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Caderno de Resumos
Ana Paula JoaquimLívia Dutra Barreto
(orgs.)
Reitora: Gioconda Santos e Souza Martinez
Vice-Reitor: Reginaldo Gomes de Oliveira
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis e de Extensão da UFRR
Maria das Graças Santos Dias
Instituto de Ciências Jurídicas da UFRRTeresa Cristina E. dos Anjos
Coordenação do Curso de Direito da UFRR
Teresa Cristina E. dos Anjos
A Editora da UFRR é iliada à:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
Editora da Universidade Federal de RoraimaCampus do Paricarana - Av. Cap. Ene Garcez, 2413,
Aeroporto - CEP.: 69.310-000. Boa Vista - RR - BrasilFone: + 55.95.3621-3111 e-mail: [email protected] /
EDITORA DA UFRRDiretor da EDUFRR: Cezário Paulino B. de Queiroz
CONSELHO EDITORIALAlexander SibajevAna Lia Farias ValeAvery Milton V. de CarvalhoCássio Sanguini SérgioFábio Luíz WanklerFelipe Kern MoreiraGuido Nunes LopesGustavo Vargas CohenLuis Felipe Paes de AlmeidaMarisa Barbosa Araújo LunaRileuda de Sena RebouçasRodrigo Schutz RodriguesTeresa Cristina E. dos Anjos
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
EDUFRRBoa Vista - RR
2015
Organizadores:
III CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
DO ESTADO DE RORAIMA
CADERNO DE RESUMOS
Constitucionalismo Democrático e Crise do Estado: Aspectosda Constituição Simbólica e da Corrupção Estrutural
Ana Paula JoaquimLívia Dutra Barreto
Copyright © 2015Editora da Universidade Federal de Roraima
Todos os direitos reservados ao autor, na forma da Lei.A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui
violação dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
Revisão Ortográico:Autores
Projeto Gráico,Diagramação e Capa Almerizio Ovidio Pinheiro Neto
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
Biblioteca Central da Universidade Federal de Roraima
A exatidão das informações, conceitos e opiniões são
de exclusiva responsabilidade dos autores
181 p.
Organizadores: Ana Paula Joaquim e Lívia Dutra Barreto
1 – Direito constitucional. 2 – Congresso. 3 – Roraima. I - Título.
Congresso de Direito Constitucional do Estado de Roraima (1.: 2015 : B oa Vista, RR) III Congresso de Direito Constitucional do Estado de Roraima : Constitucionalismo Democrático e Crise do Estado: Aspectos da Constituição Simbólica e da Corrupção Estrutural. - Boa Vista, UFRR/UERR, 2015.
Reitor:
Regys Odlare Lima de Freitas
Pró-Reitoria de Extensão da UERR
André Faria Russo
Pró-Reitoria de Pesquisa da UERR
Carlos Alberto Borges
Coordenação do Curso de Direito da UERR
Marcello Renault Menezes
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
Comissão Organizadora do III Congresso de Direito Constitucional de Roraima
Coordenação-Geral
Ana Paula Joaquim
Lívia Dutra Barreto
Coordenação Executiva
Bruno Cavalcanti Angelin Mendes
Fernando César Costa Xavier
João Luiz Pereira de Araújo
CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
1 - CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA ............................................................... 16Andressa Lima Medeiros (UERR)
2 - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO PARA AREDUÇÃO DA LOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL: Legalidade e dignidade dapessoa humana..................................................................................................................... 17 Homar Faria Alves (UERR)
3 - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O VOTO COMO DIREITOFUNDAMENTAL ............................................................................................................... 19Jade Menezes de Oliveira (UERR)
4 - A INSERÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988 .............................................................................................................................. 21Maria Luiza Rok's Silva (UFRR)
5 - IGUALDADE E RECONHECIMENTO: UMA DISTINÇÃO SOBRE AS MEDIDASRETRIBUTIVAS E TRANSFORMADORAS NA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL .............. 22Suzane Oliveira da Cunha Lima (UEA)
6 - A JURISDIÇÃO ENTRE CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA ........................ 24Íngrid Suéllen Marcelino Magalhães de Brito (UERR)Larissa Lohane da Silva Almeida (UERR)Rafael Cunha Freitas (UERR)
7 - O DIREITO A IGUALDADE POSITIVADO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DAR E P Ú B L I C A E A S D E N O M I NA DA S " A Ç Õ E S A F I R M AT I VA S " C O M OGARANTIDORAS DA ISONOMIA MATERIAL ............................................................... 25Públio Gadelha de Oliveira (UERR)Jéssica Caroline Cavalcante Cândido de Lima (UERR)
8 - A INTEGRIDADE E A EFICÁCIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO: POR EFEITODE VIOLAÇÃO NEGATIVA DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL, MOTIVADA PORINACEITÁVEL INÉRCIA GOVERNAMENTAL ............................................................... 27Kercya Mayahara Moura Cavalcante (UERR)
9 - CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA ................................................................ 29Tháilla Jasminie Marandar Carvalho (UERR)
10 - ESTADO LAICO E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ................................... 30Antonia Algarina de Sousa (UERR)
11 - A OBRIGATORIEDADE DO VOTO EM UM PAÍS DEMOCRÁTICO ........................... 32Kátia Werilânia Martins de Sousa (UERR)
12 - O VOTO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRACIA NO BRASIL ............................ 33Evaristo Adalberto Gomes (UERR)
13 - A AÇÃO POPULAR ...................................................................................................... 35Flaviana Silva e Silva (UERR)
14 - SIGILO DE COMUNICAÇÕES: ANÁLISE DO DIREITO FUNDAMENTAL PERANTEAS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS IMPOSTAS ........ 37
Sumário
Carolina Silva Santana (UERR)Letícia de Almeida Uchôa (UERR)
15 - A INSERÇÃO DO HABEAS DATA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ..............39 Francisca Silva e Silva (UERR)
16 - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .......................................... 41 Fernando Silva e Silva (UERR)
17 - A CONSTRUÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO DEMOCRÁTICO NO BRASIL A PARTIRDOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR DIREITA .................................. 43Ocicléia Andrade Cruz (C U Estácio)
18 - DESOBEDIÊNCIA À PROIBIÇÃO DE GREVE AOS MILITARES ESTADUAIS -DIREITO DE RESISTÊNCIA ............................................................................................. 45Heráclio Durán Serra Sobrinho (C U Estácio)
19 - DEMOCRACIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS REPRESSÃO ................. 47 Cássia Dantas Neres (F Cathedral)
20 - A DISTINÇÃO ENTRE A CONSTITUIÇÃO MATERIAL E FORMAL ........................ 49 Brunna Lopes Silva (F Cathedral)Sara Ellen Maia (F Cathedral)
21 - A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS .................... 51Lucivânia Rosa dos Santos
22- GLOBALIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA ....................................................... 53Jósimo Fredson Ruth Costa
23 - A INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ............ 55Maria da Conceição Freire
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
01 - A PRINCIPAL DIFERENÇA DO MODELO DE CONCEITO DE SUPORTE FÁTICODE VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA EM RELAÇÃO AO MODELO DE ALEXY EBOROWSKI ........................................................................................................................ 57André Luiz de Souza Hypólito (UERR)Angelo Zucchetto (UERR)Antônio Augusto Schenini Cunha Júnior (UERR)Hélio Araújo Carneiro Júnior (UERR)
02 - A CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO NA COMPREENSÃO DOSPRINCÍPIOS: UM CASO CONCRETO NA HERMENÊUTICA FILÓFICA DOSABER JURÍDICO .............................................................................................................. 59Kercya Mayahara Moura Cavalcante (UERR)
03 - HERMENÊUTICA NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PARAA DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICOBRASILEIRO ...................................................................................................................... 61Maria Virginia Figueirêdo da Silva (UERR)
04 - O EXAME DA OAB: ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL ............................ 63Paulo Sérgio Santos Ribeiro (UFRR)
05 - O IMPACTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS:O corte do ponto de servidores públicos no exercício do direito de greve ..... 65Ana Gabriele Ferreira Gonçalves (UFRR)Elisa Jacobina de Castro Catarina (UFRR)
06 - O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOAPLICADO AO DIREITO DO TRABALHO. ARTIGO 5° LXVIII, NO RECURSODE REVISTA ....................................................................................................................... 66Pedro de Jesus Cerino (C U Estácio)Raphael Caetano Solek (C U Estácio)Altacir Nara Pereira Gaia (C U Estácio)Ana Daniele Martins Silva (C U Estácio)
07 - A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES E SEUS LIMITESCONSTITUCIONAIS ......................................................................................................... 68 Isabele Medeiros de Souza (UFRR) DIREITO CONSTITUCIONAL, SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTE
01 - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL: A TEORIADA UNICIDADE SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ................ 71Anatildes Alves Carneiro (UERR)Pedro Carlos de Araújo Oliveira (UERR)
02- ICMS ECOLÓGICO: UMA PROPOSTA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL ...... 73Karol Stefany Oliveira Rabelo (UFRR)Maria Aparecida de Oliveira (UFRGS)Antônio Carlos Rabelo Nascimento (UFRR)
03-O MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL ..................................... 75Sandro André Silva Morais (UERR)
04 - A EDUCAÇÃO AMBIENTAL ...................................................................................... 77Cristiano Dantas de Melo (UERR)
CONSTITUCIONALISMO: DIMENSÃO REGIONAL E INTERNACIONAL
01 - CARGOS COMISSIONADOS E OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS SOB ANÁLISEDAS PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS ...................................................................... 84Ianh Coutinho Martins (UERR)Izabela Pereira Gomes de Melo (UERR)Jade Menezes de Oliveira (UERR)
02 - O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO: UMA ANÁLISE PARAALÉM DO DISCURSO EUROCENTRICO ......................................................................... 86Isadora Rodrigues da Silva (OAB)
03 - CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO COMO SUJEITO DE DIREITO ..............87 Alana Paula de Sousa e Sousa (UERR) Jéssica Sales Veras (UERR)Raquel Maia Melo Nascimento (UERR)
04 - OBSTÁCULOS IMPOSTOS PELO ESTADO BRASILEIRO À CONCREÇÃO DODIREITO CONSTITUCIONAL DE ASILO E REFÚGIO EM RORAIMA ........................... 89Alan Robson Alexandrino Ramos (UFRR / Polícia Federal)
05 - DA TEORIA À PRÁTICA: O DIREITO CONSTITUCIONAL COLOMBIANO TEORIZOU O "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" E O BRASIL ESTUDA A P O S S I B I L I DA D E E A A P L I C A B I L I DA D E C O N S T I T U C I O N A L DATEORIA..............................................................................................................................95Karol Stefany Oliveira Rabelo (UFRR)Elisa Jacobina de Castro Catarina (UFRR) ABORDAGENS SOCIOLÓGICA E FILOSÓFICAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
01-COMENTÁRIOS AOS ASPECTOS POLÍTICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ... 97 Jean Nascimento de Carvalho (UERR)
02 - A IMPORTÂNCIA DA ESCOLHA DO SUPORTE FÁTICO PARA A MELHORA P L I C A Ç Ã O D O D I R E I TO E M C A S O S QU E E N VO LV E M D I R E I TO SPRESTACIONAIS .............................................................................................................. 98Ianh Coutinho Martins (UERR)Izabela Pereira Gomes de Melo (UERR)Jade Menezes de Oliveira (UERR)
03 -ACEPÇÕES DA LIBERDADE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO EFUNDAMENTOS DO ANONIMATO NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA .... 100Líbia Renata Oliveira de Souza (UFRR)
04 - GENEALOGIA DO PODER EM MICHEL FOUCAULT .............................................. 102Anatildes Alves Carneiro (UERR)Pedro Carlos de Araújo Oliveira (UERR)
05 - DIREITO À PROPRIEDADE, UMA ANÁLISE DO ASPECTO FILOSÓFICO DETHOMAS HOBBES E JOHN LOCKE, TRAZENDO PARA UMA ANÁLISEDOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA CF DE 1988 ............................................... 104Aderley Magalhães Assis (UERR)
06-A MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE ORDEM SOCIAL ........................................................................................................ 106Ryan Esbell Vieira (UERR)
07 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA EM PEQUENA QUANTIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO ..................... 107Paulo Sérgio Santos Ribeiro Júnior (UFRR)Fabiana Rikils (F Cathedral)
PROCESSO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
01 - ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DECONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO ........................................................................ 110Mazzoney dos Anjos de Melo (UERR)
02 A INOVAÇÃO DO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL RELATIVO À ABSTRAÇÃODO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; TESE DA TRANSCENDÊNCIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA NO CONTROLE DIFUSO SOB AP E R S P E C T I VA D E V I RG Í L I O A F O N S O DA S I LVA AT R AV É S DATEORIA DOS PRINCÍPIOS ................................................................................................ 112Ianh Coutinho Martins (UERR)Izabela Pereira Gomes de Melo (UERR)
03 - A ISENÇÃO POLÍTICA NAS DECISÕES JURISDICIONAIS EM SEDE DECONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E SEUS REFLEXOSPROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS .............................................................................. 113Lúcia Dídia Lima Soares (UEA)Dorli João Carlos Marques (UEA)
04 - AMPLIAÇÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO AMICUS CURIAE DIANTEDO NOVO CPC ................................................................................................................... 115Sarah Timotheo Figueiredo (C U Estácio)Maria de Fátima Dantas de Figueiredo (C U Estácio)
05 - DIREITO CONSTITUCIONAL: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONCRETO E SUA POSSÍVEL VINCULAÇÃO, NO ORDENAMENTO JURÍDICO,DE FORMA ERGA OMNES ............................................................................................... 117Amã Lopes Albano de Albuquerque (C U Estácio)Ingrid Regielli Menezes Seiberlick (C U Estácio)
06 - O REQUISITO DA ANTERIORIDADE DA NORMA RECLAMADA NA AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ........ 120Anatildes Alves Carneiro (UERR)Andressa Santos Mirabile (UERR)Natacha Michela Fróes Boaes da Silva (UERR)Talita Reis Albuquerque (UERR)
07 - A UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL COMO FATOR DE FORMAÇÃO DEPRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .............................................. 122Bruno Cavalcanti Angelin Mendes (UFRR)
TEMAS EMERGENTES DE DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
01 - A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E A TEORIA DARESERVA DO POSSÍVEL ................................................................................................... 125Renata Cristina Onofre Ramalho (UERR)
02 - O NEOCONSTITUCIONALISMO E OS MICROSSISEMAS A PARTIR DADESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL ........................................................... 127Anatildes Alves Carneiro (UERR)Andressa Santos Mirabile(UERR)Natacha Michela Fróes Boaes da Silva (UERR)Talita Reis Albuquerque (UERR)
03 - UMA ANÁLISE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ............................. 129Edielson Alves Pereira (UERR)
04 - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITOINTERNACIONAL ........................................................................................................... 130Sarah Timotheo Figueiredo (C U Estácio)
05 - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕESPRIVADAS ......................................................................................................................... 132Samuel Parente Albuquerque (OAB)
06 - PATERNIDADE E IN/DISPONIBILIDADE DO AFETO ............................................. 134 Patrícia Carvalho PADILHA (C U Estácio)Tamillys Cavalcante Lima de Araújo SILVA (C U Estácio)João Batista FERREIRA FILHO (C U Estácio)
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
01 - ADI 4650 EM FACE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ....................................... 137Kattarine Kelly Sergio de Sena Costa (UFRR)Mariana Von Linde Moura (UFRR)
02 - INCONSTITUCIONALIDADE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO EXISTENTES NACOMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA E AS DECISÕES JURISDICIONAISATINENTES AO CASO CONCRETO ................................................................................. 138Ianh Coutinho Martins (UERR)Izabela Pereira Gomes de Melo (UERR)Jade Menezes de Oliveira (UERR)
03 - CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL .................. 140Anatildes Alves Carneiro (UERR)Pedro Carlos de Araújo Oliveira (UERR)
04 - DIREITOS FUNDAMENTAIS: RELAÇÃO ENTRE ESTADO E INDIVÍDUO. RESUMO PARA O III CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE RORAIMA,BOA VISTA - RR, 2015 ......................................................................................................... 142Ana Marcelle de Souza Silva (UERR)
05 - A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL X MÍNIMOEXISTENCIAL .................................................................................................................. 144Nádia Verônica Trapero Barroso (UERR)Samanta Izabel da Silva Monteiro (UERR)
06 - A EFICÁCIA SOCIAL E ECONÔMICA DA CRIAÇÃO DOS MUNICIPIOS NA DÉCADANOVENTA .......................................................................................................................... 145Odalmir Alves Nobre (UERR)Victor Da Silva Costa(UERR)
07 - ESTADO DE DEFESA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ......................................... 147Antonio Filomeno (UERR)
08 - GLOBALIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA ...................................................... 149Jósimo Fredson Ruth Costa (UERR)
09 - A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTALÀ SAÚDE DO CIDADÃO ................................................................................................... 151Iza Caroline Sena Rodrigues (C U Estácio)Heráclio Durán Serra Sobrinho (C U Estácio)
10 - RESERVA DO POSSÍVEL E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA:DECISÃO DO STF NO CASO DO ALBERGUE ESTADUAL DE URUGUAIANA-RS ....... 153Bruno Perrotta DE MENEZES (C U Estácio)Patrícia Carvalho PADILHA (C U Estácio)Everaldo Pereira dos SANTOS (C U Estácio)
11 - A EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL E A CRISE DA FORÇANORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO ................................................................................ 155Adriano Rodrigues Remor (C U Estácio)Brenda Tribuzy de Mello e Silva (UFRR)
12 - FORMAS DE DEFESA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL .................................. 157 Rômulo da Silva Braz (UERR)
13 - LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA: A CONSTRUÇÃO FORMAL DO FENÔMENO DAEROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE .............................................. 158Bárbara Graziele Carvalho Brígido (MPRR)Igor Fabrício Gomes Dourado (TJRR)
14 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: SUA CONSTITUCIONALIDADE EVIABILIDADE - BREVES CONSIDERAÇÕES .................................................................. 160Mayara Suzanne Freitas Chaves (UERR)
D I R E I TO C O N S T I T U C I O NA L , I N T E RC U LT U R A L I DA D E , G RU P O SVULNERÁVEIS E NOVOS DIREITOS
01 - MUDANÇA DE PARADIGMA: DO INTEGRACIONISMO AO DIREITO ÀALTERIDADE .................................................................................................................. 163Ana Paula Joaquim (UERR)
02 - POVOS INDÍGENAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTADO DEMOCRÁTICODE DIREITO E NOVOS DIREITOS: DIREITO À DIFERENÇA ......................................... 164Teresa Cristina Evangelista dos Anjos (UFRR)
03 - A CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO DA CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIASEXUAL EM NO SISTEMA REPRESSIVO PENAL .......................................................... 166Joyce Pacheco Santana (UEA)
04 - ANÁLISE DE UM CONSTITUCIONALISMO VOLTADO ÀS QUESTÕES INDÍGENASEM FACE DA ANTROPOLOGIA POLÍTICA DE PIERRE CLASTRES ............................. 168Edgar Oliveira Campos (UERR)Henrique Maravalha (UERR)
05 - SITUAÇÃO JURÍDICA E SOCIAL DOS CASAIS FORMANDOS ATRAVÉS DAUNIÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL ............................................................................. 170Jaqueline Dantas Cavalcante (UERR)
06- O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: APLICAÇÃO NO BRASIL ....... 172Alana Paula de Sousa e Sousa (UERR)Jéssica Sales Veras (UERR)Raquel Maia Melo Nascimento(UERR)
07 - DESAFIOS À APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISDO SURDO NO ÂMBITO ESCOLAR EM BOA VISTA ...................................................... 174Ana Karina Morais Wanderley Rodrigues (C U Estácio)Heráclio Durán Serra Sobrinho (C U Estácio)
08 - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: SOLUÇÕES PARA A ATUALINEFICIÊNCIA EM RESSOCIALIZAÇÃO ....................................................................... 176Adriano Mateus de Araújo (UERR)
09 - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS .............................. 178Larissa Campina dos Santos (UERR)
10 - O MODELO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDÍGENA E A MEDIDA DADESIGUALDADE .............................................................................................................. 179João Luiz Pereira de Araujo (OAB)
GT CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
DIREITOS E GARANTIA DE DEMOCRACIA
Andressa Lima Medeiros
RESUMO: O princípio da dignidade da pessoa humana e todos os direitos fundamentais
que lhe são inerentes tornaram-se fundamento do Estado Democrático de Direito, nos
termos do art. 2º, II, da Constituição da República. Entende-se por os direitos fundamentais
aqueles direitos humanos que alcançaram a expressa proteção no ordenamento jurídico
constitucional, "atingindo, por conseguinte, grau maior de certeza e efetiva possibilidade de
serem garantidos". Os Direitos fundamentais, com maior ou menor extensividade,
apresentam classificações que assim os enumeram: direito de locomoção ou de ir e vir;
direito à manifestação do pensamento; direito de reunião; direito de associação; direito de
culto; direito à atividade profissional; direito à atividade econômica. Tais esforços têm em
comum a valorização dos princípios constitucionais, que garantem a autonomia privada, e
os que organizam processos decisórios públicos. Ou seja, a visão de que o público e o privado
são, na verdade, esferas complementares e essenciais uma à outra para configuração do
regime democrático. E exatamente aí residiria o engano dos paradigmas anteriores, pois ao
sacrificarem a esfera pública em favor da esfera privada ou vice-versa, no afã de garantir a
cidadania, eliminavam precisamente o florescimento e consolidação de uma cidadania
universal e efetiva. É assim que o aspecto formal, processual, adquire novamente uma
relevância superlativa, é claro que não mais entendido como mera garantia da esfera egoísta
burguesa, mas como elemento essencial para a configuração discursiva do jogo democrático
e da cidadania. Desta forma, como decorrência da complexidade que o novo paradigma
incorpora, no enfrentamento dos problemas contemporâneos como o da adequada proteção
aos direitos individuais e coletivos, do consumidor, tutela do meio ambiente, direito ao
acesso à Justiça, devemos ter em mente todos os fundamentos e argumentos relevantes,
sejam eles, morais, éticos ou pragmáticos, para a concretização dos direitos de cidadania.
Ressalte-se que, para ser considerado Estado Democrático de Direito, é fundamental que o
mesmo tenha uma estrutura política concebida sobre a tripartição dos poderes e consagre os
direitos e garantias constitucionais. O princípio da separação de poderes constituiu-se em
máxima garantia de preservação da Constituição democrática, liberal e pluralista. Na teoria
do discurso, o direito serve como mediador entre sistema e mundo da vida de modo a
garantir a integração social, partindo da teoria da ação comunicativa propõe-se uma nova
leitura da relação entre direito, democracia e moral.
Palavras Chaves: Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais. Direito.
Garantia.
Graduanda do Curso de Direito na Universidade Estadual de Roraima1
1
16
² Graduando do 5º semestre de Bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR.
A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO
PARA A REDUÇÃO DA LOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL: LEGALIDADE
E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Homar Faria Alves²
RESUMO: De acordo com a Defensoria Pública da União - DPU (2014) a audiência de
custódia pode ser considerada um mecanismo que busca a promoção da democracia, uma
vez que combate a superlotação carcerária devido à possibilidade de o juiz analisar a
legalidade da prisão, imediatamente após a detenção, e inibe a execução de atos de tortura e
crueldade que degradam o ser humano em interrogatórios policiais. Além disso, assegura o
respeito às garantias constitucionais e a proteção dos Direitos Humanos, se adequando aos
ordenamentos internacionais. Atualmente as instituições carcerárias brasileiras estão
com sua lotação muito acima do limite estabelecido em suas normas principalmente pelo
fator "prisão provisória" e, ainda bem além do que determina os direitos constitucionais
previstos na carta maior brasileira no que se refere à dignidade humana. O sistema carcerário
brasileiro encontra-se em condições desumanas, exatamente como as comissões de
direitos humanos vem destacando nos últimos anos. Celas acima da capacidade normal,
condições subumanas impostas aos detentos e outros fatores degradantes que vão
continuamente de encontro às premissas básicas constitucionais. São 563.526 pessoas,
segundo contagem de junho de 2014 feita pelo CNJ, entre as quais 42% seriam de pessoas
presas provisoriamente. Nesse ínterim, torna-se importante que a sociedade tenha
conhecimento, tanto a acadêmica como a geral, da existência de propostas amenizadoras
para a possível redução da lotação carcerária nacional para aqueles que foram recolhidos
provisoriamente e, que estas propostas possam de maneira não efetiva, mas de maneira
bem intencionada colaborar com a lotação carcerária e, consequentemente, propiciar aos
detentos das unidades prisionais o usufruto dos direitos humanos estabelecidos em leis
nacionais e tratados internacionais. Uma dessas propostas é o projeto de lei do senado
n.º554/2011 que trata de inserção de instrumento alternativo à lotação carcerária no País,
intitulado - Audiência de custódia, instrumento esse defendido pela Associação Nacional
dos Defensores Públicos Federais - ANADEF. O projeto estabelece que no prazo máximo de
24 horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente,
ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de
todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública. Sendo assim, o objetivo proposto no artigo é o de
analisar a audiência de custodia como instrumento democrático para redução e otimização
do sistema carcerário no Brasil abordando a Legalidade desse instrumento, assim
como pontuá-lo com o Direito fundamental da dignidade da pessoa humana. A
metodologia utilizada será o de pesquisas bibliográficas que discutam o tema e sub-temas
17
correlacionados
Palavras-chave: Audiência de custódia; Democracia; Lotação Carcerária; Legalidade;
Dignidade.
GT Constitucionalismo e Democracia.
Referências bibliográficas
AMARAL, Francisco dos Santos. Direito Civil - Introdução 5. (Editora Renovar/Rio de Janeiro, 2003);
Aury Lopes Jr. ; Caio Paiva. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz : rumo à evolução civilizatória do processo penal. REVISTA MAGISTER : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL V. 10, N. 60, JUN./JUL.2014.
BODIN DE MORAES, Maria Celina. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo em INGO SARLET, Wolfgan (org.), Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. (Livraria do Advogado Editora/Porto Alegre, 2003).
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.
18
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O VOTO COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
Jade Menezes de Oliveira
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo abordar e esclarecer o elo existente entre
o Direito Fundamental ao Voto e o Estado Democrático de Direito. O método de
pesquisa utilizado foi o indutivo, pois parte da análise especifica dos termos, para em seguida
estabelecer uma correlação entre os elementos em pauta, vejamos. Os direitos fundamentais,
em linhas gerais, são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, já as garantias são
os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos ou prontamente os
repara, caso violados. O voto é um direito público subjetivo, pois é o direito que confere força
constitucional aos cidadãos para a escolha de seus representantes, é uma função de
soberania popular na democracia participativa, e um dever social, ao mesmo tempo. E o
Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal de 1988 no caput de
seu 1º art., que significa a exigência de reger-se pelo Direito e por normas democráticas. E
para ser considerado Estado Democrático de Direito, é essencial ter uma estrutura política
concebida sobre o poder tripartido e que consagre os direitos e garantias constitucionais. A
separação de poderes constituiu-se em máxima garantia de preservação da Constituição
pluralista, democrática e liberal. A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em
quatro dimensões, vejamos. A primeira dimensão diz respeito aos direitos políticos e a
liberdade pública, ou seja, traduz o valor de liberdade, e é nesta geração que se enquadra o
direito ao voto. Os direitos de segunda dimensão privilegiam os direitos econômicos,
culturais e sociais, validando o princípio de igualdade. Já os direitos de terceira
dimensão compreendem aos direitos de fraternidade e solidariedade. E por fim, os direitos
de quarta geração seriam direitos que englobam à democracia, à informação, o pluralismo, e
os demais direitos resultantes da universalização dos direitos fundamentais e da
globalização. A doutrina moderna afirma que a democracia apoia- se sobre três princípios
básicos: o princípio da maioria, o princípio da igualdade e da liberdade, já Aristóteles coloca
a igualdade e a liberdade não como princípios, mas como valores intrínsecos dela. No
entanto, como ensina José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional
Positivo, a democracia repousa sobre dois princípios primários: o da soberania popular, em
que o poder emana exclusivamente do povo, e da participação direta ou indireta do povo no
poder, para que a vontade do próprio povo seja expressa. Portanto, vê-se que o direito
fundamental ao voto, além de demonstrar os anseios populares, formaliza e concretiza o
Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Constituição Federal. Direitos e garantias fundamentais. Direito ao voto.
Estado Democrático de Direito. Democracia.
Estudante de Direito do 4º semestre da Universidade Estadual De Roraima 3
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Referências Bibliográficas
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36a. edição - São Paulo: Malheiros, 2012.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais, conteúdo essencial, restrições, eficácia. 2a. edição, 3a. triagem - São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Edição - São Paulo: Atlas, S.A, 2004.
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A INSERÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Maria Luiza Rok's Silva
RESUMO: A Constituição Federal de 1988, proclama em seu artigo 5º, caput, a igualdade
perante a lei, entre brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, e, ainda, preceitua alguns
dos direitos inerentes àqueles. A partir de sua leitura e de seus posteriores incisos, depreende-
se diversos princípios basilares do constitucionalismo nacional, como da isonomia, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da liberdade de consciência e
crença dentre outros. Posteriormente, em seu inciso II, fica implícito o Princípio da
Legalidade, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei". Surgindo como instrumento de proteção das liberdades individuais, colima
um Estado de Direito e opõe-se a qualquer tipo de poder autoritário, a toda tendência de
exacerbação individualista e personalista dos governantes. Apesar de seu precedente
remoto, em 1824, foi na atual Constituição que ganhou força, quando o Estado volta a ser
submetido ao imperium normativo, visando a redemocratização após vinte e um anos de
ditadura militar, ao priorizar o governo das leis e não dos homens (rule of law, not of men).
Destarte, com a supremacia da lei, finda a insegurança jurídica, ficando aos particulares
assegurado o direito de não se submeter aos desejos alheios aos previstos em lei, que
apresentam o devido processo legislativo, ou seja, somente em virtude da norma pode-se
exigir obrigação dos cidadãos. Mais a mais, é incontestável que a inclusão desse princípio no
ordenamento jurídico nacional acarretou um imenso avanço na proteção ao indivíduo
contra os desmandos do poder estatal, o que frequentemente ocorria durante a Ditatura
Militar. A segurança jurídica hodierna permite que os cidadãos ajam livremente, tendo em
mãos um instrumento irrefutável contra o abuso de poder estatal. O precípuo objetivo desse
trabalho é apresentar a importância do inciso II do artigo 5º da Constituição e, por
conseguinte, do princípio inerente a esse, embasando-se em alguns autores renomados como
J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Vicente Paulo,
Marcelo Alexandrino. Utilizando-se do procedimento descritivo, com a finalidade de
pormenorizar o que levou a inserção do princípio da legalidade na legislação brasileira, bem
como, suas benesses.
Palavras-chave: Ditadura Militar. Constituição Federal. Princípio da Legalidade.
Imperium Normativo.
Acadêmica do 3º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. Boa vista/ RR/ Brasil.
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Graduada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA (2009). Especialista em Direito Penal
pela FIJ - Faculdades Integradas de Jacarepaguá (2011). Mestranda em Segurança Pública, Cidadania e
Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas (2015). Atualmente, servidora pública, cargo de
Investigadora de Polícia na Polícia Civil do Estado do Amazonas.
IGUALDADE E RECONHECIMENTO: UMA DISTINÇÃO SOBRE AS MEDIDAS
RETRIBUTIVAS E TRANSFORMADORAS NA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL
Suzane Oliveira da Cunha Lima
RESUMO: Nos ideais de um mundo mais democrático, usualmente o significado de
igualdade é entendido como sinônimo de isonomia e de garantia de direitos iguais a todos.
Como consequência, estas concepções embasam as medidas políticas formuladas para
diminuir as desigualdades sociais, não se distinguindo injustiça cultural de injustiça
econômica, e, embora intimamente ligadas e justificadoras das lutas por redistribuição e
reconhecimento, apresentam resultados aparentemente benéficos, mas que mascaram
problemas ainda maiores e mais complexos. As políticas públicas que visam alcançar a
justiça social consistem em medidas retributivas, que corrigem uma injustiça econômica,
reparando danos causados a certo grupo de indivíduos, em razão de fatores históricos,
culturais e econômicos. Todavia, quando se evidencia essa distinção (através da justiça
redistributiva), em outra vertente, prejudica-se a justiça pelo reconhecimento, na medida em
que refletem ainda mais as diferenças de um grupo discriminado e, apesar de repararem o
dano, não o sanam. Assim, a lacuna encontra-se no reconhecimento, isto é, na sensibilidade
para com o "outro", de maneira que possamos enxergá-lo e legitimá-lo, assim como no "eu".
