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Sumário
I. Legislação Publicada
em Maio de 2009 2
II. Jurisprudência 5
III. Resoluções
Administrativas 6
IV. Informações
Vinculativas 11
V. Obrigações Fiscais e
Parafiscais Significativas 14
VI. Feiras 15
VII. Notícias da BDO 16
Boletim BDO
Junho 2009
Fundo de Apoio à Concentração e
Consolidação de Empresas
Foi aprovado, pelo Decreto-Lei nº 105/2009, de 12 de Maio, o
Fundo referido em epígrafe, cuja sigla adoptada foi FACCE, e
que visa a criação e ou reforço de condições e instrumentos de
financiamento para a realização de operações de reestruturação,
concentração e consolidação de empresas, em especial das
PME’s, e de projectos de valia económica de reestruturação
empresarial, associações em participação ou outras formas de
parcerias industriais e comerciais estáveis.
No capítulo das Resoluções Administrativas, publicamos os
Ofícios Circulados 30110 e 30111, ambos inerentes ao IVA,
respectivamente sobre o Regime especial de exigibilidade do IVA
dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
e Condomínios. Publicamos ainda a Circular 14, relativa a IRS
– Tabelas práticas.
No que diz respeito ao cumprimento das obrigações declarativas
a cumprir em Junho, destacamos a entrega da declaração
Informação Empresarial Simplificada.
Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e
Consolidação de Empresas (FACCE)
Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de
Maio
Cria o Fundo Autónomo de Apoio
à Concentração e Consolidação de
Empresas (FACCE).
Sociedades comerciais
Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio
Altera o Código das Sociedades
Comerciais e o Código do Registo
Comercial, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.os
2005/56/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Outubro,
relativa às fusões transfronteiriças
das sociedades de responsabilidade
limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de
Novembro, que altera as Directivas n.os
78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho,
no que respeita à exigência de um
relatório de peritos independentes
aquando da fusão ou da cisão de
sociedades anónimas, e estabelece
o regime aplicável à participação dos
trabalhadores na sociedade resultante
da fusão.
Comunicação dos Cidadãos e Empresas ao Estado
Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de
Maio
Simplifica as comunicações dos
cidadãos e das empresas ao Estado,
procedendo à 20.ª alteração ao Código
I. Legislação Publicada em Maio de 2009
2
do Registo Predial, à alteração do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
à 31.ª alteração ao Código do Registo
Comercial, à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao
regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro,
à 20.ª alteração ao Regulamento
Emolumentar dos Registos e do
Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007,
de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª
alteração ao Decreto Regulamentar n.º
55/80, de 8 de Outubro.
Inspecções Tributárias
Despacho nº 12194/2009, de 21 de
Maio, publicado no DR nº 98 de II
série
Relação das Empresas que devem
ser inspeccionadas pela Direcção
de Serviços de Inspecção Tributária
(DSIT).
Fundo Imobiliário Especial
de Apoio às Empresas
(FIEAE)
Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de
Maio
Cria o Fundo Imobiliário Especial de
Apoio às Empresas (FIEAE).
Dupla Tributação e Evasão Fiscal
Decreto do Presidente da República
n.º 45/2009, de 8 de Maio
Ratifica o Protocolo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique
que revê a Convenção para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinado em Maputo em
24 de Março de 2008.
Resolução da Assembleia da
República n.º 36/2009, de 8 de Maio
Aprova o Protocolo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique
Que Revê a Convenção para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinado em Maputo em
24 de Março de 2008.
Deveres de comunicação
Despacho nº 11873/2009, de 18 de
Maio, publicado no DR nº 95 de II
série
Deveres de comunicação à administração
fiscal as operações que não tenham
justificação de carácter económico,
bem como as que, tendo justificação
económica, impliquem uma vantagem
fiscal que contribuirá decisivamente
para a sua adopção.
Operações especiais de registos
Portaria n.º 547/2009, de 26 de Maio
Regulamenta os procedimentos para
operações especiais de registos.
Planos Poupança
Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de
Maio
Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho,
que aprovou o novo regime jurídico dos
planos de poupança-reforma, dos planos
de poupança-educação e dos planos de
poupança-reforma/educação.
Sistemas de incentivos ao investimento das empresas
Declaração de Rectificação n.º
33/2009, de 19 de Maio
Rectifica o Decreto-Lei n.º 65/2009,
de 20 de Março, do Ministério da
Economia e Inovação, que procede
à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 287/2007, de 17 de Agosto, que
aprovou o enquadramento nacional dos
sistemas de incentivos ao investimento
das empresas, que define as condições
e as regras a observar pelos sistemas de
incentivos ao investimento nas empresas
aplicáveis no território do continente
durante o período de 2007 a 2013,
adoptando medidas de flexibilização
dos sistemas de incentivos do QREN
orientados para as empresas, publicado
no Diário da República, 1.ª série , n.º 56,
de 20 de Março de 2009
Livro de reclamações
Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de
Maio
Procede à segunda alteração ao Decreto-
Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,
que estabelece a obrigatoriedade de
disponibilização do livro de reclamações
a todos os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços que tenham
contacto com o público em geral,
criando a rede telemática de informação
comum
Habitação – linha de crédito
Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de
Maio
Cria uma linha de crédito extraordinária
destinada à protecção da habitação
própria permanente em situação de
desemprego.
Instituições de crédito
Portaria n.º 493-A/2009, de 8 de
Maio
Procede à definição dos procedimentos
necessários à sua execução, em matéria
de operações de capitalização de
instituições de crédito com recurso a
investimento público.
Actividade turística
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de
Maio
Estabelece as condições de acesso e de
exercício da actividade das empresas
de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos.
Sector Agrícola e das Pescas
Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
Aprova o Regulamento de Aplicação
da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de
Aconselhamento Agrícola», da
medida n.º 4.3, «Serviços de apoio
ao desenvolvimento», integrado no
subprograma n.º 4, «Programa do
conhecimento e desenvolvimento
de competências», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente
- PRODER.
Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
Aprova o Regulamento de Aplicação
da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos
de Pequena Dimensão», no âmbito
da medida n.º 1.1, «Inovação e
desenvolvimento empresarial»,
integrada no subprograma n.º 1,
«Programa de competitividade», do
Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente – PRODER.
Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Aprova o Regulamento de Aplicação
das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação
de Actividades na Exploração Agrícola»,
3.1.2, «Criação e Desenvolvimento
de Microempresas», e 3.1.3,
«Desenvolvimento de Actividades
Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1,
«Diversificação da Economia e Criação
de Emprego», integrada na subprograma
n.º 3, «Dinamização das zonas rurais»,
do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente - PRODER
Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
Aprova o Regulamento de Aplicação
das Acções n.os 3.2.1, «Conservação
e Valorização do Património Rural», e
3.2.2, «Serviços Básicos para a População
Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria
da Qualidade de Vida», integrada no
subprograma n.º 3, «Dinamização
das zonas rurais», do Programa de
I. Legislação Publicada em Maio de 2009
3
Desenvolvimento Rural do Continente
- PRODER
Portaria n.º 539/2009, de 19 de Maio
Admite a apresentação de novas
candidaturas a qualquer dos regimes
de apoio financeiro estabelecidos pelo
Regulamento da Componente Pesca
dos Programas Regionais do Continente
(MARIS), aprovado pela Portaria
n.º 1271/2007, de 8 de Novembro,
republicado pela Portaria n.º 934/2003,
de 4 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de
Maio
Procede à primeira alteração aos
Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008,
ambos de 16 de Maio, que instituem,
respectivamente, o modelo de
governação e o enquadramento legal do
Programa Operacional Pesca 2007-2013,
designado por PROMAR.
Regiões Autónomas
Decreto Legislativo Regional n.º
6/2009/A, de 8 de Maio
Aprova o Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para 2009.
Decreto Legislativo Regional n.º
7/2009/A, de 12 de Maio
Aprova o Plano Regional Anual para
2009.
Decreto Regulamentar Regional n.º
5/2009/M, de 8 de Maio
Fixa o valor do metro quadrado de
construção para o ano de 2009
Decreto Legislativo Regional n.º
5/2009/A, de 6 de Maio
Aprova as Orientações de Médio Prazo
2009-2012.
Decreto Legislativo Regional n.º
12/2009/M, de 6 de Maio
Adapta à Região Autónoma da Madeira
o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março,
que estabelece o regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos.
I. Legislação Publicada em Maio de 2009
4
II. Jurisprudência
Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas
Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 173/2009, publicado no DR 85, I
Série, de 4 de Maio
Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade do artigo 189.º,
n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,
de 18 de Março, na medida em que
impõe que o juiz, na sentença que
qualifique a insolvência como culposa,
decrete a inabilitação do administrador
da sociedade comercial declarada
insolvente
Contrato de mútuo
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 7/2009, publicado no DR
nº 86, de 5 de Maio
No contrato de mútuo oneroso
liquidável em prestações, o vencimento
imediato destas ao abrigo de cláusula
de redacção conforme ao artigo 781.º
do Código Civil não implica a obrigação
de pagamento dos juros remuneratórios
nelas incorporados.
Estatuto da aposentação
Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 186/2009, publicado no DR nº 92,
de 13 de Maio
Declara, com força obrigatória geral,
a inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º
da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro,
quando interpretados no sentido de
que aos subscritores da Caixa Geral
de Aposentações que, antes de 31 de
Dezembro de 2003, hajam reunido
os pressupostos para a aplicação
do regime fixado pelo Decreto-Lei
n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam
requerido essa aplicação, deixa de ser
reconhecido o direito a esse regime de
aposentação pela circunstância de o
respectivo processo ter sido enviado à
Caixa, pelo serviço onde o interessado
exercia funções, após a data da entrada
em vigor da Lei n.º 1/2004.
Efemérides Junho 2009
Dia 10 - Dia de Portugal,
de Camões e das
Comunidades Portuguesas
Dia 11 - Dia do Corpo de Deus
Dia 13 - Santo António (Lisboa)
Dia 24 - Festa de São João (Porto)
Procedimentos cautelares
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 9/2009, publicado no DR
nº 96, de 19 de Maio
Os procedimentos cautelares revestem
sempre carácter urgente mesmo na fase
de recurso.
5
III. Resoluções Administrativas
IVA – Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de
mercadorias
Ofício Circulado nº 30110, de 15
de Maio de 2009, da Direcção de
Serviços do IVA
Tendo em vista esclarecer as dúvidas
existentes sobre a aplicação da Lei
n.º 15/2009, de 1 de Abril, e uma vez
sancionada a informação n.º 1685, de
28.04.2009, da Direcção de Serviços do
IVA, conforme despacho de 04.05.2009,
do Sr. Subdirector Geral (Substituto
Legal do Director Geral), comunica-se o
seguinte:
1. INTRODUÇÃO
A Lei n.º 15/2009, publicada no Diário
da República, Iª Série, n.º 64, em 1 de
Abril de 2009 aprova o regime especial
de exigibilidade do IVA dos serviços
de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, em anexo que dela faz parte
integrante. Conforme norma expressa
no respectivo diploma, a mesma produz
efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O regime especial é aplicável às
prestações de serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias,
tal como definidas no Decreto Lei n.º
239/2003, de 4 de Outubro.
Nos termos do referido diploma, as
prestações de serviços consubstanciadas
em “transporte subsequente ou
subcontratação” de transporte rodoviário
nacional de mercadorias encontram-
se abrangidas pelo regime especial,
considerando-se que o transportador
originário, mantendo a sua qualidade
perante o expedidor, assume, por sua
vez, a qualidade de expedidor perante o
terceiro (transportador), a quem comete
a realização do transporte.
Nos casos em que as prestações de
serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias se integrem
em operações de transporte combinado,
ou seja, quando, ao abrigo de um
único contrato, as mercadorias são
transportadas, em parte por modo
rodoviário e, na parte restante, por
qualquer outro modo (aéreo, ferroviário,
marítimo ou fluvial), o regime especial
aplica-se em exclusivo à parte
correspondente ao modo rodoviário.
