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Breves comentários sobre fundamentalidade e funções do sistema registral
Convidado: Emanuel Costa Santos
“O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e
de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
• Atuar negativo do Estado; liberdade. • “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).”
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA
Lei Orçamentária 317/1843 Lei 601/1950 Código Civil 1916
Garan<a credi=cia Lei de Terras Transcrição da propriedade privada
• Atuar positivo do Estado; igualdade. • “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles
que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.”
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
FUNÇÕES URBANÍSTICA E TRIBUTÁRIA
Organização social e urbana
Decreto-‐lei 58/1937
Lei 4.591/1964
Decreto-‐lei 271/1967
Lei 6.766/1979
Lei 10.257/2001
Fiscalização tributária
ITR
ITCMD
ITBI
• Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.
• “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
FUNÇÕES AMBIENTAL E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Proteção ambiental
Códigos Florestais
Áreas contaminadas
Proteção histórica
Tombamento
• Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)
• ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150
• Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
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REGISTRO ELETRÔNICO CONCENTRAÇÃO
• Identificar o sistema registral como instituição-garante dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social e sustentabilidade ambiental
• Sintonizar o Registro Imobiliário com a ideia de efetividade real
OLHAR SOBRE O PASSADO; VISÃO PARA O FUTURO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PLANO DIRETOR