Em contrapartida, as medidas transformadoras visam restaurar as desigualdades sociais
sem, contudo, dividi-las em categorias vulneráveis, e, com efeito, percebe-se que não há
classificação de culturas e/ou categorias de grupos e pessoas, alcançando-se assim, o
reconhecimento da identidade do "outro". Na investigação do tema, tomaremos por
base o pensamento desenvolvido por Hegel, firmado na Teoria do Reconhecimento,
posteriormente aprimorada por Axel Honneth e tratada por diversos autores, dentre
eles, Charles Taylor. Este acreditava no reconhecimento do outro não apenas como
cortesia, mas como necessidade humana vital, que poderia ajudar na busca de soluções dos
conflitos políticos e proteção dos grupos minoritários. Desse modo, revisaremos o conceito
de reconhecimento a partir de Hegel, até a sua sistematização na busca de um ideal de justiça
igualitária, através da doutrina de Nancy Fraser. Nesse entrementes, perceberemos de que
forma o não reconhecimento acarreta a injustiça cultural ou simbólica decorrente de
modelos sociais de representação dominantes. Examinaremos, também, os modelos de
ações afirmativas já implantadas com o escopo primário de reparar danos sofridos por
determinados grupos sem, contudo, obter uma valorização da identidade coletiva. Por
conseguinte, analisaremos como as ações transformadoras podem ajudar a abolir a
dicotomia entre os grupos identitários, promovendo a indiferenciação entre os mesmos. Ao
final, incitaremos a reflexão sobre a importância de ambos os modelos de luta apresentados,
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suas diferenças e conflitos, ao mesmo tempo em que sustentaremos a necessidade de superá-
los, para que futuras soluções transformadoras possam mudar a percepção que temos do
"outro" e tornar possível alcançar a verdadeira igualdade, garantindo paridade de
participação de todos os grupos nas relações sociais.
Palavras-chave: Igualdade, Justiça Social, Políticas Públicas, Reconhecimento,
Redistribuição.
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A JURISDIÇÃO ENTRE CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
Íngrid Suéllen Marcelino Magalhães de Brito
Larissa Lohane da Silva Almeida
Rafael Cunha Freitas
RESUMO: O Direito Processual Civil e o Direito Constitucional têm compartilhado o
estudo e as dúvidas acerca do tema da Jurisdição. Por visões diferentes, as disciplinas
procuram justificar os poderes e os efeitos das decisões jurisdicionais. Cada vez mais os
conceitos de jurisdição têm sido fundamentados no Direito Constitucional, de modo que
justifiquem a proteção de direitos e garantias fundamentais. Ao mesmo tempo, o Direito
Constitucional, atento à atuação do STF utiliza-se da terminologia "jurisdição
constitucional" para se referir ao trâmite processual e à tomada de decisão nos tribunais
superiores. Neste âmbito, é examinada a teoria do controle de constitucionalidade, que põe
em choque dois dos elementos relevantes ao Estado Democrático de Direito; quais sejam
a democracia e os direitos fundamentais. Ocorre que a relação entre o direito processual
civil e o direito constitucional é mínima, de modo que o mesmo tema é tratado de forma
muito distinta por grande parte da doutrina. O presente trabalho visa apresentar noções
preliminares do conceito de jurisdição expostos pela doutrina processual civil, tendo como
objetivo fundamental investigar se a jurisdição tem poder criativo do direito, ou se ela se
limita a aplicar as normas em vigor aprovadas pelo Legislativo e aproximar as duas
correntes, já que a "jurisdição" a que se referem os processualistas e os constitucionalistas é a
mesma. Afinal, o poder jurisdicional é uno e indivisível. O que existe é somente uma divisão
de competências, mas a atividade exercida pelo juiz singular e por um Ministro é,
essencialmente, a mesma. Assim, as novas teorias da jurisdição devem se amoldar ao
modelo constitucional vigente por meio da análise das teorias procedimentalistas e
fundamentalistas como parâmetros de controle entre o constitucionalismo e a
democracia. Deve haver respeito ao princípio democrático e às leis aprovadas pelo
Legislativo. A atuação das cortes constitucionais deve saber em quais assuntos há
interesse e direitos a serem tutelados e em quais ela não deve misturar-se. A partir destas
duas óticas, passa-se à análise de um estudo empírico que pode se mostrar bastante relevante.
A partir dessas considerações, defende-se que as novas teorias da jurisdição devem se
amoldar ao modelo constitucional vigente, respeitando não apenas os direitos
fundamentais, mas também a democracia.
Palavras-chave: Jurisdição. Constitucionalismo. Democracia.
Graduanda em direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR Graduanda em direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR Graduando em direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR
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O DIREITO A IGUALDADE POSITIVADO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E AS DENOMINADAS "AÇÕES AFIRMATIVAS" COMO
GARANTIDORAS DA ISONOMIA MATERIAL
Públio Gadelha de Oliveira
Jéssica Caroline Cavalcante Cândido de Lima
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo explanar acerca das Ações Afirmativas,
que consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos, em regra, com
caráter temporário visando a redução da desigualdade decorrente de descriminações,
hipossuficiência econômica ou física por meio da concessão de determinadas vantagens de
caráter compensatório. Outrossim, se fazem necessárias pesquisas bibliográficas para que
seja possível a obtenção de um conhecimento apurado sobre o surgimento desse direito, que
como os demais direitos fundamentais, surgiu de um longo processo histórico construído
paulatinamente e é consagrado pela doutrina majoritária como sendo um direito de segunda
geração ou dimensão. Ainda é necessário o estudo de questões constitucionais do direito à
igualdade, assegurado expressamente no art. 5º, caput, da Constituição Cidadã. Tal direito,
pode ser compreendido em sua dupla acepção, quais sejam, material e formal. A igualdade
formal, conceito ultrapassado e não mais utilizado por aplicadores do direito, segue à risca o
mandamento "tratar todos de maneira igual, pois todos são exatamente iguais perante à lei".
Já a acepção material, imprescindível para o estudo desta matéria, tem como objetivo tratar
os desiguais, desigualmente na medida de sua desigualdade. A partir dessa perspectiva, uma
intervenção ao direito de igualdade ocorreria quando se tratasse de maneira igual em
situações notadamente desiguais ou se se tratasse desigualmente em situações
essencialmente iguais. Somente tendo base sólida e consistente dos conceitos supracitados, é
que pode-se iniciar o estudo das ações afirmativas, outrora definidas. Como ficou evidente,
as ações afirmativas tem a função de assegurar a igualdade material por meio de políticas
públicas positivas, que exigem a ação do Estado, entretanto, tal ente deve tratar a matéria
com extrema cautela, sob risco de prejudicar o direito dos que não foram beneficiados com
tais medidas, esta é a denominada discriminação reversa. Portanto, a análise da matéria em
relevo será oportuna, não somente para aplicadores do Direito, mas para toda a comunidade
interessada em conhecer mais sobre os direitos positivados na Constituição.
Palavras chave: Direitos Fundamentais. Ações Afirmativas. Igualdade Material.
Referências Bibliográficas
Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Católica Santa Úrsula do Rio de Janeiro. Pós - Graduado
em Meio Ambiente e Politicas Públicas pela Universidade Federal de Roraima. Pós - Graduado em Auditoria
Governamental pela Faculdade de Fortaleza. Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito da Universidade
Estadual de Roraima.
Acadêmica do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36a. edição - São Paulo: Malheiros, 2012.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4ª edição - São Paulo: Saraiva, 2003
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Edição - São Paulo: Atlas, S.A, 2004.
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Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
A INTEGRIDADE E A EFICÁCIA DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO: POR EFEITO
DE VIOLAÇÃO NEGATIVA DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL, MOTIVADA
POR INACEITÁVEL INÉRCIA GOVERNAMENTAL
Kercya Mayahara Moura Cavalcante
RESUMO: Com a evolução da sociedade traz consigo uma nova ordem de problemas
constitucionais, estes entendemos não serem resolvidos pelas concepções constitucionais.
Nossa problemática gira em torno, do desrespeito à Constituição ocorrendo mediante ação
estatal, ou quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade
pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em
desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os
princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um atuação
positiva, e acaba gerando a inconstitucionalidade por ação. No contexto brasileiro, a
omissão do Estado, que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição
ditada pelo texto constitucional, qualifica-se como comportamento revestido da maior
gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a
Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de
medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei
Fundamental. Impende assinalar , contudo, que a incumbência de fazer implementar
políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente
, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer , com
tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos
impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame . Mais do que
nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos
fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade
administrativa. Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir
efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva
limitação à discricionariedade administrativa. Dessa forma, entende-se ser de extrema
relevância acadêmica a discussão desse tema, pois nos permite explorar os avanços e riscos
da positiva atuação judicial na esfera política. A metodologia aplicada será a pesquisa
bibliográfica, o viés construtivista, e o estudo de casos. Por fim, com abordagem não se
pretende ser conclusivos, mas apenas objetivos, dando início debates sobre as omissões
constitucionais.
Palavras-Chaves: Omissão Constitucional. Princípio da reserva do possível. Inércia
Governamental.
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Referências Bibliográficas
BITTAR, C. B. Eduardo. Hans-Georg Gadamar: a experiência hermenêutica e a experiência jurídica. BOUCAULT, Carlos E. De Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo (orgs.) Hermenêutica Plural: possibilidade jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgilio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MENDES, Aluísio Gonçalves de castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002, p. 220/221.
PACHOAL, Maximiliam Fierro. A representatividade adequada na ação coletiva brasileira ( Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor), dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, orientador: Prof. Dr. Kazuo Watanabe,2007, p. 79
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CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
CARVALHO, Tháilla Jasminie Marandar
RESUMO: Este resumo tem por finalidade apresentar a relação existente entre democracia
e constitucionalismo. Este está ligado à garantia de direitos, à separação legítima dos três
poderes e aos princípios norteadores do ordenamento jurídico e poder limitado estatal. A
proteção dos Direitos Fundamentais dada pelo constitucionalismo foi de grande
importância, visto que a Constituição garante direitos inerentes do cidadão. O atual modelo
de Constitucionalismo busca a igualdade material do povo, a justiça-social, inclusão da
população nas decisões políticas do Estado, reconhecimento da diversificação cultural, e
aplicação inequívoca da Constituição. A democracia baseia-se no governo do povo, e pode
ser direta, onde o cidadão vota e expressa sua opinião sem intermediários; e indireta, em que
o povo escolhe seu representante e o mesmo fica encarregado de expressar a vontade do seu
eleitorado. Tendo, pois conceituado constitucionalismo e democracia, apresentar-se-á a
relação entre eles. Quando se fala em Poder Constituinte, é automático falar em
Democracia. Eles estão ligados e à pré-constituição da totalidade democrática que entra em
choque com o Constitucionalismo de maneira direta, forte e duradoura. A democracia
significa o povo decidindo as questões politicamente relevantes da sua comunidade,
inclusive os conteúdos da Constituição; e o constitucionalismo significa limites à soberania
popular. Ou seja, as normas que organizam as instituições do governo e estabelecem limites
aos respectivos poderes governamentais. Ao contrário do que se pensa, essa luta entre
democracia e constitucionalismo torna-se cada vez mais presente à medida que a história
amadurece seu curso. Diante deste dilema entre democracia e constitucionalismo, resta
percorrer um caminho em comum às duas noções, ressaltando peculiaridades e qualidades
de ambos de forma que a democracia só se realiza se determinadas condições jurídicas
estiverem presentes. E essas condições são os princípios e as regras estabelecidos pela
constituição. Ao mesmo tempo, a constituição só adquire um sentido perene se estiver
situada em um ambiente democrático. Desta forma, compreende-se a relação positiva e a
negativa de Constitucionalismo e Democracia.
Palavras-chave: Constitucionalismo. Democracia. Relação. Contrário.
Resumo de Artigo apresentado ao curso de Direito - UERR, Boa Vista - RR, 2015.12
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ESTADO LAICO E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Antonia Algarina de Sousa
RESUMO: A nossa Carta Magna aduz em seu texto que o Brasil é um país laico (leigo). O
laico aqui deve ser entendido como antônimo de clérico, assim, o Estado laico se diferencia
do Estado religioso, no qual a religião está inserida na própria constituição do Estado.
Desta forma, nosso país não institui qualquer Religião que seja como sendo a oficial do
Estado. Antes, garante aos vários segmentos a liberdade de culto e a livre manifestação de
sua religiosidade. Todavia, em certos casos, o Estado pode optar por determinada expressão
religiosa e estabelecer um feriado, construir um monumento, trazer uma inscrição em moeda
corrente, etc. Tal expediente vale ressaltar, tem por base o princípio da maioria, onde
mesmo a constituição dispensando tratamento igualitário a todas as religiões,
determinada religião pode usufruir de maior atenção, uma vez que congrega um numero
bastante grande de fiéis ou adeptos. Grosso modo, não ter uma religião oficial não implica
que o Estado seja partidário de não crença. Mas a questão se encontra em sintonia,
fundamentalmente, com a liberdade de se ter ou não um credo, ou de professar essa ou
aquela religião. Ora, o respeito e a tolerância estão na base da postura constitucional, e é um
entendimento alicerçado em tais parâmetros que conferem a nossa Constituição a
integridade, a cidadania e o status de uma Carta em que está latente a preocupação em
salvaguardar e zelar pelo direito que cada indivíduo tem, ou potencialmente tem, de optar ou
não por uma religião. Ainda cabe observar que, segundo a Constituição, é terminantemente
proibido ao Estado embaraçar cultos religiosos ou interferir no sentido de fazer com que uma
religião haja em desalinho com a sua doutrina ou dogma. No mais, a intervenção do Estado
em manifestações religiosas deve se pautar numa interpretação sistemática e harmoniosa do
texto constitucional.
Palavras-chave: Religião, Liberdade de pensamento; Igualdade.
Referência Bibliográficas
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 18 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito constitucional. 9 ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 1998
SILVA, José Afonso. Curso de Direito constitucional positivo. 19, 21 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.
Acadêmica do curso de Bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima 13
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GT CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
A OBRIGATORIEDADE DO VOTO EM UM PAÍS DEMOCRÁTICO
KATIA WERILANIA, Martins de Sousa
RESUMO: No Brasil, com o passar dos anos, o voto tornou-se um direito garantido
constitucionalmente permitindo ao cidadão a livre escolha de seus representantes políticos.
Mas, também, é caracterizado como um dever, ao aplicar sanções para aqueles que deixam
de votar caso não apresente justificativa. O tema apresentado é de grande relevância social,
pois divergem opiniões públicas, ganhando grande ênfase em períodos eleitorais, em
virtude, principalmente, da crescente tendência a ausência do eleitor, no dia da votação, e ao
aumento dos votos brancos e nulos. Chegada à época das eleições, não raro, uma boa parcela
da população, desenganada pela desastrosa e ineficaz atuação da maioria dos políticos nos
quais votaram, pergunta-se o porquê da obrigatoriedade do voto em uma democracia. Não
seria um antagonismo dizer que no Brasil há um Estado Democrático de Direito e,
respectivamente, obrigar o eleitor a votar? Não seria um direito subjetivo de o indivíduo
votar e, portanto, uma faculdade de agir? Faz-se necessário analisarmos a fundamentação
jurídica da obrigatoriedade do voto, fazendo antes de tudo, a distinção entre direito objetivo
e direito subjetivo, buscando entender se o voto obrigatório, em um país democrático
como o Brasil, é considerado um direito ou um dever. Perante a Constituição Federal e o
Código Eleitoral, não há dúvidas de que o voto é de caráter direito-dever. Direito, por
permitir ao cidadão brasileiro que participe da política nacional; podendo ele escolher
livremente, o candidato que desejar. Dever, pois, a própria legislação que trata da matéria
assim o constitui; ademais, caso o indivíduo deixe de votar, sem a devida apresentação
da justificativa, aquele incorrerá nas sanções, do art. 7º, § 1º, do CE. Neste contexto, é de
grande importância avaliar se os padrões em que se depara o nosso país, é uma política
pública de cidadania condizente com os anseios sociais. Levando em conta, também, o
momento histórico em que vivemos, em meio a grandes manifestações populares.
Palavras-Chave: Voto. Obrigatoriedade. Direito. Dever. Facultativo.
Referências Bibliográficas
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 17ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, t.4, p. 560.
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDE, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Compacto: Constituição Federal. 9ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 213.
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Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Roraima. Email: [email protected]
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UERR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
O VOTO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRACIA NO BRASIL
Evaristo, Adalberto Gomes
RESUMO: O primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1934) é considerado como o inicio
de uma era democrática no Brasil, na Constituição de 1934 foi dado o direito ao voto secreto
a todos os brasileiros maiores de dezoito anos, e propiciou o voto feminino. "Durante 400
anos a cada grupo de 100 brasileiros, apenas um podia votar, isto é havia suas circunstancias,
uma pessoa para poder votar não poderia ser (negro, pobre e mulher, tinha que ser branco
rico, dono de terras ou pertencer a uma família importante)". No entanto a carta magna de
1988 afirma: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente." O voto como instrumento de democracia, passou a ser um direito de todos,
mas também fere o conceito de liberdade, quando passa a ser obrigatório tendo sanções
caso o indivíduo não o exerça ou justifique-o. Nesse contexto será que podemos colocar o
voto como sendo um instrumento de soberania de um povo. Alguns
questionamentos a respeito da instituição do voto como sistema democrático, nos aponta
qual o verdadeiro sentido de liberdade, quando a constituição diz que o voto é obrigatório.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 no seu art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
mediante os incisos I, II e III, plebiscito; referendo e iniciativa popular. No paragrafo 10 O
alistamento eleitoral e o voto são: obrigatórios para os maiores de 18 anos, facultativos para;
os analfabetos e os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos. "O poder constituinte originário guindou o voto como um dos pilares intocáveis da
nossa República, não podendo o poder constituinte derivado nele bulir, nem por emenda
constitucional, é o que se chama de núcleo imodificável ou cláusula pétrea da
Constituição Federal". É possível falar em democracia plena quando em nossa Constituição
Federal o voto é obrigatório, vimos que o voto é único e secreto, não se substitui, é um direito
pessoal, e individual, porém não pode ser um entrave para nossa liberdade. Nos Estados
Unidos o voto é facultativo a todos, ninguém é obrigado ir a uma urna votar, colocando
como entraves, não ser possível tomar posse em um cargo público por meio de concurso. A
palavra democracia significa governo do povo e inclui liberdade de escolha, igualdade, e
fraternidade para com todos. Uma das principais funções da democracia é a proteção dos
direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão, e as oportunidades de
participação na vida política, econômica, e cultural da sociedade. Os cidadãos têm os
direitos expressos, e os deveres de participar no sistema político que vai proteger seus direitos
e sua liberdade. A liberdade deveria estar paralela ao direito do voto ser facultativo a todos.
O voto facultativo seria a plena certeza que temos nossos direitos fundamentais
garantidos, e que a democracia garante a verdadeira liberdade de escolha.
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Palavras-chaves: democracia. voto. liberdade. facultativo.
Referências Bibliográficas
Disponível em: <conteudojuridico.com.br/artigo,voto-no-brasil-instrumento-da- democracia-e-da-demagogia>. Acesso em: 25/09/2015 às 16h03min.
Senado Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Brasília-2004.
Dirley da Cunha Jr. Curso de Direito Constitucional. 8a ed. rev., atual. e ampl.: Editora Juspodivm - edição-2014.
Coelho, Fábio Uchoa. Direito e poder: ensaio de epistemologia jurídica. Editora Saraiva- 1992.
Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5. ed. revista ampliada. - São Paulo: Atlas, 1999.
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Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima. Email: [email protected]
A AÇÃO POPULAR
Flaviana Silva e Silva
RESUMO: A Ação Popular é uma forma de realização da democracia direta, bem como um
instituto viabilizador da efetivação da cidadania, voltada a garantir a participação do
cidadão no âmbito da administração pública e no combate aos abusos praticados por entes
públicos, em face dos interesses sociais. É um remédio constitucional, disponível no
ordenamento jurídico brasileiro, previsto na Carta Magna de 1988, no inciso LXXIII do
artigo 5º e regulado pela lei 4.717 de 29 de junho de 1965. Este tipo de Ação é um
instrumento processual popular, conferido a qualquer cidadão, com o objetivo de fiscalizar a
atuação dos agentes públicos, evitando possíveis atos lesivos ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O
objetivo deste trabalho é conhecermos os principais elementos que constituem a ação
popular: como o conceito, natureza jurídica, legitimidade ativa e passiva, requisitos,
peculiaridades, prazo, competência. Temos como objetivo específico demonstrar que é
através dessa garantia constitucional que o cidadão participa de forma efetiva na fiscalização
do Poder Público, como polo ativo da ação na qualidade de cidadão representando os
anseios individuais e da coletividade. Igualmente, demonstrarmos que é necessário que o
cidadão, esteja em pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, pressuposto esse, que se
traduz na qualidade de eleitor. Este artigo científico tem como metodologia a pesquisa
bibliográfica, por meio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de
citações e argumentações encontradas em livros, periódicos especializados em matéria de
Direito, artigos e publicações localizadas em bancos de dados na Internet. Dessa
forma, o estudo desse tema é relevante em virtude da ação popular ser uma maneira de
participação política ativa do cidadão na construção da democracia do país. Assim como,
para a garantia da transparência administrativa e em prol das pessoas jurídicas públicas
lesadas.
Palavras-chave: Ação Popular. Proteção. Cidadão, Democracia. Legitimidade.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva: 2012.
GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva,
16
16
35
1989.
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva: 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 30. edição. São Paulo: Atlas, 2014.
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SIGILO DE COMUNICAÇÕES:ANÁLISE DO DIREITO FUNDAMENTAL
PERANTE AS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
IMPOSTAS
Carolina Silva Santana
Letícia de Almeida Uchôa
RESUMO: O presente artigo científico apresenta uma reflexão sobre o Direito à
inviolabilidade do sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas,
previsto no inciso XII, do artigo 5° da Constituição Federal do Brasil. A perspectiva da
pesquisa abrange desde a entrada em vigor da CRFB/1988, que consagrou sigilo de
correspondência como direito fundamental individual, bem como a relação entre o referido
inciso com o princípio da privacidade, em questão as conquistas dos direitos individuais e a
possibilidade do indivíduo excluir do conhecimento de terceiros aquilo que só a ele é
pertinente e que diz respeito ao seu modo de ser, exclusivo de sua vida privada. A pesquisa
requisita ainda ressaltar os problemas oriundos das diversas formas de interpretação do
inciso, que até hoje é motivo de controvérsia entre doutrinadores, provocado pela própria
ambiguidade do texto. Portanto, a pesquisa tomará lugar no período entre o ano de 1988, ano
da edição da Constituição, até os dias atuais, em que essa liberdade fundamental vem
sofrendo questionamentos, críticas e tentativas de interpretação, diante do avanço das
tecnologias. Diante do exposto podemos elaborar algumas questões: quais fatores que
levaram a positivação desse direito como garantia individual? E de que forma uma
interpretação inadequada pode vir a prejudicar a manutenção desse direito? Estas
delimitações iniciais que problematizam o assunto apontam a duas hipóteses. A primeira
afirma que a positivação do direito à privacidade visa proteger o indivíduo dos riscos
causados pela pressão do poder político estatal. A segunda hipótese, num âmbito prático,
afirma que as variadas possibilidades axiológicas do inciso XII podem pôr em xeque o bem
jurídico que ele procura assegurar, por possuir lacunas interpretativas que podem acarretar
em casos de abuso de poder. O objetivo principal é analisar os fatores de adoção desse Direito
em nossa legislação bem como as situações que a doutrina aponta como sendo claras
violações ao princípio da privacidade. De maneira específica, faz-se necessário realizar o
levantamento de doutrinas acerca do tema, assim como elaborar um estudo conceitual sobre
a positivação e as possíveis brechas que permitem violações do referido princípio. A
quebra de sigilo é um assunto pertinente e atual, tanto por estar previsto em diversas leis
em vigor, como por sua recorrência na mídia. Tanto a privacidade como a inviolabilidade de
sigilo de dados, inseridas no art. 5º da CRFB, são uma peça fundante da própria cidadania,
ao lado de outros direitos fundamentais ali expressos.
17
18
Graduanda do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito - Universidade Estadual de Roraima - Boa
Vista-RR. E-mail: [email protected]
Graduanda do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito - Universidade Estadual de Roraima - Boa
Vista-RR. E-mail: [email protected]
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18
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Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Sigilo de
Correspondência.
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Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima. Email: [email protected]
A INSERÇÃO DO HABEAS DATA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Francisca Silva e Silva
RESUMO: O Estado Democrático de Direito tem por finalidade garantir o respeito pelos
direitos humanos, bem como o acesso as garantias e liberdades fundamentais, por meio de
proteção jurídica. Dentre as garantias temos o habeas data, que é um remédio constitucional
inserido no sistema jurídico brasileiro com o advento da Constituição Federal de 1988,
previsto no artigo 5º, inciso LXXII. O objetivo deste trabalho é conhecer os principais
elementos que constituem o habeas data, seu conceito, natureza jurídica, legitimidade
ativa, legitimidade passiva, bem como o seu procedimento legal, instituído pela Lei 9.507, de
12 de novembro de 1997. Esta garantia é um direito fundamental do cidadão, que surgiu em
razão de vivermos em uma sociedade em que o acesso a informação essencial para a
sobrevivência. Temos como objetivo específico: demonstrar que o processo de habeas data é
de caráter urgente; sua análise tem prioridade sobre os outros processos, com exceção do
habeas corpus e mandado de segurança. O habeas data é um instrumento constitucional
com o intuito de verificar os dados referentes à sua pessoa e a sua exibição ou retificação
quando estiverem armazenados em registros públicos ou privados. Assegura o acesso à
informação, a proteção da intimidade e da vida privada do indivíduo, direitos esses basilares
da personalidade humana. Outrossim, é importante destacar que o habeas data não pode ser
impetrado para se obter indenizações em virtude de danos provocados devidos as
informações constantes nos bancos de dados. A metodologia utilizada é uma pesquisa
bibliográfica, por meio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
constituída pela análise de textos publicados, tanto na literatura especializada, como em
periódicos (impressos e/ou disponibilizados na Internet). Dessa forma, tema a Inserção do
Habeas Data na Constituição Federal de 1988, tendo em vista, que garanti o acesso a
informações, bem como sua retificação e acréscimos, protegendo assim, a privacidade do
indivíduo contra abuso nos registros ou na revelação de dados pessoais falsos ou
equivocados.
Palavras-chave: Habeas Data; Constituição Federal de 1988; Garantia
Fundamental;
Referências Bibliográficas
ACKEL, Diomar Filho. Writs constitucionais: "habeas corpus", mandado de segurança, mandado de injunção, "habeas data". 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1998.
19
19
39
BRASIL. Lei n.° 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informação e disciplina o rito processual do habeas data. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 03 de setembro de 2014.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva: 2012.
GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989.
LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva: 2011.
40
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Fernando Silva e Silva
RESUMO: O Estado democrático de direito é aquele que aplica e garante o respeito aos
direitos da pessoa humana e zela pelas garantias dos direitos fundamentais, oferecendo
proteção jurídica. A constituição de 1988 previu em seu art. 5º, inc. LV o direito fundamental
do contraditório e ampla defesa. Esses dispositivos são aplicáveis expressamente aos
litigantes em todos os processos judiciais, administrativos e aos acusados em geral. O
objetivo desse trabalho é demostrar que aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o princípio do contraditório e ampla
defesa, com todos os meios e recursos necessários a eles inerentes, sob pena do processo ser
anulado. Estudaremos que a necessidade de dar conhecimento da existência de ação e de
todos os atos processuais às partes é entendida como o princípio do contraditório. E a
possibilidade de as partes usarem de todos os recursos necessários para reagirem aos atos que
lhes sejam desfavoráveis é compreendida como o princípio da ampla defesa. Também
apresentaremos as formas de ciência nos processos. Com o intuito de conseguir informações
sobre os questionamentos aqui expostos, recorreremos a pesquisas bibliográficas e a
pesquisa de dados qualitativos. As fontes utilizadas foram livros, artigos da internet e artigos
científicos, além de textos da Constituição e demais legislações vigentes. A ciência dos atos
processuais é dada através da citação, da intimação e da notificação. Por conta da
bilateralidade da ação é necessário que as partes tomem ciência de todos os atos práticas
contra sua pessoa, para que possa se manifestar e realizar sua defesa. Assim, nota- se uma
grande importância na obrigatoriedade do respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa para que um ato processual seja considerado válido em todos
os seus aspectos. É de suma importância para os estudantes de direito o estudo dos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois esse conhecimento servirá de base para
a sua formação acadêmica e profissional.
Palavras Chave: Princípios. Contraditório. Ampla defesa.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: SenadoFederal,1998.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 4. vol. São Paulo: Saraiva, 1998.
FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 12.ed, ampl. e atual. de acordo com as Emendas Constitucionais e Revisão Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 24 ed. 2. reimp. São Paulo: Atlas, 2009.
Graduando do 5º semestre do Curso de Direito da UERR. E-mail. [email protected].
20
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41
Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A constituição no atual entendimento dos tribunais Federais. Gabinete da Revista. Brasília: Tribunal Regional Federal da primeira Região, 2009.
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A CONSTRUÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO DEMOCRÁTICO NO BRASIL A
PARTIR DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR DIRETA
Ocicléia Andrade Cruz
RESUMO: Os mecanismos de participação popular previstos na Constituição Federal de
1988, artigo 14, incisos I à III, quais sejam, o Plebiscito, o Referendo e a Iniciativa Popular
são instrumentos de participação popular direta e que dão a população o direito de participar
efetivamente nas decisões fundamentais do Estado Democrático, pois como bem expõe
Auad (2005, p. 48): "A consolidação de um Regime Democrático requer discernimento, bem
como um melhor esclarecimento sobre mecanismos disponíveis para uma participação mais
efetiva no processo." Desta forma, este trabalho tem o escopo de demonstrar a importância
dos instrumentos de participação popular direta visando compreender a estruturação do
processo político-democrático brasileiro e contribuir com a sociedade no que diz respeito ao
conceito de instrumento de participação democrática no âmbito do interesse público para
alcançar o bem comum, despertando um olhar crítico diante de sua aplicabilidade perante a
administração pública. Quanto à técnica de abordagem, a pesquisa realizou-se de forma
qualitativa, baseada em fontes bibliográficas referente ao tema proposto. E a partir desta
contextualização, pretendeu-se tornar claro o seguinte questionamento: de que forma os
instrumentos de participação popular direta, quais sejam, os Plebiscitos e o Referendo
realizados no Brasil contribuíram como instrumentos efetivos na estruturação do processo
Político-Democrático? Segundo Dallari (1996, p. 10), a participação popular é um princípio
inerente à democracia, garantindo aos indivíduos o direito não apenas a representação
política, mas também a informação e a defesa de seus interesses. Possibilitando- lhes, a
atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos. O Plebiscito consiste
em uma consulta a opinião pública para decidir questão política ou institucional. A
consulta é prévia à sua formulação legislativa, autorizando ou não a concretização da
medida em questão. O referendo é uma consulta a opinião pública para a aprovação de
normas legais ou constitucionais relacionadas ao interesse público. A consulta é feita após a
aprovação do projeto normativo e, como consequência, pode aprová-lo ou rejeitá-lo. A
iniciativa popular enseja ao povo a oportunidade de apresentar ao Poder Legislativo um
projeto normativo de interesse coletivo, o qual, após discussão parlamentar e respeitados os
requisitos do processo legislativo, pode se transformar em lei. É um instituto que, quando
bem estruturado dá força de voz à soberania popular. Pelo veto popular, confere-se o direito
aos cidadãos de opinar se determinada lei, discutida e aprovada pelo Poder Legislativo será
vigente no país ou não. Para Kinzo (1999, p.5), a aprovação popular é condição necessária
para a lei entrar em vigor. Logo, chegamos ao seguinte resultado: o povo é detentor de
tamanho poder frente a administração política e democrática de seu Estado, pois lhe foi
garantido o direito de participação direta nas decisões fundamentais por meio dos
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia.
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21
43
instrumentos de participação popular direta e os Plebiscitos e o Referendo realizados no
Brasil desempenharam efetivamente função sua democrática.
Palavras- Chave: Democracia. Plebiscito. Referendo. Iniciativa Popular.
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DESOBEDIÊNCIA À PROIBIÇÃO DE GREVE AOS MILITARES ESTADUAIS -
DIREITO DE RESISTÊNCIA
Heráclio Durán Serra Sobrinho
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Art. 142, § 3º, IV a proibição
da sindicalização e da greve aos Militares das Forças Armadas, por força do Art. 42 da
mesma Constituição, estabeleceu-se que se aplicaria as mesmas vedações aos militares
estaduais, ou seja, aos componentes dos Corpos de Bombeiros e Policias Militares. As
Normas Constitucionais, segundo Hans Kelsen¹, são as mais importantes dentro de um
ordenamento jurídico, positivar-se a proibição de sindicalização e greve nesta hierarquia
revela o grande interesse do Estado em manter a hierarquia e a disciplina de seu ‘‘braço
armado’’ Canotilho nos ensina que no Estado que adota "uma constituição escrita como
ordem jurídica fundamental", é necessário que haja uma "concretização- aplicação das
normas constitucionais (constitucional construcion na terminologia americana)"².
