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Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social BOLETIM GERAL Belém – Pará 14 OUT 2004 BG nº 187 Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (Serviços Diários) SERVIÇO PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004 - (SEXTA-FEIRA) Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM JOSAFÁ BPA Oficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno CAP QOPM GARCIA CIOP Oficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno CAP QOPM EDSON CIOP Oficial de Operações ao CME CAP QOPM CARLOS BPCHQ Oficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM NORBERTO CG Oficial Psicólogo de Dia à PM CAP QOCPM EDELTRAUT CG Oficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM CAROL CG Médico de Dia ao HME MAJ QOSPM KOYAMA HME Médico de Dia ao LAC A CARGO DO LAC Veterinário de Dia à CMV CAP QOSPM IGNÁCIO CMV Dentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM ALVARES ODC Adjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG Comandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDA Piquete de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG II PARTE (Instrução) Sem Registro III PARTE (Assuntos Gerais e Administrativos) 1 - ASSUNTOS GERAIS PMPA/AJG Pág. 1

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Governo do Estado do ParáSecretaria Especial de

Defesa SocialBOLETIM GERAL

Belém – Pará14 OUT 2004

BG nº 187

Polícia Militar do ParáComando GeralAjudância Geral

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (Serviços Diários)

SERVIÇO PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2004 - (SEXTA-FEIRA)

Oficial Superior de Dia à PM MAJ QOPM JOSAFÁ BPAOficial Coordenador ao CIOP - 1° Turno CAP QOPM GARCIA CIOPOficial Coordenador ao CIOP - 2° Turno CAP QOPM EDSON CIOPOficial de Operações ao CME CAP QOPM CARLOS BPCHQOficial de Dia ao CG 1º TEN QOAPM NORBERTO CGOficial Psicólogo de Dia à PM CAP QOCPM EDELTRAUT CGOficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM CAROL CGMédico de Dia ao HME MAJ QOSPM KOYAMA HMEMédico de Dia ao LAC A CARGO DO LACVeterinário de Dia à CMV CAP QOSPM IGNÁCIO CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM ALVARES ODCAdjunto ao Oficial de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CGComandante da Guarda do CG A CARGO DO BPGDAPiquete de Dia ao CG A CARGO DA CCS/CG

II PARTE (Instrução)

•Sem Registro

III PARTE (Assuntos Gerais e Administrativos)

1 - ASSUNTOS GERAIS

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a) Alterações de Oficiais

• APRESENTAÇÃODO LIVRO DOS OFICIAISDIA 08 OUT 2004CAP QOPM RG 21164 ALUÍZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO, do CG, por

ter seguido no dia 01 OUT 04 e regressado no dia 05 OUT 04 do Município de Capitão Poço, onde se encontrava a serviço da PMPA (Eleições 2004).

CAP QOSPM RG 22339 IGNÁCIO JOSÉ DE CASTRO CAMPOS FILHO, do CMV, por conclusão de férias regulamentar.

CAP QOPM RG 20164 PEDRO JOSÉ FERREIRA CARDOSO, do CG, por ter regressado do Município de São Félix do Xingu, onde se encontrava a serviço da PMPA, (Eleições 2004).

1º TEN QOPM RG 24992 SANDRO DE SOUZA DIAS, do CG, por ter seguido no dia 01 OUT 04 e regressado no dia 05 OUT 04, do Município de Capanema, onde se encontrava a serviço da PMPA (Eleições 2004).

1º TEN QOPM RG 12158 ANA CLÁUDIA AMATO BILÓIA BARROS, da CIPOE, por ter regressado do Município de Anajás, onde se encontrava a serviço da PMPA. (Eleições 2004)

1º TEN QOPM RG 24969 ANA PAULA NUNES MOURA, da CIPOE, por ter regressado no dia 05 OUT 04, do Município de Portel, onde se encontrava a serviço da PMPA (Eleições 2004).

2º TEN QOPM RG 29201 MARCELO AMARO DA GAMA, da CIPOE, por ter entrado em gozo de férias regulamentar.

2º TEN QOPM RG 29187 CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUTO, da CIPOE, por ter regressado no dia 05 OUT 04, do Município de Afuá, onde se encontrava a serviço da PMPA, (Eleições 2004).

2º TEN QOPM RG 27275 MARCUS VINICIUS DE CASTRO ALVES, do CG, por ter que entrar em gozo de férias regulamentar, a contar de 11 OUT 04.

DIA 13 OUT 2004TEN CEL QOPM RG 6063 LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, do CG, por ter

retornado no dia 08 OUT 2004, do Município de Novo Progresso, onde se encontrava a serviço da Corporação.

• REQUERIMENTOSDa TEN CEL QOPM RG 11152 RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES, do CG, no qual

solicita o que trata o art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Quinquênio), por ter completado 20 (VINTE) anos de efetivo serviço no dia 01 OUT/2004.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.

Da CAP QOSPM RG 22742 SANDRA DE NAZARÉ PADILHA FERREIRA, do CG, no qual solicita o que trata o art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Quinquênio), por ter completado 10 (Dez) anos de efetivo serviço no dia 01 AGO/2004.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.PMPA/AJG Pág. 2

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Da CAP QOSPM RG 2282 PATRÍCIA FIÚZA DE MELO MIZERANI, do CG, no qual solicita o que trata o art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Quinquênio), por ter completado 10 (Dez) anos de efetivo serviço no dia 01 AGO/2004.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.

Do 1º TEN QOPM RG 7871 JOÃO AUGUSTO DA SILVA RAMOS, do 2º BPM, no qual solicita o que trata o art. 20 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Quinquênio), por ter completado 10 (Dez) anos de efetivo serviço no dia 01 JUL/2004.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.

Do MAJ QOPM RG 12369 GILMAR JARDIM DE MELO, da CIPM de TAILÂNDIA, no qual solicita o que trata o art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Auxílio Fardamento), por ter completado 04 (Quatro) anos no mesmo Posto, em 25 SET/2000.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.

Do MAJ QOPM RG 11417 LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA, do 16º BPM, no qual solicita o que trata o art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Auxílio Fardamento), por ter completado 04 (Quatro) anos no mesmo Posto, em 25 SET/2000.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente.

Do CAP QOPM RG 10252 EMMANUEL ROBERTO SOUZA DE LIMA, do CG, no qual solicita o que trata o art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 Novembro 1973 (Auxílio Fardamento), por ter completado 04 (Quatro) anos no mesmo Posto, em 25 SET/2000.

