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 “Contrato Built to Suit  como instrumento de construção ou reforma do estabelecimento empresarial na Era Contemporânea: definição, características, natureza jurídica e a emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)“Built to Suit Tenancy”   as an instru ment for the constru ction or renovation of the  business prop erty in the Contemporary Era:  definition, characteristics, legal nature  and the Real Estate R eceivables Certificates is suance (RERC)” Resumo: Para sociedades empresárias que produzem e/ou vendem um determinado produto ou prestam serviços, a construção ou reforma do estabelecimento (da sociedade empresaria) é obrigatória para a adequação à evolução do empreendimento. Por outro lado, é um investimento alto, com o desembolso de valores sem, em muitos casos, haver o pronto retorno financeiro necessário para realizar a reestruturação do “novo” estabelecimento. O objetivo geral deste ensaio é o de analisar o contrato de construção sob encomenda a usuário específico, o que a cada dia mais se torna importante para as sociedades empresárias na Era Contemporânea. Os objetivos específicos são, após contextualizar historicamente o contrato em análise, apresentar a definição, indicar as características e as relevantes cláusulas especiais do pacto, a saber: (i) cálculo do valor da contraprestação mensal, conhecida como “valor do aluguel”; e (ii) renúncia à revisão do valor da remuneração mensal. Por fim, indicar a natureza jurídica que colabora com as necessidades dos contratantes e tratar dos Certificados de Recebíveis Imobiliários. Justifica-se este trabalho, pois, faz-se mister estudar o contrato de construção sob encomenda com destinatário específico, seus impactos na contabilidade da sociedade empresária e imposição de responsabilidades. Metodologicamente, far-se-ão as seguintes abordagens: (i) teórica empregando a revisão bibliográfica e a obtenção de dados secundários; (ii) exploratória com a análise dos jul gados proferidos nos Tribunais Brasileiros; e (iii) de campo visando verificar os desdobramentos no âmbito das operações financeiras, como a ampliação ou não da emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) após a lei promulgada. O campo da amostra está delimitado ao Município do Rio de Janeiro.   Abstract: For companies that produce and/or sell a product or provide services, construction or renovation of the business property is required to the adaptation of the enterprise evolution. On the other hand, it is a high investment with the values disbursement, without, in many cases, the prompt financial return needed to perform the restructuring of the "new" business property. Justified this work, therefore it is essential to study the construction contract to custom specific recipient that has an impact on the company's accounting and impose responsibilities that are not part of the chosen economic activity order. The aim of this essay is to analyze the construction contract to specific user custom that every day becomes more important for companies in the Contemporary Era. The specific objectives are, after contextualize historically the contract in question, to present the definition, the characteristics and the relevant special provisions, namely: (i) calculation of the monthly consideration, known as "the

Built to Suit - Monografia

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  • Contrato Built to Suit como instrumento de construo ou reforma do estabelecimento empresarial na Era Contempornea: definio, caractersticas,

    natureza jurdica e a emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI)

    Built to Suit Tenancyas an instrument for the construction or renovation of the business propertyin the Contemporary Era: definition, characteristics, legal nature

    and the Real Estate Receivables Certificates issuance (RERC)

    Resumo: Para sociedades empresrias que produzem e/ou vendem um determinado produto ou prestam servios, a construo ou reforma do estabelecimento (da sociedade empresaria) obrigatria para a adequao evoluo do empreendimento. Por outro lado, um investimento alto, com o desembolso de valores sem, em muitos casos, haver o pronto retorno financeiro necessrio para realizar a reestruturao do novo estabelecimento. O objetivo geral deste ensaio o de analisar o contrato de construo sob encomenda a usurio especfico, o que a cada dia mais se torna importante para as sociedades empresrias na Era Contempornea. Os objetivos especficos so, aps contextualizar historicamente o contrato em anlise, apresentar a definio, indicar as caractersticas e as relevantes clusulas especiais do pacto, a saber: (i) clculo do valor da contraprestao mensal, conhecida como valor do aluguel; e (ii) renncia reviso do valor da remunerao mensal. Por fim, indicar a natureza jurdica que colabora com as necessidades dos contratantes e tratar dos Certificados de Recebveis Imobilirios. Justifica-se este trabalho, pois, faz-se mister estudar o contrato de construo sob encomenda com destinatrio especfico, seus impactos na contabilidade da sociedade empresria e imposio de responsabilidades. Metodologicamente, far-se-o as seguintes abordagens: (i) terica empregando a reviso bibliogrfica e a obteno de dados secundrios; (ii) exploratria com a anlise dos julgados proferidos nos Tribunais Brasileiros; e (iii) de campo visando verificar os desdobramentos no mbito das operaes financeiras, como a ampliao ou no da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI) aps a lei promulgada. O campo da amostra est delimitado ao Municpio do Rio de Janeiro.

    Abstract: For companies that produce and/or sell a product or provide services, construction or renovation of the business property is required to the adaptation of the enterprise evolution. On the other hand, it is a high investment with the values disbursement, without, in many cases, the prompt financial return needed to perform the restructuring of the "new" business property. Justified this work, therefore it is essential to study the construction contract to custom specific recipient that has an impact on the company's accounting and impose responsibilities that are not part of the chosen economic activity order. The aim of this essay is to analyze the construction contract to specific user custom that every day becomes more important for companies in the Contemporary Era. The specific objectives are, after contextualize historically the contract in question, to present the definition, the characteristics and the relevant special provisions, namely: (i) calculation of the monthly consideration, known as "the

  • rent", and (ii) waiver of review of monthly remuneration. Finally, we suggest a legal nature to collaborate with the needs of contractors. Methodologically there will be two approaches: (i) employing the theoretical literature review and secondary data; (ii) exploratory analysis of the judgments delivered in Brazilian Courts, and (ii) field research to verify their consequences in the context of financial transactions such as an expansion or not of the Real Estate Receivables Certificates (RERC) issuance after the law passed. The field sample is bounded by the Rio de Janeiro municipality. Palavras Chaves: Contrato de construo por encomenda a usurio especfico. Contrato relacional. Certificados de Recebveis Imobilirios.

    Key Words: Built to suit. Relational contract. Real Estate Receivables Certificates. Sumrio: Introduo. 1. Breve histrico do contrato de construo por encomenda a usurio especfico Locao Built to Suit Lei n 12.744, de 19 de dezembro de 2012. 2. Definio do contrato. 3. Caractersticas e clusulas especiais do instrumento jurdico da Locao Built to Suit. 3.1 Clculo do valor da contraprestao mensal - valor do aluguel 3.2 Renncia reviso do valor da remunerao mensal. 4 Natureza jurdica. 4.1 Contrato de locao no residencial. 4.2 Contrato atpico. 4.3 Contrato relacional. 5. Verificao da ampliao ou no da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI). Consideraes Finais. Referncias Bibliogrficas.

    Introduo O contrato Built to suit para ser efetivado necessita de um ambiente legal e

    dogmtico seguro, com regras prprias e procedimentos pr-fixados como ora sugerido

    visando: (i) atrair os investidores; (ii) tornar o empreendimento vivel; (iii) cumprir os imperativos constitucionais e (iv) desenvolver economicamente o pas.