Entretanto, atividades exercidas pelos militares estaduais e aquelas desenvolvidas pelas
forças armadas não podem ser equiparadas, uma vez que enquanto aos militares da
Marinha, Exército e Aeronáutico, recai o "tributo de sangue", ou seja, o dever de sacrificar a
própria vida em nome da pátria, aos militares estaduais se impõe apenas o "risco", ou seja,
agir visando resguardar bens e vidas de terceiros. Também não se pode confundir Segurança
Pública com Segurança Nacional, pois enquanto nesta, há um confronto direto ceifando
vidas de inimigos em estado de guerra, naquela há a manutenção da paz social e
incolumidade da sociedade. Entretanto, não é raro a ocorrência de movimentos
grevistas nos Estados da Federação. Existe dentro daquele determinado grupo, a ideia de
que devem reivindicar melhores condições, mesmo com o risco do cerceamento
de sua liberdade. Em relação a eficácia da norma jurídica, Maria Helena Diniz³, diz que a
problemática da eficácia constitucional é muito complexa e rica em conteúdo teórico e
marcado pela positivação do direito e de um conteúdo semântico polissêmico. Segundo
Ferreira , "eficácia" é a "ação, virtude, força de provocar um resultado". Guimarães a define
como "condição de eficaz, capaz, que surte efeitos". Ou seja, é a partir do resultado da norma
constitucional que temos que medir sua eficácia. Levando-se em conta diferença de
atribuições impostas aos militares Estaduais e aos militares da União, e, ainda, pelas
reiteradas vezes que essa proibição de greve não tem surtido efeito, é necessário que se
repense se esta norma constitucional proibitória de eficácia plena tem realmente eficácia
Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia. Email: [email protected]
² Kelsen, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito / Hans Kelsen ; [tradução João Baptista Machado]. 6ª Ed. -
São Paulo : Martins Fontes, 1998.
³ CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003, p. 1215.
DINIZ, Op. cit., p. 18.
FERREIRA, Op. cit., p. 716.
GUIMARÃES, Op. cit., p. 91.
4 5
4
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6
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22
45
social.
Palavras-chave: greve de militares; proibição; direito de resitência.
Referências Bibliográficas
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1215.
DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, 185p.
KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito / Hans Kelsen ; [tradução João Baptista Machado]. 6ª Ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998.
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DEMOCRACIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS REPRESSÃO
Cássia Dantas Neres
RESUMO: O presente trabalho irá enfatizar a questão da democracia e liberdade de
expressão versus repressão relacionada à teoria política normativa e da instrumentalidade,
voltada para a prática democrática. Falar em democracia é abordar alicerce jurídico firmado
na Constituição Federal de 1988, logo, é tornar a memória que a Constituição
também é chamada de Constituição Cidadã. Procede a esse fato o objetivo de compreender a
relação entre supremacia constitucional e a democracia. E, a par disso, como elenca o art. 5 º,
inciso IV da CF/88, é concedido o direito ao cidadão a liberdade de expressão; e
convém elucidar que nos parâmetros jurídicos a democracia também é baseada na
soberania popular. Atualmente observa-se a seguinte problemática: " a liberdade de
expressão vem sendo violada", e logo, é plausível afirmar que a massa política é o grupo
insatisfeito quanto a esse requisito constitucional. É de suma relevância colocar o
entendimento do art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que coloca
que: "Liberdade para transmitir informações e ideais por quaisquer meios independentes de
fronteiras". Dentre os argumentos analisados existe uma magnitude de uma discussão de
problemas, que embora o país seja democrático, há uma esfera política que coíbe vários
cidadãos do direito de expressão, fazendo com que muitos se sintam coagidos com o poder
corrosivo dos parlamentares coagindo os mesmos. Contudo, a teoria coletivista mensura que
a liberdade de expressão enseja ao tema uma simetria jurídica, para todos os cidadãos, sendo
que a liberdade de expressão é indispensável para o pluralismo político. Em suma, a
liberdade de expressão emana diretamente da dignidade da pessoa humana que se
caracteriza como importante elemento para a formação e aprimoramento da democracia.
Além disso, é crucial colocar que essa liberdade só pode ser violada quando for utilizada em
virtude de incitar ou provocar ações ilegais iminentes. (LENZA, 2014). Levando-se em
consideração esses aspectos a pesquisa se dará de caráter exploratória, com método de
pesquisa qualitativa, pois acredita-se que essas abordagens contribuirão para a eficácia da
pesquisa.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Democracia. Constituição.
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BOCCHI, Olsen Henrique. A liberdade de expressão no Estado democrático de direito. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17981/a-liberdade- de-
Gestora Hospitalar pelo IFRR e Graduanda em Direito 6 – Semestre Faculdade Cathedral23
23
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expressao-no-estado-democratio-de-direito> Acesso em: 23 de setembro 2015.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. ed. 18. São Paulo: Saraiva, 2014.
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A DISTINÇÃO ENTRE A CONSTITUIÇÃO MATERIAL E FORMAL
Brunna Lopes Silva
Sara Ellen Maia
RESUMO: No presente resumo faremos a distinção entre a constituição material e a formal
usando como base para discussão o autor Dalmo Dallari, aonde pretendemos expor de
forma objetiva essa distinção de sentidos. A possibilidade de preservação de sistemas
substancialmente absolutistas, apesar da Constituição, deveu-se a um desdobramento do
próprio conceito de Constituição que permite distinguir entre um sentido material e um
sentido formal. Em que a constituição material seria um conjunto de normas jurídicas,
inseridos ou não num documento inscritos, materialmente constitucionais que regulam a
estrutura do Estado, seus órgãos, sua organização e direitos fundamentais não se
admitindo como constitucionais matérias que não tenham aquele conteúdo essencialmente
constitucional. A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente
superiores ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo.
Quando se tem a leis fundamentais de um povo ou um conjunto de regras jurídicas
dotadas de eficácia que se ligam junto à organização e ao funcionamento do Estado, ou seja,
seria uma norma hipotética aonde os membros do povo selecionam as normas de
comportamento social que consideram fundamentais, e essas normas que existe na
consciência das pessoas, formariam uma primeira constituição que seria chamada de
abstrata ou teórica, porque ela ainda não se externou como norma jurídica. E que depois
pelos meios próprios que são os órgãos reconhecidos pelo direito, aonde essas normas são
expressas como regras jurídicas fundamentais, tendo-se então a constituição positiva.
Portanto temos aqui um critério para aferição de legitimidade e que gera um confronto entre
aquilo que foi positivado e o que existe na consciência do povo que decorre de uma norma
hipotética. E essa diferenciação entre os sentidos material e formal são importantes para a
comparação da autenticidade da constituição.
Palavra-chave: Constituição material, formal, Dalmo Dallari.
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49
GT CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA
A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS
Lucivânia Rosa dos Santos
RESUMO: Este trabalho se propõe apresentar a evolução do movimento
constitucionalista a partir da limitação do poder do Estado mediante a separação de
poderes, garantia de direitos e supremacia da constituição. A evolução da sociedade
proporcionou o nascimento do Estado, o qual passou por inúmeras transformações
sociais, econômicas, estruturais, políticas, e consequentemente, jurídicas. Se outrora a
sociedade era regida por um poder absoluto, investido da força política, econômica,
militar, divina e jurídica, tal modo desfavorecia a garantia de direitos, uma vez que essa
unilateralidade imposta era disforme aos anseios da sociedade, em assim sendo, o
absolutismo precisava ser freado, e como alternativa democrática para aquela garantia,
surge o constitucionalismo, o qual possui três conceitos básicos, porém imprescindíveis: o
primeiro conceito basilar pauta-se no princípio do governo limitado, o segundo inclui a
garantia de direitos e o terceiro arrola a separação dos poderes. Reportando-se a revisão
bibliográfica de André Ramos Tavares, Ingo Wolfgang Sarlet, Luís Roberto Barroso, Karl
Loewenstein e dentre outros renomados doutrinadores pertinentes à temática, os quais
definem conceitos, expõem controvérsias e cada autor do seu jeito peculiar, descreve
como surgiu o constitucionalismo, desde os tempos mais remotos, percorrendo as fases
históricas da antiguidade até aos tempos atuais, sistematizando o estudo em voga e
comprovando que o desenvolvimento desse instituto foi primordial para a supremacia da
constituição, tornando o Estado mais estruturado, conhecedor dos seus objetivos, metas,
funções definidas, e principalmente, respeitando e propiciando a garantia dos tão
almejados direitos. Portanto, não sendo inteligível a ideia de um poder absoluto que cria,
interpreta, aplica e revoga leis ao seu bel prazer, pode resguardar direitos, visto que estes
nascem do consenso entre governantes e governados, seguindo a ideia do Estado
Democrático de Direito, existindo por alicerçar-se na lei fundamental, a Constituição.
Palavras Chaves: Constitucionalismo. Democracia. Estado de Direito. Garantia de
Direitos. Supremacia da Constituição.
Referências Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013. Páginas lidas (1-285).
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. - São Paulo, Saraiva, 2012. Páginas lidas (64-99).
26
51
LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução por Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ed. Ariel, 1970 (Biblioteca de Ciencia Política). Páginas lidas (53-56).
SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Páginas lidas (34-50).
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. rev. e atual. - São Paulo, Saraiva, 2012. Páginas lidas (21-41).
52
GLOBALIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA
Jósimo Fredson Ruth Costa
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo estabelecer uma análise teórica, na perspectiva
da eficacialidade, dentro da concepção sociológica do ordenamento jurídico, entre o
processo de globalização e seus reflexos na tutela jurisdicional prestada pelo Estado. A
globalização, cujo processo acentua-se a partir da Segunda Guerra Mundial, caracteriza-se
por apresentar uma nova concepção de Estado, agora sob a denominação de Estado
Neoliberal, que afeta diretamente a atividade econômica, cultural, social, política, e a
atividade jurisdicional, ênfase deste trabalho. Assim, o Estado, na função de aplicar,
administrar e distribuir justiça, cuja concepção, fundamentada na segurança das relações
jurídicas, se constituí em apresentar um conjunto técnico dogmático com acentuada
estrutura lógico-formal, sofre, diante das necessárias mudanças, em especial na esfera das
relações internacionais com a prevalência dos Direitos Humanos, alteração na entrega da
prestação jurisdicional, realizada através do processo que passa, a levar em consideração o
fator tempo e seus efeitos maléficos na entrega da tutela estatal. Desse modo, na órbita do
Direito, surge a preocupação com a criação de institutos processuais, e com a melhora
daqueles existentes, que possam assegurar a efetiva e adequada prestação da tutela
jurisdicional. Não é mais possível conceber apenas o Poder Judiciário como único ente
capaz de decidir os conflitos da sociedade. Diante das necessárias mudanças, trazendo à
tona novas formas de resolver conflitos, através de mecanismos equivalentes à jurisdição,
porém mais céleres e menos onerosos. São as formas não-jurisdicionalizadas de resolução de
conflitos, mas que atendem às exigências do Estado, no sentido de possibilitar ao cidadão a
resolução do seu conflito sem passar, necessariamente, pela égide da estrutura estatal
judiciária. O presente artigo vai abordar referidos métodos, com enfoque ao pluralismo
jurídico, entendido aqui como uma teoria que vai de encontro com a análise antiga de que
apenas o Estado poderia resolver os conflitos de interesses. Para tanto, serão abordados os
conceitos sobre pluralismo jurídico, acesso à justiça, crise paradigmática e monismo
jurídico, além da conceituação e características de diversos equivalentes jurisdicionais, entre
eles a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Palavras-chave: Globalização; Justiça; Tecnologia; Seleridade.
Referências Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos de globalismo e respostas à globalização.
Graduando Bacharel em Direito – Universidade Estadual de Roraima - UERR
27
27
53
Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: motivações, quadro atual e perspectivas. Revista do CEJ. Brasília, n. 21, p. 79- 86, abr./jun. 2003. Disponível em: Acesso em 22 nov. 2012.
54
A INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Maria da Conceição Freire
RESUMO: A interceptação telefônica encontra-se, hoje, normatizada constitucionalmente
pelo inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, infra
constitucionalmente, pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. A regra é a inviolabilidade do
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, tratando-se de verdadeiro princípio da inviolabilidade previstas na Constituição
Federal, assim como as garantias de intimidade, honra e dignidade da pessoa humana. Em
questão, é o direito à intimidade, considerado por grande parte da doutrina como parte
integrante dos direitos da personalidade e, como tal, destinado a resguardar a dignidade da
pessoa humana, pois "os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção
constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por
intromissões ilícitas externas" (MORAES, 2006, p. 47). O Constituinte, entendeu por bem,
proteger especificamente a imagem, a vida privada e a intimidade dos cidadãos, assim
dispondo sobre o assunto: "Art. 5º - inciso X, CF/88 - São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação". Os direitos da personalidade emanam
diretamente da dignidade da pessoa humana. Como decorrência da autonomia da vontade e
do respeito ao livre arbítrio, o direito à privacidade confere ao indivíduo a possibilidade de
conduzir sua própria vida da maneira que julgar mais conveniente, sem intromissão da
curiosidade alheia, desde que não viole a ordem pública, os bons costumes e o direito de
terceiros. A comunicação telefônica consiste na transmissão, emissão, receptação e
decodificação de sinais linguísticos, caracteres escritos, imagens, sons, símbolos de qualquer
natureza veiculados pelo telefone estático ou móvel (celular). As interceptações telefônicas,
disciplinadas e efetuadas com obediência aos requisitos impostos no ordenamento jurídico,
são aceitas como provas lícitas, sendo admissível seu resultado como fonte de prova no
processo.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 18.ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 5ª ed. Rio de Janeiro: método, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª. ed., São Paulo: Atlas, 2006.
Graduanda em direito pela universidade estadual de Roraima. 28
28
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GT INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A PRINCIPAL DIFERENÇA DO MODELO DE CONCEITO DE SUPORTE
FÁTICO DE VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA EM RELAÇÃO AO MODELO DE
ALEXY E BOROWSKI
André Luiz de Souza Hypólito
Angelo Zucchetto
Antônio Augusto Schenini Cunha Júnior
Hélio Araújo Carneiro Júnior
RESUMO: Este trabalho tem como escopo explorar a principal diferença do modelo de
conceito de suporte fático de Virgílio Afonso da Silva em relação ao modelo de Alexy e
Borowski. A expressão suporte fático tem um único sentido que lhe é intuitivo: refere-se ao
fato que dá suporte a alguma coisa. No que pese em relação aos estudos sobre o suporte
fático, a sua definição é de suma importância para o conhecimento da juridicidade e de
componentes do mundo dos fatos, em relação às normas de direitos fundamentais, que
devem habitar no caso concreto para haver consequência jurídica. Após averiguação da
teoria de diferentes autores brasileiros e estrangeiros a respeito do presente estudo, é notória
a presença de pontuais divergências entre os escritores. Verifica-se ainda que, as regras e
princípios possuem uma diferença estrutural ou qualitativa, relativa à diferente composição
de seu "suporte fático". É evidente que os modelos existentes possuem uma proximidade e
também que entre eles existem diferenças significativas, as quais recaem sobre os elementos
que compõe os conceitos discutidos. Mais especificamente este trabalho busca, inicialmente,
verificar o conceito e forma de abordagem do suporte fático estabelecido por Virgílio, o qual
se sustenta dando foco à fundamentação constitucional como elemento integrante do
suporte fático. Em seguida é analisada a concepção e caracterização de Suporte Fático na
visão de Alexy e Borowski. Por fim, pretende-se realizar uma análise na diferenciação entre
os dois modelos apresentados. Neste sentido, empregar-se-á uma pesquisa qualificada
aplicada buscando gerar conhecimentos acerca destes conceitos, utilizando-se de pesquisa
bibliográfica e coleta documental de livros, trabalhos de conclusão de curso de Direito,
material disponibilizado na Internet e, principalmente, da opinião de doutrinadores
consagrados no Ramo do Direito Constitucional. Espera-se como resultado esclarecer de
forma mais objetiva possível a diferença entre estes modelos, trazendo ainda, sucinta
explanação acerca das teorias ampla e restrita do suporte fático abstrato dos direitos
fundamentais.
Palavras-chave: Suporte Fático. Direitos Fundamentais. Fundamentação
Constitucional.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima.
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Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 669 p.
FELLET, André Luiz Fernandes. O suporte fático como critério distintivo entre regras e princípios e a relação entre valores e normas. 2011. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional)-Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, 2011.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. 279 p.
SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Direitos fundamentais e suporte fático: notas a Virgílio Afonso da Silva. Revista de Direitos e Garantias
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A CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO NA COMPREENSÃO DOS
PRINCÍPIOS: UM CASO CONCRETO NA HERMENÊUTICA FILÓFICA DO
SABER JURÍDICO
Kercya Mayahara Moura Cavalcante
RESUMO: Nos últimos anos, os estudos sobre a interpretação hermenêutica ganharam
fôlego, em razão de uma crise lógico-positivista da modernidade. Tal paradigma busca à
essência das coisas, paradoxalmente, à filosofia da consciência. Desta forma, o movimente
de Hermenêutica Jurídica Crítica procura romper com o senso comum proporcionado pelo
padrão filosófico de dupla face, fazendo com que o direito seja invadido pela linguagem.
Dando-se origem no âmbito do "giro linguístico-hermenêutico" da filosofia, por sua vez,
essa linguagem dá condições de possibilidade do pensar e do conhecer, destacando a razão
da hermenêutica. Ademais, problemas decorrentes do mal uso de princípios jurídicos que,
surgem no conhecimento do caso concreto, são aplicados sem a devida responsabilidade
democrática. Nesse diapasão, a hermenêutica jurídica brasileira parece não ter enfrentado o
desafio exigido na aplicação dos princípios como ratio decidendi, de forma compatível com
o ideal democrático que marca os sistemas jurídicos do século XXI. Em loco, essas
considerações demonstram a íntima relação entre Direito e linguagem, pois sempre existe
uma tensão entre a busca pelo sentido na Constituição e o sentido que alcança a sua
aplicação na situação concreta. Entretanto, antes de delimitar teoricamente o tema
abordado, pretendemos rever as concepções históricas e filosóficas da interpretação do
direito, bem como a mudança na maneira de ver o direito, permitindo uma razão crítica
quanto à utilização normativa dos princípios. Diante disso, passasse a exigir do intérprete o
reconhecimento da elaborada compreensão jurídica, assim, tendo como referência a
integridade e coerência da tradição jurídica, essa como medida impeditiva da
discricionariedade judicial incompatível com o Estado Democrático de Direito. Logo, é
necessário encontrar princípios de interpretação que possam colocar a Constituição em uma
realidade mais segura e determinada. Portanto, a hermenêutica se direciona ao nível
ontológico da tradição no âmbito de cada cultura. Sendo a Alteridade ao nível ético-
originário, prático-material da vida do homem, do espaço da vivência crítica, da reprodução
e do desenvolvimento em sentido biológico e antropológico. Desse modo, entendemos
ser de grande importância acadêmica a discussão desse tema, pois o mesmo permitirá
explorar os avanços e risco da atual interpretação jurídica, com o fito de apontar e elencar os
ganhos e os desafios. Metodologicamente, adotaremos a ideia dialética voltado para a
compreensão filosófica. Por fim, buscamos construir uma visão e uma linha de pesquisa
sobre o reflexo da hermenêutica jurídica no cenário acadêmico, e ao mesmo tempo
amadurecer uma nova concepção sobre o tema abordado, com a fundamentação filosófica
da razão hermenêutica.
33
Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima. 33
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Palavras-chave: Hermenêutica. Jurisdição Constitucional. Democracia. Hermenêutica
Filosófica.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.
BITTAR, C. B. Eduardo. Hans-Georg Gadamar: a experiência hermenêutica e a experiência jurídica. BOUCAULT, Carlos E. De Abreu; RODRIGUES, José Rodrigo (orgs.) Hermenêutica Plural: possibilidade jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgilio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
GADAMER, Hans-Georg. Heidegger em retrospectiva. Hermenêutica em retrospectiva. V. 1.Trad. Marco Antônio Casanova. Petrópolis: Vozes, 2004.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8 ed. Rv. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 3ª Ed. Thomson Reuters. Revista dos Tribunais, 2013.
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A HERMENÊUTICA NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A
DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
Maria Virginia Figueirêdo da Silva
RESUMO: A interpretação é preceito fundamental para o entendimento de qualquer
texto, torna-se, portanto, um pressuposto importante à aplicação de qualquer norma
jurídica na resolução de conflitos. Baseado nisto, este trabalho tem como objetivo estudar e
analisar o uso da hermenêutica na interpretação constitucional e a devida aplicação da
norma diante de sua utilização. A interpretação da Norma Constitucional pode chegar a
lugares diversos, é importante que se adote métodos e se utilize princípios quando, diante de
um caso concreto, o operador do Direito precise escolher entre alternativas distintas para
chegar a uma solução que não fira a Carta Magna do País e alcance o objetivo da justiça para
o bem comum. A Hermenêutica utiliza métodos como forma de alcançar o
conhecimento para a aplicação de normas através do estudo dos princípios e dos fatos e da
compreensão dos institutos da Constituição. Através do método dedutivo e pesquisa
exploratória em fontes externas e diversas, chegou-se à conclusão que é certo que a
Constituição possui métodos próprios de interpretação, mas o uso da Hermenêutica nesta
análise importa na utilização da metodologia da interpretação do Direito como mediadora
da relação existente entre o sistema jurídico e a sociedade. Durante a pesquisa foram
encontradas opiniões diversas e adversas sobre o assunto, Há quem entenda que qualquer
norma jurídica necessite do esclarecimento de seu conteúdo e há quem defenda que somente
as normas que possuem certa complexidade nos seus termos é que devam ser levadas à
interpretação. Também foi observado o paradoxo que coloca os intérpretes da Constituição,
por terem de uma lado - diante de uma gama de meios hermenêuticos - um conjunto
de possibilidades e de outro a falta de critérios para dar autenticidade à escolha dos critérios
de interpretação. A proposta deste trabalho é discorrer sobre os métodos hermenêuticos
clássicos de interpretação, e principalmente sobre os métodos da nova hermenêutica
constitucional, que não destituem os clássicos, mas que dão uma nova visão da Constituição,
como um regramento que precisa acompanhar a sociedade na sua evolução e em suas
nuances.
Palavras-chave: Hermenêutica Constitucional, Interpretação Constitucional, Métodos,
Normas
Referências bibliografias
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. - Malheiros
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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Editores Ltda. - São Paulo - SP.
Interpretação Constitucional, sistema e problema encontrado em: http://www.uepg.br/r j/a1v1at12.htm. Acesso em: 25 de Setembro de 2015 http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Hermen_utica_e_interpretao_constitucional.htm. Acesso em: 26 de Setembro de 2015
https://www.youtube.com/watch?v=3JEEpnyFXro. Acessado em 25 de Setembro de 2015
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O EXAME DA OAB: ANÁLISE SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL
Paulo Sérgio Santos Ribeiro
RESUMO: Tramita, atualmente, no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334)
contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que
determina a inscrição de advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O
autor da ADI, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, alega que tal dispositivo é
inconstitucional, pois viola os artigos 131, 132 e 133 da Constituição Federal ao estipular a
vinculação dos integrantes da advocacia pública à OAB. A ADI usa como fundamento o fato
dos advogados públicos terem sido incluídos no Estatuto da Ordem apenas com a inovação
trazida pela Lei 8.906/94, pois até então os Estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/31 e
Lei 4.215/63) abrangiam apenas os advogados privados, não submetendo os advogados
públicos a uma entidade privada, com caráter ilusório de entidade sui generis que lhe é
atribuído, que não possui vínculo direto com a administração pública. A ADI ainda
diferencia o advogado público do privado, pois este exerce múnus público, porém em caráter
privado, além dos advogados públicos serem regidos por estatuto específico. Não cabe à
Ordem dos Advogados Brasileiros a representação ou seleção dos advogados públicos,
pois estes já são selecionados de maneira específica, via concurso público, e submetidos a
estatutos específicos de cada órgão ao qual estão vinculados. A ADI porém não exclui a
obrigatoriedade do exame da Ordem àqueles advogados que possam exercer
cumulativamente o direito à advocacia pública e privada, conforme previsão legal em
regimes estatutários especiais. A ADI pretende declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei 8.906/94 e acrescenta que o caput do artigo citado seja
interpretado apenas para os advogados privados. Ademais, cabe destacar o caráter
inconstitucional do exame da ordem, visto que a Magna Carta brasileira, em seu artigo 84,
inciso IV, determina como competência privativa do Presidente da República sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução. Em 2011 o STF, ao julgar o RE 603583, com repercussão geral reconhecida,
negando-lhe provimento, considerou constitucional a exigência de aprovação prévia em
exame da OAB para que os bacharéis do curso de Direito pudessem exercer a advocacia,
porém em seu voto, o ministro Luiz Flux apontou que o exame da OAB caminha para a
inconstitucionalidade, caso não sejam criadas formas de tornar a organização mais
pluralista. A exigência de uma prévia aprovação no exame da OAB fere o princípio
constitucional contido no artigo 5º, inciso XIII da CF/88 que determina o seguinte: "é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer", pois o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 29,
atesta que títulos ou qualificações profissionais relativos à profissão de advogado são aqueles
conferidos por universidades ou instituições de ensino reconhecidas. Há que se considerar,
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima - UERR 35
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ainda, que a CF, em seu artigo 22, inciso XVI, determina que: "compete privativamente à
União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões".
Palavras-chave: ação de inconstitucionalidade, advocacia pública, exercício da profissão,
exame da OAB
Referências Bibliográficas
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 40ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
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O IMPACTO DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS: O CORTE DO PONTO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
Ana Gabriele Ferreira Gonçalves
Elisa Jacobina de Castro Catarina
RESUMO: Ao reconhecer o direito de greve dos trabalhadores, inclusive dos servidores
públicos, como direito fundamental, a Constituição Federal vigente, neste aspecto, tomou as
aparências de garantista e moderna. Porém, a redação do artigo 37, inciso VII, da Magna
Carta traz norma de eficácia limitada ao dispor que o direito de greve será exercido pelos
servidores públicos civis nos termos de lei específica. Tendo em vista que o Congresso
Nacional até a presente data não aprovou a lei em comento e, em se tratando de direito
fundamental, garantido constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, diante de
omissão legislativa que permita efetivamente o exercício do direito, em 2007, adotou a
Teoria Concretista no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA,
decidindo que enquanto não for editada a lei regulamentadora da greve no serviço público,
aplicar-se-á analogicamente a Lei nº7.783/1989, que trata do direito de greve no setor
privado. A decisão da Suprema Corte, em razão da teoria adotada, gerou efeitos erga omnes,
enquadrando todas as greves no serviço público que ocorreram pelo país, situação que
permanece até hoje. Importante questionamento surgiu a partir da interpretação da Lei de
Greve do setor privado, a qual dispõe que o contrato de trabalho será suspenso durante o
período da paralisação, ocasionando o não pagamento da remuneração correspondente aos
dias não trabalhados, situação que tem gerado discussão na doutrina e na jurisprudência.
Nestes termos a problemática do presente artigo se impõe, quanto da possibilidade de
corte do ponto dos servidores públicos no exercício do direito de greve, em interpretação
analógica, conforme predispusera o julgamento da Suprema Corte. Em relação ao nível de
profundidade do estudo, a pesquisa, além de exploratória, é descritiva, uma vez que busca
proporcionar maior entendimento do tema, por meio de pesquisas bibliográficas e
documentais. O trabalho apresenta-se como fio condutor de teorias à aplicação prática,
posto que à sociedade verifica-se alta relevância no contexto regional, o tema, posto que o
serviço público compreende mais de 40% da força laborativa no mercado de trabalho.
Referencial Bibliográfico
MARTINS, Sergio Pinto. Greve do servidor público. São Paulo: Atlas, 2001.
RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve dos servidores públicos. São Paulo: LTr, 2005.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 2 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. Graduanda do 7º. semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR
Graduanda do 9º. semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR
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Coordenador e Professor do Curso de Direito e da Pós- Graduação em Direito do Centro Universitário
Estácio da Amazônia. Doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em
parceria com a Universidade Federal de Roraima
Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia
O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO. ARTIGO 5° LXVIII, NO RECURSO
DE REVISTA
Pedro de Jesus Cerino
Raphael Caetano Solek
Altacir Nara Pereira Gaia
Ana Daniele Martins Silva
O RESUMO: O PRINCÍPIO da EFETIVIDADE,segundo Luís Roberto Barroso, significa
a realização do Direito, é a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos
fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza, portanto, aproximação, tão íntima
quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete
constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações
alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade
constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da
não auto aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador.Como aliado a
este princípio, a razoável duração é um direito justo como fala Miguel Reale Jr "quando
adverte que não a nada pior que a justiça célere, que é a pior forma de denegação de
justiça".Sendo que também temos o outro lado da moeda, o excesso de tempo na prestação
jurisdicional que é na pele a lentidão da justiça.Como diz Rui Barbosa: " A injustiça
atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" Por via da celeridade
estes princípios ao serem aplicados ao Direito do Trabalho vem para garantir a solução de
conflitos existentes na relação de empregadores e empregados,com o zelo e cuidado que uma
reflexão devida merece, estando este direito descrito no artigo 5° inciso LXVIII,
Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
,porém, descreve André Nicolitt:"nossa cultura é autoritária e os Juízes como participantes
de uma sociedade também o são e por vezes se afastam de sua missão de guardiões das
garantias fundamentais atuando como violadores ...". Os recursos repetitivos foram criados
como forma de evitar que os Tribunais Superiores julguem vários recursos tratando da
mesma matéria ou em similaridade de forma individual, assim, com a sistemática a ser
analisada se verificará que os tribunais julgando apenas um recurso este estará servindo de
parâmetro para os demais e, em tese, se evitaria que todos os recursos repetidos abarrotem os
tribunais superiores. Neste sentido, visualiza-se a redução do tempo das demandas e evita-se
divergência entre os tribunais superiores e as instancias inferiores, assim se tem menor tempo
de trâmite das demandas e julgamentos uniformes consubstanciando, uma possível, maior
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efetividade a prestação jurisdicional.
Referências bibliográficas
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo.in.
NICOLITT, André. A Duração Razoável do Processo.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Execução por titulo judicial e a duração razoável do processo: as reformas serão frutuosas.
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Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Roraima.
A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES E SEUS LIMITES
CONSTITUCIONAIS
Isabele Medeiros de Souza
RESUMO: O artigo intitulado "A igualdade entre homens e mulheres e seus limites
constitucionais" pretende estudar o conteúdo disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, o qual versa que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
Nessa perspectiva, ter-se-á como temática os limites estabelecidos pela Constituição no que
se refere à igualdade em relação ao sexo. A escolha do tema em questão foi motivada por sua
extrema relevância social, visto que o Texto Magno brasileiro de 1988 configura-se
como o primeiro dispositivo constitucional a tratar da igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres. No mesmo diapasão, será discutida a igualdade entre os sexos,
identificando a existência de limites para sua efetividade na própria Constituição. Para tanto,
parte-se de duas hipóteses. A primeira é de que o fato de o direito prever a existência de
discriminações positivas constitui- se em reconhecimento de que estas se impõem como
limites para a efetividade dos preceitos constitucionais, incluindo o disposto no artigo 5º,
inciso I, CF/88. Considerando-se igualdade como um princípio não absoluto, trabalha-se
com a segunda hipótese de que este admite tanto a igualdade quanto a desigualdade,
resultando da mesma forma em limites para a efetividade do disposto no inciso em foco.
Como metodologia de pesquisa utilizou-se o procedimento descritivo. Para a coleta de
dados, recorreu-se aos parâmetros da pesquisa bibliográfica, da pesquisa documental, bem
como da análise de decisões do Supremo Tribunal Federal. Este trabalho orientar-se-á pela
compreensão de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do princípio da igualdade,
usando como referência sua obra específica sobre o tema, intitulada "O conteúdo jurídico do
princípio da igualdade". Do mesmo modo, utilizar-se-á os ensinamentos de Robert Alexy,
em sua obra denominada "Teoria dos direitos fundamentais". Os comentários de Leonardo
Martins, na obra "Comentários à Constituição do Brasil", sobre os limites constitucionais à
igualdade entre homens e mulheres, também será conteúdo de referência para esta pesquisa,
assim como outros autores de Direito Constitucional e dos demais ramos do Direito.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Igualdade entre os sexos. Limites
Constitucionais à igualdade. Princípio da igualdade. Constituição Federal de 1988.
Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 1 ed. 3ª reimpressão. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. (Tradução: Virgílio Afonso da Silva).
