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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
BOLETIM INTERNO
PORTO VELHO, 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Nº 189
BOLETIM Nº 189 PORTO VELHO, 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
A Direção Geral do DETRAN/RO divulga a todos os servidores no âmbito deste Departamento, CIRETRAN’S e Postos Avançados e ao público em geral.
1ª PARTE – Atos Oficiais Sem Alteração
2ª PARTE – Atividades Administrativas
Alterações
3ª PARTE – Ações Disciplinares Sem Alteração
4ª PARTE – Divulgações Técnicas
Sem Alteração
5ª PARTE – Assuntos Gerais Sem Alteração
BOLETIM Nº 189 PORTO VELHO, 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
1ª PARTE – Atos Oficiais Sem Alteração
2ª PARTE – Atividades Administrativas
2. PESSOAL 2.1 – Diárias 2.1.1 PORTARIA Nº 3476 – Aparecido Alves 2.1.2 PORTARIA Nº 3571 – Francisco Furtuoso e outros 2.1.3 PORTARIA Nº 3572 – Francisco Araújo e outros 2.1.4 PORTARIA Nº 3589 – EXCLUIR Município de Campo Novo de Rondônia – Port. 2853/2016 2.1.5 PORTARIA Nº 3603 – EXCLUIR Servidora: Christianne G. Garcez – Port. 3304/2016 2.1.6 PORTARIA Nº 3610 – Francisco Furtuoso e outros 2.1.7 PORTARIA Nº 3611 – Antônio Nascimento e outros 2.2 – Errata 2.2.1 Errata Nº 149/GAB/DETRAN
2.3 – Horas Extras 2.3.1 PORTARIA Nº 3588 – Lauro Sérgio e outros
2.4 – Férias 2.4.1 PORTARIA Nº 3578 – CONCEDER – Adeilson Dias e outros 2.4.2 PORTARIA Nº 3579 – SUSPENSÃO – Antônio Manoel Rebello das Chagas e outros 2.4.3 PORTARIA Nº 3580 – NOVO GOZO – Caio César Chianca e outros 2.4.4 PORTARIA Nº 3600 – NOVO GOZO – Maria Aparecida Daves
2.5 – Ordem de Serviço – O.S 2.5.1 O.S. n.º 31/DETRAN/RO 2.5.2 O.S. n.º 32/DETRAN/RO
2.6 – Manual 2.6.1 Manual de Registro de Veículos
3ª PARTE – Ações Disciplinares Sem Alteração
4ª PARTE – Divulgações Técnicas Sem Alteração
5ª PARTE – Assuntos Gerais Sem Alteração
Rua Dr. José Adelino, 4477, Costa e Silva CEP 76803-592 - Porto Velho - Rondônia
69 3217-2572/2573 | www.detran.ro.gov.br www.detran.ro.gov.br
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
MANUAL DE REGISTRO DE VEÍCULOS
2016
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO..................................................
01
II - SIGLAS E ABREVIATURAS......................................
02
III - DEFINIÇÕES..............................................
04
IV - NORMAS GERAIS..............................................
10
V - REGISTRO DE VEÍCULOS – SERVIÇOS.............................
15
01
VISTORIA..................................................
15
02
REGISTRO DE VEÍCULOS NACIONAIS............................
18
2.1 – CONCEITO............................................
18
2.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
18
2.2.1 – REGISTRO DE VEÍCULOS MISSÕES DIPLOMÁTICAS.........
19
2.2.2 – REGISTRO DE VEÍCULOS IMPORTADOS...................
19
2.2.3 – REGISTRO DE VEIC. TRANSORTE DE CONTEINERS.........
19
2.2.4 – REG. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE PASSAGEIROS REMUNERADO................................................
19
2.2.5 - REG. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE INTERESTADUAL CARGAS....................................................
20
2.2.6 - REG. VEÍCULOS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL.............
20
2.2.7 - REG. VEÍCULOS DO TIPO TRATOR......................
21
2.2.8 - REG. VEÍCULOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA (LEILÃO)..................................................
21
2.2.9 - REG. VEÍCULOS DO TIPO CICLOMOTORES E CICLOELÉTRICOS............................................
21
2.2.10 - REG. VEÍCULOS DO TIPO QUADRICICLOS...............
23
2.2.11 - REG. VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM....................
23
2.2.12 - REG. VEÍCULOS OFICIAIS...........................
24
03
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE..............................
25
3.1 – CONCEITO............................................
25
3.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
25
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
3.2.1 – TRANSFERÊNCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL...........
26
3.2.2 – TRANSF. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE PASSAGEIROS REMUNERADO................................................
26
3.2.3 – TRANSF. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE INTERESTADUAL CARGAS......................................
27
3.2.4 – TRASNF. VEÍCULOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA (LEILÃO)..................................................
27
3.2.5 – TRANSF. VEÍCULOS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA....................................................
27
3.2.6 – TRANSF. VEÍCULOS BLINDADOS........................
28
04
MUDANÇA DE MUNICÍPIO......................................
29
4.1 – CONCEITO............................................
29
4.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
29
05
TRANSFERÊNCIA DE UF (RECADASTRAMENTO).....................
30
5.1 – CONCEITO............................................
30
5.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
30
5.2.1 – TRANSF. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE PASSAGEIROS REMUNERADO................................................
30
5.2.2 – TRANSF. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE INTERESTADUAL CARGAS......................................
31
5.2.3 – TRANSF. VEÍCULOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA (LEILÃO)..................................................
31
06
2ª VIA DE CERT. DE REG. E LIC. DE VEÍCULO – CRLV..........
32
6.1 – CONCEITO............................................
32
6.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
32
07
2ª VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – CRV........
31
7.1 – CONCEITO............................................
33
7.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
33
7.2.1 – VEÍCULOS ARRENDADOS (LEASING).....................
34
08
LICENCIAMENTO ANUAL.......................................
35
8.1 – CONCEITO............................................
35
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
8.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
35
8.2.1 – LICENC. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE PASSAGEIROS REMUNERADO................................................
35
8.2.2 – LICENC. VEÍCULOS DE ALUGUEL TRANSPORTE INTERESTADUAL CARGAS......................................
35
8.2.3 – LICENC. VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL GNV...............
36
8.2.4 – LICENC. DE VEÍCULOS COM CARROÇARIA BASCULANTE.....
36
09
LICENCIAMENTO PROVISÓRIO..................................
37
9.1 – CONCEITO............................................
37
9.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS..............................
37
10
EMISSÃO DE VIA ORIGINAL DE CRLV (CÓPIA AUTÊNTICA).........
38
10.1 – CONCEITO...........................................
38
10.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
38
11
RELACRE DE PLACAS E TARJETAS..............................
39
11.1 – CONCEITO...........................................
39
11.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
39
12
RELACRE DE PLACA E TARJETA – SEGUNDA PLACA................
40
12.1 – CONCEITO...........................................
40
12.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
40
13
MUDANÇA DE CATEGORIA......................................
41
13.1 – CONCEITO...........................................
41
13.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
41
13.2.1 – PARTICULAR PARA ALUGUEL..........................
41
13.2.2 – ALUGUEL PARA PARTICULAR..........................
43
13.2.3 – PARTICULAR PARA APRENDIZAGEM.....................
43
13.2.4 – APRENDIZAGEM PARA PARTICULAR.....................
44
13.2.5 – OFICIAL PARA PARTICULAR..........................
44
14
ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS..............................
45
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
14.1 – CONCEITO........................................... 45
14.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS............................. 45
14.3 – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS.............
46
14.3.1 – TROCA DE COMBUSTÍVEL – ALCOOL/GASOLINA -> DIESEL.
46
14.3.2 – TROCA DE COMBUSTÍVEL – ALCOOL <-> GASOLINA.......
47
14.3.3 – SUSPENSÃO/INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE EIXOS.............
47
14.3.4 – TROCA DE CARROÇARIA..............................
48
14.3.5 – INCLUSÃO DE TANQUE SUPLEMENTAR...................
49
14.3.6 – INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE DUPLO COMANDO DE FREIOS E EMBREAGEM.................................................
49
14.3.7 – BLINDAGEM........................................
50
14.3.8 – REBAIXAMENTO/ALONGAMENTO/ENCURTAMENTO DE CHASSI..
50
14.3.9 – ALTERAÇÃO DE COR.................................
50
14.3.10 – CONVERSÃO GNV...................................
51
15
REGRAVAÇÃO DE CHASSI E SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO DE MOTOCICLETA...............................................
52
15.1 – CONCEITO...........................................
52
15.2 – REGRAVAÇÃO DE CHASSI...............................
52
15.2.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
52
15.3 – SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO DE MOTOCICLETA..............
53
15.3.1 – CONCEITO.........................................
53
15.3.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
53
16
AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE MOTOR.......
54
16.1 – CONCEITO...........................................
54
16.2 – GRAVAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE MOTOR.................
54
16.2.1 – CONCEITO.........................................
54
16.3 – GRAVAÇÃO DE MOTOR SEM NUMERAÇÃO DE ORIGEM (BLOCO NOVO).....................................................
54
16.3.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
54
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
16.4 – REGULARIZAÇÃO DE MOTOR COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM..... 55
16.5 - REGULARIZAÇÃO DE MOTOR COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM ADULTERADA................................................
56
17
TRANSFORMAÇÃO DE BLOQUEIO DE GRANDE EM MÉDIA MONTA........
58
17.1 – CONCEITO...........................................
58
17.2 – EXIGÊNCIAS LEGAIS..................................
58
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES................................
59
18
DESBLOQUEIO DE MÉDIA MONTA................................
61
18.1 – CONCEITO...........................................
61
18.2 – EXIGÊNCIAS LEGAIS..................................
61
19
BAIXA DE VEÍCULO..........................................
63
19.1 – BAIXA PARA OUTRO PAÍS..............................
63
19.1.1 – CONCEITO.........................................
63
19.1.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
63
19.2 – BAIXA DEFINITIVA...................................
63
19.2.1 – CONCEITO.........................................
63
19.2.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
63
20
GRAVAME FINANCEIRO........................................
65
20.1 – CONCEITO...........................................
65
20.2 – TIPOS DE GRAVAMES FINANCEIROS......................
65
20.2.1 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.............................
65
20.2.2 – ARRENDAMENTO.....................................
65
20.2.3 – RESERVA DE DOMÍNIO...............................
65
20.2.4 – PENHOR VEICULAR..................................
65
20.2.5 – COMODATO.........................................
65
20.2.6 – LOCAÇÃO..........................................
65
20.3 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
66
20.4 – BAIXA DE GRAVAME FINANCEIRO........................
66
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
20.4.1 – CONCEITO......................................... 66
20.4.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS........................... 66
21
COMUNICADO DE VENDA.......................................
68
21.1 – CONCEITO...........................................
68
21.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
68
21.3 – CANCELAMENTO DE COMUNICADO DE VENDA................
68
21.3.1 – CONCEITO.........................................
68
21.3.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
69
22
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.............................
70
22.1 – CONCEITO...........................................
70
22.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
70
23
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO...................................
71
23.1 – CONCEITO...........................................
71
23.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
71
24
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE...................................
72
24.1 – CONCEITO...........................................
72
24.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
72
25
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (LICENÇA DE PARABRISAS)..
73
25.1 – CONCEITO...........................................
73
25.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
73
26
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA..................................
74
26.1 – CONCEITO...........................................
74
26.2 – BAIXA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA..................
74
26.2.1 – CONCEITO.........................................
74
26.2.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
75
27
PLACA DE SEGURANÇA........................................
76
27.1 – CONCEITO...........................................
76
27.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
76
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
28
PLACA DE EXPERIÊNCIA......................................
78
28.1 – CONCEITO...........................................
78
28.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
78
29
CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE SEGURO.....................
80
29.1 – CONCEITO...........................................
80
29.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
80
30
RETRIÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO..........................
81
30.1 – CONCEITO...........................................
81
30.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.............................
81
30.3 – BAIXA DE RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.........
81
30.3.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS...........................
81
VI – ANEXOS (REQUERIMENTOS)
ANEXO I – REQUERIMENTO DE 2ª VIA CRV/CRLV
ANEXO II – REQUERIMENTO DE 2ª VIA DE CRV – COM. VENDA
ANEXO III – REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO ANUAL
ANEXO IV – REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE VIA ORIG. CRLV
ANEXO V – REQUERIMENTO ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS
ANEXO VI – REQUERIMENTO REGRAV. CHASSI OU SUBST. QUADRO
ANEXO VII – REQUERIMENTO GRAVAÇÃO OU REG. MOTOR
ANEXO VIII – REQUERIMENTO DESBLOQUEIO DE MÉDIA MONTA
ANEXO IX – REQUERIMENTO BAIXA DE VEÍCULO
ANEXO X – REQUERIMENTO BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO
ANEXO XI – COMUNICADO DE VENDA DE VEÍCULO
ANEXO XII – CANCELAMENTO DE COMUNICADO DE VENDA
ANEXO XIII – REQUERIMENTO ALTERAÇÃO DADOS CADASTRAIS
ANEXO XIV – REQUERIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO ENDEREÇO
ANEXO XV – REQUERIMENTO AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
ANEXO XVI – REQUERIMENTO LICENÇA ESPECIAL DE TRÂNSITO
ANEXO XVII – REQUERIMENTO CONCESSÃO DE PLACA DE SEGURANÇA
ANEXO XVIII – REQUERIMENTO CONCESSÃO PLACA DE ESPERIÊNCIA
ANEXO XIX – REQUERIMENTO CERTIDÃO NEGATIVA – SEGURO
ANEXO XX – BAIXA DE RESTRIÇÃO DE BEM. TRIBUTÁRIO
ANEXO XXI – REQUERIMENTO CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTAS
ANEXO XXII – REQUERIMENTO CADEIA DOMINIAL, DECLARAÇÕES....
