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Bens PúblicosFormação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
Formação do Patrimônio Público
• Causas Contratuais: Decorrentes de negócio jurídico. Regulado pelo Direito Privado.
• Causas Naturais: Como fenômeno da natureza.
• Causas Jurídicas: Como aquelas que a lei consede efeito especial translativo.
Formação do Patrimônio Público
• Aquisição: a. Originária: Não há transmissão de
propriedade. É direta. Ex: Acessão por aluvião.
b. Derivada: Há uma cadeia de transmissibilidade do bem. Discussão doutrinária sobre os vícios da vontade e sobre o próprio negócio jurídico de transferência do bem.
Formação do Patrimônio Público
• Formas de aquisição:I. Contratos: O Estado pode celebrar
contratos visando adquirir bens.
II. Usucapião: A lei civil não descartou o Estado como possível titular do direito.
III.Desapropriação: A perda da propriedade pelo proprietário privado gera a aquisição pelo expropriente que, em regra, são as pessoas de direito público.
IV.Acessão: forma de aquisição de bem imóvel.
Formação do Patrimônio Público
V. Causa Mortis: Direito subjetivo à herança. Possibilidade de receber bens por via de testamento.
VI. Arrematação: Não há impedimento quanto à participação de pessoas de direito público.
VII. Adjudicação: Possível, desde que ocorridos os pressuposts da lei processual ( art. 685 – A, CPC)
Uso de Bens Públicos
• Regra Geral: Usados pela Pessoa Jurídica de direito público a que pertecem, independentemente de serem de uso comum,
especial ou dominicais .• Formas de uso: a) Comumb) Especial
Uso de Bens Públicos
• Uso Comum – Características:I. Generalidade da utilização do bemII. A indiscriminação do administrador no que
toca ao uso d bemIII. A compatibilização do uso com os fins normais
a que se destinaIV.A inexistência de qualquer gravame para
permitir a utilização
Uso de Bens Públicos
• Uso Especial – Características:I. A exclusividade do uso aos que pagam a
remuneração ou aos que recebem consentimento estatal para o uso
II. A onerosidade, nos casos de uso especial remunerado
III. A privatividade, nos casos de uso especial privativo
IV.A inexistência de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que se destina o bem.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Regra Geral: O regime de uso do bem público pelo particular varia em vista da espécie de bem que se trate.
a) Bem de uso comum: Utilizado por todos do povo
b) Bem de uso especial: Utilizado exclusivamente pela Administração Pública
c) Bem dominical: Pode ser utilizados pela Administração Pública e supõe a possibilidade de uso pelos particulares
Uso dos Bens Públicos por particular
• Limitação e Requisitos:a) Fruição de acordo com o princípio da
Proporcionalidadeb) Observar os padrões da adequação,
necessidade c) Respeito aos valores fundamentais.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Uso anormal ou extraordinário: Fruir do bem público de modo a excluir idêntico benefício a outrem, em situação de absoluta igualdade.
• Regra Geral: A Administração Pública deve ser previamente consultada quanto à pretenção de uso anormal, sob pena de ilicitude.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Regimes Jurídicos para o uso anormal: Existem uma pluraridade de regimes jurídicos, que variam em função de cada categoria de bem público. Há, porém, institutos genéricos: Autorização, Permissão e Concessão.
Uso dos Bens Públicos por particular
• AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É unilateral, discricionário e precário.
• PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. É unilateral, discricionário e precário.
Uso dos Bens Públicos por particular
• CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Pode ser remunerada ou gratuita.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Autorização de Uso:Manifestação Pública
Uso dos Bens Públicos por particular
• Permissão: Barracas de Feira Livre
Uso dos Bens Públicos por particular
• CONCESSÃO DE USO:Exploração de Jazida Mineral
Uso dos Bens Públicos por particular
• Diferenças:a) Concessão: É Contrato Administrativo.
É Bilateral. b) Permissão e Autorização: São atos
administrativos. São Unilaterais.
• Aspecto Comum: A Discricionariedade é igual para todos.
Bibliografia
• FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
• CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 20.ed. Lumen Juris, 2008.