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1 Boletim Informativo LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA NOTÍCIA Nº 247 DEZEMBRO DE 2009 G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS Biblioteca Arx Tourinho Brasília DF CONSELHO FEDERAL

Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

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1

Boletim Informativo

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA NOTÍCIA

Nº 247 – DEZEMBRO DE 2009

GERÊNCIA DE RELAÇÕES EXTERNAS Biblioteca Arx Tourinho

Brasília – DF

CONSELHO FEDERAL

Page 2: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

2 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

GESTÃO 2007-2010

DIRETORIA

Cezar Britto : Presidente

Vladimir Rossi Lourenço : Vice-Presidente

Cléa Carpi da Rocha : Secretário-Geral

Alberto Zacharias Toron : Secretário-Geral Adjunto

Ophir Cavalcante Junior : Diretor Tesoureiro

CONSELHEIROS FEDERAIS

AC: Cesar Augusto Baptista de Carvalho, Renato Castelo de Oliveira e Tito Costa de Oliveira; AL:

Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Marilma Torres Gouveia de Oliveira e Romany Roland Cansanção

Mota; AP: Cícero Borges Bordalo, Guaracy da Silva Freitas e Jorge José Anaice da Silva; AM: Eloi Pinto

de Andrade, José Alfredo Ferreira de Andrade e Oldeney Sá Valente; BA: Durval Julio Ramos Neto, Luiz

Viana Queiroz e Marcelo Cintra Zarif; CE: Francisco Irapuan Pinho Camurça, Paulo Napoleão Gonçalves

Quezado e Valmir Pontes Filho; DF: Esdras Dantas de Souza, Luiz Filipe Ribeiro Coelho e Marcelo

Henriques Ribeiro de Oliveira; ES: Agesandro da Costa Pereira e Luiz Antonio de Souza Basílio; GO:

Daylton Anchieta Silveira, Felicíssimo Sena e Wanderli Fernandes de Sousa; MA: José Brito de Souza,

Raimundo Ferreira Marques e Ulisses César Martins de Souza; MT: Astor Rheinheimer, Dinara de Arruda

Oliveira e Francisco Eduardo Torres Esgaib; MS: Geraldo Escobar Pinheiro, Lúcio Flávio Joichi

Sunakozawa e Vladimir Rossi Lourenço; MG: Aristoteles Atheniense, João Henrique Café de Souza

Novais e Paulo Roberto de Gouvêa Medina; PA: Frederico Coelho de Souza, Maria Avelina Imbiriba

Hesketh e Ophir Cavalcante Junior; PB: Delosmar Domingos de Mendonça Junior, José Araújo Agra e

José Edísio Simões Souto; PR: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Manoel Antonio de Oliveira Franco

e Romeu Felipe Bacellar Filho; PE: Octavio de Oliveira Lobo, Ricardo do Nascimento Correia de

Carvalho e Sílvio Neves Baptista; PI: Marcus Vinicius Furtado Coelho, Reginaldo Santos Furtado e

Willian Guimarães Santos de Carvalho; RJ: Carlos Roberto Siqueira Castro, Cláudio Pereira de Souza

Neto e Nelio Roberto Seidl Machado; RN: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, Wagner Soares

Ribeiro de Amorim e Sérgio Eduardo da Costa Freire; RS: Cléa Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon e

Luiz Carlos Lopes Madeira; RO: Gilberto Piselo do Nascimento, Orestes Muniz Filho e Pedro Origa

Neto; RR: Alexander Ladislau Menezes, Ednaldo Gomes Vidal e Francisco das Chagas Batista; SC:

Anacleto Canan, Gisela Gondin Ramos e José Geraldo Ramos Virmond; SP: Alberto Zacharias Toron,

Norberto Moreira da Silva e Raimundo Hermes Barbosa; SE: Carlos Augusto Monteiro Nascimento, Jorge

Aurélio Silva e Miguel Eduardo Britto Aragão; TO: Dearley Kühn, Júlio Solimar Rosa Cavalcanti e

Manoel Bonfim Furtado Correia.

EX-PRESIDENTES:

1. Levi Carneiro (9.3.33 a 11.8.38), 2. Fernando de Melo Viana (11.8.38 a 11.8.44), 3. Raul Fernandes (11.8.44 a

11.8.48), 4. Augusto Pinto Lima (11.8.48 a 31.8.48), 5. Odilon de Andrade (14.9.48 a 11.8.50), 6. Haroldo

Valladão (11.8.50 a 11.8.52), 7. Attílio Viváqua (11.8.52 a 11.8.54), 8. Miguel Seabra Fagundes (11.8.54 a

11.8.56), 9. Nehemias Gueiros (11.8.56 a 11.8.58), 10. Alcino de Paula Salazar (11.8.58 a 11.8.60), 11. José

Eduardo do P. Kelly (11.8.60 a 11.8.62), 12. Carlos Povina Cavalcanti (11.8.62 a 6.4.65), 13. Themístocles M.

Ferreira (6.4.65 a 28.5.65), 14. *Alberto Barreto de Melo (15.6.65 a 7.4.67), 15. Samuel Vital Duarte (7.4.67 a

1.04.69), 16. *Laudo de Almeida Camargo (1.4.69 a 1.4.71), 17. *José Cavalcanti Neves (1.4.71 a 1.4.73), 18.

José Ribeiro de Castro Filho (1.4.73 a 1.4.75), 19. Caio Mário da Silva Pereira (1.4.75 a 1.4.77), 20. Raymundo

Faoro (1.4.77 a 1.4.79), 21. *Eduardo Seabra Fagundes (1.4.79 a 31.3.81), 22. *J. Bernardo Cabral (1.4.81 a

3.4.83), 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (4.4.83 a 1.4.85), 24. *Hermann Assis Baeta (1.4.85 a 31.3.87), 25.

*Márcio Thomaz Bastos (1.4.87 a 1.4.89), 26. *Ophir Filgueiras Cavalcante (1.4.89 a 1.4.91), 27. *Marcello

Lavenère Machado (1.4.91 a 1.4.93), 28. *José Roberto Batochio (1.4.93 a 1.4.95), 29. *Ernando Uchoa Lima

(1.4.95 a 31.1.98), 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1.2.98 a 31.1.2001), 31. *Rubens Approbato Machado

(1.2.2001 a 31.1.2004). *Roberto Antônio Busato (1.2.2004 a 31.1.2007).

________________________

*Membros Honorários Vitalícios

Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm

Editora responsável: Suzana Dias da Silva

Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar

Periodicidade: mensal

O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO

Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N - Ed.

OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632. E-mail: [email protected]

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LANÇAMENTOS EDITORIAIS

Transformações do Estado e do direito

Sérgio Guerra (Organizador) FGV Editora

A reforma do Poder Judiciário é uma questão fundamental, e atual,

para a sociedade brasileira. O programa de mestrado da FGV Direito RIO, através da capacitação e produção acadêmica dos profissionais que congrega, tem o Poder Judiciário como uma das suas áreas de

especialização, objetivando localizar e discutir sues problemas intrínsecos. Este livro é resultado do trabalho de professores e

mestrandos, reunindo importantes reflexões sobre as relações entre Poder Judiciário, instituições estatais e sociedade.

Curso de Direito do Trabalho

Gustavo Filipe Barbosa Garcia Editora Método

Esta obra foi escrita com o objetivo de apresentar um estudo

diferenciado e completo da matéria pertinente ao Direito do Trabalho, procurando abordar os diversos temas de interesse mediante enfoque

atualizado da doutrina e da jurisprudência. Procurou-se atender às necessidades do estudante universitário, daqueles que se preparam

para as carreiras jurídicas e para os concursos públicos.

A proteção processual dos Direitos dos Idosos

Robson Renault Godinho Lumen Juris Editora

A obra aborda os vários aspectos jurídicos, partindo do conceito de

idoso, o seu perfil baseado em estatísticas, os direitos materiais e os mecanismos de concretização dos mesmos. Trata do papel do

Ministério Público, como protagonista de avanços sociais e conquistas de direitos de hipossuficientes, sem se olvidar de que a sua atuação

encontra limites, sejam institucionais, sejam estruturais.

Responsabilidade penal das corporações e criminalidade moderna

Fausto Martin de Sanctis

Editora Saraiva

O livro propõe um estudo do conceito, da natureza jurídica dos entes coletivos, das críticas e ideias que permitem sua responsabilização

como sujeito de infrações penais. O autor parte da questão da autonomia jurídica conferida às corporações e da inegável facilidade

oferecida à prática delituosa no seio dos grupamentos, sem descuidar da apreciação do direito estrangeiro, da nossa Constituição Federal e

da legislação brasileira.

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ASSINE A REVISTA DA OAB

Assinatura anual - Edições semestrais

Valor: R$ 40,00

O pagamento poderá ser efetuado via depósito bancário, em nome do Conselho Federal da OAB, conforme dados abaixo:

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CGC 33.205.451/0001-14 Conta nº 152700-2 Agência 4200-5 Banco do Brasil

Preencher os campos de identificação nº 2 com seu CNPJ/CPF ou nº 3 com seu Nome (pessoa física ou jurídica).

Efetuado o depósito, favor enviar cópia do comprovante, nome pessoa física/jurídica e o ano relativo a assinatura pelo fax (61) 2193.9632, para que seja providenciada a remessa do material.

Maiores informações: (61) 2193.9605

Contribuição doutrinária

Advogados e demais operadores do direito podem colaborar enviando artigos que abordem temas do direito e ciências afins e que envolvam as finalidades institucionais da entidade e da atividade da profissão de advogado. Os interessados devem encaminhar os artigos para [email protected]

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PODER LEGISLATIVO

Nº da Lei Ementa

12.187, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.Mensagem de veto.

12.186, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n

o 11.171, de 2 de setembro de

2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei n

o 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as

Leis nos

11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.

12.185, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República, do Ministério Público da União e do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no valor global de R$ 293.272.036,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.184, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 1.277.680.344,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.183, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 277.207.100,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.182, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Altera o caput do art. 3º e o art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. Mensagem de veto

12.181, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 420.999.637,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.180, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de empresas estatais federais, crédito suplementar no valor total de R$ 842.967.231,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 2.249.997.748,00, para os fins que especifica.

12.179, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor total de R$ 257.168.111,00, para os fins que especifica.

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12.178, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério Público da União e do Ministério das Relações Exteriores, crédito suplementar no valor global de R$ 646.938.037,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.177, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito especial no valor de R$ 100.000.000,00, para o fim que especifica.

12.176, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

12.175, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 98.671.192,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.174, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor de R$ 11.590.361,00, para os fins que especifica.

12.173, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 75.501.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.172, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Turismo e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor global de R$ 15.959.834,00, para os fins que especifica.

12.171, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 22.000.000,00, para os fins que especifica

12.170, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 350.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

12.169, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 30.000.000,00, para o fim que especifica.

12.168, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 13.570.912,00, para os fins que especifica, e dá outras providências

12.167, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 1.430.000,00,

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7

extra para os fins que especifica, e dá outras providências

12.166, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito especial no valor de R$ 31.150.175,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.165, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 69.646.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.164, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor global de R$ 20.300.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.163, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Relações Exteriores, crédito especial no valor de R$ 77.000.000,00, para o fim que especifica.

12.162, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor do Banco da Amazônia S.A. – BASA, da Caixa Econômica Federal – CAIXA, do Banco Nossa Caixa S.A. – BNC e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, crédito especial no valor total de R$ 256.205.237,00, para os fins que especifica.

12.161, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento de Investimento para 2009, em favor de Companhias Docas, crédito especial no valor total de R$ 78.800.615,00, para os fins que especifica.

12.160, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 4.987.500.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

12.159, de 29.12.2009

Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 445.096.235,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.158, de 28.12.2009

Publicada no DOU de 29.12.2009 Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

12.157, de 23.12.2009

Publicada no DOU de 24.12.2009 Altera o art. 13 da Lei n

o 5.700, de 1

o de setembro de 1971.

Mensagem de veto

12.156, de 23.12.2009

Publicada no DOU de 24.12.2009 Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

12.155, de 23.12.2009

Publicada no DOU de 23.12.2009 - Edição extra

Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis n

os 11.171, de 2 de setembro de 2005,

10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de

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8

fevereiro de 2009, e 11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras providências. Mensagem de veto

12.154, de 23.12.2009

Publicada no DOU de 23.12.2009 - Edição extra

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis n

os 11.457, de 16 de março

de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências. Mensagem de veto

12.153, de 22.12.2009

Publicada no DOU de 23.12.2009 Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Mensagem de veto

12.152, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 14.500.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

12.151, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de R$ 13.916.787,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.150, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 1.720.000,00, para os fins que especifica.

12.149, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 500.000,00, para os fins que especifica.

12.148, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 6.250.000,00, para os fins que especifica.

12.147, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 8.341.060,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.146, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito especial no valor de R$ 6.050.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

12.145, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 200.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.144, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito especial no valor de R$ 90.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

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9

12.143, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 5.468.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.142, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor global de R$ 6.040.022,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.141, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

12.140, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Supremo Tribunal Federal, da Justiça Eleitoral, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 16.301.300,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.139, de 21.12.2009

Publicada no DOU de 22.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito suplementar no valor global de R$ 250.945.886,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.138, de 18.12.2009

Publicada no DOU de 21.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor global de R$ 782.710.706,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.137, de 18.12.2009

Publicada no DOU de 21.12.2009 Altera o § 4

o do art. 9

o da Lei n

o 9.099, de 26 de setembro

de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

12.136, de 18.12.2009

Publicada no DOU de 21.12.2009 Institui o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística.

12.135, de 18.12.2009

Publicada no DOU de 21.12.2009 Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção da Hanseníase.

12.134, de 18.12.2009

Publicada no DOU de 21.12.2009 Altera a Lei n

o 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir

a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

12.133, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei n

o 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

12.132, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Institui o ano de 2009 como o Ano Nacional Patativa do Assaré.

12.131, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Denomina Rodovia Senador Jonas Pinheiro o trecho da rodovia BR-163 situado entre as cidades de Cuiabá, no

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10

Estado de Mato Grosso, e de Santarém, no Estado do Pará.

12.130, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Institui o Dia Nacional do Historiador, a ser celebrado anualmente no dia 19 de agosto.

12.129, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Denomina Contorno Oeste Ottomar de Souza Pinto o trecho do Contorno Oeste de Boa Vista, no Estado de Roraima, que faz a ligação da BR-174 Norte à BR-174 Sul.

12.128, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Arqueólogo.

12.127, de 17.12.2009

Publicada no DOU de 18.12.2009 Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

12.126, de 16.12.2009

Publicada no DOU de 17.12.2009 Dá nova redação ao § 1

o do art. 8

o da Lei n

o 9.099, de 26

de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

12.125, de 16.12.2009

Publicada no DOU de 17.12.2009 Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei n

o 5.869, de 11

de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

12.124, de 16.12.2009

Publicada no DOU de 17.12.2009 Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

12.123, de 15.12.2009

Publicada no DOU de 16.12.2009 Dá nova redação à alínea o do inciso VII do caput do art. 27 da Lei n

o 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe

sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

12.122, de 15.12.2009

Publicada no DOU de 16.12.2009 Altera o art. 275 da Lei n

o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.

12.121, de 15.12.2009

Publicada no DOU de 16.12.2009 Acrescenta o § 3

o ao art. 83 da Lei n

o 7.210, de 11 de julho

de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

12.120, de 15.12.2009

Publicada no DOU de 16.12.2009 Altera os arts. 12 e 21 da Lei n

o 8.429, de 2 de junho de

1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

12.119, de 15.12.2009

Publicada no DOU de 16.12.2009 Altera o art. 2

o da Lei n

o 11.337, de 26 de julho de 2006,

para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

12.118, de 14.12.2009

Publicada no DOU de 15.12.2009 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor global de R$ 2.698.867,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.117, de 14.12.2009

Publicada no DOU de 15.12.2009 Autoriza a União a doar recursos à República de Moçambique para a primeira fase de instalação de fábrica

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11

de antirretrovirais e outros medicamentos.

12.116, de 10.12.2009

Publicada no DOU de 11.12.2009 Institui o Dia Nacional de Luta contra o Câncer de Mama.

12.115, de 10.12.2009

Publicada no DOU de 11.12.2009 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 38.168.091,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.114, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6

o e 50 da Lei n

o 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá

outras providências.

12.113, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.

12.112, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Mensagem de veto

12.111, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Mensagem de veto

12.110, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Cultura e do Esporte, crédito especial no valor global de R$ 82.397.711,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

12.109, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 90.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

12.108, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

12.107, de 9.12.2009

Publicada no DOU de 10.12.2009 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 597.937.321,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

12.106, de 7.12.2009

Publicada no DOU de 8.12.2009 Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

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12

12.105, de 2.12.2009

Publicada no DOU de 3.12.2009 Inscreve o nome de Anna Justina Ferreira

Nery no Livro dos Heróis da Pátria.

12.104, de 1º.12.2009

Publicada no DOU de 2.12.2009 Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes.

12.103, de 1º.12.2009

Publicada no DOU de 2.12.2009 Institui o Dia Nacional do Bumba Meu Boi.

12.102, de 1º.12.2009

Publicada no DOU de 2.12.2009 Institui o Dia do Plano Nacional de Educação, acrescentando artigo à Lei n

o 10.172, de 9 de janeiro de

2001.

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13

PODER EXECUTIVO

Nº do Decreto Ementa

7.061 de 30.12.2009 Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

7.060 de 30.12.2009 Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Altera o Anexo V do Decreto no 6.890, de 29 de junho de

2009.

7.059 de 29.12.2009 Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.

7.058 de 29.12.2009 Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de

dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

7.057 de 29.12.2009 Publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007 e 2008.

7.056 de 28.12.2009 Publicado no DOU de 29.12.2009

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

7.055 de 28.12.2009 Publicado no DOU de 29.12.2009

Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.

7.054 de 28.12.2009 Publicado no DOU de 29.12.2009

Altera o § 1o do art. 11 do Regulamento da Previdência

Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de

1999.

7.053 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.

7.052 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Regulamenta a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,

que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

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14

7.051 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

7.050 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

7.049 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

7.048 de 23.12.2009 Publicado no DOU de 24.12.2009

Dá nova redação ao art. 115 do Decreto no 6.323, de 27 de

dezembro de 2007, que regulamenta a Lei no 10.831, de 23

de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

7.047 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009 Institui o Prêmio Mais Mulheres.

7.046 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

7.045 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto no 6.296,

de 11 de dezembro de 2007.

7.044 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Altera o Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que

regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

7.043 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, e dá outras providências.

7.042 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Altera o caput do art. 12 do Decreto no 6.752, de 28 de

janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009.

7.041 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Promulga o Acordo de entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Kiev, em 15 de novembro de 1999.

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15

7.040 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005.

7.039 de 22.12.2009 Publicado no DOU de 23.12.2009

Promulga o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em Brasília, em 25 de maio de 2006.

7.038 de 21.12.2009 Publicado no DOU de 22.12.2009 - Edição extra

Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.991, de 27 de outubro de 2009, que institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal.

7.037 de 21.12.2009 Publicado no DOU de 22.12.2009

Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

7.036 de 17.12.2009 Publicado no DOU de 17.12.2009 - Edição extra

Altera o art. 8o e os Anexos VII, VIII e X do Decreto n

o

6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009.

7.035 de 16.12.2009 Publicado no DOU de 17.12.2009

Altera o Programa de Dispêndios Globais – PDG para 2009, das

empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 6.647, de 18

de novembro de 2008.

7.034 de 15.12.2009 Publicado no DOU de 16.12.2009

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

7.033 de 15.12.2009 Publicado no DOU de 16.12.2009

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

7.032 de 14.12.2009 Publicado no DOU de 15.12.2009

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.890, de 29

de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n

o 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

7.031 de 14.12.2009 Publicado no DOU de 15.12.2009

Prorroga até 29 de junho de 2010 o prazo a que se refere o caput do art. 1

o da Lei n

o 12.096, de 24 de novembro de

2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.

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16

7.030 de 14.12.2009 Publicado no DOU de 15.12.2009

Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

7.029 de 10.12.2009 Publicado no DOU de 11.12.2009

Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental

de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá

outras providências.

7.028 de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009

Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que

dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

7.027 de 9.12.2009 Publicado no DOU de 10.12.2009

Altera o art. 8o e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto n

o

6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009.

7.026 de 8.12.2009 Publicado no DOU de 9.12.2009

Dá nova redação ao inciso VIII do art. 1o do Decreto n

o 6.827,

de 22 de abril de 2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

7.025 de 7.12.2009 Publicado no DOU de 8.12.2009

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

7.024 de 7.12.2009 Publicado no DOU de 8.12.2009

Regulamenta a alínea “e” do inciso XXIV do art. 27 da Lei n

o 10.683, de 28 de maio de 2003.

7.023 de 7.12.2009 Publicado no DOU de 8.12.2009

Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35.

7.022 de 2.12.2009 Publicado no DOU de 3.12.2009

Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei n

o 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá

outras providências.

7.021 de 1º.12.2009 Publicado no DOU de 2.12.2009

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2o do Decreto n

o

1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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17

<!ID923934

CONSELHO FEDERAL

CONSELHO PLENO

RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO344-0>

4PRESIDENTE

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 16/12/09, p. 116)

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia

trinta e um de janeiro de dois mil e dez, a partir das dezenove horas, no Plenário do

Conselho Pleno, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º

andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, para, nos termos do art. 67, IV e V, da Lei nº

8.906, de 1994, c/c art. 137-A, do Regulamento Geral do EAOAB, eleger a sua

Diretoria para o Triênio 2010/2013.

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia

primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das nove horas, no Plenário do Conselho

Pleno, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Ordem dos Advogados do Brasil Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05,

Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando, nos termos dos arts.

65, parágrafo único, e 67, IV, da Lei nº 8.906, de 1994, c/c art. 137-B, do Regulamento

Geral do EAOAB, tomarão posse os membros da Diretoria e os Conselheiros Federais

da Entidade, eleitos para o Triênio 2010/2013, e serão julgados os processos incluídos

em pauta e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os

interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão

na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.

CONSELHO FEDERAL

ÓRGÃO ESPECIAL

VLADIMIR ROSSI LOURENÇO

PRESIDENTE

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 18/11/09, p. 126-127)

O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a

ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das dezesseis horas,

no Plenário da Terceira Câmara, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,

Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando serão julgados os processos

remanescentes das pautas de julgamentos anteriormente publicadas, ficando os

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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18

interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados

permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova

publicação.

CONSELHO FEDERAL

ÓRGÃO ESPECIAL

VLADIMIR ROSSI LOURENÇO

PRESIDENTE

ACÓRDÃOS/RECURSOS/DESPACHOS

ACÓRDÃOS

(DJ, 11.12.09, p. 152)

Processo 2008.08.00962-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.

X, Processo nº 200/04, de 03.09.2004. Secretaria das Câmaras, IVª Câmara, Processo nº

S.C. 6895/2006, de 26.10.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo

nº 2008.08.00962-05, de 25.02.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda

Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração. Previsão. Art. 34, XX, da Lei nº

8.906/94. Recorrente: M.L.C.. (Advs.: Mario Luis Capóssoli OAB/SP 62414, Ronibel

Rezende Rodrigues OAB/SP 176.164 e Sérgio Gazza Júnior OAB/SP 152.931).

Recorrida: Ilza Cesário Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa nº

0211/2009/OEP: Recurso. Contra Pena de Suspensão. 1- Intempestividade; 2- Decisão

unânime da 2ª Turma da SCA do CFOAB; 3- Interesse Processual - FALTA DE

OBJETO. Não se conhece de Pretensão ou Manifestação Recursal, que não reúna as

Condições de Admissibilidade da Ação - RECURSO NÃO CONHECIDO. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos

do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo.

Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Maryvaldo

Bassal de Freire – Conselheiro Federal Relator. (DJ, 11.12.09, p. 152)

ACÓRDÃOS

(DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2008.08.08118-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.

IV, nº 3848/2002, de 23.08.2002. IIIª Câmara, Processo nº S.C. 3604/2004, de

06.04.2004. Conselho Federal da OAB - 2ª Turma da Segunda Câmara, Processo nº

REC-0545/2006/SCA, de 08.08.2006. Processo nº 2008.08.00560-01/SCA, de

24.07.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do CFOAB. Nulidade

de julgamento. Recorrente: P.A.P. (Advs.: Pedro Angelo Pellizzer OAB/SP 96.745,

Ademar Saccomani OAB/SP 47.867, Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá OAB/SP

163.176, Fabiana Piovan OAB/SP 177.709, Ronaldo Provençale OAB/SP 104.495,

Rosângela Abdo de Oliveira Stocco OAB/SP 83.605 e Tatiana Cristina Saccomani

OAB/SP 105.457-E). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessados:

Aparecida de Oliveira Rodrigues, Aramando Costella, Dalila Silveira, João de Oliveira,

José Scarelli, Luiz Manoel da Silveira, Maria Leda Padovani de Barros e Olívio

Costella. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

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19

Relator: redistribuído ao Conselheiro Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa nº

0212/2009/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional, em matéria ético-disciplinar,

integrados por advogados não conselheiros, escolhidos nos termos do Regimento

Interno. Inexistência de violação a Lei n. 8.906/94. Retorno dos autos a Segunda

Câmara do CFOAB, para julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 01 OEP. Recurso

não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, por

unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao recurso, para

manter a decisão recorrida, bem como determinar o retorno dos autos à Segunda

Câmara do CFOAB, para julgamento. Impedido de votar o representante da OAB/São

Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente.

Maryvaldo Bassal de Freire - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2009.29.00129-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Processo nº 5286/99, de 28.09.1999. T.E.D. II, Processo nº 687/2004, de 1º.06.2004.

Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 5209/2005, de 25.07.2005.

Conselho Federal da OAB – Segunda Câmara, Processo nº REC - 1087/2006, de

14.12.2006. Assunto: Reclamação Constitucional. Reclamante: A.P.A. (Advs.:

Francisco Carlos da Silva Chiquinho Neto OAB/MG 22564, Galdino Silos de Melo

OAB/MG 10.641, Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191 e Tiago Carmo de

Oliveira OAB/MG 103.149). Reclamados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Conselho Federal da OAB. Interessada: Sandra Lúcia Gomes Carpino OAB/SP 67141.

Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n.º 0213/2009/OEP:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA OAB. DECISÃO

EMANADA DE ÓRGÃO DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL,

TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO CARACTERIZADO COMO

PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA

PUNIÇÃO IMPOSTA POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do

Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não

conhecer da reclamação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi

Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Conselheiro Federal Relator. (DJ,

14.12.09, p. 116)

Processo 2008.08.02223-01 – Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional

da OAB/RJ – Processo de exclusão nº 15.719/2001. Conselho Federal da OAB –

Processo nº 2007.08.03245-05, de 06.06.2007. Assunto: Recurso contra decisão da

Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Embargante: F.L.B.

(Advs.: Tatiana Carneiro Barbosa - OAB/RJ 100.019 e Leonardo Carneiro Barbosa -

OAB/RJ 118.239). Embargado: Acórdão de fls. 467/469. Recorrente: F.L.B. (Advs.:

Tatiana Carneiro Barbosa - OAB/RJ 100.019 e Leonardo Carneiro Barbosa - OAB/RJ

118.239). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n.º 0214/2009/OEP: NOVOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME INTEGRAL DE TODOS OS

TEMAS SUSCITADOS EM RECURSO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO R. ACÓRDÃO EMBARGADO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Acórdão:

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20

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros

componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por

unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do

Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 9 de

novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Luiz Carlos Levenzon –

Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2008.08.06072-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D.

III, Processo nº 4275/01, de 22.08.2001. Processo nº S.C. 5781/2005, de 19.12.2005.

Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC- 1124/2006/SCA, de

16.12.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do CFOAB.

Recorrente: J.R.M. (Advs.: Francisco Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174,

Sandra Amaral Marcondes OAB/SP 118.948 e outros). Recorrido: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Miguel Oscar Viana Peixoto (CE).

Ementa nº 0215/2009/OEP: NULIDADE DE JULGADO - INEXISTÊNCIA - Inexiste

nulidade da decisão do Órgão Recursal do Conselho Seccional em matéria ético

disciplinar quando composto por advogados não conselheiros, escolhidos nos termos do

Regimento Interno da Seccional - Inteligência da Súmula nº 01/2009, do Órgão Especial

do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do

voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de

novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto

– Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2009.08.01138-01 - Embargos de Declaração (Protocolo nº 2009.0907486-

01). Agravo de Instrumento (Protocolo nº 2009.08.07487-01). Origem: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 3341/02, de 25.07.2002.

Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 6287/2006, de 17.05.2006.

Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07491-05, de

10.12.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento.

Embargante/Agravante: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832).

Embargado: Acórdão de fls. 300/302. Recorrente: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano

OAB/SP 106.832). Recorridos: Wilson Petarnella e Toru Sato (Adv.: Luciana

Aparecida Sartori OAB/SP 154.306). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Ementa

nº 0216/2009/OEP: Agravo de Instrumento. Decisão unânime da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB. Vedado o reexame de matéria probatória. Inexistência de

contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB, Código de Ética e Disciplina e Provimentos. Ausência de

pressupostos legais. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do art.

85, I do Regulamento geral da Advocacia e da OAB. Agravo de Instrumento contra

decisão unânime do Órgão Especial. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do

Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos

termos do art. 85, I do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, em conformidade

com o relatório e voto que integram o presente julgado. Impedido de votar o

representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi

Page 21: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

21

Lourenço - Presidente. Manoel Antonio de Oliveira Franco - Conselheiro Federal

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2009.08.01138-01 - Embargos de Declaração (Protocolo nº 2009.0907486-

01). Agravo de Instrumento (Protocolo nº 2009.08.07487-01). Origem: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 3341/02, de 25.07.2002.

Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 6287/2006, de 17.05.2006.

Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07491-05, de

10.12.2007. Assunto: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento.

Embargante/Agravante: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832).

Embargado: Acórdão de fls. 300/302. Recorrente: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano

OAB/SP 106.832). Recorridos: Wilson Petarnella e Toru Sato (Adv.: Luciana

Aparecida Sartori OAB/SP 154.306). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Ementa

nº 0217/2009/OEP: Decisão unânime do Órgão Especial do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil. Embargos de Declaração. Inadmissível o reexame de

prova. Matéria amplamente discutida. Inexistência de dúvida, omissão ou contradição.

Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial do CFOAB, por unanimidade de

votos, em rejeitar os embargos de declaração, conforme o relatório e voto que integram

o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 9 de

novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Manoel Antonio de Oliveira

Franco - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Recurso 2008.08.02701-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

T.E.D. IV, Processo nº 639/2000, de 09.02.2000. IVª Câmara, Processo nº 0451/2000,

de 11.09.2000. Conselho Federal da OAB - Processo nº 2007.08.01608-05, de

29.03.2007. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras Recursais. Nulidade de

julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrido: L.C.F.