VII ANEXOS (FORMULÁRIOS E DECLARAÇÕES)
ANEXO XXIII – FORMULÁRIO LICENÇA ESPECIAL DE TRÂNSITO
ANEXO XXIV – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – SEGURO
ANEXO XXV – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS – SEGURO
ANEXO XXVI – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS – SEG
ANEXO XXVII – AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE
ANEXO XXVIII – AUTORIZAÇÃO PARA REGRAVAÇÃO DE CHASSI
ANEXO XXIX – AUTORIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO (MOTO)
ANEXO XXX – AUTORIZAÇÃO PARA GRAVAÇÃO DE MOTOR
ANEXO XXXI – AUTORIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA
ANEXO XXXII – AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE COR
ANEXO XXXIII – CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTAS
ANEXO XXXIV – CERTIDÃO POSITIVA DE MULTAS
ANEXO XXXV – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEG. DE MULTAS
ANEXO XXXVI – CERTIDÃO DE CADEIA DOMINIAL
ANEXO XXXVII – DECLARAÇÕES POSITIVA DE PROPRIEDADE
ANEXO XXXVIII – DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE
ANEXO XXXIX – DECLARAÇÃO AQUISIÇÃO VEÍCULO – PLANO TÁXI
ANEXO XL – DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LÍCITA DE MOTOR
ANEXO XLI – DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
I – INTRODUÇÃO
Este manual é o resultado de esforços conjuntos entre os
servidores da Diretoria Técnica de Operações, Coordenadoria de
CIRETRAN e Corregedoria Geral, constituídos através da Comissão
Transitória de Trabalhos Extraordinários composta pela Portaria nº
1373/GAB/DETRAN de 05 de maio de 2016.
Tem por finalidade precípua unificar os Processos de
Registros de Veículos no âmbito de todas as unidades do DETRAN/RO,
abrangendo todo o Estado de Rondônia e vinculando os servidores aos
preceitos nele contidos.
Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados pela
Diretoria Técnica de Operações, a quem compete estabelecer novos
procedimentos administrativos relacionados a veículos automotores por
meio de Instruções Normativas que serão agregadas continuamente por
meio de atualização deste Manual.
Os preceitos normativos estabelecidos pelo Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN e Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN deverão obrigatoriamente ser observados quando da resolução
de casos omissos e excepcionais, mantendo-se a hegemonia legislativa
e a hierarquia entre os órgãos que compõe o Sistema Nacional de
Trânsito.
As especificações técnicas do presente instrumento não
impedem os servidores de solicitarem outras informações e documentos
que reputem imprescindíveis para o esclarecimento de fatos
relacionados ao registro de veículos.
Élida Regina Montecino Marques Hugo Guilherme Correia Ronilton Alves Lima Matrícula 300075432 Diretor Técnico de Operações Corregedor Geral Adjunto Gerência de CIRETRANs e P.As DTO/DETRAN-RO DETRAN/RO Chefe de Divisão de Registro de Veículos do Interior
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
II – SIGLAS E ABREVIATURAS
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. – Artigo
ATPV – Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo
BIN - Base Índice Nacional de Veículos
CAT – Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito
CIRETRAN - Circunscrição Regional de Trânsito
CND - Certidão Negativa de Débitos
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
CPF - Cadastro de Pessoa Física
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRV - Certificado de Registro de Veiculo
CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97)
CSV - Certificado de Segurança Veicular
DECEX - Departamento de Comércio Exterior
DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
DER - Departamento Estadual de Estradas e Rodagem
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
DEFRVA - Delegacia Especializada em Furtos e Roubo de Veículos
Automotores
DI – Documento de Importação
DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
DPF - Departamento de Policia Federal
DPRF - Departamento de Polícia Rodoviária Federal
DPVAT - Seguro contra danos provocados por veículo automotor
FENABRAVE - Federação Nacional da Distribuição de Veículos
Automotores
FENASEG - Federação Nacional das Seguradoras
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
MME - Ministério das Minas e Energia
MJ - Ministério da Justiça
NF - Nota Fiscal
NIV - Número de Identificação Veicular
PC - Polícia Civil
PM - Polícia Militar
PRF - Polícia Rodoviária Federal
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos
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RFB - Receita Federal do Brasil
SEFIN - Secretaria Estadual de Finanças
SNG - Sistema Nacional de Gravame
SNT - Sistema Nacional de Trânsito
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
UF - Unidade da Federação
VIN - Vehicle Identification Number (ver NIV)
III – DEFINIÇÕES
1 - ALIENACÃO FIDUCIÁRIA: Trata-se de uma espécie contratual de
alienação (venda) com transferência de propriedade resolúvel. Ocorre
quando um comprador adquire um bem a crédito, e o vendedor, a bem de
receber o crédito constituído, toma o próprio bem em garantia da
dívida.
2 – AUTENTICIDADE: Indicativo de autêntico, verdadeiro, idôneo.
3 - BIN - BASE ÍNDICE NACIONAL - Trata-se de um Banco de Dados
informatizado e centralizado, controlado pelo Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN, onde são armazenadas as principais
informações dos veículos cadastrados na frota nacional antes e
depois do registro.
4 – CADEIA DOMINIAL – Discriminação dos proprietários de determinado
veículos ao longo do registro.
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DIRETORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES
5 - CARTA DO FABRICANTE (CARTA LAUDO) - Documento expedido pelo
fabricante do veículo no qual são informados todos os dados
pertinentes a identificação dos principais componentes principais
(NIV e MOTOR) e agregados (plaquetas, bomba injetora, eixos, câmbio
etc) a fim de subsidiar sua perícia.
6 – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Documento expedido pelo juiz competente
declarando a arrematação de determinado bem, arrematado em hasta
pública realizada pelo Poder Judiciário ou penhorado em processo
cível;
7 - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – CRV: Documento confeccionado
em papel moeda contendo elementos de segurança, expedido pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito por competência delegada pela
União que comprova que o veículo e as características nele contidas
estão registrados junto ao Órgão de Trânsito competente.
8 - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CRLV:
Documento confeccionado em papel moeda contendo elementos de
segurança, expedido pelos Departamentos Estaduais de Trânsito por
competência delegada pela União que atesta a regularidade do veiculo
para transitar em vias públicas.
9 - CERTIFICADO DE SEGURANCA VEICULAR – CSV: Certificado emitido por
Entidades Credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, que atesta que o veículo foi submetido a exames técnicos e
está apto a transitar em vias públicas sem comprometer a segurança
viária.
10 - CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO – CIRETRAN: Órgão do
Departamento Estadual de Trânsito que descentraliza as atividades
administrativas da Autarquia.
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11 – CHASSI: Estrutura composta por longarinas e travessas que formam
um conjunto independentemente da carroçaria, utilizado como base de
sustentação dos sistemas, conjuntos ou mecanismos de propulsão,
suspensão, direção freios e demais elementos de um veículo.
Original: Aquela gravada, manual ou mecanicamente, pela
fábrica, para individualizar o veículo e que nunca sofreu
nenhum tipo de alteração.
Remarcado: Aquela, igual à codificação original gravada no
veículo, danificada por motivo alheio à vontade do
proprietário. O dano pode ser proveniente de corrosão,
acidente ou fraude (após o qual se recuperou o veículo). A
remarcação deve ser autorizada pela autoridade competente,
que indicará o local de regravação e informará o procedimento
a ser tomado para a regularização da documentação do veículo.
Adulterado: É a decorrente de alteração da numeração
original, através de modificação de letras ou números;
transplante da peça suporte; implante de outro chassi;
remoção pura e simples da numeração; remoção da numeração
original e posterior gravação de uma nova numeração;
colocação de solda sobre a superfície onde se encontra a
numeração e gravação posterior sobre esta solda; colocação de
chapa metálica sobre a superfície onde se encontra a
numeração original e, sobre esta chapa, gravação de outra
numeração; recorte parcial da superfície do chassi onde está
inserida a numeração original e soldagem de outro recorte com
outra numeração; recobrimento da numeração original e
colocação de recorte com outra numeração em local diferente,
próximo ao original.
Os tipos mais comuns de numeração adulterada são:
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Transplantada – Aquela numeração de chassis inserida no
veículo em substituição à sua numeração original. É
geralmente fixada através de solda, após recorte e retirada
de igual segmento da peça-suporte da numeração. Há também
casos de substituição da própria peça-suporte.
Rebatida – Aquela em que um ou mais caracteres sofre
alteração em sua configuração original, por meio de
sobreposição, modificando sua leitura. É o caso da alteração
do algarismo “1” para “7”, de “1” para “4”, de “3” para “8”,
de “5” para “6”, de “9” para “0”, da letra “E” para “F” e da
letra “P” para “R” ou vice-versa etc.
Enxertada ou implantada – Aquela, de gravação original ou
não, sobreposta à numeração do veículo. Pode ser soldada ou
colada na peça-suporte da codificação de modo a esconder a
verdadeira identidade do veículo.
12 – PODERES: São atribuições ou prerrogativas dadas a determinada
pessoa para a pratica de atos da vida civil em nome de outrem.
13 - DECLARACÃO DE IMPORTAÇÃO - DI: Documento expedido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB que comprova as
condições (data e local de desembaraço aduaneiro) de importação de um
determinado bem ou produto.
14 - ERRATA OU CARTA DE CORREÇÃO (Art. 292 do Decreto Estadual nº
8.321/98 - SEFIN/RO): Documento que corrige parcialmente os dados da
Nota Fiscal de Venda. É expedido pela Empresa Revendedora ou
Concessionária e não pode corrigir:
a) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
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b) Correção de Dados Cadastrais que implique mudança de remetente ou
do destinatário;
c) A data de emissão ou saída.
15 - FORMAL DE PARTILHA: Documento expedido pelo juiz competente que
apresenta os termos de repartição dos bens de uma herança.
16 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA:
Espécie de tributo de competência estadual com alíquotas pré-
definidas que incidem sobre a propriedade de veículos automotores.
17 - LAUDO PERICIAL: Documento expedido pela Polícia Técnica do
Estado, subscrito por peritos oficiais, que atestam determinadas
análises realizadas nos componentes principais e agregados do veículo
com fundadas suspeitas de adulteração.
18 - LAUDO DE VISTORIA: Documento expedido pelo Departamento Estadual
de Trânsito, subscrito por servidor vistoriador, atestando a
existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios, além de
indicativos de regularidade do NIV e número do motor.
19 – LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
determinados bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
20 – LOCAÇÃO: Espécie de contrato oneroso em que uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de
coisa não fungível.
21 - NOTA FISCAL: Documento que atesta especificadamente a venda de
determinado bem ou produto, com indicação dos dados pessoais do
comprador, características do produto, condições de venda e preço.
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22 - NÚMERO DE CHASSI (NIV): Conjunto de caracteres gravados sobre o
chassi ou sobre o monobloco, que identifica um veículo.
23 - PLACA DE IDENTIFICACÃO VEICULAR: É a placa nacionalmente
padronizada pelo DENATRAN, confeccionada, quando autorizada, por
entidades credenciadas pelo DETRAN. Depois de atribuída a um
determinado veículo o acompanhará até a sua baixa definitiva, não
podendo em hipótese alguma ser reaplicada.
24 - PRÉ-CADASTRO: Cadastro prévio executado na Base índice Nacional
- BIN, antes do primeiro registro, de todas as informações relativas
a veículo nacional ou importado, suas características, componentes e
possíveis restrições. É feito pelas montadoras quando de seu
faturamento, e/ou quando de seu desembaraço aduaneiro, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
25 – PENHOR: Direito real que recai sobre bens móveis para garantir o
cumprimento de determinadas obrigações contraídas pelo devedor.
26 - RECONHECIMENTO DE FIRMA: Declaração de que uma dada assinatura
pertence à determinada pessoa. Somente é válido nos documentos
tramitados pelo DETRAN/RO, o reconhecimento de firma “por autêntico
ou verdadeiro” (quando o autógrafo é aposto no documento na presença
do tabelião ou cartorário). Quando o reconhecimento de firma for
realizado em outro Estado ou município será exigido o sinal público.
Os municípios que não possuem cartório devem acatar sinal público do
cartório mais próximo.
27 - REGISTRO DE VEÍCULO: Cadastro das características físicas e de
propriedade de um determinado veículo, realizado pelos Departamentos
Estaduais de Trânsito com envio de informações a Base de dados local
e nacional (BIN).
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28 - RESERVA DE DOMÍNIO: Espécie de alienação com propriedade
resolúvel, feita sob contrato, cuja posse se transmite desde logo ao
adquirente e a propriedade é mantida até o total adimplemento das
condições contratuais.
29 - RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO: Bloqueio realizado no cadastro do
veículo após a comunicação de furto feita pelo proprietário ou
possuidor aos órgãos policiais. Impede a movimentação do cadastro
enquanto perdurar a condição delituosa. Só pode ser inserida nos
casos específicos de furto ou roubo do veículo. Nos demais casos
(outras espécies de crimes) o bloqueio deve ser solicitado pela
Autoridade Policial e ensejará a inserção de restrição de cunho
meramente administrativo.