    Para uma sociedade empresria produzir e/ou vender um determinado produto

    ou prestar servios, a construo ou reforma do estabelecimento empresarial obrigatria para a adequao evoluo do empreendimento. Por outro lado, um

    investimento alto, com o desembolso de valores sem, em muitos casos, haver o pronto retorno financeiro necessrio para realizar a reestruturao do novo estabelecimento, que causa impactos na contabilidade da sociedade empresria e impe responsabilidades que no fazem parte da atividade econmica fim escolhida.

    Diante desta hipercomplexidade, justifica-se este trabalho dada a necessidade de estudar a Locao Built to suit, tambm conhecida como contrato de construo sob encomenda a destinatrio especfico.

    O objetivo geral deste ensaio o de analisar o contrato de construo sob encomenda a usurio especfico que a cada dia mais se torna importante para as sociedades empresrias na Era Contempornea, para verificar se houve efetivo

  • desdobramento no mbito das operaes financeiras, como a ampliao ou no da

    emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI) aps a lei promulgada. Os objetivos especficos so, aps contextualizar historicamente o contrato em

    anlise, apresentar a definio, indicar as caractersticas e as relevantes clusulas especiais que o determinam, a saber: (i) clculo do valor da contraprestao mensal, conhecida como valor do aluguel; e (ii) renncia reviso do valor da remunerao mensal.

    Por fim, sugerir uma natureza jurdica para colaborar com as necessidades dos contratantes e tratar da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI).

    A metodologia empregada ter trs abordagens: (i) terica - empregando a reviso bibliogrfica e a obteno de dados secundrios obtidos no trabalho A Economia dos Empreendimentos Built to Suit elaborado pelos engenheiros Flvio Fernando de Figueiredo e J. Willian Grava em 2011, apresentado e aprovado no XIV

    COBREAP CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAES E PERCIAS; (ii) exploratria - com a anlise dos julgados sobre o tema, relevantes anlise, proferidos pelos Tribunais Brasileiros; e (iii) de campo visando verificar, especialmente, seus desdobramentos no mbito das operaes financeiras, como a ampliao ou no da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI) aps a lei promulgada. O campo da amostra est delimitado ao Municpio do Rio de Janeiro.

    Para atingir tais objetivos, primeiramente relatar-se- um breve histrico do contrato de construo por encomenda a usurio especfico Locao Built to Suit Lei n 12.744, de 19 de dezembro de 2012 e indicar-se- a definio do contrato.

    Aps sero analisadas as caractersticas e as clusulas especiais do instrumento jurdico da Locao Built to Suit, como o clculo do valor da contraprestao mensal - valor do aluguel e a renncia reviso do valor da remunerao mensal.

    A natureza jurdica ser estudada com a apresentao de trs correntes: (i) contrato de locao no residencial; (ii) contrato atpico; e (iii) contrato relacional.

    Por fim, ser explicado qual o funcionamento dos Certificados de Recebveis Imobilirios (CRI) neste contrato e apresentados os resultados acerca da verificao da ampliao ou no da emisso obtidos por meio de pesquisa de campo.

    1. Breve histrico do contrato de construo por encomenda a usurio especfico Locao Built to suit Lei n 12.744, de 19 de dezembro de 2012

  • Historicamente, uma modalidade contratual utilizada pelas indstrias nos

    Estados Unidos e na Europa, setor que congrega o maior nmero de edificaes nesta sistemtica. Esta espcie contratual surgiu nos Estados Unidos visando suprir este nicho mercadolgico at ento inexistente. As grandes Companhias precisavam instalar-se em um imvel que observasse as especificidades de sua atividade empresarial. Diante da dificuldade em se encontrar um imvel, essas sociedades empresrias acabavam por imobilizar seu capital na aquisio do terreno e construo da unidade, o que no fazia

    parte do seu core business (atividade fim). Surgiram investidores no mercado imobilirio para atender a esse tipo de demanda.

    No Brasil, para as sociedades empresrias que produzem e/ou vendem um determinado produto ou prestam servios, a construo ou reforma do estabelecimento obrigatria para a adequao evoluo do empreendimento, com a construo de galpes e centros de distribuio, e se estende tambm aos setores de escritrios,

    hoteleiro e educacional. Seguem os seguintes exemplos do contrato Built to suit no municpio do Rio de

    Janeiro1: (i) as sedes da Petrobrs Petrleo Brasileiro S/A, da Rede Globo de Televiso, das Indstrias Alpargatas; e (ii) o Centro de Distribuio da Rede C & C de Materiais de Construo.

    Em 2002, a WT SY Empreendimentos Imobilirios (WTorre) assinou contrato com a Sony S/A Sony sob a modalidade Locao Built to suit. O contrato inicial com a Sony foi assumido depois pela Miralta Assessoria em Gesto Empresarial

    Miralta. Em 2007, a Miralta contestou o valor do aluguel na Justia, valendo-se da Lei de Locaes (Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991) e sob alegao de que o estaria acima do valor de mercado e exigindo que fosse realizada uma percia, a sociedade empresria de gesto props sua reduo em mais de 40%. O pedido permitido pela Lei n 8.425, de 18 de outubro de 1991 - Lei do Inquilinato, se o contrato em questo fosse um mero contrato de locao. No Tribunal de Justia de So Paulo

    (TJ-SP), o Desembargador Marcondes D'Angelo, relator do caso na 25 Cmara de Direito Privado do TJ-SP, em segunda instncia, considerou improcedente a proposta de reviso do valor em 2011, destacando que tal pacto tratava-se de uma situao no

    1 Exemplos disponveis no site da Consultoria em Engenharia

    http://www.precisao.eng.br/fmnresp/build(na).htm. Acesso em 05 de mai. de 2013.

  • prevista pela Lei do Inquilinato. Decises como esta2 em que o juiz considerou o acordo firmado entre as partes trouxeram alguma fora legal aos contratos firmados no pas sob a modalidade de Built to suit.

    Como naquela poca ainda no havia tipificao legal desse tipo de contrato, o risco permanecia, mesmo aps a assinatura do contrato. Restava a insegurana jurdica em relao aos empreendedores e investidores.

    Ento, em 19 de dezembro de 2012, a Lei n 12.744, em seu artigo 3, consagrou essa modalidade de contrato de construo denominado por encomenda a usurio especfico - Locao Built to suit.

    Acresceu-se o seguinte dispositivo legal acerca do tema na Lei n 8.425, de 18 de outubro de 1991 - Lei do Inquilinato:

    Art. 54-A. Na locao no residencial de imvel urbano na qual o locador procede prvia aquisio, construo ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imvel ento especificado pelo pretendente locao, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecero as condies livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposies procedimentais previstas nesta Lei. 1o Poder ser convencionada a renncia ao direito de reviso do valor dos aluguis durante o prazo de vigncia do contrato de locao. 2o Em caso de denncia antecipada do vnculo locatcio pelo usurio do imvel, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que no exceder, porm, a soma dos valores dos aluguis a receber at o termo final da locao.

    Ademais, as construes objeto destas operaes obedecem ao rigor tcnico ou rigor das especificaes tcnicas do futuro usurio do imvel e o exguo prazo exigido para sua concluso essencial para que o negcio seja produtivo para ambas as partes.