(Adv.: Ursulino dos Santos Isidoro - OAB/SP 19.068). Interessado: F.J.B. (Adv.: René

dos Santos - OAB/SP 168250-B). Relator: Conselheiro Federal Felix Valois Coelho

Junior (AM). EMENTA nº 0218/2009/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional,

em matéria ético-disciplinar, composto por advogados não conselheiros escolhidos, nos

termos do Regimento Interno da seccional, pelo Conselho Seccional. Inexistência de

violação da Lei n. 8.906/94. Respeito ao princípio do juiz natural. Nulidade afastada,

por unanimidade de votos, pelo Órgão Especial. Retorno dos autos a Segunda Câmara,

para apreciar os demais pontos da matéria recursada, tendo em vista o afastamento da

nulidade ora posta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, nos termos

do voto do Relator, em dar provimento ao recurso interposto, para declarar a

inexistência da nulidade reconhecida, bem como determinar o retorno dos presentes

autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Brasília, 20 de outubro

de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente do Órgão Especial. Felix Valois Coelho

Junior - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

Processo 2007.08.03160-01 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional

da OAB/Distrito Federal. Processo nº 5939/1998, de 12.11.1998. - APENSOS: Processo

5791/1999, de 25.11.1999; Processo 4918/1998, de 07.10.1998 Processo nº 5939/1998,

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22

de 23.10.2003. Conselho Federal da OAB, REC-0772/2005-SCA, de 06.12.2005.

Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: N.A.L. (Adv.: Nailton de Araújo Lima

- OAB/DF 7541). Embargado: Acórdão de fls. 326/332. Interessados: Conselho

Seccional da OAB/Distrito Federal e Marlo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro

Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Relator: Redistribuído ao Conselheiro

Miguel Oscar Viana Peixoto (CE). Ementa nº 0219/2009/OEP: EMBARGOS

DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO

CONHECIMENTO - Os Embargos Declaratórios com a finalidade única de

retardar o cumprimento de decisão proferida em última instância do Conselho

Federal da OAB, enseja o imediato cumprimento da Decisão embargada,

independentemente de interposição de novos recursos por parte do

Advogado/Agravante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de

Declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da

OAB/Distrito Federal. Brasília, 9 de novembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço -

Presidente. Miguel Oscar Viana Peixoto – Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09,

p. 116)

Processo 2007.08.06540-01. Origem: Cons. Secc. da OAB/São Paulo, VIIª Turma do

TED, Proc. 3568/98, de 16.07.1998. IIIª Câmara Proc. SC 2602/2003, de 05.05.2003.

Conselho Federal da OAB, REC-0363/2006/SCA, de 02.05.2006. Assunto: Recurso

contra decisão da Segunda Câmara. Recorrente: P.A.N.R (Adv.: Carlos Roberto Tadeu

Monteiro OAB/SP 102.423 e Alexandre da Silva OAB/SP 231.853). Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio

de Minérios e Derivados de Petróleo - Representante Legal Cícero Ferreira dos Santos,

Presidente do Sindicato. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Camelo (PB).

Revisor: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho (MT). Ementa nº

0220/2009/OEP: (1) Nulidade do julgamento. Matéria decidida conforme Súmula

1/2007 do Órgão Especial do CFOAB. Recurso conhecido e negado provimento. (2)

Prescrição. Matéria apreciada pela Segunda Câmara. Afastamento. Decisão unânime.

Inexistência de contrariedade ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Código de Ética e

Disciplina e Provimentos. Ausência dos pressupostos legais. Não preenchidos os

requisitos de admissibilidade nos termos do art. 85, I do Regulamento Geral do estatuto

da Advocacia e da OAB. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes do Órgão Especial

do CFOAB, por unanimidade de votos, com relação ao item (1) supra conhecer e negar

ao recurso e com relação ao item (2) supra não conhecer do recurso nos termos do art.

85, I do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de acordo com o voto do Relator.

Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de

2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Ussiel Tavares da Silva Filho -

Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.09, p. 116)

ACÓRDÃOS

(DJ, 18.12.09, p. 186)

Processo 2008.08.05522-03 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional

da OAB/Paraná - T.E.D. 5357, Processo de Representação nº 11921/2003, de

22.07.2003. Câmara de Disciplina, Processo nº D-000114/2004, de 22.07.2003.

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23

Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC-0420/2006/SCA.

Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: M.R.S. (Adv.: Mara do Rocio Simioni

- OAB/PR 13.017). Embargado: Acórdão de fls. 375/379. Recorrente: M.R.S. (Adv.:

Mara do Rocio Simioni - OAB/PR 13.017). Recorrida: N.M.F.V. (Adv.: Gabriel

Zandonai - OAB/PR 27.767-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho (MT). Relatora:

redistribuído à Conselheira Federal Dinara de Arruda Oliveira (MT). Ementa nº

0221/2009/OEP: Recurso. Embargos de Declaração. Caráter evidentemente

protelatório. Não devem ser conhecidos por este Órgão Especial. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão

Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, não

conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de

votar o representante da OAB/Paraná. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi

Lourenço - Presidente. Dinara de Arruda Oliveira - Conselheira Federal Relatora. (DJ,

18.12.09, p. 186)

CONSELHO FEDERAL

PRIMEIRA CÂMARA

CLÉA CARPI DA ROCHA

PRESIDENTE

CONVOCAÇÃO/ PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 14/12/09, p. 119)

A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia

primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no

Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-

939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos remanescentes das pautas de

julgamentos anteriormente publicadas, ficando os interessados notificados. OBS: Os

processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das

sessões seguintes, sem nova publicação.

CONSELHO FEDERAL

PRIMEIRA CÂMARA

CLÉA CARPI DA ROCHA

PRESIDENTE

DESPACHOS / ACÓRDÃOS

ACÓRDÃOS

(DJ, 14.12.09, p. 117)

Representação nº 0040/2005 - Embargos de Declaração. Representante: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre.

Interessada: Maria Léa Rita Otranto OAB/AC 1.050. Relator: Conselheiro Marcus

Vinícius Furtado Coelho (PI). Embargante: Maria Léa Rita Otranto OAB/AC 1.050.

Embargado: Acórdão da Primeira Câmara do Conselho Federal, Publicado no dia

18.03.09 - DJ. Pag. 630 – Ementa PCA/008/2009. Ementa PCA/098/2009. Renovação

de Embargos de Declaração com o nítido propósito de rejulgamento da causa. Rejeição

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com advertência de não-conhecimento de novos Declaratórios e a instrução de

processo administrativo disciplinar por litigância temerária. Acórdão: Vistos, relatados

e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar

provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Impedido de votar o representante seccional da OAB/AC. Brasília, 13 de setembro de

2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado

Coelho, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Recurso nº 2008.08.01405-05. Recorrente: Eliânici Gonçalves Gama. Advogado: José

Roberto Rodrigues da Rosa OAB/MS 10163. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Marcus Vinícius Furtado Coelho (PI).

Ementa PCA/099/2009. Reabilitação profissional. Presunção de inocência. Inaplicável.

Prova efetiva de bom comportamento. Requisito não atendido. Pedido denegado. O

princípio da presunção de inocência não é prejudicado pela consideração de ações

sofridas ainda sem trânsito em julgado, se estas, por sua quantidade e natureza,

demonstram mau comportamento do interessado. Nos termos do art. 41 e seu parágrafo

único do Estatuto, o advogado excluído dos quadros da Ordem por prática de crime fica

obrigado a demonstrar a reabilitação criminal e a prova de efetivo bom comportamento.

Quando apresentada a reabilitação criminal, mas verificada a existência de inúmeras

ações em trâmite contra a requerente, inclusive após a exclusão, é de se concluir pela

inobservância do requisito genérico de bom comportamento. Acórdão: Vistos, relatados

e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o

representante seccional da OAB/MS. Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da

Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Representação nº 2008.08.04527-05. Representante: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado:

Flávio Henrique Franco de Oliveira OAB/SP 244.621. Relator: Conselheiro Marcus

Vinícius Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/100/2009. Comprovado o domicílio no

Estado de realização de Exame de Ordem, julga-se improcedente a representação.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da

Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à

unanimidade de votos, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do

Conselheiro Relator. Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente

da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro Relator. (DJ,

14.12.09, p. 117)

Recurso nº 2008.08.08806-01. Recorrente: Mara Lídia Gregório Franz OAB/RS

42.533. Advogada: Eliana Maria de Senna do Nascimento OAB/SC 12.312. Recorrido:

Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Marcus Vinícius

Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/101/2009. "Conhece-se o pedido em atenção ao

direito de petição, negando-o, tendo em vista a ausência de base fática". Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de

votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

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Impedido de votar o representante seccional da OAB/RS. José Brito de Souza,

Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Recurso nº 2009.08.01828-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente

do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Geraldo Magella Kropf Abib Goés. Relator:

Conselheiro Marcus Vinícius Furtado Coelho (PI). Ementa PCA/102/2009. "Membro

do Conselho tutelar exerce função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da

administração. Incompatibilidade para o exercício da profissão por incidência nos inciso

II do art. 28 da Lei 8.906/94". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos

termos do voto do relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/RJ.

Brasília, 13 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.

Marcus Vinícius Furtado Coelho, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Reresentação nº 2007.08.06264-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Mateus

Provinciali Coelho OAB/MG 101.347. Advogado: Carlos Henrique Braga e Outros

OAB/SP 118.953. Relator: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO).

Redistribuição: Conselheiro Paulo Afonso de Souza (GO). Ementa PCA/103/2009.

Pedido de inscrição suplementar. Exame de ordem prestado em local diverso daquele da

graduação. Vício quanto ao domicílio. Representação contra a inscrição principal.

Ofende o disposto no art. 2º caput, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da

OAB e no art. 10 - caput e § 1º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição realizada mediante

declaração inverídica sobre o domicílio do inscrito. Apontado e comprovado o vício

quanto a requisito necessário para a inscrição, impõe-se o cancelamento desta, como

ordena o art. 11, V, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada

procedente com a conseqüente perda do objeto do pedido de inscrição suplementar.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da

Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à

unanimidade de votos, em julgar procedente a representação nos termos do voto do

Conselheiro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente

da Primeira Câmara. Paulo Afonso de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.

117)

Recurso nº 2009.08.00777-05. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/Rondônia. Recorrido: M. A. A. G. Relator: Conselheiro Oldeney Sá Valente

(AM). Ementa PCA/104/2009. Incidente de Inidoneidade rejeitado na origem. Recurso

do Presidente do Conselho Seccional da OAB. Preliminares de ilegitimidade e de

intempestividade recursal afastadas. Imputação de exercício ilegal da profissão.

Absolvição criminal com trânsito em julgado. Imputação de crime de estelionato por

emissão de cheque sem provisão. Ação penal julgada improcedente. - A emissão

culposa, por negligência no controle de saldo, de um único cheque sem provisão, no

valor de R$400,00 (quatrocentos reais), não é motivo suficiente à declaração de

inidoneidade para o exercício da advocacia, mormente se o cheque, emitido sem dolo,

foi pago antes do recebimento da denúncia, sem prejuízo patrimonial ao credor. -

Recurso conhecido, mas improvido. Decisão recorrida mantida. Acórdão: Vistos,

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relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em

conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão

recorrida que não acolheu o incidente de inidoneidade, nos termos do voto do

Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/RO. Brasília,

19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Oldeney

Sá Valente, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 117)

Recurso nº 2009.08.01107-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente

do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Interessado: João Baptista da Silva Neto. Advogado: Claudio

Fernando Azevedo de Faria OAB/RJ 132.94. Relator: Conselheiro Daylton Anchieta

Silveira (GO). Ementa PCA/105/2009. O cargo de gerente de banco pressupõe o

exercício de funções de direção e fiscalização bancária, na forma do disposto no § 2º do

art. 224 da CLT. Assim, todo ocupante desse cargo se afigura incompatível com o

exercício da advocacia por força do disposto no inciso VIII do art. 28 do EAOAB.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da

Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por

unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a

incompatibilidade, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa

Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.03461-05. Recorrente: M. B. Advogado: Valmir Fernandes

OAB/SP 102.698. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). Ementa PCA/106/2009. Pedido de

inscrição nos quadros da OAB/SP. A apuração de inidoneidade moral independe de

trânsito em julgado de decisão judicial. Perda do cargo a bem do serviço público.

Motivos suficientes para ser declarada a inidoneidade moral de bacharel que pretenda

inscrever-se aos Quadros da Ordem. Precedente da Primeira Câmara. Indeferimento do

pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Impedido de votar o representante seccional da OAB/SP. Brasília, 19 de outubro de

2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto

Aragão, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.06423-05. Recorrente: José Martins das Neves OAB/SC 25.681.

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Romany

Roland Cansanção Mota (AL). Ementa PCA/107/2009. Recurso. Inscrição principal.

Cargo de assessor parlamentar. Impedimento. 1. Advogado que exerce função política

de Assessor Parlamentar, exercendo, assim, cargo de confiança, tem o seu pedido de

inscrição deferido, mas com os impedimentos do art. 30, II, da Lei 8.906/94. 2. Recurso

que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos

termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional

OAB/SC. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira

Câmara. Romany Roland Cansanção Mota, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

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Recurso nº 2008.08.05812-01. Recorrente: Cristine Kohler Ganzenmüller OAB/PR

25.771. Advogados: Débora Brito D'Almeida Cordeiro OAB/DF 16.540, Alexandre

Cordeiro Macedo OAB/DF 24.292 e Priscila Silva Alvarenga OAB/DF 8.301/E.

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Ricardo do

Nascimento Correia de Carvalho (PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro Miguel Eduardo

Britto Aragão (SE). Ementa PCA/108/2009. O ocupante de cargo de Analista de

Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, em razão de suas atividades

legais, está incompatibilizado para o exercício da advocacia. Incompatibilidade do Art.

28. Recurso que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Relator,

em negar provimento ao recurso reconhecendo a incompatibilidade, nos termos do voto

divergente do representante seccional da OAB/SE. Impedido de votar o representante

seccional da OAB/PR. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha,

Presidente da Primeira Câmara. Miguel Eduardo Britto Aragão, Conselheiro Relator

P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2008.08.05859-05. Recorrente: Rubem Messias Barbosa. Advogado: Clóvis

Alves de Oliveira OAB/MG 95.588. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais. Relator: Conselheiro Francisco de Assis Camelo (PB). Ementa PCA/109/2009.

Não atendidos os pressupostos e condições de inscrição na Seccional do pedido do

bacharel pretendente a integrar os Quadros da OAB, pela falta de Exame ou pela não

comprovação efetiva do estágio. Nos termos das normas que regem a matéria, o

indeferimento da inscrição se impõe por força da Lei perante a Comissão de Inscrição e

Seleção. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/MG. Brasília, 09

de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Francisco

de Assis Camelo. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.00581-05. Recorrente: Ronaldo do Carmo Marinho OAB/SC

26.340. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro

Frederico Coelho de Souza (PA). Ementa PCA/110/2009. Inscrição deferida com

anotação do impedimento do Art. 30, I, do EOAB. Desacerto do acórdão recorrido. Não

previsão, na lei especial, de impedimentos ou incompatibilidade ao militar na reserva.

Inaplicação do dispositivo combatido. Cancelamento do impedimento. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (15x5), em

conhecer do recurso e decidir pelo seu provimento, determinando o cancelamento do

impedimento constante do artigo 30, I, do Estatuto da OAB. Brasília, 09 de novembro

de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Frederico Coelho de

Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.01105-05. Recorrente: Sílvia Silva Bednarski Guimarães OAB/GO

26.197. Advogada: Marina Svetlic OAB/SP 267.711. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho

(PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR).

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Ementa PCA/111/2009. Pedido de Inscrição Suplementar. Não conhecimento na

Seccional de São Paulo. Representação sob alegação de ausência de comprovação do

domicílio profissional na Seccional de Goiás onde fez habilitação e inscrição originária.

Interessada que preenche os requisitos da lei nº 8.906/1994. Representação

Improcedente. Convalidação da Inscrição Principal. Necessidade de reapreciação do

pedido de inscrição suplementar perante OAB/SP, em prol dos documentos

apresentados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

por maioria de votos, em negar provimento a Representação e dando provimento ao

Recurso nos termos do voto divergente do Representante da Seccional da OAB/PR.

Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de

2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Jacinto Nelson de Miranda

Coutinho, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.02655-05. Recorrente: Odair Borges OAB/GO 8.551. Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Frederico Coelho de Souza

(PA). Ementa PCA/112/2009. Pedido de Renovação de Carteira (OAB/GO). Exercício

de cargo público. Inscrição cancelada. Alegação de mero impedimento. Improcedente.

Desempenho de função de Fiscal de Posturas Municipais. Incompatibilidade

reconhecida. Recurso não provido. Anotação obrigatória em carteira dessa

incompatibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam

os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do

Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da OAB/GO. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Frederico

Coelho de Souza, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Representação nº 2009.08.03516-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Andre Luiz

França OAB/GO 25.377. Relator: Conselheiro Astor Rheinheimer (MT). Ementa PCA/

113/ 2009. Inscrição. Exame de ordem prestado em Seccional de Estado diferente

daquele da graduação e do domicílio do bacharel. Nulidade. Representação. Inscrição

Suplementar ou por Transferência. Vício na inscrição originária. Cancelamento desta.

Bacharel que prestou Exame de Ordem em lugar diverso da Seção onde concluiu o

Curso de Graduação em Direito ou de seu domicílio Civil. Cancelamento da inscrição

originária de acordo com o Art. 11, V, cc 8º, IV, EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos (14x4), em conhecer

e dar provimento a Representação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Impedido de votar os Representantes Seccionais da OAB/GO e OAB/SP. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor

Rheinheimer, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.05258-05. Recorrente: Jorge Fernando Nunes da Motta. Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Oldeney Sá Valente

(AM). Relator P/Acórdão: Conselheiro Dearley Kühn (TO). Ementa PCA/ 114/ 2009.

Fiscal de obras e serviços. Incompatibilidade. A advocacia é incompatível, mesmo em

causa própria, ao bacharel em direito que esteja ocupando cargo ou função que tenham

competência de fiscalização de tributos, contribuições parafiscais e poder de polícia. O

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29

fiscal de obras e serviços do município de Florianópolis/SC exerce atividades e

funções que determinam a incompatibilidade total do exercício da advocacia (artigo 28,

VII da Lei nº 8906/94). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos

termos do voto divergente do Representante Seccional da OAB/TO. Impedido de votar

o Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi

da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator

P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.05515-05. Recorrente: Renildo Noronha de Souza. Advogado:

Givanildo Nunes de Souza OAB/SP 242.205. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Renato Castelo de Oliveira (AC). Ementa

PCA/115/2009. Cargo de fiscal de obras da prefeitura municipal de São Sebastião/SP.

Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, v e vii, da lei

8.906/1994. Atribuições com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização

de tributos e contribuições parafiscais e com poder de polícia administrativa, como

notificar, embargar, intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras

providências, realizar sindicâncias etc. concernentes às obras particulares. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de

votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a incompatibilidade, nos termos

do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o Representante Seccional da

OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da

Primeira Câmara. Renato Castelo de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.

118)

Recurso nº 2009.08.05794-05. Recorrente: Conselheiro Seccional Efetivo e Presidente

da Câmara de Seleção e Inscrição Eduardo Cesar Leite. Recorrido: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Interessado: V. V. S. Advogado: Daniel Guedes de Araújo OAB/SP

95.873. Relator: Conselheiro Astor Rheinheimer (MT). Ementa PCA/ 116/ 2009 .

Pedido de Inscrição - Declaração de que responde a processos criminais - Incidente de

declaração de Inidoneidade - Ausência de Quorum qualificado para declaração de

inidoneidade - Necessidade de 2/3 dos votos de todos os Membros do Conselho

Seccional - Inteligência do Art. 8º. § 3º da Lei 8.906/94. Recurso desprovido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de

votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o Representante Seccional da OAB/SP. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa

Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor Rheinheimer, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.06092-05. Recorrente: Sirlei Cardoso da Silva. Advogado: Vitor

Josué de Oliveira OAB/SC 22.566 e Denize Schmauch OAB/SC 25.769. Recorrido:

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Dearley Kühn (TO).

Ementa PCA/117/2009. Fiscal de Obras e Posturas. Incompatibilidade. A advocacia é

incompatível, mesmo em causa própria, ao bacharel em direito que esteja ocupando

cargo ou função que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de

tributos e contribuições parafiscais. O fiscal de obras e posturas do município de

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30

Joinville/SC exerce atividades de fiscalização do Consórcio

Sadenco/Quantum/Enercosult, executa obras de gerenciamento, controle e instalação

dos serviços de iluminação pública, funções que determinam a incompatibilidade total

do exercício da advocacia. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,

reconhecendo a incompatibilidade nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da

Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Dearley Kühn, Conselheiro Relator. (DJ,

14.12.09, p. 118)

Representação nº 2009.10.01084-05. Representante: Conselho Seccional do Mato

Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Interessado: Oleige

Cassiano Sbabo OAB/RO 2.227. Relator: Conselheiro Agesandro da Costa Pereira (ES).

Ementa PCA/118/2009. Inscrição Suplementar. Vício na inscrição principal. Definição

do domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. É viciada a

inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações em exame de

ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançado êxito, pleiteia transferência para

aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação procedente para o

fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em

conhecer e julgar procedente a Representação nos termos do voto do Conselheiro

Relator. Impedido de votar os Representantes Seccionais da OAB/SP e OAB/RO.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira

Câmara. Agesandro da Costa Pereira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Representação nº 2008.10.02548-01. Representante: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.

Interessada: Cinara Maria Reis OAB/RS 42.813. Relator: Conselheira Silvia

Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). Redistribuído: Conselheiro Luiz

Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/ 119/ 2009. Inscrição. Conclusão de curso antes da

Lei nº 8.906/94. Não cumprimento de estágio supervisionado. Exame de Ordem.

Obrigatoriedade. Estágio. Inscrição. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel em Direito

que concluiu o curso antes do advento da Lei nº 8.906/94 e que não cumpriu o estágio

supervisionado nem realizou, no lapso temporal devido, o estágio de prática forense e

organização judiciária, com carga horária prevista em Lei, está sujeito ao Exame de

Ordem, a teor do disposto no art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (L.

8.906/94), c.c. parág. Único, art. 7º, da Resolução 02/94, do Conselho Federal -

Ausência de direito adquirido. (Proc. 5.432/2000/PCA-BA, Rel. José Brito de Souza

(MA), Ementa 041/2000/PCA, julgamento: 10.04.2000, por unanimidade, DJ

16.05.2000, p. 391, S1e). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação,

nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedidas de votar as Representantes

Seccionais da OAB/SC e OAB/RS. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Agesandro da

Costa Pereira, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Luiz Viana Queiroz,

Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

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31

Recurso nº 2008.08.03819-05. Recorrente: Bianca Maria Della Santa Pimenta

OAB/MG 99.861. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Renato Castelo de Oliveira (AC). Revisor: Conselheiro Agesandro da

Costa Pereira (ES). Ementa PCA/120/2009. Discussão em Plenário. Voto divergente

quanto à fundamentação. Acolhimento pelo Relator. Representação. Ausência de peça

formal. Nulidade que não se declara, ex vi art. 249, § 2º. Do CPC. Recurso recebido

como defesa da parte, face seu legítimo interesse jurídico e aplicação do princípio de

fungibilidade recursal. Provimento do recurso para afastar os termos da representação.

Domicílio civil configurado pelo trabalho. Inscrição Principal realizada sob a égide do

provimento nº 81/1996. Inscrição Suplementar Deferida. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento

ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Revisor. Brasília, 05

de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Renato

Castelo de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Representação nº 2009.08.01605-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Fabiano

Rodrigues dos Santos OAB/AC 2.979. Advogado: Cláudio Ricardo de Castro Campos

OAB/SP 111.868,OAB/DF 29.187 e José Ricardo Baitello OAB/DF 4.850. Relator:

Conselheiro Francisco Irapuan Pinho Camurça (CE). Ementa PCA/121/2009.

Representação - Inscrição por transferência - Comprovação de domicílio anterior ao

Exame - Contrato de locação - Princípio da isonomia – Conceito de domicílio -

Presunção - Indícios - Ônus da prova - Princípio da não culpabilidade - Prosseguimento

do processo de inscrição. Improcedência. Acórdão: Vistos, relatados e examinados

estes autos, em que são partes como Representante a Seccional da OAB/SP e de outro

lado como Representado a Seccional da OAB/AC, tendo como Interessado o advogado

FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS, acordam e decidem os membros da Primeira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de

votos, em conhecer e julgar improcedente a Representação, sendo ainda determinado

que a OAB/SP prossiga no processo de inscrição do advogado FABIANO

RODRIGUES DOS SANTOS, conforme voto do relator. Impedido de votar o

representante seccional da OAB/AC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da

Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Francisco Irapuan Pinho Camurça, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Representação nº 2009.08.01607-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Rodrigo

Costa Garcia OAB/TO 3.221. Relator: Conselheiro Agesandro da Costa Pereira (ES).

Ementa PCA/122/2009. Inscrição Suplementar. Vício na Inscrição Principal. Definição

de Domicílio do Requerente. Aplicação do Provimento nº 109/2005. Presunção de

fraude. É viciada a inscrição originária, quando o bacharel, depois de várias reprovações

em exame de ordem em uma Seccional, a outra se dirige e, alcançando êxito, pleiteia

transferência para aquela em que pretendeu inscrever-se inicialmente. Representação

procedente para o fim de determinar o cancelamento da inscrição originária viciada.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da

Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por

unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a Representação, nos termos do

voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/TO.

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32

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira

Câmara, Agesandro da Costa Pereira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.02229-05. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho - Presidente

do Conselho Seccional da OAB/Rio Janeiro. Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Interessado: José Carlos de Faria e Souza. Relator: Conselheiro

José Brito de Souza (MA). Redistribuído: Conselheiro Daylton Anchieta Silveira (GO).

Ementa PCA/123/2009.: Analista do Banco Central do Brasil - Inscrição de estagiário

indeferida - Incompatibilidade - Analista do Banco Central do Brasil ainda que não

exerça cargo ou função de direção, mas que possui poder de "gestão, fiscalização e

supervisão de instituições financeiras", implicando em "poder decisório sobre interesses

de terceiros", deve ter indeferida a sua inscrição como estagiário ou advogado, isto por

força das disposições contidas nos incisos III e VIII do art. 28 e respectivo § 2º do

EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do

Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente

da Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.

118)

Representação nº 2009.08.02313-05. Representante: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: Carla

Ramalho do Prado OAB/MG 84.204. Advogado: José Carlos Rodrigues do Prado

OAB/SP 59.596. Ementa PCA/124/2009. Seccional - Cancelamento de inscrição

principal - Improcedência. Advogado é parte ilegítima para constar no pólo passivo de

representação que visa cancelamento de inscrição principal deferido por Seccional.

Representação devidamente instruída deve ser conhecida de Ofício pelo relator quando

ciente a Seccional dos atos processuais. Improcedente a representação quando todas as

matérias e questões foram apreciadas quando do deferimento da inscrição principal.

Descabe contestar documentos públicos, dentre eles Atestado de Residência expedido

por Delegacia de Polícia, juntado quando do pedido de inscrição principal, analisado

pela representada que deferiu o pedido a mais de nove anos. Improcedência da

representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os

membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a Representação, nos

termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi

da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro

Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.03239-05. Recorrente: L. C. B. Advogado: Luciane de Fátima

Silvério Pereira OAB/SP 253.114. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheira Dinara de Arruda Oliveira (MT). Redistribuído: Conselheiro Astor

Rheinheimer (MT). Revisor: Conselheiro Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (PR).

Ementa PCA/125/2009. Bacharel - Pedido de Inscrição - Indicação de que respondia

Processo Criminal - Polícia Civil - Condenação por Extorsão - Demissão a bem do

Serviço Público - Incidente de Declaração de Inidoneidade - Decisão por Maioria

(43x1) Do Conselho Pleno da OAB/SP pela inidoneidade do Recorrente - Regularidade

no julgamento e no Processo – Inteligência do Art. 8º, Inciso VI, e § 3º e 4º, da Lei Nº

8.906/94 – Manutenção da decisão que declarou a inidoneidade e o indeferimento da

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33

inscrição - Recurso desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,

mantendo a decisão da Seccional da OAB/São Paulo, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p.

118)

Recurso nº 2009.08.03459-05. Recorrente: Edson Antônio Fleith OAB/PR 16.001.

Advogado: Fernando de Oliveira Souza OAB/SP 247.435, Willian Gomes OAB/SP

257.199, Melissa Karina Tomkiw de Quadros OAB/SP 258.369 e Marcel Grácia Pereira

OAB/PR 27.001. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Frederico Coelho de Souza (PA). Relator P/Acórdão: Gilberto Piselo do

Nascimento (RO). Ementa PCA/126/2009. Pedido de Inscrição Suplementar

(OAB/SP). Alegação de vício na inscrição originária (OAB/PR). Inexistência.

Acolhimento e validade de Estágio Supervisionado. Exercício contínuo da atividade

profissional por mais de vinte anos. Validade do registro primitivo. Deferimento de

Inscrição Suplementar. Princípios da Razoabilidade e da Segurança Jurídica.

Inexistência de nulidade na Inscrição Original. Ausência de Representação. Nulidade.

Não se proclama nos termos do § 2º do Art. 249 do CPC. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento

ao recurso, nos termos do voto divergente do Representante Seccional da OAB/RO.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara.

Gilberto Piselo do Nascimento, Conselheiro Relator P/Acórdão. (DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.04115-05. Recorrrente: Everton da Silva Rodrigues OAB/RJ

150.363. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Astor

Rheinheimer (MT). Ementa PCA/127/2009. Inscrição por transferência. Direito do

advogado. Processo Administrativo para apurar eventual irregularidade na inscrição

principal. Exame de Ordem antes do concluído curso de direito. Edital Seccional

autorizativo. Não sendo apontado nenhum vício ilícito na inscrição, improcedente a

suspensão da inscrição. Inexistindo irregularidade inequivocamente demonstrada na

inscrição original é direito do advogado a transferência de sua inscrição original à

Seccional escolhida para a habitualidade do exercício da advocacia. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em

conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Impedido de votar

o representante seccional da OAB/Paraná. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi

da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Astor Rheinheimer, Conselheiro Relator.

(DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.05752-05. Recorrente: Jorge Tadeo Heleno OAB/SC 16.822.

