 07/02/2011:

a) a proibição de acrescer profissionais terceirizados exercendo

ilegalmente atividades típicas da autarquia

[...]

c) seja determinada à SUFRAMA a obrigação de fazer consistente no

afastamento de seus quadros dos profissionais terceirizados exercendo

atividade-fim, considerando as substituições pelos servidores públicos

que entraram e entrarão em exercício após aprovação no concurso

público instituído pelo Edital nº 1, de 18 de dezembro de 2007, e pelos

vindouros;

Nesse aspecto, embora não se trate de fato novo, não se observou medidas efetivas,

adotadas pela Autarquia, que a impulsionassem, de forma significativa, durante o

exercício de 2013, para uma maior autonomia no exercício de suas atribuições.

Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 102

Em que pese tenha sido realizado concurso público durante o exercício auditado e ainda

que o Contrato firmado com a Fucapi para prestação de serviços de assessoramento não

tenha sido renovado pela Suframa, não se pode afirmar que esses fatos de forma isolada

sejam capazes de alterar a forma de gestão da Autarquia. Mudanças em aspectos

estratégicos dessa natureza devem contar com envolvimento e dedicação de áreas de

alto nível da gestão da Suframa.

Embora exista uma proposta de identificação das necessidades para aumento de sua

autonomia, essas medidas precisam de um avanço concreto para se tornarem ganho

efetivo para a gestão. Não é a primeira vez que a Suframa institui grupo de trabalho para

diminuição da dependência da Suframa, com vista a identificação de fluxos de

processos e proposição de melhorias. Há cerca de dois anos essa iniciativa já fora

adotada pela Superintendência, sem resultados perceptíveis.

Ressaltamos que os riscos de se terceirizar a gestão de atividades intrínsecas à

Administração, inclusive as finalísticas, que envolvem alta materialidade, são

significativos. Com isso, a Suframa tem comprometida sua capacidade de prevenir a

ocorrência de erros e fraudes, além de dificultar a implementação de aperfeiçoamentos,

com potencias impactos negativos para o atingimento dos objetivos da política pública

sob sua responsabilidade.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações:

Recomendação 1: Estabelecer plano de ação para que a inteligência da gestão dos

processos estratégicos e operacionais da Suframa seja absorvida integralmente pela

Autarquia, com perspectivas de prazos e etapas definidas.

Recomendação 2: Proceder à contratação dos serviços de TI, de forma a observar as

normas da SLTI e a se evitar a ocorrência de novas contratações enquadradas como

emergenciais, mas que sejam decorrentes da falta de planejamento adequado.

Recomendação 3: Apurar responsabilidades pela contratação emergencial da Fucapi em

decorrência da falta de planejamento adequado no exercício de 2013.

Presidência da República - Conlroladoria.Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno

Certificado: 201406993

Processo: 52710.000500/2014-42

Unidade(s) Auditada(s): SUPERINTEl DE 'CIA DA ZONA FRANCA DE

MANAUS/AM

:\linistério Supu\'isor: MINISTERIO DO DESEl V,Il D. E COMERCIO

EXTERIOR

i\lunicípio ( F): Manaus (AM)

Exercício: 2013

I. Foram examinados os atos de gestão praticados entre O I /O I 120 13 c

31/12/2013 pelos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente aqueles listados no

artigo 10 da Instrução Nonnativa TCU n" 63120 I O.

2. Os exames timlln efetuados por seleção de itens, eontimne escopo do

trabalho infonnado no Relatório de Auditoria Anual de Contas inserido neste processo,

em atendimento à legislação tederal aplicável às áreas selecionadas e atividades

examinadas, c incluíram os resultados das ações de controle, realizadas ao longo do

exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada.

3. As seguintes constatações subsidiaram a certificação dos agentes do Rol

de Responsáveis:

SUI'ERINTENDENCIA (),\ ZOI'\A FRAI'\CA DE i\IANAUS/Ai\1 - 20140(,993

• A unidade examinada não implementou providências em atendimento às

recomendações expedidas na Auditoria de Contas 2012 c não atualizou o Plano

de Providências Pennanente. (item 1.1.1.3)

• A Unidade não atuou na aplicação do disposto no Decreto n" 6.008/2006,

colocando em risco crêditos tributários cm montante superior a RS 50 milhõcs.

(itcm 2.1.1.2)

• Dcpcndência tccnológica da Suframa cm relação à Fucapi, com risco dc

ímpactos negativos na gestão de processos c atividades finalísticos c riscos de

comprometimcnto dc alcance dos objetivos institucionais da Autarquia.

agravada pela inércia da Suframa em adotar providências efetivas para a

adequada contratação de serviços de TI. (itcm 5.1.1.1)

4. Diante dos exames rcalizados c da identificação de nexo de causalidade

entre os atos de gestão de cada agente c as constatações mencionadas, proponho que o

encaminhamento das contas dos integrantes do Rol de Responsáveis. disponivel nas

folhas 204 a 205 do processo, seja confonne indicado a seguir:

Avaliação doFundamcntação da

CPF do agcntc órgão dcCargo ou função avaliação do Controlc

público ControlcIntcmo

Intcmo

Itcns I.I.U. 2.1.1.2 e

*** .834.362-** Supcrintendcntc Irrc:,.:ulnr 5.1.1.1 do Relatório de

Auditoria n" 201406993

Supcrintcndcntc

Adjunto dc Itcm 2.1.1.2 do Relatório

***.427.952-** Plancjamcnto cRegular com

dc Auditoria n"Ressalvas

Dcscnvolvimcnto 201406993

Regional

SupcrintcndcntcI tcm 5.1.1.1 do Relatório

***.700.192-**Adjunta dc

Irregular dc Auditoria n"Administração. cm

exercicio201406993

Considcrando o cscopo do

Dcmais Relatório dc auditoria. não

intcgrantcs do foram idcntificadas

RoldcI{cgularidadc

irrcgularidadcs com

Rcsponsüvcis participação detenninante

dcstes agentcs.

Chcfc da Controla(

osto de 2014.

a União no Es do do Amazonas