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Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
Av. Brasil, 4365 – Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos “Quinino”, Sala 215
Manguinhos – Rio de Janeiro, RJ 21040-900 – Brasil.
Tel. (21) 3836-2044/2033 – Fax: (21) 3836-2180
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
BOLETIM DE
SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Nº.869
B.S. - COGEPE 26 de maio de 2017
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
Av. Brasil, 4365 – Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos “Quinino”, Sala 215
Manguinhos – Rio de Janeiro, RJ 21040-900 – Brasil.
Tel. (21) 3836-2044/2033 – Fax: (21) 3836-2180
MINISTÉRIO DA SAÚDE Ministro
Ricardo Barros
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Presidente
Nísia Trindade Lima Gabinete
Valcler Rangel Fernandes Vice-Presidente de Pesquisa e Coleções Biológicas
Rodrigo Correa de Oliveira Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional
Mario Santos Moreira Vice-Presidente de Educação, Informação e Comunicação
Manoel Barral Netto Vice-Presidente de Ambiente, Atenção e Promoção à Saúde
Marco Antonio Carneiro Menezes Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde
Marco Aurélio Krieger Procuradoria Federal
Deolinda Vieira Costa Unidade de Controle Interno
Silvina da Costa Marques Coordenação de Comunicação Social
Elisa Andries
UNIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS Casa de Oswaldo Cruz/COC
Paulo Roberto Elian dos Santos Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos
Carla de Freitas Campos Centro de Referência Hélio Fraga/CRPHF
Margareth Dalcolmo Instituto Aggeu Magalhães
Sinval Pinto Brandão Instituto Gonçalo Moniz
Manuel Barral Neto Instituto René Rachou
Zélia Maria Profeta da Cruz Instituto Leônidas e Maria Deane
Sérgio Luiz Bessa Luz Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/Ensp
Hermano Castro Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/EPSJV
Paulo Cesar Castro Ribeiro
Instituto Carlos Chagas/ICC
Samuel Goldenberg Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde/Icict
Umberto Trigueiros Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde/INCQS
Eduardo Chaves Leal Instituto de Tecnologia em Fármacos/Far-manguinhos
Hayne Felipe da Silva Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Bio-manguinhos
Artur Roberto Couto Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira/IFF
Carlos Mauricio de Paulo Maciel Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas/INI
Alejandro Hassloches Instituto Oswaldo Cruz/IOC
Wilson Savino
UNIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
Coordenação-Geral de Administração
Cristiane Teixeira Sendim
Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi
Jose Damasceno Fernandes
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
Claudia Santos Turco
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Juliano de Carvalho Lima Gerência Regional de Brasília
Gerson Oliveira Penna
EQUPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE SERVIÇO DA DIREH – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA FIOCRUAZ Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar/CPAD
Rogerio Nogueira Bruno Calixto de Lima Maria Santana da Silva Secretaria-Geral da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
André Muniz Santos Fatima Regina Rezende Marques Gabi
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
Av. Brasil, 4365 – Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos “Quinino”, Sala 215
Manguinhos – Rio de Janeiro, RJ 21040-900 – Brasil.
Tel. (21) 3836-2044/2033 – Fax: (21) 3836-2180
SUMÁRIO
ASSUNTO: Pág. Designação de Comissão – Sindicância Investigativa.......................................................04 Designação de Comissão Específica.................................................................................06 Súmula - Sindicância Investigativa.....................................................................................09
FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:03 B.S. Nº.869
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:04 B.S. Nº.869
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:05 B.S. Nº.869
PORTARIA Nº. 895/2017, de 23 de maio de 2017.
O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da
Fundação Oswaldo Cruz, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Portaria nº.242/2017-PR, de
16/02/2017, publicada no DOU, Seção 1, em
17/02/2017, e, ainda, considerando o contido nos
autos do Processo nº.25389.000071/2017-82,
RESOLVE:
Art. 1°. Designar os servidores Bruno Affonso Teixeira, matrícula Siape nº.1609163, CPF
nº.106.331.137-35, ocupante do cargo de Técnico em Saúde Pública e Sidnei da Costa Fraga, matrícula
Siape nº.1211852, CPF nº.912.412.437-00, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Gestão em
Saúde, ambos lotados na Cogic - Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi, para, sob a
presidência do primeiro, constituírem comissão de sindicância, de natureza investigativa, com vistas a
apurar os fatos narrados na exordial (Cópia Autêntica 093/DVSP/2017, de fls.01, extraída do Livro de
Ocorrências do Chefe de Equipe de Serviço do dia 24/04/2017 – Ocorrência 02), bem como outros fatos
conexos ao objeto da presente apuração.
Art. 2°. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juliano de Carvalho Lima
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas - Fiocruz
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Fundação Oswaldo Cruz
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:06 B.S. Nº.869
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECÍFICA
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:07 B.S. Nº.869
PORTARIA Nº 902/2017, de 25 de maio de 2017
O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da
Fundação Oswaldo Cruz, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Portaria da Presidência nº.
201/2017-PR, de 04 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º PROPÓSITO
Constituir Comissão Específica para atender aos itens 8.2.3 e 8.2.7 dos Editais nº 04 e 05/2016
publicados no DOU nº 168 de 31 de agosto de 2016.
Art. 2º ATRIBUIÇÕES
Julgar os recursos dos candidatos que se declararam pretos ou pardos para fins de concorrer às
vagas destinadas aos negros no Concurso Público Fiocruz 2016 para o cargo de Pesquisador em Saúde
Pública, conforme disposto na Lei nº 12.990/2014 e na Orientação Normativa nº 03/2016 do MPOG.
Art. 3º COMISSÕES
Comissão de recursos – Brasília
Alexander Rodrigues do Amaral/matrícula Siape nº 1900637
Carla Xavier dos Santos Kaufmann/matrícula Siape nº 1634307
Márcia Agostini/matrícula Siape nº 0463860
Paulo Henrique da Costa Ferreira/matrícula Siape nº 0387639
Suze Rosa Sant’Anna/matrícula Siape nº 1110921
Comissão de recursos – Rio de Janeiro
André Martins Cordeiro/matrícula Siape nº 1864474
Luciana Pereira Lindenmeyer/matrícula Siape nº 1359804
Lucimar Gomes Pereira Júnior/matrícula Siape nº 1452619
Roseli da Fonseca Rocha/matrícula Siape nº 1533191
Sérgio dos Santos Reis/matrícula Siape nº 0669534
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Art. 4º VIGÊNCIA
A constituição da comissão específica para julgamento dos recursos terá vigência de 26 de maio
de 2017 até a homologação do concurso para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública.
Art. 5º PUBLICAÇÃO
Determinar sua publicação em Boletim de Serviço.
Juliano de Carvalho Lima
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas
FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:08 B.S. Nº.869
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:09 B.S. Nº.869
SÚMULA
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
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FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:10 B.S. Nº.869
COGEPE - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Direh: 25/05/2017. PROCESSO Nº. 25380.002502/2013-00 e Vol.01 UNIDADE: INSTITUTO OSWALDO CRUZ - IOC SUBUNIDADE: CENTRO DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL PROCEDIMENTO: SINDICÂNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA SITUAÇÃO PROCESSUAL: JULGADO E SUMULADO FASE RECURSAL: INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EMENTA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 – LEI Nº.8.112/90 – LEI Nº.9.784/99 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – CONDUTA IRREGULAR – SINDICÂNCIA MERAMENTE INVESTIGATIVA – NATUREZA NÃO PUNITIVA – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXIGIBILIDADE – COMISSÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA – REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RELATÓRIO CONCLUSIVO – PRESENTES FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NOS AUTOS – PROVA MATERIAL E TESTEMINHAL COLHIDAS – AUTORIA E MATERIALIDADE CONHECIDOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 143 E 168 DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO ACOLHIDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO: PELA INSTAURAÇÃO DE PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO INVESTIGADO.
SÚMULA
1) Referência.: Processo nº.25380.002502/2013-00 e Vol.01. 2) Assunto: Processo
Administrativo de Sindicância, de natureza investigativa, sem a existência de contraditório, de
caráter não punitivo, que instaurei por intermédio da Portaria nº.1580/2016-Direh, de
13/09/2016, publicada no Boletim de Serviço nº.827, de 19/09/2016, cujo prazo inicialmente
fixado, de 30 (trinta), foi prorrogado em caráter excepcional pela Portaria nº.1769/2016-Direh,
de 21/10/2016, publicada no Boletim de Serviço nº.831, de 24/10/2016, para que fossem
apuradas as denúncias formuladas por servidores da Fundação Oswaldo Cruz, todos com
lotação no IOC - Instituto Oswaldo Cruz, com registro na Ouvidoria-Geral, nos termos dos
diversos documentos acostados às fls.01/239 do processo em referência, bem como outros
fatos que guardassem estreita relação com o objeto da presente apuração. 3) Decisão: na
forma do item 2.0 da Portaria n°.546/2011-PR, de 05/09/2011, da Presidência da Fiocruz,
publicada no DOU - Diário Oficial da União, Seção 2, páginas 29/30, em 06/09/2011, passo a
proferir minha decisão. Este processo foi inaugurado em 26/11/2013, tendo sido o segundo
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volume aberto naquela mesma data, por força da peça exordial de fls.01/10 e seus diversos
anexos, Os fatos, objeto da presente apuração, foram levados, inicialmente, à avaliação pela
“Comissão de Prevenção e Enfrentamento da Violência e Assédio no Trabalho da Fiocruz”, e,
posteriormente, trazidos ao conhecimento deste subscritor. Após a realização do necessário
e indispensável juízo de admissibilidade, entendendo pela pertinência e procedência das
informações que instruem estes autos, adotei as providências de estilo aplicáveis à espécie,
em cumprimento ao que dispõe o artigo 143 da legislação de regência. Após prévia análise
dos autos, determinei a imediata instauração de sindicância, de natureza investigativa, o que
se deu por meio da Portaria nº.1580/2016-Direh, de 13/09/2016, publicada no Boletim de
Serviço nº.827, de 19/09/2016, sendo certo que a primeira comissão de sindicância, foi
designada perla Portaria nº.1613/2013-Direh, tendo sido prorrogado o prazo inicialmente
fixado na portaria inaugural por meio da Portaria nº.68/2014-Direh, 22/01/2014, e redesignado
o órgão colegiado por intermédio da Portaria nº.1398/2014-Direh, de 12/02/2014. O fato é que
a primeira comissão não concluiu satisfatoriamente a apuração para a qual foi formalmente
designada e, por essa razão, diante das dificuldades enfrentadas para constituir comissões
de sindicância, e, também, de processos administrativos disciplinares, este subscritor, depois
de considerável lapso temporal, finalmente, conseguiu designar uma nova comissão de
sindicância, também, natureza investigativa, por meio da Portaria nº.1254/2016, de
12/08/2016, a qual foi redesignada pela Portaria nº.1580/2016-Direh, de 13/09/2016, tendo a
dupla processante dado início aos trabalhos apuratórios somente no dia 06/10/2016, o que se
comprova por meio da Ata de Instalação de fls.258. O órgão colegiado foi formado pelos
servidores Eugenio Carlos Lacerda, matrícula Siape nº.1554669, CPF nº.939.075.917-04,
ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde Pública, lotado na Diretoria de Recursos
Humanos – Direh, e Leticia Pessoa Masson, matrícula Siape nº.1897307, CPF
nº.087.020.677-06, ocupante do cargo de Analista de Gestão em Saúde, com lotação na
Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca – Ensp, tendo sido designado pela Portaria
nº.1580/2016-Direh, publicada no Boletim de Serviço nº.827, de 19/09/2016. Durante o
transcorrer dos trabalhos o órgão colegiado adotou as providências de estilo aplicáveis à
espécie, ao expedir as intimações de fls.260, 261, 262, 263, 265, 267 e 268; as notificações
de fls.264 e 266; ao juntar as cópias de e-mail de fsl.269-272; os termos de depoimento de
fls.274-281; fls.282-289; fls.290-302; fls.303-311; ao juntar os documentos de fsl.312-315; o
termo de depoimento do investigado, de fls.316-322; o termo de depoimento de testemunha,
FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:11 B.S. Nº.869
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de fls.323-333; e, finalmente, o termo de depoimento do representante, de fls.334-346, tudo
detalhadamente descrito no relatório final apresentado pela comissão de sindicância. Às
fls.347/352 destes autos figura o relatório da comissão de sindicância, por meio do qual o
órgão colegiado deu por encerrada as atividades apuratórias, após a audiência de cinco
representantes, uma testemunha e, também, do único investigado. A comissão, ao final,
baseada exclusivamente nos documentos juntados aos autos e nos depoimentos das
testemunhas, diretamente envolvidas nos fatos objeto da presente apuração, recomendou a
instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor Carlos
Alberto Muller, matrícula Siape nº.0462256-1, ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde
Pública, à época dos fatos, coordenador CEA – Centro de Experimentação Animal, para que
lhe seja oportunizada, dentro do devido processo legal, o mais amplo direito ao exercício do
contraditório e à ampla defesa, garantias que lhes são asseguradas pelas disposições
encerradas nos artigos 143 (parte final) e 156 da Lei nº.8112/90, bem como pelo artigo 5º,
inciso LV, da Carta Magna, de 1988. Uma detida análise destes autos e, em especial, das
informações prestadas pela comissão de sindicância, em seu relatório final, revela que os
documentos e relatos anexados ao processo não são suficientes para a comprovação da
ocorrência de assédio moral por parte do servidor Carlos Alberto Muller, matrícula Siape
nº.0462256-1, ocupante do cargo de Tecnologista em Saúde Pública, ora investigado.
Entretanto, entendeu o órgão colegiado que tais documentos e depoimentos apresentam
fortes indícios que apontam para a ocorrência de diversas condutas do investigado que, em
tese, caracterizariam o cometimento de infração administrativa tipificada no inciso XI do artigo
116 da Lei nº.8112/90 (“tratar com urbanidade as pessoas”). Por essa razão, merece ser
acolhida a recomendação da comissão de sindicância que aponta para a instauração de PAD
em desfavor do investigado. A iinteligência do artigo 168, caput, da Lei nº.8.112/90, determina,
imperativamente, que o julgador acate o relatório da comissão processante, é verdade, mas,
desde que este guarde perfeita sintonia com as provas carreadas aos autos, fato que
efetivamente se observa após a detida análise deste processo. Por outro lado, a dicção do
parágrafo único desse mesmo artigo permite concluir que a autoridade julgadora, desde que
motivadamente, poderá agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou mesmo isentar de
responsabilidade o servidor. No caso vertente, não há falar em agravamento, abrandamento
ou isenção de responsabilidade, neste momento, visto que esta apuração se desenvolveu em
sede de sindicância, de natureza meramente investigativa, e não de sindicância
FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:12 B.S. Nº.869
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Av. Brasil, 4365 – Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos “Quinino”, Sala 215
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Tel. (21) 3836-2044/2033 – Fax: (21) 3836-2180
acusatória/contraditória, ou mesmo de PAD – Processo Administrativo Disciplinar, onde, na
espécie, caberia a imposição de penalidade ao servidor comprovadamente faltoso, ou, em
última análise, a aplicação de uma das hipóteses acima destacadas. Finalmente, por todo o
exposto, com fundamento nas disposições encerradas no artigo 168 da Lei nº.8.112/90, resta-
me, apenas, determinar a instauração de PAD - Processo Administrativo Disciplinar, em
desfavor do servidor Carlos Alberto Muller, matrícula Siape nº.0462256-1, ocupante do cargo
de Tecnologista em Saúde Pública, para que lhe possa ser assegurado, no devido processo
legal, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios esculpidos nos
artigos 143 (parte final) e 156, ambos do atual estatuto do servidor público civil da União, das
autarquias e das fundações públicas federais; e, sobretudo, estribado no que dispõe o inciso
LV do artigo 5º, da Carta Política, de 1988. Nesse sentido, caberá à futura comissão
disciplinar, oportuna, regular e formalmente designada por este subscritor, assegurar ao
acusado o direito de acompanhar toda a instrução processual pessoalmente, ou por
intermédio de procurador; arrolar e reinquirir testemunhas; produzir provas e contraprovas, e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos estritos termos da legislação de
regência. 4) Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3. À alta direção do IOC -
Instituto Oswaldo Cruz para que possa tomar e dar ciência do inteiro teor deste julgamento e
súmula ao servidor Carlos Alberto Muller, matrícula Siape nº.0462256-1, ocupante do cargo
de Tecnologista em Saúde Pública, bem como aos demais interessados nesta decisão, mas
sem a retirada destes autos do dessa Unidade, sendo certo que o investigado poderá, no ato
de sua ciência, fazer apontamentos ou mesmo extrair cópias deste processo, sob protocolo,
se assim o desejar. 4. Depois de cumpridas todas as formalidades legais, retornem estes
autos à Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares – CPAD/Cogepe, para que
esse órgão de assessoramento possa acompanhar e controlar o andamento processual, bem
como atualizar as informações relacionadas a este processo junto ao sistema CGU-PAD,
implementado pela CGU - Controladoria Geral da União, e, ainda, elaborar e publicar a portaria
de designação da comissão de PAD – Processo Administrativo Disciplinar no Boletim de
Serviço desta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para que possa produzir seus mais
amplos e jurídicos efeitos.
Juliano de Carvalho Lima
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas - Fiocruz
FIOCRUZ DATA: 26/05/2017
BOLETIM DE SERVIÇO PÁGINA:13 B.S. Nº.869