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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO CENTRO DE ENSINO DE BIGUAÇU CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR EDUARDO MORENO PERSSON FLORIANÓPOLIS (SC) 2007

BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO CENTRO DE ENSINO DE BIGUAÇU

CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA

BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL

MILITAR

EDUARDO MORENO PERSSON

FLORIANÓPOLIS (SC) 2007

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EDUARDO MORENO PERSSON

BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL

MILITAR

Trabalho de Conclusão de Curso - pesquisa teórico-

empírica - apresentado como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Segurança Pública

da Universidade do Vale do Itajaí.

Professor Orientador: Prof. Esp. 1º Tenente PMSC

Miguel Ângelo Silveira

Florianópolis

2007

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EDUARDO MORENO PERSSON

BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL

MILITAR

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua

forma final pela Coordenação do Curso de Segurança Pública da Universidade do

Vale do Itajaí, em 05 de outubro de 2007.

Prof. Moacir Serpa, Msc. Univali – CE Florianópolis Coordenador do Curso

Banca Examinadora:

Prof. Esp. 1º Ten PMSC Miguel Angelo da Silveira

Professor Orientador

Prof. Esp. Cap BMSC Giovanni Matiuzzi Zacarias Membro

Prof. 1º Ten PMSC Yuri Bento Brandão Membro

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Dedico esta obra a minha amada mãe, Soraia. Responsável por me incentivar

à prática de artes marciais e por não medir esforços em garantir meus estudos, sem

os quais não poderia ter ingressado na Polícia Militar de Santa Catarina. A minha

esposa, Miriam, por ter me apoiado inconstantemente em todos os momentos e

principalmente durante a realização do Curso de Formação de Oficiais. Ao meu pai,

Ivo e ao meu irmão Lucas, sempre presentes no meu coração e no meu

pensamento. A distância me fez compreender ainda mais o quanto vos amo. Dedico

também aos verdadeiros amigos conquistados ao longo da vida, os quais considero

como membros da minha própria família, esta impecavelmente escolhida por Deus.

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Agradecimentos

Agradeço a DEUS....

A meu orientador, Prof. Esp. 1º Ten. PMSC Miguel Ângelo da Silveira

A todos que, direta ou indiretamente, colaboraram para a realização desta pesquisa.

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Quem teme perder, já está vencido.

Jigoro Kano

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RESUMO

A amplitude e complexidade da competência legal da Policial Militar são observadas através da análise na legislação vigente, principalmente da Constituição da República Federativa do Brasil. O Estado garante ao agente público o chamado poder de polícia, necessário para o exercício pleno da atividade policial militar. A coercibilidade, atributo do poder de polícia torna legal o uso da força pelo policial militar quando necessária para aplicação da lei. Contudo, os direitos humanos devem ser respeitados, do contrário, o agente público pode ser responsabilizado legalmente. A legislação brasileira, referente ao uso da força pelos agentes policiais, apesar de possuir lacunas quanto aos limites legais e quanto à aplicação desta força, busca proteger os direitos e garantias individuais do cidadão. Modelos de uso da força, criados com base nos direitos humanos, priorizam a aplicação de técnicas cujo conhecimento pode ser adquirido através da prática de artes marciais. A atividade policial militar, por suas características específicas exige uma ação técnica do agente público frente à sociedade. As artes marciais, repassadas através da disciplina de defesa pessoal na Polícia Militar de Santa Catarina, possuem suas origens enraizadas nos primórdios da civilização. Caracterizadas pelo culto à tradições, pela prática de técnicas para treinamento de combate, defesa pessoal, e atividades físicas, agregam valores, benefícios físicos e psicológicos aos seus praticantes. Pesquisas e artigos científicos confirmam obras de autores renomados na área de artes marciais, revelando que sua prática agrega qualidades físicas e psicológicas aos seus praticantes. O policial militar, devido a sua atividade, necessita de uma plena aptidão física e controle psicológico. Assim conclui-se que benefícios físicos, psicológicos e técnicos ou operacionais, podem ser adquiridos pelos policiais militares praticantes de artes marciais. O estímulo de tal prática, bem como, a valorização da disciplina de defesa pessoal, onde técnicas de artes marciais são repassadas, mostra-se de grande relevância para o policial militar, e para a Instituição. Palavras-chave: Artes Marciais; Defesa Pessoal, Uso da Força; Benefícios Físicos; Benefícios Psicológicos; Benefícios Técnicos; Direitos Humanos; Polícia Militar.

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ABSTRACT

The ampleness and complexity of the legal ascription of Military Police are observed by the present legislation analysis, especially the Constitution of the Federative Republic of Brazil. The Estate assures to the public agent the called power of police, necessary to the broad exercise of the military police action. The coactivity, attribute of the police`s power, make legal the use of the force by military police when required to application of the law. However, the human rights must be respected, in the opposite, the public agent can be legally responsiveble. The Brazilian legislation relative to the force use by police agents, even though their legal limit lames as the application of this force , find a way to protect the citizen`s rights and individual guarantees. Force use models, created based on the human rights prioritize the application of the techniques whose knowledge can be acquired by the practice of martial arts. The military police activity, by its specific features needs a technical action by the public agent forefront the society. The martial arts, repassed in the discipline of personal defense in the Military Police of Santa Catarina, has its source root in the dawn of the civilization. Characterized by cult of the traditions, by the practice of training battle techniques, personal defense and physical activities, aggregate valor, physical and psychological benefits to their practicers. Researches and scientific articles confirms jobs renowned authors in the area of martial arts, revealing that your practice aggregate physics and psychological qualities to your practicers. The Military Police, due your activity, needs a broad physical capacity and psychological control. Thus, conclude that physical, psychological and technical or operational benefits can be acquired by the military police, practicers of martial arts. The stimulation of this practice as the valuability of the discipline of personal defense, where martial arts techniques are repassed, shows the great importance for the military police and the Institution. Keywords: Martial Arts; Personal Defense; Use of the Force; Physical Benefits; Psychological Benefits; Technical Benefits; Human Rights; Military Police.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Ilustração 1: Modelo canadense de uso progressivo da força.......................... 35

Ilustração 2: Situation Management Model....................................................... 36

Ilustração 3: Modelo Flect de uso progressivo da força.................................... 37

Ilustração 4: Modelo Remsberg de uso progressivo da força........................... 38

Ilustração 5: Modelo básico de uso progressivo da força................................. 39

Ilustração 6: Yin Yang....................................................................................... 55

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SUMÁRIO

RESUMO

ABSTRACT

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 12

1.1 APRESENTAÇÃO GERAL DO TRABALHO.................................................. 12

1.2 JUSTIFICATIVA............................................................................................. 13

1.3 PROBLEMA DE PESQUISA.......................................................................... 14

1.4 OBJETIVOS................................................................................................... 16

1.4.1. Geral ................................................................................................... 16

1.4.2. Específicos ........................................................................................ 17

2 COMPETÊNCIA LEGAL DA POLÍCIA MILITAR .......................................... 18

2.1 ANÁLISE CONSTITUCIONAL ....................................................................... 18

2.2 ANÁLISE DOUTRINÁRIA .............................................................................. 20

2.2.1. Polícia Ostensiva .............................................................................. 20

2.2.2. Poder de Polícia ................................................................................ 21

2.2.3. Preservação da Ordem Pública ....................................................... 24

2.2.4. Competência Residual...................................................................... 26

3 O USO DA FORÇA NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS PARA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR .................................................................. 28

3.1 DIREITOS HUMANOS E A ATIVIDADE POLICIAL ....................................... 28

3.2 USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL................................................. 30

3.3 USO ESCALONADO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL....................... 33

3.3.1. Modelos de Uso Progressivo da Força ........................................... 34

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR ................................................................................................. 40

4.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ...... 40

4.2 CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL ................................................ 43

4.3 CÓDIGO PENAL MILITAR E DE PROCESSO PENAL MILITAR .................. 48

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4.4 ABUSO DE AUTORIDADE............................................................................ 50

5 ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL ................................................... 53

5.1 CONCEITOS.................................................................................................. 53

5.1.1. Artes Marciais.................................................................................... 53

5.1.2. Defesa Pessoal.................................................................................. 55

5.2 ORIGEM E CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS ARTES MARCIAIS ............ 56

5.2.1. Kung fu............................................................................................... 60

5.2.2. Jiu-jítsu .............................................................................................. 62

5.2.3. Judô.................................................................................................... 65

5.2.4. Aikido ................................................................................................. 67

5.2.5. Karatê ................................................................................................. 69

5.2.6. Tae-kwon-do ...................................................................................... 71

5.3 PESQUISAS CIENTÍFICAS SOBRE BENEFÍCIOS ADVINDOS COM A

PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS ......................................................................... 74

6 METODOLOGIA............................................................................................ 80

6.1 MÉTODO ....................................................................................................... 80

6.2 TIPO DE PESQUISA ..................................................................................... 80

6.3 TÉCNICAS DE COLETA DE DADOS............................................................ 81

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................... 82

8 REFERÊNCIAS ............................................................................................. 86

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1 INTRODUÇÃO

1.1 APRESENTAÇÃO GERAL DO TRABALHO

A Polícia Militar, instituição cuja missão constitucional é preservar a ordem

pública e exercer a polícia ostensiva possui uma ampla responsabilidade

social. No capítulo segundo desta pesquisa será abordado a competência legal

da Polícia Militar sob enfoque legal e doutrinário.

Policiais militares, no intuito de cumprir seu dever, possuem diversos

poderes conferidos pelo Estado, dentre eles o poder de polícia. O poder de

polícia, dotado de características peculiares, dentre elas a coercibilidade,

garante que o agente público imponha uma ordem legal ao administrado, sem

a necessidade de autorização do poder judiciário, podendo inclusive utilizar-se

do uso proporcional da força.

Há diversos instrumentos legais que orientam e delimitam a faculdade do

uso da força pelos agentes responsáveis pela segurança pública. A legislação

que será apontada no capítulo quatro, ressalva tal situação como exceção, não

podendo o policial militar, utilizar-se deste atributo indiscriminadamente.

Tratados internacionais orientam inclusive que a força deve ser

empregada tecnicamente, orientando os países signatários a disponibilizar aos

agentes públicos acesso a treinamento e instrução. Tais instrumentos legais,

bem como, modelos de uso da força, serão apresentados no capítulo três,

intitulado, “O Uso da Força na Perspectiva dos Direitos Humanos para

Atividade Policial Militar”.

Pesquisadores e estudiosos da área de segurança pública e direitos

humanos, em diversos países, produziram modelos de emprego da força pelo

agente público conforme a reação do infrator. A análise destes modelos baliza

a instrução de defesa pessoal na Polícia Militar.

A origem das artes marciais, abordada no capítulo cinco, perde-se no

tempo. Criadas inicialmente apenas com o intuito de auto defesa, evoluíram

com o passar dos tempos servindo inclusive como fundamento filosófico de

muitos praticantes. Principalmente nos países orientais, onde a filosofia e as

artes parecem ocupar um espaço maior no cotidiano das pessoas. Cabe

destacar que as principais artes marciais foram desenvolvidas no oriente, onde

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podemos exemplificar: Jiu-jítsu, Karatê, Kung fu, Tae-kwon-do, Judô, dentre

outras. Milenarmente constituídas, as artes marciais, servem como

embasamento técnico para instrução de defesa pessoal.

A Polícia Militar, durante a formação de seus agentes, traz em suas

grades curriculares a disciplina de defesa pessoal, na qual técnicas de artes

marciais são repassadas aos policiais militares com intuito de agregar

conhecimentos necessários sobre o uso gradual da força na atividade policial.

Diversos policiais militares, buscando o aprimoramento técnico, praticam artes

marciais em academias e centros esportivos.

O capítulo seis trata sobre a metodologia utilizada nesta pesquisa, e o

capítulo sete, “Considerações Finais”, responde os objetivos, geral e

específicos, apontados no capítulo primeiro.

Há diversas considerações que devem ser destacadas referentes a esta

pesquisa, como a ampla competência das Polícias Militares que desde a

alteração na Constituição Federal de 1988, vêm travando cotidianamente com

os problemas sociais, devendo solucioná-los, muitas vezes mediante o uso da

força. Os princípios de direitos humanos, internacionalmente reconhecidos, e

defendidos pela legislação vigente no Brasil, fundamentam a função pública, e

merecem relevância nesta pesquisa. Destaca-se, outrossim, o fato de que as

artes marciais, através de técnicas e filosofias, servem de base para defesa

pessoal desde os primórdios da civilização.

Verificar se a prática de artes marciais agrega benefícios aos policiais

militares é o objetivo principal desta pesquisa, que vê neste estudo

oportunidade de demonstrar o relevante valor da prática de artes marciais para

o policial militar e conseqüentemente, para a atividade policial militar.

1.2 JUSTIFICATIVA

As polícias militares, Instituições constitucionalmente inseridas no

contexto da segurança pública brasileira, norteiam suas ações baseando-se na

lei. Desta forma, o poder de polícia, concebido pelo Estado, garante o uso da

força sob o administrado quando necessário para aplicação da lei, devendo,

porém ser gradual e progressivo, baseando-se em procedimentos técnicos e no

conceito de direitos humanos. Neste intuito, surge nas grades curriculares da

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Polícia Militar, disciplinas como a defesa pessoal, encontrada na Polícia Militar

de Santa Catarina.

A atividade policial militar é exercida através de diversas modalidades

sempre em contato íntimo com a sociedade. Portanto, é de fundamental

importância que seu exercício seja pautado nos preceitos legais, respeitando

os direitos fundamentais do ser humano, baseando suas ações na lei.

A sociedade espera da Polícia Militar ações técnicas, sem excessos.

Percebe-se que com o passar do tempo, mais frequentemente a população

vem discutindo sobre o real papel das polícias militares, do Estado, no contexto

social. Portanto, estudos que possam contribuir, apontando meios de aprimorar

a qualidade técnica de policiais militares, contribuem para melhoria da imagem

da instituição policial militar, perante a população.

A análise dos benefícios advindos com a prática artes marciais pelos

policiais militares, geralmente repassadas em instruções de defesa pessoal,

pode apontar para uma maior aplicabilidade, e credibilidade da disciplina na

Polícia Militar de Santa Catarina.

Esta pesquisa visa enaltecer a prática de artes marciais, encorajando e

estimulando policiais militares ao treinamento. Além disso, este estudo objetiva

incentivar outras pesquisas visando ampliar os conhecimentos na área de

defesa pessoal, aplicada nas polícias militares, podendo contribuir para

melhorias na grade curricular, bem como na carga horária da disciplina dos

cursos de formação policial militar.

1.3 PROBLEMA DE PESQUISA

A Polícia Militar, através do uso do poder de polícia, concebido pelo

Estado, desenvolve sua atividade de preservação da ordem pública e polícia

ostensiva. O Poder de Polícia, segundo Meirelles (2005, p. 131), “[...] é a

faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o

uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da

coletividade ou do próprio Estado”. Pode-se dizer que este é um mecanismo

que o Estado dispõe para conter os abusos dos direitos individuais.

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Meirelles (2005) afirma ainda que o poder de polícia administrativa

possui características específicas, peculiares ao seu exercício, como:

discricionariedade, auto-executoriedade, e coercibilidade.

Neste sentido, destaca-se a coercibilidade que é a imposição coativa da

administração, de seus atos, ao seu administrado. Meirelles (2005, p. 138)

coloca a seguinte afirmação em sua obra:

O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária e desproporcional a resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores de ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.

Possuindo o policial militar a competência de utilizar a força,

gradualmente e proporcionalmente, como forma de reação, as polícias militares

buscam inserir nas grades curriculares de formação dos policiais, disciplinas

que desenvolvam habilidades técnicas, necessária para aplicação de tais

medidas, dentro dos limites legais e dos conceitos e princípios norteadores dos

direitos humanos.

Dentre estas disciplinas salienta-se a Defesa Pessoal. Pinto e Valério

(2002, p. 43), sobre o conceito de defesa pessoal definem:

Defesa Pessoal é o conjunto de movimentos e técnicas de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente. (grifou-se)

Baseando-se em técnicas e metodologias de ensino derivadas de artes

marciais, tais conhecimentos, como não poderia ser diferente, são repassados

através de muita disciplina, por parte dos instrutores, respeitando inclusive os

princípios hierárquicos existentes entre o instrutor de artes marciais e os

alunos. Destaca-se a semelhança destes preceitos aplicáveis às artes marciais

com os princípios basilares das instituições militares: disciplina e hierarquia.

A disciplina pode ser percebida, também, na parte física do aprendizado,

onde o aluno, através de exercícios aeróbicos e anaeróbicos, de resistência e

Page 16: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

força muscular, desenvolve habilidades, características peculiares aos

praticantes de artes marciais.

Sob este rígido enfoque disciplinar, físico e psicológico, o aluno policial

militar vai agregando valores morais, características físicas e psicológicas que

podem ser interessantes para o Polícia Militar, inclusive para o exercício de sua

função.

No entanto, existem poucos estudos, obras, direcionadas à importância

da disciplina de defesa pessoal na atividade policial militar, bem como os

benefícios trazidos pela prática de artes marcais, conforme afirma Drigo et al

(2003, p. 1). Muitas vezes, por falta de conhecimento, a disciplina é vista como

dispensável para o arcabouço de conhecimentos do policial militar.

Desta forma, princípios baseados no conceito de direitos humanos,

refletidos em tratados internacionais, bem como, na Carta Magna brasileira e

em leis infraconstitucionais, buscam proteger os cidadãos, de arbitrariedades

cometidas através do uso indevido da força pelas autoridades responsáveis

pela aplicação da lei.

Alguns policiais militares cientes desta responsabilidade buscam a prática

de artes marciais fora da instituição, como forma de aprimoramento para sua

atividade. A própria disciplina de defesa pessoal aplicada nas polícias militares,

baseando-se nas artes marciais, busca agregar conhecimentos técnicos aos

policiais militares, visando à aplicação da força gradual e progressiva nos

moldes da lei. Esta prática de artes marciais aponta para possíveis benefícios

aos policiais militares. Portanto esta pesquisa busca responder a seguinte

questão:

“A prática de artes marciais agrega benefícios aos policiais militares?”

1.4 OBJETIVOS

1.4.1. Geral

• Verificar se prática de artes marciais agrega benefícios aos policiais

militares.

Page 17: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

1.4.2. Específicos

• Identificar a competência legal da Polícia Militar.

• Conceituar o chamado “Poder de Polícia”, sob enfoque do uso da força,

na atividade policial militar.

• Apresentar os modelos de uso da força indicados para atividade policial,

baseando-se nos direitos humanos.

• Indicar as principais legislações relacionadas ao uso da força na

atividade policial militar.

• Apresentar o nível de importância das artes marciais para a atividade

policial militar, com base no uso gradual da força e nos Direito Humanos;

• Narrar um breve histórico das artes marciais, bem como característica

gerais de algumas modalidades, além de conceitos importantes sobre

artes marciais e defesa pessoal.

• Apresentar pesquisas científicas sobre benefícios advindos com a

prática de artes marciais.

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2 COMPETÊNCIA LEGAL DA POLÍCIA MILITAR

A Polícia Militar é uma Instituição sólida, tradicional e de extrema

importância para sociedade brasileira. Esta afirmação não é apenas fruto de

um idólatra da farda policial, mas parece ser uma idéia também do constituinte

de 1988.

A Polícia Militar, instituição cuja competência encontra-se no art. 144, §

5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo

diversos doutrinadores, (baseados em termos retirados da própria Carta

Magna) é imprescindível para preservação da segurança pública.

Neste capítulo, procurar-se-á analisar alguns conceitos referentes à

missão Constitucional da Polícia Militar. Esta análise mostra-se de importante

relevância, pois esclarece o papel das polícias militares no desempenho da

polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Inserido no contexto da

competência policial militar está o poder de polícia, o qual detalha-se neste

capítulo.

2.1 ANÁLISE CONSTITUCIONAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, em seu artigo

13º, parágrafo 4º, instituía o seguinte:

§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título V,

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, Capítulo III, Da

Segurança Pública, responsabiliza o Estado e os cidadãos como um todo, além

de distinguir cinco órgãos policiais responsáveis pela segurança pública em

seu artigo 144:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da

Page 19: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A Polícia Militar, referida no caput do art. 144, inciso V, é um dos órgãos

responsáveis pela segurança pública, juntamente com a Polícia Federal,

Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Corpos

de Bombeiros Militares.

A devida competência da Polícia Militar bem como dos Bombeiros

Militares é definida no § 5º do mesmo artigo:

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Antes da Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, vigia a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Nela estava descrita a

missão da Polícia Militar, no artigo 13º, § 4º, o qual descrevia como sendo

“instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos

Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são

considerados forças auxiliares, reserva do Exército”. O ato Complementar

número quarenta de 1968, modificou o § 4º desta Constituição, mas o cerne da

missão permaneceu a mesma até 1988.

Percebe-se que a principal diferença entre as duas normas, quando trata

sobre a competência constitucional das Polícias Militares, está na alteração do

termo “manutenção da ordem” para “preservação da ordem” e na inclusão da

terminologia “polícia ostensiva”, ambas como competência exclusiva destas

instituições militares. As Polícias Militares permanecem como forças reservas

do exército, porém agora, tal competência encontra-se no parágrafo 6º do

mesmo artigo.

Page 20: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Seguindo a Constituição da República Federativa do Brasil, a

Constituição do Estado de Santa Catarina, no Título V, Da segurança Pública,

Capítulo III, Da Polícia Militar, artigo 107, coloca o seguinte:

Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; (grifou-se)

2.2 ANÁLISE DOUTRINÁRIA

2.2.1. Polícia Ostensiva

Observando a doutrina referente à terminologia “polícia ostensiva”

segundo Hipólito (2005), é nova e segundo Lazzarini (1999), amplia a

dimensão da atividade policial militar. Moreira Neto (1989, p. 60), lembra os

ensinamentos do mestre Lazzarini:

A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional, como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do ‘policiamento’ ostensivo. Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.

O Parecer GM-25 (2001), da Advocacia Geral da União, baseando-se no

Decreto-lei 667 e Decreto Federal 88.777 bem como sustentado ainda pelos

doutrinadores: José Afonso da Silva; Álvaro Lazzarini; Diogo de Figueiredo

Page 21: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Moreira Neto; entre outros, indica que a modificação do termo policiamento

ostensivo para polícia ostensiva, na Carta Magna, visa dar exclusividade

constitucional às Polícias Militares bem como, expandir sua competência

policial, pois policiamento é apenas uma das fases da atividade de polícia, esta

exercida pelo Estado através do uso do poder de polícia.

2.2.2. Poder de Polícia

Sobre o poder de polícia, Caio Tácito apud Büring (2003, p. 6), coloca

que “é fundamentalmente uma limitação administrativa a um direito ou

liberdade, a um benefício, de um interesse qualificado em lei, e supõe uma

norma expressa de competência, ou seja, a ninguém é lícita a auto promoção

do poder de polícia”.

Mukai (1999, p. 89), traz como poder de polícia a “faculdade, inerente à

Administração Pública, que esta detém, para disciplinar e restringir as

atividades, o uso e gozo de bens e de direitos, bem como, assim as liberdades

dos administrados, em benefício da coletividade”.

Odília Oliveira apud Büring (2003, p. 79), refere-se ao termo poder de

polícia como de origem norte americana, o chamado police power. Nos

Estados Unidos da América, esta expressão possui caráter legislativo, de fazer

leis que limitem as atividades individuais em prol do bem estar coletivo. No

entanto, em território brasileiro, esta expressão segue o modelo europeu, onde

o poder de polícia é eminentemente administrativo, infralegal, desdobrando-se

em “atos normativos de caráter regulamentar e atos individuais de efeitos

concretos” realizados buscando atingir o objetivo das leis que limitam os

administrados.

O poder de polícia, segundo Meirelles (2005, p. 131), “[...] é a faculdade

de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e

gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou

do próprio Estado”. Pode-se dizer que este é um mecanismo que o Estado

dispõe para conter os abusos dos direitos individuais.

Meirelles (2005, p. 131) afirma ainda a importância de distinguir os tipos

de polícia: polícia administrativa, judiciária e de manutenção da ordem pública.

Page 22: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

A polícia administrativa é inerente à administração pública, enquanto que

a polícia judiciária e a de manutenção da ordem pública referem-se a outros

órgãos, como a Polícia Civil, ou corporações, como a Polícia Militar.

Meirelles (2005) afirma ainda que a polícia administrativa,

modernamente, distingue-se ainda em administrativa geral e especial. Aquela

cuidando genericamente da segurança, da salubridade e da moralidade

públicas, e esta de setores específicos que afetam interesses coletivos, tais

como água, construção, alimentos, comércio de medicamentos, etc.

Estes conceitos doutrinários encontram-se em nossa legislação, valendo

citar o Código Tributário Nacional, de 1966:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Meirelles (2005) afirma ainda que o poder de polícia administrativa

possui características específicas, peculiares ao seu exercício, como:

discricionariedade, auto-executoriedade, e coercibilidade.

Discricionariedade é a margem de livre escolha da Administração

Pública, baseando-se na oportunidade e conveniência, de exercer o poder de

polícia, aplicar sanções e empregar os meio necessários para proteger algum

interesse público. Meirelles (2005, p. 136) destaca que o ato de polícia, um ato

administrativo, é discricionário, no entanto passa a ser vinculado quando a

norma legal determinar o modo e a forma de sua realização.

Auto-executoriedade é a faculdade da administração de decidir seus

atos sem a intervenção do judiciário.

Coercibilidade é a imposição coativa da administração, ao seu

administrado, de seus atos. Meirelles (2005, p. 138) coloca a seguinte

afirmação em sua obra:

Page 23: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária e desproporcional a resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores de ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.(grifou-se)

Meirelles (2005) afirma que o policial pode utilizar-se da força quando

em atitude de oposição do cidadão a uma ordem dada pelo agente público. No

entanto, ensina que a força empregada deve ser proporcional, podendo

caracterizar excesso de poder e abuso de autoridade tornando nulo o ato

administrativo do agente.

Um ato de polícia, como uma ordem para que o cidadão fique onde está,

reveste-se destes atributos. O policial ao determinar tal atitude ao cidadão o faz

sem consultar o judiciário. Impõe sua determinação, explicitando o caráter

coercitivo do ato administrativo. Escolhe, ainda, o momento correto e a

circunstância ideal para que possa impor sua determinação, demonstrando o

caráter discricionário do ato.

Lazzarini (1999, p. 103), referindo-se sobre as fases do poder de polícia,

distingue a atuação do Estado no exercício do seu poder de polícia em quatro

fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e

sanção de polícia.

O Parecer GM-25 (2001) utiliza-se dos ensinamentos do mestre

Lazzarini, distinguindo também as fases do poder de polícia em: ordem de

polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de

polícia.

A ordem de polícia é necessariamente advinda de um preceito legal,

pois se trata de uma reserva legal, podendo ser enriquecida através da

discricionariedade da administração, como no ato exemplificado anteriormente.

Consentimento de polícia, segundo o Parecer GM-25 (2001, p. 9)

“quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a

atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os

condicionamentos exigidos”.

Page 24: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Fiscalização de polícia é a verificação do real cumprimento da ordem ou

a “regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma

autorização”. Leva o nome de policiamento quando exercida pela polícia de

preservação da ordem pública.

A sanção de polícia é a forma auto-executória, da atividade

administrativa do poder de polícia, visando a repressão do ato infracional. O

constrangimento pessoal, direto, e imediato nas devidas medidas é o

esgotamento desta atividade, para restabelecer a ordem pública.

Segundo Teza (2006), a Polícia Militar deve exercer sua missão

constitucional, a “polícia ostensiva” e a “preservação da ordem pública” através

de “ações que comportem todas as fases do poder de polícia dando por

conseguinte, poderes para que participe do “antes” e do “depois” do

policiamento ostensivo”.

Desta forma, percebemos que o policiamento é apenas uma das fases

do poder de polícia, qual seja a fase de fiscalização.

O poder de polícia é a ferramenta utilizada pelos agentes públicos,

representantes do Estado, dentre eles o policial militar, para restringir ou

condicionar, de maneira geral, os direitos individuais em prol do coletivo.

Possui atributos específicos, e dentre estes, cabe destacar a coercibilidade,

base para justificação do emprego da força física, pelo agente público, para

concretização de uma ordem ou mesmo de uma sanção de polícia.

2.2.3. Preservação da Ordem Pública

Buscando esclarecimento quanto à expressão “preservação da ordem

pública” o Parecer GM-25 (2001), encomendado à Advocacia Geral da União

pelo excelentíssimo senhor Presidente da República à época, Fernando

Henrique Cardoso, quanto ao termo “preservação”, coloca que a Carta Magna

ao inseri-lo, quis dar ênfase à atividade preventiva. No entanto acredita ser a

terminologia suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde

que de imediato.

Page 25: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

A manutenção da ordem, termo utilizado pela Constituição anterior,

segundo o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, R-200, (1983, p. 3), aprovado pelo Decreto nº. 88.777, de setembro

de 1983, é o exercício do poder de polícia, na segurança pública, manifestado

por ações eminentemente ostensivas, visando “prevenir, dissuadir, coibir e

reprimir eventos que violem a ordem pública”.

Lazzarini, (1999, p. 105), afirma ter sido “feliz”, o legislador

constitucional, ao alterar o termo manutenção por preservação na Carta

Magna, pois é mais amplo e mais apropriado. “A preservação abrange tanto a

prevenção quanto a restauração da ordem pública”.

Lazzarini (1999) afirma que ordem pública compreende três aspectos:

segurança pública, tranqüilidade pública e salubridade pública. Diogo de

Figueiredo Moreira Neto apud Lazzarini (1999, p. 53) diz ser segurança pública

“conjunto de processos, políticos e jurídicos que visam garantir a ordem

pública, sendo essa o objeto daquela”.

A obra Instrução Modular da Polícia Militar de Santa Catarina (2002, p.

169), observa que a preservação da ordem pública dá-se em duas fases

distintas: a primeira quando a ordem já esta assegurada através de ações

preventivas e dissuasivas, e a segunda quando ocorre a quebra da ordem e

esta deve ser retomada através de ações repressivas e imediatas.

Sobre o conceito de ordem pública podemos trazer a baila o

conhecimento de alguns doutrinadores.

Hipólito (2005, p. 36) reflete sobre a dificuldade de se definir o termo

ordem pública. Jean Paul Brodeur apud Hipólito (2005, p. 37), coloca que “A

desordem, embora não seja fácil de definir, é algo que os moradores locais vão

reconhecer quando virem ou ouvirem”.

Cavalheiro Neto (2004) afirma que diversas doutrinas e operadores do

direito buscam conceituar ordem pública. Alguns, conforme a posição que

ocupam no processo, defensores ou acusadores, buscam estender a

abrangência do conceito enquanto outros buscam restringi-lo. Nem mesmo a

jurisprudência escapa desta celeuma, em algumas vezes firmando posição

mais rigorosa e em outras mais brandas.

Mirabette (1995, p. 377), leciona como conceito de ordem pública:

Page 26: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.

Lazzarini (1999, p. 53) afirma que ordem pública compreende três

aspectos: segurança pública, tranqüilidade pública e salubridade pública.

O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares R-200, (1983, p. 3), traz como conceito de ordem pública o seguinte:

[...] conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum;

O mesmo instrumento destaca ainda o conceito de “perturbação da

ordem”, que abrange todas as ações que possam comprometer o “exercício

dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem

pública” contra a população e as propriedades públicas e privadas.

Neste sentido, além deste ilustres doutrinadores, estudiosos do assunto,

entendem que o legislador de 1988, ao modificar o texto constitucional,

trocando “manutenção da ordem pública” por “preservação da ordem pública”

buscou ampliar a competência das Polícias Militares para além do

policiamento. Chama-se policiamento a fiscalização exercida pela polícia de

preservação da ordem pública, conforme o Parecer GM-25 (2001).

2.2.4. Competência Residual

Ainda referente à competência das polícias militares, o Parecer GM-25

(2001, p. 10), coloca que cabe as polícias militares a chamada competência

residual, ou seja o “exercício de toda atividade policial de segurança pública

não atribuída aos demais órgãos”, englobando inclusive:

[...] a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou

Page 27: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade.

Sardinha (2007, p. 74) Capitão PM da Paraíba, sobre a amplitude da

atividade de polícia ostensiva coloca:

[...] a extensa competência da Polícia Militar, engloba, inclusive, a competência exclusiva dos demais órgãos policiais ou de Estado, quando da área do sistema jurídico-policial, no caso de desvirtuamento de atividade por parte destes conforme podemos citar os períodos de greve de agentes penitenciários, onde os Governos Estaduais não hesitam em convocar as suas Corporações Policiais Militares para assumir efetivamente os estabelecimentos prisionais, em face da iminente quebra da tranqüilidade pública.

Lazzarini (1999, p. 104), sobre a competência residual da Polícia Militar

afirma:

A exegese do art. 144 da Carta, na combinação do caput com o seu § 5º, deixa claro que na preservação da ordem pública a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos, cabe à Polícia Militar.

Percebe-se que é ampla a competência da Polícia Militar. Diversos

doutrinadores demonstram que tanto a “preservação da ordem pública” como a

“polícia ostensiva” ampliam a margem de situações, de atividades em que a

Polícia Militar possa atuar. A citada competência residual, reconhecida através

do parecer encaminhado a presidência da República, também demonstra a

vasta amplitude da atividade policial militar.

Page 28: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

3 O USO DA FORÇA NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

PARA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

Observando o que se propõe neste capítulo, esclarece-se como tratados

internacionais orientam a atuação dos agentes públicos responsáveis pela

segurança dos cidadãos. Algumas normas internacionais serão observadas

com intuito de fundamentar a questão. A análise destes instrumentos legais,

relativos ao uso da força seguindo os preceitos atuais de direitos humanos,

encontram importância neste trabalho, pois orientam a atuação do funcionário

público, do policial militar, quando no exercício de sua atividade.

Os modelos de uso da força, propostos por entidades internacionais,

também serão analisados, visando verificar em quais circunstâncias os

conhecimentos advindos das artes marciais, podem coadunar com o que se

pretende com os princípios fundamentais de direitos humanos.

3.1 DIREITOS HUMANOS E A ATIVIDADE POLICIAL

Sobre direito humanos, a Instrução Modular da Polícia Militar de Santa

Catarina (2002, p. 146), conceitua como sendo:

[...] os direitos fundamentais inerentes a todo ser humano, tais como: direito à vida, à liberdade, à segurança, à educação, ao repouso, à liberdade de opinião e expressão...- independente de sua condição socioeconômica, política, cultural, ética, profissional, sem qualquer restrição ao espaço geográfico que a pessoa se encontre.

Após a segunda Guerra Mundial, meados do século XX, a concepção de

direitos humanos passou a atingir a esfera internacional. Neste entendimento,

Wilson (2007) afirma que diversos instrumentos, introduzindo princípios gerais,

passaram a ser produzidos buscando proteger os direitos do homem.

Rover (1998) afirma que o século XX, um dos períodos mais marcantes

e intensos da humanidade, é o mais referenciado quando o assunto são

direitos humanos. No entanto, os princípios humanísticos têm origem há muitos

séculos. Durante este período, duas grandes guerras foram travadas,

marcando episódios de crueldade, atrocidades, xenofobia, racismo, tortura e

Page 29: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

genocídio. Uma grande mobilização mundial formou-se com intuito de reprimir

quaisquer possibilidades destes acontecimentos virem a ocorrer novamente.

Assim em 1945, foi criada uma organização mundial e internacional com a

intenção de manter a paz e a segurança internacional, chamada ONU.

Segundo Cunha (2004) a ONU, Organização das Nações Unidas visa

somente regulamentar situações que envolvam países diferentes. No entanto,

diversas vezes, teve que atuar em conflitos internos de Estados, que agiam

contra seus cidadãos, atacando princípios inerentes a pessoa humana. Assim,

para inibir possíveis arbitrariedades e violações aos direitos humanos, a ONU,

através de assembléias ratificadas por seus países membros, sancionou

convenções visando inibir tais condutas.

Em 1948, segundo Amnesty International (2003), foi proclamada a

Declaração Universal dos Direitos Humanos, na assembléia geral 217 A (III).

Esta declaração, segundo Office of United Nations Hight Commissioner fo

Human Rights (2005, p. 1) visa:

[...] atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Segundo a Instrução Modular da Polícia Militar de Santa Catarina (2002)

a atividade policial deve seguir os preceitos fundamentais dos direitos

humanos, valorizando a vida, a dignidade humana e a harmonia individual e

coletiva. Reforça também a necessidade de técnica policial aprimorada, além

de grande habilidade dos policiais, devido à alta complexibilidade de sua

atividade rotineira, lidando com interesses individuais e coletivos, naturais ou

positivos de pessoas e grupos sociais.

No entanto, Araújo (2006) afirma que os agentes policiais são originados

da própria sociedade, possuindo as mesmas características, e defeitos.

Condutas criminosas realizadas por policiais despreparados, corruptos,

Page 30: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

causam constrangimentos inclusive aos policiais corretos. Luiz Gilmar da Silva

apud Araújo (2006, p. 2) afirma “que ser ‘policia’, no Brasil, é quase sinônimo

de ‘marginalização’ e o ‘prestigiamento’ dependerá das simpatias que

conseguir angariar à seu favor [...]”. Araújo (2006) afirma que a violência

policial é pratica em todos os países, inclusive nos países desenvolvidos.

Araújo (2006, p. 1) sobre estes tratados de direitos humanos

internacionais afirma o seguinte:

Certamente as diversas “Declarações Internacionais de Direitos Humanos” foram estabelecendo limites às diversas ideologias justificadoras de atrocidades, mas, sobretudo, obtiveram o êxito de consagrar um ponto e referência internacional, um padrão mínimo tolerável de direitos humanos que foi absorvido aos poucos pelos diversos países signatários, mediante suas legislações, enfim, de seu direito positivo.

3.2 USO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL

Como vimos anteriormente, segundo Meirelles (2005, p. 138) “o atributo

da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física”. Tratando

da força física desempenhada pelo agente público o artigo terceiro do Código

de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei, da ONU (1979), reflete

sobre uso gradual dessa força pela polícia:

Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Segundo Pinto e Valério (2002), no intuito de preservar as garantias, os

direitos humanos, foi criada através da resolução 34/169 da Assembléia Geral

das Nações Unidas, em 1979, o Código de Conduta para Encarregados da

Aplicação da Lei – CCEAL, para orientar a conduta dos responsáveis pela

segurança pública nos Estados. Este código não tem força de tratado porém

busca padronizar práticas da aplicação da lei baseando-se em disposições

básicas dos direitos e liberdade humanas.

Cunha (2004, p. 7) referindo-se ao Código de Conduta para

Encarregados da Aplicação da Lei, ONU (1979), diz que “esse código visa

Page 31: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

regulamentar o uso da força pela polícia e estabelecer parâmetros e limites

efetivos para a ação policial”. Cunha (2004, p. 7) afirma ainda:

A intenção do Código é estabelecer normas que evitem o uso da força excessiva e atenuem o potencial de abuso presente no desempenho da atividade policial, dever de equipar e treinar os policiais no uso de armas não-letais e munições especiais, de forma a garantir que o uso da força letal só se dará após esgotados todos os demais recursos. Existe, ainda, a previsão expressa de acompanhamento psicológico para os policiais envolvidos em situações em que tenham sido utilizadas a força e as armas de fogo.

Em 1990 o 8º Congresso para Prevenção do Crime da Organização das

Nações Unidas, com intuito de garantir a implementação do CCEAL, adotou,

por meio da Resolução 45/166, os “Princípios Básicos para o Uso da Força e

das Armas de Fogo pelos Policiais” – PBUFAF. O instrumento além de outras

orientações destaca o uso da arma de fogo como sendo uma “medida

extrema”. Responsabiliza os governos a punir, de acordo com a legislação, o

uso arbitrário da arma de fogo como delito criminal.

Segundo Cunha (2004) o CCEAL e o PBUFAF, buscam determinar o

mais claramente possível, as possibilidades dos agentes utilizarem-se da força

ou da arma de fogo. Afirma ainda que tais instrumentos reconhecem a

impossibilidade do policial decidir sobre situações juridicamente complexas,

nos momentos de confronto, tais como: como a legítima defesa e o estrito

cumprimento do dever legal, conceitos apresentados no capítulo seguinte.

Somente em extrema necessidade deve-se aplicar a força e na medida

certa. Neste sentido o uso da arma de fogo, da força letal, é a última instância.

Corroborando, Pinto e Valério (2002, p. 50), acrescentam ainda que “Devem-se

fazer todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo [...]”.

Em geral, só se deveriam “utilizar armas de fogo quando o suspeito oferece

resistência armada”, ou, de outra maneira, quando por “em risco as vidas

alheias e não são suficientes medidas menos extremas para dominar ou deter

o delinqüente suspeito”.

Na apostila Uso legal da Força, confeccionada pelo Ministério da Justiça

(2006, p. 15) ocorre a seguinte reflexão:

Page 32: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Ao fazer o uso da força o policial deve ter o conhecimento da lei, deve estar preparado tecnicamente, através da formação e do treinamento, bem como ter princípios éticos solidificados que possam nortear sua atuação. Ao ultrapassar qualquer desses limites não se esqueça que você estará igualando-se às ações de criminosos. Você deixa de fazer o uso legítimo da força para usar a força e se tornar um criminoso. (grifou-se)

A obra Instrução Modular da Polícia Militar de Santa Catarina (2002, p.

148) afirma que a Anistia Internacional preparou regras básicas destinadas aos

agentes responsáveis pela aplicação da lei. A Anistia Internacional, segundo a

Amnesty International (2003), foi criada a partir uma situação, ocorrida em

1961, onde estudantes portugueses foram presos, apenas por gritarem “Viva a

Liberdade!” em via pública. Segundo a Amnesty International (2003, p. 01), a

Anistia Internacional visa “organizar uma ajuda prática às pessoas presas

devido às suas convicções políticas ou religiosas, ou em virtude de

preconceitos raciais ou lingüísticos” A regra básica número três diz o seguinte:

Não usar a força ou armas de fogo, a não ser que seja estritamente necessário, de acordo com as circunstâncias.

O uso da força ou da arma de fogo são “medidas extremas”, e portanto

faz-se necessário a utilização meios não violentos antes de recorrer ao

emprego da força letal.

A regra básica número cinco também se refere ao emprego da força,

principalmente ao uso da força letal:

Não se deve usar a força com conseqüências letais, a não ser que seja estritamente necessária para proteger a sua própria vida ou a vida de outros.

O CCEAL, Código de Conduta dos Encarregados da Aplicação da Lei,

da ONU (1979), em seu artigo terceiro afirma que “Os funcionários

responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se

afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do

Page 33: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

seu dever”. Neste sentido, admite o uso da força, no entanto coloca-o como

exceção, e somente autoriza-o respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

Neste caso fica mais evidente que o uso da força letal, por exemplo, de

armas de fogo, deve ser feito quando todos os outros meios foram ineficazes. A

obra Instrução Modular da Polícia Militar de Santa Catarina (2002) coloca ainda

diversas observações para quando o uso de armamentos letais for necessário

como: identificação prévia do agente policial e do pretenso uso da arma de

fogo, verificar o tipo de armamento e de munição do policial para que seja o

menos letal possível, além do controle absoluto de sua distribuição e

investigação total de quando foi utilizado.

Desta forma destaca-se a necessidade de preparo dos agentes públicos,

estaduais ou federais, enfim, policiais responsáveis pela segurança pública,

quando no uso da força sobre os cidadãos. Nesta seara, o Código de Conduta

dos Encarregados da Aplicação da Lei, fornecido pela ONU (1979), preocupou-

se com a formação dos futuros encarregados de aplicação da lei:

20. Na formação dos policiais, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões de ética policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da investigação, às alternativas para o uso da força ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação e mediação, bem como aos meios técnicos, visando limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu programa de formação e procedimentos operacionais à luz de casos concretos. (grifou-se)

Cunha (2004) afirma que as disposições contidas no Código de Conduta

e nos Princípios Básico para Uso da Força são garantias ao policial. Em casos

concretos, conceitos subjetivos como uso da força, legítima defesa e estrito

cumprimento do dever legal, poderiam ser facilmente explicados e

compreendidos, utilizando-se dos conhecimentos passados por tais

instrumentos.

3.3 USO ESCALONADO DA FORÇA NA ATIVIDADE POLICIAL

Page 34: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

3.3.1. Modelos de Uso Progressivo da Força

Cunha (2004, p. 11) afirma que “na atual conjuntura não se admite uma

Força Policial não possuir diretrizes de ação pautadas pelos preceitos do Uso

da Força: Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade”. O policial para ser

profissional deve saber usar moderadamente a força e proporcionalmente a

gravidade do delito cometido.

Moreira e Correa apud Cunha (2004, p. 12) conceituam o Uso

Progressivo da Força como sendo “a seleção adequada de opções de força

pelo policial em resposta ao nível de submissão do indivíduo suspeito ou

infrator a ser controlado”. A presença ostensiva do policial inicia o nível de

utilização da força, podendo chegar até a utilização de armas de fogo, ou

emprego letal da força.

Segundo a apostila Uso Legal da Força fornecida pelo Ministério da

Justiça (2006, p. 2) “força é a intervenção ‘compulsória’ sobre alguém ou sobre

algumas pessoas a fim de reduzir ou eliminar sua capacidade de auto-decisão”.

A apostila Uso Legal da Força, do Ministério da Justiça (2006) afirma

ainda que objetivando delimitar estas graduações do uso da força para orientar

policiais, a partir das reações de pessoas flagradas cometendo um delito ou

mesmo em atitudes suspeitas, foram criados modelos de uso progressivo da

força. Geralmente os modelos criados recebem o nome daqueles que o

criaram.

O Ministério da Justiça (2006), lista alguns destes modelos, bem como

sua origem:

• Modelo Flect, aplicado pelo Centro de Treinamento da Polícia

Federal de Glynco, na Geórgia, Estados Unidos da América;

• Modelo Gillespie, presente no livro Police – Use of Force – A line

officer’s guide, 1988;

• Modelo Remsberg, presente no livro The Tactical Edge –

Surviving High – Risk Patrol, 1999;

• Modelo Canadense, utilizado pela Polícia Canadense;

• Modelo Nashville, utilizado pela Polícia Metropolitana de

Nashville, EUA;

Page 35: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

• Modelo Phoenix, utilizado pelo Departamento de Polícia de

Phoenix, EUA.

Segundo o Ministério da Justiça (2006), na apostila Uso Legal da Força,

três modelos podem ser utilizados pela polícia brasileira, por possuírem

conteúdo completo e reproduzirem a realidade operacional, são eles: Flect,

Gillespie e Canadense. No entanto, o modelo canadense é considerado um

dos modelos mais apropriados, pela facilidade de aprendizagem e riqueza de

conteúdo em sua formulação gráfica. A referida apostila traz a representação

gráfica deste modelo, resumidamente adaptada e traduzida.

Ilustração 1: Modelo Canadense de uso progressivo da força. Fonte: Ministério da Justiça. Apostila de Uso legal da Força, 2006.

Buscando no sítio do Serviço Correcional do Canadá, Correctional

Service of Canada (2004), que relata ao Ministério da Segurança Pública do

Canadá assuntos referentes à segurança pública encontramos a seguinte

referência quanto ao modelo:

Page 36: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

The model requires the use of the least restrictive measures to ensure the safety of all persons involved.1

Além da teoria sobre a aplicação do uso da força, orientações sobre

como o agente público deve agir nestas situações, ocorre também a

representação gráfica do modelo apresentado na apostila Uso Legal da Força,

do Ministério da Justiça (2006), porém em sua formatação original:

Ilustração 2: Situation Management Model. Fonte: Correctional Service of Canada, 2004.

O modelo proposto pela Apostila Uso da Força em seu módulo 2, do

Ministério da Justiça (2006), é semelhante ao descrito anteriormente, porém

com as devidas traduções destacando apenas o escalonamento do uso da

força.

Nele está relacionado o comportamento do suspeito, progressivamente

destacado por colorações mais escuras, conforme o nível de agressividade. 1 O modelo requer o uso de medidas menos restritivas assegurar a segurança de todas as pessoas envolvidas.

Page 37: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Paralelamente a esta referência, esta a ação policial conforme a atitude do

suspeito.

Percebe-se que neste modelo a ação do policial através do uso das

mãos livres, ocorre desde o comportamento não cooperativo até mesmo

quando ocorre a possibilidade do agente causar lesões graves. Vê-se a

presença do uso de aerossóis (agentes químicos) bem como, armas de

impacto (ex.: cassetete, bastão tonfa), a partir de ações combativas do agente.

No entanto, a utilização de mãos livres, permanece constante.

“Mãos livres” descritas no modelo canadense de uso progressivo da

força, apresentado pela apostila Uso Lega da Força (2006), relaciona-se com

técnicas de defesa pessoal, de artes marciais, conforme será esmiuçado no

capítulo cinco. No modelo apresentado pelo Ministério da Segurança Pública

Canadense, bem como no modelo apresentado pelo Ministério da Justiça

(2006), é representada pela coloração amarela e alaranjada ocupando mais de

70 % do gráfico. Nota-se, portanto, a valiosa importância do conhecimento de

técnicas utilizando-se das “mãos livres” por parte dos agentes responsáveis

pela preservação da ordem pública quando no uso gradual da força.

Analisando outros modelos representativos de uso gradual da força,

apresentados pelo Ministério da Justiça (2006) destacam-se os seguintes:

Ilustração 3: Modelo Flect de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

Page 38: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Ilustração 4: Modelo Remsberg de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

Estes modelos apresentados pelo Ministério da Justiça (2006) possuem

algumas semelhanças importantes para esta pesquisa. O modelo Flect e o

modelo Remsberg, mostram formas de aplicar a força conforme a reação do

indivíduo.

No modelo Flect ocorrem cinco degraus, representando o

escalonamento do uso da força. Nos três degraus centrais (controle de contato,

técnicas de submissão, e táticas defensivas), ou seja, 60% do gráfico, as

atitudes do policial estão diretamente ligadas à conhecimentos adquiridos com

a prática de artes marciais.

O modelo Remsberg, também é representado por cinco degraus de

escalonamento do uso da força. No entanto, possui ainda, detalhes sobre como

utilizar-se da força necessária para conter a reação em cada degrau. Dos cinco

degraus apresentados, dois estão ligados efetivamente a conhecimentos

advindos da prática de artes marciais, ou seja, 40% do modelo apresentado.

Os detalhes apresentados nestes degraus de uso gradual da força (mãos livres

e instrumento de impacto) apresentam inclusive técnicas possíveis de serem

aplicadas como, pontos de pressão, chaves de pescoço, ou golpes com

bastão. A técnica necessária para utilização do bastão, ou da tonfa (bastão

com empunhadura) é baseada em artes marciais.

Page 39: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

A apostila de Uso Legal da Força, fornecida pelo Ministério da Justiça

(2006), após analisar diversos tipos de modelos de uso da força, e recomendar

o modelo canadense, propõe a adoção de um modelo básico de uso

progressivo da força:

Ilustração 5: Modelo básico de uso progressivo da força. Fonte: Apostila de Uso legal da Força, 2006.

Percebe-se que, o modelo proposto pela apostila Uso legal da Força do

Ministério da Justiça (2006), similar ao modelo Flect, possui também, em seus

níveis de aplicação do uso progressivo da força, 60% do gráfico, ou seja, três

dos cinco níveis apresentados, diretamente ligados a técnicas desenvolvidas

com a prática de artes marciais.

Todos os modelos de uso progressivo da força apresentados, destacam

a utilização de técnicas menos agressivas antes da utilização da arma de fogo.

Os modelos apresentados, inclusive o recomendado (Modelo Canadense) e o

proposto (Modelo Básico) pelo Ministério da Justiça (2006), apresentam e

enfatizam formas de aplicação do uso da força relacionada a técnicas

desenvolvidas através da prática de artes marciais.

Page 40: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O USO DA FORÇA NA ATIVIDADE

POLICIAL MILITAR

Seguindo os tratados internacionais, sobre uso a força pelos agentes

policiais, a legislação brasileira procura através da Constituição da República

Federativa do Brasil e de leis inferiores, regular o uso da força, inclusive da

força letal através da arma de fogo, pelos policiais. Este capítulo refere-se

genericamente a responsabilidade legal a qual estão sujeitos os agentes

públicos responsáveis pela aplicação da lei, ao utilizarem da força quando no

exercício da função.

4.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Pinto e Valério (2002) afirmam que a Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 direciona a prioridade ao respeito à integridade

física, moral e psicológica do cidadão, às liberdades individuais e coletivas,

sendo assim a vida como bem maior tutelado pelo Estado. Reforçam ainda a

necessidade de respeitar tais direitos, consagrados na Constituição da

República Federativa do Brasil, mesmo que seus propósitos confrontem-se

com a realidade social de violência e barbárie daqueles que desconhecem

qualquer regra de convivência social.

Os princípios de justiça, liberdade e igualdade, consagrados pela Carta

Magna são especificados em seus primeiros artigos: Título I, Dos Princípios

Fundamentais, Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e Capítulo I,

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Segue os artigos que

identificam os princípios acima descritos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;

Page 41: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Segundo Beauchamp e Childress apud Goldim (1998, p. 1), o princípio

da justiça é a expressão da justiça distributiva.

Entende-se justiça distributiva como sendo a distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade, de acordo com normas que estruturam os termos da cooperação social. Uma situação de justiça, de acordo com esta perspectiva, estará presente sempre que uma pessoa receberá benefícios ou encargos devidos às suas propriedades ou circunstâncias particulares.

Goldim (1998, p. 1) coloca ainda a proposta de Aristóteles sobre a

justiça formal, a qual “os iguais devem ser tratados de forma igual e os

diferentes devem ser tratados de forma diferente”.

Ainda sobre o princípio da justiça, Rawls apud Almeida et al (2007),

afirma que os cidadãos estando sob o mesmo nível de ignorância ficam em

situação eqüitativa, por isso propõe uma idéia de justiça como equidade. Rawls

apud Almeida et al (2007, p. 216) afirma que “cada pessoa deve ter um direito

igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas iguais que seja

compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos”, bem como

as dificuldades sociais e econômicas devem ser distribuídas simultaneamente,

onde os maiores benefícios devem ser aos menos beneficiados. Desta forma,

para Rawls apud Almeida et al (2007), a teoria da justiça redunda em três

Page 42: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

princípios básicos, o princípio da liberdade, da oportunidade justa, e da

diferença.

Charles Perelman et al apud Da Silva (2001), diz ser a justiça formal um

princípio de ação, onde seres da mesma categoria devem ser tratados

igualmente. Da Silva (2001) acrescenta ainda que tal princípio identifica-se com

a igualdade formal. Perelman et al apud Da Silva (2001, p. 216), coloca

magnificamente a seguinte frase: “tratar de maneira igual os iguais e de

maneira desigual os desiguais”.

Relativo ao princípio da igualdade, Da Silva (2007, p. 214) afirma ser “o

signo fundamental da democracia”. Não permite privilégios nem distinções. Da

Silva (2007) afirma ainda que as constituições admitem o sentido jurídico-

formal que refere-se a igualdade perante a lei. A Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 busca reduzir as desigualdades sociais e

regionais, repulsa discriminação, universaliza a seguridade social, garante

saúde, acesso a educação, tudo isso visando a igualdade material.

O princípio da liberdade, segundo Almeida et al (2007), tem prioridade

dentre os restantes, além de que todos os indivíduos em uma sociedade justa

se beneficiam das mesmas liberdades básicas. Rawls apud Almeida et al

(2007) inclui nestas liberdades básicas a liberdade política, liberdade de

expressão e de reunião, liberdade de consciência e de pensamento. Inclui

também as liberdades da pessoa que segundo o autor refere-se à proibição

contra agressões e prisões arbitrárias. Segundo, Rawls apud Almeida et al

(2007, p. 217) quanto ao princípio da liberdade:

Rawls defende que não se pode violar as liberdades básicas dos indivíduos de modo a alcançar vantagens económicas e sociais. Por exemplo, não se pode suprimir a liberdade de expressão com o objectivo de obter uma melhor distribuição da riqueza. No entanto, nenhuma das liberdades básicas é absoluta. Qualquer uma pode ser limitada para que assim se obtenha uma maior liberdade para todos. Por exemplo, em algumas circunstâncias pode justificar-se limitar a liberdade de expressão – proibindo, suponhamos, a difusão de ideais políticos ou religiosos extremamente intolerantes – de modo a proteger a liberdade política.

Page 43: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Segundo Da Silva (2007, p. 236) o conceito de liberdade é a

“possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização

da felicidade pessoal”.

Outro princípio interessante que também deve ser levado em

consideração quando no uso da força é o da dignidade da pessoa humana.

Segundo Da Silva (2007) este princípio serve como unificador de todos os

direitos fundamentais. Desta forma a ordem econômica deve ter por finalidade

assegurar à todos a existência digna, a ordem social a realização da justiça

social, a educação, o desenvolvimento e preparo da cidadania da pessoa,

visando a dignidade da pessoa humana.

A respeito do princípio constitucional da dignidade humana bem define

Sarlet, (2001, p. 89):

A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais bem como a utilização da pessoa para experiências científicas.

Edílson Pereira Farias apud Martins (2006), esclarece que a arquitetura

constitucional é baseada no princípio da dignidade da pessoa humana. Este

princípio dá valor e consistência aos direitos fundamentais. Serve como

respaldo para possíveis “direitos novos” surgidos através de tratados

internacionais aos quais o Brasil seja signatário, ou mesmo em decorrência de

direitos implícitos em princípios contidos na própria Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana é

critério imperativo do inteiro ordenamento constitucional.

4.2 CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL

Baseando-se nos princípios supra citados, o Código Penal Brasileiro

(Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940), tratando em seus artigos

23, 24 e 25 busca definir as excludentes de criminalidade, ou seja, conforme

Pinto e Valério (2002, p. 57) “as causas de justificação que tornam um ato

antijurídico excluso de ilicitude”, tornando o próprio delito excluído.

Page 44: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa (própria ou de terceiros); III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Parágrafo único: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. (CÓDIGO PENAL, BRASIL, 1940)

O artigo 24, do Código Penal trata, especificamente, sobre o estado de

necessidade e o artigo 25, sobre a legítima defesa:

Art. 24.Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, ou circunstâncias, não era razoável exigir-se[...] § 1°Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício, do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (CÓDIGO PENAL, BRASIL, 1940) Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CÓDIGO PENAL, BRASIL, 1940)

Pinto e Valério (2002) destacam diferenças entre o “estado de

necessidade” e a “legítima defesa”. Essa subentende uma agressão atual ou

iminente e injusta, contra a qual haverá uma reação, enquanto no “estado de

necessidade” a situação de perigo que ameaça direito do agente ou de terceiro,

tem que ser atual e inevitável, além de ter que ser inexigível o sacrifício do bem

ameaçado, consideradas as circunstâncias.

Führer (1999) entende respectivamente sobre estado de necessidade e

legítima defesa o seguinte:

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (FÜHRER, 1999, p. 67).

Page 45: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Entende-se em legítima defesa, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (FÜHRER, 1999, p. 69).

No dizer de Capez (2004, p. 256), estado de necessidade é causa de

exclusão de ilicitude da conduta, quando o agente não tem o dever legal de

enfrentar uma situação de perigo atual, além de não a ter provocado, e acaba

por sacrificar “um bem jurídico ameaçado por este perigo, para salvar outro”.

No estado de necessidade, Capez (2004) afirma que existem dois ou

mais bens jurídicos em perigo, sendo que o resguardo de um está sujeito ao

extermínio do outro. Capez (2004) assevera ainda que o Código Penal adota a

teoria unitária sobre estado de necessidade, onde esta é sempre considerada

causa e exclusão de ilicitude, quando eivada de razoabilidade.

Capez (2004) relaciona como requisitos para ocorrência do estado de

necessidade: o perigo deve ser atual, deve ameaçar direito próprio ou alheio,

não pode ter sido causado pelo agente e deve haver inexistência do dever legal

de abarbar o perigo por parte do agente. Sobre a conduta lesiva, o

comportamento do agente deve ser inevitável, o sacrifício deve ser razoável e

ele deve estar ciente da situação justificante.

Capez (2004, p. 262) distingue três formas de estado de necessidade:

“quanto à titularidade do interesse protegido”, que pode ser direito próprio ou

de terceiro; “quanto ao aspecto subjetivo do agente” onde a situação pode ser

real ou putativa, quando o perigo é imaginado pelo agente, porém não existe. E

“quanto ao terceiro que sofre a ofensa”, que pode ser defensivo, quando a

agressão vai contra o provocador dos fatos, e agressivo, onde o agente destrói

bem de terceiro inocente.

Para Capez (2004) legítima defesa é uma excludente de ilicitude onde o

agente repele injusta agressão, atual e iminente, a direito próprio ou alheio,

usando os meios necessários de maneira moderada. Capez (2004) diz que

pela falta de proteção do Estado aos cidadãos em todos os momentos e

lugares, através desta excludente de ilicitude, permite que o cidadão se

defenda, quando não houver outro modo. Como requisitos Capez (2004)

relaciona: agressão injusta, atual e iminente, contra direito próprio ou alheio,

Page 46: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

repulsa com meios necessários e uso moderado, além do conhecimento da

situação justificante.

Capez (2004, p. 273) ao se referir ao estrito cumprimento do dever legal,

conceitua:

[...]causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei.

O estrito cumprimento do dever legal para Capez (2004) deve derivar

direta ou indiretamente da lei, e ser cumprido estritamente dentro dos limites

legais.

Sobre o extrito cumprimento do dever legal, Pinto e Valério (2002, p. 59)

destacam que é caracterizado pela “existência de um dever funcional imposto

pelo direito objetivo” emanado do poder público com caráter geral. O agente

não pode exorbitar o poder que o Estado lhe conferiu.

Führer (1999) coloca que não há crime quando o agente pratica o fato

em estrito cumprimento do dever legal, como no caso do policial que prende

em flagrante ou que revida tiros de assaltante e acaba matando um deles.

Alvarenga (2007, p. 1), diverge de Fuhrer (1999) quando analisando o

exemplo da atividade policial militar, afirmando o seguinte:

[...]o policial que fere ou mata alguém que resiste, de forma violenta, à prisão em flagrante pode alegar, em seu favor, o contratipo imperativo do estrito cumprimento de dever legal? Não, pois inexiste, no caso, norma jurídica que determine ferir ou matar. A conduta do policial perfaz, então, um fato típico de lesão corporal ou de homicídio, embora justificado pela legítima defesa, se ocorrerem, é claro, os requisitos desta causa de exclusão da antijuridicidade. Quero crer, contudo, que o cumprimento do dever legal de efetuar a prisão em flagrante, e que, associado à violenta resistência, legitima a reação de defesa oposta pelo policial, merece impedir que se produza a função própria da tipicidade de ser indiciária da ilicitude do fato.

Analisando sob o ponto de vista de Alvarenga (2007), uma situação

onde um policial militar, utilizando-se moderadamente de técnica de artes

marciais, contra agente que resiste a prisão após efetuar roubo, causando-lhe

Page 47: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

lesões, é justificado pela legítima defesa e não pelo extrito cumprimento do

dever legal.

Cabe, no entanto, aplicar a excludente de estrito cumprimento do dever

legal para atividade policial, conforme o exemplo apresentado por Araújo

(2003, p. 1):

Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, por exemplo, pois que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial efetue a prisão do respectivo autor, mais precisamente o art. 292 do CPP [...]

De qualquer forma, independente de qual for ponto de vista analisado, o

policial militar que utilizar-se moderadamente da força necessária, para repelir

agressão injusta, contra si ou contra terceiro, e culminar em lesões contra o

agressor, poderá recorrer a excludentes de criminalidade.

No entanto, o parágrafo único do artigo vinte três do Código Penal,

segundo Pinto e Valério (2002, p. 57), refere-se à possibilidade de

responsabilização do executor, do agente público, quando agindo, mesmo sob

as circunstâncias da excludente de criminalidade, com excesso doloso ou

culposo. Evidencia-se desta forma a necessidade do policial possuir

conhecimento técnico sob todos os níveis da aplicação da força para não incidir

no parágrafo único do artigo vinte e três.

Pinto e Valério (2002, p. 62) refletindo sob este prisma, colocam que sob

os olhos do poder judiciário, a ação desproporcional e imotivada, dentre outros

aspectos é causada pela “falta de confiança na eficácia de suas técnicas de

contenção e de defesa pessoal” ou mesmo pelo desconhecimento por parte do

agente público dos efeitos que tais golpes, técnicas, podem ocasionar. Os

autores colocam ainda que isto ocorre pela falta de treinamento, preparo dos

policiais, bem como insuficiente controle emocional e racionalidade, em

conjunto com falta de preparo psico-motor, que lhes proporcionem “ações

físicas oportunas e comedidas”.

Page 48: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

O Ministério da Justiça (2006) traz ainda o Código de Processo Penal.

Nesta salienta os artigos 284 e 293 que permitem o emprego da força pelos

policiais no exercício profissional.

Art. 284 Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga de preso. [...].

Art 293 Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entrega-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará a força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. (CÓDIGO DE PREOCESSO PENAL, 2007)

Sobre o artigo 284, acima citado, Tourinho Filho (1997, p. 459-460)

comenta que:

Quando da realização da prisão, não podem seus executores fazer uso da força, a não ser nas duas hipóteses enunciadas no artigo em exame. Quanto á resistência, distingui-se em passiva e ativa. A primeira consiste num simples gesto instintivo de autodefesa, sem intenção de ofender [...]. Já a ativa, sim. Em qualquer uma dessas espécies de resistência, pode ser usada a força, dentro dos limites indispensáveis para vencê-la. Assim por exemplo, se o capturando deita-se ao chão, evidente que o executor seria penalmente responsabilizado se, por acaso, fizesse uso do cassetete.

4.3 CÓDIGO PENAL MILITAR E DE PROCESSO PENAL MILITAR

O Código Penal Militar, também citado pela apostila Uso Legal da Força,

do Ministério da Justiça (2006), traz em seu artigo 42, a exclusão de crime,

artigo análogo ao do Código Penal comum.

Art 42 Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal IV – em exercício regular de direito

Page 49: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

O Código de Processo Penal Militar também é citado pela apostila do

Ministério da Justiça (2006, p. 12) Os artigos 231,232 e 234 relacionam-se com

o emprego da força na ação policial. O artigo 234 expressa o seguinte:

Art 234-O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do defensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, BRASIL, 1969)

Pinto e Valério (2002) exemplificam duas jurisprudências referentes a

atitudes de agressão injustificada por parte de policiais militares. Em ambas

ocorre o crime de lesões corporais, artigo 209 do Código Penal Militar.

Pesquisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Rio

Grande do Sul (2007) e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

(2007) respectivamente, encontram-se ainda mais duas jurisprudências que

podem corroborar com as exemplificadas pelos autores em sua obra:

Feito: APELACAO CRIMINAL Número: 3.573/03 Indexação: Lesão leve (art. 209, caput, do CPM). Co-autoria (art. 53, caput, do COM). Ementa: Decisão majoritária do Conselho Permanente de Justiça, que condenou os acusados a três meses de detenção, com sursis bienal, mediante condições, a dois dos quatro acusados. Apelo da defesa. Policiais militares em serviço de policiamento ostensivo que agridem a vítima em comunhão de vontades, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Autoria, materialidade e culpabilidade satisfatoriamente comprovadas. Apelo da defesa negado. Decisão unânime.

APELACAO CRIMINAL - Nº 005405/05 (Processo nº 036992/03 4a AUDITORIA ) Indexação Apelação Criminal - Lesões corporais de naturezas grave e leve - Caracterização - Pretendida absolvição por reconhecimento da excludente da legítima defesa putativa - Inocorrência - Materialidade dos delitos comprovadas por prova pericial e testemunhal - Condenação mantida.

Page 50: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Ementa Policial Militar participando de bloqueio policial efetua disparo de arma de fogo contra motociclista. Legítima defesa putativa não comprovada. Inobservância das cautelas necessárias. Lesões de naturezas grave e leve comprovadas por laudo pericial. Delito caracterizado.

A última jurisprudência exposta aponta um caso onde a lesão foi

ocasionada pelo uso indevido da arma de fogo, demonstrando o nível de

responsabilidade que agente policial deve ter ao utilizar este artifício.

Pinto e Valério (2002, p. 47) dizem que na legislação não existe

tratamento diferenciado para os praticantes de artes marciais, sendo a lei

genérica. O fato de o agente ser graduado, qualificado em artes marciais não

determina agravamento na análise dos resultados produzidos. O que será

avaliado efetivamente ”é a intenção de causar dano, a proporcionalidade da

reação e sua motivação”.

Costa (2006) corrobora com os autores anteriores sobre a inexistência

de discriminação quanto aos artistas marciais. No entanto, segundo o autor,

durante um processo criminal, o fato de um artista marcial durante defesa

contra agressão, impor graves danos no agressor, terá um peso diferente, se

comparado com uma vítima sem conhecimento algum.

4.4 ABUSO DE AUTORIDADE

Sírio (2007) afirma ser abuso de autoridade qualquer ato do poder que

atente contra:

[...] os direitos e garantias individuais do homem, inerentes à sua liberdade de locomoção, inviolabilidade do seu domicílio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e crença, livre exercício do culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Sírio (2007) afirma ainda que autoridade é considerada a pessoa que

exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, mesmo

Page 51: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

que transitoriamente e sem remuneração. Como sujeito passivo imediato

coloca o Estado, e mediato o cidadão titular da garantia fundamental lesada.

Não obstante a lei expressamente se referir a abuso de autoridade,

melhor, porque, mais técnico seria, referir-se a abuso de poder. Neste sentido

afirma Santos (2003, p. 17):

[...] a doutrina, de um modo geral, reconhece uma impropriedade nessa denominação, porque quando se tem por base uma relação de direito público ou função pública na qual se cometem abusos, correto seria falar-se não em abuso de autoridade, mas abuso de poder. A expressão abuso de autoridade melhor guarida encontraria nos casos de abusos, excessos ou desvios no campo das relações privadas. Na realidade, a expressão correta seria “abuso de poder”, pois nem todo funcionário público exerce uma função de autoridade. Não é só quem detém um cargo de autoridade que pode ser sujeito ativo deste crime; basta ver o conceito legal de funcionário público. Também os funcionários públicos que não são considerados autoridade pública podem ser sujeito ativo.

Neste sentido, registre-se que o Código Penal do Brasil (1940), tratando

das circunstâncias agravantes, em seu artigo sessenta e um, inciso II, alíneas

“f” e “g” institui diferença fundamental entre abuso de autoridade e abuso de

poder:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Abuso, segundo De Plácido e Silva apud Fonseca (1997), “[...] é um

termo usado para expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda o mau

uso ou a má aplicação dele [...]”.

Costa (2006) referindo-se sobre a lei número 4.898 de nove de

dezembro de 1965, afirma que o artigo terceiro, descreve como se constitui o

abuso de autoridade, e segundo o autor, a alínea “i” do artigo, reflete uma das

possibilidades onde o policial utilizando-se inadequadamente da força contra o

administrado pode incidir.

Page 52: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: i) à incolumidade física do indivíduo; (LEI 4898/95)

Segundo o autor, a Lei 4898/65 prevê sanções de natureza

administrativa, civil e penal, que estão destacadas no artigo 6º da referida lei.

Cunha (2004, p. 8) sobre a dificuldade do agente público de proteger-se

das lacunas da lei, e acabar por incidir no crime de abuso de autoridade,

posiciona-se assim:

A falta de clareza dos dispositivos legais e a má compreensão dos conceitos doutrinários pelo policial podem levar ao abuso de autoridade - onde o direito legítimo do cidadão de ser protegido do uso da força excessiva pela polícia é desrespeitado; ou ao excesso de zelo – no qual o policial abre mão do seu direito à própria segurança, temendo agir com excesso.

Apesar da legislação anteriormente comentada sobre o assunto Barbosa

e Ângelo apud Ministério da Justiça (2006, p. 13), diz que “o Sistema Jurídico

Brasileiro apresenta lacunas e imprecisões quanto a legalidade e aos limites”

do uso da força. O Ministério da Justiça (2006) coloca ainda sobre a

necessidade de a Legislação Brasileira absorver uma norma única referente ao

assunto para orientar policiais e cidadãos.

Page 53: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

5 ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL

Como vimos anteriormente, o entendimento relativo aos direitos

humanos sobre o uso da força pelos agentes públicos, tratados internacionais,

bem como a leis infraconstitucionais, prescrevem a utilização progressiva e

racional da força. Neste escopo, a instrução dos agentes responsáveis pela

aplicação da lei, é indicada, bem como, torna-se imprescindível. Assim as

polícias militares repassam à seus agentes conhecimentos relativos à defesa

pessoal.

Este capítulo busca trazer a baila conhecimentos necessários para o

pleno entendimento sobre a defesa pessoal e sobre as artes marciais, bem

como, um breve histórico e suas características gerais. Pesquisas científicas

com praticantes de artes marciais comprovando os benefícios advindos,

também serão apresentadas, visando comprovar obras de autores renomados

no assunto.

5.1 CONCEITOS

5.1.1. Artes Marciais

O conceito de arte marcial no Novo Dicionário Aurélio, de Ferreira

(2004), encontra-se como sendo o “Repertório mais ou menos sistematizado de

técnicas, movimentos e exercícios corporais para defesa e ataque, com

emprego de armas ou sem ele”.

Segundo Pinto e Valério (2002, p. 25), artes marciais significam

disciplina, o “conjunto de técnicas rigidamente hierarquizadas em níveis

progressivos que orientam e homogeneízam as suas práticas, conferindo-lhe

universalidade, lastrada por princípios, ritos, protocolos e uma base histórico-

conceitual que estrutura e fundamenta a sua organização em organismos

internacionais, promovendo o seu crescimento, competição e regramento”.

Afirma ainda ser uma “disciplina que busca desenvolver o corpo e a mente,

através de conceitos filosóficos conjugados à prática de exercícios físicos e

técnicas voltadas à Defesa Pessoal”.

Page 54: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Pinto e Valério (2002) referem-se ao artista marcial como aquele que

alcança uma distinta performance em alguma arte marcial, sendo um

referencial da mesma.

Pinto e Valério (2002) afirmam ainda que as artes marciais possuem

quatros elementos distintos: técnica, conjunto de processos e movimentos

caracterizadores de alguma arte; tática, basicamente a operacionalização da

estratégia que caracteriza determinada arte; estratégia, metas que visam a

difusão da modalidade perante as artes marciais; e mágica, que refere-se ao

domínio das “escolas internas”, a percepção, bem como a interação do

indivíduo, com as forças que o rodeiam.

Natali apud Ramos (2001) sobre o conceito de artes marciais leciona:

Denominam-se artes marciais (de Marte, nome romano do deus grego Ares, o deus da guerra, dos agricultores e dos pastores, filho de Zeus e Hera, e amante de Afrodite), os diferentes métodos de defesa pessoal e técnicas militares que têm servido aos diferentes povos para a defesa do território e dos bens pessoais e públicos dos seus cidadãos.

Severino (1988) expõe o significado de arte através de uma antiga lenda

chinesa, contada por um gênio à um general, que destruiu, após uma guerra, o

palácio dedicado ao ensinamento de Belas Artes na China. Resumindo a lenda,

o gênio explica ao general que mesmo quebrando e destruindo as obras, estas

se convertem em espírito e posteriormente outros homens eruditos, escultores,

poetas, músicos, virão para produzi-las. Segundo Severino (1988, p. 13) o

gênio coloca ao general a seguinte frase: “Sonhamos que destruímos, apenas

para despertar e descobrir que nada se perde...”.

Sobre a palavra marcial Severino (1988) diz derivar do deus da guerra

Marte, no Panteão Romano, irmão de Minerva, deusa da sabedoria. Afirma

ainda que em diversos outros povos, como na Índia, o deus Kartykeya, deus da

guerra, também tem como irmão o deus Ganesha, símbolo da sabedoria.

O autor salienta que a guerra representada pelos deuses se dá em dois

níveis, um interno ou esotérico e outro externo ou exotérico, a guerra

propriamente dita. O interno é a manifestação do externo. Assim a filosofia

marcial se fundamenta na existência de duas forças em contínuo confronto,

chamado pelos chineses de Yin e Yang, feminino e masculino, ódio e amor,

Page 55: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

passivo e ativo, etc. A partir deste confronto, o homem poderá atingir o

equilíbrio, o justo meio, a harmonia interior, o “que se manifestará como

tranqüilidade e bem-estar na vida diária”. (SEVERINO, 1988, p.15)

Ilustração 6: Yin Yang Fonte: Pinto e Valério, 2006, p. 29.

Segundo Lima apud Ramos (2001) atualmente apenas são chamadas

artes marciais aquelas de combate ou de combate e meditação. Afirma ainda

que as artes de defesa pessoal de origem oriental são chamadas de artes

marciais, por sua forma hierarquizada e sistemática, bem como por sua

metodologia uniforme.

Deshimaru et al apud Ramos (2001) dizem que a finalidade das artes

marciais não esta na vitória sobre o oponente, mas sim desenvolver no

homem, como estados superiores de consciência, que possam revelar uma

realidade transcendental, caracterizando as artes marciais como uma via

espiritual. Desta forma fica evidente que além do desenvolvimento técnico e

físico as artes marciais buscam um desenvolvimento psicológico.

5.1.2. Defesa Pessoal

Pinto e Valério (2002, p. 43), sobre o conceito de defesa pessoal

definem:

Defesa Pessoal é o conjunto de movimentos e técnicas de defesa e ataque, abstraídos de uma ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal

Page 56: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente. (grifou-se)

Costa (2006, p. 62), Tenente-Coronel da Polícia Militar de Rondônia,

define em sua apostila de defesa pessoal que esta “consiste em prevenir a

agressão e controlar o(s) agressor(es), valendo-se de métodos e ferramentas

estudadas, sem violência e sem força excessiva”.

Como descrito anteriormente, e baseando-se no conceito de estudiosos

no assunto, defesa pessoal consiste em defender-se a si ou a terceiros quando

em atitudes de perigo a integridade física através de técnicas específicas

geralmente baseadas em artes marciais. Portanto é a utilização de uma força

reativa contra uma atitude ofensiva de outra pessoa.

Buscando fundamentar a defesa pessoal estão as artes marciais, como

vimos, milenarmente constituídas, e usualmente utilizando-se de técnicas sem

a presença de quaisquer armas ou utensílios, senão apenas as mãos, os pés,

e outras partes do corpo.

Portanto percebemos que a disciplina de defesa pessoal, fundamenta-se

nas técnicas de artes marciais e portanto, sofrendo influência direta destas.

Seguindo o que diz o Manual do Uso da Força apud Cunha (2004), não

há padronização das técnicas a serem desenvolvidas pelos policiais militares,

podendo ser baseadas em quaisquer artes marciais.

Em Minas Gerais, segundo Cunha (2004) as principais artes marciais

que serviram de base para instrução de defesa pessoal na Polícia Militar são:

Kung Fu, Judô, Jiu-jítsu, Karatê e Ai Ki Do.

5.2 ORIGEM E CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS ARTES MARCIAIS

Reid e Coucher I. apud Teixeira (2007), colocam uma reflexão

interessante sobre a origem das artes marciais:

Os ingredientes básicos que compõem uma arte marcial foram misturados, um por um, desde antes do início das civilizações. O básico: chutar, dar rasteira, arranhar. Morder, puxar cabelo, bater com a mão aberta, enfiar o dedo nos olhos, empurrar, puxar são movimentos naturalmente usado pelas crianças ao brincar. Certas técnicas mais sofisticadas, como a do soco, têm

Page 57: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

de ser aprendidas. As chaves, lançamentos e técnicas de ataque e defesa empregadas pelos artistas marciais são dotados de uma complexidade de ordem completamente diferentes.

Quanto à origem das artes marciais, Pinto e Valério (2006, p. 23),

afirmam ser “conhecimentos milenares”. Teixeira (2007) corroborando com

Pinto e Valério (2006), afirma que não existem registros escritos sobre a origem

das artes marciais, no entanto duas peças babilônicas datadas de três mil a

dois mil anos antes de Cristo, podem ser os documentos mais antigos. Em

ambas ocorre a representação de homens lutando. Severino (1988) aponta

para aproximadamente quatro mil anos antes de Cristo como o período

histórico onde apareceram tipos de lutas sem armas em diferentes povos pelo

mundo.

Segundo Teixeira (2007) a cultura na mesopotâmia, rica, possibilitou a

existência de profissionais como os artistas marciais. Estes dispunham de

tempo necessário para desenvolver, estudar e praticar suas técnicas. Teixeira

(2007, p. 1) assevera o seguinte: “O certo é que a arte marcial chegou ao

Oriente vindo do Crescente Fértil na era primitiva, e só na Índia e na China é

que começou o desenvolvimento que culminou nos sofisticados sistemas que

conhecemos hoje em dia”.

Severino (1988) afirma que na Pérsia, hoje Irã, havia combates

sistemáticos sem armas, onde uma das técnicas era conhecida como

Zurkhaneh, semelhante ao Jiu-jítsu.

Cunha (2004) leciona que a história das artes marciais nasce a partir do

instinto primitivo do homem de sobrevivência. Desta forma, entende-se o fato

de que em todos os locais habitados houve formas de lutas, utilizadas para

defender a comunidade ou para subjugar outros povos. Inicialmente foram

utilizados técnicas com “mãos livres” além de armas rudimentares, sem

nenhuma estratégia.

A dificuldade em reconstruir a história das artes marciais, segundo

Cunha (2004) está em diversos fatores como: prática geralmente feita em

segredo, por poucas pessoas e transmissão dos conhecimentos em sua

maioria de forma oral, assim constituindo poucos documentos históricos como

referência.

Page 58: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Cunha (2004) diferentemente de Teixeira (2007) afirma que atualmente

a Índia é tida como berço das artes marciais. Inicialmente as artes marciais

eram baseadas nos movimentos dos animais, conforme relatos históricos.

Segundo Cunha (2004, p. 15-16) “os gestos da primeira Arte Marcial

‘Vajramushti’, que significa ‘punho real’, visavam potencializar os efeitos de

golpes realizados por membros corporais de modo a torná-los tão mortais

quanto a mais letal arma”.

Bodhiharma, filho de Sughanda, um dos inúmeros pequenos monarcas (Rajá) indianos, portanto, membro da casta dos guerreiros primorosamente educado nas artes militares, aprendeu a Arte Marcial “Vajramushti”, e foi responsável por leva-la para a China, quando esteve hospedado por um período no Templo Shaolin, a convite do imperador chinês Ling Wu Ti. Após este período de intercâmbio, pregadores chineses passaram a disseminar a religião e a cultura budistas, com os ensinamentos de Artes Maciais por toda o Continente Asiático. (CUNHA, 2004, p. 16)

Ramos (2001) concorda com Cunha (2004) quanto a origem indiana das

artes marciais. Refere-se como a primeira arte marcial o Vajramushti, e quanto

à tradução faz a seguinte referência: Vajra significa real, bastão, cetro, vara,

direto, reto, correto, sol, etc.; mushti: golpe, soco, punho, raio, etc.

Severino (1988) também aponta para Índia, à aproximadamente três mil

anos antes de Cristo, como o período onde uma arte marcial denominada

Yainanusht foi criada. Mais tarde, por volta de quatrocentos e setenta e um e

quinhentos e vinte antes de Cristo, Bodhidharma conhecedor desta arte, levou-

a até um templo chinês chamado Shaolin, na província de Honan, no município

de Ten Fon. Segundo o autor, Bodhidharma pode ser traduzido como: Bodhi =

intuição e Dharma = lei. Velasco (1998) afirma que Bodhidharma é conhecido

pelos chineses como Tamo e pelos japoneses como Daruma.

Natali apud Ramos (2001) afirma que o Vajramushti tem sua origem

entre três mil e quinhentos e mil e quinhentos antes de Cristo. Segundo textos

históricos, Bodhidharma, o vigésimo oitavo patriarca do Budismo, teria levado

tal arte para o mosteiro Shaolin na China, dando origem ao Kung fu. Muñoz-

Delgado apud Ramos (2001) também concordam com a origem das artes

marciais baseada no Vajramushti, e afirma também que pode ser chamada de

Vyáyám.

Page 59: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Segundo a lenda exposta por Ramos (2001), Bodhidharma, buscando

revitalizar o budismo na China, deslocou-se a pé, cruzando os montes

Himalaia, chegando ao Templo Shaolin. Lá encontrou os monges em péssimas

condições físicas, então iniciou uma série de exercícios respiratórios, baseados

na Ioga. O regime de condicionamento iniciado por Bodhidharma,culminou no

tradicional método de Shaolin de boxe chinês, base dos estilos de Kung fu de

Shaolin. O Pancrácio, forma de luta grega pré-cristã, segundo Corcoran &

Farkas apud Ramos (2001) também possui suas origens no Vajramushti. Costa

(2006) também concorda com os autores anteriores sobre a origem indiana das

artes marciais, citando inclusive Bodhidharma como pai das artes marciais.

Ramos (2001) aponta o budismo como religião posteriormente adotada

pelo Vajramushti, o que contribuiu para sua inserção no mosteiro Shaolin, na

China. Nieto apud Ramos (2001) expõe que além da China, as artes marciais

inicialmente difundiram-se para outros países como a Birmânia, e para o

ocidente, chegando a Pérsia e a Grécia. Ramos (2001) acrescenta ainda a

Mongólia, Coréia, Japão e Okinawa (atualmente pertencente ao Japão), bem

como para Java, Sumatra, Bornéo e Filipinas. Após a segunda Guerra Mundial,

em 1945, as artes marciais tiveram uma difusão mundial. Nieto apud Ramos

(2001, p. 1) sobre a difusão das artes marciais e sua inserção na realidade

ocidental afirma o seguinte:

[...]a mente ocidental encontra-se mais aberta à adopção das disciplinas orientais como actividade desportiva do que como continente de valores filosóficos, nem sempre compreensíveis nem assimiláveis

Cunha (2004) leciona que a partir do nascimento das artes marciais e de

sua difusão, tais conhecimentos foram interpretados de diversas formas, em

cada país. A assimilação de tais técnicas, resultou na criação de diversas artes

marciais. Na China, o Kung fu, com seus mais variados estilos; no Japão, local

onde mais existiram correntes de artes marciais, foram criados o Jiu-jítsu,

Ninjutsu, o Karatê, o Ai Ki Do, o Sumô, o Kendo, dentre outras. Na Coréia

destaca-se o Tae-kwon-do.

Cabe salientar a seguinte reflexão de Cunha (2004, p. 16):

Page 60: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Pela ligação que houve entre o surgimento das Artes Marciais com a religião Budista, observa-se que as modalidades de Artes Marciais não se restringiam a técnicas de combate, como estamos comumente acostumados a associar. Antes mesmo de serem lutas, as Artes Marciais são exercícios para a mente, requisitos para a formação do caráter, uma filosofia a ser seguida por toda a vida.

Desta forma, principalmente nos países berço das artes marciais,

independente de qual for a arte marcial, o objetivo principal do praticante além

da evolução física e técnica, é o crescimento mental e humano.

Costa (2006) indica algumas artes marciais como sendo as mais

famosas ou tradicionais: Jiu-jítsu, Judô, Karatê, Kung fu e Aikido. Coloca ainda

que existem diversos estilos tais como Kick-Boxing, Full Contact, Capoeira,

Close Combat, Yoseikan, Jeet Kune Dô, Savate, Boxe, e tantos outros além da

própria defesa pessoal.

Pinto e Valério (2006), diz que a maioria das artes marciais, configurou-

se no último século, difundindo-se através da cultura de alguns povos, como:

Japão, com o Judô, o Jiu-jítsu e o Karatê; a China, com o Kung fu; e a Coréia

com o Tae-kwon-do e com o Hapkido.

5.2.1. Kung fu

Ferreira (2004) diz ser a origem da palavra Kung fu, chinesa e define a

arte marcial como: “Arte marcial chinesa semelhante ao Karatê, que se

popularizou no Ocidente com os filmes do ator norte-americano Bruce Lee

(1941-1973), na década de 1970”.

Diversos autores referem-se ao Kung fu como a arte das experiências de

combate, de guerra, desenvolvidas pelo homem ao longo dos tempos.

Inclusive, como vimos anteriormente a origem das artes marciais, confunde-se

com a origem do Kung fu. Segundo Costa (2006, p. 17), na China, acredita-se

que o Kung fu originou-se desde o momento em que “o homem de Neanderthal

utilizou-se pela primeira vez de um osso ou de uma pedra para melhorar suas

qualidade na luta”.

Natali apud Macari (2006) traduz o significado de Kung fu como

maestria, habilidade e eficiência ou domínio alcançado com o tempo. Segundo

Page 61: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Macari (2006) os autores mais especializados traduzem como sendo

“habilidade”.

Parus lshi apud Macari (2006) afirma que os primeiros registros

fidedignos de Kung fu foram encontrados em ossos e cascos de tartaruga

originados da dinastia Shang (1600 a.C. – 1100 a.C.), embora acredite-se que

tenha sido originado muito antes deste período. Natali (1985), discordando de

Paruslshi, afirma que a primeira vez que o Kung fu, Wushu, foi mencionado

historicamente, foi em dois mil seiscentos e setenta e quatro antes de Cristo.

Natali (1985, p. 12) relata tal fato da seguinte maneira:

No ano de 2674 antes de Cristo, alguns nobres resolveram juntar os seus exércitos e derrubar o Imperador, dividindo a China toda entre eles. Travou-se a luta entre os soldados do Imperador e os súditos que a ele se mantiveram fiéis, contra os soldados dos nobres. Sangrentas batalhas tiveram lugar por toda a China e por fim acabaram por prevalecer as forças do Imperador e a rebelião foi dominada. Os historiadores cumpriram seu papel e descreveram através de seus relatos a história toda da revolução, o nome de seus heróis e o nome dos nobres traidores que tentaram derrubar o governo. A grande vitória do Imperador foi atribuída a um exército especialmente treinado em um are marcial que imitava os gestos dos animais das florestas chinesas. Alguns homens eram especialistas nos movimentos do tigre,[...] da garça, da águia, do leopardo, do macaco, etc.

Segundo Cunha (2004) é a mais antiga das artes marciais, servindo de

base para maioria das técnicas conhecidas. A quantidade enorme de estilos

deriva de sua divulgação pela Ásia. Tai Chi Chuan, Shaolin e Wing Chum, são

os estilos mais famosos. Possui um amplo repertório de golpes, além de

armas, como lanças e espadas, sendo considerada uma arte marcial bastante

completa. Os Katas (forma de aplicação da técnica) são baseados nos animais,

onde os mais violentos são o do macaco, dragão e louva-deus. Natali (1985)

diz ser incontável o número de estilos de Kung fu existentes na China.

Segundo Natali (1985, p. 31) à medida que o praticante de Kung fu vai

progredindo em seus treinos, conseguirá desempenhar técnicas com grande

habilidade, importantes para aplicabilidade na defesa pessoal. “Lançará chutes

e socos com perfeição, fará bloqueios e esquivas com eficiência; será capaz de

entrar em uma luta com certa tranqüilidade e segurança construídas através de

Page 62: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

sua confiança na capacidade de desferir e defender golpes”. Fica evidente a

importância dada ao desenvolvimento não só do corpo como da mente, da

atitude do praticante de Kung fu. Natali (1985, p. 37) expõe onze regras de uma

das escolas do Kung fu, que demonstram a valoração dada a atitude do

praticante.

1 – Respeite as regras e respeite sua arte marcial. 2 – Seja cortês e justo [...] 6 – Seja gentil e polido.[...] 10 – A maior das coragens nunca é agressiva (Chuang Tsu)[...]

Pinto e Valério (2002) afirmam que o Kung fu surgiu na China cerca de

mil anos antes de Cristo, no templo Shaolin. Seu criador foi o monge budista

Bodhidharma. Significa “trabalho árduo”. Possui uma divisão básica, Kung fu do

norte e Kung fu do Sul. O do norte utiliza mais técnicas de pernas e o do sul,

devido ao terreno arenoso, alagadiço, utiliza mais técnicas de mãos.

Compreende técnicas traumáticas e armas brancas como bastão longo e curto,

lança, facão, etc. Exalta a importância da harmonia entre o homem e a

natureza, sendo fortemente estruturado filosoficamente. Segundo Pinto e

Valério (2002, p. 36) sua amplitude de técnicas compreende torções e

alavancas, armas brancas, e principalmente golpes traumáticos.

5.2.2. Jiu-jítsu

Segundo Severino (1988) a arte é corretamente escrita como Jujutsu,

onde “ju” significa obedecer, brando, débil, e “jutsu” arte ou ciência. Grando

(1994) coloca como técnica da flexibilidade. Ferreira (2004) traduz Jiujitsu, do

japonês, como “dez astúcias”. O significado de Jiu-jítsu, segundo Pinto e

Valério (2002) é técnica suave. A Confederação Brasileira de Jiu-jítsu (2007),

Gracie (2006), bem como, Virgínio (2007), traduzem como a arte suave.

Ferreira (2004) define Jiu-jítsu como “Sistema de luta corporal em que se

procura imobilizar o adversário mediante golpes de destreza aplicados a pontos

sensíveis do corpo”.

Page 63: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Segundo a Confederação Brasileira de Jiu-jítsu (2007) sua origem

remonta a Índia, aos monges indianos.

Preocupados com a auto defesa, os monges desenvolveram uma técnica baseada nos princípios do equilíbrio, do sistema de articulação do corpo e das alavancas, evitando o uso da força e de armas. Com a expansão do budismo o Jiu-jítsu percorreu o Sudeste asiático, a China e, finalmente, chegou ao Japão, onde desenvolveu-se e popularizou-se.

Gracie (2006) também aponta a origem do Jiu-jítsu para a Índia,

inclusive para os monges budistas. Os monges seguidores de Sidharta

Gautama, o Buda, sofriam com assaltos e violências durante suas

peregrinações. Sendo assim criaram uma forma de luta, que não utilizava

armas, o que não contrariava seus preceitos religiosos, utilizando-se somente

da habilidade no uso do próprio corpo. Gracie (2007) concorda com Gracie

(2006) quanto à origem indiana do Jiu-jítsu.

Grando (1994) coloca uma antiga lenda que conta como possivelmente

pode ter nascido o Jiu-jítsu. Certo dia de inverno, um médico filosofando, notou

que os galhos mais grossos de uma árvore, ao acumularem neve, não

resistiam e quebravam. Observando os galhos mais finos, percebeu que estes

a partir do momento que começavam a acumular neve, envergavam-se,

jogando todo o peso no solo, evitando quebrar.

Pinto e Valério (2002) afirmam que a origem do Jiu-jítsu foi a

aproximadamente há mil anos antes de Cristo na Índia, pelos monges indianos.

Costa (2006) também se refere à origem do Jiu-jítsu na Índia, no entanto

aponta como criadores da arte, moradores de um pacato e pobre vilarejo, que

não dispunham de recursos para produzir armas. Após uma invasão chinesa

ao território, a arte foi levada à China, onde foi adotada como prática bélica.

Segundo Virgínio (2007) o Jiu-jítsu sempre se baseou nos princípios de

auto defesa, mesmo quando para atingir este princípio básico o ataque ao

adversário fosse necessário. Concordando com Gracie (2006), Virgínio (2007)

refere-se aos monges indianos como responsáveis pela criação do Jiu-jítsu, e

que ao chegar ao Japão tornou-se o esporte nacional por excelência.

Gracie (2006) afirma que posteriormente, pelo ano duzentos e cinqüenta

antes de Cristo, o Jiu-jítsu, começou sua propagação pelo mundo, sendo

Page 64: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

adotado pelo rei Asoka, que construiu monastérios budistas dentro e fora da

Índia, levando consigo a arte marcial. Assim o Jiu-jítsu chegou ao Japão onde

ganhou grande impulso.

Costa (2006) afirma que o Jiu-jítsu ou Jujutsu, chegou ao Japão no

século II depois de Cristo. Historicamente, segundo Costa (2006), por volta de

mil e seiscentos depois de Cristo, há registros que um chinês chamado Chen

Gen Pin, ensinou três samurais, cada qual uma especialização diferente:

atemis (técnicas de percussão), projeções e torções. Estes por sua vez,

difundiram a arte pelo Japão. Mais tarde tornou-se a prática obrigatória dos

jovens que iriam se tornar samurais.

Segundo o sítio Bushido On-line (2003 – 2007) o embrião do Jiu-jítsu,

vindo da Índia e da China, chegou ao Japão onde foi cultivado apenas pelos

nobres samurais. Significa literalmente “arte suave”. Antigamente haviam vários

estilos de Jiu-jítsu, sendo que, no fim da era Tokugawa existiam mais de

setecentos. Cada estilo enfatizava algum tipo de técnica específica, como

torções, alavancas, projeções ao solo, estrangulamentos, inclusive golpes

traumáticos, como socos e chutes. Estes estilos deram origem à diversas

outras artes como o Judô, o Karatê e o Aikido.

O sítio Bushido On-line (2003 – 2007) afirma que “por muito tempo, o

Jiu-jítsu foi a luta mais praticada no Japão, até o surgimento do Judô como

esporte em 1882. O Jiu-jítsu chegou a ser proibido no Japão durante um certo

período como crime de lesa pátria”.

Kano (1986) afirma que embora as técnicas de Jujutsu sejam

conhecidas desde tempos mais remotos, somente a partir da metade do século

XVI, é que foram treinadas e repassadas sistematicamente. Durante o período

Edo (1608 – 1868), no Japão, tornou-se uma arte complexa ensinada por

diversos mestres em diversas escolas.

Gracie (2007) afirma que durante muitos anos, desde a restauração da

era Meiji, no Japão, o Jiu-jítsu foi quase extinto, prevalecendo somente como

forma esportiva do Judô. Matsumoto (1996, p. 1) concordando com Gracie

(2007), leciona: “Ao redor do ano vinte da era Meiji (1887), o judô tinha

dominado o ju-jitsu, que foi varrido de vários países. O princípio do ‘JU’, do

judô, passou a significar o mesmo que na frase ‘gentileza é mais importante

que obstinação’”.

Page 65: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

No Brasil a modalidade chegou através de Esai Maeda Koma, em 1915,

segundo a Confederação Brasileira de Jiu-jítsu (2007). Conde Coma, como era

conhecido, ministrou aulas para Carlos Gracie, rapaz franzino de 19 anos, que

encontrou na arte um meio de realização pessoal. Os conhecimentos

repassados geração por geração, fizeram com que a família Gracie adquirisse

fama e notoriedade, inclusive atraindo posteriormente japoneses ao Brasil para

aprenderem o novo estilo de Jiu-jítsu ensinado no país, chamado Jiu-jítsu

Brasileiro.

Segundo Gracie (2007) a história da chegada do Jiu-jítsu no Brasil pode

ser resumida da seguinte maneira:

Em 1914, o campeão japonês de Jiu-jítsu, Esai Maeda e Inomata chegaram ao Brazil, para ajudar a colônia de imigrantes japoneses a se desenvolver naquele pais em crescimento. Eles foram auxiliados por Gastão Gracie, um estudante e político de origem escocesa. Para mostrar sua gratidão, o mestre do Jiu-jítsu ensinou os segredos básicos deste estilo de luta ancestral para o filho de Gastão, Carlos Gracie. Carlos ensinou as técnicas de Maeda a seus irmãos, Oswaldo, Gastão, Jorge e Hélio, e em 1925 eles abriram a primeira Academia Gracie de Jiu-jítsu em Botafogo, um bairro do Rio de Janeiro, no Brasil. Carlos e seus irmãos, particularmente Hélio, mudaram as técnicas originais, acrescentando novas técnicas e retirando as mais antigas e menos eficientes. A partir dai, o Jiu-jítsu se tornou um estilo totalmente brasileiro, o mais eficiente e completo estilo de luta.

Pinto e Valério (2002, p. 32) apontam como especialidade da arte a “luta

de chão”, com chaves de imobilização, de finalização além dos princípios de

torções e alavancas. O Jiu-jítsu incentiva a possibilidade da vitória do mais

fraco fisicamente sobre o mais forte fisicamente, firmando que “Jiu-jítsu não é

força é técnica”.

5.2.3. Judô

Ferreira (2004) explica que a origem da palavra Judô, é japonesa, e vem

de Judo, onde “ju” significa delicadeza e “do” doutrina. Para Ferreira (2004) o

Judô pode ser resumido da seguinte maneira: “Jogo esportivo de combate e

defesa, que se baseia na agilidade e flexibilidade do jogador, e inspirado nas

Page 66: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

técnicas do antigo jiu-jitsu”. Analisando a história e os conceitos de outros

autores, percebe-se que o Judô é muito mais que apenas um jogo.

Segundo a Confederação Brasileira de Judô (2007) a história da arte

começa em mil oitocentos e oitenta e dois com um jovem de vinte e três anos

chamado Jigoro Kano. Este fundou o Instituto Kodokan, em Tóquio,

considerado a Meca dos ensinamentos da arte marcial. O sítio Bushido On-line

(2003 – 2007), faz o seguinte apontamento sobre a história do Judô:

No final do séc. 1886, o Judô foi oficialmente aceito pelo governo japonês. Para difundir o esporte, Kano iniciou em 1889 uma série de apresentações e palestras nos EUA e na Europa. Na década de 30 o Judô já era conhecido em quase todas as nações do mundo.

A Confederação Brasileira de Judô (2007), afirma que Eisei Maeda, por

volta de mil novecentos e vinte e dois, e posteriormente, um grupo de

nipônicos, liderados por Riuzo Ogawa, por volta de mil novecentos e trinta e

oito, foram os responsáveis pela difusão do Judô no Brasil.

Segundo Matsumoto (1996) Jigoro Kano era franzino e pequeno por

natureza, e começou a praticar Jiu-jítsu para tentar suprir sua debilidade

corporal. Os ensinamentos obtidos com o Jiu-jítsu serviram de base para

formulação da arte que mais tarde criaria, o Judô.

Pinto e Valério (2002) afirmam que o Judô foi baseado especificamente

no estilo Yoshinryu do Jiu-jítsu, e significa “caminho suave”. Kano (1986) traduz

“Ju” como suavidade, e “Do”, diferentemente do “Jutsu” do Jujutsu (Jiu-jístu),

significa “caminho”, apontando para uma arte que possa servir mais que ataque

e defesa, mas como um estilo de vida. O Instituto criado por Jigoro Kano,

Kodokan, significa literalmente “a escola para se ensinar o caminho”.

Tegner (1969), baseando-se nos ensinamentos de Jigoro Kano, aponta

como meio mais eficiente de realizar qualquer coisa o modo suave. Assim,

segundo Tegner (1969), Jigoro Kano sugeria a utilização do intelecto, e não da

força bruta, para enfrentar o mundo e seus problemas. Kano (1986) diz que o

Judô é baseado no princípio da máxima eficiência com o mínimo esforço.

Matsumoto (1996, p. 1) também se referindo as palavras do mestre

Jigoro Kano, assim como Tegner (1969), faz a seguinte colocação:

Page 67: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

O prof. Kano disse em 1910 que a teoria da cultivação da energia tratava de adotar um método para melhorar a habilidade mental e física pelo armazenamento de ambas quanto for possível. Ele disse que o seu bom uso é cultivar e usar a energia humana para o bem e que a teoria pode ser adquirí-la através do treinamento de judô, podendo ainda ser ampliada para todos os aspectos da vida.

Pesquisando na rede mundial, Bushido On-line (2003 – 2007), afirma

que Jigoro Kano, selecionou as principais técnicas do Jiu-jítsu, os golpes mais

eficazes e racionais, dedicando-se principalmente às projeções, adaptando e

criando novas técnicas. O “caminho suave”, Judô, é uma luta de defesa que

utiliza a força do adversário para execução dos golpes.

Pinto e Valério (2002) afirmam que o Judô possui um estilo único de

técnicas de projeções, seguidos de técnicas de imobilização no solo. Segundo

Kano (1986) é a arte onde se busca o máximo de eficiência, da força física e

espiritual.

Na obra de Kano (1986), quando se refere à educação física proposta

pelo Judô, conclui que o alvo de sua prática está em fazer o corpo forte, útil e

saudável enquanto constrói o caráter com a disciplina mental e moral. Sobre o

treinamento ético proporcionado pelo Judô, Kano (1986), afirma que o mesmo

pode ajudar muitas pessoas a se controlar, percebendo rapidamente durante o

treinamento que a raiva é um desperdício de energia que só traz efeitos

negativos para si e para as outras pessoas.

5.2.4. Aikido

Bushido On-Line (2003 – 2007) resume a arte marcial colocando:

Aikido é uma arte marcial originária do Japão, criada pelo mestre Morihei Ueshiba, O-sensei (1883 - 1969), que buscou coordenar à perfeição as atividades conjuntas do corpo e da mente com as leis naturais, isso porque os movimentos do Aikido, sem exceção, seguem as leis da natureza. São cheios de vigor e energia, mas aplicado sempre ao princípio de não-resistência e da abstenção de força bruta.

Bushido On-line (2003 – 2007) leciona que Morihei Ueshiba nasceu em

Tanabe no Japão, sendo encorajado por seus pais a prática de Sumô, natação,

Page 68: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

posteriormente a arte mãe do Aikido, o Daito Ryu AikiJiujitsu, desenvolvido por

Minamoto Yoshimitsu. Severino (1988) afirma que o criador do Aikido, praticou

diversas artes marciais, como o Kitoryu Jujutsu, Yagyu-Ryu, Aici-Ryu, Hozoni-

Ryu, e finalmente o Daite-Ryu. Segundo Bull (1996) Morihei, que significa “paz

abundante” não é o nome original do mestre do Aikido, seu nome era Moritaka.

O criador do Aikido, por sua forte religiosidade, impregnou-o de

princípios presentes no Xintoísmo, que enfatiza a origem divina do homem, o

qual, devido a suas ações acaba por se impurificar. A purificação do homem

ocorre somente após treinamento austero, integrando-se com a natureza e o

universo, assim retomando sua divindade. Lazzarini (1996) afirma que

Onisaburo Deguchi, líder da religião Omoto, também influenciou fortemente o

mestre Morihei Ueshiba.

Lazzarini (1996) afirma que o mestre do Aikido treinou em diversas

artes, destacando-se Kashima Shinto-Ryu e o Daito-Ryu Aikijutsu. Sokaku

Takeda, mestre de Daito-Ryu Aikijutsu, um dos últimos samurais do Japão,

incentivou diretamente Morihei Ueshiba a continuar suas pesquisas que

culminaram na criação do Aikido.

Lazzarini (1996, p. 2), refere-se a uma lenda, quanto à criação do Aikido.

Segundo o autor, Morihei Ueshiba, vencedor de diversos confrontos mortais,

vivia constantemente em busca do real significado do Budo (caminho marcial,

ou caminho do guerreiro). Certo dia um jovem praticante de Kenjutsu, arte da

espada, desafiou o mestre, atacando-o violentamente. O criador do Aikido, no

entanto somente se esquivava dos golpes. Após repetidas tentativas, o jovem

retirou-se exausto. Logo em seguida Morihei Ueshiba, recostou-se em uma

árvore, foi quando “subitamente sentiu uma espécie de estremecimento e todo

o jardim se encheu de luz. Seu coração transbordou de alegria, pois havia

encontrado o significado do Budo: o Amor Universal”.

Segundo Bull (1996) Ai Ki Do significa a filosofia, o caminho da união

com as energias criadoras do universo, ou da força vital. Ai significa união, Ki

significa energia e Do traduze-se como caminho, senda.

Pinto e Valério (2002) afirmam que o Aikido foi fundado em 1942, pelo

mestre Morihei Ueshiba, e foi inspirado no Jiu-jítsu. Segundo Pinto e Valério

(2002) significa “o bom caminho da harmonia através da energia vital”.

Page 69: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Pinto e Valério (2002) afirmam que existem diversos estilos porém não

são reconhecido pela IAF, Associação Internacional de Aikido. As técnicas são

baseadas na busca do desequilíbrio do adversário através de torções e

esquivas. Através de movimentos circulares, o aikidoka (praticante de Aikido),

utilizando-se de forças centrípetas e centrifugas, busca a projetar o agressor ao

solo.

Segundo Bushido On-line (2003 – 2007):

O Aikido propicia ao praticante, através do treinamento persistente, o domínio das técnicas de concentração e relaxamento, possibilitando a defesa pessoal, a manutenção da saúde e evolução espiritual. Conseqüentemente, pessoas de ambos os sexos e todas as idades podem pratica-lo, com a real possibilidade de treinar a mente e o corpo, forjando um caráter equilibrado, usufruindo seu treinamento em todos os momentos da vida cotidiana.

Bull (1996) afirma que todo dojo, lugar onde se pratica arte marcial, no

caso o Aikido, possui um quadro de lemas criados pelo próprio Morihei

Ueshiba. Dentro destes lemas percebe-se a ênfase na disciplina, no auto-

controle, na calma, na humildade, na justiça, e na paz.

Severino (1988, p. 99) declara: “Tanto o Judô como o Aikido,

proporcionam ao corpo flexibilidade, relaxamento, descanso muscular e

nervoso. Acarretam também uma pacificação mental natural”.

5.2.5. Karatê

Ferreira (2004), além de apontar a origem da palavra Karatê (do

japonês: Karate) expõe o seguinte sobre a arte marcial:

Método de ataque e defesa pessoal difundido pelos japoneses, e que se funda na educação da vontade e num apurado treinamento físico. Segundo alguns, originou-se na China, mas foi em Okinawa (Japão), onde havia uma forma de combate semelhante baseada em golpes de mãos e de pés, que se aperfeiçoou.

Velasco (1998) afirma que o Karate Do, conhecido como Karatê,

traduze-se: Karate, significa mão vazia e Do, via ou caminho. Segundo o autor

Page 70: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

não representa apenas técnicas de defesa onde não se utilizam armas, mas

também um caminho para o auto-conhecimento, aperfeiçoamento e

crescimento.

Segundo Velasco (1998), a ilha de Okinawa, de onde o Karatê é

originado, hoje é território japonês, no entanto durante muitos anos foi

independente, sendo cobiçada e conquistada pelos chineses e japoneses. Em

determinado período, os moradores da ilha foram proibidos de construírem

armas para sua defesa. Sendo assim criaram uma arte onde apenas eram

utilizadas as próprias mãos, chamada Te ou Okinawa-Te (mão de Okinawa), e

outra arte onde utilizavam apenas instrumentos da lavoura, de pesca,

ferramentas, chamada Kobudo.

Abrahão e Nakayama (2002) apontam também para a ilha de Okinawa

como origem do Karatê. Narram o histórico da arte marcial, e apontam

aspectos interessantes sobre o kobujutsu (arte marcial, baseada no

conhecimento, manejo e utilização de diversas armas). Abrahão e Nakayama

(2002), concordando com Velasco (1998) e afirmam que durante determinado

período, a população de Okinawa, foi proibida de produzir armas,

desenvolvendo técnicas de defesa com utensílios da lavoura e de pesca.

Dentre estes utensílios destaca-se: nunchaku (duplo basta articulado), a kama

(foice), o bo (bastão longo), eiku (remo), e a tonfa (bastão com empunhadura).

Este último utensílio, a tonfa, possui diversas nomenclaturas, dentre

elas: bastão PR-24. Sua origem é controversa, acreditando-se que era utilizada

para ceifar arroz e triturar grãos. O responsável pela adaptação das técnicas

desenvolvidas com a tonfa para atividade policial foi Lon Anderson. Abahão e

Nakayama (2002), afirmam que o conceito de armas auxiliares, assim como

muitas artes marciais, deriva do Japão, no entanto, a empresa responsável

pelo registro e patente da tonfa, do basta PR-24, foi uma empresa americana

chamada Monadnock Corporation de New Hampshire. No capítulo três, o

bastão tonfa é apontado como um utensílio importante no uso gradual da força.

Percebe-se que sua correta utilização deriva de artes marciais.

Abrahão e Nakayama (2002, p. 9) afirmam que atualmente diversas

instituições utilizam deste armamento como forma de diminuir o “risco de

lesões mais graves nos agressores, o que pode gerar uma condenação por

Page 71: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

parte da opinião púbica”. No Brasil, as polícias militares utilizam-se do bastão

tonfa.

Velasco (1998) refere-se à Tode Sakugawa, como um grande mestre da

arte Te. Este recebeu ensinamentos de outro mestre chinês Kusankun. Velasco

(1998) afirma que na China, havia se desenvolvido uma espécie de Kenpo

chinês, também conhecido como Kung fu, o qual influenciou fortemente as

técnicas okinawenses. Após esta influência, o Okinawa-te passou a se chamar

To-de.

Velasco (1998) coloca que naquela época, havia em Okinawa três

grandes cidades, as quais desenvolveram três estilos diferentes de To-de, que

levavam seus nomes: Shuri-te, o Naha-te (posteriormente Shorey-Ryu) e o

Tomari-te (depois Shoryn-Ryu). Estes estilos foram unidos e chamados de

Karate-jutsu que significava “técnica ou arte da mão chinesa”, pois era advinda

da China. A evolução levou os alunos de primeira linhagem a criar, no início do

século XX, os principais estilos de Karatê moderno.

Velasco (1998) salienta que ao ingressar no Japão por volta de 1920 (mil

novecentos e vinte), o Karate-jutsu, sofreu algumas modificações. O ideograma

Kara no Japão significa chinesa, e como, por durante anos a China e o Japão

confrontarem-se em guerras, este resolveu modificar o ideograma de escrita da

arte, bem como o termo Jutsu (arte), modificando para Do (caminho). O Karatê

até então não possuía uma uniformização de ensino, nem uma vestimenta

apropriada, assim como o Judô e o Kendo, no Japão. Assim estas

irregularidades foram ajustadas, adotando-se inclusive o karate-gui, uniforme

do Karatê.

Velasco (1998) finaliza sua obra afirmando que existem diversos estilos

de Karatê espalhados pelo mundo, e reconhecidos pela federação mundial de

Karatê.

5.2.6. Tae-kwon-do

Ferreira (2004) diz ser o Tae-kwon-do, uma “forma de luta desarmada

coreana inspirada no Karatê e no Kung fu, e que surgiu nos meados do século

XX”.

Page 72: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Ferreira (2004) afirma que Tae-kwon-do, vem do coreano, taj kwan do.

Severino (1988) traduz Tae como pé, Kwon punho e Do, assim como no

japonês, caminho. O Tae-kwon-do, segundo Severino (1988) foi baseado no

antigo Tae Kion, agregando valores nacionalistas à arte marcial.

Machado et al (2003) concorda com Severino (1988), quanto à origem

baseada no Tae Kion do Tae-kwon-do. Afirma que o Tae Kion ou Soobak,

originou-se muito antigamente, remontando a dinastia Koguryu, fundada em

cinqüenta e sete antes de Cristo. Neste período foram encontrados túmulos

onde aparecem homens lutando em posturas de Tae Kion, o que comprova,

segundo Machado et al, que a arte já era conhecida a muitos séculos

anteriores.

O Tae Kion, segundo Severino (1988), baseava-se em outra arte marcial

criada em tempos remotos, o Wang Ra Do, que existe desde o reinado de Silla.

O Tae Kion foi criado juntamente com outra técnica secreta de arcos e flechas,

por um general, filósofo, chamado Yu Sin Kim. Esta arte foi ensinada por longo

período inclusive durante a segunda guerra mundial, aos soldados coreanos.

Machado et al (2003), também citam o período da Dinastia Silla, iniciada

em trinta e sete antes de Cristo, onde algumas estatuetas daquela época

demonstram lutadores em posições de Tae Kion. Durante a dinastia Koryo,

entre 935 (novecentos e trinta e cinco) e 1392 (mil trezentos e noventa e dois)

d.C., a prática de Tae Kion era amplamente divulgada entre a população,

inclusive Machado et al (2003, p. 1) coloca a seguinte afirmação:

Neste período o soobak era popular e muito praticado entre toda a população, chegando inclusive às lides da corte. Narra-se que o rei Uichong ficou tão admirado com as técnicas demonstradas por Yi Ui-Min, que o promoveu imediatamente a PyolJang (grau militar equivalente a coronel).

Severino (1988) leciona que até a ocupação japonesa, durante os anos

de mil novecentos e nove até mil novecentos e quarenta e cinco, a prática de

artes marciais foi proibida na Coréia, porém secretamente, pequenos grupos

mantinham os treinamentos. Neste período existiam dois grandes mestres,

Song Do Ki e Han J. Dong, que mantinham arduamente a arte chamada Tae

Kion, que significa saltar, chutar.

Page 73: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Severino (1988) coloca que em mil novecentos e cinqüenta e cinco, uma

assembléia reunindo historiadores, instrutores, personalidades, definiu a arte

marcial nacional da Coréia, chamando-a de Tae-kwon-do.

Machado (2003) afirma que após a libertação do domínio japonês, um

grupo de anciãos, reuniu-se a fim de reviver as artes marciais coreanas.

Também cita Song Duk-ki (Song Do Ki) como um dos grandes mestres da arte

marcial.

Segundo a International Taekwondo Federation (2007), Federação

Internacional de Tae-kwon-do, quando se confunde a origem do Tae-kwon-do

com a origem das artes marciais, da defesa pessoal sem a utilização de armas,

qualquer país pode acabar designando-se criador do Tae-kwon-do. No entanto

o Tae-kwon-do, como é conhecido modernamente, foi conhecido formalmente

na Coréia em mil novecentos e cinqüenta e cinco. No dia onze de abril de deste

ano, o General Choi Hong Hi, decidiu pelo nome de Tae-kwon-do, que

substituiu outros diversos e desconcertantes termos utilizados para designar a

artes como: Dang Soo, Gongo Soo, Taek Kyon, Kwon Bup, etc. Em mil

novecentos e cinqüenta e nove o Tae-kwon-do espalhou-se pelo mundo,

através de uma excursão onde estavam presentes o principais mestres da arte.

Segundo Machado (2003) o Tae-kwon-do foi reconhecido como desporto

olímpico desde o ano dois mil, onde foi instituído no vigésimo sexto Jogos

Olímpicos em Sydney. Machado (2003) afirma que atualmente mais de cento e

sessenta países praticam Tae-kwon-do.

Verifica-se nos apontamentos de Machado (2003) sobre os princípios do

Tae-kwon-do, um forte apelo à justiça, à liberdade, ao respeito ao próximo, ao

uso da arte marcial apenas para o bem, a solidariedade, ao desafio dos limites

físicos e mentais para tornar-se um ser humano mais completo e pacífico.

Page 74: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

5.3 PESQUISAS CIENTÍFICAS SOBRE BENEFÍCIOS ADVINDOS COM A

PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS

Estudiosos em artes marciais, narram sua história e apontam diversos

benefícios físicos e psicológicos. Pesquisas científicas, realizadas com alunos

de artes marciais são importantes, pois podem comprovar cientificamente,

conhecimentos empíricos adquiridos muitas vezes, ao longo de anos na prática

de artes marciais por profissionais, mestres, instrutores em diferentes

modalidades.

Sob este enfoque, além dos autores citados anteriormente,

concernentes às artes marciais específicas, destacam-se as palavras de Pinto

e Valério (2002), que afirmam que a prática de defesa pessoal (artes marciais)

agrega diversos benefícios físicos, mentais e emocionais. Por ser uma

atividade eminentemente prática, requerendo esforço físico coordenado e

adequado, voltado para exigências motoras de cada técnica, resulta no

desenvolvimento de habilidades, otimizando o potencial dos praticantes em

diversos aspectos, tais como; condicionamento aeróbico, alongamento,

flexibilidade, agilidade, força, coordenação motora, etc. Pinto e Valério (2002)

indicam ainda como desenvolvimentos físicos: Agilidade, aprimoramento

técnico, controle de peso, controle de respiração, correção postural, destreza,

educação corporal, energia, equilíbrio, elasticidade, potência, resistência,

reflexo e saúde.

Caracterizando-se como uma atividade física, as artes marciais agregam

diversos benefícios comprovados cientificamente por pesquisas na área.

Segundo Carpersen et al apud Silveira e Derros (2006, p. 83) atividade física é

“qualquer movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos, que

resulte em gasto energético maior que os níveis de repouso”. Montti e Marcello

apud Silveira e Derros (2006) afirmam ainda que atividade física consiste em

ações desenvolvidas por indivíduos ou grupos de pessoas que promovam

gasto energético e alterações orgânicas, através de exercício envolvendo a

movimentação corporal que associados à diferentes capacidades físicas, bem

como à, atividade mental e social, resultam em benefícios a saúde.

Page 75: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Silveira e Derros (2006) apontam diversos benefícios trazidos pela

prática de atividades físicas, tais como: melhoria na aparência física, aumento

na qualidade de vida, melhoria do sistema imunológico, prevenção de diversas

doenças, aumento do fôlego, maior disposição para realização de tarefas

cotidianas, além de diversos benefícios específicos para determinas partes do

organismo humano.

Silveira e Derros (2006) buscando verificar a influência da atividade

física no auxílio ao combate do estresse existente nos policiais militares,

realizaram pesquisa de campo com policiais militares da Guarnição Especial de

Polícia Militar Montada de Santa Catarina. A análise dos dados obtidos

demonstrou que policiais que realizam atividade física possuem níveis

inferiores de estresse se comparados com policiais militares que não realizam

o mesmo nível de atividade física. Concluindo que a prática de exercícios

auxilia no controle e gerenciamento do estresse, sendo um grande aliado para

os policias militares agregando saúde física ao profissional. (SILVEIRA e

DERROS, 2006).

A prática de artes marciais por caracterizar-se eminentemente como

uma atividade física proporciona eminentemente benefícios físicos e

psicológicos apontados em pesquisas científicas, como também agrega

conhecimentos técnicos. Alguns trabalhos científicos explicitam o campo da

prática de artes marciais.

Apesar de escassos, conforme Drigo et al (2003, p. 1), destaca-se

alguns trabalhos direcionados às artes marciais específicas, que podem nos

trazer, de maneira geral, alguns benefícios trazidos com a prática de artes

marciais.

Segundo Matsumoto et al apud Beato e Contreras (2004), em estudo

referente à osteoporose e a atividade física, constataram que atletas de judô

possuem maior densidade de massa óssea devido às peculiaridades da

atividade quando comparados com atletas de atletismo e natação. Desta forma

possuem menos probabilidades de sofrer com osteoporoses no futuro.

Jacqueline (2005) afirma que mantendo-se uma boa densidade óssea diminui-

se o risco de adquirir osteoporose e de fraturas por estresse.

Andreoli et al (2001) em estudo similar sobre a densidade mineral óssea

(DMO) em atletas de diferentes modalidades, encontrou maior DMO nos

Page 76: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

braços de judocas em relação a outras modalidades ou de sedentários, maior

DMO nas pernas dos praticantes de Karatê, e maior DMO no tronco de

praticantes de Judô e Karatê.

Pesquisa de Coan et al (2005), revela que a prática de Karatê,

“desenvolve velocidade, força, equilíbrio, resistência e flexibilidade”.

Lima apud Franco (2005) constatou aumento significativo na

concentração de lactato no sangue, após variadas lutas de Judô. Segundo

Franco (2005), estes aumentos indicam grande percentual de utilização de

fibras rápidas durante o esforço, caracterizando-se como bom indicador da

potência anaeróbica.

Viero (1999) através de pesquisa científica buscou avaliar a capacidade

aeróbica de praticante de Karatê Tradicional. Realizou o Teste de 12 (doze)

minutos de Cooper, autor mundialmente reconhecido no ramo da medicina

preventiva e da preparação física. Viero (1999) concluiu em sua pesquisa que

85% (oitenta e cinco) dos praticantes de Karatê Tradicional, possuíam entre

boa e excelente capacidade aeróbica. Sendo assim, Viero (1999), afirma que o

Karatê Tradicional é eficaz em relação à função cardiorespiratória, e desta

forma, contribui com a melhoria da aptidão física relacionada à saúde.

Segundo Guedes e Guedes apud Carpes (1997, p. 16) a capacidade

aeróbica é conhecida como função cardiorespiratória, e é definida como “a

capacidade do organismo em se adaptar a esforços físicos moderados,

envolvendo a participação dos grandes grupos musculares, por períodos de

tempo relativamente longos”. Segundo Guedes e Guedes apud Carpes (1997)

quanto maior a capacidade aeróbica maior a eficiência nas atividades do

cotidiano, além de maior rapidez na recuperação após um esforço físico.

Camões, et al (2004) realizaram pesquisa com praticantes de Jiu-jítsu,

objetivando avaliar a flexibilidade tóraco-lombar e de quadril. Segundo

Camões, et al (2004), diversos autores citam o conceito de flexibilidade.

Weineck apud Camões, et al (2004), conceitua flexibilidade como mobilidade,

como a capacidade física característica do que executa movimentos com

grande amplitude oscilatória, sozinho, ou sob influência de força externas, nas

articulações ou em alguma delas.

Page 77: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Após a análise dos resultados obtidos com a pesquisa de campo,

Camões, et al (2004, p. 1), concluíram que a prática da arte marcial “propicia o

aumento da flexibilidade tóraco-lombar e de quadril [...]”.

Franchini apud Franco (2005) concluiu em sua pesquisa com atletas

de Jiu-jítsu, que estes apresentam bom desenvolvimento muscular e pequenas

espessuras de dobras cutâneas.

Fraga (2002) em pesquisa realizada buscou avaliar a presença de

atitudes escolióticas em meninos judocas, praticantes de Judô, e não

praticantes de Judô. Wynne Davis apud Fraga (2002) descreve escoliose como

uma deformidade na vértebra, constituída assimetricamente e disposta

irregularmente com outras vértebras, podendo ser adquirida por influências

ambientais e disfunções orgânicas. Fraga (2002) afirma que este desvio na

coluna ocorre lateralmente e aponta diversos problemas físicos advindos desta

deformidade, concluindo que tanto atividades de alta performance como o

sedentarismo, podem trazer estas disfunções, porém o treinamento moderado

pode propiciar a redução na incidência destas disfunções.

Estes são apenas alguns exemplos de benefícios físicos advindos com

a prática de algumas artes marciais. No entanto as artes marciais agregam

outros benefícios aos praticantes compreendidos não fisicamente, mas

psicologicamente.

Araújo Junior e Borgonovo (2003) motivados pela errônea divulgação na

mídia de que praticantes de artes marciais seriam mais violentos e agressivos,

resolveram realizar pesquisa com praticantes de Aikido, Jiu-jítsu e Judô, em

Florianópolis. Para maioria dos entrevistados o objetivo principal era melhoria

no condicionamento físico e filosofia de vida. A melhora no autocontrole foi a

principal contribuição filosófica. Houve menor tendência a experimentar

sentimentos de raiva além de menos intensos, bem como, menor sensibilidade

às críticas. Segundo Araújo Junior e Borgonovo (2003) estes resultados

corroboram com a literatura e possibilitam evidenciar que a agressividade não

está ligada às artes marciais.

Segundo Ramalho (2002), as artes marciais trazem diversos benefícios

além da melhoria no condicionamento físico. Auxiliada pelo professor de Aikido

Ricardo Kanashiro, Ramalho (2002), selecionou alguns benefícios

desenvolvidos, destacando-se: consciência corporal, percepção do outro, do

Page 78: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

“adversário”, estabelecendo contato “olho no olho” que segundo Ramalho

(2002) ocorre uma espécie de diálogo através de gestos e através do olhar;

além da autoconfiança, fortalecendo a autonomia. Melhoria na concentração,

bem como socialização, respeito na convivência, também foram observados

por Ramalho (2002).

Corroborando com Ramalho (2002), Ferreira (2006) dando ênfase na

arte marcial Tae-kwon-do, procurou benefícios às mulheres praticantes da arte

marcial. O resultado foi, “dentre outros benefícios, a autoconfiança e uma

considerável melhora em sua auto-estima”. Segundo Ferreira (2006), a prática

de artes marciais deveriam ser difundidas promovendo melhorias na qualidade

de vida.

Conforme Laja (2003, p. 2), jurista e artista marcial, em artigo no sítio

Núcleo de Defesa Pessoal de Lisboa, o praticante de artes marciais:

[...] dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor, que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de conflito, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu treino, quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de uma forma proporcional e adequada, face a uma agressão ilegítima contra ele efectuada.

Hokino e Casal (2007, p. 1), em estudo sobre aprendizagem de Judô e

os níveis de raiva e agressividade, não encontraram resultados

“estatisticamente significativos na média geral dos níveis de raiva”, porém

analisando individualmente alguns casos encontraram resultados interessantes

nos níveis iniciais e finais, após a iniciação no Judô. Segundo Hokino e Casal

(2007, p. 1), “entre as diferenças significativas estão a diminuição do estado

geral de raiva, a diminuição da expressão de raiva para fora, e o aumento do

controle de expressão de raiva”. Em estudos com outras artes marciais como

Kung fu e Tae-kwon-do foram encontrados resultados semelhantes.

Segundo Trulson (1986, p. 2), efeitos significativos foram obtidos com

adolescentes considerados delinqüentes conforme níveis cientificamente

especificados.

Page 79: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Dois grupos de jovens considerados delinqüentes foram submetidos a

treinamentos de Tae-kwon-do. Num dos grupos o treinamento foi baseado nos

conceitos tradicionais, em outro a competitividade foi o foco principal.

Após seis meses de treinamento, os jovens do grupo I, deixaram de ser

considerados delinqüentes segundo o inventário científico aplicado,

apresentaram níveis de agressividade abaixo da média, baixos níveis de

ansiedade, e ainda mostraram surgimento (ou fortalecimento) de

características positivas de personalidade. O outro grupo de jovens, grupo II,

recebeu a mesma espécie de treinamento, no entanto focando a competição e

não as características tradicionais da arte marcial. Esse grupo não obteve o

mesmo êxito em comparação com o grupo I. Amadera (2006, p. 10) referindo-

se à pesquisa de Trulson (1986) afirma que, “[...] a arte marcial tradicional

valoriza o respeito, o crescimento e o treinamento diligente - muito mais

importante é vencer seus próprios ‘demônios’ que o resultado de um combate”.

Em estudo realizado por Hausen e Ribeiro (2004, p. 3) com alunos

infanto-juvenis, constatou que o resgate da função formativa das artes marciais

pode servir como “ferramenta de apoio educacional, amenizando eficazmente

as ações violentas, favorecendo uma atitude sociável entre os alunos e com

esta condição possibilitar uma melhora geral dos resultados escolares dos

mesmos”.

Verifica-se que pesquisas científicas, confirmam as conclusões de

especialistas, mestres em artes marciais. Benefícios físicos e psicológicos são

agregados com a prática de artes marciais, melhorando a qualidade de vida

dos praticantes.

Page 80: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

6 METODOLOGIA

6.1 MÉTODO

Segundo Markoni e Lakatos (2006, p. 83), método “é o conjunto das

atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia

permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros -, traçando o

caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista”.

Os autores colocam ainda que qualquer ciência exige o emprego de métodos

científicos.

Corroborando com os autores anteriormente citados, Fachin (2001 p. 27)

afirma que método, em sentido mais genérico, “[...] é a escolha de

procedimentos sistemáticos para descrição e explicação do estudo”. A autora

afirma que durante a realização da pesquisa os métodos utilizados podem

variar.

O método utilizado foi o indutivo, que segundo Fachin (2001, p. 30), se

caracteriza por ser um “[...] procedimento do raciocínio que, a partir de uma

análise de dados particulares, se encaminha para noções gerais”. Diferencia-se

do método dedutivo, pois deste se obtém uma conclusão a partir de suas

proposições, dos aspectos gerais para o específico.

Desta forma, a pesquisa baseou-se em estudos realizados com

praticantes de artes marciais, sobre os benefícios físicos e psicológicos

adquiridos ao longo do tempo, bem como, análise do papel das artes marciais

no contexto da atividade policial militar, baseando-se na lei, e o benefícios

trazidos pela sua prática. Assim se pressupõe que os policiais militares de

Santa Catarina, ao praticarem artes marciais na disciplina de defesa pessoal,

ou em outros locais, podem ser beneficiados física e psicologicamente, bem

como, agregando conhecimentos técnicos de artes marciais, podem beneficiar-

se tecnicamente.

6.2 TIPO DE PESQUISA

Utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental. Segundo Markoni e

Lakatos (2006) a pesquisa documental caracteriza-se pela fonte de coleta de

Page 81: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

dados estar restrita a documentos, escritos ou não, chamados fontes primárias.

Os mesmos autores afirmam que a pesquisa bibliográfica, abrange a

bibliografia referente ao tema do estudo, já tornada pública, desde boletins,

jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico,

etc.; além de meios de comunicação orais como: rádio, gravações em fita

magnética e audiovisuais, filmes e televisão.

Fachin (2001, p. 125) aponta como pesquisa bibliográfica, o “conjunto de

conhecimentos humanos reunidos nas obras”. Fachin (2001, p. 125) afirma,

ainda, que a “pesquisa bibliográfica constitui o ato de ler, selecionar, fichar,

organizar e arquivar tópicos de interesse para pesquisar em pauta”.

6.3 TÉCNICAS DE COLETA DE DADOS

Técnica segundo Markoni e Lakatos (2006, p. 176) é o “conjunto de

preceitos ou processos de que se serve uma ciência ou arte; é a habilidade

para usar esses preceitos ou normas, a parte prática”.

Para realização deste trabalho foram realizadas fichas bibliográficas, que

segundo Fachin (2001, p. 130) é “um dos recursos mais comuns à realização

de pesquisa bibliográfica [...]”.

Foram feitos levantamentos bibliográficos, no material primário e

secundário, referente ao assunto. Fundamentou-se na leitura de obras

referentes às artes marciais, à instrução policial militar, bem como na doutrina

referente à legislação brasileira, além da pesquisa documental nas cartas

legais vigentes e nas pesquisas científicas de campo, realizadas com artistas

marciais.

Analisaram-se as artes marciais, posicionando-as no contexto policial

militar, onde pode-se inclusive verificar sua real importância para atividade do

agente público, possíveis benefícios técnico-legais, do uso da força baseado

nas artes marciais. Os dados também foram enfatizados e analisados

baseando-se nos benefícios físicos e psicológicos adquiridos por praticantes de

artes marcais que podem agregar vantagens aos policiais militares.

Page 82: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir de 1988, a nova Carta Constitucional, ampliou a competência

legal da Polícia Militar. Responsável pela preservação da ordem pública e,

exclusivamente, pela polícia ostensiva, a Polícia Militar atua diretamente no

cotidiano das pessoas e de seus bens. Esta atuação é pautada por diversos

instrumentos legais, dentre eles a própria Constituição da República Federativa

do Brasil, através de seus princípios. Cabe destacar, a coercibilidade, atributo

do poder de polícia, este concebido pelo Estado ao policial militar para

execução de sua missão constitucional. A coercibilidade é o atributo que

justifica o emprego da força quando em situações de oposição do cidadão à

uma ordem legal do policial militar.

Tratados internacionais foram elaborados com o intuito de orientar a

utilização da força por parte dos responsáveis pela aplicação de lei. Entende-se

por força, neste caso, a utilização de técnicas pautadas na legislação vigente e

nos direitos humanos.

A legislação brasileira, apesar de possuir lacunas quanto aos limites

legais e quanto à aplicação da força por parte dos agentes públicos, busca

proteger os direitos e garantias individuais do cidadão. O policial militar que age

sem observar o caráter técnico pode incorrer em tipos penais, como lesões

corporais e abuso de autoridade, tanto na justiça comum como na justiça

especial, na justiça militar.

O termo “uso gradual da força” foi exemplificado através de modelos de

atuação do policial conforme reação do agente infrator contra uma

determinação do agente público. O modelo recomendado pelo Ministério da

Justiça e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública denota que o uso de

técnicas sem a utilização de armas pode ser aplicado em diversas

possibilidades de reação do agente infrator da lei. Observando-se, outros

modelos de “uso gradual da força”, verificou-se também que o emprego de

técnicas sem o uso da armas ocupa grande espaço, conforme mostram as

figuras um, dois, três e quatro. Técnicas com as “mãos livres” apresentadas

nos referidos modelos mesclam-se com a utilização de armas não letais, dentre

Page 83: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

elas o bastão policial, o cassete, a tonfa. A correta técnica de aplicação destes

materiais deriva dos conhecimentos de artes marciais.

As artes marciais, repassadas através da disciplina de defesa pessoal

na Polícia Militar de Santa Catarina, possuem suas origens enraizadas com a

do surgimento do homem, nos primórdios da civilização. Caracterizadas pelo

culto à tradições, pela prática de técnicas para treinamento de combate, defesa

pessoal, e atividades físicas, agregam valores, benefícios físicos e psicológicos

aos seus praticantes. Estes benefícios comprovam-se por meio da experiência

de especialistas em artes marciais, bem como, em pesquisas científicas

realizadas com praticantes.

A atividade policial militar, pautada na lei e conseqüentemente na

preservação dos direitos humanos, necessita de conhecimentos técnicos

específicos, como os adquiridos através da prática de artes marciais. O

treinamento em defesa pessoal revela-se de grande relevância para o

arcabouço técnico do policial militar. Assim, conclui-se que a prática de artes

marciais, agrega benefícios físicos, psicológicos, e técnicos ou operacionais,

aos policiais militares.

Benefícios físicos tais como: flexibilidade, resistência anaeróbia, aeróbia,

correção postural, dentre outros.

As peculiaridades da atividade policial militar, como por exemplo, o

próprio policiamento ostensivo, uma das fases da polícia ostensiva, (podendo

ser realizado em viatura, onde o policial militar permanece muito tempo

sentado, ou mesmo a pé) exige do policial, características físicas como força e

resistência muscular. Estas características podem ser adquiridas com a prática

de artes marciais.

Policiais militares também podem acumular benefícios psicológicos

como: controle da agressividade, da expressão da raiva, redução do estresse,

disciplina, etc. Tais benefícios quando desenvolvidos pelos policiais militares,

podem diminuir a influência destes sentimentos na atividade policial militar.

Quando motivados por sentimentos pessoais, de compaixão ou mesmo de

raiva, o policial militar acaba por abdicar da técnica.

Abandonando os procedimentos técnicos, policiais militares podem

incidir em crimes, quando motivados pela raiva, pelo ódio da situação, ou

Page 84: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

mesmo agir colocando a própria vida e a de terceiros em risco quando atuando

sem a concentração necessária, por exemplo, em uma situação de abordagem.

A disciplina aprimorada através prática de artes marciais, coaduna com

os princípios disciplinares apregoados pela Instituição Policial Militar. Policiais

militares mais disciplinados não obstaculizam as relações de subordinação,

relações hierárquicas, próprias das instituições militares, além de assimilar com

facilidade normas e regulamentos.

Cabe destacar também os conhecimentos técnicos reunidos com a

prática de artes marciais. A amplitude de técnicas, advindas do conhecimento

de artes marciais, garante ao policial maior magnitude de ações no momento

de utilizar-se da força para aplicação da lei. A prática de artes marciais propicia

ao policial, noções importantes quanto à graduação da força a ser aplicada e o

momento necessário de sua utilização. Portanto, indiretamente, a prática de

artes marciais, protege o policial de condutas que possam ser tipificadas como

crimes, culminando em sua responsabilização penal.

Como no caso da condução de detidos e presos, onde o policial militar

possuindo maior amplidão técnica poderá reduzir o cometimento de crimes

com abuso de autoridade, ou lesões corporais.

Os recursos técnicos, agregados com a prática de artes marciais,

objetivando o devido uso gradual da força, acabam incentivando a redução do

uso de armas de fogo, o que vai de encontro com os princípios e tratados de

Direitos Humanos. Em todos os modelos de uso da força apresentados, a

utilização de armas de fogo, é medida extrema, sendo somente aceita contra

outra agressão letal.

Sugere-se a valorização da disciplina de defesa pessoal, bem como, o

incentivo da prática de artes marciais para os policiais militares, visto que,

através deste estudo comprova-se que tais conhecimentos agregam benefícios

aos mesmos. Estes benefícios podem melhorar o cotidiano de cada agente

público e o próprio serviço prestado pela Polícia Militar. Através de uma

atuação técnica, diminuindo a incidência de crimes praticados pelos policiais

militares contra a integridade física dos cidadãos, ocorrerá o fortalecimento da

Instituição Policial Militar, perante a sociedade.

Page 85: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

Pesquisas científicas mais aprofundadas no tema podem colaborar para

a melhoria contínua da disciplina de defesa pessoal bem como sua adaptação

conforme o cotidiano da atividade policial militar.

Page 86: BENEFÍCIOS DA PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS PARA O POLICIAL MILITAR

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