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Geraldo

Escobar Pinheiro (MS). Ementa PCA/128/2009. Militar das Forças Armadas na reserva

- Inscrição nos quadros da OAB - Registro de Impedimento - Cancelamento - Exercício

pleno da Advocacia. Estando o militar efetivamente na reserva, não há mais causa que

possa impedir sua advocacia plena. A inscrição deve ser deferida sem constar qualquer

impedimento por inexistir qualquer previsão contrária. Provido o recurso. Acórdão:

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34

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira

Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos,

em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o

voto divergente do Representante Seccional da OAB/GO. Impedida de votar a

Representante Seccional da OAB/SC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da

Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Relator.

(DJ, 14.12.09, p. 118)

Recurso nº 2009.08.06220-05. Recorrente: Adriana Bernardi OAB/SC 14.482.

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Daylton Anchieta

Silveira (GO). Ementa PCA/129/2009. Não se conhece de recurso aviado em face de

decisão unânime de Conselho Seccional da OAB que não contraria o EAOAB, decisão

de Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, o Regulamento Geral, o Código

de Ética e os Provimentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso nos termos

do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da

OAB/SC. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da

Primeira Câmara. Daylton Anchieta Silveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p.

118)

CONSELHO FEDERAL

SEGUNDA CÂMARA

ALBERTO ZACHARIAS TORON

PRESIDENTE

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 14/12/09, p. 127)

A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia

primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no

Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-

939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos

em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os

interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA: 01 – RECURSO Nº 0650/2006/SCA- 03 volumes - 1ª Turma.

Recorrente: V.T. (Advogados: Antonio Gazato Neto OAB/SP 109.408, Cinthia Samira

Barbosa de Oliveira OAB/SP 173736, Lara Vanessa Millon OAB/SP 162755, Luciana

Selber Barioni OAB/SP 156524, Pedro Renato Lúcio Marcelino OAB/SP 121.583 e

Advogado Assistente: Adilson Guerche OAB/SP 130.505). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e D.A.P. (Advogadas: Marcia Mellito Arenas OAB/SP

109.998 e Dagmar Apparecida Pesciotto OAB/SP 49.390). Relator: Conselheiro Federal

Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).

02 - RECURSO Nº 2007.08.02484-05/SCA-2ª Turma. Assunto: Questão de Ordem.

Proposta de Revisão da Orientação Interpretativa sobre indeferimento liminar de

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35

recurso. Recorrente: W.M.G. (Advogado: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP

106619). Recorridos: Acórdão de fls. 230 a 236, da Segunda Câmara do CFOAB,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e José Carlos Bolsarim. Relator Originário:

Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Relator do acórdão:

Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

03 - RECURSO Nº 2008.08.04735-05/SCA- 2ª Turma. Recorrente: J.A.U.S.C.

(Advogadas: Vivian Cristina Lima López Valle OAB/PR 27.089 e Defensora Dativa

Giseli Valezi Raymundo OAB/PR 38.557). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos

das sessões seguintes, sem nova publicação.

PRIMEIRA TURMA

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 18/11/09, p. 127)

A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a

ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e

trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,

Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos

remanescentes das pautas de julgamentos anteriormente publicadas, ficando os

interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão

na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.

SEGUNDA TURMA

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 14/12/09, p. 119)

A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a

ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e

trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,

Bloco M - 4 º andar - CEP 70070-939 - Brasília/ DF, quando serão julgados os

processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de

julgamentos anteriores, ficando os interessados a seguir notificados. ORDEM DO DIA:

01 - RECURSO Nº 2008.08.06554-05 - 02 Volumes/SCA- 2ªTurma. Recorrente:

M.C.T. (Advogados: Michel Saliba Oliveira OAB/DF 24.694 e Sílvio Oliveira da Silva

OAB/PR 14.613). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.F.S.A.C.C.

Representantes Legais: Edmilson Peron Ferrari e Ironi Peron Ferrari. Relatora:

Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). Pedido de Vista: Conselheiro

Federal Djalma Frasson (ES). OBS: Os processos que não forem julgados

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36

permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova

publicação.

TERCEIRA TURMA

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 14/12/09, p. 119)

A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a

ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quinze horas e

trinta minutos, em seu Plenário, no Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01,

Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos

abaixo especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos

anteriores, ficando os interessados a seguir notificados. ORDEM DO DIA:

01 - RECURSO Nº 2007.08.03071-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.H.B.

(Advogado: João Henrique Buosi OAB/SP 79.737). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba

Hesketh (PA). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa

(MA). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de

julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.

CONSELHO FEDERAL

SEGUNDA CÂMARA

ALBERTO ZACHARIAS TORON

PRESIDENTE

DESPACHOS/ACÓRDÃOS

ACÓRDÃO

(DJ, 02.12.2009, p. 166-167)

RECURSO Nº 2009.08.02798-01/SCA - 02 volumes. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:

Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, O.J.T. e V.P.

(Advogados: Vicente Panerari OAB/SP 63.458, Edson Lourenço Ramos OAB/SP

21.252, Roseli Principe Thomé OAB/SP 59.834 e Outros). Relator: Conselheiro Federal

Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 015/2009/SCA. Seccional Paulista.

Regimento Interno, composição de órgãos fracionários julgadores com membros não

conselheiros. Inexistência de nulidade das decisões, conforme sumulado pelo colendo

órgão especial. (Art. 86 RG). Tendo em vista o caráter normativo das disposições do

artigo 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e estando a

matéria por ele decidida consolidada em súmula publicada na imprensa oficial, devem

os demais órgãos da corporação segui-la como orientação dominante. Retorno dos autos

à instância a quo para exame da admissibilidade e, se for o caso, do mérito do recurso

anterior. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que são

partes os acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes

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da Segunda Câmara (Plenário), do CFOAB, por maioria conhecer do recurso e dar-lhe

provimento da forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de

2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 166)

RECURSO Nº 2009.08.02803-01/SCA - 04 Volumes. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:

Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, M.M.S. e

B.O.R.S. (Advogados: Maria dos Milagres Silveira OAB/SP 60.120, César Augustus

Giaretta Dória Vieira OAB/SP 199904, Joaquim Antonio Vieira Neto OAB/SP 27375,

Lucindo Rafael OAB/SP 36.802, Marcelo Iudice Rafael OAB/SP 138.969 e Paulo

Eduardo Villaça Zogheib OAB/SP 185526). Relator: Conselheiro Federal Sérgio

Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 016/2009/SCA. Presença de

conselheiro não advogado. Nulidade de julgamento. Inexistência. Precedente sumulado

pelo órgão Colegiado Superior. Conhecimento e provimento. Tendo o Colegiado

Superior decidido pela inexistência de nulidade nos julgados com participação de

advogado não Conselheiro, outro não deve ser o entendimento, devendo o presente

caderno retornar a Turma a quo, para seu efetivo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes do

Pleno da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade conhecer do recurso e, por

maioria, dar provimento ao mesmo, na conformidade do relatório e voto, que integram o

presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 166)

RECURSO Nº 2009.08.02804-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, C.C.C. e S.A.S. (Advogados:

Adilson Guerche OAB/SP 130.505, Odilio Morelatto Júnior OAB/SP 102.635 e Silvio

Guilen Lopes OAB/SP 59.913). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau

Menezes (RR). EMENTA Nº 017/2009/SCA. Recurso interposto pela OAB/SP contra

decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal que decretou a nulidade

do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do qual

participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece a dá provimento,

com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho Federal,

consubstanciado na sua Sumula nº 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma

para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão seccional.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados os presentes autos, acorda a Segunda Câmara do

CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, na

conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.

Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 166)

RECURSO Nº 2009.08.02806-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.B. e E.G. (Advogado: Armando

Buratto OAB/SP 44801 e César Augusto Fontes Mormile OAB/SP 196.628). Relator

Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído:

Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro

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Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 018/2009/SCA. Recurso

contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se

dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da

OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,

não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em

seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso

interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida

para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente

recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos

Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 166)

RECURSO Nº 2009.08.02811-01/SCA - 05 volumes. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:

Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, H.B.B. e U.S.I.

(Advogados: Cesar Ciampolini Neto OAB/SP 35.549, Fernanda de Camargo Bozza

OAB/SP 207.025, Herilo Bartholo de Britto OAB/SP 36.078 e Outros, Ursulino dos

Santos Isidoro OAB/SP 19.068, Eduardo Martim do Nascimento OAB/SP 173.615).

Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 019/2009/SCA.

Nulidade, matéria ético-disciplinar. Órgão julgador. Inexiste nulidade no julgamento de

recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-

conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional (súmula

001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal por

maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do

relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02835-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, M.E.P.S. e W.R.S.S. (Advogados:

Maria Goretti da Rocha OAB/SP 142.332, Simone Yuri Uehara OAB/SP 142.174 e

Wilma Rodrigues Sabino da Silva OAB/SP 112.196). Relator: Conselheiro Federal

Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

Durval Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 020/2009/SCA. Recurso contra a

decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá

provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da

OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,

não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em

seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso

interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida

para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente

recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de

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novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval

Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02837-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, S.B.M. e F.J.L. (Advogados: Stênio

Borges Marciel OAB/SP 69.252 e Alice Mieko Yamaguchi OAB/SP 91.551). Relator:

Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº

021/2009/SCA. O Órgão Especial do Conselho Federal, por meio da Súmula nº 01,

considerou legítima a participação nos julgamentos do Conselho Seccional de São Paulo

de julgadores que, embora não o integrando como Conselheiros foram para esse fim

designados, nos termos do seu Regimento Interno. Questão que se deve ter por

superada, seguindo a orientação da citada Súmula. Recurso do Presidente da Seccional a

que, por isso, se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

Processo em epígrafe, acórdão os membros da Segunda Câmara do CFOAB, em sessão

plenária, por maioria de votos em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos

do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02838-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, D.A.M.A. e L.H.Z. (Advogados:

Deise Aparecida Morselli Aiel OAB/SP 125.957 e Oswaldo Alves de Oliveira Filho

OAB/SP 80.953). Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO).

EMENTA Nº 022/2009/SCA. Recurso. Plenário 2ª Câmara. Nulidade. Matéria ético-

Disciplinar. Órgão Julgador incompetente. Inexistência. Decisão cassada. Nos termos da

súmula 01/2007 do Conselho Federal da OAB, não é nulo o julgamento de recurso em

matéria ético-disciplinar, realizado por órgão julgador composto de advogados não

conselheiros, todavia, designados nos termos do Regimento Interno do Conselho

Seccional respectivo. Há de ser cassada a decisão do Relator originário, quando em

confronto com o entendimento sumulado pelo Conselho Federal da OAB, com a

remessa dos autos ao Relator a quo, para proferir novo julgamento, respeito ao princípio

da devolutividade recursal. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

do Plenário da 2ª Câmara do Conselho Federal, por maioria, pelo conhecimento e

provimento do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da

Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02839-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, J.C.B.F. e Maria Elizabeth de

Oliveira Toledo. (Advogados: Izaías Manoel dos Santos OAB/SP 173.632). Relator:

Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 023/2009/SCA. Recurso

interposto pela OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal

que decretou a nulidade do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela

Seccional do qual participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece e

dá provimento, com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho

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40

Federal, consubstanciado na sua Sumula n. 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª

turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão Seccional.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria dos votos, em

conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram

o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02840-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.J.S. e J.C.S. (Advogados: Adilson

Guerche OAB/SP 130.505 e Regina A. Albertini P. Prado OAB/SP 136.307). Relator:

Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 024/2009/SCA.

Recurso a que se conhece e dá provimento, com base no entendimento do Órgão

Especial do Conselho Federal, consubstanciado na sua Súmula nº 01/2007, devendo o

processo retornar à 1ª turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a

decisão Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09

de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Luiz

Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02841-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e E.S.T.B. (Advogado: Eugenio

Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63.250). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio

Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 025/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo

Conselho Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento

de estarem compostas as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não

Conselheiros, se o Regimento Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia

das Seccionais, em face do advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso

interposto pelo Conselho Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a

nulidade dos atos praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos

de mérito do recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara

do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em

conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade da

decisão proferida pelo Conselho Seccional paulista, devendo os autos retornar à aludida

1ª Turma a fim de serem analisados os outros aspectos de mérito da peça recursal, nos

termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.

167)

RECURSO Nº 2009.08.02842-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, G.A.B.P. e J.L.D.R. (Advogados:

José Luiz Dutra Rodrigues OAB/SP 32.807, Elcio Roberto Sarti OAB/SP 27413, Fábio

Gomes OAB/SP 92.554 e Pedro Helfenstein Prado OAB/SP 6.583). Relator:

Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). Relator para o acórdão:

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Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 026/2009/SCA.

Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a

que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho

Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não

conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para

disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido

o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma

recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente

recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval

Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02845-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, C.C.C.P. e J.D.O.S. (Advogados:

Claudio Castello de Campos Pereira OAB/SP 204.408 e José Luis Mendes de Oliveira

Lima OAB/SP 107.106 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC).

EMENTA Nº 027/2009/SCA. Nulidade, Matéria Ético-Disciplinar. Órgão Julgador.

Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por

órgão composto por advogado não-Conselheiro, designado nos termos do Regimento do

Conselho Seccional (súmula 001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda

Câmara do Conselho Federal por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe

provimento na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda

Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02846-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.C.S.L. e J.C.S. (Advogado: Emílio

Carlos de Sousa Leão OAB/SP 94.468 e Advogado Assistente: Alessandro de Oliveira

Brecailo OAB/SP 157.529). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira

(RS). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).

EMENTA Nº 028/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª

Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de nulidade da

decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios

compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar, considerando a

autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos Internos, a

respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela Seccional paulista

da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do mérito do recurso

manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados

e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB,

por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto

da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente

da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ,

02.12.2009, p. 167)

Page 42: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

42

RECURSO Nº 2009.08.02847-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da

1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.P., J.H.B. e L.C.P.

(Advogados: Andréia Renê Casagrande Magrini OAB/SP 138.023, João Henrique

Buosi OAB/SP 79.737, Christiane Perez Sucena Moitinho OAB/SP 153.033, Evandro

Castilho Médici OAB/SP 158.475 e Maria Aparecida Pasqualão OAB/SP 35.093).

Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº

029/2009/SCA. Recurso interposto pela OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal que decretou a nulidade do processo disciplinar

apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do qual participaram advogados não

conselheiros. Recurso a que se conhece e dá provimento, com base no entendimento

sumulado do Órgão Especial do Conselho Federal, consubstanciado na sua Sumula nº

01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma para apreciação do mérito do recurso

interposto contra a decisão seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados os presentes autos,

acorda a Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar

provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente

julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da

Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02848-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, Iolanda Conceição Moraes Delgado

e F.S.T.C. (Advogado: Francisco Solano Tadeu Campos OAB/SP 83627). Relator:

Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Relator para o acórdão:

Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 030/2009/SCA.

Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a

que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho

Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não

conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para

disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido

o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma

recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente

recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval

Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02849-01/SCA - 03 volumes e 01 apenso. Recorrente:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.

Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB,

A.L.G.V. e S.T.E.F de Bauru, MS e MT. Representante Legal: R.J.F. (Advogados:

Aristeu Pinto Neto OAB/SP 110.059, Arthur Monteiro Júnior OAB/SP 91.638, Caio

Augusto dos Santos OAB/SP 147.103, Erika Thais Thiago Branco OAB/SP 205.600,

Fabíola Duarte da Costa Aznar OAB/SP 184.673, Lilian Zanetti OAB/SP 159.490,

Marcelo Augusto de Souza Garms OAB/SP 212.791, Márcio Robinson Vaz de Lima

OAB/SP 141.307 e Rafael Rodrigues Cacere OAB/SP 205.645). Relator: Conselheiro

Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 031/2009/SCA. A nulidade dos

atos praticados pelo Conselho Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem

Page 43: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

43

decretada ao fundamento de estarem compostas as suas Turmas julgadoras em parte

por advogados não Conselheiros, se o Regimento Interno da Seccional isto prevê.

Prevalência da autonomia das Seccionais, em face do advento do novo Estatuto da

Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo Conselho Seccional paulista ao qual se

dá provimento, para, afastando a nulidade dos atos praticados sob a suposta eiva,

determinar o exame dos outros aspectos de mérito do recurso interposto pelo advogado

representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao

recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 167)

RECURSO Nº 2009.08.02850-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e A.R.C. (Advogado: Jales de Moura

Nunes OAB/SP 91.325). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).

EMENTA Nº 032/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo Conselho Seccional

da OAB/SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento de estarem compostas

as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não Conselheiros, se o Regimento

Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia das Seccionais, em face do

advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo Conselho

Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a nulidade dos atos

praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos de mérito do

recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho

Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe,

acordam os Membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09

de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval

Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.02853-01/SCA - 02 volumes. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:

Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.Y.,

C.P.M.P., e E.V. (Advogado: Saul Anusiewicz OAB/SP 28.479 e Advogado Assistente:

Adilson Guerche OAB/SP 130.505). Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo

Torres Esgaib (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos

Neto (BA). EMENTA Nº 033/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por

Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de

nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos

decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,

considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos

Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela

Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do

mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda

Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Page 44: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

44

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,

Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.02854-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, A.G.S.L., L.E.M. e M.L.M.

(Advogados: Alvaro Guilherme Seródio Lopes OAB/SP 76847, Luiz Enrique

Marchioni OAB/SP 130696 e Mário Lúcio Marchioni OAB/SP 122466). Relator:

Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº

034/2009/SCA. A composição das Câmaras julgadoras do Conselho Seccional da

OAB/SP, de que participam juízes indicados pelo próprio Conselho, foi considerada

regular pelo Órgão Especial, nos termos de sua Súmula nº 01. Recurso de decisão da 1ª

Turma desta Câmara a que, por isso, se dá provimento, a fim de que a referida Turma

julgue o recurso interposto, superada a questão suscitada quanto à regularidade da

composição da Câmara recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, em sua

composição plena, por maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos

termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.02855-01/SCA - 03 Volumes. Recorrentes: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e M.R.

(Advogados: Paulo Tarso R. de C. Vasconcellos OAB/SP 236154, William Carmona

Maya OAB/SP 257198 e Outros). Recorridos: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso, M.R. e C.P.Pneus LTDA. Representante Legal: F.V.C. (Advogados:

Maria das Graças Alves de Siqueira Carvalho Carrasco OAB/SP 162805, Rita de Cássia

Soares de Araújo OAB/SP 162897, Paulo Tarso R. de C. Vasconcellos OAB/SP 236154

e William Carmona Maya OAB/SP 257198). Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe

Ribeiro Coelho (DF). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa

Medina (MG). EMENTA Nº 035/2009/SCA. Recurso a que se conhece e dá

provimento, com base no entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal,

consubstanciado na sua Súmula nº 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª Turma

para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão Seccional.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da

Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron. Presidente da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,

Relator ad hoc. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.02856-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e J.R.M. (Advogados: Francisco

Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39.174, Sandra Amaral Marcondes OAB/SP

118948 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL). Relator para

o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº

036/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg.

Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida

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45

pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por

advogados não conselheiros, não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as

Seccionais para disporem, em seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização

interna. Provido o recurso interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos

retornar à Turma recorrida para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado

originariamente recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília,

09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.

Durval Julio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.03981-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, E.L.G e Jorge Vicente. (Advogado:

Edson Luiz Gozo OAB/SP 103.139). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de

Andrade (AM). EMENTA Nº 037/2009/SCA. Seccional Paulista. Regimento interno,

composição de órgãos fracionários julgadores com membros não conselheiros.

Inexistência de nulidade das decisões, conforme sumulado pelo colendo Órgão Especial.

(art. 86 RG). Tendo em vista o caráter normativo das disposições do artigo 86 do

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e estando a matéria por ele

decidida consolidada em súmula publicada na imprensa oficial, devem os demais órgãos

da corporação segui-la como orientação dominante. Retorno dos autos à instância a quo

para que, vencida a preliminar suscitada no voto divergente examine o voto do Relator

primordial. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos de recurso, em que são partes os acima identificados, acordam os Senhores

Conselheiros Federais componentes da Segunda Câmara (Plenário), do CFOAB, por

maioria em conhecer do recurso e dar-lhe provimento da forma da fundamentação do

voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente

da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.03995-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do CFOAB, Ivone Cruz Melo e J.S.T. (Advogado: Jomateleno dos

Santos Teixeira OAB/SP 54.685). Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia

(AC). EMENTA Nº 038/2009/SCA. A nulidade dos atos praticados pelo Conselho

Seccional da OAB SP não pode ser declarada nem decretada ao fundamento de estarem

compostas as suas Turmas julgadoras em parte por advogados não Conselheiros, se o

Regimento Interno da Seccional isto prevê. Prevalência da autonomia das Seccionais,

em face do advento do novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto pelo

Conselho Seccional paulista ao qual se dá provimento, para, afastando a nulidade dos

atos praticados sob a suposta eiva, determinar o exame dos outros aspectos de mérito do

recurso interposto pelo advogado representado pela 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho

Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, conhecer

do recurso, e dar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão

proferida pelo Conselho Seccional paulista, devendo os autos retornar à aludida 1ª

Turma a fim de serem analisados os outros aspectos de mérito da peça recursal, nos

termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

Page 46: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

46

RECURSO Nº 2009.08.04276-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e J.M.A. (Advogado: Osvaldo Cruz

Seber OAB/SP 124203-A). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa

Freire (RN). EMENTA Nº 039/2009/SCA. Presença de conselheiro não advogado.

Nulidade de julgamento. Inexistência. Precedente sumulado pelo órgão colegiado

superior. Conhecimento e provimento. Tendo o Colegiado Superior decidido pela

inexistência de nulidade nos julgados com participação de advogado não Conselheiro,

outro não deve ser o entendimento, devendo o presente caderno retornar a Turma a quo,

para seu efetivo julgamento. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes do Pleno da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade conhecer do recurso e, por maioria, dar provimento ao

mesmo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília,

09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara.

Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.04278-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e A.C.C.J. (Advogado: Arley

Cardoso de Carvalho Junior OAB/PR 18529). Relator: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos

Neto (BA). EMENTA Nº 040/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida por

Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação de

nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus órgãos

decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,

considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos

Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela

Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do

mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda

Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Júlio Ramos Neto,

Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.04279-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do CFOAB e N.J.O.N. (Advogados: Joél Eurides Domingues

OAB/SP 80702, Sandra Horalek OAB/SP 84712 e Outros). Relator: Conselheiro

Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 041/2009/SCA. Recurso contra a

decisão proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá

provimento. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da

OAB SP, estando seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros,

não pode prosperar, considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em

seus Regimentos Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso

interposto pela Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida

para exame do mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente

Page 47: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

47

recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval

Júlio Ramos Neto, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.04280-01/SCA. Recorrentes: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e P.P.F.S.J. (Advogado: Paulo

Penteado de Faria e Silva Júnior OAB/SP 40.147). Recorridos: Decisão da 1ª Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, Espólio de B.B.F.V.B. e P.P.F.S.J.

(Advogados: Paulo Penteado de Faria e Silva Júnior OAB/SP 40.147, Guido Gherardo

Arrigo Borla Teles de Menezes OAB/SC 11980). Relatora: Conselheira Federal

Wanderli Fernandes de Sousa (GO). EMENTA Nº 042/2009/SCA. Recurso. Plenário

2a Câmara. Nulidade. Matéria ético-disciplinar. Órgão julgador incompetente.

Inexistência. Decisão cassada. Nos termos da Súmula 01/2007 do Conselho Federal

OAB, não existe nulidade do julgamento ético-disciplinar realizado por órgão julgador

composto de advogados não conselheiros, todavia, designados nos termos do

Regimento Interno do Conselho Secional respectivo. Há de ser cassada a decisão do

Relator originário, quando em confronto com o entendimento sumulado pelo Conselho

Federal da OAB, com a remessa dos autos ao Relator a quo, para proferir novo

julgamento, respeito ao princípio da devolutividade recursal. Recurso conhecido e

provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes do Plenário da 2a Câmara do Conselho Federal, por

maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso, na conformidade do relatório e

voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Wanderli Fernandes de Sousa,

Relatora. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 2009.08.04284-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, D.S.G., S.R.M.G. e C.E.M.H.

Representante Legal: J.L.M.C. (Advogados: Djalma de Souza Gayoso OAB/SP 17.020,

Sérgio Ricardo Machado Gayoso OAB/SP 145.246, Augusto Knudsen Neto OAB/SP

18.308 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

043/2009/SCA. Prescrição. Reconhecimento ex officio. Dever do julgador. 1. Tendo

decorrido mais 5 (cinco) anos desde a última ocorrência de causa interruptiva, verifica-

se a prescrição da pretensão punitiva da OAB. 2. A decisão que determina o

processamento de representação disciplinar não tem o condão de interromper a

prescrição, que à luz do que estabelece o Inciso II do § 2° do Art. 43 do Nosso Estatuto,

só se dá quando há decisão condenatória recorrível. 3. Verificada a ocorrência da

prescrição, é dever do julgador reconhecê-la, ainda que ex officio. ACORDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do Conselheiro Federal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no

mérito, ex officio, decretar a extinção do processo disciplinar, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília. 09 de novembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 168)

Page 48: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

48

ACÓRDÃOS

(DJ, 11.12.09, p. 152)

RECURSO Nº 2008.08.06419-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: Espólio

de C.M.F. Repres. Legal: F.C.M.F. (Advogados: Andréa Maia de Queiroz OAB/RO

935, José João Soares Barbosa OAB/RO 531, Manoel Hipólito Mantovani OAB/RO

3521 e Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Amazonas e E.A.B. (Advogados: Paulo Cézar Santos OAB/AM 4488, Yngrid

Ventilari de Figueiredo OAB/AM 4658 e Ebenezer Albuquerque Bezerra OAB/AM

2.521). Relator: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). Relator "ad

hoc": Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº

044/2009/SCA. O artigo 75, parágrafo único, da Lei 8906/94 autoriza que os

Interessados recorram das decisões oriundas dos processos de Revisão Disciplinar.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso nos

termos do voto do relator e determinar o retorno do processo para a 3ª Turma da

Segunda Câmara para apreciação e julgamento do mérito. Brasília, 19 de outubro de

2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos

Neto, Relator "ad hoc".(DJ, 11.12.09, p. 152)

ACÓRDÃOS

(DJ, 23.12.09, p. 12)

RECURSO Nº 2007.08.01680-05 - 02 volumes/SCA. Recorrente: I.N.M. (Advogado:

Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291 e Ibiraci Navarro Martins OAB/SP

73003). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:

Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro

Federal Técio Lins e Silva (RJ). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval

Júlio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 045/2009/SCA. Recurso contra a decisão

proferida por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A

alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando

seus órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,

considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos

Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela

Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do

mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda

Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,

Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 12)

RECURSO Nº 2009.08.02812-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e H.M.P. (Advogada: Heike Maria

Penz OAB/SP 91.740 e Arthur Gomes Neto OAB/SP 127.442). Relatora: Conselheira

Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal

Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 046/2009/SCA. Recurso interposto pela

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49

OAB/SP contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal que decretou

a nulidade do processo disciplinar apreciado e julgado por órgão daquela Seccional do

qual participaram advogados não conselheiros. Recurso a que se conhece e dá

provimento, com base no entendimento sumulado do Órgão Especial do Conselho

Federal, consubstanciado na sua Sumula n. 01/2007, devendo o processo retornar à 1ª

turma para apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão seccional.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores

Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso nos

termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de novembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. Eloi

Pinto de Andrade, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 12)

RECURSO Nº 2009.08.03996-01/SCA - 03 volumes. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos:

Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, B.J.F. e G.R.A.

(Advogados: Angelita Ferreira da Silva Pinto OAB/SP 130.066, Carlos Alberto Pinto

OAB/SP 82.909, Euclydes Aparecido Martins OAB/SP 212.943, Paulo Lauro da Costa

OAB/SP 118992 e Gilberto Rocha de Andrade OAB/SP 85.622). Relator: Conselheiro

Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 047/2009/SCA. Julgamento por

advogados não Conselheiros - Possibilidade - Questão Sumulada - Aplicação da Súmula

01/2007 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB - Precedentes. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ,

23.12.09, p. 12)

RECURSO Nº 2009.18.03999-01/SCA - 02 Volumes. Recorrente: I.N.M. (Advogado:

Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27.291). Recorridos: Decisão da 2ª Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB e Presidente do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Romeu

Felipe Bacellar Filho (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Durval Júlio

Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 048/2009/SCA. Recurso contra a decisão proferida

por Turma da 2ª Câmara do Eg. Conselho Federal, a que se dá provimento. A alegação

de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Seccional da OAB SP, estando seus

órgãos decisórios compostos por advogados não conselheiros, não pode prosperar,

considerando a autonomia que têm as Seccionais para disporem, em seus Regimentos

Internos, a respeito da sua organização interna. Provido o recurso interposto pela

Seccional paulista da OAB, devem os autos retornar à Turma recorrida para exame do

mérito do recurso manifestado pelo advogado originariamente recorrente. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda

Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto da divergência. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,

Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 12)

RECURSO Nº 2009.08.05543-01/SCA. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Recorridos: Decisão da 1ª Turma

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50

da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, F.P.L. e C.A.F.C. (Advogados:

Carlos Alberto Francisco da Costa OAB/SP 84.315, Gustavo Ribeiro Xisto OAB/SP

147.116, Manoel Teixeira Soares Ogando dos Santos OAB/SP 53.611 e Manuel

Eduardo de Sousa Santos OAB/SP 144.423). Relator: Conselheiro Federal Anacleto

Canan (SC). EMENTA Nº 049/2009/SCA. Nulidade, matéria ético-disciplinar, órgão

julgador. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar

realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do

Regimento do Conselho Seccional (Súmula 001/2007 do OE). ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da

Segunda Câmara do Conselho Federal por maioria, conhecer do recurso e, no mérito,

dar-lhe provimento na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da

Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)

PRIMEIRA TURMA

DESPACHOS/ACÓRDÃOS

ACÓRDÃOS

(DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 0359/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.B.B.

(Advogado: Enil Fonseca OAB/SP 22345). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso e S.L.L.G. (Advogada: Denise Vieira Cavaco OAB/SP 98739). Relator

Originário: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído:

Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro

Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 182/2009/SCA - 1ª T. Falta de

prestação de contas ao cliente. Falta disciplinar grave praticada pelo Recorrido no

exercício profissional. Farta prova do fato e acerto da decisão atacada, aplicada

proporcionalmente, na forma da lei. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer

do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 168)

RECURSO Nº 0494/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: M.J.R.