30 - REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RENAVAM: Banco de
dados informatizado que registra toda a vida do veículo, desde seu
pré-cadastro (quando o fabricante ou importador registra seus dados
originais), passando pelo registro, troca de propriedade, mudança de
estado, mudanças de características até sua baixa definitiva, quando
este sai então de circulação. O RENAVAM possui uma arquitetura de
bases distribuídas, composto de uma base NACIONAL (DENATRAN) e das
bases estaduais (DETRANS). Todas estas bases estão integradas e em
comunicação constante.
31 - SOLICITACÃO DE SERVIÇO – SS: Requerimento feito pelo usuário
para solicitar a realização de qualquer serviço ao DETRAN/RO. É
emitido pelo Sistema RENAVAM, com os dados complementados pelo
atendente. Deve ser impressa em duas via, com data do recebimento,
assinatura do servidor e do requerente/proprietário.
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IV - NORMAS GERAIS
1 - QUEM PODE SOLICITAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DETRAN/RO?
Os serviços em veículos prestados pelo DETRAN/RO podem ser
solicitados:
I - Pelo proprietário identificado no cadastro do veículo, mediante
apresentação de documento de identidade com foto, além dos documentos
específicos exigidos para o serviço a ser realizado. Os serviços de
licenciamento anual e troca/relacre de placa e tarjeta poderão ser
solicitados também pelo comprador identificado na ATPV se devidamente
apta para transferir a propriedade (firmas reconhecidas) e não tiver
transcorrido o prazo legal para transferência obrigatória (30 dias
contados do reconhecimento da firma do vendedor).
II - Por Despachantes Documentalistas devidamente identificados,
mediante apresentação de requerimento próprio.
III - Pelo mandatário (Procurador), munido de original ou de cópia
autenticada (cartório/tabelionato) de instrumento público de
procuração com poderes gerais (administração) e/ou especiais
(alienação, cessão, doação etc).
IV - Pelo mandatário, munidos de instrumento particular (Procuração)
com poderes específicos de administração (discriminar o serviço a ser
realizado e os dados de identificação do veículo – placa, chassi e
RENAVAM), com as firmas do outorgante e outorgado reconhecidas por
autenticidade ou verdade em tabelionato/Cartório. Para alienação,
doação, cessão, transferência, alterações de características, baixa
definitiva e transformações serão admitidas somente procurações
públicas com poderes específicos;
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V - Advogados, devidamente identificados por identidade profissional,
munidos de procuração ad-judicia com poderes de representação
extrajudicial, somente para recebimento de extratos, cadastros,
documentos (CRV, CRLV, taxas, declarações e certidões) pertinentes
aos veículos do representado/cliente.
OBSERVAÇÃO 1 - A procuração particular deve ser acompanhada de cópias
do documento de Identidade e CPF do outorgado (procurador) e conter:
(Art. 661 do Código Civil)
a) A indicação do lugar onde foi passada,
b) A qualificação do outorgante e do outorgado;
c) A data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos.
OBSERVAÇÃO 2 - A Procuração Pública em termos gerais só confere
poderes de administração sobre o veículo. Para alienação, doação,
cessão, transferência, alterações de características, baixa
definitiva e transformações ou quaisquer outros atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração pública de poderes
especiais e expressos. (Art. 661 do Código Civil).
OBSERVAÇÃO 3 – Os requerimentos que exijam reconhecimento de firma do
proprietário do veículo não poderão ser firmados por Despachantes
Documentalistas, entretanto, uma vez assinado o requerimento pelo
proprietário, o serviço pertinente poderá ser intermediado por
Despachante, estando este autorizado a assinar apenas a Solicitação
de Serviço e o recebimento dos documentos de CRV e CRLV.
OBSERVAÇÃO 4 – As procurações públicas lavradas dentro e fora do
Estado de Rondônia dependem do reconhecimento de firma dos tabeliões
que as lavraram (sinal público), sendo ainda obrigatória a
confirmação do selo virtual para sua aceitação, exceto quando
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outorgadas por Bancos, Grandes Cooperativas e Empresas constituídas
por Sociedade Anônima.
2 - TRAMITAÇÂO DE PROCESSOS RENAVAM
É vedada a tramitação de processos RENAVAM, depois da
conferência definitiva, a terceiros, ressalvadas as solicitações de
outros setores administrativos e os casos expressamente autorizados
pela Direção Geral ou Diretoria Técnica de Operações.
Os processos devem circular entre as devidas unidades
administrativas do DETRAN por meio do malote oficial, protocolos
internos e/ou sistema de controle processual.
É de inteira responsabilidade do responsável pela unidade a
comprovação de remessas externas de processos RENAVAM por meio de
documentos oficiais e protocolos (físicos e virtuais).
3 - COMPROVAÇÕES DE RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO E DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO
Os documentos hábeis a comprovar a residência e identidade
dos interessados estão estabelecidos no art. 2º e 6º da Portaria nº
2942/2014-DETRAN/RO.
Os casos omissos ou excepcionais precedem de autorização da
Diretoria Técnica de Operações.
4 - DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
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Todo documento anexado a um processo RENAVAM cuja idoneidade,
ideológica ou material, suscitar dúvida, deverá ter seus termos
confirmados junto ao seu emissor, sendo anexado ao processo cópia do
documento que solicitou a confirmação e a resposta. Caso a consulta
comprove que o mesmo é falso ou adulterado, o original deve ser
retido e encaminhado à Corregedoria Geral para providências cabíveis.
Nenhum documento rasurado, pelo usuário ou por servidores,
poderá ser aceito para integrar um processo no DETRAN/RO.
5 - CÓPIA E AUTENTICAÇÃO
Os documentos cuja retenção do original não for prevista ou
possível, deverão integrar o processo RENAVAM em cópia devidamente
autenticada.
A autenticação de cópias pode ser feita em
cartório/tabelionato, quando expressamente exigida ou a critério do
usuário, ou validada por servidor do DETRAN/RO, devidamente
identificado pelo nome legível e carimbo, nos demais casos. O
servidor somente poderá autenticar a cópia após certificar-se que
esta apresenta o mesmo teor do documento original e se
responsabilizará pela autenticação.
A autenticação de cópias será feita por meio de carimbo no
qual conste obrigatoriamente os termos “Confere com o Original, data,
assinatura do servidor acompanhado do carimbo pessoal”.
6 - ASSINATURAS NA PRESENÇA DE SERVIDOR
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O servidor do DETRAN/RO, após identificar o proprietário ou
procurador legal, nos casos autorizados, poderá atestar que a
assinaturas em documentos como declaração, requerimentos e similares,
foram firmadas em sua presença.
Este procedimento será feito por meio de carimbo no qual
conste obrigatoriamente os termos “Firma Reconhecida", data,
assinatura do servidor acompanhado do carimbo pessoal.
Obs.: Esse procedimento não é válido para assinatura em documentos
que exijam o reconhecimento de firma em cartório/tabelionato.
7 - RASURAS
Nenhum documento rasurado, pelo usuário ou por servidores,
poderá ser aceito para integrar um processo RENAVAM. Não são
admitidas inscrições em entrelinhas, anotações marginais ou de
próprio punho que não componham o corpo de escrita.
O Certificado de Registro de Veículo só possui aptidão para
transferir a propriedade se devidamente preenchido, sem erros e
rasuras e com firmas do vendedor e comprador reconhecidas em
tabelionado/cartório por autenticidade ou verdade. Não é admitido o
reconhecimento de firma por semelhança (Vide orientações da ATPV).
Em casos de rasuras ou erros de preenchimento que
comprometam a identificação do vendedor, comprador ou os dados
impressos no documentos, o interessado deverá providenciar a emissão
de 2ª via do documento, adotando todos os procedimentos estabelecidos
nesse instrumento para requerer o serviço.
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8 – FORMAL DE PARTILHA E INVENTÁRIO
São documentos expedidos judicial (juízo) ou
extrajudicialmente (Cartórios) formalizando a divisão de bens de uma
herança.
Os veículos transmitidos a determinado inventariante terão,
obrigatoriamente, a propriedade a ele transferida para regularizar a
cadeia dominial, salvo se houver determinação judicial em contrário.
Para fins de transferência de propriedade, o formal de
Partilha ou o Inventário substitui o Certificado de Registro de
Veículo – CRV quando este tiver sido extraviado, furtado ou roubado.
Quando presente o Certificado de Registro de Veículo, este integrará
o Processo de Transferência de Propriedade, todavia não se exigirá o
reconhecimento de firma do adquirente/herdeiro.
V - REGISTRO DE VEÍCULOS
01 – VISTORIA
Arts. 104, 105 e 230 da Lei 9.503/97
Resolução nº 14/98 - CONTRAN
1.1 – CONCEITO
É a inspeção realizada no veículo para averiguar a
autenticidade de sua identificação, documentação e a legitimidade da
propriedade. Além disso, visa confirmar as características físicas do
veículo e a existência e funcionamento de todos os equipamentos
obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito.
1.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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a) CRLV e CRV originais, exceto nos casos do serviço de segunda via
destes documentos;
b) RG e CPF do proprietário/requerente;
OBSERVAÇÃO 1 – Laudo de Vistoria é o documento expedido pelo DETRAN,
subscrito por servidor autorizado, com o resultado da inspeção
realizada no veículo;
OBSERVAÇÃO 2 - É vedada a realização de vistoria sem a apresentação
do veículo e dos documentos acima;
OBSERVAÇÃO 3 – As vistorias realizadas fora do Estado de Rondônia só
poderão ser aqui utilizadas se recebidas por meio de ofício em
envelope lacrado oriundo do DETRAN que a realizou, bem como só
poderão ser solicitadas/emitidas e/ou utilizadas para os seguintes
serviços:
• 2ª VIA DE CRV;
• Alienação, desde que não cumulada com outro serviço;
• Desalienação, desde que não cumulada com outro serviço;
• Emissão de Licenciamento Anual, nos Estados que o adotam.
OBSERVAÇÃO 4 – O prazo de validade do Laudo de Vistoria é de 60 dias.
Vencido o Laudo de Vistoria, expirará também o processo a ele
vinculado.
1.3 – PROCEDIMENTOS PARA VISTORIA DE VEÍCULOS:
a) Receber e conferir a documentação apresentada;
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b) Imprimir o extrato RENAVAM das Bases Local e Nacional, anexando-o ao Laudo de Vistoria para documentar a situação cadastral do
veículo è época;
c) Conferir os dados cadastrais do veículo nas Bases Local e
Nacional para verificar restrições que impeçam o serviço de ser
realizado, adotando os seguintes procedimentos:
• Havendo restrições de furto/roubo, adulteração latente e
intencional da numeração do NIV ou motor, ou ainda divergência entre
a placa afixada e a placa constante no cadastro do veículo, informar
imediatamente a Polícia Militar; A restrição de furto/roubo pode
recair apenas sobre o motor, razão pela qual se faz necessário
realizar a pesquisa também pelo número do motor;
• Havendo restrição administrativa, solicitar informações ao
setor/CIRETRAN que a inseriu, adotando os procedimentos e orientações
para a devida baixa;
• Havendo restrições judiciais, identificar a espécie de
restrição e adotar os procedimentos pertinentes, comunicando o juízo
que a inseriu, se for o caso.
d) Identificar se o requerente é habilitado a requerer e acompanhar o serviço de vistoria;
e) Verificar a existência e as condições de funcionamento dos
equipamentos obrigatórios (Resolução nº 14/98 - CONTRAN);
f) Confirmar a existência e a numeração das etiquetas e/ou
plaquetas e impressões nos vidros e a convergências destas com os
dados cadastrais;
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g) Verificar a regularidade do NIV e
número do motor, que deverão apresentar idoneidade ou, se remarcados,
as anotações pertinentes no órgão;
h) Verificar se as características apresentadas no veículo
correspondem àquelas constantes em seu cadastro, identificando trocas
de carroçaria, alongamentos de chassi, inclusão de eixos, alterações
de capacidade de carga/lotação, entre outras alterações possíveis e
não autorizadas;
i) Decalcar ou fotografar o numero do NIV (chassi) e do motor,
confrontando-o com os dados existentes nos cadastros local e
nacional;
j) Classificar o veículo de acordo com o art. 96 do CTB;
k) Expedir e conferir o Laudo de Vistoria indicando a aprovação ou reprovação do veículo, anotando as inconsistências encontradas;
l) Entregar o Laudo de vistoria no setor competente ou remetê-lo ao DETRAN de registro do veículo respondendo ao ofício de requerimento,
se for o caso;
02 - REGISTRO DE VEÍCULOS NOVOS NACIONAIS
Art. 120 da Lei 9.503/97
2.1 - CONCEITO
Popularmente conhecido como "primeiro emplacamento", é o
registro dos dados físicos e documentais do veículo no sistema
RENAVAM com identificação da propriedade, dados da aquisição,
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atribuição de Placa, Lacre e consequente
expedição dos Certificados de Registro e Licenciamento (CRV e CRLV).
2.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) Cópia autenticada do Documento de Identidade, se pessoa física, ou
cópia autentica do Contrato Social ou documento equivalente
acompanhado de cópia simples do Cartão de CNPJ, se pessoa jurídica;
b) Cópia simples do CPF, se pessoa física;
c) Comprovação de regularidade do CPF junto a Receita Federal;
d) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio.
e) Cópia da Nota Fiscal Eletrônica de Venda do Veículo;
f) Cópia da Nota Fiscal de fábrica;
g) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO 1 - A confirmação de baixa (pagamentos) do IPVA, taxas do
DETRAN, Taxa do Corpo de Bombeiros, quando for o caso, e Seguro
Obrigatório é obrigatória(Consulta baixa automática de taxas no
sistema RENAVAM e sítio eletrônico da SEFIN).