    2. Definio do contrato Por definio, trata-se de uma modalidade de operao imobiliria que pode ser

    traduzida como construo por encomenda, sob medida ou realizada nos padres

    indicados por um usurio especfico, consistindo em um contrato pelo qual um investidor viabiliza um empreendimento imobilirio segundo os interesses de um futuro

    2 Recurso de Apelao sem reviso n 990.09.254243-5 Tribunal de Justia de So Paulo - Apelante:

    WT SY Empreendimentos Imobilirios S/A (WTorre) - Apelado: Miralta Assessoria Em Gesto Sociedade Empresarial Ltda -So Paulo, 25 de setembro de 2011. 25 Cmara de Direito Privado - Relator - Magistrado Marcondes DAngelo - Advs: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Andria Nishioka (OAB: 157847/SP)

  • usurio, que ir utiliz-lo por um perodo pr-estabelecido, garantindo o retorno do

    investimento e a remunerao pelo uso do imvel. Por outro lado, mesmo existindo algumas ofertas disponveis no mercado

    imobilirio, muitas vezes, estas no se mostram adequadas s necessidades dos empresrios dos seguimentos comerciais, industriais e de servios, que buscam, primeiramente, uma customizao dos espaos, o que traz racionalizao dos custos de operao. Reformar ou construir um investimento alto, com o desembolso de valores

    sem, em muitos casos, haver o pronto retorno financeiro necessrio para realizar a reestruturao do novo estabelecimento.

    Operacionalmente, o futuro usurio, espera do investidor a aquisio do terreno, definio do projeto que atende s suas necessidades, desenvolvimento e construo do imvel e entrega do empreendimento pronto por valor pr-determinado, a ser pago em parcelas mensais.

    No que se refere formatao contratual deste instrumento jurdico, deve ser entendida como uma nova modalidade locatcia, onde os contratantes estabelecem suas

    obrigaes antes mesmo do incio da construo, cuja principal caracterstica talvez seja o perodo longo e atpico estabelecido, normalmente compreendido entre 7 e 20 anos.

    Esse novo instrumento jurdico deve refletir estas especialidades para contemplar uma empreitada desta natureza e, portanto, necessita reunir sujeitos relativos a diversos contratos.

    3. Caractersticas as clusulas especiais do instrumento jurdico da Locao Built to Suit

    Alm das clusulas obrigatrias a todos os contratos de empreitada e locao, necessrio que o contrato de locao seja no residencial e que as partes sejam as seguintes: (i) empreendedor pessoa jurdica ou locador; (ii) construtor e/ou incorporador; e (iii) usurio do imvel ou usurio do imvel. Para cada figura desta, podem surgir redes de agentes aumentando a complexidade do contrato, ou mesmo que o mesmo agente possa representar mais de uma das partes, sendo assim flexvel diante do caso concreto.

    Vide figura ilustrativa abaixo:

  • Fonte: Figura demonstrativa das relaes jurdicas da Locao Built to Suit. figura elaborada pela autora deste estudo em 25/02/2013.

    Ademais, a Locao Built to suit apresenta um conjunto de caractersticas prprias, que so trs3 que podem atender ao senso comum caracterizando o contrato, como:

    A PORTE4 E CATEGORIZAO5 DO EMPREENDIMENTO: Embora o porte dos investimentos possa variar muito e, em alguns casos, alcanar valores elevados e em outros no, a construo de imveis para uso de sociedades empresariais especficas

    tambm inclui os empreendimentos de valor modesto em relao aos negcios maiores ou mais estruturados. Cada empreendimento possui caractersticas nicas, mas a

    categoria de investimentos representados pelo contrato Built to suit apresenta riscos de 3 Estas caractersticas foram desenvolvidas a partir do trabalho A Economia dos Empreendimentos Built

    to Suit elaborado pelos engenheiros Flvio Fernando de Figueiredo e J. Willian Grava, apresentado e aprovado no XIV COBREAP CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAES E PERCIAS. 4 Entenda-se porte como a quantidade de investimento e investidores do empreendimento objeto do

    estudo. 5 O termo categorizao deve ser entendido como a natureza do investimento no empreendimento em

    anlise.

    Empreendedor/ Locador/ SPE

    (detm o controle do negcio e

    assume o risco global do

    empreendimento)

    Financiador/ Mercado de Capitais (financia ou

    capitaliza o empreendimento

    emitindo ttulos para o mercado)

    Construtor/ Incorporador (constri o

    empreendimento e tem

    responsabilidades advindas do contrato de empreitada)

    Usurio do imvel/ Locatrio

    (especifica as condies de sua

    unidade ou empreendimento e

    paga a contraprestao

    mensalmente devida aps a

    entrega das chaves)

  • mesma natureza, independentemente do porte. Claro que, com dimenses financeiras

    diferentes. Essa combinao de porte e categorizao do investimento permite o uso de diversificao dos ttulos dentro da carteira de investimentos de um mesmo investidor.

    Por exemplo, os projetos de menor porte, se por um lado podem sofrer com os custos fixos da emisso e colocao dos ttulos no mercado, por outro lado apresentam um risco mais fcil de ser assumido pelos investidores.

    B PREVISIBILIDADE DO RETORNO DO INVESTIMENTO: Em qualquer projeto, o empreendimento possui uma receita varivel que compromete uma parte significativa

    para o retorno aos seus financiadores no mercado. Definir uma margem de segurana para essa receita varivel6 um diferencial importante do contrato Buit to suit. Pois, a receita total ou parcialmente fixa representada pela clusula de pagamento do aluguel no contrato de Locao, aps a construo ajustada para o usurio especfico, faz com que o risco do empreendimento diminua. O investidor entende que o valor investido ou adiantado para a Locao Buit to suit ser ressarcido diluidamente se as clusulas do

    instrumento jurdico so cumpridas por ambas as partes e no h a interferncia do Poder Judicirio na relao jurdica. Esta uma caracterstica entendida como uma reduo do risco do investimento no projeto, que o torna um empreendimento atrativo aos investidores.

    C GARANTIA DE REAPROVEITAMENTO PARCIAL DO ATIVO IMOBILIZADO: Em que pese a especificidade do ativo imobilirio que caracteriza o contrato Buit to suit, a alternativa de alug-lo a um novo usurio do imvel ou vend-lo ainda que dependa de novos investimentos, embora exija mais investimentos do empreendedor, um fator de reduo de risco para o empreendimento. Este aspecto

    pode variar significativamente de um empreendimento a outro, desencorajando a generalizao, em especial devido grande especificidade do empreendimento imobilirio. Contudo, possvel dizer ao menos que a possibilidade de 6 O termo deve ser compreendido em sua caracterstica econmica. Economicamente, quanto mais

    previsvel a receita menor o risco do empreendimento e a capitalizao do valor principal investido. Logo, ao obrigar a parte locatria a renunciar reviso do valor da contraprestao mensal (tambm denominada aluguel), garantir-se- o pagamento do custo financeiro do empreendimento e ressarcir-se- a receita que foi adiantada pelos investidores, o que um dos mais importantes desafios na elaborao do projeto.

  • reaproveitamento do imvel um aspecto fundamental para a anlise de cada

    empreendimento e que, para muitos casos, o reaproveitamento parcial do ativo imobilizado uma possibilidade real.