(Advogados: Ivo Galli OAB/SP 35.479, José Guilherme Maia T. G. Fraga OAB/SP

256.971, Lucy de Arruda Camargo OAB/SP 23.272, Rafael Tedeschi de Amorim

OAB/SP 212.419 e Reinival Benedito Paiva OAB/SP 77.009). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e C.C.J.T. (Advogados: Luiz Carlos Thadeu Moreyra

Thomaz OAB/SP 82.449 e Maria Isabel Emboaba da Costa OAB/SP 161.231). Relator:

Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº

183/2009/SCA-1ª T. RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE

ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO PELA

TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. A validade de um recurso está

subordinada a determinados requisitos, sob pena de não conhecimento. No caso dos

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51

recursos submetidos à apreciação deste e. CFOAB, a pretensão é rejeitada

liminarmente quando não há o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 75 do

EAOAB. Logo, é condição preliminar para análise da matéria de fundo (mérito) nesta

instância excepcional, a existência dos pressupostos para sua admissibilidade. Tendo em

vista a ausência dos requisitos necessários, à semelhança do recurso anterior, a nova

insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão

monocrática recorrida, pelos seus próprios fundamentos. A penalidade ética aplicada ao

recorrente está em sintonia com o pacífico entendimento deste Conselho Federal, no

sentido de que o advogado que recebe valor pertencente à cliente e presta contas

tardiamente, comete infração ética disciplinar grave, e por isso merece receber as

sanções cabíveis por parte da OAB, por se constituir direito subjetivo desta, que deve

velar pela disciplina da classe e fiel cumprimento do Estatuto. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto que integram

o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente

da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0555/2006/SCA – 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: M.J.C.S.

(Advogada: Maria de Jesus Costa Souza OAB/AC 1.113). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, Alzira Barbosa dos Santos, Eliane Aparecida dos

Santos, Maria Rosinei dos Santos e Silvana dos Santos. Relator: Conselheiro Federal

Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 184/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e

fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E.

Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso

com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e

Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0703/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma - Embargos de Declaração. Embargante: R.B. (Advogado: Henrique Antonio Patarello OAB/SP 114.949).

Embargados: Acórdão de fls. 332 a 337, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e

J.P.B.S. (Advogada: Patricia Massita Zucareli OAB/SP 174.681). Relator: Conselheiro

Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 185/2009/ SCA-1ª T.

Embargos de declaração. Argüição de omissão e equívoco no acórdão embargado, que

não conheceu do recurso pela inexistência dos pressupostos recursais do art. 75 da Lei

nº 8.906/94. Inocorrência de omissão e equívoco, diante da inexistência de efetiva

contrariedade aos diplomas normativos referidos do art. 75 do Estatuto da Advocacia,

ou a decisão do Conselho Federal ou do Conselho Seccional. Embargos conhecidos e,

no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à

unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los,

mantendo a decisão embargada, de conformidade com o relatório e voto, que integram o

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52

presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0855/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.G.N. (Advogado: Abel

Gonçalves Neto OAB/SP 81610). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro

Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 186/2009/ SCA-1ª T.

RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA

DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar

contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.

Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0915/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.F. (Advogada: Sylvia

Felippe OAB/SP 16.295). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Presidente da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator: Conselheiro

Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 187/2009/ SCA-1ª T.

RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO

PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO

JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são

Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência

de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício

da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta

que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo

julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por

suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo

prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da

Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Junior,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Turma Julgadora. Lucio Flavio Joichi Sunakozawa,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0922/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: A.T.M.

(Advogada: Adriana Torres Mallegni OAB/SP 143643). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.P.L.M. (Advogado: Helio Magalhães Bittencourt

OAB/SP 85234A). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza

Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

188/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

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53

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0948/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.A. (Advogadas: Juliane de

Almeida OAB/SP 102.563 e Lurdes Cruz Sedano OAB/SP 27.816). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e José Alves Nascimento. Relator: Conselheiro

Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 189/2009/SCA-1ª T.

Recurso disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho Seccional. Decisões

anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição recursal presença dos

requisitos do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da manifestação recursal

intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, unanimidade,

em não conhecer do recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional de

São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto,

que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes

Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0950/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.M. (Advogado: Ademir

Marques OAB/SP 72.661). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.

Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

190/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro

de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara Julgadora.

Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 0980/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.M. (Advogados: Ricardo

Moscovich OAB/SP 104.350, José Domingos Martines OAB/SP 102.460 e Rodnei

Cesar de Souza OAB/SP 137.586). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo

e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso.

Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

191/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às deciosões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

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54

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 2007.08.02089-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente:

A.L.M.R. (Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo OAB/SP 114.295, Alexandre

Luis Mendonça Rollo OAB/SP 128.014, Arthur Luis Mendonça Rollo OAB/SP

153.769, João Fernando Lopes de Carvalho OAB/SP 93.989 e Maria do Carmo Álvares

de Almeida Pasqualucci OAB/SP 138.981). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso e F.H.M.A. (Advogado: Fernando Henrique Mendes de Almeida

OAB/SP 8.515). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado

(PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).

EMENTA Nº 192/2009/SCA-1ª T. RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA DE

DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL QUANDO SEU ÓRGÃO FRACIONÁRIO

TEM EM SUA COMPOSIÇÃO ADVOGADOS NÃO CONSELHEIROS.

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO

JULGAMENTO. Compete ao Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em grau

recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos

termos do que dispõe o EAOAB (Lei nº 8906/94), art. 56, caput, c/c art. 58, inciso III;

arts. 70 e 76, e, ainda o Regulamento Geral, arts. 105 e 106. Muito embora o

Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o

fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a

participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a

possibilidade de estes exercerem a função julgadora, mesmo porque a Lei nº 8.906/94

(EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual os

Regimentos Internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da

legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. É preciso ter em conta que as

garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos

processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, para tanto o

julgamento do feito deve se dar por julgadores detentores de legitimidade, sendo certo

que não se trata de privilégio de Conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de

garantia do devido processo legal. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida

em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são

Conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de

origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente

por Conselheiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

maioria dos votos, em conhecer do recurso, para declarar a nulidade do julgamento

proferido pela Câmara julgadora da Seccional da OAB/São Paulo, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO N° 2007.08.02328-05 - 03 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: E.B.M.

(Advogados: Sergio Montovani OAB/SP 47.492, Maria Eugênia Ferreira da Silva

OAB/SP 131.204, Tiago Leopoldo Afonso OAB/SP 203.747 e Outros). Recorridos:

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55

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso e Viviane de Bonis Darin. Relator

Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído:

Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 193/2009/SCA-1ª T.

Decisão recorrida proferida por maioria de membros não conselheiros eleitos. Nulidade

absoluta. Julgamento anulado para que outro se realize, obedecendo-se às formalidades

de composição do órgão julgador e o devido processo legal. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª

Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por maioria de votos, conhecer do recurso

para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à Seccional de origem para novo

julgamento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 2007.08.05487-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: H.M.P. (Advogada:

Heike Maria Penz OAB/SP 91.740). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso e Idenildes Pedrosa Coelho da Rocha. Relator: Conselheiro Federal Francisco

Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 194/2009/SCA-1ª T. RECURSO.

NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL QUANDO

SEU ÓRGÃO FRACIONÁRIO TEM EM SUA COMPOSIÇÃO ADVOGADOS NÃO

CONSELHEIROS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA

NOVO JULGAMENTO. Compete ao Conselho Seccional, dentre outras, julgar, em

grau recursal, as questões decididas originariamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

nos termos do que dispõe o EAOAB (Lei nº 8906/94), art. 56, caput, c/c art. 58, inciso

III; arts. 70 e 76, e, ainda o Regulamento Geral, arts. 105 e 106. Muito embora o

Regulamento Geral do EAOAB, em seu artigo 109, parágrafo primeiro, permita o

fracionamento dos Conselhos Seccionais em órgãos deliberativos, inclusive a

participação de advogados não conselheiros para instrução processual, não prevê a

possibilidade de estes exercerem a função julgadora, mesmo porque a Lei nº 8.906/94

(EAOAB), que é ato normativo originário, nada diz à respeito; razão pela qual os

regimentos internos das Seccionais da OAB, obedientes ao princípio constitucional da

legalidade, não podem suprir essa lacuna legislativa. É preciso ter em conta que as

garantias que cercam o processo administrativo disciplinar, de igual modo que nos

processos judiciais, têm por fim assegurar o devido processo legal, para tanto o

julgamento do feito deve se dar por julgadores detentores de legitimidade, sendo certo

que não se trata de privilégio de conselheiros a função julgadora, mas, ao revés, de

garantia do devido processo legal. Declaração de nulidade absoluta da decisão proferida

em grau de recurso por órgão julgador composto por membros que não são

conselheiros, com a determinação de retorno do processo ao Conselho Seccional de

origem para que promova novo julgamento em sessão a ser composta exclusivamente

por conselheiros. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

maioria dos votos, em conhecer do recurso, para declarar a nulidade do julgamento

proferido pela Câmara julgadora da Seccional da OAB/São Paulo, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

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RECURSO Nº 2007.08.05493-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: V.P.C. (Advogado:

Valter Pereira da Cruz OAB/SP 87.805). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso e L.C.G. (Advogado: Yuji Izumi OAB/SP 168.327). Relator: Conselheiro

Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 195/2009/SCA - 1ª T.

RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA DE DECISÃO

PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE ORIGEM PARA NOVO

JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta por membros que não são

Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e do juiz natural. Ausência

de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94) que possibilite o exercício

da função julgadora por advogados não conselheiros. Declaração de nulidade absoluta

que se impõe para determinar o retorno do processo ao órgão julgador para novo

julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros titulares e, se o caso, por

suplentes regularmente convocados, com a recomendação de observância do prazo

prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta Câmara Julgadora da

Seccional de São Paulo, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 169)

RECURSO Nº 2007.08.06321-05/SCA 1ª Turma. Recorrente: J.A.C.N. (Advogado:

José Alves Costa Neto OAB/MG 51.388 e Outro). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza

Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

196/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatórioe voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.06770- 05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.C.R. (Advogado:

Rogério Carvalho da Rosa OAB/SC 1.764). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza

Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

197/2009/SCA-1ª T. Prescrição ocorrida durante a tramitação do processo na Seccional

recorrida. Transcurso de mais de 5 anos entre a decisão condenatória em primeira

instância e sua confirmação em grau de recurso perante o Conselho Pleno da Seccional.

Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição já ocorrida antes da chegada dos

autos a este Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, conhecer do recurso para declarar a prescrição ocorrida perante a

Seccional recorrida, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

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57

julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.06808-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: I.C. (Advogado: Carlos

Roberto da Silva OAB/SP 127.253). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Relator Originário: Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído:

Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro

Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 198/2009/ SCA-1ª T. Decisão unânime

e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse

E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do

recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.06816-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: C.A.F. (Advogado:

Carlos Antônio de Freitas OAB/MG 43.992). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Goiás. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto

(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

199/2009/SCA-1ª T. Decisão monocrática de Conselheiro Seccional, cujo recurso

deveria ter sido dirigido, na forma do art. 76 do EAOAB, à apreciação do colegiado do

Conselho Seccional. Supressão de instância. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do

recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da

Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.

(DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.07108-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: A.B. (Advogados:

Alessandra Borba OAB/SC 13907 e Defensor Dativo Sylvio Puntel OAB/SC 2004).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Loja de Móveis São José

LTDA. Representante Legal: José Roberto Rudolf. Relator: Conselheiro Federal Lúcio

Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 200/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO

CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O

recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar

contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.

Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto

do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009,

p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.07148-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.A.S. (Advogado:

Mauro Abrão Siufi OAB/MS 1586). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato

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58

Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

EMENTA Nº 201/2009/SCA-1ª T. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DOS

PRESSUPOSTOS. NATUREZA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Pedido de

revisão deve demonstrar os pressupostos de erro de julgamento ou condenação baseada

em falsa prova, não podendo se revestir de mera natureza de recurso. 2. Inviabilidade de

aplicação do princípio da fungibilidade em razão de ultrapassado o prazo recursal.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente

julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.07511-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.T.A. (Advogado:

Carlos Tadeu de Almeida OAB/SP 117691). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso e J.F.S. (Advogado: José Luiz Corte OAB/SP 175.026). Relator:

Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº

202/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. NULIDADE

ABSOLUTA DE DECISÃO PROFERIDA POR CÂMARA JULGADORA.

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE

ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A decisão proferida por Câmara composta

por membros que não são Conselheiros é nula, por ofensa aos princípios da legalidade e

do juiz natural. Ausência de previsão legal no ato normativo originário (Lei 8.906/94)

que possibilite o exercício da função julgadora por advogados não conselheiros.

Declaração de nulidade absoluta que se impõe para determinar o retorno do processo ao

órgão julgador para novo julgamento, em sessão a ser composta por Conselheiros

titulares e, se o caso, por suplentes regularmente convocados, com a recomendação de

observância do prazo prescricional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por maioria, declarar a nulidade do julgamento proferido pela Quarta

Câmara Julgadora da Seccional de São Paulo, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.

(DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2007.08.07517-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: F.N.R.S. (Advogados:

Francisco Nelson Rodrigues Silva OAB/SP 125.575 e Luiz Braz da Silva OAB/SP

104.037). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:

Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 203/2009/SCA-1ª T.

RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA

DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso ao Conselho Federal tem caráter excepcional e suas razões devem apontar

contrariedade à dispositivos da Lei nº 8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de

outro Conselho Seccional da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos.

Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

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59

CFOAB, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na conformidade

do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.

Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.00376-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.V.C.

(Advogado: Jaziel Vieira Conceição OAB/BA 9.757). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Bahia e José Manoel Sousa Santos. Relator: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). EMENTA Nº 204/2009/SCA-1ª T. Substituição processual pelo

falecimento do representante. Desnecessidade. Poder/dever da OAB de investigar

eventuais desvios de conduta de seus inscritos. Prescrição intercorrente. Inocorrência.

Competência dos órgãos julgadores. Obrigação de natureza patrimonial. Presta-se

contas perante o espólio, herdeiros e/ou sucessores do representante tanto quando este,

sendo o prejudicado, falecer. Configurado que o advogado não prestou contas ao

cliente. Não provimento do apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do

relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.00437-05- 03 volumes e 01 apenso/SCA - 1ª Turma.

Recorrente: O.F. (Advogado: Ildeu de Carvalho Pinto OAB/MG 36.086). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e P.R.P.O. (Advogada: Adriana Costa Prado

de Oliveira OAB/MG 94.503). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira

de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ).

EMENTA Nº 205/2009/SCA-1ª T. Inexistência de recusa em prestar contas.

Representante que se recusou a receber os valores que lhe eram devidos, por discordar

do resultado da ação patrocinada pelo Representado. Ajuizamento de ação de

consignação em pagamento já transitada em julgado e com valores levantados pelo

Recorrente. Falta disciplinar não caracterizada. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, em conhecer do recurso, porém indeferí-lo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.00595-05/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: C.L.B e G.H.B.

(Advogados: Claiton Luis Bork OAB/SC 9399 e Glauco Humberto Bork OAB/SC

15884). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator Originário:

Conselheiro Federal Guaracy da Silva Freitas (AP). Redistribuído: Conselheiro Federal

Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e

Silva (RJ). EMENTA Nº 206/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada.

Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho.

Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do recurso com base

no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e

voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da

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60

Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.

(DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.00946-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: W.S.

(Advogados: Milton Fernando da Costa Val OAB/MG 41.666, Flávia Stortini de Souza

Cruz OAB/MG 71.706, Getulio Barbosa de Queiroz OAB/MG 9589 e Marco Antônio

de Andrade OAB/MG 69055). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e

M.T.C. (Advogados: Júlio César Fraiha OAB/MG 53.298, Leonor Rodrigues de

Oliveira OAB/SP 137.798 e Rodrigo Fraiha OAB/MG 73.373). Relator: Conselheiro

Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB). EMENTA Nº

207/2009/SCA-1ª T. Cerceamento de defesa. Necessidade de indicação objetiva do ato

processual irregular e demonstração de prejuízo. Mera alegação de irregularidade a

comunicação inicial do processo disciplinar é feita através de correspondência enviada

ao endereço profissional ou residencial do advogado através dos correios com aviso de

recebimento. Não se exige que a correspondência tenha sido recebida pelo advogado

acusado, mas sim que tenha chegado ao endereço de destino. É dever do advogado

comunicar a OAB qualquer alteração no seu endereço profissional. Aplicação do art.

137-D do RG/OAB. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento

ao recurso na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.

Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente

e Relator da 1ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.00952-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: D.M.S. (Advogado:

Delton Manuel da Silva OAB/MG 61.853). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa

(MS). EMENTA Nº 208/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL.

NULIDADE ABSOLUTA. AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL E AUSENCIA

DE INTIMACAO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À SECCIONAL DE

ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO NA SUBSEÇAO DA REPRESENTAÇAO.

A regra geral das intimações é de ordem pessoal. Esgotada essa via, recomendável é a

intimação via edital, mormente quando o endereço encaminhado não corresponde ao

cadastro do advogado na OAB. A ausência de obediência estrita dessa regra, gera

nulidade absoluta, por ofensa aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL,

AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ditames magnos da Carta Magna (art. 5º, LIV

e LV, CFB), além de ausência de outros elementos contrários ao que impõe o principio

penal in dúbio pro reo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, declarar a nulidade absoluta do julgamento proferido pela Seccional da

OAB/MG, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi

Sunakozawa, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.01386-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.G.M.

(Advogados: Luiz Gonzaga Guedes Martins OAB/PR 9080-A e Outros). Recorridos:

Despacho de fls. 279 e 280, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

Conselho Seccional da OAB/Paraná e Adelino Lourenço. Relator: Conselheiro Federal

Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 209/2009/SCA-1ª T.

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61

RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE

ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO PELA

TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. Deve ser mantida a decisão

monocrática pelos seus próprios fundamentos, uma vez que no âmbito deste Conselho

Federal incabível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A

penalidade ética aplicada ao recorrente está em sintonia com o pacífico entendimento

deste Conselho Federal, no sentido de que o advogado que recebe valor pertencente à

cliente e presta contas tardiamente, comete infração ética disciplinar grave, e por isso

merece receber as sanções cabíveis por parte da OAB, por se constituir direito subjetivo

desta, que deve velar pela disciplina da classe e fiel cumprimento do Estatuto. Recurso

não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto

que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes

Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib,

Relator.

RECURSO Nº 2008.08.01735-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.S.M. (Advogado:

Joelcio Santos Madureira OAB/PR 6.557). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto

(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

210/2009/SCA-1ª T. Ausência de qualquer cerceamento ou prejuízo à defesa do

Recorrente. Falta disciplinar caracterizada e penalidade adequadamente aplicada.

Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.02871-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.B.S. (Advogado:

João Batista de Sousa OAB/MG 49.455B). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza

Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

211/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 170)

RECURSO Nº 2008.08.02918-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrentes:

D.S.E.M. e E.J.L. (Advogados: Cláudio Albuquerque Palaoro OAB/SC 20.255,

Giancarlo Castelan OAB/SC 7.082, Luiz Antônio Palaoro OAB/SC 2.304 e Outros).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº 212/2009/ SCA-1ªT.

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62

RECURSO - PRELIMINAR DE NULIDADE – INFORMACÕES POR

CONSELHEIRO QUE SE ABSTÉM DE VOTAR – LIVRE CONVENCIMENTO DOS

OUTROS JULGADORES NÃO AFETADOS - VÍCIO INEXISTENTE -

PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA

NOS AUTOS. OFENSA ÀS NORMAS COGENTES E IMPERATIVAS DO EOAB,

CPP E CONSTITUIÇAO FEDERAL. ABSOLVIÇAO. Não havendo vicio que inquine

de nulidade o livre convencimento dos demais julgadores, a informação prestada nos

autos, mesmo por conselheiro que se abstém de julgar o processo, não há como acatar a

preliminar argüida pelos recorrentes. No mérito, não havendo provas de autoria e

materialidade, impõem-se a absolvição dos recorrentes, por se tratar de matéria

coegente e imperativa imposta pelo EOAB, CPP e Carta Magna (art. 5º, LIV e LV).

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e

voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de outubro de 2009. Valmir Pontes

Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.03245- 05/SCA - 1ª Turma - Embargos de Declaração.

Embargante: C.T.O. (Advogado: Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59.261).

Embargados: Despacho de fls. 360 e 361, do Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e I.C.C. (Advogados:

Fábio Alves dos Santos OAB/MG 54.175, Sergio Timo Alves OAB/MG 74170, Igor de

Matos Monteiro OAB/MG 5188C e Outros). Relator: Conselheiro Federal Francisco

Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 213/2009/SCA-1ª T. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Considerando a

natureza penal do processo disciplinar, em casos excepcionais, e à semelhança do que

ocorre no processo penal (CPP, art. 93), afigura-se possível o sobrestamento do feito,

em especial para homenagear o princípio da ampla defesa. Se o próprio representado

demonstrou a necessidade e pugnou pela suspensão do feito disciplinar até a conclusão

da perícia técnica do processo judicial, há que se afastar a alegação de extinção da

possibilidade de pretensão à punibilidade. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, improver o recurso,

na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara.

Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.03247-05 e 01 apenso/SCA - 1ª Turma. Recorrentes:

C.L.N.B.G. e P.R.B.G. (Advogados: Cristina Lúcia Nogueira Boggione Guimarães

OAB/MG 59478 e Paulo Roberto Boggione Guimarães OAB/MG 56895). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Eliana Cristina de Carvalho, Elizabeth

Cristina de Carvalho Andrade e Elvira de Araújo Carvalho. Relator Originário:

Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro

Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 214/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime

e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse

E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do

recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda

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63

Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04000-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Helena Martins Schmitt OAB/PR 41.334, Juliana de Carvalho Antunes

OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa OAB/PR 23493 e Outro). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná e V.A.S. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini

OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça

Junior (PB). EMENTA Nº 215/2009/SCA-1ª T. A prescrição tem como marco

referencial a constatação oficial dos fatos pela OAB e não a data de ocorrência destes

fatos. Comando normativo do artigo 43, caput, do EOAB. Interesse público na guarda

da ética no exercício da advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, na

conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de

setembro de 2009. Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª

Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04003-05- 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Helena Martins Schmitt OAB/PR 41.334, Leonardo da Costa OAB/PR

23493, Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205, Messias Alves de Assis OAB/PR

14.930, Oséias de Carvalho OAB/PR 17.005 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Paraná e C.C.G. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR

24.477). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

216/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04006-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogado: Leonardo da Costa OAB/PR 23.493 e Outros). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná e L.A.R. (Advogada: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR

24.477). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

217/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Page 64: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

64

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04009- 05 - 02 volumes/SCA-1ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogado: Leonardo da Costa OAB/PR 23.493 e Outros). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná e N.S. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini

OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça

Junior (PB). EMENTA Nº 218/2009/SCA-1ª T. A prescrição tem como marco

referencial a constatação oficial dos fatos pela OAB e não a data de ocorrência destes

fatos. Comando normativo do artigo 43, caput, do EOAB. Interesse público na guarda

da ética no exercício da advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na

conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de

setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª

Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04012-05- 02 volumes/ SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493, Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205 e Outro). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.Q. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi

Sbaraini OAB/PR 24.477. Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC).

EMENTA Nº 219/2009/ SCA-1ª T. QUESTÃO PREJUDICIAL. DUPLICIDADE DE

REPRESENTAÇÕES NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO

OFICIAL DOS FATOS. JULGAMENTO. DECURSO INFERIOR A CINCO ANOS. 1.

Questão prejudicial por suposta duplicidade de representações já afastada por despacho

motivado e em sede de embargos de declaração deve ser rejeitada. 2. A prescrição da

pretensão punitiva por infração disciplinar não se opera se não decorreu o prazo de

cinco anos entre a constatação oficial do fato pela OAB e o julgamento pelo TED. 3.

Decisão unânime do Conselho Seccional que não incide em qualquer hipótese de que

trata o artigo 75, caput, segunda parte, da Lei nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, negar provimento ao recurso,

na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de

setembro de 2009. Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04027-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: R.B.N.

(Advogado: Rogério Brito Neves OAB/BA 8.421). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Bahia. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto

(RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

220/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do EAOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Page 65: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

65

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04556-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.A.C.F. (Advogado:

Carlos Alberto Cotta de Frias OAB/MG 55.269). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Condomínio E.B. Representante Legal: Síndica C.M.R.

(Advogado: Luiz Fernando Augusto OAB/MG 84287-B). Relator Originário:

Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro

Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº 221/2009/SCA-1ª T. Decisão unânime

e fundamentada. Ausência de contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse

E. Conselho. Impossibilidade de reexame da matéria fática. Não conhecimento do

recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e

Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04587-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: S.O.A.T. (Advogado:

Sérgio Olívio Alves Teixeira OAB/MG 86.907). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e I.F.M.P. (Advogada: Cássia Alves de Campos OAB/MG 64.075).

Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº

222/2009/SCA-1ª T. Recurso Disciplinar. Insurgência contra decisão do Conselho

Seccional. Decisões anteriores consonantes e unânimes. Não demonstrada na petição

recursal presença dos requisitos do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Não conhecimento da

manifestação recursal intentada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do

relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma

da Segunda Câmara Julgadora. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ, 02.12.2009,

p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04616-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C. L. (Advogado:

Valter Ribeiro de Melo Filho OAB/MG 33.082). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Á.L.G.C. (Advogados: Audric Aguiar Furbino OAB/MG 63.929,

Juarez Furbino dos Santos OAB/MG 34.912 e Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG

27.957). Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

223/2009/SCA-1ª T. Prova farta da inexistência da falta disciplinar por parte do

Recorrido. Acerto da decisão atacada que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.04640-05/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: F.B.

(Advogados: Claudei Antonio Maccari OAB/RS 12.447 e Graciele Geschwind Basso

OAB/RS 48.235). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e

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66

A.M.P.L. (Advogados: José Alberi Pedroso OAB/RS 12.763 e Roberto Chiele

OAB/RS 37.591). Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).

EMENTA Nº 224/2009/SCA-1ªT. Conduta incompatível com a advocacia. Infração

disciplinar. A cessão e a transferência de direitos de honorários advocatícios, dos quais

não era o titular seja por que o beneficiário era outro profissional, seja por que já os

havia alienado anteriormente, constitui conduta incompatível com a advocacia. Processo

disciplinar procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam

os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a

decisão recorrida restabelecendo a decisão proferida pelo TED, nos termos do voto do

relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma

da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.05043-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.C.B.N.C.S.

(Advogado: Marisa Castelo Branco Nascentes Coelho dos Santos OAB/MG 61.286 e

João Liscio Fonseca Dutra OAB/MG 61.515). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Genuino Valeriano da Silva. Relator: Conselheiro Federal Luiz

Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 225/2009/SCA-1ª T. Prescrição. Inocorrência.

Interrupção. Ausência de prestação de contas espontânea. Infração disciplinar

configurada. Recurso conhecido, porém improvido. Manutenção da penalidade aplicada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do

relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma

da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.05459-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: J.M.P.O. (Advogado:

Gildair Inacio de Oliveira OAB/GO 5860). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Goiás e Vicente Rodrigues de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Luiz

Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 226/2009/SCA-1ªT. Notificação do acórdão

válida. Decurso do prazo recursal – Trânsito em julgado. Recurso intempestivo.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do voto do

relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma

da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2008.08.05572-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: O.F. (Advogados:

Oscar Furlanetto OAB/SC 5664, Enio Expedito Franzoni OAB/SC 6036-B e Norma

Terezinha Franzoni OAB/SC 4838). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina e N.O. (Advogado: Nereu Olivo OAB/SC 16.141-B). Relator: Conselheiro

Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA Nº 227/2009/SCA-1ª T. Infração Ética

- Escritório de Advocacia e Imobiliária. A advocacia não pode estar associada a outra

atividade, seja ela qual for. As atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico,

angariam causas ou clientes e comprometem o direito/dever de sigilo profissional e pena

de censura, in casu, convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos

assentamentos do inscrito, diante da circunstância atenuante da primariedade, em

conformidade com os artigos 5º, do Código de Ética cumulado com o artigo 36,

parágrafo único do Estatuto da OAB/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

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67

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir

Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2009.08.01818-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.P.C. (Advogado:

Leomar Pereira da Conceição OAB/TO 174-A). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Tocantins e M.S.J.P. (Defensor Dativo: Lourenço Corrêa Bizerra OAB/TO 3182).

Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). EMENTA Nº

228/2009/SCA-1ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. CARÁTER

EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE

ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ao Conselho Federal tem

caráter excepcional e suas razões devem apontar contrariedade à dispositivos da Lei nº

8.906/94, à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional da OAB, ao

Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em não

conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, Relator.

(DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2009.08.01819-05/SCA- 1ª Turma. Recorrente: D.F.M.J. (Advogado:

Deocleciano Ferreira Mota Júnior OAB/TO 830). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Tocantins e D.C.L.G. (Advogado: Paulo Humberto de Oliveira OAB/TO 3.190).

Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).

EMENTA Nº 229/2009/SCA-1ª T. Para a caracterização do chamado cerceamento de

defesa é ônus insuperável do recorrente a indicação do ato processual não realizado ou

feito irregularmente e o prejuízo efetivo à defesa do representado. Recurso que apenas

traz alegações genéricas não apontando qualquer ato processual objetivo que tenha

atentado contra o princípio da ampla defesa não deve ser anulado. Princípio da

instrumentalidade das formas que plenamente se aplica ao processo disciplinar no

âmbito da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do

relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 14 de setembro de 2009.

Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Presidente e Relator da 1ª Turma da Segunda

Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 171)

ACÓRDÃOS

(DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 0303/2006/SCA - 03 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.C.C.

(Advogado: José Carlos Campese OAB/SP 42.788.) Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso, A.C.O., J.E.A. e V.A.O. (Advogados: Antonio Carlos Olibone OAB/SP

82798, José Eduardo Amante OAB/SP 95208, Vanderlei Avelino de Oliveira OAB/SP

29518 e João Batista Pereira Ribeiro OAB/SP 161070). Relator Originário: Conselheiro

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68

Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian

Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA Nº 230/2009/SCA - 1ª T. Recurso.

Decisão não unânime. Conhecimento. Prova testemunhal e documental robustas.

Manutenção da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara

do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian

Guimarães Santos de Carvalho, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 0889/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: R.P.G.C.

(Advogadas: Regina Paula de Godoy Cunha OAB/SP 66462 e Outra). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP

- Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ).

EMENTA Nº 231/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de

contrariedade à legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Ausência de

requisito de admissibilidade. Não conhecimento do recurso com base no art. 75 do

EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade, não conhecer do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade,

na forma do art. 75 do EAOAB. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ,

23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 0991/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.C.T.

