Upload
internet
View
109
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
BRAZILIAN LEGAL ASPECTS: SUCCESSION IMPACTSMP 627/13
CASAR, NAMORAR, NOIVAR, OU
MORAR JUNTO?
$
Evolução histórica legal e jurisprudencial das relações pessoais:
20141916 1977 1994 2002 20112010
EC 66Separação fato
Novo Código Civil
STF: União homoafetiva
Lei da União Estável
Lei doDivórcio
Código CivilSTF: Filiação sócio afetiva
UNIÃO ESTÁVEL:
Caracteristicas:
• Convivencia duradoura e continua; • Publicidade; • Dispensa de coabitação (Sumula 382 STF); • Dispensa de prazo minimo ou existencia de filhos. • Ausencia de impedimentos matrimoniais.
Consequencias:
• Regime de Bens da Comunhão Parcial, exceto se houver pacto de convivencia dispondo diferentemente;
• Direito a alimentos; • Direito real de habitação; • Direitos sucessórios.
Casamento União Estável
Natureza Juridica Sociedade conjugal de direito Sociedade de FATO
Sobrenome Os conjuges podem adotar o sobrenome do outro
Não podem adotar o sobrenome
do outro (há caso de obtenção judicial nesse sentido)
Regime de bens Comunhão parcial, total, separação total, ou obrigatória, participação
nos aquestos
Comunhão parcial, ou pacto de convivencia ou separação
obrigatória Herança Herdeiro necessário, exceto na
separação obrigatória Não e herdeiro necessário
DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão
universal, ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime
de comunhão parcial, o autor da herança não hover deixado bens
particulares.
II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
III. Ao acônjuge sobrevivente.
IV. Aos colaterais (até 4o grau).
V. Herança jacente: Município do falecido.
HERDEIROSNECESSÁRIO
S
SUCESSÃO – Artigo 1.829 CC:
50%Herança
ou “Herança Forçada”
CONJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIVILEGIADO:
50% DISPONIVE
L
12,5% Conjuge Sobrevivente
9,375 % Filho 1
9,375 % Filho 2
9,375 % Filho 3
9,375 % Filho 4
• Concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, caber-lhe-a quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça;
• Se o cônjuge sobrevivente for ascendente comum dos descendentes, tal cônjuge sobrevivente tem garantido o mínimo de 1⁄4 (um quarto) da herança que lhe couber.
RESUMO: IMPACTO FAMILIA X SUCESÃO
Regime de Casamento Meação/Divórcio Sucessão do Conjuge/Companheiro(a)
Comunhão Universal 50% bens comuns Não herda, desde que sem descendentes
Comunhão Parcial 50% dos bens adquiridos onerosamente durante o
casamento
E herdeiro legal dos bens particulares
Participação final de aquestos 50% dos bens adquiridos onerosamente durante o
casamento
E herdeiro legal dos bens particulares
Separação Total Não há meação E herdeiro legal de todos os bens
Separação Obrigatória 50% dos bens adquiridos pelo esforço comum
Não herda
União Estavel(sem pacto de convivencia)
50% dos bens adquiridos onerosamente na vigencia da
união estável
E herdeiro dos bens adquiridos onerosamente na vigencia união
estavel
1. Relação Homoafetiva: União Estável: reconhecida pelo STF; Casamento – Resolução 175 CNJ.
2. Relação Paralela:
Possibilidade de união estável se um dos companheiros casados, mas separados de fato (Artigo 1.801 CC).
Boa Fe: DIREITO DAS FAMILIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORANEA A CASAMENTO. UNIÃO DUPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Civel Nº 1.0017.05.016882-6/003, 5a Camara Civel, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Maria Elza, Julgado em 20/11/2008).
Tendencia Jurisprudencial:
• Concubinato Consentido:
‘ (lfg.jusbrasil.com/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos- tribunais-prof-pablo- stolze-gagliano).
