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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 ANO XX - EDIÇÃO 6118Disponibilizado às 20:00 de 22/12/2017
Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 02/50
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 22/12/2017
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
TRIBUNAL PLENO – PLANTÃO JUDICIÁRIOMANDADO DE SEGURANÇA N.º 004/RIMPETRANTE: ADILMA IZABEL DA SILVA ASANOIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMAPLANTONISTA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adilma Izabel daSilva Asano, em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Saúde, consistente no nãofornecimento dos medicamentos “CICLOSPORINA 50MG”, “CICLOSPORINA 100MG” e“THYMOGLUBULINE 25MG (injetável)”.
Aduz a Impetrante que é portadora de “anemia aplástica grave” (CID D 61.3) e que, emrazão da sua hipossuficiência, não possui condições de arcar com os custos do tratamento que não temprazo final e que sai em torno de R$ 43.090,00 (quarenta e três mil e noventa reais) por ano.
Neste quadro, afirma que requereu a medicação por meio de correspondência endereçadaao Secretário de Estado da Saúde, no entanto recebeu como resposta a indisponibilidade do medicamentoem estoque e que a solicitação deste estava em fase de licitação.
Argumenta que o perigo da demora está presente na necessidade diária do uso domedicamento, por tratar-se de sua saúde. A fumaça do bom direito consiste no dever do Estado depromover ações que possibilitem o acesso pleno à saúde.
Por essa razão, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja assegurado ofornecimento pelo Impetrado do medicamento referido ou, alternativamente, a transferência da quantia deR$ 43.090,00 (quarenta e três mil e noventa reais) no primeiro ano, para garantir a aquisição dosmedicamentos.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, ratificando-se a medida liminar.
Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de suaflagrante hipossuficiência.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
Nesta primeira e superficial análise, entendo presente a fumaça do bom direito. EsteTribunal já possui entendimento firmado a respeito da obrigação do Estado (União, Estados, Municípios eDistrito Federal solidariamente) ao fornecimento de medicamentos à população, mesmo os de alto custo eque não estejam na tabela do SUS.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES- REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -OBRIGAÇÃO DO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Odireito ao recebimento de medicamento pode ser demonstrado por meio deprova documental, entre eles o laudo médico, sendo desnecessária dilaçãoprobatória. 2. A obrigação de fornecimento de medicamentos às pessoas quedeles necessitarem e não puderem custear seu tratamento com recursospróprios, é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, por força dos arts. 196 e 198 da CF. Precedentes do STF. 3.Sendo o Estado de Roraima um dos obrigados ao fornecimento do
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 03/50
medicamento, a Justiça Estadual é competente para processamento ejulgamento do feito. 4. É dever do Estado (em sentido amplo) garantir aocidadão o direito à saúde, provendo-lhe dos meios necessários para efetivaçãoplena desse direito como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos. 5. Adivisão de tarefas, feita mediante a Portaria nº. 1.554, de 30 de julho de 2013,do Ministério da Saúde (que dispõe sobre as regras de financiamento eexecução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica noâmbito do Sistema Único de Saúde), dá ao Estado de Roraima o direito deexigir de cada um dos codevedores a sua quota, nos termos do art. 283 do CC.6. A Portaria nº. 1554, de 30 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, querevogou a Portaria nº. 2981/2009, não retira a obrigação do Estado deRoraima, porque esta decorre de norma constitucional. (TJRR - AgReg0000.15.001009-8, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS DIAS, Câmara Única,julg.: 17/06/2015, DJe 19/06/2015, p. 08).
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -PRESCRIÇÃO EFETUADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADECOMPROVADA - DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR REMÉDIO QUEPROPICIE À IMPETRANTE O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ -LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.(TJRR - MS 0000.16.001254-8, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Cível,julg.: 23/11/2016, DJe 25/11/2016, p. 06)
No caso em apreço, a Impetrante demonstrou que é portadora de “anemia aplásticagrave” (CID D 61.3) e que necessita fazer uso diário do medicamento acima referido (fls. 22/24).
Assim, tem-se evidenciada a relevância da fundamentação, à vista do quadro clínico doImpetrante, da respectiva avaliação médica e do assente entendimento jurisprudencial acerca dofornecimento de medicamento pelo Poder Público como efetivação do direito fundamental à saúde, bemcomo resta constatado o perigo da demora diante da gravidade do problema médico e do risco de seuagravamento caso concedida a medida somente ao final do feito.
Por essas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que, noprazo de 05 (cinco) dias, forneça à Impetrante os medicamentos “CICLOSPORINA 50MG (400comprimidos)”, “CICLOSPORINA 100MG (1.100 comprimidos)” e “THYMOGLUBULINE 25MG (injetável) (30ampolas)” ou, alternativamente, que transfira a quantia de R$ 43.090,00 (quarenta e três mil e noventareais) por ano, para garantir a aquisição dos medicamentos, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um milreais) por dia de atraso até o limite de 60 (sessenta) dias.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de10 (dez) dias, preste as informações.
Intime-se o órgão de representação judicial do Estado de Roraima.
Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2017.
Desa. Tânia VasconcelosRelatora
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 04/50
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.17.002979-7IMPETRANTE: JOANA DE SOUZA NOVODEFENSORA PÚBLICA: DRª JULIANA GOTARDO HEINZEN – OAB/BA 25472IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMARELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por Joana de Souza Novo contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado de Roraima.
A impetrante afirma, em síntese, que é portadora de mieloma múltiplo (CID 90.0), tendo sido-lhe indicado tratamento com o medicamento BORTEZOMIBE (VELCADE) = 1,3 mg/m², sendo necessários dezesseis frascos para o tratamento completo.
Alega que não possui condições financeiras para adquirir o medicamento, pois o menor custo do tratamentocompleto é de R$ 34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), conforme orçamentos anexados aos autos.
Sustenta que tentou obtê-lo junto à Secretaria de Saúde, através da Defensoria Pública do Estado, contudo não houve resposta.
Por fim, a impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar que o Secretário de Saúde do Estado de Roraima adquira e forneça o medicamento ou disponibilize a quantia necessária para a sua aquisição, durante o tempo necessário ao seu tratamento, objetivando evitar o agravamento de sua saúde.
Juntou documentos.
Segundo as lições de Cássio Scarpinella Bueno:
"O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Fundamento relevante faz às vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação.(...)A ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma formaque a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional." (A Nova Lei do Mandado de Segurança. Ed. Saraiva. 2009.)
Dessa forma, a análise do pedido liminar limita-se à estreita verificação da eventual presença dos requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo incabível, portanto, a apreciação de alegações que dependam de profunda incursão nas questões defundo ora apresentadas.
Neste caso, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, haja vista que o direito à saúde, protegido constitucionalmente, tem que ser garantido pelo Estado, uma vez que trata-se de tratamento de alto custo, o que dificulta o acesso à maioria dos cidadãos brasileiros.
Ademais, está demonstrado que a impetrante deve fazer uso do medicamento indicado para o aumento de sua sobrevida e a melhora de sua qualidade de vida.
Assim, por vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, defiro a liminar, para determinar que o Secretário de Saúde do Estado de Roraima adquira e forneça à impetrante o medicamento indicado na inicial, ou disponibilize a quantia necessária para sua aquisição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da decisão.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 05/50
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de estilo, enviando-lhe a segunda via da inicial com a cópia dos documentos (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). Expeça-se o mandado com urgência.
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II).
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista - RR, 19 de dezembro de 2017.
Des. Mozarildo Monteiro CavalcantiRelator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.17.002969-8IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMADEFENSORA PÚBLICA: DRª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO - OAB/RR429IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMARELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado deRoraima contra ato da Governadora do Estado de Roraima, fundamentado na falta de repasse de parte doduodécimo referente aos meses de outubro e novembro de 2017.
Às fls. 41/42 foi deferida a medida liminar pretendida para determinar que a impetrada repassasse àimpetrante a totalidade dos valores devidos.
Ocorre que em 20 de dezembro do corrente ano, fora protocolado um Termo de Acordo entre as partes emque a impetrada se comprometeu a repassar o montante devido em três parcelas, sendo a primeira no dia21 de dezembro de 2017, motivo pelo qual a liminar anteriormente deferida fora suspensa até ocumprimento da primeira parcela do pacto.
Todavia, transcorrido o prazo para o cumprimento da primeira etapa do acordo, a impetrante peticionouinformando que a impetrada não honrou com a obrigação, pugnando pelo imediato cumprimento da liminarpara bloquear o valor devido nas contas do Estado de Roraima.
É o breve relato.
DECIDO.Considerando a notícia de descumprimento do acordo firmado entre as partes, determino que seja oficiado,com urgência, ao gerente geral do Banco do Brasil para que proceda ao bloqueio da primeira parcela doacordo firmado, qual seja, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), nas contas do Estado de Roraima quenão estejam vinculadas a convênios, repasses de recursos federais e Fundo de Participação de Municípios,com o imediato repasse às contas do impetrante.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista (RR), 22 de dezembro de 2017.
Des.ª Tânia Vasconcelos Relatora
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 06/50
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009/RIMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMAIMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMARELATORA: DESESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público deRoraima contra ato da Governadora do Estado de Roraima, fundamentado na falta de repasse de parte doduodécimo referente ao mês de dezembro de 2017.
Narra a impetrante, em síntese, que goza de autonomia administrativa e financeira paradesempenhar suas funções, dependendo dos repasses previstos na Lei Orçamentária anual para o regularfuncionamento de suas atividades.