(Advogado: Jayme da Conceição Teixeira OAB/SP 90818). Recorridos: Despacho de

fls. 433 e 434, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Presidente

do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Zenildo

de Araújo (Advogados: Adilson Rogério de Azevedo OAB/SP 175870, Jefferson

Camillo de Oliveira OAB/SP 102678, Nelson Teixeira Jr. OAB/SP 188137, Paulo

Celsen Mesquini OAB/SP 190.093, Vera Lucia Vieira Camillo de Oliveira OAB/SP

187931, Wilson Manfrinato Jr. OAB/SP 143756 e Outro). Relator: Conselheiro Federal

Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA Nº 232/2009/SCA-1ªT.

RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO

OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE

ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Se o feito disciplinar foi instaurado antes de

consumado o prazo de 05 (cinco) anos do conhecimento oficial do fato; tendo sua

tramitação regular sem paralisação por mais de 03 (três) anos e, ademais, considerando

que a primeira decisão condenatória recorrível foi proferida antes do prazo que alude o

caput, do artigo 43, da Lei 8.906/94, não há que se falar em prescrição. Inobstante a

ausência dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, conforme

registrado na decisão recorrida, salienta-se que a penalidade aplicada pelo TED e

mantida pela Seccional, considerou os elementos probatórios disponíveis nos autos e

está em consonância com os precedentes jurisprudenciais deste e. Conselho Federal, no

sentido de que o advogado contratado deve prestar contas do seu trabalho ao cliente,

cometendo infração ética disciplinar e merecendo receber as devidas sanções se assim

não procede. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da

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69

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e

improver o recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente

julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator. (DJ, 23.12.09,

p. 13)

RECURSO Nº 2007.08.02326-05/SCA - 03 volumes - 1ª Turma Recorrente: C.R.M.

(Advogado: Carlos Roberto Micelli OAB/SP 39102). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso e Espólio de J.C. Representantes Legais: C.R.C. e V.C.

(Advogados: Maria Luiza Polatto OAB/SP 254352, Milena Marques Ortega OAB/SP

165491 e Outra). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado

(PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ).

Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

233/2009/SCA-1ªT. Decisão atacada proferida por maioria de membros advogados não

conselheiros. Nulidade da decisão, que não se presta a servir como causa interruptiva do

marco prescricional. Transcurso de mais de 5 anos entre a primeira decisão que

condenou o recorrente, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição.

Perda do direito de punir. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal, por maioria conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria dar-lhe

provimento, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2007.08.07662-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.A.P. (Advogados:

Soraia Araújo Pinholato OAB/PR 19208 e Outro). Recorridos: Despacho de fls. 262 e

263, do Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional

da OAB/Paraná. Relator Originário: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza

Neto (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Técio Lins e Silva (RJ). EMENTA Nº

234/2009/SCA - 1ª T. Decisão unânime e fundamentada. Ausência de contrariedade à

legislação pertinente e às decisões desse E. Conselho. Impossibilidade de reexame da

matéria fática. Manutenção da decisão monocrática que liminarmente indeferiu o

recurso com base no art. 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade, indeferir o recurso, na conformidade do relatório e

voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da

Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Técio Lins e Silva, Relator.

(DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.01325-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: S.C.O.N. (Advogados:

Kátia Regina Rocha Ramos OAB/PR 21481 e Osnir Mayer OAB/PR 22584).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná, D.O.A.LTDA, O.B. e S.M.A.

Representante Legal: Reinaldo Ançay. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes

Filho (CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de

Carvalho (PI). EMENTA Nº 235/2009/SCA-1ª T. Independentemente de suas razões

o advogado não pode reter valores de seus clientes, notadamente quando não lhes presta

contas. Locupletamento indevido caracterizado. Inocorrência de cerceamento de defesa.

Apelo que se nega provimento, mantendo-se a pena imposta pela decisão recorrida,

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70

conforme inteligência do art. 37, II, EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.01326-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.G.F.C.

(Advogados: Maria das Graças Fóss Carvalho OAB/PR 18.478 e João Renato

Nascimento OAB/PR 14403). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e

Eugênio Wolf Matoso. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).

Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI).

EMENTA Nº 236/2009/SCA-1ª T. Inexiste prescrição quando ocorre alguma das

causas interruptivas previstas pelo § 2º do art. 43 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.01558-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.L.C. (Advogados:

Carlos Lacerda de Campos OAB/MG 72762 e Luiz Cláudio de Carvalho OAB/MG

50.391). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Valdeci Carlos

Santiago. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). Relator "ad hoc":

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). EMENTA Nº

237/2009/SCA-1ª T. Nulidade do julgamento. É nulo o julgamento para o qual não

tenha sido feita regular intimação do representado. Violação aos princípios da ampla

defesa e do contraditório. Art. 5º, lV da CF/88, 73, § 1º, do Estatuto e 137, §§ 1º e 2º, do

Regulamento Geral da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da

Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de

Carvalho, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.01662-05 - 02 volumes/SCA-1ª Turma. Recorrente: J.P.G.

(Advogado: José Pio Gonçalves OAB/PR 6.833). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná, N.L.F. e C.F. (Advogados: Nilso Luiz Fernandes OAB/PR 29.696 e

Carlos Fernandes OAB/PR 21.381). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho

(CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho

(PI). EMENTA Nº 238/2009/SCA-1ª T. Representação Judicial. Advogado que aceita

procuração de quem já tem advogado constituído. Violação do art. 11 do Código de

Ética e Disciplina da OAB. Acordo firmado com o advogado da parte contrária, não

caracterizando ofensa ao art. 34, VIII, EAOAB e ao art. 2º, § único, VIII, "E" do Código

de Ética e Disciplina da OAB. Apelo que se dá parcial provimento, mantendo-se,

contudo, a pena imposta pela decisão recorrida, conforme inteligência do art. 36, II,

EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e

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71

voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho,

Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.02869-05 - 11 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: V.A.C.

(Advogado: Manoel de Sousa Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais e J.P.F. (Advogada: Maria da Assunção Pinto

OAB/MG 46.119). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR).

Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).

Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA

Nº 239/2009/SCA - 1ª T. Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.

Demonstrados na peça recursal. Há de se admitir o recurso e dá-lhe provimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de

votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara. Luiz Saraiva Correia, Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 13)

RECURSO Nº 2008.08.04626-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: E.E.G. (Advogadas:

Sandra Maria da Cunha OAB/SC 12.260 e Carin Sueli Dorow OAB/SC 11.774).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e C.M.N.M. (Advogado: João

Almir Sagaz Melo OAB/SC 10.587). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes

Filho (CE). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de

Carvalho (PI). EMENTA Nº 240/2009/SCA - 1ª T. Ausência de intimação do

representado para comparecimento à audiência de instrução. A intimação do procurador

não supre a necessidade de intimação do próprio representado. Cerceamento de defesa

configurado. Nulidade processual que deve ser declarada e que atinge também os atos

posteriores. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar nulos

todos os atos realizados a partir da audiência de instrução, nos termos do relatório e voto

do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator "ad

hoc".(DJ, 23.12.09, p. 13)

DESPACHOS

(DJ, 02.12.2009, p. 171)

RECURSO Nº 2007.08.03428-05 - 02 volumes/1ª Turma - SCA. Recorrente: Victor

Gutenberg Nolla. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará, S.M.R.L. e E.S.O.

(Advogadas: Sâmia Maria Ribeiro Leitão OAB/CE 7.585 e Eliude dos Santos Oliveira

OAB/CE 7.133). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça

Júnior (PB). DESPACHO: "Trata-se de recurso, ao Conselho Federal, da Decisão da

Seccional cearense que, em decisão unânime, julgou improcedente a representação

movida contra o advogado. A pretensão recursal é voltada para reexame de matéria

fática. Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à ofensa de normas da

OAB ou decisão não unânime, deixo de conhecer do recurso, encaminhando-se ao Sr.

Presidente para fins do artigo 140 do RG/OAB. Brasília, em 08 de novembro de 2009.

Delosmar Domingos Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do

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72

digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro

de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara"

RECURSO Nº 2008.08.00419-05/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: Marcelo Zei de

Freitas, Margarete Zei de Assis, Michelli Zei de Assis Xavier e Milene Zei Xavier.

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e O.A.C. (Advogado: Odantes

de Araújo Cunha OAB/MG 28.459). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho

(CE). DESPACHO: Cuida-se, na espécie, de recurso impetrado contra decisão

unânime do E. Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais (fls. 183), no qual não

logrou o recorrente demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal

indicados no art. 75, caput, da Lei 8.906/94. No decisum, a despeito de ter sido tomado

à unanimidade, não se vislumbra, com efeito, contrariedade ao Estatuto da Advocacia e

da OAB, a decisões do Conselho Federal, de Conselhos Seccionais, do Regulamento

Geral, do Código de Ética e Disciplina ou de Provimentos. Assim, com esteio no art.

140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à digna Presidência desta 1ª

Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do mencionado apelo. Brasília, 30 de

outubro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do

digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de

2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.00421-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: V.L.R. (Advogado:

Vitor Luiz Ribeiro OAB/MG 55.165). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais e João Ailton Modesto. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE).

DESPACHO: "(...). Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho

por bem indicar à digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento

liminar do mencionado apelo. Brasília, 03 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os

fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva

Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.00506-05/SCA - Embargos de Declaração -1ª Turma.

Embargante: E.F.S. (Advogados: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros).

Embargados: Despacho de fls. 270 e 271, do Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.Z.S.M.

(Advogados: Ricardo Jorge Marx OAB/MG 13.249 e Outros). Relator: Conselheiro

Federal Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (PB). DESPACHO: "Cuida-se de

Embargos de Declaração em que o recorrente pretende reexaminar a matéria julgada e

posta no acórdão. Assim, diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade,

rejeito liminarmente o recurso. Brasília, 09 de novembro de 2009. Delosmar Domingos

de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator,

adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir

Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.00842-05/SCA - 1ª Turma - Embargos de Declaração.

Embargante: F.L.C. (Advogados: Fábio Luiz da Cunha OAB/SC 11735). Embargados:

Despacho de fls. 333 e 334, do Presidente da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina e C.C.H.I.A. Representantes Legais: Edson Biehl e

Sandra Regina Lumertz. Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de

Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "Trata-se de embargos declaratórios da decisão

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73

em recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime. A pretensão recursal é voltada

para reexame de matéria fática, não se apontando omissões ou contradições ou

obscuridades e sim tentando repisar o julgamento. Diante da ausência de omissão,

obscuridade ou contradição, rejeito liminarmente os embargos na forma do art. 138 do

RG/OAB. Brasília, em 08 de novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça

Júnior, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os

fundamentos de seu despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho,

Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.00892-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: Getúlio Moreira de

Sousa. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e G.R.F. (Advogado:

Garibaldi Rosa de Freitas OAB/MG 50580). Relator: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). DESPACHO: "Cuida-se, na espécie, de recurso impetrado contra

decisão unânime do E. Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais (fls. 148), que

manteve a decisão proferida pela Presidência do TED respectivo, de arquivamento

liminar da representação, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade.

Ocorre que o recorrente não logrou demonstrar a presença dos requisitos de

admissibilidade recursal indicados no art. 75, caput, da Lei 8.906/94. No decisum, na

medida em que foi tomado à unanimidade, não se vislumbra, com efeito, contrariedade

ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões do Conselho Federal, de Conselhos

Seccionais, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina ou de Provimentos.

Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à

digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do

mencionado apelo. Brasília, 03 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator".

DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu

despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.03498-05/SCA - Embargos de Declaração - 1ª Turma.

Embargante: P.R.G. (Advogados: Carlos Carmelo Nunes OAB/SP 31956 e Outros).

Embargados: Acórdão de fls. 213 a 217, da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP - Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso.

Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).

DESPACHO: "Trata-se de embargos declaratórios da decisão em recurso ao Conselho

Federal. Decisão unânime. A pretensão recursal é voltada para reexame de matéria

fática, não se apontando omissões ou contradições ou obscuridades e sim tentando

repisar o julgamento. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição,

rejeito liminarmente os embargos na forma do art. 138 do RG/OAB. Brasília, em 08 de

novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2008.18.03909-01/SCA - 1ª Turma. Excepientes:

F.A.P.M. e M.G.F. (Advogada: Ceci P. Simon da Luz OAB/SP 245.704). Excepto:

Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS). Relator Originário:

Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). Redistribuído: Conselheiro

Federal Tito Costa de Oliveira (AC). DESPACHO: “Senhor Presidente da 1ª Turma

da Segunda Câmara. Trata-se de exceção de suspeição formulada contra o eminente

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74

Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS), referente aos autos do

Recurso nº. 2007.08.02088-05, o qual, instado a se manifestar nos termos do art. 138, §

1º, do CPC (despacho de fl. 25), embora ressalvando não haver qualquer suporte fático

ou legal suficiente para justificar seu afastamento, anuiu com o pedido "amparado em

questão de foro intímo" (fls. 27/28). Assim, diante da concordância do eminente

Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS), o eminente Relator,

Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho, opinou pela "redistribuição do feito,

para que seja nomeado novo relator para o julgamento do recurso intentado" (despcho

de fl. 32). Face ao exposto, encaminho para as providências cabíveis quanto à

redistribuição já determinada. Brasília, 14 de setembro de 2009. Tito Costa de Oliveira,

Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os

fundamentos de seu despacho. Brasília, 14 de setembro de 2009. Delosmar Domingos

de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.04150-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: R.J.N. (Advogados:

Rêmulo José Nascimento OAB/AM 118-A e Aluisio Pereira do Nascimento OAB/AM

2.796). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Amazonas e D.P.P. (Advogada: Maria

Suely Muniz da Silva OAB/AM 1474). Relator: Conselheiro Federal Delosmar

Domingos de Mendonça Junior (PB). DESPACHO: "O recorrente alega fato novo,

ou seja, matéria de fato, incompatível com a competência deste Conselho Federal.

Assim, não conheço do recurso pela ausência dos pressupostos legais. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.04551-05/SCA-1ª Turma. Recorrente: J.C.Q. (Advogado:

João Carlos Quirino OAB/MG 39.250). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais e E.A.B.F. (Advogada: Maria das Graças de Aquino Silva OAB/MG 69.429).

Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Junior (PB).

DESPACHO: "O recorrente pretende reexaminar matéria fática, evento incompatível

com a competência deste Conselho Federal. Assim, não conheço do recurso. Brasília, 09

de novembro de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Relator".

DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu

despacho. Brasília, 09 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara".

DESPACHOS

(DJ, 23.12.09, p.13-14)

RECURSO Nº 0188/2005/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.D. (Advogados: Ederveck

Eduardo Delalibera OAB/SP 125.035, José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Roberto

Pinto Pereira OAB/SP 86717). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.

Relator Originário: Conselheiro Federal Marcelino Leal Barroso de Carvalho (PI).

Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:

"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o

Page 75: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

75

indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua

interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04

de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 0142/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrentes: F.A.B. e F.A.B. (Advogado:

José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:

"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o

indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua

interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04

de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 0327/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: E.R.O. (Advogado: Elias

Ramos de Oliveira OAB/SP 142.178). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso e A.M.D. (Advogados: Edison de Almeida Scótolo OAB/SP 38.057, Fernando

Cesar Rosseto OAB/SP 111.253 e José Aranda Gabilan OAB/SP 37.578). Relator

Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:

"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o

indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua

interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04

de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 0371/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: C.W.F. (Advogado: Carlos

Walter Francisco OAB/SP 32.471). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e C.S. (Advogado: Eliel Luiz Cardoso OAB/SP 88.625). Relator Originário:

Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro

Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO: "(...). Ante o

exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, indico

ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o indeferimento liminar

do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua interposição, insculpidos no

artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04 de dezembro de 2009.

Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação

Page 76: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

76

do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda

Câmara".

RECURSO Nº 0433/2006/SCA - 02 volumes - 1ª Turma. Recorrente: J.A.M.

(Advogado: João Amâncio de Moraes OAB/SP 79.987). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e I.S. (Advogado: Marcelo Marques Macedo OAB/SP

120012). Relator Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI).

Redistribuído: Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI).

DESPACHO: "(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da

Advocacia e da OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do

CFOAB o indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para

sua interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília,

04 de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator."

DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu

despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 0553/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: A.Y. (Advogado: Edson

Rubens Polillo OAB/SP 53629). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e M.M.P.P.C. (Advogada: Marcia Maria Pitorri Parejo Castro OAB/SP 91.871). Relator

Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:

"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o

indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua

interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04

de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 0678/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.A.P. (Advogados: Layr

Alves Pereira OAB/SP 20646 e José Roberto Righetti OAB/TO 1.410). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro

Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Willian

Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO: "(...). Ante o exposto, adargado

no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, indico ao ilustre

Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o indeferimento liminar do

recurso, por ausência dos requisitos legais para sua interposição, insculpidos no artigo

75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04 de dezembro de 2009. Willian

Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno

Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

Page 77: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

77

RECURSO Nº 0837/2006/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.A.S.G. (Advogada:

Maria Petrilli OAB/SP 118752). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso,

A.D.P.J., T.C.S.D.P. e V.S. (Advogado: Lauro de Brito OAB/SP 15536). Relator

Originário: Conselheiro Federal Reginaldo Santos Furtado (PI). Redistribuído:

Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). DESPACHO:

"(...). Ante o exposto, adargado no artigo 140 do Regulamento Geral da Advocacia e da

OAB, indico ao ilustre Presidente dessa 1ª Turma da 2ª Câmara do CFOAB o

indeferimento liminar do recurso, por ausência dos requisitos legais para sua

interposição, insculpidos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, 04

de dezembro de 2009. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Relator." DESPACHO:

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da

Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.01561-05/SCA - 1ª Turma. Recorrente: M.M. (Advogado:

Marcos Mattioli OAB/MG 30.455). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...).

Assim, com esteio no art. 140, caput, do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à

digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª Câmara, o indeferimento liminar do

mencionado apelo. Brasília, 30 de novembro de 2009. Valmir Pontes Filho, Relator."

DESPACHO: "Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu

despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª

Turma da Segunda Câmara".

RECURSO Nº 2008.08.04595-05/SCA -1ª Turma. Recorrente: O.P.S. (Advogado:

Dalmo Torraca OAB/MG 46.790). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, C.T.K. e E.A.S.S. (Advogadas: Cláudia Tassotti Krauss OAB/MG 74.746 e

Evanildes Aparecida Serafini Silva OAB/MG 76.269). Relator: Conselheiro Federal

Valmir Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...). Assim, com esteio no art. 140, caput,

do Regulamento Geral, tenho por bem indicar à digna Presidência desta 1ª Turma, da 2ª

Câmara, o indeferimento liminar do mencionado apelo. Brasília, 05 de dezembro de

2009. Valmir Pontes Filho, Relator." DESPACHO: "Acolho a indicação do digno

Relator, adotando os fundamentos de seu despacho. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Guaracy da Silva Freitas, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara".

SEGUNDA TURMA

DESPACHOS/ACÓRDÃOS

ACÓRDÃOS

(DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 0314/2006/SCA - 03 Volumes- - 2ª Turma. Recorrente: F.A.M.S.

(Advogado: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41.046). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e J.V.C. (Advogado: Johnny Emerson de los

Santos Nascimento OAB/SP 97.936). Relator: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva

(SE). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

233/2009/SCA - 2ªT. PEDIDO DE REVISÃO INDEFERIDO. RECURSO AO

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78

CONSELHO FEDERAL. 1 - O deferimento da revisão de processo disciplinar tem

natureza extraordinária e está adstrito às hipóteses em que reste cabalmente

demonstrado "erro de julgamento" ou "condenação baseada em falsa prova" , nos

moldes do que preconiza o § 5º do Art. 73 do Nosso Estatuto. 2 - Circunstâncias não

caracterizadas. Recurso contra decisão que indeferiu a revisão, a que se nega

provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara, Anacleto Canan, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009,

p. 172)

RECURSO Nº 0322/2006/SCA - 02 Volumes - Embargos de Declaração - 2ª Turma. Embargante: F.C. (Advogado: Flávio Cancherini OAB/SP 164.452). Embargados:

Acórdão de fls. 443 a 446, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e R.A.A.

(Advogado: Raimundo Alves de Andrade OAB/SP 66.665). Relator: Conselheiro

Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 234/2009/SCA - 2ª T.

Embargos declaratórios opostos com mera finalidade de reexame de toda a matéria já

apreciada quando do julgamento do recurso ao Conselho Federal. O embargante,

ademais, não fundamenta a sua pretensão na ocorrência de omissão, obscuridade ou

contradição justificadora dos aclaratórios. Recurso ao qual não se conhece.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara, Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 0484/2006/SCA-02 Volumes-2ª Turma. Recorrente: V. M .

(Advogado: Valdir Martins OAB/SP 124.815). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso, Eduardo Aparecido Garcia e Gildo José Garcia. Relator: Conselheiro

Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 235/2009/SCA - 2ª T.

Composição dos órgãos fracionários julgadores de segundo grau da OAB/SP por

membros não Conselheiros. Questão superada pelo advento da Súmula nº 001/2007 do

Colendo Órgão Especial. Recurso Especial. Incumbência do recorrente ao atendimento

das disposições contidas na segunda parte do artigo 75 do Estatuto. Superada a questão

de ordem pública, mas ausentes os pressupostos recursais. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima

identificados, acordam os senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da

Segunda Câmara, da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em

não conhecer do recurso, na forma do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de

2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara,

Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 0925/2006/SCA - 2ª Turma. Recorrente: A . P. A . (Advogados:

Geraldo Roberto Gomes OAB/MG 75.191, Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045,

Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149 e Francisco Carlos da Silva Chiquinho

Neto OAB/MG 22564). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente

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79

do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Luiz Flávio Borges D´Urso e Paulo

Roberto dos Santos. Relator Originário: Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal

(RR). Redistribuído: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR).

EMENTA Nº 236/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE,

AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso

previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime

ou sendo contrarie diretamente a Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma

da Segunda Câmara, Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 2007.08.03235-05 - 02 volumes - Embargos de Declaração/2ª Turma- SCA. Embargante: A.V.S. (Advogados: Ana Valci Sanqueta OAB/PR 11.427,

Almir Hoffmann de Lara Junior OAB/DF 11.388, Roberta Rocha Rodrigues OAB/DF

26.665, Vinicius Elias Hauagge OAB/PR 24.698 e Ana Paula de Vasconcelos OAB/DF

6.048-E). Embargados: Despacho de fls. 520 e 521 do Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator Originário:

Conselheiro Federal Ednaldo Gomes Vidal (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal

Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº 237/2009/SCA - 2ª T. RECURSO

INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE REQUISITO DE

ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do Estatuto da

Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie diretamente a

Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de

outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 2007.08.05508-05 - 02 Volumes/SCA – Embargos de Declaração - 2ª

Turma. Embargante: A.F.G.M.M. (Advogados: Jeferson Luis Martins OAB/SP

231.386 e Antonio Fernando Guimarães Marcondes Machado OAB/SP 86.499).

Embargados: Acórdão de fls. 363 e 364, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e T.T. (Advogados: Alexandre Zanin Guidorzi OAB/SP 166.647, Cristiane Lopes

Nonato Guidorzi OAB/SP 190.616 e Wânia Baracat Vianna OAB/SP 96.982). Relator:

Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº

238/2009/SCA - 2ª T. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE - CONTRARIEDADE A

DECISÕES DO CONSELHO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA - não comprovado o

dissídio jurisprudencial entre a decisão atacada e outras decisões desta Casa, não tendo

sido ainda demonstrado omissão, obscuridade ou contrariedade, recebe-se o presente

embargos por ser tempestivo e nega-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de

Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo

Roberto de Gôuvea Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander

Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

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80

RECURSO Nº 2007.08.05877-05/SCA - Embargos de Declaração- 2ª Turma.

Embargante: R.C. (Advogados: Cleber Alves Bastazine OAB/SP 150386, Luiz Antônio

de Oliveira Mello OAB/SP 145.142 e Rachel Lavorenti Rocha Pardo OAB/SP 153115).

Embargados: Acórdão de fls. 197 a 201, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da

OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Djalma

Frasson (ES). EMENTA Nº 239/2009/SCA - 2ª T. NULIDADE, MATÉRIA ÉTICO

DISCIPLINAR, ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em

matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não conselheiro,

designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional - "SÚMULA

01/2007 - do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da

2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do

recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 172)

RECURSO Nº 2007.08.05884-05/SCA-2ªTurma. Recorrente: H.S.A. (Advogado:

Irineu Güidolin OAB/SP 38.573). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e T.M.L.S. (Advogado: Renato Camargo dos Santos OAB/SP 113.504). Relator:

Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). Relator para o acórdão:

Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº

240/2009/SCA - 2ª T. A compensação de créditos, na cobrança de honorários, só é

admissível quando prevista em contrato ou autorização constante de instrumento

escrito, não cabendo invocar, para tanto, a existência de contrato tácito (Cód. de Ética

e Disciplina, art. 35, § 2°). Recurso de que se conhece, em caráter ordinário, mas a que

se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, vencido o relator

originário. Brasília, 14 de setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,

Presidente e Relator da 2ª Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2007.08.05895-05 - 02 Volumes/SCA - 2ª Turma. Recorrente: V.D.I.

(Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Recorridos: Despacho de fls. 281

e 282, do Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional

da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso e M.A.S. (Advogada: Elaine Dias Guazzelli Vidal OAB/SP

80.518). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº

241/2009/SCA - 2ª T. Recurso especial. Ausência de pressupostos legais de

admissibilidade. Indeferimento liminar. Limitando-se o recorrente a questionar matéria

superada no âmbito da OAB por Súmula de orientação dominante do Egrégio Órgão

Especial (art. 86 do RG), sem desincumbir-se das demais exigências legais, sua

insurgência estará fadada ao indeferimento liminar. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são recorrente e

recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª

Turma da Segunda Câmara, do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, por unanimidade dos votos, em não conhecer do recurso, na forma do voto do

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81

relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto Gouvêa Medina, Presidente

da 2ª Turma da Segunda Câmara, Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.

173)

RECURSO Nº 2007.08.07510-05 - 02 Volumes/SCA-Embargos de Declaração- 2ª

Turma. Embargante: M.L.C.B. (Advogado: Marcos Luiz de Carvalho Brito OAB/SP

84.158). Embargados: Acórdão de fls. 493 a 498 e 500 (verso), da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso e L.C.R. (Advogados: José Paulo Schivartche OAB/SP 13.924,

Marcelo Serzedello OAB/SP 73.269, André Schivartche OAB/SP 93.483 e Outros).

Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº

242/2009/SCA - 2ª T. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Contradição

apontada no acórdão embargado. Consistiria essa na circunstância de que o acórdão,

excluindo a presença, na hipótese, de locupletamento à custa do cliente, manteve,

contudo, a condenação por falta de prestação de contas por parte do advogado. A

última figura disciplinar não implica, entretanto, necessariamente, a identificação da

primeira, cuja ocorrência requer conduta dolosa, plenamente comprovada.

Contradição, portanto, inexistente. Embargos de que se conhecem, mas que se rejeitam.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe,

ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em conhecer dos

Embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de

2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo

Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.01784-05 - 03 Volumes e 05 Apensos/SCA-2ª Turma.

Recorrente: L.F.C.M. (Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Mello OAB/SP 145.142).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, Andréa Passos Gaspar, Clóvis

Ferreira da Cunha Filho e O.C.F. (Advogado: Oswaldo Corrêa Filho OAB/SP 68.930).

Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº

243/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE

REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do

Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie

diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 19 de outubro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.

173)

RECURSO Nº 2008.08.01788-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: D.A.G. (Advogado

Assistente: Raimundo Isidro da Silva OAB/SP 255.595). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.M.S. (Advogada: Aliete Maria dos Santos OAB/SP

62.930). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes (RR). EMENTA

Nº 244/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE

REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do

Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie

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82

diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os

presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p.

173)

RECURSO Nº 2008.08.02506-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: V.L.F.V. (Advogado:

Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157.529). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau Menezes

(RR). EMENTA Nº 245/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE,

AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso

previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime

ou sendo contrarie diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do

Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara, Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.03269-05/SCA – Embargos de Declaração - 2ª Turma.

Embargante: E.M.J. (Advogados: Edu Monteiro Junior OAB/SP 98.688 e Outro).

Embargados: Acórdão de fls. 198 a 200, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.

Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA Nº

246/2009/SCA - 2ª T. Embargos de declaração com efeitos modificativos do julgado.

Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que pudesse

ensejar a modificação pretendida. Matéria examinada no acórdão embargado, em

sentido contrário à pretensão do embargante. Impossibilidade de atribuir-se aos

embargos de declaração, notadamente quando opostos com efeitos infringentes, caráter

de recurso comum, de modo a forjar uma nova instância julgadora. Embargos de que,

por isso, não se conhecem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

Processo em epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em

não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda

Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.04014-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30.125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná e L.J.F. (Advogada Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini

OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).

EMENTA Nº 247/2009/SCA - 2ª T. Recurso conhecido em face da alegação de

ocorrência de prescrição. Bem examinados os autos neles não se visualiza a

possibilidade de ocorrência da prescrição. Quanto à alegação de decadência da

pretensão punitiva da OAB, pelo tempo decorrido entre a apropriação dos valores e a

apresentação da queixa, observa-se que na petição inicial a ex-cliente afirma que

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83

somente tomou conhecimento dos fatos no ano de 2004. Recurso a merecer

improvimento quanto aos demais aspectos de mérito, de observar-se a verdadeira

enxurrada de processos disciplinares em andamento, promovidos contra o representado.

Recurso ao qual se conhece excepcionalmente, mas ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina,

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.04340-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.C.A.F. (Advogados:

Patricia Feijó da Luz OAB/RS 45253 e Luiz Carlos de Almeida Feijó OAB/RS 18.774).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Luiz Castelar Vianna

Ferreira. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº

248/2009/SCA - 2ª T. Recurso que se conhece ante a alegação de prescrição da

pretensão punitiva da OAB mas ao qual nega-se provimento. Inocorre nos autos a

possibilidade de estar prescrita a pretensão punitiva do órgão de classe, como se observa

do minucioso relatório das datas dos atos processuais praticados no feito. Quanto aos

demais aspectos de mérito, observa-se a perfeita caracterização das faltas disciplinares

cometidas pelo infrator. Recomendação ao Conselho Seccional para exame da

possibilidade de instaurar-se processo de exclusão do advogado. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do

recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.04490-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: I.C. (Advogado: Carlos

Roberto da Silva OAB/SP 127.253). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás - Dr. Miguel Ângelo Cançado.

Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL). Relator para o acórdão:

Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 249/2009/SCA-2ª T.

Recurso de decisão unânime que não aponta clara e expressamente as contrariedades

insculpidas no artigo 75 do Estatuto. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 75 do

EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de

votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da divergência. Brasília, 19 de

outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Djalma Frasson, Relator para o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.04609-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.P.A.

(Advogados: Galdino Silos de Mello OAB/SP 218.045, Geraldo Roberto Gomes

OAB/MG 75.191 e Tiago Carmo de Oliveira OAB/MG 103.149). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.B.J. (Advogados: Flávio Augusto Rosa Zucca

OAB/SP 183.678, Antônio Bertoli Júnior OAB/SP 133.867 e Ellen Damaso de Oliveira

OAB/SP 110.381E). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº

250/2009/SCA-2ª T. Alegação de cerceio de defesa por via reflexa em recurso

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84

destinado ao Conselho Federal da OAB - Improcedência - O Cerceio de defesa deve

ser direto e frontal para dar munição a eventual Recurso - Citação efetivada em

endereço constante dos assentamentos da OAB – Possibilidade - Aplicação do artigo

137-D do Regulamento Geral – Responsabilidade do Advogado em manter seus

endereços e contatos atualizados na Respectiva OAB - Reiteração de atos com propósito

de captar clientela e tornar mercantil a profissão de advogado que embasaram vários

processos, não fundamentam a alegação de que não pode haver exclusão do Advogado

por serem esses processos verdadeiros "bis in idem" - Improcedência - Julgamento por

advogados não Conselheiros - Possibilidade - Aplicação da Súmula 01/2007 do Órgão

Especial do Conselho Federal da OAB - Dever-Poder da OAB apurar e punir Advogado

a Requerimento ou ex-ofício – Prescrição não configurada posto que interrompida por

diversos atos processuais - Art. 43 EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo

Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma

Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.05041-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: G.C.F. (Advogado:

Geraldo Cândido Ferreira OAB/MG 51.975). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Ronaldo Moreira Soares. Relator: Conselheiro Federal Djalma

Frasson (ES). EMENTA Nº 251/2009/SCA - 2ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto,

quando haja necessidade de revolver e confrontar provas, não se pode conhecer do

recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos

do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa

Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.05138-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.M.D.

(Advogado: Evandro de Menezes Duarte OAB/SP 70.657). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e R.M.R.F. (Advogados: Celia Lopes de Oliveira

Bezerra OAB/SP 159.936, Gilberto Freitas da Silva OAB/SP 156.174 e Nailse Machado

Cruz OAB/SP 150.588). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).

EMENTA Nº 252/2009/SCA - 2ª T. Alegação de cerceio de defesa por via reflexa em

recurso destinado ao Conselho Federal da OAB - Improcedência - O Cerceio de defesa

deve ser direto e frontal para dar munição a eventual Recurso - Julgamento por

advogados não Conselheiros - Possibilidade - Aplicação da Súmula 01/2007 do Órgão

Especial do Conselho Federal da OAB – Motivação sucinta do julgado - Inexistência de

nulidade por sucintez quando o Julgador tem formado seu juízo pelo que consta dos

autos - Nulidade rechaçada - Cerceamento de prova não demonstrado - Provas que não

são necessárias ao deslinde da questão - Violação do artigo 34, XX do EAOAB clara e

confessada - Afastamento da preliminar de inexistência do tipo - Preliminar de falta de

"quorum" afastada tendo em vista que a lista de presença da sessão de julgamento

demonstra o comparecimento do numero de Conselheiros necessários para sua

instalação - Pena mantida integralmente – Inexistência de "reformatio in pejus" -

Prescrição não configurada posto que interrompida por diversos atos processuais - Art.

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85

43 EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam

os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,

em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.05163-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.R.S. (Advogado:

Ronaldo Gomes Neves OAB/PR 4.853). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e M.M. (Advogado: Metódio Mazur OAB/PR 9.320). Relator: Conselheiro

Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 253/2009/SCA - 2ª T. Recurso

Especial previsto na segunda parte do artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Incumbência do

recorrente em indicar com precisão, em que ponto ou pontos a decisão atacada violou a

Lei, o Regulamento, o Código de Ética ou os Provimentos, ou ainda o dissenso entre a

mesma decisão e outras provindas de Conselhos Seccionais ou do Conselho Federal.

Possibilidade de indicação de indeferimento liminar por despacho monocrático (artigo

140 do RG). Recurso a que se nega seguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos de recurso, em que são partes os acima identificados, acordam os

Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Câmara, do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade negar seguimento ao

recurso, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília 09 de novembro de

2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173)

RECURSO Nº 2008.08.05755-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: F.T. (Advogados:

Florentino Trufilho OAB/SP 50.255 e Defensora Dativa Maria Paola Sangiuliano

OAB/SP 153.904). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator:

Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 254/2009/SCA - 2ªT.

RECURSO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO

DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE

SUFICIENTE PARA PERMITIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embora

unânime a decisão proferida pelo E. Conselho Seccional, preenche os requisitos de

admissibilidade o recurso ao Conselho Federal, quando contém alegação plausível de

nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Cerceamento de Defesa inexistente.

Nulidade Processual Afastada. 3. Recurso de que se conhece para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 19 de

outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 173-174)

RECURSO Nº 2008.08.05883-05 - 04 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:

P.R.O.P.J. (Advogado: Plauto Rubem Ortiz Pereira Junior OAB/RS 22.042).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul, L.F.L.M. e M.B.S.M.

(Advogados: Luiz Felipe Lima de Magalhães OAB/RS 8.456 e Marina Beatriz Silveira

de Magalhães OAB/RS 14.696). Relator: Conselheiro Federal Alexander Ladislau

Menezes (RR). EMENTA Nº 255/2009/SCA - 2ª T. RECURSO INADEQUADO À

ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o

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86

recurso previsto no art. 75 do Estatuto da Advocacia quando a decisão recorrida não é

unânime ou sendo contrarie diretamente a Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos

do voto do Relator. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente

da 2ª Turma da Segunda Câmara. Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ,

02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06192-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.J.R. (Advogado:

Almir Tadeu Botelho OAB/PR 18.013). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e Amilton Zago. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade

(AM). EMENTA Nº 256/2009/SCA - 2ª T. A notificação válida feita diretamente ao

representado é causa interruptiva da prescrição, por força do disposto na segunda

hipótese do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB,

afastando a contagem qüinqüenal estabelecida a partir da constatação oficial do fato de

que trata a cabeça do citado artigo e diploma legal. Prescrição rejeitada. Evidenciada a

correta valoração de fatos e provas para aplicação e dosimetria da pena imposta, não há

como modificar a decisão recorrida, inobstante o caráter ordinário da insurgência

examinada. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que são partes as acima

identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da

Câmara, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade

conhecer do recurso, rejeitar a argüição de prescrição e negar-lhe provimento da forma

da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto

de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,

Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06193-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.F.S. (Advogado:

Adércio Francisco de Souza OAB/PR 16.925). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e Margarida Cordeiro dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Alexander

Ladislau Menezes (RR). EMENTA Nº 257/2009/SCA - 2ª T. RECURSO

INADEQUADO À ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE REQUISITO DE

ADMISSIBILIDADE. Somente cabe o recurso previsto no art. 75 do Estatuto da

Advocacia quando a decisão recorrida não é unânime ou sendo contrarie diretamente a

Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de

outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Alexander Ladislau Menezes, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06194- 05/SCA-2ª Turma. Recorrente: Nerecy Maria

Innocencio Gentil. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e P.H.T.G.

(Advogado: Pedro Henrique Tomazini Gomes OAB/PR 31.879). Relator: Conselheiro

Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 258/2009/SCA - 2ª T. Não é de ser

conhecido recurso em face de Acórdão unânime de Conselho Seccional, quando haja

necessidade de revolver e confrontar prova. Inteligência do artigo 75 do EOAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da

2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo

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87

Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma

Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06381-05 - 03 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:

PREVHAB. Representantes Legais: L.A.O.F. e M.C.S. (Advogados: Fernando

Barbalho Martins OAB/RJ 88.468, Eduardo Vimercati OAB/RJ 148.065, Fernanda

Avila Rogar OAB/RJ 132.728 e Outros). Recorridos: Despacho de fls. 1145 a 1147, do

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro e C.A.O. (Advogado: Constantino Alves de Oliveira OAB/RJ

1.155B). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA Nº 259/2009/SCA - 2ª T. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação do

respectivo prazo. Hipótese em que as decisões proferidas nas instâncias ordinárias

foram absolutórias, não constituindo causa de interrupção do prazo prescricional.

Recurso contra decisão do Presidente da Câmara de que se conhece, mas a que se nega

provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em

epígrafe, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer do

recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 09 de novembro

de 2009. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo

Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06434-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: W.L.C.C. (Advogado:

Marco Aurélio Gonçalves Dornas de Almeida OAB/DF 16.526). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Distrito Federal e M.L.B.F.D. (Advogada: Maria Ligia Barreto

Fonseca Dias OAB/DF 6.746). Relator: Conselheiro Federal Pedro Acioli Filho (AL).

Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº

260/2009/SCA - 2ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto, quando haja necessidade de

revolver e confrontar provas, não se pode conhecer do recurso interposto contra decisão

unânime do Conselho Seccional. Inadmissibilidade de recurso que tem escopo de

revolver matéria fática. Inteligência do artigo 75 do EAOAB. ACÓRDÃO: vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros membros da 2a

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto da divergência. Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto

de Andrade, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator para

o acórdão. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06519-01/SCA-2ª Turma. Recorrente: R.C.B.O.S.

(Advogados: Enéas Cabral de Figueiredo OAB/MG 21.524, Humberto Nazareth Costa

OAB/MG 25.590 e Reinaldo Cabral Bezerra de Oliveira e Souza OAB/MG 64.383).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.A. (Advogado: Antônio

Alves OAB/MG 26.468). Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).

EMENTA Nº 261/2009/SCA - 2ª T. Recurso que tem esteio em alegação não

demonstrada de violação do devido processo legal e ampla defesa. Improcedência.

Razões recursais que reiteram questões discutidas e provada nos autos. Desnecessidade

de revolver matéria já amplamente decidida e debatida. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros membros da 2a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório

e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de novembro de 2009.

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88

Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara.

Djalma Frasson, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06746-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: L.M.S.M. (Advogado:

Luiz Marques da Silva Maia OAB/MG 49.498). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e N.V.S.T. (Advogados: Arthur Salazar Coutinho OAB/MG 76.753,

Paulo Célio Amaral de Pinho OAB/MG 93.032, Rogério Antunes Lage OAB/MG

80.977 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

262/2009/SCA - 2ª T. Punição disciplinar. Primariedade do Recorrente. A ausência de

condenação disciplinar anterior do advogado é circunstância atenuante que deve,

obrigatoriamente, ser levada em consideração pelo julgador para minorar a punição

disciplinar aplicada, sempre que incidir pena superior ao mínimo legal, nos termos do

Inciso II, do Art. 40 da Lei 8906/94. Multa. A multa prevista no art. 39 do Nosso

Estatuto é pena acessória que só pode ser aplicada quando houverem circunstâncias

agravantes expressamente registradas na decisão que a aplicar. Inexistindo tais

circunstâncias, descabe a aplicação cumulativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da

Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e

dar-lhe provimento parcial nos termos do relatório e voto do relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.06749-05/SAC-2ª Turma. Recorrente: C.M.B.S. (Advogada:

Cláudia Menezes Barrouin Sandy OAB/MG 60.224). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais, Regina Célia Rios de Souza Lima, Roberto Vieira Diniz.

Relator: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 263/2009/SCA -

2ªT. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. DECISÃO UNÂNIME.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional a quo constitui-se em severo

óbice ao conhecimento do recurso ao Conselho Federal, que em razão de sua natureza

extraordinária só pode ser admitido nas hipóteses do Art. 75 do Nosso Estatuto.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal

por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do relatório e voto do relator.

Brasília, 09 de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.08400-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.P.S. (Advogada:

Geralda Moreira da Costa OAB/DF 9.910). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Distrito Federal e H.C.S. (Advogados: Izaac Pereira Dutra OAB/GO 7.632 e João

Bosco Boaventura OAB/GO 9012). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de

Gouvêa Medina (MG). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos

Neto (BA). EMENTA Nº 264/2009/SCA - 2ª T. Embora o prazo prescricional somente

se conte a partir da constatação oficial do fato pela Ordem (Estatuto, art. 43, caput), a

pretensão punitiva já não pode ser exercida pela entidade quando o conhecimento do

fato disciplinar lhe chega após decorrido prazo superior ao referido qüinqüênio. É que,

em tal hipótese, não se mostra razoável nem proporcional o exercício da pretensão

punitiva. Independentemente, pois, do decurso do prazo prescricional da pretensão a ver

as contas prestadas, mas segundo o mesmo espírito que inspirou a disposição

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89

estabelecida em Lei nesse sentido (Lei nº 11.902/2009), é de considerar-se extinta a

punibilidade em tal hipótese, considerada, até mesmo, a circunstância de não se poder

exigir que o advogado conserve, durante tanto tempo, os documentos que serviriam de

base à prestação de contas. Recurso de que se conhece, em caráter de recurso ordinário,

mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09

de novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator da 2ª

Turma da Segunda Câmara. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

RECURSO Nº 2008.08.08690-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente:

TV.Ô.LTDA. (Advogados: Alexandro João de Moraes Faleiros OAB/MG 84.073B,

Patrick Juliano Casagrande Trindade OAB/MG 95.803, Breno Pequeno Andrade Costa

OAB/MG 109.209 e Outro). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e

A.C.V. (Advogados: Fernanda Oliveira de Almeida OAB/MG 81.332, Manoel de Souza

Barros Neto OAB/MG 27.957 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de

Andrade (AM). EMENTA Nº 265/2009/SCA-2ª T. Decisão não unânime de

Seccional. Recurso manejado na moldura ordinária. Pressuposto único, a

tempestividade. Conhecimento. Prescrição. Hipótese de interrupção ocorrida uma única

vez, na previsão contida na segunda parte do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 43, do

Estatuto. Contagem do quinquênio prescricional a partir daí. Inexistência de decisão

condenatória recorrível nas instâncias ordinárias. Prescrição da pretensão punitiva

decretada de ofício. Inteligência do artigo 43, caput, do Estatuto. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas,

acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda

Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso para decretar de ofício a prescrição da

pretensão punitiva, nos termos da fundamentação do voto do relator. Brasília, 09 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 02.12.2009, p. 174)

ACÓRDÃOS

(DJ, 11.12.09, p. 152)

RECURSO Nº 2007.08.07885-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.C.M. (Advogado:

Rodolfo Otto Kokol OAB/SP 162.522). Recorridos: Despacho de fls. 239 e 240, do

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth

(SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

200/2009/SCA-2ª T. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL.

INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso

interposto após a fluência do prazo de 15(quinze) dias estabelecido no Art. 139 do

Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Brasília, 19 de outubro de

2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto

Canan, Relator. (DJ, 11.12.09, p. 152)

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90

(*) OBS.: Acórdão republicado por ter saído com incorreção na publicação do Diário

da Justiça - nº 218 - fl. 200, segunda-feira, do dia 16 de novembro de 2009.

ACÓRDÃOS

(DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0410/2005/SCA - 02 Volumes - Embargos de Declaração - 2ª Turma.

Embargante: E.C. (Advogados: Eliél de Carvalho OAB/SP 142.496, Adriana Pires Foz

de Barros OAB/SP 156742-D e Rosana Chiavassa OAB/SP 79117). Embargados:

Acórdão de fls. 348 a 351, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto

(BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos

Cerqueira (BA). EMENTA Nº 266/2009/SCA - 2ªT. Embargos procrastinatórios e

sem preenchimento dos pressupostos legais para sua interposição. Aplicação do art. 138

do Regulamento Geral. Questionamento de decisão anterior a da decisão subexame.

Decisão anterior afastou as nulidades declaradas de oficio no processo. Remessa

posterior para julgamento do mérito do recurso por esta D. Turma Julgadora. Tentativa

de reexame da matéria em recurso em oportunidade impertinente. Ausência de omissão,

contradição ou obscuridade no julgado. Embargos Rejeitados. Decisão mantida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los no mérito, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma

da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,

23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0159/2006/SCA – 02 Volumes - 2ª Turma. Recorrente: W.R.S.S.

(Advogada: Wilma Rodrigues Sabino da Silva OAB/SP 112.196). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário: Conselheiro Federal Antonio Luiz

Calmon Navarro T. Silva (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento

Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 267/2009/SCA - 2ªT. Recurso

tempestivo. Nulidades declaradas de oficio em decisão anterior afastadas para análise do

mérito por esta D.Turma. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

Caracterização e comprovação da infração cometida. Inexistência de fato novo

ensejador de mudança ou análise do julgado. Recurso não cabível. Decisão unânime nos

termos do art. 75 do EOAB. Manutenção da decisão também pela ausência de

pressupostos de admissibilidade nos termos do art. 140 do Regulamento Geral.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de

agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Silvia Nascimento ardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0365/2006 - 02 volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: J.A. (Advogados:

Juliane de Almeida OAB/SP 102563, Robson Clei do Nascimento OAB/SP 208.521 e

Juarez Rogério Felix OAB/SP 94.439). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

Page 91: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

91

D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

EMENTA Nº 268/2009/SCA - 2 ª T. Incorre na prática de retenção abusiva de autos o

advogado ou advogada que, mantenho-os em seu poder além do prazo legal, não os

restitui após intimado a fazê-lo e usa de subterfúgios ao ser procurado por Oficial de

Justiça, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, para só depois devolvê-los à

Secretaria do Juízo. Recurso de que se conhece, em face de preliminares argüidas, mas a

que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de

Processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,

nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade,

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.

(DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0445/2006/SCA - Embargos de Declaração - 2ª Turma. Embargante:

D.W.C.V. (Advogados: Welton Carlos de Castro OAB/SP 25.442 e Dorothy Wilson

Castro de Vasconcelos OAB/SP 74.749). Embargados: Acórdão de fls. 209 a 212, da 2ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e J.P.C.M. (Advogada: Fabiana Monteiro Parro OAB/SP 129.028). Relator Originário:

Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal

Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº

269/2009/SCA - 2ªT. Ausência de pressupostos legais para interposição dos embargos.

Aplicação do art. 138 do Regulamento Geral. Embargos meramente procrastinatórios.

Cabal violação dos incisos IX, XX do artigo 34 do EAOAB. Realização de contrato de

honorários sem saber qual a providência judicial correta a ser adotada. Ausência de

devolução dos valores pagos. Embargos rejeitados mantendo-se a decisão guerreada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de

agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0486/2006/SCA – 02 Volumes - 2ª Turma. Recorrente: V.F.C.

(Advogado: Vanderlan Ferreira de Carvalho OAB/SP 26.487). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e A.A.T. (Advogadas: Ana Paula Nigro OAB/SP

159.017 e Andréa Erdosi Ferreira da Silva OAB/SP 160.436). Relator Originário:

Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal

Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº

270/2009/SCA - 2ªT. Representação por violação dos preceitos éticos bem como aos

artigos 138, 139,140 do CPB. Inexistência de violação da Lei nº 8.906/94. Respeito ao

princípio do Juiz natural. Nulidade afastada, por unanimidade de votos. Recurso

conhecido, porém improvido mantenho-se a decisão de arquivamento do processo por

não entender que houve infração a nenhum dos dispositivos do Estatuto que rege esta

classe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da

Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma

Page 92: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

92

da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,

23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0540/2006/SCA-2ª Turma. Recorrente: A.R.C. (Advogado: Aldo

Raimundo Canônico OAB/SP 49.676). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº

271/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Matéria jurídica suscitada na insurgência. Conversão da pena de censura em

advertência. Critério de ponderação do julgamento. É no exame das circunstâncias da

falta que o Órgão Julgador estabelece, ou não a conversão prevista no Artigo 36,

Parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido e

parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que

são Recorrentes e Recorridos os acima identificados, acordam os Senhores do CFOAB,

competentes da 2ª Turma, da egrégia Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer

do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos da fundamentação do voto do

relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0542/2006/SCA - 02 volumes - 2ª Turma. Recorrente: M.C.B.

(Advogados: Oswaldo Ianni OAB/SP 20.900, Daniela Mesquita Barros Silvestre

OAB/SP 176.778 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e Maria do Nascimento Cruz. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto

(BA). EMENTA Nº 272/2009/SCA - 2ªT. Recurso interposto contra decisão da OAB

SP, que aplicou à advogada interessada a pena de censura por oficio reservado, sem

constar dos assentamentos. As peças processuais demonstram a ocorrência da falta

praticada pela representada, inexistindo razões para o provimento do seu apelo.

Inocorrência de prescrição já patenteada pelo Órgão Especial. Recurso que se conhece,

mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda

Câmara, do Egrégio CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e

negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 0616/2006/SCA-02 Volumes-2ª Turma. Recorrentes: M.S.C. e R.A.A.

(Advogados: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77.192 e Raimundo Alves de Andrade

OAB/SP 66.665). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, M.S.C. e

R.A.A. (Advogados: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77.192 e Raimundo Alves de

Andrade OAB/SP 66.665). Relator Originário: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos

Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos

Cerqueira (BA). EMENTA Nº 273/2009/SCA - 2ªT. Representação por violação ao

art 72, parágrafo 2°, cumulado com o art. 34, VII do Estatuto da OAB. Improcedente a

arguição de existência de nulidade absoluta, conforme acórdão proferido por

UNANIMIDADE, reconhecendo a inexistência de nulidade. Decisão unânime do

Conselho Seccional de São Paulo, violação ao artigo 75 do EAOAB. Recurso não

conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade. ACÓRDÃO: Vistos,

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93

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de

Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos

Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 14)

RECURSO Nº 2007.08.05477-05 e 01 apenso - Pedido de Revisão/SCA-2ª Turma.

Recorrente: P.C.A.R. (Advogados: Euro Bento Maciel OAB/SP 24768, Adnael

Aparecido Bertolin OAB/SP 59690, Francisco Apparecido Borges Júnior OAB/SP

111508, Douglas Ricardo Fazzio OAB/SP 238.264 e Outra). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr.Luiz Flávio Borges D´Urso e F.G. (Advogado: Flávio Garbatti OAB/SP 52487).

Relator Originário: Conselheiro Federal Félix Valois Coelho Junior (AM).

Redistribuído: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº

274/2009/SCA - 2ªT. Pedido de revisão. Alegação de prescrição da pretensão punitiva

da OAB, erro de julgamento e condenação baseada em falsa prova. Inocorrência. Pena

de suspensão convertida em censura na instância originária. Tendo a instância originária

concedido parcialmente o pedido de revisão para na ausência de condenação anterior

passada em julgado, converter a pena aplicada ao patamar legal, deve esta decisão ser

mantida porque consentânea com o conteúdo dos autos. Recurso conhecido, mas

improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso, em que

são partes os acima identificados, acordam os Senhores Conselheiros Federais

componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do CFOAB, por unanimidade em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento da forma da fundamentação dos votos do

relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2007.08.05901-05/SCA - Embargos de Declaração-2ª Turma. Embargante: I.D.G. (Advogado: Oswaldo Amadio OAB/SP 53.688). Embargados:

Acórdão de fls. 336 a 342, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e F.J.C.S. (Advogado: Luiz Ribeiro Saraiva da Fonseca

OAB/SP 69.131-B). Relator Originário: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES).

Redistribuído: Conselheira Federal Gladys Jouffroy Bitran (ES). Redistribuído:

Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA Nº 275/2009/SCA - 2ªT.

Prescrição verificada entre a data da ocorrência dos fatos e o conhecimento da OAB.

Não há que se examinar prescrição anterior ao conhecimento dos fatos pela OAB -

Inteligência do art. 43 do EAOAB - Não ocorrência de obscuridade, omissão ou

contradição no relatório e voto recorridos. Recurso a que se conhece e se nega

provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em

conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro

de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2007.08.05906-05 - 02 Volumes/SCA – Embargos de Declaração - 2ª

Turma. Embargante: E.S.B. (Advogado: Edison Santos Berbare OAB/SP 57.071).

Embargados: Acórdão de fls. 303 a 306, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São

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94

Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, J.G.C., P.A.P.R e Marcos Vinícius Bastos.

(Advogados: Dirceu Nunes do Patrocínio OAB/SP 191.536 e Marcelo de Almeida

Patrocínio OAB/SP 179.631). Relator Originário: Conselheiro Federal Durval Julio

Ramos Neto (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos

Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 276/2009/SCA - 2ªT. Ausência de pressuposto

legais para interposição dos embargos. Aplicação do art. 138 do Regulamento Geral.

Menção e análise no voto do Ilustre Relator das questões suscitadas como omissa e

contraditórias. Legitimidade das partes reconhecida. Ausência de omissão e contradição

e obscuridade no voto. Embargos Rejeitados. Decisão da D. Turma Julgadora mantida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de

agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.00764-05/SCA. - Embargos de Declaração - 2ª Turma. Embargante: L.A.B.P. (Advogado: Luiz Antonio Balbo Pereira OAB/SP 101.492).

Embargados: Acórdão de fls. 267 a 269, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.

Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº

277/2009/SCA - 2ªT. Embargos de Declaração. Recurso de fundamentação vinculada

(artigo 535, I e II do CPC) com interposição disciplinada no artigo 138, parágrafo 1°, 2°

e 3° do Regulamento Geral. Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes e não

apontadas pelo embargante. Recurso que não se presta a esclarecer dúvida ou

ambigüidade, reexame ou rediscussão de matéria já decidida, a fim de satisfazer as

pretensões do embargante. Recurso manifestamente protelatório e carente dos

pressupostos legais para interposição. Rejeição liminar. (Regulamento Geral, artigo 138,

parágrafo 3°). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre

as partes acima identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes

da 2ª Turma, da Segunda Câmara, por unanimidade, rejeitar liminarmente os embargos,

na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.00767-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.H.M. (Advogados:

Alau Costa OAB/SP 95.152 e Odilon Manoel Ribeiro OAB/SP 252.670). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São

Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e Adriana Rodrigues Matias Pirotta. Relator

Originário: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Redistribuído:

Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).

EMENTA Nº 278/2009/SCA - 2ªT. Recurso não conhecido por lhe faltar os

pressupostos de admissibilidade á inteligência do art.75 do EAOAB e 140 do

Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,

23.12.09, p. 15)

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95

RECURSO Nº 2008.08.02319-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.T.O. (Advogado:

Cívis Talcídio de Oliveira OAB/MG 59.261). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos

Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº 279/2009/SCA - 2ªT. Recurso tempestivo.

Preliminar de Nulidade de Julgamento. Recurso não conhecido. Decisão Unânime,

alegação de violação do art.75 do EOAB combinada com o art. 140 do Regulamento

Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de

agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.03189-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.B.C.R.S. (Advogada:

Elisa Bernadete Carlos Rosa Spadim OAB/SP 66491). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz

Flávio Borges D´Urso e J.D.S. (Defensor Dativo: Jocelino Facioli Júnior OAB/SP

126.882). Relatora: Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos

Cerqueira (BA). EMENTA Nº 280/2009/SCA - 2ªT. Recurso tempestivo. Violação

dos arts. XX e XXI do artigo 34 do EOAB, bem como do § 2º do inciso I do art. 37, do

mesmo diploma legal. Decisão unânime e definitiva da Seccional paulista em

consonância aplicação da inteligência do art. 75 do EAOAB combinado com o art. 140

do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto

da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora.

(DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.03265-05 - Embargos de Declaração - 02 Volumes/SCA-2ª

Turma. Embargante: C.A.M. (Advogados: Claudio Ademir Marianno OAB/SP 136.186

e Outro). Embargados: Acórdão de fls. 476 a 481, da 2ª Turma da Segunda Câmara,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e N.T.P. (Advogados: Agnaldo da Silva Azevedo OAB/SP 160.198, Andréa Guedes

Borchers OAB/SP 153.248, Andréa Moreira OAB/SP 196.190, Denise Fabiane

Monteiro Valentini OAB/SP 176.836 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Eloi

Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 281/2009/SCA - 2ªT. Embargos de

Declaração. Recurso de fundamentação vinculada (artigo 535, I e II do CPC) com

interposição disciplinada no artigo 138, parágrafo 1°, 2° e 3° do Regulamento Geral.

Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes e não apontadas pelo embargante.

Recurso que não se presta a esclarecer dúvida ou ambigüidade, reexame ou rediscussão

de matéria já decidida, a fim de satisfazer as pretensões do embargante. Recurso

manifestamente protelatório e carente dos pressupostos legais para interposição.

Rejeição liminar, (Regulamento Geral, artigo 138, parágrafo 3°). ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas,

acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda

Câmara, por unanimidade, rejeitar liminarmente os embargos, na forma da

fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan,

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ,

23.12.09, p. 15)

Page 96: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

96

RECURSO Nº 2008.08.03267-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: E.T.O. (Advogado:

Eduardo Takeichi Okazaki OAB/SP 39.031). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso e K.A. (Advogado: Kamel Abude OAB/SP 53.335). Relatora:

Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).

EMENTA Nº 282/2009/SCA - 2ª T. Representação por violação ao artigo 72 parágrafo

2° do Estatuto da OAB. Infração desconfigurada por não se vislumbrar, do doc.

acostado as fls.38 nenhuma infração a norma explicitada no artigo 72 parágrafo 2° do

Estatuto da OAB. Tratando-se apenas de informativo convocando o representado a

manifestar-se sobre expediente de apuração de assunto do seu interesse no prazo de 15

dias. Recurso não conhecido em face de tratar-se de decisão unânime nos termos do art.

75 do EAOAB combinado com o art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do

Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de

Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silva Nascimento Cardoso dos

Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.03990-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 32.505). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná, D.S., E.J.S., E.S.O., I.S.O., J.C.S., J.S. e R.S.M..(Advogada

Assistente: Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Eloi

Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 283/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial.

Decisão anterior recorrida tomada na origem por unanimidade. Subordinação à regra

contida na segunda parte artigo 75 do Estatuto. Infração continuada. Questão prejudicial

inexistente. Decisão inalcançada pela prescrição. Razões de mérito estribadas na má-fé

e alheias ao tipo infracional em que se fundamenta a decisão recorrida. Recurso

conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em

que são recorrentes e recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros

Federais componentes da 2ª Turma, da Segunda Câmara, do egrégio CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do

voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.03993-05 - 02 Volumes/ SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 32.505). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná, A.C.C., J.M.C.C. e M.J.C.C. Advogada (Assistente: Marcia

Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique

Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC).