DESPACHO: Deferido, concedo a vantagem ao requerente. (NOTA Nº 361/2004 – DP/2)

b) Alterações de Praças Especiais

• Sem Registro

c) Alterações de Praças

• REQUERIMENTOS DESPACHADOS:Do SUB TEN PM RG 8426 JOSÉ CLOVIS NAMIAS TOCANTINS DE SOUZA, da CCS/

CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do SUB TEN PM RG 10573 JOSÉ OICLÊ SANTOS, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

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Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do SUB TEN PM RG 11505 JACOB DOS SANTOS PASSOS, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do SUB TEN PM RG 7555 GETÚLIO DO CARMO SOUZA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº 002 de 24 SET 96.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do SUB TEN PM RG 7429 MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº 003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente

Do 1º SGT PM RG 8666 CARLOS WILSON GREIJAL BEZERRA CAVALCANTE, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 1º SGT PM RG 8664 JOSÉ ROBERTO DIAS, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 13798 ISRAEL DOS SANTOS MAUÉS, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 14196 GILDO GONÇALVES MENDONÇA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

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Do 2° SGT PM RG 9350 DANIEL DE SANTANA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 13787 PEDRO PAULO DOS SANTOS SOUZA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 12520 DOUGLAS CLETO ESTRELA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 13693 PAULO ROBERTO BASTOS ALMEIDA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 9027 RONALDO DO ESPIRITO SANTO MOREIRA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente.

Do 2º SGT PM RG 11262 CELSO DA SILVA LIMA, da CCS/CG, solicitando o que trata o Art. 80 da Lei Estadual nº 4.491 de 28 NOV 73 (AUXÍLIO FARDAMENTO) por ter completado no dia 24.09.04, 04 (quatro) anos na mesma graduação, conforme BE nº003 de 24 SET 00.

Despacho: Concedo a vantagem ao requerente. (Nota nº 041/2004-CCS/CG)

d) Alterações de Inativos

• Sem Registro

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2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• CLUBE DOS OFICIAIS DA PMPA – COPMDOMINGO FESTIVO – CONVITEA Diretoria Executiva do Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará, por meio de seu

Presidente Executivo, tem prazer de CONVIDAR o seu Quadro Social para participar do DOMINGO FESTIVO, em comemoração ao DIA DAS CRIANÇAS, que se realizará no dia 17 de outubro de 2004 (domingo), a partir das 09h00, em sua Sede Campestre, onde serão realizadas várias atrações pertinentes ao evento.

• OFÍCIOS RECEBIDOS / TRANSCRIÇÃOOFÍCIO Nº 178 DE 09 DE SETEMBRO DE 2004-PJSenhor Comandante,Cumprimentando-vos, uso do presente para reiterar os ofícios de nº 042/2004, de

09/02/04 e nº 137/04, de 24/06/04, para proceder ao desconto em folha de pagamento do servidor dessa instituição, Sr. JOSÉ FIRMINO GOMES, percentual de 13% sobre os rendimentos brutos totais do servidor descontados os encargos sociais obrigatórios e imposto de renda, no mesmo parâmetro que vinha sendo descontado anteriormente, apenas reduzindo-se o percentual de 20% para 13%, devendo V. Sª., advertir o responsável pelo setor competente da PMPA, de que o não atendimento da presente ordem, incorrerá em prática de crime previsto no art. 330 do CPB, e, consequentemente, ser processado criminalmente. Deverá também, prestar informações ao Juízo à respeito do motivo do descumprimento da ordem anterior, constante às fls. 83, extraído dos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 2003501122-4, em que é requerente TEN CEL PM JOSÉ FIRMINO GOMES, do CG, e como requerido DARLISSON DE SOUSA GOMES.

Apresento a V. Sª., neste ensejo, os protestos deestima e consideração.Atenciosamente,

Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTAJuiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém/PA

DESPACHO: Que tome conhecimento a DP e providencie a respeito.

OFÍCIO Nº 833 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004 – PJSenhor Comandante,Ref. ALIMENTOS nº 20041043721-1Requerente: W.R.S.S, representado por sua genitora JOSIANA BANDEIRA DIASRequerido: SÍLVIO RIAN DOS SANTOS SILVASenhor Comandante,Em virtude de sentença homologatória de acordo datada de 07.10.2004, proferida por

este Juízo nos autos da Ação de Alimentos acima referida, determino que seja efetuado o desconto em folha de pagamento no valor de 22% (vinte e dois por cento) sobre os vencimentos e vantagens, incluindo o abono salarial do SD PM RG 28434 SÍLVIO RIAN DOS SANTOS SILVA, da CIPOE, excluídos os descontos obrigatórios (FUNSAL e FUNPREV), a título de pensão alimentícia em definitivo, que deverá ser depositada na conta bancária a ser aberta em nome da requerente e genitora do menor.

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Atenciosamente,Dr JORGE LUIZ LISBOA SANCHES

Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível da CapitalDESPACHO: Que tome conhecimento, o Comandante da CIPOE e remeta a

documentação a DP para as providências.

OFÍCIO Nº 956 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004Senhor Comandante,Pelo presente determinamos a V. Exª que, a partir do mês em curso, seja efetuado, a

título de Pensão Alimentícia Definitiva, o desconto de 23% (vinte e três por cento) sobre o total dos vencimentos e vantagens, menos as parcelas de descontos FUNPREV, PAS, FUNSAU e Centro Social, percebidos pelo 1º SGT PM RG 10869 JACOB MORAES DE SOUZA, da CCS/CG, em favor de Cleonice Galúcio de Souza, a qual deverá ser paga através de depósito bancário na Conta Corrente nº 207.471-0, Agência 027, do BANPARÁ, devendo o desconto incidir sobre salário e férias.

Drª EUCILA MAUÉS CORRÊAJuíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível de Icoaraci

DESPACHO: Que tome conhecimento, o Comandante da CCS/CG e remeta a documentação a DP para as providências.

OFÍCIO Nº 894 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 – PJSenhor Comandante,Pelo presente determinamos a V. Exª que seja efetuado, a título de Pensão Alimentícia

Definitiva, a partir do mês em curso, o desconto de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens, acrescido de salário família (menos os descontos previdenciários e imposto de renda), percebido pelo SD PM RG 27592 EDILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, do BPCHQ, em favor de seu filho menor Rodrigo Gonçalves dos Santos, representado por sua mãe Gilvanei da Costa Gonçalves, residente e domiciliada na Rua João A. Pedroso, nº 34, Residencial R. Jinkings, Bairro do Tapanã, CEP 66800 – 000, neste Distrito, a qual deverá ser entregue diretamente a requerente até o dia 05 (cinco) de cada mês, subseqüente ao vencido, devendo o desconto incidir, inclusive, sobre 13º Salário e férias.

Atenciosamente,Drª EZILDA PASTANA MUTRAN

Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de IcoaraciDESPACHO: Que tome conhecimento, o Comandante do BPCHQ e remeta a

documentação a DP para as providências.