Tendencia Jurisprudencial:
3. Relação Sócio Afetiva:
STF: Prevalencia da paternidade sócio afetiva sobre a biológica
• Artigo 27 ECA: “O reconhecimento do estado de filiação e direito personalissimo, indisponivel e imprescritivel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”
• Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vinculo de parentesco em virtude de socio afetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a materia ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalencia da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – e relevante sob os pontos de vista economico, juridico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existencia de repercussão geral da questão constitucional suscitada.” www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595
Tendencia Jurisprudencial:
Batalha judicial por herança preciosa Filhos do dono da H. Stern vão levar aos tribunais embate entre paternidade biológica e socioafetiva.RIo - O que e mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na 2ª Vara de Familia e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52 e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legitimos de Hans, que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai e o que cria e dá afeto, e não o biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/batalha-judicial-por-heranca-preciosa-6132761#ixzz2yJpHj11a
Tendencia Jurisprudencial:
Direito Internacional:
Sucessão:
1. Aplica-se a lei de sucessão do ultimo domicilio do falecido; 2. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido;3. Bens imóveis são SEMPRE inventariados no Brasil.
Familia:
1. Aplica-se a lei de domicilio da pessoa quanto ao direito de familia;2. Se os nubentes tiverem domicilios distintos , aplica-se a lei do primeiro domicilio do
casal, inclusive quanto ao regime de bens convencional;3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um dos conjuges for brasileiro, poderá ser
reexaminado pelo STJ, a pedido do interessado, para produzir todos os efeitos legais;4. Quando a pessoa não tiver domicilio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residencia ou naquele em que se encontre.
Brasil
Exterior
americano alemã
filhobrasileiro
Bens nos EUA
Bens no Brasil
MoramnosEUA
Inventário nos EUA
Inventário noBrasil = filho tem
direito a 50%
Direito Internacional:
Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior:
Artigo 89, II CPC e a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): juiz brasileiro/tabelião somente tem competencia para inventariar e partilhar bens situados no Brasil.
“O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juizo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira”. Recurso Especial n.°510.084/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 04/08/2005. Diário Oficial de 05/09/2005, p. 398).
• Não há pagamento de ITCMD por ausencia de lei complementar, conforme dispoe artigo 155, §1o, inciso III, da Constituição Federal (MS/11a. Vara de Fazenda Publica, Processo no. 0189188-24.2011.8.19.001
Ativos de Residentes Brasileiros no Exterior não são Inventariados no Brasil:
Operacional 1
Familia
Holding Mãe
Operacional 2 Operacional 3(imobiliária)
OFFSHORE
Brasil
Exterior
Dividendos 0%
Dividendos 0%
MP 627/13: os lucros apurados em 31.12 de cada ano, ainda que não realizados, serão considerados para efeitos de tributação
Offshore não inventariada
no Brasil
MP 627/13 – Pessoa Juridica:
MP 627/13 - Pessoa Fisica:
Aplicações Financeiras
Offshore
• Aliquota de 15%
• Tributação a cada mudança de aplicação financeira.
• Inviabilidade de compensação das perdas anteriores com ganhos futuros.
• Alta burocracia para administrar a tributação dos rendimentos.
• Aliquota progressiva (ate 27,5%) para distribuição lucros do exterior.
• Ganho de capital na redução de capital, se houver, na variação cambial, à aliquota de 15%.
• Diferimento da tributação ate a disponibilização.
• Relativa burocracia de manutenção.
• Aliquota de 15%.
• Ganho de capital na disponibilidade para a pessoa física (aliquota de 15%).
• Diferimento da tributação ate a disponibilização.
• Relativa burocracia de manutenção.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Br
Ext
Br
Ext
Aplicações Financeiras
Fundo
Br
Ext
Contas bancarias + offshore + fundos = NÃO serão inventariados no Brasil
Planejamento – Comparativo:Testamentono Brasil
Doação c/ Reserva deUsufruto
Testamentono Exterior
Trust Irrevogável/Private Foundation
Evita Processode Inventário
Há processo de inventário judicial no Brasil: clausula e distribui os bens entre os herdeiros.