    Conclui-se que este contrato apresenta as caractersticas enumeradas acima, alm das clusulas especiais indicadas abaixo:

    3.1. Valor da contraprestao mensal apelidada como aluguel O valor da remunerao mensal a encargo do usurio especfico conhecido como

    usurio do imvel se refere tanto ao custo de aquisio do terreno como ao custo da

    construo do imvel pelo empreendedor (conhecido como locador) quanto ao uso e gozo do imvel, bem como visando remunerar o capital prprio e de terceiros, obtido no mercado financeiro para a realizao do empreendimento imobilirio construdo com as especificaes exigidas pelo primeiro usurio.

    Suponha-se que o custo inicial de R$ 100.000,00 seja composto pelos seguintes valores: R$ 40.000,00 corresponde s adequaes especficas aos interesses do primeiro usurio/usurio do imvel, que pretende instalar-se no imvel pelo perodo de 10 anos.

    Conclu-se, desta forma, que uma verso no adaptada do mesmo imvel poderia ter sido construda ao custo de R$ 60.000,00 se no houvesse a exigncia de adequao tcnica do primeiro usurio e esse imvel poderia ser utilizado por qualquer

    usurio/usurio do imvel que no tivesse necessidades especficas. Uma vez que o custo de R$ 40.000,00 foi incorrido para atender aos interesses

    daquele ocupante especfico, o empreendedor sabe que qualquer outro usurio/usurio do imvel no estar disposto a pagar pelas adaptaes construdas no imvel.

    Em suma:

  • Fonte: Tabela apresentando os clculos resumconsiderando-se o custo adicional de adaptao e a eventual necessidade de reintroduo da construo no mercado de imveis no especializados indicados no trabalho A Economia dos Empreendimentos BFlvio Fernando de Figueiredo e J. Willian Grava,CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAES E PERCIAS. pela autora do estudo em 20/02/2013.

    3.2. Renncia reviso do valor da remunerao mensalDe maneira ampla, a contribuio mais importante dos princpios dos contratos

    relacionais dada teoria contratual a criao de um modelo contnuo que rene as constantes renegociaes, bem como as novas promessas, que sero determinadas pela catividade e interdependncia dos contratantes (CORDEIRO, 2010: 372). Quaisquer revises ou novaes ocorridas no significaro fim do contrato, uma vez que a relao contratual se sustentar na inexistncia de abusos da posio contratual dominante ou

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    no mercado de imveis no especializados criao de tabela desenvolvida pela autora a partir dotrabalho A Economia dos Empreendimentos Built to Suit elaborado pelos

    Flvio Fernando de Figueiredo e J. Willian Grava, apresentado e aprovado no XIV COBREAP CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAES E PERCIAS. figura elaborada pela autora do estudo em 20/02/2013.

    enncia reviso do valor da remunerao mensal. De maneira ampla, a contribuio mais importante dos princpios dos contratos

    relacionais dada teoria contratual a criao de um modelo contnuo que rene as constantes renegociaes, bem como as novas promessas, que sero determinadas pela

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    De maneira ampla, a contribuio mais importante dos princpios dos contratos relacionais dada teoria contratual a criao de um modelo contnuo que rene as constantes renegociaes, bem como as novas promessas, que sero determinadas pela

    e interdependncia dos contratantes (CORDEIRO, 2010: 372). Quaisquer revises ou novaes ocorridas no significaro fim do contrato, uma vez que a relao contratual se sustentar na inexistncia de abusos da posio contratual dominante ou

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  • prejuzos parte mais fraca, visto que o dever de lealdade e cooperao integrar a relao contratual em toda a sua durao.

    Para que no ocorram danos as partes nesses contratos, deve-se pactuar os procedimentos e regras de atuao das partes durante todo o cumprimento, inclusive quanto ao aumento de valores e no apenas em sua formalizao. Por exemplo: A clusula de renncia reviso do valor da remunerao mensal paga pelo usurio do imvel vlida e eficaz, na medida em que firmada paritariamente com o locador

    enquanto na livre administrao de seus interesses patrimoniais disponveis, no se confundindo com a renncia ao direito constitucional de ao (art. 5, inc. XXXV, da Constituio Federal). E mais, no se confunda a renncia ao direito de revisar a remunerao contratual - denominada impropriamente de aluguel -, com o princpio da inafastabilidade do controle judicial de leso ou ameaa a direito, dirigido ao Legislativo, Executivo e Judicirio, que impe a eles a obrigao de garantir aos

    interessados o direito de verem suas pretenses relativas a ameaas de leses ou leses apreciadas por este ltimo Poder (CORDEIRO, 2010: 380).

    No impede a Constituio a renunciabilidade da ao em abstrato, pois as pessoas sempre podem, na administrao de seus direitos disponveis, deixar de levar seus litgios apreciao do Judicirio. Por exemplo: No instituto da transao lcito aos interessados prevenirem ou terminarem litgios mediante concesses mtuas,

    quando relativos a direitos patrimoniais de carter privado (arts. 840/841, do Cdigo Civil).

    Cuidando-se de contrato relacional, em que as partes entabularam trocas teis e justas de acordo com suas vontades e em posio de igualdade subjetiva, ou seja, no sendo a renncia predisposio de direito unilateral imposta por parte dominante em contrato de adeso, a renncia ao direito de revisar a remunerao vlida e eficaz, por fora e homenagem ao princpio da boa-f objetiva7 e da funo social do contrato8 (arts. 421 e 425, do Cdigo Civil). A clusula de renncia inserta no instrumento

    7 Compe-se de regras gerais de conduta impostas pela sociedade como um todo, levando transparncia

    entre as relaes, caracterizada como um dever de agir de acordo com determinados padres, socialmente recomendados, de correo, lisura e honestidade (AZEVEDO, 2000:145) 8 Tem por objetivo instrumentalizar a justia com nossos prprios valores e experincias histricas,

    rompendo o condicionamento histrico herdado das sociedades europias e harmonizando o instituto da posse com nossa sociedade complexa e pluralista do sculo XXI, profundamente conflituosa e marcada por grandes diferenas sociais (COSTA, 2005:48).

  • contratual por vontade livre das partes, enquanto na administrao de seus interesses

    patrimoniais disponveis, vlida e eficaz (pacta sunt servanda). Morten Hviid, ensina que: Essa tenso entre a necessidade de se fixar

    responsabilidades desde o incio e a necessidade de reajust-las ao longo do tempo permeia a relao contratual de longa durao (HVIID, 2000:53).

    As demais clusulas, como previso de reformas posteriores, sobre a empreitada,

    financiamento, incorporao imobiliria, alm de caractersticas de uso do imvel aps entrega das chaves, multas e outros nus, no so especificadoras desta natureza jurdica, devendo constar, como em qualquer contrato, para benefcio do estabelecimento da maior segurana jurdica e viabilizao do negcio entre as partes, assim como podendo utilizar-se como base para outros negcios.