EMENTA Nº 284/2009/SCA - 2ªT. Alegação de existência de bis in idem. Falta de

provas que levem a aludida conclusão. Ônus da prova do representado. Cabe ao mesmo

fazer prova dos fatos modificativos alegados. Aplicação do art. 333, II do CPC, de

forma subsidiária e supletiva (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Pela rejeição de aludida

alegação. Prescrição. Inexistência. Natureza continuativa da relação. Descoberta,

posteriormente, pelos herdeiros, que o recorrente pagou a sua falecida genitora valores

menores do que os devidos e que não tinha prestado contas. Data que deve ser

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97

considerada como sendo o conhecimento oficial do fato. Aplicação do art. 43 do

EOAB. Pela rejeição de aludida prejudicial. Mérito. Pela impossibilidade de

revolvimento de fatos e provas. Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, em

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, DF, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de

Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator "ad

hoc". (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.04001-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná e M.L.S.B. Representante Legal: A.B. (Advogada Assistente:

Marcia Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Marcelo

Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto

Canan (SC). EMENTA Nº 285/2009/SCA - 2ªT. Alegação de existência de bis in

idem. Falta de provas que levem a aludida conclusão. Cabe ao mesmo fazer prova dos

fatos modificativos alegados. Aplicação do art. 333, II do CPC, de forma subsidiária e

supletiva (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Pela rejeição de aludida alegação. Prescrição.

Inexistência. Natureza continuativa da relação. Descoberta, posteriormente, pelos

herdeiros, que o recorrente pagou a sua falecida genitora valores menores do que os

devidos e que não tinha prestado contas. Data que deve ser considerada como sendo o

conhecimento oficial do fato. Aplicação do art. 43 do EOAB. Pela rejeição de aludida

prejudicial. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Pelo

conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Marcelo Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.04004-05 - 02 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.P.

(Advogados: Juliana de Carvalho Antunes OAB/PR 30125, Leonardo da Costa

OAB/PR 23493 e Marina Bastos Porciúncula OAB/PR 33.205). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Paraná, A.Z.S., C.Z.X., E.Z.J. e I.Z. (Advogada Assistente: Marcia

Giraldi Sbaraini OAB/PR 24.477). Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de

Andrade (AM). EMENTA Nº 286/2009/SCA - 2ªT. Recurso Especial. Decisão

anterior recorrida tomada na origem por unanimidade. Subordinação à regra contida na

segunda parte do artigo 75 do Estatuto. Infração continuada. Questão prejudicial

inexistente. Decisão inalcançada pela prescrição. Razões de mérito estribadas na má-fé

e alheias ao tipo infracional em que se fundamenta a decisão recorrida. Recurso

conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em

que são recorrente e recorridos os acima identificados, acordam os Conselheiros

Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do egrégio CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do

voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 15)

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98

RECURSO Nº 2008.08.04212-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: A.O. (Advogados:

Evelyn Catarina Iskandar OAB/RS 21.133 e Marco Henrique Chaves dos Santos

OAB/RS 17.408). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e

P.L.C.O. (Advogado: Ricardo Cunha Martins OAB/RS 19.387). Relatora: Conselheira

Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA). EMENTA Nº

287/2009/SCA-2ªT. Recurso tempestivo. Arquivamento de processo disciplinar. Não há

provas de locupletamento de valores devido ao Recorrente pelo profissional ou fato

novo, modificativo do direito do Representante. Honorários sucumbenciais não exclui

os contratuais. Existência de Nota Fiscal e Recibo dando quitação dos valores recebidos

pelo Recorrido assinados pelo Recorrente. Recurso não cabível. Decisão unânime nos

termos do art. 75 do EOAB. Decisão mantida. Ausência de pressupostos de

admissibilidade do apelo, hipótese do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não

conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de agosto de 2009.

Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Silva Nascimento

Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 15)

RECURSO Nº 2008.08.04532-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: M.L.S.A.M.

(Advogado: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2.726). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Pernambuco, Edna Ferreira Barbosa Medina e Eudes Ferreira

Barbosa. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

Pedido de Vista: Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

288/2009/SCA - 2ªT. Preliminares de violação do art. 17 da Lei nº 8.906/94,

ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Pela

rejeição. Mérito. Pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Caso fosse

possível analisar-se o mérito, o que se cogita apenas ad argumentandum tantum,

adequado e irreprochável foi o posicionamento e desfecho dado pela seccional ao caso.

Pelo conhecimento e improvimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Brasília, 14 de Setembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator. Anacleto

Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.04547-05-02 Volumes e 01 Apenso/SCA-2ª Turma.

Recorrente: A.R.S. (Advogado: Antonio Rodrigues da Silva OAB/MS 3537-B).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Paula Miranda de

Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).

Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº

289/2009/SCA - 2ªT. Advogado dativo designado pela OAB. Honorário que seriam

pagos pelo Estado. Conhecimento de tais circunstâncias. Aceitação da causa.

Impossibilidade de cobrar, além dos honorários sucumbenciais e os que seriam pagos

pelo Estado, Honorário a parte que assistiu. Infração ética caracterizada. Cobrança,

ainda, de percentual 40%. Imoderação do percentual. Existência de locupletamento. Art.

34, XX do EOAB. Decisão da seccional com fundamento dúplice. Insurgência no

recurso apenas com relação a um deles, equívoco que impede o acolhimento do recurso.

Prescrição intercorrente. Inexistência. Rejeição da prejudicial de mérito. Pelo

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99

conhecimento e improvimento do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda

Câmara do Conselho Federal por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-

lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Brasília, 19 de outubro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.04554-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: R.S.P. (Advogado:

Roberto Simão Paulino OAB/MG 27.365). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Maria Teófila Ferreira Ponce de Leon Antunes. Relatora:

Conselheira Federal Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira (BA).

EMENTA Nº 290/2009/SCA-2ªT. Cabal violação do inciso XX do artigo 34 do

EAOAB. Confissão implícita em audiência realizada no dia 19/06/2002. Decisão

mantida. Aplicação da pena de suspensão de 45 dias. Não conheço do apêlo por se tratar

de decisão unânime nos termos do art. 75, do EOAB combinado com o artigo 140 do

Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 17 de agosto de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da

Segunda Câmara. Silva Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora. (DJ,

23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.04637-05 - 03 volumes - Embargos de Declaração/SCA - 2ª

Turma. Embargante: H.O.B. e Outro (Advogado: Helio de Oliveira Barbosa OAB/MG

623A, Henrique Cunha Barbosa OAB/MG 87.931 e Outros). Embargados: Acórdão de

fls. 1199 a 1213, da 2ª Turma da Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais, Espólio de Carlos Santiago Amparado e Santiago e Cia LTDA. Inventariante:

Maria Helena Rios Santiago. Procurador: Regis Santiago Rios. Relator Originário:

Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Redistribuído: Conselheiro

Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 291/2009/SCA - 2ª T.

Embargos declaratórios interpostos com finalidade de rediscussão da matéria já

apreciada no desate do apelo originariamente interposto perante este Conselho Federal.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material. Impossibilidade

de conhecimento dos embargos. Embargos declaratórios aos quais não se conhece.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros

Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, do Egrégio Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos

embargos declaratórios, na conformidade do relatório e voto do relator. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.04830-05-06 Volumes/SCA-2ª Turma. Recorrentes: A.L.C.F.

e R.C.B.F. (Advogados: Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400, Leoberto Baggio

Caon OAB/SC 3300, Leonardo Pereima de Oliveira Pinto OAB/SC 13001, Márcio Luiz

Fogaça Vicari OAB/SC 9.199, Rafaella Zanatta Caon OAB/SC 22415, Vanessa Volpi

Bellegard OAB/PR 23.484, Roberto Catalano Botelho Ferraz OAB/SC 19.417A e

OAB/PR 11.700). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, Espólio de

J.H.J. e L.H. (Advogados: André Mello Filho OAB/SC 1.240, Elaine Manzan Muniz

Sabino OAB/SC 12.408, Rodrigo Fernandes Pereira OAB/SC 8.328 e Outros). Relator:

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100

Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator "ad hoc":

Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 292/2009/SCA - 2ª T. Recurso. Não

conhecimento. Decisão que não é definitiva, mas apenas processual. Exigência do art.

75 do EOAB que as decisões que sejam submetidas ao CFOAB, em grau de recurso,

sejam definitivas. Seccional que deliberou pelo prosseguimento do feito, tendo, pois,

seu Presidente, por reconhecer a existência de indícios de provas de que houve infração

disciplinar não acolhido o parecer do relator designado que apontava o arquivamento

liminar. Inexistência de prejuízos para o recorrente, vez que não se trata de condenação,

sendo, inclusive, prudente que sejam apurados os fatos, com o asseguramento de todos

os meios de provas possíveis. Análise das demais matérias prejudicadas. Pelo não

conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal, por unanimidade, em não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e

voto do relator, que intergam o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi

Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Marcelo Henrique

Brabo Magalhães, Relator. Anacleto Canan, Relator "ad hoc". (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.05060-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: C.A.S. (Advogado:

Carlos Antônio Santana OAB/MG 48.255). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Waltecir de Castro Dias. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto

de Andrade (AM). EMENTA Nº 293/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Decisão

recorrida unânime na origem. Nessa moldura, incumbe ao recorrente demonstrar em que

ponto ou pontos a decisão recorrida violou a Lei, o Regulamento Geral, o Código de

Ética e Disciplina ou os Provimentos, ou ainda, cotejar o dissenso da mesma decisão

com outras provindas de Conselhos Seccionais ou do Conselho Federal. Descumprida a

parte final das disposições do artigo 75 do Estatuto, não se conhece do recurso.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima

identificados, acordam os Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda

Câmara, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma da fundamentação do

voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª

Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.05162-05/SCA-2ª Turma. R ecorrentes: I.P.B. e S.A.D.

(Advogada: Ivone Pavato Batista OAB/PR 21.072). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e V.J.B. (Advogado: Ivan Fonçatti OAB/PR 32.589). Relator: Conselheiro

Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº 294/2009/SCA - 2ª T. Recurso

Especial. Decisão unânime na origem. Artigo 75 da Lei n° 8.906/94. Questão de ordem

pública suscitadas como preliminares, mas rejeitadas. A pretensão à punibilidade das

infrações disciplinares no âmbito da OAB, possui regra prescricional própria e clara na

inteligência do contido no artigo 43, seus parágrafos e itens do Estatuto sendo-lhe,

portanto, inaplicável qualquer outra norma subsidiária. Não basta alegar violação aos

dispositivos legais apontados na parte final do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da

OAB. Ao recorrente compete apontar com precisão em que ponto ou pontos a decisão

recorrida violou ditos dispositivos legais ou cotejar a divergência jurisprudencial entre a

decisão atacada com as pontadas, do Conselho Federal ou outras Seccionais. Recurso

conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de

recurso entre as partes acima identificadas, acordam os senhores Conselheiros Federais

componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso,

mas negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05

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101

de dezembro de 2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara.

Eloi Pinto de Andrade (AM), Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.05801-05/SCA-2ª Turma. Recorrente: H.A.M. (Advogado:

Henrique Arthur Mass OAB/PR 10.466). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e J.C.S. (Advogado Assistente: Sérgio Zadorosny Filho OAB/PR 30.696).

Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA Nº

295/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Alegada violação de Norma Estatutária.

Conhecimento. A pretensão de contas feitas mediante pagamento de diferenças devidas

ao credor no curso do processo disciplinar não elide a infração cometida. Presentes,

entretanto, circunstâncias atenuantes legalmente previstas, devem ser observadas na

dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas, acordam os

Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por

unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, na forma

da fundamentação do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Anacleto

Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de Andrade, Relator.

(DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.06743-05/SCA-2ª Turma. Recorrentes: O.A.T. e W.L.

(Advogados: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957 e Otaviano Antônio

Teixeira OAB/MG 26.171). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e

Hélio Ulhoa Brochado. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM).

EMENTA Nº 296/2009/SCA - 2ª T. Recurso Especial. Decisão unânime na origem.

Artigo 75 da Lei n° 8.906/94. Questão de ordem pública suscitada como preliminar,

mas rejeitada. Não basta alegar violação aos dispositivos legais apontados na parte final

do artigo 75 do Estatuto Advocacia e da OAB. Ao recorrente compete apontar com

precisão em que ponto ou pontos a decisão recorrida violou ditos dispositivos legais ou

cotejar a divergência jurisprudencial entre a decisão acatada com as apontadas, do

Conselho Federal ou de outras Seccionais. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima

identificadas, acordam os Senhores Conselheiros Federais componentes da 2ª Turma, da

Segunda Câmara, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe

provimento, na forma da fundamentação do voto do relator. Brasília, 14 de setembro de

2009. Anacleto Canan, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Eloi Pinto de

Andrade, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.06893-05/SCA - 2ª Turma. Recorrente: Presidente do

Conselho Seccional da OAB/Paraná - Dr. Alberto de Paula Machado. Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.G. (Advogado: Luciano Gaioski OAB/PR

23.956). Relatora: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO).

EMENTA N.º 297/2009/SCA - 2ª T. Recurso. Processo de exclusão. Recurso por

remessa obrigatória. Inexistência. Decisão da Seccional por unanimidade que nega o

processo de exclusão. Não há falar em remessa obrigatória ao Conselho Federal de

julgamento em processo de exclusão. O Recurso manejado ao Conselho Federal da

OAB, por quem não é parte, portanto ilegítimo, carece de interesse recursal. Recurso

não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam

os Senhores Conselheiros integrantes da 2.ª Turma da 2.ª Câmara do Conselho Federal,

por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do

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102

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2.ª Turma da Segunda Câmara. Wanderli

Fernandes de Sousa, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2008.08.08309-05 - 03 volumes/SCA - 2ª Turma. Recorrente:

M.L.S.A.M. (Advogado: Célio Avelino de Andrade OAB/PE 2.726). Recorridos:

Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e Reinaldo Passos da Mota. Relator:

Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 298/2009/SCA-2ª

Turma. Recurso conhecido e ao qual dá-se provimento, para considerar-se ocorrente a

prescrição da pretensão punitiva, ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto no art. 43 do

EAOAB, entre a notificação inicial e a decisão condenatória. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do

recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para decretar de ofício a prescrição nos termos

do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Eloi Pinto de Andrade,

Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. (DJ,

23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 2009.08.00670-05 - Embargos de Declaração - 02 Volumes e 02 Apensos/SCA-2ª Turma. Embargante: E.R.V. (Advogado: Edison Rauen Vianna

OAB/PR 10.941). Embargados: Acórdão de fls. 354 a 356, da 2ª Turma da Segunda

Câmara, Conselho Seccional da OAB/Paraná e R.J.S.R. (Advogadas: Raquel de Jesus

Silva Rebello OAB/PR 28.880 e Rosemari Kalluf Schneck OAB/PR 15.053). Relator:

Conselheiro Federal Anacleto Canan (SC). EMENTA Nº 299/2009/SCA - 2ª T.

Embargos de declaração. Omissão, obscuridade ou contradição inexistente. Os

embargos declaratórios não se constituem em ferramenta adequada para manejar

inconformismo da parte, insatisfeita com o julgado anterior, mormente quando a peça

recursal não aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por

unanimidade de votos, rejeitaram os Embargos Declaratórios, na conformidade do

relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Eloi Pinto de Andrade, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Anacleto Canan,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

DESPACHO

(DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 0492/2006/SCA - 02 volumes - 2ª Turma. Recorrente: C.R.S.

(Advogado: Crival Rodrigues da Silva OAB/SP 104.109 e Defensora Sueli Anunciato

Romagnani OAB/SP 122.035). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo,

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso

e A.E. (Advogado: Paulo Aparecido Barbosa OAB/SP 145.147). Relator: Conselheiro

Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). DESPACHO: "(...). Não se

encontra, no recurso interposto, nem mesmo de forma subjacente, sombra que fosse de

uma quaestio júris, suscetível de permitir o seu conhecimento, em caráter

extraordinário. Eis por que indico o indeferimento liminar do recurso ao Senhor

Presidente da Câmara, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral. Em 30 de

novembro de 2009. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator." DESPACHO:

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103

"Acolho a indicação do digno Relator, adotando os fundamentos de seu despacho.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda

Câmara."

TERCEIRA TURMA

DESPACHOS /ACÓRDÃOS

DESPACHO

(DJ, 02.12.2009, p. 174)

PROCESSO DE REVISÃO Nº 2009.08.03434-05 - 07 volumes/SCA - 3ª Turma.

Requerente: C.R.P. (Advogados: Ana Lúcia Paschoal de Souza OAB/SP 109.856, Fábio

Antônio Boturão Ventriglia OAB/SP 152.102 e Patricia Marigliani Valente OAB/SP

96.442). Requerido: Decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). DESPACHO: "Trata-

se de decisão submetida a recurso cuja competência recai sobre o Órgão Especial, a

quem requeiro sejam os autos enviados. Brasília, 03 de novembro de 2009. Luiz Filipe

Ribeiro Coelho, Relator". DESPACHO : "Desacolho a manifestação do digno Relator

exarada às fls. 2194-vº, pois o Órgão Especial, embora tenha conhecido o recurso, não o

proveu. Assim, a decisão a ser revista não é daquele eg. Colegiado. Tampouco é da

competência deste eg. Conselho Federal o conhecimento da presente revisão. É que a

condenação emanou da Seccional e não deste Conselho Federal que se limitou a

confirmá-la. Nessa conformidade, remetam-se os autos à Seccional de São Paulo para

apreciar e julgar a matéria como de direito. Intime-se". Brasília, 25 de novembro de

2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara do CFOAB.

DESPACHO

(DJ, 15.12.09, p. 147)

REPRESENTAÇÃO Nº 2009.10.07939-01. Assunto: Representação. Pedido de

Concessão de liminar. Representante: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/Pernambuco - Jayme Jemil Asfora Filho OAB/PE 13455. Representado:

Deliberação do Conselho Secional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal

Maryvaldo Bassal de Freire (RR). DESPACHO: "(...). Através do Ofício já citado, nº

368/2009-GP OAB/PE, o representante requer a desistência da Representação. Pelo

exposto, fundamentado no artigo 267, VIII do CPC, extingo a presente Representação,

sem resolução de mérito e submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Presidente

da Terceira Câmara. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Maryvaldo Bassal de Freire

Relator/RR." Despacho: "Acolho a decisão do Relator, Conselheiro Federal Maryvaldo

Bassal de Freire (RR), proferida às fls. 149/150, adotando os fundamentos do seu

despacho. Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Júnior,

Presidente da Terceira Câmara."

ACÓRDÃOS

(DJ, 23.12.09, p. 16-18)

RECURSO Nº 0305/2006/SCA - 02 volumes/3ª Turma – Embargos de Declaração.

Embargante: K.C.B.L. (Advogado: Ernesto Rodrigues Filho OAB/SP 81130).

Embargados: Acórdão de fls. 404 a 410, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

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104

Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso e G.F.F.S. (Advogados: Maria Lúcia Vaz OAB/SP 78742 e Reinaldo Hurtado

OAB/SP 125466). Relator Originário: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa

Freire (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal Felipe Augusto Cortez Meira de

Medeiros (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire

(RN). EMENTA Nº 220/2009/SCA - 3ª T. Embargos de Declaração. Conhecimento.

Omissões inexistentes. Recurso de cunho protelatório. Improvimento. Embargos de

Declaração tempestivo, o que leva o seu conhecimento. No mérito, não há como

prosperar as razões do embargante, tendo em vista inexistente as omissões apontadas.

Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 16)

RECURSO Nº 0782/2006/SCA - Embargos de Declaração/3ª Turma. Embargante:

E.R.S. (Advogado: Eurípedes Roberto da Silva OAB/SP 107.313). Embargados:

Acórdão de fls. 188 a 190, da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e Presidente do

Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relatora:

Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº

221/2009/SCA- 3ª T. Embargos de declaração. 1. Nulidade da composição da câmara

julgadora do Conselho Seccional de São Paulo. Inexistência. 2. Prescrição.

Inaplicabilidade da Legislação Penal substantiva em face do art. 68 do EAOAB que

admite a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, desde que não

exista disposição em contrário. No caso, o art. 43 do EAOAB Disciplina a prescrição da

punibilidade. Inexistência de conflito de regras. A condenação penal produz efeito sobre

a decisão administrativa. 3. Inexiste responsabilidade solidaria e ilimitada dos

advogados que constam do instrumento de procuração, quando um deles assume a

autoria da infração quanto à retenção de valores de cliente recebidos através de acordo

judicial, e tenha, inclusive, sofrido condenação penal e civil pelo mesmo fato.

Inaplicabilidade do art. 17 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados

estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho

Federal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de

Declaração, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina

Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2007.08.05523-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.S.S. (Advogado:

Manoel da Silva Sena OAB/GO 10.356). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). Pedido de Vista:

Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 222/2009/SCA - 3ª

T. Processo Disciplinar. Advogado que atua em mais de cinco causas em Seccional

diversa da sua inscrição comete infração disciplinar. Infringência ao art. 34, I, 10, §§ 2º

e 3º do EAOAB e 1º do Código de Ética. Pena de censura. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes

da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

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105

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator "ad hoc".

(DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2007.08.06298-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.A.G. (Advogado:

Carlos Alberto Gonçalves OAB/SP 118.907). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D´Urso, J.F.S., M.V.P. e O.F.P.M. (Advogada Assistente: Vera Lucia Lacerda

Reimão OAB/SP 241.299A). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba

Hesketh (PA). EMENTA Nº 223/2009/SCA - 3ª T. Apropriação indébita. Condenação

criminal e condenação civil para pagamento de indenização por danos materiais e

morais. Advogado que recebe valores de constituinte e não presta contas configura

apropriação indébita. Recurso contra decisão unânime que não atende os requisitos de

admissibilidade do art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento para manter a decisão

recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os

Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de

votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05

de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2007.08.06851-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: J.S.M.

e M.E.S. (Advogados: Henrique Barbacena Neto OAB/GO 1.564 e Marcelo Ferreira da

Silva OAB/GO 16.571). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:

Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 224/2009/SCA - 3ª

T. 1. Se o advogado recebeu dinheiro para prestar concurso a clientes na prática de ato

ilícito (art. 34, inc. XVII), não pode ser concomitantemente processado pelo mesmo fato

por infração ao disposto no inc. XVIII do mesmo artigo, isto é, solicitar ou receber de

constituinte qualquer importância para aplicação ilícita. No caso, dada a dinâmica dos

fatos, a primeira infração absorve a segunda. 2. Se a conduta do recorrente vem

tipificada como infração ao disposto no art. 34, inc. XVII, não se pode identificar tal

proceder, concomitantemente, como incompatível com a advocacia. Bis in idem

inaceitável, pois, genericamente considerada, toda infração ética é conduta incompatível

com a advocacia, do contrário não seria infração. Ademais, o inciso XXIX lista as

condutas incompatíveis com a advocacia. 3. Se o Ministério Público deixa de denunciar

os Recorrentes e a prova contra estes é toda de caráter policial, não se pode manter a

condenação, mesmo que administrativa, pois a garantia do contraditório fica atingida. 4.

Absolvição proclamada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2007.08.07486-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.S.

(Advogado: Antonio dos Santos OAB/SP 93224). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio

Borges D'Urso e B.E.S/A. (Advogados: Anúncia Maruyama OAB/SP 57.545, Fabiane

Lima de Queiroz OAB/SP 188.086 e Outros). Relatora: Conselheira Federal Maria

Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 225/2009/SCA - 3ª T. O art. 75 do

EAOB apresenta os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso que não atende

referidas exigências não deve ser conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

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106

examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na

conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh,

Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.00844-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: E.V.B.

(Advogado: Daniel Francisco de Souza OAB/SP 176.668). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo -

Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e S.S.N. (Advogado: Sérgio Soares das Neves OAB/SP

174.618). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).

EMENTA Nº 226/2009/SCA - 3ª T. Retenção de valores recebidos sem devida

prestação de contas por parte do advogado. Recurso contra decisão unânime. Retenção

de valores. Obrigatoriedade de prestação de contas. Não conhecimento. Ausência de

pressupostos do art. 75 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados

estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da

Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª

Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09,

p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.00974-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.S.T. (Advogados:

Jomateleno dos Santos Teixeira OAB/SP 54.685, Rui Jorge de Carvalho Costa OAB/SP

81861 e Advogado Assistente Julian Gutierrez Duran Neto OAB/SP 187.141).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e D.A.P. (Advogados: Eraldo Félix

da Silva OAB/SP 145.454, Valdinei Garcia OAB/SP 156.840 e Outros). Relatora:

Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº

227/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Retenção de valores.

Obrigatoriedade de prestação de contas. Não conhecimento. Ausência de pressupostos

do art. 75. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os

Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de

votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05

de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.02072-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.E.K. (Advogado:

Leone Kayser Bozzetto OAB/RS 34.581). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio

Grande do Sul e Nelcindo Hanauer. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias

Toron (SP). EMENTA Nº 228/2009/SCA - 3ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto não

se conhece de recurso interposto contra decisão unânime da Seccional quando haja

necessidade de se revolver o conjunto probatório para se deslindar o caso. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,

nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.02220-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.L.P.S. (Advogado:

Sérgio Luiz Pinto de Souza OAB/MG 24.575). Recorrido: Conselho Seccional da

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107

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba

Hesketh (PA). EMENTA Nº 229/2009/SCA - 3ª T. Anuidade. Inadimplência.

Prescrição. As anuidades devidas à OAB prescrevem em 5 (cinco) anos. Aplicação do

art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pagamento da anuidade é obrigação legal, cuja mora

implica em infração disciplinar punível com pena de suspensão. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento

ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina

Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.02221-05 - 02 volumes e 01 apenso/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.M.P. (Advogado: Cláudio Marques de Paula OAB/MG 73.246).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal

Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 230/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se

conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo

recorrente demandam a discussão da prova. 2. Se a pena é fixada no sêxtuplo do

mínimo sem fundamentação adequada, ela deve ser reduzida para o mínimo. Máxime

quando o Recorrente prestou contas ao cliente de forma plena. 3. A prestação de contas,

isto é, o pagamento ao que se deve ao cliente equivale à reparação do dano prevista no

direito penal como atenuante e, conforme o momento, como causa especial de

diminuição de pena. Comportamento que deve ser reconhecido e premiado para ser

estimulado. 4. Processos em andamento não podem ter o condão de elevar a reprimenda

sem que se fira a garantia da presunção de inocência vigorante também no

procedimento disciplinar. 5. Pena reduzida ao mínimo lega de 30 dias de suspensão. 6.

Aplica-se o art. 580 do CPP ao condenado que não recorreu para reduzir-lhe a pena ao

mínimo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os

integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.02499-05/SCA - 3ª Turma/Embargos de Declaração.

Embargante: R.R. (Advogados: Antônio Airton Solomita OAB/SP 116.770 e Roberto

Ricetti OAB/SP 113.416). Embargados: Acórdão de fls. 126 a 133, da 3ª Turma da

Segunda Câmara, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho

Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Relator Originário:

Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Redistribuído: Conselheiro Federal

Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº 231/2009/SCA - 3ª T.

Embargos de Declaração. Conhecimento. Contradição inexistente. Recurso de cunho

protelatório. Improvimento. Embargos de declaração tempestivo, o que leva o seu

conhecimento. No mérito, não há como prosperar as razões do embargante, tendo em

vista inexistente a contradição apontada. Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes

da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar

provimento aos embargos, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente

julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente do 3ª

Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p.

17)

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108

RECURSO Nº 2008.08.02500-05 e 01 apenso/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.B.V.

(Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719, Maria Sylvia Norcross

Prestes Valarelli OAB/SP 85.546 e Marta Maria P.V. de Carvalho OAB/SP 214.148).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional

da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, N.S.N., P.J.N. e T.H.N.C.

(Advogados: Josias Lucio Marinho OAB/SP 64.570 e Mauro Simões de Campos

OAB/RJ 1102-B). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh

(PA). EMENTA Nº 232/2009/SCA - 3ª T. Retenção de valores. Prestação de contas.

Recurso que não atende os requisitos do art. 75 da Lei 8.906/94. Não conhecimento,

ficando mantida a decisão que aplicou ao advogado a pena de suspensão pelo prazo de

30 (trinta) dias até a efetiva prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na conformidade do

voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron,

Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora.

(DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.02600-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.M.O.

(Advogada: Dolva Marilda de Oliveira OAB/GO 1.994 e Otávio Batista Carneiro

OAB/GO 8.707). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, E.J.S. e J.M.P.

(Advogado: Túlio de Moraes Almeida OAB/GO 5.688). Relator: Conselheiro Federal

Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 233/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se

conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo

recorrente demandam a discussão da prova. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.03257-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: W.A.C. (Advogado:

Wellington Antonio de Carvalho OAB/MG 37.469). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP).

EMENTA Nº 234/2009/SCA - 3ª T. Nos termos do art. 75 do Estatuto não se conhece

de recurso interposto contra decisão unânime da Seccional quando haja necessidade de

se revolver o conjunto probatório para se deslindar o caso. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,

nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.03809-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: P.R.F.P. (Advogado:

Paulo Roberto Fanfa Paz OAB/RS 26626). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Rio Grande do Sul e Elton José Ruaro dos Reis. Relator: Conselheiro Federal

Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 235/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se

conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões suscitadas pelo

recorrente demandam a discussão da prova. 2. Pena fixada pouco acima do mínimo

tendo em vista os antecedentes. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

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109

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,

p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.03813-05/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: A.H.S. e F.L.L.

(Advogados: Adílson Humberto Santos OAB/MG 71.838 e Flávio Lúcio Lopes

OAB/MT 8235-A e OAB/MG 68.044). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso e E.H.A. (Advogado: Edgar Humberto Alves OAB/MT 1053). Relator:

Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 236/2009/SCA - 3ª

T. 1. Não se conhece de recurso aviado contra decisão unânime quando as questões

suscitadas pelo recorrente demandam a discussão da prova. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,

nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 17)

RECURSO Nº 2008.08.03854-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.P.B. (Advogada:

Ivone Pavato Batista OAB/PR 21.072). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA

Nº 237/2009/SCA - 3ª T. 1. Não ofende as limitações do art. 75 do Estatuto a operação

que, sem revolver o conjunto probatório, dá a correta definição jurídica aos fatos. 2. Se

o TED, certa ou erradamente, condena os Recorrentes por infração ética capitulada no

art. 2º, incs. I e II, do CED, e dela só recorreram os Representados, não pode a

Seccional, como órgão ad quem, pretender agravar a situação destes. Inadmissibilidade

da reformatio in pejus no processo administrativo-disciplinar. 3. Os Representados, para

atender a determinação judicial de reconhecer a firma na procuração, retiraram os autos

em carga, desentranharam o instrumento sem qualquer autorização e, depois,

devolveram os autos sem o documento. Posteriormente, por petição, juntaram a mesma

procuração aos autos com a firma reconhecida. Proceder errado dos advogados, sem

contudo ferir a ética profissional, uma vez que não houve prejuízo e nem intenção de

prejudicar. 4. Aplicam-se ao processo disciplinar da OAB subsidiariamente as regras do

Código de Processo Penal. Assim, se apenas um dos condenados recorreu, a absolvição

nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendida ao outro. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento

ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,

p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.03927-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: R.M.C. (Advogados:

Neusa Maria Marchetti OAB/ES 3.976 e Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Presidente do Conselho

Seccional da OAB/ES - Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior. Relator: Conselheiro

Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 238/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se

reconhece a prescrição intercorrente prevista no art. 43, §1º, do Estatuto, se o feito não

ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou de julgamento. 2. O

relatório é obrigatório nos votos condutores dos acórdãos. Todavia, sua ausência,

quando não traduzir prejuízo às partes, não enseja o reconhecimento de nulidade. Caso

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110

em que o relator, não se valendo da melhor técnica, englobou o relatório e a parte

decisória. 3. É conveniente, mas não obrigatório, que nos julgamentos constem os

nomes dos Conselheiros que participaram do julgamento. Se não há prejuízo apontado

com a omissão, não se declara a nulidade. 4. Nos termos do art. 75 do Estatuto não se

conhece de recurso contra decisão unânime quando haja necessidade de rediscussão da

prova. 5. Pena de suspensão reduzida ao mínimo diante do princípio da presunção de

inocência. Inexistindo certidão do trânsito em julgado da condenação, não se pode

majorar a reprimenda em razão de antecedentes ou reincidência. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento

parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ,

23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.03983-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: R.M.C. (Advogado:

Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito

Santo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/ES - Dr. Antônio Augusto Genelhu

Júnior. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº

239/2009/SCA - 3ª T. 1. Se o voto do relator, acolhendo a tese da prescrição, é

suplantado pela maioria que a rejeita, é imperioso que o voto vencedor nessa parte seja

declarado. Do contrário, ocorrerá inevitável cerceamento de defesa, uma vez que o

recorrente tem o direito de saber quais os exatos fundamentos que levaram à rejeição de

sua tese. Idem o Conselho Federal. 2. Embora seja permitido o Presidente da Seccional

recorrer das decisões (parágrafo único do art. 75 do Estatuto), não pode contrarrazoar.

Quem decide a "causa" não pode funcionar como parte. 3. Recurso provido para se

determinar que a Seccional providencie a lavratura do voto condutor do acórdão na

parte relativa à rejeição da prescrição, facultando-se posteriormente o aditamento das

razões recursais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.04612- 05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.R.O.N.

(Advogados: Sylvio Romero de Oliveira Nogueira OAB/SP 52.137-A e Maria Santina

Rodella Rodrigues OAB/SP 67.023). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

D´Urso e P.F.T.L. (Advogada: Nilda de Pádua Leite OAB/SP 53.994). Relator:

Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº

240/2009/SCA - 3ª T. Representante notificado em endereço constante em ficha de

inscrição de sua Seccional. Inexistência de cerceamento de defesa. Precedentes do

Colegiado. Representante que não produz prova contrária ao aduzido pela

representação, se postando inerte quando provocado. Falta de atendimento ao texto

legal, artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Decisão mantida. Não há de se falar em cerceamento

de defesa, quando notificado o Representado em endereço por ele fornecido a Seccional.

Inexistindo fato inovador, bem como se mostrando o Recorrente inerte quanto à

produção de provas, mantém-se a condenação disciplinar. ACÓRDÃO: vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para

Page 111: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

111

afastar o cerceamento de defesa pretendido e, no mérito, negar-lhe provimento, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.04638-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.B.B.

(Advogada: Marly Beatriz de Barcelos OAB/MG 50.337). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais e Elton Augusten dos Santos. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 241/2009/SCA - 3ª T.

Advogado, que recebe o valor para pagamento de custas e não as recolhe, acarretando a

extinção do processo, comete conduta gravíssima, que merece a repulsa da Instituição.

Recurso improvido, com manutenção da pena aplicada pelo Conselho Seccional, ante a

impossibilidade da reformatio in pejus. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em conhecer do

recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.04674-05 – 02 volumes e 01 apenso/SCA - 3ª Turma.

Recorrente: V.M.C. (Advogado: Marcos A. Martins de Souza OAB/CE 9.902).

Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Alberto

Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 242/2009/SCA - 3ª T. 1. Vigora no processo

administrativo a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

2. Se o recorrente, na data do julgamento pelo TED, demonstrou que tinha outra

audiência, é de rigor o adiamento do ato a ser realizado na OAB. 3. Recurso provido

para determinar a realização de novo julgamento pelo TED. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento

ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,

p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.04680- 05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.J.P.V. (Advogados:

Fabiano Pimentel OAB/BA 18.374, Roberta Sampaio OAB/BA 16.634, Rosa Sales

OAB/BA 24.196 e Sérgio Habib OAB/BA 4.368). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA

Nº 243/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se reconhece o cerceamento de defesa quando o pedido

de adiamento do julgamento é indeferido em razão de a petição não vir acompanhada de

qualquer documento que prove o motivo do pedido. Nulidade afastada. 2. Não se

conhece de recurso quando a decisão atacada é unânime e a pretensão reclama o

revolvimento de provas. 3. Recurso conhecido em parte e nesta indeferido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes

da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de

2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator.

(DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05028-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: L.L.R. (Advogado:

Leon Linhares Renault OAB/MG 40.741). Recorridos: Conselho Seccional da

Page 112: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

112

OAB/Minas Gerais, Eldy Wesley Rodrigues Mendes e Rosilene Silva Mendes.

Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº

244/2009/SCA- 3ª T. Recurso contra decisão unânime que não contraria a Lei nº

8.906/94, decisões deste e de outros Conselhos, o Regimento Geral e demais

Provimentos. Violação ao art. 75 do Estatuto da Advocacia. Impossibilidade. Falta de

pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de

admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do

Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do

Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou

dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro

Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05036-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.G.C.

(Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais e A.F.C. (Advogados: Antônio Amado Maiolino

Júnior OAB/MG 85.211 e Bruno Araújo OAB/MG 53.341). Relator: Conselheiro

Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 245/2009/SCA - 3ª T. 1. Em se tratando

de profissional sem condenações anteriores, a fixação da pena acima do mínimo legal só

é possível diante de fundamentação concreta e bem delineada. 2. Se, além da

primariedade, o Recorrente, no curso do processo disciplinar, se compôs com a vítima,

isso funciona como circunstância atenuante. 3. Recurso parcialmente provido para

reduzir a pena de suspensão para 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os

presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e no mérito, por maioria dos votos,

dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da divergência . Brasília, 19 de

outubro de 2009. Alberto Zacharias Toron , Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara

e Relator para o acórdão. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05040-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: J.A.A. (Advogados:

Benedito Miguel da Costa OAB/MG 13.990 e Gustavo Sathler de Souza OAB/MG

70.985). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e João Cláudio da

Silva. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº

246/2009/SCA - 3ª T. Fixada a pena no mínimo legal para a infração relativa à

prestação de contas, inviável sua redução para aquém do mínimo. Pena de suspensão

por trinta dias mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do

voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente

da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05139-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.A.J. (Advogado:

José Alberto Juliano OAB/SP 118.171). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges

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113

D´Urso. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).

EMENTA Nº 247/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime que não contraria

a Lei nº 8.906/94, decisões deste e de outros Conselhos, o Regimento Geral e demais

Provimentos. Violação ao art. 75 do Estatuto da Advocacia. Impossibilidade. Falta de

pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de

admissibilidade, o recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do

Conselho Seccional, quando esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do

Brasil, o Regulamento Geral, Código de Ética e Provimentos, ou muito menos, apontou

dissonância pretoriana específica, advinda desse Conselho Federal, ou de outro

Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do recurso, na

conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de

dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05460-05 - 03 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: S.R.S.

(Advogado: Osvaldo dos Santos OAB/PR 18.468). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN).

EMENTA Nº 248/2009/SCA - 3ª T. Recurso interposto contra decisão que reconheceu

infração disciplinar decorrente do preceito legal contido no art. 34, IX e XVII, do

EAOAB. Violação ao art. 139, do Regulamento Geral. Intempestividade. Falta de

pressupostos de admissibilidade recursal. Não conhecimento. As decisões proferidas

pelos Conselhos Seccionais, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,

contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,

ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, são

passíveis de recurso, a ser apreciado pelo Conselho Federal da OAB, desde que

interposto no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, contado, neste caso, do primeiro

dia útil seguinte a data do recebimento da notificação pelo agente dos Correios, nos

termos do seu respectivo art. 139. A não apresentação da peça recursal no prazo

regulamentar, implica na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, dele

não se conhecendo. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05501-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: D.N.C.F. (Advogado:

Demostenes Nascimento Calice Filho OAB/RS 22.686 e OAB/SC 10.618-A).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e Ari Oliveira da Silva.

Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA Nº

249/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Preliminar de prescrição.

Inexistência. Recurso improvido por não encontrar respaldo no art. 75 do Estatuto da

Advocacia. Conhecimento e improvimento. Reúne condições de admissibilidade, o

recurso dirigido ao Conselho Federal, que argumenta questionamentos de ordem

pública, exigindo, assim, um pronunciamento do julgador. Entretanto, sem amparo

legal, rejeita-se a preliminar argüida, decorrendo, então, o improvimento do mesmo.

Inteligência dos art. 43, § 2º, incisos I e II, e 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos,

Page 114: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

114

relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da

3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para

rejeitar a preliminar levantada e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e

voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa

Freire, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 18)

RECURSO Nº 2008.08.05533-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: E.C.M. (Advogados:

José Alberto Daltro Coelho OAB/BA 6.151 e Raimundo Antônio Rocha Martinez

Fernandez OAB/BA 6.106). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e G.C.R.

(Advogados: André Barachisio Lisbôa OAB/BA 3.608, Pedro Barachisio Lisbôa

OAB/BA 5.692, Sylvio Garcez OAB/BA 1.320 e Sylvio Garcez Júnior OAB/BA

7.510). Relator: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).

EMENTA Nº 250/2009/SCA - 3ª T. Notificação. Endereço cadastrado. Incumbe ao

advogado manter atualizado seu endereço junto à seccional. Notificação postada para o

endereço constante do registro do advogado presume válida. Inexistência de nulidade.

Prescrição intercorrente só se configura quando o processo fica paralisado por mais de

três anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os

Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade de

votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da

Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª

Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09,

p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.05857-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: F.C.S. (Advogado:

Edilene Meazzini de Carvalho OAB/MG 62.493). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais e Ana Lúcia Azevedo. Relator: Conselheiro Federal Alberto

Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 251/2009/SCA - 3ª T. 1. Não se conhece de

recurso interposto fora do prazo legal. Decisão acertada na origem. 2. Recurso

conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto

do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª

Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.05874-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: A.F.O.F. (Advogado:

Antônio Francisco de Oliveira Filho OAB/MG 56.341). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais, José Alonso da Silva e Tomaz Potenza. Relator: Conselheiro

Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 252/2009/SCA - 3ª T. Ausentes

os pressupostos do art. 75 do Estatuto, não se conhece do recurso. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,

nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.05885-05 - 01 apenso/SCA - 3ª Turma. Recorrentes: L.O.M. e

M.L.G. (Advogadas: Leoni de Oliveira Mota OAB/PR 5.891 e Maria Luiza Galiotto

OAB/MG 6.390). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 253/2009/SCA - 3ª T.

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115

Representação de ofício e anonimato. É inadmissível o processamento de

representação disciplinar anônima. Nada impede que as autoridades competentes da

OAB, tomando conhecimento de ato que possa configurar ilícito disciplinar,

determinem a instauração do respectivo processo. Interpretação do inciso IV do artigo

5º, da Constituição Federal, do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB,

reproduzido pelo artigo 111 do Regimento Interno da OAB PR, e do artigo 72 do

Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906, de 1994). Compreende-se nos poderes

dos Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB a determinação de instauração de

processos éticos, de ofício. Poderes que podem ser delegados. Preliminar rejeitada.

Mérito. Havendo confirmação do fato imputado pelas Representadas, mantêm-se a

decisão do Conselho Secional. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso,

rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a

decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª

Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06066-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.R.P. (Advogado:

Carlos Roberto de Pádua OAB/MG 50.906). Recorrido: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesket

(PA). EMENTA Nº 254/2009/SCA- 3ª T. Decisão unânime. Recurso que não atende os

requisitos de admissibilidade do art. 75 da Lei 8.906, de 04/07/94. Impossibilidade de

apreciação de fatos e provas. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

Conselho Federal, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, na

conformidade do voto da Relatora. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh,

Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06123-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: G.C. (Advogado:

Geraldo Costa OAB/MG 751520). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais e V.C.F.R. (Advogados: Giovanni Frederico Altimiras OAB/MG 71.889 e

Leonardo Coelho do Amaral OAB/MG 62.602). Relatora: Conselheira Federal Maria

Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 255/2009/SCA - 3ª T. Recurso. 1.

Pressupostos de admissibilidade. Não é a infração disciplinar supostamente praticada

pelo advogado que caracteriza a admissibilidade recursal, mas a decisão proferida que

tem demonstrar violação ao que determina o art. 75 da Lei 8.906/94. 2. Retenção

abusiva dos autos só se configura quando, após notificação, o advogado não procede a

devolução dos autos. 3. Não configurada qualquer tipo de infração a representação deve

ser arquivada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os

Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em

conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília,

05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06199-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: R.M.C. (Advogados:

Neusa Maria Marchetti OAB/ES 3976 e Sérgio Luiz Laiber OAB/ES 3.275).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo, Presidente do Conselho

Seccional da OAB/Espiríto Santo - Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior e Eduardo

Page 116: Boletim Informativo - OAB 247 DEZ.pdf · trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007;

116

Santiago Pereira. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire

(RN). EMENTA Nº 256/2009/SCA - 3ª T. Recurso contra decisão unânime. Preliminar

de prescrição, ilegitimidade de parte e nulidade do acórdão. Rejeitadas. Recurso

improvido por não encontrar respaldo no artigo 75 do Estatuto da Advocacia.

Conhecimento e improvimento. Reúne condições de admissibilidade, o recurso dirigido

ao Conselho Federal, que argumenta questionamentos de ordem pública, exigindo,

assim, um pronunciamento do julgador. Entretanto, sem amparo legal, rejeita-se as

preliminares argüidas, decorrendo, então, o improvimento do mesmo. Inteligência dos

art. 43, § 2º, incisos I e II, e 75 da Lei nº 8.906/94. ACÓRDÃO: vistos, relatados e

discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a

preliminar levantada e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06262-05 - 01 volume e 01 apenso/SCA - 3ª Turma .

Recorrente: M.N. (Advogada: Miriam Nunes OAB/RJ 102.069). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro, C.A.F.S. e H.F.S. (Advogados: Rodrigo Lima Paul

OAB/RJ 93300 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron

(SP). EMENTA Nº 257/2009/SCA - 3ª T. 1. Quando a decisão recorrida é majoritária,

a carga cognitiva do órgão recursal no Conselho Federal é plena. 2. Em matéria de

urbanidade no linguajar há que se ter muita cautela nas causas em que a discussão,

como costuma ocorrer no direito de família, se dá em temperatura alta. Do contrário,

corre-se o risco de se tolher a libertas convinciandi, que é essencial para a justa solução

do litígio. 3. A atuação do advogado, na defesa dos interesses do seu cliente, nos limites

da lei, não configura, por mais contundente, incomoda ou constrangedora que seja,

infração ética ou disciplinar. 4. Recurso provido para se restabelecer a decisão

absolutória do TED. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade

de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06278-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: Antônio José de

Queiroz Monteiro. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e D.P.A.

(Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque OAB/PE 3.231). Relatora: Conselheira

Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA Nº 258/2009/SCA - 3ª T.

1. Falta disciplinar. Inexistência. Não configura falta disciplinar mera informação de

advogado não habilitado nos autos ao oficial de justiça. 2. Não caracteriza nulidade

processual dispensa de prova testemunhal constituída por depoimento de oficial de

justiça cujo depoimento reproduziria os termos constante de certidão, anexada aos autos

e que possui fé pública, razão pela qual seria considerada irrelevante ao convencimento

do julgador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os

Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em

conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília,

05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda

Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 23.12.09, p. 19)

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117

RECURSO Nº 2008.08.06512-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente:

J.B.N. (Advogados: João Bezerra Neto OAB/MG 31.372 e Luiz Carlos de Melo

Santiago OAB/MG 66.899). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e

R.M.P.M. (Advogado: Cláudio César de Freitas Vanucci OAB/MG 45.668). Relator:

Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 259/2009/SCA - 3ª

T. 1. Não se conhece do recurso quando a decisão atacada é unânime e a pretensão

reclama o revolvimento de provas. 2. Recurso não conhecido. 3. Recomendação para

verificação da aptidão técnica do Recorrente para o exercício da advocacia.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes

da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ,

23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06513-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: O.N.S.L. (Advogados:

Flávio Luiz Yarshell OAB/SP 88098, Gustavo Pacífico OAB/SP 184.101, Paula Meira

Campos de Andrade Silva OAB/SP 257.958 e Outros). Recorridos: Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais e R.A.R. (Advogado: Renato Aparecido Roque OAB/MG

82.329). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA

Nº 260/2009/SCA - 3ª T. Compete ao Conselho Secional onde o ato inquinado foi

praticado processar e julgar o processo ético, mormente quando o imputado nele está

inscrito. Recurso conhecido e provido para anular a decisão da OAB MG e declarar

competente a OAB SP. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-

lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009.

Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos

Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06533-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: I.T.

(Advogado: Juarez Teixeira OAB/BA 3.302). Recorridos: Conselho Seccional da

OAB/Bahia e Florisvaldo Pires. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes

Madeira (RS). EMENTA Nº 261/2009/SCA - 3ª T. A prestação de contas posterior a

instauração do processo disciplinar não faz desaparecer a infração ética. Recurso

conhecido e não provido. Decisão do Conselho Secional confirmada. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e

negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida. Brasília, 05 de dezembro de

2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz

Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06541-05/SCA - 3ª Turma. Recorrente: M.J.R. (Advogados:

Dely Dias das Neves OAB/PR 14.778 e João Pedro Tagliari OAB/PR 15.966).

Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto

Zachariasm Toron (SP). EMENTA Nº 262/2009/SCA - 3ª T. 1. Processo de exclusão

iniciado nos termos do art. 38, inc. I, do Estatuto, em razão da condenação da recorrente

por três vezes à pena de suspensão. Trânsito em julgado das condenações. 2. Eventuais

nulidades ou bis in idem nos processos que deram origem às condenações devem ser

argüidas em processos autônomos de revisão e não neste feito que nasce com o objeto

próprio. 3. Exclusão mantida. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

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118

discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto

Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DJ, 23.12.09,

p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06575-05/SCA - 3ª Turma . Recorrente: W.A.M.S.

(Advogada: Wania Assis Montalvão Siqueira OAB/GO 12.629). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Goiás e M.F.F. (Advogado: Antônio Luiz da Silva Amorim

OAB/GO 19.004). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire

(RN). EMENTA Nº 263/2009/SCA - 3ª T. Recurso interposto contra decisão que

reconheceu infração disciplinar decorrente do preceito legal contido no art. 34, IX e

XVII, do EAOAB. Violação ao art. 139, do Regulamento Geral. Intempestividade. Falta

de pressupostos de admissibilidade recursal. Não conhecimento. As decisões proferidas

pelos Conselhos Seccionais, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes,

contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e,

ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, são

passíveis de recurso, a ser apreciado pelo Conselho Federal da OAB, desde que

interposto no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, contados, neste caso, do primeiro

dia útil seguinte a data do recebimento da notificação pelo agente dos Correios, nos

termos do seu respectivo art. 139. A não apresentação da peça recursal no prazo

regulamentar, implica na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, dele

não se conhecendo. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Senhores Conselheiros integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade do relatório e voto, que

integram o presente julgado. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias

Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Sérgio Eduardo da Costa Freire,

Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.06760-05 - 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: J.B.D.N.

(Advogado: João de Deus Gomes dos Anjos OAB/AM 903). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Amazonas, A.N.A.M., J.R.D.J. e M.A.C.S. (Advogados: Ana Nicéa

Azulay Menezes OAB/AM 3.102, João Ricardo Dixo Júnior OAB/AM 3.236, Merita

Azulay Cardoso Soares OAB/AM 3.396 e Ernesto Antunes da Cunha Neto OAB/AM

484-A). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº

264/2009/SCA - 3ª T. Responde o advogado pelo excesso de linguagem, ainda que o

faça peticionando em nome do cliente. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:

Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade dos votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto

do Relator. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª

Turma da Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

RECURSO Nº 2008.08.07488-05 – 02 volumes/SCA - 3ª Turma. Recorrente: H.F.M.

(Advogados: Gileno de Oliveira Félix OAB/BA 6.013, Humberto Cruz Vieira OAB/BA

6.007 e Nilo Antônio de Menezes Rodrigues OAB/BA 25.864). Recorridos: Conselho

Seccional da OAB/Bahia e Rosilene Maria da Silva Curvelo. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Carlos Lopes Madeira (RS). EMENTA Nº 265/2009/SCA - 3ª T.

Processo disciplinar - advogado que recebe crédito de cliente e não o repassa, viola o

disposto no artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto dos Advogados. Cerceamento de

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119

defesa inocorrente. Recurso conhecido e não provido. Decisão da secional

confirmada. ACÓRDÃO: Acordam os Conselheiros da 3ª Turma da Segunda Câmara

do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade dos votos,

em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da

Segunda Câmara. Luiz Carlos Lopes Madeira, Relator. (DJ, 23.12.09, p. 19)

CONSELHO FEDERAL

TERCEIRA CÂMARA

OFHIR CAVALCANTE JÚNIOR

PRESIDENTE

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DJ, 14.12.2009, p. 119)

A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia

primeiro de fevereiro de dois mil e dez, a partir das quatorze horas, em seu Plenário, no

Edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF,

CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos

em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os

interessados a seguir notificados. OBS: Os processos que não forem julgados

permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova

publicação.

CONSELHO FEDERAL

TERCEIRA CÂMARA

OFHIR CAVALCANTE JÚNIOR

PRESIDENTE

DESPACHOS/ACÓRDÃOS

DESPACHO

(DJ, 15.12.2009, p. 147)

REPRESENTAÇÃO Nº 2009.10.07939-01. Assunto: Representação. Pedido de

Concessão de liminar. Representante: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/Pernambuco - Jayme Jemil Asfora Filho OAB/PE 13455. Representado:

Deliberação do Conselho Secional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal

Maryvaldo Bassal de Freire (RR). DESPACHO: "(...). Através do Ofício já citado, nº

368/2009-GP OAB/PE, o representante requer a desistência da Representação. Pelo

exposto, fundamentado no artigo 267, VIII do CPC, extingo a presente Representação,

sem resolução de mérito e submeto esta decisão à apreciação do Exmo. Sr. Presidente

da Terceira Câmara. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Maryvaldo Bassal de Freire

Relator/RR." Despacho: "Acolho a decisão do Relator, Conselheiro Federal Maryvaldo

Bassal de Freire (RR), proferida às fls. 149/150, adotando os fundamentos do seu

despacho. Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Júnior,

Presidente da Terceira Câmara."

ACÓRDÃOS

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120

(DJ, 16.12.2009, p. 91)

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.02833-05 - 5 volumes e 1 apenso. Assunto:

Prestação de Contas. Seccional: OAB/São Paulo. Exercício: 2007. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra

Zarif (BA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).

EMENTA Nº 059/2009/TCA. "Prestação de Contas - Demonstração formal de todos os

requisitos exigidos pelo Provimento 101 - Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes

da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/São

Paulo relativas ao Exercício 2007, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de

dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Marcelo Cintra Zarif,

Relator/BA. Orestes Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2008.32.07023- 05 - 3 volumes. Assunto: Prestação

de Contas. Seccional: OAB/Alagoas. Exercício: 2006. Interessados: Conselho Seccional

da OAB/Alagoas, Marcos Bernardes de Mello OAB/AL 512, Everaldo Bezerra Patriota

OAB/AL 2040-B, Maria Salete Toledo de Rossiter Corrêa OAB/AL 2162, Paulo

Geraldo dos Santos Vasques OAB/AL 3942 e Paulo Henrique Falcão Brêda OAB/AL

4280. Relator: Conselheiro Federal João Carlos Oliveira Costa (SE). Redistribuído:

Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). EMENTA Nº

060/2009/TCA. "PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/ALAGOAS. EXERCÍCIO 2006.

Auditoria de Gestão realizada pela Controladoria do Conselho Federal identificando

equívocos procedimentais e irregularidades. Adequações e correções efetuadas com a

orientação do Órgão Técnico. Parecer final da Controladoria afirmando o atendimento

das exigências contidas no Provimento n° 101/2003 do Conselho Federal, e

recomendando a aprovação da Prestação de Contas da Seccional da OAB - AL referente

ao exercício de 2006. Contas Aprovadas." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos

estes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por

unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/Alagoas, relativas ao Exercício de

2006, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

Brasília, 05 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Carlos Augusto

Monteiro Nascimento, Relator/SE. (DJ, 16.12.2009, p. 91)

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 2009.32.05093-05 - 5 volumes. Assunto: Prestação

de Contas. Seccional: OAB/São Paulo. Exercício: 2008. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif

(BA). EMENTA N° 061/2009/TCA. "Prestação de Contas - Demonstração formal de

todos os requisitos exigidos pelo Provimento 101 - Aprovação." ACÓRDÃO: VISTOS,

relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes

da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, aprovar as contas da OAB/São

Paulo relativas ao Exercício 2008, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de

dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Marcelo Cintra Zarif,

Relator/BA. Orestes Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)

RECURSO Nº 2009.08.05407-05. Assunto: Pedido de Isenção de Anuidades de 2005 e

2006. Recurso. Recorrente: Wadih Nemer Damous Filho OAB/RJ 768-B - Presidente

do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrida: Teresa Sampaio Reinoso

OAB/RJ 35292. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:

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121

Conselheiro Federal Raimundo Hermes Barbosa (SP). Relator "ad hoc":

Conselheiro Federal Orestes EMENTA Nº 062/2009/TCA. "EMBARGOS

INFRINGENTES n° 2009.08.05407-05/2009/TCA recebidos como recurso pelo

princípio da fungibilidade. Assunto: Isenção de anuidades exercícios 2005 e 2006.

Interessados: Diretoria do Conselho Seccional OAB/RJ e Tereza Sampaio Reinoso.

Após o cumprimento de todas as diligências determinadas pelo E. Conselheiro Relator,

Dr. Gabriel Francisco Leonardos, este considerou que as mesmas demonstram o denoso

com que a requerente tratava seus genitores e considerou ser um ato de solidariedade

humana a isenção requerida. Assim, a aprovação da decisão de E. Conselho Seccional

do Rio de Janeiro por esta Colenda 3ª Câmara deste Conselho Federal é de rigor."

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Câmara do

CFOAB, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo

por seus próprios fundamentos a decisão do Conselho seccional do Rio de Janeiro que

concedeu a isenção das anuidades de 2005 e 2006. Brasília/DF, 5 de dezembro de 2009.

Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Raimundo Hermes Barbosa, Relator/SP. Orestes

Muniz Filho, Relator "ad hoc"/RO. (DJ, 16.12.2009, p. 91)

RECURSO Nº 2009.08.07110-05. Assunto: Pedido de Auxílio Mensal e

Extraordinário. Não concessão. Existência de débito de anuidades. Recurso. Remissão

de anuidades vencidas e vincendas. Recorrente: Adélia Pereira Goulart OAB/MG

24678. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Caixa de

Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG. Relator: Conselheiro Federal

Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N° 063/2009/TCA. "Recurso ao

Conselho Federal. Auxílio mensal e auxílio extraordinário. Absoluta carência

financeira. Anuidade da Seccional. Posterior regularidade. Princípio Constitucional da

dignidade humana." ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

decidiu a 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-

lhe provimento, deixando à Seccional da OAB em Minas Gerais a verificação de

eventual caducidade do benefício em face de suposto falecimento da Peticionante.

Brasília, 5 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Carlos Roberto

Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ, 16.12.2009, p. 91)

ACÓRDÃOS

(DJ, 31.12.2009, p. 23)

MEDIDA CAUTELAR Nº 2009.08.08442-01. Assunto: Medida Cautelar Inominada

com pedido liminar (sem oitiva da parte contrária). Chapa "OAB MUDANÇA" -

OAB/Amapá. Requerentes: Chapa OAB MUDANÇA - OAB/AP; Ulisses Trasel

OAB/AP 696-B (Candidato à Presidência da OAB/AP – Chapa OAB Mudança) e Paulo

Henrique Campelo Barbosa OAB/AP 630-A (Candidato à Vice-Presidência da OAB/AP

- Chapa OAB Mudança). Advogados: Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar OAB/AP

782, Caroline Lima Ferraz OAB/DF 24.295 e José Luis Wagner OAB/DF 17.183.

Requeridos: Alessandro de Jesus Uchôa de Brito OAB/AP 1045 (Candidato à

Presidência da OAB/AP - Chapa A FORÇA DOS ADVOGADOS); Chapa A FORÇA

DOS ADVOGADOS; Comissão Eleitoral da OAB/Amapá - 2009 (Presidente: José

Sidou Góes Miccione OAB/AP nº 225); e Franklin Carvalho Macedo OAB/AP 484.

Advogados: Guaracy da Silva Freitas OAB/AP 107-A e Hector Ribeiro Freitas

OAB/DF 22.909. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco

(PR). Redistribuído: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). EMENTA Nº

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122

064/2009/TCA. "MATÉRIA ELEITORAL. PROVIMENTOS LIMINARES

CONCEDIDOS NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR PARA ASSEGURAR

PARTICIPAÇÃO DE CHAPA NO PLEITO ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA

APRECIAÇÃO DESLOCADA PARA O CONSELHO FEDERAL EM RAZÃO DE

QUE MAIOR PARTE DOS CONSELHEIROS SECCIONAIS INTEGRAVAM

CHAPAS DISTINTAS QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO ELEITORAL.

HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. LIMINARES CONFIRMADAS.

MATÉRIA DE FUNDO RELEGADA PARA EXAME DE RECURSOS

INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO ELEITORAL." ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da

Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por

unanimidade de votos, no sentido de confirmar as liminares concedidas, nos termos do

voto do Relator. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Ophir Cavalcante Junior, Presidente.

Luiz Carlos Levenzon, Relator/RS. (DJ, 31.12.2009, p. 23)