OFÍCIO Nº 950 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004 – PJSenhor Comandante,Pelo presente determino a V. Exª, que torne sem efeito o ofício 653/04 deste Juízo e

cancele o desconto de 15% (quinze por cento) efetuado nos vencimentos e vantagens do militar 1º SGT PM RG 9041 IZOMAR MENDES SENA, do 10º BPM, a título de pensão alimentícia em favor de seu neto CYNTHIA RAQUELINE VELOSO SENA, representado por sua mãe, RAQUEL CONCEIÇÃO VELOSO, até ulterior deliberação deste Juízo.

Atenciosamente,

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Drª EUCILA MAUÉS CORREAJuíza Auxiliar da 1ª Vara Cível de Icoaraci

DESPACHO: Que tome conhecimento, o Comandante do 10º BPM e remeta a documentação a DP para as providências.

OFÍCIO Nº 318 DE 25 DE JUNHO DE 2004-PJSenhor Comandante,Pelo presente, expedido da ação de Alimentos – Proc. nº 363/01, em que é requerente

Amanda Caroline dos Santos Caldas, representada por sua genitora Maria Edna dos Santos Barros e requerido o CB PM REF RG 9447 MÁRIO CALDAS, da Pagadoria dos Inativos, solicito a V. Exª efetuar o desconto de 15% (quinze por cento), sobre o salário líquido do requerido, tornando os alimentos em definitivo em favor da menor Amanda Caroline dos Santos Caldas, devem ser pagos até o 5º dia do mês subseqüente ao vencido.

Atenciosamente,Drª Maria Aldecy de Souza Pissolati

Juíza de Direito da Comarca de JacundáDESPACHO: Que tome conhecimento, o Chefe da Pagadoria dos Inativos e remeta a

documentação a DP para as providências.

OFÍCIO Nº 943 DE 02 DE OUTUBRO DE 2004-PJ POC. Nº 643/03Senhor Comandante,Pelo presente determino a V.Exª, que torne definitivo o desconto de 15 % (quinze por

cento) efetuado sobre os vencimentos e vantagens, acrescido de salário família, menos os descontos previdenciários e imposto de renda, percebidos pelo SD PM RG 19851 LÚCIO DOS SANTOS SENA, do 10º BPM, a título de Pensão Alimentícia Definitiva em favor de sua filha menor Evely Carvalho Sena, representada por sua mãe Elizângela Rocha Carvalho, a qual deverá ser entregue diretamente a requerente até o dia 05 de cada mês subseqüente ao vencido.

Atenciosamente,Drª Ezilda Pastana Mutran

Juíza de Direito da 1ª Vara de IcoaraciDESPACHO: Que tome conhecimento, o Comandante do 10º BPM e remeta a

documentação a DP para as providências.

IV PARTE (Justiça e Disciplina)

• JUSTIÇA MILITAR DO ESTADOOFÍCIO Nº 1371 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004-JMEO Exmº Sr. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, Juiz Auditor Militar

do Estado comunicou a este Comando que designou o dia 20 de outubro de 2004, às 09h00, para audiência de julgamento do réu SD PM RG 11011 JOSÉ HAROLDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, do 12º BPM, Processo nº 11011.

Requisitou pois, a apresentação naquele Juízo no dia e hora marcados, do acusado, para a realização do ato processual.

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DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 12º BPM e providencie a respeito. Informar com urgência a DP caso haja algum impedimento para o cumprimento desta ordem.

• SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃOOFÍCIO Nº 1033 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL, Juiz Substituto do Estado do Pará, no exercício

da 9ª Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SD PM RG 24345 MARCELO CUNHA DE CAMPOS, do 1º BPM, no dia 20 OUT 04, às 11h00, a fim de ser inquirido como testemunha, no processo crime que a Justiça Pública move contra o acusado WALLACE DIEGO SALES DE SOUZA.

OFÍCIO Nº 1167 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL, Juiz Substituto do Estado do Pará, no exercício

da 9ª Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os SD PM RG 19865 RAIMUNDO DA SILVA FILHO e SD PM RG 21570 LEONITO JESUS DO RÊGO, ambos do 2º BPM, no dia 19 OUT 04, às 10h30, a fim de serem inquiridos como testemunhas, no processo crime que a Justiça Pública move contra o acusado ELIAS SANTANA FERREIRA e Outro.

OFÍCIO Nº 1113 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 – PJA Exmª Srª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza de Direito Titular da 12ª Vara

Criminal da Capital, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM RG 23993 RAIMUNDO FOICINHO DIAS, RG 17795 NALDOMI DOS SANTOS OLIVEIRA e SD PM RG 27567 ARIOLINDO JOSIMAR DE FIGUEIREDO DOS ANJOS, todos do 2º BPM, no dia 18 OUT 2004, às 09h30, a fim de participarem da audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra REGINALDO PEREIRA DA SILVA, incurso no Art. 157 do CPB.

OFÍCIO Nº 197 DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 – PJO Exmº Sr CÉSAR AUGUSTO PUTY DE PAIVA RODRIGUES, Juiz de Direito do

Juizado Criminal Cidade Nova VIII, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SD PM RG 22240 JOSÉ MENDES DE CAMPOS JÚNIOR, do 6º BPM, no dia 20 OUT 2004, às 15h00, a fim de prestar depoimento nos autos do TCO nº 757/02, vez que o mesmo figura como testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público contra o nacional ODILON DA SILVA NETO, a quem se imputa a prática do fato incurso no Código Penal Brasileiro, Art. 10, caput da Lei 9.437/97.

OFÍCIO 1275 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 – PJA Exmª Srª EDITH RIBEIRO DIAS, Juíza de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de

Belém, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o SD PM RG 15504 ARMANDO COSTA DA SILVA e RG 13307 FRANCISCO MARTINS REIS, ambos do 1º BPM, no dia 19 OUT 2004, às 10h00, a fim de prestarem declarações como testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, nos autos de processo crime nº 2004.2014651-3, que a Justiça Pública move contra os réus: JOSÉ POSSIDÔNIO DO ESPÍRITO SANTOS SILVA e

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ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do Art. 157 § 2º, I e II, c/c Art. 14, inciso II do CPB.

OFÍCIO Nº 302 DE 25 DE MARÇO DE 2004 – PJA Exmª Srª MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 13ª

Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM RG 9111 JOSÉ UBIRATAN DE OLIVEIRA MELO, do 1º BPM, no dia 21 OUT 2004, às 09h30, a fim de serem inquiridas como testemunha arrolada pelo Representante do Ministério Publico, no Processo crime de roubo qualificado nº 2002.2.002905-2, no qual figura como acusado FÁBIO DA SILVA e PAULO CÉSAR FERREIRA DE ALCÂNTARA.

OFÍCIO Nº 425 DE 04 DE OUTUBRO DE 2004 – PJA Exmª Srª INÁCIA SALGADO FRIAS, Juíza Especial da 2ª Pretoria Criminal, solicitou

a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 1º TEN QOPM RG 24952 ELTON RIBEIRO MEDEIROS, do 1º BPM, no dia 20 OUT 2004, às 09h30, para participar da audiência preliminar dos autos do processo crime configurado no Art. 147 do CTB, em que o mesmo figura como autor do fato.