    4. Natureza Jurdica. Quanto natureza jurdica deste contrato, tm-se trs correntes, a saber:

    4.1 Contrato de locao no residencial. Corrente Tradicional utilizada antes da Lei n 12.744, de 2012 ser promulgada e

    como voto vencido na atualidade. Faz meno ao centro de interesse ser a entrega do

    imvel construdo pelo locador ou terceiro com as especificaes exigidas pelo usurio do imvel. Por isso, caracteriza-se a Locao Built to suit como contrato de locao e no de investimento, ajustando o valor certo de aluguel pelo uso, gozo e fruio da coisa, na qualidade de retribuio pecuniria, apenas pelo exerccio da posse direta.

    Esta corrente no analisa o contrato Built to suit em todos os seus aspectos, ao reduzi-la a uma espcie de locao, o que acarreta prejuzos financeiros para as partes quando aplicada em julgados nos Tribunais Brasileiros.

    4.2 Contrato atpico. Corrente utilizada por diversos julgados9 nos Tribunais Brasileiros. O contrato

    Built to suit compe-se de clausulas relativas a diversos contratos como os de: (i) empreitada, (ii) financiamento, (iii) incorporao imobiliria e (iv) locao. Por isso, o negcio jurdico firmado entre as partes no se submete exclusiva ou preferencialmente 9 Pesquisa realizada no TJRJ, no TJSP e no STJ. Foram encontrados 13 julgados similares no tratamento

    do instituto jurdico. Consequentemente, pode-se citar a ttulo de exemplo o Acrdo proferido Tribunal de Justia de So Paulo ao julgar o Recurso de Apelao com reviso n 992.08.037348-7, por ser um dos primeiros julgados relativo a esta corrente da natureza jurdica do contrato em anlise.

  • ao regime jurdico das locaes de imveis urbanos para fins residenciais ou comerciais (Lei n 8.245, de 1991). A avena contempla em seu bojo amplo feixe de direitos e obrigaes s partes que extrapolam os limites da pura locao de imvel no residencial, o que pe a legislao especial da locao em segundo plano quanto ao negcio jurdico sob exame, que deve ser regido pela autonomia da vontade privada, em ateno ao princpio da liberdade de contratar.

    Esta corrente permite ao intrprete entender a Locao Built to suit como um contrato diferente das espcies de locaes ou de qualquer outro contrato tipificado. No entanto, ao estabelecer uma relao jurdica erigida por fora do princpio da autonomia da vontade, no trazendo em contraponto o princpio do dirigismo contratual10, afastar a aplicao do princpio fundamental da igualdade substancial (e no meramente formal), trazendo prejuzos s partes do contrato Built to suit.

    4.3 Contrato relacional. A teoria dos contratos relacionais foi concebida pelo autor norte americano Ian

    Macneil, jurista e professor da escola de Direito da Northwestern University of Chicago, reconhecido internacionalmente como autoridade em matria de contratos e arbitragem. O desenvolvimento da teoria dos contratos relacionais surge com os trabalhos desse autor publicados em 1964 e 198011, onde ele contrape as formas tradicionais de contratar. Seus trabalhos no excluem a importncia da doutrina tradicional, mas introduzem uma nova perspectiva nas relaes contratuais

    (CAMPBELL, 2004: 9). Para Macneil, os contratos relacionais envolvem pessoas que trabalhavam em conjunto numa relao de cooperao12. Esta cooperao, na maioria dos casos, no est vinculada aos objetivos da outra parte, mas sim prpria atividade negocial (CAMPBELL, 2004: 11).

    No Brasil, a caracterizao dessa nova forma contratual se afirmou com a verificao do advento do paradigma da especializao flexvel no campo da produo,

    10

    Vide: GOMES, Orlando. Contratos. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002 e Algumas inovaes na teoria geral do contrato. In: Revista do advogado, n. 8. So Paulo: AASP, jan-mar/1982. p. 5-9. 11

    Relational Contract Theory: Challenges and Queries, 94 NW. U. L. REV. 1964 e The New Social Contract. An Inquiry into Modern Contractual Relations. New Haven and London: Yale University, 1980. 12Considera-se cooperao no contexto da economia e da sociologia como sendo uma relao baseada na colaborao entre os indivduos ou organizaes, no sentido de alcanar objetivos comuns, utilizando mtodos seja obtidos mediante consenso seja por estarem institucionalizados quela atividade da sociedade empresria.

  • alterando a maneira pela qual o contrato concebido e cumprido, em especial, com o

    advento do Cdigo do Consumidor, na dcada de 90 (MARQUES, 2005:33). Essa modalidade de contrato foi construda a partir do estudo da experincia, da

    mutabilidade dos fatos sociais. Como bem ensina Paulo Dourado de Gusmo: Em ltima anlise no se identifica o direito com a lei e nem com a jurisprudncia, mas com o fato social (GUSMO, 2006:401)

    Seguindo nesta linha de pensamento, o conceito de contrato no corresponde a

    nenhuma estrutura imutvel, muito ao contrrio, descreve alguns conjuntos de prticas que se mantm e se alteram conforme a experincia social. O contrato implica na prtica

    jurdica que se liga indissoluvelmente sociedade na qual ele existe, visto que no se concebe uma relao contratual sem regras sociais, valores, economia, etc., no existindo um contrato fora do mercado e sem uma sociedade que lhe d sustentao13.

    A definio adequada ao contrato relacional dentro da tradio romana

    germnica a apresentada por Morten Hviid: Um contrato relacional at o ponto que as partes so incapazes de reduzir termos importantes do acordo em obrigaes bem

    definidas. Tais obrigaes definidas podem ser impraticveis devido inabilidade para identificar condies futuras incertas (HVIID, 2000:46-47). A especializao do trabalho14 e a especializao flexvel15 so fatores que influem na origem do contrato, pois conduz a formas de troca entre bens diferentes produzidos por pessoas distintas.

    Como explica Ronaldo Porto Macedo Jr., busca-se um processo de auxlio entre as sociedades empresrias que operam dentro de um modelo corporativo, marcando

    relaes de cooperao, confiana e solidariedade entre elas e esta uma tendncia

    13

    Nesta linha de pensamento, pode-se afirmar que a sociedade a fonte primria do contrato. J entendia a corrente do pensamento jurdico do movimento sociolgico que, com base nos fenmenos sociais, o direito justificado e explicado.14Alguns produzem bens que outros no possuem, mas desejam ter, nascendo, assim, o interesse pela troca. Ento, o contrato pode ser entendido como um processo de projeo de trocas dada a mudana na forma de organizao da produo e circulao de riquezas que vem provocando mudanas importantes para a dinmica da contratao. 15A estratgia de especializao flexvel visa fundamentalmente obter vantagens de mercado, oferecendo um produto com tecnologia nica, qualidade nica ou apoiada por servio nico. A oferta de um bem nico permite a criao de um nicho, o que, por sua vez, permite a manuteno de alto grau de lucratividade e estabilidade comercial. Isto, entretanto, requer a constante mudana do produto, a combinao de inovao com formas flexveis de produo. So as caractersticas da produo na estratgia da especializao flexvel: (i) o uso de maquinaria (multiuso) numa planta de trabalho de grupo (group plant layout); (ii) as quantidades mdias de produtos especializados, diversificados por clientes; (iii) o planejamento de longo prazo revisto; (iv) a associao em redes produtivas (cooperao econmica e solidariedade de interesses estratgicos); (v) a reduo do trabalho envolvido (work-in-progress); (vi) a reduo do lead time; (vii) a reduo do trabalho direto; (viii) a gerao de um produto final de alta qualidade; e (ix) os custos elevados com automao, alto grau de avano tecnolgico e informao. (MACEDO JR., 1998:195-196).

  • mundial (MACEDO JR., 1998: 200). Essas mudanas na economia mundial vm trazendo a necessidade de um estudo detalhado das transformaes das relaes contratuais, para que estas possam acompanhar a evoluo do mercado. E neste ponto que a teoria dos contratos relacionais ganha importncia, justamente por se referir quelas relaes jurdicas de longa durao, tpicas da sociedade atual moderna e globalizada pela sua prpria complexidade. Exatamente neste contexto, o contrato Built to suit por ter as caractersticas de contrato relacional, deve ser entendida como tal.

    Neste contexto, ento, o contrato Built to suit um contrato de cooperao, confiana e solidariedade que encerra diversas relaes jurdicas. O principal objetivo do Built to suit o de que os envolvidos na operao possam permitir sociedade empresria a obteno de um espao fsico organizado com a finalidade de reunir todos os seus fatores de produo, por meio de um instrumento jurdico que representar o fenmeno econmico no qual a sociedade empresria poder, sem precisar desviar

    recursos de imediato para tal finalidade, realizar sua atividade com qualidade. Os valores a serem pagos diluidamente pela sociedade empresria interessada iniciar-se-o

    com a entrega das chaves da construo ao usurio especfico. Da passar-se- ao enquadramento do contarato Built to suit como contrato

    relacional para comprovar a natureza jurdica desse contrato16:

    A RELAES PRIMRIAS E NO-PRIMRIAS E O NMERO DE CONTRATANTES No contrato Built to suit constata-se a existncia de relaes primrias e no primrias. Tm-se as seguintes relaes: (i) Empreendedor pessoa jurdica, que futuramente figurar como Locador, tem a responsabilidade de assumir o risco global do Projeto, pois o criou com o financiador que um agente do mercado de capitais ou uma instituio financeira e financia ou capitaliza o empreendimento emitindo ttulos para o mercado; (ii) Construtor e/ou Incorporador que constri o empreendimento e tem responsabilidades advindas do contrato de empreitada com o

    usurio do imvel e usurio do imvel que especifica as condies do empreendimento e paga a contraprestao mensalmente devida aps a entrega das chaves e que se vincula ao Empreendedor.

    Quanto ao nmero de contratantes neste contrato, bastante comum o surgimento de verdadeiras redes de agentes e participantes, o que aumenta

    16

    Estas caractersticas foram desenvolvidas a partir dos trabalhos relatives aos contraltos relacionais dos seguintes autores: (i) Ian Macneil; (ii) Morten Hviid; e (iii) Ronaldo Porto Macedo Jr.

  • substancialmente a complexidade interna das relaes relacionais (MACEDO JR,1998:157). Por exemplo, pode ainda haver variaes em casos especficos como: (i) um mesmo sujeito da relao jurdica desempenha dois papis, acumulando funes; ou (ii) a operao no transita pelo mercado de capitais e apresenta o pagamento da contraprestao mensal diretamente a um financiador privado.

    B MEDIDA E ESPECIFICIDADE DO CONTRATO O contrato Built to suit encerra amplo feixe de direitos e deveres e clusulas especficas demonstrando diante dos interesses dos relacionados que a medida de reciprocidade entre os objetos transacionados pode envolver a troca de valores no monetizveis ou, ao menos, no to facilmente conversveis em dinheiro (MACEDO JR.,1998:159-160). Pode-se citar como exemplo, os contratos de cooperao tecnolgica para a construo de um estabelecimento realizados por sociedades empresrias. Afirma-se que, nos contratos

    relacionais de longo prazo, predomina certa incomensurabilidade na equivalncia das trocas projetadas. No contrato Built to suit no h como pressupor tratamento equivalente e monetarizado entre os contratantes, por fora das caractersticas e interesses especficos de cada uma das partes.

    C COMEO, DURAO E TRMINO - O seu incio e trmino no so claramente definidos, nem se do num momento nico, devendo-se levar em considerao longo processo de negociao, tanto no incio, para a formao do consenso, quanto ao final,

    para se evitar traumas maiores para os contratantes.

    Por exemplo: Para o valor do aluguel compensar o empreendedor, o valor do empreendimento acordado ser composto por duas partes: (i) valor corresponde ao aluguel de um imvel genrico, com o custo de construo corrente e cuja vida til, supe-se, pode ser prolongada indefinidamente; e (ii) valor correspondente ao aluguel adicional necessrio para amortizar as despesas com a construo das especificaes, ao

    longo de dez anos ou 120 meses, considerando o investimento adicional de X, a um retorno de 1% ao ms.

    D PLANEJAMENTO, VISO E EXPECTATIVAS DOS CONTRATANTES - A Locao Built to suit depende inteiramente de cooperao futura entre os contratantes, no apenas para o cumprimento do que foi firmado, mas tambm para o planejamento extensivo de atividades substantivas da relao. Ocorre com as sociedades empresrias

  • que atuam integradas por redes e procuram manter vnculos que prevejam e estimulem a cooperao futura, elementos cada vez mais essenciais e importantes para enfrentar as novas formas de competio no mercado.

    E DIVISO E COMPARTILHAMENTO DE NUS E BENEFCIOS (COOPERAO17 E SOLIDARIEDADE18) E FONTES DE APOIO (CONFIANA OU FIDCIA) - Existe uma tendncia mundial para o incremento das formas de cooperao econmica fundadas na confiana e solidariedade. Na Locao Built to suit, o contrato de cooperao entre os contratantes cria vnculos mais estreitos do que a

    mera relao contratual no relacional, medida que as intenes, expectativas genricas e compromissos sobre o desenvolvimento futuro tm fora vinculante; tanto os benefcios como os nus so partilhados pelos contratantes. O contrato tem que se pautar pela confiana, pelo convvio reiterado entre os contratantes, pois mudanas

    sociais, econmicas e legais podem ocorrer durante os vrios anos de relao contratual. Por exemplo: Considerando-se que o retorno desejado pela construo do estabelecimento no valor de R$ 100.000,00 de 1% ao ms, o valor presente do aluguel no valor de R$ 1.000,00 totalizar apenas o valor de R$ 87.880, 00, se for calculada uma perda de 12% sobre o valor investido por ter sido obtido no mercado financeiro. O Empreendedor/Locador enfrenta um problema grave: se alugar o imvel

    por R$ 1.000,00 assumir o risco de que, ao final de dez anos, o primeiro usurio/usurio do imvel no renove o aluguel. Neste caso, o fluxo de caixa do

    Empreendedor/Locador ser de R$ 1.000,00 nos primeiros 120 meses do pagamento da contraprestao e nos meses seguintes no poder alugar pelo valor de R$1.000,00 porque o novo usurio/inquilino alm de no querer pagar pelas adaptaes do imvel talvez queira tir-las do imvel o que far o aluguel diminuir para o valor da construo sem as especificaes o que no clculo de 1% chegar ao valor de R$ 600,00 nos meses seguintes da existncia regular do empreendimento.

    17

    Considera-se cooperao como associar-se com outro para benefcio mtuo ou para diviso mtua dos nus. 18

    Considera-se solidariedade a unidade (de grupos ou classe) que produz ou est baseada em comunho de interesses, objetivos e padres definidos, ou seja, o elemento moral pressuposto nas relaes de cooperao, entendidas como diviso com outrem de uma tarefa.

  • F PODER19 DAS PARTES - Os contratos relacionais necessariamente sofrem

    mudanas no equilbrio de poder. A repercusso do temrio do poder nas relaes contratuais e econmicas de tal ordem que vem recebendo tratamento jurdico atravs de vrios mecanismos ou conceitos jurdicos, como o abuso do direito, excesso de poder e desvio de finalidade, sobretudo no mbito da nova lei antitruste, sempre visando a impedir que ocorra o abuso do poder econmico de alguma das partes no contato Built to suit.

    Em suma, para reconhecer o Built to suit como contrato relacional faz-se mister interpret-la a partir da percepo de quais partes esto na relao e seus interesses

    especficos, como: (i) a existncia de relaes primrias e no primrias; (ii) medida e especificidade do contrato; (iii) comeo, durao e trmino do contrato de longo prazo; (iv) planejamento, viso e expectativa dos contratantes; (v) cooperao, solidariedade e confiana; alm do (vi) poder das partes.

    Ao considerar-se o Built to suit como contrato relacional, o mercado ter regras simples e seguras para a interpretao contratual de tal relao jurdica especializada.

    As caractersticas que tornam o contrato Built to suit uma transao especializada so: (i) porte e categorizao do investimento; (ii) previsibilidade do retorno do investimento; e (iii) possibilidade de reaproveitamento do imvel.

    O investidor entende que o valor investido ou adiantado para o contrato Buit to

    suit ser ressarcido diluidamente se as clusulas do instrumento jurdico so cumpridas por ambas as partes e no h a interferncia do Poder Judicirio na relao jurdica.

    5. Verificao da ampliao ou no da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios -CRI.

    Preferiu-se apurar, na pesquisa de campo, se houve ou no a ampliao da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios - CRI - que so ttulos de crdito nominativos, escriturais e transferveis, lastreados em crditos imobilirios. Estes ttulos

    esto previstos na Lei n 9.514, de 1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobilirio.

    O Conselho Monetrio Nacional, pela resoluo CMN n 2517, 29 de junho de 1998, expressamente considerou os CRI como valores mobilirios, para fins de 19

    Considera-se poder, a capacidade de impor sobre o desejo alheio a sua prpria vontade. Espcies de poderes: (i) poder unilateral, como a capacidade de algum subjugar a outra sem o consentimento desta; e (ii) poder bilateral como a possibilidade de troca existente pela qual duas partes podem aliviar a outra de alguns constrangimentos impostos pelos seus respectivos poderes unilaterais.

  • observncia da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e, portanto, sujeitos regulamentao e fiscalizao da Comisso de Valores Mobilirios. Nesse sentido, a Instruo da CVM n 414, de 30 de dezembro de 2004, com as alteraes introduzidas pelas Instrues CVM n 443, de 8 de dezembro de 2006, CVM n 446, de 19 de dezembro de 2006 e CVM n 480, 7 de dezembro de 2009, que estabeleceu regras para o registro de companhia aberta das sociedades securitizadoras de crditos imobilirios, assim como para as ofertas pblicas desse valor mobilirio.

    Algumas caractersticas especficas do contrato Built to Suit permitem seu enquadramento no mercado financeiro. Uma delas o fato de ser uma construo para

    fins especficos de sociedades empresariais que seguem regras determinadas e reconhecidas na legislao. Outra caracterstica o porte. No h limitao para a dimenso financeira, o que atende a diferentes perfis de investidores. Projetos de menor porte podem sofrer com os custos, mas representam uma possibilidade de risco mais

    administrvel pelo investidor. O risco inerente a qualquer negcio fica amortizado pela receita fixa da clusula

    de pagamento do aluguel, que ressarcir o valor investido, caso as partes cumpram o acordo. Alm do que, como j exposto anteriormente, este tipo de contrato tem legislao prpria, e por isso evita interferncia do Judicirio.

    Estas caractersticas enquadram o instituto no mercado financeiro, atraindo

    investidores e apresentando confiabilidade jurdica. Desta forma, para que as sociedades empresrias consigam securitizar e/ou transformar seus investimentos em Certificados

    de Recebveis Imobilirios - CRI - necessrio que o banco e os investidores possam se assegurar dessa segurana jurdica j exposta acima, de forma a diminuir as taxas a serem pagas pela sociedade empresria, que conseguir ter seu emprstimo de forma mais rpida, o que estimula a economia e o desenvolvimento do pas.

    Singelamente, securitizar transformar direitos creditrios - como os provenientes das vendas a prazo nas atividades comerciais, financeiras ou prestao de

    servios - em ttulos negociveis no mercado. O CRI, assim, uma espcie de securitizao de direitos creditrios originados nos financiamentos imobilirios.

    A securitizao, conforme estabelece a legislao competente, pode ser

    estruturada em diferentes formatos. Por exemplo, o processo se inicia com um financiamento imobilirio, em que determinado cliente assume a obrigao de uma

    dvida. Essa dvida origina direitos creditrios instituio financiadora. Em seguida,

  • cria-se uma estrutura de securitizao, como uma companhia securitizadora (com isso, os Fundos de Investimento em Direitos Creditrios tambm tm sido utilizados).

    Essas sociedades, ento, adquirem os direitos creditrios com um desconto e os vinculam emisso de uma srie de CRI, que so lanados no mercado para captao de recursos junto aos investidores. Os clientes originais dos financiamentos efetuam os pagamentos a determinada Instituio Financeira, que os repassa securitizadora. Esses recursos so, ento, utilizados para o pagamento aos investidores dos CRI. Todas as

    condies, assim como as caractersticas da operao, so lavradas em um termo de securitizao.

    Conforme a Lei acima aludida, o CRI de emisso exclusiva de companhias securitizadoras de recebveis imobilirios, definidas como instituies no financeiras, constitudas sob a forma de sociedade por aes, que tm por finalidade a aquisio e securitizao desses crditos e a emisso e colocao, no mercado financeiro, de CRI,

    podendo emitir outros ttulos de crdito, realizar negcios e prestar servios compatveis com a sua atividade.

    A pesquisa de campo para verificar se houve ampliao ou no da emisso dos Certificados de Recebveis Imobilirios CRI - foi realizada com as Sociedades Empresrias de Administrao de Imveis cadastradas no Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis e dos Condomnios Residenciais

    e Comerciais em todo o Estado do Rio de Janeiro SECOVI-RJ -, situado na Av. Almirante Barroso, 52/9 andar - Centro Rio de Janeiro - RJ - Cep: 20031-918. E, foi realizada entre os meses de janeiro e junho de 2013, com o auxlio da aluna de graduao Mariana Faveret da Silva Nunes.

    Por fim, contabilizou-se que o volume de negcios cresceu por volta de 1.3% at 30 de junho, neste ano, em comparao com o ano de 2012. Acredita-se que tal aumento se deu por fora da nova previso legal.

    Consideraes Finais. Este estudo demonstra que face ao surgimento de novas formas de relaes

    produtivas impe-se a mudana na abordagem da Locao Built to suit, dado que o novo paradigma de desenvolvimento implica na visualizao da cooperao, colaborao, parceria, em busca da melhoria tecnolgica, de materiais, agregando ao

    valor da eficincia esses outros.

  • Isso implica em que o mercado deve ser visto como um ambiente social de

    produo, que requer uma ordenao estatal/privada apropriada, fornecendo elementos para anlise do papel interventivo dos sujeitos nas relaes produtivas, visando a equacionar questes como: poder, justia contratual substantiva, valores de cooperao e solidariedade, logo o surgimento de uma nova racionalidade jurdica na interpretao dos contratos necessrios ao desenvolvimento econmico do pas (MACEDO,1998: 67-68).

    A sociedade brasileira configura novas formas contratuais, em defesa dos interesses sociais, identificando uma tendncia ao fortalecimento do dirigismo

    contratual sobre a vontade das partes. Isso implica na adoo de uma srie de princpios, que visam contrabalanar as

    relaes de poder, tais como: princpio do acesso necessrio e, principalmente, a funo social da propriedade e dos meios de acesso ao mercado.

    Nesse contexto, temos o contrato Built to suit como um contrato capaz de colaborar com a busca da sociedade empresria de novas formas para construir um

    estabelecimento sem nus imediato. Esta modalidade est prevista na Lei n 12.744, de 2012, que acrescentou o artigo 54-A Lei do Inquilinato.

    No contrato Built to suit, o investidor constri ou reforma um imvel no residencial de acordo com as exigncias do usurio do imvel. So firmados contratos

    de longo prazo, que variam geralmente entre 7 e 20 anos. Pela lei, o direito de reviso do aluguel a cada trs anos pode ser renunciado em acordo entre locador e o usurio

    do imvel. A multa em caso de devoluo do imvel tambm diferenciada. Enquanto nas demais locaes o valor de trs aluguis, nesses casos a multa proporcional ao perodo no cumprido do contrato. Uma das vantagens da modalidade a possibilidade de controle do fluxo de caixa, j que o preo do aluguel ser fixo por vrios anos.

    Alm disso, a sociedade empresria, por exemplo, no precisaria desembolsar uma grande quantia para construir uma nova unidade. A companhia pode, com isso,

    focar em suas atividades e receber a ampliao do seu estabelecimento e permitir que outras sociedades empresrias invistam em imobilizados. Com o reconhecimento legal do Built to suit, o usurio do imvel consegue com mais facilidade realizar a securitizao dos valores a serem recebidos por meio do aluguel. E, isso j se demonstra pelo acrscimo dos negcios realizados durante o primeiro semestre de 2013,

    no municpio do Rio de Janeiro.

  • Referncias Bibliogrficas. ASQUINI, Alberto. Perfis da sociedade empresria. Traduo de Fbio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 35, n. 104. out/dez 1996, p. 109-126.

    AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Insuficincias, deficincias e desatualizao do projeto do Cdigo Civil na questo da boa-f objetiva nos contratos. RT fasc.Civ. Ano 89, v. 775, mai. 2000.

    BRASIL. Lei n 6.385, 7 de dezembro de 1976. Braslia: Senado Federal, 1976. Disponvel em: . Acesso em: 18 mai. 2013. _______. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Senado Federal, 1988. Disponvel em: . Acesso em: 18 mai. 2013. _______. Lei n 8.425, de 18 de outubro de 1991. Braslia: Senado Federal, 1991. Disponvel em: . Acesso em: 18 mai. 2013. _______.Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997 Braslia: Senado Federal, 1997. Disponvel em: . Acesso em: 21 jun. 2013. _______. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Braslia: Senado Federal, 2002. Disponvel em: . Acesso em: 21 jun. 2013. _______. Lei n 12.744, de 19 de Dezembro de 2012. Braslia: Senado Federal, 2012. Disponvel em: . Acesso em: 21 jun. 2013.

    CAMPBELL, David. Ian Macneil and the Relational Theory of Contract. Discussion Paper 04/1E. Center for Legal Dynamics of Advanced Market Soceties: Kobe University, 2004.

    COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS CVM - Legislao e Regulamentao da CVM. Instruo da CVM n 414, de 30 de dezembro de 2004, com as alteraes introduzidas pelas Instrues CVM n 443, de 8 de dezembro de 2006, CVM n 446, de 19 de dezembro de 2006 e CVM n 480, 7 de dezembro de 2009. Disponvel em: . Acesso em: 21 jun. 2013.

    CONSELHO MONETRIO NACIONAL CMN - Legislao e Regulamentao da CMN. Resoluo da CMN n 2517, 29 de junho de 1998. Disponvel em: . Acesso em: 21 jun. 2013.

    CORDEIRO, Antnio Menezes. Tratado de Direito Civil Portugus II Direito das Obrigaes - Tomo IV. Coimbra: Almedina, 2010.

    COSTA, Judith Martins. Reflexes sobre a funo social dos contratos. Revista Direito GV, So Paulo: Fundao Getlio Vargas, v. 1, p. 41-66, 2005

  • FIGUEIREDO, Flvio Fernando de; e GRAVA, J Willian. A Economia dos Empreendimentos Built to Suit apresentado e aprovado no XIV COBREAP CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE AVALIAES E PERCIAS, 2011. Disponvel em: http://www.mrcl.com.br/xivcobreap/tt39.pdf. Acesso em 15 de fev. de 2013.

    GOMES, Orlando. Contratos. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. ________. Algumas inovaes na teoria geral do contrato. In: Revista do advogado, n. 8. So Paulo: AASP, jan-mar/1982. p. 5-9.

    GUSMO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 2006, p.401.

    HVIID, Morten, 2000, Long-Term Contracts and Relational contracts, in The Encyclopaedia of Law and Economics vol. III, B. Bouckaert and G. De Geest Editor, 46-72.

    MACNEIL, Ian. Relational Contract Theory: Challenges and Queries, 94 NW. U. L. REV. 1964.

    ______. The New Social Contract. An Inquiry into Modern Contractual Relations. New Haven and London: Yale University, 1980.

    MARCONDES, Sylvio. Problemas do Direito Mercantil. So Paulo: Max Limonad, 1970

    MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor: o novo regime das relaes contratuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

    MACEDO JR., Ronaldo Porto. Contratos relacionais e defesa do consumidor. So Paulo: Max Limonad, 1998.

    PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto. (Coord.) Cdigo de Defesa do Consumidor e o Cdigo Civil de 2002: convergncias e assimetrias. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

    ROPPO, Enzo, O Contrato, Coimbra: Almeidina, 2009.

    SZTAIN, Rachel, Teoria Jurdica da Sociedade empresria: atividade empresria e mercados. So Paulo: Atlas, 2004.

    Tribunal de Justia de So Paulo TJSP. Recurso de Apelao sem reviso n 990.09.254243-5. Disponvel em: Acesso em: 25 mai. 2013. __________________________________________. Recurso de Apelao com reviso n 992.08.037348-7. Disponvel em: Acesso em: 25 mai. 2013.