MARTINS, Leonardo. Direito Fundamental à Igualdade entre Homem e Mulher. In:
42
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CANOTILHO, J. J. Gomes. et. al. (Coord.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. atual. 10ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
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GT DIREITO CONSTITUCIONAL,SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTE
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL: A TEORIA
DA UNICIDADE SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Anatildes Alves Carneiro
Pedro Carlos de Araújo Oliveira
RESUMO: O presente trabalho aborda a limitação ao direito de livre associação
sindical imposta por lei no ordenamento jurídico brasileiro, fato esse denominado na
doutrina de teoria da unicidade sindical. Tem como escopo analisar a aplicação do direito da
liberdade de associação frente a restrição do sindicato único instituído em determinada base
territorial e verificar a compatibilidade dessa restrição ante a efetivação dos direitos dos
associados. Partiu-se da premissa que se a entidade sindical visa resguardar os direitos dos
seus associados, com base nos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o
fortalecimento dessas instituições asseguram sua efetivação; no entanto, a pluralidade
de entidades sindicais, mesmo fragmentando o poder de pressão, beneficiaria o
associado que buscaria o sindicato que lhe assegurasse melhores benefícios e ideologia
compatível? O método utilizado para abordar a temática foi o dialético por meio da
comunicação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema adotado com países
ocidentais desenvolvidos em que se verifica a efetivação dos direitos dos integrantes das
organizações associativas. A abordagem dessa temática será a disjuntiva unicidade versus
pluralidade de sindicatos. Enquanto que a normativa obrigatória do sindicato único, sistema
que vigora no Brasil, veda a existência de outras entidades sindicais por força de lei; a
liberdade sindical, que prepondera na maioria dos países ocidentais desenvolvidos,
resulta da experiência histórica do sindicalismo. A limitação imposta pela lei ao direito
de livre associação sindical no Brasil por meio da organização do sindicato único instituído
em determinada base territorial é o sistema adotado desde que os direitos sociais foram
reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico; através dessa pesquisa visa-se compreender
o surgimento do sindicato e sua evolução dentro do contexto brasileiro, bem como propiciar
a análise da teoria da unicidade sindical e suas considerações ao que se refere ao
fortalecimento das entidades sindicais. Podendo-se admitir que, prima facie, a efetivação do
direito de livre associação sindical encontra-se mitigada no Brasil, que adota o princípio da
unicidade sindical; no entanto a limitação ao direito de associar-se visa fortalecer as
entidades sindicais de modo a pressionar os demais atores sociais para efetivação dos seus
direitos. Pois, ao considerarmos o sistema de vários sindicatos percebe-se que a pressão que
esses sindicatos exerceriam seria menor que a de um único sindicato fortalecido.
Palavras-chave: Livre associação sindical. Limitação. Unicidade Sindical.
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6ª ed., rev. e amp. SãoPaulo: Ltr, 2010.
BENVENUTTI, Leandro de Azevedo. Unicidade sindical versus pluralidade sindical. Artigo eletrônico acessado no site <http://www.lindenmeyer.adv.br/arquivos/artigo/unicidade_versus_pluralidade.pdf>, dia 28 de agosto de 2015, às 16h e 20min.
BATALHA, Wilson de Campos. BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. Sindicatos - Sindicalismo. 2ªed., São Paulo, LTr Edit., 1994.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo:LTr,2010.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.
. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26ª ed. São Paulo: saraiva, 2011.
PlÁ RODRIGUES, Américo. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. SADY, João José. Direito Sindical e Luta de Classes. São Paulo, Instituto Cultural Roberto Morena, 1985.
SILVA, Antônio Alves da. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho: legislação, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
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ICMS ECOLÓGICO: UMA PROPOSTA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Karol Stefany Oliveira Rabelo
Maria Aparecida de Oliveira
Antônio Carlos Rabelo Nascimento
RESUMO: A preservação ambiental, como um meio de garantir uma vida digna às gerações
futuras, é tema recorrente em nosso dia a dia. No Brasil, normas jurídicas sobre o meio
ambiente existem desde os anos 60, quando foram criadas leis mais rígidas a esse respeito, a
exemplo do Código Florestal (Lei 4.771/1965) e da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938/1991). Mundialmente, o marco histórico das discussões a respeito do meio
ambiente foi em 1972 com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, onde foi produzida a Declaração de Estocolmo. Após esta Conferência, em 1992
o Brasil realizou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento - CNUMAD, que ficou conhecida como RIO-92 e, posteriormente, em
2012 sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, também
chamada Rio+20. Em nosso país, o marco a partir do qual o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado passou a ser um direito fundamental foi a Constituição Federal
de 1988, que em seu art. 225 determina que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações". Este artigo da Carta Magna gerou grande mudança no
cenário jurídico brasileiro, sobretudo no que tange ao desenvolvimento de novas normas
legais que trouxessem outros meios para a criação de ações sociais, de novos métodos de
preservação ambiental e de políticas públicas. Dentre esses meios destaca-se o ICMS
Ecológico, nascido no Estado do Paraná em 1991, que é um mecanismo tributário que
possibilita aos municípios ter acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos
recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS - em razão do atendimento de determinados critérios
ambientais estabelecidos em leis estaduais¹. O fundamento para a utilização desse
mecanismo encontra-se no art. 158, IV, da CF/88, que estabeleceu que 25% do ICMS
arrecadado pelo Estado será repassado ao Munícipio, sendo que destes, 25% podem ser
distribuídos segundo critérios estabelecidos conforme lei estadual. Atualmente esta
ferramenta serve como incentivo para os Municípios investirem na manutenção e
Graduanda em Direito (UFRR).
Graduada em Pedagogia (UFRR). Especialista em Psicopedagogia (UEA). Mestre em Economia
(UFRGS).
Graduado em Biologia (Faculdade Cathedral). Especialista em Gestão do Agronegócio (UFRR).
Mestrando em Recursos Naturais (UFRR).
¹Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28048-o-que-e-o-icms-ecologico/
²SANCHES, Bruno. ICMS Ecológico - saiba o que é e como funciona. Disponível em:
http://eugestor.com/editoriais/2014/12/icms-ecologico-saiba-o-que-e-e-como-funciona/. Acessado em 25
de setembro de 2015.
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preservação do meio ambiente. Os critérios mais comuns para determinar a porcentagem
que será destinado ao ICMS Ecológico são a quantidade de Unidades de Conservação,
Terras Indígenas e Mananciais de abastecimento² que aquele município possui. O presente
artigo foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e tem como objetivo apresentar o
ICMS Ecológico como ferramenta jurídica para a proteção e preservação do meio em que
vivemos. Pela abrangência do tema, este artigo não teria como esgotá-lo, no entanto, é
possível concluir que o ICMS Ecológico apresentou vários benefícios nos estados em que foi
implantado. Vale ressaltar que ele por si só não será suficiente para dar fim à
degradação ambiental, sendo necessário combiná-lo com outras ações de preservação.
Palavras-chave: Preservação - Meio ambiente - Sustentabilidade - ICMS Ecológico.
Referências Bibliográficas
AMADO, Frederico Augusto di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 25 de setembro de 2015.
HEMPEL, Wilca Barbosa; MAYORGA, Maria Irles de Oliveira; AQUINO, Marizete Dantas de; CABRAL, Nájila Rejane Alencar Julião. A importância do ICMS Ecológico como instrumento de compensação financeira na aplicação do princípio protetor - recebedor. Artigo apresentado na Universidade Federal do Ceará - UFC. Disponível em: http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=artic le&id=58&Itemid=68. Acessado em 25 de setembro de 2015
74
O MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sandro André Silva Morais
RESUMO: O estudo se mostra importante, pois a inserção do meio ambiente como direito
fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A preservação dos
recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar o potencial evolutivo da
humanidade. O próprio texto constitucional determina que o meio ambiente deve ser
preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta. A análise do
tema aborda, portanto, o estudo do direito constitucional ambiental em suas variadas
dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente
como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional
(dever de preservação ambiental para as gerações futuras). O estudo visa aprofundar cada
uma dessas dimensões e assim encontrar um ponto de conexão e substrato sólido para
identificar a natureza das normas constitucionais que tratam da proteção do meio ambiente
como direito essencial da pessoa humana. No regime constitucional brasileiro, o próprio
caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao
meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente
considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz
com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res
comune omnium, sendo considerados, pois, como interesses comuns.A identificação
dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito
humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com
vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade. O meio ambiente é um bem
jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que
ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua
degradação a todos prejudica. Está conceituado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, como "o conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". A Lei Fundamental reconhece que as
questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa
sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser
mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio
constitucional geral que condiciona a atividade econômica, conforme dispõe o artigo 170,
inciso VI, da CF em busca de um desenvolvimento sustentável. Considerando que o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de todos, a sua natureza
jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual,
de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por
circunstâncias de fato.
Acadêmico do curso de Direito da UERR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
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48
75
Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito fundamental. Análise constitucional.
Referências Bibliográficas
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BOBBIO, Norberto. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. NERY, Rosa Maria Andrade. Direito Processual Ambiental Brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
76
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Cristiano Dantas de Melo
Conceituar educação ambiental não é uma tarefa fácil, contudo, Fiorillo descreve da
seguinte forma:
"Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a
população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da
prevenção; c) fixar a ideia de consciência 1ecológica, que buscará sempre a
utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da
solidariedade, no exato sentido perceberá que o meio ambiente é único, indivisível
e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a
todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.(FIORILLO,
2011, p. 126).
Assim, a educação ambiental revela-se como um instrumento de efetivação das normas
vigentes tuteladas pelo direito ambiental brasileiro.
Da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, foi a primeira a tratar de forma explícita do assunto
ambiental. Além de dedicar um capítulo específico para tratar do tema (Capítulo VI),
elencou o meio ambiente em diversos artigos, a citar:
"Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência";
"Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
"Art.23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (grifo
nosso)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Aluno cursando bacharelado em Direito na Universidade Estadual de Roraima - UERR. 49
49
77
"Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo
nosso)
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação.
"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
"Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º - Compete à lei federal:
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de
se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem
o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
"Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
78
tradições.
O artigo 225, da Carta Magna de 1988, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e futuras gerações.
O §1º, do referido artigo 225, da CF/88, ainda estabelece a educação ambiental como
um direito constitucional:
"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI- promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente".
Nessa esteira, o meio ambiente é direito fundamental de terceira geração de direitos
humanos, dado o caráter que se relaciona ao meio ambiente, tendo-se em vista a
solidariedade com as gerações presentes e futuras em virtude da perspectiva modificadora de
conscientização que a educação ambiental realiza nas pessoas.
Sobre este tema Sarlet ensina que:
"Dentre os direitos fundamentais da terceira dimensão consensualmente mais
citados, cumpre referir os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao
desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à
conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de
comunicação. Cuida- se na verdade do resultado de novas reivindicações
fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto
tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de
descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências,
acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais". (1998, p. 50)
E, ainda, salienta LENZA (2011, p. 1087): "o preservacionismo ambiental caracteriza-se
como direito humano de terceira dimensão, estando o ser humano inserido na coletividade e,
assim, titular de direitos de solidariedade".
Destaca-se que os direitos fundamentais de terceira dimensão estão ligados aos direitos de
solidariedade ou fraternidade, e conforme ensina Paulo Bonavides apud Novelino (2009,
p.356), são os direitos "relacionados ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente,
à autodeterminação dos povos, bem como o direito de propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e o direito de comunicação."
Os direitos fundamentais de terceira dimensão são caracterizados como direitos
transindividuais, cuja titularidade é de pessoas indeterminadas.
79
A proteção do meio ambiente encontra respaldo além da Carta de 1988, em leis
infraconstitucionais, em legislação alienígena.
Da Lei n. 9.795/1999
A Lei nº 9795/1999, trata da Política Nacional de Educação Ambiental, em seu artigo 1º,
define a educação ambiental, in verbis:
"Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum
do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".
A educação ambiental para Medina consiste:
"consiste em propiciar às pessoas uma compreensão crítica e global do ambiente,
para elucidar valores e desenvolver atitudes que lhes permitam adotar uma posição
consciente e participativa a respeito das questões relacionadas com a conservação e
a adequada utilização dos recursos naturais deve ter como objetivos a melhoria da
qualidade de vida e a eliminação da pobreza extrema e do consumismo
desenfreado".
Impende destacar que o artigo 2º, da Lei nº 9795/1999, visa incluir a educação ambiental
nos parâmetros curriculares nacionais:
"A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal".
O artigo 3º, do referido diploma legal, estabelece que todos tem direito à educação
ambiental e que cabe ao poder público definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Já no artigo 4º, da Lei n. n. 9.795/1999, estabelece os princípios da educação ambiental:
"São princípios básicos da educação ambiental:
Da Lei nº. 6.938/81
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a
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permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural."
Os objetivos da educação ambiental são definidos nos termos do artigo 5º, da Lei
da Lei de Educação Ambiental:
"I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade".
A Lei nº 6.938 de 1981, trata da Política Nacional do Meio Ambiente e dispõe sobre o
conceito de poluição em seu artigo 3º, inciso III e alíneas:
"Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...]
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
A respeito do assunto, José Afonso da Silva comenta:
"Poluição sempre existiu e sempre existirá, mas para ser considerada como tal, a
modificação ambiental deve influir de maneira nociva ou inconveniente, direta ou
indiretamente, na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas
atividades sociais e econômicas da comunidade, na biota ou nas condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente. (2003, p.31-32)
O artigo 4º, inciso I, da referida Lei, estabelece que:
"A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico".
Assim, deve haver uma conciliação do desenvolvimento econômico com o equilíbrio
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ecológico, o que se caracteriza como desenvolvimento sustentável.
Conclui-se, que o objetivo da educação ambiental é a formação de indivíduos, para que possa
haver modificação de valores, reflexão, conscientização que vise, sobretudo, a conservação
do meio ambiente, para garantir um desenvolvimento sustentável, para as gerações
vindouras.
Referências Bibliográficas
BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed., São Paulo: Malheiros,
2009.
FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Princípios do Processo Ambiental. São Paulo:
Saraiva, 2011.
LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed.,São Paulo: Saraiva,
2014.
SARLET. Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 1998.
SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros, 2005.
82
GT CONSTITUCIONALISMO:DIMENSÃO REGIONAL E INTERNACIONAL
CARGOS COMISSIONADOS E OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS SOB
ANÁLISE DAS PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS
Ianh Coutinho Martins
Izabela Pereira Gomes de Melo
Jade Menezes de Oliveira
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar as perspectivas constitucionais nos
cargos em comissão, bem como suas características, e por fim refletir sobre a
constitucionalidade material destes. Neste jaez, faz-se imprescindível ambientalizar o
estudo, em função da prática de contratação frente aos princípios da impessoalidade,
moralidade, legalidade, eficiência e razoabilidade, no Estado de Roraima; voltando o
pensamento jurídico-hermenêutico para a ideia de constitucionalismo das regras
administrativas, levando em consideração a legislação existente no país e o Direito
Administrativo. Por estas razões, deve-se também elencar a importância do teor axiológico,
bem como gnosiológico das ações humanas no serviço público, visto que os valores
socioculturais abarcam o comportamento personarum no exercício da máquina pública e de
sua gestão, constatada pelos casos de clientelismo, em virtude do patrimonialismo, em
especial nos órgãos públicos estaduais de Roraima. Perpassar-se-á pelo nexo referencial
atinente ao nepotismo, que é uma prática constitucionalmente estabelecida como ilícita,
mesmo que recorrente no funcionalismo público local. Por fim, este paper tenta
atender a solução proposta, com o fim de tornar indubitável a superfluidade dos recentes
casos de contratações em cargos de comissão no Estado de Roraima, com nomeações
e posse que desatendem a moralidade administrativa, com possível dano no orçamento
do ente em tela. Também será abordado o a temática frente às constituições brasileira e
roraimense, para que se examine, de forma metodológica, a efetividade e a eficácia da
criação legiferante dos cargos de natureza ad nutum em todos os poderes e em
diversos graus hierárquicos.
Palavras-chaves: Cargos em Comissão. Constitucionalidade Material. Serviço Público.
Nepotismo. Clientelismo.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo, Malheiros, 1996.
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
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FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade administrativa: teoria, prática e jurisprudência. Vila Nova, Julex, 1997.
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O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO: UMA ANÁLISE
PARA ALÉM DO DISCURSO EUROCENTRICO
Isadora Rodrigues da Silva
RESUMO: O chamado novo constitucionalismo latino-americano é uma pratica
constitucional que começou a ser adotado em alguns países do continente, e que tem
representado mudanças, avanços e rupturas com o modelo constitucional de matriz
europeia e norte-americana que, via de regra, serviram de modelo teórico para as
Constituições desses países desde suas respectivas independências. Entre o século XX e
século XXI, a população latino-americana assistiu, em seu cenário político, à ascensão de
um modelo constitucional que busca ser, a partir do alcance de suas mudanças,
transformador da realidade social e dar origem a uma nova matriz de pensamento. Essas
inovações surgiram em meio a um ambiente estagnado e com o crescimento hegemônico do
(neo)liberalismo político como principal base teórica de legitimação do estado. Porém,
apesar do maior esforço, ainda é predominante nas pesquisas da área do Direito algumas
tendências que prejudicam uma compreensão adequada dos fenômenos políticos e sociais
locais e regionais. Dentre as quais, podemos citar a incorporação majoritária do
conhecimento produzido nos países centrais (Estados Unidos e países europeus) e,
consequentemente, a desconsideração do pensamento inovador produzido na América
Latina. Este novo constitucionalismo traz características descolonizadoras, reconhecendo a
cosmovisão indígena e com um novo projeto societário, que busca a inclusão de sujeitos
historicamente excluídos e marginalizados, em especial os indígenas, as mulheres e os
campesinos, com isto, torna-se um modelo de importante mudança em relação ao
constitucionalismo de base europeia até então adotado na América Latina. Busca-se com
este trabalho uma maior reflexão sobre a necessidade de adoção de novos modelos diante da
inadequação do constitucionalismo europeu para lidar com modelos próprios da América
Latina e com os quais a Europa não conviveu, usaremos para tal, a matriz teórica pós e
descolonial para fundamentar o estabelecimento deste novo movimento constitucional no
continente, o qual desafia as noções institucionais importadas da Europa e dos Estados
Unidos e lida com questões relativas às experiências culturais, sociais e políticas latino-
americanas. Deste modo, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano, trata-se de um
movimento que expressa uma certa desobediência epistêmica, que desafia a hegemonia das
grandes narrativas da modernidade, presentes nos modelos constitucionais até então
dominantes na América-Latina. Portanto, não é apenas uma reação ao neoliberalismo, o
problema é mais profundo e tem uma clara pretensão descolonizadora, o que torna o debate
de suma importância diante da forte mudança do paradigma filosófico e constitucional em
nosso continente.
Palavras-Chave: Constitucionalismo - América Latina - Eurocentrismo - Descolonialidade Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima. Membro do IBCCRIM - Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais. Brasil. [email protected]
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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO COMO SUJEITO DE DIREITO
Alana Paula de Sousa e Sousa
Jéssica Sales Vera
Raquel Maia Melo Nascimento
RESUMO: O presente resumo busca trabalhar a situação do estrangeiro como sujeito de
direito, sob o olhar do Estatuto do Estrangeiro, solidificado pela Lei 6.815 de 19 de agosto de
1980. Tal lei visa definir a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, além de criar o
Conselho Nacional de Imigração. A condição jurídica do estrangeiro é um tema de
relevância fundamental, principalmente se analisado sob o âmbito do direito internacional e
constitucional, pois estes constituem os chamados indivíduos do direito internacional
público, onde possuem certa condição jurídica em direitos e responsabilidades, podendo se
chegar à exclusão do território brasileiro através de três modalidades impostas pelo
Estatuto: deportação, extradição e como foi frisada, a exclusão. Desta maneira, buscou-se
aludir a respeito da nacionalidade, sendo ela a força que liga o individuo ao Estado, fazendo
deste o comportamento de sua extensão territorial e suas condições de sujeitos de direitos.
Em analise subsequente, procurou-se salientar os critérios expressos na Suprema Norma aos
indivíduos nacionais e naturalizados, art. 12, inciso I e II da Constituição Federal de
1988, versando suas restrições e área de proteção dos direitos fundamentais a esses
indivíduos. Durante o processo de explanação do resumo, foram encontradas opiniões
adversas sobre o assunto, pois há quem entenda que os direitos fundamentais expressos na
Constituição necessitem de maior esclarecimento de seu conteúdo em relação a quem deva
usufruir desses direitos e também há quem diga que a própria Constituição silencia a respeito
do assunto, deixando margem a diversas interpretações. Através da pesquisa exploratória,
chegou-se à conclusão que é certo que o estrangeiro residente no Brasil goze de todos os
direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. A proposta deste
trabalho, portanto, é discorrer sobre a situação do estrangeiro no país, sob a luz do
ordenamento jurídico, atuando em conjunto com a promoção do saber acadêmico.
Palavras-chave: estrangeiros; estatuto do estrangeiro; direitos fundamentais; Constituição.
Referências Bibliográficas
BRASIL. LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm. Acesso em: set 2015.
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Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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87
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: set 2015.
JESUS. Thiago Allison Cardoso de. A dignidade da pessoa humana como subtratum dos direitos fundamentais. Disponível em: www.direitodoestado.com/revista/RERE-24-DEZEMBRO-JANEIRO- FEVEREIRO-2011-THIAGO-ALLISSON.PDF. Acesso em set 2015.
TARSO, Genro. Ministro de Estado e Justiça. Projeto de lei n°. 5655/09. p. 33 e 34. Disponível em:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=571 89BE3CB57F9D558803515D057DA58.node1?codteor=674695&filename=PL+ 5655/2009. Acesso em: set 2015.
88
OBSTÁCULOS IMPOSTOS PELO ESTADO BRASILEIRO À CONCREÇÃO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASILO E REFÚGIO EM RORAIMA
Alan Robson Alexandrino Ramos
RESUMO: O refúgio, ou direito de refúgio, é previsto na Convenção de Genebra sobre o
Estatuto dos Refugiados, tratado de direitos humanos do ano de 1951, que integra a ordem
jurídica brasileira desde 1961, quando promulgado o Decreto 50.215 e especificamente pela
Lei federal n. 9.474/97. O asilo tem previsão constitucional expressa no Brasil. A
Convenção de Genebra gerou obrigações para a comunidade internacional, tendo os países
signatários prometido dar proteção aos seres humanos perseguidos em face das mais
diversas conturbações e conflitos nos países do mundo. Os refugiados buscam proteção a
seus direitos humanos em outras pátrias. A doutrina tradicional do direito internacional
reconhecia apenas Estados como sujeitos de direitos nas relações internacionais. A literatura
atual reconhece a personalidade do indivíduo, que pode atuar nos foros do direito
internacional, tendo também obrigações decorrentes dos tratados internacionais. O
dispositivo da Constituição Federal de 1988, no artigo 4º, X estipula a regra da concessão do
asilo político, a ser exercido no território de outro país (asilo territorial) ou na sede de
embaixada ou consulado (asilo diplomático). Os institutos do asilo e refúgio foram uma
mudança do paradigma para o reconhecimento do ser humano no direito internacional.
Abordar-se-á existência de obstáculos impostos pelo poder público brasileiro, através da
política pública de imigração, à entrada de estrangeiros interessados na solicitação de asilo
ou refúgio no Brasil, especialmente sob o recorte territorial do estado de Roraima, unidade
federativa a qual o Brasil faz fronteiras com a Venezuela e República da Guiana,
perpassando a análise dos óbices à concreção do direito fundamental de asilo ou refúgio,
previstos na Constituição Federal de 1988 e compromissos internacionais de Direitos
Humanos assumidos pelo Brasil. Objetiva-se expor e perpassar pela aplicabilidade direta de
normas constitucionais e supralegais que protegem o asilo e refúgio no Brasil, analisando a
aplicabilidade dos princípios e normas constitucionais e supralegais aos fatos concretos:
entrada de estrangeiros no Brasil, pelo território do estado federado de Roraima, analisando
se a atuação do poder público quanto aos interessados em asilo e refúgio efetiva a concreção
de normas constitucionais e supralegais aos estrangeiros interessados em asilo e refúgio no
Brasil.
Palavras-chave: estrangeiros; asilo; refúgio.
Referências Bibliográficas
ACCIOLYI, Hidelbrando et al. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1996. Mestre em Sociedade e Fronteiras pela UFRR. Bacharel em Direito pela UFC. Bacharelando em Filosofia.
Delegado de Polícia Federal. E-mail: [email protected]
57
57
89
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Da 5ª edição alemã por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Malheiros. 2012.
ALGAYER, Kelin Kassia; NOSCHAG, Patrícia Grazziotin. O Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: considerações e condenações. Espaço Jurídico: Journal of Law, 2179-7943, v.13, n. 2, pg. 211, 2012.
ALMEIDA, Linoberg Barbosa de. BARBOSA, Édio Batista. Ponte da Exclusão: Brasil, Guiana e a perversa lógica da globalização, In: Textos e Debates Nº 14, Boa Vista: UFRR 2008.
ARANGO, J. La explicación teórica de lãs migraciones: luz y sombra. In: Migración y Desarollo, 2003. Disponível em: <http://pendientedemigracion.ucm.es/info/gemi/descargas/articulos/42ARANGO_La_ Explicacion_Teorica_Migraciones_Luces_Sombras.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2014.
BARRETO, Taciana Meira. Palestra: Tratados Interacionais de Direitos Humanos e o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Cognitio Juris itiJris Revista Jurídica Ano IV - Número 10, 448p, 2014.
BERGOGLIO, Jorge Mario; SKORKA, Abraham; FIGUEROA, Marcelo. A dignidade. Trad. Sandra Martha Dolinsky. São Paulo. Saraiva. 2013.
BITTENCOURT FRANCISCO, Julio; LAMARÃO, Sérgio. Política imigratória e expulsão de estrangeiros: Sírios e Libaneses no Brasil no início do século XX História 2.0: Conocimiento Histórico en Clave Digital, v. 3, n. 6, p.132-146, 2013.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros. 2008.
. Ciência Política. 10ª Ed. Malheiros. 1997a.
. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. Malheiros. 1997b.
BRANCANTE, Pedro Henrique; REIS, Rossana Rocha. A securitização da imigração: mapa do debate. Revista Lua Nova, n. 77, São Paulo, 2009.
BRASIL. Anteprojeto de lei de migrações e promoção dos direitos dos migrantes no B r a s i l . M i n i s t é r i o d a J u s t i ç a . D i s p o n í v e l e m : < h t t p : / / oestrangeirodotorg.files.wordpress.com /2014/08/anteprojeto_v-final-1-libre.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2014a.
. Brasil bate recorde na concessão de refúgio a estrangeiros. Ministério da Justiça. 12 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/brasil-bate-recorde-na-concessao-de-refugio-a- estrangeiros>. Acesso em: 13 jan. 2015.
. Código Civil (2002). Lei 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 fev. 2015.
. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm>. Acesso em: 13 nov. 2012.
90
. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 25 mai. 2014.
. Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0840.htm>. Acesso em: 08 dez. 2014.
. Decreto 1.570, de 13 de abril de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D1570.htm>. Acesso em: 29 nov. 2014.
. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em N o v a Y o r k , e m 3 0 d e m a r ç o d e 2 0 0 7 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 11 fev. 2015.
. Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D86715.htm>. Acesso em: 13 nov. 2012.
. Decreto nº 61.078/67, de 26 de julho de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D61078.htm>. Acesso em: 13 nov. 2014.
. Informe sobre a Legislação Migratória e a Realidade dos Imigrantes. São Paulo, 2011.
. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos / Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014b. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/sentencas-da-corte- interamericana/pdf/7-migracao-refugio-e-apatridas>. Acesso em: 14 dez. 2014b.
. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm>. Acesso em: 13 nov. 2012.
. Lei nº 9.474/1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 29 nov. 2014.
. Mensagem de Acordos, convênios, tratados e atos internacionais 696/2010. Submete à consideração do Congresso Nacional texto da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada em 18 de dezembro de 1990, em Sessão da Assembleia Geral das Nações U n i d a s . C â m a r a F e d e r a l . 2 0 1 0 . D i s p o n í v e l e m : <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489652>. Acesso em: 13 dez. 2014.
. Portaria nº 933, de 9 de junho de 2014c. CARDOSO, Jose Eduardo. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=1&pagina=34&data=10/06/2014&captchafield=firistAccess>. Acesso em:
. Projeto de Emenda Constitucional 25/2012, de 15 de maio de 2012b. Altera os arts.
91
5º, 12 e 14 da Constituição Federal para estender aos estrangeiros direitos inerentes aos brasileiros e conferir aos estrangeiros com residência permanente no País capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições municipais. Comissão de Constituição e Justiça do S e n a d o F e d e r a l . D i s p o n í v e l e m : <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=105568>. Acesso em: 13 dez. 2014.
. Projeto de lei 5.655/2009a. Dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, define in f rações e dá ou t ra s p rov idênc ia s. Câmara Federa l . D i spon íve l em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443102>. Acesso em: 07 nov. 2014.
. OIM - Organização Internacional para as Migrações. Relatório Geral dos Eventos de I Nível do Projeto Organização Internacional para as Migrações. Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, 2013a.
. Senado Federal. Projeto de Lei 288/2013, de 11 de julho de 2013b. Institui a Lei de Migração e regula entrada e estada de estrangeiros no Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113700>. Acesso em: 13 dez. 2014.
. Supremo Tribunal Federal. Súmulas na Jurisprudência. 2014f. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268>. Acesso em: 21 jul. 2014.
CAHALI, Yussef Said. Estatuto do Estrangeiro. 2ª Edição. São Paulo. Editora RT, 2010.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte. Del Rey, 2006.
. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Editora da UNB. Brasília, 2000.
CASELLA, Paulo Borta et al. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1996.
CIDH - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OPINIÓN CONSULTIVA OC-18/03 DE 17 DE SEPTIEMBRE DE 2003, SOLICITADA POR LOS E S T A D O S U N I D O S M E X I C A N O S . D i s p o n í v e l e m : <http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_18_esp.pdf> Acesso em: 28 maio 2014.
.CASO "LA ÚLTIMA TENTACIÓN DE CRISTO" (OLMEDO BUSTOS Y OTROS VS. CHILE). SENTENCIA DE 5 DE FEBRERO DE 2001. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/relatoria/showDocument.asp?DocumentID=10>. Acesso em: 14 dez. 2014.
.OPINIÓN CONSULTIVA OC-04/84 DEL 19 DE ENERO DE 1984, PROPUESTA DE MODIFICACIÓN A LA CONSTITUCIÓN POLÍTICA DE COSTA RICA RELACIONADA CON LA NATURALIZACIÓN. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_04_esp.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2014.
92
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2004.
GUIA das Migrações Transnacionais e Diversidade Cultural para Comunicadores - Migrantes no Brasil / Denise Maria Cogo; Maria Badet Souza. -- Bellaterra: Instituto Humaitas Unisinos; Instituto de la Comunicación de la UAB, 105 pag., 2013.
LESSA, Paula Constantino Chagas. Direitos Humanos do Estrangeiro em Trânsito: uma perspectiva entre a soberania e os direitos humanos do estrangeiro em trânsito. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=19a87049ef104ba1>. Acesso em: 27 jul. 2014.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A tese da Supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos. 2009. Disponível em: <http://ww3. l fg.com.br/publ ic_html/ article.php?story=20090403112247716&mode=print>. Acesso em: 25 maio 2014.
. Coletânea de Direito Internacional, Constituição Federal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2013.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2007.
ONU - Organização das Nações Unidas. Alto Comissariado das Nações Unidas - ACNUR. Refúgio no Brasil. Uma análise estatística (2010-2013). ACNUR Brasil, 2014.
. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 08 dez. 2014.
. Declaração Final e Plano de Ação. Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos. Viena. 1993.
. Draft articles on the expulsion of aliens, 2014b. Disponível em: <http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/draft%20articles/9_12_2014.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2014.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª Ed. Ed. Saraiva. 2011.
. Código de direito internacional dos direitos humanos anotado. São Paulo: DPJ Editora. 2008.
PORTELA, Paulo. Direito Internacional Público e Privado. 2ª Ed. Podivm. Salvador. 2010.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva, 2014.
. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
REIS, Rossana Rocha. A política do Brasil para as migrações
93
internacionais. Contexto int. [online], v. 33, n. 1, pp. 47-69, 2011.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 13. Ed. São Paulo. Saraiva. 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2012.
. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2010.
. Dimensões da Dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
SILVA, João Carlos Jarochinski. A europeização das políticas migratórias para extracomunitários. 2014. 199 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Pontifica U n i v e r s i d a d e C a t ó l i c a d e S ã o P a u l o , 2 0 1 4 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=17714>. Acesso em: 08 jan. 2015.
, João Carlos arochinski. A imigração de indocumentados e a Responsabilidade de Proteger. Revista interRelações, ano 12 - Nº 35, Faculdade Santa Marcelina, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª São Paulo. Malheiros. 2009.
VEDOVATO, Luís Renato. O Direito de Ingresso do Estrangeiro - A circulação das pessoas pelo mundo do cenário globalizado. Livro Digital. São Paulo. Editora Atlas, 2013.
VENTURA, Deisy. Política Migratória, uma dívida do Brasil. 2012. Disponível em: <http://www.univesp.ensinosuperior.sp.gov.br/preunivesp/4274/pol-tica-migrat-ria- uma-d-vida-do-brasil.html>. Acesso em: 21 jul. 2014.
XAVIER, Fernando César Costa. Migrações Internacionais na Amazônia Brasileira: impactos na política migratória e na política externa. 2012. 192 f. Tese (Doutorado em Relações Internacionais e Desenvolvimento Regional) - Programa de Pós-Graduação interinstitucional da Universidade de Brasília/FLACSO-Brasil/UFRR, Brasília, 2012.