OBSERVAÇÃO 2 - Quando transcorrido o prazo de 30 dias, contados da
data de emissão da Nota Fiscal, o proprietário não tiver requerido o
registro do veículo, deverá ser cobrada a multa de Nota Fiscal
vencida. Resolução nº NC 004/98 - CONTRAN e Resolução nº 554/2015 -
CONTRAN
OBSERVAÇÃO 3 – É vedado o registro de veículos não submetidos à
vistoria física, ainda que adquiridos fora do Estado. O trânsito de
veículos de carga e transporte de pessoas sem registro será precedido
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da emissão de Autorização de Trânsito
(Licença de Parabrisas) nos termos da Resolução nº NC 004/98 -
CONTRAN
2.2.1- PARA REGISTRO DE VEÍCULOS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES
CONSULARES E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS ACREDITADOS
PELO GOVERNO BRASILEIRO: (além dos documentos padrões)
a) Autorização expedida pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores.Resolução nº 286/2008 - CONTRAN
2.2.2 - PARA REGISTRO DE VEÍCULOS IMPORTADOS: (além dos documentos
padrões)
a) Documento de Importação - DI expedido pela Receita Federal do
Brasil - RFB.
OBSERVAÇÃO 4 – O Documento de Importação é dispensado caso conste na
nota fiscal do veículo as informações de desembaraço aduaneiro (nº da
DI, data e local do desembaraço).
2.2.3- PARA REGISTRO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE
CONTÊINERES: (além dos documentos padrões)
a) Certificado de Garantia do Fabricante. Resolução nº 564/2015 -
CONTRAN
2.2.4- PARA VEÍCULOS DE ALUGUEL, DESTINADOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL
OU COLETIVO DE PASSAGEIROS DE LINHAS REGULARES OU EMPREGADOS EM
QUALQUER SERVIÇO REMUNERADO, PARA REGISTRO, LICENCIAMENTO E
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RESPECTIVO EMPLACAMENTO DE CARACTERÍSTICA
COMERCIAL: (além dos documentos padrões)
a) Autorização do Poder Público Concedente. Art. 135 da Lei 9.503/97e
Art. 7º, VI e art. 14 do Decreto Estadual nº 9963/02
2.2.5 - PARA REGISTRO DOS VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETAS, CAMINHONETES,
CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, REBOQUES E SEMI-REBOQUESDE CATEGORIA
ALUGUEL UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS: (além dos
documentos padrões).
a) Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC
expedido pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Portaria nº 11/2006 - DENATRAN e Resolução nº 4799/2015 - ANTT
OBSERVAÇÃO 5 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição
indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto
total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua
lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. Art. 117 da
Lei 9.503/97
OBSERVAÇÃO 6 - Os veículos que necessitam de encarroçamento, para
iniciar o registro, deverão estar pré-cadastrados como COMPLETO na
BIN, ou seja, devidamente encarroçados. Caso constem como
INCOMPLETOS, o usuário deve ser orientado a procurar o encarroçador
para complementação do pré-cadastro.
2.2.6 – PARA REGISTRO DE VEÍCULOS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL: (além dos
documentos padrões) Resolução nº 63/98 - CONTRAN e Resolução nº
594/16 - CONTRAN
Rua Dr. José Adelino, 4477, Costa e Silva CEP 76803-592 - Porto Velho - Rondônia
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a) Certificado de Segurança Veicular – CSV (obrigatório para veículos cujo peso bruto ultrapasse 350
quilogramas).
b) Certificado de Segurança Veicular – CSV ou Laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na área de
mecânica ou segurança veicular (para veículos cujo peso bruto
não ultrapasse 350 quilogramas).
c) Obtenção e marcação do Código VIN.
2.2.7 – PARA REGISTRO DE VEÍCULOS DO TIPO TRATOR: (além dos
documentos padrões) Resolução nº 587/16 - CONTRAN
a) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito; b) Código de Marca/Modelo/versão específico; c) Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão
alfandegário ou importador;
d) Obtenção e marcação do código PIN;
• Não há atribuição de placa.
• Não é expedido CRLV, apenas CRV.
2.2.8 – PARA REGISTRO DE VEÍCULOS OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA (LEILÃO): (além dos documentos padrões)
a) Nota Fiscal, Nota de Arrematação ou Carta de Adjudicação
contendo a descrição do veículo.
b) Edital do Leilão;
2.2.9 – PARA REGISTRO DE CICLOMOTORES E CICLO-ELÉTRICOS: (além dos
documentos padrões)
Resolução nº 555/15 - CONTRAN e Lei Estadual nº 3697/2015
I - Pessoa física deverá apresentar:
Rua Dr. José Adelino, 4477, Costa e Silva CEP 76803-592 - Porto Velho - Rondônia
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a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração
de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma
devidamente reconhecida em cartório,
b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do
comprovante do CPF do proprietário do veículo;
II - Pessoa jurídica deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no
Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s)
representante(s) legal(s) da empresa e com firma devidamente
reconhecida em cartório,
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da
empresa e do comprovante do CNPJ;
III - Nos casos de representação por Procurador, apresentar
adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de
firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do
outorgante;
c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF
e do comprovante de residência do outorgado (procurador);
IV - Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao
caso aplicável.
Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de
julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto
aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
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I - Certificado de Adequação à Legislação de
Trânsito – CAT;
II - Código específico de marca/modelo/versão,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário
ou importador.
Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de
julho de 2015 e que já possuam código específico de
marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento
junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II - Código de marca/modelo/versão específico,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão
alfandegário.
Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de
julho de 2015 e que não possuam código específico de
marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento
junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal:
I - Laudo de vistoria,emitido no SISCSV, conforme previsto na
Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013,constando o
número de motor (se aplicável) e o número de Identificação
Veicular(VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III
da Resolução nº 555/15 - CONTRAN e comprovando o atendimento dos
itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14,
de 06 de fevereiro de 1998,na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio
de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
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OBSERVAÇÃO – Não será exigido o Certificado
de Adequação à Legislação de Transito – CAT para os veículos pré-
cadastrados na BIN, conforme Nota Técnica nº 328/2016/CGIJF/DENATRAN.
2.2.10 – PARA REGISTRO DE QUADRICICLOS: (além dos documentos padrões)
a) Observar Resolução nº 573/15 - CONTRAN
2.2.11 – PARA REGISTRO DE VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM: (além dos
documentos padrões)
2.2.11.1–DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Portaria de Credenciamento Anual do CFC no exercício vigente; b) Autorização expedida pela REFOR/DTHMT. c) Certificado de Segurança Veicular – CSV (Inclusão de Duplo Comando de Freios e Embreagem)
OBSERVAÇÃO 7 - Verificar requisitos específicos no Art. 8º, III e §§
da Resolução nº 358/10 - CONTRAN e Art. 154, caput da Lei nº 9.503/97
2.2.12 – VEÍCULOS OFICIAIS (além dos documentos padrões)
2.2.12.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Lei, Convênio ou Termo de Doação, quando se tratar de veículos
doados entre órgãos públicos;
OBSERVAÇÃO 8 - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade
da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa,
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por pintura nas portas, do nome, sigla ou
logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado,
excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116
do CTB. Art. 120, § 1º da Lei 9.503/97
OBSERVAÇÃO 9 – Os veículos provenientes de doação entre órgãos
públicos serão registrados diretamente em nome do órgão donatário,
alterando o CNPJ do proprietário anterior na digitação do processo.
OBSERVAÇÃO 10 – É vedado o registro de veículos diretamente em nome
de arrematantes. O órgão alienante deverá proceder com o registro do
veículo em seu nome, antes de leiloá-lo.
03 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
Art. 123 e 233 da Lei 9.503/97
3.1 - CONCEITO
É o serviço destinado a transferir a propriedade do veículo e
atualizar o cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM.
3.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) Cópia autenticada do Documento de Identidade, se pessoa física, ou
cópia autentica do Contrato Social ou documento equivalente
acompanhado de cópia simples do Cartão de CNPJ, se pessoa jurídica;
b) Cópia simples do CPF;
c) Comprovação de regularidade do CPF junto a Receita Federal;
d) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio.
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e) Certificado de Registro de Veículo - CRV
original, devidamente preenchido, assinado e datado, sem rasuras,
emendas ou ressalvas e com as firmas do vendedor e comprador
reconhecidas por autenticidade ou verdade em cartório/tabelionato
(vedado reconhecimento por semelhança);
OBSERVAÇÃO 1- As firmas reconhecidas em tabelionato/cartório
estabelecidos fora do local em que o veículo está sendo transferido
exigem o reconhecimento de firma do tabelião (sinal público).
OBSERVAÇÃO 2- Quando transcorrido mais de 30 dias do reconhecimento
da firma do vendedor no CRV, e o comprador não requerer a
transferência de propriedade junto ao DETRAN, exigir-se-á o pagamento
da multa por recibo vencido. Na contagem do prazo, exclui-se o dia do
reconhecimento de firma do vendedor e inclui-se o ultimo dia do
prazo.
e) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
f)Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV atualizado ou
regularidade do pagamento das taxas de licenciamento, Seguro
Obrigatório, Corpo de Bombeiros e IPVA;
g) Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS, quando o valor de
venda for igual ou superior ao estabelecido em Portaria
Interministerial MTPS-MF e o veículo for de propriedade de pessoa
jurídica de direito privado.
OBSERVAÇÃO 3 – Essa Portaria é atualizada anualmente e está
disponível em SISLEX Ministério do Trabalho e Previdência Social por
meio da consulta específica de Portarias Interministeriais e ano de
exercício.
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3.2.1 – PARA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL: (além dos documentos padrões)
a) Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação Judicial ou documento
judicial equivalente determinando a transferência de propriedade,
quando decorrer de decisão ou determinação do Poder Judiciário.
OBSERVAÇÃO 4 – Não haverá isenção de taxas, salvo se determinado pelo
juízo.
3.2.2- PARA VEÍCULOS DE ALUGUEL, DESTINADOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL
OU COLETIVO DE PASSAGEIROS DE LINHAS REGULARES OU EMPREGADOS EM
QUALQUER SERVIÇO REMUNERADO: (além dos documentos padrões).
a) Autorização do Poder Público concedente em nome do comprador do
veículo. Art. 135 da Lei 9.503/97
OBSERVAÇÃO 5 – Para transferência de propriedade de veículos do tipo
TAXI, quando transcorridos menos de 02 anos da aquisição, é
obrigatória a apresentação de Autorização da Receita Federal do
Brasil; Art. 9º da Instrução Normativa nº 987/09 - RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
3.2.3 - PARA REGISTRO DOS VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETAS, CAMINHONETES,
CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, REBOQUES E SEMIRREBOQUES DE CATEGORIA
ALUGUEL UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS: (além dos
documentos padrões).
a) Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC
expedido pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres –ANTT, em
nome do comprador. Portaria nº 11/2006 - DENATRAN e Resolução nº
4799/2015 - ANTT.
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OBSERVAÇÃO 6 - Em caso de arrendamento a
favor de terceiros, deve-se anexar o Contrato firmado entre as
partes.
3.2.4 – PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS OBJETO DE
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (LEILÃO): (além dos documentos padrões)
c) Nota Fiscal, Nota de Arrematação ou Carta de Adjudicação
contendo a descrição do veículo, ou CRV devidamente preenchido;
d) Edital do Leilão.
OBSERVAÇÃO 7 – O ARROLAMENTO DE BENS requerido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil não impede a transferência de propriedade
do veículo. Nesse caso, a Receita Federal deverá ser informada de que
o veículo foi vendido e a propriedade transferida.
3.2.5 – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU
PROFUNDA OU AUTISTAS: (além dos documentos padrões).
a) NA CONDIÇÃO DE VENDEDOR – Para transferência de propriedade de
veículos de portadores de deficiência física adquiridos com isenção
de IPI, quando transcorridos menos de 02 anos da aquisição, é
obrigatória a apresentação de Autorização da Receita Federal do
Brasil; Art. 8º da Instrução Normativa nº 988/09 - RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
b) NA CONDIÇÃO DE COMPRADOR – Quando se tratar de veículos seminovos é obrigatório a apresentação do DESPACHO DECLARATÓRIO (Isenção de
IPVA) expedido pela SEFIN; Decreto Estadual nº 9963/02 e Decreto
Estadual nº 20619/16.
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3.2.6 – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS BLINDADOS
a) Autorização Expedida pela Secretaria de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania – SESDEC (Polícia Civil).
04 – MUDANÇA DE MUNICÍPIO
Art. 123, III da Lei 9.503/97
4.1 - CONCEITO
É a alteração do domicílio cadastral do veículo solicitada
pelo proprietário.
4.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) CRV original em branco (verificar último expedido no RENAVAM);
b) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF ou CNH, se pessoa física,
ou Cópia do Contrato Social e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Comprovante de residência, de acordo com regulamento próprio.
d) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
e) CRLV Atualizado ou regularidade do pagamento das taxas de
licenciamento anual, Seguro Obrigatório, Corpo de Bombeiros e IPVA;
OBSERVAÇÃO 1 – O CRV em branco deverá ficar retido nos autos do
processo.
OBSERVAÇÃO 2 – Quando o proprietário não estiver de posse do CRV
original, deverá ser exigido Ocorrência Policial de perda, extravio,
furto ou roubo do CRV e Requerimento de 2ª VIA de CRV devidamente
preenchido para serem anexados aos autos do processo.
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05 – TRANSFERÊNCIA DE UF (RECADASTRAMENTO)
Art. 123, III da Lei 9.503/97
5.1 - CONCEITO
Popularmente conhecido como Recadastramento, é a
transferência do registro do veículo de um Estado para outro.
