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Busa Mackenzie Michellazzo 1

Busa Mackenzie Michellazzo - Do Dano Moral, 2000, 4ªed, Vol I, LawBook Editora

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  • Busa Mackenzie Michellazzo

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  • Do Dano Moral 1

    DODANO

    MORAL

    VOLUME 1

  • Do Dano Moral 2

  • Do Dano Moral 3

    VOLUME 1

    Busa Mackenzie Michellazzo

    DODANO

    MORALTeoria, Legislao, Jurisprudncia e Prtica

    4 Edio ano 2000

    LawbooKEditora

  • Do Dano Moral 4

    Copyright by Busa Mackenzie Michellazzo Copyright by Lawbook Editora

    Reviso:Lawbook Editora

    Diagramao:Susy Lani Desideri

    Capa:Pmela Bianca

    Superviso Editorial:Alcir Siqueira

    1 Edio 01/19982 Edio 08/19983 Edio 06/19994 Edio ano 2000

    Proibida a reproduo total ou parcial desta obra sem autorizaoexpressa do Editor. (Lei n 9.610, de 19.02.98)

    Todos os direitos reservados

    Lawbook Editora e Comrcio LtdaAv. Santo Amaro n 2886 - Brooklin PaulistaCEP 04556-200 - So Paulo - CapitalFone/Fax (0xx11) 535-2053

  • Do Dano Moral 5

    Dedicatria

    Esta obra dedicada aSusy Lani,

    Pmela,Brayan eRebeca,

    razo de minha existncia.

    Ao incansvelDr. Alcir Montalvo.

    Aos dedicados colegas,Dra. Cristina Pontes de Faria,

    Dra. Ana Maria Borguini,Dr. Nivaldo Alves da Silva,

    Dra. Maria Antonia P. Clorado eDra. Vera Peluque .

    Aos MestresDr. lvaro Rizolli,

    Dr. Srgio Roxo da Fonseca,Dr. Hamilton Caceres Pessini,

    Dr. Cssio Murilo Schiavo eD R b G l Pi t

  • Do Dano Moral 6

  • Do Dano Moral 7

    ArgR Argio de RelevnciaASum Ao SumarssimaATA Arquivos dos Tribunais de Alada do Riode JaneiroBDI Boletim de Direito ImobilirioBF Bahia ForenseBJA Boletim de Jurisprudncia AlagoanaBMJ Boletim do Ministrio da JustiaC. CmaraCAt Conflito de AtribuiesCBA Cdigo Brasileiro de AeronuticaCC Cdigo CivilCCj Cmaras ConjuntasCCom Cdigo ComercialCcomp Conflito de CompetnciaCCr Cmara CriminalCCrCj Cmaras Criminais ConjuntasCCv Cmara Civil ou CvelCCvCj Cmaras Cveis ConjuntasCCvF Cmara Cvel de FriasCCvI Cmara Cvel IsoladaCCvR Cmaras Cveis ReunidasCDC Cdigo de Defesa do ConsumidorCE Constituio EstadualCEl Cdigo EleitoralCEsp Cmara EspecialCEspF Cmara Especial de FriasCF Constituio FederalCfrias Cmara de FriasCJ Conflito de JurisdioCJCr Conflito de Jurisdio CriminalCJESP Cdigo Judicirio do Estado de SoPauloCJur Cincia JurdicaCLT Consolid. das Leis do TrabalhoCNcomp Conflito Negativo de CompetnciaCNJ Conflito Negativo de JurisdioCNT Cdigo Nacional de TrnsitoCODJ Cdigo de Organizao e Diviso Judi-ciriasCOJE Cdigo de Organizao Judiciria dosEstadoscol. colendo(a)

    AASP Boletim da Associao dos Advogadosde So PauloAc. AcrdoAC Ato ComplementarACIn Ao Cautelar InominadaACInc Ao Cautelar IncidentalACOr Ao Cvel Originriaac. un. acrdo unnimeAdcoas Boletim de JurisprudnciaADCT Ato das Disposies ConstitucionaisTransitriasADIn Ao Direta de InconstitucionalidadeADV/COAD Boletim de JurisprudnciaAF Arquivo Forense do Tribunal de Justia dePernambucoAg. AgravoAgI Agravo de InstrumentoAgP Agravo de PetioAgRg Agravo RegimentalAgTrb Agravo TrabalhistaAI Ato InstitucionalAJ Arquivo JudicirioAjuris Revista da Associao dos Juzes do RioGrande do SulAmagis Revista da Associao dos Magistra-dos de Minas GeraisAMJ Arquivo do Ministrio da JustiaAnF Anais Forenses - Revista de Jurisprudnciado Tribunal de Justia de Mato GrossoAp. ApelaoApCr Apelao CriminalAp. c/Rv Apelao com RevisoApCv Apelao CvelApCvSum Apelao Cvel em ProcedimentoSumarssimoApEI Apelao em Embargos InfringentesApMS Apelao em Mandado de SeguranaAp. s/Rv Apelao sem RevisoApSum Apelao SumarssimaApTrb Apelao TrabalhistaAR Aviso de RecebimentoAResc Ao RescisriaArgN Argio de Nulidade

    ABREVIATURAS

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    CP Cdigo PenalCPar Correio ParcialCPC Cdigo de Processo CivilCPI Cdigo da Propriedade IndustrialCPM Cdigo Penal MilitarCPP Cdigo de Processo PenalCPPM Cdigo de Processo Penal MilitarCprec Carta PrecatriaCReuds Cmaras ReunidasCRog Carta RogatriaCTest Carta TestemunhvelCTN Cdigo Tributrio Nacionald. douto(a)DAJGO Dez Anos de Jurisprudncia GoianaDcomp Dvida de Competnciadd. doutos(as)DJ Dirio da JustiaDJDF Dirio da Justia do Distrito FederalDJE Dirio da Justia do EstadoDJMG Dirio do Judicirio de Minas GeraisDJPE Dirio da Justia de PernambucoDJTO Dirio da Justia do TocantinsDJU Dirio da Justia da UnioDOA Dirio Oficial de AlagoasDOE Dirio Oficial do EstadoDOU Dirio Oficial da UnioD. R. A. Despache-se, registre-se e autue-sed. un. deciso unnimeEApCv Embargos na Apelao CvelEAR Embargos na Ao RescisriaEC Emenda ConstitucionalECA Estatuto da Criana e do AdolescenteED Embargos de DeclaraoEDAR Embargos de Declarao na AoRescisriaEDv Embargos de DivergnciaEF Ementrio ForenseEfS Efeito Suspensivoeg. egrgio(a)EI Embargos InfringentesEIApCv Embargos Infringentes na ApelaoCvelEIC Embargos Infringentes na CautelarEJA Ementrio de Jurisprudncia AlagoanaEJTARJ Ementrio de Jurisprudncia dos Tri-bunais de Alada do Rio de JaneiroEJTFR Ementrio de Jurisprudncia do Tribu-nal Federal de RecursosEJTJES Ementrio de Jurisprudncia do Tribu-nal de Justia do Esprito SantoEJTJMS Ementrio de Jurisprudncia do Tri-bunal de Justia de Mato Grosso do Sul

    EJTJRJ Ementrio de Jurisprudncia do Tribunalde Justia do Rio de JaneiroEJTJSE Ementrio de Jurisprudncia do Tribu-nal de Justia de Sergipeem . ementrioEmbs. EmbargosEPJTJTO Ementrio dos Primeiros Julgadosdo Tribunal de Justia de TocantinsER Emenda RegimentalERE Embargos em Recurso ExtraordinrioERR Embargos em Recurso de RevistaET Estatuto da TerraG. GrupoGC Grupo de CmarasGCCv Grupo de Cmaras CveisGCv Grupo CvelGEspC Grupo Especial de CmarasGoiasjuris Ementrio de Jurisprudncia doTribunal de Justia de GoisIN Instruo Normativainc. incisoj. julgado(a)JA Jurisprudncia AlagoanaJB Jurisprudncia BrasileiraJC Jurisprudncia CatarinenseJCJ Junta de Conciliao e JulgamentoJD Jurisprudncia e DoutrinaJM Jurisprudncia MineiraJSTF Jurisprudncia do Supremo Tribunal Fe-deralJSTJ Jurisprudncia do Superior Tribunal deJustiaJTACrSP Julgados do Tribunal de Alada Cri-minal de So PauloJTACSP Julgados dos Tribunais de Alada Civilde So PauloJTAES Julgados do Tribunal de Alada do Esp-rito SantoJTARS Julgados do Tribunal de Alada do RioGrande do SulLEMI Legislao MineiraLEP Lei de Execuo PenalLex seo de legislao federalLex est. seo de legislao estadualLex-JTA Julgados dos Tribunais de Alada Civilde So PauloLex-Marg. seo de legislao federal,MarginliaLICC Lei de Introduo ao Cdigo CivilLMS Lei do Mandado de SeguranaLOMAN Lei Orgnica da Magistratura Nacio-nal

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    LP Lei de Locaes Prediais UrbanasLRP Lei dos Registros PblicosLTr Legislao Trabalhista .MC Medida CautelarMCIn Medida Cautelar InominadaMCInc Medida Cautelar IncidentalMF Minas ForenseMP Medida ProvisriaMS Mandado de Seguranam. v. maioria de votosn. notan nmerons. nmerosP. pginaPC Processo CautelarPCr Processo-CrimePet. PetioPIJ Piau JudicirioPJ Paran Judiciriop. m. por maioriap. m. v. por maioria de votosP. R. I. Publique-se, registre-se e intime-sep. un. por unanimidadePMC Petio de Medida Cautelarpp. pginasProc. ProcessoProv. ProvimentoPSL Pedido de Suspenso de LiminarPUJ Pedido de Uniformizao de Jurisprudn-ciaQC Queixa-CrimeQ O Questo de Ordemr. respeitvelRA Recurso AdministrativoRAdm Resoluo AdministrativaRAMPR Revista da Associao dos Magistra-dos do ParanRAp Recurso de ApelaoRBDP Revista Brasileira de Direito PblicoRCNT Regulamento do Cdigo Nacional deTrnsitoRCr Recurso CriminalRDA Revista de Direito AdministrativoRDI Revista de Direito ImobilirioRDJ Revista de Doutrina e JurisprudnciaRDM Revista de Direito MercantilRDP Revista de Direito PblicoRDPC Revista de Direito Processual CivilRDT Revista de Direito TributrioRDTJRJ Revista de Direito do Tribunal de Jus-tia do Rio de JaneiroRE Recurso Extraordinrio

