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aware ANGOLAN DESK | ARBITRAGEM Fevereiro 2011 | N.2

aware - Abreu Advogados · como nas futuras, consigamos corres-ponder às vossas expectativas e ir ao encontro das vossas necessidades. Por fim, agradecemos os vossos ... actualmente

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ANGOLAN DESK | ARBITRAGEM

Fevereiro 2011 | N.2

Organizado pela Câmara de Comércio Luso-Belga-Luxemburguesa em Parceria com a Abreu Advogados

22 de Fevereiro de 2011, no Auditório da Abreu Advogados

Apresentação/debate:

“Veículos de investimento em Angola” :

Reserve na sua agenda: 9h15 - 11h30m a 22/02/2011.

Para mais informações sobre este evento envie um e-mail para [email protected]

aware

| em parceria:

ANGOLAN DESK | EDITORIAL

É hoje publicada a segunda Aware da

Angolan Desk da Abreu Advogados.

Foi nossa opção versarmos em cada

Aware da Angolan Desk, temas de

apenas uma Área de Prática especí-

fica e tentámos de novo escolher um

tema actual e com utilidade e interes-

se prático para os destinatários deste

documento.

Assim sendo, esta Aware versará so-

bre Arbitragem. Este tema, para além

de actual e útil, assume especial in-

teresse em Angola, País rico e em

grande expansão mas que ainda de-

nota algumas dificuldades em certas

áreas.

A Arbitragem assume, por isso, neste

panorama, um importante e decisivo

papel no desenvolvimento da econo-

mia de Angola e na estabilidade que

os agentes económicos, nacionais

e estrangeiros, pretendem ter para

reduzir ou atenuar o risco dos seus

investimentos.

Nesta Aware iremos ainda introduzir

uma rubrica sobre nova legislação

angolana saída recentemente. Esta

prática manter-se-á em todas as fu-

turas Awares da nossa Angolan Desk.

Esperamos por isso que esta Aware

seja do vosso agrado e que nela,

como nas futuras, consigamos corres-

ponder às vossas expectativas e ir ao

encontro das vossas necessidades.

Por fim, agradecemos os vossos

comentários e sugestões.

Em nome da Angolan Desk e em

especial da equipa que preparou esta

Aware,

João de Freitas e Costa

[email protected]

www.abreuadvogados.com 2

aware

ARBITRAGEM EM ANGOLA

A realidade da arbitragem ganha uma especial relevância quando enquadrada no caso específico de Angola, na medida que, em muitos casos, o sistema judicial é um dos principais constrangimentos apontados pelos investidores para o de-senvolvimento e crescimento do sector privado nacional * 1.

Acresce ainda que, o inelutável processo de abertura política e económica do país que se tem vindo a assistir, com a ine-rente multiplicação das relações comer-ciais, económicas e industriais, acentua a necessidade de dotar o sistema Ango-lano de mecanismos que confiram uma maior segurança jurídica, previsibilidade e eficácia aos mecanismos de resolução de litígios.

Neste sentido, o “legislador” angolano não se manteve alheio a esta realidade, tendo aprovado a Lei n.º 16/2003, de 25 de Julho, que rege a arbitragem voluntária em Angola. Um dos princi-pais objectivos deste diploma foi dotar o sistema angolano de uma alternativa credível para a resolução de conflitos na área comercial que fosse de encontro às necessidades preconizadas pelos inves-tidores privados no âmbito de um con-texto de multilateralismo comercial.

Assim, a referida lei constitui um mar-co fundamental, assumindo-se actual-mente como o principal documento re-gente desta matéria, do qual se destaca a admissão da arbitragem institu-cionalizada, a abertura à arbitragem internacional, a autonomia da arbi-tragem relativamente aos tribunais judiciais e ainda, a directa exequibili-dade das decisões arbitrais, pelo que o seu conteúdo merece um olhar mais atento.