5.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) CRV original em branco;
b) Cópia autenticada do Documento de Identidade, se pessoa física, ou
cópia autentica do Contrato Social ou documento equivalente
acompanhado de cópia simples do Cartão de CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Cópia simples do CPF, se pessoa física;
d) Comprovação de regularidade do CPF junto a Receita Federal;
e) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio.
f) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
g) CRLV do Exercício atual ou Documentos de Arrecadação e comprovante
de pagamento das taxas de licenciamento anual, Seguro Obrigatório e
IPVA na origem;
OBSERVAÇÃO 1 – O CRLV e o CRV em branco deverão ficar retidos nos
autos do processo.
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5.2.1- PARA RECADASTRAMENTO DE VEÍCULOS DE
ALUGUEL, DESTINADOS AO TRANSPORTE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE
PASSAGEIROS DE LINHAS REGULARES OU EMPREGADOS EM QUALQUER SERVIÇO
REMUNERADO DE CARACTERÍSTICA COMERCIAL:
a) Autorização do Poder Público concedente. Art. 135 da Lei 9.503/97
5.2.2 - PARA RECADASTRAMENTO DE VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETAS,
CAMINHONETES, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES
DE CATEGORIA ALUGUEL UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
CARGAS:
a) Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC
expedido pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Portaria nº 11/2006 - DENATRAN e Resolução nº 4799/2015 - ANTT
5.2.3 – PARA RECADASTRAMENTO DE VEÍCULOS OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM
HASTA PÚBLICA (LEILÃO):
a) Nota Fiscal, Nota de Arrematação ou Carta de Adjudicação contendo
a descrição do veículo.
b) Edital do Leilão;
c) Número do CRV (informado pela CORENAVAM), caso não conste do
cadastro.
3.2.6 – RECADASTRAMENTO DE VEÍCULOS BLINDADOS
a) Autorização Expedida pela Secretaria de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania – SESDEC (Polícia Civil).
06 – 2ª VIA DO CERTIFICADO DE REG. E LICENC. DE VEÍCULO - CRLV
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6.1 - CONCEITO
É a segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento do
veículo – CRLV, emitida em casos de extravio, deterioração, furto ou
roubo. Não se confunde com a Cópia Autêntica do CRLV.
6.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) Requerimento Específico (ANEXO I)
b) a) Cópia autenticada do Documento de Identidade, se pessoa física,
ou cópia autentica do Contrato Social ou documento equivalente
acompanhado de cópia simples do Cartão de CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Cópia simples do CPF, se pessoa física;
OBSERVAÇÃO 1 – O registro de ocorrência policial é obrigatório em
qualquer caso. Nos casos de Furto e Roubo a natureza do fato da
Ocorrência Policial deve obrigatoriamente constar FURTO ou ROUBO e o
histórico deverá ser condizente com essa condição.
OBSERVAÇÃO 2 – Para emissão de 2ª VIA de CRLV em casos de furto e
roubo, além da ocorrência policial, o proprietário deverá preencher
requerimento específico e estará isento do pagamento de taxas nos
termos da Lei Estadual nº 2443/2011
OBSERVAÇÃO 3 – A emissão da Segunda Via do CRLV nos casos de rasura e
deterioração fica condicionada a apresentação e retenção do documento
original rasurado ou deteriorado.
OBSERVAÇÃO 4 – SE CONSTAR COMUNICAÇÃO DE VENDA NO SISTEMA RENAVAM,
deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida por
autenticidade ou verdade do comprador identificado no sistema
RENAVAM, solicitando a expedição de 2ª VIA do CRLV. A expedição nesse
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caso só ocorrerá sem a transferência de
propriedade caso a 2ª VIA seja requerida em até 30 dias da data da
venda (ANEXO II).
07 – 2ªVIA DO CERTIFICADO DEREGISTRO DE VEÍCULO - CRV
Art. 124, 130 e 135 da Lei 9.503/97 e Lei Estadual nº 2443/2011
7.1 - CONCEITO
É a segunda via do Certificado de Registro do veículo – CRV,
emitida em casos de extravio, rasura, deterioração, furto ou roubo.
7.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (padrão)
a) Requerimento Específico (ANEXO I);
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio.
d) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
e) Licenciamento anual atualizado (comprovação em sistema) ou
comprovante de pagamento das taxas.
OBSERVAÇÃO 1 – O registro de ocorrência policial é obrigatório em
qualquer caso. Nos casos de Furto e Roubo a natureza do fato da
Ocorrência Policial deve obrigatoriamente constar FURTO ou ROUBO e o
histórico deverá ser condizente com essa condição.
OBSERVAÇÃO 2 – Para emissão de 2ª VIA de CRV em casos de furto e
roubo, além da ocorrência policial, o proprietário deverá preencher
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requerimento específico e estará isento do
pagamento de taxas nos termos da Lei Estadual nº 2443/2011
OBSERVAÇÃO 3 – A retenção do CRLV atual é obrigatória e será
realizada quando da entrega do novo CRLV ao usuário. Se o CRLV atual
for perdido, furtado, roubado ou extraviado deverá ser exigido
Ocorrência Policial comunicando o fato.
OBSERVAÇÃO 4– A emissão da Segunda Via do CRV nos casos de rasura e
deterioração fica condicionada a apresentação e retenção do documento
original rasurado ou deteriorado.
OBSERVAÇÃO 5 – SE CONSTAR COMUNICAÇÃO DE VENDA NO SISTEMA RENAVAM,
deverá ser apresentado requerimento específico com firmas do vendedor
e comprador reconhecidas por autenticidade ou verdade, solicitando o
cancelamento do comunicado de venda e a expedição de 2ª VIA do CRV
(ANEXO II).
7.2.1 – PARA VEÍCULOS ARRENDADOS (LEASING):
a) Autorização expedida pelo arrendador.
OBSERVAÇÃO 6 – O requerimento específico e a solicitação de serviço
poderão ser assinados pelo arrendatário se autorizado pelo
arrendador.
08 – LICENCIAMENTO ANUAL
Art. 130 da Lei 9.503/97
8.1 - CONCEITO
É a regularização do veículo para trânsito em vias públicas
após o cumprimento das exigências legais, expedindo-se,
consequentemente, o Certificado de Registro e Licenciamento de
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Veículos - CRLV. O CRLV é documento de porte
obrigatório quando da condução de veículos automotores, exceto
tratores e veículos de uso bélico.
O porte do CRLV será dispensado quando, no momento da
fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado
para verificar se o veículo está licenciado. Art. 133, Parágrafo
único da Lei 9.503/97 em vigor a partir de 06.11.2016 - Redação dada
pela Lei nº 13281/16
8.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO III);
OBSERVAÇÃO 1 – A entrega do CRLV é condicionada à assinatura, por
extenso, no canhoto (comprovante) de entrega do documento. Nos casos
de despachantes documentalistas, além da assinatura, será exigido o
carimbo.
8.2.1 - PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL, DESTINADOS AO
TRANSPORTE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE PASSAGEIROS DE LINHAS REGULARES
OU EMPREGADOS EM QUALQUER SERVIÇO REMUNERADO:
a) Autorização do Poder Público concedente. Art. 135 da Lei 9.503/97
8.2.2 - PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DO TIPO CAMIONETAS,
CAMINHONETES, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, REBOQUES E SEMIRREBOQUES
DE CATEGORIA ALUGUEL UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
CARGAS:
a) Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC
expedido pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Portaria nº 11/2006 - DENATRAN e Resolução nº 4799/2015 - ANTT
8.2.3 - PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS COM COMBUSTÍVEL GNV:
Art. 7º, § 3º da Resolução nº 292/08 - CONTRAN
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a) Certificado de Segurança Veicular;
8.2.4 - PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CARROCERIA BASCULANTE:
a) Certificado de Segurança Veicular;
09 – LICENCIAMENTO PROVISÓRIO
Art. 61, parágrafo único da Lei 11.340/06 e Resolução nº 324/09 -
CONTRAN
9.1 - CONCEITO
É a licença provisória para trânsito em vias públicas
expedida em nome de autoridades/órgãos/entidades indicadas pelo Poder
Judiciário para veículos apreendidos em Inquéritos Policiais ou
Processos Judiciais dos crimes previstos na Lei 11.340/06.
9.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Ofício da Autoridade Policial ou documento equivalente;
b) Autorização do Poder Judiciário (Ofício, Despacho, Sentença ou
qualquer outro documento expedido pelo respectivo juízo);
OBSERVAÇÃO 1 – O órgão ou entidade beneficiária será responsável pelo
pagamento de multas, encargos e tributos vinculados ao veículo
referente ao período em que perdurar a posse provisória.
OBSERVAÇÃO 2 – A entrega do CRLV é condicionada a assinatura, por
extenso, no canhoto de entrega do documento ou à remessa por ofício
ao órgão ou entidade indicada pelo juízo.
10 – VIA ORIGINAL DO CRLV (CÓPIA AUTÊNTICA)
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Art. 1º, § 1º da Resolução nº 205/06 - CONTRAN
10.1 - CONCEITO
É a emissão de outra via original adicional do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Este serviço é utilizado
quando há mais de um condutor para o mesmo veículo, visto que o CRLV
é documento de porte obrigatório. Não se confunde com a 2ª VIA do
CRLV.
10.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO IV);
b) Apresentação do CRLV original atual.
OBSERVAÇÃO 1 – É vedada a expedição de Via Original do CRLV sem a
apresentação do CRLV atual. O servidor responsável pela conferência
dos documentos certificará em campo específico do requerimento
apresentado pelo usuário a existência do CRLV original;
11 – RELACRE DE PLACAS E TARJETAS
11.1 – CONCEITO
É a fixação (selagem) da placa do veículo em virtude de
perda, danos, furto/roubo, alterações de padrões ou interesse do
proprietário;
OBSERVAÇÃO 1 – Esse serviço também é utilizado para substituição de
lacres ou arames rompidos/danificados;
11.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
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a) CRLV Original;
b) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
c) RG e CPF Originais e cópia do solicitante do serviço;
d) Cópia do Contrato Social, quando se tratar de pessoa jurídica;
OBSERVAÇÃO 2 – É vedada e entrega de lacres para
usuários/despachantes em qualquer hipótese. A selagem da placa do
veículo deve ser realizada obrigatoriamente pelo DETRAN/RO, salvo se
constar autorização expressa em contrário.
OBSERVAÇÃO 3 – A retenção do CRLV anterior é obrigatória quando da
entrega do novo CRLV, exceto quando se tratar de veículos de outra
UF.
12 – RELACRE DE PLACA e TARJETA – SEGUNDA PLACA TRASEIRA
Resolução nº 349/10 - CONTRAN e Resolução nº 589/16 - CONTRAN
12.1 – CONCEITO
É a fixação (selagem) de uma segunda placa traseira em
dispositivos acoplados no veículo para fins de transporte de cargas e
bicicletas;
OBSERVAÇÃO 1 – Esse serviço também é utilizado para substituição de
lacres ou arames rompidos/danificados;
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12.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) CRLV Original;
b) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
c) Cópia da Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
OBSERVAÇÃO 2 – É vedada a entrega de lacres para
usuários/despachantes em qualquer hipótese. A selagem da placa do
veículo deve ser realizada obrigatoriamente pelo DETRAN/RO, salvo se
constar autorização expressa em contrário.
13 – MUDANÇA DE CATEGORIA
13.1 - CONCEITO
Registrar a alteração da classificação do veículo quanto à
sua categoria por solicitação de seu proprietário, e a consequente
emissão do Certificado de Registro de Veículo/CRV e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo/CRLV.
13.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (PADRÃO)
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) original;
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b) Laudo de Vistoria original;
c) Licenciamento anual atualizado (comprovação em sistema) ou
comprovante de pagamento das taxas;
d) Autorização da arrendadora no caso de veículo adquirido pelo
sistema de Leasing, quando for o caso.
13.2.1 – DE PARTICULAR ALUGUEL
13.2.1.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) CAMINHÕES, CAMINHONETES, REBOQUES E SEMIRREBOQUES.
• Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC
expedido pela ANTT, para veículos utilitários de transporte
interestadual de pessoas ou cargas;
Resolução nº 4799/15 - ANTT (Cargas)
b) ÔNIBUS
• Autorização expedida pelo órgão competente (Prefeitura
Municipal) para veículos utilizados no transporte intermunicipal de
passageiros;
• Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC
para veículos (ônibus) de transporte interestadual ou internacional
de passageiros;
Resolução nº 4777/15 - ANTT (Pessoas - Fretamento)
Resolução nº 4770/15 - ANTT (Pessoas - Autorização)
c) TÁXI
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• Autorização do Poder Público
competente (Prefeitura Municipal).
d) ESCOLAR:
• Autorização do Poder Público;
• Laudo de vistoria específico para transporte escolar.
OBSERVAÇÃO 1 - Os veículos novos, produzidos, importados,
encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares
produzidos a partir de 01 de setembro de 2016 deverão ser
classificados de acordo com o que determina o Anexo I da Portaria nº
65/16 - DENATRAN
OBSERVAÇÃO 2 - Havendo a necessidade de emissão de novo Certificado
de Registro de Veículo (CRV), será obrigatória a atualização da
carroçaria de acordo com o Anexo I da Portaria nº 65/16 - DENATRAN no
cadastro do veiculo pelo DETRAN, mediante a apresentação de
Certificado de Segurança Veicular (CSV) válido.