    Rec. RecursoRECr Recurso Extraordinrio CriminalReg. RegistroReg RegulamentoRemEO Remessa Ex OfficioREO Recurso Ex OfficioREOOrd Recurso Ex Officio e OrdinrioRes. ResoluoREsp Recurso EspecialRev. do Foro Revista do Tribunal de Justiada ParabaRF Revista ForenseRGJ Revista Goiana de JurisprudnciaRIL Revista de Informao LegislativaRIn Recurso InominadoRISTF Regimento Interno do Supremo Tribu-nal FederalRJB Revista Jurdica BrasileiraRJM Revista Jurdica MineiraRJTAMG Revista de Julgados do Tribunal deAlada de Minas GeraisRJTJESP Revista de Jurisprudncia do Tribu-nal de Justia do Estado de So PauloRlnstr Recurso de InstrumentoRJTJGB Revista de Jurisprudncia do Tribunalde Justia da GuanabaraRJTJMS Revista de Jurisprudncia do Tribunalde Justia de Mato Grosso do SulRJTJRGS Revista de Jurisprudncia do Tribunalde Justia do Rio Gde do SulRJTJRJ Revista de Jurisprudncia do Tribunalde Justia do Rio de JaneiroRMS Recurso em Mandado de SeguranaRNec Reexame NecessrioRO Recurso OrdinrioROf Recurso de OfcioROMS Recurso Ordinrio em Mandado de Se-guranaRP Revista de ProcessoRPGESP Revista da Procuradoria Geral do Es-tado de So Paulorr. respeitveisRR Recurso de RevistaRREE Recursos ExtraordinriosRRESp Recursos EspeciaisRSent Reexame de SentenaRSTJ Revista do Superior Tribunal de JustiaRT Revista dos TribunaisRTAPR Revista do Tribunal de Alada doParanRTBA Revista dos Tribunais da BahiaRTFR Revista do Tribunal Federal de Recursos

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    RTJ Revista Trimestral de JurisprudnciaRTJDF Revista do Tribunal de Justia do Dis-trito FederalRTJE Revista Trimestral de Jurisprudncia dosEstadosRTJES Revista do Tribunal de Justia do Esp-rito SantoRTJMA Revista do Tribunal de Justia doMaranhoRTJSE Revista do Tribunal de Justia deSergipeRTRF Revista do Tribunal Regional FederalSCr Seo CriminalSCv Seo Civils. m. j. salvo melhor juzoss. seguintest. tomoT. TurmaTcv Turma CvelTJulg Turma JulgadoraUJ Uniformizao de Jurisprudnciau. v. unanimidade de votosv. volumeVCv Vara Cvelven. venervel, venerando(a)vens. venerveis, venerando(as)v.un. votao unnimeV.v. Voto vencidoVV.vv. Votos vencidos

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    SUMRIO

    VOLUME I

    DANO MORAL E SUA CONCEITUAO ..................................... 15BREVE HISTRICO DO DANO MORAL ........................................19FATOS JURDICOS E FATOS ILCITOS ..........................................29REQUISITOS DO DANO ..................................................................33DAS PROVAS .....................................................................................37MEIOS E MTODOS DA PROVA .....................................................45DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL .......................................47O VALOR DA INDENIZAO ..........................................................51DA CULPA .........................................................................................65DO PROTESTO INDEVIDO ..............................................................69DANO MORAL TRABALHISTA .......................................................79JULGADOS SELECIONADOS ..........................................................97

    VOLUME II

    ACRDOS ...................................................................................1109EMENTRIO ALFABTICO .........................................................1369LEGISLAO ................................................................................1439PRTICA ........................................................................................1937BIBLIOGRAFIA .............................................................................1979NDICE ALFABTICO .................................................................. 1981

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    TEORIA

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    DANO MORAL E SUA CONCEITUAO

    As leses sofridas pela pessoa, de natureza no econmicacaracterizam o dano moral, porm, vrias so as definies doutri-nrias sobre o tema, destacando-se dentre tantas, as de:

    CARLOS ALBERTO BITAR, que dano moral Diz-se, ento,morais os danos experimentados por algum titular de direito, sejaem sua esfera de considerao pessoal (intimidade, honra, afeio,segredo), seja na social (reputao, conceito, considerao, identi-ficao), por fora de aes ou omisses, injustas de outrem, taiscomo agresses infamantes ou humilhantes, discriminaesatentatrias, divulgao indevida de fato ntimo, cobrana vexatriade dvida e outras tantas manifestaes desairosas que podem surgirno relacionamento social.

    JOS DE AGUIAR DIAS , para ele Dano moral significa asdores fsicas ou morais que o homem experimenta em face da leso eque Quando ao dano no correspondem as caractersticas do danopatrimonial, dizemos que estamos em presena do dano moral. A distin-o, ao contrrio do que parece, no decorre da natureza do direito, bemou interesse lesado, mas do efeito da leso, do carter da suarepercusso sobre o lesado. De forma que tanto possvel ocorrer

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    dano patrimonial em conseqncia de leso a um bem no patrimonialcomo dano moral em resultado a ofensa a bem material..2

    NLSON NAVES leciona que dano moral Todo sofrimentohumano resultante da leso de direitos da personalidade . Seu con-tedo a dor , o espanto, a emoo, a vergonha, em geral, umadolorosa sensao experimentada pela pessoa.

    S. J. DE ASSIS NETO define Dano moral dizendo que aleso ao patrimnio jurdico materialmente no aprecivel de umapessoa. a violao do sentimento que rege os princpios moraistutelados pelo direito.

    AYRTON PINASSI ensina que O dano moral aquele que,direta ou indiretamente, a pessoa fsica ou jurdica, bem assim a cole-tividade, sofre, no aspecto no econmico dos seus bens jurdicos.

    Como escreveu RUI STOCCO, firmando-se nas lies dePONTES DE MIRANDA, Nos danos morais a esfera tica da pes-soa que ofendida; o dano no patrimonial o que, s atingindo odevedor como ser humano, no lhe atinge o patrimnio.

    Dano moral , tecnicamente um no-dano, onde a palavradano empregada em sentido translato ou como metfora: umestrago ou uma leso (este o termo jurdico genrico), na pessoamas no no patrimnio.1

    Ensina ANTONIO CHAVES que Dano moral a dor resul-tante da violao de um bem juridicamente tutelado sem repercus-

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    so patrimonial. Seja a dor fsica - dor-sensao como a denomina-va Carpenter - nascida de uma leso material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.3

    Escreveu WILSON MELO DA SILVA, definindo que danosmorais so leses sofridas pelo sujeito fsico ou pessoa natural, dedireito em seu patrimnio ideal, entendendo-se por patrimnio ide-al, em contraposio ao patrimnio material, o conjunto de tudoaquilo que no seja suscetvel de valor econmico, e ainda, queDano moral aquele que diz respeito s leses sofridas pelo sujei-to fsico ou pessoa natural (no jurdica) em seu patrimnio devalores exclusivamente ideais, vale dizer, no-econmicos.4

    Assim, ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, defineDano moral, na esfera do direito todo sofrimento resultante deleso de direitos estranhos ao patrimnio, encarado como comple-xo de relaes jurdicas com valor econmico. 5

    Tambm MARIA HELENA DINIZ, define que O dano moralvem a ser a leso de interesse no patrimonial de pessoa fsica oujurdica.6

    E finalmente, R. LIMONGI FRANA, entende dano moralcomo aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa fsica ou jurdi-ca, bem assim, a coletividade, sofre no aspecto no econmico dosseus bens jurdicos.7

    Portanto, o Dano Moral, pode atingir tanto a pessoa fsicacomo a jurdica que de alguma forma sofre leso em seu de interes-se no patrimonial.

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    BREVE HISTRICO DO DANO MORAL

    A notcia mais longnqua sobre dano moral versa dos Cdigosde Manu e Hammurabi, onde se considerava que o compromissooriundo de um contrato vlido tinha algo de sagrado a que nopodiam, impunemente, furtar-se os pactuantes (Manu), e, se al-gum difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homemlivre e no pode provar, se dever arrastar esse homem perante oJuiz e tosquiar-lhe a fronte (art. 127 Hammurabi).

    Os babilnios estabeleciam penalidades pecunirias para oscasos de dano moral, e somente quando estes meios eram frustra-dos que se aplicava a pena de talio.

    No Direito Romano, a Lei das XII Tbuas previa penaspatrimoniais para crimes como dano e injria e furto.

    Em 1943, CLVIS BEVILQUA, defensor da indenizaopecuniria do dano moral, preocupado com a inevitvel corrupoindenizatria, j se pronunciava favorvel reparao do dano mo-ral, cujo teor extramos do Cdigo Civil dos Estados Unidos doBrasil Comentado, volume V, tomo 2, in verbis:

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    Em meu sentir, o sistema do Cdigo Civil, nas suas linhasgerais, relativamente ao ponto questionado o seguinte:

    a) Todo dano seja patrimonial ou no, deve ser ressarcido, porquem o causou, salvante a excusa da fora maior que, alis, algumasvezes no aproveita, por vir precedida de culpa. regra geral sujeitaa exceo.

    b) Com razo mais forte, deve ser reparado o dano provenientede ato ilcito.

    c) Para a reparao do dano moral, aquele que se sente lesado,dispe de ao adequada.

    d) Mas o dano moral, nem sempre ressarcvel, no somentepor no poder dar-lhe valor econmico, por no poder apre-lo emdinheiro, como, ainda, porque essa insuficincia de nossos recursosabre a porta a especulaes desonestas, acobertadas pelo mantomobilssimo de sentimentos afetivos. Por isso o Cdigo afastou asconsideraes de ordem exclusivamente moral, nos casos de mortee de leses corpreas no deformantes.

    e) Atendeu, porm, a essas consideraes, no caso deferimentos que produzem aleijes ou deformidades; tomou emconsiderao o valor de afeio, providenciando, entretanto, paraimpedir o rbitro, o desvirtuamento; as ofensas honra, dignidadee liberdade so outras formas de dano moral, cuja indenizao oCdigo Civil disciplina.

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    f) Alm dos casos especialmente capitulados no Cdigo Civil,como de dano moral ressarcvel, outros existem que ele remetepara o arbitramento, no artigo 1.533, que se refere,irrecusavelmente, a qualquer modalidade de dano, seja patrimonialou meramente pessoal.

    Presentemente as teorias sobre a matria foram aliceradaspelos consagrados doutrinadores Wilson Melo da Silva, Caio Mrioda Silva Pereira, Jos de Aguiar Dias e outros.

    A doutrina nacional vinha se definindo, antes e depois do Cdi-go Civil, pela reparao do dano moral, que resultou concretizadocom o advento da Carta Magna de 1988, cortando qualquer dvidaquanto reparabilidade do dano extrapatrimonial, onde em seu art.5, V e X, traz que:

    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qual-quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros resi-dentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    ....................

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    ....................

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    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violao;

    ....................

    A reparao se fundamenta no Cdigo Civil, Art. 159, ondeAquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou impru-dncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado areparar o dano.