OFÍCIO Nº 230 DE 11 DE MARÇO DE 2004 – PJA Exmª Srª MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 13ª

Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 2º SGT PM RG 7267 FLORIANO BITTENCOURT DA COSTA, do 1º BPM, no dia 21 OUT 2004, ás 10h00, para a fim de serem inquiridas como testemunha arrolada pelo Representante do Ministério Público, no Processo crime de roubo qualificado nº 2002.2.008743-6, no qual figura como acusado ANTÔNIO MARCELO RIBEIRO PINHEIRO e ANTONIO MÁRCIO RIBEIRO PINHEIRO.

OFÍCIO Nº 1010 DE 21 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. CÉSAR DIAS DE FRANÇA LINS, Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da

Comarca da Capital em exercício, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 3º SGT PM RG 12615 EDÍLSON CÉSAR FERNANDES, do 2º BPM no dia 20 OUT 04, às 09h30, a fim de ser ouvido na condição de testemunha de acusação e de vítima, nos autos do processo nº 101/2004, em que a Justiça Pública move contra o acusado Paulo Sérgio Rodrigues de Souza Júnior.

OFÍCIO Nº 189 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004-PJA Exmª Srª. MARIA ANTÔNIA ATHAYDE DO CARMO, Juíza de Direito Titular da 17ª

Vara Cível de Belém, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM RG 10443 ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO CORREA, do 6º BPM e SD PM RG 21458 ADRIANO GOMES MONTEIRO, da CIPFLU no dia 15 DEZ 04, às 11h00, a fim de participarem como testemunha e autor, respectivamente no processo nº 19991004811-1.

OFÍCIO Nº 1131 DE 17 DE SETEMBRO DE 2004-PJA Exmª Srª. EVA DO AMARAL COELHO, Juíza de Direito da 4ª Vara Penal da

Comarca da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 1º TEN

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QOPM RG 24974 JOSÉ RICARDO PASSOS CHAVES, do 2º BPM, no dia 21 OUT 04, às 10h00, a fim de participar como testemunha de acusação nos autos do processo nº 200420107284, Roubo Qualificado, onde figura como acusado Francisco Edson de Andrade Silva.

OFÍCIO Nº 1768 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004-PJA Exmª Srª. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES, Juíza de Direito da 3ª Vara

Penal da Comarca da Capital de Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o MAJ QOPM RG 16225 MÁRCIO FERNANDO SANTOS DE BARROS, do 6º BPM no dia 20 OUT 04, às 10h00, a fim de ser ouvido na condição de testemunha de defesa em processo crime que a Justiça Pública move contra Armando Antônio Fernandes Júnior por ter infringido o Art. 302, 303, caput da Lei nº 9.503/97, tendo como vítimas José Ricardo Pinheiro Brandão e outro.

OFÍCIO Nº 1402 DE 05 DE OUTUBRO DE 2004-PJA Exmª Srª. EDNA MARIA DE MOURA PALHA, Juíza de Direito substituta da 2ª Vara

Penal da Comarca de Icoaraci, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os 3º SGT PM RG 16665 ODEBI GOMES PEREIRA, SD PM RG 24045 JEREMIAS PAULA RIBEIRO e SD PM RG 24808 JORGE RODRIGUES TRINDADE DE SOUZA, todos do 10º BPM, no dia 18 OUT 04, às 09h00, a fim de participarem da audiência de oitiva de testemunha nos autos do processo crime nº 00120042020731-5, Roubo Qualificado, que a Justiça Pública move contra Ezeias Ribeiro Setúbal.

OFÍCIO Nº 1317 DE 24 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 18ª Vara

Penal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SD PM RG 10968 JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA, do 4º BPM, no dia 20 OUT 04, às 09h00, para inquirição de testemunha de acusação em processo que a Justiça Pública move contra o mesmo.

OFÍCIO Nº 487 DE 02 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da

Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o SD PM RG 18759 JOEL DA SILVA CHINA, do 2º BPM, no dia 03 NOV 04, às 15h30, para audiência preliminar dos autos de TCO nº 321/2004.000126-2 em que figura como autor Nilton César Alves da Silva.

OFÍCIO Nº 486 DE 02 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da

Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juizado o 1º SGT PM RG 8096 JOSÉ PEREIRA DO VALE, do 2º BPM, no dia 03 NOV 04, às 15h30, para audiência preliminar dos autos de TCO nº 321/2004.000126-2 em que figura como autor Nilton César Alves da Silva.

OFÍCIO Nº 195 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. CÉSAR AUGUSTO PUTY DE PAIVA RODRIGUES, Juiz de Direito do

Juizado Criminal Cidade Nova VIII, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele

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Juizado o CB PM RG 14613 CARLOS ALBERTO DE SOUZA COSTA, do BPOP, no dia 18 NOV 04, às 16h45,a fim de participar da Audiência de Transação Penal nos autos de TCO nº 966/04.

OFÍCIO Nº 908 DE 22 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de

Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 3º SGT PM RG 16495 LUIZ NAZARENO DE SOUZA DE MELO, da CEPAS, no dia 10 NOV 04, às 10h00, a fim de participar da Audiência de continuação (instrução e julgamento), como testemunha da representação, nos autos nº 20031003190-7.

OFÍCIO Nº 652 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004-PJO Exmº Sr PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR, Juiz de Direito da 14ª Vara Penal da

Capital, em exercício, informou a este Comando que remarcou a audiência para o dia 27 OUT 2004, às 09h30, onde deverão serem apresentados naquele Juízo os CB PM RG 10752 SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO, SD PM RG 27356 MARLISON CARLOS SOUZA DA SILVA e RG 28007 MARCELO JANAÚ VIEIRA, todos do 1º BPM, a fim de serem inquiridos no Processo Crime de Entorpecentes que a Justiça Pública move contra os acusados Samuel Ferreira da Silva e Sérgio Mafra Martins, inc. no art. 12 da lei 6368/76.

OFÍCIO Nº 1245 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004-PJA Exmª Srª EDITH RIBEIRO DIAS, Juíza de Direito da 11ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o 1º TEN QOPM RG 27023 MÁRCIO ROBERTO NOGUEIRA DE ABREU, do CPM, SD PM RG 21447 RONALDO CÉSAR CORDEIRO DOS SANTOS e RG 21495 EURIPEDES AMORIM DIAS, ambos do 2º BPM, no dia 20 OUT 2004, às 10h00, a fim de serem inquiridos como testemunhas em processo crime que a Justiça Pública move contra Fabiano José Barra.

OFÍCIO Nº 1401 DE 04 DE OUTUBRO DE 2004-PJA Exmª Srª. EDNA MARIA DE MOURA PALHA, Juíza de Direito substituta da 2ª Vara

Penal da Comarca de Icoaraci, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SD PM RG 11881 JOÃO REIS DA CONCEIÇÃO REZENDE, da Cia Tático, no dia 15 OUT 04, às 09h00, a fim de participar da audiência de oitiva de testemunha nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra Márcio Mota Viana.