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DA TEORIA À PRÁTICA: O DIREITO CONSTITUCIONAL COLOMBIANO
TEORIZOU O "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" E O BRASIL
ESTUDA A POSSIBILIDADE E A APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL DA
TEORIA
Karol Stefany Oliveira Rabelo
Elisa Jacobina de Castro Catarina
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 inovou a ordem jurídica ao incluir no rol de
direitos, o direito a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa humana, por exemplo. Todos
estes, direitos inerentes ao homem por sua condição. A ordem jurídica no impõe o estado de
d i r e i t o, i m p o s i ç ã o b e n é f i c a m a s, c o m o s e p r e t e n d e n e s t e a r t i g o, d e
efetividade/aplicabilidade discutível. O fato que merece destaque é que não raramente
percebemos as inúmeras falhas do sistema de tripartição dos poderes e do Estado
Constitucional no exercício dos direitos fundamentais. Ocorre muitas vezes uma
absurda inoperância executiva, vinculada ao abandono legislativo e ao descaso judiciário em
questões singulares, explicamos citando a situação dos presídios e presidiários, dos
deficientes, das mulheres, dos índios, entre outras diversos exemplos. Em que pese, o
Estado estruturado possa conviver com tamanha diferença de tratamento entre os
membros da sociedade e determinados poderes, percebemos que a concretude do direito
deve abranger a todos os cidadãos pela constituição amparados e não apenas parcela
deste. Neste contexto, a teoria colombiana do "estado de coisas inconstitucionais"
dispõe-se a compreender no estudo de caso não apenas quais as normas foram infringidas
mas, as situações de patente descompasso entre a tutela constitucional de direitos
fundamentais, principalmente, e, a concreta efetividade destes direitos a todos os cidadãos,
inclusive àqueles marginalizados, ou mesmo, "invisibilizados", pelos preconceitos da
sociedade. O tema tem grande relevância no meio acadêmico posto que o desenvolvimento
da teoria ora analisada inclui os "esquecidos" pelos operadores do direito e tutores das
políticas públicas, primordialmente no estudo, que se dará por meio de pesquisa
descritiva e bibliográfica, analisando textos normativos e documentais, de forma a aplicar
maior clareza no desenvolvimento da teoria no trabalho acadêmico exposto.
Graduanda do 7o. semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR
Graduanda do 9o. semestre da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR
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GT ABORDAGENS SOCIOLÓGICA E FILOSÓFICAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Policial Rodoviário Federal, licenciado em Química pela Universidade Estadual de Roraima e aluno
do 5º semestre matutino do curso de Direito da mesma universidade.
COMENTÁRIOS AOS ASPECTOS POLÍTICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Jean Nascimento de Carvalho
RESUMO: Este artigo apresenta elementos especulativos acerca do desenvolvimento da
Teoria dos Direitos Fundamentais em seu aspecto político. As informações aqui
discutidas são produto de um estudo e um breve aporte teórico sobre as correntes
filosóficas do direito, a origem dos direitos fundamentais, o surgimento desses atrelados a
criação do Estado moderno e às influências europeias e americanas na afirmação desses
direitos. O tema, direitos fundamentais, é debatido nos mais diversos meios de
comunicação, daí uma comprovação que se trata de um assunto que chega a todos
independentemente de qual via for, seja pela mídia televisionada, escrita, especializadas ou
não. Desse modo, observa-se uma gama de interesses no assunto, logo não se pode negar o
interesse de caráter político, sociológico ou jurídico do tema. Juridicamente debatida, a
temática ganha cada vez mais espectadores seja pelo caráter democrático com que as
grandes discussões são postas à sociedade, seja por uma ampla divulgação dos direitos
fundamentais, ainda que aqueles mais conhecidos do grande público, a saber: o direito
de liberdade de expressão, a liberdade de locomoção, o direito a ter saúde, educação,
segurança, propriedade, o direito de participar da vida política do país, dentre outros. Uma
consequência dessa conexão (indivíduo médio, conectado aos acontecimentos e mudanças
a sua volta) do cidadão comum aos postulados do direito fundamental é que esse se
interessa cada vez mais pelas discussões, malgrado não seja um detentor do conhecimento
especializado. Portanto, é proposta deste trabalho situar o leitor a respeito das questões
adjacentes ao tema, sem aprofundar na teoria dogmática em si, o que demandaria uma
reflexão profunda e sistematizada do assunto. Nesse sentido, questões como o
surgimento dos direitos fundamentais, bem como uma análise superficial da época e
influências franco-germânicas, bem como anglo saxônicas na construção histórico-política
do tema serão abordados neste artigo. Sem mais delongas, passemos aos estudos.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Origem. Desenvolvimento. Estado.
Referências Bibliográficas
ENGELS, Friedrich. Do Socialismo Utópico ao Socialismo Científico. São Paulo: Ed. Morais Ltda.s.d.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2006.
Dimoulis; Dimitri. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais/ Dimitri Dimoulis, Leonardo Martins.-2. ed. Ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
A IMPORTÂNCIA DA ESCOLHA DO SUPORTE FÁTICO PARA A MELHOR
APLICAÇÃO DO DIREITO EM CASOS QUE ENVOLVEM DIREITOS
PRESTACIONAIS
Ianh Coutinho Martins
Izabela Pereira Gomes de Melo
Jade Menezes de Oliveira
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo abordar, de antemão, a Teoria Dos
Princípios de Robert Alexy, que primeiramente, conceitua os princípios como mandamentos
de otimização, que garantem direitos prima facie e as regras como sendo garantidoras de
direitos definitivos. Entretanto, o doutrinador supracitado, não foca em questões como
as colisões de princípios e os conflitos entre regras, deixando sua posição de maneira
breve e sucinta, em duas notas de rodapé de dois trabalhos distintos, que não nos convém
analisá- los no presente momento. Virgílio Afonso da Silva, no entanto, foca nessas questões
em sua obra "Direitos Fundamentais: conteúdo, restrições e eficácia" e trata a respeito das
colisões e dos conflitos normativos, que serão adotados no presente trabalho. No entanto a
abordagem será focada, especificamente, em colisões de Direitos Prestacionais (sociais)
contra as Liberdades Públicas, dando mérito ao aspecto civil-volitivo dos particulares na
relação vertical dos direitos fundamentais. Desta feita, analisar-se-á o conceito de suporte
fático, que segundo o ilustre doutrinador Pontes de Miranda é um "conceito de mais alta
relevância para as exposições e investigações científicas", bem como serão analisadas as
suas espécies - suporte fático concreto e abstrato, e suporte fático amplo e restrito - e neste
ponto, ficará evidente que a forma de aplicação dos direitos fundamentais depende
diretamente da extensão do suporte fático, o que influenciará no que será considerado, ou
não, como "limitação" de um direito fundamental. Portanto, a análise científica da matéria
será, amplamente, contumaz para estudantes, doutrinadores, aplicadores do Direito e toda a
comunidade. Desse modo, pretende-se criar um debate acerca do tema, para fins de estudo e
difusão do conhecimento discutido.
Palavras-chaves: Colisões. Direitos Fundamentais. Suporte Fático. Direitos
Prestacionais. Liberdades Públicas.
Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2a. Edição - São Paulo: Malheiros, 2008
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais, conteúdo essencial, restrições, eficácia. 2a. edição, 3a. triagem - São Paulo: Malheiros, 2010.
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BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4ª edição - São Paulo: Saraiva, 2003
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ACEPÇÕES DA LIBERDADE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E
FUNDAMENTOS DO ANONIMATO NA ORDEM CONSTITUCIONAL
BRASILEIRA
Líbia Renata Oliveira de Souza
RESUMO: A manifestação de pensamento consta como preceito na ordem constitucional
brasileira. Consagrada no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a liberdade de
manifestação de pensamento, despida de anonimato, está prevista no art. 5º, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988. O presente artigo científico tem como tema o exato conteúdo
deste inciso: a livre a manifestação do pensamento e a vedação do anonimato. Desta forma,
cumpre ressaltar que a delimitação espacial da pesquisa se restringe ao território brasileiro.
Ademais, a delimitação temporal está circunscrita apenas ao período de vigência da atual
Constituição Federal Brasileira, ou seja, 1988 até os dias atuais, contudo algumas
considerações históricas são feitas. Este artigo objetiva a realização de um estudo
constitucional a cerca do inciso IV, do art.5º, da Constituição Brasileira, e suas respectivas
restrições e limitações constitucionais e infraconstitucionais. O inciso IV, do art. 5º, da
Constituição declara: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Sendo assim¸ estabelecem-se os seguintes problemas: Quais as restrições e limitações a esta
liberdade pontual, isto é, a liberdade de manifestação de pensamento? A própria vedação do
anonimato, expressa no texto do inciso, seria uma restrição? Tendo em vista a concepção
kantiana, na qual a liberdade, sendo a independência de arbítrio coercitivo exercido por
outrem, é um direito, na medida em que coexiste com as liberdades de todos os outros
indivíduos2, propõe-se a hipótese de que toda liberdade encontra limites na garantia dos
direitos do outrem. Em outras palavras, as liberdades existem concomitantemente com os
deveres a elas correspondentes. A liberdade de manifestação, em sua plenitude, não poderia
ser diferente, sendo, a vedação do anonimato, um exemplo disso3. Como método científico
para se identificar quais as restrições e limitações à liberdade de manifestação de
pensamento, utilizar-se-á o método dedutivo, ou seja, será trilhado um caminho do geral
para o particular. Ora, se toda liberdade é acompanhada de responsabilidades que
resguardam os direitos dos outros, a liberdade expressa no inciso IV, art. 5º, da Constituição
Brasileira, também está acompanhada destas responsabilidades. Logo, tudo que limita o
exercício da manifestação de pensamento e visa garantir o direito dos outros é uma
restrição e limitação legal à liberdade expressa no inciso IV.
Palavras-Chave: Constituição; Direitos Fundamentais; Liberdade; Manifestação de
Pensamento.
Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito, do 4º Semestre, da Universidade Federal de Roraima. E-
mail: [email protected]. Boa Vista - RR, Brasil.
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Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso daSilva. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 371.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acessado em: 22 jun. 2015.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 58.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SARMENTO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, inciso IV. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p.534-549.
101
GENEALOGIA DO PODER EM MICHEL FOUCAULT
Anatildes Alves Carneiro
Pedro Carlos de Araújo Oliveira
RESUMO: O presente trabalho trata sobre a análise do pensamento de Foucault sobre as
relações de poder, tendo como escopo tecer comentários a respeito da abordagem do autor
sobre a temática, e trazer à seara acadêmica o debate sobre a vinculação do ser, como ente da
sociedade, e suas relações com o Estado. O estudo da obra de Michel Foucault, a saber o
consagrado livro "Vigiar e Punir", pode ser dividida em três grandes eixos: ser-saber, ser-
poder e ser-si, conforme definição de Deleuze. Cumpre destacar que o propósito deste
trabalho não é esgotar a análise do estudo sobre a genealogia do poder, tão somente expor a
abordagem na temática do ser em relação ao poder, desta forma com o enfoque na segunda
fase: ser-poder. Justifica-se a abordagem desse estudo, tendo em vista que o ser não é absoluto
em suas decisões, que ora deve ser pautada sobre limitações sociais, ora sobre limitações de
disciplina. O método utilizado para a análise do tema foi revisão bibliográfica por meio da
abordagem da literatura de Foucault, bem como análise dos estudos daquele autor realizado
posteriormente por Deleuze. O pensamento da genealogia do poder complementa o projeto
da arqueologia do saber. O que passa a interessar a Foucault é o poder enquanto elemento
capaz de explicar como se produzem os saberes e como nos constituímos na articulação
entre ambos. Enquanto a arqueologia (Ser-Saber), procurou analisar as gêneses e as
transformações dos saberes no campo das ciências humanas, a genealogia (Poder- Saber)
procurava analisar o surgimento dos saberes, que se dá a partir de condições de
possibilidade externas aos próprios saberes. O que Foucault quer mostrar é que não existem
sociedades livres de relações de poder, os indivíduos são o resultado imediato dessas relações
de poder, não querendo fundar uma teoria do poder. Pois, se tentarmos construir uma teoria
do poder, será necessário sempre descrevê-lo como algo que emerge num determinado lugar
e num tempo dado, e daí deduzir e reconstruir sua gênese. Portanto, não existe "o Poder", o
que existe são relações de poder, isto é, formas díspares, heterogêneas, em constante
transformação. A teoria de Foucault tem por enfoque que a análise do poder perpassa
o monopólio do poder estatal, havendo uma espécie de deslocamento em relação à teoria
política tradicional; o que parece evidente é a existência de micropoderes relacionados ao
Estado e que ultrapassam toda a estrutura social, analisando o poder não partindo do seu
centro (Estado), mas sim desses micropoderes e ver como eles se organizam para compor a
estrutura mais geral do poder. Ao fim, verificou-se que a abordagem de Foucault sobre a
relação entre o poder e o indivíduo deve ser vista sob o ponto de vista crítico. Diante di sso,
verifica- se a necessidade da abordagem holística a respeito da concepção do ser e seu
relacionamento com as instituições das quais faz parte.
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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Palavras-chave: Michel Foucault, Genealogia do Poder, Ser-Poder.
Referências Bibliográficas
FOUCAULT, Michel. Genealogia e Poder. In: Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 176.
. História da Sexualidade I: a Vontade de Saber. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1976, p. 89.
. Soberania e Disciplina. In: Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 182.
. Vigiar e Punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1975, p. 29.
. Em Defesa da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 292.
DELEUZE, G. Conversações. Rio de Janeiro: Editora 34, 2004.
. Foucault. São Paulo: Brasiliense, 1988.
MACHADO, Roberto. Ciência e Saber: a Trajetória da Arqueologia de Michel Foucault. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1982, p. 187.
. Por uma Genealogia do Poder. In: FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. X.
103
DIREITO À PROPRIEDADE, UMA ANÁLISE DO ASPECTO FILOSÓFICO DE
THOMAS HOBBES E JOHN LOCKE, TRAZENDO PARA UMA ANÁLISE DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA CF DE 1988
ASSIS, Aderley Magalhães
RESUMO: Para o filosofo Thomas Hobbes o estado de natureza da sociedade é um
constante estado de guerra, possuem igualdades em capacidades, mesmo que haja um mais
forte ou astucioso que outro, pois o risco ou ameaça é constante pelo fato de os homens
desejarem as mesmas coisas ao mesmo tempo, possuem os mesmos direitos e com isso
tornam-se inimigos uns dos outros, é necessário que um destrua ou subjugue o outro para
assim obter o gozo de algo, não haverá lugar para trabalho, não haverá cultivos de terras, boas
construções e outras, pois os frutos destas atividades são incertos, devido ao medo constante
e o perigo de morte, causado pelo estado de guerra, não há propriedade, pois não existe
distinção entre o meu e teu, ou seja, só será seu o que puder pegar e enquanto conseguir
conservá-lo. Hobbes defende a necessidade de um poder absoluto sendo este o Estado para
solucionar os problemas causados pela natureza humana competitiva e destrutiva. John
Locke pensa que o estado de guerra pode ou não haver, sendo este somente se os homens
violarem os direitos uns dos outros é por natureza igual e exercem seu poder de forma livre,
havendo interesse pela auto-preservação, respeito pela vida e demais propriedades do
outro, pois ninguém deve prejudicar o outro em sua vida, saúde, liberdade ou posses,
definidos como direito a propriedade, este ponto de vista de Locke é um dos principais que se
opõe ao de Hobbes, Locke defende um poder comum, sendo este o Estado, para regular as
ações dos homens e garantir seus direitos, atuando como juiz nos conflitos sociais. A luz da
CF de 88, em regra geral, assegura-se o direito à propriedade, a qual deverá atender sua
função social, o direito à propriedade não é absoluto, pois existe previsão no próprio texto
constitucional de desapropriação, podendo ser por necessidade ou utilidade pública,
desapropriação-sanção pelo Município, esse caso ocorrerá quando a propriedade não
atenda a função social, cabe ressaltar que a pequena e média propriedade rural, será
insuscetíveis de desapropriação a fins de reforma agrária, quanto à propriedade urbana, a
desapropriação será usada como ultima medida. A intervenção do Estado na propriedade
será toda e qualquer atividade amparada em lei, com a finalidade de ajustar aos fatores
sociais, nessas situações a Constituição ao mesmo tempo que garante o direito a
propriedade, condiciona ao atendimento da função social.
Palavras-chave: Propriedade. Estado. Garantia. Fatores Sociais.
Referências Bibliográficas
Universidade Estadual de Roraima.
67
67
104
CHUI, Marilena. Do livro:Filosofia. Ed. Àtica, São Paulo, ano 2000, pág. 220-223.
A MELLO, Leonel. In: Francisco C. Weffort. Os Clássicos da Política - Volume
1. 12ed, 1999. Cap 4, Jhon Locke e o individualismo liberal., PP 81-89.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011.
105
A MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO NA RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS DE ORDEM SOCIAL
Ryan Esbell Vieira
RESUMO: A forma tradicional de solução de conflitos, a judicial, vem paulatinamente se
desgastando em decorrência do excesso de processos em litígio, na qual se sobressaem à ideia
de derrota e vitória, em detrimento do conceito da "busca da vitória" para ambas as partes. A
mediação é um instrumento para possíveis soluções de conflitos sociais, utilizada como
meio de minimizar diferenças entre os cidadãos, disseminando seus direitos e obrigações,
buscando reduzir a desigualdade e a exclusão. A mediação surge como meio de resolução de
conflitos através da qual as partes envolvidas recorrem a um terceiro, que não faz parte da
controvérsia, buscando obter uma solução consensual e satisfatória para ambas as partes. No
Brasil, com o surgimento dos Juizados Informais de Conciliação, tornou-se evidente a
necessidade de mecanismos paralelos aos utilizados pelo Poder Judiciário cujos órgãos
encontram-se sobrecarregados e cuja atuação dificilmente se consegue uma pacificação
das partes. São inúmeros os conflitos que assolam a sociedade, e grande parte da população
acaba não acionando a justiça pela sua própria estrutura burocrática, o número exorbitante
de ações, alto custo financeiro, entre outras dificuldades. Por ser meio consensual de
resolução de conflitos, a mediação propicia às partes o poder de gerenciar seus litígios,
podendo escolher o melhor caminho a seguir. Na Jurisdição Estatal, a solução do conflito
está nas mãos dos profissionais do direito que interferem direta e objetivamente no conflito.
A mediação é o meio mais indicado quando as partes em conflito têm um relacionamento
que, por alguma razão, tenham que durar, como é o caso das relações familiares. A função do
mediador é esclarecer pontos controversos, através da identificação dos reais interesses que
compõe a essência da questão e, também de afastar o litígio para estimular a harmonização
entre os envolvidos e a solução mais rápida do conflito. Podem ser extraídos alguns
princípios do conceito de mediação: a extrajudicialidade, a confidencialidade, a
voluntariedade e o terceiro imparcial e o caráter eminentemente pessoal das partes na
mediação. Através dos mecanismos de solução pacífica de conflitos, deve-se dar ênfase ao
"desafogamento" das vias tradicionais judiciais. Esta ideia veio para revolucionar o conceito
de administração da justiça como monopólio do Estado, que de algum modo restringe a
capacidade de os particulares resolverem seus próprios conflitos. A mediação e os demais
meios consensuais de solução de conflitos são o novo triunfo para o século XXI, pois
deixaram de ser um meio alternativo de acesso à justiça e só tonaram um meio adequado a
determinados tipos de conflitos.
Palavras-chave: Mediação. Solução consensual. Pacificação social.
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima 68
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Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Cathedral
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE
MACONHA EM PEQUENA QUANTIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO
Paulo Sérgio Santos Ribeiro Júnior
Fabiana Rikils
RESUMO: Com o advento da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), uma polêmica surgiu a
respeito do seu artigo 28, que define como crime "adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar", e em seus incisos I, II e III a lei prevê as
penas respectivas pra quem cometer tais atos: "I - advertência sobre os efeitos das drogas; II -
prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo." Ainda em seu artigo 28, parágrafo 1º, a lei prevê que "quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"
incorrerá nas mesmas penas do artigo 28, caput. Atualmente, tramita no STF o julgamento
do recurso extraordinário 635.659, de repercussão geral reconhecida, que alega a
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois tal dispositivo
legal violaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal, no determina serem invioláveis a
intimidade e a vida privada do cidadão. O RE sustenta que o dispositivo da CF protege as
escolhas feitas pelo indivíduo em âmbito privado, contanto que não firam terceiros.
Contrário a esse entendimento, o Ministério Público alega que o bem jurídico tutelado pelo
dispositivo da Lei de Drogas seria a saúde pública, pois o fato de portar drogas para consumo
próprio ajudaria na propagação do consumo de droga no meio social. O tema é bastante
controverso, pois traz um conflito entre dois princípios fundamentais, e exige um controle de
constitucionalidade da norma penal em questão. No julgamento que está em andamento no
STF, três ministros (Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso) se
posicionaram favoráveis à descriminalização do porte da droga para consumo próprio,
ressaltando assim a tendência da ONU, através do Plano de Ação elaborado pela ONU, na
Comissão de Narcóticos, que prevê o desenvolvimento de estratégias para a
descriminalização do uso da maconha, de acordo com as experiências de cada país.
Palavras-chave: descriminalização da maconha, controle de constitucionalidade, Lei de
Drogas, ação de inconstitucionalidade.
Referências Bibliográficas
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
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69
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107
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2015
108
GT PROCESSO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO
Mazzoney dos Anjos de Melo
RESUMO: O controle de constitucionalidade de acordo com LENZA (2012) consiste
nos: mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua
adequação aos preceitos previstos na "Lei Maior", isto é, essa ideia de controle emana da
rigidez, que pressupõe a noção de um escalonamento normativo, onde a Constituição
ocupará o grau máximo na aludida hierarquia, definindo-se como norma de validade
para os demais atos normativos do sistema. Este ensaio visa discorrer sobre o sistema
de controle constitucional brasileiro tendo por base as obras de LENZA (2012),
MENDES (2012), SILVA (2014) e TAVARES (2011), abordando a origem e o
desenvolvimento desse sistema até a Constituição Federal de 1988. O sistema de controle
de constitucionalidade brasileiro tem início com a Constituição de 1891, influenciado
pelos Estados Unidos da América, adotando o controle difuso por via de exceção e as
próximas Constituições introduziram aspectos do método concentrado. A Constituição de
1934 inovou com a inclusão da ação direta de inconstitucionalidade interventiva,
introduziu ainda a regra para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder
Público somente por maioria absoluta, dessa forma evitava-se a insegurança jurídica
oriundas das contínuas flutuações de entendimentos nos tribunais, incluiu também a
atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva e a principal inovação
desta Carta que foi a declaração de inconstitucionalidade pa ra evitar a intervenção
federal que era a representação interventiva confiada ao Procurador Geral da
República. A Constituição de 1946 criou uma nova modalidade de ação direta de
inconstitucionalidade, atribuindo competência ao Supremo Tribunal Federal e estatuiu que
a lei poderia estabelecer processo de competência originária do Tribunal de Justiça, para
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, em conflito com a constituição
estadual. A Constituição de 1969 instituiu a ação direta interventiva para defesa de
princípios da constituição estadual, promovida pelo Chefe do Ministério Público do Estado
e de competência do Tribunal de Justiça. A Constituição de 1988 introduziu mais duas
novidades: a inconstitucionalidade por omissão e ampliou a legitimação para a propositura
de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão.
Palavras-chave: Const i tu ição. Contro le d i fuso. Contro le concentrado.
Inconstitucionalidade. Competência.
Acadêmico do 8º Semes tre do Curs o de Bacharelado em Direito da Univers idade Es tadual de Roraima.
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Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª. ed. ver. atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7ª. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Malheiros, 2014.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2011.
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A INOVAÇÃO DO PENSAMENTO CONSTITUCIONAL RELATIVO À
ABSTRAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; TESE DA
TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA NO
CONTROLE DIFUSO SOB A PERSPECTIVA DE VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA
ATRAVÉS DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS
Ianh Coutinho Martins
Izabela Pereira Gomes de Melo
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar a importância do estudo
metodológico constitucional acerca da teoria dos princípios criada por Robert Alexy e
corroborada por Virgílio Afonso da Silva; por conseguinte o exame de mutação
constitucional, cominando na abstrativização relativa do controle difuso de
constitucionalidade. Neste teor, utilizar-se-á o método dedutivo para buscar os
conhecimentos atinentes a este paper, de modo a partir de uma premissa geral a uma
conclusão aplicável a qualquer ato, fato ou caso específico. Nesta seara, há que se relevar o
caráter profilático da teoria da transcendência dos motivos determinantes que recai sobre a
possível mutação constitucional existente acerca do tema, haja vista que a própria relação
entre os tribunais e as decisões jurisdicionais brasileiras traz a causa e o efeito deste
fenômeno. Por estas razões, será de suma importância sobrelevar o sentido de eficácia erga
omnes, de modo a preconizar pelos princípios da economia processual e duração razoável
do processo, bem como a regra da efetividade. Ademais, será democrático expor o
pensamento de Alfredo Buzaid sobre as questões prejudiciais decididas incidentalmente no
processo. Neste jaez, Também serão caracterizados como abordagens argumentativas: a
força normativa da constituição; a regra da supremacia da constitucional e a sua aplicação
uniforme a todos os destinatários; o STF enquanto guardião máximo da constituição e seu
intérprete máximo e; por fim, a dimensão política das decisões pela suprema corte brasileira,
de modo a ratificar a teoria proposta. Dessa forma, espera-se criar relevante debate acerca do
assunto, a fim de que novos estudos difundam o tema ora abordado.
Palavras-chaves: Abstrativização. Mutação constitucional. Controle difuso. Teoria da
transcendência dos motivos determinantes. Teoria dos princípios.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais, conteúdo essencial, restrições, eficácia. 2a. edição, 3a. triagem - São Paulo: Malheiros, 2010.
Buzaid Alfredo. Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958.
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
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Advogada. Pesquisadora bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazo- nas. Mestranda
em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas e
Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.
Doutor em Biotecnologia e Mestre em Sociedade e Cultura na Amazônia pela Universidade Federal do
Amazonas. Professor Adjunto da Universidade do Estado do Amazonas. Graduado em Estudos Sociais e
Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor Adjunto do Mestrado Profissional
em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas.
A ISENÇÃO POLÍTICA NAS DECISÕES JURISDICIONAIS EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E SEUS
REFLEXOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS
Lúcia Dídia Lima Soares
Dorli João Carlos Marques
RESUMO: A jurisdição constitucional, como expressão que é da jurisdição estatal geral,
pauta-se pelos mesmos princípios desta, conquanto em grau aprofundado. Se ao ma-
gistrado comum é essencial que se coloque em uma posição afastada das controvérsi- as ou
tendenciosidades políticas do Estado, sopesando as situações jurídicas apenas sob o prisma
da legalidade ou da juridicidade, é certo que a questão assume pro- porções muito maiores
quando o magistrado em questão é responsável pelo controle de constitucionalidade em
caráter concentrado (situando-se, assim, no epicentro ou no en- trecruzamento de diversas
demandas políticas, jurídicas e sociais). Uma Corte Consti- tucional à qual se atribui a
prerrogativa de sustar ou referendar a eficácia de um ato normativo certamente o faz
justamente por atribuição da própria Constituição - e, de consequência, sob o crivo da
legitimação popular, na medida em que todo o poder emana do povo, e a Constituição é a
mais pura manifestação deste poder popular -, de modo que a função jurisdicional
constitucional concentrada é a materialização da defe- sa da Constituição por ela mesma.
Assim, em termos de controle de constitucionalida- de, a imparcialidade e neutralidade do
julgador transmutam-se em isenção política, como medida assecuratória da legitimidade e
da justiça do poder fiscalizatório constitu- cional. No entanto, alguns aspectos podem
representar possíveis pontos de vulnerabili- zação de tal princípio, mormente aqueles
relacionados com o procedimento decisório (mais notadamente, questões estruturais e
materiais), como a forma de composição da corte constitucional e as instituições formais e
processuais no âmbito da Lei no 9.868 de 1999 (no plano da legitimação ativa para a ADI e a
ADC e na decisão de modulação dos efeitos das decisões em sede de controle concentrado).
O objetivo do presente ar- tigo é delimitar quais as consequências de tais questões na
reafirmação do princípio da isenção política no exercício da jurisdição constitucional
concentrada. Como suporte para a análise pretendida, a partir do conceito kelseniano de
Constituição e da teoria interpretativa dworkiniana, compreenderemos a Corte
Constitucional à luz da doutrina especializada na temática constitucional, capitaneada
pelos professores José Joaquim Gomes Canotilho, Paulo Benavides, José Afonso da Silva,
dentre outros. Analisaremos, portanto, alguns aspectos da legislação processual brasileira,
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tentando definir em quais pontos podem influir na isenção política do julgador em sede de
controle concentrado de constitucionalidade. Passaremos, inicialmente, por uma exposição
dos principais fa- tores de influência decisória no caso de tais deliberações jurídicas, para
depois apontar alguns institutos processualísticos específicos como potenciais desvios ou
tendenciosi- dades políticas no julgamento de questões constitucionais. Demonstraremos
que o tri- bunal constitucional deve situar-se em um plano equidistante dos diversos focos de
in- fluência política, como medida de justiça e de ponderabilidade na ministração da juris-
dição constitucional, concluindo que os elementos procedimentais ligados ao processo
decisórios, as potenciais tendenciosidades ideológicas, ou as questões ligadas às insti-
tuições formais processuais representam possíveis pontos de vulnerabilização de tal
princípio - conquanto isto não signifique a classificação das decisões em sede de con- trole
concentrado como tendenciosas ou parciais, mas meramente reafirme, em maior medida, a
necessária atenção do julgador para com a isenção política.
Palavras-chave: controle de constitucionalidade concentrado, isenção política, aspec- tos
procedimentais e processuais.
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AMPLIAÇÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DO AMICUS CURIAE
DIANTE DO NOVO CPC
Sarah Timotheo Figueiredo
Maria de Fátima Dantas de Figueiredo
RESUMO: Por algum tempo houve divergência doutrinária a respeito da natureza jurídica
da intervenção do Amicus Curiae no Processo de Controle Abstrato de Constitucionalidade.
Previsto expressamente nos artigos 7º, §2º, e 20, §1º, da Lei Federal nº 9.868/99 (ADI e
ADC), e no artigo 5º, §2º, da Lei Federal nº 9.882/99 (ADPF), o colaborador da corte
era previsto como espécie "anômala" de terceiros pelo Supremo Tribunal Federal, havendo
divergência doutrinária quanto a sua classificação ou não como terceiro no processo
objetivo. Ocorre que a legislação supra, expressamente, não admite a intervenção de
terceiros nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, mas permitia a
intervenção do amigo da Corte. Para por fim ao debate, a Lei 13.105/2015 previu o
capítulo referente ao Amicus Curiae dentro do título que versa sobre a intervenção de
terceiros. E para além de ter posto fim a tal polêmica, ainda aumentou a possibilidade de
intervenção desses terceiros interessados no objeto da demanda, passando, a prever,
inclusive, sua admissão perante o juiz de primeiro grau, ou seja, em processos subjetivos. A
ampliação das hipóteses de cabimento desses auxiliadores aumentam as possibilidades de
pluralização das decisões judiciais e também ampliam a legitimidade democrática destas,
permitindo, consequentemente, um julgamento mais justo. Pelo novo modelo, até mesmo a
pessoa física pode requerer sua admissão, desde que a matéria seja relevante, haja interesse e
representatividade adequada. O cerne da questão consiste na discricionariedade atribuída
ao magistrado no pertinente ao ingresso no feito e na definição de poderes desses
postuladores de interesses em questões que ultrapassam interesses meramente particulares.
A subjetividade judicial poderá trazer discrepâncias nas participações do amicus curiae de
processo para processo. Podendo, colocar em xeque a real intenção do legislador de
aumentar as possibilidades do que a doutrina considera uma releitura do modelo do
contraditório. Para embasar a nossa pesquisa utilizaremos o método comparativo e
histórico, analisando outros ordenamentos jurídicos em que há previsão da figura do amicus
curiae e a evolução desse instituto no direito pátrio. Por sua vez, a abordagem será do tipo
hipotético-dedutivo, visto que trabalharemos com hipóteses a serem verificadas ao longo do
estudo, possibilitando-nos a definição concreta dos problemas que a discricionariedade
acentuada do Juiz poderá causar na desconfiguração da real intenção do legislador
democrático.
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Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com diploma
revalidado pela UFPE. Atualmente, professora das disciplinas de Direito Constitucional III e Jurisdição
Constitucional do Centro Universitário Estácio/Atual em Boa Vista -RR.
Especialista em Didática do Ensino Superior e em Gestão Escolar, com formação em Letras. Atualmente,
estudante de direito no Centro Universitário Estácio/Atual em Boa Vista-RR.
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Palavras-chave: Amicus Curiae - Legitimidade Democrática - Pluralidade GT: Processo
Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
Referências Bibliográficas
BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2008.
Mandado de Injunção e Amicus Curiae in Mandado de Injunção. Estudos sobre sua regulamentação. Editora Saraiva, 2013.
MEDEIROS, Daniela Brasil. Amicus Curiae: um panorama do terceiro colaborador. Revista da Escola Superior de Magistratura do Rio Grande Norte, vol. 56.
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Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio Atual. Boa Vista-RR, Brasil .
Advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio Atual. Boa Vista-RR, Brasil .