    O Patrimnio do agente fica submetido reparao do danocausado, pelo disposto nos arts. 1.518 a 1.532 do Cdigo Civil.

    O Dano moral pode ser ressarcido nos casos contempladospelos arts. 1547, 1548, 1549 e 1550 do Cdigo Civil e tambm nosprevistos nas Leis n 2.681 de 07.12.1912; n 4.117, de27.08.1962; n 5.250, de 09.02.1967; n 5.988 de 14.12.1973; n4.737, de 15.07.1965 e n 8.078 de 11.11.1990.

    O valor da indenizao calculado com base nos Arts. 1.537 a1.553 do Cdigo Civil.

    A reparao do dano moral no visa reparar no sentido literal ador, pois esta no tem preo, mas aquilatar um valor compensatriopara amenizar a dor moral. Para isso requer indenizao autnoma,pelo critrio de arbitramento, onde o Juiz fixar o quantumindenizatrio, levando em conta as condies das partes, nvel soci-al escolaridade o prejuzo que sofreu a vtima o grau de intensida-

  • Do Dano Moral 23

    de da culpa e tudo o mais que concorre para a fixao do dano. Paraque o ofensor sinta o peso do dano que provocou, a indenizaodever ser paga em dinheiro, porm este, jamais ser suficiente parareparar a perda, apenas facultando atravs de benefcios materiais,uma forma de minimizao da dor.

    CLVIS BEVILAQUA 18em anotaes ao Art. 159 do Cdi-go Civil, traz que:

    1. - No Projecto primitivo, o actto illicito apparecia smentecomo causa geradora de obrigaes no livro respectivo. ACommisso revisora destacou-o, porm, na parte geral, semattender a que lhe faltava para isso a necessaria amplitudeconceitual, e alterando, assim, o systema do Projecto. Alteraomais profunda proveio da emenda do Senado, que introduziu noconceito do acto illicito a meno da culpa, estranha ao Projectoprimitivo e que a Camara no julgara necessario accrescentar aodispositivo.

    Tal como resulta dos termos do art. 159, acto illicito a viola-o do direito ou o damno causado a outrem por dlo ou culpa. Odlo consiste na inteno de offender o direito ou prejudicar opatrimonio por aco ou omisso. A culpa a negligencia ouimprudencia do agente, que determina violao do direito alheio oucausa prejuzo a outrem. Na culpa ha, sempre, a violao de umdever preexistente. Se esse dever se funda em um contracto, a Culpa contractual; se no princpio geral do direito que manda respeitar apessa e os bens alheios, a culpa extra-contractual, ou aquiliana.

    2. - O paragrapho unico diz que a verificao da culpa e avalia-o da responsabilidade se regulam pelo disposto nos arts. 1.518 e

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    1.532 e 1.537 a 1.553. Os primeiros destes artigos pertencem aotitulo VII do livro terceiro, que se inscreve : Das Obrigaes poractos illicitos, e os do segundo grupo ao titulo VIII, cap. II, que tratada 1iquidao das obrigaes resultantes dos actos illicitos. Estaremisso, errada na primeira edio do Cdigo, foi corrigida pelalei n 3.725, de 1 de janeiro de 1919.

    Nos dias de hoje, incumbe ao magistrado dosar e mensurar aindenizao por dano moral, que, agindo com eqidade, correio eparcimnia, dar tratamento justo e equnime matria.

    ANTONIO CHAVES 21, ensina sobre a responsabilidade dosdanos morais na legislao Ptria que:

    Ao dano moral tivemos oportunidade de dedicar as pgi-nas 604 usque 639, complementares pelas pginas 639-650, re-lativas ressarcibilidade pela morte de crianas; 650-667, aodano esttico; 667-677, s violaes do direito imagem; 678-701, s garantias da indenizao. Espcies de liquidao. Clcu-lo - do nosso Responsabilidade Civil, Tratado, SP, Ed. RT, 1985.

    Tal responsabilidade resulta de numerosos textos esparsos.

    A comear pelo vetusto e sempre atual e elogiado D. 2.681, de07.12.1912, que regula a responsabilidade civil das estradas-de-ferro:

    Art. 21. No caso de leso corprea ou deformidade, vista danatureza da mesma e de outras circunstncias especialmente a

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    invalidade para o trabalho ou profisso habitual, alm das despesascom o tratamento e os lucros cessantes, dever pelo juiz ser arbitra-da uma indenizao conveniente.

    Art. 22. No caso de morte, a estrada-de-ferro responder portodas as despesas e indenizar, a arbtrio do juiz, a todos aqueles aosquais a morte do viajante privar de alimento, auxlio e educao. Aprosseguir com o prprio Cdigo Civil, que em seu art. 76 e par-grafo, exige para propor ou contestar uma ao, legtimo interesseeconmico ou moral, s autorizando este a ao quando toque dire-tamente ao autor ou famlia.

    Veio em seguida a L. 4.117, de 27.08.1962, que instituiu oCdigo Brasileiro de Telecomunicaes:

    Art. 81 (caput). Independentemente de ao penal, o ofendidopela calnia, difamao ou injria, cometida por meio de radiodifu-so, poder demandar, no juzo cvel, a reparao do dano moral...

    Inexplicavelmente o art. 84 da L. 4.117, de 1962, que instituiuo Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, mandando que o juiz, naestimao do dano moral, tenha em conta, notadamente, a posiosocial do ofensor, a intensidade do nimo de ofender, a gravidade e arepercusso da ofensa, foi derrogada, de cambulhada, pelo DL. 236,de 28.01.1967, que revogou os arts. 58 e 99 da citada L. 4.117.

    A L. 5.250, de 09.02.1967, que regula a liberdade de manifes-tao do pensamento e de informaes, obriga, art. 49, aquele queno seu exerccio, como dolo ou culpa, violar ou causar danos mo-

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    rais e materiais, a repar-los nos casos que indica, bem como nos decalnia, difamao ou injria.

    A L. 5.988, de 14.12.1973, que regula os direitos autorais e doutras providncias, depois de ter enumerado, no art. 25, cinco di-reitos morais do criador de uma obra, especifica trs casos em que,quem, na utilizao, por qualquer meio ou processo, de obra inte-lectual, deixar de indicar ou de enunciar como tal, o nome, pseud-nimo ou sinal convencional do autor, intrprete e executante, almde responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhe a iden-tidade.

    O CPC (L. 8.078, de 11.09.1990) inclui no rol que o art. 6traa dos direitos bsicos do mesmo:

    VI. a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais emorais, individuais, coletivos e difusos.

    Mas a matria assurgiu em nvel constitucional com a Carta de20.09.1988, que ao dano moral se refere em dois incisos do art. 5,ao enumerar os direitos individuais fundamentais:

    V. assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.

    X. so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violao.

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    Passou assim a se constituir num marco, num verdadeirodivisor de guas a separar a poca atual dos conceitos superadosanteriores de parte da doutrina e da jurisprudncia.

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  • Do Dano Moral 29

    FATOS JURDICOS E FATOS ILCITOS

    Para melhor compreenso dos princpios que regem o DireitoCivil e o prprio Direito em todas as suas matizes, imprescindvelse faz que se domine a definio de fato e ato jurdico.

    Fatos jurdicos so aqueles em que os acontecimentos em vir-tude dos quais subsistem e se extinguem as relaes jurdicas, j oato jurdico todo ato de vontade, ou lcito, produtor de efeitos dedireito.

    Distingue-se o ato jurdico pela vontade do agente, cujo supor-te o direito positivo, do fato jurdico que resulta das foras natu-rais em geral, aqui alicerado no direito natural.

    ARAKEN DE ASSIS 20, ao tratar sobre esta matria, ensina que:

    Eventos, originrios da rbita fsica e animal, e condutas, pro-venientes das aes ou omisses humanas, compem, em sentidolargo e abrangente, os fatos desse mundo, ao mesmo tempo extraor-dinrio e nico, em que habitamos.

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    No entanto, somente reduzida parcela de eventos e a maioriadas condutas interessam disciplina da sociedade, objeto do direi-to; enquanto a morte de algum, nada importando sua causa, sempreassumir particular relevncia, a de um animal, s vezes, se mostradesimportante.

    Nenhum critrio h, no campo incomensurvel dos fatos, paralocalizar o jurdico, seno o do suporte ftico.

    Tal frmula assinala a previso, na norma jurdica, de certahiptese de fato, obediente a juzo valorativo acerca do aconteci-mento eleito, no tocante ao direito. Tornado relevante, a incidnciada norma ao fato gera o mundo jurdico, que se vale de condutas eeventos constantes de suportes, cuja entrada suficiente na esferajurdica os transforma em fatos jurdicos, dotados de eficcia.

    Mas h fatos que, mesmo aos olhos mais desatentos, contem-plados em determinada norma, relevam, quanto ao prprio direito -no sentido comum da palavra -, flagrante desconformidade.

    Trata-se de fato jurdico, porque previsto na norma, mas con-trrio ao direito, ou seja, ilcito.

    Nada obstante algumas dvidas, indiscutvel se afigura o car-ter jurdico do fato ilcito. Ele integra o suporte ftico, e, por isso,h uma indiscutvel identidade ontolgica entre o lcito e o ilcito. Adiferena axiolgica: ningum controverter, sensatamente, adesvalia do ilcito.

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    Logo, no coincidem os mbitos da juridicidade e o dailicitude. A prpria conseqncia principal do fato ilcito - a respon-sabilidade da pessoa qual ele imputvel - em nada se distingue dofato lcito. Ele criar, simplesmente, uma relao jurdica. Eexistem fatos lcitos que geram dever de indenizar (v.g., art. 160, II,do Cd. Civil).

    O ilcito importa invaso da esfera jurdica alheia, sem o con-sentimento do titular ou autorizao do ordenamento jurdico.

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    REQUISITOS DO DANO

    Para que se caracterize o dano moral, h que se considerar:

    a) O ato ilcito ou culposo do agente, ou com abuso de direito.

    b) Nexo causal.

    c) Resultado lesivo ou prejuzo.

    Cabe ao autor o nus da prova.

    A indenizao pecuniria do dano moral supre enorme lacu-na no direito brasileiro, ganhando destaque com a ConstituioFederal de 1988, pois a violao honra, ou a qualquer outrodireito subjetivo muitas vezes mais grave que a prpria agres-so vida, devido a sua intensidade de humilhao perante a fa-mlia e o meio social.

    O dano moral ressarcvel, independentemente da repercus-so p trimoni l podendo s indeniz es serem cumul d s por

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    dano material e por dano moral, quando oriundas do mesmo fato,com fulcro na Smula n 37 do Superior Tribunal de Justia.