Antecipação de legítimapor meio da doação . Mantém controle dos bens pelo doador enquanto vivo. Possível necessidade de colação após falecimento.
Evita processo de inventário no Brasil e agiliza a transmissão dos ativos situados no exterior.
Transmissão de bens aos beneficiários na proporção determinada* e independente de inventário.
Controle Proteçãoe Perpetuaçãodo Patrimônio
Clausula os bens impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade) e distribui os bens entre os herdeiros, destinando disponível a herdeiros não necessários.
Possibilidade de incluir cláusulas de
impenhorabilidade, incomunicabilidade , inalienabilidade, reversão. Pode-se condicionar o recebimento da doação somente da parte disponível (50%).
Distribuição direta dos bens após o falecimento. Sem estrutura de proteção. Possibilidade de incluir cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Regras específicas de proteção patrimonial em determinadas jurisdições e maior controle na distribuição dos bens aos beneficiários.
Possibilidadeatribuição de bens aos netos
Indicação dos netos como potenciais herdeiros e da parte disponível. Somente se netos nascidos em até 2 anos + pais dos netos vivos na data de abertura do testamento.
Apesar de possível, recursos dos menores seriam administrados pelos pais. Somente netos nascidos em até 2 anos + pais dos netos vivos na abertura do testamento.
Indicação dos netos como potenciais herdeiros.
Netos podem ser beneficiários, inclusive aqueles ainda não nascidos e futuras gerações.
Impacto doITCMD à alíquotaatual de até 8%
Transferência seria feita somente no futuro, quando do falecimento, estando portanto sujeita a outras alíquotas que vierem a estar em vigor, se aplicáveis.
Garante a incidência alíquota atual sobre o valor do patrimônio transmitido (2/3). Mas poderá pagar a diferença de 1/3 do ITCMD do usufruto na alíquota vigente à época do término do usufruto (exceto usufruto político).
Não há ITCMD no Brasil, mas há necessidade de checar eventual imposto de herança na jurisdição do local dos ativos.
Possível incidência da atual alíquota sobre o patrimônio. Eventual impacto de outros impostos deve ser analisado frente ao caso concreto.
IncidênciaIR
Ativo pode ser recebido pelo valor de custo ou de aquisição. Se houver imposto de renda será pago pelo espólio.
Ativo pode ser recebido pelo mesmo custo de aquisição.
Ativo pode ser recebido pelo mesmo custo de aquisição sem necessidade de resgate.
Valores creditados na pessoa física são considerados como rendimento sujeitos à tabela progressiva de até 27,5%.
Forma de declarar no DIRPF
Conforme recebimento na partilha
do inventário.
Herdeiros irão declarar os bens em
suas respectivas DIRPF e o usufrutuário declara direitos sobre usufruto em sua declaração.
Cliente continua a declarar os ativos no
exterior pelo custo de aquisição.
Herdeiros irão declarar o que
receber do Trust ou da Private Foundation, ou poderá declarar direitos sobre usufruto .
Riscos Se houver dívidas no Brasil a herança poderá ser executada. Exceção se clausulada com impenhorabilidade, em algumas situações. A renuncia a herança a favor de filho é considerada fraude contra credores.
Caso o pagamento do ITCMD seja total, ainda assim poderá haver exigência do recolhimento adicional de 1/3 quando cessar o usufruto, incidindo então a alíquota que estiver vigente.
Depende de providências tomadas pelo
Executor contratado na jurisdição, geralmente o escritório de advocacia que elaborou o testamento de acordo com as formalidades locais.
Interpretações sobre incidência de duplo ITCMD (na constituição e outro na distribuição efetiva) e possível IR em eventuais distribuições periódicas aos beneficiários.
Obrigada!