DIREITO CONSTITUCIONAL: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCRETO E SUA POSSÍVEL VINCULAÇÃO, NO ORDENAMENTO
JURÍDICO, DE FORMA ERGA OMNES
Amã Lopes Albano de Albuquerque
Ingrid Regielli Menezes Seiberlick
RESUMO: O tema central deste é a possibilidade de abstrativização do controle concreto de
constitucionalidade, isto é, com a decisão produzindo eficácia erga omnes. Nesse contexto, a
pesquisa ora desenvolvida buscará responder à seguinte indagação: de que forma e quais as
consequências jurídicas da extensão dos efeitos de decisão judicial em que se realiza o
controle concreto de constitucionalidade? Assim, destaca-se que se objetiva investigar
juridicamente, se as decisões acerca da constitucionalidade das normas, no âmbito do
controle concreto, tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, podem ou não vincular as
demais e produzir efeitos erga omnes. Uma das questões analisadas se refere à vinculação do
ordenamento jurídico (stare decisis) a decisões nas quais se confere efeitos erga omnes, em
sede de controle concreto de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal,
com força, na prática, de lei. Para análise do tema central, trata-se sobre o conceito e a
evolução histórica do controle de constitucionalidade difuso e concentrado, bem como
suas diferenças. Além disso, trabalha-se com os efeitos das decisões judiciais em que
houver declaração de inconstitucionalidade da norma. Esse artigo também versa sobre o
ativismo judicial que, atualmente, tem sofrido muitas críticas e, inclusive, apontamentos de
desestabilização entre os três poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo) e é um tema de
grande repercussão tanto no contexto vivido por entendedores do Direito quanto
leigos. Ademais, aborda sobre a ocorrência ou não de mutação constitucional em relação ao
contido no art. 52, X, da CRFB, que reza que cabe ao Senado Federal, privativamente,
"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal", já que tal norma estaria, em tese, sendo
desrespeitada ao se abstrativizar o controle concreto de constitucionalidade.
Metodologicamente, utilizaremos o modo de pesquisa exploratória, quanto aos objetivos;
em relação aos procedimentos adotados, bibliográfica; e qualitativa no tocante à forma de
abordagem.
Palavras-chaves: Controle de constitucionalidade. Abstrativização do controle concreto de
constitucionalidade. Constituição Federal de 1988.
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117
Referências Bibliográficas
AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Suspensão de norma inconstitucional está em pleno uso pelo Senado Federal. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional- pleno-uso-senado-federal>, acessado às 00:15, no dia 23/09/2014.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7ª edição revisada e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
BARROSO, Darlan. ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Coordenadores. Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 6ª edição 2014.
BOAVENTURA, Edivaldo M. Metodologia da pesquisa: monografia, dissertação e tese. São Paulo: Atlas, 2007.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Organizador: Marcelo Novelino. Leituras Complementares de Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade. 3ª edição ampliada, revisada e atualizada. Editora JusPODIVM, 2010.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Organizador: Marcelo Novelino. Leituras Complementares de Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade. 3ª edição ampliada, revisada e atualizada. Editora JusPODIVM, 2010.
FERREIRA, Eduardo Oliveira. Hanz Kelsen, jusfilósofo marcou o Direito no século XX ao desenvolver teorias sobre a independência da ciência jurídica. Disponível em: <http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis- jurisprudencia/42/paginas-da-historia-hans-kelsen-158859-1.asp>, acessado às19:47, do dia 07/09/2014.
GARCIA, Emerson. Organizador: Marcelo Novelino. Leituras Complementares de Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade. 3ª edição ampliada, revisada e atualizada. Editora JusPODIVM, 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Leonardo. Organizador: Marcelo Novelino. Leituras Complementares de Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade. 3ª edição ampliada, revisada e atualizada. Editora JusPODIVM, 2010.
MENDES, Bruno Cavalcanti Angelin. Precedentes judiciais vinculantes: a eficácia dos motivos determinantes da decisão na cultura jurídica. Curitiba: Juruá, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira. Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
118
Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
PAULA, Daniel Giotti de. Organizador: Marcelo Novelino. Leituras Complementares de Direito Constitucional, Controle de Constitucionalidade. 3ª edição ampliada, revisada e atualizada. Editora JusPODIVM, 2010.
POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. Controle da Constitucionalidade das Leis. Edição revisada e ampliada. 2 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998. "De acordo com a Constituição de 5 de outubro de 1988".
SCHULZE, Jair. GONÇALVES, Yáskara Luana. O controle de constitucionalidade brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24965/o-controle-de-constitucionalidade-brasileiro>. Acessado no dia 10/09/14, às 21:14. Texto publicado em 08/2013.
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O REQUISITO DA ANTERIORIDADE DA NORMA RECLAMADA NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS
Anatildes Alves Carneiro
Andressa Santos Mirabile
Natacha Michela Fróes Boaes da Silva
Talita Reis Albuquerque
RESUMO: A primeira ação do controle concentrado de constitucionalidade abstrato
adotado pelo direito brasileiro foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Tal ação
tem suas normas de processo e julgamento disposta na lei 9.868/1999, e por ser ação de
controle concentrado de constitucionalidade é de competência do Supremo Tribunal
Federal. Seu escopo é a análise da constitucionalidade de determinada lei sem associação a
caso concreto, ou seja, é a análise do ato normativo em tese. Para que caiba ADIN a lei
impugnada deve ser federal ou estadual, conforme o artigo 102 da Constituição Federal
(CF). Pode ser norma parâmetro de compatibilidade todas aquelas normas que constam no
texto constitucional, inclusive os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) que ainda não perderam sua eficácia. Outro requisito a ser analisado é se refere
a uma lei ou ato normativo pós- constitucional, ou seja, deve ter ingressado no ordenamento
jurídico após a norma constitucional. Sabemos que a nossa Constituição é rígida, ou seja,
tem seu processo de mudança um rito mais rigoroso, processo este definido no artigo 60 da
Constituição Federal, que visa o processo legislativo para edição de emendas à constituição.
As emendas dão um novo parâmetro de temporalidade das normas constitucionais, uma vez
que não são derivadas do poder constituinte originário. Para tanto as ação que visem retirar
do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo federal ou estadual, alegando que este
fere norma constitucional fruto de emenda, deverá aferir se ela, a norma constitucional,
nasceu antes ou depois da norma objeto (lei ou ato normativo federal ou estadual). Sendo
a norma parâmetro uma emenda, e for posterior à norma objeto não caberá análise de
constitucionalidade. Nesta hipótese a análise seria se a norma objeto teria sido recepcionada
ou não pelo ordenamento. Sendo analisada a recepção da norma não caberia, portanto,
Ação Direta de Inconstitucionalidade, e sim objeto de uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental.
Palavras-chaves: Ação Direta De Constitucionalidade; Controle De Constitucionalidade;
Constituição Federal; Lei Pós-Constitucional.
Referências Bibliográficas
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
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NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed. revista. e atualizda. 2013. Editora Método, São Paulo.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Revista e Atualizada. 2012. Editora Saraiva, São Paulo.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.16ª ed. Revista, atualizada e ampliada. 2012 Editora Saraiva, São Paulo.
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A UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL COMO FATOR DE FORMAÇÃO DE
PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Bruno Cavalcanti Angelin Mendes
RESUMO: O sentido da uniformização da lei federal está ligado aos anseios da sociedade e
do Estado, no tocante ao desenvolvimento de suas relações e aos direitos que dela advêm. Se,
de um lado, há o dever estatal de resguardo aos direitos consagrados na Carta Política, com
destaque para a segurança jurídica, e em outros diplomas normativos que dela decorram, a
exemplo das leis federais, de outro, há a confiança da sociedade na plena realização desses
direitos, já que, pela coerência da ordem jurídica, se confere uma postura de cumprimento,
por todos, das normas jurídicas. Ocorre, entretanto, que há situações em que tais normas são
descumpridas ou, quando menos, detêm interpretações distintas que possam conduzir à
quebra do princípio da confiança, depositado pelos indivíduos, não só em tais instrumentos
legislativos, como também na própria atuação do Poder Judiciário, incumbido de aplicá-las,
caso não promova a sua adequada acepção e inteligência. Nesse cenário, se a CF/88,
objetivando reforçar a garantia do acesso à justiça, reservou ao STF a função de guarda da
Constituição e das questões que lhe fossem ínsitas, deixou também firmado que ao Superior
Tribunal de Justiça caberia importante papel, relacionado ao dever de uniformização da
jurisprudência e de aplicação do direito infraconstitucional federal. O art. 105, III, da CF/88
refere-se à atuação do STJ, em sede de recurso especial, para analisar (e decidir) conflito
interpretativo surgido quando, na análise dos casos concretos, um tribunal entender de
maneira diferenciada do que outro já tiver decidido sobre uma mesma lei federal. O sentido
que se abstrai da norma é o de que, conforme Marinoni (2011), se o pressuposto da
divergência de interpretação é requisito de admissibilidade do julgamento pelo STJ, após a
sua decisão definitiva, a qual aflorará a interpretação cabível para a lei federal, todos os
tribunais inferiores estarão a ela vinculados. Essa vinculação demonstra que as decisões do
STJ sobre a interpretação que se deverá ter da norma infraconstitucional, mais do que
impedir que advenham outras decisões em dissonância com a ordem jurídica vigente, se
constituirão em evidentes precedentes vinculantes (obrigatórios), notadamente pela eficácia
vertical da decisão pacificadora da controvérsia. Embora não se possa falar, ainda, na cultura
jurídica brasileira, de veemente respaldo à eficácia horizontal nesse mesmo julgado, haja
vista a previsão dos a existência dos embargos de divergência, na forma do art. 546, I, do
CPC (arts. 1.043 e 1.044 do NCPC), não se pode negar que, do ponto de vista da eficácia
vertical, o STJ assume função de dar coerência ao direito, de trazer para a ordem jurídica a
estabilidade e a previsibilidade nas relações, já que do contrário, se instalaria verdadeiro
Professor de Ensino Superior da Universidade Federal de Roraima - UFRR e Advogado. Doutorando (2015-
2019) e Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá - UNESA (2013), Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP
(2011). Possui graduação em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA (2007). É professor das
disciplinas Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Estágio de Prática Forense. Tem experiência na
área de Direito Público.
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cenário de insegurança jurídica e, em última análise, de embaraço aos preceitos
constitucionais, especialmente a igualdade no tratamento aos jurisdicionados.
Palavras-chave: STJ, Precedentes, Uniformização.
Referências bilbiográficas
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 9. ed. São Paulo: RT, 2011. v. 2.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008a.
LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. Coleção temas atuais de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2010. v. 4.
ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 2. ed. São Paulo: RT, 2012.
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GT EMERGENTES DE DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E A TEORIA DA
RESERVA DO POSSÍVEL
Renata Cristina Onofre Ramalho
RESUMO: Este trabalho tem por escopo discorrer sobre os direitos fundamentais sociais,
como um dever do Estado de ofertar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando
concretizar a igualdade material. Nessa temática, uma das discussões mais relevantes sobre
os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização, pois não basta que esses
direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados. Há
necessidade, portanto, da firme atuação estatal por meio de políticas públicas voltadas para a
concretização dos direitos sociais. Nesse sentido, é preciso ter em mente que a concretização
dos direitos sociais depende, em larga escala, de gastos estatais, de modo que, sabe-se por
definição econômica, que os recursos são escassos e as necessidades infinitas. Acresça-se a
este fato a característica de que os recursos são públicos, isto é, decorrentes da arrecadação
de tributos pagos por toda a sociedade, e que as necessidades sociais são igualmente infinitas,
em especial aquelas referentes à população de menor poder aquisitivo. Implementar
políticas públicas requer um planejamento e uma análise financeira detalhados sobre a
receita disponível e sobre os gastos públicos a serem realizados. Assim, apresenta-se a Teoria
da Reserva do Possível, a qual consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos
sociais, mas apenas na medida do financeiramente possível. Alguns estudiosos defendem
que essa teoria serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser
obrigado a dar efetividade aos direitos sociais. Nesse contexto, o presente trabalho tem por
objetivo apresentar uma análise a respeito da relação que se estabelece entre a efetivação dos
diretos fundamentais sociais e a reserva do possível em nosso ordenamento jurídico,
buscando demonstrar quais os limites de aplicação da teoria a esses direitos. O método
utilizado foi o dedutivo, o qual partindo dos direitos sociais procurou apresentar os
entraves às suas concretizações até chegar ao estudo acerca da Teoria da Reserva do
Possível e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Foi ainda objeto do referido
trabalho, uma pesquisa bibliográfica acerca do tema proposto na doutrina e na
jurisprudência predominante em nossos Tribunais, assim como a análise de casos concretos.
Conclui-se que assim como nenhum direito fundamental é absoluto, também não o é a
Teoria da Reserva do Possível. A escassez de recursos não pode ser tomada como dogma,
mas sim como dado a ser devidamente balanceado com interesses sociais
constitucionalmente protegidos. Os valores inseridos na Constituição Federal exigem
respeito não só em termos jurídicos, mas também em políticos e econômicos. Não é lícito
ao Poder Público simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; é
fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos
públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa.
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Graduanda em Bacharelado em Direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR 85
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Palavras-chave: Direitos sociais. Efetivação. Reserva do Possível. Princípio da
Proporcionalidade.
Referências Bibliográficas
OLSEN, Ana Carolina Lopes. A eficácia dos direitos fundamentais sociais frente à reserva do possível . Disser tação apresentada na UFPR, 2006. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/3084/l/Disserta%C3%A7%C3%A3 o%20%20Ana%20Carolina%20Lopes%20Olsen.pdf>. Acesso em: 03 set. 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SCAFF, Fernando Sacury. Sentenças aditivas, direitos sociais e reserva do possível. In: COSTA, Paulo Sérgio Weyl A. (org.). Direitos Humanos em Concreto. Curitiba: Editora Juruá, 2007. P. 89-115.
WANG, Daniel Wei Liang. Escassez de recursos, custo dos direitos e reserva do possível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://escholarship.org/uc/item/26q0r0ns>. Acesso em: 03 set. 2015.
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O NEOCONSTITUCIONALISMO E OS MICROSSISEMAS A PARTIR DA
DESPATRIMONIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Anatildes Alves Carneiro
Andressa Santos Mirabile
Natacha Michela Fróes Boaes da Silva
Talita Reis Albuquerque
RESUMO: O Constitucionalismo como movimento social implantado e desenvolvido
através da história, exerce importante limitação dos poderes estatais. A reunificação do
sistema jurídico constitucional caracteriza-o como garantidor de princípios relativos aos
direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Recebeu contribuições provenientes
da elaboração de teorias políticas e jurídicas no decorrer dos séculos e, atualmente, é um
instrumento fundamental para a implantação de sociedades humanistas e democráticas. Sob
a égide do «neoconstitucionalismo", enunciando um novo paradigma centralizador do
sistema jurídico, a Constituição atua como filtro axiológico, através do qual deve ser
entendido o Direito Privado. O presente trabalho se propõe a analisar alguns impactos desse
movimento sobre o Direito Civil, promovendo-lhe certa "despatrimonialização" ou
"repersonalização". Essa reunificação pode ser compreendida como atribuição do papel
proeminente e central à Constituição que traduz uma forma de releitura do civilismo,
calcada numa nova ordem de ideias filosóficas, cientificas e políticas. A partir do século XVII
houve a diversificação entre as esferas econômica e política, assim como entre Estado e
sociedade e consequentemente entre direito Público e Privado. Eis o início da interação entre
Direito Civil e Direito Constitucional.Essa constatação nos faz questionar a extensão da
aplicabilidade das normas constitucionais a ambientes particulares, uma vez que existe certa
dissonância entre os valores patrimoniais tradicionalmente tutelados pelo Direito Privado e
os valores existenciais consagrados pela Constituição da República. Infere-se, portanto, um
impulso do movimento constitucionalista sobre o Direito Civil, cedendo espaço a múltiplos
"microssistemas" que se formam em razão das diversas leis extravagantes que regulamentam
a matéria civilista. Trata-se do processo de descodificação desse direito, com o deslocamento
central da gravidade do direito privado para uma realidade fragmentada pela pluralidade de
estatutos autônomos. A nova ordem constitucional composta pela incorporação implícita de
valores e acepções políticas relativas à promoção da dignidade humana e dos direitos
fundamentais, bem como a expansão de conflitos dentre as opções normativas no próprio
sistema constitucional, passando a ter caráter vinculativo, obrigatório e imperativo, revela o
nascimento da força normativa constitucional.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima.
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Palavras-chave: Neoconstitucionalismo; Constitucionalismo; Direito Civil;
Microssistemas.
Referências Bibliográficas
HESSE, Konrad. (tradução Gilmar Ferreira Mendes) A força normativa da constituição. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre: 1991;
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Revista e Atualizada. 2012. Editora Saraiva, São Paulo.
SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1º ed. 3ª tiragem. 2011 Malheiros Editores, São Paulo.
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UMA ANÁLISE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Edielson Alves Pereira
RESUMO: Este assunto produz um intenso debate, com diversas correntes, e ainda nos dias
de hoje não temos um resultado definitivo sobre reduzir ou não a maioridade penal.
Importante se faz debatermos este assunto, em que opiniões baseadas no senso comum se
tornam maioria, sem levarem em consideração que existem mecanismos legais para punição
de jovens infratores, insertos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e
Adolescente.Deve se considerar que para se obter um resultado durante a criação de uma lei,
muitos fatores devem contribuir para isso, dentre quais a educação da sociedade, e ainda
vivemos em um país deficitário, e não somente no que tange a educação, mas também em
emprego, a desigualdade prospera em nosso país, gerando um aumento do índice de
criminalidade e violência e por circunstância aumentando o numero de menores envolvidos
nesses crimes. A sociedade clama por mecanismo que coíba a impunidade juvenil,
porém não é que os mesmos sejam impunes, os mecanismos que o Estado prevê no Estatuto
da Criança e do Adolescente é que não estão sendo efetivados, podemos ir além, citando que
esses jovens se incluídos no sistema penitenciário Brasileiro atual, um sistema falido, só iria
agravar a situação e talvez aumentaria ainda mais a taxa de criminalidade haja visto a alta
taxa de reincidência e a baixa taxa de reintegração social. Antes de tudo o Estado tem
que cumprir seu papel, oferecer oportunidade para que o individuo não cometa crimes,
e para que o mesmo saia do crime, acaba com as condições de miséria, cumprir e garantir os
direitos fundamentais propostos pela CF/88, para que depois se possa cobrar e talvez pensar
em uma modificação nesse sentido. Podemos pensar em uma redução da maioridade penal,
contudo, pensar nisso sem antes proporcionar o básico, sem cumprir os mecanismos e os
direitos garantidos no ECA e na CF, só iria causar um retrocesso na sociedade.
Referências Bibliográficas
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985.
COELHO, Bernardo Leôncio Moura. A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito, 10º semestre, da Universidade Estadual de Roraima.
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EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO
INTERNACIONAL
Sarah Timotheo Figueiredo
RESUMO: O Neoconstitucionalismo, como movimento de nova releitura do modelo
constitucional que superou a escola positivista, preocupou-se em colocar a Constituição no
centro do ordenamento jurídico. Essa redefinição do lugar da nossa Lei Fundamental
ocasionou a Constitucionalização do Direito, em outras palavras, as normas constitucionais
passaram a ter efeito expansivo, irradiando-se, como força normativa, entre os demais ramos
do direito. A forte influência que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana passou a
exercer perante o Estado pós-social de Direito atingiu o Direito Civil, que passou a ser
denominado de Direito Civil-Constitucional. Nessa seara, iniciou-se o debate acerca da
aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiram, por
conseguinte, algumas teorias. Prevalecendo, contudo, no Brasil, a Teoria da Eficácia
Horizontal Direta ou Imediata dos Direitos Fundamentais, ou seja, para o direito pátrio, os
direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações entre os particulares. O nó górdio
da questão consiste em como aplicarmos essa eficácia horizontal dos direitos fundamentais
no âmbito internacional? Ora, a privatização das funções governamentais oriundas da
globalização resultou na liberação do comércio, nascendo, assim, diversas
multinacionais. Tais empresas causaram grande impacto nos direitos humanos,
principalmente nas questões pertinentes aos direitos trabalhistas. Ao mesmo tempo em
que cresceram em países com foco em terrorismo e criminalidade organizada, não eram
diretamente obrigadas, nem responsabilizadas pelas normas internacionais. Por não serem
sujeitos de Direito Internacional, não podem assinar convenção internacional, não,
havendo, consequentemente, sequer possibilidade de responsabilizá-las perante o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, nem pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos. A comunidade internacional tem procurado resolver tal impasse, havendo,
contudo, algumas incógnitas: não só a respeito de como punir tais pessoas jurídicas quando
atuam como grandes violadoras de direitos humanos, como também uma maneira
coercitiva de se vincular as multinacionais às regras de Direito Internacional no que
concerne aos direitos e Garantias Fundamentais. Para embasar a nossa pesquisa
utilizaremos o método comparativo, analisando os ordenamentos jurídicos que se
disciplinam a matéria internamente, como os EUA, e estudo das tentativas ocorridas no
âmbito internacional para a resolução da problemática. Por sua vez, a abordagem será do
tipo hipotético-dedutivo, visto que trabalharemos com hipóteses a serem verificadas ao
longo do estudo que nos possibilitará trazer soluções as questões apresentadas.
Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com diploma
revalidado pela UFPE. Atualmente, professora das disciplinas de Direito Constitucional III e Jurisdição
Constitucional do Centro Universitário Estácio/Atual em Boa Vista -RR.
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Palavras-chave: Direitos Fundamentais - Multinacionais - Direitos Humanos
Referências Bibliográficas
NAÇÕES UNIDAS. Conselho de Direitos Humanos. Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations "Protect, Respect and Remedy" Framework. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR _EN.pdf> Acesso em: 20. set. 2015.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos fundamentais: uma teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES
PRIVADAS
Samuel Parente Albuquerque
RESUMO: Os direitos fundamentais, ao longo dos anos, vêm sofrendo progressivas
transformações, tanto no seu rol, quanto em sua aplicabilidade. No início, os Direitos
Fundamentais eram considerados garantias de não-intervenção do Estado na vida privada
dos cidadãos e, por conseguinte, proteção contra medidas abusivas estatais. Com o passar do
tempo, tal concepção se ampliou. Hodiernamente, eles não representam somente garantias
negativas. Também representam garantias positivas, isto é, garantias de que o Estado
assegurará direitos da pessoa humana de forma comissiva. Ademais, os direitos
fundamentais nasceram para servir de garantia ao cidadão contra atos abusivos do Estado ao
qual pertence. Isto é, nasceram em um contexto em que sua aplicabilidade era limitada a
uma relação verticalizada, Estado-Indivíduo. Contudo, viu-se que esse âmbito de aplicação
era muito limitado diante da grandeza dos direitos fundamentais e seu grau de irradiação.
Assim, pensou-se na possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares, nas quais o Estado não seria nenhuma das partes. A doutrina, especialmente de
origem alemã, trabalhou e consolidou essa possibilidade. Compreendeu-se que os
indivíduos também tinham seus direitos fundamentais violados quando participavam de
relações estritamente particulares e, dessa forma, essa espécie de relação também necessitava
de proteção. A essa proteção deu-se o nome de eficácia horizontal dos direitos fundamentais,
para se contrapor ao termo eficácia vertical, que seria a concepção tradicional de tais
direitos. Fala-se ainda de uma eficácia diagonal dos direitos fundamentais, que seria
derivada da eficácia horizontal e que se aplicaria às relações particulares em que houvesse
alguma desigualdade entre as partes. Apesar da doutrina trabalhar há bastante tempo com a
dita eficácia horizontal, na jurisprudência pátria ainda são poucos os exemplos que se
apresentam dessa incidência. Ademais, a forma como seriam aplicados os direitos
fundamentais nas relações entre particulares ainda é alvo de debate e divergência. O objetivo
do presente trabalho é abordar a eficácia direta ou indireta dos direitos fundamentais nas
relações particulares. Para isso, serão abordados aspectos preliminares dos direitos
fundamentais, os posicionamentos doutrinários sobre o tema, bem como o modo pelo qual o
Supremo Tribunal Federal(STF) trabalha o assunto.
Referências bibliográficas
ALVES, Cristiane Paglione. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9.
Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp, graduado pela Universidade
Federal de Roraima, advogado.
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92
132
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5º ed. Editora Livraria Almedina, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª edição. São Paulo: Malheiros. 2011.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5º. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2011.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5ª Edição. Portela: JusPODIVM, 2013.
RAMALHO, Leandro Ávila. A eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul. 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9856&revista_caderno=9.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 12ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.27a. edição - São Paulo: Malheiros, 2006.
SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. -9. Ed.rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2011.
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PATERNIDADE EIN/DISPONIBILIDADE DO AFETO
PADILHA, Patrícia Carvalho
SILVA, Tamillys Cavalcante Lima de Araújo
FERREIRA FILHO, João Batista
RESUMO: A filiação (estado de parentesco) e a identidade genética (direito de
personalidade) são direitos indisponíveis e imprescritíveis por estarem vinculados à
dignidade (art. 1°, III, Constituição Federal - CF/88) e ao direito ao afeto. De que forma o
afeto é considerado pelos Tribunais no reconhecimento da paternidade? Nesse ano o STJ
anulou o registro da paternidade de um homem que havia sido induzido a crer ser o pai
biológico, e por isso estabeleceu vínculo de afetividade paterna, que se rompeu após a
descoberta dos fatos. Conforme os artigos 1.601 c/c 1.604 do Código Civil é possível a
invalidade do ato, assim como na falta de interesse em manter/estabelecer o vínculo sócio
afetivo, já que a divergência entre a paternidade registral e biológica não o justificam.
Desta feita, para o STJ, mesmo havendo paternidade afetiva, o homem enganado
pode escolher não ser mais pai, juridicamente¹. Esse tipo de registro de paternidade
bem como a adoção regular não tem seus efeitos/prerrogativas aplicados à "adoção à
brasileira" considerada ilícita e incapaz de extinguir vínculos jurídicos civis entre
pais/filhos biológicos. Esses vínculos, consoante o STJ, em 2012, podem se restabelecer pela
vontade do filho anular o registro de filiação e fazer jus a todos seus direitos legais. A
exemplo temos o caso de uma mulher, que após 50 anos de sua "adoção à brasileira", nunca
foi reconhecida como filha, teve o deferimento do registro da paternidade de seu pai
biológico, pelo TJ-RS. Em 2013: o STJ decidiu que paternidade sócio afetiva não precede o
direito à identidade biológica, cabendo uma multiparentalidade; O STF reconheceu a
prevalência da paternidade sócio afetiva sobre a biológica. Em 2014, o TJ-RO deferiu um
registro de paternidade por dois homens. Com a pesquisa, de cunho quantitativo,
exploratório, documental e bibliográfico constatamos que há três correntes divergentes sobre
a precedência da paternidade biológica e sócio afetiva. A primeira baseia-se no artigo 227,
parágrafo 6º CF/88 (igualdade entre os filhos); A segunda, fundamentada na jurisprudência
dos Tribunais, prioriza vínculos sócio afetivos nas relações paterno filiais, a fim de evitar
demandas exclusivamente patrimoniais. A terceira adota a "dupla filiação", reconhecendo a
paternidade sócio afetiva e a biológica.
Palavras-chave: Paternidade. STF. STJ. Afeto. Direitos.
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Mestre em Direito Público e Evolução Social (UNESA-RJ). Docente do Curso de Direito
Centro Universitário Estácio da Amazônia- RR.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia- RR.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia- RR.
¹ REsp 1330404/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 19/02/2015, In: SIMÃO, José Fernando. Revista Consultor Jurídico, abril/2015. Disponível
em:<http://www.conjur.com.br/2015-abr-12/processo-familiar-superior- tribunal-justica-afeto-valor-
juridico2?pagina=3>. Acesso em: 26/09/15.
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Referências Bibliográficas
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 42º ed. vol.1. São Paulo: Saraiva, 2012.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. Rio de janeiro: Forense, 2006.
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GT JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ADI 4650 EM FACE DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Kattarine Kelly Sergio de Sena Costa
Mariana Von Linde Moura
RESUMO: Questões das mais atuais no meio jurídico, diz respeito à Jurisdição
Constitucional. José Afonso da Silva conceitua Jurisdição Constitucional, em sentido
estrito, como a entrega aos órgãos do Poder Judiciário da missão de solucionar os conflitos
entre as normas jurídicas ordinárias (e complementares) e a Constituição. Ou seja, protege
tanto os aspectos materiais quanto os formais da Constituição. Segundo Gilmar Mendes,
esse é o mais relevante papel exercido pelo Supremo Tribunal Federal, como guardião da
Constituição. Partindo desta colocação, propõe-se uma análise da ADI 4650 à luz da
Jurisdição Constitucional e os aspectos relativos ao tema. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, movida em 2013 pela OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), contesta as contribuições empresariais no financiamento de campanhas eleitorais,
com o argumento de que o poder econômico desequilibra a disputa eleitoral. O Supremo
Tribunal Federal, em sessão dia 17 de setembro de 2015, "julgou procedente em parte o
pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais"*. Nesse
contexto, a presente pesquisa tem como objetivo principal ilustrar os limites da atuação do
Poder Judiciário nacional frente às produções legislativas, e as possíveis implicações de tal
atuação, sobretudo, em relação à Teoria da Tripartição dos Poderes, traçando uma
construção teórica envolvendo a ADI objeto de estudo. Para tanto, fundamenta-se nos
ensinamentos dos constitucionalistas Gilmar Mendes e Lenio Streck, e demais autores da
matéria. Em relação aos métodos adotados, a pesquisa foi qualitativa, exploratória e
bibliográfica, estritamente teórica, sem qualquer enfoque empírico, utilizando-se de
todo tipo de publicação válida disponível, a citar: livros, artigos e dispositivos legais. Desse
modo, no contexto de uma sociedade fundada em princípios e valores fundamentais, a
dialética entre a Jurisdição Constitucional e o legislador democrático, retoma à linha tênue
que separa a criação judicial do direito da interpretação constitucional, como fenômenos do
sistema jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Jurisdição Constitucional, ADI, STF.
Referências Bibliográficas
SILVA, José Afonso. Jurisdição Constitucional da Liberdade no Brasil. Revista do Centro
de Estúdios Políticos y Constitucionales, p. 9.
Acadêmica do Curso de Direito da UFRR
Acadêmica do Curso de Direito da UFRR
*Fonte: http://www.stf.jus.br
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INCONSTITUCIONALIDADE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO EXISTENTES
NA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA E AS DECISÕES
JURISDICIONAIS ATINENTES AO CASO CONCRETO
Ianh Coutinho Martins
Izabela Pereira Gomes de Melo
Jade Menezes de Oliveira
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar o teor constitucional das
contratações realizadas pela Companhia Energética de Roraima, bem como, elevar o debate
acerca das possíveis colisões de Direitos Fundamentais existentes nas relações de trabalho
na referida Sociedade de Economia Mista, visto que há um seríssimo embate entre as
contratações irregulares e a boa-fé do trabalhador, sob o prisma da obrigatoriedade da
realização de concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, em regime
celetista. Utilizar-se-á o método indutivo para buscar os conhecimentos atinentes a este
paper, de modo a partir de uma premissa casuística a uma conclusão geral. Nesta seara, há
que se relevar o caráter profilático da regra do concurso público, todavia a hipossuficiência
do trabalhador deve ser analisada frente aos atos administrativos nulos, anuláveis e sanáveis;
haja vista que essa relação não condiz com o princípio da impessoalidade. Por estas razões,
será de suma importância sobrelevar o real sentido de substutividade da jurisdição,
bem como, o papel social atribuído a ela, pela Constituição da República federativa do
Brasil. Ademais, a invasão a princípios constitucionalmente estabelecidos, de modo a
demonstrar, não uma restrição de direitos por parte da referida sociedade de economia
mista, frente a inúmeras ilicitudes cometidas hodiernamente, evidenciando a arbitrariedade
estatal e o poder de influência. Também abordar-se-ão as relações litigiosas presentes,
atualmente, entre os trabalhadores e a própria Companhia em tela, com o intuito de explorar
os aspectos sociológico, gnosiológico e intuitivo da justiça material, tendo em vista o
posicionamento adotado pela Poder Judiciário Roraimense. Dessa forma, espera-se criar
interesse ao assunto, a fim de que novos estudos difundam o tema ora abordado.
Palavras-chaves: Colisões. Justiça Material. Direitos Fundamentais. Atividade
Jurisdicional Roraimense. Contratações.
Referências Bibliográficas
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36a. edição - São Paulo: Malheiros, 2012.
RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JUNIOR, Victor; ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 551 p.
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
Estudante de Direito do 4º semestre na Universidade Estadual de Roraima
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Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. Edição - São Paulo: Atlas, S.A, 2004.