OFÍCIO Nº 1238 DE 06 DE OUTUBRO DE 2004-PJO Exmº Sr. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL, Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, em

exercício, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SD PM RG 25882 LUCICLÉIA LOBATO DE SOUZA, da CCS/CG, no dia 26 OUT 2004, às 10h00, a fim de ser inquirida como testemunha no processo crime que a Justiça Pública move contra Fábio Júnior Araújo dos Santos.

OFÍCIO Nº 1755 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004-PJA Exmª Srª LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES, Juíza de Direito da 3ª Vara

Penal da Comarca de Ananindeua, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele

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Juízo o 3º SGT PM RG 18793 CELSO AMADOR LIVRAMENTO e SD PM RG 19014 AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA, ambos do 6º BPM, no dia 18 OUT 2004, às 11h00, a fim de participarem da audiência de qualificação e interrogatório do acusado Francisco da Silva Sombra e outros.

DESPACHO: Que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares acima citados e providenciem a respeito. Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o Cumprimento desta ordem.

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPAPORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 014/04/CD – CorCPM.Natureza: Sobrestamento do Conselho de Disciplina de Portaria nº 026/04- CorCPM. Presidente: CAP QOPM RG 20.163 FÁBIO DA LUZ PINHOConsiderando que o CAP QOPM RG 20.163 FÁBIO DA LUZ PINHO, nomeado como

Presidente do Conselho de disciplina nº 026/04/CorCPM, em virtude do SD PM RG 17.217 RUBENS NELSON DA ROCHA RIBEIRO, do 1º BPM, encontrar-se Agregado, tendo em vista ter apresentado problemas mentais, e em virtude de o referido Conselho aguardar a emissão de Laudo conclusivo a respeito da situação real do militar em tela; RESOLVO:

Art. 1º. – Sobrestar o Conselho de Disciplina de Portaria nº 026/04/CD – Cor CPM, a contar de 31 de agosto de 2004, até a emissão de Laudo conclusivo a respeito da enfermidade do SD PM RG RUBENS NELSON DA ROCHA RIBEIRO.

Art. 2º. Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a AJG.Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HOMOLOGAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 016/04-CorCPMDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder por este Comando Geral da

PMPA, atentando ao que preceitua o Art. 5º, LV da CF/88, através da Portaria n.º 022/04/CD – CorCPM, sendo nomeado para compor o Conselho de Disciplina, em consonância com os Art. 4° e 5° do Decreto nº 2562/82, como Presidente o CAP QOPM RG 18084 MARCELO RONALD BOTELHO DE SOUZA, do BPCHOQUE; Interrogante e Relator o 1º TEN QOPM RG 18707 LUIZ ANDRÉ CORDEIRO ABSOLÃO, do BPA, e como Escrivão o 2º TEN QOPM RG 27287 JOSÉ CARLOS BRANDÃO DE CARVALHO JÚNIOR, do 6º BPM, a fim de julgar se os SD PM RG 24550 ARTUR ALESSANDRO MORAIS SANTOS e RG 13566 IVALDO MONTEIRO DA SILVA, ambos do efetivo do 2º BPM, reúnem condições de permanecer nas fileiras da Policia Militar do Pará, por demonstrarem conduta irregular durante uma ocorrência policial no dia 19 JAN 2004, quando de serviço no PAPC “PANTANAL”, às margens do canal do Tucunduba, bairro do Guamá, onde teriam invadido a residência do nacional HARISON ARANHA DA SILVA, detendo o mesmo sob a acusação de ser o traficante conhecido por “JÚNIOR”, efetuando exigência de certa quantia em dinheiro para que não fosse apresentado a autoridade de polícia judiciária da área, sendo os mesmos autuados em flagrante delito pelo fato, em companhia do Sr.FLÁVIO RODRIGUES LOPES DA SILVA, o qual portava uma arma de fogo que disse pertencer a um dos soldados, infringindo em tese o nº 2 do art. 14 do RDPM c/c os itens II, III, V, XVI e XIX, atendendo o preceitua o Art. 2º, inciso I, letra “C” do Decreto Lei 2.562/82.

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DA ACUSAÇÃOOs SD PM RG 24550 ARTUR ALESSANDRO MORAIS SANTOS e RG 13566 IVALDO

MONTEIRO DA SILVA, ambos do efetivo do 2º BPM, teriam demonstrado conduta irregular, durante o atendimento de uma ocorrência no bairro do Guamá, em Belém, atendendo o preceitua o Art. 2º, inciso I, letra “c” do Decreto Lei 2.562/82.

Em libelo acusatório foram solicitadas as oitivas das seguintes testemunhas:

1. ASP OF PM RG 30360 KLEBER GOMES DE SOUSA;2. HARISON ARANHA DA SILVA;3. MANOEL EVANDRO ARANHA DA SILVA;4. HANDREY DE JESUS ARANHA;5. ANA CRISTINA;6. FLÁVIO RODRIGUES LOPES;

Após a instrução, o digno Conselho apontou pela absolvição dos acusados, em relação a acusação de que teriam exigido e recebido importância em dinheiro para liberar o suspeito detido, concluindo que não existiram provas suficientes no bojo do processo de atos praticados pelo acusado que afetem a honra pessoal, o pundonor Policial Militar e o decoro da classe e ensejem sua exclusão das fileiras da PMPA. No entanto, apontaram existência de transgressão da disciplina e indícios de crime de violação de domicílio, sendo este alvo de processo na Auditoria Militar Estadual, e aquela conforme o que será exposto a seguir.

DA DEFESA1. DEFESA PRÉVIA:Foi oportunizado ao acusado apresentação de defesa previa, no prazo de cinco dias a

contar de sua oitiva, sendo que a mesma não foi apresentada por ele ou por seu defensor até o final desse processo.

2. ALEGAÇÕES FINAIS:Em alegações finais, a defesa do acusado afirma primeiramente que o que houve foi a

intervenção dos acusados em uma aglomeração de pessoas que encontrava-se próxima ao seu posto de serviço, constatando que se tratava de um policial civil que tentava efetuar uma prisão. Os acusados, munidos de um sentimento de integração do sistema, deram apoio ao mencionado investigador, sendo que nesse ínterim, populares conseguiram soltar o suspeito das mãos do dito policial civil. Este informou aos defendentes que o suspeito tratava-se de um traficante de drogas de nome “JÚNIOR”,o qual comercializava entorpecentes para menores de idade naquele bairro. Diante da denúncia, os acusados foram impelidos a prestarem apoio àquele que verdadeiramente pensavam ser um policial civil. Este conduziu o grupo até a residência onde souberam estar o traficante, onde solicitaram que o mesmo saísse e esclarecesse a situação, sendo que o suspeito negava ser quem procuravam, pelo que lhe foi solicitado que se identificasse com um documento.