Assim, todos aqueles que dispuserem de capacidade contratual podem recorrer a um Tribunal Arbitral para resolver litígios relativos a direitos disponíveis, mediante convenção de arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a Tribunal Judicial ou à ar-bitragem necessária. Também o Estado (e em geral, as pessoas colectivas de di-reito público) pode celebrar convenções de arbitragem mas apenas para dirimir questões respeitantes a relações de di-reito privado; nos contratos administra-tivos, e ainda nos casos que estejam es-pecialmente estabelecidos por lei.

No que respeita ao funcionamento do Tribunal arbitral, o qual se rege pelos princípios basilares da igualdade e do contraditório, o mesmo pode ser com-posto por um único árbitro, ou por vári-os, mas sempre em número ímpar.

awarewww.abreuadvogados.com 3

aware* Notas de rodapé na página 6 da Aware.

Arbitragem em Angola

(continuação)

Neste âmbito, as partes gozam de am-plos poderes de disponibilidade dos e-lementos processuais, na medida em que podem acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, no-meadamente no que respeita ao local da arbitragem.

No que respeita ao julgamento em concreto, também aqui as partes go-zam de poderes de disponibilidade, na medida em que podem acordar que o Tribunal Arbitral julgue segundo a equi-dade ou segundo determinados usos e costumes, quer internos quer interna-cionais. Caso não haja acordo (escrito), o Tribunal Arbitral julgará segundo o di-reito constituído. Nas decisões tomadas com base nos usos e costumes, o Tri-bunal é sempre obrigado a respeitar os princípios de ordem pública do direito positivo angolano2.

A decisão arbitral produz entre as par-tes exactamente os mesmos efeitos das sentenças judiciais e caso seja conde-natória será dotada de força executiva. Não obstante, as decisões dos Tribu-nais Arbitrais são susceptíveis de serem anuladas pelo Tribunal Judicial, caso se verifiquem os fundamentos expres-samente tipificados na lei3.

O regime dos recursos apresenta tam-bém algumas características próprias. Assim, as partes podem renunciar pre-viamente à faculdade de recorrer. Con-tudo, caso não o façam, cabem da sen-tença arbitral os mesmos recursos que caberiam se a sentença fosse proferida pelo Tribunal Provincial. Mais, caso seja exercida a faculdade atribuída ao Tri-bunal Arbitral para julgar segundo a equidade, tal implicará a renúncia ao recurso.

As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral devem ser cumpridas pelas partes, nos precisos termos que forem determinados pelo Tribunal, sob pena de execução forçada perante o Tri-bunal Provincial, nos termos da lei do processo civil.

Finalmente, uma das principais inova-ções do regime da arbitragem consiste numa consagração expressa de um re-gime referente à arbitragem interna-cional. Esta é definida no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2003 como “a que põe em jogo interesses do comér-cio internacional” 4.

Assim, as arbitragens que se sub-sumam nesta tipologia ficam sujeitas ao regime especial instituído pela Lei n.º 16/2003 no que respeita à deter-minação do regime aplicável, à língua e aos recursos. No tocante aos restantes aspectos e caso as partes nada tenham convencionado, o regime da arbitra-gem internacional rege-se supletiva-mente pelas próprias disposições da lei n.º 16/2003, com as necessárias adap-tações.

Nesta sede, o Tribunal apenas pode de-cidir segundo a equidade ou proceder a uma composição amigável, quando seja expressamente autorizado pelas partes. Não obstante, em qualquer um dos casos, o Tribunal terá sem-pre de considerar os usos e costumes do comércio internacional que sejam aplicáveis ao objecto da Convenção de Arbitragem.

awarewww.abreuadvogados.com 4

* Notas de rodapé na página 6 da Aware.

Arbitragem em Angola

(continuação)

Face ao exposto, é possível concluir que o ordenamento jurídico Angolano já se encontra dotado de alguns mecanis-mos que lançam a ponte para receber o sistema de arbitragem no país, de um modo efectivo. Contudo, ainda haverá muito trabalho para realizar. Com efei-to, o facto de Angola não ser parte nas Convenções internacionais que são fun-damentais em matéria de Arbitragem, é um forte obstáculo a um aproveitamento total das potencialidades deste sistema, designadamente a nível multilateral5. A adesão do país aos tratados interna-cionais sobre esta matéria é assim um pressuposto indispensável para que os investidores estrangeiros tenham confi-ança no sistema judicial nacional.

