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ESTADO DO AMAPÁ QUARTEL EM MACAPÁ - AP POLÍCIA MILITAR COMANDO GERAL
21 DE NOV DE 2018 (4ª FEIRA)
=BOLETIM GERAL N° 208=
PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLIQUE-SE
O SEGUINTE:
= 1ª PARTE – SERVIÇOS DIÁRIOS = 01 – ESCALA DE SERVIÇO: Para o dia 22 de novembro de 2018 (quinta-feira) Superior de Dia (24 horas) Oficial de Operações (24 horas) Coordenador de Operações /CIODES (12 horas)
08h às 08h 08h às 08h 07h às 19h 19h às 07h
...
...
...
...
MAJ QOPMC NASCIMENTO CAP QOPMC WENDEL CAP QOPMC WAGNER CAP QOPMC MARCOS
Oficial do 8º BPM (24 horas) 07h30 às 07h30 ... 2º TEN QOPMA DENILSON Oficial DSau (Sobreaviso) ... CAP QOPMS BARROS Permanência – DSau 07h30 às 07h30 ... SD QPPMC WILLEN Permanência – Psicossocial 07h30 às 19h30 ... 3° SGT QPPME JOSE LIMA Motorista – Psicossocial (Sobreaviso) ... 3° SGT QPPMC ANGELO FAGNER Unidade de Informática (Sobreaviso) ... SD QPPMC ERIVAN
= 2ª PARTE – INSTRUÇÃO =
(SEM ALTERAÇÃO)
= 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS = 02 - PORTARIA - TRANSCRIÇÃO
PORTARIA Nº 088/2018 – GAB. CMDO GERAL O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental nº 0015 de 03 de janeiro de 2017, publicado no DOE nº 6352, de 03 de janeiro de 2017; e,
Tendo em vista o contido na Portaria nº 054/2018 – GAB. CMDO GERAL,
publicada no Boletim Geral nº 194, de 25 de outubro de 2018, que estabelece a concessão de dias de dispensa do serviço aos instrutores que ministram aulas nos cursos regulares da Instituição, conforme as regras estipuladas.
R E S O L V E: Conceder, conforme especificado abaixo, os dias de dispensa do serviço, como
recompensa, aos policiais militares que atuaram nos cursos ministrados pela PMAP durante o ano de 2018:
INSTRUTORES CURSO DISCIPLINA Total (h/a) Dias
DISPENSAS TEN CEL QOPMC LUIZ TOBIAS RODRIGUES MENDONÇA
CEFS
Prevenção, Med. e Res. de Conflitos 64 02
CEFS Prevenção, Mediação e
- 5754- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Remanescente
Resolução de Conflitos
CAOA
Res. de Probl. e Tomada de Decisão Produção do Artigo Científico
TEN CEL QOPMC ALDINEI BORGES DE ALMEIDA
CFSD
Deontologia Poli. Mil. (filos. moral)
135 04
Noções de Legislação Especial Introdução a Educação Física
CAOA
Produção do Artigo Científico Treinamento Fís Aplicado ao Militar V
TEN CEL QOPMC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR
CFSD
Introdução ao Direito Administrativo Disciplinar
652 08
Introdução à Educação Física (TFPM) Defesa Pessoal Policial
CEFS Defesa Pessoal Policial II CEFS/
Reman. Legislação Especial II
CEAS Defesa Pessoal Policial III
CHOA Treinamento Físico Aplicado ao Militar IV
CHOA/ Reman
Treinamento Fís. Aplic. ao Militar IV
CAOA Direito Administrativo Disciplinar IV
TEN CEL QOPMC ANDRÉ LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO
CFSD Noções de Direito Administrativo
180 06
Policiamento Comunitário
CHOA
Introdução a Administração Pública Administração em Serviços e Gestão de Pessoas
CAOA Administração em Serviços e Gestão de Pessoas II Planejamento Estratégico
MAJ QOPMC CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO
CFSD
Noções de Direitos Humanos com ênfase a atuação da PMAP na proteção dos grupos vulneráveis 200 06
CEFS Direitos Humanos II CEFS/
Reman. Direitos Humanos II
- 5755- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CEAS Direitos Humanos III CEAS/
Reman. Direitos Humanos III
CEAS II Direitos Humanos III CHOA Direitos Humanos IV CAOA Direitos Humanos VI
MAJ QOPMC FABIANO RODRIGUES MACIEL
CFSD Deontologia Policial Militar (filosofia moral)
45 01
MAJ QOPMC MARCELO CAMPOS DE ARAÚJO
CFSD Noções de Sistema de Segurança Pública
40 01
MAJ QOPMC MICHAEL TARICK MORAES DA CUNHA
CFSD Noções de Legislação Organizacional
140 04
CEFS Legislação Organizacional II (OLPM)
CEAS Legislação Organizacional III
CHOA
Legislação Organizacional IV Res. de Probl. e Tomada de Decisão
MAJ QOPMC MAX CLÁUDIO FERNANDES DE ALMEIDA
CFSD
Abordagem 1 Doutrina (POP 01 ao 05)
530 08
Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP 01 ao 05)
CHOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CHOA/ Naman
Abordagem – POP de 1 ao 5
CAOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
MAJ QOPMC ANDRÉ LUIZ DIAS DA COSTA
CFSD Policiamento Comunitário 50 01
MAJ QOPMC WEXSLEY SOARES SILVA
CFSD Inteligência de Segurança Pública
40 01
CAP QOPMC DOCIEL COELHO DA SILVA
CFSD Preservação e Valorização da Prova - POP 06
60 02
CAP QOPMC WAGNER PUREZA DE MELO
CFSD Introdução ao Direito Adm. Disciplinar
216 07 CEFS
Direito Administrativo Disciplinar I
CEFS Remanescente
Direito Administrativo Disciplinar I
CEAS Direito Administrativo
- 5756- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Disciplinar II
CEAS II Direito Administrativo Disciplinar II
CHOA Direito Administrativo Disciplinar III
CHOA Remanescente
Direito Administrativo Disciplinar III
CAOA Fundamentos do Direito Público e Direito Administrativo
CAP QOPMC SÔNIA PRISCILA DE SOUZA CUNHA
CFSD Noções de Legislação Organizacional
60 02
CAP QOPMC SANCLER EUGÊNIO SOUZA SANTOS
CFSD Policiamento Ambiental
177 05
CEFS Metodologia de Pesquisa
CEAS Metodologia de Pesquisa Direito Administrativo II
CHOA Metodologia de Pesquisa Direito administrativo III
CAOA Metodologia de Pesquisa
CAP QOPMC WILKSON DE ARAÚJO SANTANA
CEFS
Armamento, Munição e Tiro
280 08
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS/ Reman.
Abordagem – POP de 1 ao 5
CEAS Armamento, Munição e Tiro Procedimentos Operac. de 1 ao 14
CEAS Remanescente
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CHOA Armamento, Munição e Tiro CAOA Armamento, Munição e Tiro
CAP QOPMC ELIABE DA SILVA MARQUES
CFSD Preservação e Valorização da Prova - POP 06 110 03 Uso Diferenciado da Força
CAP QOPMC ISAAC MEDEIROS DE QUEIROZ LIMA LÚCIO
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco 350 08 Uso Diferenciado da Força
CAP QOPMC ANDERSON CASTRO DE SOUZA
CFSD
Abordagem 1 Doutrina (POP 01 ao 05)
90 03 Primeira Interv. em Crises - POP 09
CAP QOPMC ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES
CEFS Comunicação Social II 47 01 CHOA Comunicação Social
CAOA Comunicação Social III
- 5757- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CAP QOPMS MARCILENE BRITO DE ALMEIDA
CFSD Introdução à Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
120 04
CAP QOPMA VALDIR BARBOZA FURTADO
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300 08
CAP QOPMA JEAN ROBERT BEZERRA DA FONSECA
CFSD
Noções de Direitos Humanos com ênfase a atuação da PMAP na proteção dos grupos vulneráveis
130 04
Policiamento Comunitário
CAP QOPMC DIEGO POMPEU TAVARES DE SOUSA
CEFS Defesa Pessoal Policial II
460 08 CEAS Defesa Pessoal Policial III
CFSD Ordem Unida Defesa Pessoal
1º TEN QOPMA ROBÉRIO ESPÍNDOLA CORRÊA
CEAS Relações Interpessoais II
149 04
CEAS II Relações Interpessoais II CHOA Relações Interpessoais III CHOA
Remanescente
Relações Interpessoais III
CAOA Relações Interpessoais
CFSD Noções de Relações Interpessoais Ética e Cidadania
1º TEN QOPMA ISAC MANOEL MATA BRITO
CEFC Alunas
Remanescente
Armamento, Munição e Tiro 330 08
CFSD Método Giraldi
1º TEN QOPMC JOANDERSON OLIMPIO GREGÓRIO
CEAS Treinamento Fís. Aplicado ao Militar
460 08 CEAS II
Treinamento Fís. Aplicado ao Militar
CFSD
Introdução a Educação Física Patrulhamento em áreas de risco
1º TEN QOPMC FLÁVIA TABOSA LIMA SANTOS
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
1º TEN QOPMC RAFAEL DE OLIVEIRA BISPO
CEFC/ Remane
sc.
Preservação e Valorização da Prova
190 06 CEFS
Primeira Intervenção em Crises e Desastres Uso Diferenciado da Força
CEFS Remane
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
- 5758- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
scente
CEAS Primeira Intervenção em Crises e Desastres
CEAS Remanescente
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
CEAS II
Primeira Intervenção em Crises e Desastres Procedimentos Operac. de 01 a 14
CFSD Uso Diferenciado da Força
1º TEN QOPMC FABIANO SANTANA GURJÃO FERREIRA
CAOA Estatística Aplicada a Segurança Pública
50 01 CFSD
Noções de Sistema de Segurança Pública
1º TEN QOPMC ÉRICO CORRÊA DA COSTA
CHOA Abordagem – POP de 1 ao 5
550 08
CHOA/ Rem.
Abordagem – POP de 1 ao 5
CAOA Abordagem – POP de 1 ao 5
CFSD
Abordagem 1 Doutrina (POP de 1 ao 5) Abordagem 2 – Rádio Patrulhamento (POP de 1 ao 5)
1º TEN QOPMC PEDRO HENRIQUE DE FARIAS OLIVEIRA
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300 08
1º TEN QOPMC ÉDER MORAES MARTINS
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300 08
1º TEN QOPMC WILLIAM BASTOS DA SILVA
CFSD Noções de Direito Penal 60 02
1º TEN QOPMC ANNIE LÍVIA COSTA MONTEIRO
CFSD Noções de Relacionamento com a Mídia
45 01
1º TEN QOPMC KAIO OLIVEIRA DA GRAÇA
CFSD Introdução a Educação Física
120 04
1º TEN QOPMC LINO DA SILVA MEDEIROS JÚNIOR
CFSD Noções de Criminologia Aplicada à Segurança Pública
50 01
1º TEN QOPMC MARCOS PAULO TAKADA BARROS
CEFS Polícia Judiciária Militar I
260 08
CEFS Remanescente
Polícia Judiciária Militar I
CEAS Polícia Judiciária Militar II Criminologia Aplic. a Seg. Pública II
- 5759- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CEAS/ Reman.