O suspeito então, resolveu sair e conversar com os policiais, momento em que estes, como recomenda a boa técnica, tentaram realizar uma busca pessoal, procedimento alvo de resistência, o que obrigou a algemação do referido implicado, o qual pleiteou que seguissem até a casa de sua mãe, já que lá estava seu documento de identidade. Que chegando ao local, viram tratar-se de uma casa de dois andares, em madeira, onde só era habitada no pavimento superior, não havendo cômodos no térreo. Que os acusados permaneceram aguardando na

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parte de baixo, sendo que o suspeito subiu com o policial civil para pegarem o citado documento, sendo que ao voltarem, seguiram todos para o PAPC. Nesse trajeto, encontraram a viatura do ASP OF PM KLEBER, onde lhe relataram o acontecido, notando aí o desaparecimento do policial civil que apoiavam.Que o aspirante determinou que continuassem conduzindo o suspeito e que se precisassem de apoio, que o acionassem, sendo que ainda disse que deveriam realizar uma busca minuciosa no detido e que se encontrassem elementos, o conduzissem para a delegacia.

No PAPC, realizara essa busca, não encontrando nada que incriminasse o suspeito, sendo que logo em seguida, chegou ao local um cidadão de nome HANDERSOS, irmão do detido, o qual trouxe o documento de identidade procurado, verificando-se então que não se tratava do traficante citado, pelo que efetuaram sua liberação. Após vinte minutos, aproximadamente, foram os acusados surpreendidos por uma mulher, que aos gritos exigia a devolução de noventa reais que teriam sido pagos para proporcionar a liberação de HARISON. Que nesse instante, chegou ao lugar o TEN PM ROFFÉ, que procurou saber do que se tratava a situação, sendo explicada pela mulher mencionada, que tinham cobrado noventa reais para liberam seu cunhado da detenção, dizendo ainda que o dinheiro tinha sido entregue ao policial que estava a paisana. Que o oficial encaminhou todos a outro PAPC, de onde acionou o CAP PM EDIVAM, comandante da ZPOL na época para deliberar sobre o problema. Já nesse local, os acusados souberam que o ASP OF PM KLEBER havia prendido o policial civil que apoiavam, o identificando como FLÁVIO e confirmando que o mesmo não era policial, sendo todo o caso encaminhado a delegada TÂNIA, do Guamá, a qual, reconhecendo a boa fé dos acusados, se posicionou pela liberação dos mesmos e pela responsabilização do falso policial civil. Mesmo assim, o CAP PM EDIVAN conduziu os acusados para a Corregedoria da PM, onde procedeu o auto de prisão em flagrante delito, origem deste Conselho.

Que as testemunhas que dizem não terem visto os acusados subirem para a residência de HARISON, o fazem sem qualquer contradição, diferente de quem defende o contrário, já que expõem um emaranhado de fatos que não condizem com a realidade, não havendo, portanto, violação de seu domicílio. HARISON disse que os policiais seguiram subiram e se limitaram a olhar os cômodos, enquanto seu irmão HANDREY disse que os policiais subiram e realizaram buscas pela casa. Isso demonstra forte parcialidade nas acusações.

Essas contradições impõem a utilização do princípio do favor rei, pois a dúvida sempre beneficia o acusado.

Em relação a suposta concussão, tem-se que é totalmente inconsistente e leviana, pois nem mesmo a vítima oferece indícios que consubstancie tal acusação, sendo que as testemunhas são categóricas em afirmar que a negociata deu-se com o suposto policial civil.

Diz ainda que os acusados têm bons antecedentes, o que foi ratificado por vários oficiais, que nunca souberam de nada que desabonasse a carreira daqueles. Diante disso, pleitearam a declaração de improcedência das acusações.

DO FUNDAMENTO JURÍDICOApós análise de todo o processo, de seu relatório e também das razões da defesa do

acusado, passamos a expor o seguinte:O conselho foi instaurado para verificar a conduta dos acusados durante toda a

ocorrência em epígrafe, sendo que esta, claramente, foi conduzida com alguns desacordos em relação ao que se esperava de um profissional de segurança pública, senão vejamos:

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Natural que os policiais militares acusados empreendessem uma verificação de uma aglomeração de pessoas em sua área de policiamento, sendo essa, sem dúvida, causa para sua atuação. Entretanto, é de se estranhar que ao terem notícia que um policial civil, sozinho, tentava prender um suposto traficante, não terem colhido maiores informações a respeito do suposto integrante da polícia judiciária estadual, como sua unidade ou se tinha ordem de missão naquele sentido.

Nessa esteira, temos que várias testemunhas afirmam que houve a efetiva entrada dos acusados nas dependências da residência de HARISON, isso sem a sua aquiescência, o que contraria a boa técnica policial, já que todos são sabedores dos limites legais que têm como policiais, estando entre eles o respeito a propriedade e à inviolabilidade do lar. Sem entrarmos no mérito da existência da conduta criminosa, entendemos haver ilícito administrativo quando, comprovadamente, os policiais militares adentraram a residência, mesmo que somente a parte de baixo, a qual não é utilizada rotineiramente pela família. O que importa é que tal ambiente faz parte da propriedade privada daquela família, não sendo de acesso ao público, sendo que o uso e gozo dessas instalações são exclusividade dos proprietários, que ali vivem, com sua disposição independente da vontade da Administração.

Seqüencialmente, verificamos outro erro no procedimento dos acusados, conforme comprovou o Conselho, que foi o encaminhamento do suspeito para o PAPC e não para a delegacia de polícia. Dos autos, se depreende que o detido ficou nessa condição por aproximadamente quarenta e cinco minutos, o que em muito ultrapassa o tempo razoável para realizar uma identificação preliminar, bem como a busca pessoal, lastrada na fundada suspeita contida em nossos códigos processuais. Ora, se era necessária a identificação criminal do suspeito, se realmente se tinha indícios de ilegalidades cometidas por ele, o caminho correto era o encaminhamento à autoridade policial civil da circunscrição, para os procedimentos de lei, o que não ocorreu. Ao contrário, o detido foi levado ao PAPC e posteriormente liberado, dando margem às acusações de concussão contra os policiais.

Este, de acordo com as próprias palavras do Conselho de Disciplina, é de difícil comprovação, já que se consuma com a simples exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento mero exaurimento. No caso em tela, temos que as testemunhas e mesmo o ofendido não acusam diretamente os policiais militares de terem exigido e recebido a importância de noventa reais para a liberação do suspeito. Os acusados afirmam que liberaram HARISON após comprovarem que não era o traficante conhecido por “JÚNIOR”, sendo que a única testemunha que fala da exigência com propriedade,ou seja, aquele que pagou a dita importância, disse que o fez para o suposto policial civil, sem a efetiva participação dos acusados no Conselho.

Nesse sentido, o caminho correto a seguir é o de dar guarida ao princípio do favor rei, já que não foi possível instruir o processo com provas robustas da existência dessa conduta delituosa por parte dos acusados.

Ante o exposto,RESOLVO:1 – Com base no Art. 51 § 1º da Lei Estadual 5251/85 (Estatuto dos Policiais Militares

da PMPA), concordar com o parecer da Comissão do Conselho de Disciplina, e concluir que os SD PM RG 24550 ARTUR ALESSANDRO MORAIS SANTOS e RG 13566 IVALDO MONTEIRO DA SILVA, ambos do efetivo do 2º BPM, possuem condições de permanecer nas fileiras da Policia Militar do Pará, visto que não houve comprovação de todas as condutas irregulares

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dispostas no libelo acusatório, essencialmente quanto a exigência de valor pecuniário para a liberação de detido, o que configuraria agressão à honra, o pundonor militar e ao decoro da classe.

2 – Concordar também que há transgressão grave da disciplina policial militar, essa, porém, não ensejando suas exclusões, por não ferir a honra, o pundonor militar e ao decoro da classe, já que comprovadamente os acusados entraram na residência do suspeito para pegarem sua identidade, deixaram de conduzir a ocorrência para a delegacia da área, expondo a Polícia Militar a comentários desairosos por parte da comunidade local.

3 – Punir os SD PM RG 24550 ARTUR ALESSANDRO MORAIS SANTOS e RG 13566 IVALDO MONTEIRO DA SILVA, ambos do efetivo do 2º BPM, com 30 (trinta) dias de PRISÃO pelos fatos descritos acima. Providencie a CorCPM;

4 – Deixar de enviar os presentes autos a JME, em razão de já ter sido enviado o Auto de Prisão em Flagrante Delito através do Oficio nº 008/2004 – APFD, de 20 JAN 04.

5 – Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos deste Conselho de Disciplina no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPM;

6 – Publicar a presente Homologação em Boletim Geral. Providencie a AJG.

HOMOLOGAÇÃO DE IPM Nº 006/04 – CORCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão Permanente

de Corregedoria do CPR III, por intermédio do TEN CEL QOPM RG 9915 JOSÉ OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO, do 1° BPM, por meio Portaria nº 014/04/-IPM / CorCPR III, com escopo de apurar os indícios de cometimento de prática delituosa atribuída aos SD PM RG 20349 GENETON VIEIRA PEREIRA, pertencente ao efetivo da CCS/CG, o qual teria, em tese, no dia 05 de julho de 2004, no município de Ulianópolis, ameaçado de morte o nacional Carlos Borges Dinis, bem como por ter efetuado 04 (quatro) disparos de arma de fogo, tipo revólver, cal. .38, quando se encontrava em frente à residência do aludido cidadão, sendo que 02 (dois) disparos foram realizados na direção deste e os outros 02 (dois) contra o Sr. Raimundo Silva Diniz, irmão do primeiro, evadindo-se logo em seguida do local em uma motocicleta, deixando de obter êxito em seu desiderato, uma vez que os disparos não atingiram às supostas vítimas.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM de que os fatos

apurados apresentam indícios de crime de natureza comum, uma vez que dos elementos coligidos para o bojo dos autos, verifica-se a existência de provas consistentes de que o SD PM RG 20349 GENETON VIEIRA PEREIRA, pertencente ao efetivo da CCS/CG, no dia 05 de julho de 2004, que de folga e a paisana efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo em via pública, na tentativa de alvejar o Sr. Carlos Borges Dinis e seu irmão o Sr. Raimundo Silva Diniz, fato ocorrido no Município de Ulianópolis em virtude de um desentendimento gerado entre o primeiro e o Sr. José Vieira de Arruda, sobrinho do policial militar, ocasionado pela existência de uma dívida deste para com aquele;

2 – Há indícios de transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”, já que o policial militar portava arma de fogo, mesmo estando impedido de faze-lo, consoante consta do Laudo Psiquiátrico pelo MAJ QOSPM RG 13229 PAULO DELGADO LEÃO e ainda por não ter tido o esperado controle emocional para gerenciar problemas de ordem familiar, deixando que extrapolassem a esfera pessoal e trouxessem conseqüências danosas para o bom nome da instituição, fatos que refletiram negativamente no seio da comunidade local;

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3 – Deixar de instaurar Processo Administrativo Disciplinar em virtude do policial militar ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, conforme publicado em Aditamento ao BG n° 237, de 23 de dezembro de 2002, bem como ter sido instaurado, em autos apartados, incidente de sanidade mental para a realização de Exame de Sanidade Mental pelo CPC Renato Chaves, marcado para o dia 08 de novembro de 2004, quando então se dicidirá pela continuidade da instrução do IPM n° 067/2002 na Justiça Militar do Estado.

4 – Remeter a 1ª via dos autos à Auditoria Militar do Estado. Providencie a CorCPR III;5 – Arquivar a 2ª via dos Autos no cartório da Corregedoria Geral. Providencie o

Cartório da CORREG;6 – Publicar a presente homologação de IPM em Boletim Geral da PMPA. Providencie

a AJG.

HOMOLOGAÇÃO DE PAD Nº 022/ 04 – CORCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de

Corregedoria do CPR III, por intermédio do MAJ QOPM RG 12874 HÉLIO DE CARVALHO BARBAS, do QCG, através da Portaria nº 024/04/CorCPR III, originada por homologação de Sindicância, a fim de apurar se houve ou não transgressão da disciplina policial militar atribuída ao SD PM RG 28503 ADERSON BARBOSA DE MEDEIROS, do 11º BPM, por ter, em tese, quando de serviço no dia 11 outubro de 2003, por volta das 22:00h, efetuados disparos de arma de fogo em via pública, em total desobservância ao ordenamento jurídico em vigor, ao tentar efetuar a prisão do nacional Dilmar Maia de Souza, o qual estaria promovendo desordens em via pública juntamente com outros companheiros integrantes de gangues locais, bem como, ter agredido fisicamente ao Sr. Carlos Alberto Soares da Silva, alegando ser amigo do referido Dilmar, provocando-lhe lesões corporais, conforme constatado no laudo de exame pericial juntado aos Autos de Sindicância que apurou os mesmos fatos.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão que chegou o Encarregado do PAD de que os fatos

apurados não apresentam indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao acusado, por inexistência de provas, visto que, as testemunhas que poderiam confirmar a versão dada pelos ofendidos no documento origem, deixaram de se apresentar no processo. Não tendo sido ouvido, inclusive, o Sr. Carlos Alberto (um dos ofendidos) por ter se mudado para local incerto e não sabido. Bem como, embora ter-se constatado a materialidade das lesões corporais através de laudo de exame de corpo de delito realizado no Sr. Carlos Alberto, não se pôde atribui-las ao acusado como quem lhe deu causa, visto a completa ausência de provas testemunhais ou qualquer outro tipo de prova que pudesse corroborar as acusações feita pela vítima, podendo inclusive serem atribuídas a terceiros ou auto-promovidas, conforme vislumbra-se no comparativo das situações entre a suposta agressão física ocasionada pelo Policial Militar e as lesões corporais apresentadas pelo ofendido, uma vez que, a vítima declara que fora agredidos com duas coronhadas e vários chutes na cabeça, enquanto que o laudo pericial atesta apenas edema e escoriações na região frontal. Por outra ótica, dá-se provimento às alegações da defesa, quando as testemunhas por esta apresentada, afirmam não terem presenciado qualquer agressão contra os ofendidos que se possa atribuir ao acusado, bem como, qualquer disparo de arma de fogo no transcorrer dos fatos, o que foi corroborado pela baixa na cautela do referido armamento que fora entregue em perfeitas condições e com a munição intacta;