OBSERVAÇÃO 3 - Nos casos não previstos na observação anterior,
faculta-se aos proprietários dos veículos em circulação, produzidos,
importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos
veiculares produzidos antes de 01 de setembro de 2016, a alteração da
carroceria do veículo no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cabendo ao
DETRAN a atualização das características do veículo no RENAVAM, se
necessário.
OBSERVAÇÃO 4 – Nos caso de veículos escolares, a carroçaria deve ser
alterada para “TRANSPORTE DE ESCOLAR” quando o serviço a ser
realizado demandar a emissão de um novo Certificado de Registro de
Veículo. Resolução nº 292/08 - CONTRAN e Item 41 da Portaria 64/16 -
DENATRAN
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13.2.2 – DE ALUGUEL PARTICULAR
13.2.2.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) TÁXI:
• Autorização da Receita Federal caso o veículo possua menos de
02 anos de aquisição. Art. 9º da Instrução Normativa nº 987/09 -
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
b) ESCOLAR:
• Certificado de Segurança Veicular – CSV;
OBSERVAÇÃO 5 – No caso de veículos escolares, a carroçaria deve ser
alterada para a anterior (retirar a carroçaria escolar). Resolução nº
292/08 - CONTRAN e Item 41 da Portaria 64/16 - DENATRAN
13.2.3 – DE PARTICULAR APRENDIZAGEM
Art. 8º, III e §§ da Resolução nº 358/10 - CONTRAN
Art. 154, caput da Lei nº 9.503/98
13.2.3.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) Portaria de Credenciamento Anual da Empresa no exercício vigente;
b) Autorização expedida pela REFOR/DTHMT.
c) Certificado de Segurança Veicular – CSV (Inclusão de Duplo Comando
de Freios e Embreagem);
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d) Vistoria específica para veículos de
aprendizagem de acordo com a categoria Portaria nº 1406/12 -
DETRAN/RO
13.2.4 - APRENDIZAGEM PARTICULAR
13.2.4.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) Certificado de Segurança Veicular – CSV (Exclusão de Duplo Comando
de Freios e Embreagem);
b) Autorização expedida pela REFOR/DTHMT (indicação de que o veículo
foi excluído/inativado do cadastro do CFC);
OBSERVAÇÃO 6 – É obrigatória a retirada das plotagens próprias da
aprendizagem.
13.2.5 – OFICIAL PARTICULAR
13.2.5.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) Edital do Leilão
b) Nota Fiscal, Nota de Arrematação ou Carta de Adjudicação contendo
a descrição do veículo;
c) Lei Autorizativa, em caso de doação;
OBSERVAÇÃO 7 – A falta do CRV original previsto na alínea “b” do item
19.2 poderá ser suprida pelo Edital do Leilão ou a Lei, nos casos de
leilão ou doação;
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OBSERVAÇÃO 8 – É obrigatória a retirada da
sigla/logotipo do órgão público alienante/doador antes da realização
do serviço.
14 – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
14.1 – CONCEITO
É a alteração das características físicas de fabricação do
veículo devidamente autorizada pelo Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 98 da Lei 9.503/98
Resolução nº 291/08 - CONTRAN
Portaria nº 279/10 - DENATRAN
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 06 da Portaria 64/16 - DENATRAN
Resolução nº 319/09 - CONTRAN
Resolução nº 384/11 - CONTRAN
Resolução nº 397/11 - CONTRAN
Resolução nº 419/12 - CONTRAN
Resolução nº 479/14 - CONTRAN
OBSERVAÇÃO 1 – As alterações de características permitidas em
veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova
classificação dos veículos depois de modificados, quanto ao
tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de
CRV/CRLV, constam no Anexo I da Resolução nº 292/08 - CONTRAN
OBSERVAÇÃO 2 – Além das modificações previstas nesta Resolução,
também são permitidas as transformações em veículos previstas no
Anexo II da Resolução nº 291/08 - CONTRAN, as quais devem ser
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precedidas de obtenção de código de
marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos;
14.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (PADRÃO):
a) Requerimento Específico (ANEXO V);
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física, ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio;
d) CRV Original;
e) Autorização da Arrendadora, quando o veículo possuir gravame
financeiro de Arrendamento Mercantil;
f) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso.
14.3 – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS
14.3.1 – TROCA DE COMBUSTÍVEL - ALCOOL/GASOLINA DIESEL
Item 06 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.1.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões).
a) Declaração de Substituição do motor Portaria nº 03/99 - DENATRAN
b) Cópia da Nota Fiscal original ou Declaração de Procedência Lícita
do Motor;
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c) Consulta regularidade do motor na BIN;
d) Certificado de Segurança Veicular – CSV (Emitir autorização
previamente)
OBSERVAÇÃO 3 – É proibido o consumo de óleo diesel como combustível
nos veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto,
nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000
(mil quilogramas), computados os pesos do condutor, tripulantes,
passageiros e da carga. Considera-se que o peso de uma pessoa é de 70
kg (setenta quilogramas). Portaria nº 23/94 - Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC
OBSERVAÇÃO 4 – Os veículos JIPE estão sujeitos às normas
estabelecidas no Ato Declaratório Normativo nº 32 de 08/09/1993 da
Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação e Parecer Normativo nº
02 de 24/03/1994 da Receita Federal do Brasil;
14.3.2 – ÁLCOOL GASOLINA
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 06 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.2.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões);
a) Declaração de Substituição do Motor Portaria nº 03/99 - DENATRAN
b) Cópia da Nota Fiscal original ou Declaração de Procedência Lícita
do Motor, caso tenha sido trocado integralmente;
c) Nota fiscal ou Declaração de Procedência Lícita dos componentes
utilizados, caso não tenha sido trocado integralmente o motor;
d) Consulta regularidade do motor na BIN;
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e) Certificado de Segurança Veicular – CSV
(Emitir autorização previamente)
14.3.3 – SUSPENSÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE EIXO AUXILIAR, EIXO
DIRECIONAL E EIXO AUTODIRECIONAL.
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 33 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.3.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota Fiscal de Aquisição do eixo novo;
b) Certificado de Segurança Veicular – CSV;
c) Certificado de Conformidade do INMETRO (verificar observação
abaixo);
OBSERVAÇÃO 5 - Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de
avaliação da conformidade dos produtos, os DETRANs deverão exigir,
para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança
Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de
Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional
legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-
direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais
deverão ser sem uso. Art. 9º, § 2º da Resolução nº 292/08 - CONTRAN
14.3.4 – TROCA DE CARROÇARIA
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 34, 35, 36, 37 e 38 da Portaria 64/16 - DENATRAN
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14.3.4.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OS
TIPOS DE TROCA ABAIXO: (específicos, além dos documentos padrões):
• TROCA DA CARROÇARIA PARA OUTRA, TAMBÉM DE TRANSPORTE DE CARGA;
• TROCA DA CARROÇARIA PARA OUTRA, TAMBÉM DE TRANSPORTE DE CARGA,
MANTENDO A CABINE DUPLA, TRIPLA OU SUPLEMENTAR;
• TROCA DA CARROÇARIA PARA OUTRA, CLASSIFICADA COMO ESPECIAL E PARA
QUAL NÃO É REQUERIDO CÓDIGO DE MARCA-MODELO-VERSÃO;
a) Para Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em
vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN de 07 de maio de 2002:
• CSV;
• CAT;
• Nota Fiscal;
b) Para Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da
entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de
2002:
• CSV;
• Comprovação da procedência, através de nota fiscal original de
venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se
civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento
veicular.
14.3.5 – INCLUSÃO DE TANQUE SUPLEMENTAR
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 33 da Portaria 64/16 - DENATRAN
Resolução nº 181/05 - CONTRAN
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Resolução nº 194/06 - CONTRAN
14.3.5.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota fiscal ou Declaração de procedência lícita do equipamento;
b) Certificado de Segurança Veicular - CSV;
OBSERVAÇÃO 6 – A capacidade total dos tanques de combustível dos
veículos automotores fica limitada a 1.200 (um mil e duzentos)
litros;
OBSERVAÇÃO 7 – A instalação de tanque suplementar em reboques ou
semirreboques é restrita à operação de seus equipamentos
especializados, utilizado durante o transporte, limitado ao máximo de
350 (trezentos e cinquenta) litros; Item 22 da Portaria 64/16 -
DENATRAN
14.3.6 – INCLUSÃO / EXCLUSÃO DE DUPLO COMANDO DE FREIOS E EMBREAGEM
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 25 da Portaria 64/16 - DENATRAN
Resolução nº 358/2010 - CONTRAN
14.3.6.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota Fiscal ou Declaração de Procedência Lícita dos equipamentos;
b) Autorização da REFOR/DTHMT;
c) Certificado de Segurança Veicular;
14.3.7 – BLINDAGEM
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Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 5 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.7.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Autorização expedida pelo Exército;
b) Certificado de Segurança Veicular;
14.3.8 – REBAIXAMENTO/ALONGAMENTO/ENCURTAMENTO DE CHASSI
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 28 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.8.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota Fiscal ou Declaração de Responsabilidade Civil e Criminal
assinada pelo executor dos serviços;
b) Certificado de Segurança Veicular;
14.3.9 – ALTERAÇÃO DE COR
Art. 3º e 14 da Resolução nº 292/08 - CONTRAN
14.3.9.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota Fiscal ou Declaração de Responsabilidade Civil e Criminal
assinada pelo executor dos serviços;
OBSERVAÇÃO 8 - Serão consideradas alterações de cor aquelas
realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50%
do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
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OBSERVAÇÃO 9 - Será atribuída a cor fantasia
quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
14.3.10 – CONVERSÃO PARA GNV
Resolução nº 292/08 - CONTRAN
Item 08 da Portaria 64/16 - DENATRAN
14.3.10.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (específicos, além dos documentos
padrões):
a) Nota fiscal ou declaração de procedência lícita dos equipamentos;
b) Certificado de Segurança Veicular - CSV;
15 – REGRAVAÇÃO DE CHASSI E SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO
Art. 98 da Lei 9.503/98
15.1 – CONCEITO
É a autorização concedida para que o proprietário proceda com
a regravação do NIV no CHASSI do veículo ou substituição do quadro da
motocicleta.
15.2 – REGRAVAÇÃO DE CHASSI
15.2.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO VI);
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
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b) Comprovante de residência de acordo com
regulamento próprio;
c) CRV Original;
d) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso, instruído com fotografias
do veículo, NIV, número do Motor e plaquetas para identificar a
originalidade OU Laudo Pericial expedido pela Polícia Técnica, quando
não for possível verificar a originalidade do veículo ou visualizar a
numeração a ser regravada.
e) Nota Fiscal original do serviço de regravação em nome do
proprietário do veículo, quando esta for autorizada;
f) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso, constando a remarcação
realizada.
15.3 – SUBSTITUIÇÃO DE QUADRO (MOTOCICLETA)
15.3.1 - CONCEITO
É a autorização expedida para que a concessionária forneça
um quadro novo (com a mesma numeração de NIV) para motocicletas
envolvidas em sinistros que impossibilitem a utilização do chassi;
15.3.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO VI);
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
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c) Comprovante de residência de acordo com
regulamento próprio;
d) cópia do CRV;
e) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso, instruído com fotografias
do veículo, NIV (ainda que ilegível) e número do Motor para
identificar a originalidade OU Laudo Pericial expedido pela Polícia
Técnica, quando não for possível verificar a originalidade do veículo
ou visualizar a numeração NIV;
f) Nota fiscal original de aquisição do quadro novo com numeração de
NIV;
OBSERVAÇÃO 1 – A Autorização, em modelo padrão, será expedida pelo
Chefe da CIRETRAN à CONCESSIONÁRIA;
OBSERVAÇÃO 2 – Após a substituição do quadro da motocicleta, o
veículo deverá ser apresentado para nova vistoria (DETRAN);
OBSERVAÇÃO 3 – O quadro substituído deverá ter a numeração do NIV
recortada e apresentada na CIRETRAN, ainda que deteriorada;
16 – GRAVAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE MOTOR
Art. 98 da Lei 9.503/98
Resolução nº 282/08 - CONTRAN
16.1 – CONCEITO
É a autorização concedida para que o proprietário proceda
com a gravação do número do motor ou regularize um motor com numero
legível ou ilegível, em casos específicos.
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16.2 – GRAVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE MOTOR
16.2.1 – CONCEITO
É a gravação da numeração do motor em bloco novo ou a
regularização de motor gravado em casos de substituição, adulteração
ou duplicidade, após autorização do órgão de trânsito e/ou autoridade
policial, se for o caso.
16.3 – GRAVAÇÃO DE MOTOR SEM NUMERAÇÃO DE ORIGEM (BLOCO NOVO). Art.
4º da Resolução nº 282/08 - CONTRAN
16.3.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento Específico (ANEXO VII);
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF, ou CNH (modelo com foto) se
pessoa física ou Cópia autenticada do Contrato Social ou Documento
Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;
c) Comprovante de residência de acordo com regulamento próprio
d) CRV Original;
e) Laudo de Vistoria realizado por entidades credenciadas ou servidor
vistoriador do DETRAN, quando for o caso;
f) Nota fiscal Original do motor novo ou motor usado com bloco novo;
g) Nota Fiscal Original de revenda ou Declaração de Procedência
lícita, em casos de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi
gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida;
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PROCEDIMENTO – Após apresentação da
documentação acima, a CIRETRAN deverá solicitar à Coordenadoria de
RENAVAM o número do motor a ser gravado em superfície virgem caso
esta não seja informada automaticamente pelo sistema RENAVAM; A
Autorização para gravação, emitida em modelo padrão, será expedida
pelo Chefe da CIRETRAN à CONCESSIONÁRIA contendo o número a ser
gravado;
OBSERVAÇÃO 1 – Os motores usados, recondicionados e remanufaturados
não poderão ter a numeração original alterada, raspada ou removida.