    Hoje, a dosagem e mensurao da indenizao por dano moral, incumbncia do magistrado, que agindo com eqidade, correioe parcimnia, dar tratamento justo matria, considerando, para oquantum, a posio social, poltica, grau de escolaridade daspartes, a intensidade do nimo de ofender e da culpa, a gravidade e arepercusso da ofensa, o prejuzo sofrido pela vtima e os demaisfatores concorrentes para a fixao do dano, baseando-se para tanto,nos arts. 1.537 a 1.553 do Cdigo Civil.

    Segundo pontificou WLADIMIR VALLER, fica claro que:

    Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral,sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja danoindenizvel necessrio que concorram os seguintes requisitos:

    a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuio oudestruio, pertencente a uma pessoa;

    b) a leso ou sofrimento deve afetar um interesse prprio;

    c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o danodeve ser certo;

    d) dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.8

  • Do Dano Moral 35

    Em brilhante interpretao ensina JOS RAFFAELLISANTINI, que:

    O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilcitofunda-se no trplice requisito do prejuzo, do ato culposo do agen-te e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo (CC,art. 159).

    Portanto, em princpio, o autor para obter ganho de causa nopleito indenizatrio tem nus de provar a ocorrncia dos trs requi-sitos supra (CPC, art. 333, I)9

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    DAS PROVAS

    Tem como conceito, ser o meio de que serve uma parte noprocesso, que alegou um fato contestado pela outra, para demons-trar ao juiz a sua existncia e a realidade.

    Assim, ocorrendo a pretenso em juzo, o autor afirma a ocor-rncia do fato que lhe serve de base, extraindo dela as conseqnciasjurdicas que resultam no pedido da tutela jurisdicional, sendo que aafirmao pode ou no ser verdadeira. Se contrapondo assim, com aafirmao feita pelo ru, que tambm pode ou no ser verdadeira. Emface disso, a sua veracidade, acaba por deixar dvidas, constituindoassim questes de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, atravs deprovas, para que o juiz possa obter sua convico.

    As provas constituem uma reconstruo dos acontecimentos,episdios e fatos concernentes ao litgio, que devem ser mostradasao juiz na fase de instruo, que comea como fase do processo, apartir do saneamento do processo.

    O objeto da prova refere-se aos fatos relatados pelas partes(autor e ru) que so demonstrados no processo para o convenci-mento do juiz.

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    O objeto em abstrato da prova tudo aquilo que a lei processu-al admite que deva ou possa ser demonstrado na instruo.

    Quando o autor requer o reconhecimento pessoal do ru, elepretende convencer que seu direito deve prevalecer no que se rela-ciona a prova, ou ao objeto conceito da prova, pode-se recair sobreos fatos debatidos no processo.

    Consoante o art. 334 do CPC, os fatos notrios e controversosindependem de provas, pois o primeiro constitudo por verdades, o fato insustentvel de ser negado na sua existncia ou inexistnciae o segundo aquele que por no ter sido impugnado, posto emdvida, dever admitir-se como verdadeiro.

    Para ser admitido o meio de prova deve ser adequado ao seuobjeto.

    Cabe ao autor da ao indenizatria, o nus de provar o atoculposo do agente, o nexo causal entre o referido ato e o resultadolesivo. Sobre a prova, temos no Cdigo de Processo Civil Brasilei-ro, em seu art. 333, que:

    O nus da prova incumbe:

    I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.

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    Pargrafo nico. nula a conveno que distribui de maneiradiversa o nus da prova quando:

    I recair sobre direito disponvel da parte;

    II tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio dodireito.

    Para melhor elucidao da matria, recorremos ao insupervelPONTES DE MIRANDA, que diz:

    l) NUS DA PROVA. - A incerteza a respeito de fato jurdi-co, no mais amplo sentido, ou , em sua causa, subjetiva, ou objetiva. A incerteza quanto ao suporte fctico, inclusive quanto anegcio jurdico que nele esteja como elemento-fato (e somenteassim pode l estar), no necessariamente objetiva: pode sersubjetiva, porque a pessoa, que se acha em incerteza, no teminformes suficientes sobre o suporte fctico. Quanto regra jur-dica, que h, ou no h, de incidir, a incerteza pode provir deinsuficincia de intrprete (e. g., superficial conhecimento do di-reito), ou de defeito de termos, proposies, remisses, omis-ses, ou outra qualidade negativa de expresso da regra jurdica.Se a incerteza, quanto sua causa, pode ser subjetiva, ou objetiva, aincerteza, em si mesma, somente pode ser subjetiva. Toda incerte-za est em que algum no se considera certo, suficientementeinformado, sobre algum fato, inclusive sobre regras jurdicas. Aincerteza que recai sobre a regra jurdica, ou sobre o suportefctico, devido (causa subjetiva ou causa objetiva) deficincia dosujeito, que examina aquela, ou essa, ou expresso do fato mes-mo que entrou no suporte fctico (e. g., sobre a suficincia ou

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    deficincia desse, ou expresso da regra jurdica). O que, l fora,, independe de ter sido mal expresso, ou de no estarmos a par doseu contedo; de modo que a incerteza, em si mesma, ocorre nosujeito. A esse princpio da subjetividade de toda incerteza aten-dem regras jurdicas como o princpio Iura novit curia.

    O nus vai ao que alega, ainda quando alegue fato, modificao,ou extino, juridicizao, ou sada do mundo jurdico, insuficin-cia ou deficincia do suporte fctico. A transcrio e outros fatosregistrrios, a posse e o decurso de tempo, uma vez alegados, tmde ser provados. Provado um deles, o nus de alegar e o de provarque no tem validade, ou eficcia, j se passam ao que tem interesseem alegar e provar, porque ocorreu no plano da validade ou da efic-cia, que outro que o da existncia. Por onde se v que as regrasjurdicas sobre o nus da prova nada tm com a incerteza dos supor-tes fcticos ou das regras jurdicas: so regras jurdicas que supemo princpio da subjetividade de toda incerteza; e procuram obviar adivergncia entre pessoas que apreciam o mesmo fato. S a res-peito da regra jurdica que se mantm inclume a toda a dvida oprincpio da existncia; Iura novit curia.

    O nus da prova objetivo, no subjetivo. Como partes, sujei-tos da relao jurdica processual, todos os figurantes ho de provar,inclusive quanto a negaes. Uma vez que todos tm de provar, noh discriminao subjetiva do nus da prova. O nus da prova, obje-tivo, regula conseqncia de se no haver produzido prova. Em ver-dade, as regras sobre conseqncias da falta da prova exaurem ateoria do nus da prova. Se falta prova, que se tem de pensar em sedeterminar a quem se carga a prova. O problema da carga ou nus daprova , portanto, o de determinar-se a quem vo as conseqnciasde se no haver provado : ao que afirmou a existncia do fato jurdi-

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    co (e foi, na demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (= negouou afirmou algo que exclui a validade ou eficcia do fato jurdicoafirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o ru. Enquantoalgum se diz credor, e no no prova, no pode esperar que se tratecomo credor. Por isso, intentada a demanda, se o autor afirma aexistncia de algum fato jurdico (= a juridicidade de algum fato = aentrada, antes ou agora, de algum fato no mundo jurdico), e no noprova, at precluir o tempo em que poderia provar, a conseqncia contra ele: Actore non probante reus absolvitur. Se o adverso afir-mou, por sua vez, que houve deficincia no suporte fctico (= en-trou no mundo jurdico com a falta de algum elemento ou presenade elemento que vicia o ato jurdico = entrou nula ouanulavelmente), e o afirmante provou a existncia, a prova doafirmante est de p e a falta de prova pelo adverso importa em quea conseqncia seja contra ele; ex hipothesei, o ato jurdico existe,e no se tem por nulo ou anulvel. D-se o mesmo se o adversoafirma que o fato jurdico no teve e no tem eficcia, ou a teve eno na tem mais, ou ainda no na tem. Quanto contra - afirmao,que diz respeito existncia, ou o adverso afirma, em contrrio aoque se afirmou, no ser verdade ter existido, ou no ser verdade queainda exista (contra-afirmao de fato extintivo lato sensu, e.g., deter terminado, ou cessado, de resoluo, resilio, resciso etc.).As excees entram nas afirmaes contra a eficcia, porque todaexceo encobre, dilatria ou peremptoriamente, eficcia; Reus inexcipiendo fit actor, porque afirma contra a eficcia e se lhe carre-ga, portanto, o nus da prova. Se o que afirmou primeiro no repelea afirmao do adverso, mas afirma, a seu turno, fato positivo ounegativo, como que se excluiria a validade ou a eficcia do que oadverso afirmou, se provado fosse, - a prova desse fato, positivo, ounegativo, lhe incumbe.

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    2) NUS DA PROVA, QUANTO AO AUTOR - Ao autor, quan-to a tudo que alegou na petio inicial, concernente ao seu direito,cabe o nus da prova, ou se, promovendo nova citao do ru revel,alterou o pedido, ou a causa de pedir (art. 321).

    Se ocorre o que se supe no art. 326, apenas se lhe faculta aproduo de prova documental, pois o nus da prova das alegaesde fatos impeditivos, modificativos ou extintivos toca ao ru.

    3) NUS DA PROVA, QUANTO AO RU - Se o ru reconheceuo fato de que derivou todo o direito ou parte do direito, ou algum dosdireitos do autor, mas alega que houve causa impeditiva, modificativaou extintiva, o nus da prova dele. O autor tem apenas a faculdade deproduzir, contra o demandado, prova documental (art. 326).

    4) CONVENO SOBRE PROVA - A regra jurdica do art.333, pargrafo nico, heterotpica, pois que se refere a elementosprobatrios de direito material. Apenas se traaram dois limites atal acordo entre figurantes de algum negcio jurdico com a previ-so de algum dia se iniciar alguma ao. Se o direito do figurante indispensvel, compreende-se que se no permita negcio jurdicoem que se restrinja a prova; outrossim, se tornaria excessiva a difi-culdade do exerccio do direito. O direito pblico ou o direito pri-vado, civil ou comercial, pode exigir instrumento pblico, e os pr-prios contraentes podem estabelecer que somente alienar algum,bem mvel ou semovente, se a prova do depsito em pagamento foiem determinado banco, ou que s recebe cheque visado.

    ARAKEN DE ASSIS 20, elucidando sobre a prova nas aesindenizatrias por danos morais diz que:

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    O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpreos, aexemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Com-preende-se, nesta contingncia, a imensa dificuldade em provar aleso.

    Da, a desnecessidade de a vtima provar a efetiva existncia daleso. Tratando-se de indevida inscrio no Servio de Proteo aoCrdito (SPC), em que poder se configurar tanto o dano moralpuro quanto o dano moral reflexo (abalo de crdito), a 4 Turma doSTJ estabeleceu o seguinte princpio:

    Responsabilidade da Vtima. Banco. SPC. Dano moral e danomaterial. Prova. O banco que promove a indevida inscrio de deve-dor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparaodo dano moral que decorre dessa inscrio. A exigncia de prova dedano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstrao dainscrio irregular.