Aduz que o atraso no repasse compromete a efetividade de sua função constitucional,violando frontalmente o art. 168 da CF/88 e art. 114 da CE/RR.
Sendo assim, requer a concessão da liminar para determinar o imediato repasse da quantiarestante referente ao duodécimo do mês de dezembro de 2017. No mérito, pugna pela concessão definitivada segurança.
É o breve relato.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão liminar da segurançadepende da presença simultânea de dois requisitos específicos: a relevância do fundamento e o perigo deineficácia da medida concedida ao final.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
"(...) para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, arelevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesãoirreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - "fumus boni juris" e"periculum in mora". É medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostoscomo, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". (in,Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 14.ª ed.São Paulo, Ed. Malheiros. p. 56).
Assim, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica darelevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove aexistência do direito invocado e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável a ensejar a ineficácia daordem judicial, caso a segurança seja concedida no mérito.
Na hipótese, constata-se nos autos declaração do Departamento Orçamentário e Financeirodo Ministério Público de Roraima demonstrando a ausência de repasse do duodécimo do mês de dezembrode 2017.
Nessa esteira, reputo, em juízo de cognição sumária, que resta demonstrada a plausibilidadedo direito invocado (fumus boni juris) de modo a justificar o deferimento da liminar pleiteada, mormente soba ótica do art. 168 da Constituição da República, essencialmente reproduzido no art. 114 da ConstituiçãoEstadual, que prevê a efetuação dos repasses duodecimais aos órgãos nele citados até o dia 20 (vinte) decada mês, sem previsão de qualquer liberalidade ao Chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, o perigo da demora resta demonstrado no fato de que o não repasse ocasiona,indubitavelmente, prejuízos ao regular funcionamento da instituição impetrante, colocando em risco asatisfação das despesas assumidas e até a entrega dos serviços constitucionalmente garantidos àpopulação roraimense.
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Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar que a Governadora do Estado de Roraima,caso ainda não tenha feito, repasse em até 24 (vinte quatro) horas, o valor referente ao duodécimo do mêsde dezembro/2017.
Uma vez não efetuado o pagamento no prazo estipulado, determino que seja oficiado aoBanco do Brasil para que proceda ao bloqueio dos valores devidos, nas contas do Estado de Roraima quenão estejam vinculadas a convênios, repasses de recursos federais e Fundo de Participação dosMunicípios.
Intime-se a autoridade coatora, Governadora do Estado Suely Campos, bem como oSecretário Estadual da Fazenda, para o efetivo cumprimento da liminar concedida, servindo a presentedecisão como Mandado.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, asinformações de estilo, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos (art. 7º, I, Lei nº12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, enviando-lhe cópia da inicial edesta decisão (art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 12 daLei n.º 12.016/2009).
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista (RR), 22 de dezembro de 2017.
Des.ª Tânia Vasconcelos Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009/RIMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMAIMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMARELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público deRoraima contra ato da Governadora do Estado de Roraima, fundamentado na falta de repasse de parte doduodécimo referente ao mês de dezembro de 2017.
Narra a impetrante, em síntese, que goza de autonomia administrativa e financeira paradesempenhar suas funções, dependendo dos repasses previstos na Lei Orçamentária anual para o regularfuncionamento de suas atividades.
Aduz que o atraso no repasse compromete a efetividade de sua função constitucional,violando frontalmente o art. 168 da CF/88 e art. 114 da CE/RR.
Sendo assim, requer a concessão da liminar para determinar o imediato repasse da quantiarestante referente ao duodécimo do mês de dezembro de 2017. No mérito, pugna pela concessão definitivada segurança.
É o breve relato.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão liminar da segurançadepende da presença simultânea de dois requisitos específicos: a relevância do fundamento e o perigo deineficácia da medida concedida ao final.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
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"(...) para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, arelevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesãoirreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - "fumus boni juris" e"periculum in mora". É medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostoscomo, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". (in,Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 14.ª ed.São Paulo, Ed. Malheiros. p. 56).
Assim, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica darelevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove aexistência do direito invocado e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável a ensejar a ineficácia daordem judicial, caso a segurança seja concedida no mérito.
Na hipótese, constata-se nos autos declaração do Departamento Orçamentário e Financeirodo Ministério Público de Roraima demonstrando a ausência de repasse do duodécimo do mês de dezembrode 2017.
Nessa esteira, reputo, em juízo de cognição sumária, que resta demonstrada a plausibilidadedo direito invocado (fumus boni juris) de modo a justificar o deferimento da liminar pleiteada, mormente soba ótica do art. 168 da Constituição da República, essencialmente reproduzido no art. 114 da ConstituiçãoEstadual, que prevê a efetuação dos repasses duodecimais aos órgãos nele citados até o dia 20 (vinte) decada mês, sem previsão de qualquer liberalidade ao Chefe do Poder Executivo.
Por sua vez, o perigo da demora resta demonstrado no fato de que o não repasse ocasiona,indubitavelmente, prejuízos ao regular funcionamento da instituição impetrante, colocando em risco asatisfação das despesas assumidas e até a entrega dos serviços constitucionalmente garantidos àpopulação roraimense.
Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar que a Governadora do Estado de Roraima,caso ainda não tenha feito, repasse em até 24 (vinte quatro) horas, o valor referente ao duodécimo do mêsde dezembro/2017.
Uma vez não efetuado o pagamento no prazo estipulado, determino que seja oficiado aoBanco do Brasil para que proceda ao bloqueio dos valores devidos, nas contas do Estado de Roraima quenão estejam vinculadas a convênios, repasses de recursos federais e Fundo de Participação dosMunicípios.
Intime-se a autoridade coatora, Governadora do Estado Suely Campos, bem como oSecretário Estadual da Fazenda, para o efetivo cumprimento da liminar concedida, servindo a presentedecisão como Mandado.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, asinformações de estilo, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos (art. 7º, I, Lei nº12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, enviando-lhe cópia da inicial edesta decisão (art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 12 daLei n.º 12.016/2009).
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista (RR), 22 de dezembro de 2017.
Des.ª Tânia Vasconcelos Relatora
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 21 DE DEZEMBRO DE 2017.MAURÍCIO ROCHA DO AMARALDiretor de Secretaria, em exercício
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SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Expediente de 22/12/2017 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS 005/R – PLANTÃO JUDICIAL IMPETRANTE: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES – OAB/RR Nº 1092 PACIENTE: ANTÔNIO BRAGA DE OLIVEIRA AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE PLANTONISTA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Raimundo de Albuquerque Gomes em favor de Antônio Braga de Oliveira, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal. Afirma a impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, não houve sentença de pronúncia e sequer há conclusão da instrução criminal, nem do julgamento do incidente de insanidade mental, restando flagrante o excesso de prazo a configurar constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que o réu é primário, possui renda definida e domicílio certo, preenchendo os requisitos para concessão do benefício da liberdade provisória, Ao final, pugna, pela concessão da medida liminar para colocar o paciente em incontinenti liberdade e, não sendo o caso, seja convertida liminarmente em prisão domiciliar e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal. Vieram-me os autos. DECIDO. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita de demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro, de plano, a presença de tais requisitos. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não se percebe a existência de excesso de prazo a configurar o constrangimento ilegal alegado. Isto porque a demora na instauração do incidente de insanidade alegada não pode ser atribuído ao Juízo. Do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se e publique-se. Findo o recesso forense, redistribuam-se os autos. Boa Vista (RR), 22 de dezembro de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Plantonista AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANTÃO JUDICIAL AGRAVANTE: CHARLES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: VITAL LEAL LEITE – OAB/RR Nº 831 AGRAVADA: ERIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANESSA LOPES GONDIM – OAB/RR Nº 700 RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Charles da Silva Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Boa Vista que, nos autos de n.º 0816687-80.2017.8.23.0010, indeferiu o pedido do agravante para permanecer com a filha menor Giulia Almeida de Oliveira no período de 30.12.2017 a 04.01.2018. Nas razões recursais, afirma o requerente que a menor encontra-se com a mãe na cidade do Rio de Janeiro, local de residência dos avós maternos, para passar as festas de final de ano. Entretanto, os avós paternos
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também residem no estado do Rio de Janeiro e estando lá nesse mesmo período requer o direito de passar o reveillon com a criança e seus avós paternos como forma de preservar a convivência familiar paterna. Ao final, pugna, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para garantir o direito do genitor e da própria menor em manter relações afetivas com a família paterna. Consta nos autos parecer ministerial, em primeira instância, pelo deferimento do pedido. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Isso porque, a situação deve ser analisada sob a ótica da menor que tem direito de manter laços afetivos tanto com a família materna quanto com a família paterna. Do que consta no feito, denota-se que embora a menor possua tenra idade (um ano e um mês), essa não é mais amamentada pela genitora, conforme noticiado pela própria em audiência, de modo que o afastamento da mãe por cinco dias não prejudicará a alimentação da criança. As questões atinentes a guarda e direito de visitas de menor devem sempre se pautar no melhor interesse da criança. Nesse contexto, independentemente da difícil relação que os genitores mantêm entre si ou mesmo as causas de rompimento da vida conjugal não podem, em nenhuma hipótese, servir como parâmetro para determinar as visitas e a permanência do menor em períodos de férias e festas de final de ano. Sendo assim, considerando que os pais passarão as férias de final de ano no Estado do Rio de Janeiro, com seus familiares, reputo importante para a manutenção dos laços familiares da menor com a família materna e paterna, que essa passe as festas natalinas com a mãe e o reveillon com o pai. ISSO POSTO, defiro a antecipação da tutela, para permitir que o agravante, Charles da Silva Almeida, permaneça com a menor Giulia Almeida de Oliveira, das 10 horas do dia 30.12.2017 às 17 horas do dia 04.01.2018, momento em que essa deve ser entregue à genitora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 22 de dezembro de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Plantonista HABEAS CORPUS - PLANTÃO JUDICIAL IMPETRANTE: ODERLAN NASCIMENTO DE SOUZA – OAB/RR Nº 1845 PACIENTE: WANDERSON SANTOS FREITAS AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS PLANTONISTA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Oderlan Nascimento de Souza em favor de Wanderson Santos Freitas, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal. Afirma a impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não conta com antecedentes criminais, não havendo como lhe qualificar como perigoso à ordem pública ou que causará transtornos à aplicação da Lei Penal. Ao final, pugna, pela concessão da medida liminar para colocá-lo em incontinenti liberdade, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal. Vieram-me os autos. DECIDO. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita de demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro, de plano, a presença de tais requisitos. Isso porque, em juízo de cognição sumária, denota-se que a decisão que fundamentou a prisão revela a presença dos requisitos da prisão preventiva, que restam ainda mais evidentes quando se considera que o delito fora supostamente cometido no ambiente de trabalho do paciente. Do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Intime-se e publique-se.