OBSERVAÇÃO 2 – A nota fiscal deverá discriminar as características do
motor (marca e cilindros);
OBSERVAÇÃO 3 – Após a gravação do número no bloco, o veículo deverá
ser apresentado para nova vistoria (DETRAN);
16.4 – REGULARIZAÇÃO DE MOTOR COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM, SEM REGISTRO
NA BIN OU EM DUPLICIDADE; Art. 5º da Resolução nº 282/08 - CONTRAN
A regularização do registro de veículos que apresentam motor
com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não
constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se
dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos
seguintes requisitos:
a) Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo,
através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não
existam outros veículos, da mesma marca, registrados com o mesmo
número de motor;
b) Informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um
motor originalmente produzido com essa numeração;
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c) Comprovação da procedência do motor ou
bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou
mediante declaração do proprietário constante no registro
responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do
motor, caso não seja confirmada a originalidade referida na alínea
“a” e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
d) Comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado,
mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e
venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de
motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário
responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do
motor, caso a numeração esteja vinculada apenas a outro veículo.
OBSERVAÇÃO 4 - Na hipótese prevista na alínea “d”, os veículos que
possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em
seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a
bloqueá-lo até a regularização. (Veiculos de outra UF a restrição
será solicitada via ofício pela Coordenadoria de RENAVAM);
OBSERVAÇÃO 5 - Para os casos previstos neste item, fica facultado aos
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
aceitar a gravação tratada no Art. 10 da Resolução nº 282/08 -
CONTRAN, em local de fácil visualização do motor, registrando esta
nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto na
alínea “d” onde a gravação será obrigatória.
OBSERVAÇÃO 6 - Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não
ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao
fabricante, ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia
policial para execução de laudo.
16.5 - DA REGULARIZAÇÃO DE MOTORES COM NUMERAÇÃO DE ORIGEM ADULTERADA
Art. 7º da Resolução nº 282/08 - CONTRAN
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Deverão ser imediatamente encaminhados à
autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor
nas seguintes situações:
a) Com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não
atenda ao disposto no Art. 6º da Resolução nº 282/08 - CONTRAN;
b) Com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatado
pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade
competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão
regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas
“a” e “b” do Art. 10 da Resolução nº 282/08 - CONTRAN;
c) Com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se
a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante
informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Os motores enquadrados nessas hipóteses somente serão regularizados:
I - Mediante documento expedido pela autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de
impedimento legal para a regularização, situação em que será
acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial
DA/RO (decisão administrativa + a sigla da UF), no cadastro da Base
Estadual;
II - Através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de
registro existente do motor o diferencial DJ/RO (decisão judicial + a
sigla da UF), no cadastro da Base Estadual.
17 – TRANSFORMAÇÃO DE BLOQUEIO DE GRANDE PARA MÉDIA MONTA
Resolução nº 362/10 - CONTRAN (Em vigor até 31/12/2017)
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Resolução nº 544/15 - CONTRAN (em vigor a
partir de 01/01/2017)
Resolução nº 609/16 - CONTRAN
17.1 – CONCEITO
É a reclassificação da restrição inserida no cadastro do
veículo envolvido em sinistro, transformando os danos de grande monta
em média monta, após avaliação técnica.
Art. 7º da Resolução nº 362/10 - CONTRAN
Art. 5º da Resolução nº 544/15 - CONTRAN
17.2 – EXIGÊNCIAS LEGAIS:
a) Petição Recursal - Art. 9º da Resolução nº 544/15 - CONTRAN;
b) Laudo de nova avaliação técnica por profissional engenheiro
legalmente habilitado;
c) O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava
após o acidente;
d) A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de
formulários constantes da Resolução nº 544/15 - CONTRAN e seus
anexos;
e) O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo
mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal,
traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando
dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral
direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º
mostrando traseira e lateral direita;
f) O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e
pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
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g) O laudo e demais documentos devem ser
apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso
fortuito ou força maior devidamente comprovado.
OBSERVAÇÃO 1 - O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o
recurso no prazo de quinze dias úteis, podendo requisitar a
apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por
ele reconhecida.
OBSERVAÇÃO 2 - A requisição tratada na observação anterior interrompe
o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo
de dez dias úteis. A não apresentação do veículo para avaliação na
forma e prazo previstos implica a sua classificação como
irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 8º da Resolução nº
544/15 - CONTRAN.
OBSERVAÇÃO 3 - Em caso de deferimento do recurso, o desbloqueio do
veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no artigo 7º da
Resolução nº 544/15 - CONTRAN.
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode
ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias
seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização
se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
2 - O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia
seguradora mediante apresentação da documentação referente ao
processo de indenização, BOAT, se houver, relatório de avarias e
fotografias do veículo acidentado.
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3 - A companhia seguradora deve
providenciar o registro da transferência de propriedade para seu
nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do CTB, devendo ser
realizada vistoria para identificação veicular e emitido o CRV/CRLV
com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular
nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no artigo
7º ou 8º da Resolução nº 544/15;
4 - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da
companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do
veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução nº
544/15;
18 – DESBLOQUEIO DE MÉDIA MONTA
Resolução nº 362/10 - CONTRAN (Em vigor até 31/12/2017)
Resolução nº 544/15 - CONTRAN (em vigor a partir de 01/01/2017)
Resolução nº 609/16 - CONTRAN
18.1 – CONCEITO
É a baixa da restrição inserida no cadastro do veículo em
virtude envolvido em sinistro.
Art. 7º da Resolução nº 362/10 - CONTRAN
Art. 5º da Resolução nº 544/15 - CONTRAN
18.2 – EXIGÊNCIAS LEGAIS: Art. 9º da Resolução nº 544/15 - CONTRAN
a) Requerimento Específico (ANEXO VIII);
b) Certificado de Registro de Veículos – CRV original;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV
original;
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d) Cópia da Carteira de Identidade e CPF,
ou CNH (modelo com foto) se pessoa física, ou Cópia autenticada do
Contrato Social ou Documento Equivalente e Cartão do CNPJ, se pessoa
jurídica;
e) comprovante de residência ou domicílio do proprietário;
f) Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante
apresentação da nota fiscal original de serviço da oficina
reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) originais das peças
utilizadas;
g) Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição
Técnica Licenciada – ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – INMETRO;
h) Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante
vistoria do DETRAN ou entidade autorizada.
OBSERVAÇÃO 1 - O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média
monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve
fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do CSV, que
deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo
após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da
Federação, até a baixa definitiva do veículo.
OBSERVAÇÃO 2 - O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à
emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações
relativas ao sinistro descritas na observação anterior.
OBSERVAÇÃO 3 - Os documentos previstos nos parágrafos anteriores
devem ser incorporados ao prontuário do veículo.
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OBSERVAÇÃO 4 - Caso não ocorra a
recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do
registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação
complementar.
OBSERVAÇÃO 5 - Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação
(UF) distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao
proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos
documentos citados nas alíneas “g” e “h” no próprio local onde o
veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra
UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de
trânsito da UF onde o veículo está registrado.
OBSERVAÇÃO 6 - No caso de veículos que pertençam a empresas de
transporte de passageiros ou cargas e que possuam oficinas próprias,
a comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, prevista
na alínea “f”, poderá ser feita mediante declaração da empresa com
firma reconhecida por autenticidade em papel timbrado e devidamente
assinada por seu responsável técnico, formalmente investido nesta
função, acompanhada de originais das notas fiscais utilizadas no
reparo.
19 – BAIXA DE VEÍCULO
19.1 – BAIXA PARA OUTRO PAÍS (EXPORTAÇÃO)
Art. 119 da Lei 9.503/97
19.1.1 - CONCEITO
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É baixa definitiva do registro do
veículo na Base Estadual do DETRAN e Base Nacional – BIN em virtude
da exportação para outro país.
19.1.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (IX);
b) Cópia Autenticada (frente e verso) do CRV do veículo.
c) Cópia Autenticada do Comprovante de Exportação.
d) Cópia do CRLV atualizado ou comprovação de pagamento das taxas de
licenciamento, Seguro Obrigatório, Corpo de Bombeiros, se for o caso,
e IPVA (consulta de taxas e IPVA - RENAVAM e SEFIN).
OBSERVAÇÃO 1 – Consultar o SNG para verificar a inexistência de
gravames ativos (Alienação Fiduciária Reserva de Domínio ou
Arrendamento Mercantil).
19.2 – BAIXA DEFINITIVA
Art. 126 da Lei 9.503/98 e Art. 13 da Resolução nº 331/09 - CONTRAN
19.2.1 – CONCEITO
É baixa definitiva do registro do veículo na Base Estadual do
DETRAN e Base Nacional – BIN em virtude de impossibilidade de
recuperação, desmonte definitivo, sinistro com perda total ou Leilão
na condição de sucata.
19.2.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento Específico (ANEXO X);
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b) CRV original ou Boletim de Ocorrência
Policial de Perda, Extravio, Furto ou Roubo do CRV.
C) CRLV original atualizado ou comprovação de pagamento das taxas de
licenciamento, Seguro Obrigatório, Corpo de Bombeiros, se for o caso,
e IPVA.
d) Declaração de Ocorrência do Sinistro ou Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito, quando se tratar de veículo sinistrado com
perda total;
e) Recorte do Chassi, Plaquetas originais, Placas e Tarjetas de
Identificação Veicular.
OBSERVAÇÃO 2 – Consultar o SNG para verificar a inexistência de
gravames ativos (Alienação Fiduciária Reserva de Domínio ou
Arrendamento Mercantil).
OBSERVAÇÃO 3 – As plaquetas, placas e tarjetas podem ser substituídas
por Ocorrência Policial de extravio/furto/roubo de tais equipamentos.
20 – GRAVAME FINANCEIRO
Resolução nº 320/09 - CONTRAN
20.1 – CONCEITO
É uma restrição à venda imposta no registro do veículo por
força de Contrato com Clausula de Garantia Real.
20.2 - TIPOS DE GRAVAMES FINANCEIROS:
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20.2.1 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – É o
contrato mediante o qual o devedor fiduciário transfere ao credor
fiduciário o domínio resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de
divida assumida, que lhe será restituída depois de cumprida a
obrigação, permanecendo o devedor com a posse do bem e colocando-se
na posição de depositário.
20.2.2 – ARRENDAMENTO – É um contrato pelo qual uma empresa cede em
locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de
determinada quantia e por prazo determinado, sendo que o arrendatário
tem a preferência da compra ao final do contrato.
20.2.3 – RERSERVA DE DOMÍNIO – É a venda feita sob contrato, cuja
posse do bem se transmite desde logo ao adquirente, mas que só
adquire a propriedade depois de haver quitado o contrato. Com o
pagamento total consolida-se o domínio.
20.2.4 – PENHOR VEICULAR – Constitui-se pela transferência efetiva da
posse que, em garantia da dívida ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
20.2.5 – COMODATO – É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
20.2.6 – LOCAÇÃO – É o contrato em que uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa
não fungível, mediante certa retribuição.
20.3 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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a) CRLV e CRV originais, exceto no caso de
Registro de Veículo (1º Emplacamento);
b) Consulta ao Sistema Nacional de Gravames – SNG;
d) Via Original com firmas reconhecidas ou Cópia autenticada em
Cartório do Contrato de Comodato ou de Locação devidamente registrado
no Cartório de Títulos, quando se tratar de Comodato ou Locação.
e) Via Original com firmas reconhecidas ou Cópia autenticada do
Instrumento Pignoratício Veicular – IPV, devidamente registrado no
Cartório de Títulos, e comprovante de responsabilidade civil, quando
se tratar de Penhor.
f) Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS/MF, conforme Portaria
Interministerial MTPS-MF, quando o veículo for de propriedade de
pessoa jurídica de direito privado e o valor exceder os limites
estabelecidos. Essa Portaria é atualizada anualmente e está
disponível em SISLEX Ministério do Trabalho e Previdência Social por
meio da consulta específica de Portarias Interministeriais e ano de
exercício.
OBSERVAÇÃO 1 – A retenção do CRLV e CRV original é obrigatória quando
da entrega dos novos contendo o gravame.
20.4 – BAIXA DE GRAVAME FINANCEIRO
20.4.1 – CONCEITO
É a exclusão do gravame (Garantia Real) imposto no registro do
veículo quando cessados os motivos contratuais que o originou.
20.4.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
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a) CRLV e CRV original ou ocorrência
policial de extravio/furto/roubo;
b) Termo de Quitação do Contrato ou Distrato, com firma reconhecida
por autenticidade, exceto quando se tratar de veículos oficiais, nos
casos de Gravame Financeiro de Comodato, Penhor Veicular ou Locação;
C) Consulta à baixa do Gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG.
OBSERVAÇÃO 2 – A retenção do CRLV e CRV original ou ocorrência
policial é obrigatória.
21 – COMUNICADO DE VENDA
Art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução nº
398/2011 CONTRAN
21.1 - CONCEITO
Obrigação imposta ao vendedor do veículo para eximir-se das
penalidades e suas reincidências a partir da data da comunicação.
21.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO XI);
b) Cópia autenticada em tabelionato/Cartório do CRV devidamente
preenchido e com as firmas do vendedor e comprador reconhecidas
exclusivamente por autenticidade ou verdade.