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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Anatildes Alves Carneiro
Pedro Carlos de Araújo Oliveira
RESUMO: A pesquisa aborda a Teoria da Reserva do Possível, desde sua origem e
fundamentação até sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Tem como escopo
tecer comentários a respeito das inovações advindas deste instituto e trazer à seara científica
discussões de doutrinadores sobre pontos relevantes, objetivando debater alguns aspectos
controvertidos que aindam encontram divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Justifica-se a abordagem dessa temática tendo em vista que em países em desenvolvimento,
como é o caso do Brasil, muitas das necessidades básicas da sociedade não são atendidas
satisfatoriamente, o que comprometeria a aplicação da reserva do possível"; deste modo, há
a necessidade de fazer ponderações a respeito da utilização desse princípio para
efetivar os direitos sociais. O método utilizado para a abordagem do tema foram pesquisas
bibliográficas, estudo da jurisprudência e um estudo comparativo entre a aplicação da teoria
no ordenamento jurídico alemão e o brasileiro, bem como a análise de considerações acerca
de enunciados dos tribunais superiores. Durante a pesquisa verificou-se que a Teoria da
Reserva do Possível teve origem na Alemanha, na década de 70, na célere decisão que ficou
conhecida como o caso "numerus clausus"; como fundamentação a Corte Constitucional
Alemã compreendeu que o direito à prestação de fazer encontrava-se dependente da reserva
do possível, firmando o entendimento de que o indivíduo poderia exigir do Estado aquilo
que razoavelmente se pudesse esperar. No entanto, no Brasil a introdução e
interpretação da teoria adaptou-se a realidade pátria, tornando-se em teoria da reserva do
financeiramente possível, daí advém sua vinculação com as políticas públicas, orçamento e a
discricionariedade administrativa. Assim, a possibilidade financeira e a previsão
orçamentária tornam-se argumentos dessa distorção da teoria alemã. Entretanto, não se
discute a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para preservar os direitos sociais,
dados que estão expressos na própria Constituição e incubindo ao Poder Público a satisfação
daqueles, restando controvertida os limites materiais da questão. Ao fim, constatou-se que
apesar da divergência jurisprudencial vem se firmando no ordenamento brasileiro o
entendimento que a Teoria da Reserva do possível só pode ser utilizada como mecanismo
limite para a efetivação dos direitos sociais no caso de comprovação de insuficiência de
recursos financeiros; sendo reflexo da própria essência da teoria, que dispõe que apesar de
ser indiscutível as necessidades do cidadão os recursos são escassos para efetivá-las.
Palavras-chave: Teoria da Reserva do Possível. Origem. Fundamentação.
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Estudante de Graduação em Direito - Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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Aplicação.
Referências Bibliográficas
BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BUCCI, Maria Paula Dallari (org). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público. Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169 186, jul./set. 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
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DIREITOS FUNDAMENTAIS: RELAÇÃO ENTRE ESTADO E INDIVÍDUO
Ana Marcelle de Souza Silva
RESUMO: O presente desenvolvimento visa construir uma análise teórica dos Direitos
Fundamentais visando a relação entre o Estado e o individuo uma vez que ecoa sobre todo o
ordenamento jurídico de uma sociedade. Direitos fundamentais são direitos público-
subjetivos de pessoas, contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram
caráter normativo supremo dentro do estado, tendo como finalidade limitar o exercício do
poder estatal em face da liberdade individual. Não significa esfera privada contraposta á
atividade publica, como simples limitação ao estado ou autolimitação deste, mas limitação
imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. Não
basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão
ocasiões em que será discutido e violado. A principal finalidade dos direitos fundamentais
é conferir aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, em sua maioria de
natureza material, mas às vezes de natureza processual e, consequentemente, limitar a
liberdade de atuação dos órgãos do Estado. Os direitos fundamentais garantem a autonomia
da esfera individual e, ao mesmo tempo, descrevem situações nas um determinado tipo de
contato é obrigatório. Trataremos também de direitos de status negativos onde permite aos
indivíduos resistir a uma possível atuação do Estado. Nessa hipótese a esfera do Estado não
deve interferir na esfera do Individuo, sendo que o individuo pode repelir eventual
interferência estatal resistindo com vários meios que o ordenamento jurídico lhe oferece.
Estes direitos protegem a liberdade do individuo contra uma possível
atuação do Estado e, logicamente, limitam as possibilidades de atuação do Estado. Teremos
também a categoria dos direitos de status positivos que engloba os direitos que permitem
ao indivíduos exigir determinada atuação do Estado. Conclui-se que a efetivação dos
direitos fundamentais, constitui um dever do Estado, que no art. 5 da CF permite encontrar
uma serie de deveres específicos do estado diante dos indivíduos, em outras disposições da
constituição estabelecem deveres do cidadão e da sociedade. Estado Metodologicamente o
estudo caracteriza-se como descritivo exploratório e, se apóia em uma base teórica
consistente por meio de pesquisa bibliográfica constituída pela análise de textos na literatura
especializada.
Palavras- chave: Direitos Fundamentais. Estado. Individuo.
Referência Bibliográfica
DIMOULIS, Dimitri. Martins, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2009.
Acadêmica do curso de bacharel em Direi to da Universidade estadual de Roraima
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13 ed. São Paulo.
Editora Malheiros. 1997.
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Graduanda do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito - Universidade Estadual de Roraima - Boa
Vista-RR. E-mail: [email protected]
Graduanda do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito - Universidade Estadual de Roraima - Boa
Vista-RR. E-mail: [email protected]
A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL X
MÍNIMO EXISTENCIAL
Nádia Verônica Trapero Barroso
Samanta Izabel da Silva Monteiro
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo realizar uma análise sobre a
dialética existente na concessão de medicamento e/ou tratamento médico pelo Poder
Judiciário, meio que está se tornando cada vez mais popular entre brasileiros. Sabe- se que
saúde é um direito de todos e um dever do Estado, como bem estabelece o artigo 196 da
Constituição Federal. Por tratar-se de direito fundamental, que está inserido no rol do artigo
6º da Lei Maior, merece e exige plena eficácia. Todavia, atualmente verificamos que o acesso
a esse direito é limitado, visto que o Estado é omisso quanto à sua concessão, pois possui
políticas publicas ineficazes, que não conseguem abranger o contingente de indivíduos que
necessitam de tratamento/medicamento. Verificamos então, o surgimento do fenômeno
denominado de "judicialização da saúde", que é a necessidade de se recorrer ao Poder
Judiciário, em busca de uma prestação de assistência médica-farmacêutica efetiva do
Estado. Ocorre que essa tarefa do judiciário, não é simples, visto que devem ser levadas em
consideração algumas questões muito debatidas, como por exemplo, o confronto de dois
princípios: o mínimo existencial e a reserva do possível. O primeiro, afirma ser dever do
Estado garantir aos indivíduos um núcleo mínimo de direitos, sem os quais não há de que se
falar em vida digna. O segundo, estabelece que a atuação do Estado é limitada diante da
indisponibilidade de recursos financeiros para atender e efetivar todos os direitos
fundamentais sociais, sendo esse o principal argumento estatal - a falta de previsão
orçamentária para a implementação das políticas públicas. O ideal seria que todos os
poderes exercessem suas funções plenamente, para que não houvesse a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para a efetivação de direitos sociais, como o direito à saúde.
Mas, enquanto esse ideal não for alcançado, o Judiciário deve realizar a ponderação de
interesses, analisando cada caso concreto, para se aferir o grau de imprescindibilidade da
concessão de sua tutela. É legítima a discussão em torno dos impactos orçamentários que
esse fenômeno da judicialização provoca. Porém, não se pode admitir que esse argumento,
por si só, impeça o Poder Judiciário de fazer valer as normas constitucionais, para a
efetivação do acesso à saúde, direito esse que está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à
dignidade da pessoa humana. Nos casos em que ficar constatada a urgência da medida
jurisdicional, o argumento da reserva do possível deverá ceder para que a saúde e a
integridade do indivíduo sejam preservadas.
Palavras-chave: Saúde. Estado. Judicialização. Reserva do Possível. Mínimo
Existencial.
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A EFICÁCIA SOCIAL E ECONÔMICA DA CRIAÇÃO DOS MUNICIPIOS NA
DÉCADA NOVENTA
Odalmir Alves Nobre
Victor Da Silva Costa
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar uma análise do amparo legal do
processo de criação dos municípios de Barra do Quaraí, no Rio Grande do Sul e de
Armação de Búzios, no Rio de Janeiro, na década de noventa, bem como da eficácia de sua
convalidação, haja vista a assimetria do desenvolvimento social e econômico apresentados
por esses municípios. A Emenda Constitucional nr 15 de 1996 acrescentou nova redação ao
artigo 18, § 4º, CF, estabelecendo que a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade
municipal, apresentados e publicados na forma da lei.Extrai-se desse dispositivo que, a
criação do Município se faz por uma lei estadual, a qual deve ser aprovada pela Assembleia
Legislativa e, após, sancionada pelo Governador de Estado. Ocorre que essa lei não pode ser
aprovada sem a prévia adoção de algumas medidas, que são: 1) existência de uma lei
complementar federal; 2) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e
publicados na forma da lei; e 3) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º,
da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de
inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração
da lei complementar federal, ADI por missão nr 3.682. A ação fora julgada
procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim
de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas
necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da
Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de
inconstitucionalidade gerado pela omissão. O legislativo federal (Congresso Nacional),
contudo, não editou na época a Lei Complementar, mas sim a EC n.57/2008, que
acrescentou o art. 96 ao ADCT, nos seguintes termos: ficam convalidados os atos de criação,
fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo
Estado à época de sua criação. Apesar desse procedimento, cabe alertar que não se extinguiu
a necessidade da existência de lei complementar federal e de Estudos de Viabilidade
Municipal que regularize o processo de formação dos municípios. É observado que
municípios criados sem Estudos de Viabilidade e lei complementar federal apresentam, hoje
situações bastantes antagônicas quando ao seu estado de desenvolvimento social e
econômico.
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Palavras-Chaves: municípios, criação, viabilidade, desenvolvimento.
Referências bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional .18 edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Constituição Federal/88.
BONAVIDES, Paulo. Curso Direito Constitucional.29 edição. São Paulo: Malheiros, 2012.
146
ESTADO DE DEFESA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
Antonio Filomeno
Baseando-se em experiências históricas que todos os povos sejam eles, prósperos ou
não passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são
passíveis de controle apenas de força policial. Assim, para que de certa forma o controle da
ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com
fundamentação constitucional, ou seja, legitimação do Estado para dilatar sua
soberania perante surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em
risco a segurança e paz social. Estado é uma situação de emergência na qual o Presidente da
República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais
asseguradas pela constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer ordem em
situações de crise institucional e nas guerras. Art. 136, o Presidente da República pode,
ouvidos o conselho da república, conselho de defesa nacional, decretar estado de defesa para
prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
instabilidade institucionais ou por calamidades de graves proporções na natureza. O objetivo
do estado de defesa é preservar, restabelecer a ordem e paz social, mediante fatos como:
instabilidade institucional grave e imediata; calamidades de grandes proporções na
natureza. As consequências poderão ser: restrição ao direito de reunião, sigilo de
correspondência e comunicação telegráfica e telefônica; ocupação de bens e serviços
públicos; prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a dez dias e será imediatamente comunicada a juiz
competente que a relaxará caso seja ilegal, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do
preso. O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da
República, sem necessidade de autorização do Congresso. Ainda deve ouvir os conselhos da
república e Defesa Nacional, sem precisar seguir parecer dos mesmos. Porém até 24 horas
após decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o
Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida. A duração do estado de defesa
deverá ser no máximo 30 dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo
período. De acordo com o art. 136, CF/88 o estado de defesa limita-se aos "locais
restritos e determinados" definidos pelo decreto presidencial.
Palavras-chave: Estado de defesa; decreto presidencial; situação de emergência e
vida social.
Referências Bibliográficas
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Atlas 2001.
Graduando do 5º semestre de Bacharel em Direito da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA- UERR
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SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito constitucional positivo. 18ª edição: São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
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GLOBALIZAÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA
Jósimo Fredson Ruth Costa
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo estabelecer uma análise teórica, na perspectiva
da eficacialidade, dentro da concepção sociológica do ordenamento jurídico, entre o
processo de globalização e seus reflexos na tutela jurisdicional prestada pelo Estado. A
globalização, cujo processo acentua-se a partir da Segunda Guerra Mundial, caracteriza-se
por apresentar uma nova concepção de Estado, agora sob a denominação de Estado
Neoliberal, que afeta diretamente a atividade econômica, cultural, social, política, e a
atividade jurisdicional, ênfase deste trabalho. Assim, o Estado, na função de aplicar,
administrar e distribuir justiça, cuja concepção, fundamentada na segurança das relações
jurídicas, se constituí em apresentar um conjunto técnico dogmático com acentuada
estrutura lógico-formal, sofre, diante das necessárias mudanças, em especial na esfera das
relações internacionais com a prevalência dos Direitos Humanos, alteração na entrega da
prestação jurisdicional, realizada através do processo que passa, a levar em consideração o
fator tempo e seus efeitos maléficos na entrega da tutela estatal. Desse modo, na órbita do
Direito, surge a preocupação com a criação de institutos processuais, e com a melhora
daqueles existentes, que possam assegurar a efetiva e adequada prestação da tutela
jurisdicional. Não é mais possível conceber apenas o Poder Judiciário como único ente
capaz de decidir os conflitos da sociedade. Diante das necessárias mudanças, trazendo à
tona novas formas de resolver conflitos, através de mecanismos equivalentes à jurisdição,
porém mais céleres e menos onerosos. São as formas não-jurisdicionalizadas de resolução de
conflitos, mas que atendem às exigências do Estado, no sentido de possibilitar ao cidadão a
resolução do seu conflito sem passar, necessariamente, pela égide da estrutura estatal
judiciária. O presente artigo vai abordar referidos métodos, com enfoque ao pluralismo
jurídico, entendido aqui como uma teoria que vai de encontro com a análise antiga de que
apenas o Estado poderia resolver os conflitos de interesses. Para tanto, serão abordados os
conceitos sobre pluralismo jurídico, acesso à justiça, crise paradigmática e monismo
jurídico, além da conceituação e características de diversos equivalentes jurisdicionais, entre
eles a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Palavras-chave: Globalização; Justiça; Tecnologia; Seleridade.
Referências Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos de globalismo e respostas à globalização.
Graduando Bacharel em Direito – Universidade Estadual de Roraima - UERR
109
109
149
Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: motivações, quadro atual e perspectivas. Revista do CEJ. Brasília, n. 21, p. 79- 86, abr./jun. 2003. Disponível em: Acesso em 22 nov. 2012.
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A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE DO CIDADÃO
Iza Caroline Sena Rodrigues
Heráclio Durán Serra Sobrinho
RESUMO: O direito social a saúde vem expressamente previsto no corpo constitucional,
agindo, o Estado, como o fornecedor de medidas tanto protetivas, preservativas, bem como
medidas recuperativas à saúde, recaindo assim sobre sua responsabilidade o fornecimento
de medicamentos essenciais. Entretanto, o Estado nem sempre cumpre o seu dever
constitucional, dando ensejo ao fenômeno chamado de "judicialização da saúde", no qual
judiciário atua para a efetivação desse direito, no entanto é necessário haver ponderação e
razoabilidade. Apesar do direito à saúde ser amparado constitucionalmente a sua efetivação
levará em consideração não somente as possibilidades previstas em políticas publicas, como
também nos casos individualizados de caráter urgente que na maioria das vezes o
judiciário é provocado para garantir. Considerando, portanto, a existência do binômio
necessidade(indivíduo) / possibilidade(Estado), questiona-se, até que ponto há
razoabilidade na prestação de medicamentos exigidos, considerando a cláusula de reserva
do possível e o mínimo existencial? Assim, não resta dúvidas quanto o dever do Estado em
exercer a prestação de medicamentos aos cidadãos que deles necessitam, entretanto por
inúmeras razões como a falta de medicamentos que seria previsto o fornecimento pelo
Sistema Único de Saúde, os altos valores de medicamentos necessários em doenças raras ou
até mesmo os medicamentos não previstos no orçamento ou não reconhecidos pela
ANVISA, fazem com que haja omissão por parte do Estado no momento da
prestação de tal direito. Dessa maneira, devido a essa omissão estatal o cidadão acaba por
acionar o judiciário na tentativa de fazer valer o seu direito a saúde, vindo essas ações a serem
conhecidas como o fenômeno da judicialização da saúde, pois para a maioria das pessoas
que fazem uso desta, essa seria a única maneira eficaz de concretizar o direito a saúde e
receber a prestação dos medicamentos necessários a seu tratamento. Entretanto,
havendo interferência por parte do judiciário deve ser observado pelo Magistrado o caso
concreto levando-se em conta o mínimo existencial que seriam as garantias mínimas para
que o cidadão viva uma vida digna, ponderando esse concomitantemente com a cláusula de
reserva do possível, que vem a ser o meio termo entre o dispêndio existente em decorrência
da prestação de um direito social frente aos recursos existentes e as previsões orçamentarias.
Palavras-chave: judicialização; saúde; Estado; reserva do possível; mínimo existencial.
Referências Bibliográficas
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5º ed. Ed
Acadêmica de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia.
Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia
110
111
110
111
151
juspodivm, 2013.
GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4º ed.. Ed Atlas S.A. 2002.
Barros, Aidil e Lehfeld, Neide. Fundamentos de Metodologia Científica. 3º ed. Ed.Pearson pratice hall. 2014.
152
RESERVA DO POSSÍVEL E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA:
DECISÃO DO STF NO CASO DO ALBERGUE ESTADUAL DE URUGUAIANA-
RS
DE MENEZES, Bruno Perrotta
PADILHA, Patrícia Carvalho
SANTOS, Everaldo Pereira dos
RESUMO: Os artigos 44 a 126 da Constituição Federal (CF/88) determinam a
competência e autonomia dos poderes da República, que devem efetivar a dignidade da
pessoa humana e o mínimo existencial. Por excelência, cabe ao Poder Executivo realizar
Políticas Públicas para preservar e efetivar os direitos sociais dos presos (art. 6º, CF/88),
elencados na Lei 7.210/1984 (artigos 3º, 40, e 85), na CF/88 (artigos 1º, III, e 5º, XLVII, "e",
XLIX), no Pacto de San José da Costa Rica, (artigo 5º, itens 1 e 2), na Declaração Universal
dos Direitos Humanos (artigos 5º, 6º e 8º), na Resolução n° 14 de 1994, do CNPCP/MJ
(artigos 1º, 3º, 7º a 10 e 13), etc. Para isso, a Administração Pública deve seguir a Lei
4.320/1964 (artigos 4º, 6º e 60), e o princípio da reserva do possível, comumente invocado
para justificar a inexistência/debilidade nas ações institucionais. É nesse cenário que o
Ministério Público de Uruguaiana/ RS ajuizou Ação Civil Pública para que o Estado do RS
fosse condenado a reformar o Albergue Estadual devido às condições degradantes,
subumanas, identificadas no relatório do Conselho Penitenciário da Secretaria Estadual da
Justiça e Segurança, e da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário. O juiz da 2ª Vara
Cível julgou procedente a Ação. Todavia, o TJ-RS acatou as alegações do Estado-
Membro, em homenagem ao princípio da reserva do possível, bem como a indevida
invasão da discricionariedade da Administração Pública pelo Poder Judiciário, reformando
a decisão. Interposto o RE 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, sobre o
qual buscamos verificar o entendimento do STF sobre o cabimento do Judiciário impor à
Administração Pública Estadual do RS a obrigação de fazer obras no Albergue Estadual de
Uruguaiana, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais basilares dos presos.
Recorremos à pesquisa quantitativa, exploratória, documental e bibliográfica (doutrina,
legislação e dados jurisprudenciais). Constatamos que a Corte, por unanimidade, em sede de
Repercussão Geral, manteve a decisão do primeiro grau, com base em valorosos
argumentos, quais sejam: violação do art. 5º, XLIX, da CF/88, dos princípios da dignidade
humana e do mínimo existencial; o caso exigia uma "intervenção judicial impostergável";
não há falta de verba, mas omissão/ inércia das autoridades responsáveis pelo sistema
prisional e falta de vontade política para resolver os problemas; é lícito ao Poder Judiciário
impor obrigação de fazer à Administração Pública, sobre obras emergenciais em
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Especialista em Direito Tributário (Universidade Anhanguera). Docente do Centro Universitário Estácio da
Amazônia- RR.
Mestre em Direito Público e Evolução Social (UNESA-RJ). Docente da Universidade Estadual de Roraima -
RR.
Advogado.
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estabelecimentos prisionais para efetivar a dignidade e demais direitos dos presos;
inaplicável a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes.
Palavras-chave: STF. Reserva do possível. Discricionariedade. Preso. Dignidade.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. - 4. ed. - Brasília: Secretaria de Documentação, 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/. Acessado em: 05 JAN 2015.
GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação da liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9° ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9°ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
154
A EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL E A CRISE DA FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Adriano Rodrigues Remor
Brenda Tribuzy de Mello e Silva
RESUMO: Reportagem vinculada à Gazeta do Povo, no ano de 2013, na comemoração dos
vinte e cinco anos da Constituição da República Federativa do Brasil, o jornalista Anderson
Gonçalves apontou que cento e dezessete artigos do texto constitucional deixam de ser
aplicados em virtude de omissões legislativas a normas de eficácia limitada. Estas, de acordo
com Jose Afonso da Silva, são descritas como normas que dependem de lei
infraconstitucional para alcançarem eficácia plena. Neste contexto, o fato supramencionado
além de suprimir a eficácia de normas constitucionais, afronta diretamente o
consagrado conceito da supremacia da constituição, recepcionado pelo ordenamento
jurídico brasileiro dispõe que a constituição federal se encontra no vértice ordenamento
jurídico nos moldes kelsenianos. Além disto, intrínseco está a ideia de rigidez constitucional,
ou seja, nas palavras do aclamado Rui Barbosa, é o principio que garante a Constituição
Federal uma maior dificuldade de ser modificada, aletrada e emendada em relação ao
ordenamento infra constitucional. Neste ensejo, o presente ensaio delimita-se em uma
analise teórica da questão da erosão da consciência constitucional e seus danos à força
normativa da Constituição, buscando esclarecer se este fenômeno causado, nas palavras de
Luís Roberto Barroso, principalmente, pela omissão do poder legisferante, contribui para
um quadro de sobreposição do Poder Judiciário em relação aos demais. Deste modo, para
que se chegue ao objeto central desta pesquisa foram realizados estudos acerca da acerca da
força normativa da Constituição a partir de Konhad Hesse bem como, princípios da
Supremacia e rigidez constitucional. De outro lado, aborda-se a classificação das normas
constitucionais quanto a eficácia, feita por José Afonso da Silva, para que se entenda melhor
a questão das normas constitucionais de eficácia limitada e porque, estas geram
inconstitucionalidade por omissão, por fim, o preocupante fenômeno da Erosão da
Consciência Constitucional, levantado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI
1484 DF e, como consequência, o crescimento do Poder Judiciário frente ao Legislativo e
Executivo. O presente ensaio possui fundamento teórico nos ensinamentos de Lênio Streck,
Luís Roberto Barroso, José Afonso da Silva, Konhad Hesse e, demais autores que lecionam
acerca da Teoria da Constituição e Jurisdição Constitucional. Em relação à Metodologia de
pesquisa a abordagem foi de caráter qualitativo ao passo que, buscou fundamentos
estritamente teóricos para o contato com o tema, no tocante a os objetivos a pesquisa foi de
caráter exploratório, pois buscou a todo o momento maior familiaridade com o problema
enfrentado, tornando-o mais explicito, para que se busque a resposta, não menos
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Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio Atual (2014), Mestrando do Programa de Pós
Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá. E-mail: [email protected]
Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Roraima (4º semestre). E-mail:
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importante, quanto aos procedimentos técnicos a pesquisa tem caráter bibliográfico.
Chegou-se a conclusão, que certas omissões do poder legisferante, quanto a elaboração de
leis, além de serem nocivas a força normativa da Constituição Federal, geral
inconstitucionalidade por omissão, ao passo que, determinados dispositivos, que garantem
direitos aos cidadãos, necessitam de lei infraconstitucional para atingirem sua eficácia plena,
desta forma, a população tem recorrido ao judiciário para resolver tais questões,
ocasionando um problema denominado de judicialização das políticas públicas e, por
consequência, leva o judiciário a dar uma posição que pode ser encarada como ativismo
judicial, caso o direito não esteja efetivamente regulamentado.
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Graduando do curso de Direito da Universidade Estadual de Roraima
FORMAS DE DEFESA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Rômulo da Silva Braz
RESUMO: Segundo a história, a Jurisdição Constitucional ocorre como forma de
defesa da Constituição, considerada como expressão de valores sociais e políticos. Existem
dois sistemas de defesa da Constituição para os tipos de ataques que a Constituição
pode sofrer: O norte-americano e o europeu. O norte-americano gerou um sistema de
critério difuso, de natureza técnico-jurídica, a ponto de afirmar-se que não se caracteriza
verdadeiramente como uma forma de jurisdição constitucional, não tanto por ter sido
entregue o controle de constitucionalidade à jurisdição ordinária, mas pelo fato de que a
jurisdição ordinária não aprecia a Constituição em função de seus valores políticos, não se
configurando como guardiã dos valores constitucionais, por ter como objetivo principal a
decisão do caso concreto. Na europa desenvolveu-se como resposta aos ataques político e
ideológico à Constituição. O sistema de defesa não poderia ser senão de natureza
política e ideológica. A evolução chegou à institucionalização das Cortes Constitucionais, a
partir de 1920, como os únicos tribunais competentes para solucionar conflitos
constitucionais, fundado no controle concentrado. O Brasil seguiu o sistema norte-
americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério de controle
difuso por via de defesa com o critério de controle concentrado por via de ação direta de
inconstitucionalidade, incorporando, timidamente, a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão. Inicialmente, propomo-nos a discorrer sobre a Jurisdição Constitucional que
constitui um instrumento de defesa da Constituição, não da Constituição considerada como
um puro nome, mas da Constituição tida como expressão de valores sociais e políticos.
Analisaremos em seguida, os WRITS Constitucionais que são garantias constitucionais na
medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em
vias de ser violados ou simplesmente não atendidos. Esses remédios não deixam também de
exercer um papel limitativo da atuação do Poder Público, quer porque, em existindo, este se
comporta de maneira a evitar sofrer-lhe a impugnação, quer porque o exercício desses
direitos pelos titulares dos direitos ou interesses violados ou ameaçados ou não satisfeitos,
nos termos da Constituição importa em impor correção a seus atos e atividades, o que é um
modo de limitar. São, pois, espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua
função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais.
Palavras-chave: Jurisdição, Proteção, Norte-americano, Europa, Brasil.
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LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA: A CONSTRUÇÃO FORMAL DO FENÔMENO DA
EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL
Bárbara Graziele Carvalho Brígido
Igor Fabrício Gomes Dourado
RESUMO: A Constituição há muito teve seu papel alterado dentro do ordenamento
jurídico estatal, máxime com o advento do pós-positivismo. Neste contexto, Konrad Hesse
visualizando que a Constituição teria vontade própria e seria fator condicionante da
realidade social, desenvolveu o princípio da força normativa da Constituição. Tal princípio
permeia todos os ramos jurídicos, irradiando efeitos para além da Constituição e buscando
dar efetividade àquilo que está consignado na Carta Magna estatal. Ao desenvolver a
classificação das Constituições segundo o critério ontológico, Karl Loewestein alerta que o
não cumprimento das normas positivadas naquelas acaba por gerar um sentimento de
descrença social em todo o ordenamento jurídico, haja vista o fato da Constituição ser a
norma máxima e balizadora deste. O fenômeno descrito, já utilizado em votos proferidos
pelo ministro Celso de Melo, é conhecido por "erosão da consciência constitucional". Em
que pese o fato da negatividade deste fenômeno, no Brasil há muito vêm se constatando a
sedimentação da descrença na legislação pátria, seja ela constitucional ou ordinária.
Marcelo Neves, em sua obra "Constituição Simbólica", apesar de não fazer uma análise
estritamente ontológica da Constituição, demonstra que algumas normas são criadas com
outros fins que não o de alcançar um desiderato jurídico-instrumental garantidor da
aplicabilidade daquelas, caracterizando um verdadeiro transvestimento político de normas.
Esta atividade legisferante carrega uma alta carga de valor simbólico, contudo, não se
pretende efetivar, mas sim atingir outros escopos alheios a isto, tais como: confirmar valores
sociais, demonstrar a capacidade de ação do Estado e adiar a solução de conflitos sociais por
meio de compromissos dilatórios. Tendo em vista a proliferação de leis que esgotam o seu
conteúdo na sua própria publicação, sem qualquer efetividade jurídico-social, questiona-se
acerca do oportunismo político na criação destas normas, na última década, e de seus efeitos
na atual conjuntura brasileira. Para enfrentar a problemática o ponto de partida será a teoria
da Constituição Simbólica desenvolvida por Marcelo Neves e com o objetivo de demonstrar
sua potencial consequência, a afirmação do fenômeno da erosão da consciência
constitucional no meio social brasileiro. A pesquisa será delimitada nos episódios referentes
a legislações propostas após o incêndio na boate "Kiss"; a lei 11.923/09 (sequestro
relâmpago) e a lei de crimes hediondos (8.072/90). Metodologicamente, será adotada a ideia
construtivista, em que a descrição do objeto é ao mesmo tempo sua construção, aduzindo
que não há pretensão de expor uma ideia conclusiva, com tons de um axioma, mas somente
ensejar um debate acerca da desvirtuação teleológica de algumas normas jurídicas
Bárbara Graziele Carvalho Brígido - Graduada em Direito pela Universidade Federal de Roraima; servidora
do Ministério Público do Estado de Roraima.
Igor Fabrício Gomes Dourado - Graduado em Direito pela Faculdade Estácio Atual; servidor do Tribunal de
Justiça de Roraima.
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brasileiras em momentos políticos oportunos.
Palavras-chave: Constituição Simbólica. Erosão da Consciência Constitucional.
Desvirtuação. Transvestimento Político.
Referências Bibliográficas
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.
159
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: SUA CONSTITUCIONALIDADE E
VIABILIDADE - BREVES CONSIDERAÇÕES
Mayara Suzanne Freitas Chaves
RESUMO: Diante da atual discussão a respeito da redução da maioridade penal, é de
fundamental relevância traçar um estudo sobre a viabilidade, razoabilidade e, ainda,
constitucionalidade da redução da maioridade penal no Brasil, principalmente, levando em
consideração a eficácia das penas previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a
observância ao princípio constitucional da proteção integral, que tem como sujeitos as
crianças e os adolescentes. Para tanto, serão brevemente analisados alguns artigos jurídicos e
dispositivos legais da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
bem como da Convenção sobre os Direitos das Crianças. Observa-se que, a participação da
mídia para difundir essa "necessidade" da redução da maioridade penal tem sido
fundamental para fortalecer o clamor social por justiça, que, para alguns, é baseado no
sentimento de vingança. Entretanto, a constitucionalidade dessa redução é questionada por
alguns doutrinadores, isso porque o art. 228 da CF/88 prevê a inimputabilidade dos menores
de 18 anos, que é considerada cláusula pétrea, sujeitando-os à legislação específica, no caso o
ECA. Tal previsão constitucional é considerada cláusula pétrea, portanto, não pode ser
alterada a fim de restringir ou excluir direitos. Cumpre ainda ressaltar que, é dever do Estado
e da família promoverem a proteção à dignidade das crianças e adolescentes, principalmente
devido a sua condição de ser em desenvolvimento, até que sua capacidade cognitiva esteja
completa. Caso eles incorram na prática de ato infracional, de acordo com o ECA e alguns
doutrinadores, a medida socioeducativa é a alternativa adequada e suficiente para
ressocialização do menor, não considerando que tais medidas seriam um sinônimo de
impunidade. Por outro lado, existem alguns doutrinadores que defendem a redução da
maioridade, e não consideram que a sua aprovação seja considerada hipótese de desrespeito
à cláusula pétrea, por não se tratar de situação de abolição da inimputabilidade. Esses
argumentos favoráveis à redução tendem a ganhar mais força, principalmente nas casas
Congresso Nacional, onde atualmente tem ocorrido intenso debate sobre o tema. O que se
pode notar é que trata-se de tema de interesse social, envolvendo direitos fundamentais,
principalmente colisões entre eles, e, por isso, possuem grande relevância de estudo dentro
da academia jurídica.
Palavras-chave: inimputabilidade; redução da maioridade penal; impunidade; direito à
proteção integral.
Referências Bibliográficas
Acadêmica do 4º Semestre do Curso de Direito pela Universidade Estadual de Roraima - UERR. Bacharel
em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Roraima - UFRR.
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Constituição da República Federativa do Brasil.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
VINCI, Luciana Vieira Dallaqua e JÚNIOR, Wilson José Vinci. Reflexões sobre a maioridade penal à luz dos direitos fundamentais. 13 de abril de 2015. <http://www.conjur.com.br/2015-abr-13/mp-debate-reflexoes-maioridade-penal-luz-di reitos-fundamentais?imprimir=1> Acesso em: 20 de setembro de 2015.
FERREIRA, Michele Elaine Siqueira. Redução da maioridade penal frente ao princípio da proteção integral. Revista Âmbito Jurídico. <http://ambito-juridico.com.br/si te/?n_l ink=revista_ar t igos_lei tura&ar t igo_id=13383&r evista_caderno=12> Acesso em: 16 de setembro de 2015.