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Findo o recesso forense, redistribuam-se os autos. Boa Vista (RR), 22 de dezembro de 2017. Desa. Tânia Vasconcelos Plantonista
BOA VISTA, 22 DE DEZEMBRO DE 2017
CRISTINE HELENA MIRANDA FERREIRA RODRIGUES DIRETORA DA SECRETARIA
GLENN LINHARES VASCONCELOS
DIRETOR DA SECRETARIA
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PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.° 2430, DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n° 0019919-25.2017.8.23.8000;
RESOLVE:
Tornar sem efeito a indicação dos servidores FERNANDO CÉSAR COSTA XAVIER e PATRÍCIA CESAR MOULIN E SILVA DIAS para atuarem no Recesso Forense, compreendido entre os dias 20/12/2017 e 06/01/2018, constante na Portaria n° 2390/2017.
Des. MOZARILDO CAVALCANTI Presidente em exercício
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
Processo SEI n.° 0014545-28.2017.8.23.8000 Origem: Gabinete do Desembargador Jesus Nascimento Assunto: Exoneração e nomeação.
DECISÃO
1. Retornaram os autos a esta Secretaria para apreciação quanto aos valores referentes às verbas indenizatórias da ex-servidora RONIRES DE CASTRO PAIVA.
2. A Subsecretaria de Acompanhamento de Pessoal (0249351) informou que a servidora ingressou no quadro de Pessoal de provimento em comissão desta Corte quando de sua nomeação para o cargo de Oficial de Gabinete de Desembargador, Código TJ/DCA-14, do Gabinete do Des. Jésus Nascimento, a contar de 17.03.2017 (Ato n.º 423 de 16.03.2017 - DJE 5939, de 17.03.2017).
3. Ressalte-se que a então servidora não recebeu os documentos funcionais e que não há registro de quebra do seu tempo de efetivo exercício nesta Corte.
4. A Subsecretaria de Saúde prestou informações quanto ao Plano de Saúde ofertado por esta Corte (0225447 e 0225471).
5. A chefia do Setor de Biblioteca informou que a ex-servidora está em situação regular com a Biblioteca, sem pendências em seu nome (0238018), bem como a Secretaria de Infraestrutura e Logística certificou que a referida não foi credenciada para condução de veículos (0247731). Por fim, a Comissão Permanente de Sindicância certificou que não tramita nenhuma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor (0247845).
6. O Setor de Cálculos disponibilizou demonstrativo de cálculo das verbas indenizatórias da ex-servidora, assim como os esclarecimentos quanto à origem dos eventos que o compõem (0233749).
7. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 59, 62, e 75, § 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001 c/c o art. 6.º, inc. XV da Portaria da Presidência n.º 1055/2017, e considerando o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, AUTORIZO o pagamento de valores decorrentes da exoneração de RONIRES DE CASTRO PAIVA, do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, conforme demonstrativo apresentado pelo Setor de Cálculos no evento 0233749.
8. Publique-se. 9. Após, à Subsecretaria de Folha de Pagamento para providências.
Boa Vista-RR, 22 de dezembro de 2017.
ARTHUR AZEVEDO
Secretário de Gestão de Pessoas em exercício
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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVAExpediente de 22/12/2017
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 077/2017 – SEI n.º 0017651-95.2017.8.23.8000.
OBJETO:Aquisição de Impressoras Multifuncionais Monocromáticas a Laser, com Wi-Fie Ethernet, incluindo garantia on-site pelo período mínimo de 36 (trinta e seis)meses.
CONTRATADA Microsens S.A – CNPJ: 78.126.950/0011-26.
FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 8.666/93 e Resoluções TP/TJRR n.º 26/06 e 08/15.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA
Programa de Trabalho nº 12.601.02.061.0003.2124 – Operacionalização doFUNDEJURR, fonte 150, Rubrica n.º 44.90.52.35
NOTA DE EMPENHO 150/2017 - FUNDEJURR
VALOR GLOBAL R$ 33.525,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais).
PRAZO 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura.
CONTRATANTE Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral.
CONTRATADA Luciano Tercilio Biz, – Representante da Contratada.
DATA Boa Vista – RR, 19 de dezembro de 2017.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 078/2017 – SEI n.º 0017651-95.2017.8.23.8000.
OBJETO: Aquisição de Impressoras Térmicas, Impressoras Portáteis, incluindo garantiaon-site pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CONTRATADA Microsens S.A – CNPJ: 78.126.950/0011-26.
FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 8.666/93 e Resoluções TP/TJRR n.º 26/06 e 08/15.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA
Programa de Trabalho nº 12.601.02.061.0003.2124 – Operacionalização doFUNDEJURR, fonte 150, Rubrica n.º 44.90.52.35
NOTA DE EMPENHO 150/2017 - FUNDEJURR
VALOR GLOBAL R$ 13.302,50 (treze mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos).
PRAZO 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura.
CONTRATANTE Elízio Ferreira de Melo – Secretário-Geral.
CONTRATADA Luciano Tercilio Biz, – Representante da Contratada.
DATA Boa Vista – RR, 19 de dezembro de 2017.
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EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: Nº 067/2015
ADITAMENTO: Sexto Termo Aditivo
ASSUNTO: Prestação do serviço, de natureza continuada, de limpeza e conservação para oFórum Criminal.
CONTRATADA: União Comércio e Serviço LTDA – EPP – CNPJ 10.872.796/0001-26.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos preceitos da Lei n.º 8.666/93.
OBJETO DA ALTERAÇÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica reajustado o valor do contrato previsto no Termo de Apostilamento (0259431),em virtude da atualização dos itens UNIFORMES de todos os Postos,EQUIPAMENTOS - TABELA I dos Postos de Servente e MATERIAIS, com base noIPCA de 2,46%, apurado no período de setembro/2016 a agosto/2017 (0259992),conforme preceitua o parágrafo quarto, Cláusula Sexta do Contrato n.° 067/2015.Parágrafo único. Em virtude do reajuste supracitado, o valor global do contratopara o período de 14 de setembro/17 a 20 de dezembro/17, passa de R$646.061,36 (0259431) para R$ 647.305,17 (0259998), perfazendo uma diferençaproporcional de R$ 331,65, a ser custeada por meio do Programa de Trabalho nº12.101.02.061.0003.2337, elemento de despesa nº 3.3.90.37.00.00.00.00.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica o Contrato nº 067/2015 prorrogado por doze meses, isto é, até 21 de dezembrode 2018, com fundamento no art. 57, II, da lei n.º 8.666/93.Parágrafo único. Em razão de interesse público devidamente justificado nos autos,ajustam as partes que o TJRR poderá rescindir o presente contrato, sem ônus,antes do término de sua vigência, mediante comunicação prévia de no mínimo 30dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
Passa o valor global do Contrato de R$ 647.305,17 (0259998) para R$ 656.626,40(0259997), ficando registrado o novo valor dos postos de serviços conforme ANEXOI, ante a negociação realizada junto à contratada para os ajustes das Planilhas deCustos e Formação de Preços que seguem:Parágrafo primeiro. Fica excluído o percentual de Afastamento maternidade erespectiva incidência, constantes do Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade -somente da Planilha de Custos e Formação de Preços do POSTO DEENCARREGADO, em virtude da ausência de ocorrências, conforme preceitua oparágrafo terceiro, Cláusula Sexta do Contrato n° 067/2015.Parágrafo segundo. Fica reduzido de 1,389% para 0,833%, o percentual do Item B- Ausência por doença, constante do Submódulo 4.5 (Custo de Reposição doProfissional Ausente), de todas Planilhas de Custos e Formação de Preços, emvirtude da diminuição da estimativa de ocorrências.Parágrafo terceiro. Fica excluído o percentual do Item C - Licença Paternidade,constante do Submódulo 4.5 (Custo de Reposição do Profissional Ausente), detodas Planilhas de Custos e Formação de Preços, em virtude da ausência deocorrências.Parágrafo quarto. Fica excluído o percentual do Item E - Ausência por Acidente deTrabalho, constante do Submódulo 4.5 (Custo de Reposição do ProfissionalAusente),de todas Planilhas de Custos e Formação de Preços, em virtude daausência de ocorrências.Parágrafo quinto. Fica incluído o percentual de 0,194% para o Item D - AvisoPrévio Trabalhado, e consequentemente, o percentual de 0,071% do Item E -Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado,
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previstos nos módulos 4, submódulos 4.4 (Provisão Para Rescisão), de todas asPlanilhas, conforme entendimento atual do TCU no Acórdão 1186/2017 - PlenárioTCU, 06.06.2017.Parágrafo sexto. Fica acrescido ao contrato o percentual de 2,09% do valor inicialatualizado, em razão da necessidade de aumento do quantitativo de MATERIAISatualmente estimado.Parágrafo sétimo. A prorrogação será custeada através do Programa de Trabalhonº 12.101.02.061.0003.2337, elemento de despesa nº 3.3.90.37.00.00.00.00.
CLÁUSULA QUARTA
Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
ANEXO I
Item Serviço QuantPostos
Valor Uni-tário Valor Mensal Valor Anual
1Serviço de Supervisãode Limpeza – mão de obra
1 R$4.029,25 R$ 4.029,25 R$ 48.351,00
2Serviço de limpeza e conservação na Co-marca de Boa Vista
15 R$3.072,36 R$ 46.085,46 R$ 553.025,57
3 Material R$ 4.604,15 R$ 55.249,83
VALOR GLOBAL 16 R$104.833,58 R$ 656.626,40
DATA Boa Vista – RR, 21 de dezembro de 2017.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: Nº 70/2015
ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo
OBJETO: Assinatura de 18 (dezoito) exemplares diários (segunda a sábado) do Jornal Folhade Boa Vista.
CONTRATADA: Editora Boa Vista LTDA – CNPJ 04.653.101/0001-12.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93 e caput da Cláusula Quarta do Contrato.
OBJETO DA ALTERAÇÃO:
Cláusula Primeira
Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato nº 070/2015 pelo período de 12 (doze)meses, ou seja, até 21.12.2018.
Parágrafo único. A Contratada declina do direito de reajuste previsto no ParágrafoTerceiro da Cláusula Quinta do Contrato, conforme consta na Concordância eProposta de Preços apresentada para a prorrogação - evento n.º 0255785.
Cláusula Segunda
Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original, que deverão serfielmente cumpridas pelas partes, respondendo cada uma delas pelasconsequências de sua inexecução parcial ou total.
DATA Boa Vista – RR, 21 de dezembro de 2017.
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Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado000153-RR-B: 003
000172-RR-N: 002, 006, 007
000617-RR-N: 001
000725-RR-N: 001
000868-RR-N: 005
000911-RR-N: 004
001134-RR-N: 003
001193-RR-N: 004
001418-RR-N: 007
001511-RR-N: 006
001535-RR-N: 007
001742-RR-N: 003
Publicação de Matérias
2ª Vara de FamíliaExpediente de 18/12/2017
JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza
Separação Consensual001 - 0000572-17.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.000572-1Autor: J.P.S. e outros.ATO ORDINATÓRIO De Portaria de Rotina nº 002/2017 - 2ª Vara deFamília. Autos desarquivados e à disposição da parte requerente peloprazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista - RR, 18.12.2017. Secretaria da 2ªVara de Família.Advogados: Daniele de Assis Santiago, Sérgio Cordeiro Santiago
Vara ItineranteExpediente de 13/12/2017
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior
Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):
Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes
André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário
Guarda002 - 0008644-90.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.008644-0Autor: I.S.F. e outros.Criança/adolescente: Criança/adolescenteSentença: homologada a transação.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Vara ItineranteExpediente de 21/12/2017
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior
Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):
Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes
André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário
Execução de Alimentos003 - 0018090-54.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.018090-6Executado: Criança/adolescenteExecutado: L.N.S. S E N T E N Ç A
Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigaçãoconforme fl. 41.
Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:
" Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita."Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta apresente execução movida por Arthur Reis Sena em face de LeonardoNunes Sena.Sem custas e honorários advocatícios.P.R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em, 19 de dezembro de 2017.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Ernesto Halt, Russian Liberato Ribeiro de Araujo Lima,Leandro Gomes da Silva
004 - 0005478-50.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.005478-6Executado: M.L.L.C. e outros. DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-senestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Boa Vista, 19 de dezembro de 2017.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Rhonie Hulek Linário Leal, Paulo Marcos Leitão Costa
Vara ItineranteExpediente de 22/12/2017
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari Junior
Erick Cavalcanti Linhares LimaPROMOTOR(A):
Ademar Loiola MotaAdemir Teles Menezes
André Paulo dos Santos PereiraRogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni JuniorValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Luciana Silva Callegário
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Cumprimento de Sentença005 - 0002885-48.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.002885-5Executado: A.R.L.Executado: X.K.T.F. e outros. DESPACHO
Solicitem-se informações acerca do cumprimento da precatória, a qualpoderá ser enviada por fax ou qualquer outro meio idôneo.
Em 18 de dezembro de 2017.
Patrícia Oliveira dos ReisJuíza de DireitoAdvogado(a): Iana Pereira dos Santos
Execução de Alimentos006 - 0006047-51.2017.8.23.0010Nº antigo: 0010.17.006047-8Executado: Criança/adolescenteExecutado: C.F.S.S. DESPACHO
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado, paramanifestar-se nestes autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Em, 19 de December de 2017
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Elceni Diogo da Silva, Rosalvo da Conceição Silva Filho
Homol. Transaç. Extrajudi007 - 0012116-36.2016.8.23.0010Nº antigo: 0010.16.012116-5Requerido: Jesus Alves do Carmo e outros. DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 09/02/2018 às 09 horas.Intimações necessárias. Publique-se.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se com a máxima urgência.
Em, 15 de dezembro de 2017.
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REISJuíza de DireitoAdvogados: Elceni Diogo da Silva, Ronildo Bezerra da Silva, MilenaSabatini Lazzuri
Comarca de CaracaraiNão houve publicação para esta data
Comarca de MucajaiNão houve publicação para esta data
Comarca de RorainópolisNão houve publicação para esta data
Comarca de São Luiz do AnauáNão houve publicação para esta data
Comarca de Alto Alegre
Não houve publicação para esta data
Comarca de PacaraimaNão houve publicação para esta data
Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data
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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Expediente de 22/12/2017 PORTARIA Nº 005/2017 – JESPFAZ O Dr. Euclydes Calil Filho, MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de retificar a PORTARIA Nº 004/2017 – JESPFAZ, publicada no DJe 6117 de 22 de dezembro de 2017; RESOLVE: Art. 1º - Retificar o art. 3º da PORTARIA Nº 004/2017 – JESPFAZ, publicada no DJe 6117 de 22 de dezembro de 2017, para: Onde se lê: “Art. 3º - O plantão judicial funcionará no Juizado Especial da Fazenda Pública, localizado no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, com endereço na Praça do Centro Cívico, nº 666, Bairro Centro” Leia-se: “Art. 3º - O plantão judicial funcionará na sede do NUPAC, localizado no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, com endereço na Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, nº 602, bairro Caranã”. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 22 de dezembro de 2017.
Euclydes Calil Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 22/50
COMARCA DE RORAINÓPOLISExpediente de 22/12/2017
PORTARIA N.º 11/2017/COMARCA DE RORAINÓPOLIS-RR
O Dr. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, MM Juiz respondendo pela Comarca deRorainópolis, Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 59, de 23 de novembro de 2016, a qualregulamenta altera o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC);altera a sistemática de trâmite das audiências de custódia, e disciplina o plantão judiciário no 1º e no 2ºgraus de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, além de outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º. Fixar a escala de plantão da Comarca de Rorainópolis-RR, para o mês de janeiro de 2018,conforme a tabela a seguir:SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO TELEFONE
Alceste Silva do Santos Técnico Judiciário 01 a 07RECESSO
09:00 às 12:0099120-3627
Egilaine Silva de Carvalho Técnica Judiciária 08 a 14 09:00 às 12:00 98114-0005
Dayan Martins Chaves Técnico Judiciário 15 a 21 09:00 às 12:00 99139-6045
Dayna Thalyta Gomes do
Nascimento DuarteAnalista Judiciária 22 a 28 09:00 às 12:00 98103-5130
Elisângela Evangelista Beserra Técnica Judiciária 29 a 31 SOBREAVISO 99125-8642
Lenilson Gomes da Silva Oficial de Justiça 01 a 15 Sobreaviso xxxxxxxxxx
Cleide Aparecida Moreira Oficial de Justiça 16 a 31 Sobreaviso xxxxxxxxxx
Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam o uso do Cartório deste Juízo durante ohorário de realização do Plantão Judiciário.Art. 3º – Determinar que, de acordo com o artigo 1º desta portaria, fique o servidor no Cartório paraatendimento ao público no horário das 09h00 horas às 12:00 horas, nos finais de semana, podendotambém ser acionado através do telefone (95) 3198-4178.Art. 4º – Determinar que o servidor em seu plantão fique de sobreaviso nos horários não abrangidos peloartigo anterior (das 12:00 horas do término do expediente funcional até as 09:00 do dia seguinte), com oseu respectivo telefone celular ligado para atendimento e apreciação de situações de emergência, podendocumprir esse horário em sua residência.Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º – Dê-se ciência aos servidores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rorainópolis – RR, 22 de dezembro de 2017.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHOJuiz respondendo pela Comarca de Rorainópolis/RR
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 23/50
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 22DEZ2017
PROCURADORIA GERALPROCURADORIA GERAL
PORTARIA Nº 1.188, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Cessar os efeitos, para a Procuradora-Geral de Justiça, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES , daPortaria nº 1.072/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6096, de 22NOV2017, que a designou pararesponder no período do Recesso de Fim de Ano.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. MARCO ANTÔNIO BORDIN DE AZEREDO , 05 (cinco) dias de recesso defim de ano, nos períodos de 13 a 15DEZ2017 e de 18 a 19DEZ2017, conforme o Processo nº 283/2017 –SAP/DRH/MPRR, de 05MAI2017, SisproWeb nº 081906037761700.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES, 02 (dois) dias de férias, anteriormenteinterrompidas pela Portaria nº 857/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6054, de 12SET2017, a seremusufruídos no período de 06 a 07DEZ2017, conforme o Processo nº 887/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 15DEZ2017,SisproWeb nº 081906052051700.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 24/50
PORTARIA Nº 1.191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Designar a Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual, no período de 06 a07DEZ2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Alterar a escala de Plantão dos PROCURADORES DE JUSTIÇA , no mês de DEZEMBRO/2017, publicada pelaPortaria nº 1066, DJE Nº 6096, 22 de dezembro de 2017, conforme abaixo:
DIAS PROCURADOR(A)
26DEZ a 02JAN DRª REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA
TELEFONE DO PLANTÃO: (95) 99135-0350
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Alterar a designação do Procurador de Justiça, Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD , publicado por meio daPortaria nº 1.072/2017, Diário da Justiça Eletrônico nº 6096, de 22NOV2017, passando a responder pelaProcuradoria-Geral de Justiça, 2ª e 3ª Procuradorias Criminais, no período do Recesso de Fim de Ano, de20DEZ2017 a 06JAN2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 25/50
PORTARIA Nº 1.194, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 16 de dezembro de 2015, da Secretaria do Tribunal Pleno do TJRR,publicada no DJE nº 5648, de 18DEZ2015 e Portaria/CGJ nº 121 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, DJE nº 6115, de20DEZ2017; e
CONSIDERANDO a Resolução PGJ nº 006, de 30 de novembro de 2016, publicada no DJE nº 5869, de01DEZ2016;
R E S O L V E :
Tornar pública a escala dos Promotores de Justiça , para as Audiências de Custódia referente no períodode 20DEZ2017 a 06JAN2018 , conforme a seguinte tabela:
DIAS PROMOTORES DESIGNADOS
20/12/2017 Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA
21/12/2017 Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO
22/12/2017 Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA
23, 24 e25/12/2017 Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA
26/12/2017 Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE
27/12/2017 Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA
28/12/2017 Dr. VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
29/12/2017 Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
30,31/12/2017 Dr. ADEMIR TELES MENEZES
01 e 02/01/2018 Dr. ADEMIR TELES MENEZES
03/01/2018 Dr. VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
04/01/2018 Dr. MADSON WELLINGTON BATISTA CARVALHO
05/01/2018 Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
06/01/2018 Dra. CLÁUDIA CORRÊA PARENTE
O membro do Ministério Público deverá manter contato com o órgão do Poder Judiciário responsável pelarealização de custódia, informando seu telefone institucional ou de uso para fins de confirmação deaudiência, em regime de sobreaviso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSADProcurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.195, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 26/50
Autorizar o deslocamento do Promotor de Justiça, Dr. MASATO KOJIMA , do município de Pacaraima/RR, para omunicípio de Bonfim/RR, para participar de audiências, no período de 18 a 19DEZ2017, conforme o Processo nº1.044/2017 - DA/MPRR, de 14DEZ2017, SisproWeb nº 081906051861759.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.196, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. ANDRÉ LUIZ NOVA SILVA, 08 (oito) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 11 a 18DEZ2017, conforme o Processo nº 880/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 15DEZ2017, SisproWeb nº081906051991709.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Designar o Promotor de Justiça, Dr. IGOR NAVES BELCHIOR DA COSTA, para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela 1ª Titularidade da Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, no período de 11 a 18DEZ2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.198, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CLÁUDIA CORREA PARENTE, 04 (quatro) dias de férias, a seremusufruídas no período de 12 a 15DEZ2017, conforme o Processo nº 901/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 19DEZ2017,SisproWeb nº 081906052321774.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 27/50
PORTARIA Nº 1.199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Designar a Promotora de Justiça, Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI , para responder, sem prejuízo de suasatuais atribuições, pela 2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual, no período de 12 a15DEZ2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.200, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES, 02 (dois) dias deférias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 209/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5933, de09MAR2017, a serem usufruídas no período de 11 a 12DEZ2017, conforme o Processo nº 883/2017 –SAP/DRH/MPRR, de 15DEZ2017, SisproWeb nº 081906052021711.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Procuradora-Geral de Justiça, Dra. ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES, 07 (sete) dias deférias, a serem usufruídas no período de 13 a 19DEZ2017, conforme o Processo nº 883/2017 – SAP/DRH/MPRR,de 15DEZ2017, SisproWeb nº 081906052021711.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 28/50
PORTARIA Nº 1.202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, 02 (dois) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 18 a 19DEZ2017, conforme o Processo nº 899/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 19DEZ2017, SisproWeb nº081906052301749.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, 20 (vinte) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 08 a 27JAN2018, conforme o Processo nº 899/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 19DEZ2017, SisproWeb nº081906052301749.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 1.204, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Conceder à Promotora de Justiça, Dra. CARLA CRISTIANE PIPA, 06 (seis) dias de férias, a serem usufruídas noperíodo de 28JAN a 02FEV2018, conforme o Processo nº 899/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 19DEZ2017, SisproWebnº 081906052301749.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 29/50
PORTARIA Nº 1.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , em exercício, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Designar o Promotor de Justiça, Dr. ADEMIR TELES MENEZES , para responder, sem prejuízo de suas atuaisatribuições, pela 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Atuação Residual, nos períodos de 18 a19DEZ2017 e de 08JAN a 02FEV2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador-Geral de Justiça
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DIRETORIA GERALDIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 1744 - DG, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, no uso desuas atribuições legais,
R E S O L V E :
Designar o servidor TÁSSIO JARDEL PEREIRA SALLES , para responder pela Coordenadora de ControleInterno, no período de 20DEZ17 a 02JAN18, durante o afastamento da titular, conforme documentoSISPROWEB nº 1575991753.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA
Diretor-Geral, em exercício
PORTARIA Nº 1745 - DG, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuiçõeslegais,
R E S O L V E :
Designar o servidor RÔMULO DA SILVA AMORIM , para responder pela Divisão de Serviços Gerais, noperíodo de 20DEZ17 a 02JAN18, durante o afastamento da titular, conforme documento SISPROWEB nº1578691720.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVADiretor-Geral, em exercício
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 30/50
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOSDEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 371 - DRH, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e EmendaConstitucional Nº 046/2016, de 18/05/2016, no Diário Oficial Nº 2764 de 19/05/2016.
R E S O L V E:
Conceder ao servidor CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA , 20 (vinte) dias de licença paternidade, no períodode 12 a 31DEZ2017, conforme Processo nº 904/2017 – SAP/DRH/MPRR, de 21DEZ2017, Sisproweb nº081906052411765.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 372 - DRH, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,
R E S O L V E :
Conceder à servidora MARIA TÂNIA BRITO BEZERRA , licença por motivo de doença em pessoa dafamília, no período de 11 a 12DEZ2017, conforme Processo nº 890/2017 SAP/DRH/MPRR, de 18DEZ2017,Sisproweb nº 081906052151755.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 373 - DRH, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e de acordo com aComunicação do Resultado do Exame Médico Pericial e Ofício DPMST/CGRH/SEGAD/OFÍCIO nº 0517/14,de 22/05/14, expedidos pela Junta Médica do Estado de Roraima,
R E S O L V E :
Conceder à servidora FABRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA BATISTA , licença por motivo de doença empessoa da família, no período de 11 a 15DEZ2017, conforme Processo nº 893/2017 SAP/DRH/MPRR, de18DEZ2017, Sisproweb nº 081906052181743.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 31/50
PORTARIA Nº 374 - DRH, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conformeComunicação do Resultado do Exame Médico - Pericial, expedido pela Junta Médica do Estado deRoraima.
R E S O L V E:
Prorrogar no período de 04 a 18DEZ2017 – 15 (quinze) dias, a licença para tratamento de saúde doservidor MANOEL RUFINO FILHO , concedida por meio da Portaria nº 333 – DRH, de 13NOV2017,publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6092, de 14NOV2017, conforme Processo nº 791/2017SAP/DRH/MPRR, de 08NOV2017, Sisproweb nº 081906049351749.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 375 - DRH, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, Comunicação doResultado do Exame Médico - Pericial, expedido pela Junta Médica do Estado de Roraima.
R E S O L V E:
Prorrogar no dia 07DEZ2017 – 01 (um) dias, a licença para tratamento de saúde da servidora JOSYELAPEIXOTO DA COSTA , concedida por meio da Portaria nº 279 – DRH, de 20SET2017, publicada no Diárioda Justiça Eletrônico nº 6061, de 21SET2017, conforme Processo nº 644/2017 SAP/DRH/MPRR, de18SET2017. Sisproweb nº 081906046451769.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 32/50
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Expediente de 22/12/2017
E D I T A L 0230
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Suplementar: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR
E D I T A L 0231
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Originária: JAMILE MENEZES DE ALBUQUERQUE, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR
E D I T A L 0232
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Originária: MASSUHAN FERREIRA ALVES, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
RODOLPHO MORAIS Presidente da OAB/RR
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 33/50
TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 21/12/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente edital, o 1º CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTRO DE BOA VISTA localizado à Av. Ville Roy, 5636 em Boa Vista - Roraima FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em seu poder títulos apontados para protesto, com as seguintes características: Prot: 525347 - Título: CDA/25216000448 - Valor: 1.468,57 Devedor: ALAN DA CRUZ WANDERLEY Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525347 - Título: CDA/25216000448 - Valor: 1.468,57 Devedor: A C WANDERLEY - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525586 - Título: DMI/1024/1117 - Valor: 100,00 Devedor: ALDA REGINA GONZALES DUARTE MENDES Credor: C CARDOSO DA SILVA ME Prot: 525372 - Título: CDA/25615000220 - Valor: 2.025,28 Devedor: ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 525372 - Título: CDA/25615000220 - Valor: 2.025,28 Devedor: ALESSANDRA DA SILVA VASCONCELOS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 525272 - Título: CDA/25216000409 - Valor: 1.835,61 Devedor: ALTEMAR SOARES NASCIMENTO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525272 - Título: CDA/25216000409 - Valor: 1.835,61 Devedor: ALTEMAR SOARES NASCIMENTO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525164 - Título: CDA/25114000333 - Valor: 5.830,84 Devedor: AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525355 - Título: CDA/25516000834 - Valor: 6.388,39 Devedor: ANA PAULA DAMAS DA SILVA EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525356 - Título: CDA/25516000835 - Valor: 2.190,90 Devedor: ANA PAULA DAMAS DA SILVA EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525357 - Título: CDA/25516000838 - Valor: 10.738,48 Devedor: ANA PAULA DAMAS DA SILVA EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525358 - Título: CDA/25516000839 - Valor: 6.442,40 Devedor: ANA PAULA DAMAS DA SILVA EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525367 - Título: CDA/25516000929 - Valor: 2.646,57 Devedor: ANA PAULA DAMAS DA SILVA EIRELI - ME
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Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525199 - Título: CDA/25115002149 - Valor: 4.951,30 Devedor: ANA RITA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525201 - Título: CDA/25115002401 - Valor: 1.757,85 Devedor: ANDERSON MENDES CHAVES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525381 - Título: CDA/25616000471 - Valor: 6.122,25 Devedor: ANGELA DI MANSO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525175 - Título: CDA/25114001577 - Valor: 3.186,88 Devedor: ANTONIA PEDROSA VIEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525229 - Título: CDA/25116001860 - Valor: 1.775,78 Devedor: ANTONIA PEDROSA VIEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525186 - Título: CDA/25115001098 - Valor: 7.046,97 Devedor: ANTONIO AILTON DA SILVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525219 - Título: CDA/25116001216 - Valor: 1.256,33 Devedor: ANTONIO AILTON DA SILVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525223 - Título: CDA/25116001548 - Valor: 2.965,75 Devedor: ANTONIO ALVES DE MELO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525210 - Título: CDA/25116000959 - Valor: 3.219,86 Devedor: ARILDA CUSTODIO WELSHMAN Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525373 - Título: CDA/25615000556 - Valor: 5.533,22 Devedor: AROSA AGROPECUARIA RORAIMA LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 525371 - Título: CDA/25615000083 - Valor: 2.236,30 Devedor: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL. Prot: 525247 - Título: CDA/25116002907 - Valor: 6.025,92 Devedor: CAMILA TORREIAS DALL AGNOL Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525353 - Título: CDA/25516000803 - Valor: 16.232,40 Devedor: CENTRAL NORTE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525249 - Título: CDA/25116003102 - Valor: 2.005,55 Devedor: CICERA CARDOZO DUARTE Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525192 - Título: CDA/25115001308 - Valor: 1.403,56
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Devedor: CICERO CARDOZO DE ALMEIDA FILHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525200 - Título: CDA/25115002193 - Valor: 1.221,92 Devedor: CLARISSA XAVIER DOS SANTOS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525212 - Título: CDA/25116000965 - Valor: 1.932,27 Devedor: CLEOCI BARBOSA DA SILVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525180 - Título: CDA/25115000325 - Valor: 4.821,49 Devedor: CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525208 - Título: CDA/25116000829 - Valor: 1.242,75 Devedor: CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525340 - Título: CDA/25216000425 - Valor: 2.779,62 Devedor: CONSTRUTORA RORASA LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525419 - Título: CDA/25616000873 - Valor: 1.668,26 Devedor: CONSTRUTORA RORASA LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525420 - Título: CDA/25616000874 - Valor: 1.749,96 Devedor: CONSTRUTORA RORASA LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525407 - Título: CDA/25616000852 - Valor: 3.014,90 Devedor: CORDEIRO & PESSOA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525217 - Título: CDA/25116001156 - Valor: 1.929,05 Devedor: CRISTIANE ROMENIA FONSECA DE ALMEIDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525157 - Título: CDA/25114000051 - Valor: 8.721,71 Devedor: DAVI CASTRO DA CONCEICAO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525236 - Título: CDA/25116002278 - Valor: 5.593,58 Devedor: DENIS APOLINARIO DA SILVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525268 - Título: CDA/25216000368 - Valor: 226.525,51 Devedor: DINAMICA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525337 - Título: CDA/25216000418 - Valor: 1.352,37 Devedor: DISTRIBUIDORA GRAN SAVANA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525413 - Título: CDA/25616000861 - Valor: 1.217,12 Devedor: DISTRIBUIDORA GRAN SAVANA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 36/50
Prot: 525204 - Título: CDA/25116000747 - Valor: 3.158,60 Devedor: EDELZANIA SILVA DE OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525190 - Título: CDA/25115001276 - Valor: 1.792,10 Devedor: EDER SOBRAL PAIVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525260 - Título: CDA/25215000098 - Valor: 3.780,11 Devedor: EDMILSON BORGES FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525260 - Título: CDA/25215000098 - Valor: 3.780,11 Devedor: E B FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525375 - Título: CDA/25615000796 - Valor: 3.402,04 Devedor: EDMILSON BORGES FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525375 - Título: CDA/25615000796 - Valor: 3.402,04 Devedor: E B FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525376 - Título: CDA/25615000797 - Valor: 4.424,15 Devedor: EDMILSON BORGES FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525376 - Título: CDA/25615000797 - Valor: 4.424,15 Devedor: E B FERRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525235 - Título: CDA/25116002272 - Valor: 2.581,49 Devedor: EDMO DO NASCIMENTO COSTA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525207 - Título: CDA/25116000809 - Valor: 1.820,95 Devedor: EDNA MARIA MELO PINHEIRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525152 - Título: CBI/100742694 - Valor: 28.369,69 Devedor: EDNARDO JOSE BRAVO MUNDARAY Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Prot: 525155 - Título: CDA/21516003206 - Valor: 2.821,81 Devedor: EDUARDO FERNANDES DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525165 - Título: CDA/25114000476 - Valor: 3.007,74 Devedor: ELIESIO CAVALCANTE DE LIMA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525176 - Título: CDA/25114001727 - Valor: 3.562,65 Devedor: ELISANGELA EDUARDO XAVIER FERNANDES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525273 - Título: CDA/161835 - Valor: 17.473,50 Devedor: ELIUTON PEREIRA DE MELO Credor: IBAMAINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 37/50
Prot: 525233 - Título: CDA/25116001973 - Valor: 3.115,98 Devedor: ELIZABETE DA SILVA PEREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525191 - Título: CDA/25115001301 - Valor: 4.087,69 Devedor: ELIZABETH DE VIVEIROS FELIX Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525234 - Título: CDA/25116002076 - Valor: 6.029,48 Devedor: ELIZABETH DE VIVEIROS FELIX Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525392 - Título: CDA/25616000767 - Valor: 98.666,77 Devedor: ENGEPAV - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525393 - Título: CDA/25616000768 - Valor: 192.867,80 Devedor: ENGEPAV - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525432 - Título: CDA/25716000270 - Valor: 41.787,90 Devedor: ENGEPAV - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-PIS Prot: 525245 - Título: CDA/25116002809 - Valor: 1.392,38 Devedor: EUNIVAL REIS BEZERRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525182 - Título: CDA/25115000753 - Valor: 5.475,78 Devedor: FABIANA GONCALVES DO NASCIMENTO PEREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525248 - Título: CDA/25116003088 - Valor: 5.054,70 Devedor: FABIANA GONCALVES DO NASCIMENTO PEREIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525193 - Título: CDA/25115001432 - Valor: 1.490,55 Devedor: FERNANDO ALVES NICACIO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525203 - Título: CDA/25116000259 - Valor: 3.200,97 Devedor: FERNANDO ALVES NICACIO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525166 - Título: CDA/25114000687 - Valor: 22.653,05 Devedor: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525263 - Título: CDA/25216000337 - Valor: 16.201,92 Devedor: FN SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525252 - Título: CDA/25116003126 - Valor: 6.407,39 Devedor: FRANCEMIR PIMENTEL RUFINO CAMPOS Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525183 - Título: CDA/25115000957 - Valor: 1.358,20 Devedor: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 38/50
Prot: 525240 - Título: CDA/25116002620 - Valor: 5.414,03 Devedor: FRANCISCO ELADIO CAVALCANTE DE AGUIAR NETO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525258 - Título: CDA/25116003176 - Valor: 9.677,01 Devedor: FRANCISCO ELADIO CAVALCANTE DE AGUIAR NETO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525226 - Título: CDA/25116001780 - Valor: 5.874,06 Devedor: FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525265 - Título: CDA/25216000345 - Valor: 58.266,25 Devedor: FRIOS LYN ATACADO - IMPORTACAO E EXPORTACAO L Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525214 - Título: CDA/25116001111 - Valor: 2.167,04 Devedor: GEOVANI HONORATO BRAGA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525169 - Título: CDA/25114001011 - Valor: 5.842,88 Devedor: GETRO SILVA TRAJANO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525271 - Título: CDA/25216000407 - Valor: 7.866,99 Devedor: GILDEI SILVA DE CARVALHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525271 - Título: CDA/25216000407 - Valor: 7.866,99 Devedor: GILDEI S. DE CARVALHO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525270 - Título: CDA/25216000397 - Valor: 2.554,47 Devedor: GILMAR FARIAS LIMA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525270 - Título: CDA/25216000397 - Valor: 2.554,47 Devedor: G FARIAS LIMA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525206 - Título: CDA/25116000793 - Valor: 3.092,66 Devedor: GLEICY SANTANA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525239 - Título: CDA/25116002553 - Valor: 1.072,20 Devedor: HAILLYS PINHEIRO RODRIGUES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525154 - Título: CDA/00516010662 - Valor: 1.621,62 Devedor: ISADORA FERREIRA BRAGA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525154 - Título: CDA/00516010662 - Valor: 1.621,62 Devedor: I. F. BRAGA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525242 - Título: CDA/25116002724 - Valor: 4.303,72 Devedor: JANIA MARIA DE SOUSA FALCAO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 39/50
Prot: 525231 - Título: CDA/25116001909 - Valor: 1.416,99 Devedor: JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525198 - Título: CDA/25115002069 - Valor: 1.819,66 Devedor: JOEVERSON ABRAHAM SALES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525213 - Título: CDA/25116001028 - Valor: 14.410,52 Devedor: JOSIMAR SANTANA LIMA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525209 - Título: CDA/25116000918 - Valor: 2.563,13 Devedor: JOSUE HILACE VELOSO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525178 - Título: CDA/25115000071 - Valor: 3.339,87 Devedor: JULIO ANGELO DA COSTA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525246 - Título: CDA/25116002892 - Valor: 4.175,21 Devedor: JULIO CESAR FREITAS DE FIGUEIREDO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525343 - Título: CDA/25216000432 - Valor: 35.565,82 Devedor: JULIO PRADO DE AGUIAR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525343 - Título: CDA/25216000432 - Valor: 35.565,82 Devedor: J. P. DE AGUIAR COMERCIO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525425 - Título: CDA/25616000884 - Valor: 27.016,59 Devedor: JULIO PRADO DE AGUIAR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525425 - Título: CDA/25616000884 - Valor: 27.016,59 Devedor: J. P. DE AGUIAR COMERCIO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525426 - Título: CDA/25616000885 - Valor: 55.338,12 Devedor: JULIO PRADO DE AGUIAR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525426 - Título: CDA/25616000885 - Valor: 55.338,12 Devedor: J. P. DE AGUIAR COMERCIO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525440 - Título: CDA/25716000303 - Valor: 11.989,86 Devedor: JULIO PRADO DE AGUIAR Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-PIS Prot: 525440 - Título: CDA/25716000303 - Valor: 11.989,86 Devedor: J. P. DE AGUIAR COMERCIO - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-PIS Prot: 525374 - Título: CDA/25615000568 - Valor: 5.281,25 Devedor: L M P DE ARRUDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-MULTA ATR. DECL.
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Prot: 525221 - Título: CDA/25116001456 - Valor: 1.557,19 Devedor: LEONARDO PEREIRA DA SILVA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525351 - Título: CDA/25516000380 - Valor: 3.284,39 Devedor: LORENZI E LORENZI LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525366 - Título: CDA/25516000870 - Valor: 1.924,03 Devedor: LORENZI E LORENZI LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CLT Prot: 525171 - Título: CDA/25114001347 - Valor: 9.141,91 Devedor: LUIS NEVES DE CARVALHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525197 - Título: CDA/25115001979 - Valor: 2.873,10 Devedor: LUIS NEVES DE CARVALHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525225 - Título: CDA/25116001581 - Valor: 5.891,74 Devedor: LUIS NEVES DE CARVALHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525310 - Título: DMI/8251630100 - Valor: 314,20 Devedor: M V DE L BEZERRA ME Credor: CIRCULO S.A. Prot: 525345 - Título: CDA/25216000443 - Valor: 1.436,51 Devedor: MARCOS ANTONIO DE SOUZA DUARTE Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525345 - Título: CDA/25216000443 - Valor: 1.436,51 Devedor: M A S DUARTE - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525427 - Título: CDA/25616000897 - Valor: 1.330,95 Devedor: MARCOS ANTONIO DE SOUZA DUARTE Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525427 - Título: CDA/25616000897 - Valor: 1.330,95 Devedor: M A S DUARTE - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525101 - Título: DMI/3161/05/03 - Valor: 923,03 Devedor: MARIA MOREIRA VIANA ME Credor: CLL CONFECCOES KADOCHE EIRELI - ME Prot: 525412 - Título: CDA/25616000860 - Valor: 9.928,33 Devedor: MICHELLE A. GIORDANI EIRELI - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525346 - Título: CDA/25216000444 - Valor: 59.741,59 Devedor: MONTEIRO E TAVARES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525428 - Título: CDA/25616000901 - Valor: 38.397,52 Devedor: MONTEIRO E TAVARES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 41/50
Prot: 525429 - Título: CDA/25616000902 - Valor: 68.415,98 Devedor: MONTEIRO E TAVARES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525441 - Título: CDA/25716000306 - Valor: 14.824,37 Devedor: MONTEIRO E TAVARES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-PIS Prot: 525177 - Título: CDA/25114001812 - Valor: 4.070,60 Devedor: ODI MENDES FILHO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525137 - Título: DMI/008196/002 - Valor: 2.393,02 Devedor: R S DE ARRUDA ME Credor: VALE DA MODA INDUSTRIA FABRIL LTDA Prot: 525292 - Título: DMI/3112010 - Valor: 530,60 Devedor: RICARDO BESCHORNER KRONBAUER Credor: SOUZA BRITO & CIA LTDA EPP Prot: 525254 - Título: CDA/25116003151 - Valor: 5.302,82 Devedor: ROMULO MAGALHAES BONATES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525257 - Título: CDA/25116003175 - Valor: 3.865,37 Devedor: ROMULO MAGALHAES BONATES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525411 - Título: CDA/25616000858 - Valor: 1.195,63 Devedor: RPR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525168 - Título: CDA/25114000936 - Valor: 9.191,28 Devedor: SABINO MESSIAS MAIA NETO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525196 - Título: CDA/25115001784 - Valor: 2.049,53 Devedor: SABINO MESSIAS MAIA NETO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525160 - Título: CDA/25114000136 - Valor: 3.166,70 Devedor: SAMI BARROS DE LIRA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525342 - Título: CDA/25216000428 - Valor: 2.069,08 Devedor: SOUZA E GOMES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525423 - Título: CDA/25616000879 - Valor: 1.862,16 Devedor: SOUZA E GOMES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-CONTRIBUICAO SOC Prot: 525424 - Título: CDA/25616000880 - Valor: 4.721,91 Devedor: SOUZA E GOMES LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-COFINS Prot: 525156 - Título: CDA/25113000446 - Valor: 7.605,07 Devedor: TATIANE DE SOUZA MADURO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 42/50
Prot: 525259 - Título: CDA/25213000055 - Valor: 1.582,17 Devedor: THOME E OLIVEIRA LTDA - ME Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPJ Prot: 525195 - Título: CDA/25115001763 - Valor: 4.185,14 Devedor: UBIRAJARA GOMES DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525211 - Título: CDA/25116000964 - Valor: 1.400,55 Devedor: UBIRAJARA GOMES DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525181 - Título: CDA/25115000329 - Valor: 13.567,80 Devedor: VALDEMIRO GOMES RODRIGUES Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525188 - Título: CDA/25115001174 - Valor: 6.991,30 Devedor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525227 - Título: CDA/25116001798 - Valor: 3.031,93 Devedor: VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF Prot: 525244 - Título: CDA/25116002768 - Valor: 1.961,81 Devedor: VANIA DA SILVA CARMO Credor: FAZENDA NACIONAL - DIV.ATIVA-IRPF E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente Edital, publicado na forma legal e afixado em lugar público, ficando os responsáveis pelos documentos relacionados intimados para no prazo legal, a contar da data de protocolização do título, vir pagar o valor dos mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 22 de dezembro de 2017. (124 apontamentos). Eu JOZIEL SILVA LOUREIRO , Tabelião o fiz digitar e assino.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 43/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 01) ANTENOR DE SOUZA RAMOS FILHO e KELLY WSLÂNIA GOMES MARTINS ELE: nascido em Grajaú-MA, em 09/01/1987, de profissão Técnica em Segurança do Trabalho, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Piraiba, nº 480, Bairro: Santa Tereza, Boa Vista-RR, filho de ANTENOR DE SOUZA RAMOS e INEZ DA SILVA SOUSA. ELA: nascida em Juazeiro do Norte-CE, em 21/08/1987, de profissão Analista de Sistemas, estado civil solteira, domiciliada e residente na Av. São Joaquim, nº 669, Bairro: Dr. Silvio Leite, Boa Vista-RR, filha de VALDECI MARTINS DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS. 02) ANTONIO SOUSA VELOSO e SAMARA OLIVEIRA MOURA ELE: nascido em Santa Helena-MA, em 09/04/1981, de profissão Policial Militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua Olavo rasil Filho, nº 157/1, Bairro: Jardim Floresta, Boa Vista-RR, filho de PEDRO CARLOS VELOSO e MARIA DALVA SOUSA VELOSO. ELA: nascida em Barra do Corda-MA, em 02/01/1991, de profissão Estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua Olavo rasil Filho, nº 157/1, Bairro: Jardim Floresta, Boa Vista-RR, filha de MANOEL DOS SANTOS MOURA e LUZINEIDE OLIVEIRA MOURA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 22 de dezembro de 2017. JOZIEL SILVA LOUREIRO, Oficial, subscrevo e assino.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 44/50
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 22/12/2017
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar RAIMUNDO DE CARVALHO SOUSA e NAYARA PEREIRA CARDOSO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Ajudante, com 35 anos de idade, natural de Lago da Pedra-MA, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e um, domiciliado na Rua Linha Filna, 117, Joquei Clube, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA e ANTONIA NEIDE DE CARVALHO SOUSA. Que ela é: brasileira, solteira, Atendente, com 24 anos de idade, natural de Itaituba-PA, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de um mil e novecentos e noventa e três, residente e domiciliada na Rua Afonso Santos Pereira, 546, Alvorada, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ MARIA CARDOSO e DIVINA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 15 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar ROZINALDO SANTANA AROUCHA e DIANA DA CONCEIÇÃO DE JESUS SILVA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 27 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos seis dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e noventa, domiciliado na Rua R-24, 118/1, Cidade Satelite, Boa Vista-RR, filho de ROZIVALDO ALVES AROUCHA e MARIA ANTONIA SOARES SANTANA. Que ela é: brasileira, solteira, Autônoma, com 20 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos doze dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e sete, residente e domiciliada na Rua R-24, 118/1, Cidade Satelite, Boa Vista-RR, filha de ANTONIO DE JESUS DA SILVA e VALDENY DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2017.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 45/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar WANDERLEY CARDOSO CELESTINO DE SOUSA e IDELZUITE VIEIRA DOS SANTOS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Agricultor, com 45 anos de idade, natural de Esperantinópolis-MA, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e setenta e dois, domiciliado na Rua Cezar Nogueira Junior, 420, Pintolandia, Boa Vista-RR, filho de CÍCERO ALVES DE SOUSA e FRANCISCA CELESTINO DE SOUSA. Que ela é: brasileira, viúva, Doméstica, com 60 anos de idade, natural de Pedra Branca-CE, aos seis dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e cinquenta e sete, residente e domiciliada na Rua Cezar Nogueira Junior, 420, Pintolandia, Boa Vista-RR, filha de RAIMUNDO RODRIGUES DO VALE e MARIA VIEIRA DO VALE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar ELIEL BAIMA DE OLIVEIRA e DORANEY BAIA MOTA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Pedreiro, com 35 anos de idade, natural de Parintins-AM, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e dois, domiciliado na Rua 04, S/N, Jardim Tropical, Boa Vista-RR, filho de VALDEMIR OLIVEIRA DA ROCHA e MARIA BAIMA DE OLIVEIRA. Que ela é: brasileira, divorciada, Professora, com 42 anos de idade, natural de Barcelos-AM, aos trinta dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e setenta e cinco, residente e domiciliada na Rua 04, S/N, Jardim Tropical, Boa Vista-RR, filha de BRAULIO DA SILVA MOTA e MARIA DE FATIMA BAIA MOTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2017.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 46/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO e LUMA DE AGUIAR MARREIROS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Empresário, com 31 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e seis, domiciliado na Rua das Acacias, 633, Pricumã, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ ARNÓBIO DA SILVA e ZENILTA VIEIRA DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Estudante, com 23 anos de idade, natural de Altamira-PA, aos dois dias do mês de junho do ano de um mil e novecentos e noventa e quatro, residente e domiciliada na Rua das Acacias, 633, Pricumã, Boa Vista-RR, filha de LUIZ DO MONTE MARREIROS e CLEUSELI DE AGUIAR MARREIROS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar JESUS LUCAS ARAÚJO SILVA e MYLLA WDINA PINHEIRO DE MELO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Autônomo, com 19 anos de idade, natural de Olho D´água-PB, cinco dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e noventa e oito, domiciliado na Rua Piaba, 741, Piscicultura, Boa Vista-RR, filho de DAMIÃO GONÇALVES DA SILVA e MARIA APARECIDA ARAÚJO DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Consutora de Venda, com 20 anos de idade, natural de Santarém-PA, aos sete dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e noventa e sete, residente e domiciliada na Rua Piaba, 741, Piscicultura, Boa Vista-RR, filha de FRANCISCO ORLANDO SILVA DE MELO e MARCELINA PINHEIRO DE MELO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2017.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 47/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar FRANCISCO RAIMUNDO REBOUÇAS e MARISETE PEREIRA CASTELO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Aposentado, com 55 anos de idade, natural de Jaguaruana-CE, aos treze dias do mês de dezembro do ano de um mil e novecentos e sessenta e dois, domiciliado na Rua Ten. Guimarães, 723, Liberdade, Boa Vista-RR, filho de RAIMUNDO FIRMINO REBOUÇAS e MARIA LUISA REBOUÇAS. Que ela é: brasileira, solteira, do Lar, com 48 anos de idade, natural de Olho D´água das Cunhãs-MA, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de um mil e novecentos e sessenta e nove, residente e domiciliada na Rua Ten. Guimarães, 723, Liberdade, Boa Vista-RR, filha de BERNARDO LIMA CASTELO e MARIA LUIZA PEREIRA CASTELO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 20 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar JÚLIO CESAR DA SILVA BEZERRA e VALESCA AGUIAR ALVES DE LIMA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Motorista, com 38 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e setenta e nove, domiciliado na LUIZ TAVARES DA SILVA, 1436, SANTA LUZIA, Boa Vista-RR, filho de LIBERALINO TRAJANO BEZERRA e MARIA PERPÉTUA TRAJANO DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Operadora de Caixa, com 20 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos trinta dias do mês de março do ano de um mil e novecentos e noventa e sete, residente e domiciliada na LUIZ TAVARES DA SILVA, 1436, SANTA LUZIA, Boa Vista-RR, filha de LUIZ TOMAZ ALVES DE LIMA e VEÔNICA DIANA DE AGUIAR. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 20 de dezembro de 2017.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 48/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar ALEXANDRO ALVES DE OLIVEIRA e CRISTINA QUARESMA LEANDRO, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, com 29 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e oitenta e oito, domiciliado na Rua Curitiba, 813, Equatorial, Boa Vista-RR, filho de ALDENIR SANTANA DE OLIVEIRA e LENY VIANA ALVES. Que ela é: brasileira, solteira, Auxiliar Administrativo, com 20 anos de idade, natural de Itaituba-PA, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de um mil e novecentos e noventa e sete, residente e domiciliada na Rua Pedro Praça, 1894, Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de MOISÉS RODRIGUES LEANDRO e CLÁUDIA REJANE QUARESMA LEANDRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 20 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar CLAÚDIO COUTINHO NETO e PRISCILA MARIA OLIVEIRA PEREIRA, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Advogado, com 25 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte dias do mês de agosto do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, domiciliado na Rua IV nº 148 Bairro: Cambara, Boa Vista-RR, filho de ANTONIO MELO COUTINHO e ALCINDA MARIA SAID DIAS COUTINHO. Que ela é: brasileira, solteira, Servidora Pública, com 24 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de um mil e novecentos e noventa e três, residente e domiciliada na Rua Francisco Inácio de Souza nº 877 Bairro: Asa Branca, Boa Vista-RR, filha de HERMES TEIXEIRA PEREIRA e MARIA ANTONIA OLIVEIRA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 20 de dezembro de 2017.
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Boa Vista, 26 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 6118 49/50
EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem-se casar GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES e JULLIANE MOURA HOLANDA BASTOS, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, divorciado, Vendedor, com 27 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de um mil e novecentos e noventa, domiciliado na RUA GALILEIA, 390, JOQUEI CLUBE, Boa Vista-RR, filho de IGOR DANTAS RODRIGUES e ELITA RODRIGUES DA SILVA. Que ela é: brasileira, divorciada, Administradora, com 34 anos de idade, natural de Imperatriz-MA, aos três dias do mês de outubro do ano de um mil e novecentos e oitenta e três, residente e domiciliada na RUA IVONE PINHEIRO, 218, CAIMBE, Boa Vista-RR, filha de JOÃO BASTOS FILHO e JUVENDEZ MOURA HOLANDA BASTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2017.
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem-se casar FRANCISCO MAURO DA SILVA VIANA e AMANDA RODRIGUES KREMER, para o que apresentarem os documentos exigidos pelo artigo 1.525 incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro declaram: Que ele é: brasileiro, solteiro, Estudante, com 25 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos onze dias do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e noventa e dois, domiciliado na Rua Embauba, 38, Paraviana, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ MAURO VIANA e SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA. Que ela é: brasileira, solteira, Cuidadora, com 22 anos de idade, natural de Boa Vista-RR, aos três dias do mês de julho do ano de um mil e novecentos e noventa e cinco, residente e domiciliada na Rua Joaquim Honorato Souza, 145, Nova Canaã, Boa Vista-RR, filha de BELSEN DE SOUZA KREMER e DANÚBIA MAGALHÃES RODRIGUES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser fixado em Cartório em local próprio, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista-RR, 21 de dezembro de 2017.
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