OBSERVAÇÃO 1 – Verificar se a transferência de propriedade não foi
realizada antes de realizar o serviço.
OBSERVAÇÃO 2 – Não é possível comunicar a venda de veículo com
gravame financeiro ativo.
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21.3 – CANCELAMENTO DO COMUNICADO DE VENDA
21.3.1 - CONCEITO
É o cancelamento o Comunicado de Venda a pedido do
proprietário/vendedor em razão da desistência da venda ou distrato,
Registro Indevido ou Dados Incorretos. (1 – Registro Indevido; 2 –
Dados Incorretos; 3 – Desistência)
OBSERVAÇÃO 3 – Não é necessário cancelar o comunicado de venda para
expedição de 2ª VIA de CRLV ou realizar o Licenciamento Anual do
Veículo se requeridos em até 30 dias da data da venda.
OBSERVAÇÃO 4 – Para realização deste serviço, em caso de desistência
da venda ou dados incorretos informados pelo vendedor, deverá ser
cobrada a taxa prevista na Tabela dos Serviços e Taxas Veiculares do
exercício vigente. (Código da Taxa 110).
OBSERVAÇÃO 5 - Caso o motivo do cancelamento seja o Registro Indevido
ou Dados Incorretos informados pelo DETRAN, não haverá cobrança de
taxas.
21.3.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento de Cancelamento de Comunicação de Venda informando o
motivo, com as firmas do vendedor e do comprador, ambas reconhecidas
por autenticidade ou verdade em Cartório (ANEXO XII).
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22 – ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS
22.1 – CONCEITO
É a alteração de determinados dados cadastrais do
proprietário do veículo. (NOME, RG ou SEXO);
22.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO XIII);
b) CRLV Atual ou comprovante de regularidade do pagamento de taxas;
c) CRV original;
d) Documentos que comprove os novos dados do proprietário.
OBSERVAÇÃO 1 – Esse serviço não deve ser utilizado para alterar o CPF
ou endereço do proprietário do veículo;
OBSERVAÇÃO 2 – O CRLV e CRV originais deverão ser retidos no processo
quando da entrega dos novos documentos.
23 – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 123, § 2º da Lei 9.503/97
23.1 - CONCEITO
Rua Dr. José Adelino, 4477, Costa e Silva CEP 76803-592 - Porto Velho - Rondônia
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É a atualização de endereço do proprietário do veículo junto
ao órgão de trânsito.
OBSERVAÇÃO 1 – A atualização de endereço não exige expedição de novo
CRV/CRLV e não exige o recolhimento de taxas.
23.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento Específico (ANEXO XIV);
b) Novo comprovante de Residência de acordo com regulamento próprio;
24 – AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE
24.1 – CONCEITO
É a autorização concedida pelo órgão de transito para que um
veículo possa transportar outro.
24.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO XV);
b) Original e Cópia do CRLV do veículo transportador;
c) Originais e Cópias do CRLV e CRV (frente e verso) do veículo
transportado;
d) Cópia da CNH (modelo com foto) do condutor do veículo
transportador; (Observar a compatibilidade entre o veículo
transportador e a categoria da CNH apresentada).
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OBSERVAÇÃO 1 – Os veículos com restrições de benefício tributário,
para serem transportados para fora da Amazônia Ocidental, precedem de
Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil – RFB. Art. 88,
II do Decreto nº 7212/10 - Governo Federal;
OBSERVAÇÃO 2 – A Autorização será expedida em formulário padronizado;
25 – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (LICENÇA DE PARABRISA)
Resolução nº NC 004/98 - CONTRAN
25.1 – CONCEITO
É a autorização para que o veículo novo ou inacabado possa
transitar entre a fábrica e a concessionária ou município de registro
ou para encarroçamento, transportando cargas ou pessoas.
25.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento Específico (ANEXO XVI);
b) Cópia da Nota Fiscal;
c) Cópia do RG e CPF do proprietário;
d) Cópia da CNH do condutor (válida e com categoria compatível);
e) Decalque ou foto legível do CHASSI (VIN);
f) Comprovante de Residência de acordo com regulamento próprio.
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OBSERVAÇÃO 1 – O prazo da Autorização será
de 15 dias, prorrogável por igual período; Art. 1º, § 2º da Resolução
nº 04/98 - CONTRAN
OBSERVAÇÃO 2 – Para trânsito SEM transporte de cargas ou pessoas, não
é necessária a Autorização Especial. O proprietário, portando a nota
fiscal, terá o prazo de 30 dias para apresentar o veículo no local de
registro. Art. 4º da Resolução nº 04/98 - CONTRAN e Resolução nº
554/15 - CONTRAN
OBSERVAÇÃO 3 – A Autorização prevista neste item não dispensa o
proprietário do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas – RNTRC ou Autorização de Carga expedida pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres – ANTT quando exigíveis.
OBSERVAÇÃO 4 – As exigências acima passam a vigorar a partir do dia
01/01/2017, data a partir da qual fica vedado o registro de veículos
à distância (emplacamento em trânsito).
26 – RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA (USO EXCLUSIVO DO DETRAN)
26.1 - CONCEITO
Restrição imposta no cadastro do veículo para exigir a
regularização de pendências documentais e/ou físicas ou ainda
solicitadas pelas autoridades policiais.
Este serviço não tem custo ao usuário, pois é utilizado
exclusivamente como instrumento para conhecimento de todos servidores
quanto às pendências diversas no processo do veículo.
OBSERVAÇÃO 1 – É vedada a utilização da restrição administrativa para
exigir a transferência de propriedade ou impedir a entrega de
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documentos para terceiros. Cabe
exclusivamente ao servidor certificar-se de que o solicitante do
serviço e recebedor dos documentos trata-se de pessoa legitimada para
tal (ver normas gerais).
OBSERVAÇÃO 2 – Deve ser inserido no sistema RENAVAM, no campo
próprio, o motivo da restrição e a pendência que deve ser sanada
(Ex.: apresentar documento de identidade; submeter veículo a
vistoria; exigir RNTC definitivo etc).
OBSERVAÇÃO 3 – As restrições administrativas determinadas pelas
autoridades policiais deverão ser solicitadas por ofício ou
requisição e serão inseridas e baixadas exclusivamente pela
Corregedoria Geral. (remeter o ofício à Corregedoria via e-mail ou
malote).
26.2 – BAIXA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA
26.2.1 - CONCEITO
É a baixa/cancelamento da restrição anteriormente inserida
quando sanadas as pendências apontadas. Este serviço não tem custo ao
usuário, pois é utilizado apenas como instrumento para exigir a
regularização de pendências diversas no processo do veículo.
26.2.2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Apresentação do documento apontado como pendente ou regularização
da pendência física.
OBSERVAÇÃO 4 – A regularização de pendência física, quando realizada
por CIRETRAN diversa daquela que inseriu a restrição, é condicionada
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à realização de vistoria do veículo, sem
ônus, por servidor vistoriador.
27 – PLACA DE SEGURANÇA
Art. 115, § 3º da Lei 9.503/97 - Placa de Segurança MP e TJ
Art. 116 da Lei 9.503/97 - Placa de Segurança Órgãos Policiais
27.1 – CONCEITO
Espécie de placa de uso restrito, concedidas exclusivamente
a veículos oficiais pertencentes à União, Estados, Distrito Federal,
Poder Judiciário e Ministério Público, para serem utilizadas
estritamente em serviços reservados de caráter policial.
27.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento específico (ANEXO XVII):
• Pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania –
SESDEC ou à sua ordem, quando se tratar de veículos pertencentes à
Polícia Civil e Secretaria de Estado de Justiça;
• Pelo Secretário de Segurança Institucional ou à sua ordem,
quando se tratar de veículos pertencentes à Assembléia Legislativa;
• Pelo Secretário da Casa Militar ou à sua ordem, quando se tratar
de veículos pertencentes à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
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• Pelo Superintendente da Polícia
Federal ou à sua ordem, quando se tratar de veículos pertencentes ao
Departamento de Polícia Federal;
• Pelo Superintendente da Polícia Rodoviária Federal ou à sua
ordem, quando se tratar de veículos pertencentes ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal;
• Pelo responsável pelo Setor Administrativo de Veículos ou à sua
ordem, quando se tratar de veículos pertencentes ao Comando do
Exército;
• Pelo Corregedor Geral de Justiça ou à sua ordem, quando se
tratar de veículos pertencentes ao Tribunal de Justiça de Rondônia –
TJ/RO;
• Pelo Corregedor Geral do Ministério Público ou à sua ordem,
quando se tratar de veículo pertencente ao Ministério Público de
Rondônia – MP/RO;
• Pelo Diretor Geral do DETRAN ou à sua ordem, quando se tratar de
veículos pertencentes à Corregedoria Geral;
b) CRLV Original do veículo;
OBSERVAÇÃO 1 – O veículo deverá estar registrado em nome do órgão
solicitante, ressalvadas as contratações terceirizadas para
fornecimento de frotas veiculares devidamente comprovadas e
informadas pela autoridade solicitante.
OBSERVAÇÃO 2 – A documentação acima deverá ser remetida à Diretoria
Técnica de Operações para adoção dos procedimentos cabíveis;
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28 – PLACA DE EXPERIÊNCIA
Art. 330 da Lei 9.503/97 - Placa de Experiência
28.1 – CONCEITO
Espécie de placa utilizada por estabelecimentos que executam
reformas ou recuperação de veículos, bem como aquele que compra,
vende e desmonta veículos, sejam eles usados ou não. Aplica-se também
às empresas fabricantes ou montadoras de veículos automotores ou de
pneumáticos, a fim de permitir-lhes testes em vias públicas.
28.1.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO XVIII);
b) Cópia autenticada em Cartório do Contrato Social da empresa ou
Documento Equivalente;
c) Cartão de CNPJ da empresa;
d) Cópia autenticada em Cartório do Alvará de Funcionamento expedido
pela Prefeitura Municipal do local onde está estabelecida a empresa;
e) Cópia autenticada em Cartório da Apólice de Seguro devidamente
atualizada;
f) Livro de registro de movimento de entrada e saída e de uso de
placas de experiência, contendo no mínimo 50 folhas tipograficamente
numeradas, que deverão obrigatoriamente indicar.
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• Data de entrada do veículo no
estabelecimento;
• Nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
• Data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
• Nome, endereço e identidade do comprador;
• Características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
• Número da placa de experiência.
OBSERVAÇÃO 1 – A autorização terá validade de 01 (um) ano a partir da
data de expedição;
OBSERVAÇÃO 2 – Para renovação da autorização, deverão ser
apresentados todos os documentos relacionados acima, acrescidos do
controle de uso da placa previsto na alínea “f”;
OBSERVAÇÃO 3 – Se a placa de experiência for utilizada sobre a placa
original do veículo, é dispensada a Apólice de Seguro prevista na
alínea “e”, sendo válido o Seguro DPVAT;
OBSERVAÇÃO 4 – A não renovação da Autorização implica cancelamento da
autorização e recolhimento obrigatório da placa confeccionada.
29 – CERTIDÃO NEGATIVA PARA SEGURO
29.1 – CONCEITO
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Trata-se de Certidão emitida para
atestar a situação cadastral e tributária do veículo para fins de
Seguro (Sinistro ou Furto/Roubo).
29.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (ANEXO XIX);
b) Cópia do Boletim de Ocorrência do Sinistro, Furto ou Roubo do
Veículo;
c) CRLV atualizado ou comprovação do pagamento das taxas pertinentes
(Licenciamento Anual, Seguro Obrigatório e IPVA).
OBSERVAÇÃO 1 - A Certidão deve abranger os débitos de Licenciamento
Anual, Seguro Obrigatório, Taxa do Corpo de Bombeiros, Multas aptas
para pagamento e multas não aptas para pagamento.
30 – RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO/FAZENDÁRIA
30.1 – CONCEITO
É a isenção total ou parcial de tributos sobre veículos ZERO
KM, adquiridos por deficientes físicos, entidades beneficentes, ou
para serem utilizados como taxi, ou ainda comercializados em áreas
legalizadas pela União (Amazônia Ocidental ou Áreas de Livre
Comércio), ficando o veículo com a venda restrita definitivamente ou
por determinado período de tempo.
30.2 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Nota Fiscal de Fábrica e Nota Fiscal de venda ao consumidor.
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30.2 – BAIXA DE RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
30.2.1 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
a) Requerimento Específico (Anexo XX);
b) Carta de Liberação expedida pela Receita Federal do Brasil OU
Análise de cumprimento do tempo de internação compulsória, de acordo
com o caso com o tipo de veículo;
OBSERVAÇÃO 1 – Nos casos de internações compulsórias, a liberação
antecipada é condicionada ao pagamento do tributo isentado e à Carta
de Liberação expedia pela Receita Federal.
OBSERVAÇÃO 2 – Os veículos do tipo Motocicletas e Motonetas possuem
internação indeterminada quando comercializados na Amazônia Ocidental
e a baixa do Benefício Tributário é SEMPRE condicionada à Carta de
Liberação da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO 3 – A taxa de código 110 deve ser cobrada quando da
solicitação de baixa da Restrição de Benefício Tributário de motos,
independente do tempo de emplacamento. Igualmente, deverá ser cobrada
para veículos utilitários se requerida pelo usuário antes do
cumprimento do prazo de internação compulsória;
Élida Regina Montecino Marques Hugo Guilherme Correia Ronilton Alves Lima Matrícula 300075432 Diretor Técnico de Operações Corregedor Geral Adjunto Gerência de CIRETRANs e P.As DTO/DETRAN-RO DETRAN/RO Chefe de Divisão de Registro de Veículos do Interior