161
GT CONSTITUCIONAL, INTERCULTURALIDADE, GRUPOS VULNERÁVEIS E NOVOS DIREITOS
MUDANÇA DE PARADIGMA: DO INTEGRACIONISMO AO DIREITO À
ALTERIDADE
Ana Paula Joaquim
RESUMO: O presente trabalho se propõe a analisar a percepção da sociedade brasileira
frente aos povos indígenas, bem como as consequências dessa compreensão na composição
do ordenamento jurídico brasileiro e na elaboração de políticas públicas. A relevância deste
estudo recai no fato de ser possível extrair da história algumas formas distintas de
relacionamento do Estado para com os povos originários, tais como as posturas
integracionista, assimilacionista e, mais recentemente, de respeito ao direito à alteridade.
Assim, nota-se na história que, desde a "descoberta" do Novo Mundo, toda a legislação da
época evidencia o assimilacionismo como ponto em comum, tornando-o o primeiro
paradigma do trato do Estado para com os povos originários. Nesse contexto, os nativos
eram selvagens que se situavam em um estágio civilizatório e cultural inferior e, portanto,
deveriam ser domesticados e cristianizados para o seu próprio bem. Os ideais
assimilacionistas já estavam presentes na legislação do período colonial. E, embora
disposições que reconhecessem direitos aos indígenas tenham sido registradas nos textos da
época, como a soberania sobre suas terras, ou a impossibilidade de obrigá-los a um estilo de
vida que não lhes agradasse, tais registros não passavam do plano formal, pois jamais foram
cumpridos. Na outra ponta da evolução histórica, tem-se a Constituição da República
Federativa do Brasil como principal fonte do direito indígena brasileiro. Observe-se que,
nesta pesquisa, a atual Carta Política do Brasil tem demasiada importância em termos de
mudança do paradigma relativo ao tratamento dispensado aos índios no Brasil, uma vez que
consagrou o reconhecimento do direito à diferença. Por isso, inclusive, a ela deve ser dada
adequada exegese. Todavia, esta é uma tarefa extremamente difícil inclusive na atualidade,
pois ainda se observa discursos, posturas e tentativas legislativas permeadas da ideologia de
outrora, contemporâneas à política do Brasil-Colônia, num plano de total
descontextualização e desconexão com os movimentos que originaram o próprio
fundamento de validade de toda ordem jurídica do nosso Estado.
Professora da Universidade Estadual de Roraima. Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo.
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POVOS INDÍGENAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO E NOVOS DIREITOS: DIREITO À DIFERENÇA
Teresa Cristina Evangelista dos Anjos
RESUMO: A pesquisa pretende apresentar que, constitucionalmente, o Brasil reconheceu
a composição pluralista de sua sociedade nacional, cuja diversidade étnica e cultural está
entre uma das maiores do mundo. As sociedades indígenas fazem parte dessa diversidade,
sendo que entre as várias etnias, existe também, grande diversidade cultural. É preciso
afastar a tendência em reduzir todos os povos indígenas a um só grupo, o dos índios, em
oposição ao grupo dos não- índios. O reconhecimento constitucional de que nossa
sociedade é plural, fundada na diversidade étnica e cultural entre as próprias comunidades
indígenas, levou ao reconhecimento do chamado direito à diferença. Objetiva-se mostrar
que no Brasil, a Constituição Federal, reconheceu aos povos indígenas direitos territoriais,
culturais e à autodeterminação. O direito sobre suas terras esteve presente em constituições
anteriores, de tal forma que, podemos considerar como novos direitos os referentes à
diversidade étnico-cultural e a autodeterminação, ou seja, o direito à diferença. Os direitos
comuns de cidadania, promulgados pelo Estado, devem incluir o direito à diferença de
culturas que o compõem, ou seja, com respeito à pluralidade das comunidades que o
constituem. A Constituição Federal reconhece aos índios o direito, de manter-se como
índio, com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Afastou
definitivamente o "paradigma da integração", até então vigente, adotando uma nova
perspectiva, o "paradigma da interação", assegurando aos índios o direito à diferença.
Entretanto, chamamos a atenção para a dificuldade em se garantir os "novos" direitos à
auto-determinação e à diversidade cultural dos povos indígenas. Os modos de ser, fazer e
viver dos povos indígenas receberam proteção jurídica, como resultado do processo
democrático que está na base de nosso Estado Social consagrando direitos indígenas como
múltiplos e diferenciados, que assim devem ser vistos e interpretados, sempre que tal
especificidade exigir um tratamento diferenciado. A Constituição inaugurou uma nova era
nas relações entre os índios e o Estado brasileiro: antes toda política e legislação do Estado
tinha o sentido de integração, hoje a direção da nova ordem jurídica é no sentido de
reconhecer a existência de populações diferenciadas social e culturalmente e garantir-lhes a
sobrevivência. A partir dessa nova relação entre os povos indígenas e a comunidade
nacional, houve um novo posicionamento do Estado, fruto das demandas inseridas na
Constituição, toda a legislação que venha a ser instituída deve estar em conformidade com a
perspectiva do reconhecimento e respeito de sua diversidade étnico-cultural e,
principalmente, o direito a sua auto- organização. Não é porque a Constituição Federal
122 Mestre em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA /UEA), Especialista em
Direito Sanitário-ENSP/FIOCRUZ/RJ, professora Adjunta da Universidade Federal de Roraima, BRASIL,
122
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dedicou artigos específicos para tratar dos direitos indígenas, que demais direitos e
garantias, explicitados na mesma, não lhes são aplicáveis, afinal eles compõem a sociedade
nacional. Aos índios, os instrumentos de participação também foram garantidos,
permitindo que, com isso, passem a exercer de forma mais adequada a sua cidadania. O que
se deve ter em mente é que se as demandas da sociedade nacional, como um todo, são
muitas, imagine as dos povos indígenas para os quais a invisibilidade foi regra por quase 500
anos.
Palavras-chave: Povos Indígenas. Constituição de 1988. Estado Democrático de Direito.
Direito à diferença.
Referências Bibliográficas
BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas - vetores constitucionais. 1ª ed. 4ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.
COLAÇO, Thaís Luzia. Os "novos" direitos indígenas. In: WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. Os "novos" direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003.
DANTAS, Fernando Antônio de Carvalho. Humanismo latino: o Estado brasileiro e a questão indígena. In: MEZZAROBA, Orides (org.). Humanismo latino e o estado no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux: [Treviso]: Fondazione Cassamarca, 2003.
Os "novos" direitos indígenas. In: WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. Os "novos" direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos povos indígenas para o direito. Curitiba: Juruá, 2006.
165
A CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO DA CRIANÇA VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA SEXUAL EM NO SISTEMA REPRESSIVO PENAL
Joyce Pacheco Santana
RESUMO: A dinâmica da violência sexual infantil é complexa, envolve aspectos
psicológicos, sociais, culturais e legais, que extrapola qualquer fronteira ética,
caracterizando uma grave violação aos direitos humanos. A mobilização quanto ao processo
da oitiva de crianças que sofreram o abuso e as lacunas no conhecimento sobre o tema,
conduz a um estudo que tem como objetivo analisar o grau de credibilidade que o sistema
penal atribui à palavra da vítima, nos casos de crimes sexuais, que não deixam vestígios. Para
o desenvolvimento desse artigo, adotou-se a revisão bibliográfica elaborada por profissionais
e estudiosos que desempenham suas atividades com crianças vítimas de abuso sexual.
Observou-se que, a elucidação do crime sexual torna-se mais complexa, quando ocorre
mediante pressão psicológica, sem violência física, no qual não há provas diretas, nesses
casos é muito difícil ou, até mesmo, impossível a comprovação delitiva, principalmente
quando se trata de crianças com pouca idade, em razão da maior dificuldade que enfrentam
para verbalizar sobre o acontecimento. Portanto, aqueles que buscam a persecução penal
terão como principal barreira a ser transponível o silêncio da vítima. Estes profissionais têm
a dupla missão de proteger a criança e, ao mesmo tempo, tomar as providências para a
devida responsabilização dos que praticaram a violência. É fundamental reconhecer
que as crianças são sujeitas de direito, têm voz e capacidade para se expressar. Em relação ao
testemunho da vítima, nos casos apuratórios sobre crime sexual infantil, quando não deixam
marcas físicas, o seu depoimento ganha valor. No entanto, tal valorização, é analisada com
parcimônia, porque a criança é desacreditada pelos adultos em função da fértil imaginação,
da pouca capacidade cognitiva, da possibilidade de sofrer sugestões e induções dos adultos
envolvidos, pois lhe falta maturidade para compreender o significado e as consequências da
situação, gerando aos profissionais de direito dúvidas sobre a veracidade ou não da
denúncia. Além do mais, quando o depoimento da vítima é o único meio de
punibilidade do acusado, nota-se o poder que a palavra da criança tem em selar o destino do
criminoso, que costumeiramente, é próximo ou membro da família. O resultado obtido
revela que é atribuída à vítima uma responsabilidade que, dependendo do laço afetivo que
possui com o autor, acaba recorrendo à retratação, negação ou dissociação, o que leva o
sistema penal a compreender tais atitudes como provas infundadas da acusação.
Palavras-chave: sistema penal, violência sexual infantil, depoimento infantil,
credibilidade.
Delegada de Polícia do Estado do Amazonas, atualmente lotada na Delegacia Especializada de Proteção à
Criança e ao Adolescente. Aluna do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos
Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas.
123
123
166
Referências
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. (2008, 3 de maio). Quando a criança é vítima: a quem compete produzir a prova? Jornal Zero Hora, p. 15.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 4: parte especial dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 9° Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Conselho Federal de Psicologia. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção: Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009.
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETI Juliana. Vade Mecum Saraiva. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GUERRA, Viviane N. de Azevedo. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisitada. 3. ed. São Paulo: Cortez, 1998.
Ministério da Saúde. Brasil. Notificação de maus-tratos contra crianças e adolescentes pelos profissionais de saúde: um passo a mais na cidadania em saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
_______. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
PAULO, Rui; ALBUQUERQUE, Pedro B.; BULL, Ray. Entrevista de Crianças e Adolescentes em Contexto Policial e Forense: Uma Perspectiva do Desenvolvimento. Psicol. Reflex. Crit., Porto Alegre, v. 28, n. 3, p. 623
631,set.2015.Disponível<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-7 9 7 2 2 0 1 5 0 0 0 3 0 0 6 2 3 & l n g = p t & n r m = i s o > . A c e s s o s e m 1 2 s e t . 2 0 1 5 . http://dx.doi.org/10.1590/1678-7153.201528321.
ROQUE, Emy Carla Yamamoto. (2008). Depoimento sem dano - viabilidade jurídica, eficácia segundo as ciências afins e a necessidade de sua implantação no judiciário Rondoniense. Revista da Escola de Magistratura do Estado de Rondônia,17, 289-340.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
167
Graduando do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima.
Graduando do 10º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Roraima.
ANÁLISE DE UM CONSTITUCIONALISMO VOLTADO ÀS QUESTÕES
INDÍGENAS EM FACE DA ANTROPOLOGIA POLÍTICA DE PIERRE
CLASTRES
Edgar Oliveira Campos
Henrique Maravalha
RESUMO: No início do século XX, com o surgimento recente do Estado Republicano e a
ascensão das ideias positivistas, existia o pressuposto de que as populações indígenas
encontravam-se em uma fase retardatária do processo de evolução da humanidade. Esse
estágio de transição objetivaria a incorporação à sociedade civil em sua plenitude. Pela
primeira vez na História brasileira, as políticas públicas começaram a ser voltadas, por
mais que na contramão da Antropologia, ao desenvolvimento de povos nativos do Brasil. O
entendimento dessa época ainda fazia a associação de que, sociedades desligadas do Estado
Civil estariam condenadas a uma perpétua infantilidade; uma débil repetição arcaica
que os tornaria todos igualmente selvagens. Superado esse entendimento, a evolução
constitucional brasileira no século XX passou por diversos processos de
incorporação da cultura indígena, por mais que adotasse um caráter paternalista. Desde a
constituição de 1934, que fez a primeira alusão à incorporação dos povos indígenas ao
contexto constitucional, até nos dias atuais com a Constituição Federal de 1988, os direitos
dos povos indígenas foram ampliados, não mais por serem considerados ignorantes aos usos
e costumes da sociedade civil, mas por uma premissa da grande dívida histórica que se tem
com tais povos desde os períodos coloniais. Na direção oposta do constitucionalismo
político, os estudos de Pierre Clastres sobre a antropologia política de povos indígenas critica
a proteção desnecessária do Estado sobre essas culturas. O constitucionalismo não pode se
confundir com o etnocentrismo. Nesse contexto, a análise do autor francês explica qual a
problemática de interferência jurídica em questões mais sensíveis, tais como a violência nas
populações indígenas que não possuem monopólio do Estado, os rituais de iniciação que
submetem seus membros a depreciação física e demais assuntos estranhos aos olhos
urbanos. A ideia de que sociedades indígenas não são sociedades "sem" Estado, mas
sociedades "contra" o Estado, não representa uma sociedade desorganizada, mas talvez uma
sociedade ainda mais organizada que a civil, visto não depender do julgo estatal. Neste
diapasão, faz-se necessário o estudo sobre a interconexão constitucionalismo e direito
natural, visando compreender até que ponto a ampliação constitucional sobre os povos
nativos do Brasil é valida e saudável.
Palavras-Chave: Antropologia, Constitucionalismo, Povos Indígenas.
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125
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125
168
Referências Bibliográficas
CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado. Tradução de Bernardo Frey. Porto. Edições Afrontamento, 1975.
CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios do Brasil: história, direitos e cidadania. - 1ª ed. - São Paulo: Claro Enigma, 2012.
KAYSER, Hartmut-Emanuel. Os direitos dos povos indígenas no Brasil: desenvolvimento histórico e estágio atual. Tradução Maria da Glória Lacerda Rurack, Klaus-Peter Rurack. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2010.
169
Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Roraima
SITUAÇÃO JURÍDICA E SOCIAL DOS CASAIS FORMANDOS ATRAVÉS DA
UNIÃO HOMOAFETIVA NO BRASIL
Jaqueline Dantas Cavalcante
RESUMO: Considerando que o Casamento civil homoafetivo, a possibilidade de adoção, e
as manifestações públicas de afeto de casais do mesmo sexo, são alguns dos temas que mais
geram polêmica na sociedade. O presente trabalho tem por objetivo abordar a atual condição
jurídica e social do novo modelo familiar formado a partir da união de homosessuais, através
da problematização de algumas polêmicas que envolvem o tema face à legislação brasileira
contemporânea, e com base nos direitos preconizados na Constituição Federal, no Código
Civil e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O respeito às diferenças existentes entre
cada ser humano constitui uma característica comum às sociedades ditas democráticas,
assegurando as "minorias", direitos e garantias inerentes a toda e a qualquer pessoa, e que em
nosso país são assegurados pela Carta Magna (CF-1988), com destaque ao art. 5º, que prevê
a igualdade de todos perante a lei (caput) e estabelece a inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). O art. 226 da CF trás em seu
caput a garantia de proteção à família, e no parágrafo 7º assegura a liberdade do
planejamento familiar ao casal, não especificando se hetero ou homoafetivo. O ECA em seu
artigo 42, deixa claro que sequer é necessário ser casado para o ato da adoção. Em contraste
com esses direitos, o preconceito se manifesta principalmente na forma de agressões verbais
e físicas, exposição a situações constrangedoras e vexatórias, difamação, injúria,
hostilidade, entre outras. A discriminação ocorre quando se pratica um ato, uma ação,
como impedir, negar o acesso a determinados espaços, proibição de ingresso ou
permanência, perseguição, represália, assédio moral e sexual em ambientes de
trabalho e até impedimento de demonstração pública de afeto. No entanto, o art. 1.521 do
Código Civil Brasileiro, onde consta o rol taxativo dos impedimentos ao casamento, em
momento algum faz menção à união de seres do mesmo sexo.
O STF publicou a resolução 175/2013, estabelecendo que cartórios de todo o Brasil não
poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de
converter em casamento a união estável homoafetiva, sob pena de processo
administrativo contra a autoridade que se negar. Além disso, o Código Penal Brasileiro, em
seu art. 140 prevê a pena para quem ofende a dignidade de outrem por injúria. Diante do
exposto, a discriminação e o preconceito contra a família formada por homossexuais, seja
por parte de membros da sociedade ou mesmo por autoridades competentes, revelam-se
inconstitucionais e ilegais, e ainda que não constituam tipo penal estão sujeitas ao
cumprimento de penas nos limites da lei.
Palavras-chave: direito, preconceito, discriminação, sociedade, família.
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Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Brasília, DF, 1940.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, Senado Federal: 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 1990.
BRASIL. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF,14 mai. 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2015.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
171
O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS: APLICAÇÃO NO BRASIL
Alana Paula de Sousa e Sousa
Jéssica Sales Veras
Raquel Maia Melo Nascimento
RESUMO: Para se tratar da questão dos refugiados no Brasil, é necessário entender alguns
conceitos, a iniciar pela própria definição de refugiado, passando pelo histórico dos
refugiados desde a segunda guerra mundial e quais as ferramentas existentes hoje que visam
beneficiar a vida dessa população no Brasil. Refugiado é o termo dado a alguém que, por
medo de perseguição por motivos de religião, nacionalidade, opinião política, grupo
social ou raça, se encontra fora de sua pátria-mãe e não pode a ela retornar, seja por proibição
ou motivado por temor à sua segurança. A preocupação com esse grupo em especial tomou
grandes dimensões no período da Segunda Guerra Mundial, com número de mortes
estimado em cerca de 70 milhões, a contagem de refugiados no período também não fica
aquém. Centenas de milhares de pessoas abandonavam suas casas em fuga para qualquer
lugar que se mostrasse mais receptivo. Nos países do norte europeu, como Inglaterra e
Escócia por exemplo, grande parte das população local seguia para regiões rurais, vilarejos
ou qualquer local que se disponibilizasse a acolher pequenos grupos, como monastérios,
seminário. O passar dos anos não serviu para amenizar o surgimento de novos grupos
refugiados pelo mundo, a estimativa para o número de pessoas deslocadas por guerras hoje é
de aproximadamente 60 milhões, de acordo com a ACNUR (Agência da Organização das
Nações Unidas para Refugiados). O Brasil é um dos Estados comprometidos com o ideal de
proteção aos refugiados, sendo membro do Conselho Executivo da ACNUR desde 1958 e
tendo recepcionado tanto a Convenção de 51 (Convenção das Nações Unidas sobre o
Estatuto dos Refugiados) quanto o Protocolo de 67 (protocolo Relativo ao Estatuto dos
Refugiados), além de adotar lei específica: lei 9.474/97, que estabelece critérios para o
reconhecimento do refugiado, bem como lhe assegura direitos. A incorporação de
ferramentas que lidam com a questão dos refugiados por diferentes nações da comunidade
internacional é de máxima importância, pois propaga de forma global o amparo destinado a
esse grupo. Para abarcar de modo satisfatório um tema controverso, há a necessidade de
estudo detalhado e embasamento teórico adequado. Optou-se para a elaboração do trabalho
utilizar o método discursivo dedutivo, no qual se intercala pesquisa, produção intelectual,
análise de documentos dentre outras etapas que culminam com a conclusão do artigo. Parte-
se de uma premissa maior, um tema já consolidado, para a menor, objeto de conclusão e
melhor trabalhado nas considerações finais. Os resultados obtidos com a produção são
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
Acadêmica do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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relevantes, contudo não é intencionado aqui esgotar-se no assunto, mas sim, contribuir para
a produção acadêmica e estimular tal prática.
Palavras-Chave: direito internacional; refugiados; ACNUR; ordenamento jurídico.
Referências Bibliográficas
ACNUR. Tendências Globais sobre refugiados e pessoas de interesse do ACNUR. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/estatisticas/. Acesso em: set 2015.
ACNUR. Relatório do ACNUR revela 60 milhões de deslocados no mundo por causa de g u e r r a s e c o n f l i t o s . D i s p o n í v e l e m : http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/relatorio-do-acnur-revela-60- milhoes-de-deslocados-no-mundo-por-causa-de-guerras-e-conflitos/. Acesso em: set 2015.
ALMEIDA, Guilherme Assis de. A Lei n. 9.474/97 e a definição ampliada de refugiado: breves considerações.Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, [S.l.], v. 9 5 , p . 3 7 3 - 3 8 3 , j a n . 2 0 0 0 . I S S N 2 3 1 8 - 8 2 3 5 . D i s p o n í v e l e m : <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67475/70085>. Acesso em: Set.2015.
BRASIL. Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm. Acesso em: set 2015.
Convention and Protocol relating to the status of refugees. Disponível em: http://www.unhcr.org/3b66c2aa10.html. Acesso em: set 2015.
JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no orçamento jurídico brasileiro - São Paulo : Método, 2007. 240p. : Apêndice
173
DESAFIOS À APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO SURDO NO ÂMBITO ESCOLAR EM BOA VISTA
Ana Karina Morais Wanderley Rodrigues
Heráclio Durán Serra Sobrinho
RESUMO: A condição histórica da sociedade brasileira revela que os mesmos mecanismos
políticos resultantes de um padrão contratualista de estado-nação que exclui, são os mesmos
que tentam incluir e integrar grupos sociais, por meio de situações desumanas de
participação, quando observamos que tais grupos inclusos não desfrutam dos mesmos
direitos dos demais, fato que torna estes últimos detentores de privilégios. Quando a lei
determina que o ensino especializado seja dado na rede regular de ensino, as pessoas
portadoras de deficiências precisam ter a garantia de proteção contra a discriminação, sendo
educada em um contexto de integração social. Nossa pesquisa pretende analisar,
qualitativamente, as informações obtidas nas escolas estaduais à luz da Constituição Federal
e da legislação específica, revelando o quadro atual da relação da política pública com a
aplicabilidade das referidas normas, quanto à inclusão social da pessoa com deficiência
auditiva nestes espaços pesquisados. A educação é uma questão prioritária e fundamental
para o pleno exercício da cidadania. Reconhecida como um dos direitos fundamentais, a
conquista desse direito inscrito na legislação, passa a ser um meio de acesso aos bens sociais e
um caminho de emancipação do indivíduo, uma vez que os sujeitos, ao tomarem posse de
todo um legado cultural, terão inegavelmente maior possibilidade de participar dos destinos
da sociedade à qual pertencem. (CURY, 2002). A história da educação das pessoas com
deficiência no Brasil era desassociada de um projeto educacional democrático, no qual os
alunos especiais não frequentavam o ensino regulamentar. O Estado mantinha as escolas
especiais dirigidas apenas para pessoas com deficiência. Em Boa Vista (RR), a Escola
de Áudio Comunicação destinada aos surdos, era um exemplo dessa política. Nos anos 90
foi a criada a lei 9394/96 (LDB) no artigo 60, § único, que determinou que esse atendimento
fosse realizado na rede regular de ensino. O Brasil reconheceu com Lei 10.436/2002, a
Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, como a língua oficial da comunidade surda do Brasil,
em seu art. artigo 4º, dispõe que o sistema educacional federal e sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de
formação de Educação Especial, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais / Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Apesar do direito a educação, esta previsto na Constituição Federal e em leis especificas,
observamos o descumprimento de tais normas na forma em que se aplica os recursos da
educação especial. Por isso, "o grande problema vivenciado, portanto, não é ausência de
legislação, mas sua ineficácia social", cabendo a nós, cidadãos, "exigir mais do Poder Público
e de toda a sociedade o respeito ao novo dispositivo". (GARCIA, 2015)
Acadêmica de Direito do Centro Universitário Estácio da Amazônia.
Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia.
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Palavras-chave: inclusão; surdos; educação
Referências Bibliográficas
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências
BUFFA, Maria José Monteiro Benjamin. A inclusão da criança deficiente auditiva no e n s i n o r e g u l a r : U m a v i s ã o d o p r o f e s s o r d e c l a s s e c o m u m . www.teses.usp.br/teses/disponiveis/61/.../DissertacaoMariaJMBBuffa.pdf. Acesso em:14 de junho de 2015
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de pesquisa (online), n 116, p. 245-262 julho de 2002.
GARCIA, Natalie. Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência tem como desafio o preconceito, afirma especialista. http://justificando.com/2015/06/12/lei-da-inclusao- da-pessoa-com-deficiencia-tem-como-desafio-o-preconceito-afirma-especialista/ Acesso em: 14 de junho de 2015.
MARTINS, José de Souza. A Sociedade vista do abismo: novos estudos sobre pobreza e classes sociais. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2008.
REILY, Lúcia. Escola Inclusiva: linguagem e mediação. Campinas, SP: Papirus, 2004.
175
SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: SOLUÇÕES PARA A ATUAL
INEFICIÊNCIA EM RESSOCIALIZAÇÃO
Adriano Mateus de Araújo
RESUMO: É evidente que o sistema penitenciário brasileiro está praticamente falido e que
os direitos humanos constitucionalmente garantidos aos presidiários estão sendo violados, o
que torna impossível de se cumprir na íntegra o papel principal que os presídios teoricamente
possuem: ressocializar. Sendo assim, este trabalho não tem o objetivo de esgotar o tema, mas
analisar as causas da atual ineficácia do sistema carcerário brasileiro e apresentar as afrontas
aos dispositivos constitucionais e possíveis soluções para tal ineficiência através de
comparações com os sistemas de outros países ou até mesmo as opções de reabilitação de ex-
detentos que se mostraram eficazes em alguns estados do Brasil. Para que se alcance tal
objetivo, é necessário responder a algumas perguntas: quem são os culpados pela ineficácia
do sistema prisional?; O que acontece dentro dos presídios?; Como é a vida dos ex detentos?;
O sistema penitenciário serve apenas para punir?; Quais são as possíveis medidas a serem
adotadas? Durante as pesquisas, utilizando o método indutivo, foi constatado que a própria
sociedade causa e mantem o caos do sistema e evita que este adquira efetividade, pois há a
raiz cultural do "olho por olho, dente por dente", em que a satisfação pessoal, o sentimento
de justiça frente a uma violação dos direitos fundamentais pessoais ou uma violência de
qualquer natureza só é alcançado quando os autores dos mesmos são "jogados atrás das
grades", havendo um sentimento de injustiça quando uma pena alternativa à prisão é
imposta. O Estado tem sua parcela no caos mencionado por não ser capaz de suprir as
necessidades humanas e as imposições constitucionais, como o disposto no art. 5º, XLIX: "é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Quando estes direitos são
violados os detentos se organizam em facções criminosas que evidentemente controlam os
presídios para que haja alguma melhoria de vida e a criminalidade na sociedade. Na
Noruega, há presídios que são comparados a hotéis e que efetivamente ressocializam os ex-
detentos através de políticas que estimulam o bom comportamento e respeito mútuo e que
geram uma taxa de reincidência de apenas 20% (contra os 70% do Brasil). Holanda e a
Suécia até mesmo estão fechando presídios devido à baixa criminalidade do país. Assim, é
necessário que se discuta como atender todas as regras e direitos humanos previstos na
constituição através da implantação no Brasil de sistemas carcerários que tratem
humanamente os presidiários e que ajudem na redução da criminalidade nos centros
urbanos.
Palavras-chave: Sistema Carcerário, Direitos Humanos, Brasil
Referências Bibliográficas
Acadêmico do curso de bacharel em Direito da Universidade Estadual de Roraima. E-mail:
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BBC BRASIL. Prisão na Noruega é comparada a hotel: Sistema carcerário aposta na recuperação e ressocialização do preso ao invés da punição. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/03/prisao-na- noruega-e-comparada-a-hotel.html>. Acesso em 25/09/2015.
MARTINO, N. Índice de reincidência no crime é menor em presos das Apacs. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/03/140313_prisoes_apac_ nm_lk>. Acesso em 26/09/2015.
ANTÔNIO, M. A reabilitação criminal no passado e no presente: uma visão histórico-j u r í d i c a . D i s p o n í v e l e m : < h t t p : / / p e p s i c . b v s a l u d . o r g / s c i e l o. p h p ? s c r i p t = s c i _ a r t t ex t & p i d = S 1 6 7 6 -73142002000100007>. Acesso em 26/09/2015.
177
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS
Larissa Campina dos Santos
RESUMO: O presente trabalho aborda sobre o direito constitucional dos povos indígenas à
saúde. Sabe-se que o período da colonização marcou o início da dizimação dessas
comunidades, pela resistência de submissão aos brancos, pela cristianização feita pelos
missionários e, principalmente, pelas doenças trazidas pelos europeus. E, mesmo nos dias
atuais, as condições sanitárias dos povos indígenas continuam precárias. Eles continuam
enfrentando altas taxas de mortalidade infantil, doenças endêmicas e crônicas, além de
epidemias que ameaçam a sobrevivência de grupos inteiros. Essa situação é, ainda mais,
agravada pela desaculturação indígena, pela degradação ambiental e por falta de políticas
públicas que dêem prioridade à parcela da sociedade menos favorecida. Todavia, o princípio
de proteção ao índio ganha, cada vez mais, força. A saúde indígena enquanto prerrogativa
fundamental, tem amparo jurídico no Decreto 58.824, de 14.07.1966, que sanciona a
aplicação da Convenção sobre a Proteção a Integração das Populações Indígenas e outras
Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes no território brasileiro. Esse
decreto, no seu artigo 20, estabelece que os governos signatários devam assumir a
responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à disposição das populações
interessadas, no caso, indígenas. Evidencia-se, dessa maneira, uma preocupação em relação
ao direito de saúde desses povos, pois está sendo prioridade no âmbito constitucional
nacional e internacional dos direitos humanos. Contudo, precisam-se analisar as tentativas
de criar um sistema de atendimento ao índio, respeitando sua especificidade cultural e seus
saberes tradicionais, de maneira que cesse o processo de desaculturação das tribos. É
necessário, também, reconhecer que os dados epidemiológicos, a organização e qualidade
dos serviços de saúde, e as relações entre os profissionais de saúde e as comunidades
indígenas são de fundamental importância para a elaboração dessa política. Somente assim,
os direitos fundamentais indígenas serão respeitados, de maneira que seja assegurada a
efetividade da Constituição Federal.
Palavras-chave: Saúde. Comunidade Indígena. Direito Constitucional. Proteção.
Políticas Públicas.
Universidade Estadual de Roraima133
133
178
O MODELO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDÍGENA E A MEDIDA DA
DESIGUALDADE
João Luiz Pereira de Araujo
RESUMO: Os avanços que se observam no modelo de assistência à saúde indígena foram
impulsionados pela própria Constituição Federal de 1988 ao ter inovado com o
reconhecimento aos índios da sua organização social, línguas, costumes, crenças, e
tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam. O Brasil adota, por meio da Lei n. 9.836/99, um modelo de assistência à saúde dos
povos indígenas que visa a reconhecer suas singularidades, costumes e hábitos culturais
instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, SASISUS, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, SUS. Assim, garante-se aos povos indígenas o acesso universal à saúde de
acordo com as diretrizes do SUS. Todavia, este acesso se configura como uma via
diferenciada, onde se considera a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política
dos povos indígenas, de modo a favorecer os serviços de saúde prestados a essa população. O
SASISUS inovou na divisão espacial dos serviços de promoção, prevenção e assistência à
saúde definindo o Distrito Sanitário Especial Indígena, DSEI, como uma organização de
serviço voltada para o espaço etnocultural dinâmico, geográfico, populacional,
administrativo bem delimitado, que contempla um conjunto de atividades técnicas. Os
DSEI se caracterizam como uma rede interconectada de serviços de saúde, capaz de
oferecer cuidados de atenção primária à saúde, adequados às necessidades sanitárias da
maioria da população (GARNELO, 2012, p. 27). Considerando que a execução das ações
de saúde no território indígena deve priorizar as idiossincrasias do usuário indígena, é
necessário estudar, dentre os princípios do SUS, a equidade na construção da política pública
que proporcionou a assistência diferenciada aos indígenas. Todavia, entendendo equidade
como a máxima aristotélica de "tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os
desiguais, na medida da sua desigualdade", torna-se essencial compreender a intenção do
legislador ao estabelecer um tratamento distinto para o usuário indígena, no sentido de
delimitar a abrangência desse acesso diferenciado. Mariana Yokoya Simoni (2009, p.
41), ao abordar a temática de direitos indígenas, afirma que houve um desenvolvimento no
sentido de garantir o reconhecimento desses povos em bases concentuais e legais mais
amplas, principalmente a partir do momento em que as relações entre Estados e esses povos
se enquadram no referencial de direitos humanos. A questão de fundo a ser estudada
consiste em definir se o SASISUS é responsável, conforme entendimento minoritário, pela
assistência do usuário indígena desde a atenção básica à saúde até a alta complexidade ou se
o referido Subsistema atua tão somente como um acesso diferenciado que proporciona ao
usuário indígena os cuidados na atenção primária, competindo à rede hierarquizada do SUS
o atendimento nas demais esferas de complexidade estabelecidas na Lei n. 8.080, de 19 de
Advogado inscrito nos quadros da OAB seccional Roraima e especialista em Saúde Indígena pela Universidade
Federal de São Paulo, UNIFESP.
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setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Desta
forma, busca-se discutir a quem cabe a incumbência de prestar assistência à saúde dos
indígenas nas diferentes complexidades do Sistema Único de Saúde.
Palavras-chave: Políticas Públicas de Saúde. Equidade. Saúde indígena.
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Apoio:Realização: