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ABRIL | JULHO 2015B M A R E V I E W
BMA: 20 ANOS DE HISTÓRIAComeçamos em um pequeno espaço improvi-
sado cedido por um querido amigo e cliente,
na rua do Rosário, Rio de Janeiro. Éramos li-
derados por dois visionários, quase desbrava-
dores. Estávamos em 1995.
Foi na rua do Rosário que construímos nosso
espírito de coletividade. Decidíamos tudo em
conjunto, pensávamos em tudo em conjunto. E
assim fomos forjados. Não posso deixar de me
referir aqui a uma linda descrição daqueles me-
ses inesquecíveis, nas palavras de um dos nos-
sos sócios fundadores, Luiz Fernando Fraga:
Sim, [...] eu também estava lá! A nossa vivência
na rua do Rosário foi muito importante para nos moldar. [...] Momento único,
em que convivemos intensamente. Lembro-me daquela energia contagiante,
da felicidade e do orgulho com que trabalhávamos diuturnamente no nosso
projeto. [...] E orgulhosamente, com os olhos brilhando, recebíamos ali amigos,
clientes, numa situação em que muitos teriam preferido não receber ninguém.
Mas tínhamos a certeza de que estávamos a
fazer história. Nada poderia nos deter. Mes-
mo que ficássemos sem os aparelhos de ar-
condicionado! Ótimas lembranças. E fomos
para o 28º andar do atual edifício na Rua
Almirante Barroso com o mesmo imenso
sentimento de equipe. Depois o 32º, o 29º,
SP, DF etc. etc. O advogado número 100.
Aliás, a advogada [...]
Trabalhávamos dia e noite, sem parar, sem
pensar, com alegria. Servíamos cafezinho,
fazíamos notas de honorários, atendíamos
os clientes e, mais que tudo, vibrávamos a
cada conquista.
Elaine Palmer, sócia diretora
“Trabalhávamos dia e noite,
sem parar, sem pensar, com
alegria. Servíamos cafezinho,
fazíamos notas de honorários,
atendíamos os clientes e,
mais que tudo, vibrávamos a cada
conquista”
ÍNDICE
Publicações das demonstrações das sociedades de grandes portes chega a São Paulo
06
Regulamentação do procedimento para consultas ao CADE
A regulamentação da Lei Anticorrupção: implicações práticas
05
10 anos da Lei de Recuperações e Falências
04
O controverso “cálculo por dentro” das contribuições sobre a receita
03
A Regra 40 e o dilema do patrocínio individual de atleta olímpico
08
Ética corporativa, uma nova faceta da diligência legal em operações societárias
07
BMA: 20 anos de história
01
Daquele pequeno
grupo inicial de
menos de
20 pessoas, nos
transformamos em
265 advogados, 86
estagiários e uma
equipe de gestão
de 241 pessoas.
Atuamos em 14
áreas do Direito
EXPEDIENTE
A BMAReview® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas.
Os textos da BMA REVIEW foram produzidos por profissionais de Barbosa Müssnich Aragão Advogados, BMA Consultoria Tributária e BMA Propriedade Intelectual.
CONSELHO EDITORIAL
Francisco Müssnich Luiz Antonio Campos Paulo Cezar Aragão Plínio Barbosa
PRODUÇÃO
Lígia Batista e Ana Falex
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO
Soter Design
IMPRESSÃO Nova Brasileira
FECHAMENTO À JULHO DE 2015
A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização.
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CONTENCIOSO E ARBITRAGEM
DIREITO AMBIENTAL
DIREITO CONCORRENCIAL
DIREITO IMOBILIÁRIO
DIREITO SOCIETÁRIO E M&A
DIREITO TRABALHISTA
DIREITO TRIBUTÁRIO
ESPORTE E ENTRETENIMENTO
ÉTICA CORPORATIVA E COMPLIANCE
INFRAESTRUTURA, REGULAÇÃO
E ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS
MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
REESTRUTURAÇÃO E RECUPERAÇÃO
DE EMPRESAS
PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO BARBOSA, MÜSSNICH, ARAGÃO
Mesa redonda no lançamento dos projetos
Paulo Aragão se uniu a nós dois anos depois; era um time que se consolida-
va. Cada um desempenhando o seu papel, cada um dando o melhor de si.
Realizamos, crescemos. Outras áreas se
consolidaram, muitos se juntaram a nós.
E assim se passaram vinte anos. Estamos
em 2015. Daquele pequeno grupo inicial
de menos de 20 pessoas, nos transfor-
mamos em 265 advogados, 86 estagiá-
rios e uma equipe de gestão de 271 pes-
soas. Atuamos em 14 áreas do Direito.
Esta é, portanto, uma edição mais do
que especial, mais do que comemorativa
da nossa Newsletter.
Creio que conseguimos manter o mesmo espírito e a mesma filosofia dos
primeiros tempos. A cultura é o que preserva as instituições. O objetivo
de fazer um trabalho acima do “padrão de mercado”, formar laços de
verdadeira parceria com os clientes, se envolver verdadeiramente com
seus projetos e seus problemas... tudo isso continua a nos apaixonar.
Seguimos com vontade de desbravar, de criar. Como diz Plínio Barbosa,
“um escritório nunca pode parar”.
E, por isso, sem nunca parar, atualizamos nossa identidade visual, lança-
mos nosso novo site, investimos em novos projetos.
É, portanto, com muito prazer e carinho que apresentamos nossos dois
novos projetos, lançados em abril deste ano, mês do nosso aniversário:
o BMA EducAção e o BMA InspirAção. Ambos representam a concreti-
zação de nossos mais novos sonhos. Sonho de formar profissionais sem-
pre melhores, sonho de retribuir e construir uma sociedade melhor. Que
assim seja!
Com a publicação da Medida Provisória
nº 627 e sua posterior conversão na Lei
nº 12.973/2014, restou acrescido o §5º
ao art. 12 do Decreto nº 1.598/77 para
prever que “na receita bruta incluem-
se os tributos sobre ela incidentes (...)”.
No chamado “cálculo por dentro”, o va-
lor do tributo é incluído em sua própria
base de cálculo, o que repercute em
aumento da carga tributária suportada
pelo contribuinte.
Na prática, a nova regra determina o
“cálculo por dentro” dos tributos inci-
dentes sobre a receita bruta, como a
contribuição ao PIS, à COFINS e à Con-
tribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), ampliando a metodologia de apuração prevista
na Constituição Federal apenas para a cobrança do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No caso do ICMS, a base de cálculo é o valor total da operação
de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, com ex-
pressa autorização do “cálculo por dentro”. Situação totalmen-
te diversa é a das contribuições, cuja base de cálculo é a receita
ou o faturamento tal qual conceituado pelo Direito Privado.
Longe de serem receitas, os tributos sobre elas incidentes re-
presentam, em realidade, despesas tributárias: desembolsos
que implicam decréscimo patrimonial, com destinação especí-
fica voltada ao financiamento da Seguridade Social, nos termos
do artigo 195 da Constituição Federal.
Receita é o ingresso que integra ao patrimônio da sociedade,
sem reservas ou condições, representando novo elemento in-
corporado ao patrimônio da pessoa jurídica, incrementando-o,
remunerando-o como forma de contraprestação pelas ativida-
des operacionais da sociedade, e, necessariamente, exprime
a capacidade contributiva da grandeza econômica auferida.
Exemplos clássicos são os valores recebidos em razão da ven-
da de mercadorias ou da prestação de serviços.
Logo, a nova regra do “cálculo por dentro” das contribuições
incidentes sobre a receita bruta não encontra respaldo consti-
tucional, desvirtua indevidamente o conceito de receita e nem
se justifica sob o ponto de vista econômico, na medida em que
gera tributação de valor que não corresponde a elemento de
riqueza do contribuinte, contrariando, assim, o comando da
capacidade contributiva e, em última análise, a garantia fun-
damental do direito de propriedade.
Sabemos que a história registra pressões políticas nas casas
legislativas para o alargamento do conceito de receita. De toda
sorte, caberá ao Poder Judiciário di-
zer sobre a duvidosa constitucionali-
dade e legalidade da nova regra que,
afinal, incrementa a arrecadação tri-
butária federal.
O CONTROVERSO “CÁLCULO POR DENTRO” DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA
Lígia Regini, sócia da
área de Direito Tributário
LÍGIA REGINI [email protected]
LEANDRO CARA ARTIOLI [email protected]
BMA EducAção
O BMA EducAção é a escola de formação do “Advo-
gado BMA”. Diante da complexidade cada vez maior
das demandas do mercado e dos clientes e do dis-
tanciamento entre formação acadêmica e prática,
é necessário que novas habilidades sejam desen-
volvidas, novos patamares de conhecimento sejam
alcançados e multiplicados. Falamos de comple-
mentação e de aprofundamento. Falamos de inter-
câmbio de conhecimento e de aprendizado multidis-
ciplinar. Esperamos que o BMA EducAção colabore
e efetivamente forme profissionais cada vez mais qua-
lificados, profundos, curiosos, multidisciplinares e viva-
mente interessados em aplicar o conhecimento teórico
adquirido na solução eficaz de problemas reais. Nosso
objetivo é que se torne um verdadeiro selo de exce-
lência e qualidade. Qualidade BMA.
BMA InspirAção
O BMA InspirAção estabelece um novo modelo de atu-
ação social do escritório. Acreditamos nos caminhos
da educação, da cultura e do empreendedorismo com
impacto social como instrumentos de transformações
profundas e duradouras na sociedade. Por isso, o BMA
InspirAção nasce com a opção clara de atuar nestes
três segmentos. Selecionamos parceiros cujos proje-
tos, estilos e objetivos se identificam com a filosofia do
BMA InspirAção. Desejamos e acreditamos que pode-
mos gerar retorno efetivo para a sociedade como um
todo, como já fazemos com nossos clientes.
3ABRIL | JULHO 2015 | BMA REVIEW N. 49
5
De acordo com o novo regulamento do programa, empresas
que tiverem seus programas de
integridade avaliados e atingirem um
número mínimo de pontos poderão utilizar a marca
do Pró-Ética pelo período de um ano, já
que o cadastro será atualizado anualmente
4
MARIO GELLI [email protected]
CINTHIA ACHÃO [email protected]
A LRF precisa funcionar e o
mercado exige da comunidade
jurídica que constantemente
ofereça alternativas
para se evitar a frustração
dos interesses de credores e
devedores – e, o que é pior para
todos, a falência
Em tempos de crise e como resul-
tado de dificuldades financeiras e
econômicas vivenciadas notada-
mente por players nacionais dos
segmentos de infraestrutura e de
óleo e gás, vem ocorrendo um au-
mento significativo no número de
processos de recuperação judicial
iniciados no Brasil.
Desde a promulgação da Lei nº
11.101/2005 (LRF), que completa 10
anos de vigência em 2015, os pro-
cessos de recuperação judicial têm
colocado à prova as ferramentas
jurídicas disponibilizadas aos ad-
vogados e aos empresários para
viabilizar a retomada de negócios
em situação de dificuldade.
Cada vez mais, as empresas têm procurado so-
correr-se da recuperação judicial antes que ocorra
comprometimento significativo de seu caixa, o que
é salutar e até mesmo essencial em alguns casos.
Porém, isto acontece quase sempre com deman-
da urgente de capitalização para dar sobrevida ao
negócio durante os meses que se seguem ao de-
ferimento do pedido de recuperação – e enquanto
ocorrem a elaboração do plano de recuperação
judicial e as respectivas votação pelos credores e
posterior homologação judicial.
Também têm sido muito frequentes as recupera-
ções judiciais impetradas conjuntamente por várias
(quando não por todas as) empresas integrantes
de um mesmo grupo econômico, o que aumenta
sobremaneira o vulto das obrigações e dos créditos
a serem conciliados no plano de recuperação.
Nessas situações, todo um intrincado feixe de ne-
gócios jurídicos, envolvendo por vezes dezenas de
sociedades, precisa ser contemplado em um úni-
co documento – o plano de recuperação judicial –,
o qual, dentre outros aspectos, deve detalhar os
meios de recuperação judicial e conter proposta
clara e específica para pagamento dos credores.
Em se tratando de recuperações judiciais de em-
presas ou grupos econômicos de grande porte, a
prática revela ser bastante exíguo o prazo legal
(improrrogável) de 60 dias para a apresentação do
plano. De modo que, em muitas ocasiões, a opção
dos devedores tem sido pela apresentação tem-
pestiva de uma versão preliminar do plano, assim
se evitando a convolação da recuperação judicial
em falência.
Em tais casos, o plano de recuperação judicial de-
verá ser posteriormente complementado e aprimo-
rado em uma nova versão, mais completa e deta-
lhada, que venha a refletir o resultado da evolução
das negociações com os principais credores da(s)
sociedade(s) recuperanda(s).
Conjugando de um lado a necessidade de rápida
capitalização das empresas em recuperação e de
outro os interesses de credores ou até mesmo de
terceiros dispostos a investir em distressed assets,
os processos de recuperação judicial têm servido
como verdadeiros catalisadores de negócios e
de oportunidades.
Ao mesmo tempo, solidifica-se a atuação daquele
que se convencionou chamar de “credor parceiro”,
em geral um “credor estratégico” cujo voto favo-
rável pode ser decisivo para a aprovação do plano
de recuperação judicial na assembleia de credores.
Muito embora seja hoje bastante comum nos pro-
cessos de recuperação judicial, é possível dizer
que, assim como a prática da apresentação de uma
versão preliminar e posteriormente de uma versão
mais detalhada do plano, a utilização da figura do
“credor parceiro” representa uma adequação da
LRF ao dinamismo, às exigências e à realidade do
mercado, especialmente em épocas de crise.
A LRF precisa funcionar e o mercado exige da
comunidade jurídica que constantemente ofereça
alternativas para se evitar a frustração dos interes-
ses de credores e devedores – e, o que é pior para
todos, a falência.
Outra dessas alternativas veio com a Lei Comple-
mentar nº 147/2014, que modificou a LRF para inse-
rir nova classe de credores no processo de recupe-
ração judicial: os titulares de créditos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte,
com voto por cabeça e não pelo valor do crédito.
Isto explica a opção, hoje bastante usual, pela previ-
são de pagamentos, em dinheiro e com data certa,
de determinadas parcelas ou da integralidade dos
créditos das microempresas ou empresas de pe-
queno porte, sempre em montantes compatíveis
com a necessidade de satisfação dos interesses
daquele número de credores capaz de assegurar
a aprovação do plano dentro dessa classe criada
pela Lei Complementar nº 147/2014.
Por fim, como vem ocorrendo até agora nos dez
primeiros anos de vigência da LRF, o progresso da
jurisprudência quanto aos diferentes meios e me-
canismos de preservação da empresa é fundamen-
tal para que a prática jurídica possa continuar su-
plantando os entraves legais ao sucesso dos
processos de recuperação judicial que ainda se
apresentam.
O tão aguardado Decreto Federal que regulamenta a
Lei Anticorrupção, Decreto Federal nº 8.420/2015, es-
clareceu aspectos importantes aptos a guiar empresas
na adoção de políticas mitigadoras de eventuais riscos
existentes em suas interações com o poder público.
Um dos pontos de destaque consiste nos parâmetros de
avaliação dos programas de integridade (compliance)
previstos no artigo 7º, VIII da Lei com vistas a viabilizar
a redução de sanções que venham a ser impostas. Tais
parâmetros consolidam as melhores práticas internacio-
nais, pautadas, em grande medida, pela experiência nor-
te-americana de combate à corrupção.
Dentre os elementos que contribuirão para a determina-
ção da efetividade de um programa de integridade, des-
tacam-se: existência do comprometimento da alta admi-
nistração; implementação de políticas e procedimentos
internos que mitiguem os riscos
identificados, os quais devem ser
revisitados periodicamente; rea-
lização de treinamentos também
periódicos; condução de procedi-
mentos de diligência legal prévios
à contratação de terceiros e à con-
clusão de operações societárias;
e autoridade e independência da
estrutura interna responsável pela
implementação do programa, que
poderá ser acessado por canais de
comunicação e deverá investigar
a ocorrência de atos indesejados,
aplicando medidas disciplinares,
se necessário.
A observância desses parâmetros
é importante na medida em que
habilita o programa como um todo
a reduzir parcela significativa de
eventual sanção aplicada com am-
paro na Lei Anticorrupção. Nesse
sentido, o Decreto Federal e nor-
mas emitidas pela Controladoria-
Geral da União (CGU) procuraram
definir métricas que guiem autori-
dades no cálculo das sanções.
Reitera-se que a Lei Anticorrup-
ção estabelece a possibilidade
de aplicação de multa que varia
de 0,1% a 20% do faturamento
bruto anual ao final de um pro-
cesso administrativo sancionador.
Este vasto espectro gerava incer-
teza que foi atenuada pelas nor-
mas adotadas.
A Instrução Normativa nº 1/2015 da
CGU, por exemplo, esclarece que o
termo “faturamento bruto” com-
preende a receita bruta definida na
legislação do imposto de renda,
deduzidos os tributos incidentes.
De posse desse valor, para aferir
a porcentagem aplicável (0,1%
a 20%), as autoridades deverão
avaliar uma série de fatores agra-
vantes e atenuantes. Os fatores
atenuantes poderão reduzir em
até 10 pontos a porcentagem a
ser calculada, dos quais progra-
mas de integridade poderão ser
responsáveis pela redução de
4%. Vale notar que, caso reste
comprovado que a direção da
empresa não teve conhecimen-
to do fato, deixou claro que atos
lesivos não seriam tolerados ou
não é reincidente (cometimento
de nova infração no prazo de 5
anos), o percentual máximo da
multa poderá ser de, no máximo,
10% do faturamento bruto, que
poderá ser reduzido em até 4
pontos por conta do programa de integridade existente,
isso sem considerar a possibilidade de redução adicional
por cooperação ou autodenúncia às autoridades. Tem-
se, pois, que um programa de integridade efetivo trará
benefícios concretos e significativos às empresas.
Para que uma empresa seja beneficiada, precisará apre-
sentar um Relatório de Perfil que conterá descrição de
sua organização interna, interações com agentes públicos
e suas participações societárias; e um Relatório de Con-
formidade que descreverá, de forma detalhada, os parâ-
metros e o funcionamento do programa de integridade,
sem prejuízo de as autoridades realizarem entrevistas ou
solicitarem documentos adicionais.
Vale notar que a CGU reformulou recentemente o Pró-É-
tica. De acordo com o novo regulamento do programa,
empresas que tiverem seus programas de integridade
avaliados e atingirem um número mínimo de pontos
poderão utilizar a marca do Pró-Ética pelo período de
um ano, já que o cadastro será atualizado anualmente. A
avaliação dos programas será feita de forma detalhada,
e as empresas interessadas já podem inscrever-se para
obter o reconhecimento público Pró-Ética.
Diante desse cenário, nota-se que o conjunto de normas
que regulamentam a Lei Anticorrupção eliminam grande
parte das incertezas existentes quanto aos critérios de
avaliação de programas de integridade, tornando, assim,
mais palpáveis os benefícios atrelados ao investimento
nesses programas. Trata-se de momento desafiador, ca-
racterizado pelo empenho das autoridades em impulsio-
nar uma mudança na cultura de
negócios no Brasil. Certamente,
as empresas que mais rápido
se adaptarem conseguirão afe-
rir ganhos.
10 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIASA REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO: IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Mario Gelli, sócio da área de
Contencioso e Arbitragem
Anna Carolina Malta, sócia das
áreas de Ética Corporativa e
Compliance e Mercados
Financeiro e de Capitais
Adriana Dantas, sócia da
área de Ética Corporativa
e Compliance
ABRIL | JULHO 2015 | BMA REVIEW N. 49
ADRIANA DANTAS [email protected]
ANNA CAROLINA MALTA [email protected]
LUIZ EDUARDO ALCANTARA [email protected]
ÉTICA CORPORATIVA, UMA NOVA FACETA DA DILIGÊNCIA LEGAL EM OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
ADRIANA DANTAS [email protected]
ADRIANA FUZINATO [email protected]
ELLEN JUSTE [email protected]
LUIZ EDUARDO ALCANTARA [email protected]
A regulamentação da Lei
Anticorrupção definiu, ainda, a existência e
observância de um programa
de integridade como possível
fator mitigante de eventuais sanções
aplicadas às sociedades
Em 7 de abril de 2015 foi publicada a Deliberação JUCESP nº 2/2015, que impõe às sociedades empresárias
e cooperativas consideradas de grande porte a publicação do balanço anual e de demonstrações financei-
ras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial
do Estado. A deliberação fundamenta a exigência na Lei nº 11.638/2007, que estende às sociedades de
grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras
aplicáveis às sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404/76.
A deliberação faz referência, ainda, a sentença judicial proferida nos autos do processo nº
2008.61.00.030305-7, movido pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO contra
a União Federal à época da promulgação da Lei nº 11.638/2007, e diante do entendimento das
Juntas Comerciais de que a lei não exige expressamente das sociedades de grande porte a
publicação das demonstrações financeiras.
O processo encontra-se em fase de recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo. A
sentença determinou que a União Federal exigisse a publicação dos balanços e demonstrações
financeiras das sociedades limitadas de grande porte no órgão oficial, devendo tal decisão ser
comunicada a todos os Presidentes das Juntas Comerciais, Procuradores e Secretários Gerais.
Em linha com a conduta já adotada por Juntas Comerciais de outros estados, a Junta Comercial
do Estado de São Paulo editou então a Deliberação JUCESP nº 2/2015, ressuscitando a polêmica
em torno do tema, especialmente diante do tempo curto para o cumprimento da determinação.
A Deliberação estabelece para as sociedades de grande porte a restrição ao registro da ata de
aprovação das demonstrações financeiras caso não seja comprovada a publicação das mesmas.
Teme-se que a Junta Comercial possa impedir, também, o registro de quaisquer atos posteriores
até que seja realizada a publicação, embora tal procedimento não esteja previsto expressamente.
Muitas sociedades limitadas de grande porte consideram recorrer ao Poder Judiciário contra
as obrigações impostas pela Deliberação JUCESP nº 2/2015, inclusive sob a justificativa de que a Lei nº
11.638/2007 não determina a estas sociedades expressamente a publicação do balanço e das demonstra-
ções financeiras.
Em 11 de março de 2015, o CADE publicou a Resolu-
ção nº 12/2015, regulamentando o procedimento de
consultas ao órgão antitruste. Essa medida insere-se
nos recentes esforços da autoridade para garantir
maior segurança e previsibilidade ao mercado.
Podem ser objeto de consulta as matérias relacio-
nadas a atos de concentração, bem como a abuso
de posição dominante e condutas anticompetitivas,
desde que se trate de hipótese concreta e especí-
fica, e a consulta seja formulada por parte direta-
mente envolvida ou associações do setor em ques-
tão. Estão excluídas da possibilidade de consulta
práticas que estejam sob investigação do CADE,
não sendo claro, todavia, se poderão ser objeto de
consultas práticas investigadas apenas no exterior.
No que se refere a práticas potencialmente anticon-
correnciais, as consultas poderão envolver estraté-
gias ou condutas comerciais já iniciadas, ou então
planejadas porém ainda não iniciadas. Convém fri-
sar que o CADE detém a prerrogativa de converter
a consulta em uma investigação para penalização
por conduta anticompetitiva quando o objeto seja
prática já iniciada e o CADE a entenda ilícita, o que
certamente levanta preocupações sobre a real uti-
lidade da consulta para práticas já em andamento.
As consultas serão analisadas e julgadas direta-
mente pelo Tribunal Administrativo do CADE – em
oposição aos procedimentos de controle de atos de
concentração e de penalização por condutas anti-
competitivas, que são sempre analisados inicialmen-
te pela Superintendência-Geral do CADE.
Nos termos da nova resolução, as decisões do CADE
em consultas vincularão a autoridade e as partes
consultantes por até cinco anos, reservada ao CADE
a faculdade de revisar sua interpretação a qualquer
momento, para determinar a interrupção de práti-
cas que venha a considerar problemáticas, porém
sem a possibilidade de impor penalidades às partes
consultantes ou a terceiros que seguiram o enten-
dimento fixado na decisão da consulta.
De forma geral, o sucesso desta Resolução nº 12/2015
em garantir maior segurança e previsibilidade de-
penderá do comprometimento do CADE em emitir
decisões claras e vinculantes que possam servir de
guias efetivos para outros casos. Caso contrário, o
procedimento permanecerá pouco utilizado, tal
como já ocorre atualmente.
PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES DAS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE CHEGA A SÃO PAULO
REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA CONSULTAS AO CADE
DANIELA SOARES [email protected] MANSANARO [email protected]
JOSÉ INÁCIO FERRAZ [email protected]
BRUNO BASTOS BECKER [email protected]
A deliberação fundamenta a
exigência na Lei nº 11.638/2007, que estende às
sociedades de grande porte disposições
relativas à elaboração e à divulgação de
demonstrações financeiras aplicáveis
às sociedades por ações, regidas pela
Lei nº 6.404/76
Adriana Fuzinato, advogada
de Direito Societário
e Diligência Legal
Ellen Juste, advogada
de Direito Societário
e Diligência Legal
O Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei nº
12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), deu nova importância
à realização de diligência legal nas operações societárias
de fusões e aquisições, além da já usual importância para
a avaliação e identificação de eventuais riscos e contin-
gências para as sociedades envolvidas nas operações.
A Lei Anticorrupção previu a possibilidade de uma socie-
dade ser responsabilizada, em decorrência de operação
societária, por atos de corrupção praticados por outra.
No entanto, as sociedades envolvidas em determinada
operação podem adotar procedimentos que evitem a
exposição às sanções aplicáveis, sendo o principal deles
a diligência legal.
A diligência legal, quando conduzida previamente à
implementação de uma operação societária, avaliará,
dentre outros fatores, a ocorrência de possíveis atos de
corrupção que envolvam uma sociedade em decorrência
das atividades por ela conduzidas, bem como a existên-
cia de um programa de integridade (compliance) efetivo
que previna e mitigue a ocorrência desses atos.
Em virtude dessa avaliação, as sociedades envolvidas na
operação pretendida poderão, em conjunto com seus
assessores jurídicos, definir a es-
tratégia a ser adotada para tratar
e interromper eventuais práticas
indesejadas.
Dentre as ações que podem fazer
parte dessa estratégia incluem-se:
tratamento adequado nos con-
tratos da operação para as con-
tingências e riscos identificados;
aprimoramento ou implementação
de procedimentos e mecanismos
internos para evitar a ocorrência
de atos de corrupção; autode-
núncia às autoridades com objeti-
vo de beneficiar-se de atenuante
em sanção aplicável pelo ato iden-
tificado.
A regulamentação da Lei Anticor-
rupção definiu, ainda, a existência
e observância de um programa de
integridade como possível fator mitigante de eventuais
sanções aplicadas às sociedades.
O programa de integridade consiste no conjunto de me-
canismos e procedimentos internos, auditoria, incentivo
à denúncia e aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de pre-
venir, detectar e sanar atos ilícitos praticados contra a
administração pública.
De acordo com o Decreto nº 8.420/2015, o progra-
ma de integridade será considerado efetivo apenas se
for estruturado de modo a prever, dentre outros pa-
râmetros, a verificação, nas operações societárias, do
cometimento de atos ilícitos
ou de vulnerabilidades nas so-
ciedades envolvidas.
Isto é, as sociedades devem
incluir, dentre os procedimen-
tos e mecanismos integrantes
de seu programa de integrida-
de, a diligência legal anticor-
rupção nas operações socie-
tárias das quais participem.
Nesse sentido, a própria dili-
gência legal a ser conduzida
deve ser capaz não apenas de
identificar atos ilícitos já come-
tidos ou em curso, mas tam-
bém as vulnerabilidades nos
procedimentos internos das
sociedades que demandem
a adoção de medidas para
que o risco de cometimento
de irregularidades ou ilícitos
seja diminuído.
O BMA possui metodologia
apropriada, processos inter-
nos e profissionais especia-
lizados na condução de pro-
cessos de diligência legal. Os
referidos processos têm por
objetivo avaliar documentos
e informações de natureza
jurídica das sociedades e/ou
ativos envolvidos nas diversas
operações societárias sob to-
das as óticas do direito. As ati-
vidades são realizadas de modo a identificar passivos
e contingências materializados, assim como eventuais
riscos, restrições e consequências adversas à concretiza-
ção das operações societárias pretendidas, e apresentar
medidas para mitigá-los e/ou tratá-los.
Sob a ótica de ética corporativa/anticorrupção, a di-
ligência legal deve ser conduzida de acordo com
as especificidades dessa área. Os riscos a serem anali-
sados, os documentos e informações que serão revistos
e eventuais visitas ou entrevistas a serem realizadas nas
sociedades respeitam uma lógica específica que requer
a condução do trabalho com observância à legislação
aplicável e melhores práticas adotadas no mundo.
Pode-se dizer, portanto, que a regulamentação da Lei
Anticorrupção prestigiou a
diligência legal ao prevê-la
como parte do programa de
integridade a ser adotado pe-
las sociedades, para além do
seu já tradicional papel nas
operações societárias de fu-
sões e aquisições.
76 ABRIL | JULHO 2015 | BMA REVIEW N. 49
O Comitê Olímpico Internacional (COI) de-
clarou que pretende flexibilizar a regra que
obriga todos os atletas a suspenderem as
campanhas publicitárias de patrocinadores
individuais que não sejam patrocinadores
oficiais dos Jogos Olímpicos Rio 2016 du-
rante o período do evento.
Essa obrigação decorre da Regra 40 pre-
sente na Carta Olímpica – conjunto de re-
gras e orientações para a organização e
realização dos Jogos Olímpicos. De acordo
com sua redação da Regra 40, nenhum competidor, treinador, instrutor ou fun-cionário que participe dos Jogos Olímpi-cos pode permitir que sua pessoa, nome, imagem ou atuações esportivas sejam ex-plorados com fins publicitários durante os Jogos Olímpicos.
A Regra 40 visa a assegurar máxima exposição às marcas de patrocinadores
oficiais dos Jogos Olímpicos. Porém, dependendo de seu alcance, pode haver
questionamentos quanto à sua aplicação no Brasil, por envolver direitos e garan-
tias individuais, tais como direito de imagem e liberdade de contratar. Ademais,
restrições excessivas podem vir a ser consideradas em desacordo com princí-
pios como o da livre iniciativa econômica, com potencial de afetar direitos de
empresas que têm contrato de patrocínio com atletas olímpicos, mas que não
sejam patrocinadoras oficiais do evento.
É importante levar em consideração que a carreira esportiva é relativamente curta
e que não existem muitos eventos de grande projeção e visibilidade mundial para
atletas olímpicos, uma vez que os Jogos Olímpicos e Paralímpicos ocorrem com
intervalo de quatro anos. Além disso, os patrocinadores individuais dos atletas,
que fazem grandes investimentos com o objetivo de obter, em contrapartida, a
exposição de suas marcas, ficariam impossibilitados de reaver seus investimen-
tos durante os Jogos Olímpicos, que seria o período mais propício para tanto.
Por sua vez, não se pode deixar de prestigiar os esforços do COI em realizar
um dos maiores eventos esportivo do planeta, cuja magnitude necessariamente
decorre de altos investimentos captados por meio de cotas de patrocínio. Seus
direitos como organizador do evento devem ser preservados, e não deve ser
considerado leal do ponto de vista concorrencial a associação indevida ao evento
por empresas que não contribuíram financeiramente para sua realização. Afinal,
ressalvados casos mais emblemáticos – e menos comuns – no cenário esportivo,
como o do velocista Usain Bolt, o investimento em patrocínio individual de atleta
tende a ser menor que aquele destinado à cota de patrocinador oficial do evento.
De toda forma, provavelmente atento ao potencial de questionamento que a
regra apresenta, em seu modelo atual, o COI aceitou rever a Regra 40 e declarou
recentemente, em reunião realizada no final de fevereiro, que pretende flexibi-
lizá-la para os Jogos Olímpicos Rio 2016.
A proposta de alteração já está em fase de regulamentação e será apresentada
para aprovação final na Assembleia Geral do COI, a ser realizada em julho deste
ano em Kuala Lumpur, na Malásia.
Estamos monitorando a alteração da Regra 40 para analisar em que condições
e com quais limitações será permitido aos atletas, treinadores e demais partici-
pantes exibirem as marcas de seus patrocinadores indivi-
duais durante os Jogos Olímpicos e, assim, avaliarmos pos-
síveis impactos jurídicos e econômicos para nossos clientes,
sejam eles patrocinadores oficiais do COI ou não.
A REGRA 40 E O DILEMA DO PATROCÍNIO INDIVIDUAL DE ATLETA OLÍMPICO
BMA BARBOSA, MÜSSNICH, ARAGÃO
Brasília
t. +55 61 3218-0300
f. +55 61 3218-0318
Rio de Janeirot. +55 21 3824-5800
f. +55 21 2262-5536
São Paulot. +55 11 2179-4600
f. +55 11 2179-4597
JOSÉ EDUARDO PIERI [email protected]
JANA FRACCAROLI [email protected]
José Eduardo Pieri, advogado da
área de Propriedade Intelectual
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