A acrescer, refira-se que tem vindo a ser entendido que o Decreto-Lei n.º 16/2003 não poderá ser aplicável aos litígios que sejam referentes a imóveis que estejam sitos em território angolano, de acordo com a Lei n.º 10/86 em articulação com o art. 99.º do Código de Processo Civil angolano6, o que também limita signifi-cativamente o seu âmbito de aplicação.

Deste modo, não pode por isso afir-mar-se que o campo de expansão da arbitragem em Angola seja elevado.

Pelo menos, enquanto não houver um enquadramento que permita dar concre-tização ao reconhecimento, já efectua-do, na Lei n.º 16/2003 da realidade das arbitragens nacionais e internacionais, bem como enquanto não se admitir que o Estado angolano aceite submeter a ar-bitragem fora de Angola e com sujeição a outra lei que não a angolana, aos contra-tos de investimento em que seja parte.

A arbitragem em Angola é assim uma realidade emergente, existindo ainda constrangimentos inerentes à falta de estruturas materiais, informação e di-vulgação deste mecanismo, sendo que actualmente existe um elevado descon-hecimento das vantagens deste sistema por parte dos cidadãos e das instituições de carácter privado, não potenciando assim o respectivo desenvolvimento.

Considerando o aumento do fluxo do investimento estrangeiro no país, bem como a dificuldade dos tribunais ju-diciais em responderem de forma cé-lere aos litígios a eles submetidos, urge a necessidade de reflectir sobre os actuais contornos da arbitragem e apontar os caminhos que potenciem uma crescente atracção do investi-mento privado em território angolano.

awarewww.abreuadvogados.com 5

aware* Notas de rodapé na página 6 da Aware.

1 Segundo dados do World Bank (Do-ing Business – www.doingbusiness.org) em Angola é necessário cumprir um to-tal de 47 procedimentos para executar um contrato (contra os 24 portugue-ses), sendo que a média de pendência de um procedimento em Tribunal em 1.ª instância ascende a 1011 dias (dados de 2005) contra os 495 dias em Portugal.

2 Nos termos legais, a sentença ar-bitral deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da data da aceita-ção do último árbitro designado; não obstante, as partes podem acordar em prorrogar o prazo convencionado.

3 O art. 34.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2003 prevê expressamente que a decisão ar-bitral pode ser anulada pelo Tribunal Ju-dicial com algum dos seguintes funda-mentos: a) Não ser o litígio susceptível de solução por arbitragem; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente; c) Ter-se operado a caducidade da conven-ção arbitral; d) Ter sido proferida por tribunal irregularmente constituído; e) Não conter fundamento; f) Ter havido violação dos princípios da igualdade e do contraditório e isso influenciado decisivamente a resolução do litígio;

g) Ter o tribunal conhecido questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; h) Não ter o Tribunal, sempre que julgue segundo a equidade e os usos e costumes, nos termos do art. 24.º da presente lei, respeitado os princípios de ordem públi-ca da ordem jurídica angolana. Refira-se ainda que a acção de anulação deve ser intentada perante o Tribunal Supremo, no prazo de 20 dias, contados desde a data da notificação da sentença arbitral.

4 Designadamente quando i) as partes numa convenção de arbitragem tiverem, no momento da conclusão da conven-ção, os seus estabelecimentos em Es-tados diferentes; ii) o lugar da arbitra-gem, o lugar da execução de uma parte substancial das obrigações resultantes da relação jurídica de que emerge o con-flito, ou o lugar com o qual o objecto do litígio tenha uma relação mais estreita, se encontre situado fora do Estado no qual as partes têm o seu estabelecimen-to; iii) as partes tiverem convencionado expressamente que o objecto da con-venção de arbitragem tem conexão com

mais de um Estado.

5 Nomeadamente, a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Es-trangeiras de 1958 que regula o reco-nhecimento da convenção de arbitra-gem e o reconhecimento e execução das decisões arbitrais estrangeiras.