    J a indenizao pelo dano material depende de prova de suaexistncia, a ser produzida ainda no processo de conhecimento.Recurso conhecido e provido em parte.

    Destarte, a prova do dano moral puro, para no deixar seusdomnios e passar provncia do dano moral reflexo, que indireto,cingir-se- existncia do prprio ilcito.

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    MEIOS E MTODOS DA PROVA

    Os meios de provas, so fontes onde o juiz colhe a verdade e osinstrumentos onde as partes se baseiam para demostrarem os fatos.

    Os meios das provas so:

    - O depoimento pessoal, a confisso, os documentos pblicose particulares, a prova testemunhal, as percias e a inspeo judicial.

    Conforme leciona Carnelutte, os meios de prova so:

    - Prova histrica, que um fato representativo de outro fato, o contedo de um documento ou depoimento de uma testemunha;

    - Prova crtica, esta no tem a representativa e sim a indicativa;

    - Provas reais, que so aquelas produzidas ou deduzidas dascoisas;

    - Provas pessoais, que so aquelas produzidas por pessoas.

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    Os mtodos de prova podem ser em proposio, admisso eaferio.

    A primeira se d logo quando da primeira participao da parteno processo, isto , o ru prope a prova na contestao e o autor nainicial. A segunda, de acordo com o art. 331 do CPC, tem o seumomento em regra no saneamento, o juiz no saneamento indefereprova impertinentes, nada impede que as provas sejam indeferidasposteriormente. A terceira, o momento em que o juiz analisaprocedente ou improcedente o pedido. Possui trs teorias:

    1 - Teoria da prova legal, tambm chamada tarifada, defende-se a tese de que cada prova tem seu peso eficacial previamenteestabelecido por lei e o magistrado no poder dispor de formadiversa.

    2 - Teoria do livre convencionamento do juiz, a que o juizpode julgar o litgio por sua convico ntima mesmo que contrriaas provas produzidas.

    3 - Teoria da persuaso racional, tambm conhecida de livreconvencimento motivado, o juiz ter um livre convencimento desdeque este convencimento esteja fundamentado em uma das provasproduzidas no processo que tero o mesmo peso eficacial. Teoriaesta, adotada pelo legislador brasileiro.

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    DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL

    Dano moral aquele sem qualquer repercusso patrimonial.Nele no ocorre as caractersticas do dano patrimonial. o sofri-mento psquico ou moral.

    Leciona JOS DE AGUIAR DIAS, ao distinguir danopatrimonial e dano no patrimonial que: ao contrrio do que pare-ce, no decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado,mas do efeito da leso, do carter da sua repercusso sobre olesado. De forma que tanto possvel ocorrer dano patrimonial emconseqncia de leso a um bem no patrimonial como dano moralem resultado de ofensa a bem material. 10

    Esclarece YUSSEF SAID CAHALI, que a caracterizao dodano extrapatrimonial tem sido deduzida na doutrina sob a formanegativa, na sua contraposio ao dano patrimonial.11

    J WLADIMIR VALLER, ensina que Ambos os interessespatrimonial e no patrimonial coexistem ou podem coexistir. As-sim por exemplo, as leses sofridas pela vtima em decorrncia deum acidente automobilstico, obrigam o responsvel ao ressarci-

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    mento do dano patrimonial que essas leses provocaram (Artigo1538 do Cdigo Civil), mas tambm do dano extrapatrimonial, ou odano moral, em razo do dano esttico decorrentes das deforma-es. O direito integridade corporal, que como tal um direito depersonalidade da vtima, sofreu, como bem observa ZANNONI, umprejuzo de ordem patrimonial (a leso ao interesse patrimonialrepresentado pelos gastos, - dano emergente - que precisou fazerpara seu restabelecimento fsico e pela incapacidade corporal - lu-cro cessante) - e simultaneamente um prejuzo de ordem nopatrimonial porquanto se lesou o interesse da incolumidade fsicaque o direito integridade corporal pressupe e que tenha sidominguado pelo dano esttico.12

    Assim, relativamente s indenizaes por dano material e pordano moral, temos que, ocorrendo leso material e moral, estasoriundas do mesmo fato, so cumulveis.

    ANTONIO CHAVES 21, esclarece sobre a cumulabilidade dodano moral com o pecunirio que:

    Tem-na admitido nossa jurisprudncia, a princpio relutante-mente, atualmente com cada vez maior firmeza.

    TJBA, EI 06/84, Rel. Des. RUI TRINDADE, REVISTA JUR-DICA, EDITORA SNTESE, n 139, maio 1989:

    Dano moral. Estimao em dinheiro. Cumulao. O agente responsvel pela reparao do dano que deu causa. A reparao dodano moral atravs de uma indenizao que no reparao do

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    pretium doloris. Ela uma reparao satisfatria. Menos que umbenefcio para o ofendido do que um castigo para quem o ofendeulevianamente. A funo satisfatria da indenizao deve ser estima-da em dinheiro. Um nico evento pode constituir um leque de preju-zos de natureza diversa a justificar, cada um, uma verba reparatria,sem margem ocorrncia de reparar duas vezes a mesma perda.

    TAPR, acrdo unnime da 2 Cmara Civil de 31.05.1989 Ap.725/89 Relator Juiz IVAN BORTOLETO, ADV 46.598:

    A ao de reparao de danos, de natureza pessoal, tem a pres-crio regulada pelo art. 177 do CC. O dano moral indenizvel, attulo de sano civil, sendo admissvel sua cumulao com os da-nos materiais.

    Admitiu a cumulabilidade do dano moral com o material, nareparao por morte de filho, o 1 TACRJ, por acrdo do 4 Grupode Cmaras de 27.10.1983, Relator Juiz ELMO ARUEIRA, ADV15.207.

    O TJSC, por acrdo unnime de 14.08.1990, de sua 2 CmaraCivil, Ap. 31.239, Relator Des. EDUARDO LUZ, RT 670/143, acei-tando no s o cabimento de indenizao do dano moral indepen-dentemente de comprovao dos prejuzos materiais, como tam-bm a sua cumulabilidade, a ser apurado o quantum porarbitramento em liquidao de sentena.

    Tambm o TJSP, por acrdo unnime de 06.05.1985, da 3 Cmaracivil, Ap. 56.656-1, Relator Des. PENTEADO MANENTE, ADV 24.563.

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    STJ, por votao unnime de sua 3 turma de 04.06.1991,RESP 7.072, DJ 05.08.1991, e JSTJ e TRF Lex, 28/133, RelatorMin. WALDEMAR ZVEITER:

    Responsabilidade civil. Indenizao. Dano moral e material.

    Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indeni-zao, esta ser devida como ressarcimento de cada um deles, aindaque oriundos do mesmo fato.

    O entendimento chegou mesmo a ser cristalizado na Smula n37, do STJ: So cumulveis as indenizaes por dano material emoral oriundos do mesmo fato.

    Aplicou-a a 1 Turma, no REsp. 32.173-RJ, Relator Min.DEMCRITO REINALDO, DJU 27.06.1994, REVISTA JURDI-CA, EDITORA SNTESE, 203/84, n 8.468:

    Responsabilidade civil do Estado. Morte de mulher, provocadapor disparo de policial, no exerccio de sua funo. Indenizao.Cumulatividade do dano material e moral. Na esteira da jurisprudn-cia pacfica desta Corte, a Responsabilidade Civil do Estado, pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, exigeindenizao para cobrir os danos materiais e morais.

  • Do Dano Moral 51

    O VALOR DA INDENIZAO

    O Clculo da indenizao, se faz, aplicando-se as regras doCdigo Civil preceituadas nos Arts. 1.537 a 1553:

    Art. 1537. A indenizao, no caso de homicdio, consiste:

    I - No pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seufuneral e o luto da famlia.

    II - Na prestao de alimentos s pessoas a quem o defunto osdevia.

    Art. 1538. No caso de ferimento ou outra ofensa sade, oofensor indenizar o ofendido das despesas do tratamento e doslucros cessantes at o fim da convalescena, alm de lhe pagar aimportncia da multa no grau mdio da pena criminal corresponden-te. (Redao dada pelo Dec. Leg. n 3.725/19)

    1. Esta soma ser duplicada, se do ferimento resultar aleijoou deformidade.

  • Do Dano Moral 52

    2. Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher soltei-ra ou viva, ainda capaz de casar, a indenizao consistir em dot-la,segundo as posses do ofensor, as circunstncias do ofendido e agravidade do defeito.

    Art. 1539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendidono possa exercer o seu ofcio ou profisso, ou se lhe diminua ovalor do trabalho, a indenizao, alm das despesas do tratamento elucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir uma pensocorrespondente importncia do trabalho, para que se inabilitou, ouda depreciao, que ele sofreu.

    Art. 1540. As disposies precedentes aplicam-se ainda aocaso em que a morte, ou leso, resulte de ato considerado crimejustificvel, se no foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agres-so do ofendido.

    Art. 1541. Havendo usurpao ou esbulho do alheio, a indeni-zao consistir em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteri-oraes, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao pre-judicado (art. 1.543).

    Art. 1542. Se a coisa estiver em poder de terceiro, este serobrigado a entreg-la, correndo a indenizao pelos bens do delin-qente.

    Art. 1543. Para se restituir o equivalente, quando no exista aprpria coisa (art. 1.541), estimar-se- ela pelo seu preo ordinrioe pelo de afeio, contanto que este no se avantaje quele.

  • Do Dano Moral 53

    Art. 1544. Alm dos juros ordinrios, contados proporcional-mente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfaocompreende os juros compostos.

    Art. 1545. Os mdicos, cirurgies, farmacuticos, parteiras edentistas so obrigados a satisfazer o dano, sempre que da impru-dncia, negligncia, ou impercia em atos profissionais, resultarmorte, inabilitao de servir, ou ferimento.

    Art. 1546. O farmacutico responde solidariamente pelos er-ros e enganos do seu preposto.

    Art. 1547. A indenizao por injria ou calnia consistir nareparao do dano que delas resulte ao ofendido.

    Pargrafo nico. Se este no puder provar prejuzo material,pagar-lhe- o ofensor o dobro da multa no grau mximo de penacriminal respectiva (art. 1.550).

    Art. 1548. A mulher agravada em sua honra tem direito a exigirdo ofensor, se este no puder ou no quiser reparar o mal pelocasamento, um dote correspondente sua prpria condio e esta-do: (Redao do dada pelo Dec. Leg. 3.725/19)

    I - Se, virgem e menor, for deflorada.

    II - Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada porameaas.

  • Do Dano Moral 54

    III - Se for seduzida com promessas de casamento.

    IV - Se for raptada.

    Art. 1549. Nos demais crimes de violncia sexual, ou ultrajeao pudor, arbitrar-se- judicialmente a indenizao.

    Art. 1550. A indenizao por ofensa liberdade pessoal con-sistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendi-do, e no de uma soma calculada nos termos do pargrafo nico doart. 1.547.

    Art. 1551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art.1.550):

    I - O crcere privado.

    II - A priso por queixa ou denncia falsa e de m-f.

    III - A priso ilegal (art. 1.552).

    Art. 1552. No caso do artigo antecedente, n III, s a autorida-de, que ordenou a priso, obrigada a ressarcir o dano.

    Art. 1553. Nos casos no previstos neste captulo, se fixarpor arbitramento a indenizao

  • Do Dano Moral 55

    WILSON MELO DA SILVA, ensina que Para a fixao, emdinheiro, do quantum da indenizao, o julgador haveria de aten-tar para o tipo mdio do homem sensvel da classe.13

    Tambm CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA ensina que Oproblema de sua reparao deve ser posto em termos de que a repa-rao do dano moral, a par do carter punitivo imposto ao agente,tem de assumir sentido compensatrio.14

    Esclarece MARIA HELENA DINIZ que: Grande o papel domagistrado, na reparao do dano moral, competindo, a seu pruden-te arbtrio, examinar cada caso, ponderando os elementosprobatrios e medindo as circunstncias, preferindo o desagravodireto ou compensao no econmica pecuniria sempre quepossvel ou se no houver riscos de novos danos.15

    Ensina JOS DE AGUIAR DIAS, que o arbitramento ocritrio por excelncia para indenizar o dano moral.16

    Para JOS RAFFAELLI SANTINI, o critrio de fixao dodano moral no se faz mediante um simples clculo aritmtico. Oparecer a que se referem que sustenta a referida tese. Na verdade,inexistindo critrios previstos por lei a indenizao deve ser entre-gue ao livre arbtrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar ocaso concreto submetido a exame far a entrega da prestaojurisdicional de forma livre e consciente, luz das provas que foremproduzidas. Verificar as condies das partes, o nvel social, o graude escolaridade, o prejuzo sofrido pela vtima, a intensidade daculpa e os demais fatores concorrentes para a fixao do dano, haja

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    vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir deflexibilidade para dar a cada um o que seu.

    Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislaoum sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuao, onde sepudesse graduar a reparao de acordo com o caso concreto. Entre-tanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina como najurisprudncia, o entendimento de que a fixao do dano moraldeve ficar ao prudente arbtrio do juiz.13

    ARAKEN DE ASSIS 20, sobre o arbitramento indenizatrio,traz que:

    Fiel ao regime do direito brasileiro, h casos em que regraexplcita traa diretrizes liquidao do dano moral puro.

    O art. 51 da Lei n 5.250/67 (Lei de Imprensa) estabelece umatarifa para a indenizao do dano moral, cujo mximo, para cadaescrito, transmisso ou notcia (art. 51, caput), de dez salriosmnimos nos casos de imputao de fato ofensivo reputao dealgum (art. 51, III). E o art. 52 do mesmo diploma aumenta em dezvezes tal importncia no caso de responsabilidade civil da empresaque explore o meio de informao ou divulgao.

    Por outro lado, o art. 1.547, pargrafo nico, do Cd. Civilestipula que a indenizao por injria ou calnia consistir, nologrando a vtima provar dano material, no dobro da multa no graumximo da pena criminal respectiva.

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    Segundo alguns, o art. 1.547 teria sido revogado pela Lei n4.743, de 31.10.23, diploma anterior atual Lei de Imprensa(8).Nada obstante, acentuou GALENO LACERDA, com razo, que nohouve revogao nem modificao no plano geral, pela simples ra-zo de que uma lei especial, como a de imprensa, no poderia revo-gar ou modificar um dispositivo geral do Cdigo Civil(9).

    Exagero oposto praticou PONTES DE MIRANDA em ampliaro campo de incidncia do art. 1.547, caput, do Cd. Civil, que alude,exclusivamente, aos ilcitos da injria e da calnia, aplicando a regraao ilcito absoluto no tocante a outras ofensas honra (e. g., difa-mao com ou sem propsito de presso; a afirmao de haveradultrio da mulher de amigo, ou de inimigo, ou de superior, ouinferior; proibio injustificada de entrada em clube, cassino, ouboate, ou restaurante; dispensa de empregado ou contraente, comoator ou cantor, com afirmaes falsas, insero de retrato em ann-cio de bebida, ou de gneros alimentcios, ou de moda; a publicaode entrevista com alteraes comprometedoras)(10). que o art.1.547, caput, incorporou, como elementos de incidncia da regra, ainjria e a calnia, no se aplicando a analogia, mxime pela previ-so, para tais casos, do arbitramento (art. 1.553).

    Seja como for, demonstrou GALENO LACERDA que a mu-dana do valor da pena criminal de multa, prevista como meio deliquidar o dano no pargrafo nico do art. 1.547, provocou radicaltransformao no panorama, autorizando, em casos que tais, umaindenizao de at 10.800 salrios mnimos, atualmente a expressi-va quantia de R$ 1.209.600,00. O art. 49 do Cd. Penal reza que apena mxima de multa corresponder a 360 dias-multa, e, segundoseu 1, o valor do dia-multa de cinco salrios mnimos. Logo,360 x 5 = 1.800 salrios mnimos. E tal multa, consoante o art. 60,

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    1, do Cd. Penal, poder ser triplicada, em virtude da condioeconmica do ru. Assim, o valor mximo da pena criminal de multa de 5.400 salrios mnimos e, permitindo o art. 1.547, pargrafonico, do Cd. Civil a aplicao de seu dobro, chega-se quele valorespantoso(11).

    Nas demais hipteses, como dito, se utilizar o arbitramento, ateor do art. 1.553 do Cd. Civil.

    Ao aplicar semelhante regra, o rgo judicirio dever levarem conta que a indenizao pelo dano moral no visa a um ressarci-mento, mas a uma compensao, consoante afirmou YUSSEF SAIDCAHALI(12). No alvitre de CAIO MRIO PEREIRA, quando secuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitrioacha-se deslocado para a convergncia de duas foras: carter pu-nitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenao, seveja castigado pela ofensa que praticou; e o carter ressarcitriopara a vtima, que receber uma soma que lhe proporcione prazerescomo contrapartida do mal sofrido(13).

    Este duplo objetivo consagra a doutrina dos exemplarydamages que, tambm na Common Law, excepcionam a regra geralde que as perdas e danos compensam o prejuzo causado. Elas seaplicam quando h expressa autorizao legal; contra atos opressi-vos, arbitrrios ou inconstitucionais de servidores pblicos; e quan-do o ofensor calculou as vantagens que lhe adviriam do ilcito, aexemplo da publicao de um livro difamatrio; mas, no se aplicamno caso de inadimplemento de obrigao contratual (breach ofcontrat)(14).

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    Destarte, inadmissvel arbitrar dano moral em caso deinadimplemento de prestao pecuniria. O art. 1.061 do Cd. Civildeixa claro que, em tais casos, as perdas e danos consistem somentenos juros moratrios.

    Quando for indispensvel arbitrar o dano moral, no ilcito ab-soluto, h que se buscar um critrio de razoabilidade, como exigiu a4 Turma do STJ em caso de indevida devoluo de cheque porinsuficincia de fundos(15). Mais uma vez judiciosa a palavra deCAIO MRIO(16):

    A vtima de uma leso a algum daqueles direitos sem cunhopatrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurdico que em cer-tos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seupatrimnio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou osofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo s circunstncias decada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situao pesso-al do ofendido. Nem to grande que se converta em fonte de enri-quecimento, nem to pequena que se torne inexpressiva.

    Como se nota, a aplicao do art. 1.553 do Cd. Civil exige dorgo judicirio, a um s tempo, prudncia e severidade.

    A prudncia consistir em punir moderadamente o ofensor,para que o ilcito no se torne, a este ttulo, causa de runa completa.Mas, em nenhuma hiptese, dever se mostrar complacente com oofensor contumaz, que amide reitera ilcitos anlogos.

    o caso das empresas de banco que, com indiferena cruel,consigam informaes negativas sobre seus clientes e devedores

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    em cadastros que vedam ou tolhem o acesso ao crdito e, posterior-mente, se desculpam com pretexto de erro operacional. Nessas hi-pteses, a indenizao dever compensar a vtima pelo vexame epunir, exemplarmente, o autor do ato ilcito, com o fito de impedirsua reiterao em outras situaes.

    ANTONIO CHAVES21, tratando de como avaliar o dano mo-ral, traz que:

    A lio, ainda atualssima, de A. VON TUHR, Tratado de lasObligaciones, traduo, Madrid, Reus, 1934, estabelece as lindesdivisrias entre o dano pecunirio e o moral no que tange forma dereparao.

    A diferencia del dao patrimonial que bien sea mediantereposicin en especie o pago en dinero, puede indemnizarse plena-mente, restaurando el patrimonio en el estado que presentaria de nohaber ocurrido el suceso daoso, los quebrantos morales no sonsusceptibles de reparacin mediante recursos jurdicos. Lo que scabe, en cierto modo, es compensarlos, o por mejor decir,contrapesarlos, asignando al ofendido una cantidad de dinero a costadel culpable - asi se hacia en Derecho romano, mediante laactio iniuriarum. La ley ordena este procedimiento en unaserie numerosa de casos, bajo el nombre muy adecuado desatisfacin. El lesionado tiene de este modo un lucro patrimonial,que puede destinarse a las satisfaciones ideales o materiales queestime oportunas.

    A maior dificuldade na matria que estamos versando chegar-se a um ndice que oriente a fixao do montante da indenizao

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    Dificuldade, atente-se, no impossibilidade.

    Reconhece AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecuo das Obriga-es e suas Conseqncias, SP, Saraiva, 5 edio, 1980, pg. 224,ser o juiz quem pede ao jurista a preciso que este no lhe pode dar:

    O sentimento de justia impulsiona no sentido de admitir-se aindenizao por dano moral; mas, a dificuldade da aplicao da teo-ria aos casos ocorrentes faz retroceder.

    Atribui a isso o fato de os escritores acolherem de melhorsombra essa teoria do que a jurisprudncia.

    As dificuldades que os Juizes encontram para decidir semuma frmula e a repugnncia louvvel de lanar mo do arbtrio,constituem a causa principal dessa relutncia dos tribunais.

    Mas, a reparao do dano moral, ainda que pecuniria, no in-deniza satisfatoriamente, nem poderia, o dano ntimo sofrido pelavtima.