Polícia Judiciária Militar II
CEAS II Polícia Judiciária Militar II Crimin. Aplic. a Segurança Pública II
CHOA Polícia Judiciária Militar III CAOA Polícia Judiciária Militar IV
CFSD
Noções de Direito Constitucional Aplicado à Administração Pública Introdução ao Direito Penal Militar
1º TEN QOPMC LUIZ INÁCIO DO RÊGO GOMES
CFSD
Noções de Direito Constitucional Aplicado à Administração Pública
100 03
Noções de Direito Penal
1º TEN QOPMS LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA
CEFC Remanescentes
Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
194 06
Atendimento Pré-Hospitalar
CEFS
Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho II Atendimento Pré-hospitalar Tático II
CEFS Remanescente
Atendimento Pré-hospitalar Tático II
CFSD Introdução a Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
1º TEN QOPMC FERNANDO CARLOS MONTEIRO DA GAMA
CEFC Remanescentes
Noções Básicas de Direito Penal Militar
306 08
CEFS Direito Penal Militar e Processual Penal Militar I
CEFS Remanescente
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar I
CEAS Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II
CEAS Remanescente
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II
CEAS II Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II Legislação Organizacional
CHOA Direito Penal Militar e Processual Penal Militar III
CHOA Remane
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar III
- 5760- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
scente
CAOA Direito Penal Militar e Processual Penal Militar IV
CFSD Introdução ao Direito Penal Militar
1º TEN QOPMC DANIEL PEREIRA CASTELO JÚNIOR
CFSD Armamento, Munição e Tiro 330 08
CEAS II Armamento, Munição e Tiro
1º TEN QOPMC SILVIO DOS SANTOS FERREIRA
CEAS Gestão Integrada e comunitária
95 03 CHOA
Policiamento Ostensivo Geral
CFSD Policiamento Escolar
1º TEN QOPMC ALAN JEAN DE OLIVEIRA MIRANDA
CEFS Armamento, Munição e Tiro
545 08
CEAS Armamento, Munição e Tiro CEAS II Direito Administrativo II CHOA Armamento, Munição e Tiro CAOA Armamento, Munição e Tiro
CFSD Armamento, Munição e Tiro Introdução a Ordem Unida Telecomunicações
1º TEN QOPMC SANDRO BARROS DA SILVA
CEFS
Armamento, Munição e Tiro
580 08
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEAS Armamento, Munição e Tiro Procedimentos Operac. de 1 ao 14
CEAS/ Reman.
Procedimentos Operac. de 1 ao 14
CHOA Armamento, Munição e Tiro CAOA Armamento, Munição e Tiro CFSD Armamento, Munição e Tiro
1º TEN QOPMC MÁRCIO SILVA LIMA
CEFS
Direito Penal II
278 08
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS
Direito Penal II Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEAS Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CEAS Remanescente
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
- 5761- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CHOA Legislação Especial III Direito Penal III
CFSD Noções de Direito Penal
1º TEN QOPMC ANDERSON MONTORIL SALES
CEFC Alunas
Remanescentes
Relações Interpessoais
267 08
Ordem Unida Sistema de Segurança Pública e Policiamento Ostensivo Geral
CEFS Ordem Unida II Análise de Cenários e Riscos
CEFS Remanescente
Ordem Unida II Análise de Cenários e Riscos
CHOA Ordem Unida
CAOA
Estrutura Organizacional do Sistema de Segurança Pública e da Polícia Militar do Amapá
CEAS II Gestão Integrada e Comunitária
CFSD Ética e Cidadania Policiamento Escolar
1º TEN QOPMC MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
CFSD Introdução a Ordem Unida
360 08 Método Giraldi
2º TEN QOPMA FRANCISCO MICHAEL DE BRITO RIBEIRO
CFSD Policiamento Ambiental 80 02
2º TEN QOPMC MARLON JOSÉ DE SOUZA NOBRE
CEFC Alunas
Remanescentes
1º Intervenção em Crises – POP 09 e 07
346 08 Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CFSD Armamento, Munição e Tiro 2º TEN QOPMC EDVAR CAMPOS ISACKSSON JÚNIOR
CFSD Telecomunicações 50 01
2º TEN QOPMC LAURENT KAUHÊ DE SOUZA CORREIA
CFSD Defesa Pessoal 360 08
2º TEN QOPMC ALCY DOS SANTOS QUARESMA
CFSD Introdução a Ordem Unida 60 02
2º TEN QOPMC ALANJOCER DA CONCEIÇÃO LOPES
CFSD Legislação de Trânsito 2 72 02
2º TEN QOPMC ERIK DE SOUZA FARIAS
CEAS II Defesa Pessoal 470 08
CFSD Introdução a Ordem Unida
- 5762- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Noções de Legislação Especial Defesa Pessoal
2º TEN QOPMA JAYSON AZEVEDO CHAGAS
CFSD
Noções de Criminologia Aplicada a Segurança Pública
80 02
Ética e Cidadania 2º TEN QOPMA RAUNY ANSELMO SILVA DOS SANTOS
CFSD Noções de Legislação Especial
60 02
2º TEN QOPMA GLEYDSON MOURA SILVA
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300 08
2º TEN QPPMA EDIVALDO GOMES DOS REIS
CEFC Alunas
Remanescentes
Criminologia Aplicada a Segurança Pública
111 03
CEAS
Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CEAS Remanescente
Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CEAS II
Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CFSD Noções de Criminologia Aplicada a Segurança Pública
2º TEN QPPMA ODILENO BENEDITO PINHEIRO GONÇALVES
CHOA
Administração Financeira e Orçamentária
65 02 CHOA
Remanescente
Administração Financeira e Orçamentária
CAOA Administração Financeira e Orçamentária II
SUB TEN QPPMC JOSÉ WILLIAN DA SILVA LEITE
CFSD Primeira Intervenção em Crises
105 03
SUB TEN QPPMC JANIO CARVALHO DE OLIVEIRA
CFSD Legislação de Trânsito 1 120 04
SUB TEN QPPMC JANDIRA TAVARES VICTOR
CFSD Introdução a Educação Física
120 04
SUB TEN QPPMC CFSD APH Tático 180 06
- 5763- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
MARCIO BASTOS TEIXEIRA
SUB TEN QPPMC SARA UBAIARA REIS
CFSD Noções de Direito Constitucional Aplicado a Segurança Pública
40 01
SUB TEN QPPMC JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA
CFSD APH Tático 180 06
SUB TEN QPPMC ADALBERTO CLEMENTINO LEITE
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300 08
SUB TEN QPPMC CLAYTON ALLAN SALOMÃO DE ARAÚJO
CEFC Alunas
Remanescentes
Legislações Especiais I: ambiental 96 03
CFSD Policiamento Ambiental 1º SGT QPPMM ALESSANDRO DE ARAÚJO PIMENTEL
CFSD Documentação Técnica 45 01
1º SGT QPPMC CLEBER SILVA DANTAS
CEFC Alunas
Remanescentes
Tecnologia e Sistemas informatizados
247 08
CEFS Tecnologia e Sist. informatizados
CEFS Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados Comunicação Social
CEAS Tecnologia e Sist. informatizados
CEAS Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
CEAS II Tecnologia e Sistemas informatizados
CHOA Tecnologia e Sistemas informatizados
CHOA Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados Comunicação Social
CAOA Tecnologia e Sist. informatizados
CEFC Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
CFSD
Tecnologia e Sist. informatizados Noções de Relacion. com a mídia
- 5764- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
1º SGT QPPMC EDMUNDO ASSUNPÇÃO JÚNIOR
CEFC Alunas
Remanescentes
Legislações Especiais II: trânsito
198 06
Metodologia da Pesquisa Produção do Artigo Científico
CEAS Produção de Artigo Científico
CEAS Remanescente
Produção de Artigo Científico
CEAS II Produção de Artigo Científico Metodologia da Pesquisa
CHOA Produção de Artigo Científico
CHOA Remanescente
Metodologia da Pesquisa
CFSD Introdução a Ordem Unida
1º SGT QPPMC HONDINELLE NEVES TOMAZ
CEFC Alunas
Remanescentes
Língua e Comunicação
271 08
Telecomunicações
CEFS Língua e Comunicação e Documentação Técnica II
CEFS Remanescente
Língua e Comunicação e Documentação Técnica II
CEAS Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CEAS Remanescente
Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CEAS II Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CHOA
Administração de Material e Patrimônio Língua e Comunicação e Documentação Técnica
CHOA/Reman.
Língua e Comunicação e Documentação Técnica
CAOA Administração de Material e Patrimônio II
CFSD Telecomunicações Documentação Técnica
1º SGT QPPMC KIM FELIX DA SILVA
CFSD
Noções de Relações Interpessoais
450 08 Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01
- 5765- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
a 05)
1º SGT QPPMC SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO
CEFS Direito Processual Administrativo Disciplina I
60 02 Legislação Especial II
CEAS Direito Processual Administrativo Disciplina II
CHOA Direito Processual Administrativo Disciplina III
1º SGT QPPMC JACQUELINE COELHO BARROSO
CEFS Libras
261 08
Produção de Artigo Científico
CEFS Remanescente
Metodologia da Pesquisa Produção de Artigo Científico Libras
CEAS Libras CEAS II Libras CHOA Libras CHOA/ Reman.
Libras
CAOA Libras CFSD Libras
1º SGT QPPMC ROBSON DJANGO FRANCISCO DE ASSIS DOS
CEFC Alunas
Remanescentes
Defesa Pessoal Policia – Técnicas de Imobilizações Policiais e Utilização de Algemas 376 08
CFSD Introdução a Ordem Unida Método Giraldi
2º SGT QPPMC JOSÉ SALOMÃO DE MORAES GOMES
CFSD Operações e Fiscalização de Trânsito
180 06
2º SGT QPPM PAULO ROBERTO DE SOUZA MONTEIRO
CFSD
Abordagem 1 - Doutrina (POP de 01 a 05)
460 08 Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
2º SGT QPPMC ODILAN SOUZA DA SILVA
CEFC Alunas
Remanescentes
Noções Básicas de Direito Constitucional
76 02
CFSD Noções de Legislação Especial
2º SGT QPPMC MARCELO ALEXANDRE LOBATO DA SILVA
CEFC Alunas/Reman.
Treinamento Físico Militar
430 08
CFSD Introdução a Educação Física Método Giraldi
CB QPPMC DOUGLAS CHOA Abordagem – 90 03
- 5766- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
COUTINHO DE SOUSA Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CHOA Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CAOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CB QPPMC GILBERTO DA CRUZ PIMENTEL
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300 08
CB QPPMC SANDRO DE JESUS ATAÍDE DE LIMA JÚNIOR
CEFS Treinamento Físico Aplicado ao Militar II
40 01 CEFS Remanescente
Treinamento Físico Aplicado ao Militar II
CB QPPMC ADAILSON ROBERTO DA SILVA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
CB QPPMC MIQUEIAS ARANHA DE QUEIROZ
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
CB QPPMC BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300 08
CB QPPMC IZABELA DOS SANTOS OLIVEIRA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
SD QPPMC BRUNO MORENO PERES DA FONSECA
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300 08
SD QPPMC CLEITON NUNES SERRÃO
CEFC Alunas/reman.
Inteligência de Segurança Pública
126 04 CHOA
Inteligência de Segurança Pública
CHOA Remanescente
Inteligência de Segurança Pública
CFSD Inteligência de Segurança Pública
SD QPPMC LUIZ ADRIANO SANTANA GURJÃO FERREIRA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
SD QPPMC KLÉSSIO JORGE DA COSTA GUIMARÃES
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420 08
SD QPPMC JEYSSE DE SOUZA SOUZA
CFSD Introdução a Educação Física
120 04
SD QPPMC LIEGE CFSD Abordagem 2 - Rádio 420 08
- 5767- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
ESPÍNDOLA DOS SANTOS
Patrulhamento (POP de 01 a 05)
Quartel em Macapá-AP, 12 de novembro de 2018.
RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP
ALTERAÇÃO DE OFICIAIS 03 - CERTIFICADO – TRANSCRIÇÃO
a. A Ajudância Geral da PMAP recebeu o Of. nº622/2018-DOP/PMAP, encaminhando o certificado pertencente ao Sr. CAP QOPMC IRAN ANDRADE DOS SANTOS com o seguinte teor:
(NBG nº 035/18 – AJG, de 08 nov. 18).
- 5768- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
b. A Ajudância Geral da PMAP recebeu os certificados pertencentes aos Oficiais. a. MAJ QOPMA CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DE SOUSA. b. MAJ QOPMA ROSINALDO BARBOSA ANDRADE. c. CAP QOPMA LINDOMAR FERREIRA TRINDADE, com os seguintes teores
respectivamente:
- 5769- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
- 5770- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
(BG nº 037/18 – AJG, de 13 nov. 18).
- 5771- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
04 - DOCUMENTO RECEBIDO – TRANSCRIÇÃO A Ajudância Geral da PMAP recebeu o seguinte Memo. n° 516/2018- DSau, de
08 de nov. 18 com o seguinte teor: Cumprimentando-vos cordialmente, informo-vos que o MAJ QOPMA ROBSON
DOS SANTOS DA SILVA foi atendido nesta Diretoria e convém que o mesmo seja dispensado de todas as suas atividades por 30 (trinta) dias, a contar de 06.11.18.
ELZA MARIA REZENDE DE ALMEIDA –TEN CEL QOPMS
DIRETORA ADJUNTA DE SAÚDE
(NBG nº 036 /2018 – AJG, 13 de nov. 18). ALTERAÇÃO DE PRAÇAS
05 - SOLICITAÇÃO DIARIAS – INDEFERIMENTO a. No requerimento em que o SUB TEN QPPME EDNA MELO DE OLIVEIRA,
solicita SAQUE DE DIÁRIAS, através do Oficio nº 064\2018 – DARH/ 7º BPM, de 19 de fevereiro de 2018 por ter sido movimentado para frequentar o Curso de Especial de Habilitação de Oficiais – CEHO/17 e após conclusão do curso, classificado em sua OPM de origem, 7º BPM/Tartarugalzinho, conforme publicado no BG nº 015, de 22 de fevereiro de 2018, dou o seguinte despacho:
a) INDEFIRO baseado no Parecer Jurídico nº 666/2017 - PPCM/PGE/AP, 08
de novembro de 2018; Parecer Jurídico nº 133/2016 - PPCM/PGE/AP, 21 de março de 2016 e Manifestação Técnica nº 321/2018 - ASSEMIL, publicada no BG nº 120/2018, de 04 de julho de 2018;
Em consequência: a) O respectivo processo será arquivado na Diretoria de Orçamento e Finanças
da PMAP; b) A Ajudância Geral, o Diretor de Orçamento e Finanças da PMAP, o
Comandante do 11º BPM e o interessado tomem conhecimento. (Solução ao Processo nº 046\2018 - DOF, de 21 de setembro de 2018).
(NBG nº 051 - DOF, de 05 nov.18).
b. No requerimento em que o SUB TEN QPPMC DJALMA ANTÔNIO LEITE MUNIZ, solicita SAQUE DE DIÁRIAS, através do Oficio nº 117\2018 – DARH/ 7º BPM, de 28 de março de 2018 por ter sido movimentado para frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo – CHOA/17 e após conclusão do curso, classificado em sua OPM de origem, 7º BPM/Amapá , conforme publicado no BG nº 006, de 09 de janeiro de 2018, dou o seguinte despacho:
- 5772- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
a) INDEFIRO baseado no Parecer Jurídico nº 666/2017 - PPCM/PGE/AP, 08 de novembro de 2018; Parecer Jurídico nº 133/2016 - PPCM/PGE/AP, 21 de março de 2016 e Manifestação Técnica nº 321/2018 - ASSEMIL, publicada no BG nº 120/2018, de 04 de julho de 2018;
Em consequência: a) O respectivo processo será arquivado na Diretoria de Orçamento e Finanças
da PMAP; b) A Ajudância Geral, o Diretor de Orçamento e Finanças da PMAP, o
Comandante do 11º BPM e o interessado tomem conhecimento. (Solução ao Processo nº 047\2018 - DOF, de 21 de setembro de 2018).
(NBG nº 052 - DOF, de 05 nov.18).
c. No requerimento em que o SUB TEN QPPMC WESLEN BARBOSA NEGRÃO, solicita SAQUE DE DIÁRIAS, através do Oficio nº 193\2018 – DARH/ 7º BPM, de 13 de junho de 2018 por ter sido movimentado para frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo – CHOA/17 e após conclusão do curso, classificado em sua OPM de origem, 7º BPM/Amapá , conforme publicado no BG nº 006, de 09 de janeiro de 2018, dou o seguinte despacho:
a) INDEFIRO baseado no Parecer Jurídico nº 666/2017 - PPCM/PGE/AP, 08
de novembro de 2018; Parecer Jurídico nº 133/2016 - PPCM/PGE/AP, 21 de março de 2016 e Manifestação Técnica nº 321/2018 - ASSEMIL, publicada no BG nº 120/2018, de 04 de julho de 2018;
Em consequência: a) O respectivo processo será arquivado na Diretoria de Orçamento e Finanças
da PMAP; b) A Ajudância Geral, o Diretor de Orçamento e Finanças da PMAP, o
Comandante do 11º BPM e o interessado tomem conhecimento. (Solução ao Processo nº 048\2018 - DOF, de 21 de setembro de 2018).
(NBG nº 053 - DOF, de 05 nov.18).
d. No requerimento em que o CB QPPMC WILLIAN JAMES NEVES DOMINGUES, solicita SAQUE DE DIÁRIAS, através do Memo. nº 098\2018 – DA/ 11º BPM, de 22 de fevereiro de 2017, por ter sido movimentado para frequentar o Curso de Formação de Cabos Combatente – CFC/17 e após conclusão do curso, classificado em
- 5773- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
sua OPM de origem, 11º BPM/Vitória do Jarí , conforme publicado no BG nº 220, de 09 de dezembro de 2015, dou o seguinte despacho:
a) INDEFIRO baseado no Parecer Jurídico nº 666/2017 - PPCM/PGE/AP, 08
de novembro de 2018; Parecer Jurídico nº 133/2016 - PPCM/PGE/AP, 21 de março de 2016 e Manifestação Técnica nº 321/2018 - ASSEMIL, publicada no BG nº 120/2018, de 04 de julho de 2018;
Em consequência: a) O respectivo processo será arquivado na Diretoria de Orçamento e Finanças
da PMAP; b) A Ajudância Geral, o Diretor de Orçamento e Finanças da PMAP, o
Comandante do 11º BPM e o interessado tomem conhecimento. (Solução ao Processo nº 049\2018 - DOF, de 21 de setembro de 2018).
(NBG nº 054 - DOF, de 05 nov.18).
e. No requerimento em que o 2º SGT QPPME FRANCISCO TEIXEIRA FILHO, solicita SAQUE DE DIÁRIAS, através do Oficio nº 168\2017 – DARH/ 13º BPM, de 31 de maio de 2017, por ter sido movimentado para frequentar o Curso de Especial de Aperfeiçoamento de Sargento – CEAS/15 e após conclusão do curso, classificado em sua OPM de origem, 13º BPM\ São Joaquim do Pacui, conforme publicado no BG nº 201, de 05 de novembro de 2015, dou o seguinte despacho:
a) INDEFIRO baseado no Parecer Jurídico nº 666/2017 - PPCM/PGE/AP, 08
de novembro de 2018; Parecer Jurídico nº 133/2016 - PPCM/PGE/AP, 21 de março de 2016 e Manifestação Técnica nº 321/2018 - ASSEMIL, publicada no BG nº 120/2018, de 04 de julho de 2018;
Em consequência: a) O respectivo processo será arquivado na Diretoria de Orçamento e Finanças
da PMAP; b) A Ajudância Geral, o Diretor de Orçamento e Finanças da PMAP, o
Comandante do 11º BPM. (Solução ao Processo nº 050\2018 - DOF, de 21 de setembro de 2018).
(NBG nº 055- DOF, de 05 nov.18).
- 5774- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
= 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA = 06 - ELOGIO DE OFICIAIS E PRAÇAS – CONCESSÃO
É com dever de justiça e com grata satisfação que ELOGIO os militares abaixo relacionados como forma de reconhecimento pelo trabalho que desenvolveram como docentes nos diversos cursos realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento da PMAP durante o ano 2018, cuja carga horária ministrada ultrapassou às 80h/a, atendendo ao que dispunha a Portaria nº 007/2016–GAB. CMDO GERAL, publicada no BG nº 037/2016 (e alterações constantes no BG nº 041/2017). Os militares em tela trabalharam os conhecimentos técnico-profissionais com primazia, responsabilidade, espírito de cooperação, serenidade e equilíbrio, demonstrando desta forma comprometimento com a Corporação.
Destaque-se que a concessão do presente elogio alcança aos militares que alcançaram a carga horária ministrada até o dia 25 de outubro 2018, data da publicação da Portaria nº 054/2018–GAB. CMDO GERAL, publicada no BG nº 194/2018 a qual revogou este tipo de recompensa na PMAP, em virtude da edição do Decreto nº 3978 de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a compensação pecuniária pelo exercício de atividade de magistério no âmbito das Corporações Militares Estaduais, passando os instrutores a partir de então a serem compensados financeiramente pelo trabalho prestado, bem como continuarão a fazer jus aos dias de dispensa do serviço.
ELOGIO INDIVIDUAL
INSTRUTORES CURSO DISCIPLINA Carga Horária TOTAL (h/a)
TEN CEL QOPMC ALDINEI BORGES DE ALMEIDA
CFSD
Deontologia Policial Militar (filosofia moral)
135
Noções de Legislação Especial
Introdução a Educação Física
CAOA
Produção do Artigo Científico
Treinamento Físico Aplicado ao Militar V
TEN CEL QOPMC LIELSON MILBURGES DA COSTA JÚNIOR
CFSD
Introdução ao Direito Administrativo Disciplinar
652
Introdução à Educação Física (TFPM)
Defesa Pessoal Policial
CEFS Defesa Pessoal Policial II
CEFS Remanescente Legislação Especial II
- 5775- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CEAS Defesa Pessoal Policial III
CHOA Treinamento Físico Aplicado ao Militar IV
CHOA Remanescente
Treinamento Físico Aplicado ao Militar IV
CAOA Direito Administrativo Disciplinar IV
TEN CEL QOPMC ANDRÉ LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO
CFSD
Noções de Direito Administrativo
180
Policiamento Comunitário
CHOA
Introdução a Administração Pública
Administração em Serviços e Gestão de Pessoas
CAOA
Administração em Serviços e Gestão de Pessoas II
Planejamento Estratégico
MAJ QOPMC CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO
CFSD
Noções de Direitos Humanos com ênfase a atuação da PMAP na proteção dos grupos vulneráveis
200
CEFS Direitos Humanos II
CEFS Remanescente
Direitos Humanos II
CEAS Direitos Humanos III
CEAS Remanescente
Direitos Humanos III
CEAS II Direitos Humanos III
CHOA Direitos Humanos IV
CAOA Direitos Humanos VI
MAJ QOPMC MICHAEL TARICK MORAES DA CUNHA
CFSD Noções de Legislação Organizacional
140
CEFS Legislação Organizacional II (OLPM)
CEAS Legislação Organizacional III
CHOA Legislação Organizacional IV
- 5776- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Resolução de Problemas e Tomada de Decisão
MAJ QOPMC MAX CLÁUDIO FERNANDES DE ALMEIDA
CFSD
Abordagem 1 - Doutrina (POP 01 ao 05)
530
Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP 01 ao 05)
CHOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CHOA Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CAOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CAP QOPMC WAGNER PUREZA DE MELO
CFSD Introdução ao Direito Administrativo Disciplinar
216
CEFS Direito Administrativo Disciplinar I
CEFS
Remanescente
Direito Administrativo Disciplinar I
CEAS Direito Administrativo Disciplinar II
CEAS II Direito Administrativo Disciplinar I
CHOA Direito Administrativo Disciplinar III
CHOA Remanescente
Direito Administrativo Disciplinar III
CAOA Fundamentos do Direito Público e Direito Administrativo
CAP QOPMC SANCLER EUGÊNIO SOUZA SANTOS
CFSD Policiamento Ambiental
177
CEFS Metodologia de Pesquisa
CEAS Metodologia de Pesquisa
Direito Administrativo II
CHOA Metodologia de Pesquisa
Direito administrativo III
- 5777- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CAOA Metodologia de Pesquisa
CAP QOPMC WILKSON DE ARAÚJO SANTANA
CEFS
Armamento, Munição e Tiro
280
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEAS
Armamento, Munição e Tiro
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CEAS Remanescente
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CHOA Armamento, Munição e Tiro
CAOA Armamento, Munição e Tiro
CAP QOPMC ISAAC MEDEIROS DE QUEIROZ LIMA LÚCIO
CFSD
Patrulhamento em Áreas de Risco 350
Uso Diferenciado da Força
CAP QOPMS MARCILENE BRITO DE ALMEIDA
CFSD Introdução à Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
120
CAP QOPMA VALDIR BARBOZA FURTADO
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300
CAP QOPMA JEAN ROBERT BEZERRA DA FONSECA
CFSD
Noções de Direitos Humanos com ênfase a atuação da PMAP na proteção dos grupos vulneráveis
130
Policiamento Comunitário
CAP QOPMC DIEGO POMPEU TAVARES DE SOUSA
CEFS Defesa Pessoal Policial II
460 CEAS Defesa Pessoal Policial III
CFSD Ordem Unida
Defesa Pessoal
1º TEN QOPMA ROBÉRIO ESPÍNDOLA CORRÊA
CEAS Relações Interpessoais II
149
CEAS II Relações Interpessoais II
CHOA Relações Interpessoais III
CHOA Remanescente Relações Interpessoais III
- 5778- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CAOA Relações Interpessoais
CFSD
Noções de Relações Interpessoais
Ética e Cidadania
1º TEN QOPMA ISAC MANOEL MATA BRITO
CEFC
Alunas Remanescente
Armamento, Munição e Tiro 330
CFSD Método Giraldi
1º TEN QOPMC JOANDERSON OLIMPIO GREGÓRIO
CEAS Treinamento Físico Aplicado ao Militar
460
CEAS II Treinamento Físico Aplicado ao Militar
CFSD
Introdução a Educação Física
Patrulhamento em áreas de risco
1º TEN QOPMC FLÁVIA TABOSA LIMA SANTOS
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
1º TEN QOPMC RAFAEL DE OLIVEIRA BISPO
CEFC
Alunas Remanescente
Preservação e Valorização da Prova
190
CEFS
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
Uso Diferenciado da Força
CEFS Remanescente
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
CEAS Primeira Intervenção em Crises e Desastres
CEAS Remanescente
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
CEAS II
Primeira Intervenção em Crises e Desastres
Procedimentos Operacionais de 01 a 14
CFSD Uso Diferenciado da Força
1º TEN QOPMC ÉRICO CORRÊA DA COSTA
CHOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
550
- 5779- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CHOA Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CAOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CFSD
Abordagem 1 – Doutrina (POP de 1 ao 5)
Abordagem 2 – Rádio Patrulhamento (POP de 1 ao 5)
1º TEN QOPMC PEDRO HENRIQUE DE FARIAS OLIVEIRA
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300
1º TEN QOPMC ÉDER MORAES MARTINS
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300
1º TEN QOPMC KAIO OLIVEIRA DA GRAÇA
CFSD Introdução a Educação Física
120
1º TEN QOPMC MARCOS PAULO TAKADA BARROS
CEFS Polícia Judiciária Militar I
260
CEFS Remanescente
Polícia Judiciária Militar I
CEAS
Polícia Judiciária Militar II
Criminologia Aplicada a Segurança Pública II
CEAS Remanescente
Polícia Judiciária Militar II
CEAS II
Polícia Judiciária Militar II
Criminologia Aplicada a Segurança Pública II
CHOA Polícia Judiciária Militar III
CAOA Polícia Judiciária Militar IV
CFSD
Noções de Direito Constitucional Aplicado à Administração Pública
Introdução ao Direito Penal Militar
1º TEN QOPMS LUIS HENRIQUE CIRINO GAMA
CEFC
Alunas Remanescentes
Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
194 Atendimento Pré-Hospitalar
CEFS Saúde e Segurança
- 5780- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Aplicada ao Trabalho II
Atendimento Pré-hospitalar Tático II
CEFS Remanescente
Atendimento Pré-hospitalar Tático II
CFSD Introdução a Saúde e Segurança Aplicada ao Trabalho
1º TEN QOPMC FERNANDO CARLOS MONTEIRO DA GAMA
CEFC
Alunas Remanescentes
Noções Básicas de Direito Penal Militar
306
CEFS Direito Penal Militar e Processual Penal Militar I
CEFS Remanescente
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar I
CEAS Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II
CEAS Remanescente
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II
CEAS II
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar II
Legislação Organizacional
CHOA Direito Penal Militar e Processual Penal Militar III
CHOA Remanescente
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar III
CAOA Direito Penal Militar e Processual Penal Militar IV
CFSD Introdução ao Direito Penal Militar
1º TEN QOPMC DANIEL PEREIRA CASTELO JÚNIOR
CFSD Armamento, Munição e Tiro 330
CEAS II Armamento, Munição e Tiro
1º TEN QOPMC ALAN JEAN DE OLIVEIRA MIRANDA
CEFS Armamento, Munição e Tiro
545
CEAS Armamento, Munição e Tiro
CEAS II Direito Administrativo II
CHOA Armamento, Munição e Tiro
CAOA Armamento, Munição e Tiro
- 5781- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CFSD
Armamento, Munição e Tiro
Introdução a Ordem Unida
Telecomunicações
1º TEN QOPMC SANDRO BARROS DA SILVA
CEFS
Armamento, Munição e Tiro
580
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEAS
Armamento, Munição e Tiro
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CEAS Remanescente
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CHOA Armamento, Munição e Tiro
CAOA Armamento, Munição e Tiro
CFSD Armamento, Munição e Tiro
1º TEN QOPMC MÁRCIO SILVA LIMA
CEFS
Direito Penal II
278
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEFS
Direito Penal II
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CEAS Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CEAS Remanescente
Procedimentos Operacionais de 1 ao 14
CHOA Legislação Especial III
Direito Penal III
CFSD Noções de Direito Penal
1º TEN QOPMC ANDERSON MONTORIL SALES
CEFC
Alunas Remanescentes
Relações Interpessoais
267 Ordem Unida
Sistema de Segurança Pública e Policiamento Ostensivo Geral
- 5782- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CEFS
Ordem Unida II
Análise de Cenários e Riscos
CEFS Remanescente
Ordem Unida II
Análise de Cenários e Riscos
CHOA Ordem Unida
CAOA
Estrutura Organizacional do Sistema de Segurança Pública e da Polícia Militar do Amapá
CEAS II Gestão Integrada e Comunitária
CFSD Ética e Cidadania
Policiamento Escolar
1º TEN QOPMC MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
CFSD Introdução a Ordem Unida
360 Método Giraldi
2º TEN QOPMC MARLON JOSÉ DE SOUZA NOBRE
CEFC
Alunas Remanescentes
1º Intervenção em Crises – POP 09 e 07
346 Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CFSD Armamento, Munição e Tiro
2º TEN QOPMC LAURENT KAUHÊ DE SOUZA CORREIA
CFSD Defesa Pessoal 360
2º TEN QOPMC ERIK DE SOUZA FARIAS
CEAS II Defesa Pessoal
470 CFSD
Introdução a Ordem Unida
Noções de Legislação Especial
Defesa Pessoal
2º TEN QOPMA GLEYDSON MOURA SILVA
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300
SUB TEN QPPMC JANIO CARVALHO DE OLIVEIRA
CFSD Legislação de Trânsito I 120
SUB TEN QPPMC JANDIRA TAVARES VICTOR
CFSD Introdução a Educação Física
120
- 5783- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
SUB TEN QPPMC MARCIO BASTOS TEIXEIRA
CFSD APH Tático 180
SUB TEN QPPMC JOÃO MARCOS ALMEIDA PALHETA
CFSD APH Tático 180
SUB TEN QPPMC ADALBERTO CLEMENTINO LEITE
CFSD Armamento, Munição e Tiro 300
1º SGT QPPMC CLEBER SILVA DANTAS
CEFC
Alunas Remanescentes
Tecnologia e Sistemas informatizados
247
CEFS Tecnologia e Sistemas informatizados
CEFS Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
Comunicação Social
CEAS Tecnologia e Sistemas informatizados
CEAS Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
CEAS II Tecnologia e Sistemas informatizados
CHOA Tecnologia e Sistemas informatizados
CHOA Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
Comunicação Social
CAOA Tecnologia e Sistemas informatizados
CEFC Remanescente
Tecnologia e Sistemas informatizados
CFSD
Tecnologia e Sistemas informatizados
Noções de Relacionamento com a mídia
1º SGT QPPMC EDMUNDO ASSUNPÇÃO JÚNIOR
CEFC
Alunas Remanescentes
Legislações Especiais II: trânsito
198 Metodologia da Pesquisa
Produção do Artigo
- 5784- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Científico
CEAS Produção de Artigo Científico
CEAS Remanescente
Produção de Artigo Científico
CEAS II
Produção de Artigo Científico
Metodologia da Pesquisa
CHOA Produção de Artigo Científico
CHOA Remanescente Metodologia da Pesquisa
CFSD Introdução a Ordem Unida
1º SGT QPPMC HONDINELLE NEVES TOMAZ
CEFC
Alunas Remanescentes
Língua e Comunicação
271
Telecomunicações
CEFS Língua e Comunicação e Documentação Técnica II
CEFS Remanescente
Língua e Comunicação e Documentação Técnica II
CEAS Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CEAS Remanescente
Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CEAS II Língua e Comunicação e Documentação Técnica III
CHOA
Administração de Material e Patrimônio
Língua e Comunicação e Documentação Técnica
CHOA Remanescente
Língua e Comunicação e Documentação Técnica
CAOA Administração de Material e Patrimônio II
CFSD Telecomunicações
Documentação Técnica
1º SGT QPPMC KIM FELIX DA SILVA
CFSD Noções de Relações Interpessoais 450
Abordagem 2 - Rádio
- 5785- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Patrulhamento (POP de 01 a 05)
1º SGT QPPMC JACQUELINE COELHO BARROSO
CEFS
Libras
261
Produção de Artigo Científico
CEFS Remanescente
Metodologia da Pesquisa
Produção de Artigo Científico
Libras
CEAS Libras
CEAS II Libras
CHOA Libras
CHOA Remanescente
Libras
CAOA Libras
CFSD Libras
1º SGT QPPMC ROBSON DJANGO FRANCISCO DE ASSIS DOS
CEFC
Alunas Remanescentes
Defesa Pessoal Policial – Técnicas de Imobilizações Policiais e Utilização de Algemas 376
CFSD Introdução a Ordem Unida
Método Giraldi
2º SGT QPPMC JOSÉ SALOMÃO DE MORAES GOMES
CFSD Operações e Fiscalização de Trânsito
180
2º SGT QPPM PAULO ROBERTO DE SOUZA MONTEIRO
CFSD
Abordagem 1 - Doutrina (POP de 01 a 05)
460 Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
2º SGT QPPMC MARCELO ALEXANDRE LOBATO DA SILVA
CEFC
Alunas Remanescente
Treinamento Físico Militar
430
CFSD
Introdução a Educação Física
Método Giraldi
CB QPPMC GILBERTO DA CRUZ PIMENTEL
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300
- 5786- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CB QPPMC ADAILSON ROBERTO DA SILVA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
CB QPPMC MIQUEIAS ARANHA DE QUEIROZ
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
CB QPPMC BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300
CB QPPMC IZABELA DOS SANTOS OLIVEIRA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
SD QPPMC BRUNO MORENO PERES DA FONSECA
CFSD Patrulhamento em Áreas de Risco
300
SD QPPMC CLEITON NUNES SERRÃO
CEFC
Alunas Remanescentes
Inteligência de Segurança Pública
126 CHOA Inteligência de Segurança
Pública
CHOA Remanescente
Inteligência de Segurança Pública
CFSD Inteligência de Segurança Pública
SD QPPMC LUIZ ADRIANO SANTANA GURJÃO FERREIRA
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
SD QPPMC KLÉSSIO JORGE DA COSTA GUIMARÃES
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
SD QPPMC JEYSSE DE SOUZA SOUZA
CFSD Introdução a Educação Física
120
SD QPPMC LIEGE ESPÍNDOLA DOS SANTOS
CFSD Abordagem 2 - Rádio Patrulhamento (POP de 01 a 05)
420
ELOGIO COLETIVO
INSTRUTORES CURSO DISCIPLINA Carga Horária TOTAL (h/a)
CAP QOPMC ELIABE DA SILVA MARQUES
CFSD Preservação e Valorização da Prova - POP 06
110
- 5787- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Uso Diferenciado da Força
CAP QOPMC ANDERSON CASTRO DE SOUZA
CFSD
Abordagem 1 - Doutrina (POP 01 ao 05)
90 Primeira Intervenção em Crises - POP 09
1º TEN QOPMC LUIZ INÁCIO DO RÊGO GOMES
CFSD
Noções de Direito Constitucional Aplicado à Administração Pública 100
Noções de Direito Penal
1º TEN QOPMC SILVIO DOS SANTOS FERREIRA
CEAS Gestão Integrada e comunitária
95 CHOA Policiamento Ostensivo Geral
CFSD Policiamento Escolar
2º TEN QOPMA FRANCISCO MICHAEL DE BRITO RIBEIRO
CFSD Policiamento Ambiental 80
2º TEN QOPMA JAYSON AZEVEDO CHAGAS
CFSD
Noções de Criminologia Aplicada a Segurança Pública 80
Ética e Cidadania
2º TEN QPPMA EDIVALDO GOMES DOS REIS
CEFC
Alunas Remanescen
tes
Criminologia Aplicada a Segurança Pública
111
CEAS Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CEAS Remanescen
te
Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CEAS II Abordagem Histórica, Social e Psicológica da Violência e da Criminalidade
CFSD Noções de Criminologia Aplicada a Segurança Pública
SUB TEN QPPMC JOSÉ WILLIAN DA SILVA LEITE
CFSD Primeira Intervenção em Crises
105
SUB TEN QPPMC CLAYTON ALLAN SALOMÃO DE ARAÚJO
CEFC
Alunas Remanescen
tes
Legislações Especiais I: ambiental
96
- 5788- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
CFSD Policiamento Ambiental
CB QPPMC DOUGLAS COUTINHO DE SOUSA
CHOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
90 CHOA
Remanescente
Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
CAOA Abordagem – Procedimentos Operacionais de 1 ao 5
Quartel do Comando Geral em Macapá-AP, 09 de novembro de 2018.
RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR– CEL QOPMC
Comandante Geral da PMAP
07 - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA POLICIAL MILITAR a. Trata-se da análise da Sindicância Policial Militar nº 158/2017–CORREG/PM,
que teve como encarregado o SUB TEN QPPMC Rodrigo de Almeida Monte Verde, instaurada conforme Portaria nº 314/17-Correg/PM-Sind, de 30 de agosto de 2017, que buscou apurar a conduta do militar SD ELTON MARCOS DOS SANTOS VILHENA, a qual passo a solucionar, conforme exposição abaixo:
Consta nos autos que o CAP QOPMA Rosinaldo Braga Andrade postou no grupo de Whatsapp da Diretoria de Ação Social a Portaria nº 038/2017, publicada no BG nº 139, de 28 de julho de 2017, a qual prevê proibição da entrada de civis para a prática desportiva e treinamento físico nas dependências do complexo do Comando Geral da PMAP. Em decorrência disso, o Sindicado passou a tecer comentários a respeito da referida portaria, ponderando que esta seria “abusiva”, e que o teor da mesma estaria sendo discutida nas salas de cursinhos devido sua “ilegalidade”, a qual poderia até resultar em processo por danos morais.
Nesse sentido, verifica-se que a conduta do Sindicado vai de encontro ao que se determina aos integrantes da PMAP, pois descumpriu o estabelecido na Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), que prescreve em seu art. 32, in verbis:
Art. 32. O sentimento do dever, a dignidade da função militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Corporações Militares, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética militar: IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; VIII- Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
- 5789- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
XV - manter uma conduta idônea quer na ativa, quer na inatividade, de forma a não serem prejudicados os princípios da disciplina e do decoro militar;
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Após análise do procedimento, expediu-se o Termo Acusatório aos Sindicados,
fls. 47 e 48, descrevendo as possíveis condutas transgressoras: itens 07 e 95 do Anexo I, item II do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amapá, os quais preceituam:
“7 – Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições”. “95 – Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo”.
Passamos a analisar a conduta do militar de acordo com sua defesa,
imputações e provas presentes nos autos, a fim de que seja realizada a solução da sindicância de forma justa e que se preservem os princípios militares.
Em sede de defesa o sindicado alega que não praticou a transgressão descrita no item 07 do Anexo I do RDPM, afirmando que para o cometimento da transgressão teria que praticar a ação de forma concreta, de modo que obstruísse o cumprimento de norma regulamentar, para tanto, o sindicado precisaria ter atitude de ação ou omissão em relação à Portaria nº 038/2017, publicada no BG nº 139, de 28 de julho de 2017.
Vê-se que o Sindicado se ateve ao cumprimento ou não do prescrito na Portaria supracitada, mas este não é o alvo da sindicância em comento, qual seja: conversa em grupo de rede social (Whatsapp), onde o Sindicado questiona ato do Comando Geral, instrumento inadequado para esse tipo de interpelação, trazendo à baila possível “abusividade” e “ilegalidade” da Portaria do Comando Geral (fls. 09 a 15), o que afeta o sentimento de dever, dignidade da função militar e o decoro da classe, deste modo, em conformidade com art. 32 da lei nº 0084/14 (Estatuto dos Militares do Amapá), o Sd E. Marcos deixou de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições quando não agiu com conduta moral e profissional irrepreensíveis, ao passo que não foi discreto em sua atitude, por meio de linguagem escrita, não podendo prosperar a alegação do Sindicado. Contrarrazões alhures suficientes para as alegações de que o Sindicado não agiu em desacordo com os itens IV, VIII e XV do art. 32 da lei nº 0084/14 (Estatuto dos Militares do Amapá), as quais também não podem ser acatadas.
Quanto ao item 95 do Anexo I do RDPM, aduz o sindicado que para efetivação da transgressão a crítica deve ser “destrutiva”. Para refutar esta justificativa é importante esclarecer que o verbo do dispositivo não suscita dúvidas e tampouco interpretações extensivas, assim, censurar é “reprovar, repreender1”, deixando claro o viés negativo da palavra, intenção que restou evidenciada durante análise dos autos, incidindo o militar em transgressão disciplinar.
Por todo o exposto, entendo que a conduta do militar está em clara incompatibilidade com o dever de zelar, resguardar, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação castrense e regulamentos inerentes ao serviço policial militar do Amapá, conforme as normas vigentes. 1AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Mini Aurélio: O dicionário da Língua Portuguesa . Curitiba: Positivo,2010.
- 5790- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Em conformidade com o art. 6º do RDPM:
A disciplina Policial Militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo Policial Militar.
Neste sentido, entendo que o SD ELTON MARCOS DOS SANTOS VILHENA
não conseguiu justificar as transgressões disciplinares registradas no Termo Acusatório (fls. 47 e 48) e por isso suas condutas permanecem ajustadas aos itens de números 07 e 95 do Anexo I, item II do art. 14 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amapá.
Ante o exposto, RESOLVO concordar com o relatório da Sindicância por entender que há elementos capazes de indicar a prática de transgressões disciplinares.
Assim, efetuando a individualização do julgamento das transgressões: Considerando as transgressões do Anexo I, item II do art. 14 do RDPM/AP, de
nºs 07 e 95, considerando as circunstâncias atenuantes dos itens de nº 01 e 02 do art. 18/RDPM: “1) bom comportamento e 2) relevância de serviços prestados”, bem como a circunstância agravante do item de nº 2 do art. 19/RDPM: “2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; entendo por bem, sancioná-lo, com 02 (dois) dias de detenção para que fatos dessa natureza não voltem acontecer, transgressão leve, conforme artigo 35, item 1, alínea “a”, do RDPM/AP.
Por conseguinte, determino à Subdivisão de Controle e Processos Internos -
SPCI as seguintes medidas administrativas: a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) Oficiar a OPM de origem do militar para que o notifique acerca da presente
decisão, e após o término do lapso temporal de interposição dos recursos, tomar as medidas atinentes ao lançamento da sanção na Ficha Disciplinar dos Sindicados;
c) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 28 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES – CEL QOPMC
Corregedor Geral da PM/AP
b. Cuida-se de analisar os fatos ensejadores da Sindicância Policial Militar nº 173/2017–CORREG/PM, que teve como encarregado 2º TEN QOPMA ANTÔNIO SÉRGIO FIGUEIREDO PANTOJA, instaurada conforme Portaria nº 359/17-Correg./PM-Sind., de 28 de setembro de 2017, em desfavor do SGT QPPMC ALDECY DO NASCIMENTO VILHENA, pelos motivos que passo a expor:
Infere-se dos autos que chegou ao conhecimento da administração militar, através de denúncia formulada junto à Delegacia de Crimes Contra a Mulher – DCCM,
- 5791- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
nos termos do Ofício nº 212/2017, de 1º de setembro de 2017 e Boletim de Ocorrência nº 485541, fl. 09 e 10, no qual a Queixosa, Sra. Eliete dos Santos Pereira, relatou que vive em união estável com o Sindicado e teria sido ameaçada por este, em razão da reclamante ter descoberto uma relação extraconjugal de seu esposo.
Extrai-se que denunciante alegou que o Sindicado seria uma pessoa agressiva e praticava tais ameaças portando arma de fogo, e por esta razão solicitou medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, fl. 11.
Eis o breve relato Em análise pormenorizada de todo o apurado durante a instrução, extraí-se
que o Sindicado nega as acusações de sua esposa, que não a ameaçou, tampouco teria sido agressivo com ela, fl. 18.
Por sua vez, Sra. Eliete, retificou as acusações prestadas na delegacia aduzindo que nunca foi ameaçada pelo sindicado, tampouco este teria se valido de arma de fogo tal, fl. 19
Consignou ainda que estava compelida por fortes emoções provenientes de estado puerperal (parto recente), por isso registrou a ocorrência. Destarte, requereu o arquivamento do Processo Judicial nº 0042336-65.2017.803.0001, acerca do pedido de medida protetiva e solicitou a juntada da sentença nos autos desta Sindicância Policial Militar, fl. 19 e 21.
No mesmo diapasão, o Sindicado informou que além do Processo Judicial ter sido arquivado, seu armamento, que havia sido recolhido por ordem judicial e estava sob custódia da Diretoria de Inteligência da PMAP, já fora devolvido consoante o recibo de entrega acostado às fl. 22.
Pelo exposto, ficou prejudicada a investigação administrativa, haja vista que a própria denunciante retirou as acusações e manifestou interesse em não prosseguir com o feito, ficando afastada eventual responsabilidade disciplinar do Sindicado, haja vista que o casal está convivendo bem e está sendo acompanhado pelo Psicossocial da PMAP, fl. 19.
Dito isso, resolvo CONCORDAR COM O PARECER DO ENCARREGADO e,
via de consequência determinar à SCPI, no prazo de 03 (três) dias úteis: a) Arquivar os autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP; b) Publicar esta Solução em Boletim Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - CEL QOPMC
Corregedor Geral da PMAP
c. Trata-se da análise detida do conteúdo entranhado na Sindicância Policial Militar nº 181/17 – Correg/PM, que teve como Sindicante o TEN CEL QOPMC Marcelo Cavalcante Silva, instaurada conforme Portaria nº 376/17–Correg/PM-Sind., de 29 de setembro de 2017. RESOLVO concordar com o parecer do encarregado em vislumbrar
- 5792- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
incidência de Transgressão Disciplinar praticada pelo CB QPPMC Bruno Barbosa dos Santos e pelo SD QPPMC Fávero Estalone Silva Araújo, pelos motivos que passo a expor:
Consta nos autos que no dia 29 de agosto de 2017, por volta de 20h30min, no Município de Macapá/AP, a equipe do 1° Batalhão comanda pelo CB Bruno Barbosa, tendo como motorista o SD Estalone e como patrulheira a SD Tarcilene, estava se deslocando para sua área de atuação quando se deparou com um acidente de trânsito na Rodovia JK, no qual um veículo tinha causado danos materiais em vasos de plantas que se encontravam no meio do canteiro.
A equipe avistou um carro vermelho saindo do lugar do acidente, quando populares afirmaram que o causador do acidente estava se evadindo do local no citado veículo. Ato contínuo, o CB Bruno Barbosa ordenou que o SD Estalone abordasse, sozinho, o automóvel.
Ao cumprir a ordem, o soldado tomou conhecimento de que o abordado se tratava de um Deputado, Senhor Moisés Souza, e entrou em contato com o comandante da equipe, o qual ordenou a liberação do citado parlamentar.
Fora emitido termo acusatório em desfavor do CB Bruno Barbosa porque a sua conduta, em determinar que o motorista fosse abordar sozinho o veículo devasso, fere o que prescreve o POP 003/2015, em que se exige a presença de todos os integrantes da equipe para a correta aplicação dos procedimentos de técnica de abordagem.
Outrossim, o procedimento de ordenar a liberação do abordado, sem que ele fosse responsabilizado pelos danos ao patrimônio causados por seu ato ilícito, contribuiu para que não fosse aplicada a regra insculpida no art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, uma vez que não cumpriu as normas acima citadas, o militar deixou de observar o que prescreve o art. 32 do Estatuto da PMAP, em seu inciso IV, cita-se:
Art. 32. O sentimento do dever, a dignidade da função militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Corporações Militares, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética militar: (...) IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
Dessa feita, pesou contra o cabo a acusação da prática das transgressões
disciplinares que se amoldam aos números 07, 12 e 20, constantes do Anexo I, item II do art. 14 do RDPM/AP, in verbis:
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 12 – Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (grifo nosso) 20 – Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
- 5793- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
O sindicado apresentou defesa, onde invoca, em síntese, a aplicação da causa de justificação de número 06 do RDPM e a exclusão da culpabilidade por ausência da potencial consciência de ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa.
Assim, busca que seja considerada justificada a conduta do Cabo Bruno em ter determinado que o motorista conduzisse o Deputado Moisés até sua casa, pois ignorava a situação de apenado do parlamentar e por que houve uma determinação do próprio Deputado para que houvesse seu deslocamento para casa.
Por isso, requer que os autos sejam arquivados. Fora, outrossim, emitido termo acusatório em desfavor do SD Estalone pois, ao
abordar sozinho o veículo evasor, também feriu o que prescreve o POP 003/2015. Quanto à liberação do citado deputado, sem solicitar a sua documentação e a
de seu veículo, também não está coerente com o dever militar de zelar pela correta contribuição com a aplicação da lei.
Isto porque, uma vez que o soldado não solicitou a documentação do veículo abordado, deixou de cumprir a função fiscalizatória da abordagem veicular, que é uma das corolárias lógicas do procedimento.
Tanto é que, no POP 003/2015, que disciplina a abordagem veicular, em seu ítem 6.1.25, há a determinação de que os documentos do veículo sejam conferidos.
Outrossim, seu procedimento de liberar o abordado, sem que ele fosse responsabilizado pelos danos ao patrimônio causados por seu ato ilícito, contribuiu para que não fosse aplicada a regra insculpida no art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, uma vez que não cumpriu as normas acima citadas, o Soldado deixou, via de consequência, de observar o que prescreve o art. 32 do Estatuto da PMAP, em seu inciso IV.
Assim, pesa-lhe a acusação da prática de transgressão disciplinar que se amolda aos números 07, 12 e 20, constantes do Anexo I, item II do art. 14 do RDPM/AP, in verbis:
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 12 – Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (grifo nosso) 20 – Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
O SD Estalone, em sua defesa, alega a incidência da causa de justificação de
número 03 do RDPM e da excludente de culpabilidade por ausência da potencial consciência de ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa.
Por isso, busca que seja justificada a conduta do sindicado em levar, na viatura, o Deputado Moisés até a residência deste, pois desconhecia a situação de apenado do deputado e por que houve uma determinação legal do seu comandante para que assim procedesse.
É o relatório.
- 5794- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
A seguir, passa-se a análise pormenorizada da defesa de ambos os sindicados, avaliando os instrumentos de fato e de direito adequados ao caso.
Quanto ao conteúdo trazido na defesa do Cabo Bruno Barbosa, este invoca a causa de justificação de número 06 do RDPM (nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade), a exclusão da culpabilidade por falta de exigibilidade de conduta diversa e por falta da potencial consciência da ilicitude para justificar o fato de ter determinado ao seu subordinado que levasse o Deputado Moisés até a sua residência mesmo este estando cumprindo prisão domiciliar.
Segundo o defendente, houve uma ordem do Deputado Moisés Souza para que este fosse conduzido até sua residência, e que o cabo apenas obedeceu esta ordem quando mandou que o motorista o conduzisse até o local pedido pelo parlamentar.
Além disso, alega que não tinha como o militar saber que o Senhor Moisés estava cumprindo prisão domiciliar.
Entretanto, não há elementos indicativos de que o sindicado tenha dado ordem para que o SD Estalone levasse o Deputado Moisés na viatura até a sua residência.
Tanto é que isto não foi imputado ao militar em seu termo acusatório (folhas 89 e 89-v).
Assim, e levando em conta que tais fatos não podem ser confessados pela procuradora do militar, entende-se inócuo tal argumento.
Em suma, repisa-se, o CB Bruno Barbosa não está sendo acusado de ter burlado normas referentes à prisão domiciliar do Deputado Moisés e nem de ter ordenado que o motorista lhe conduzisse até sua residência.
A conduta violadora imputada a ele é a de ter determinado que o Soldado Estalone fosse, sozinho, abordar o veículo evasor e de ter ordenado a liberação do condutor sem tomar providências para a responsabilização pelos danos materiais causados.
Entretanto, como se observa, a defesa não se debruçou sobre estes fatos, sendo omissa em relação as suas ocorrências e suas eventuais causas justificadoras.
Dessa forma, recebo a defesa do CB QPPMC Bruno Barbosa dos Santos, mas nego o acolhimento das causas de justificação apontadas e pedido de arquivamento dos autos.
Passa-se, então, à análise dos elementos de defesa trazidos pelo SD Estalone: O militar invoca a causa de justificação de número 03 do RDPM (ter sido
cometida a transgressão em obediência a ordem superior) e da excludente de culpabilidade por ausência da potencial consciência de ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa porque não lhe restou outra alternativa a não ser levar o Senhor Moisés para a sua residência, cumprindo a ordem do seu superior hierárquico.
Mais uma vez, ocorreu uma falha na defesa do sindicado - defendê-lo de fatos a ele não imputados (folhas 90, 90-v e 91).
A defesa alega as causas de justificação para excluir a ilicitude do fato de o Soldado ter levado o Deputado Moisés a sua residência.
Entretanto, a conduta ilícita de que o sindicado é acusado é a de ter ido, sozinho, abordar o veículo e de ter liberado o motorista sem solicitar a sua documentação e sem tomar providências para que ele fosse responsabilizado pelos danos materiais causados.
- 5795- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Ou seja, não há como prosperar tais argumentos, pois pretendem defender o sindicado de fatos que não lhe são atribuídos.
Entretanto, a despeito de a defesa ser omissa em relação aos fatos analisados, este corregedor não está vinculado apenas aos elementos trazidos pelo militar, pois, segundo a doutrina “O órgão julgador do processo disciplinar não está adstrito às razões ofertadas pela comissão processante e pelo acusado”2.
Desta forma, e levando-se em conta que ocorreu uma ordem do comandante do Soldado Estalone para que este liberasse o Deputado Moisés e que havia precariedade da comunicação via rádio no momento da ocorrência, entendo que seria exagerada a exigência de que o militar soubesse que esta ordem não estaria de acordo com a lei.
Segundo Nucci:
(...) o cumprimento de ordem de duvidosa legalidade é justamente o que gera desequilíbrio no espírito do subordinado, levando-o a uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, propiciando a exclusão da culpabilidade3
Por isto, há de se reconhecer a causa de justificação de número 03, do artigo 17, do RDPM - ter sido cometido à transgressão em obediência à ordem superior - devendo tal circunstância ser levada em consideração na dosimetria da sanção administrativa.
Entretanto, ressalta-se que a supracitada justificadora deve incidir apenas quanto à liberação do Senhor Moisés sem responsabilizá-lo pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do sindicado quanto ao fato de ido abordar, sozinho, um veículo em fuga, ferindo o POP 003 e o fato de ter tomado o procedimento incorreto por não solicitar a documentação do mesmo, continuando a descumprir o art. 32 do Estatuto da PMAP, em seu inciso IV.
Dessa forma, recebo a defesa do SD QPPMC Fávero Estalone Silva Araújo, reconheço, parcialmente, a causa de justificação número 03 do RDPM e nego o pedido de arquivamento dos autos.
Ante o exposto, RESOLVO CONCORDAR do relatório da sindicância por, igualmente, entender que há elementos capazes de indicar a prática de transgressão disciplinar cometida por ambos os sindicados.
Assim sendo, passo a análise da reprimenda administrativa a ser aplicada a cada um, de acordo com suas responsabilidades:
� Quanto a conduta do CB QPPMC Bruno Barbosa dos Santos:
Considerando estar incursa nas transgressões n° 07, 12 e 20, do Anexo I, item II, conforme o art. 14, n. 1, do RDPM-AP;
Considerando as circunstancias atenuantes, não se verifica qualquer das causas do art.18 do RDPM;
2CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 4ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014, p. 888 3NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 82.
- 5796- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
Considerando as circunstâncias agravantes, em que se observa a incidência dos itens 2 (prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões) e 05 (ser praticada a transgressão durante a execução do serviço), ambos inseridos no art. 19 do RDPM;
Resolvo sancionar o Sindicado com 08 (oito) dias de detenção, transgressão de natureza leve, conforme alínea “a” do item 1, do art. 35, tudo do RDPM.
� Quanto a conduta do SD QPPMC Fávero Estalone Silva Araújo: Considerando estar incursa nas transgressões de número nº 07, 12 e 20, do
Anexo I, item II, de acordo com o art. 14, nº 1, do RDPM-AP; Considerando as circunstancias atenuantes, em que se observa a incidência do
ítem 1 (bom comportamento), do artigo 18 do RDPM; Considerando as circunstâncias agravantes, em que se observa a incidência dos
itens 2 (prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões) e 05 (ser praticada a transgressão durante a execução do serviço), ambos inseridos no art. 19 do RDPM;
Resolvo sancionar o Sindicado com 05 (cinco) dias de detenção, transgressão de natureza leve, conforme alínea “a” do item 1, do art. 35, tudo do RDPM.
Por derradeiro, determino à Subdivisão de Controle e Processos Internos as seguintes medidas administrativas:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) Notificar os militares acerca da presente decisão, vislumbrando a contagem
de prazos futuros;
c) Após o trânsito e julgado da decisão administrativa, caso esta subsista, providencie-se a Nota de Punição;
d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES– CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP
d. Na apreciação da Sindicância Policial Militar nº 185/2017–Correg/PM, que
teve como Encarregado o 2º Ten QOPMC Marcus Kennedy Rodrigues Baia, instaurada conforme Portaria nº 397/17-Correg/PM–Sind, de 30 de outubro de 2017, resolvo CONCORDAR com o parecer do Sindicante, pois, de igual modo, entendo que não restou configurado o cometimento de transgressão disciplinar, nem crime militar por parte do Sub Ten QPPMC Arnandes Flexa Nascimento, pois vejamos:
O presente procedimento teve início em decorrência de Ofício nº 1648/2017-GAB/CGE, datado de 20 de outubro de 2017, o qual pede que seja apurada denúncia formalizada pelo Sr André Felipe Cordovil Nascimento, na qual consta que na madrugada
- 5797- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
do dia 23 para 24 de setembro de 2017, o denunciante fora ameaçado pelo Sindicado com uma arma de fogo durante uma festa ocorrida em uma residência no município de Santana.
É o relatório. Passo a emitir o parecer. Analisando os autos, verifica-se às fls. 22 o Termo da vítima em que afirma que
não viu arma de fogo e que apenas deduziu ser uma arma de fogo, dado o fato de o Sindicado ser militar. Somando-se a isso, às fls. 35 a 38 contêm os termos das testemunhas que também afirmam não terem presenciado ou visto qualquer ameaça. O Sindicado em seu termo de fls. 41 e 42, afirma que foi ao local do evento para deixar seu filho e que falou com o denunciante apenas a respeito de um acidente envolvendo seu filho e a vítima deste processo. Afirma ainda que não havia ingerido bebida alcoólica no dia, que não ameaçou a vítima e que não estava portando arma de fogo no momento.
Às fls 69, verifica-se um Termo de Negativa de Representação onde a vítima manifesta desinteresse em seguir com a ação criminal em face do Sindicado e, em que pese à esfera administrativa ser independente da esfera penal, não há nos autos elementos suficientes para imputar quaisquer condutas delitivas ao Sindicado, restando apenas à acusação da vitima e a negativa do militar.
Por fim, e necessária menção se faz, da Ficha Disciplinar do Sindicado (fls. 61 e 62), que ingressou nas fileiras desta Corporação no ano de 2002, constando 17 (dezessete) menções elogiosas e 5 condecorações através de medalhas, não possuindo em seus assentamentos nenhuma reprimenda que desabone sua conduta como millitar.
Desta forma, resolvo acolher o parecer do Encarregado por falta de provas nos autos capazes de arrimar qualquer acusação de irregularidades cometidas pelo Sub Ten QPPMC Arnandes Flexa Nascimento, razão pela qual deixo de instaurar IPM para apurar o fato e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Dito isto, tomem-se as seguintes medidas administrativas no prazo de 03 (três) dias:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) À Subdivisão de Controle de Processos Internos – SCPI, oficiar ao Batalhão
de origem do militar Sindicado para que o notifique acerca da presente decisão;
c) Ainda à SCPI, enviar uma cópia desta Sindicância para a Controladoria Geral do Estado do Amapá na pessoa do Sr Otni Miranda de Alencar Junior, informando a respeito da decisão exarada nos autos;
d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 31 de agosto de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES– CELQOPMC
Corregedor Geral da PMAP
e. Trata-se de análise da Sindicância Policial Militar nº 198/2017–CORREG/PM, que teve como encarregado o 1º TEN QOPMA Fábio Barbosa da Silva, instaurada conforme Portaria nº 427/17-Correg/PM-Sind., de 27 de novembro de 2017. RESOLVO
- 5798- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
concordar com o parecer do Encarregado, pois, igualmente, não vislumbro indícios de Transgressão Disciplinar, Crime Militar ou Comum praticados pelo SUB TEN QPPME LISMAR DOS SANTOS FERREIRA, pois vejamos.
O presente processo administrativo fora instaurado após comunicação realizada pela Delegacia Especializada na Investigação de Atos Infracionais, ofício nº 1860/2017- DEIAI, o qual noticiou o suposto envolvimento do menor Marlon de Souza Ferreira, filho do sindicado, em Ato Infracional análogo ao crime de roubo, com o uso de arma de fogo, possivelmente pertencente ao sindicado, fls. 05 a 40.
Extrai-se dos autos que no dia 02 de setembro de 2017, por volta das 22h00min, à equipe da VTR 2615, comandada pelo 2º SGT QPPME José Luís, fora designada pelo CIODES a atender uma ocorrência de roubo na Avenida Pedro Baião, bairro do Trem, via pública, em que dois indivíduos portando uma arma de fogo em uma motocicleta de placa NEU 1894, cor dourada, teriam subtraíram a bolsa com alguns objetos e o celular da Srª Allen Souza Trindade.
Diante da informação os militares passaram a fazer rondas pelas proximidades do local e em determinado momento se depararam com os suspeitos empreendendo fuga em direção a uma área de ponte, dos quais apenas um fora capturado, o menor Adison Maylon dos Santos Pantoja.
Registra-se que o menor apreendido confessou sua participação no ato infracional e indicou o endereço do segundo elemento envolvido, identificando-o como Marlon (filho do sindicado), o qual inclusive teria conseguido a arma de fogo de seu pai para a prática do ato, fls. 17.
Nesse ínterim, a equipe policial realizou consulta junto ao CIODES e constatou que, de fato, a motocicleta utilizada pelos infratores era de propriedade do SUB TEN Lismar, motivo pelo qual se deslocaram até a residência do mesmo e, ao manterem contato com este, foram informados que Marlon não estava no local, e que a única arma de fogo pertencente ao sindicado estaria na posse do mesmo, tendo inclusive exibido tal armamento para a equipe, fls. 49 a 50.
Eis o breve relato dos fatos. Cumpre mencionar que o objeto da presente investigação reside no uso para a
prática do ato infracional da motocicleta de placa NEU 1894 e possível uso de arma de fogo, ambos de propriedade do sindicado.
Após detida análise de todas as peças que compõem os autos, chega-se a conclusão de que as acusações feitas ao sindicado não se encontram investidas de força probante suficiente para ensejar a imputação de transgressão, senão vejamos.
Embora em suas declarações na Delegacia de Polícia, quando no ato de sua apresentação em flagrante delito, Adison tenha afirmado que no momento da abordagem a Allen, Marlon estaria em posse de arma de fogo pertencente ao Sub Ten Lismar, descrevendo inclusive tipo e calibre da suposta arma (fls. 17), nos autos do presente processo administrativo declarou que não estavam armados, tendo apenas levado as mãos à cintura simulando segurar arma de fogo e que apenas afirmou na DEIAI que fizeram uso de arma de fogo porque fora coagido pelo Delegado de Polícia, fls. 55 e 55-v.
Oportunizado ao sindicado relatar sua versão dos fatos, este aludiu que no dia dos fatos encontrava-se em sua residência quando fora acionado por sua nora que estava atordoada por acreditar que havia pessoas tentando invadir a residência, motivo pelo qual pegou sua arma de fogo e fora averiguar a situação, no entanto, percebeu que se tratava
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de policiais militares que estavam a sua procura, e ao recebê-los tomou conhecimento que possivelmente seu filho Marlon havia participado de um roubo com a arma do sindicado, no entanto, por estar em posse da mesma, exibiu o armamento aos militares, encerrando assim o contato, fls. 72 e 72-v.
No mesmo sentido, Marlon ratificou suas declarações prestadas na DEIAI (fls. 35) descrevendo que participou do ato infracional juntamente com Adison, porém, na ocasião os mesmos não portavam arma de fogo e apenas fizeram gestos dando a entender que estariam em posse de uma arma para intimidar as vítimas. Relatou ainda que Adison só declarou na Delegacia que os mesmos estavam com uma arma de fogo pertencente ao Sub Ten Lismar porque fora agredido pelos policiais, fls. 58.
Por sua vez, Allen, em suas declarações na Delegacia de Polícia afirmou que um dos indivíduos que a abordaram em frente a sua residência estava com uma arma de fogo em punho (fls. 14), no entanto, posteriormente, não fora encontrada para ser notificada a declarar sobre os fatos neste processo administrativo, conforme Certidão de Diligência juntada às fls. 53.
Em depoimento o 1º SGT QPPMC José Luís assevera que durante o contato que tivera com o sindicado na residência do mesmo, visualizou o Sub Tenente Lismar portando sua arma de fogo, fls.49 e 49-v.
De mais a mais, as únicas informações que poderiam, in tese, possibilitar o vislumbre de transgressão disciplinar seria os relatos de Allen na Delegacia de Polícia, porém, as mesmas não se revestem das formalidades atinentes ao presente processo administrativo, sobretudo, o “direito de se manifestar na relação processual”4 garantido ao sindicado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim sendo, cumpre destacar que a posição doutrinária é clara quanto ao dever de observância desses princípios no âmbito da administração militar, vejamos:
“A infração disciplinar militar deverá ser apurada mediante regular processo administrativo, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5.º, LV, da CF/1988, sob pena de nulidade da sanção aplicada5”.
Insta acrescentar que o Sindicado possui registro de apenas uma arma de fogo
em seu nome, conforme informações obtidas junto a Diretoria de Inteligência da PMAP, fls. 85, e, o militar não possuía, a época dos fatos, arma de fogo pertencente à PMAP acautelada em seu nome, fls. 87.
Pelo exposto, depreende-se que os fatos apurados não constituem transgressão da disciplina visto que não restou configurado que a arma de fogo de propriedade do Sub Ten Lismar fora utilizada pelos adolescentes para a prática do ato infracional, pois, o suposto armamento não fora apreendido e, ainda, exibida pelo sindicado à equipe policial em sua residência logo após os fatos.
Dessa feita, é manifesto que imputar a prática de transgressão ao sindicado feriria o princípio constitucional da presunção de inocência, encartado no artigo 5°, LVII,
4CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 4º Ed.Salvador: Juspodwn. 2017. p. 1126. 5ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010. p. 337.
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da CF, o qual “condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação inexistindo as necessárias provas”6.
Cumpre mencionar que a Portaria nº 028/2001 (a qual regula o trâmite da sindicância no âmbito da PMAP) em seu artigo 22, § 2º, inciso I, admite “Arquivar os autos, caso não existam provas da existência de irregularidade, ou não esteja provada sua autoria”.
Nesta senda, não resta outro caminho a ser dado ao presente procedimento a
não ser o seu ARQUIVAMENTO. Assim, DETERMINO, no prazo de 03 (três) dias úteis, as seguintes medidas administrativas:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) Oficiar o Batalhão de origem do militar Sindicado para que o notifique acerca
da presente decisão;
c) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES – CEL QOPMC Corregedor Geral da PMAP
08 - SOLUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO a. Trata-se da análise detida no conteúdo entranhado no PADS nº 028/2017–
Correg./PM, que teve como Encarregado o 1º TEN QOPMA Fábio Barbosa da Silva, instaurado conforme Portaria nº 339/2017–Correg./PM-PADS, de 12 de setembro de 2017. RESOLVO concordar com o parecer do encarregado, pois, de igual modo, entendo haver cometimento de transgressão disciplinar por parte do Sub Ten QPPME Luiz Antônio Nunes Mendes, senão vejamos:
Consta do presente PADS que o militar arrolado no dia 30 de agosto de 2017 fora informado através de uma ligação telefônica da Maj QOPMA Eunice que havia documentos a serem entregues no Comando Geral da PMAP.
O Sub Ten QPPME Luiz Antônio Nunes Mendes encontrava-se no Fórum de Macapá e somente retornou à Corregedoria Geral por volta de 13h20min, ao chegar se deparou com a Maj QOPMA Eunice, a qual novamente reforçou a informação que havia passado via telefone, então o mesmo deslocou-se até a Sala da Secretaria e manteve contato com a CB QPPMC D. CRISTINA, a qual lhe entregou os devidos documentos.
Dentre os documentos recebidos pelo militar arrolado constava um com o carimbo de URGENTE, endereçado ao Gabinete do Chefe do EMG, após ter arrecadado todos os documentos de saída da Corregedoria Geral os organizou em grupos dentro de sua pasta e se deslocou ao Comando Geral para realizar as entregas, posteriormente, ao término do expediente retornou para sua residência e o documento que constava o carimbo de URGENTE acabou esquecido em sua pasta, não sendo entregue ao seu destino em tempo hábil. 6Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 385.
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Em sua defesa, o Militar arrolado alega o exíguo prazo que teve para sanar tal demanda, a sobrecarga de trabalho em função do aumento da demanda junto à carência de pessoal, já que há época dos fatos era o único profissional que exercia a função de Estafeta. Além de problemas relacionados à sua saúde, o que veio a incidir sobre suas atividades laborais, porém, restou claro que o mesmo estava ativo na função de estafeta, realizando suas atividades normais e não observou os documentos existentes em sua pasta, não teve o devido cuidado de averiguar se os documentos haviam sido entregues, deixando de protocolar em tempo hábil o que havia urgência, causando transtornos para a Administração Militar.
Por todo o exposto, RESOLVO concordar com o relatório do encarregado por entender que há elementos capazes de indicar a prática de transgressão disciplinar praticada pelo Sub Ten QPPME Luiz Antônio Nunes Mendes.
Assim sendo, considerando a transgressão n. 20 do anexo I, item II, do art. 14/RDPM-AP, considerando ainda circunstâncias atenuantes dos ítens de n. 01 e 02 do art. 18/RDPM: “bom comportamento” e “relevância de serviços prestados”, em razão de possuir 06 (seis) elogios em sua Ficha de Alterações, estar no comportamento Excepcional e não haver nenhuma punição disciplinar registrada em 28 anos de efetivo serviço, e como circunstâncias agravantes o ítem de n. 05 do art. 19/RDPM: “ser praticada a transgressão durante a execução de serviço”, entendo por bem, sancionar o Sub Ten QPPME Luiz Antônio Nunes Mendes, com ADVERTÊNCIA VERBAL por julgar a punição suficiente e necessária, para que reste preservada a disciplina e a hierarquia que constituem viga mestra das Instituições Militares.
Pelo exposto, RESOLVO CONCORDAR COM O PARECER DO
ENCARREGADO e via de consequência, determinar à SCPI, no prazo de 03 (três) dias úteis:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) Notificar o militar acerca da presente decisão, vislumbrando a contagem de
prazos futuros.
c) Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, caso subsista a presente decisão, providencie-se a Nota de Punição.
d) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES – CEL QOPMC
Corregedor Geral da PM/AP
b. Da análise detida do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário nº 031/2017 – Correg/PM, que teve como Encarregado o 2º Ten QPPMA José Ailson Barbosa Monteiro, instaurado conforme Portaria nº 392/17 – Correg/PM-PADS de 30 de outubro de 2017, RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado, pois de igual modo não vislumbro a incidência de transgressão disciplinar praticada pelos arrolados AL
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CEHO Maria Natalina Pessoa Soares, AL CEHO Edna Melo de Oliveira, AL CAS Nilson Borges Correa Luz, AL CAS Silfarney Costa da Silva e AL CAS Antônio Carlos da Silva Pereira, pelas razões que seguem, pois vejamos.
O presente feito foi instaurado para apurar de possível conduta irregular praticada pelos militares acima referenciados, que não compareceram ao serviço para o qual foram escalados no dia 08 de outubro de 2017 através da Ordem de Operação nº 130-DOP/2017, conforme Cópia Autêntica extraída do Livro de partes do Oficial de Operações do dia 08 de outubro de 2017, fls. 06.
É o relatório. Apreciando os autos, verificou-se que os militares AL CEHO Natalina, AL CAS
Nilson Borges, AL CAS Silfarney encontravam-se de licença médica conforme Boletim Interno nº 188, fls. 08, 09 e 10. O AL CAS Silva Pereira, embora não estivesse de licença médica, teve suas justificativas aceitas pelo Sub Comandante do CFA, conforme fls. 12. A AL CEHO Edna está sendo acompanhada pela Junta Médica Pericial da PMAP, sendo liberada de escalas de serviço por um período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante fls. 19.
Por todo o exposto, RESOLVO concordar com o parecer do Encarregado por entender que os militares arrolados, apresentaram causas que justificassem suas faltas. Por conseguinte, deixo de aplicar quaisquer reprimenda e determino as seguintes medidas administrativas:
a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) À Subdivisão de Controle de Processos Internos – SCPI, oficiar aos
Batalhões de origem dos militares, para que os notifiquem a respeito da presente decisão;
c) Arquivar o feito no cartório desta Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - CEL QOPMC Corregedor Geral da PMAP
c. Cuida-se em analisar os fatos ensejadores do Processo Administrativo
Disciplinar Sumário - PADS nº 034/17–Correg/PM, instaurada através da Portaria nº 395/2017–Correg/PM-PADS, de 30 de outubro de 2017, que teve como encarregado o SUB TEN QPPMC RADAMÉS DAYAN GUIMARÃES PINTO, o qual fora deflagrado em razão dos fatos trazidos ao conhecimento da administração militar através Ofício nº 664/2017-DOP/PMAP, em desfavor dos Policiais Militares: CB QPPMC KÁSSIA ONEIDE SOARES BEZERRA, AL CB QPPMC CLÍCIA SOUZA DA COSTA MEDEIROS e SD QPPMC THIAGO SANTOS DE ASSIS, pelos motivos que passo a expor:
Extrai-se dos autos que, no dia 08 de outubro de 2017, os referidos policiais militares teriam, em tese, faltado ao serviço determinado pela Ordem de Serviço nº 806/2017-DIOP/8º BPM, no Policiamento do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, Fls. 06.
Posteriormente, as referidas faltas foram informadas à Corregedoria Geral através do Ofício nº 664/2017-DOP/PMAP, Fls. 04 a 07, repassando as referidas faltas, a
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fim de esclarecer os motivos pelos quais os policiais militares deixaram de cumprir a referida ordem de serviço.
É o relatório. Diante dos fatos acima suscitados, passo a análise pormenorizada, e ao fazê-la
observa-se que não há como se atribuir aos militares arrolados responsabilidade disciplinar, haja vista que os mesmos justificaram suas faltas através de documentos juntados aos autos, pois vejamos:
Em relação à conduta da CB QPPMC KÁSSIA ONEIDE SOARES BEZERRA, informou que no dia do serviço encontrava-se com problemas de saúde, procurou atendimento médico e posteriormente homologou o atestado médico na
Policlínica da Polícia Militar, conforme cópia do registro de homologação médica Fls. 13, cumprindo com o previsto no ordenamento jurídico vigente na Polícia Militar do Amapá.
Na defesa da AL CB QPPMC CLÍCIA SOUZA DA COSTA MEDEIROS, a mesma informou que cumpriu a referida escala, juntando aos autos cópia do livro do Armeiro do 8º BPM Fls. 14 e 15, bem como, cópia autêntica extraída do Livro do Oficial de dia do 8º BPM, Fls. 07 onde comprova que não consta falta ao serviço da militar arrolada, portanto, não há que se falar em transgressão disciplinar, visto que houve falta de atenção no momento da triagem para execução e ativação de serviço no referido dia.
Já o SD QPPMC THIAGO SANTOS DE ASSIS, informou que não tomou conhecimento da referida escala, por encontrar-se à disposição da Banda de Música da PMAP desde 2011, pois nunca deixou de cumprir as ordens de serviços para as quais fora escalado, no entanto, as escalas oriundas do 8º BPM, são devidamente informadas ao Comando da Banda de Música para que os militares as cumpram, como não fora repassado qualquer informação previa ao serviço, o militar arrolado em sua defesa solicitou que fosse juntado aos autos uma declaração emitida pelo MAJ QOPMA CALDAS informando sobre as medidas que devem ser tomadas sempre que os militares da Banda de Música são escalados pelo 8º BPM, Fls. 27, ou seja, o próprio Comandante informou que quando os militares pertencentes ao efetivo da Banda de Música são escalados são previamente informados.
Vale ressaltar que na DIOP do 8º BPM, fora lançado no Livro do Oficial de Dia tal falta, no entanto, não fora instaurado procedimento pertinente ao caso, bem como, na DIOP do 8º BPM não há qualquer documento oficial que esclareça tal situação, portanto, restou claro que a falta do militar se deu em virtude da ausência de comunicação entre as referidas unidades, afastando assim a possibilidade de imputar a prática de transgressão disciplinar pelo militar ora arrolado.
Pelo exposto, RESOLVO CONCORDAR COM O PARECER DO ENCARREGADO, afastar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Militares: CB QPPMC KÁSSIA ONEIDE SOARES BEZERRA, AL CB QPPMC CLÍCIA SOUZA DA COSTA MEDEIROS e SD QPPMC THIAGO SANTOS DE ASSIS, via de consequência, determino à SCPI, no prazo de 03 (três) dias úteis:
a) Arquivar os autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMAP;
- 5804- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
b) À Secretaria, oficiar o Batalhão de origem dos policiais militares para que os notifique a respeito da presente decisão;
c) Publicar esta homologação em Boletim Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES – CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP
d. Da análise detida do conteúdo entranhado no Processo Administrativo
Disciplinar Sumário nº 037/2017–Correg./PM, – Correg/PM, que teve como Encarregado o 2º TEN QOPMA JOSÉ ADAUTO GOMES DE MATOS, instaurado conforme Portaria nº 412/17–Correg./PM-PADS, de 09 de novembro de 2017. RESOLVO DISCORDAR do parecer do Encarregado, pois vislumbro a incidência de transgressão disciplinar praticada pelo SUB TEN QPPMC CÁSSIO CLAY CÔRTES OLIVEIRA. Vejamos:
Extrai-se dos autos que a presente apuração se fez necessária após a comunicação realizada através do Ofício nº 000802/2017, no dia 13 de setembro de 2017, pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá, o qual informou sobre a falta do militar, conforme fl. 06.
Consta no presente PADS que o militar arrolado, SUB TEN QPPMC CÁSSIO CLAY CÔRTES OLIVEIRA, fora devidamente notificado a comparecer à audiência judicial designada para o dia 05 de setembro de 2017 no Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá, conforme Ofício nº 199/17 – DJD/BA, recebido pelo investigado no dia 17/08/2017, conforme assinatura constante às fls. 08. Também há na fl. 07 o registro de que o militar fora devidamente cientificado da audiência em questão.
Registra-se que o militar arrolado, após ser cientificado do presente processo administrativo mediante o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD (fls. 09 e 10), não apresentou defesa prévia, preferiu fazê-la em sua oitiva, apresentando documento que julgou necessários à sua defesa. Relatou que sua ausência na audiência designada para o dia 05 de setembro de 2017 ocorreu em virtude de ter sido escalado para “FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL RESEX – CA”, conforme Ordem de Serviço nº 0829/2017 –DIOP-BA (fl. 13).
Importante acrescentar que o Militar intimado ou citado para se submeter a atos
judiciais ou administrativos de esclarecimento de fatos decorrentes de sua função é considerado em serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), in verbis:
Art. 7º. [...] Parágrafo único. Considera-se também em serviço o militar que, intimado ou citado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha
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envolvido em razão do exercício do cargo ou da função militar. (negritei)
Dessa forma, entendo que restou demonstrado o prejuízo causado ao processo
nº 0029458-11.2017.8.03.0001-Ação Penal Pública e, por derradeiro, à Pauta Judicial. Ademais, em se tratando de servidor encarregado da Segurança Publica, é natural que se aguarde respeito aos princípios da administração, às leis e determinações judiciais.
Neste sentido, foram oportunizadas ao militar arrolado todas as garantias
processuais garantidas pelo art. 5º da CRFB/1988, por intermédio do presente Processo Disciplinar, sendo que no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), sua conduta foi enquadrada na transgressão disciplinar disposta no anexo I, item 22 do RDPM/AP, que diz:
“22 – Faltar ou Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.”
Nessa senda, após análise das peças que compõem o presente processo,
entendo que as acusações atribuídas ao Sindicado estão alicerçadas em provas materiais e que as contrarrazões apresentadas pelo miliciano não foram suficientes para exonerá-lo da conduta reprovável, pois se verifica que os procedimentos pertinentes à sua apresentação nas referidas audiências foram tomados com bastante antecedência (fls. 07 e 08).
Por todo o apurado, verifica-se que há transgressão disciplinar na conduta do SUB TEN QPPMC CÁSSIO CLAY CÔRTES OLIVEIRA, visto que, embora tenha apresentado escala que determinou cumprimento de ato de serviço em data igual à da audiência em que faltou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá, dia 05 de setembro de 2017, este deixou de adotar a medida pertinente ao caso, qual seja, levar o fato ao conhecimento de seus superiores, para que não fosse escalado e, assim, pudesse cumprir a ordem judicial.
Ante o exposto, RESOLVO sancionar o SUB TEN QPPMC CÁSSIO CLAY CÔRTES OLIVEIRA com ADVERTÊNCIA, por considerar transgressão disciplinar de intensidade LEVE.
Deste modo, determino as seguintes medidas administrativas: a) Publicar esta solução em Boletim Geral; b) Notificar o militar da decisão para que, querendo, proceda a impetração de
recurso cabível. Ressalte-se que o manejo de possíveis recursos, deve seguir o disciplinamento dos art. 56 e seguintes do RDPM-AP;
c) Extrair cópia das fls. 04, 05, 06, 07, 08, 09,10,11 e 13, bem como da
presente solução, a fim de instaurar sindicância com intuito de verificar a responsabilidade administrativa acerca da não observância do impedimento do militar arrolado neste PADS para ser empregado em ato de serviço do Batalhão Ambiental no dia 05 de setembro de 2017, mesma data da audiência no Juizado Especial Criminal da Comarca de Macapá;
- 5806- (Continuação do BG nº 208 de 21 de novembro de 2018).
d) Após o trânsito em julgado da presente solução, caso se confirme a presente sanção disciplinar, o Comandante de origem deverá expedir nota de punição a fim de que o policial, ora sancionado, cumpra na OPM em que se encontra;
e) Arquivar uma via na Corregedoria Geral.
Macapá-AP, 20 de setembro de 2018.
WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES – CEL QOPMC Corregedor Geral da PM/AP
RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR– CEL QOPMC Comandante Geral da PMAP
ABDS/emp.