6 Por outro lado, a Lei de Bases do In-vestimento Privado (Lei n.º 11/2003 de 13/05), a propósito dos contratos de in-vestimento com o Estado, estatui que embora seja admitida a resolução de litígios por via arbitral, por outro lado, a arbitragem deverá ser realizada em ter-ritório angolano, sendo a lei aplicável ao contrato a lei angolana, ficando assim fortemente comprometido o carácter da disponibilidade inter-partes, tão car-acterizadora do regime da arbitragem.

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Notas de Rodapé

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Novidades Legais

Decreto Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, que aprova o Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito.

Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, que apro-va a Lei sobre Tratados Internacionais.

Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, que aprova a Lei sobre Parcerias Público-Privadas.

Resolução n.º 2/11, de 14 de Janeiro, que recomenda ao Governo Executivo a adopção de procedimentos formais de discussão prévia à preparação do Orça-mento Geral do Estado.

Decreto Presidencial n.º 14/11, de 19 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas.

Decreto Presidencial n.º 9/11, de 7 de Janeiro, que cria o Fundo do Ambiente.

Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, que regula o Regime Judicial dos Subsídios Familiares.

Decreto Presidencial n.º 11/11, de 1 de Janeiro, que cria o Instituto Nacional de Gestão Ambiental.

Decreto Presidencial n.º 5/11, de 6 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes.

Decreto Presidencial n.º 2/11, de 5 de Janeiro, que aprova o Regulamento so-bre Relações Comerciais.

Decreto Presidencial n.º 1/11, de 3 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia.

Decreto Executivo n.º 180/10, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento com as instruções para encerramento do exercício financeiro de 2010.

Decreto Presidencial n.º 309/10, de 29 de Dezembro, que define as instruções para execução do Orçamento Geral do Estado para 2011.

Lei n.º 26/10, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2011.

Despacho n.º 291/10, de 22 de Dezem-bro, que regula a emissão, colocação e resgate de Obrigações do Tesouro.

Decreto Executivo n.º 178/10, de 21 de Dezembro, que regula a taxa de juros das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 291/10, de 1 de Dezembro.

Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro, que aprova a tabela de taxas, licenças, multas e outras receitas a cobrar pelos Órgãos do Poder Local.

Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 12 de Dezembro, que aprova a lista de actividades proibidas às mulheres.

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Novidades Legais (continuação)

Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 12 de Dezembro, que aprova a lista de actividades proibidas ou condiciona-das a menores.

Decreto Presidencial n.º 298/10, de 3 de Dezembro, que cria o Gabinete para a Contratação Pública.

Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, que altera a Lei Orgânica de Processo do Tri-bunal Constitucional.

Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, que altera a Lei Orgânica do Tribunal Consti-tucional.

Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, que aprova a Lei dos Partidos Políticos.

Decreto Presidencial n.º 292/10, de 2 de Dezembro, que aprova o novo Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e do Desporto.

Decreto Presidencial n.º 290/10, de 1 de Dezembro, que aprova o novo Estatuto Orgânico do Ministério da Educação.

Decreto Presidencial n.º 289/10, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamen-to sobre a Organização, Exercício e Fun-cionamento do Comércio a Grosso.

Decreto Presidencial n.º 288/10, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamen-to sobre o Licenciamento da actividade comercial e prestação de serviços mer-cantis.

Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro, que regula os procedi-mentos administrativos de importações, exportações e reexportações.

Decreto Presidencial n.º 263/10, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamen-to sobre a Organização, Exercício e Fun-cionamento do Comércio a Retalho.

Decreto Presidencial n.º 261/10, de 23 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial de Lu-anda.

Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, que aprova o Regime Ju-rídico de Gestão Hospitalar.

Aviso n.º 6/10, de 18 de Novembro, que define as regras do capital social das ca-sas de câmbio autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.

Decreto Presidencial n.º 253/10, de 16 de Novembro, que cria o Instituto Nacio-nal de Recursos Hídricos.

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Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte Angolan Desk: [email protected] | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com

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LISBOA SEDE * PORTO * MADEIRA *LISBOA

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MADEIRA

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