Excluem-se deste regime as prestações
de serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias, nomeadamente
“cabotagem” 1 , quando, relativamente
às quais, o adquirente seja o responsável
pela liquidação e pagamento do
correspondente imposto, ou seja, nas
situações em que ocorre o vulgarmente
designado “reverse charge”.
3. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
O regime especial agora aprovado vem,
relativamente às prestações de serviços
de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, consagrar o diferimento
da exigibilidade do imposto para o
momento do recebimento total ou
parcial do preço, neste último caso
apenas pela parte do preço recebida.
A exigibilidade do imposto ocorre, ainda,
no momento do recebimento total ou
parcial do preço, quando este preceda a
realização das operações tributáveis.
Sem prejuízo da regra anteriormente
referida, considera-se que o recebimento
total do preço ocorre no prazo máximo
de 30 dias após a apresentação da
respectiva factura 2 pelo transportador,
salvo se prazo superior não resultar de
disposição contratual.
Caso a factura não faça referência ao prazo
de pagamento, o imposto ali liquidado
presume-se exigível no termo do prazo
de 30 dias após a sua apresentação pelo
transportador se, entretanto, não tiver
ocorrido o pagamento total ou parcial
da operação.
O IVA liquidado nos termos do regime
especial deve ser relevado na declaração
do período em que se tiver verificado o
respectivo pagamento.
4. DIREITO À DEDUÇÃO
Dado que a exigibilidade do imposto
ocorre apenas no momento do
pagamento total ou parcial do preço, o
regime especial estabelece que o direito
à dedução do imposto suportado nas
respectivas operações (prestações
de serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias) só se verifica
a partir do momento em que o sujeito
passivo tenha na sua posse o recibo
comprovativo do pagamento, passado
na forma legal, cuja data de emissão deve
coincidir sempre com a do pagamento.
A dedução do imposto suportado nos
termos do regime especial deve ser
efectuada na declaração do período em
que se tiver verificado a recepção do
recibo comprovativo do pagamento.
5. REGRAS RELATIVAS À EMISSÃO
DE FACTURAS E DE RECIBOS
As facturas relativas às operações
abrangidas por este regime devem
ser numeradas numa série especial,
convenientemente referenciada, e conter
a menção “IVA exigível e dedutível no
pagamento”, sem prejuízo das demais
obrigações previstas no artigo 36.º do
6
III. Resoluções Administrativas
Código do IVA.
As facturas devem, ainda, conter menção
ao prazo de pagamento quando este,
resultando de disposição contratual,
seja superior a 30 dias após a sua
apresentação pelo transportador.
Nas operações abrangidas pelo regime
especial é obrigatória a emissão de
recibo, pelo valor do montante recebido,
no momento do pagamento total ou
parcial, bem como pelo recebimento,
total ou parcial do preço, que preceda a
realização das operações tributáveis.
Do recibo devem constar a taxa do
IVA aplicável e a referência à factura a
que respeita o pagamento, quando for
caso disso, considerando-se o imposto
incluído no montante recebido.
Estes recibos devem ser emitidos em
duplicado (destinando-se o original
ao cliente e a cópia ao prestador dos
serviços) e a sua data deve coincidir
com a do pagamento.
À numeração das facturas e recibos
previstos no regime especial é aplicável
o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei
nº 198/90, de 19 de Junho.
6. REGISTO DAS OPERAÇÕES E
CONSERVAÇÃO DAS FACTURAS
E RECIBOS ABRANGIDAS PELO
REGIME
As operações abrangidas por este
regime especial devem ser registadas de
modo a permitir o cálculo do imposto
devido em cada período, respeitante
aos montantes recebidos, devendo
evidenciar:
O valor das prestações de ser-
viços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias, lí-
quido de imposto;
O valor do imposto respeitan-
–
–
te àquelas operações, com re-
levação distinta do montante
ainda não exigível.
Para cumprimento das obrigações
contabilísticas, os sujeitos passivos
abrangidos pelo regime especial devem
adaptar o plano de contas de acordo
com as suas necessidades, criando,
para o efeito, sub contas de IVA, quer do
liquidado, quer do dedutível, de forma
a evidenciar o IVA liquidado, mas cuja
data de exigibilidade ocorre apenas no
momento do recebimento do preço dos
serviços, bem como para o IVA dedutível
pelo adquirente, o qual só pode ser
deduzido no período de imposto em
que ocorrer o respectivo pagamento das
facturas.
Tendo em atenção as normas de
conservação a que se refere o artigo 45.º
do Código do IVA, as facturas e recibos
relativos a operações abrangidas
pelo presente regime são numerados
seguidamente, em uma ou mais séries,
convenientemente referenciadas,
devendo conservar-se na respectiva
ordem os seus duplicados, assim
como todos os exemplares dos que
tenham sido anulados ou inutilizados,
com os averbamentos indispensáveis
à identificação daqueles que os
substituíram, se for caso disso.
7. OPÇÃO PELAS REGRAS
GERAIS DE EXIGIBILIDADE DO
IVA PREVISTAS NO ARTIGO 8º DO
CÓDIGO DO IVA
O artigo 2.º da Lei n.º 15/2009, em
sintonia com o disposto no n.º 1 do
artigo 7.º do regime especial, contempla
a possibilidade de opção pelas regras
gerais de exigibilidade do imposto.
7.1 Assim, os sujeitos passivos que o
pretendam, podem efectuar a opção
pelas regras gerais de exigibilidade
do IVA, mediante comunicação
electrónica, devendo, para o efeito,
aceder ao site do Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt),
assinalando em seguida SERVIÇOS
=> ENTREGAR => DECLARAÇÕES
=> IVA =>LEI 15/2009 – OPÇÃO
REGIME GERAL.
Inversamente, os sujeitos passivos
que, tendo optado pela aplicação
das regras gerais de exigibilidade do
IVA, pretendam retomar a aplicação
do regime especial, podem faze-lo,
mediante comunicação electrónica
nos moldes descritos no parágrafo
anterior, decorrido que seja o
período mínimo de permanência
de três anos a que se refere o n.º 2
do artigo 7.º do regime em anexo à
Lei n.º 15/2009.
7.2 Para que os adquirentes dos
serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias, entre
outros, possam certificar-se do
enquadramento do prestador
(transportador), assegurando, deste
modo, que as correspondentes
operações cumprem as normas
de exigibilidade estabelecidas
no regime especial ou no
Código do IVA, caso tenha sido
exercida a respectiva opção, será
oportunamente disponibilizada
uma funcionalidade de consulta,
acessível a partir do site do Portal das
Finanças (www.portaldasfinancas.
gov.pt), assinalando em seguida
SERVIÇOS=> CONSULTAR =>
IDENTIFICAÇÃO CLIENTES/
FORNECEDORES.
7.3 A Lei foi publicada no passado dia
1 de Abril, produzindo, no entanto,
7
efeitos a 1 de Janeiro, permitindo
que os sujeitos passivos, caso
o pretendam, exerçam a opção
pelas regras gerais de exigibilidade
previstas no artigo 8.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado,
desde a data da entrada em vigor
da citada Lei. O respectivo texto
prevê, em concreto, que a opção
possa ser exercida até ao final do
mês seguinte.
7.4 No entanto, uma vez que o modo
de comunicação ali consagrado,
“via electrónica”, revestindo a
forma prevista no n.º 1 do artigo
7.º do regime especial e os
condicionalismos constantes do
n.º 2 do mesmo normativo, apenas
foi recentemente implementado, o
prazo estabelecido no respectivo
artigo 2.º, decorre até ao final do
próximo mês de Junho.
8. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
O regime especial de exigibilidade do
IVA dos serviços de transporte rodoviário
nacional de mercadorias produz efeitos
desde 1 de Janeiro de 2009, resultando
da publicação, no passado 1 de Abril, da
Lei que o aprova.
O espaço temporal que medeia as datas
de produção de efeitos e publicação
das normas legais em apreço, traduz-se,
para os sujeitos passivos abrangidos,
na dificuldade em determinar quais
os procedimentos a adoptar para a
correcta aplicação da Lei (efeitos do
regime especial) no tempo, tanto mais
que, sobre a primeira, já se encontram
decorridos três períodos de imposto, no
que concerne, em concreto, aos sujeitos
passivos de periodicidade mensal.
Deste modo:
8.1 Aceita-se como correcta a aplicação
das regras gerais de exigibilidade
estabelecidas no Código do IVA,
para as operações realizadas entre
a data de aplicação da lei e a
respectiva data de publicação.
8.2 Caso o sujeito passivo pretenda a
aplicação do regime especial desde
a data de início da produção de
efeitos, isto é, desde 1 de Janeiro
do corrente ano, tal é possível
mediante o recurso ao mecanismo
das regularizações previsto no
artigo 78.º do CIVA, dando especial
atenção ao condicionalismo
constante do respectivo n.º 5.
IVA – Condomínios
Ofício- Circulado nº 30111, de 28
de Maio de 2009, da Direcção de
Serviços do IVA
Tendo em vista o esclarecimento de
dúvidas existentes relativamente ao
enquadramento dos condomínios em
sede de IVA, uma vez sancionado o teor
da informação nº 1378 de 13 de Março
de 2009, desta Direcção de Serviços,
através de despacho de 24.04.2009,
do Subdirector Geral dos Impostos
(Substituto legal do Director Geral),
comunica-se o seguinte:
I. INTRODUÇÃO
De acordo com o disposto no Código
Civil, artigos 1420º e seguintes
(Direitos e encargos dos condóminos)
“cada condómino é proprietário
exclusivo da fracção que lhe pertence e
comproprietário das partes comuns do
edifício”, “a administração das partes
comuns compete à assembleia dos
condóminos e a um administrador”, “o
cargo de administrador é remunerado
e tanto pode ser desempenhado por
um condómino como por terceiro”
e, entre outras funções, “compete ao
administrador cobrar as receitas e
efectuar as despesas comuns e exigir
dos condóminos a sua quota parte nas
despesas aprovadas”.
O condomínio tem, por consequência,
a obrigação legal de executar um
conjunto de tarefas para administrar
as partes comuns da propriedade
dos condóminos, competindo ao
administrador do condomínio
desempenhá-las. Para esse efeito, o
condomínio incorre em despesas que
serão repartidas pelos condóminos
de acordo com as respectivas quotas
partes, aprovadas em assembleia de
condóminos.
No exercício dessa actividade de gestão
das partes comuns da propriedade dos
condóminos, o condomínio, enquanto
grupo autónomo de pessoas, deve
proceder ao seu registo no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas e obter
um número de identificação de pessoa
colectiva (NIPC) com o qual se identifica
perante a Administração Fiscal e todas
as entidades com quem estabelece
contactos, nomeadamente fornecedores
de bens e serviços para o condomínio.
O NIPC serve também para identificar
o condomínio perante as instituições
bancárias, uma vez que, de acordo
com a legislação relativa ao regime da
propriedade horizontal, o condomínio
deve dispor de contas bancárias e
constituir e manter em seu nome
um “fundo comum de reserva”
correspondente a, pelo menos, 10% do
valor das quotas partes que anualmente
são aprovadas em assembleia de
condóminos.
III. Resoluções Administrativas
8
II. DISTINÇÃO ENTRE
CONDOMÍNIO E ADMINISTRADOR
DO CONDOMÍNIO
A actividade desenvolvida pelo
condomínio não pode ser confundida
com a actividade da pessoa ou
entidade que desempenha o cargo
de administrador do condomínio. O
condomínio, enquanto «grupo autónomo
de pessoas», toma as decisões em
«assembleia de condóminos» tendo em
vista o cumprimento das disposições do
regulamento e do bom funcionamento
e boa gestão das partes comuns do
imóvel, podendo beneficiar, ou não, da
isenção prevista nos n.os 21 e 22 do art.
º 9.º do Código do IVA (CIVA) consoante
o condomínio exerça, ou não, uma
actividade económica isenta.
O administrador do condomínio, exerce
um cargo que tem por função dar
cumprimento às decisões tomadas na
«assembleia de condóminos». Assim, se
o «administrador» for um condómino,
a sua actuação não assume qualquer
carácter profissional, pelo que não tem
a obrigação de se registar para efeitos
de IVA. Se a administração for exercida
por uma entidade de «gestão de
condomínios» esta actua na qualidade
de sujeito passivo, como tal sujeita às
regras gerais do CIVA.
III. ENQUADRAMENTO DOS
CONDOMÍNIOS
Em relação ao enquadramento dos
condomínios, em sede de IVA, pode
proceder-se à sua divisão em diversos
tipos: Os chamados “condomínios de
imóveis para habitação”, o “condomínios
de imóveis para habitação em que
existem fracções autónomas onde
são exercidas actividades económicas
sujeitas a IVA”, os “condomínios de
imóveis para habitação que exercem
uma actividade económica” e, finalmente
os “Imóveis ocupados por escritórios e
centros comerciais”.
Condomínios de imóveis para
habitação
O condomínio de imóveis para
habitação é um “grupo autónomo
de pessoas” obrigado a ter um NIPC
para efeitos fiscais e pode mesmo ser
considerado “sujeito passivo” de IVA.
No entanto, para o ser, terá de actuar
perante os condóminos no âmbito de
uma actividade empresarial.
Quando o condomínio não age no
exercício de uma actividade empresarial,
mas sim no âmbito da sua esfera privada,
não é de qualificar como actividade
económica a actividade desenvolvida
por um “condomínio de um imóvel de
habitação”, que circunscreve o âmbito as
suas operações à “simples administração
das partes comuns do imóvel”.
Condomínios de imóveis para
habitação em que existem fracções
autónomas onde são exercidas
actividades económicas sujeitas a IVA
No caso de um “condomínio de um
imóvel para habitação” em que existem
fracções autónomas onde são exercidas
actividades sujeitas a IVA, coloca-se o
problema de saber se, por esse facto, o
“condomínio” passa a ser considerado
como exercendo uma actividade
económica ou se, pelo contrário,
mantém o estatuto de simples “gestor do
património comum dos condóminos”.
O facto de haver condóminos a exercer
uma actividade sujeita a IVA em algumas
das fracções autónomas do edifício,
não altera a relação do condomínio
com os condóminos pois aquele nem
sequer passa a usufruir de quaisquer
III. Resoluções Administrativas
outros rendimentos que possam ser
considerados como contrapartida do
exercício de uma actividade económica.
Não sendo o condomínio sujeito passivo
de IVA, os condóminos de fracções onde
se desenvolvem actividades sujeitas a
imposto e dele não isentas, não podem
deduzir o IVA incluído na parte que
suportarem nas despesas comuns do
imóvel.
Condomínios de imóveis para
habitação que exercem actividades
económicas sujeitas a IVA
No que se refere aos condomínios de
imóveis para habitação que exercem
uma actividade económica (isenta ou
não isenta de IVA) importa referir o
seguinte:
Nas situações em que um con-
domínio cede a terceiros o di-
reito de utilização dos espaços
comuns, como por exemplo a
instalação de uma antena de
telecomunicações no imóvel
ou a afixação de publicida-
de, tendo como contrapartida
uma determinada importância
acordada em assembleia de
condóminos, o condomínio,
em resultado do exercício des-
sa actividade, adquire a quali-
dade de sujeito passivo deven-
do registar-se para efeitos de
IVA. As prestações de serviços
podem estar isentas ou não de
IVA, consoante o respectivo
enquadramento no CIVA.
Assim, o condomínio pode
beneficiar de alguma isenção
objectiva prevista no CIVA (art.
º 9.º) ou, inclusivamente, ficar
abrangido pela isenção previs-
ta no art.º 53.º do mesmo Códi-
–
–
9
go se, entre outros requisitos,
o volume de negócios anual
for inferior ao limiar previsto
naquela norma. Neste caso,
deve atender-se apenas aos re-
sultados relativos à actividade
tributável, nos termos do art.º
81.º do CIVA.
Imóveis ocupados por escritórios e
centros comerciais
Uma situação completamente distinta diz
respeito à gestão de imóveis ocupados
por escritórios e centros comerciais ou
qualquer imóvel ou parte autónoma de
imóvel onde vários sujeitos passivos
exercem a sua actividade económica.
Nestas situações não se pode falar
propriamente de um “condomínio” uma
vez que as disposições constantes dos
artigos 1420.º e seguintes do Código
Civil apenas são aplicáveis, por norma,
aos imóveis de habitação.
Assim sendo, apesar de existirem
despesas comuns de diversa natureza
nomeadamente água, electricidade,
limpeza, manutenção de elevadores
etc, que são imputadas a cada um dos
sujeitos passivos que usufruem de
uma parte do edifício e dos espaços
comuns onde desenvolvem a respectiva
actividade, existe, normalmente,
também outro conjunto de despesas
relativas a segurança, recepção de
clientes, lavabos, decoração das partes
comuns e a própria gestão do espaço
que são suportadas por todos os sujeitos
passivos que delas beneficiam, não lhes
sendo aplicável as isenções referidas
nos n.os 21 e 22 do art.º 9.º do CIVA.
Este tipo de gestão de edifícios e de
espaços comuns é usualmente realizada
por empresas especializadas nessa área,
pelo que a respectiva actividade se
encontra abrangida pelas regras gerais
do Código do IVA.
IRS– Tabela Prática do IRS para 2008
Circular n.º: 14/2009, de 19 de Maio
de 2009, da Direcção de serviços do
IRS
As tabelas práticas do IRS constituem um
importante instrumento simplificador
da aplicação das taxas na liquidação do
imposto e na concepção das aplicações
informáticas que lhe servem de base,
permitindo a substituição do mecanismo
da divisão do rendimento colectável em
duas partes e a consequente aplicação
de duas taxas, a média, à primeira parte
e a normal à segunda, por um sistema
de taxa única (taxa normal), corrigido
por uma parcela a abater.
Neste sentido, divulgam-se as tabelas
práticas do IRS, a aplicar aos rendimentos
de 2008, auferidos por sujeitos passivos
residentes no Continente e nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
III. Resoluções Administrativas
10
Ano 2008
Rendimento Colectável (€)
ContinenteRegiões Autónomas
Madeira Açores
Taxa
Normal (%)
Parcela a
Abater (€)
Taxa
Normal (%)
Parcela a
Abater (€)
Taxa
Normal (%)
Parcela a
Abater (€)
Até 4.639,00 10,50 8,00 8,40
De mais de 4.639,00 até 7.017,00 13,00 115,97 10,50 115,98 10,40 92,78
De mais de 7.017,00 até 17.401,00 23,50 852,77 22,00 922,93 18,80 682,21
De mais de 17.401,00 até 40.020,00 34,00 2.679,86 32,50 2.750,04 27,20 2.143,89
De mais de 40.020,00 até 58.000,00 36,50 3.680,36 36,00 4.150.75 29,20 2.944,31
De mais de 58.000,00 até 62.546,00 40,00 5.710,39 39,00 5.890,71 32,00 4.568,31
Superior 62.546,00 42,00 6.961,31 41,00 7.141,63 33,60 5.569,04
Tabela práctica de IRS - Ano 2008
Diploma: CIVA
Artigo: 36º, nº 5
Assunto: Facturas emitidas por
revendedores de combustíveis
líquidos
Processo: F061 2008557 –
despacho do Subdirector-Geral
dos Impostos, em substituição do
Director-Geral, em 22-01-2009
Conteúdo:
O sujeito passivo X, solicita informação
vinculativa sobre a aplicabilidade do
ofício-circulado n° 30091/2006, de 5 de
Abril, às aquisições de combustíveis feitas
em postos de abastecimento, referindo
que nem sempre os fornecedores com
facturas processadas por computador
conseguem cumprir com o requisito “O
conteúdo das facturas processadas em
computador deve provir integralmente
de programas de facturação”.
Nos termos do nº 1 do artº 40° do
Código do IVA (anterior artº 39°
renumerado de harmonia com as
alterações introduzidas ao mesmo
código pelo D.L. 102/2008, de 20 de
Junho), os retalhistas (que é o caso
dos revendedores de combustíveis)
estão dispensados de emitir factura
ou documento equivalente, sempre
que o cliente seja um particular
que não destine os bens e servi-
ços adquiridos ao exercício de uma
actividade comercial, industrial ou
profissional e a transacção seja
efectuada a dinheiro.
No entanto, embora estes sujeitos
passivos estejam dispensados de
1.
2.
emitir factura ou documento equi-
valente, ficam obrigados conforme
n° 2 do artº 40° (anterior artº 39°),
a emitir um talão de venda, pre-
viamente numerado, nos termos
do artº 5° do D.L. 198/90, de 19 de
Junho.
Não obstante o referido anterior-
mente, os sujeitos passivos reven-
dedores de combustíveis, estão
sempre obrigados a emitir factura,
cf. nº 4 do art° 40° (anterior art°
39°), nos seguintes casos:
Sempre que o adquirente seja
sujeito passivo de imposto;
Quando os adquirentes sejam
particulares e exijam a sua
emissão.
Quanto à emissão de facturas ou
documentos equivalentes, infor-
ma-se que para que estes docu-
mentos se considerem passados
sob a forma legal, devem obedecer
aos requisitos do nº 5 do artº 36° do
CIVA (anterior artº 35° renumerado
de harmonia com as alterações in-
troduzidas ao mesmo código pelo
D.L. 102/2008, de 20 de Junho), bem
como do artº 5° do D.L. 198/90, de
19 de Junho.
Face às citadas disposições legais,
as facturas ou documentos equiva-
lentes devem conter os elementos
elencados nas alíneas a) a f) do
nº 5 do art° 36°, referindo, nome-
adamente a alínea a) “Os nomes,
firmas ou denominações sociais e
a sede ou domicílio do fornecedor
de bens ou prestador de serviços e
3.
–
–
4.
5.
IV. Informações Vinculativas
11
do destinatário ou adquirente, bem
como os correspondentes números
de identificação fiscal dos sujeitos
passivos de imposto.”
A situação exposta prende-se com
os requisitos exigidos às facturas
emitidas relativas à transmissão de
combustíveis, pelo que importa re-
ferir que conforme n° 2 do artº 72°
do Código do IVA (anterior nº 2 do
artº 68° - D), o direito à dedução
do imposto “...só pode ser exerci-
do com base em facturas ou docu-
mentos equivalentes passados em
forma legal, podendo, porém, os
elementos relativos à identificação
do adquirente, com excepção do
número de identificação fiscal, ser
substituídos pela simples indica-
ção da matrícula do veículo abas-
tecido.”
Face ao determinado na citada dis-
posição legal, as facturas emitidas
por revendedores de combustíveis
líquidos, e no que diz respeito aos
elementos relativos à identifica-
ção do adquirente (nome e domi-
cílio) podem ser substituídos pela
simples indicação da matrícula do
veículo abastecido, mantendo-se a
obrigatoriedade da menção do nú-
mero de identificação fiscal.
Mais refere o nº 3 do artº 72° que
“as facturas ou documentos equiva-
lentes emitidos pelos revendedores
devem conter a indicação do preço
líquido, da taxa aplicável e do mon-
tante do imposto correspondente
ou, em alternativa, a indicação do
preço com inclusão do imposto e
6.
7.
8.
da taxa aplicável.”
Independentemente das facturas
serem emitidas tipograficamente
ou por computador, devem as mes-
mas, no sentido de não prejudicar
o exercício do direito à dedução do
adquirente, conter todos os ele-
mentos anteriormente referidos.
Assim, quando se trate de facturas
emitidas por computador, o seu
conteúdo deve ser processado por
meios informáticos, ou seja, deve
provir integralmente de um progra-
ma de facturação.
Relativamente a este requisito,
o requerente refere que os
fornecedores que emitem facturas
por mecanismos de saída de
computador nem sempre o
conseguem cumprir.
Quanto ao ofício-circulado n°
30091/2006, de 5 de Abril, a que o
requerente faz alusão, o mesmo
dá conhecimento do despacho n°
435/2006, de 30 de Março, do Se-
nhor Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, o qual versa sobre a
obrigatoriedade e os requisitos de
emissão de facturas emitidas por
prestadores de serviços, transcre-
vendo-se seguidamente o teor do
mesmo: “Considerando que o Có-
digo do IVA estabelece, por regra,
a obrigatoriedade de os sujeitos
passivos do imposto procederem
à emissão de uma factura ou docu-
mento equivalente por prestações
de serviços que efectuem, preven-
do no seu artigo 35° os requisitos
9.
10.
a que a mesma deverá obedecer e
cujo cumprimento é determinante
para considerar processados em
forma legal as facturas ou docu-
mentos equivalentes emitidos.
Considerando que as situações de
dispensa de emissão de factura
se encontram expressamente
fixadas no artigo 39°, abrangendo
exclusivamente transacções
efectuadas em dinheiro com
consumidores finais, nas
circunstâncias aí expressamente
delimitadas, clarificando o n° 4
desse artigo que a obrigação de
facturação se mantém sempre que
o destinatário dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto.
Considerando que deixou de
ser aceitável que os sujeitos
passivos continuem a adoptar
comportamentos que indiciam
práticas de incumprimento das
obrigações fiscais que sobre
eles impendem, ao deixar à
consideração do destinatário dos
serviços a necessidade de emitir
uma factura e só a emitindo quando
este a solicita expressamente, em
situações em que, nos termos da
lei, existe obrigatoriedade da sua
emissão. Considerando que não é
justificável que sujeitos passivos
prestadores de serviços continuem
a emitir e proceder à entrega
aos adquirentes dos respectivos
serviços de documentos de
diferente natureza, como sejam os
designados “consulta de mesa”,
“pedido de mesa”, “talão de
serviço” e outros similares, dos
quais frequentemente consta a
expressão “não serve de factura”, já
que os mesmos não têm qualquer
validade para efeitos fiscais.
Considerando que desde 1 de
Janeiro do corrente ano a lei
passou a prever um conjunto de
novas penalidades destinadas a
sancionar os sujeitos passivos que,
no processamento das facturas ou
na elaboração da sua contabilidade
utilizem, alterem ou viciem
programas, dados ou suportes
informáticos, violando as condições
de fiabilidade e auditabilidade
prescritas na lei, com o propósito
de impedir ou alterar o apuramento
da sua real situação tributária, de
modo a subtrair-se ao pagamento
de parte ou da totalidade dos
impostos devidos relativamente às
operações realizadas.
Considerando que decorre do
disposto na alínea a) do n.° 5 do
artigo 35º do Código do IVA que
as facturas referentes a operações
realizadas com particulares devem,
como regra, conter a indicação do
nome e domicílio do destinatário
dos serviços, já que a indicação do
número de identificação fiscal só
deverá constar obrigatoriamente
quando o destinatário dos serviços
for um sujeito passivo do imposto.
Considerando que a identificação
(nome e domicílio) do destinatário
quando este seja sujeito passivo do
imposto, na factura emitida pelo
IV. Informações Vinculativas
12
prestador dos serviços, constitui
um elemento essencial da factura
porque permite aferir quem suportou
o imposto e consequentemente
quem terá direito à dedução, sendo
que a falta de tal menção inviabiliza
a possibilidade de dedução do
imposto nela mencionado e,
por outro lado, pode constituir
fundamento para tornar o
destinatário responsável solidário
pelo pagamento do imposto nela
contido, nos termos previstos no
artigo 72º do Código do IVA.
Considerando que tem sido
entendimento dos serviços da
administração fiscal que o não
estrito cumprimento do disposto
no n° 5 do artigo 35º do Código do
IVA só deve ser invocado quando
são manifestas as dificuldades
de controlo que o próprio artigo
35º pretende objectivar e atingir,
o que tem levado a considerar
como processadas na forma
legal, por exemplo, facturas em
que a designação do prestador
é feita através da referência
à denominação comercial ou
utilizando abreviaturas.
Considerando que as razões atrás
enunciadas para só considerar
processadas em forma legal
as facturas que contenham a
identificação do destinatário dos
serviços não se verificam sempre
que este se trate de um particular
que não destine os serviços
adquiridos ao exercício de uma
actividade comercial, industrial
ou profissional, sendo certo que a
ausência da sua identificação na
factura emitida não tem qualquer
repercussão na cadeia de deduções,
nem é determinante para o controlo
do imposto.
Considerando que em determinadas
prestações de serviços massificadas
e de baixo valor a obtenção da
identificação do destinatário
dos serviços pode não ser viável,
designadamente por estes não
fornecerem tais dados.
Determino o seguinte:
Nas prestações de serviços
cujos destinatários sejam su-
jeitos passivos do IVA, as fac-
turas devem, no momento da
sua emissão, conter a identi-
ficação do destinatário, bem
como o respectivo número de
identificação fiscal. O conte-
údo das facturas processadas
em computador deve provir in-
tegralmente de programas de
facturação.
Nas prestações de serviços
cujos destinatários sejam par-
ticulares, a identificação do
destinatário dos serviços de-
verá ser aposta na factura, não
sendo exigível a indicação do
respectivo número de identifi-
cação fiscal
Não obstante o disposto no
número anterior, no caso de
prestações de serviços massi-
ficadas correspondentes por
1.
2.
3.
regra, a consumos próprios
de particulares e caracteriza-
das pela sua uniformidade e
frequência, podem aceitar-se
como válidas as facturas que,
cumprindo os restantes requi-
sitos legais, não contenham a
identificação do destinatário.
(…)”
Conforme se verifica, o supra cita-
do despacho refere-se às facturas
referentes a prestações de serviços,
clarificando no que diz respeito à
menção, a fazer constar nas mes-
mas, dos elementos identificativos
do destinatário dos serviços, quer
quando este seja sujeito passivo
do imposto, quer quando se trate
de particulares.
Vem ainda, excepcionar e permitir
(conforme ponto 3 do despacho)
que, nas prestações de serviços
massificadas correspondentes por
regra, a consumos próprios de par-
ticulares e caracterizadas pela sua
uniformidade e frequência, sejam
aceites como válidas as facturas
que, cumprindo os restantes requi-
sitos legais, não contenham a iden-
tificação do destinatário.
Ora, não estando as transmissões
de bens contempladas no citado
despacho, a emissão das respecti-
vas facturas não pode ser abrangi-
da pelo procedimento ali determi-
nado, aplicando-se assim, o artº
72° do CIVA, nomeadamente o dis-
posto nos respectivos nºs 2 e 3, no
que ao caso concerne.
11.
12.
13.
IV. Informações Vinculativas
13
V. Obrigações Fiscais e Parafiscais Significativas
14
Junho 2009
Obrigação
Até dia 12 IVA - Regime normal mensal
Entrega das declarações relativas às operações efectuadas no mês de Abril de 2009, no exercício das
respectivas actividades para os sujeitos passivos enquadrados neste regime.
Até dia 15 Segurança Social
Pagamento das contribuições que se mostrem devidas, com referência ao mês anterior.
Até dia 23 IRS / IRC / IMPOSTO DO SELO
Pagamento das Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, apuradas no mês anterior.
Até dia 30 IRS / IRC / IMPOSTO DO SELO
Fim do prazo de entrega da Declaração de Informação Empresarial simplificada acompanhada dos
respectivos Anexos ( IES ).
IVA
Data limite para pedido de reembolso de IVA suportado em território nacional por sujeitos
passivos não residentes, suportados no decurso de 2008.
IUC
Data limite do pagamento do Imposto Único de Circulação - IUC, relativo a veículos à data do
aniversário da matricula que ocorra no presente mês (substitui os anteriores Imposto Municipal
sobre Veículos e os impostos de circulação e camionagem). As pessoas singulares poderão
solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.
VI. Feiras
FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA (FIL)
TECNOFIL – Feira Internacional das Indústrias, Tecnologia e Inovação
SINOTEC – Salão Internacional de Inovação e Tecnologias para a Indústria
AMBIURBE – Salão Internacional do Ambiente e da Sustentabilidade
ENDIEL – Encontro para o Desenvolvimento do Sector Eléctrico e Electrónico
4ªs JORNADAS DE INOVAÇÃO / INNOVATION DAYS 2009
FIA LISBOA – Feira Internacional do Artesanato
FEIRA INTERNACIONAL DO PORTO (EXPONOR)
AMBINERGIA – Feira Internacional de Ambiente, Energia e Sustentabilidade
PARQUE DE EXPOSIÇÕES DE BRAGA (PEB)
Mercado de Stocks 2009 - Primavera/Verão
Exame Nacional da CTOC - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
17 a 20 de Junho
17 a 20 de Junho
17 a 20 de Junho
17 a 20 de Junho
17 a 20 de Junho
27 de Junho a 5 de Julho
4 a 6 de Junho
13 a 14 de Junho
27 de Junho
15
VII. Notícias da BDO
Lisboa Av. da República, 50, 10º 1069-211 Lisboa Portugal Tel. (+351) 217 990 420 Fax. (+351) 217 990 439Mail: [email protected]
PortoR. São João Brito, 605 E, Esc. 3.2 4100-455 Porto PortugalTel. (+351) 226 166 140Fax. (+351) 226 166 149Mail: [email protected]
MaputoAv. 25 Setembro, 1230, 3º, Blc. 54200 MaputoMoçambiqueTel. (+258) 21 300 720Fax. (+258) 21 325 091Mail: [email protected]
Faro Av. 5 Outubro, 14, 2º 8000-076 Faro Portugal Tel. (+351) 289 880 820Fax. (+351) 289 880 829Mail: [email protected]
LuandaR. do Cafaco, 1, 2ºLuandaAngolaTel. (+244) 222 334 515Fax. (+244) 222 391 899Mail: [email protected]
FunchalR. dos Aranhas, 5 R/C9000-044 Portugal Tel. (+351) 291 213 370 Fax. (+351) 291 213 399Mail: [email protected]
PraiaR. Andrade CorvoCP 63 PraiaCabo VerdeTel. (+238) 2 613 208Fax. (+238) 2 613 209Mail: [email protected]
16
A BDO internacional é uma rede mundial de firmas de auditoria e consultoria denominadas BDO Member Firms. Cada BDO Member Firm é uma entidade juridicamente independente no seu próprio país. A rede é coordenada pela BDO Global Coordination B.V., constituída na Holanda, com sede em Eindhoven, ali registada, sob o número 33205251, e com escritório no Boulevard de la Woluwe 60, 1200, Bruxelas, Bélgica, onde funciona o International Executive Office.
Reunião Anual
A BDO realizou, no passado dia 25 de
Maio, no Hotel Sheraton de Lisboa, a
sua Reunião Anual, onde participaram
todos os colaboradores das Firmas.
BDO International Corporate Finance Group
(ICFSG)
Decorreu em Budapeste, Hungria, entre
26 e 28 de Abril 2009, uma reunião
deste Grupo de Trabalho da BDO, onde
Portugal esteve representado pela Dra.
Cristina Sousa Dias.
BDO Internacional Private Client Group (IPCG)
Decorreu em Amesterdão, Holanda,
entre 12 e 15 de Maio de 2009, uma
reunião deste Grupo de Trabalho da
BDO onde Portugal esteve representado
pelo Dr. Miguel Nuno Cardiga.