    Da por que o Prof. WILSON MELLO DA SILVA concluiu,com acentuada sabedoria: Reparar em verdade, o dano moral, seriaassim buscar, de um certo modo, a melhor maneira de se contraba-lanar, por um meio qualquer, que no pela via direta do dinheiro, asensao dolorosa infligida vtima, ensejando-lhe uma sensaooutra de contentamento e euforia, neutralizadora da dor, da angstiae do trauma moral.

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    O fato que, consigna o Professor CLAYTON REIS, no sepretende avaliar a pretium doloris mas compensar o dano sofridopela vtima. Alm disso, mister considerar que o direito no feito para os anjos e sim para o homem, com sua grandeza e suasmesquinharias - ni bte ni ange, como disse Pascal - AFRANIOLYRA, pg. 116, e, pgina 107 que:

    No se pode exigir, em nome de um moralismo hipcrita, odesprendimento total, a resignao absoluta das vtimas de ofensasmorais. No deve o direito acolher as pseudo-razes de umamoralidade farisaica para, com elas, impor queles que sofrem da-nos morais o dever de perdoar sempre.

    Na acertada opinio de AGUIAR DIAS deve prevalecer, acimade tudo, que:

    A condio de impossibilidade matemtica exata da avaliaos pode ser tomada em beneficio da vtima e no em seu prejuzo.

    No razo suficiente para no indenizar e, assim, beneficiaro responsvel, o fato de no ser possvel estabelecer equivalenteexato, porque, em matria de dano moral, o arbtrio at da essnciadas coisas (Natur Der Sache).

    Finalizando, colocamos a posio de YUSSEF SAIDCAHALI, trazendo que:

    Inexistentes parmetros legais para o arbitramento do valor dareparao do dano moral, a sua fixao se faz mediantearbitramento nos termos do art 1533 do CC

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    falta de indicao do legislador, os elementos informativos aserem observados nesse arbitramento sero aqueles enunciados arespeito da indenizao do dano moral no caso de morte de pessoasda famlia, de abalo da credibilidade e da ofensa honra da pessoa,bem como do dote a ser constitudo em valor da mulher agravada emsua honra, e que se aproveitam para os demais casos.

    Controvertida a questo pertinente a concorrncia de culpasem matrias de indenizao por danos morais, as solues preconi-zadas na fixao do dano resultante da morte de pessoa da famlia (Captulo 4, item 4.10) comportam ser generalizadas. (22)

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    DA CULPA

    A culpa no direito brasileiro, considerando-se a violao deum dever preexistente, ou obrigao jurdica, se diz:

    - Culpa Contratual : quando ela fundada em um contrato,que no foi cumprido, do qual nasce a obrigao, aqui respondendopor ela o agente capaz;

    - Culpa Extracontratual ou aquiliana: a fundada no precei-to de carter geral que resguarda a pessoa, e os bens alheios, estaobrigao provindo de norma geral e social de no ofender, caben-do ao devedor fazer prova de que no houve cumprimento da obriga-o por caso fortuito ou fora maior. Na culpa aquiliana, compete onus da prova a quem alega ter sido ofendido injustamente, aquidistinguindo-se pelo fato de envolver vrias situaes tais como:inteno de prejudicar, impercia, negligncia, imprudncia,invigilncia, abuso de direito etc.;

    - Culpa in eligendo, a que provem da m escolha de um repre-sentante ou preposto;

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    - Culpa in vigilando, a proveniente da falta de fiscalizao doempregador em relao a seus empregados ou mesmo prpriacoisa;

    - Culpa in committendo, a que decorre de absteno ou atonecessrio de forma negligente;

    - Culpa in custodiendo, a que se caracteriza pela falta deateno do agente sobre as coisas sob sua guarda ou cuidados, po-dendo ser pessoa, coisa ou animal;

    - Culpa in concreto, o desatendimento por parte do agente acertas diligncias necessrias s prprias coisas;

    - Culpa in abstrato, a falta de ateno natural que o agen-te deve dispensar aos seus negcios, relativamente a sua admi-nistrao.

    Quanto ao grau de culpa, RUI STOCO, ensina que Alm dadicotomizao das duas modalidades em culpa contratual e culpaaquiliana, os autores, especialmente na doutrina francesa, distin-guem o que apelidam de culpa grave, leve e levssima.

    Na culpa grave, embora no intencional, seu autor, sem que-rer causar o dano, comportou-se como se o tivesse querido, oque inspirou o adgio culpa lata dolo aequiparatur, e levou osMazeaud ao comentrio de sua inexatido lgica, pois no eqita-tivo trazer do mesmo modo a pessoa que quis o dano e a que o noquis (Mazeaud et Mazeaud Leons de Droit Civil vol I n 447)

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    Culpa leve a falta de diligncia mdia que um homem normalobserva em sua conduta.

    Culpa levssima, a falta cometida em razo de uma conduta queescaparia ao padro mdio mas que um diligentssimo paterfamilias, especialmente cuidadoso, guardaria.

    Nosso direito desprezou esta graduao de culpa, que no deveinfluir na determinao da responsabilidade civil , e que no encon-tra amparo no BGB ou apoio em boa parte da doutrina ...

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    DO PROTESTO INDEVIDO

    O protesto indevido de ttulos de crdito, resulta em direito deindenizao pelo dano moral que causar, pois, abalando o crdito, ouregistrando o nome da pessoa no servio de proteo ao crdito, noSERASA e outros, causa com isso vexame social e grande incmo-do para a vtima.

    A demanda deve ser contra o apresentante do ttulo levado aprotesto, consoante o disposto no pargrafo nico do art. 8, da Lein 9.492/97, Lei de Protestos de Ttulos de Crdito, que diz: Aoapresentante ser entregue recibo com as caractersticas essenciaisdo ttulo ou documento da dvida, sendo de sua responsabilidade osdados fornecidos.

    Para que ocorra a reparao, h que considerar-se alguns fato-res tais como o ato ilcito, que a conduta contrria lei, caracte-rizada pelo dolo e pela culpa, dano efetivo causado ou dano moral enexo causal entre violao e prejuzo.

    Tambm o Tabelionato pode ser responsabilizado pelo protes-to indevido de ttulos de crdito, considerando-se que pelo princ-

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    pio da hierarquia de leis, onde impera a Constituio Federal, qualas leis ordinrias esto submetidas, que em seu art. 236 traz que:

    Art. 236. Os servios notariais e de registro so exercidos emcarter privado, por delegao do Poder Pblico.

    1. Lei regular as atividades, disciplinar a responsabili-dade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de registro e deseus prepostos, e definir a fiscalizao de seus atos pelo PoderJudicirio.

    2. Lei federal estabelecer normas gerais para fixao deemolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariaise de registro.

    3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende deconcurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qual-quer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimentoou de remoo, por mais de seis meses.

    Os servios notariais no Brasil so exercidos, por delegaodo Poder Pblico, em carter privado, consoante o disposto no art.37, 6 de nossa Carta Magna que diz:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Reda-o dada ao caput pela Emenda Constitucional n 19/98)

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    6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, asseguradoo direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ouculpa.

    Com ncora na Responsabilidade Objetiva, do supra citado 6, pode-se demandar contra o Tabelionato, no havendo necessida-de de se indagar e de se provar a sua culpa ou seu dolo.

    O dano moral decorre do protesto indevido e no da emissodo ttulo, onde por conseqncia deste protesto, ocorre o abalo decrdito e a inscrio do nome da vtima nos servios de proteo aocrdito e afins.

    Assim sendo, responde o Tabelionato pelo dano moral causa-do, cabendo-lhe direito de regresso contra o apresentante do ttulo,podendo este ser denunciado lide.

    YUSSEF SAID CAHALI 22, sobre protesto indevido de ttulode crdito, traz que:

    Sob a gide do direito anterior, entendia-se que, sem a provaefetiva de danos emergentes ou de lucros cessantes, no se podeadmitir responsabilidade de quem ter feito protesto indevido; oabalo de crdito, como dano moral, constitui proposio contradi-tria em seus prprios termos, por se tratar de fato de naturezapatrimonial; assim, o abalo de crdito, quando ocorrente, consti-tui dano patrimonial; no pode vingar, conseqentemente, ao de

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    indenizao proposta ante protesto cambial indevido, sob o funda-mento de que tal protesto importou em dano moral, sem se alegar, ecomprovar, ocorrncia de dano econmico.

    Considerava-se ainda que o simples protesto, especialmenteno caso de protesto por falta de aceite de duplicata, no produziriaqualquer dano, que, no demonstrado, afastaria pretenso condena-o por perdas e danos de qualquer natureza.

    Mas no direito anterior, a jurisprudncia havia se consolidadono sentido de que o abalo de crdito, pelo menos quanto suafaceta lesiva ao patrimnio econmico do ofendido, era indenizvelnaqueles casos de danos materiais resultantes de protesto indevidode ttulo de crdito, demonstrados os prejuzos, embora sujeitos aliquidao por arbitramento ou por artigos.

    E j ento se prenunciava nfase ao aspecto subjetivo ou dedano pessoa, tambm resultante do abalo de crdito, com vistas indenizabilidade do dano moral: O abalo de crdito uma espcie,uma modalidade de dano. Encerra, pois, todo prejuzo que algumsofre na sua alma, corpo ou bens, quaisquer que sejam o autor e acausa da leso. Sua influncia se exerce em relao ao patrimnio,no s do comerciante, mas de qualquer profissional que dependa damanuteno do seu prestgio junto queles com quem entra em rela-es de ordem patrimonial. triunfante na jurisprudncia de nossostribunais o princpio de que, embora moral, indenizvel todavia odano que se refletir no patrimnio da pessoa que o sofreu.

    Mas no era apenas sob essa forma de dano patrimonial indire-to que o dano moral vinha sendo considerado indenizvel

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    Com efeito, j se entendia que o indevido protesto de ttulocambial constitui fato ilcito que causa dano no patrimonial, cujareparao pode ser obtida atravs de ao prpria, sendo seu valorarbitrado pelo Juiz; assim, cuidando-se de abalo de crdito, afir-mava-se que a molestao, o incmodo e o vexame social, decor-rentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome dapessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obriga-o de indenizar, por dano moral, quando no representam efetivodano material.

    Alis, em acrdo relatado pelo Des. Ney Almada, o TJSPreconheceu a responsabilidade civil decorrente de protestoindevido de ttulo, em que figurava como ofendido juiz de direito dacomarca, caracterizado o dano moral na rea pessoal pura e na doprofissional, com a condenao solidria do banco apresentante dottulo e o tabelio: no se concebe possa a entidade bancria terincorrido em erro to palmar, encaminhando a protesto ttulo que oautor j havia pago. Estranheza tanto mais acentuada quando se tmpresentes as condies tcnicas que regem o servio bancrioodiernamente, subsidiados por auxiliares eletrnicos. H prova dadesdia com que se houve o Banco, de modo que sua ao se colocaem nexo direto de causalidade com o dano moral sofrido pelo autor.Igual raciocnio tem cabimento no que entende com o cartrio-demandado. No que merea o titular da Magistratura tratamentomedievalmente preferencial, que por si s exclusse o Juiz do imen-so painel da cidadania, privilegiando-o com as benesses do favori-tismo oficial. O ponto da discusso assim determinado o foi comevidente desvio lgico pelo tabelio, porquanto sua sede outra, saber que, numa cidade do Interior, no se tolera a ignorncia de umrgo extrajudicial quanto ao nome e outros elementosidentificadores dos Magistrados ali designados. Tal ignornciaaberta da linha costumeira que os fatos obedecem, no merecendo,

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    portanto, aval do intrprete. Era, pois, caso de se prospectar commais apuro a localizao do provvel devedor, para finsintimatrios, em lugar da mecnica incluso em lista a ser publicadapela Imprensa.

    J se vinha afirmando, portanto, em sede de abalo de crdi-to, que o aponte para protesto de ttulo j pago fato ilcitocausador de danos de natureza patrimonial e moral, gerando res-ponsabilidade civil.

    Aps a Constituio de 1988, ainda se continua identificandono abalo de crdito que resulta do protesto indevido de ttulo aexistncia de dano patrimonial que deve ser indenizado.

    Mas, afirmada constitucionalmente a reparabilidade do danomoral, a jurisprudncia est se consolidando no sentido de que oabalo de crdito na sua verso atual, independentemente de even-tuais prejuzos econmicos que resultariam do protesto indevido dettulo, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valoresextrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seupatrimnio moral.

    A fundamentao repetitiva: sobrevindo, em razo do ilcitoou indevido protesto de ttulo, perturbao nas relaes psquicas,na tranqilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa,configura-se o dano moral puro, passvel de ser indenizado; o pro-testo indevido de ttulo de crdito, quando j quitada a dvida,causa injusta agresso honra, consubstanciada em descrdito napraa, cabendo indenizao por dano moral, assegurada pelo art.5 X da Constituio; o abalo de crdito no caso se represen-

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    ta na diminuio ou supresso do conceito de que algum goza eque aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais,especialmente se se desenvolvem no comrcio; o protestoindevido de ttulo macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda asrios constrangimentos e contratempos, inclusive para procederao cancelamento dos ttulos protestados, o que representada umaforma de sofrimento psquico, causando-lhe ainda uma ansiedadeque lhe retira a tranqilidade; em sntese, com o protesto indevidoou ilcito do ttulo de crdito, so molestados direitos inerentes personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa degradao de sua reputao, de sua credibilidade, de sua confian-a, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e deseriedade no trato de seus negcios privados.

    Mas, no se pondo em dvida que o chamado abalo de crditoainda conserva o seu resqucio originrio de leso ao patrimnioeconmico do ofendido, admitido, agora francamente, tambm odano moral que resulta do protesto indevido de ttulo, tem-se per-mitido a acumulabilidade das duas indenizaes, oriundas da mesmacausa; o que, alis, tem o respaldo da Smula 37 do STJ.

    Acrdo do TJSP demonstra essa possibilidade: que o fato doprotesto tenha afetado danosamente a vida econmica do autor, no possvel negar: negou-lhe em seguida linhas de crdito o BancoAuxiliar, por motivo expresso do protesto, cancelou-lhe o limiteoperacional o Banerj em razo do mesmo protesto, restringiram-lhe o acesso e as operaes o Banco Real e a Caixa Econmica,sempre por causa do protesto de seu ttulo, afora o fato no negadode lhe Ter rescindido o contrato a empresa para a qual prestava seusservios profissionais. So situaes concretas de degradaopatrimonial, decorrentes diretamente do protesto, cujo valor em

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    dinheiro pode ser avaliado tecnicamente em liquidao. Da indeni-zao pelo dano moral, compete esclarecer que o art. 5., X, daConstituio proclama ser inviolvel a honra e assegura indenizaopelo dano material e moral decorrente da respectiva violao. Odireito honra se traduz juridicamente em larga srie de expressescompreendidas como princpio da dignidade humana: o bom nome,a fama, o prestgio, a reputao, a estima, o decoro, a considerao,o respeito. No havia necessidade de declar-lo a Constituio nema lei ordinria: um direito onipresente no ordenamento civil, pe-nal, pblico, e por isso mesmo j encontrava tutela na Constituiopassada que garantia no 36 do art. 153 os direitos decorrentes doregime e dos princpios da Cana. Civilmente, sempre se asseguroureparao por delitos contra a honra (CC, arts. 1.547 e 1.553). Tra-ta-se de um direito universal e natural da pessoa humana, como talconsiderado por doutrina civil recente (H. Hubmann, DasPersnlichkeitsrecht, p. 39; R. Lindon, Les droits de lapersonnalit, p. 464; Santos Cifuentes, Los derechospersonalsimos, p. 280), como mais antiga (Gierke, D.Privatrechit, III, p. 82; Ferrara, Trattato, p. 85) e muito antiga (v.g.De Soto, De iustitia et iure, V, q. 9,1), e tambm brasileira (Pontesde Miranda, Tratado, VII, p. 737; Orlando Gomes, Direitos da per-sonalidade, RF 216; Walter Moraes, Direito honra, EnciclopdiaSaraiva, XXV p. 207). No se suponha que o problema econmicodo autor nada tenha a ver com esse direito honra. Os autores acimareferidos incluem no campo do direito honra o crdito enquantobom nome de mercado. A reputao econmica, como diz ErnstHelle (Der Schutz der persnlichen Ehre und des wirtschftlichenRufess im Privatrecht, 1, p. 2), uma expresso especial do direito honra. Orlando Gomes anotou que no campo do direito civil aproteo da honra se faz levando-se em conta, precipuamente, asconseqncias patrimoniais do atentado. A conseqncia da viola-o da fama e prestgio no meio comercial da vtima o estado

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    deprimente do descredito. Abalar a confiana - acrescenta DeCupis (Os direitos da personalidade, p. 127) - de que outra pessoagoza relativamente vontade e capacidade de cumprimento dasobrigaes patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe umdescrdito, ofender a sua honra naquela manifestao que diz res-peito esfera econmica ou patrimonial.22

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    DANO MORAL TRABALHISTA

    Matria sobre dano moral trabalhista, de grande controvrsiaquanto a questo da competncia ser da justia trabalhista ou justiacomum, relativamente s aes que visem indenizao por danomoral, quando decorrem de relaes de trabalho.

    H que considerar-se que a visualizao deve voltar-se para anatureza do direito protegido em cada caso, consoante o disposto naConstituio Federal de 1988, em seu artigo 114, dando ntida com-petncia para a Justia do Trabalho para dirimir conflitos decorren-tes de contrato de trabalho.

    O dano moral est ligado a atributos da personalidade do serhumano, isto , honra e intimidade.

    O Juiz Trabalhista CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS,tratando deste tema, elucida a competncia material dizendo:

    ...

    O Superior Tribunal de Justia que o rgo que tem comouma de suas incumbncias constitucionais a soluo dos conflitos

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    de competncia entre juzos de diferentes jurisdies decidiu, noConflito de Competncia 11732-1 (SP), ser competente, para apre-ciao de pedidos de indenizao por danos morais, a Justia Co-mum. Um pouco antes, o TST, em acrdo relatado pelo Min.Loureno Prado, afirmou o contrrio, reconhecendo a competnciado Judicirio Trabalhista para matrias dessa natureza, por bvioquando seu fato gerador encontra-se no contrato de trabalho. Oprincipal argumento usado por aqueles que sustentam a competn-cia da Justia Comum para apreciao do dano moral ocasionadoem contrato de trabalho visualizam a natureza do direito protegido,no caso. Quando se fala em dano moral, a invocao que se faz estrelacionada com intimidade e honra, atributos da personalidadedo ser humano. Em face disso, diz-se que, quando uma das partes nocontrato de trabalho sofre um dano moral por parte do outro contra-tante, a ofensa no se figura no plano das relaes obrigacionais queaquele contrato encerra, mas sim no bojo do atributopersonalssimo que possui o ofendido. Assim, como a personalida-de tema que interessa ao Direito Civil, tem-se que a questo so-mente poderia ser da competncia da Justia Comum. Todavia, no esse o melhor entendimento, com o devido respeito a tais teses.Afinal, a interpretao que se faz a respeito do tema leva a crer que odireito, quando dividido em seus ramos, torna-se uma cincia estan-que, que no pode ser organicamente apreciada. Mas em qualquercritrio exegtico que se uso, torna-se imprescindvel a anliseintegrativa dos diversos ramos do direito, pelo que no se permiteessa diviso absoluta que se pretende utilizar. Alm disso, instru-mentalmente, no parece razovel que certo aspecto de um litgiofrancamente trabalhista seja guindado esfera do Judicirio co-mum. Em laborioso e fundamentado artigo, Jorge Pinheiro Castelofaz ponderaes que se prestam a sustentar cabalmente a competn-cia da Justia do Trabalho para a matria ora examinada. Para ele, odano moral pode ocorrer tanto na esfera civil como na trabalhista, e

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    essa diviso admitida at mesmo na relao entre empregado eempregador. Para ilustrar essa tese, suscita ele o exemplo de umempregado despedido sob acusao de ter praticado ato deimprobidade, ou seja, atribuiu-lhe uma conduta desonesta. A rigor,poderia tanto estar dizendo que seria ele um homem desonestocomo tambm poderia dizer que seria um trabalhador desonesto. Noprimeiro caso, se a imputao fosse irrogada em razo de sua condi-o humana p.ex, em razo de ter o empregado praticado umestelionato em face de um colega de trabalho , no se tem dvidasde que a ofensa ocorreu no plano civil, ainda que praticada peloempregador e em face do contrato de trabalho. Mas se o emprega-dor atribui ao empregado o fato de ter se apropriado indevidamentede numerrio que estaria em seu poder, parece induvidoso que aassertiva serviu de base para a despedida, imputando ao empregado acondio de trabalhador desonesto. Nesse caso, no se pode dizerque a ofensa no decorreu do contrato de trabalho, pois sem ele nohaveria a conduta tpica do empregador. Concluindo, o citado autorassim pontifica: Desta forma (referindo-se ao exemplo citado),a empresa disse que o autor era desonesto enquanto trabalha-dor e no na sua vida privada ou na sua atividade civil. Emoutras palavras, quando uma pessoa ofende a outra em decor-rncia de seu relacionamento civil, o dano moral tem origemnuma situao estranha relao de emprego e seria reclamadoperante a Justia Comum. Todavia quando a empregadoraacusa o empregado de improbo e despede por justa causa, oreclamante no foi acusado de improbo enquanto cidado. Oempregado foi acusado de desonesto em face de fatos relaciona-dos com o seu labor, em face de fatos relativos ao