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2 – Arquivar as 1ª e 2ª vias dos Autos no cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie o Cartório da CORREG;

3 – Publicar a presente Homologação de Processo Administrativo Disciplinar em Boletim Geral. Providencie a AJG.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/04 - CorCPR IVASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Ato em Decisão de PAD.INTERESSADO: SD PM RG 18.492 EXPEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS,

do 14º BPM.REFERÊNCIA: Portaria de PAD nº 010/02 – 14º BPM.A advogada do interessado Dra. Ocione Maria F. Guidão da Silva, OAB/PA nº 8209,

interpõe Recurso Administrativo ante a decisão prolatada na Avocação de Decisão de PAD nº 028/02- CorCPR IV, de 13 JAN 03, publicada no BG nº 016, de 23 JAN 2003, em que o recorrente fora sancionado com 04 (quatro) dias de detenção.

DO RECURSOEm preliminar a Defensora argui a nulidade do Processo, em virtude do não

atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito sustenta que não restaram provadas as práticas das transgressões imputadas ao recorrente.

DO FUNDAMENTO JURÍDICOTem-se que o processo é meio hábil da Administração exercer sua pretensão punitiva

quando assim restar evidenciado e comprovado a falta administrativa do servidor. Porém, os participantes da relação processual devem pautar o seu comportamento segundo o modelo legal, isto representando a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários a se alcançar a verdade sobre os fatos que serão colocados em decisão.

De outro modo o princípio da Auto-Tutela (Súmula 473-STF) confere à Administração Pública o poder/dever de reformar seus próprios atos que se demonstrem eivados de vícios. Nesse sentido, o efeito devolutivo do recurso em comento trouxe a reexame os fatos constantes no mencionado processo.

Em melhor análise, verifica-se que as provas colecionadas se demonstram insuficientes para condenação do acusado, por não afastar em definitivo a ocorrência da dúvida da veracidade das versões distoantes apresentadas, haja vista haver-se considerado como legítimo o depoimento de superior hierárquico em detrimento da versão do militar acusado, em conformidade com o princípio do livre convencimento do julgador que lhe dá a ferramenta de apreciar e valorar as provas de acordo com o seu convencimento dos fatos.

Ocorre que in casu, tal princípio não poderia vigir dado que o superior era parte no litígio, parte não isenta de animus na questão. Em vigindo, de fato houve afronta ao princípio da isonomia das partes envolvidas, ainda que o superior não se encontrasse formalmente acusado no processo.

A defesa restou ainda prejudicada em função de alguns depoimentos não terem sido acompanhados por Defensor com qualificação para tal, tendo sido arrolados apenas testemunhas instrumentárias de tais oitivas, procedimento que não suprimi a falta de defesa.

DA DECISÃOCom base no exposto e fundamentado. Resolvo:1. Anular o Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 010/02 - 14º BPM, com

fundamento no princípio da Auto-Tutela (súmula 473-STF);

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2. Deixar de instaurar novo processo em virtude do reexame ter demonstrado a inépcia de novas investigações. Pelo que incide a falta de justa causa para movimentar a máquina estatal diante da falta de alternativas de investigação que pudessem levar ao êxito de nova apuração;

3. Publicar a presente Decisão em Boletim Geral. Providencie a AJG.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/04 - CorCPR IVASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Ato em Decisão de PAD.INTERESSADO: CB PM RG 17.368 ROSELY DO SOCORRO BATISTA, da CIPM de

Cametá.REFERÊNCIA: Portaria de PAD nº 002/04 – CIPM de CAMETÁ.A Dra. Nelma Veloso - OAB/PA Nº 8062, postulou em nome da interessada Pedido de

Reconsideração de Ato ante a Avocação nº 017/04 CorCPR IV do processo em referência, publicada no BG nº 104 de 03 JUN 04, em que a graduada foi sancionada com 02 (dois) dias de PRISÃO.

DO RECURSOA Causídica, mesmo desprovida de instrumento de procuração que comprove seus

poderes de mandatária, solicita a atenuação da sanção imposta com fundamento na inexistência de provas que pudessem comprovar o cometimento da transgressão atribuída à graduada.

DO FUNDAMENTO JURÍDICOConforme artigo 653 do Código Civil brasileiro, a procuração é instrumento

indispensável para que pessoa se qualifique para postular em lugar do legítimo interessado e titular de direito. O mandato é a exteriorização dessa vontade que passa a existir no mundo do Direito, especialmente nos processos litigiosos. É a demonstração de que alguém (mandante) conferiu poderes a outrem para em seu nome praticar atos ou administrar seus interesses. Furtar-se de tal formalidade promoveria o uso indiscriminado dos direitos alheios por qualquer cidadão.

Como exceção temporária, o Direito tem admitido a aceitação de petições desprovidas da competente procuração em casos de comprovada urgência, desde que ratificadas por sua remessa em tempo oportuno, posteriormente. No entanto, passado considerável decurso de tempo não se fez chegar a este Órgão qualquer habilitação da Advogada. Não obstante, se viu descumprido o prazo para o intento Pedido de Reconsideração de Ato.

DA DECISÃODiante do fundamento e exposto. Resolvo:1. Não conhecer o Pedido de Reconsideração de Ato in comento;2. Publicar a presente em BG. Providencie a AJG.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO/CONCESSÃO - CORREG. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas, através do Art. 29, § 1º da Portaria nº 001 de 19 de abril de 2002 - CORREG.RESOLVE:Conceder ao 1º TEN QOAPM RG 9293 PAULO NESTOR CAMPOS, do Comando

Geral, 05 (cinco) dias úteis de Prorrogação de Prazo para conclusão dos trabalhos referentes

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ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria nº 023/04/PAD-CorCPR III, do qual é Encarregado, a fim de proceder diligências indispensáveis a elucidação dos fatos.

JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM RG 15836COMANDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM O ORIGINAL

ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 6621AJUDANTE GERAL DA PMPA

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